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Portuguesa
que não vincula as instituições
►B
REGULAMENTO (CE) N.o
850/98 DO CONSELHO
de
30 de Março de 1998
relativo
à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de
protecção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1)
Alterado
por:
►M1 Regulamento (CE) n.o 308/1999 do Conselho de 8 de Fevereiro
►M2 Regulamento (CE) n.o 1459/1999 do Conselho de 24 de Junho
►M3 Regulamento (CE) n.o 2723/1999do Conselho de 17 de Dezembro
►M4 Regulamento (CE) n.o 812/2000 do Conselho de 17 de Abril de
►M5 Regulamento (CE) n.o 1298/2000 do Conselho de 8 de Junho
►M6 Regulamento (CE) n.o 724/2001 do Conselho de 4 de Abril
►M7 Regulamento (CE) n.o 973/2001 do Conselho de 14 de Maio
►M8 Regulamento (CE) n.o 602/2004 do Conselho de 22 de Março
►M9 Regulamento (CE) n.o 1568/2005 do Conselho de 20 de Setembro
►M10 Regulamento (CE) n.º 2166/2005 do Conselho de 20 de Dezembro
►M11 RUE n.º 579/2011 do Conselho de 8 de Junho de 2011
►M12 Regulamento (UE) n.º 227/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de março
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REGULAMENTO
(CE) N.º 850/98 DO CONSELHO (Ver PDF consolidado
em 17JAN06)
de
30 de Março de 1998
relativo
à conservação dos recursos da pesca através de determinadas
medidas
técnicas de protecção dos juvenis de organismos
marinhos
O
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo
em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo
43.o,
Tendo
em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Tendo
em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
(1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 894/97 (4) constitui a versão codificada do
Regulamento (CEE) n.o 3094/86, que prevê determinadas
medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca e foi várias vezes
substancialmente alterado;
(2) Considerando que a experiência da aplicação do
Regulamento (CEE) n.o 3094/86 veio evidenciar certas
deficiências que originam problemas de aplicação e execução e devem ser
rectificadas, nomeadamente reduzindo o número das diversas especificações sobre
as malhagens, suprimindo o conceito de espécies protegidas e restringindo o
número de malhagens diferentes autorizadas a bordo; que é, pois, conveniente
substituir o Regulamento (CE) n.o 894/97 por um
novo texto com excepção dos artigos 11.o, 18.o, 19.o e 20.o;
(3) Considerando que é necessário definir determinados
princípios e processos para estabelecer medidas técnicas de conservação a nível
comunitário, de modo a que cada Estado-membro possa gerir as actividades de
pesca nas águas marítimas sob sua jurisdição ou soberania;
(4) Considerando que é necessário estabelecer um equilíbrio
entre a adaptação das medidas técnicas de conservação à diversidade. as
pescarias e a necessidade de existência de regras homogéneas e fáceis de
aplicar;
(5) Considerando que o n.o 2
do artigo 130.oR do Tratado estabelece o princípio de
que todas as medidas comunitárias devem integrar requisitos em matéria de protecção do
ambiente, nomeadamente à luz do princípio da precaução;
(6) Considerando que a prática das devoluções deve ser
reduzida ao mínimo;
(7) Considerando que deve ser assegurada a protecção das
zonas de alevinagem, tendo em conta as condições biológicas específicas nas
várias zonas abrangidas;
(8) Considerando que na Directiva 92/43/CEE (5) o Conselho estabeleceu medidas de preservação dos habitats
naturais e da fauna e da flora selvagens; que a lista de organismos marinhos
abrangidos pelo âmbito do presente regulamento contém nomes de espécies
protegidas para efeitos dessa directiva;
(9) Considerando que, em 25 de Outubro de 1996, o
Parlamento Europeu adoptou a sua resolução sobre a comunicação da Comissão
sobre a implementação de medidas técnicas na política comum de pesca;
(1) JO C 292 de 4.10.1996, p. 1, e JO C 245 de
12.8.1997, p. 10.
(2) JO C 132 de 28.4.1997, p. 235.
(3) JO C 30 de 30.1.1997, p. 26.
(4) JO L 132 de 23.5.1997, p. 1.
(5) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva alterada pelo Acto
de Adesão de 1994.
▼B
(10) Considerando que, para assegurar a protecção dos
recursos biológicos marinhos e a exploração equilibrada dos recursos
haliêuticos, tanto no interesse dos pescadores como dos consumidores, devem ser
fixadas medidas técnicas de conservação que especifiquem, nomeadamente, as
malhagens e respectivas
combinações adequadas para a captura
de determinadas espécies e outras características das artes de pesca, os
tamanhos mínimos dos organismos marinhos, bem como as restrições aplicáveis à
pesca em determinadas zonas e períodos e com determinadas artes e equipamentos;
(11) Considerando que, à luz dos pareceres científicos,
devem ser estabelecidas disposições para aumentar as malhagens das artes
rebocadas na pesca de determinadas espécies de organismos marinhos e devem ser
estabelecidas disposições para a utilização obrigatória de panos de rede de
malha quadrada, atendendo a que tal pode desempenhar um papel significativo na
redução das capturas de juvenis dos organismos marinhos;
(12) Considerando que, para evitar que se utilizem malhagens
cada vez mais pequenas nas artes fixas, que resultam num aumento das taxas de
mortalidade dos juvenis das espécies-alvo das pescarias em causa, devem ser
estabelecidas malhagens para as artes fixas;
(13) Considerando que a composição das capturas por espécies
e as práticas a elas associadas diferem consoante as zonas geográficas; que
essas diferenças justificam a diversificação das medidas aplicadas nessas
zonas;
(14) Considerando que a captura de determinadas espécies
para transformação em farinha de peixe ou óleo de peixe pode realizar-se com
malhagens pequenas, desde que essas operações de captura não tenham
consequências negativas para outras espécies;
(15) Considerando que é necessário prever tamanhos mínimos
para as espécies que constituem a principal parcela dos desembarques das frotas
comunitárias e para as espécies que sobrevivem às devoluções;
(16) Considerando que o tamanho mínimo de uma espécie deve
estar em conformidade com a selectividade da malhagem aplicável a essa espécie;
(17) Considerando que é necessário definir o modo de medição
do tamanho dos organismos marinhos;
(18) Considerando que, para efeitos de protecção do arenque
juvenil, é necessário adoptar disposições específicas sobre a captura da
espadilha e a sua manutenção a bordo;
(19) Considerando que, para tomar em consideração as
práticas de pesca tradicionais em determinadas zonas, é necessário adoptar
disposições específicas sobre a captura e a manutenção a bordo de biqueirão e
atum;
(20) Considerando que, para garantir a fiscalização das
actividades de pesca exercidas em certas zonas por navios que cumpram
determinadas condições, o acesso a essas zonas deve ficar sujeito a uma
autorização especial de pesca tal como referido no Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece
as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (1);
(21) Considerando que a utilização de redes de cerco com
retenida na pesca de cardumes encontrados em associação com mamíferos marinhos
pode resultar na captura e morte destes mamíferos; que, contudo, quando
utilizadas de modo adequado, as redes de cerco com retenida constituem um
método eficaz para capturar exclusivamente as espécies-alvo pretendidas; que
deve ser proibido o cerco de mamíferos marinhos com redes de cerco com
retenida;
(1) JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.
(22) Considerando que, para não afectar a investigação
científica, o repovoamento artificial ou a transplantação, o presente
regulamento não deve ser aplicável a operações que possam tornar-se necessárias
para o exercício destas actividades;
(23) Considerando que determinadas medidas necessárias para
a conservação estão contempladas no Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as
características dos navios de pesca (1), e
no Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro
de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum de
pescas (2), não sendo pois necessário
reiterá-las;
(24) Considerando que, em caso de grave ameaça à
conservação, a Comissão e os Estados-membros devem ser autorizados a adoptar
medidas provisórias adequadas;
(25) Considerando que podem ser mantidas ou adoptadas
medidas nacionais suplementares de carácter estritamente local, sob reserva do
exame pela Comissão da sua compatibilidade com a legislação comunitária e
conformidade com a política comum da pesca;
(26) Considerando que, sempre que sejam necessárias regras
de execução do presente regulamento, estas devem ser adoptadas nos termos do
artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92 (3),
(1) JO L
274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).
(2) JO L 261
de 20.10.1993, p. 1. Regulamento
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 686/97 (JO L 102 de 19.4.1997, p. 1).
(3) JO L
389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.
ADOPTOU
O PRESENTE REGULAMENTO:
M12►
Artigo
1.º -A
No artigo 4.º ,
n. º 2, alínea c), no artigo 46. o ,
n. o 1, alínea b), e no anexo I, nota de pé de página 5, o termo "Comunidade"
ou o adjetivo correspondente são substituídos pelo termo "União"
ou pelo adjetivo correspondente, e são feitos todos os
ajustamentos gramaticais necessários decorrentes dessas alterações.
◄M12
Artigo
1.o
O
presente regulamento, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação, é
aplicável à captura e ao desembarque de recursos haliêuticos em águas marítimas
sob a soberania ou jurisdição dos Estados-membros e situadas numa das regiões
especificadas no artigo 2.o, salvo o disposto em contrário nos
artigos 26.o e 33.o
TÍTULO
I
DEFINIÇÕES
Artigo
2.o
1.
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições de
águas marítimas:
a) Região
1:
Todas
as águas situadas a norte e a oeste de uma linha traçada a partir de um ponto
situado a 48o de latitude norte e a 18o de longitude oeste, e que se prolonga em seguida para norte
até 60o de latitude norte, seguindo depois
para leste até 5o de longitude oeste, em seguida para
norte até 60o 30′
de latitude norte, em
seguida para leste até 4o
de longitude oeste, em
seguida para norte até 64o
de latitude norte e por fim
para leste até à costa da Noruega;
b) Região
2:
Todas
as águas situadas a norte de 48o de latitude
norte, com exclusão das águas da região 1 e das divisões CIEM IIIb, IIIc e
IIId;
c) Região
3:
Todas
as águas correspondentes às subzonas CIEM VIII e IX;
d) Região
4:
Todas
as águas correspondentes à subzona CIEM X;
e) Região
5:
Todas
as águas situadas na parte do Atlântico Centro-Leste que compreende as divisões
34.1.1, 34.1.2 e 34.1.3 e a subzona 34.2.0 da zona de pesca 34 da região
COPACE;
f) Região
6:
Todas
as águas situadas ao largo das costas do departamento francês da Guiana sob a
soberania ou jurisdição da França;
g) Região
7:
Todas
as águas situadas ao largo das costas dos departamentos franceses da Martinica
e Guadalupe sob a soberania ou jurisdição da França;
h) Região
8:
Todas
as águas situadas ao largo das costas do departamento francês da Reunião sob a
soberania ou jurisdição da França. 2. As zonas geográficas designadas no
presente regulamento pelas siglas «CIEM» e «COPACE» são as definidas, respectivamente,
pelo conselho Internacional para a Exploração do Mar e pelo Comité das Pescas
do Atlântico Centro-Leste. Encontram-se descritas, sem prejuízo de posteriores
alterações, nas comunicações 85/C 335/02(1) e
85/C 347/ /05 (2) da Comissão.
M12►
i) Região
9:
Todas
as águas do mar Negro correspondentes à subzona geográfica 29, tal como
definida no anexo I do Regulamento (UE) n. o 1343/2011 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições
aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do
Mediterrâneo) (*), e na Resolução GGPM/33/2009/2.
◄M12
3. As
regiões referidas no n.o 1 podem ser divididas em zonas
geográficas, nomeadamente com base nas definições referidas no n.o 2, nos termos do artigo 48.o
4. Não
obstante o n.o 2, para efeitos do presente
regulamento: — o
Kattegat é limitado, ao norte, pela linha que une o farol de Skagen ao farol de
Tistlarna e se prolonga, em seguida, até ao ponto mais próximo da costa sueca
e, ao sul, pela linha que vai de Hasenøre Head até Gniben Point, de Korshage a
Spodsbjerg e do Gilbjerg Head até Kullen,
— o Skagerrak é limitado, a oeste, pela
linha que vai do farol de Hanstholm ao farol de Lindesnes e, ao sul, pela linha
que une o farol de Skagen ao farol de Tistlarna e se prolonga, em seguida, até
ao ponto mais próximo da costa sueca,
— o mar do Norte inclui a subzona CIEM
IV, bem como a parte contígua da divisão CIEM IIa situada ao sul de 64o de latitude norte e a parte da divisão CIEM IIIa não
abrangida pela definição do Skagerrak dada no segundo travessão.
Artigo
3.o
Para
efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Organismos
marinhos: todos os peixes marinhos, incluindo as espécies anádromas e
catádromas durante a sua vida marinha, os crustáceos e moluscos e as
respectivas partes;
b) Malhagem
de uma rede rebocada, a malhagem de qualquer cuada ou boca do saco que se
encontrem a bordo de um navio de pesca e ligados ou susceptíveis de serem
ligados a qualquer rede rebocada. A malhagem, determinada nos termos do
Regulamento (CEE) n.o 2108/84 (1), não se aplica à malhagem das redes de malha quadrada;
(1) JO L
194 de 24.7.1984, p. 22.
c) Pano
de rede de fio torcido múltiplo: a rede confeccionada com dois ou mais fios,
quando estes possam ser separados entre os nós sem que a estrutura constituída
pelos fios fique por tal facto alterada;
d) Rede
de malha quadrada: uma confecção de rede montada de forma a que, das duas
séries de linhas paralelas formadas pelos lados das malhas, uma seja paralela e
a outra perpendicular ao eixo longitudinal da rede;
e) Malhagem
de um pano ou janela de malha quadrada: a maior malhagem determinável dessa
janela ou pano inserido numa rede rebocada, determinada nos termos do
Regulamento (CEE) n.o 2108/84;
f) Rede
sem nós: a rede composta por malhas quadriculares de lados aproximadamente
iguais e em que os cantos das malhas são constituídos pelo entrelaçado dos fios
de dois lados contíguos da malha;
g) Rede
de emalhar fundeada ou rede de enredar: qualquer arte fixa
constituída por um só pano de rede, fixada ou susceptível de ser fixada por
qualquer meio no fundo do mar;
h) Tresmalho:
qualquer arte fixa constituída por um conjunto de dois ou mais panos de rede
suspensos paralelamente de uma única talha, fixada ou susceptível de ser fixada
por qualquer meio no fundo do mar.
TÍTULO
II
REDES
E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
APLICÁVEIS ÀS ARTES REBOCADAS
▼M2
Artigo
4.o
1. Em
cada uma das regiões ou zonas geográficas referidas nos anexos I a V e, se for
caso disso, em função do período em causa, as espécies-alvo para cada categoria
de malhagem são as definidas no anexo pertinente.
— na totalidade das regiões 1 e 2, com
excepção do Skagerrat e Kattegat, e, se for caso disso, em função do período em
causa, a não ser que as malhagens das redes utilizadas estejam em conformidade
com uma das combinações de categorias de malhagens autorizadas referidas no
anexo VIII; e
— na região 3, com excepção da divisão
CIEM IXa a leste de 7.o 23′48″
de longitude oeste, a não
ser que as malhagens das redes utilizadas estejam em conformidade com uma das
combinações de categorias de malhagens autorizadas referidas no anexo IX;
b) Em
cada uma das regiões ou zonas geográficas referidas nos anexos III, IV e V e,
se for caso disso, em função do período em causa, é autorizada a utilização, em
qualquer saída de pesca, de qualquer combinação de redes rebocadas de
categorias de malhagens especificadas no anexo pertinente;
c) Os
capitães de navios de pesca que, aquando de qualquer saída de pesca, não
preencham um diário de bordo, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93,
não poderão, aquando dessa saída de pesca, utilizar, nas águas comunitárias,
nenhuma combinação de redes rebocadas de mais do que uma categoria de
malhagens. Esta exigência não é aplicável às saídas de pesca nas águas
comunitárias nas regiões 4, 5 e 6;
d) Os
navios são autorizados a manter a bordo, aquando de qualquer saída de pesca,
qualquer combinação de redes rebocadas de categorias de malhagens que não
respeitem as condições estabelecidas nas alíneas a) e b), desde que essas redes
estejam atadas e arrumadas nos termos do n.o 1 do
artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93. Qualquer rede rebocada que não esteja atada e
arrumada segundo as disposições acima citadas será considerada em serviço;
e)
Sempre que um ou mais navios de pesca reboquem simultaneamente mais do que uma
rede, cada uma delas deverá ser da mesma categoria de malhagem.
f) A
utilização de qualquer rede rebocada de malhagem:
— inferior a
— inferior a
— inferior a
— inferior a
3. Os
capitães de navios de pesca que não preencham um diário de bordo, nos termos do
artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, não poderão, aquando de qualquer saída de pesca,
pescar em mais do que uma das regiões ou zonas geográficas mencionadas nos
anexos I a V. Esta exigência não se aplica aos navios que, aquando de qualquer
saída de pesca, utilizem apenas redes rebocadas de malhagem igual ou superior a
i) as capturas forem efectuadas nas regiões 1 ou 2, com
excepção do Skagerrak e Kattegat e qualquer uma das redes utilizadas for de
malhagem igual ou superior a
ii) as capturas forem efectuadas no Skagerrak e
Kattegat e qualquer uma das redes utilizadas for de malhagem igual ou superior
a
iii) as capturas forem efectuadas na região 3, com
excepção da divisão CIEM IXa a leste de 7o23′48″
de longitude oeste e
qualquer uma das redes utilizadas for de malhagem igual ou superior a
iv) as capturas forem efectuadas na divisão CIEM IXa a
leste de 7o23′48″
de longitude oeste e
qualquer uma das redes utilizadas for de malhagem igual ou superior a
▼M6
b) São
proibidos os desembarques, em relação a cada saída de pesca durante a qual
apenas tenham sido utilizadas redes rebocadas de uma categoria de malhagem,
sempre que a captura efectuada em cada uma das regiões ou zonas geográficas
referidas nos anexos I a V, e mantida a bordo, não respeite as condições
correspondentes estabelecidas no anexo pertinente.
▼M2
b)
Contudo, serão elaboradas regras de execução, nos termos do artigo 48.o, para a determinação da percentagem de espécies-alvo e de
outras espécies mantidas a bordo, caso estas tenham sido capturadas por uma ou
mais redes rebocadas simultaneamente por mais do que um navio de pesca.
6.
Antes de 31 de Maio de 2001, os Estados-Membros apresentarão um relatório à
Comissão sobre a aplicação das condições previstas no presente artigo, no
artigo 15.o e nos anexos relevantes. Com base
nesses relatórios, a Comissão apresentará propostas adequadas. O Conselho
decidirá, com base nessas propostas, até 31 de Outubro de 2001.
▼B
Artigo
5.o
1. O
cálculo das percentagens referidas nos anexos I a V, X e XI deve ser efectuado
em termos da proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo,
após separação ou aquando do desembarque.
2.
Contudo, ao calcular as percentagens no caso de navios de pesca dos quais
tenham sido transbordadas determinadas quantidades de organismos marinhos,
deverão ser tomadas em consideração essas mesmas quantidades.
3. Os
capitães de navios de pesca que não preencham um diário de bordo, em
conformidade com o artigo 6.o do Regulamento
(CEE) n.o 2874/93, não poderão proceder a
transbordos de organismos marinhos para qualquer outro navio nem receber de
qualquer outro navio transbordos de tais organismos.
4. As
percentagens referidas no n.o 1 podem ser
calculadas com base numa ou mais amostras representativas.
▼M6
_________
▼B
6.
Para efeitos do presente artigo, o peso equivalente de lagostim inteiro é
obtido multiplicando por três o peso das caudas de lagostim.
▼M6
Artigo
6.o
1. É
proibido ter a bordo ou utilizar qualquer rede de arrasto demersal, rede de
cerco dinamarquesa ou rede rebocada idêntica com mais de 100 malhas em qualquer
circunferência do saco stricto sensu, excluindo os pegamentos e ourelas.
A presente disposição aplica-se às redes de arrasto demersais, redes de cerco
dinamarquesas ou redes rebocadas idênticas cuja malhagem se situe entre os 90 e
os
▼B
O
primeiro parágrafo não se aplica às redes de arrasto de vara.
2. Em
qualquer cuada individual, o número de malhas em qualquer circunferência do
saco não pode aumentar entre a extremidade anterior e a extremidade posterior.
A presente disposição aplica-se a todas as redes rebocadas com malhagem igual ou
superior a
3. O
número de malhas, excluindo as das ourelas, em qualquer ponto de qualquer
circunferência de uma qualquer peça de alargamento ou de alongamento não deve
ser menor do que o número de malhas na circun- ferência da extremidade dianteira
da cuada, excluídas as malhas das ourelas. A presente disposição aplica-se a
todas as redes rebocadas com malhagem igual ou superior a
Artigo
7.o
b) Em
alternativa, qualquer rede de arrasto demersal, rede de cerco dinamarquesa ou
rede rebocada idêntica com malhagem igual ou superior a
2. Os
panos de malha quadrada:
a)
Serão colocados na metade superior ou face superior de uma rede, à frente da
boca da rede ou em qualquer ponto situado entre a frente da boca da rede e a
parte posterior do saco;
b) Não
poderão ficar obstruídos, seja de que maneira for, por elementos internos ou
externos;
c)
Devem ter pelo menos três metros de comprimento, excepto quando incorporados em
redes rebocadas por navios de menos de 112 quilowatts; neste caso, terão
obrigatoriamente, pelo menos, dois metros de comprimento;
d)
Deverão ser formados por rede sem nós ou por rede feita com nós não deslizantes
e deverão ser inseridos de modo a que as malhas se mantenham completa e
permanentemente abertas durante a pesca;
e)
Deverão ser formados por forma a que, para cada pano, o número de malhas da
primeira fila de malhas seja igual ou superior ao número de malhas da última
fila de malhas.
3. Em
qualquer rede em que, numa parte não afunilada, esteja inserido um pano de
malha quadrada, haverá, no máximo, cinco malhas losangulares abertas entre cada
lado do pano e as ourelas adjacentes da rede.
Em
qualquer rede em que, numa parte afunilada, esteja, total ou parcialmente,
inserido um pano de malha quadrada, haverá, no máximo, cinco malhas
losangulares abertas entre a última fila de malhas no pano de malhas quadradas
e as ourelas adjacentes da rede.
▼M6
4. Não
obstante a alínea a) do n.o
1, as redes de arrasto
demersais, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas idênticas cuja
malhagem se situe entre os 70 e os
▼B
5. Não
obstante a alínea a) do n.o
1, é proibido ter a bordo
qualquer quantidade de crustáceos do género Pandalus capturados com rede
de arrasto demersal de malhagem situada na categoria de
6. As
condições previstas nos n.os
4 e 5 são aplicáveis
apenas nas regiões 1 e 2.
(1) JO L
162 de 18.6.1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo
Regulamento (CE) n.o 1821/96 (JO L 241 de 21.9.1996, p. 8).
7. As
medições da malhagem de uma rede de malha quadrada inserida em qualquer parte
de uma rede não serão tomadas em consideração aquando da medição da malhagem de
uma rede rebocada.
Artigo
8.o
1. É
proibido ter a bordo ou utilizar qualquer rede rebocada confeccionada,
totalmente ou em parte do saco, com materiais constituídos por fio entrançado
simples de espessura superior a
2. É
proibido ter a bordo ou utilizar qualquer rede rebocada cujo pano seja
confeccionado, totalmente ou em parte do saco, com materiais constituídos por
fio entrançado multifilar, a não ser que os fios entrançados multifilares
possuam aproximadamente a mesma espessura e que a soma das espessuras dos fios
entrançados multifilares em qualquer dos lados de qualquer malha não seja
superior a
3. Os
n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos arrastões
pelágicos.
Artigo
9.o
1. É
proibido ter a bordo ou utilizar qualquer rede rebocada cujo saco seja
confeccionado totalmente ou em parte com qualquer tipo de material de pano
constituído por malhas diferentes da malha quadrada ou da malha em losango.
2. O
n.o 1 não é aplicável a nenhuma rede
rebocada cujo saco tenha uma malhagem igual ou inferior a
▼M6
Artigo
10.o
As
dragas ficam isentas do disposto no artigo 4.o Todavia,
é proibido durante qualquer saída de pesca em que se encontrem dragas a bordo:
a)
Transbordar organismos marinhos e
b)
Manter a bordo ou desembarcar qualquer quantidade de organismos marinhos, a não
ser que, pelo menos, 95 % do seu peso seja constituído por moluscos bivalves.
▼B
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES
APLICÁVEIS ÀS ARTES FIXAS
Artigo
11.o
1. Em
cada uma das regiões ou zonas geográficas mencionadas nos anexos VI e VII e, se
for caso disso, em função do período em causa, é proibido utilizar ou ter a bordo
qualquer rede de emalhar fundeada, rede de enredar ou tresmalho, a não ser que:
a) As
capturas realizadas com essas redes, existentes a bordo, incluam uma
percentagem de espécies-alvo não inferior a 70 %; e
b) —
no caso das redes de
emalhar fundeadas e das redes de enredar, as suas malhagens correspondam a uma
das categorias estabelecidas nos anexos pertinentes,
— no caso dos tresmalhos, a malhagem na
parte da rede de mais pequena malhagem corresponda a uma das categorias
estabelecidas nos anexos pertinentes.
M12►
A presente derrogação é aplicável sem prejuízo do artigo
34.º-B, n.º 2, alínea c).
◄M12
M12►
Artigo 11.º -A
Na Região 9, a malhagem mínima das
redes de emalhar de fundo utilizadas na captura do pregado é de 400 milímetros.
◄M12
Artigo
12.o
1. O
cálculo da percentagem referida no n.o 1 do
artigo 11.o deve ser efectuado em termos da
proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação
ou aquando do desembarque.
Artigo
13.o
Os
artigos 11.o e 12.o não
são aplicáveis às capturas de salmonídeos, lampreias ou Myxinidae.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
GERAIS APLICÁVEIS ÀS REDES E ÀS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO
Artigo
14.o
A
separação deve ser feita imediatamente após os organismos marinhos capturados
terem sido retirados da rede ou redes.
▼M2
Artigo
15.o
1. As
quantidades de organismos marinhos capturadas que excedam as percentagens
autorizadas indicadas nos anexos I a VII, X e XI não podem ser desembarcadas e
devem ser devolvidas ao mar antes de cada desembarque.
2. Em
qualquer momento durante uma saída de pesca, e após a separação da captura, a
percentagem de espécies-alvo definida nos anexos I a VII, mantida a bordo
deverá ser igual a pelo menos metade das percentagens mínimas das espécies-alvo
referidas nos citados anexos.
3. Os
capitães de navios de pesca que sejam obrigados a preencher um diário de bordo
assegurão (SIC! assegurarão) que, após o termo das primeiras 24 horas de uma
saída de pesca, a percentagem mínima de espécies-alvo prevista nos anexos I a
VII, X e XI seja atingida até ao encerramento de cada inscrição no diário de
bordo nos termos do artigo 6.o do Regulamento
(CEE) n.o 2847/93.
4.
Sempre que, durante uma saída de pesca, um navio entre novamente numa das
regiões ou zonas geográficas mencionadas nos anexos I a V, a percentagem mínima
de espécies-alvo, fixada nos anexos I a VII, X e XI, capturadas e mantidas a
bordo provenientes da região ou zona geográfica em que foi anteriormente
exercida a pesca aquando da mesma saída de pesca deverá ser atingida no prazo
de duas horas.
▼B
Artigo
16.o
É
proibida a utilização de dispositivos que permitam obstruir as malhas de
qualquer parte da rede ou reduzir efectivamente as suas dimensões de qualquer
outro modo.
Esta
disposição não exclui a utilização de determinados dispositivos cuja lista e
descrição técnica serão estabelecidas nos termos do artigo 48.o
TÍTULO
III
TAMANHO
MÍNIMO DOS ORGANISMOS MARINHOS
M12►
Artigo
17.º
Um
organismo marinho é de tamanho inferior ao regulamentar sempre que as suas
dimensões forem inferiores às dimensões mínimas especificadas nos anexos XII e
XII-A para a espécie e a zona geográfica em causa.
◄M12
Artigo
18.o
2. Sempre
que se preveja mais de um método de medição do tamanho de um organismo marinho,
considerar-se-á que este tem o tamanho mínimo exigido se a aplicação de
qualquer um dos métodos resultar num tamanho igual ou superior ao tamanho
mínimo correspondente.
3. As
lagostas, os lavagantes e os moluscos bivalves e gastrópodes pertencentes a
qualquer das espécies para os quais é fixado um tamanho mínimo no anexo XII
apenas podem ser mantidos a bordo e desembarcados inteiros.
▼M6
b) No
que diz respeito às capturas de sapateiras efectuadas com uma arte de pesca que
não seja uma nassa nem um covo, um máximo de
M12►
TÍTULO
III-A
Medidas de redução das devoluções
Artigo
19.º -A
Proibição da sobrepesca
1. Nas
regiões 1, 2, 3 e 4 é proibida a devolução, durante as operações de pesca, de
espécies sujeitas a quota que possam ser legalmente desembarcadas.
2. O
disposto no n. o 1 é aplicável sem prejuízo das obrigações estabelecidas no
presente regulamento ou em qualquer outro diploma jurídico da União no domínio
da pesca.
Artigo
19.º -B
Medidas relativas à mudança de pesqueiro e à proibição de deixar
escapar
1. Nas
regiões 1, 2, 3 e 4, se a quantidade de sarda/ /cavala, arenque ou carapau de
tamanho inferior ao regulamentar for superior a 10 % das capturas totais de um
lanço de rede, o navio deve mudar de pesqueiro.
2. Nas
regiões 1, 2, 3 e 4 é proibido devolver ao mar sarda/cavala, arenque ou carapau
antes de a rede ser inteiramente içada para bordo de um navio de pesca,
causando a perda de peixes mortos ou moribundos.
◄M12
▼B
Artigo
19.o
1. Os
organismos marinhos de tamanho inferior ao regulamentar não devem ser mantidos
a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos,
expostos ou colocados à venda, mas devem ser imediatamente devolvidos ao mar.
2. O
n.o 1 não é aplicável:
a) À
sardinha, ao biqueirão, ao arenque, aos carapaus e à sarda/cavala, até ao
limite de 10 % em peso vivo do total das capturas de cada uma destas espécies,
mantidas a bordo. O cálculo da percentagem de sardinha, biqueirão, arenque,
carapaus e sarda/cavala de tamanho inferior ao regulamentar deve ser efectuado
em termos da proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo,
após separação ou aquando do desembarque. A percentagem pode ser calculada com
base numa ou mais amostras representativas. O limite de 10 % não deverá ser
excedido durante o transbordo, o desembarque, o transporte, o armazenamento, a
exposição ou a venda;
b) Aos
organismos marinhos que não os definidos nos anexos I a V como espécies-alvo para
as categorias de malhagem inferior a
3.
Contudo, é permitido ter a bordo sardinha, biqueirão, carapaus ou sarda/cavala
de tamanho inferior ao regulamentar capturados para utilização como isco vivo,
desde que sejam mantidos vivos.
M12►
4. O
disposto nos n. os 2 e 3 não se aplica na Região 9.
◄M12
TÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS RELATIVAS À PESCA DE DETERMINADOS ORGANISMOS MARINHOS
M12►
Artigo
20.º -A
Restrições
à pesca de arenque nas águas da União da divisão CIEM IIa
É proibido desembarcar ou manter a
bordo arenque capturado nas águas da União da divisão CIEM IIa nos períodos
compreendidos entre 1 de janeiro e 28 de fevereiro e entre 16 de maio e 31 de
dezembro.
◄M12
Artigo
20.o
Restrições
aplicáveis à pesca do arenque
1. É
proibido ter a bordo arenque capturado nas zonas geográficas e nos períodos a
seguir mencionados:
a) De
1 de Janeiro a 30 de Abril, na zona geográfica situada a nordeste da linha que
une o promontório de Kintyre e Corsewall Point;
b) De
1 de Julho a 31 de Outubro, na zona geográfica delimitada pelas seguintes
coordenadas:
— costa oeste da Dinamarca a 55o 30′
de latitude norte,
— 55o 30′ de latitude norte, 07o 00′
de longitude este,
— 57o 00′ de latitude norte, 07o 00′
de longitude este,
— costa oeste da Dinamarca a 57o 00′
de latitude norte;
c) De 15
de Agosto a 15 de Setembro, na zona de
d) M12►suprimida◄M12
e) De
15 de Agosto a 30 de Setembro, na zona de
▼M3
f) i) De 21 de Setembro a 15 de Novembro, na
parte da divisão CIEM VIIa delimitada pela costa da ilha de Man e linhas rectas
traçadas consecutivamente entre as seguintes coordenadas:
— 54o 20′00″
de latitude norte, 04o 25′05″
de longitude oeste e 54o 20′00″
de latitude norte, 03o 57′02″
de longitude oeste,
— 54o 20′00″
de latitude norte, 03o 57′02″
de longitude oeste e 54o 17′05″
de latitude norte, 03o 56′08″
de longitude oeste,
— 54o 17′05″
de latitude norte, 03o 56′08″
de longitude oeste e 54o 14′06″
de latitude norte, 03o 57′05″
de longitude oeste,
— 54o 14′06″
de latitude norte, 03o 57′05″
de longitude oeste e 54o 00′00″
de latitude norte, 04o 07′05″
de longitude oeste,
— 54o 00′00″
de latitude norte, 04o 07′05″
de longitude oeste e 53o 51′05″
de latitude norte, 04o 27′08″
de longitude oeste,
— 53o 51′05″
de latitude norte, 04o 27′08″
de longitude oeste e 53o 48′05″
de latitude norte, 04o 50′00″
de longitude oeste,
— 53o 48′05″
de latitude norte, 04o 50′00″
de longitude oeste e 54o 04′00″
de latitude norte, 04o 50′00″
de longitude oeste,
ii) De 21 de Setembro a 31 de Dezembro, na parte da divisão
CIEM VIIa delimitada pelas seguintes coordenadas:
— costa leste da Irlanda do Norte a 54o 15′
de latitude norte,
— 54o 15′ de latitude norte, 5o 15′
de longitude oeste,
— 53o 50′ de latitude norte, 05o 50′
de longitude oeste,
— costa leste da Irlanda a 53o 50′
de latitude norte;
▼B
g)
Durante todo o ano, na divisão CIEM VIIa, na zona geográfica situada entre as
costas oeste da Escócia, da Inglaterra e do País de Gales e uma linha traçada a
h)
Durante todo o ano na zona de Logan Bay, definida como as águas que se
encontram a leste de uma linha que une o promontório de Logan, situado a 54o 44′
de latitude norte e 4o 59′
de longitude oeste, a
Laggantalluch Head, situado a 54o 41′ de latitude norte e 4º 58′
de longitude oeste;
i) De
três em três anos, a começar em 1997, por um período de 16 dias consecutivos
com início na segunda sexta-feira de Janeiro, na zona delimitada pelas
seguintes coordenadas:
— costa sudeste da Irlanda a 52o 00′
de latitude norte,
— 52o 00′ de latitude norte, 06o 00′
de longitude oeste,
— 52o 30′ de latitude norte, 06o 00′
de longitude oeste,
— costa sudeste da Irlanda a 52o 30′
de latitude norte;
j) De
três em três anos, a começar em 1997, por um período de 16 dias consecutivos
com início na primeira sexta-feira de Novembro, na zona delimitada pelas
seguintes coordenadas:
— costa sul da Irlanda a 9o 00′
de longitude oeste,
— 51o 15′ de latitude norte, 09o 00′
de longitude oeste,
— 51o 15′ de latitude norte, 11o 00′
de longitude oeste,
— 52o 30′ de latitude norte, 11o 00′
de longitude oeste,
— costa oeste da Irlanda a 52o 30′
de latitude norte;
k) De
três em três anos, a começar em 1998, por um período de 16 dias consecutivos
com início na primeira sexta-feira de Novembro, na zona delimitada pelas
seguintes coordenadas:
— costa sul da Irlanda a 9o 00′
de longitude oeste,
— 51o 15′ de latitude norte, 09o 00′
de longitude oeste,
— 51o 15′ de latitude norte, 07o 30′
de longitude oeste,
— costa sul da Irlanda a 52o 00′
de latitude norte.
2.
Contudo, é permitido ter a bordo quantidades de arenque de uma das zonas descritas,
desde que não excedam 5 % do peso total dos organismos marinhos a bordo,
capturados em cada uma das várias zonas nos períodos especificados.
3. Não
obstante a alínea f), subalínea ii), e a alínea h) do n.o 1, os navios de comprimento não superior a
Artigo
21.o
Restrições
aplicáveis à pesca de espadilha para efeito de protecção do arenque
1. É
proibido ter a bordo espadilha capturada nas zonas geográficas e nos períodos a
seguir mencionados:
a) De
1 de Janeiro a 31 de Março e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, no rectângulo
estatístico CIEM 39E8. Para efeitos do presente regulamento, o referido
rectângulo CIEM é delimitado pela linha traçada, para leste, a partir da costa
leste do Reino Unido, ao longo do paralelo 55o 00′ de latitude norte, até ao ponto
situado a 1o 00′
de longitude oeste, em
seguida para norte até ao ponto situado a 55o 30′ de latitude norte e, por último, para
oeste até à costa do Reino Unido;
b) De
1 de Janeiro a 31 de Março e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, nas águas
interiores de Moray Firth, situadas a oeste de 3o 30′ de longitude oeste, e nas águas
interiores de Firth of Forth, situadas a oeste de 3o 00′
de longitude oeste;
c) De
1 de Julho a 31 de Outubro, na zona geográfica delimitada pelas seguintes
coordenadas:
— costa oeste da Dinamarca a 55o 30′
de latitude norte,
— 55o 30′ de latitude norte, 07o 00′
de longitude este,
— 57o 00′ de latitude norte, 07o 00′
de longitude este,
— costa oeste da Dinamarca a 57o 00′
de latitude norte.
2.
Contudo, é permitido ter a bordo quantidades de espadilha de uma das zonas
descritas, desde que não excedam 5 % do peso vivo total dos organismos marinhos
a bordo capturados em cada uma das várias zonas em qualquer dos períodos
especificados.
Artigo
22.o
Restrições
aplicáveis à pesca da sarda/cavala
1. É
proibido ter a bordo sarda/cavala capturada na zona geográfica delimitada pelas
seguintes coordenadas:
— um ponto da costa sul do Reino Unido a
02o 00′
de longitude oeste,
— 49o 30′ de latitude norte, 02o 00′
de longitude oeste,
— 49o 30′ de latitude norte, 07o 00′
de longitude oeste,
— 52o 00′ de latitude norte, 07o 00′
de longitude oeste,
— um ponto da costa oeste do Reino Unido
a 52o 00′
de latitude norte,
excepto se o peso da sarda/cavala não exceder 15 % do peso vivo das quantidades
totais de sarda/cavala e outros organismos marinhos a bordo capturados nesta
zona.
2. O
n.o 1 não é aplicável:
a) Aos
navios que pescam exclusivamente com redes de emalhar e/ou linhas de mão;
b) Aos
navios que pescam com redes de arrasto demersal, redes de cerco dinamarquesas
ou outras redes rebocadas idênticas, desde que tenham a bordo uma quantidade
mínima de 75 % em peso vivo de organismos marinhos, com excepção do biqueirão,
do arenque, dos carapaus, da sarda/cavala, dos cefalópodes pelágicos e da
sardinha, calculada em percentagem do peso vivo total de todos os organismos
marinhos a bordo;
c) Aos
navios não equipados para a pesca para os quais esteja a ser transbordada
sarda/cavala.
3.
Toda a sarda/cavala a bordo é considerada como tendo sido capturada na zona
referida no n.o 1, com excepção daquela cuja
existência a bordo tenha sido declarada, nos termos dos parágrafos seguintes,
antes de o navio ter entrado nesta zona. O capitão de um navio que pretenda
entrar nesta zona a fim de nela pescar e que tenha sarda/cavala a bordo deve
notificar à autoridade de controlo do Estado-membro em cuja zona pretende
pescar a hora e o local de chegada previstos nesta zona. Esta notificação deve
ser efectuada com uma antecedência nunca superior a 36 horas nem inferior a 24
horas relativamente ao momento em que o barco entre nesta zona. Ao entrar na
zona, o capitão do navio deve transmitir à autoridade de controlo competente a
notificação da quantidade de sarda/cavala que tem a bordo e que se encontra
registada no diário de bordo. O capitão pode ser convidado a apresentar para
verificação o seu diário de bordo e as capturas a bordo, em momento e local a
determinar pela autoridade de controlo competente. No entanto, o momento da
verificação nunca pode exceder em mais de seis horas o momento da recepção,
pela autoridade de controlo, da mensagem que notifica a quantidade de
sarda/cavala a bordo, e o local deve estar situado o mais perto possível do
ponto de entrada nesta zona. O capitão de um navio que pretenda entrar nesta
zona a fim de proceder a um transbordo de sarda/cavala para o seu navio deve
notificar à autoridade de controlo do Estado-membro em cuja zona se efectue o
transbordo a hora e o local para que está previsto tal transbordo. Esta
notificação deve ser efectuada com uma antecedência nunca superior a 36 horas
nem inferior a 24 horas relativamente ao início do transbordo. Logo que o
transbordo esteja concluído o capitão deve informar a autoridade de controlo
competente da quantidade de sarda/cavala transbordada para o seu navio.
▼M6
_________
▼B
Artigo
23.o
Restrições
aplicáveis à pesca do biqueirão
1. É
proibido ter a bordo biqueirão capturado com redes de arrasto pelágico na
divisão CIEM VIIIc ou pescar biqueirão com redes de arrasto pelágico nesta
divisão.
2. Na
divisão referida no n.o 1, é proibido ter simultaneamente a bordo
redes de arrasto pelágico e redes de cerco com retenida.
▼M7
________
▼B
Artigo
25.o
Restrições
aplicáveis à pesca do camarão para efeito de protecção dos peixes chatos
1. É
proibido ter a bordo qualquer quantidade de camarão negro e camarão boreal
capturada com redes rebocadas demersais com malhagem compreendida entre 16 e
▼M5
2. O
mais tardar em 1 de Julho de 2002, deverá ser utilizada uma rede de arrasto
selectiva ou uma rede com uma grelha separadora para a captura de camarão negro
e camarão boreal em conformidade com as regras de execução aprovadas pelos Estados-Membros
nos termos do artigo 46.o
Essas regras apenas se
aplicarão às redes rebocadas por navios de pesca.
▼B
3.
Contudo, é permitido ter quantidades de camarão negro ou camarão boreal a bordo
dos navios de pesca que não observem o disposto nos n.os 1 e 2 desde que as quantidades não excedam 5 % do peso total
dos organismos marinhos a bordo.
Artigo
26.o
Restrições
aplicáveis à pesca do salmão e da truta marisca
1. O
salmão e a truta marisca não devem ser mantidos a bordo, transbordados,
desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à
venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar quando capturados:
— nas águas situadas para além do limite
de
— em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o, fora das águas
sob a soberania ou jurisdição dos Estados-membros, nas regiões 1, 2, 3 e 4,
excepto nas águas sob a jurisdição da Gronelândia e das ilhas Faroé,
— na pesca com qualquer rede rebocada.
2. O
n.o 1 não é aplicável ao salmão e à truta
marisca capturados no Skagerrak e Kattegat.
Artigo
27.o
Restrições
aplicáveis à pesca da faneca da Noruega para efeito de protecção de outros
peixes redondos
1. É
proibido ter a bordo faneca da Noruega capturada com qualquer arte rebocada na
zona delimitada por uma linha que une os seguintes pontos:
— de 56o de
latitude norte na costa leste do Reino Unido até 2o de longitude este,
— prolongando-se em seguida para norte
até 58o de latitude norte, para oeste até 0o 30′
de longitude oeste, para
norte até 59o15′
de latitude norte, para
leste até 1o de longitude este, para norte até 60o de latitude norte, para oeste até 00o 00′
de longitude,
— daí para norte até 60o 30′
de latitude norte, para
oeste até à costa das ilhas Shetland, em seguida para oeste a partir de 60o de latitude norte na costa oeste das ilhas Shetland até 3o de longitude oeste, para sul até 58o 30′
de latitude norte,
— e, por último, para oeste até à costa
do Reino Unido.
2.
Contudo, é permitido ter a bordo quantidades de faneca da Noruega da zona
descrita no n.o 1, capturadas com as artes referidas
no mesmo número, desde que não excedam 5 % do peso total dos organismos
marinhos a bordo capturados na zona em causa com as artes em causa.
Artigo
28.o
Restrições
aplicáveis à pesca da pescada
1. É
proibido pescar com qualquer rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa ou
rede rebocada idêntica nas zonas geográficas e nos períodos a seguir
mencionados:
▼M6
a) De
1 de Outubro a 31 de Janeiro do ano seguinte, na zona geográfica delimitada por
uma linha que une sequencialmente as seguintes coordenadas:
— 43o 46,5′ de latitude norte, 7o 54,4′
de longitude oeste,
— 44o 01,5′ de latitude norte, 7o 54,4′
de longitude oeste,
— 43o 25′ de latitude norte, 9o 12′
de longitude oeste,
— 43o 10′ de latitude norte, 9o 12′
de longitude oeste;
________
▼B
c) De
1 de Dezembro até ao último dia do mês de Fevereiro do ano seguinte, na zona
geográfica delimitada por uma linha que une as seguintes coordenadas:
— o ponto da costa oeste de Portugal a
37o 50′
de latitude norte,
— 37o 50′ de latitude norte, 9o 08′
de longitude oeste,
— 37o 00′ de latitude norte, 9o 07′
de longitude oeste,
— o ponto da costa oeste de Portugal a
37o 00′
de latitude norte.
2. Nas
zonas e nos períodos referidos no n.o 1, é
proibido ter a bordo qualquer rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa ou
rede rebocada idêntica, excepto se estas artes estiverem atadas e arrumadas em
conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.
Artigo
29.o
▼M6
Condições
aplicáveis numa zona principal de alevinagem da solha
▼B
1. É
proibido a qualquer navio com mais de
a) Na
zona das
b) Na
zona delimitada por uma linha que une as seguintes coordenadas:
— o ponto da costa oeste da Dinamarca a
57o 00′
de latitude norte,
— 57o 00′ de latitude norte, 7o 15′
de longitude leste,
— 55o 00′ de latitude norte, 7o 15′
de longitude leste,
— 55o 00′ de latitude norte, 7o 00′
de longitude leste,
— 54o 30′ de latitude norte, 7o 00′
de longitude leste,
— 54o 30′ de latitude norte, 7o 30′
de longitude leste,
— 54o 00′ de latitude norte, 7o 30′
de longitude leste,
— 54o 00′ de latitude norte, 6o 00′
de longitude leste,
— 53o 50′ de latitude norte, 6o 00′
de longitude leste,
— 53o 50′ de latitude norte, 5o 00′
de longitude leste,
— 53o 30′ de latitude norte, 5o 00′
de longitude leste,
— 53o 30′ de latitude norte, 4o 15′
de longitude leste,
— 53o 00′ de latitude norte, 4o 15′
de longitude leste,
— o ponto da costa dos Países Baixos a
53o 00′
de latitude norte;
c) Na
zona das
b) Não
obstante o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1627/
/94, podem ser emitidas autorizações especiais de pesca para os efeitos
referidos na alínea a) para navios com mais de
c) Os
navios para os quais tenha sido emitida a autorização especial de pesca
referida nas alíneas a) e b), devem satisfazer as seguintes condições:
— constar de uma lista a fornecer por
cada Estado-membro à Comissão, por forma a que o total da potência motriz dos
navios de cada lista não exceda a potência motriz total anunciada por cada
Estado-membro em 1 de Janeiro de 1998,
— não exceder 221 quilowatts (kW) de
potência motriz em nenhum momento e, no caso dos motores a que tenha sido
reduzida a potência, esta não ter sido superior a 300 kW antes da referida
redução.
d)
Qualquer navio constante da lista pode ser substituído por outronavio ou
navios, desde que:
— a substituição não implique o aumento,
para cada Estado--membro, da respectiva potência motriz total indicada no primeiro
travessão da alínea c),
— a potência motriz de qualquer navio de
substituição não exceda 221 kW em nenhum momento,
— a potência do motor do navio de
substituição não tenha sido reduzida e
— o comprimento de fora a fora do navio
de substituição não exceda
e) Um
motor de qualquer navio constante da lista de cada Estado--membro pode ser
substituído, desde que:
— a substituição desse motor não conduza
à obtenção de uma potência motriz do navio superior a 221 kW, em qualquer
momento,
— a potência do motor de substituição
não tenha sido reduzida e
— a potência do motor de substituição
não seja tal que a substituição resulte num aumento da potência motriz total
indicada no primeiro travessão da alínea c) para esse Estado-membro.
f)
Será retirada a autorização especial de pesca a todos navios de pesca que não
satisfaçam os critérios enunciados no presente número.
3. Não
obstante a alínea a) do n.o
2, os navios cuja
actividade primordial seja a pesca do camarão negro e que tenham obtido uma
autorização especial de pesca ficam autorizados a utilizar conjuntos de redes
de arrasto de vara cujo comprimento total das varas, constituído pela soma do
comprimento de cada vara, seja superior a
— o navio de substituição não exceda as
70 TAB e não exceda o comprimento de fora a fora de
— a capacidade do navio de substituição
não exceda os 180 kW e que o navio de substituição não exceda um comprimento de
fora a fora de
— os navios cuja potência motriz não
seja superior a 221 kW em qualquer momento e, no caso dos motores cuja potência
tenha sido reduzida, não fosse superior a 300 kW antes da redução, ►M3
são autorizados a pescar nas zonas referidas naquele número com redes de
arrasto demersais com portas ou redes de cerco dinamarquesas ◄,
— os navios de arrasto em parelha cuja
potência motriz combinada não seja superior a 221 kW em qualquer momento e, no
caso dos motores cuja potência tenha sido reduzida, não fosse superior a 300 kW
antes da redução, são
▼B
autorizados
a pescar nas referidas zonas com redes de arrasto demersais de parelha.
▼M3
b)
Contudo, os navios cuja potência motriz seja superior a 221 kW são autorizados
a utilizar redes de arrasto demersais com portas ou redes de cerco
dinamarquesas e os navios de arrasto de parelha cuja potência motriz combinada
excede 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto demersais de parelha,
desde
que:
▼B
i) — as capturas de galeota e/ou espadilha
a bordo e capturadas nas referidas zonas constituam, pelo menos, 90 % do peso
vivo total dos organismos marinhos a bordo e capturados nas referidas zonas e
— as quantidades de solha e/ou linguado
a bordo e capturadas nesta zona não excedam 2 % do peso vivo total dos
organismos marinhos a bordo e capturados nas referidas zonas; ou
ii) ►M3 — a malhagem utilizada seja, pelo menos,
de 100milímetros, no caso das redes de arrasto demersais comportas ou das redes
de arrasto demersais de parelha, e ◄
— as quantidades de solha e/ou linguado
a bordo e apturadas nesta zona não excedam 5 % do peso total os organismos
marinhos a bordo e capturados nas eferidas zonas, ou
iii) — a malhagem utilizada seja pelo menos
de
— a utilização dessas malhagens seja
restringida à zona até
— ►M1 as quantidades de solhas e/ou
linguados ◄ abordo e capturadas nesta zona não excedam 5 % do peso
total dos organismos marinhos a bordo e capturados nasreferidas zonas, ou
▼M3
iv) malhagem utilizada seja, pelo menos, de
▼B
5. ►M3
Nas zonas em que não seja autorizada a utilização de redes de arrasto de
vara, redes de arrasto com portas, redes de arrasto pelo fundo de parelha ou
redes de cerco dinamarquesas ◄, é proibido ter a bordo essas
redes, excepto se estiverem atadas e arrumadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do
Regulamento (CEE) n.o 2847/93.
6. As
regras de execução do presente artigo serão estabelecidas nos termos do artigo
48.o
M12►
Artigo 29.º -A
Encerramento de uma zona de pesca da galeota na subzona CIEM IV
1. É
proibido desembarcar ou manter a bordo galeota capturada na zona geográfica
delimitada pela costa oriental da Inglaterra e da Escócia e pelas linhas de
rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade
com o sistema WGS84:
—
costa oriental de Inglaterra a 55.°30′ de latitude norte
—
55.°30′ de latitude norte, 01.°00′ de longitude oeste,
—
58.°00′ de latitude norte, 01.°00′ de longitude oeste,
—
58.°00′ de latitude norte, 02.°00′ de longitude oeste,
—
costa oriental da Escócia a 02.°00′ de longitude oeste.
2. É
autorizada a pesca para fins de investigação científica a fim de controlar as
unidades populacionais de galeota nessa zona e os efeitos do encerramento.
◄M12
▼M10
Artigo 29.o-B
Restrições
aplicáveis à pesca de lagostins
1.
Durante os períodos abaixo assinalados, é proibida a pesca com:
i) redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas
similares que operem em contacto com o fundo do mar e
ii) covos nas zonas geográficas delimitadas por linhas
de rumo que unem as seguintes posições, medidas em conformidade com a norma
WGS84:
a) De
1 de Junho a 31 de Agosto:
latitude
42° 23′N, longitude 08° 57′W
latitude
42° 00′N, longitude 08° 57′W
latitude
42° 00′N, longitude 09° 14′W
latitude
42° 04′N, longitude 09° 14′W
latitude
42° 09′N, longitude 09° 09′W
latitude
42° 12′N, longitude 09° 09′W
latitude
42° 23′N, longitude 09° 15′W
latitude
42° 23′N, longitude 08° 57′W;
b) De
1 de Maio a 31 de Agosto:
latitude
37° 45′N, longitude 009° 00′W
latitude
38° 10′N, longitude 009° 00′W
latitude
38° 10′N, longitude 009° 15′W
latitude
37° 45′N, longitude 009° 20′W.
2. Por
derrogação à proibição constante do n.o 1,
será autorizada a pesca com redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas
similares que operem em contacto com o fundo do mar nas zonas geográficas e
durante o período constante da alínea b) do n.o 1
desde que as capturas incidentais de lagostins não excedam 2 % do peso total
das capturas.
M12►
3. Em derrogação à proibição
estabelecida no n.º 1, a pesca com covos que não capturem lagostins é
autorizada na zona geográfica e durante os períodos previstos nesse número.
◄M12
4. Nas
zonas geográficas e fora dos períodos referidos no n.o 1, as capturas incidentais de lagostins não poderão exceder 5
% do peso total das capturas.
5. Nas
zonas geográficas e fora dos períodos referidos no n.o 1, os Estados-Membros assegurarão que os níveis do esforço de
pesca dos navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas
similares que operem em contacto com o fundo do mar não ultrapassam os níveis
do esforço de pesca desenvolvido pelos navios dos Estados-Membros em causa
durante os mesmos nos períodos equivalentes nas mesmas zonas geográficas em
2004.
6. Os
Estados-Membros comunicarão à Comissão as medidas que tomaram para cumprir a
obrigação estipulada no n.º
5. Caso considere que as
medidas adoptadas pelos Estados-Membros não permitem cumprir essa obrigação, a
Comissão poderá propor a sua alteração. Na ausência de acordo entre a Comissão
e o Estado-Membro interessado quanto às referidas medidas, a Comissão poderá
adoptar medidas em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 30.o do
Regulamento (CE) n.º 2371/2002 (1).
M12►
Artigo 29.º -C
Box da arinca (águas de Rockall) na subzona CIEM VI
1. É proibido pescar arinca de Rockall, exceto com palangres, nas
zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes
coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:
— 57.°00′ de latitude norte, 15.°00′ de longitude
oeste,
— 57.°00′ de latitude norte, 14.°00′ de longitude
oeste,
— 56.°30′ de latitude norte, 14.°00′ de longitude
oeste,
— 56.°30′ de latitude norte, 15.°00′ de longitude
oeste,
— 57.°00′ de latitude norte, 15.°00′ de longitude
oeste.
Artigo 29.º -D
Restrições aplicáveis à pesca do bacalhau, da arinca e do badejo
na subzona CIEM VI
1. É proibido exercer atividades de pesca de bacalhau, arinca e
badejo na parte da divisão CIEM VIa situada a leste ou a sul das linhas de rumo
que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com
o sistema WGS84:
— 54.°30′ de latitude norte, 10.°35′ de longitude
oeste,
— 55.°20′ de latitude norte, 09.°50′ de longitude
oeste,
— 55.°30′ de latitude norte, 09.°20′ de longitude
oeste,
— 56.°40′ de latitude norte, 08.°55′ de longitude
oeste,
— 57.°00′ de latitude norte, 09.°00′ de
longitude oeste,
— 57.°20′ de latitude norte, 09.°20′ de longitude
oeste,
— 57.°50′ de latitude norte, 09.°20′ de longitude
oeste,
— 58.°10′ de latitude norte, 09.°00′ de longitude
oeste,
— 58.°40′ de latitude norte, 07.°40′ de longitude
oeste,
— 59.°00′ de latitude norte, 07.°30′ de longitude
oeste,
— 59.°20′ de latitude norte, 06.°30′ de longitude
oeste,
— 59.°40′ de latitude norte, 06.°05′ de longitude
oeste,
— 59.°40′ de latitude norte, 05.°30′ de longitude
oeste,
— 60.°00′ de latitude norte, 04.°50′ de longitude
oeste,
— 60.°15′ de latitude norte, 04.°00′ de longitude
oeste.
2. Os navios de pesca presentes na zona a que se refere o n. o 1 do
presente artigo devem assegurar que todas as artes de pesca a bordo estejam
amarradas e arrumadas de acordo com o artigo 47. o do
Regulamento (CE) n. o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009,
que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento
das regras da Política Comum das Pescas (*).
3. Em derrogação do n. o 1, é
autorizado o exercício de atividades de pesca na zona referida nesse número,
com redes estáticas costeiras fixadas com estacas, dragas de arrasto para
vieiras, dragas de arrasto para mexilhões, linhas de mão, toneiras mecanizadas,
redes de emalhar derivantes, redes envolventes-arrastantes de alar para a
praia, nassas e covos, desde que:
a) Não sejam mantidas a bordo nem utilizadas outras artes de
pesca para além das redes estáticas costeiras fixadas com estacas, das dragas
de arrasto para vieiras, das dragas de arrasto para mexilhões, das linhas de
mão, das toneiras mecanizadas, das redes de emalhar derivantes, das redes
envolventes-arrastantes de alar para a praia, das nassas e dos covos; e
b) Não seja mantido a bordo, desembarcado ou trazido para terra
peixe de outras espécies para além da sarda/ /cavala, da juliana, do escamudo e
do salmão, nem outros mariscos para além de moluscos e crustáceos.
4. Em derrogação do n. o 1, é
autorizado o exercício de atividades de pesca na zona referida nesse número com
redes de malhagem inferior a 55 milímetros, desde que:
a) Não sejam mantidas a bordo redes de malhagem igual ou
superior a 55 milímetros; e
b) Só sejam mantidos a bordo arenque, sarda/cavala, sardinha,
sardinela, carapau, espadilha, verdinho, pimpim e argentina.
5. Em derrogação do n. o 1, é
autorizado o exercício de atividades de pesca na zona referida nesse número com
redes de emalhar de malhagem superior a 120 milímetros, desde que:
a) Essas redes só sejam utilizadas na zona a sul de 59.° de
latitude norte;
b) O comprimento máximo das redes de emalhar utilizadas seja de
20 km por navio;
c) O tempo de imersão máximo seja de 24 horas; e
d) O badejo e o bacalhau não representem mais de 5 % das
capturas.
6. Em derrogação do n. o 1, é
autorizado o exercício de atividades de pesca na zona referida nesse número com
redes de emalhar de malhagem superior a 90 milímetros, desde que:
a) Essas redes só sejam utilizadas na zona das três milhas
marítimas, calculadas a partir da costa, e durante o máximo de 10 dias por mês
civil;
b) O comprimento máximo das redes de emalhar utilizadas seja de
1 000 metros;
c) O tempo de imersão máximo seja de 24 horas; e
d) O pata-roxa represente pelo menos 70 % das capturas.
7. Em derrogação do n. o 1, é
autorizada a pesca do lagostim na zona referida nesse número, desde que:
a) As artes de pesca utilizadas sejam providas de uma grelha
separadora, de acordo com os pontos 2 a 5 do anexo XIV-A, de um pano de malha
quadrada como descrito no anexo XIV-C, ou sejam outras artes com alta
seletividade equivalente;
b) As artes de pesca tenham uma malhagem mínima de 80
milímetros;
c) O lagostim represente pelo menos 30 %, em peso, das capturas
retidas.
A Comissão adota, com base num parecer favorável do CCTEP, atos
de execução que determinam as artes que devem ser consideradas com alta
seletividade equivalente para efeitos da alínea a).
8. O n. o 7 não é aplicável na zona delimitada pelas linhas de
rumo que ligam sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em
conformidade com o sistema WGS84:
— 59.°05′ de latitude norte, 06.°45′ de longitude
oeste,
— 59.°30′ de latitude norte, 06.°00′ de longitude
oeste,
— 59.°40′ de latitude norte, 05.°00′ de longitude
oeste,
— 60.°00′ de latitude norte, 04.°00′ de longitude
oeste,
— 59.°30′ de latitude norte, 04.°00′ de longitude
oeste,
— 59.°05′ de latitude norte, 06.°45′ de longitude
oeste.
9. Em derrogação do n. o 1, é autorizada
na zona referida nesse número a pesca com redes de arrasto, redes
envolventes-arrastantes demersais ou artes similares, desde que:
a) Todas as redes a bordo do navio tenham uma malhagem mínima de
120 milímetros, para os navios com comprimento de fora a fora superior a 15
metros, e de 110 milímetros para todos os outros navios;
b) Quando o escamudo representar menos de 90 % das capturas
retidas a bordo, as artes de pesca utilizadas sejam providas de um pano de
malha quadrada como descrito no anexo XIV-C; e
c) Quando o comprimento de fora a fora do navio for inferior ou
igual a 15 metros, independentemente da quantidade de escamudo retida a bordo,
as artes de pesca utilizadas sejam providas de um pano de malha quadrada como
descrito no anexo XIV-D.
10. Até 1 de janeiro de 2015 e, posteriormente, pelo menos de
dois em dois anos, a Comissão avalia, à luz do parecer científico do CCTEP, as
características das artes especificadas no n. o 9 e, se
necessário, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de
alteração do n. o 9.
11. O n. o 9 não é aplicável na zona delimitada pelas linhas de
rumo que ligam sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em
conformidade com o sistema WGS84:
— 59.°05′ de latitude norte, 06.°45′ de longitude
oeste,
— 59.°30′ de latitude norte, 06.°00′ de longitude
oeste,
— 59.°40′ de latitude norte, 05.°00′ de longitude
oeste,
— 60.°00′ de latitude norte, 04.°00′ de longitude
oeste,
— 59.°30′ de latitude norte, 04.°00′ de longitude
oeste,
— 59.°05′ de latitude norte, 06.°45′ de longitude
oeste.
12. De 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de outubro a 31 de
dezembro de cada ano, é proibido exercer atividades de pesca com qualquer das
artes especificadas no anexo I do Regulamento (CE) n. o 1342/2008
do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo
para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas
unidades populacionais (**), na zona especificada na zona CIEM VIa delimitada
pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas medidas
em conformidade com o sistema WGS84:
— 55.°25′ de latitude norte, 07.°07′ de longitude
oeste,
— 55.°25′ de latitude norte, 07.°00′ de longitude
oeste,
— 55.°18′ de latitude norte, 06.°50′ de longitude
oeste,
— 55.°17′ de latitude norte, 06.°50′ de longitude
oeste,
— 55.°17′ de latitude norte, 06.°52′ de longitude
oeste,
— 55.°25′ de latitude norte, 07.°07′ de longitude
oeste.
Nem os capitães dos navios de pesca nem outras pessoas a bordo
podem pescar, desembarcar, transbordar ou manter a bordo peixe capturado na
zona especificada, nem permitir que pessoas a bordo o façam.
13. Os Estados-Membros em causa devem executar um programa de
observação a bordo no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro
de cada ano, a fim de proceder à amostragem das capturas e devoluções dos
navios que beneficiam das derrogações previstas nos n. os 5, 6, 7
e 9. Os programas de observação são realizados sem prejuízo das obrigações
decorrentes das regras correspondentes e têm por objetivo estimar as capturas e
devoluções de bacalhau, arinca e badejo com uma exatidão mínima de 20 %.
14. Os Estados-Membros em causa devem elaborar um relatório sobre
a quantidade total de capturas e devoluções dos navios submetidos ao programa
de observação durante cada ano civil e apresentá-lo à Comissão até 1 de
fevereiro do ano civil seguinte.
15. Até 1 de janeiro de 2015 e, posteriormente, pelo menos de
dois em dois anos, a Comissão avalia o estado das unidades populacionais de
bacalhau, arinca e badejo na zona especificada no n. o 1 à luz
do parecer científico do CCTEP e, se necessário, apresenta ao Parlamento
Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração do presente artigo.
Artigo 29. o -E
Restrições aplicáveis à pesca do bacalhau na subzona CIEM VII
1. De 1 de fevereiro a 31 de março de cada ano, é proibido
exercer atividades de pesca na parte da subzona CIEM VII constituída pelos
seguintes retângulos estatísticos CIEM: 30E4, 31E4 e 32E3. Esta proibição não é
aplicável na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de
base.
2. Em derrogação do n. o 1, é
autorizado o exercício de atividades de pesca com redes estáticas costeiras
fixadas com estacas, dragas de arrasto para vieiras, dragas de arrasto para
mexilhões, redes de emalhar derivantes, redes envolventes-arrastantes de alar
para a praia, linhas de mão, toneiras mecanizadas, nassas e covos nas zonas e
nos períodos referidos nesse número, desde que:
a) Não sejam mantidas a bordo nem utilizadas outras artes de
pesca para além das redes estáticas costeiras fixadas com estacas, das dragas
de arrasto para vieiras, das dragas de arrasto para mexilhões, das redes de
emalhar derivantes, das redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, das
linhas de mão, das toneiras mecanizadas, das nassas e dos covos; e
b) Não seja desembarcado, mantido a bordo ou trazido para terra
peixe de outras espécies para além da sarda/ /cavala, da juliana e do salmão,
nem outros mariscos para além de moluscos e crustáceos.
3. Em derrogação do n. o 1, é
autorizado o exercício de atividades de pesca na zona referida nesse número com
redes de malhagem inferior a 55 milímetros, desde que:
a) Não sejam mantidas a bordo redes de malhagem igual ou
superior a 55 milímetros; e
b) Só sejam mantidos a bordo arenque, sarda/cavala, sardinha,
sardinela, carapau, espadilha, verdinho, pimpim e argentina.
Artigo 29. o -F
Regras especiais para proteção da maruca azul
1. De 1 de março a 31 de maio de cada ano, é proibido manter a
bordo mais de seis toneladas de maruca azul por viagem de pesca nas zonas da
divisão CIEM VIa delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as
seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:
a) Bordo da plataforma continental escocesa
— 59.°58′ de latitude norte, 07.°00′ de longitude
oeste,
— 59.°55′ de latitude norte, 06.°47′ de longitude
oeste,
— 59.°51′ de latitude norte, 06.°28′ de longitude
oeste,
— 59.°45′ de latitude norte, 06.°38′ de longitude
oeste,
— 59.°27′ de latitude norte, 06.°42′ de longitude
oeste,
— 59.°22′ de latitude norte, 06.°47′ de longitude
oeste,
— 59.°15′ de latitude norte, 07.°15′ de longitude
oeste,
— 59.°07′ de latitude norte, 07.°31′ de longitude
oeste,
— 58.°52′ de latitude norte, 07.°44′ de longitude
oeste,
— 58.°44′ de latitude norte, 08.°11′ de longitude
oeste,
— 58.°43′ de latitude norte, 08.°27′ de longitude
oeste,
— 58.°28′ de latitude norte, 09.°16′ de longitude
oeste,
— 58.°15′ de latitude norte, 09.°32′ de longitude
oeste,
— 58.°15′ de latitude norte, 09.°45′ de longitude
oeste,
— 58.°30′ de latitude norte, 09.°45′ de longitude
oeste,
— 59.°30′ de latitude norte, 07.°00′ de longitude
oeste,
— 59.°58′ de latitude norte, 07.°00′ de longitude
oeste;
b) Bordo do banco de Rosemary
— 60.°00′ de latitude norte, 11.°00′ de longitude
oeste,
— 59.°00′ de latitude norte, 11.°00′ de longitude
oeste,
— 59.°00′ de latitude norte, 09.°00′ de longitude
oeste,
— 59.°30′ de latitude norte, 09.°00′ de longitude
oeste,
— 59.°30′ de latitude norte, 10.°00′ de longitude
oeste,
— 60.°00′ de latitude norte, 10.°00′ de longitude
oeste,
— 60.°00′ de latitude norte, 11.°00′ de longitude
oeste.
Com exclusão da zona delimitada pelas linhas de rumo que ligam
sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema
WGS84:
— 59.°15′ de latitude norte, 10.°24′ de longitude
oeste,
— 59.°10′ de latitude norte, 10.°22′ de longitude
oeste,
— 59.°08′ de latitude norte, 10.°07′ de longitude
oeste,
— 59.°11′ de latitude norte, 09.°59′ de longitude
oeste,
— 59.°15′ de latitude norte, 09.°58′ de longitude
oeste,
— 59.°22′ de latitude norte, 10.°02′ de longitude
oeste,
— 59.°23′ de latitude norte, 10.°11′ de longitude oeste,
— 59.°20′ de latitude norte, 10.°19′ de longitude
oeste,
— 59.°15′ de latitude norte, 10.°24′ de longitude
oeste.
2. Ao entrar e sair das zonas referidas no n. o 1, os
capitães dos navios de pesca registam no diário de bordo a data, a hora e a
posição de entrada e saída.
3. Nas duas zonas referidas no n. o 1, os
navios que atinjam o limite de 6 toneladas de maruca azul:
a) Devem cessar imediatamente todas as atividades de pesca e
sair da zona em que estavam presentes;
b) Não podem entrar novamente nessas duas zonas antes de
desembarcar as suas capturas;
c) Não podem devolver maruca azul ao mar.
4. Em complemento das tarefas que lhes incumbem nos termos do
artigo 8. o , n. o 4, do Regulamento (CE) n. o 2347/2002
do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos
específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de
profundidade e as condições a eles associadas (***), e a fim de obter uma
amostragem adequada das capturas de maruca azul, os observadores a que se
refere esse artigo, afetados a navios de pesca presentes numa das zonas
definidas no n. o 1, medem os peixes das amostras e determinam a fase de
maturidade sexual dos peixes que foram objeto de subamostragem. Com base no
parecer do CCTEP, os Estados- -Membros estabelecem protocolos pormenorizados
para a amostragem e o cotejo dos resultados.
5. De 15 de fevereiro a 15 de abril de cada ano, é proibido
utilizar redes de arrasto de fundo, palangres de fundo e redes de emalhar na
zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes
coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:
— 60.°58,76′ de latitude norte, 27.°27,32′ de
longitude oeste,
— 60.°56,02′ de latitude norte, 27.°31,16′ de longitude
oeste,
— 60.°59,76′ de latitude norte, 27.°43,48′ de
longitude oeste,
— 61.°03,00′ de latitude norte, 27.°39,41′ de
longitude oeste,
— 60.°58,76′ de latitude norte, 27.°27,32′ de
longitude oeste.
Artigo 29. o -G
Medidas aplicáveis à pesca de cantarilho nas águas
internacionais das subzonas CIEM I e II
1. De 1 de julho a 31 de dezembro de cada ano, só é permitida a
pesca dirigida ao cantarilho nas águas internacionais das subzonas CIEM I e II
por navios que tenham anteriormente exercido a pesca desta espécie na área de
regulamentação da CPANE, tal como definida no artigo 3. o , ponto
3, do Regulamento (UE) n. o 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15
de dezembro de 2010, que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável
na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do
Atlântico Nordeste (****).
2. Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de
cantarilho efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, do total das capturas a bordo.
3. Para o cantarilho capturado nesta pescaria, o fator de
conversão a aplicar ao peixe eviscerado e descabeçado, inclusive no caso do
corte japonês, é de 1,70.
4. Em derrogação do artigo 9. o , n. o 1,
alínea b), do Regulamento (UE) n. o 1236/2010,
os capitães dos navios de pesca que exercem esta pesca devem declarar as suas
capturas diariamente.
5. Para além do disposto no artigo 5. o do
Regulamento (UE) n. o 1236/2010, a autorização de pesca de cantarilho só é
válida se as declarações transmitidas pelos navios forem conformes com o artigo
9. o , n. o 1, do Regulamento (UE) n. o 1236/2010
e forem registadas nos termos do artigo 9. o , n. o 3, do
mesmo regulamento.
6. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam recolhidas
informações científicas pelos observadores científicos a bordo dos navios que
arvoram o seu pavilhão. As informações recolhidas devem incluir no mínimo dados
representativos, por profundidades, da composição por sexo, idade e
comprimento. Estas informações devem ser comunicadas ao CIEM pelas autoridades
competentes dos Estados-Membros.
7. A Comissão deve informar os Estados-Membros da data em que o
Secretariado da CPANE notifica as Partes Contratantes na CPANE de que o total
admissível de capturas foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os
Estados-Membros devem proibir a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que
arvoram o seu pavilhão.
Artigo 29. o -H
Medidas aplicáveis à pesca de cantarilho no mar de Irminger e
nas águas adjacentes
1. É proibido pescar cantarilho nas águas internacionais da
subzona CIEM V e nas águas da União das subzonas CIEM XII e XIV.
Em derrogação do primeiro parágrafo, é autorizada a pesca do
cantarilho de 11 de maio a 31 de dezembro na zona delimitada pelas linhas de
rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade
com o sistema WGS84 ("zona de
conservação do cantarilho"):
— 64.°45′ de latitude norte, 28.°30′ de longitude
oeste,
— 62.°50′ de latitude norte, 25.°45′ de longitude
oeste,
— 61.°55′ de latitude norte, 26.°45′ de longitude
oeste,
— 61.°00′ de latitude norte, 26.°30′ de longitude
oeste,
— 59.°00′ de latitude norte, 30.°00′ de longitude
oeste,
— 59.°00′ de latitude norte, 34.°00′ de longitude
oeste,
— 61.°30′ de latitude norte, 34.°00′ de longitude
oeste,
— 62.°50′ de latitude norte, 36.°00′ de longitude
oeste,
— 64.°45′ de latitude norte, 28.°30′ de longitude
oeste.
2. Não obstante o n. o 1, pode
ser autorizada a pesca de cantarilho, através de um ato normativo da União,
fora da zona de conservação do cantarilho no mar de Irminger e nas águas
adjacentes no período compreendido entre 11 de maio e 31 de dezembro de cada
ano com base em parecer científico e desde que a CPANE tenha estabelecido um
plano de recuperação do cantarilho nessa zona geográfica. Só podem participar
nesta pescaria os navios da União que tenham sido devidamente autorizados pelo
respetivo Estado-Membro e notificados à Comissão tal como exigido nos termos do
artigo 5. o do Regulamento (UE) n. o 1236/2010.
3. É proibido utilizar redes de arrasto de malhagem inferior a
100 milímetros.
4. Para o cantarilho capturado nesta pescaria, o fator de
conversão a aplicar ao peixe eviscerado e descabeçado, inclusive no caso do
corte japonês, é de 1,70.
5. Todos os dias, depois de terminadas as operações de pesca, os
capitães de navios de pesca que exercem atividades de pesca fora da zona de
conservação do cantarilho devem transmitir a declaração de capturas prevista no
artigo 9. o , n. o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n. o 1236/2010.
Essa declaração deve indicar as capturas a bordo efetuadas desde a última
declaração de capturas.
6. Para além do disposto no artigo 5. o do
Regulamento (UE) n. o 1236/2010, a autorização de pescar cantarilho só é
válida se as declarações transmitidas pelos navios forem conformes com o artigo
9. o , n. o 1, do Regulamento (UE) n. o 1236/2010
e forem registadas nos termos do artigo 9. o , n. o 3, do
mesmo regulamento.
7. As declarações referidas no n. o 6 devem ser efetuadas de acordo com as disposições aplicáveis.
◄M12
▼B
TÍTULO
V
RESTRIÇÕES
APLICÁVEIS A DETERMINADOS TIPOS DE PESCA E ACTIVIDADES CONEXAS
Artigo
30.o
Restrições
aplicáveis à utilização de artes rebocadas demersais
1. É
proibido ter a bordo ou utilizar redes de arrasto de vara cujo comprimento
total da vara, ou conjuntos de redes de arrasto de vara cujo comprimento total
das varas, constituído pela soma do comprimento de cada vara, seja superior a
M12►
1-A. O
disposto no n. º 1 não se aplica na Região 9.
◄M12
2. É
proibido ter a bordo ou utilizar qualquer rede de arrasto de vara com malhagem compreendida
entre 32 e
a) No
mar do Norte, a norte de uma linha que une os seguintes pontos:
— um ponto da costa leste do Reino Unido
a 55o de latitude norte,
— em seguida para leste até 55o de latitude norte, 05o de
longitude este,
— em seguida para norte até 56o de latitude norte,
— e, por último, para leste até ao ponto
da costa oeste da Dinamarca
situado
a 56o de latitude norte;
▼M1
b) Na
divisão CIEM V b e na subzona CIEM VI a norte de 56o de latitude norte.
▼B
Nas
zonas referidas nas alíneas a) e b), é proibido ter a bordo qualquer rede de
arrasto de vara com malhagem compreendida entre 32 e
3. É
proibido utilizar redes de arrasto demersais com portas, redes de arrasto
demersais na zona geográfica definida na alínea a) do n.o 2 de parelha e redes de cerco dinamarquesas com malhagem
compreendida entre 80 e
▼M8
4. É
proibido utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares que
operem em contacto com o fundo do mar na zona delimitada por uma linha que une
as seguintes coordenadas:
59o 54' de latitude norte 6o 55'
de longitude oeste
59o 47' de latitude norte 6o 47'
de longitude oeste
59o 37' de latitude norte 6o 47'
de longitude oeste
59o 37' de latitude norte 7o 39'
de longitude oeste
59o45' de latitude norte 7o 39'
de longitude oeste
59o 54' de latitude norte 7o25' de
longitude oeste.
▼M9
5. É
proibido aos navios utilizar redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos a
profundidades superiores a
a)
Zona denominada «Madeira e Canárias»:
27° 00′ de latitude norte 19° 00′ de longitude oeste
26° 00′ de latitude norte 15° 00′ de longitude oeste
29° 00′ de latitude norte 13° 00′ de longitude oeste
36° 00′ de latitude norte 13° 00′ de longitude oeste
36° 00′ de latitude norte 19° 00′ de longitude oeste;
b)
Zona denominada «Açores»:
36° 00′ de latitude norte 23° 00′ de longitude oeste
39° 00′ de latitude norte 23° 00′ de longitude oeste
42° 00′ de latitude norte 26° 00′ de longitude oeste
42° 00′ de latitude norte 31° 00′ de longitude oeste
39° 00′ de latitude norte 34° 00′ de longitude oeste
36° 00′ de latitude norte 34° 00′ de longitude oeste.
M12►
Artigo
31.º -A
Pesca com corrente elétrica nas divisões CIEM IVc e IVb
1. Em derrogação do artigo 31. o , é
autorizada a pesca com redes de arrasto de vara que utilizem impulsos elétricos
nas divisões CIEM IVc e IVb a sul de uma linha de rumo que une os seguintes
pontos, medidos em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
— um ponto da costa leste do Reino Unido a 55.° de latitude
norte,
— em seguida para leste até 55.° de latitude norte, 5.° de
longitude este,
— em seguida para norte até 56.° de latitude norte,
— e, por último, para leste até ao ponto da costa oeste da
Dinamarca situado a 56.° de latitude norte.
2. O exercício da pesca com utilização de impulsos elétricos só
é autorizado nas seguintes condições:
a) O recurso a esta prática deve ser limitado a 5 %, no máximo,
da frota de arrastões de vara de cada Estado- -Membro;
b) A potência elétrica máxima, expressa em kW, de cada rede de
arrasto de vara não pode ser superior ao comprimento da vara, expresso em
metros, multiplicado por 1,25;
c) A tensão efetiva entre elétrodos não pode ser superior a 15
V;
d) O navio deve estar equipado com um sistema de gestão
informática automatizado que registe a potência máxima utilizada por vara, bem
como a tensão efetiva entre elétrodos, pelo menos nos 100 últimos lanços. Este
sistema de gestão informática automatizado não pode ser alterado por pessoal
não autorizado;
e) É proibido utilizar uma ou várias correntes de revolvimento à
frente do arraçal.
◄M12
▼B
Artigo
31.o
Métodos
de pesca não convencionais
1. É
proibido capturar organismos marinhos por métodos que incluam o recurso a
explosivos, veneno ou substâncias soporíferas ou corrente eléctrica.
2. É
proibido vender, expor ou colocar à venda organismos marinhos capturados por
métodos que incluam o recurso a qualquer tipo de projéctil.
M12►
Artigo 32. º -A
Restrições aplicáveis ao tratamento e à descarga das capturas
dos navios de pesca pelágica
1. O espaço
máximo entre as barras do separador de água a bordo dos navios de pesca
pelágica dirigida à sarda/ /cavala, ao arenque e ao carapau na área da
Convenção da CPANE, conforme definida no artigo 3. o , ponto 2, do Regulamento
(UE) n. o 1236/2010, é de 10 milímetros.
As
barras devem ser soldadas no local. Se o separador de água possuir orifícios em
vez de barras, o diâmetro destes não pode exceder 10 milímetros. O diâmetro dos
orifícios das condutas situadas antes do separador de água não pode exceder 15
milímetros de diâmetro.
2. Os
navios de pesca pelágica que operam na área da Convenção da CPANE não podem
descarregar peixe abaixo da sua linha de água a partir de tanques
intermediários ou de tanques de água do mar refrigerada.
3. O
capitão do navio de pesca deve enviar às autoridades de pesca competentes do
Estado-Membro de pavilhão os planos das instalações de tratamento e de descarga
das capturas dos navios de pesca pelágica que dirigem a pesca à sarda/cavala,
ao arenque e ao carapau na área da Convenção da CPANE, certificados pelas
autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, bem como as suas
eventuais alterações. As autoridades competentes do Estado- -Membro de pavilhão
dos navios devem verificar periodicamente a exatidão dos planos apresentados.
Os navios devem manter permanentemente a bordo cópias destes planos.
◄M12
Artigo
32.o
Restrições
aplicáveis à utilização de aparelhos de calibragem automática
1. É
proibido ter ou utilizar a bordo de um navio de pesca equipamento destinado à
calibragem automática, por peso e sexo, do arenque, da sarda/cavala e do
carapau.
2.
Contudo, é permitido a existência e a utilização desse equipamento, desde que:
a) O
navio não tenha ou não utilize a bordo simultaneamente artes rebocadas com
malhagem inferior a
b) i)
A totalidade das capturas que podem ser legalmente conservadas a bordo sejam
armazenadas congeladas, o peixe calibrado seja imediatamente congelado após calibragem
e o peixe calibrado não seja devolvido ao mar, excepto nos casos referidos no
artigo 19.o e
ii) o equipamento esteja instalado e localizado no
navio de forma a assegurar o congelamento imediato e não para permitir a
devolução ao mar.
3.
Qualquer navio autorizado a pescar no Báltico, nos seus estreitos ou no Øresund
pode ter a bordo aparelhos de calibragem automática no Kattegat, desde que
tenha sido emitida uma autorização especial de pesca para esse efeito. A
autorização especial de pesca deverá definir as espécies, zonas, períodos de
tempo e quaisquer outros requisitos aplicáveis ao uso e transporte a bordo de
aparelhos de calibragem.
▼M7
_______
▼B
Artigo
34.o
Restrições
aplicáveis às actividades de pesca na zona das
1. É
proibido utilizar redes de arrasto de vara na zona das
2.
Contudo, os navios de qualquer uma das seguintes categorias são autorizados a
pescar na zona referida no n.o 1 com redes de
arrasto de vara:
a)
Navios que tenham entrado em serviço antes de 1 de Janeiro de 1987 cuja
potência motriz não exceda 221 kW e, no caso dos motores cuja potência tenha
sido reduzida, não excedesse 300 kW antes da redução;
b)
Navios que tenham entrado em serviço após 31 de Dezembro de 1986 cuja potência
motriz não tenha sido reduzida e não exceda 221 kW e cujo comprimento de fora a
fora não seja superior a
c)
Navios cujo motor tenha sido substituído após 31 de Dezembro de 1986 por um
motor cuja potência não tenha sido reduzida e não exceda 221 kW.
3. Não
obstante o n.o 2, é proibido utilizar redes de
arrasto de vara cujo comprimento total da vara, ou conjuntos de redes de
arrasto de vara cujo comprimento total das varas, constituído pela soma do
comprimento de cada vara, seja superior a
4. É
proibido aos navios de pesca que não satisfaçam os requisitos dos n.os 2 e 3 exercer as actividades de pesca referidas nesses
números.
5. Nas
zonas referidas no presente artigo, é proibido ter redes de arrasto com vara a
bordo de navios não autorizados a utilizar essas redes, excepto se estiverem
atadas e arrumadas em conformidade com o n.o 1 do
artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.
6. As
regras de execução do presente artigo serão estabelecidas nos termos do artigo
48.o
M12►
Artigo 34. o -A
Medidas técnicas de conservação no mar da Irlanda
1. De 14 de fevereiro a 30 de abril, é proibido utilizar redes de
arrasto demersal, redes envolventes-arrastantes ou redes rebocadas similares,
redes de emalhar, tresmalhos, redes de enredar ou redes fixas similares ou
artes de pesca que comportem anzóis na parte da divisão CIEM VIIa delimitada
por:
— costa oriental da Irlanda e costa oriental da Irlanda do
Norte, e
— linhas retas que unem sequencialmente as seguintes
coordenadas:
— o ponto na costa oriental da península de Ards na Irlanda do
Norte a 54.°30′ de latitude norte,
— 54.°30′ de latitude norte, 04.°50′ de longitude
oeste,
— 53.°15′ de latitude norte, 04.°50′ de longitude
oeste,
— o ponto na costa oriental da Irlanda a 53.°15′ de
latitude norte.
2. Em derrogação do n. o 1, na
zona e no período referidos nesse número:
a) É autorizada a utilização de redes de arrasto demersais com
portas, desde que não sejam mantidos a bordo outros tipos de artes de pescas, e
que essas redes:
— tenham uma malhagem compreendida entre 70 e 79 milímetros ou
entre 80 e 99 milímetros,PT L 78/10 Jornal Oficial da União Europeia 20.3.2013
— tenham exclusivamente uma das categorias de malhagem
autorizadas,
— não tenham nenhuma malha individual, independentemente da sua
posição na rede, com uma malhagem superior a 300 milímetros, e
— só sejam utilizadas numa zona delimitada pelas linhas de rumo
que ligam sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com
o sistema WGS84:
— 53.°30′ de latitude norte, 05.°30′ de longitude
oeste,
— 53.°30′ de latitude norte, 05.°20′ de longitude
oeste,
— 54.°20′ de latitude norte, 04.°50′ de longitude
oeste,
— 54.°30′ de latitude norte, 05.°10′ de longitude
oeste,
— 54.°30′ de latitude norte, 05.°20′ de longitude
oeste,
— 54.°00′ de latitude norte, 05.°50′ de longitude
oeste,
— 54.°00′ de latitude norte, 06.°10′ de longitude
oeste,
— 53.°45′ de latitude norte, 06.°10′ de longitude
oeste,
— 53.°45′ de latitude norte, 05.°30′ de longitude
oeste,
— 53.°30′ de latitude norte, 05.°30′ de longitude
oeste;
b) É autorizada a utilização de redes de arrasto demersais, de redes
envolventes-arrastantes ou de redes rebocadas similares com um pano de rede
seletivo ou uma grelha separadora, desde que não sejam mantidos a bordo outros
tipos de artes de pesca, e que essas redes:
— satisfaçam as condições estabelecidas na alínea a),
— em caso de utilização de um pano de rede seletivo, sejam
confecionadas de acordo com as especificações técnicas constantes do anexo do
Regulamento (CE) n. o 254/2002 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2002,
que estabelece medidas aplicáveis em 2002 à recuperação da unidade populacional
de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa) (*), e
— em caso de utilização de grelhas separadoras, sejam conformes
com os pontos 2 a 5 do anexo XIV-A do presente regulamento;
c) É igualmente autorizada a utilização de redes de arrasto
demersais, de redes envolventes-arrastantes ou de redes rebocadas similares com
um pano de rede seletivo ou uma grelha separadora numa zona delimitada pelas
linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em
conformidade com o sistema WGS84:
— 53.°45′ de latitude norte, 06.°00′ de longitude
oeste,
— 53.°45′ de latitude norte, 05.°30′ de longitude
oeste,
— 53.°30′ de latitude norte, 05.°30′ de longitude
oeste,
— 53.°30′ de latitude norte, 06.°00′ de longitude
oeste,
— 53.°45′ de latitude norte, 06.°00′ de longitude
oeste.
Artigo 34. o -B
Utilização de redes de emalhar nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb,
VIa, VIb e VIIb, c, j e k e nas subzonas CIEM VIII, IX, X e XII a leste de 27.°
de longitude oeste
1. Os navios da União não podem utilizar redes de emalhar
fundeadas, redes de enredar ou tresmalhos em qualquer posição em que a
profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros nas divisões CIEM
IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb e VIIb, c, j e k e nas subzonas CIEM VIII, IX, X e XII
a leste de 27.° de longitude oeste.
2. Em derrogação do n. o 1, é
autorizada a utilização das seguintes artes:
a) Redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 120
milímetros e inferior a 150 milímetros nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa,
VIb e VIIb, c, j e k e na subzona CIEM XII a leste de 27.° de longitude oeste,
redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 100 milímetros e inferior a
130 milímetros nas divisões CIEM VIIIa, b e d e na subzona CIEM X, e redes de emalhar
de malhagem igual ou superior a 80 milímetros e inferior a 110 milímetros na
divisão CIEM VIIIc e na subzona CIEM IX, desde que:
— sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas
cartas seja inferior a 600 metros,
— não tenham mais de 100 malhas de altura e tenham um
coeficiente de montagem não inferior a 0,5,
— estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de
flutuação equivalentes,
— tenham, cada uma, um comprimento máximo de 5 milhas marítimas,
não podendo o comprimento total do conjunto das redes utilizadas
simultaneamente ser superior a 25 km por navio,
— o tempo de imersão máximo seja de 24 horas;
b) Redes de enredar de malhagem igual ou superior a 250
milímetros, desde que:
— sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas
cartas seja inferior a 600 metros,
— não tenham mais de 15 malhas de altura e tenham um coeficiente
de montagem não inferior a 0,33,PT 20.3.2013 Jornal Oficial da União Europeia L 78/11
— não estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos
de flutuação equivalentes,
— tenham, cada uma, um comprimento máximo de 10 km, não podendo
o comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente ser
superior a 100 km por navio,
— o tempo de imersão máximo seja de 72 horas;
c) Redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 100
milímetros e inferior a 130 milímetros nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa,
VIb e VIIb, c, j e k e na subzona CIEM XII a leste de 27.° de longitude oeste,
desde que:
— sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas
cartas seja superior a 200 metros e inferior a 600 metros,
— não tenham mais de 100 malhas de altura e tenham um
coeficiente de montagem não inferior a 0,5,
— estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de
flutuação equivalentes,
— tenham, cada uma, um comprimento máximo de 4 milhas marítimas,
não podendo o comprimento total do conjunto das redes utilizadas
simultaneamente ser superior a 20 km por navio,
— o tempo de imersão máximo seja de 24 horas,
— a pescada represente pelo menos 85 %, em peso, das capturas
retidas,
— o número de navios que participam na pescaria não seja
superior ao nível registado em 2008,
— antes de sair do porto, os capitães dos navios que participam
nesta pescaria registem no diário de bordo as quantidades e o comprimento total
das artes transportadas a bordo do navio. Pelo menos 15 % das partidas ficam
sujeitos a inspeção,
— como verificado no diário de bordo da União para a viagem em
causa aquando do desembarque, os capitães dos navios tenham a bordo 90 % das
artes, e
— a quantidade de todas as espécies pescadas superior a 50 kg,
incluindo todas as quantidades devolvidas superiores a 50 kg, seja registada no
diário de bordo da União;
d) Redes de tresmalho de malhagem igual ou superior a 220
milímetros na subzona CIEM IX, desde que:
— sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas
cartas seja inferior a 600 metros,
— não tenham mais de 30 malhas de altura e tenham um coeficiente
de montagem não inferior a 0,44,
— não estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos
de flutuação equivalentes,
— tenham, cada uma, um comprimento máximo de 5 km e o
comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não seja
superior a 20 km por navio,
— o tempo de imersão máximo seja de 72 horas.
3. Contudo, esta derrogação não se aplica à área de
regulamentação da CPANE.
4. Os navios que utilizem redes de emalhar fundeadas, redes de
enredar ou redes de tresmalho em qualquer posição em que a profundidade
indicada nas cartas seja superior a 200 metros nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb,
VIa, VIb e VIIb, c, j e k e nas subzonas CIEM XII a leste de 27.° de longitude
oeste, VIII, IX e X, recebem uma autorização de pesca nos termos do artigo 7.°
do Regulamento (CE) n. o 1224/2009.
5. Os navios só podem manter a bordo, em qualquer momento, um
dos tipos de artes descritos no n. o 2,
alíneas a), b) ou d). Os navios podem manter a bordo redes de comprimento total
superior em 20 % ao comprimento máximo das caçadas passíveis de ser utilizadas
em qualquer momento.
6. Os capitães dos navios que possuam a autorização de pesca a
que se refere o n. o 4 registam no diário de bordo as quantidades e os
comprimentos das artes mantidas a bordo do navio antes da saída do porto e no
regresso ao porto, e justificam qualquer discrepância entre as duas
quantidades.
7. As autoridades competentes são autorizadas a remover as artes
deixadas no mar sem vigilância nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb e
VIIb, c, j e k e nas subzonas CIEM XII a leste de 27.° de longitude oeste,
VIII, IX e X, nas seguintes situações:
a) As artes não estão marcadas de modo adequado;
b) As marcações nas boias ou os dados VMS indicam que o
proprietário não se encontra a uma distância da arte inferior a 100 milhas
marítimas há mais de 120 horas;
c) As artes são utilizadas em águas cuja profundidade indicada
nas cartas é superior à autorizada;
d) As artes não têm uma malhagem legal.PT L 78/12
Jornal Oficial da União Europeia 20.3.2013
8. Os capitães dos navios que possuam a autorização de pesca a
que se refere o n. o 4 registam no diário de bordo as seguintes
informações em cada viagem de pesca:
— a malhagem das redes utilizadas,
— o comprimento nominal das redes,
— o número de redes numa caçada,
— o número total de caçadas utilizadas,
— a posição de cada caçada utilizada,
— a profundidade de cada caçada utilizada,
— o tempo de imersão de cada caçada utilizada,
— a quantidade de artes perdidas, a sua última posição conhecida
e a data da sua perda.
9. Os navios de pesca que possuam a autorização de pesca a que
se refere o n. o 4 só são autorizados a desembarcar nos portos designados pelos
Estados-Membros nos termos do artigo 7. o do
Regulamento (CE) n. o 2347/2002.
10. As quantidades de tubarões mantidas a bordo de um navio que
utilize o tipo de arte descrito no n. o 2,
alíneas b) e d), não podem ser superiores a 5 %, em peso vivo, das quantidades
totais de organismos marinhos a bordo do navio.
11. Após consulta ao CCTEP, a Comissão pode adotar atos de
execução que excluam da aplicação dos n. os 1 a 9
determinadas pescarias de um Estado-Membro nas subzonas CIEM VIII, IX e X, caso
as informações prestadas pelos Estados-Membros demonstrem que essas pescarias
implicam um nível muito reduzido de capturas acessórias de tubarões e de
devoluções.
Artigo 34. o -C
Condições aplicáveis à pesca com determinadas artes rebocadas
autorizadas no golfo da Biscaia
1. Em derrogação do disposto no artigo 5. o , n. o 2, do
Regulamento (CE) n. o 494/2002 da Comissão, de 19 de março de 2002, que
estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade
populacional de pescada nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e nas divisões
CIEM VIII a, b, d e e (**), é autorizado o exercício de atividades de pesca com
redes de arrasto, com redes de cerco dinamarquesas e com artes similares, com
exceção das redes de arrasto de vara, de malhagem compreendida entre 70 e 99
milímetros, na zona definida no artigo 5. o , n. o 1,
alínea b), do Regulamento (CE) n. o 494/2002,
se as artes estiverem equipadas com um pano de malha quadrada de acordo com o
anexo XIV-B.
2. No exercício da pesca nas divisões CIEM VIIIa e b, é
autorizada a utilização de uma grelha de seleção e dos seus dispositivos à
frente do saco e/ou um pano de malha quadrada de malhagem igual ou superior a
60 milímetros na parte inferior da boca à frente do saco. As disposições do
artigo 4. o , n. o 1, do artigo 6. o e do
artigo 9. o , n. o 1, do presente regulamento, bem como do artigo 3. o , alíneas
a) e b), do Regulamento (CE) n. o 494/2002, não são aplicáveis no que se refere à
secção da rede de arrasto onde estão inseridos esses dispositivos de seleção.
Artigo 34. o -D
Medidas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis da
área de regulamentação da CPANE
1. É proibido exercer a pesca de arrasto demersal e a pesca com
artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres de fundo, nas
zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes
coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:
Parte da dorsal de Reykjanes:
— 55.°04,5327′ de latitude norte, 36.°49,0135′ de
longitude oeste,
— 55.°05,4804′ de latitude norte, 35.°58,9784′ de
longitude oeste,
— 54.°58,9914′ de latitude norte, 34.°41,3634′ de
longitude oeste,
— 54.°41,1841′ de latitude norte, 34.°00,0514′ de
longitude oeste,
— 54.°00′ de latitude norte, 34.°00′ de longitude
oeste,
— 52.°54,6406′ de latitude norte, 34.°49,9842′ de
longitude oeste,
— 53.°58,9668′ de latitude norte, 36.°39,1260′ de
longitude oeste,
— 55.°04,5327′ de latitude norte, 36.°49,0135′ de
longitude oeste.
Parte norte da dorsal médio-atlântica:
— 59.°45′ de latitude norte, 33.°30′ de longitude
oeste,
— 57.°30′ de latitude norte, 27.°30′ de longitude
oeste,
— 56.°45′ de latitude norte, 28.°30′ de longitude
oeste,
— 59.°15′ de latitude norte, 34.°30′ de longitude
oeste,
— 59.°45′ de latitude norte, 33.°30′ de longitude
oeste.
Parte central da dorsal médio-atlântica (zona de fratura
Charlie-Gibbs e região frontal subpolar):
— 53.°30′ de latitude norte, 38.°00′ de longitude
oeste,PT 20.3.2013 Jornal Oficial da União Europeia L 78/13
— 53.°30′ de latitude norte, 36.°49′ de longitude
oeste,
— 55.°04,5327′ de latitude norte, 36.°49′ de
longitude oeste,
— 54.°58,9914′ de latitude norte, 34.°41,3634′ de
longitude oeste,
— 54.°41,1841′ de latitude norte, 34.°00′ de
longitude oeste,
— 53.°30′ de latitude norte, 30.°00′ de longitude
oeste,
— 51.°30′ de latitude norte, 28.°00′ de longitude
oeste,
— 49.°00′ de latitude norte, 26.°30′ de longitude
oeste,
— 49.°00′ de latitude norte, 30.°30′ de longitude
oeste,
— 51.°30′ de latitude norte, 32.°00′ de longitude
oeste,
— 51.°30′ de latitude norte, 38.°00′ de longitude
oeste,
— 53.°30′ de latitude norte, 38.°00′ de longitude
oeste.
Parte sul da dorsal médio-atlântica:
— 44.°30′ de latitude norte, 30.°30′ de longitude
oeste,
— 44.°30′ de latitude norte, 27.°00′ de longitude
oeste,
— 43.°15′ de latitude norte, 27.°15′ de longitude
oeste,
— 43.°15′ de latitude norte, 31.°00′ de longitude
oeste,
— 44.°30′ de latitude norte, 30.°30′ de longitude
oeste.
Montes submarinos do Altair:
— 45.°00′ de latitude norte, 34.°35′ de longitude
oeste,
— 45.°00′ de latitude norte, 33.°45′ de longitude
oeste,
— 44.°25′ de latitude norte, 33.°45′ de longitude
oeste,
— 44.°25′ de latitude norte, 34.°35′ de longitude
oeste,
— 45.°00′ de latitude norte, 34.°35′ de longitude
oeste.
Montes submarinos do Antialtair:
— 43.°45′ de latitude norte, 22.°50′ de longitude
oeste,
— 43.°45′ de latitude norte, 22.°05′ de longitude
oeste,
— 43.°25′ de latitude norte, 22.°05′ de longitude
oeste,
— 43.°25′ de latitude norte, 22.°50′ de longitude
oeste,
— 43.°45′ de latitude norte, 22.°50′ de longitude
oeste.
Banco de Hatton:
— 59.°26′ de latitude norte, 14.°30′ de longitude
oeste,
— 59.°12′ de latitude norte, 15.°08′ de longitude
oeste,
— 59.°01′ de latitude norte, 17.°00′ de longitude
oeste,
— 58.°50′ de latitude norte, 17.°38′ de longitude
oeste,
— 58.°30′ de latitude norte, 17.°52′ de longitude
oeste,
— 58.°30′ de latitude norte, 18.°22′ de longitude
oeste,
— 58.°03′ de latitude norte, 18.°22′ de longitude
oeste,
— 58.°03′ de latitude norte, 17.°30′ de longitude
oeste,
— 57.°55′ de latitude norte, 17.°30′ de longitude oeste,
— 57.°45′ de latitude norte, 19.°15′ de longitude
oeste,
— 58.°11,15′ de latitude norte, 18.°57,51′ de
longitude oeste,
— 58.°11,57′ de latitude norte, 19.°11,97′ de
longitude oeste,
— 58.°27,75′ de latitude norte, 19.°11,65′ de
longitude oeste,
— 58.°39,09′ de latitude norte, 19.°14,28′ de
longitude oeste,
— 58.°38,11′ de latitude norte, 19.°01,29′ de
longitude oeste,
— 58.°53,14′ de latitude norte, 18.°43,54′ de
longitude oeste,
— 59.°00,29′ de latitude norte, 18.°01,31′ de
longitude oeste,
— 59.°08,01′ de latitude norte, 17.°49,31′ de
longitude oeste,
— 59.°08,75′ de latitude norte, 18.°01,47′ de
longitude oeste,
— 59.°15,16′ de latitude norte, 18.°01,56′ de
longitude oeste,
— 59.°24,17′ de latitude norte, 17.°31,22′ de
longitude oeste,
— 59.°21,77′ de latitude norte, 17.°15,36′ de
longitude oeste,
— 59.°26,91′ de latitude norte, 17.°01,66′ de
longitude oeste,
— 59.°42,69′ de latitude norte, 16.°45,96′ de
longitude oeste,
— 59.°20,97′ de latitude norte, 15.°44,75′ de
longitude oeste,
— 59.°21′ de latitude norte, 15.°40′ de longitude
oeste,
— 59.°26′ de latitude norte, 14.°30′ de longitude
oeste.
Noroeste de Rockall:
— 57.°00′ de latitude norte, 14.°53′ de longitude
oeste,
— 57.°37′ de latitude norte, 14.°42′ de longitude
oeste,
— 57.°55′ de latitude norte, 14.°24′ de longitude
oeste,
— 58.°15′ de latitude norte, 13.°50′ de longitude
oeste,
— 57.°57′ de latitude norte, 13.°09′ de longitude
oeste,
— 57.°50′ de latitude norte, 13.°14′ de longitude
oeste,
— 57.°57′ de latitude norte, 13.°45′ de longitude
oeste,PT L 78/14 Jornal Oficial da União Europeia 20.3.2013
— 57.°49′ de latitude norte, 14.°06′ de longitude
oeste,
— 57.°29′ de latitude norte, 14.°19′ de longitude
oeste,
— 57.°22′ de latitude norte, 14.°19′ de longitude
oeste,
— 57.°00′ de latitude norte, 14.°34′ de longitude
oeste,
— 56.°56′ de latitude norte, 14.°36′ de longitude
oeste,
— 56.°56′ de latitude norte, 14.°51′ de longitude
oeste,
— 57.°00′ de latitude norte, 14.°53′ de longitude
oeste.
Sudoeste de Rockall (Empress
of Britain Bank):
— 56.°24′ de latitude norte, 15.°37′ de longitude
oeste,
— 56.°21′ de latitude norte, 14.°58′ de longitude
oeste,
— 56.°04′ de latitude norte, 15.°10′ de longitude
oeste,
— 55.°51′ de latitude norte, 15.°37′ de longitude
oeste,
— 56.°10′ de latitude norte, 15.°52′ de longitude
oeste,
— 56.°24′ de latitude norte, 15.°37′ de longitude
oeste.
Logachev Mound:
— 55.°17′ de latitude norte, 16.°10′ de longitude
oeste,
— 55.°34′ de latitude norte, 15.°07′ de longitude
oeste,
— 55.°50′ de latitude norte, 15.°15′ de longitude
oeste,
— 55.°33′ de latitude norte, 16.°16′ de longitude
oeste,
— 55.°17′ de latitude norte, 16.°10′ de longitude
oeste.
Oeste de Rockall Mound:
— 57.°20′ de latitude norte, 16.°30′ de longitude
oeste,
— 57.°05′ de latitude norte, 15.°58′ de longitude
oeste,
— 56.°21′ de latitude norte, 17.°17′ de longitude
oeste,
— 56.°40′ de latitude norte, 17.°50′ de longitude
oeste,
— 57.°20′ de latitude norte, 16.°30′ de longitude
oeste.
2. Sempre que, no decurso de operações de pesca em zonas de
pesca de fundo existentes ou novas na área de regulamentação da CPANE, a
quantidade de coral vivo ou de esponja viva capturada ultrapasse 60 kg de coral
vivo e/ou 800 kg de esponja viva por arte de pesca, o navio deve informar o seu
Estado de pavilhão, interromper a pesca e afastar-se pelo menos duas milhas
marítimas da posição que os dados disponíveis sugerem ser a mais próxima da
localização exata onde as capturas foram feitas.
Artigo 34. o -E
Medidas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis das
divisões CIEM VIIc, j e k
1. É proibido exercer a pesca de arrasto demersal e a pesca com
artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres de fundo, nas
zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes
coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:
Belgica Mound Province:
— 51.°29,4′ de latitude norte, 11.°51,6′ de
longitude oeste,
— 51.°32,4′ de latitude norte, 11.°41,4′ de
longitude oeste,
— 51.°15,6′ de latitude norte, 11.°33,0′ de
longitude oeste,
— 51.°13,8′ de latitude norte, 11.°44,4′ de
longitude oeste,
— 51.°29,4′ de latitude norte, 11.°51,6′ de
longitude oeste.
Hovland Mound Province:
— 52.°16,2′ de latitude norte, 13.°12,6′ de longitude
oeste,
— 52.°24,0′ de latitude norte, 12.°58,2′ de
longitude oeste,
— 52.°16,8′ de latitude norte, 12.°54,0′ de
longitude oeste,
— 52.°16,8′ de latitude norte, 12.°29,4′ de
longitude oeste,
— 52.°04,2′ de latitude norte, 12.°29,4′ de
longitude oeste,
— 52.°04,2′ de latitude norte, 12.°52,8′ de
longitude oeste,
— 52.°09,0′ de latitude norte, 12.°56,4′ de
longitude oeste,
— 52.°09,0′ de latitude norte, 13.°10,8′ de
longitude oeste,
— 52.°16,2′ de latitude norte, 13.°12,6′ de
longitude oeste.
Noroeste do banco de Porcupine – Zona I:
— 53.°30,6′ de latitude norte, 14.°32,4′ de
longitude oeste,
— 53.°35,4′ de latitude norte, 14.°27,6′ de
longitude oeste,
— 53.°40,8′ de latitude norte, 14.°15,6′ de
longitude oeste,
— 53.°34,2′ de latitude norte, 14.°11,4′ de
longitude oeste,
— 53.°31,8′ de latitude norte, 14.°14,4′ de
longitude oeste,
— 53.°24,0′ de latitude norte, 14.°28,8′ de
longitude oeste,
— 53.°30,6′ de latitude norte, 14.°32,4′ de
longitude oeste.PT 20.3.2013 Jornal Oficial da União Europeia L 78/15
Noroeste do banco de Porcupine – Zona II:
— 53.°43,2′ de latitude norte, 14.°10,8′ de
longitude oeste,
— 53.°51,6′ de latitude norte, 13.°53,4′ de
longitude oeste,
— 53.°45,6′ de latitude norte, 13.°49,8′ de
longitude oeste,
— 53.°36,6′ de latitude norte, 14.°07,2′ de
longitude oeste,
— 53.°43,2′ de latitude norte, 14.°10,8′ de
longitude oeste.
Sudoeste do banco de Porcupine:
— 51.°54,6′ de latitude norte, 15.°07,2′ de
longitude oeste,
— 51.°54,6′ de latitude norte, 14.°55,2′ de
longitude oeste,
— 51.°42,0′ de latitude norte, 14.°55,2′ de
longitude oeste,
— 51.°42,0′ de latitude norte, 15.°10,2′ de
longitude oeste,
— 51.°49,2′ de latitude norte, 15.°06,0′ de
longitude oeste,
— 51.°54,6′ de latitude norte, 15.°07,2′ de longitude
oeste.
2. Os navios de pesca pelágica que pesquem nas zonas de proteção
dos habitats de profundidade vulneráveis definidas no n. o 1 do
presente artigo devem constar de uma lista de navios autorizados e ser
titulares de uma autorização de pesca nos termos do artigo 7. o do
Regulamento (CE) n. o 1224/2009. Os navios incluídos na lista de navios
autorizados só podem manter a bordo artes pelágicas.
3. Os navios de pesca pelágica que pretendam pescar numa das
zonas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definidas no n. o 1 do
presente artigo devem notificar com quatro horas de antecedência o centro de
monitorização da pesca, definido no artigo 4. o , ponto
15, do Regulamento (CE) n. o 1224/2009, da Irlanda, da sua intenção de entrar
numa tal zona. Ao mesmo tempo, devem notificar as quantidades de pescado
mantidas a bordo.
4. Os navios de pesca pelágica que pesquem numa das zonas de
proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definidas no n. o 1 devem
dispor de um sistema de localização de navios por satélite (VMS) seguro e
totalmente operacional, que satisfaça plenamente as disposições aplicáveis,
sempre que se encontrem numa tal zona.
5. Os navios de pesca pelágica que pesquem numa das zonas de
proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definidas no n. o 1 devem
transmitir registos VMS de hora a hora.
6. Os navios de pesca pelágica que tenham concluído as suas
atividades de pesca numa das zonas de proteção dos habitats de profundidade
vulneráveis definidas no n. o 1 devem informar o centro de monitorização da pesca
da Irlanda à saída da zona. Ao mesmo tempo, devem notificar as quantidades de
pescado mantidas a bordo.
7. A pesca de espécies pelágicas numa das zonas de proteção dos
habitats de profundidade vulneráveis definidas no n. o 1 é
limitada aos navios que mantenham a bordo redes de malhagem compreendida entre
16 e 31 milímetros ou entre 32 e 54 milímetros, ou que pesquem com tais redes.
Artigo 34. o -F
Medidas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis da
divisão CIEM VIIIc
1. É proibido exercer a pesca de arrasto demersal e a pesca com
artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres de fundo, na zona
delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes
coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:
El Cachucho:
— 44.°12′ de latitude norte, 05.°16′ de longitude
oeste,
— 44.°12′ de latitude norte, 04.°26′ de longitude
oeste,
— 43.°53′ de latitude norte, 04.°26′ de longitude
oeste,
— 43.°53′ de latitude norte, 05.°16′ de longitude
oeste,
— 44.°12′ de latitude norte, 05.°16′ de longitude
oeste.
2. Em derrogação da proibição estabelecida no n. o 1, os
navios que em 2006, 2007 e 2008 dirigiram a pesca à abrótea-do-alto com
palangres de fundo podem obter das respetivas autoridades de pesca uma
autorização de pesca nos termos do artigo 7. o do
Regulamento (CE) n. o 1224/2009 que lhes permita prosseguir essa pescaria
na zona a sul de 44.°00,00′ de latitude norte. Os navios que tenham
obtido a referida autorização devem utilizar, independentemente do seu
comprimento de fora a fora, um VMS seguro e totalmente operacional que
satisfaça plenamente as disposições aplicáveis, sempre que pesquem na zona
definida no n. o 1.
___________
(*) JO L 41 de 13.2.2002, p. 1.
(**) JO L 77 de 20.3.2002, p. 8.».
17) É suprimido o artigo 38. o .
18) É suprimido o artigo 47. o .PT L 78/16
Jornal Oficial da União Europeia 20.3.2013
19) Os anexos I, IV, XII e XIV do Regulamento (CE) n. o 850/98
são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.
20) Os anexos XII-A, XIV-A, XIV-B, XIV-C e XIV-D são inseridos
nos termos do anexo do presente regulamento.
◄M12
TÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO SKAGERRAK E AO KATTEGAT
Artigo
35.o
Não
obstante o n.o 1 do artigo 19.o, os organismos marinhos de tamanho inferior ao regulamentar
capturados no Skagerrak ou no Kattegat podem ser mantidos a bordo,
transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou
colocados à venda, até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais a
bordo.
Artigo
36.o
O
salmão e a truta marisca não devem ser mantidos a bordo, transbordados,
desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à
venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar quando capturados em
qualquer parte do Skagerrak e do Kattegat situada fora do limite das
Artigo
37.o
1. De
1 de Julho a 15 de Setembro, é proibido utilizar redes de arrasto com malhagem
inferior a
2.
Contudo, na pesca de arrasto nas referidas águas e no mesmo período:
— para o camarão árctico (Pandalus
borealis), podem ser utilizadas redes com malhagem mínima de
— para o peixe-carneiro europeu (Zoarces
viviparus), os cabozes (Gobiidae) ou os escorpiões (Cottus spp.)
destinados a isco, podem ser utilizadas redes com qualquer malhagem.
Artigo
38.o
É
proibido ter a bordo qualquer quantidade de arenque, sarda/cavala ou espadilha
capturada com redes de arrasto ou redes de cerco com retenida entre a
meia-noite de sábado e a meia-noite de domingo no Skagerrak e entre a meia-noite
de sexta-feira e a meia-noite de domingo no Kattegat.
Artigo
39.o
É
proibido utilizar qualquer rede de arrasto de vara no Kattegat.
Artigo
40.o
Nas
zonas e períodos referidos nos artigos 37.o, 38.o e 39.o do presente regulamento em que não
possam ser utilizadas redes de arrasto ou redes de arrasto de vara, é proibido
ter a bordo essas redes, excepto se estiverem atadas e arrumadas em
conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.
▼M7
_______
▼B
TÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
TÉCNICAS
Artigo
42.o
Operações
de transformação
1. É
proibido realizar a bordo de navios de pesca qualquer transformação física ou
química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares, ou
transbordar as capturas para esses efeitos. Esta proibição não é aplicável à
transformação ou transbordo dos resíduos de peixes.
2. O
n.o 1 não é aplicável à produção de surimi
e polpa de peixe a bordo dos navios de pesca.
▼B
Artigo
43.o
Investigação
científica
1. O
presente regulamento não é aplicável às operações de pesca exclusivamente para
efeitos de investigação científica com autorização e sob a autoridade do
Estado-membro ou dos Estados-membros em causa e após informação prévia da
Comissão e do Estado-membro ou dos Estados-membros em cujas águas se realizem
as investigações.
2. Os
organismos marinhos capturados para os fins especificados no n.o 1 podem ser vendidos, armazenados, expostos ou colocados à
venda, desde que:
— satisfaçam as normas estabelecidas no
anexo XII do presente regulamento e as normas de comercialização adoptadas em
conformidade com o artigo 2.o do Regulamento
(CEE) n.o 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro
de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos
da pesca e da aquicultura (1), ou
— sejam vendidos directamente para
outros fins que não o consumo humano.
(1) JO L 388 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3318/94 (JO L 350 de 31.12.1994, p. 15).
Artigo
44.o
Repovoamento
artificial e transplantação
1. O
presente regulamento não é aplicável às operações de pesca exclusivamente
realizadas para efeitos de repovoamento artificial ou de transplantação de
organismos marinhos com autorização e sob a autoridade do Estado-membro ou dos Estados-membros
2. Os
organismos marinhos capturados para os efeitos especificados no n.o 1 e subsequentemente devolvidos vivos ao mar podem ser
vendidos, armazenados, expostos ou colocados à venda, desde que satisfaçam as
normas de comercialização adoptadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3759/92.
TÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo
45.o
1.
Sempre que a conservação de unidades populacionais de organismos marinhos
requeira acções imediatas, a Comissão pode adoptar, nos termos do artigo 48.o, quaisquer medidas necessárias não previstas no presente
regulamento ou que o derroguem.
2.
Sempre que a conservação de determinadas espécies ou pesqueiros esteja
gravemente ameaçada, implicando qualquer adiamento um prejuízo dificilmente reparável,
um Estado-membro pode adoptar relativamente às águas sob a sua jurisdição
medidas de conservação não discriminatórias.
3. As
medidas referidas no n.o 2, bem como e a respectiva
fundamentação, deverão ser comunicadas à Comissão e aos demais Estados-membros
logo após a sua adopção. A Comissão confirmará as medidas referidas no n.o 1 ou exigirá a sua anulação ou alteração no prazo de dez dias
úteis a contar da recepção de tal notificação. A decisão da Comissão será
imediatamente notificada aos Estados-membros.
▼B
Os
Estados-membros podem submeter a decisão da Comissão ao Conselho no prazo de
dez dias úteis a contar da recepção da referida notificação. O Conselho,
deliberando por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão diferente no
prazo de um mês.
Artigo
46.o
▼M5
1. Os
Estados-Membros podem adoptar medidas para a conservação e gestão das unidades
populacionais que digam respeito:
a) Às
unidades populacionais estritamente locais que apenas apresentem interesse para
o Estado-Membro em causa; ou
b) Às
condições ou disposições destinadas a limitar as capturas através de medidas
técnicas:
i) que completem as definidas na legislação comunitária
sobre as pescas; ou
ii) que sejam mais estritas do que os requisitos
mínimos estabelecidos na referida legislação, desde que tais medidas sejam
exclusivamente aplicáveis a navios de pesca que arvorem pavilhão do
Estado-Membro em causa e estejam registados na Comunidade ou, no caso de
actividades de pesca não realizadas por um navio de pesca, a pessoas estabelecidas
no Estado-Membro em causa.
▼B
3. Os
Estados-membros fornecerão à Comissão, a pedido desta, todas as informações
necessárias para verificar se as respectivas medidas técnicas nacionais estão
em conformidade com o n.o
1.
4. Por
iniciativa da Comissão ou a pedido de qualquer Estado-membro, a questão da
conformidade de uma medida técnica aplicada por um Estado-membro com o n.o 1 pode ser objecto de uma decisão adoptada nos termos do
artigo 48.o Se for adoptada tal decisão, os
terceiro e quarto parágrafos do n.o 2 são
aplicáveis mutatis mutandis.
5. As
medidas relativas à pesca a partir da costa serão comunicadas à Comissão pelos
Estados-membros interessados apenas a título de informação.
Artigo
47.o
1. O
Conselho decidirá, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do
presente regulamento, com base numa proposta da Comissão, sobre a criação de
regras de utilização de combinações de malhagens aplicáveis a partir da data de
aplicação do presente regulamento.
▼B
O
Conselho decidirá, no prazo de três anos a contar da data de aplicação do
presente regulamento, com base numa proposta da Comissão, sobre as revisões e
alterações às condições previstas nos anexos I a XI, aplicáveis no prazo de um
ano a contar dessa decisão.
2.
Durante os anos de 1998, 1999 e 2000, sempre que se candidatem a financiamento
da Comissão para projectos experimentais, os Estados-membros deverão dar
prioridade a projectos que tenham a ver com a utilidade dos panos de malha
quadrada ou outros dispositivos para aumentar a selectividade das artes
rebocadas. Ao avaliar os projectos experimentais para financiamento, a Comissão
deverá dar prioridade a tais projectos. A Comissão deverá apresentar ao
Conselho um relatório sobre os resultados dos referidos projectos
experimentais, juntamente com propostas adequadas, no prazo de quatro anos a
contar da data de adopção do presente regulamento. O Conselho decidirá sobre
essas propostas no prazo de um ano a contar da sua apresentação.
Artigo
48.o
As
regras de execução do presente regulamento serão adoptadas nos termos do artigo
18.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92. Essas regras poderão incluir, nomeadamente:
— normas técnicas para a determinação da
espessura do fio,
— normas técnicas para a determinação da
malhagem,
— normas de amostragem,
— listas e descrições técnicas dos
dispositivos que podem ser fixados nas redes,
— normas técnicas para a medição da
potência do motor,
— normas técnicas relativas às redes de
malha quadrada,
— normas técnicas relativas aos
materiais dos panos de rede,
— alterações das normas de utilização
das combinações de malhagens.
Artigo
49.o
São revogados
os seguintes artigos e anexos do Regulamento (CE) n.o 894/97, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000:
— artigos 1.o a 10.o,
— artigos 12.o a 17.o,
— anexos I a VII.
As remissões
para o regulamento em causa devem ser entendidas como feitas para o presente
regulamento e lidas de acordo com o quadro de correspondências constante do
anexo XV. No anexo XIV apresentam-se os nomes científicos dos organismos
marinhos especificamente mencionados no presente regulamento.
Artigo
50.o
O
presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos a
partir de 1 de Janeiro de 2000, excepto o n.o 3 do
artigo 32.o e o artigo 47.o que são aplicáveis com efeitos a partir da data de entrada em
vigor do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos os
seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
▼B
ANEXO
I
ANEXO I
ARTES REBOCADAS: Regiões 1 e 2, excepto Skagerrak e Kattegat
Categorias de malhagens, espécies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicáveis à utilização de uma categoria de malhagem única
Espécies-alvo |
Categoria de malhagem
(mm) |
||||||||||||||||||
< 16 |
16-31 |
32-54 |
55-69 |
70-79 |
80-99 |
≥ 100 |
|||||||||||||
Percentagem mínima
de espécies-alvo |
|||||||||||||||||||
95 |
90/60( 3 )( 5 ) |
60 |
30 |
90/60( 4 ) |
90 |
35 |
30 |
70( 6 ) |
Nula |
||||||||||
Galeotas (Ammodytidae) ( 1 ) |
× |
× |
|
|
× |
|
× |
× |
× |
× |
|||||||||
Galeotas(Ammodytidae) (2 ) Faneca da Noruega (Trisopterus esmarkii) Peixes-rei e eperlano (Atherina spp. e Osmerus spp.) Fanecão (Trisopterus minutus) Badejinho (Gadus argenteus) Suspensórios (Cepolidae) Espadilha (Sprattus sprattus) Enguia (Anguilla anguilla) Biqueirão (Engraulis encrasicholus) Verdinho (Micromesistius poutassou) Argentinas (Argentinidae) Sardinha (Sardina pilchardus) Camarões (Pandalus
montagui, Crangon spp., Palaemon spp.) |
|
× × × × × × × × × × × × |
× |
× |
× × × × × × × × × × × × × |
|
× × × × × × × × × × × × × |
× × × × × × × × × × × × × |
× × × × × × × × × × × × × |
× × × × × × × × × × × × × |
|||||||||
Cavala sarda (Scomber spp.) Ø Carapaus (Trachurus spp.) Arenque (Clupea harengus) Lulas e potas (Loliginidae, Ommastrephidae) Ø Peixes-agulha (Belone spp.) Ø |
|
|
|
|
× × × × × |
× |
× × × × × |
× × × × × |
× × × × × |
× × × × × |
|||||||||
Espécies-alvo |
Categoria de malhagem
(mm) |
||||||||||||||||||
< 16 |
16-31 |
32-54 |
55-69 |
70-79 |
80-99 |
≥ 100 |
|||||||||||||
Percentagem mínima
de espécies-alvo |
|||||||||||||||||||
95 |
90/60( 3 )( 5 ) |
60 |
30 |
90/60( 4 ) |
90 |
35 |
30 |
70( 6 ) |
Nula |
||||||||||
Fanecas (Trisopterus luscus) Ø Camarões (Pandalus
spp., Parapenaeus
longirostris) Ø |
|
|
|
× |
× |
|
× × |
× × |
× × |
× × |
|||||||||
Congro (Conger conger) Øÿ Peixes-aranha (Trachinidae) Øÿ Cabras e ruivos (Triglidae) ÿ Polvo (Octopus vulgaris) Øÿ Galateídeos (Galatheidae) Øÿ Lagostim (Nephrops
norvegicus) Øÿ |
|
|
|
|
|
|
× × × × × × |
× × × × × × |
× × × × × × |
× × × × × × |
|||||||||
Linguado legítimo (Solea vulgaris) Øÿ Solha (Pleuronectes platessa) Øÿ Pescada branca (Merluccius merluccius) Øÿ Areeiros (Lepidorhombus spp.) Øÿ Badejo (Merlangius merlangus) Øÿ Rodovalho (Scophthalmus
rhombus) Øÿ |
|
|
|
|
|
|
|
|
× × × × × × |
× × × × × × |
|||||||||
Juliana (Pollachius pollachius) Øÿ Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda) Øÿ Choco (Sepia officinalis) Øÿ Robalo legítimo (Dicentrarchus labrax) Øÿ Solha das pedras (Platichtys flesus) Øÿ Solha-limão (Microstomus kitt) Øÿ Pata-roxa (Scyliorhinidae) Øÿ Solhão (Glyptocephalus cynoglossus) Øÿ Galo-negro
(Zeus faber)
Øÿ |
|
|
|
|
|
|
|
|
× × × × × × × × × |
× × × × × × × × × |
|||||||||
Espécies-alvo |
Categoria de malhagem
(mm) |
||||||||||||||||||
< 16 |
16-31 |
32-54 |
55-69 |
70-79 |
80-99 |
≥ 100 |
|||||||||||||
Percentagem mínima
de espécies-alvo |
|||||||||||||||||||
95 |
90/60( 3 )( 5 ) |
60 |
30 |
90/60( 4 ) |
90 |
35 |
30 |
70( 6 ) |
Nula |
||||||||||
Leque (Chlamys opercularis) Øÿ Leque-variado (Chlamys varia) Øÿ Salmonetes (Mullidae) Øÿ Tainhas (Mugilidae) Øÿ Lagartixas/Granadeiros (Nezumia spp., Trachyrhyncus spp., Malacocephalus spp.) Øÿ Peixes-espada e lírios (Trichiuridae) Øÿ Tamboris (Lophiidae) Øÿ Raia (Rajidae) Øÿ Esparídeos (Sparidae) Øÿ Pregado (Psetta maximal)
Øÿ |
|
|
|
|
|
|
|
|
× × × × ×
× × × × × |
× × × × ×
× × × × × |
|||||||||
Todos os outros organismos
marinhos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
× |
|||||||||
►M11
Pimpim (Caproidae) |
|
|
|
|
× |
|
|
|
|
|
|||||||||
►M1 (1) No mar do Norte, de 1 de Março a 31 de Outubro, e durante
todo o ano no restante das regiões 1 e 2, excepto no Skagerrak e Kattegat. (2) No mar do Norte, de 1 de Novembro até ao último dia
do mês de Fevereiro. (3) As capturas mantidas a bordo devem ser constituídas por: pelo
menos 90 % de qualquer mistura de duas ou mais espécies-alvo ou — pelo menos 60 de
qualquer uma das espécies-alvo e não mais de 5 de qualquer mistura de bacalhau,
arinca e escamudo, e não mais de 15 de qualquer mistura dasespécies assinaladas
com o símbolo «Ø» (4) As capturas mantidas bordo devem ser constituídas
por: pelo menos 90 de qualquer mistura de duas ou mais espécies-alvo ou pelo
menos 60 de qualquer uma das espécies-alvo e não mais de 5 % de qualquer
mistura da bacalhau, arinca e escamudo, e não mais de 15 de qualquer
misturadas espécies assinaladas com o símbolo «ÿ». (5)
As disposições relativas às limitações de quantidades de arenque que podem
ser conservadas a bordo quando capturadas com redes com malhagem de 16 31
mmencontram-se previstas na legislação comunitária que fixa, relativamente a
determinadas unidades populacionais e grupos de unidades populacionais de
peixes, os totaisadmissíveis de capturas e certas condições em que podem ser
pescados. ►M1
(6) M12►suprimida
◄M12 |
|||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||
ARTES REBOCADAS: Região 3,
excepto divisão CIEM IXa a leste de 7o 23′ 48″ de longitude
oeste Categorias de malhagens, espécies-alvo
e percentagens de capturas exigidas aplicáveis à utilização de uma categoria
de malhagem única |
|||||||||||||||||||
Espécies-alvo |
Categoria de malhagem
(mm) |
||||||||||||||||||
16-31 |
32-54 |
55-59 |
60-69 |
≥ 70 |
|
||||||||||||||
Percentagem mínima
de espécies-alvo |
|||||||||||||||||||
50 % |
90 % |
90 % |
90 % |
30 % |
70 % |
70 % |
Nula |
|
|||||||||||
Galeotas (Ammodytidae) Faneca da Noruega (Trisopterus esmarkii) Espadilha (Sprattus sprattus) Enguia (Anguilla anguilla) Biqueirão (Engraulis encrasicholus) Peixes-rei e eperlanos (Atherina spp. e Osmerus spp.) Fanecão (Trisopterus minutus) Badejinho (Gadus argenteus) Suspensórios (Cepolidae) Sardinha (Sardina pilchardus) Pilado (Polybius henslowi) Camarões (Pandalus
mantagui, Crangon spp., Palaemon spp.) |
× × |
× × × × × × × × × × |
× |
× × × × × × × × × × × × |
× |
× × × × × × × × × × × × |
× × × × × × × × × × × × |
× × × × × × × × × × × × |
|
||||||||||
Cavala/sarda (Scomber spp.) Carapaus (Trachurus spp.) Arenque (Clupea harengus) Verdinho (Micromesistius poutassou) Argentinas (Argentinidae) Lulas e potas (Loliginidae, Ommastrephidae) Peixes-agulha (Belone spp.) Fanecas (Trisopterus spp.) Língua (Dicologoglossa cuneata) Camarões (Pandalus
spp.) |
|
|
× |
× × × × × × × × × |
× |
× × × × × × × × × × |
× × × × × × × × × × |
× × × × × × × × × × |
|
||||||||||
Espécies-alvo |
Categoria de malhagem
(mm) |
||||||||||||||||||
16-31 |
32-54 |
55-59 |
60-69 |
≥ 70 |
|
||||||||||||||
Percentagem mínima
de espécies-alvo |
|||||||||||||||||||
50 % |
90 % |
90 % |
90 % |
30 % |
70 % |
70 % |
Nula |
|
|||||||||||
Xaputas e imperadores (Bramidae, Berycidae) Congro (Conger conger) Esparídeos (Spiridae excepto Spondyliosoma canthovais) Cantarilhos e rascassos (Scorpaenidae) Azevia (Microchirus acevia, Microchirus variegatus) Abróteas (Phycis spp.) Peixes-aranha (Trachinidae) Cabras e ruivos (Triglidae) Centracantídeos (Centracanthidae) Polvos (Octopus vulgaris, Eledone cirrosa) Bandiões (Labridae) Camarão vermelho,
camarão púrpura e gamba branca (Aristeusantennatus, Aristaeomorpha
foliacea, Parapenaeus longirostris) |
|
|
|
|
× |
× × × × × × × × × × × |
× × × × × × × × × × × × |
× × × × × × × × × × × × |
|
||||||||||
Choco (Sepia officinalis) Legartixas/Granadeiros (Nezumia spp., Malacocephalus spp.) Patas-roxas (Scyliorhinidae) Mora (Mora moro) Galateídeos (Galatheidae) Galo-negro (Zeus faber) Salmonetes (Mullidae)
|
|
|
|
|
|
|
× × × × × × × |
× × × × × × × |
|
||||||||||
►M11
Pimpim (Caproidae) |
|
|
× |
|
|
|
|
|
|
||||||||||
Todos os outros organismos
marinhos |
|
|
|
|
|
|
|
× |
|
||||||||||
|
M11
▼B
ANEXO
III
▼M12
ANEXO
IV
◄M12
▼B
ANEXO
V
▼M6
ANEXO
VI
▼B
▼B
ANEXO
VIII
Combinações
de categorias de malhagens autorizadas para as regiões 1 e 2, excepto Skagerrak
e Kattegat
Milímetros
<
16 + 16-31
16-31
+ 32-54
16-31
+ 70-79
16-31
+ 80-99
16-31
+ ≥ 100
32-54
+ 70-79
32-54
+ 80-99
32-54
+ ≥ 100
70-79
+ 80-99
70-79
+ ≥ 100
80-99 +
≥ 100
▼B
ANEXO
IX
Combinações
de categorias de malhagens autorizadas para a região 3, excepto divisão CIEM
IXa a leste de 7o 23′
48″
de longitude oeste
Milímetros
16-31
+ 32-54
16-31
+ ≥ 70
32-54
+ ≥ 70
55-59
+ ≥ 70
▼M1
60-69
+ ≥ 70
▼M2
ANEXO
X
A. CONDIÇÕES
APLICÁVEIS À UTILIZAÇÃO DE CERTAS COMBINAÇÕES DE MALHAGENS NAS REGIÕES 1 E 2,
EXCEPTO SKAGERRAK E KATTEGAT
▼M6
1. Combinação
de malhagens:
As
capturas mantidas a bordo serão constituídas, em pelo menos 20 %, por qualquer
mistura de camarões (Pandalus montagui, Crangon spp. E Palaemon
spp.).
▼M2
2. Combinação
de malhagens:
As
capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 20
%, por qualquer mistura de camarões (Crangon spp., Pandalus spp.,
Palaemon spp., Parapenaeus longirostris); ou As capturas mantidas
a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 50 %, por qualquer
mistura dos organismos marinhos indicados no anexo I como espécies-alvo para as
malhagens compreendidas entre 32 e
3. Combinação
de malhagens:
As
capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 10
%, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo I como
espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 70 e
▼M6
4. Combinação
de malhagens:
As
capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 50
%, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo I como
espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 80 e
▼M2
B.
CONDIÇÕES APLICÁVEIS À UTILIZAÇÃO DE CERTAS COMBINAÇÕES DE MALHAGENS NO
SKAGERRAK E KATTEGAT
Combinação
de malhagens < =
As
capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 10
%, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo IV como
espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 70 e
▼M2
ANEXO
XI
A. A
CONDIÇÕES APLICÁVEIS À UTILIZAÇÃO DE CERTAS COMBINAÇÕES DE MALHAGENS NA REGIÃO
3, EXCEPTO DIVISÃO CIEM IXa A LESTE DE 7o23′48″
DE LONGITUDE OESTE
1. Combinação
de malhagens:
As
capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 40
%, por qualquer mistura de camarões (Pandalus montagui, Crangon spp.
e Palaemon spp.) e caranguejo. Ou As capturas mantidas a bordo ou
desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 70 %, por qualquer mistura dos
organismos marinhos indicados no anexo II como espécies-alvo para as malhagens
compreendidas entre 16 e
2. Combinação
de malhagens:
As
capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 70
%, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo II como
espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 32 e
3. Combinação
de malhagens:
As
capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 20
%, por qualquer mistura camarões (Pandalus spp., Crangon spp., Palaemon
spp., Aristeus antennatus, Aristaeomorpha foliacea, Parapenaeus
longirostris.). ou As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão
constituídas, em pelo menos 60 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos
indicados no anexo II como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre
55 e
4. Combinação
de malhagens:
As
capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 60
%, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo II como
espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 60 e
Combinação
de malhagens:
As
capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 50
%, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo II como
espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 40 e
M12►
Tamanhos
mínimos para a região 9 |
|
Espécies |
Tamanhos
Mínimos |
Pregado (Psetta maxima) |
45 cm |
◄M12
▼B
ANEXO
XIII
MEDIÇÃO
DO TAMANHO DOS ORGANISMOS MARINHOS
1. As dimensões
dos peixes são medidas como indicado na figura 1, da ponta do focinho até à
extremidade da barbatana caudal.
2. As
dimensões dos lagostins são medidas como indicado na figura 2:
— desde o bordo da carapaça,
paralelamente à linha mediana que parte do ponto posterior de uma das órbitas
até ao bordo distal da carapaça, e/ou
— da ponta do rostro até à extremidade
posterior do telso, excluindo as sedas (comprimento total), e/ou
— no caso das caudas de lagostins
separadas: a partir do bordo anterior do primeiro segmento de cauda encontrado
até à extremidade posterior do telso, com exclusão das sedas. A cauda é medida
pousada, não esticada e do lado dorsal.
3. As
dimensões das lagostas das regiões
4. As
dimensões das lagostas de Skagerrak ou Kattegat são medidas como indicado na
figura 3:
— desde o bordo a carapaça,
paralelamente à linha mediana que parte do ponto posterior de uma das órbitas
até ao bordo distal da carapaça,
— da ponta do rostro até à extremidade
posterior do telso, excluindo as sedas (comprimento total).
▼M1
b) As
dimensões das sapateiras são medidas, como indicado na figura 4B, pela largura
máxima da carapaça, medida perpendicularmente à sua mediana antero-posterior.
▼B
6. As
dimensões dos moluscos bivalves são medidas como indicado na figura 5, ao longo
da maior dimensão da concha.
7. As
dimensões do buzo são medidas pelo comprimento da concha, como indicado na
figura 6.
▼M6
8. As
dimensões das lagostas são medidas como indicado na figura 7; correspondem ao
comprimento da carapaça medido da ponta do rostro até ao ponto central do bordo
distal da carapaça.
▼B
▼B
▼M1
Figura
4A
▼B
Figura
4 B
▼B
▼M6
▼B
ANEXO
XIV
NOMES
VULGARES E CIENTÍFICOS
NOME
VULGAR NOME CIENTÍFICO
Abróteas
Physis spp.
M12►Abrótea-do-alto Phycis blennoides ◄M12
Amboris
Lophiidae
Amêijoa
boa Ruditapes decussatus
Amêijoa
branca Spisula solidissima
Amêijoa
japonesa Ruditapes philipinarum
Amêijoa
macha Venerupis pullastra
Areeiros
Lepidorhombus spp.
Arenque
Clupea harengus
Argentinas
Argentinidae
Arinca
Melanogrammus aeglefinus
Atum-albacora
Thunnus albacares
Atum-patudo
Thunnus obesus
Atum-rabilho
Thunnus thynnus
Azevia-de-malhas
Microchirus ocellatus
Azevia-ralada
Microchirus variegatus
Bacalhau
Gadus morhua
Badejinho
Gadus argenteus
Badejo
Merlangius merlangus
Biqueirão
Engraulis encrasicolus
Bivalves
Bivalvia
Bodiões
Labridae
Boga-do-mar
Boops boops
Buzo Buccinum
undatum
Cabra
morena Eutrigla gurnardus
Cabras
e ruivos Triglidae
Cadelinhas
Donax spp.
Camarão
árctico Pandalus borealis
Camarão-boreal
Pandalus montagui
Camarão
branco Palaemon spp.
Camarão-negro
Crangon spp.
Camarão-púrpura
Aristaeomorpha foliacea
Camarão-vermelho
Aristeus antennatus
Camarões
«Penaeus» Penaeus spp.
Camarões
palemonídeos Palaemon adspersus
Camarões
pandalídeos Pandalus spp.
M12► Cantarilho
Sebastes spp. ◄M12
Cantarilhos
e rascassos Scorpaenidae
Carapaus Trachurus spp.
Carta-de-bico
Citharus linguatula
Cavala/sarda Scomber spp., Scomber
scombrus
Centracantídeos
Centracanthidae
Chocos
e chopos Sepia officinalis, Sepia spp.
Clame-dura
Mercenaria mercenaria
Congro
Conger conger
Donzela
Molva molva
Enguia
Anguilla anguilla
Escamudo
Pollachius virens
Espadarte
Xiphias gladius
Espadilha
Sprattus sprattus
Esparídeos
Sparidae
Faneca
da Noruega Trisopterus esmarkii
Faneca
Trisopterus luscus
Faneção
Trisopterus minutus
Gaiado
Katsuwonus pelamis
Galateídeos
Galatheidae
Galeotas
Ammodytidae
Galhudos
Squalus acanthias spp.
Galo-negro
Zeus faber
Gamba
branca Parapenaeus longirostris
Gastrópodes
Gastropoda
Judia Coris juris
Juliana Pollachius pollachius
Lagartixas/granadeiros
Malacocephalus spp., Nezumia spp., Trachyrhynchus spp.
Lagostas
Palinurus spp.
▼B
NOME
VULGAR NOME CIENTÍFICO
Lagostim
Nephrops norvegicus
Lampreias
Petromyzonidae
Lavagante
Homarus gammarus
Leque Chlamys
opercularis
Leque-variado
Chlamys varia
Língua
Dicologoglossa cuneata
Linguado
legítimo Solea vulgaris
Longueirões
Ensis spp., Pharus legumen
Lulas
e potas Loliginidae, Ommastrephidae
Maruca-azul
Molva dipterygia
Mora Mora
moro
Myxinidae
Myxinidae
Pata-roxas
Scyliorhinidae
Pé-de-burro
Venus verrucosa
Peixe-lapa Cyclopterus lumpus
Peixes-agulha
Belone spp.
Peixes-aranha
Trachinidae
Peixes-espada
e lírios Trichiuridae
Peixes-rei
e eperlanos Atherina spp., Osmerus spp.
Pescada
branca Merluccius merluccius
Pilado
Polybius henslowi
M12► Pimpim
Capros aper. ◄M12
Polvos
Octopus vulgaris, Eledone cirrosa
Pregado
Psetta maxima
Raias Rajidae
Robalo
legítimo Dicentrarchus labrax
Rodovalho
Scophthalmus rhombus
Salmão-do-Atlântico
Salmo salar
Salmonetes
Mullidae
Salmonídeos
Salmonidae
M12► Sardinela
Sardinella aurita ◄M12
Santola-europeia
Maja squinado
Sapateira
Cancer pagurus
Sardinha
Sardina pilchardus
Solha
avessa Pleuronectes platessa
Solha-das-pedras
Platichthys flesus
Solha escura
do mar do Norte Limanda limanda
Solha-limão
Microstomus kitt
Solhão
Glyptocephalus cynoglossus
Solhas
Pleuronectidae
Suspensórios
Cepolidae
Tainhas
Mugilidae
Tamboris
Lophiidae
Truta
marisca Salmo trutta
Tunídeos Auxis spp., Euthynnus spp.,
Katsuwonus spp., Thunnus
spp.
Verdinho
Micromesistius poutassou
Vieira
Pecten maximus
Xaputas
e imperadores Bramidae, Berycidae
Zagaia-castanheta
Squilla mantis
M12►
ANEXO XIV-A
CARACTERÍSTICAS DA GRELHA SEPARADORA
1. A grelha para seleção das espécies
é fixada nas redes de arrasto cujo saco é confecionado exclusivamente com
malhas quadradas de malhagem igual ou superior a 70 milímetros e inferior a 90
milímetros. O comprimento mínimo do saco é de 8 metros. É proibido utilizar
redes de arrasto com mais de 100 malhas quadradas em qualquer circunferência do
saco, com exclusão das junções ou porfios. O saco de malhas quadradas é exigido
apenas no Skagerrak e no Kattegat.PT 20.3.2013 Jornal Oficial da União Europeia
L 78/19
2. A grelha é retangular. As barras
da grelha são paralelas ao lado longitudinal desta. A distância entre barras
não é superior a 35 milímetros. É permitido utilizar uma ou várias charneiras,
a fim de facilitar a sua armazenagem no tambor da rede.
3. A grelha é montada diagonalmente
na rede de arrasto, no sentido vertical e virada para trás, em qualquer parte
da rede a partir da frente do saco e até à extremidade anterior da secção
cilíndrica. Todos os lados da grelha são fixados à rede.
4. Na face superior da rede de
arrasto, é aberta uma saída para os peixes, não bloqueada, em contacto direto
com a parte superior da grelha. A abertura de saída, na sua parte posterior, é
de largura idêntica à da grelha e é cortada em ponta na direção anterior ao
longo dos lados de malha dos dois lados da grelha.
5. É autorizada a fixação de um
funil orientador à frente da grelha, destinado a dirigir os peixes para a parte
inferior da rede de arrasto e a grelha. A malhagem mínima do funil é de 70
milímetros. A abertura vertical mínima do funil em direção da grelha é de 15
cm. A largura do funil em direção à grelha é idêntica à da grelha.
Ilustração esquemática de uma rede
de arrasto seletiva por tamanhos e espécies. Os peixes que entram são
conduzidos para a parte inferior da rede de arrasto e para a grelha através de
um funil orientador. Os peixes de maiores dimensões são dirigidos pela grelha
para fora da rede de arrasto, enquanto os peixes de menores dimensões e o
lagostim passam pela grelha e entram no saco. O saco de malhas quadradas
permite a fuga dos peixes pequenos e do lagostim subdimensionado. O saco de
malhas quadradas ilustrado no diagrama é exigido apenas no Skagerrak e no
Kattegat.◄M12
M12►
ANEXO XIV-B
CONDIÇÕES APLICÁVEIS À PESCA COM DETERMINADAS ARTES REBOCADAS
AUTORIZADAS NO GOLFO DA BISCAIA
1. Características do pano superior de malha quadrada
O pano é constituído por uma secção de rede retangular. Só há um
pano deste tipo. O pano não pode ser obstruído, seja de que maneira for, por
elementos internos ou externos a ele fixados.
2. Posição do pano
O pano é inserido no meio da face superior da parte posterior da
secção cónica da rede de arrasto, imediatamente à frente da secção cilíndrica
constituída pela boca e pelo saco.
O pano termina a 12 malhas, no máximo, da fiada de malhas
trançada à mão entre a boca e a parte posterior da secção cónica da rede de
arrasto.
3. Dimensões do pano
O comprimento e a largura mínimos do pano são respetivamente de
2 metros e 1 metro.
4. Rede do pano
As malhas têm uma abertura mínima de 100 milímetros. As malhas
são quadradas, isto é, os quatro lados da rede do pano têm um corte B (corte "pernão").
A rede é montada de modo a que os lados da malha sejam paralelos
e perpendiculares ao eixo longitudinal do saco.PT L 78/20
Jornal Oficial da União Europeia 20.3.2013
A rede é confecionada com fio simples. O pano é confecionado com
fio simples, de espessura não superior a 4 milímetros.
5. Inserção do pano na rede de malhas em losango
É autorizada a inserção de um porfio nos quatro lados do pano. O
diâmetro do porfio não pode ser superior a 12 milímetros.
O comprimento estirado do pano é igual ao comprimento estirado
das malhas em losango fixadas no lado longitudinal do pano.
O número de malhas em losango da face superior fixado ao lado
mais pequeno do pano (ou seja, o lado com 1 metro de comprimento perpendicular
ao eixo longitudinal do saco) deve ser pelo menos igual ao número de malhas em
losango completas fixadas ao lado longitudinal do pano, dividido por 0,7.
6. Ilustração da inserção do pano na rede de arrasto:
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ANEXO XIV-C
PANO DE MALHA QUADRADA PARA NAVIOS COM COMPRIMENTO SUPERIOR A 15
METROS
1. Características do pano superior de malha quadrada
O pano é constituído por uma secção de rede retangular. A rede é
confecionada com fio simples. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados
da rede do pano têm um corte B (corte "pernão"). O tamanho da malha é
igual ou superior a 120 milímetros. O pano deve ter pelo menos 3 metros de
comprimento, exceto quando incorporado em redes rebocadas por navios de menos
de 112 kW; neste caso, deve ter pelo menos 2 metros de comprimento.
2. Posição do pano
O pano é inserido na face superior do saco. A extremidade
posterior do pano não pode estar a mais de 12 metros do estropo do cu do saco,
conforme definido no artigo 8. o do Regulamento (CEE) n. o 3440/84 da Comissão,
de 6 de dezembro de 1984, relativo à fixação de dispositivos nas redes de
arrasto, redes dinamarquesas e redes similares (*).
3. Inserção do pano na rede de malhas em losango
Não pode haver mais de duas malhas em losango abertas entre o
lado longitudinal do pano e o porfio adjacente.PT 20.3.2013 Jornal Oficial da
União Europeia L 78/21
O comprimento estirado do pano é igual
ao comprimento estirado das malhas em losango fixadas no lado longitudinal do
pano. A taxa de junção entre as malhas em losango da face superior do saco e o
lado mais pequeno do pano é de três malhas em losango para uma malha quadrada
quando a malhagem do saco for de 80 milímetros, ou de duas malhas em losango
para uma malha quadrada quando a malhagem do saco for de 120 milímetros, com
exceção dos bordos do pano dos dois lados.
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ANEXO XIV-D
PANO DE MALHA QUADRADA PARA NAVIOS COM COMPRIMENTO INFERIOR A 15
METROS
1. Características do pano superior de
malha quadrada
O pano é constituído por uma secção de
rede retangular. A rede é confecionada com fio simples. As malhas são
quadradas, isto é, os quatro lados da rede do pano têm um corte B (corte
"pernão"). O tamanho da malha é igual ou superior a 110 milímetros. O
pano deve ter pelo menos 3 metros de comprimento, exceto quando incorporado em
redes rebocadas por navios de menos de 112 kW; neste caso, deve ter pelo menos
2 metros de comprimento.
2. Posição do pano
O pano é inserido na face superior do saco.
A extremidade posterior do pano não pode estar a mais de 12 metros do estropo
do cu do saco, conforme definido no artigo 8. o do Regulamento (CEE) n.º
3440/84.
3. Inserção do pano na rede de malhas
em losango
Não deve haver mais do que duas
malhas em losango abertas entre o lado longitudinal do pano e o porfio
adjacente. O comprimento estirado do pano é igual ao comprimento estirado das
malhas em losango fixadas no lado longitudinal do pano. A taxa de junção entre
as malhas em losango da parte superior do saco e o lado mais pequeno do pano é
de duas malhas em losango para uma malha quadrada, exceto no que diz respeito
aos bordos do pano dos dois lados.
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ANEXO
XV
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