CAPÍTULO II
Director
Artigo 3º
Competências
1. Ao director da MC compete a sua gestão, e em especial:
a. Submeter à aprovação do chefe do Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada as normas relativas ao funcionamento da MC;
b. Promover e supervisionar as aquisições dos bens e serviços necessários ao funcionamento da MC;
c. Supervisionar a realização da prestação de contas mensais e a sua aprovação, a fim de ser remetida à Direcção de Apuramento de Responsabilidades;
d. Estabelecer e assegurar a divulgação das tabelas de preços dos serviços de restaurante, bar e outros eventos, realizados nas instalações da MC, ou sob a sua responsabilidade;
e. Assegurar a elaboração do relatório anual de exploração, a fim de o submeter à aprovação do chefe do Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada;
f. Ao director compete ainda zelar pela manutenção da ordem nas instalações da MC, prevenindo comportamentos menos correctos, designadamente por parte dos utentes.
Artigo 4º
Caracterização
1. O director da MC é um capitão-de-fragata ou capitão-tenente da classe de Administração Naval, directamente subordinado ao chefe do Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada.
2. O director dispõe de um adjunto que é oficial subalterno, preferencialmente com formação em gestão hoteleira.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 5º
Utilização das Instalações da MC
1. As instalações na Capitania do Porto de Cascais prestam serviços de restaurante e bar.
2. Podem ser utilizadas por oficiais, aspirantes e cadetes da Marinha, militarizados e civis dos QPMM e QPCM, com equiparação a oficial, e outros civis que prestaram serviço militar na Marinha como oficiais da Reserva Naval ou como oficiais dos RV e RC, e respectivos familiares e convidados.
3. Podem ainda ser utilizadas pelos familiares não acompanhados das entidades referidas no n.º 2 e respectivos convidados, mediante autorização do director da MC.
4. Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 a utilização das instalações da MC pode ser facultada:
a. Aos oficiais, aspirantes e cadetes do Exército e da Força Aérea, podendo estes fazer-se acompanhar de familiares e convidados;
b. A outras entidades, quando autorizadas pelo chefe do Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada, e respectivos convidados.
Artigo 6º
Utilização das Instalações da Giribita
As instalações da Giribita são exclusivamente utilizadas pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada ou por entidades por si autorizadas.
Artigo 7º
Utilização das Instalações da Guia
1. A utilização das instalações da Guia é feita mediante autorização do director da MC.
2. As instalações da Guia destinam-se à realização de:
a. Bodas de casamentos e de baptizados de oficiais da Marinha e dos seus familiares;
b. Bodas de casamento e de baptizado de outros oficiais das Forças Armadas, dos seus familiares e de outras entidades;
c. Outros eventos desde que o número de presenças o justifique.
3. Em regra, os eventos são considerados por ordem de marcação.
Artigo 8º
Admissão nas Instalações da MC
1. A admissão de oficiais, aspirantes e cadetes da Marinha, militarizados e civis dos QPMM e QPCM, com equiparação a oficial, bem como de oficiais, aspirantes e cadetes dos outros Ramos das Forças Armadas é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade.
2. A admissão dos familiares das entidades mencionadas no número anterior é feita mediante a apresentação dos cartões da Assistência na Doença aos Militares.
3. A admissão de outras entidades autorizadas é feita mediante a apresentação de um cartão de acesso emitido pela MC.
Artigo 9º
Pagamentos
O pagamento dos serviços prestados é efectuado contra a apresentação do correspondente documento justificativo.
Artigo 10º Reclamações
A MC dispõe de livro de reclamações.
CAPÍTULO IV
Disposições Administrativo-Financeiras
Artigo 11º
Regime Administrativo-Financeiro
1. O funcionamento da MC assenta no princípio do auto-financiamento, sendo a sua actividade financiada, em regra, pelas receitas que resultam da sua exploração comercial.
2. A MC adquire os bens e serviços no mercado ou nos organismos abastecedores, segundo critérios de economia, eficiência, eficácia e qualidade.
3. Os resultados líquidos do exercício da actividade da MC destinam-se a ser aplicados no reforço do capital da MC.
Artigo 12º
Controlo e inspecção de actividades
O controlo da actividade da MC, de acordo com os respectivos níveis de competência, compreende:
1. Auditorias no âmbito do Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada;
2. Auditorias no âmbito da Superintendência dos Serviços Financeiros.