Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa

que não vincula as instituições

 

►B REGULAMENTO (CE) N.o 850/98 DO CONSELHO

de 30 de Março de 1998

relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1)

 

Alterado por:

 

►M1 Regulamento (CE) n.o 308/1999 do Conselho de 8 de Fevereiro

►M2 Regulamento (CE) n.o 1459/1999 do Conselho de 24 de Junho

►M3 Regulamento (CE) n.o 2723/1999do Conselho de 17 de Dezembro

►M4 Regulamento (CE) n.o 812/2000 do Conselho de 17 de Abril de

►M5 Regulamento (CE) n.o 1298/2000 do Conselho de 8 de Junho

►M6 Regulamento (CE) n.o 724/2001 do Conselho de 4 de Abril

►M7 Regulamento (CE) n.o 973/2001 do Conselho de 14 de Maio

►M8 Regulamento (CE) n.o 602/2004 do Conselho de 22 de Março

►M9 Regulamento (CE) n.o 1568/2005 do Conselho de 20 de Setembro

►M10 Regulamento (CE) n.º 2166/2005 do Conselho de 20 de Dezembro

►M11 RUE n.º 579/2011 do Conselho de 8 de Junho de 2011

►M12 Regulamento (UE) n.º 227/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de março

 

 

 

▼B

REGULAMENTO (CE) N.º 850/98 DO CONSELHO  (Ver PDF consolidado em 17JAN06)

de 30 de Março de 1998

relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas

medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos

marinhos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 894/97 (4) constitui a versão codificada do Regulamento (CEE) n.o 3094/86, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca e foi várias vezes substancialmente alterado;

(2) Considerando que a experiência da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3094/86 veio evidenciar certas deficiências que originam problemas de aplicação e execução e devem ser rectificadas, nomeadamente reduzindo o número das diversas especificações sobre as malhagens, suprimindo o conceito de espécies protegidas e restringindo o número de malhagens diferentes autorizadas a bordo; que é, pois, conveniente substituir o Regulamento (CE) n.o 894/97 por um novo texto com excepção dos artigos 11.o, 18.o, 19.o e 20.o;

(3) Considerando que é necessário definir determinados princípios e processos para estabelecer medidas técnicas de conservação a nível comunitário, de modo a que cada Estado-membro possa gerir as actividades de pesca nas águas marítimas sob sua jurisdição ou soberania;

(4) Considerando que é necessário estabelecer um equilíbrio entre a adaptação das medidas técnicas de conservação à diversidade. as pescarias e a necessidade de existência de regras homogéneas e fáceis de aplicar;

(5) Considerando que o n.o 2 do artigo 130.oR do Tratado estabelece o princípio de que todas as medidas comunitárias devem integrar  requisitos em matéria de protecção do ambiente, nomeadamente à luz do princípio da precaução;

(6) Considerando que a prática das devoluções deve ser reduzida ao mínimo;

(7) Considerando que deve ser assegurada a protecção das zonas de alevinagem, tendo em conta as condições biológicas específicas nas várias zonas abrangidas;

(8) Considerando que na Directiva 92/43/CEE (5) o Conselho estabeleceu medidas de preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens; que a lista de organismos marinhos abrangidos pelo âmbito do presente regulamento contém nomes de espécies protegidas para efeitos dessa directiva;

(9) Considerando que, em 25 de Outubro de 1996, o Parlamento Europeu adoptou a sua resolução sobre a comunicação da Comissão sobre a implementação de medidas técnicas na política comum de pesca;

 

(1) JO C 292 de 4.10.1996, p. 1, e JO C 245 de 12.8.1997, p. 10.

(2) JO C 132 de 28.4.1997, p. 235.

(3) JO C 30 de 30.1.1997, p. 26.

(4) JO L 132 de 23.5.1997, p. 1.

(5) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 1994.

 

▼B

(10) Considerando que, para assegurar a protecção dos recursos biológicos marinhos e a exploração equilibrada dos recursos haliêuticos, tanto no interesse dos pescadores como dos consumidores, devem ser fixadas medidas técnicas de conservação que especifiquem, nomeadamente, as malhagens e respectivas

combinações adequadas para a captura de determinadas espécies e outras características das artes de pesca, os tamanhos mínimos dos organismos marinhos, bem como as restrições aplicáveis à pesca em determinadas zonas e períodos e com determinadas artes e equipamentos;

(11) Considerando que, à luz dos pareceres científicos, devem ser estabelecidas disposições para aumentar as malhagens das artes rebocadas na pesca de determinadas espécies de organismos marinhos e devem ser estabelecidas disposições para a utilização obrigatória de panos de rede de malha quadrada, atendendo a que tal pode desempenhar um papel significativo na redução das capturas de juvenis dos organismos marinhos;

(12) Considerando que, para evitar que se utilizem malhagens cada vez mais pequenas nas artes fixas, que resultam num aumento das taxas de mortalidade dos juvenis das espécies-alvo das pescarias em causa, devem ser estabelecidas malhagens para as artes fixas;

(13) Considerando que a composição das capturas por espécies e as práticas a elas associadas diferem consoante as zonas geográficas; que essas diferenças justificam a diversificação das medidas aplicadas nessas zonas;

(14) Considerando que a captura de determinadas espécies para transformação em farinha de peixe ou óleo de peixe pode realizar-se com malhagens pequenas, desde que essas operações de captura não tenham consequências negativas para outras espécies;

(15) Considerando que é necessário prever tamanhos mínimos para as espécies que constituem a principal parcela dos desembarques das frotas comunitárias e para as espécies que sobrevivem às devoluções;

(16) Considerando que o tamanho mínimo de uma espécie deve estar em conformidade com a selectividade da malhagem aplicável a essa espécie;

(17) Considerando que é necessário definir o modo de medição do tamanho dos organismos marinhos;

(18) Considerando que, para efeitos de protecção do arenque juvenil, é necessário adoptar disposições específicas sobre a captura da espadilha e a sua manutenção a bordo;

(19) Considerando que, para tomar em consideração as práticas de pesca tradicionais em determinadas zonas, é necessário adoptar disposições específicas sobre a captura e a manutenção a bordo de biqueirão e atum;

(20) Considerando que, para garantir a fiscalização das actividades de pesca exercidas em certas zonas por navios que cumpram determinadas condições, o acesso a essas zonas deve ficar sujeito a uma autorização especial de pesca tal como referido no Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (1);

(21) Considerando que a utilização de redes de cerco com retenida na pesca de cardumes encontrados em associação com mamíferos marinhos pode resultar na captura e morte destes mamíferos; que, contudo, quando utilizadas de modo adequado, as redes de cerco com retenida constituem um método eficaz para capturar exclusivamente as espécies-alvo pretendidas; que deve ser proibido o cerco de mamíferos marinhos com redes de cerco com retenida;

 

(1) JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

 

(22) Considerando que, para não afectar a investigação científica, o repovoamento artificial ou a transplantação, o presente regulamento não deve ser aplicável a operações que possam tornar-se necessárias para o exercício destas actividades;

(23) Considerando que determinadas medidas necessárias para a conservação estão contempladas no Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (1), e no Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum de pescas (2), não sendo pois necessário reiterá-las;

(24) Considerando que, em caso de grave ameaça à conservação, a Comissão e os Estados-membros devem ser autorizados a adoptar medidas provisórias adequadas;

(25) Considerando que podem ser mantidas ou adoptadas medidas nacionais suplementares de carácter estritamente local, sob reserva do exame pela Comissão da sua compatibilidade com a legislação comunitária e conformidade com a política comum da pesca;

(26) Considerando que, sempre que sejam necessárias regras de execução do presente regulamento, estas devem ser adoptadas nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92 (3),

 

(1) JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).

(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 686/97 (JO L 102 de 19.4.1997, p. 1).

(3) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

M12►

Artigo 1.º -A

No artigo 4.º , n. º 2, alínea c), no artigo 46. o , n. o 1, alínea b), e no anexo I, nota de pé de página 5, o termo "Comunidade" ou o adjetivo correspondente são substituídos pelo termo "União" ou pelo adjetivo correspondente, e são feitos todos os ajustamentos gramaticais necessários decorrentes dessas alterações.

◄M12

Artigo 1.o

O presente regulamento, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação, é aplicável à captura e ao desembarque de recursos haliêuticos em águas marítimas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-membros e situadas numa das regiões especificadas no artigo 2.o, salvo o disposto em contrário nos artigos 26.o e 33.o

 

 

TÍTULO I

DEFINIÇÕES

Artigo 2.o

1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições de águas marítimas:

a) Região 1:

Todas as águas situadas a norte e a oeste de uma linha traçada a partir de um ponto situado a 48o de latitude norte e a 18o de longitude oeste, e que se prolonga em seguida para norte até 60o de latitude norte, seguindo depois para leste até 5o de longitude oeste, em seguida para norte até 60o 30 de latitude norte, em seguida para leste até 4o de longitude oeste, em seguida para norte até 64o de latitude norte e por fim para leste até à costa da Noruega;

b) Região 2:

Todas as águas situadas a norte de 48o de latitude norte, com exclusão das águas da região 1 e das divisões CIEM IIIb, IIIc e IIId;

c) Região 3:

Todas as águas correspondentes às subzonas CIEM VIII e IX;

d) Região 4:

Todas as águas correspondentes à subzona CIEM X;

e) Região 5:

Todas as águas situadas na parte do Atlântico Centro-Leste que compreende as divisões 34.1.1, 34.1.2 e 34.1.3 e a subzona 34.2.0 da zona de pesca 34 da região COPACE;

f) Região 6:

Todas as águas situadas ao largo das costas do departamento francês da Guiana sob a soberania ou jurisdição da França;

g) Região 7:

Todas as águas situadas ao largo das costas dos departamentos franceses da Martinica e Guadalupe sob a soberania ou jurisdição da França;

h) Região 8:

Todas as águas situadas ao largo das costas do departamento francês da Reunião sob a soberania ou jurisdição da França. 2. As zonas geográficas designadas no presente regulamento pelas siglas «CIEM» e «COPACE» são as definidas, respectivamente, pelo conselho Internacional para a Exploração do Mar e pelo Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste. Encontram-se descritas, sem prejuízo de posteriores alterações, nas comunicações 85/C 335/02(1) e 85/C 347/ /05 (2) da Comissão.

 

M12

i) Região 9:

Todas as águas do mar Negro correspondentes à subzona geográfica 29, tal como definida no anexo I do Regulamento (UE) n. o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) (*), e na Resolução GGPM/33/2009/2.

M12

 

3. As regiões referidas no n.o 1 podem ser divididas em zonas geográficas, nomeadamente com base nas definições referidas no n.o 2, nos termos do artigo 48.o

4. Não obstante o n.o 2, para efeitos do presente regulamento: o Kattegat é limitado, ao norte, pela linha que une o farol de Skagen ao farol de Tistlarna e se prolonga, em seguida, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, ao sul, pela linha que vai de Hasenøre Head até Gniben Point, de Korshage a Spodsbjerg e do Gilbjerg Head até Kullen,

o Skagerrak é limitado, a oeste, pela linha que vai do farol de Hanstholm ao farol de Lindesnes e, ao sul, pela linha que une o farol de Skagen ao farol de Tistlarna e se prolonga, em seguida, até ao ponto mais próximo da costa sueca,

o mar do Norte inclui a subzona CIEM IV, bem como a parte contígua da divisão CIEM IIa situada ao sul de 64o de latitude norte e a parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pela definição do Skagerrak dada no segundo travessão.

Artigo 3.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Organismos marinhos: todos os peixes marinhos, incluindo as espécies anádromas e catádromas durante a sua vida marinha, os crustáceos e moluscos e as respectivas partes;

b) Malhagem de uma rede rebocada, a malhagem de qualquer cuada ou boca do saco que se encontrem a bordo de um navio de pesca e ligados ou susceptíveis de serem ligados a qualquer rede rebocada. A malhagem, determinada nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2108/84 (1), não se aplica à malhagem das redes de malha quadrada;

 

 (1) JO L 194 de 24.7.1984, p. 22.

 

c) Pano de rede de fio torcido múltiplo: a rede confeccionada com dois ou mais fios, quando estes possam ser separados entre os nós sem que a estrutura constituída pelos fios fique por tal facto alterada;

d) Rede de malha quadrada: uma confecção de rede montada de forma a que, das duas séries de linhas paralelas formadas pelos lados das malhas, uma seja paralela e a outra perpendicular ao eixo longitudinal da rede;

e) Malhagem de um pano ou janela de malha quadrada: a maior malhagem determinável dessa janela ou pano inserido numa rede rebocada, determinada nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2108/84;

f) Rede sem nós: a rede composta por malhas quadriculares de lados aproximadamente iguais e em que os cantos das malhas são constituídos pelo entrelaçado dos fios de dois lados contíguos da malha;

g) Rede de emalhar fundeada ou rede de enredar: qualquer arte fixa constituída por um só pano de rede, fixada ou susceptível de ser fixada por qualquer meio no fundo do mar;

h) Tresmalho: qualquer arte fixa constituída por um conjunto de dois ou mais panos de rede suspensos paralelamente de uma única talha, fixada ou susceptível de ser fixada por qualquer meio no fundo do mar.

 

 

TÍTULO II

REDES E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS ARTES REBOCADAS

▼M2

Artigo 4.o

1. Em cada uma das regiões ou zonas geográficas referidas nos anexos I a V e, se for caso disso, em função do período em causa, as espécies-alvo para cada categoria de malhagem são as definidas no anexo pertinente.

2. a) Em qualquer saída de pesca é proibida qualquer combinação de redes rebocadas de mais do que uma categoria de malhagens:

na totalidade das regiões 1 e 2, com excepção do Skagerrat e Kattegat, e, se for caso disso, em função do período em causa, a não ser que as malhagens das redes utilizadas estejam em conformidade com uma das combinações de categorias de malhagens autorizadas referidas no anexo VIII; e

na região 3, com excepção da divisão CIEM IXa a leste de 7.o 2348 de longitude oeste, a não ser que as malhagens das redes utilizadas estejam em conformidade com uma das combinações de categorias de malhagens autorizadas referidas no anexo IX;

b) Em cada uma das regiões ou zonas geográficas referidas nos anexos III, IV e V e, se for caso disso, em função do período em causa, é autorizada a utilização, em qualquer saída de pesca, de qualquer combinação de redes rebocadas de categorias de malhagens especificadas no anexo pertinente;

c) Os capitães de navios de pesca que, aquando de qualquer saída de pesca, não preencham um diário de bordo, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, não poderão, aquando dessa saída de pesca, utilizar, nas águas comunitárias, nenhuma combinação de redes rebocadas de mais do que uma categoria de malhagens. Esta exigência não é aplicável às saídas de pesca nas águas comunitárias nas regiões 4, 5 e 6;

d) Os navios são autorizados a manter a bordo, aquando de qualquer saída de pesca, qualquer combinação de redes rebocadas de categorias de malhagens que não respeitem as condições estabelecidas nas alíneas a) e b), desde que essas redes estejam atadas e arrumadas nos termos do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93. Qualquer rede rebocada que não esteja atada e arrumada segundo as disposições acima citadas será considerada em serviço;

e) Sempre que um ou mais navios de pesca reboquem simultaneamente mais do que uma rede, cada uma delas deverá ser da mesma categoria de malhagem.

f) A utilização de qualquer rede rebocada de malhagem:

inferior a 16 mm será proibida na região 3, excepto na divisão CIEM IXa a leste de 7o2348 de longitude oeste,

inferior a 40 mm será proibida na divisão CIEM IXa a leste de 7o2348 de longitude oeste,

inferior a 20 mm será proibida nas regiões 4 e 5,

inferior a 45 mm será proibida na região 6.

3. Os capitães de navios de pesca que não preencham um diário de bordo, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, não poderão, aquando de qualquer saída de pesca, pescar em mais do que uma das regiões ou zonas geográficas mencionadas nos anexos I a V. Esta exigência não se aplica aos navios que, aquando de qualquer saída de pesca, utilizem apenas redes rebocadas de malhagem igual ou superior a 100 mm.

4. a) Para cada saída de pesca em que é utilizado qualquer combinação de redes rebocadas de mais do que uma categoria de malhagem, serão proibidos os desembarques sempre que:

i) as capturas forem efectuadas nas regiões 1 ou 2, com excepção do Skagerrak e Kattegat e qualquer uma das redes utilizadas for de malhagem igual ou superior a 100 mm, a não ser que a composição das capturas mantidas a bordo, expressa em percentagem, respeite as condições pertinentes previstas no ponto A do anexo X, ou

ii) as capturas forem efectuadas no Skagerrak e Kattegat e qualquer uma das redes utilizadas for de malhagem igual ou superior a 90 mm, a não ser que a composição das capturas mantidas a bordo, expressa em percentagem, respeite as condições pertinentes previstas no ponto B do anexo X, ou

iii) as capturas forem efectuadas na região 3, com excepção da divisão CIEM IXa a leste de 7o2348 de longitude oeste e qualquer uma das redes utilizadas for de malhagem igual ou superior a 70 mm, a não ser que a composição das capturas mantidas a bordo, expressa em percentagem, respeite as condições pertinentes previstas no ponto A do anexo XI, ou

iv) as capturas forem efectuadas na divisão CIEM IXa a leste de 7o2348 de longitude oeste e qualquer uma das redes utilizadas for de malhagem igual ou superior a 50 mm, a não ser que a composição das capturas mantidas a bordo, expressa em percentagem, respeite as condições pertinentes previstas no ponto B do anexo XI;

▼M6

b) São proibidos os desembarques, em relação a cada saída de pesca durante a qual apenas tenham sido utilizadas redes rebocadas de uma categoria de malhagem, sempre que a captura efectuada em cada uma das regiões ou zonas geográficas referidas nos anexos I a V, e mantida a bordo, não respeite as condições correspondentes estabelecidas no anexo pertinente.

▼M2

5. a) A percentagem de espécies-alvo e de outras espécies deve ser obtida através da acumulação das quantidades das espécies-alvo e outras espécies a bordo, ou que tenham sido objecto de transbordo, como previsto nos anexos I a V.

b) Contudo, serão elaboradas regras de execução, nos termos do artigo 48.o, para a determinação da percentagem de espécies-alvo e de outras espécies mantidas a bordo, caso estas tenham sido capturadas por uma ou mais redes rebocadas simultaneamente por mais do que um navio de pesca.

6. Antes de 31 de Maio de 2001, os Estados-Membros apresentarão um relatório à Comissão sobre a aplicação das condições previstas no presente artigo, no artigo 15.o e nos anexos relevantes. Com base nesses relatórios, a Comissão apresentará propostas adequadas. O Conselho decidirá, com base nessas propostas, até 31 de Outubro de 2001.

▼B

Artigo 5.o

1. O cálculo das percentagens referidas nos anexos I a V, X e XI deve ser efectuado em termos da proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou aquando do desembarque.

2. Contudo, ao calcular as percentagens no caso de navios de pesca dos quais tenham sido transbordadas determinadas quantidades de organismos marinhos, deverão ser tomadas em consideração essas mesmas quantidades.

3. Os capitães de navios de pesca que não preencham um diário de bordo, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2874/93, não poderão proceder a transbordos de organismos marinhos para qualquer outro navio nem receber de qualquer outro navio transbordos de tais organismos.

4. As percentagens referidas no n.o 1 podem ser calculadas com base numa ou mais amostras representativas.

▼M6

_________

 

▼B

6. Para efeitos do presente artigo, o peso equivalente de lagostim inteiro é obtido multiplicando por três o peso das caudas de lagostim.

▼M6

Artigo 6.o

1. É proibido ter a bordo ou utilizar qualquer rede de arrasto demersal, rede de cerco dinamarquesa ou rede rebocada idêntica com mais de 100 malhas em qualquer circunferência do saco stricto sensu, excluindo os pegamentos e ourelas. A presente disposição aplica-se às redes de arrasto demersais, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas idênticas cuja malhagem se situe entre os 90 e os 119 milímetros.

▼B

O primeiro parágrafo não se aplica às redes de arrasto de vara.

2. Em qualquer cuada individual, o número de malhas em qualquer circunferência do saco não pode aumentar entre a extremidade anterior e a extremidade posterior. A presente disposição aplica-se a todas as redes rebocadas com malhagem igual ou superior a 55 milímetros.

3. O número de malhas, excluindo as das ourelas, em qualquer ponto de qualquer circunferência de uma qualquer peça de alargamento ou de alongamento não deve ser menor do que o número de malhas na circun- ferência da extremidade dianteira da cuada, excluídas as malhas das ourelas. A presente disposição aplica-se a todas as redes rebocadas com malhagem igual ou superior a 55 milímetros.

Artigo 7.o

1. a) Em qualquer rede rebocada podem ser inseridos panos de malha quadrada com uma malhagem de pelo menos 80 milímetros.

b) Em alternativa, qualquer rede de arrasto demersal, rede de cerco dinamarquesa ou rede rebocada idêntica com malhagem igual ou superior a 100 milímetros pode ser equipada com os panos autorizados em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1866/86 do Conselho, de 12 de Junho de 1986, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund (1).

2. Os panos de malha quadrada:

a) Serão colocados na metade superior ou face superior de uma rede, à frente da boca da rede ou em qualquer ponto situado entre a frente da boca da rede e a parte posterior do saco;

b) Não poderão ficar obstruídos, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos;

c) Devem ter pelo menos três metros de comprimento, excepto quando incorporados em redes rebocadas por navios de menos de 112 quilowatts; neste caso, terão obrigatoriamente, pelo menos, dois metros de comprimento;

d) Deverão ser formados por rede sem nós ou por rede feita com nós não deslizantes e deverão ser inseridos de modo a que as malhas se mantenham completa e permanentemente abertas durante a pesca;

e) Deverão ser formados por forma a que, para cada pano, o número de malhas da primeira fila de malhas seja igual ou superior ao número de malhas da última fila de malhas.

3. Em qualquer rede em que, numa parte não afunilada, esteja inserido um pano de malha quadrada, haverá, no máximo, cinco malhas losangulares abertas entre cada lado do pano e as ourelas adjacentes da rede.

Em qualquer rede em que, numa parte afunilada, esteja, total ou parcialmente, inserido um pano de malha quadrada, haverá, no máximo, cinco malhas losangulares abertas entre a última fila de malhas no pano de malhas quadradas e as ourelas adjacentes da rede.

▼M6

4. Não obstante a alínea a) do n.o 1, as redes de arrasto demersais, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas idênticas cuja malhagem se situe entre os 70 e os 79 milímetros devem estar equipadas com um pano de malha quadrada de malhagem igual ou superior a 80 milímetros.

▼B

5. Não obstante a alínea a) do n.o 1, é proibido ter a bordo qualquer quantidade de crustáceos do género Pandalus capturados com rede de arrasto demersal de malhagem situada na categoria de 32 a 54 milímetros, a não ser que a rede esteja equipada com um pano ou janela de malha quadrada de malhagem igual ou superior a 70 milímetros ►M6 ou com uma grelha separadora cuja utilização é sujeita às condições estabelecidas no artigo 46.o

6. As condições previstas nos n.os 4 e 5 são aplicáveis apenas nas regiões 1 e 2.

 

 (1) JO L 162 de 18.6.1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1821/96 (JO L 241 de 21.9.1996, p. 8).

 

7. As medições da malhagem de uma rede de malha quadrada inserida em qualquer parte de uma rede não serão tomadas em consideração aquando da medição da malhagem de uma rede rebocada.

Artigo 8.o

1. É proibido ter a bordo ou utilizar qualquer rede rebocada confeccionada, totalmente ou em parte do saco, com materiais constituídos por fio entrançado simples de espessura superior a 8 milímetros.

2. É proibido ter a bordo ou utilizar qualquer rede rebocada cujo pano seja confeccionado, totalmente ou em parte do saco, com materiais constituídos por fio entrançado multifilar, a não ser que os fios entrançados multifilares possuam aproximadamente a mesma espessura e que a soma das espessuras dos fios entrançados multifilares em qualquer dos lados de qualquer malha não seja superior a 12 milímetros.

3. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos arrastões pelágicos.

Artigo 9.o

1. É proibido ter a bordo ou utilizar qualquer rede rebocada cujo saco seja confeccionado totalmente ou em parte com qualquer tipo de material de pano constituído por malhas diferentes da malha quadrada ou da malha em losango.

2. O n.o 1 não é aplicável a nenhuma rede rebocada cujo saco tenha uma malhagem igual ou inferior a 31 milímetros.

▼M6

Artigo 10.o

As dragas ficam isentas do disposto no artigo 4.o Todavia, é proibido durante qualquer saída de pesca em que se encontrem dragas a bordo:

a) Transbordar organismos marinhos e

b) Manter a bordo ou desembarcar qualquer quantidade de organismos marinhos, a não ser que, pelo menos, 95 % do seu peso seja constituído por moluscos bivalves.

 

▼B

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS ARTES FIXAS

Artigo 11.o

1. Em cada uma das regiões ou zonas geográficas mencionadas nos anexos VI e VII e, se for caso disso, em função do período em causa, é proibido utilizar ou ter a bordo qualquer rede de emalhar fundeada, rede de enredar ou tresmalho, a não ser que:

a) As capturas realizadas com essas redes, existentes a bordo, incluam uma percentagem de espécies-alvo não inferior a 70 %; e

b) no caso das redes de emalhar fundeadas e das redes de enredar, as suas malhagens correspondam a uma das categorias estabelecidas nos anexos pertinentes,

no caso dos tresmalhos, a malhagem na parte da rede de mais pequena malhagem corresponda a uma das categorias estabelecidas nos anexos pertinentes.

M12►

A presente derrogação é aplicável sem prejuízo do artigo 34.º-B, n.º 2, alínea c).

◄M12

2. A percentagem mínima de espécies-alvo pode ser obtida através da cumulação das quantidades de todas as espécies-alvo capturadas.

M12►

Artigo 11.º -A

Na Região 9, a malhagem mínima das redes de emalhar de fundo utilizadas na captura do pregado é de 400 milímetros.

◄M12

 

 

 

Artigo 12.o

1. O cálculo da percentagem referida no n.o 1 do artigo 11.o deve ser efectuado em termos da proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou aquando do desembarque.

2. A percentagem referida no n.o 1 pode ser calculada com base numa ou mais amostras representativas.

Artigo 13.o

Os artigos 11.o e 12.o não são aplicáveis às capturas de salmonídeos, lampreias ou Myxinidae.

 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS REDES E ÀS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO

Artigo 14.o

A separação deve ser feita imediatamente após os organismos marinhos capturados terem sido retirados da rede ou redes.

▼M2

Artigo 15.o

1. As quantidades de organismos marinhos capturadas que excedam as percentagens autorizadas indicadas nos anexos I a VII, X e XI não podem ser desembarcadas e devem ser devolvidas ao mar antes de cada desembarque.

2. Em qualquer momento durante uma saída de pesca, e após a separação da captura, a percentagem de espécies-alvo definida nos anexos I a VII, mantida a bordo deverá ser igual a pelo menos metade das percentagens mínimas das espécies-alvo referidas nos citados anexos.

3. Os capitães de navios de pesca que sejam obrigados a preencher um diário de bordo assegurão (SIC! assegurarão) que, após o termo das primeiras 24 horas de uma saída de pesca, a percentagem mínima de espécies-alvo prevista nos anexos I a VII, X e XI seja atingida até ao encerramento de cada inscrição no diário de bordo nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

4. Sempre que, durante uma saída de pesca, um navio entre novamente numa das regiões ou zonas geográficas mencionadas nos anexos I a V, a percentagem mínima de espécies-alvo, fixada nos anexos I a VII, X e XI, capturadas e mantidas a bordo provenientes da região ou zona geográfica em que foi anteriormente exercida a pesca aquando da mesma saída de pesca deverá ser atingida no prazo de duas horas.

▼B

Artigo 16.o

É proibida a utilização de dispositivos que permitam obstruir as malhas de qualquer parte da rede ou reduzir efectivamente as suas dimensões de qualquer outro modo.

Esta disposição não exclui a utilização de determinados dispositivos cuja lista e descrição técnica serão estabelecidas nos termos do artigo 48.o

 

 

 

TÍTULO III

TAMANHO MÍNIMO DOS ORGANISMOS MARINHOS

M12►

Artigo 17.º

Um organismo marinho é de tamanho inferior ao regulamentar sempre que as suas dimensões forem inferiores às dimensões mínimas especificadas nos anexos XII e XII-A para a espécie e a zona geográfica em causa.

◄M12

Artigo 18.o

1. A medição do tamanho de um organismo marinho será feita em conformidade com o anexo XIII.

2. Sempre que se preveja mais de um método de medição do tamanho de um organismo marinho, considerar-se-á que este tem o tamanho mínimo exigido se a aplicação de qualquer um dos métodos resultar num tamanho igual ou superior ao tamanho mínimo correspondente.

3. As lagostas, os lavagantes e os moluscos bivalves e gastrópodes pertencentes a qualquer das espécies para os quais é fixado um tamanho mínimo no anexo XII apenas podem ser mantidos a bordo e desembarcados inteiros.

▼M6

4. a) No que diz respeito às capturas de sapateiras efectuadas com nassas ou covos, um máximo de 1 % do peso da captura total de sapateiras ou partes de sapateiras mantidas a bordo durante qualquer saída de pesca ou desembarcada no termo de qualquer saída de pesca pode ser constituído por pinças separadas de sapateira.

b) No que diz respeito às capturas de sapateiras efectuadas com uma arte de pesca que não seja uma nassa nem um covo, um máximo de 75 kg de pinças separadas de sapateiras pode ser mantido a bordo em qualquer momento de uma saída de pesca ou desembarcado no termo de uma saída de pesca.

 

M12►

TÍTULO III-A

Medidas de redução das devoluções

 

 

Artigo 19.º -A

Proibição da sobrepesca

1. Nas regiões 1, 2, 3 e 4 é proibida a devolução, durante as operações de pesca, de espécies sujeitas a quota que possam ser legalmente desembarcadas.

2. O disposto no n. o 1 é aplicável sem prejuízo das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou em qualquer outro diploma jurídico da União no domínio da pesca.

 

Artigo 19.º -B

Medidas relativas à mudança de pesqueiro e à proibição de deixar escapar

1. Nas regiões 1, 2, 3 e 4, se a quantidade de sarda/ /cavala, arenque ou carapau de tamanho inferior ao regulamentar for superior a 10 % das capturas totais de um lanço de rede, o navio deve mudar de pesqueiro.

2. Nas regiões 1, 2, 3 e 4 é proibido devolver ao mar sarda/cavala, arenque ou carapau antes de a rede ser inteiramente içada para bordo de um navio de pesca, causando a perda de peixes mortos ou moribundos.

◄M12

▼B

Artigo 19.o

1. Os organismos marinhos de tamanho inferior ao regulamentar não devem ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, mas devem ser imediatamente devolvidos ao mar.

2. O n.o 1 não é aplicável:

a) À sardinha, ao biqueirão, ao arenque, aos carapaus e à sarda/cavala, até ao limite de 10 % em peso vivo do total das capturas de cada uma destas espécies, mantidas a bordo. O cálculo da percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, carapaus e sarda/cavala de tamanho inferior ao regulamentar deve ser efectuado em termos da proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou aquando do desembarque. A percentagem pode ser calculada com base numa ou mais amostras representativas. O limite de 10 % não deverá ser excedido durante o transbordo, o desembarque, o transporte, o armazenamento, a exposição ou a venda;

b) Aos organismos marinhos que não os definidos nos anexos I a V como espécies-alvo para as categorias de malhagem inferior a 18 milímetros ou de 16 a 31 milímetros, capturados com artes rebocadas de malhagem inferior a 32 milímetros, desde que tais organismos não tenham sido separados e não sejam vendidos, expostos ou colocados à venda para consumo humano.

3. Contudo, é permitido ter a bordo sardinha, biqueirão, carapaus ou sarda/cavala de tamanho inferior ao regulamentar capturados para utilização como isco vivo, desde que sejam mantidos vivos.

M12►

4. O disposto nos n. os 2 e 3 não se aplica na Região 9.

◄M12

 

 

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À PESCA DE DETERMINADOS ORGANISMOS MARINHOS

M12►

Artigo 20.º -A

Restrições à pesca de arenque nas águas da União da divisão CIEM IIa

É proibido desembarcar ou manter a bordo arenque capturado nas águas da União da divisão CIEM IIa nos períodos compreendidos entre 1 de janeiro e 28 de fevereiro e entre 16 de maio e 31 de dezembro.

◄M12

Artigo 20.o

Restrições aplicáveis à pesca do arenque

1. É proibido ter a bordo arenque capturado nas zonas geográficas e nos períodos a seguir mencionados:

a) De 1 de Janeiro a 30 de Abril, na zona geográfica situada a nordeste da linha que une o promontório de Kintyre e Corsewall Point;

b) De 1 de Julho a 31 de Outubro, na zona geográfica delimitada pelas seguintes coordenadas:

costa oeste da Dinamarca a 55o 30 de latitude norte,

55o 30 de latitude norte, 07o 00 de longitude este,

57o 00 de latitude norte, 07o 00 de longitude este,

costa oeste da Dinamarca a 57o 00 de latitude norte;

c) De 15 de Agosto a 15 de Setembro, na zona de 6 a 12 milhas ao largo da costa leste do Reino Unido, medidas a partir das linhas de base entre 55o 30 e 55o 45 de latitude norte;

d) M12►suprimida◄M12

 

e) De 15 de Agosto a 30 de Setembro, na zona de 6 a 12 milhas ao largo da costa leste do Reino Unido, medidas a partir das linhas de base entre 54o 10 e 54o 45 de latitude norte;

▼M3

f)  i) De 21 de Setembro a 15 de Novembro, na parte da divisão CIEM VIIa delimitada pela costa da ilha de Man e linhas rectas traçadas consecutivamente entre as seguintes coordenadas:

54o 2000 de latitude norte, 04o 2505 de longitude oeste e 54o 2000 de latitude norte, 03o 5702 de longitude oeste,

54o 2000 de latitude norte, 03o 5702 de longitude oeste e 54o 1705 de latitude norte, 03o 5608 de longitude oeste,

54o 1705 de latitude norte, 03o 5608 de longitude oeste e 54o 1406 de latitude norte, 03o 5705 de longitude oeste,

54o 1406 de latitude norte, 03o 5705 de longitude oeste e 54o 0000 de latitude norte, 04o 0705 de longitude oeste,

54o 0000 de latitude norte, 04o 0705 de longitude oeste e 53o 5105 de latitude norte, 04o 2708 de longitude oeste,

53o 5105 de latitude norte, 04o 2708 de longitude oeste e 53o 4805 de latitude norte, 04o 5000 de longitude oeste,

53o 4805 de latitude norte, 04o 5000 de longitude oeste e 54o 0400 de latitude norte, 04o 5000 de longitude oeste,

ii) De 21 de Setembro a 31 de Dezembro, na parte da divisão CIEM VIIa delimitada pelas seguintes coordenadas:

costa leste da Irlanda do Norte a 54o 15 de latitude norte,

54o 15 de latitude norte, 5o 15 de longitude oeste,

53o 50 de latitude norte, 05o 50 de longitude oeste,

costa leste da Irlanda a 53o 50 de latitude norte;

▼B

g) Durante todo o ano, na divisão CIEM VIIa, na zona geográfica situada entre as costas oeste da Escócia, da Inglaterra e do País de Gales e uma linha traçada a 12 milhas das linhas de base destas costas, delimitada a sul por um ponto situado a 53o 20 de latitude norte e a noroeste por uma linha que une o promontório de Galloway (Escócia) e o Point of Ayre (ilha de Man);

h) Durante todo o ano na zona de Logan Bay, definida como as águas que se encontram a leste de uma linha que une o promontório de Logan, situado a 54o 44 de latitude norte e 4o 59 de longitude oeste, a Laggantalluch Head, situado a 54o 41 de latitude norte e 4º 58 de longitude oeste;

i) De três em três anos, a começar em 1997, por um período de 16 dias consecutivos com início na segunda sexta-feira de Janeiro, na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

costa sudeste da Irlanda a 52o 00 de latitude norte,

52o 00 de latitude norte, 06o 00 de longitude oeste,

52o 30 de latitude norte, 06o 00 de longitude oeste,

costa sudeste da Irlanda a 52o 30 de latitude norte;

j) De três em três anos, a começar em 1997, por um período de 16 dias consecutivos com início na primeira sexta-feira de Novembro, na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

costa sul da Irlanda a 9o 00 de longitude oeste,

51o 15 de latitude norte, 09o 00 de longitude oeste,

51o 15 de latitude norte, 11o 00 de longitude oeste,

52o 30 de latitude norte, 11o 00 de longitude oeste,

costa oeste da Irlanda a 52o 30 de latitude norte;

k) De três em três anos, a começar em 1998, por um período de 16 dias consecutivos com início na primeira sexta-feira de Novembro, na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

costa sul da Irlanda a 9o 00 de longitude oeste,

51o 15 de latitude norte, 09o 00 de longitude oeste,

51o 15 de latitude norte, 07o 30 de longitude oeste,

costa sul da Irlanda a 52o 00 de latitude norte.

2. Contudo, é permitido ter a bordo quantidades de arenque de uma das zonas descritas, desde que não excedam 5 % do peso total dos organismos marinhos a bordo, capturados em cada uma das várias zonas nos períodos especificados.

3. Não obstante a alínea f), subalínea ii), e a alínea h) do n.o 1, os navios de comprimento não superior a 12,2 metros sediados em portos situados na costa oriental da Irlanda e na Irlanda do Norte entre 53o 00 e 55o 00 de latitude norte podem ter a bordo quantidades de arenque das zonas referidas na alínea f), subalínea ii), e na alínea h) do n.o 1.O único método de pesca autorizado é a pesca com redes de deriva de malhagem igual ou superior a 54 milímetros.

Artigo 21.o

Restrições aplicáveis à pesca de espadilha para efeito de protecção do arenque

1. É proibido ter a bordo espadilha capturada nas zonas geográficas e nos períodos a seguir mencionados:

a) De 1 de Janeiro a 31 de Março e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, no rectângulo estatístico CIEM 39E8. Para efeitos do presente regulamento, o referido rectângulo CIEM é delimitado pela linha traçada, para leste, a partir da costa leste do Reino Unido, ao longo do paralelo 55o 00 de latitude norte, até ao ponto situado a 1o 00 de longitude oeste, em seguida para norte até ao ponto situado a 55o 30 de latitude norte e, por último, para oeste até à costa do Reino Unido;

b) De 1 de Janeiro a 31 de Março e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, nas águas interiores de Moray Firth, situadas a oeste de 3o 30 de longitude oeste, e nas águas interiores de Firth of Forth, situadas a oeste de 3o 00 de longitude oeste;

c) De 1 de Julho a 31 de Outubro, na zona geográfica delimitada pelas seguintes coordenadas:

costa oeste da Dinamarca a 55o 30 de latitude norte,

55o 30 de latitude norte, 07o 00 de longitude este,

57o 00 de latitude norte, 07o 00 de longitude este,

costa oeste da Dinamarca a 57o 00 de latitude norte.

2. Contudo, é permitido ter a bordo quantidades de espadilha de uma das zonas descritas, desde que não excedam 5 % do peso vivo total dos organismos marinhos a bordo capturados em cada uma das várias zonas em qualquer dos períodos especificados.

Artigo 22.o

Restrições aplicáveis à pesca da sarda/cavala

1. É proibido ter a bordo sarda/cavala capturada na zona geográfica delimitada pelas seguintes coordenadas:

um ponto da costa sul do Reino Unido a 02o 00 de longitude oeste,

49o 30 de latitude norte, 02o 00 de longitude oeste,

49o 30 de latitude norte, 07o 00 de longitude oeste,

52o 00 de latitude norte, 07o 00 de longitude oeste,

um ponto da costa oeste do Reino Unido a 52o 00 de latitude norte, excepto se o peso da sarda/cavala não exceder 15 % do peso vivo das quantidades totais de sarda/cavala e outros organismos marinhos a bordo capturados nesta zona.

2. O n.o 1 não é aplicável:

a) Aos navios que pescam exclusivamente com redes de emalhar e/ou linhas de mão;

b) Aos navios que pescam com redes de arrasto demersal, redes de cerco dinamarquesas ou outras redes rebocadas idênticas, desde que tenham a bordo uma quantidade mínima de 75 % em peso vivo de organismos marinhos, com excepção do biqueirão, do arenque, dos carapaus, da sarda/cavala, dos cefalópodes pelágicos e da sardinha, calculada em percentagem do peso vivo total de todos os organismos marinhos a bordo;

c) Aos navios não equipados para a pesca para os quais esteja a ser transbordada sarda/cavala.

3. Toda a sarda/cavala a bordo é considerada como tendo sido capturada na zona referida no n.o 1, com excepção daquela cuja existência a bordo tenha sido declarada, nos termos dos parágrafos seguintes, antes de o navio ter entrado nesta zona. O capitão de um navio que pretenda entrar nesta zona a fim de nela pescar e que tenha sarda/cavala a bordo deve notificar à autoridade de controlo do Estado-membro em cuja zona pretende pescar a hora e o local de chegada previstos nesta zona. Esta notificação deve ser efectuada com uma antecedência nunca superior a 36 horas nem inferior a 24 horas relativamente ao momento em que o barco entre nesta zona. Ao entrar na zona, o capitão do navio deve transmitir à autoridade de controlo competente a notificação da quantidade de sarda/cavala que tem a bordo e que se encontra registada no diário de bordo. O capitão pode ser convidado a apresentar para verificação o seu diário de bordo e as capturas a bordo, em momento e local a determinar pela autoridade de controlo competente. No entanto, o momento da verificação nunca pode exceder em mais de seis horas o momento da recepção, pela autoridade de controlo, da mensagem que notifica a quantidade de sarda/cavala a bordo, e o local deve estar situado o mais perto possível do ponto de entrada nesta zona. O capitão de um navio que pretenda entrar nesta zona a fim de proceder a um transbordo de sarda/cavala para o seu navio deve notificar à autoridade de controlo do Estado-membro em cuja zona se efectue o transbordo a hora e o local para que está previsto tal transbordo. Esta notificação deve ser efectuada com uma antecedência nunca superior a 36 horas nem inferior a 24 horas relativamente ao início do transbordo. Logo que o transbordo esteja concluído o capitão deve informar a autoridade de controlo competente da quantidade de sarda/cavala transbordada para o seu navio.

▼M6

_________

 

▼B

Artigo 23.o

Restrições aplicáveis à pesca do biqueirão

1. É proibido ter a bordo biqueirão capturado com redes de arrasto pelágico na divisão CIEM VIIIc ou pescar biqueirão com redes de arrasto pelágico nesta divisão.

2. Na divisão referida no n.o 1, é proibido ter simultaneamente a bordo redes de arrasto pelágico e redes de cerco com retenida.

▼M7

________

 

▼B

Artigo 25.o

Restrições aplicáveis à pesca do camarão para efeito de protecção dos peixes chatos

1. É proibido ter a bordo qualquer quantidade de camarão negro e camarão boreal capturada com redes rebocadas demersais com malhagem compreendida entre 16 e 31 milímetros, excepto se estiver instalado a bordo do navio um dispositivo em estado de funcionamento destinado a separar os peixes chatos do camarão negro e do camarão boreal, após a captura.

▼M5

2. O mais tardar em 1 de Julho de 2002, deverá ser utilizada uma rede de arrasto selectiva ou uma rede com uma grelha separadora para a captura de camarão negro e camarão boreal em conformidade com as regras de execução aprovadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 46.o Essas regras apenas se aplicarão às redes rebocadas por navios de pesca.

▼B

3. Contudo, é permitido ter quantidades de camarão negro ou camarão boreal a bordo dos navios de pesca que não observem o disposto nos n.os 1 e 2 desde que as quantidades não excedam 5 % do peso total dos organismos marinhos a bordo.

Artigo 26.o

Restrições aplicáveis à pesca do salmão e da truta marisca

1. O salmão e a truta marisca não devem ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar quando capturados:

nas águas situadas para além do limite de 6 milhas medidas a partir das linhas de base dos Estados-membros nas regiões 1, 2, 3 e 4,

em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o, fora das águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-membros, nas regiões 1, 2, 3 e 4, excepto nas águas sob a jurisdição da Gronelândia e das ilhas Faroé,

na pesca com qualquer rede rebocada.

2. O n.o 1 não é aplicável ao salmão e à truta marisca capturados no Skagerrak e Kattegat.

Artigo 27.o

Restrições aplicáveis à pesca da faneca da Noruega para efeito de protecção de outros peixes redondos

1. É proibido ter a bordo faneca da Noruega capturada com qualquer arte rebocada na zona delimitada por uma linha que une os seguintes pontos:

de 56o de latitude norte na costa leste do Reino Unido até 2o de longitude este,

prolongando-se em seguida para norte até 58o de latitude norte, para oeste até 0o 30 de longitude oeste, para norte até 59o15 de latitude norte, para leste até 1o de longitude este, para norte até 60o de latitude norte, para oeste até 00o 00 de longitude,

daí para norte até 60o 30 de latitude norte, para oeste até à costa das ilhas Shetland, em seguida para oeste a partir de 60o de latitude norte na costa oeste das ilhas Shetland até 3o de longitude oeste, para sul até 58o 30 de latitude norte,

e, por último, para oeste até à costa do Reino Unido.

2. Contudo, é permitido ter a bordo quantidades de faneca da Noruega da zona descrita no n.o 1, capturadas com as artes referidas no mesmo número, desde que não excedam 5 % do peso total dos organismos marinhos a bordo capturados na zona em causa com as artes em causa.

Artigo 28.o

Restrições aplicáveis à pesca da pescada

1. É proibido pescar com qualquer rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa ou rede rebocada idêntica nas zonas geográficas e nos períodos a seguir mencionados:

▼M6

a) De 1 de Outubro a 31 de Janeiro do ano seguinte, na zona geográfica delimitada por uma linha que une sequencialmente as seguintes coordenadas:

43o 46,5 de latitude norte, 7o 54,4 de longitude oeste,

44o 01,5 de latitude norte, 7o 54,4 de longitude oeste,

43o 25 de latitude norte, 9o 12 de longitude oeste,

43o 10 de latitude norte, 9o 12 de longitude oeste;

________

 

▼B

c) De 1 de Dezembro até ao último dia do mês de Fevereiro do ano seguinte, na zona geográfica delimitada por uma linha que une as seguintes coordenadas:

o ponto da costa oeste de Portugal a 37o 50 de latitude norte,

37o 50 de latitude norte, 9o 08 de longitude oeste,

37o 00 de latitude norte, 9o 07 de longitude oeste,

o ponto da costa oeste de Portugal a 37o 00 de latitude norte.

2. Nas zonas e nos períodos referidos no n.o 1, é proibido ter a bordo qualquer rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa ou rede rebocada idêntica, excepto se estas artes estiverem atadas e arrumadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Artigo 29.o

▼M6

Condições aplicáveis numa zona principal de alevinagem da solha

▼B

1. É proibido a qualquer navio com mais de 8 metros de comprimento de fora a fora utilizar qualquer rede de arrasto demersal, rede de cerco dinamarquesa ou arte rebocada similar nas seguintes zonas geográficas:

a) Na zona das 12 milhas ao largo das costas de França, a norte de 51º 00 de latitude norte, da Bélgica e dos Países Baixos até 53o 00 de latitude norte, medida a partir das linhas de base;

b) Na zona delimitada por uma linha que une as seguintes coordenadas:

o ponto da costa oeste da Dinamarca a 57o 00 de latitude norte,

57o 00 de latitude norte, 7o 15 de longitude leste,

55o 00 de latitude norte, 7o 15 de longitude leste,

55o 00 de latitude norte, 7o 00 de longitude leste,

54o 30 de latitude norte, 7o 00 de longitude leste,

54o 30 de latitude norte, 7o 30 de longitude leste,

54o 00 de latitude norte, 7o 30 de longitude leste,

54o 00 de latitude norte, 6o 00 de longitude leste,

53o 50 de latitude norte, 6o 00 de longitude leste,

53o 50 de latitude norte, 5o 00 de longitude leste,

53o 30 de latitude norte, 5o 00 de longitude leste,

53o 30 de latitude norte, 4o 15 de longitude leste,

53o 00 de latitude norte, 4o 15 de longitude leste,

o ponto da costa dos Países Baixos a 53o 00 de latitude norte;

c) Na zona das 12 milhas ao largo da costa oeste da Dinamarca a partir de 57o 00 de latitude norte em direcção ao norte até ao farol de Hirtshals, medidas a partir das linhas de base.

2. a) Contudo, os navios para os quais tenha sido emitida uma autorização especial de pesca em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94 estão autorizados a pescar nas zonas referidas no n.o 1 com redes de arrasto de vara. É proibido utilizar redes de arrasto de vara cujo comprimento totalda vara, ou conjuntos de redes de arrasto de vara cujo comprimento total das varas, constituído pela soma do comprimento de cada vara, seja superior a 9 metros ou possa ser aumentado para mais de 9 metros, excepto quando forem utilizadas redes de malhagem compreendida entre 16 e 31 milímetros. O comprimento da vara deve ser medido entre as suas extremidades, incluindo todos os seus acessórios.

b) Não obstante o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1627/ /94, podem ser emitidas autorizações especiais de pesca para os efeitos referidos na alínea a) para navios com mais de 8 metros de comprimento de fora a fora.

c) Os navios para os quais tenha sido emitida a autorização especial de pesca referida nas alíneas a) e b), devem satisfazer as seguintes condições:

constar de uma lista a fornecer por cada Estado-membro à Comissão, por forma a que o total da potência motriz dos navios de cada lista não exceda a potência motriz total anunciada por cada Estado-membro em 1 de Janeiro de 1998,

não exceder 221 quilowatts (kW) de potência motriz em nenhum momento e, no caso dos motores a que tenha sido reduzida a potência, esta não ter sido superior a 300 kW antes da referida redução.

d) Qualquer navio constante da lista pode ser substituído por outronavio ou navios, desde que:

a substituição não implique o aumento, para cada Estado--membro, da respectiva potência motriz total indicada no primeiro travessão da alínea c),

a potência motriz de qualquer navio de substituição não exceda 221 kW em nenhum momento,

a potência do motor do navio de substituição não tenha sido reduzida e

o comprimento de fora a fora do navio de substituição não exceda 24 metros.

e) Um motor de qualquer navio constante da lista de cada Estado--membro pode ser substituído, desde que:

a substituição desse motor não conduza à obtenção de uma potência motriz do navio superior a 221 kW, em qualquer momento,

a potência do motor de substituição não tenha sido reduzida e

a potência do motor de substituição não seja tal que a substituição resulte num aumento da potência motriz total indicada no primeiro travessão da alínea c) para esse Estado-membro.

f) Será retirada a autorização especial de pesca a todos navios de pesca que não satisfaçam os critérios enunciados no presente número.

3. Não obstante a alínea a) do n.o 2, os navios cuja actividade primordial seja a pesca do camarão negro e que tenham obtido uma autorização especial de pesca ficam autorizados a utilizar conjuntos de redes de arrasto de vara cujo comprimento total das varas, constituído pela soma do comprimento de cada vara, seja superior a 9 metros quando pesquem com redes de malhagem compreendida entre 80 e 99 milímetros, desde que, para o efeito, lhes tenha sido emitida uma autorização especial de pesca suplementar. Esta autorização especial de pesca suplementar será renovada anualmente. O navio ou navios para os quais tenha sido emitida uma autorização especial de pesca suplementar podem ser substituídos por outro navio, desde que:

o navio de substituição não exceda as 70 TAB e não exceda o comprimento de fora a fora de 20 metros ou

a capacidade do navio de substituição não exceda os 180 kW e que o navio de substituição não exceda um comprimento de fora a fora de 20 metros. Aos navios de pesca que deixem de satisfazer os critérios enunciados no presente número será retirada, a título permanente, a autorização especial de pesca suplementar.

4. a) Em derrogação do n.o 1:

os navios cuja potência motriz não seja superior a 221 kW em qualquer momento e, no caso dos motores cuja potência tenha sido reduzida, não fosse superior a 300 kW antes da redução, ►M3 são autorizados a pescar nas zonas referidas naquele número com redes de arrasto demersais com portas ou redes de cerco dinamarquesas ,

os navios de arrasto em parelha cuja potência motriz combinada não seja superior a 221 kW em qualquer momento e, no caso dos motores cuja potência tenha sido reduzida, não fosse superior a 300 kW antes da redução, são

▼B

autorizados a pescar nas referidas zonas com redes de arrasto demersais de parelha.

▼M3

b) Contudo, os navios cuja potência motriz seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto demersais com portas ou redes de cerco dinamarquesas e os navios de arrasto de parelha cuja potência motriz combinada excede 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto demersais de parelha,

desde que:

▼B

i) as capturas de galeota e/ou espadilha a bordo e capturadas nas referidas zonas constituam, pelo menos, 90 % do peso vivo total dos organismos marinhos a bordo e capturados nas referidas zonas e

as quantidades de solha e/ou linguado a bordo e capturadas nesta zona não excedam 2 % do peso vivo total dos organismos marinhos a bordo e capturados nas referidas zonas; ou

ii) ►M3 a malhagem utilizada seja, pelo menos, de 100milímetros, no caso das redes de arrasto demersais comportas ou das redes de arrasto demersais de parelha, e

as quantidades de solha e/ou linguado a bordo e apturadas nesta zona não excedam 5 % do peso total os organismos marinhos a bordo e capturados nas eferidas zonas, ou

iii) a malhagem utilizada seja pelo menos de 80 milímetros e

a utilização dessas malhagens seja restringida à zona até 2 milhas da costa norte da França a 51o 00 de latitude norte e

►M1 as quantidades de solhas e/ou linguados abordo e capturadas nesta zona não excedam 5 % do peso total dos organismos marinhos a bordo e capturados nasreferidas zonas, ou

▼M3

iv) malhagem utilizada seja, pelo menos, de 100 milímetros, no caso das redes de cerco dinamarquesas.

▼B

5. ►M3 Nas zonas em que não seja autorizada a utilização de redes de arrasto de vara, redes de arrasto com portas, redes de arrasto pelo fundo de parelha ou redes de cerco dinamarquesas , é proibido ter a bordo essas redes, excepto se estiverem atadas e arrumadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

6. As regras de execução do presente artigo serão estabelecidas nos termos do artigo 48.o

 

M12►

Artigo 29.º -A

Encerramento de uma zona de pesca da galeota na subzona CIEM IV

1. É proibido desembarcar ou manter a bordo galeota capturada na zona geográfica delimitada pela costa oriental da Inglaterra e da Escócia e pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

— costa oriental de Inglaterra a 55.°30′ de latitude norte

— 55.°30′ de latitude norte, 01.°00′ de longitude oeste,

— 58.°00′ de latitude norte, 01.°00′ de longitude oeste,

— 58.°00′ de latitude norte, 02.°00′ de longitude oeste,

— costa oriental da Escócia a 02.°00′ de longitude oeste.

2. É autorizada a pesca para fins de investigação científica a fim de controlar as unidades populacionais de galeota nessa zona e os efeitos do encerramento.

◄M12

▼M10

Artigo 29.o-B

Restrições aplicáveis à pesca de lagostins

1. Durante os períodos abaixo assinalados, é proibida a pesca com:

i) redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares que operem em contacto com o fundo do mar e

ii) covos nas zonas geográficas delimitadas por linhas de rumo que unem as seguintes posições, medidas em conformidade com a norma WGS84:

a) De 1 de Junho a 31 de Agosto:

latitude 42° 23N, longitude 08° 57W

latitude 42° 00N, longitude 08° 57W

latitude 42° 00N, longitude 09° 14W

latitude 42° 04N, longitude 09° 14W

latitude 42° 09N, longitude 09° 09W

latitude 42° 12N, longitude 09° 09W

latitude 42° 23N, longitude 09° 15W

latitude 42° 23N, longitude 08° 57W;

b) De 1 de Maio a 31 de Agosto:

latitude 37° 45N, longitude 009° 00W

latitude 38° 10N, longitude 009° 00W

latitude 38° 10N, longitude 009° 15W

latitude 37° 45N, longitude 009° 20W.

2. Por derrogação à proibição constante do n.o 1, será autorizada a pesca com redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares que operem em contacto com o fundo do mar nas zonas geográficas e durante o período constante da alínea b) do n.o 1 desde que as capturas incidentais de lagostins não excedam 2 % do peso total das capturas.

M12►

3. Em derrogação à proibição estabelecida no n.º 1, a pesca com covos que não capturem lagostins é autorizada na zona geográfica e durante os períodos previstos nesse número.

◄M12

4. Nas zonas geográficas e fora dos períodos referidos no n.o 1, as capturas incidentais de lagostins não poderão exceder 5 % do peso total das capturas.

5. Nas zonas geográficas e fora dos períodos referidos no n.o 1, os Estados-Membros assegurarão que os níveis do esforço de pesca dos navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares que operem em contacto com o fundo do mar não ultrapassam os níveis do esforço de pesca desenvolvido pelos navios dos Estados-Membros em causa durante os mesmos nos períodos equivalentes nas mesmas zonas geográficas em 2004.

6. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as medidas que tomaram para cumprir a obrigação estipulada no n.º 5. Caso considere que as medidas adoptadas pelos Estados-Membros não permitem cumprir essa obrigação, a Comissão poderá propor a sua alteração. Na ausência de acordo entre a Comissão e o Estado-Membro interessado quanto às referidas medidas, a Comissão poderá adoptar medidas em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 (1).

M12►

Artigo 29.º -C

Box da arinca (águas de Rockall) na subzona CIEM VI

1. É proibido pescar arinca de Rockall, exceto com palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

— 57.°00′ de latitude norte, 15.°00′ de longitude oeste,

— 57.°00′ de latitude norte, 14.°00′ de longitude oeste,

— 56.°30′ de latitude norte, 14.°00′ de longitude oeste,

— 56.°30′ de latitude norte, 15.°00′ de longitude oeste,

— 57.°00′ de latitude norte, 15.°00′ de longitude oeste.

 

Artigo 29.º -D

Restrições aplicáveis à pesca do bacalhau, da arinca e do badejo na subzona CIEM VI

1. É proibido exercer atividades de pesca de bacalhau, arinca e badejo na parte da divisão CIEM VIa situada a leste ou a sul das linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

— 54.°30′ de latitude norte, 10.°35′ de longitude oeste,

— 55.°20′ de latitude norte, 09.°50′ de longitude oeste,

— 55.°30′ de latitude norte, 09.°20′ de longitude oeste,

— 56.°40′ de latitude norte, 08.°55′ de longitude oeste,

57.°00′ de latitude norte, 09.°00′ de longitude oeste,

— 57.°20′ de latitude norte, 09.°20′ de longitude oeste,

— 57.°50′ de latitude norte, 09.°20′ de longitude oeste,

— 58.°10′ de latitude norte, 09.°00′ de longitude oeste,

— 58.°40′ de latitude norte, 07.°40′ de longitude oeste,

— 59.°00′ de latitude norte, 07.°30′ de longitude oeste,

— 59.°20′ de latitude norte, 06.°30′ de longitude oeste,

— 59.°40′ de latitude norte, 06.°05′ de longitude oeste,

— 59.°40′ de latitude norte, 05.°30′ de longitude oeste,

— 60.°00′ de latitude norte, 04.°50′ de longitude oeste,

— 60.°15′ de latitude norte, 04.°00′ de longitude oeste.

2. Os navios de pesca presentes na zona a que se refere o n. o 1 do presente artigo devem assegurar que todas as artes de pesca a bordo estejam amarradas e arrumadas de acordo com o artigo 47. o do Regulamento (CE) n. o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (*).

3. Em derrogação do n. o 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca na zona referida nesse número, com redes estáticas costeiras fixadas com estacas, dragas de arrasto para vieiras, dragas de arrasto para mexilhões, linhas de mão, toneiras mecanizadas, redes de emalhar derivantes, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, nassas e covos, desde que:

a) Não sejam mantidas a bordo nem utilizadas outras artes de pesca para além das redes estáticas costeiras fixadas com estacas, das dragas de arrasto para vieiras, das dragas de arrasto para mexilhões, das linhas de mão, das toneiras mecanizadas, das redes de emalhar derivantes, das redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, das nassas e dos covos; e

b) Não seja mantido a bordo, desembarcado ou trazido para terra peixe de outras espécies para além da sarda/ /cavala, da juliana, do escamudo e do salmão, nem outros mariscos para além de moluscos e crustáceos.

4. Em derrogação do n. o 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca na zona referida nesse número com redes de malhagem inferior a 55 milímetros, desde que:

a) Não sejam mantidas a bordo redes de malhagem igual ou superior a 55 milímetros; e

 

 

 

b) Só sejam mantidos a bordo arenque, sarda/cavala, sardinha, sardinela, carapau, espadilha, verdinho, pimpim e argentina.

5. Em derrogação do n. o 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca na zona referida nesse número com redes de emalhar de malhagem superior a 120 milímetros, desde que:

a) Essas redes só sejam utilizadas na zona a sul de 59.° de latitude norte;

b) O comprimento máximo das redes de emalhar utilizadas seja de 20 km por navio;

c) O tempo de imersão máximo seja de 24 horas; e

d) O badejo e o bacalhau não representem mais de 5 % das capturas.

6. Em derrogação do n. o 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca na zona referida nesse número com redes de emalhar de malhagem superior a 90 milímetros, desde que:

a) Essas redes só sejam utilizadas na zona das três milhas marítimas, calculadas a partir da costa, e durante o máximo de 10 dias por mês civil;

b) O comprimento máximo das redes de emalhar utilizadas seja de 1 000 metros;

c) O tempo de imersão máximo seja de 24 horas; e

d) O pata-roxa represente pelo menos 70 % das capturas.

7. Em derrogação do n. o 1, é autorizada a pesca do lagostim na zona referida nesse número, desde que:

a) As artes de pesca utilizadas sejam providas de uma grelha separadora, de acordo com os pontos 2 a 5 do anexo XIV-A, de um pano de malha quadrada como descrito no anexo XIV-C, ou sejam outras artes com alta seletividade equivalente;

b) As artes de pesca tenham uma malhagem mínima de 80 milímetros;

c) O lagostim represente pelo menos 30 %, em peso, das capturas retidas.

A Comissão adota, com base num parecer favorável do CCTEP, atos de execução que determinam as artes que devem ser consideradas com alta seletividade equivalente para efeitos da alínea a).

8. O n. o 7 não é aplicável na zona delimitada pelas linhas de rumo que ligam sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

— 59.°05′ de latitude norte, 06.°45′ de longitude oeste,

— 59.°30′ de latitude norte, 06.°00′ de longitude oeste,

— 59.°40′ de latitude norte, 05.°00′ de longitude oeste,

— 60.°00′ de latitude norte, 04.°00′ de longitude oeste,

— 59.°30′ de latitude norte, 04.°00′ de longitude oeste,

— 59.°05′ de latitude norte, 06.°45′ de longitude oeste.

9. Em derrogação do n. o 1, é autorizada na zona referida nesse número a pesca com redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes demersais ou artes similares, desde que:

a) Todas as redes a bordo do navio tenham uma malhagem mínima de 120 milímetros, para os navios com comprimento de fora a fora superior a 15 metros, e de 110 milímetros para todos os outros navios;

b) Quando o escamudo representar menos de 90 % das capturas retidas a bordo, as artes de pesca utilizadas sejam providas de um pano de malha quadrada como descrito no anexo XIV-C; e

c) Quando o comprimento de fora a fora do navio for inferior ou igual a 15 metros, independentemente da quantidade de escamudo retida a bordo, as artes de pesca utilizadas sejam providas de um pano de malha quadrada como descrito no anexo XIV-D.

10. Até 1 de janeiro de 2015 e, posteriormente, pelo menos de dois em dois anos, a Comissão avalia, à luz do parecer científico do CCTEP, as características das artes especificadas no n. o 9 e, se necessário, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração do n. o 9.

11. O n. o 9 não é aplicável na zona delimitada pelas linhas de rumo que ligam sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

— 59.°05′ de latitude norte, 06.°45′ de longitude oeste,

— 59.°30′ de latitude norte, 06.°00′ de longitude oeste,

 

 

 

 

— 59.°40′ de latitude norte, 05.°00′ de longitude oeste,

— 60.°00′ de latitude norte, 04.°00′ de longitude oeste,

— 59.°30′ de latitude norte, 04.°00′ de longitude oeste,

— 59.°05′ de latitude norte, 06.°45′ de longitude oeste.

12. De 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de outubro a 31 de dezembro de cada ano, é proibido exercer atividades de pesca com qualquer das artes especificadas no anexo I do Regulamento (CE) n. o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (**), na zona especificada na zona CIEM VIa delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas medidas em conformidade com o sistema WGS84:

— 55.°25′ de latitude norte, 07.°07′ de longitude oeste,

— 55.°25′ de latitude norte, 07.°00′ de longitude oeste,

— 55.°18′ de latitude norte, 06.°50′ de longitude oeste,

— 55.°17′ de latitude norte, 06.°50′ de longitude oeste,

— 55.°17′ de latitude norte, 06.°52′ de longitude oeste,

— 55.°25′ de latitude norte, 07.°07′ de longitude oeste.

Nem os capitães dos navios de pesca nem outras pessoas a bordo podem pescar, desembarcar, transbordar ou manter a bordo peixe capturado na zona especificada, nem permitir que pessoas a bordo o façam.

13. Os Estados-Membros em causa devem executar um programa de observação a bordo no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, a fim de proceder à amostragem das capturas e devoluções dos navios que beneficiam das derrogações previstas nos n. os 5, 6, 7 e 9. Os programas de observação são realizados sem prejuízo das obrigações decorrentes das regras correspondentes e têm por objetivo estimar as capturas e devoluções de bacalhau, arinca e badejo com uma exatidão mínima de 20 %.

14. Os Estados-Membros em causa devem elaborar um relatório sobre a quantidade total de capturas e devoluções dos navios submetidos ao programa de observação durante cada ano civil e apresentá-lo à Comissão até 1 de fevereiro do ano civil seguinte.

15. Até 1 de janeiro de 2015 e, posteriormente, pelo menos de dois em dois anos, a Comissão avalia o estado das unidades populacionais de bacalhau, arinca e badejo na zona especificada no n. o 1 à luz do parecer científico do CCTEP e, se necessário, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração do presente artigo.

Artigo 29. o -E

Restrições aplicáveis à pesca do bacalhau na subzona CIEM VII

1. De 1 de fevereiro a 31 de março de cada ano, é proibido exercer atividades de pesca na parte da subzona CIEM VII constituída pelos seguintes retângulos estatísticos CIEM: 30E4, 31E4 e 32E3. Esta proibição não é aplicável na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.

2. Em derrogação do n. o 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca com redes estáticas costeiras fixadas com estacas, dragas de arrasto para vieiras, dragas de arrasto para mexilhões, redes de emalhar derivantes, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, linhas de mão, toneiras mecanizadas, nassas e covos nas zonas e nos períodos referidos nesse número, desde que:

a) Não sejam mantidas a bordo nem utilizadas outras artes de pesca para além das redes estáticas costeiras fixadas com estacas, das dragas de arrasto para vieiras, das dragas de arrasto para mexilhões, das redes de emalhar derivantes, das redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, das linhas de mão, das toneiras mecanizadas, das nassas e dos covos; e

b) Não seja desembarcado, mantido a bordo ou trazido para terra peixe de outras espécies para além da sarda/ /cavala, da juliana e do salmão, nem outros mariscos para além de moluscos e crustáceos.

3. Em derrogação do n. o 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca na zona referida nesse número com redes de malhagem inferior a 55 milímetros, desde que:

a) Não sejam mantidas a bordo redes de malhagem igual ou superior a 55 milímetros; e

b) Só sejam mantidos a bordo arenque, sarda/cavala, sardinha, sardinela, carapau, espadilha, verdinho, pimpim e argentina.

Artigo 29. o -F

Regras especiais para proteção da maruca azul

1. De 1 de março a 31 de maio de cada ano, é proibido manter a bordo mais de seis toneladas de maruca azul por viagem de pesca nas zonas da divisão CIEM VIa delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

a) Bordo da plataforma continental escocesa

— 59.°58′ de latitude norte, 07.°00′ de longitude oeste,

— 59.°55′ de latitude norte, 06.°47′ de longitude oeste,

 

 

— 59.°51′ de latitude norte, 06.°28′ de longitude oeste,

— 59.°45′ de latitude norte, 06.°38′ de longitude oeste,

— 59.°27′ de latitude norte, 06.°42′ de longitude oeste,

— 59.°22′ de latitude norte, 06.°47′ de longitude oeste,

— 59.°15′ de latitude norte, 07.°15′ de longitude oeste,

— 59.°07′ de latitude norte, 07.°31′ de longitude oeste,

— 58.°52′ de latitude norte, 07.°44′ de longitude oeste,

— 58.°44′ de latitude norte, 08.°11′ de longitude oeste,

— 58.°43′ de latitude norte, 08.°27′ de longitude oeste,

— 58.°28′ de latitude norte, 09.°16′ de longitude oeste,

— 58.°15′ de latitude norte, 09.°32′ de longitude oeste,

— 58.°15′ de latitude norte, 09.°45′ de longitude oeste,

— 58.°30′ de latitude norte, 09.°45′ de longitude oeste,

— 59.°30′ de latitude norte, 07.°00′ de longitude oeste,

— 59.°58′ de latitude norte, 07.°00′ de longitude oeste;

b) Bordo do banco de Rosemary

— 60.°00′ de latitude norte, 11.°00′ de longitude oeste,

— 59.°00′ de latitude norte, 11.°00′ de longitude oeste,

— 59.°00′ de latitude norte, 09.°00′ de longitude oeste,

— 59.°30′ de latitude norte, 09.°00′ de longitude oeste,

— 59.°30′ de latitude norte, 10.°00′ de longitude oeste,

— 60.°00′ de latitude norte, 10.°00′ de longitude oeste,

— 60.°00′ de latitude norte, 11.°00′ de longitude oeste.

Com exclusão da zona delimitada pelas linhas de rumo que ligam sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

— 59.°15′ de latitude norte, 10.°24′ de longitude oeste,

— 59.°10′ de latitude norte, 10.°22′ de longitude oeste,

— 59.°08′ de latitude norte, 10.°07′ de longitude oeste,

— 59.°11′ de latitude norte, 09.°59′ de longitude oeste,

— 59.°15′ de latitude norte, 09.°58′ de longitude oeste,

— 59.°22′ de latitude norte, 10.°02′ de longitude oeste,

— 59.°23′ de latitude norte, 10.°11′ de longitude oeste,

— 59.°20′ de latitude norte, 10.°19′ de longitude oeste,

— 59.°15′ de latitude norte, 10.°24′ de longitude oeste.

2. Ao entrar e sair das zonas referidas no n. o 1, os capitães dos navios de pesca registam no diário de bordo a data, a hora e a posição de entrada e saída.

3. Nas duas zonas referidas no n. o 1, os navios que atinjam o limite de 6 toneladas de maruca azul:

a) Devem cessar imediatamente todas as atividades de pesca e sair da zona em que estavam presentes;

b) Não podem entrar novamente nessas duas zonas antes de desembarcar as suas capturas;

c) Não podem devolver maruca azul ao mar.

4. Em complemento das tarefas que lhes incumbem nos termos do artigo 8. o , n. o 4, do Regulamento (CE) n. o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (***), e a fim de obter uma amostragem adequada das capturas de maruca azul, os observadores a que se refere esse artigo, afetados a navios de pesca presentes numa das zonas definidas no n. o 1, medem os peixes das amostras e determinam a fase de maturidade sexual dos peixes que foram objeto de subamostragem. Com base no parecer do CCTEP, os Estados- -Membros estabelecem protocolos pormenorizados para a amostragem e o cotejo dos resultados.

5. De 15 de fevereiro a 15 de abril de cada ano, é proibido utilizar redes de arrasto de fundo, palangres de fundo e redes de emalhar na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

— 60.°58,76′ de latitude norte, 27.°27,32′ de longitude oeste,

— 60.°56,02′ de latitude norte, 27.°31,16′ de longitude oeste,

— 60.°59,76′ de latitude norte, 27.°43,48′ de longitude oeste,

— 61.°03,00′ de latitude norte, 27.°39,41′ de longitude oeste,

— 60.°58,76′ de latitude norte, 27.°27,32′ de longitude oeste.

Artigo 29. o -G

Medidas aplicáveis à pesca de cantarilho nas águas internacionais das subzonas CIEM I e II

1. De 1 de julho a 31 de dezembro de cada ano, só é permitida a pesca dirigida ao cantarilho nas águas internacionais das subzonas CIEM I e II por navios que tenham anteriormente exercido a pesca desta espécie na área de regulamentação da CPANE, tal como definida no artigo 3. o , ponto 3, do Regulamento (UE) n. o 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (****).

 

 


2. Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, do total das capturas a bordo.

3. Para o cantarilho capturado nesta pescaria, o fator de conversão a aplicar ao peixe eviscerado e descabeçado, inclusive no caso do corte japonês, é de 1,70.

4. Em derrogação do artigo 9. o , n. o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n. o 1236/2010, os capitães dos navios de pesca que exercem esta pesca devem declarar as suas capturas diariamente.

5. Para além do disposto no artigo 5. o do Regulamento (UE) n. o 1236/2010, a autorização de pesca de cantarilho só é válida se as declarações transmitidas pelos navios forem conformes com o artigo 9. o , n. o 1, do Regulamento (UE) n. o 1236/2010 e forem registadas nos termos do artigo 9. o , n. o 3, do mesmo regulamento.

6. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam recolhidas informações científicas pelos observadores científicos a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão. As informações recolhidas devem incluir no mínimo dados representativos, por profundidades, da composição por sexo, idade e comprimento. Estas informações devem ser comunicadas ao CIEM pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

7. A Comissão deve informar os Estados-Membros da data em que o Secretariado da CPANE notifica as Partes Contratantes na CPANE de que o total admissível de capturas foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os Estados-Membros devem proibir a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

Artigo 29. o -H

Medidas aplicáveis à pesca de cantarilho no mar de Irminger e nas águas adjacentes

1. É proibido pescar cantarilho nas águas internacionais da subzona CIEM V e nas águas da União das subzonas CIEM XII e XIV.

Em derrogação do primeiro parágrafo, é autorizada a pesca do cantarilho de 11 de maio a 31 de dezembro na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84 ("zona de conservação do cantarilho"):

— 64.°45′ de latitude norte, 28.°30′ de longitude oeste,

— 62.°50′ de latitude norte, 25.°45′ de longitude oeste,

— 61.°55′ de latitude norte, 26.°45′ de longitude oeste,

— 61.°00′ de latitude norte, 26.°30′ de longitude oeste,

— 59.°00′ de latitude norte, 30.°00′ de longitude oeste,

— 59.°00′ de latitude norte, 34.°00′ de longitude oeste,

— 61.°30′ de latitude norte, 34.°00′ de longitude oeste,

— 62.°50′ de latitude norte, 36.°00′ de longitude oeste,

— 64.°45′ de latitude norte, 28.°30′ de longitude oeste.

2. Não obstante o n. o 1, pode ser autorizada a pesca de cantarilho, através de um ato normativo da União, fora da zona de conservação do cantarilho no mar de Irminger e nas águas adjacentes no período compreendido entre 11 de maio e 31 de dezembro de cada ano com base em parecer científico e desde que a CPANE tenha estabelecido um plano de recuperação do cantarilho nessa zona geográfica. Só podem participar nesta pescaria os navios da União que tenham sido devidamente autorizados pelo respetivo Estado-Membro e notificados à Comissão tal como exigido nos termos do artigo 5. o do Regulamento (UE) n. o 1236/2010.

3. É proibido utilizar redes de arrasto de malhagem inferior a 100 milímetros.

4. Para o cantarilho capturado nesta pescaria, o fator de conversão a aplicar ao peixe eviscerado e descabeçado, inclusive no caso do corte japonês, é de 1,70.

5. Todos os dias, depois de terminadas as operações de pesca, os capitães de navios de pesca que exercem atividades de pesca fora da zona de conservação do cantarilho devem transmitir a declaração de capturas prevista no artigo 9. o , n. o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n. o 1236/2010. Essa declaração deve indicar as capturas a bordo efetuadas desde a última declaração de capturas.

6. Para além do disposto no artigo 5. o do Regulamento (UE) n. o 1236/2010, a autorização de pescar cantarilho só é válida se as declarações transmitidas pelos navios forem conformes com o artigo 9. o , n. o 1, do Regulamento (UE) n. o 1236/2010 e forem registadas nos termos do artigo 9. o , n. o 3, do mesmo regulamento.

7. As declarações referidas no n. o 6 devem ser efetuadas de acordo com as disposições aplicáveis.

◄M12

 

▼B

TÍTULO V

RESTRIÇÕES APLICÁVEIS A DETERMINADOS TIPOS DE PESCA E ACTIVIDADES CONEXAS

Artigo 30.o

Restrições aplicáveis à utilização de artes rebocadas demersais

1. É proibido ter a bordo ou utilizar redes de arrasto de vara cujo comprimento total da vara, ou conjuntos de redes de arrasto de vara cujo comprimento total das varas, constituído pela soma do comprimento de cada vara, seja superior a 24 metros ou possa ser aumentado para mais de 24 metros. O comprimento de uma vara deve ser medido entre as suas extremidades, incluindo todos os seus acessórios.

M12►

1-A. O disposto no n. º 1 não se aplica na Região 9.

◄M12

 

 

2. É proibido ter a bordo ou utilizar qualquer rede de arrasto de vara com malhagem compreendida entre 32 e 99 milímetros, nas seguintes zonas geográficas:

a) No mar do Norte, a norte de uma linha que une os seguintes pontos:

um ponto da costa leste do Reino Unido a 55o de latitude norte,

em seguida para leste até 55o de latitude norte, 05o de longitude este,

em seguida para norte até 56o de latitude norte,

e, por último, para leste até ao ponto da costa oeste da Dinamarca

situado a 56o de latitude norte;

▼M1

b) Na divisão CIEM V b e na subzona CIEM VI a norte de 56o de latitude norte.

▼B

Nas zonas referidas nas alíneas a) e b), é proibido ter a bordo qualquer rede de arrasto de vara com malhagem compreendida entre 32 e 99 milímetros, excepto se essas redes estiverem atadas e arrumadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2874/93.

3. É proibido utilizar redes de arrasto demersais com portas, redes de arrasto demersais na zona geográfica definida na alínea a) do n.o 2 de parelha e redes de cerco dinamarquesas com malhagem compreendida entre 80 e 99 milímetros. É proibido nesta zona ter a bordo redes de arrasto demersais com portas, redes de arrasto demersais de parelha e redes de cerco dinamarquesas com malhagem compreendida entre 80 e 99 milímetros, excepto se essas redes estiverem atadas e arrumadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2874/93.

▼M8

4. É proibido utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares que operem em contacto com o fundo do mar na zona delimitada por uma linha que une as seguintes coordenadas:

59o 54' de latitude norte 6o 55' de longitude oeste

59o 47' de latitude norte 6o 47' de longitude oeste

59o 37' de latitude norte 6o 47' de longitude oeste

59o 37' de latitude norte 7o 39' de longitude oeste

59o45' de latitude norte 7o 39' de longitude oeste

59o 54' de latitude norte 7o25' de longitude oeste.

▼M9

5. É proibido aos navios utilizar redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos a profundidades superiores a 200 metros, e redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares que operem em contacto com o fundo do mar nas zonas delimitadas por uma linha que une as seguintes coordenadas:

a) Zona denominada «Madeira e Canárias»:

27° 00 de latitude norte 19° 00 de longitude oeste

26° 00 de latitude norte 15° 00 de longitude oeste

29° 00 de latitude norte 13° 00 de longitude oeste

36° 00 de latitude norte 13° 00 de longitude oeste

36° 00 de latitude norte 19° 00 de longitude oeste;

b) Zona denominada «Açores»:

36° 00 de latitude norte 23° 00 de longitude oeste

39° 00 de latitude norte 23° 00 de longitude oeste

42° 00 de latitude norte 26° 00 de longitude oeste

42° 00 de latitude norte 31° 00 de longitude oeste

39° 00 de latitude norte 34° 00 de longitude oeste

36° 00 de latitude norte 34° 00 de longitude oeste.

 

 

M12

Artigo 31.º -A

Pesca com corrente elétrica nas divisões CIEM IVc e IVb

1. Em derrogação do artigo 31. o , é autorizada a pesca com redes de arrasto de vara que utilizem impulsos elétricos nas divisões CIEM IVc e IVb a sul de uma linha de rumo que une os seguintes pontos, medidos em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

— um ponto da costa leste do Reino Unido a 55.° de latitude norte,

— em seguida para leste até 55.° de latitude norte, 5.° de longitude este,

— em seguida para norte até 56.° de latitude norte,

— e, por último, para leste até ao ponto da costa oeste da Dinamarca situado a 56.° de latitude norte.

2. O exercício da pesca com utilização de impulsos elétricos só é autorizado nas seguintes condições:

a) O recurso a esta prática deve ser limitado a 5 %, no máximo, da frota de arrastões de vara de cada Estado- -Membro;

b) A potência elétrica máxima, expressa em kW, de cada rede de arrasto de vara não pode ser superior ao comprimento da vara, expresso em metros, multiplicado por 1,25;

c) A tensão efetiva entre elétrodos não pode ser superior a 15 V;

d) O navio deve estar equipado com um sistema de gestão informática automatizado que registe a potência máxima utilizada por vara, bem como a tensão efetiva entre elétrodos, pelo menos nos 100 últimos lanços. Este sistema de gestão informática automatizado não pode ser alterado por pessoal não autorizado;

e) É proibido utilizar uma ou várias correntes de revolvimento à frente do arraçal.

◄M12

 

 

 

 

 

 

▼B

Artigo 31.o

Métodos de pesca não convencionais

1. É proibido capturar organismos marinhos por métodos que incluam o recurso a explosivos, veneno ou substâncias soporíferas ou corrente eléctrica.

2. É proibido vender, expor ou colocar à venda organismos marinhos capturados por métodos que incluam o recurso a qualquer tipo de projéctil.

 

 

M12►

Artigo 32. º -A

Restrições aplicáveis ao tratamento e à descarga das capturas dos navios de pesca pelágica

1. O espaço máximo entre as barras do separador de água a bordo dos navios de pesca pelágica dirigida à sarda/ /cavala, ao arenque e ao carapau na área da Convenção da CPANE, conforme definida no artigo 3. o , ponto 2, do Regulamento (UE) n. o 1236/2010, é de 10 milímetros.

As barras devem ser soldadas no local. Se o separador de água possuir orifícios em vez de barras, o diâmetro destes não pode exceder 10 milímetros. O diâmetro dos orifícios das condutas situadas antes do separador de água não pode exceder 15 milímetros de diâmetro.

2. Os navios de pesca pelágica que operam na área da Convenção da CPANE não podem descarregar peixe abaixo da sua linha de água a partir de tanques intermediários ou de tanques de água do mar refrigerada.

3. O capitão do navio de pesca deve enviar às autoridades de pesca competentes do Estado-Membro de pavilhão os planos das instalações de tratamento e de descarga das capturas dos navios de pesca pelágica que dirigem a pesca à sarda/cavala, ao arenque e ao carapau na área da Convenção da CPANE, certificados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, bem como as suas eventuais alterações. As autoridades competentes do Estado- -Membro de pavilhão dos navios devem verificar periodicamente a exatidão dos planos apresentados. Os navios devem manter permanentemente a bordo cópias destes planos.

◄M12

 

Artigo 32.o

Restrições aplicáveis à utilização de aparelhos de calibragem automática

1. É proibido ter ou utilizar a bordo de um navio de pesca equipamento destinado à calibragem automática, por peso e sexo, do arenque, da sarda/cavala e do carapau.

2. Contudo, é permitido a existência e a utilização desse equipamento, desde que:

a) O navio não tenha ou não utilize a bordo simultaneamente artes rebocadas com malhagem inferior a 70 milímetros ou uma ou mais redes de cerco com retenida ou artes de pesca semelhantes;  ou

b) i) A totalidade das capturas que podem ser legalmente conservadas a bordo sejam armazenadas congeladas, o peixe calibrado seja imediatamente congelado após calibragem e o peixe calibrado não seja devolvido ao mar, excepto nos casos referidos no artigo 19.o e

ii) o equipamento esteja instalado e localizado no navio de forma a assegurar o congelamento imediato e não para permitir a devolução ao mar.

3. Qualquer navio autorizado a pescar no Báltico, nos seus estreitos ou no Øresund pode ter a bordo aparelhos de calibragem automática no Kattegat, desde que tenha sido emitida uma autorização especial de pesca para esse efeito. A autorização especial de pesca deverá definir as espécies, zonas, períodos de tempo e quaisquer outros requisitos aplicáveis ao uso e transporte a bordo de aparelhos de calibragem.

▼M7

_______

 

▼B

Artigo 34.o

Restrições aplicáveis às actividades de pesca na zona das 12 milhas ao largo do Reino Unido e da Irlanda

1. É proibido utilizar redes de arrasto de vara na zona das 12 milhas ao largo das costas do Reino Unido e da Irlanda, medidas a partir das linhas de base utilizadas para a delimitação das águas territoriais.

2. Contudo, os navios de qualquer uma das seguintes categorias são autorizados a pescar na zona referida no n.o 1 com redes de arrasto de vara:

a) Navios que tenham entrado em serviço antes de 1 de Janeiro de 1987 cuja potência motriz não exceda 221 kW e, no caso dos motores cuja potência tenha sido reduzida, não excedesse 300 kW antes da redução;

b) Navios que tenham entrado em serviço após 31 de Dezembro de 1986 cuja potência motriz não tenha sido reduzida e não exceda 221 kW e cujo comprimento de fora a fora não seja superior a 24 metros;

c) Navios cujo motor tenha sido substituído após 31 de Dezembro de 1986 por um motor cuja potência não tenha sido reduzida e não exceda 221 kW.

3. Não obstante o n.o 2, é proibido utilizar redes de arrasto de vara cujo comprimento total da vara, ou conjuntos de redes de arrasto de vara cujo comprimento total das varas, constituído pela soma do comprimento de cada vara, seja superior a 9 metros ou possa ser aumentado para mais de 9 metros, excepto quando forem utilizadas redes de malhagem compreendida entre 16 e 31 milímetros. O comprimento da vara deve ser medido entre as suas extremidades, incluindo todos os seus acessórios.

4. É proibido aos navios de pesca que não satisfaçam os requisitos dos n.os 2 e 3 exercer as actividades de pesca referidas nesses números.

5. Nas zonas referidas no presente artigo, é proibido ter redes de arrasto com vara a bordo de navios não autorizados a utilizar essas redes, excepto se estiverem atadas e arrumadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

6. As regras de execução do presente artigo serão estabelecidas nos termos do artigo 48.o

 

 

 

M12►

 

 

Artigo 34. o -A

Medidas técnicas de conservação no mar da Irlanda

1. De 14 de fevereiro a 30 de abril, é proibido utilizar redes de arrasto demersal, redes envolventes-arrastantes ou redes rebocadas similares, redes de emalhar, tresmalhos, redes de enredar ou redes fixas similares ou artes de pesca que comportem anzóis na parte da divisão CIEM VIIa delimitada por:

— costa oriental da Irlanda e costa oriental da Irlanda do Norte, e

— linhas retas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

— o ponto na costa oriental da península de Ards na Irlanda do Norte a 54.°30′ de latitude norte,

— 54.°30′ de latitude norte, 04.°50′ de longitude oeste,

— 53.°15′ de latitude norte, 04.°50′ de longitude oeste,

— o ponto na costa oriental da Irlanda a 53.°15′ de latitude norte.

2. Em derrogação do n. o 1, na zona e no período referidos nesse número:

a) É autorizada a utilização de redes de arrasto demersais com portas, desde que não sejam mantidos a bordo outros tipos de artes de pescas, e que essas redes:

— tenham uma malhagem compreendida entre 70 e 79 milímetros ou entre 80 e 99 milímetros,PT L 78/10 Jornal Oficial da União Europeia 20.3.2013

 

 

— tenham exclusivamente uma das categorias de malhagem autorizadas,

— não tenham nenhuma malha individual, independentemente da sua posição na rede, com uma malhagem superior a 300 milímetros, e

— só sejam utilizadas numa zona delimitada pelas linhas de rumo que ligam sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

— 53.°30′ de latitude norte, 05.°30′ de longitude oeste,

— 53.°30′ de latitude norte, 05.°20′ de longitude oeste,

— 54.°20′ de latitude norte, 04.°50′ de longitude oeste,

— 54.°30′ de latitude norte, 05.°10′ de longitude oeste,

— 54.°30′ de latitude norte, 05.°20′ de longitude oeste,

— 54.°00′ de latitude norte, 05.°50′ de longitude oeste,

— 54.°00′ de latitude norte, 06.°10′ de longitude oeste,

— 53.°45′ de latitude norte, 06.°10′ de longitude oeste,

— 53.°45′ de latitude norte, 05.°30′ de longitude oeste,

— 53.°30′ de latitude norte, 05.°30′ de longitude oeste;

b) É autorizada a utilização de redes de arrasto demersais, de redes envolventes-arrastantes ou de redes rebocadas similares com um pano de rede seletivo ou uma grelha separadora, desde que não sejam mantidos a bordo outros tipos de artes de pesca, e que essas redes:

— satisfaçam as condições estabelecidas na alínea a),

— em caso de utilização de um pano de rede seletivo, sejam confecionadas de acordo com as especificações técnicas constantes do anexo do Regulamento (CE) n. o 254/2002 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2002, que estabelece medidas aplicáveis em 2002 à recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa) (*), e

— em caso de utilização de grelhas separadoras, sejam conformes com os pontos 2 a 5 do anexo XIV-A do presente regulamento;

c) É igualmente autorizada a utilização de redes de arrasto demersais, de redes envolventes-arrastantes ou de redes rebocadas similares com um pano de rede seletivo ou uma grelha separadora numa zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

— 53.°45′ de latitude norte, 06.°00′ de longitude oeste,

— 53.°45′ de latitude norte, 05.°30′ de longitude oeste,

— 53.°30′ de latitude norte, 05.°30′ de longitude oeste,

— 53.°30′ de latitude norte, 06.°00′ de longitude oeste,

— 53.°45′ de latitude norte, 06.°00′ de longitude oeste.

Artigo 34. o -B

Utilização de redes de emalhar nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb e VIIb, c, j e k e nas subzonas CIEM VIII, IX, X e XII a leste de 27.° de longitude oeste

1. Os navios da União não podem utilizar redes de emalhar fundeadas, redes de enredar ou tresmalhos em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb e VIIb, c, j e k e nas subzonas CIEM VIII, IX, X e XII a leste de 27.° de longitude oeste.

2. Em derrogação do n. o 1, é autorizada a utilização das seguintes artes:

a) Redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 120 milímetros e inferior a 150 milímetros nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb e VIIb, c, j e k e na subzona CIEM XII a leste de 27.° de longitude oeste, redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 100 milímetros e inferior a 130 milímetros nas divisões CIEM VIIIa, b e d e na subzona CIEM X, e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 80 milímetros e inferior a 110 milímetros na divisão CIEM VIIIc e na subzona CIEM IX, desde que:

— sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros,

— não tenham mais de 100 malhas de altura e tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,5,

— estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes,

— tenham, cada uma, um comprimento máximo de 5 milhas marítimas, não podendo o comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente ser superior a 25 km por navio,

— o tempo de imersão máximo seja de 24 horas;

b) Redes de enredar de malhagem igual ou superior a 250 milímetros, desde que:

— sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros,

— não tenham mais de 15 malhas de altura e tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,33,PT 20.3.2013 Jornal Oficial da União Europeia L 78/11

 

 

— não estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes,

— tenham, cada uma, um comprimento máximo de 10 km, não podendo o comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente ser superior a 100 km por navio,

— o tempo de imersão máximo seja de 72 horas;

c) Redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 100 milímetros e inferior a 130 milímetros nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb e VIIb, c, j e k e na subzona CIEM XII a leste de 27.° de longitude oeste, desde que:

— sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros e inferior a 600 metros,

— não tenham mais de 100 malhas de altura e tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,5,

— estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes,

— tenham, cada uma, um comprimento máximo de 4 milhas marítimas, não podendo o comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente ser superior a 20 km por navio,

— o tempo de imersão máximo seja de 24 horas,

— a pescada represente pelo menos 85 %, em peso, das capturas retidas,

— o número de navios que participam na pescaria não seja superior ao nível registado em 2008,

— antes de sair do porto, os capitães dos navios que participam nesta pescaria registem no diário de bordo as quantidades e o comprimento total das artes transportadas a bordo do navio. Pelo menos 15 % das partidas ficam sujeitos a inspeção,

— como verificado no diário de bordo da União para a viagem em causa aquando do desembarque, os capitães dos navios tenham a bordo 90 % das artes, e

— a quantidade de todas as espécies pescadas superior a 50 kg, incluindo todas as quantidades devolvidas superiores a 50 kg, seja registada no diário de bordo da União;

d) Redes de tresmalho de malhagem igual ou superior a 220 milímetros na subzona CIEM IX, desde que:

— sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros,

— não tenham mais de 30 malhas de altura e tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,44,

— não estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes,

— tenham, cada uma, um comprimento máximo de 5 km e o comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não seja superior a 20 km por navio,

— o tempo de imersão máximo seja de 72 horas.

3. Contudo, esta derrogação não se aplica à área de regulamentação da CPANE.

4. Os navios que utilizem redes de emalhar fundeadas, redes de enredar ou redes de tresmalho em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb e VIIb, c, j e k e nas subzonas CIEM XII a leste de 27.° de longitude oeste, VIII, IX e X, recebem uma autorização de pesca nos termos do artigo 7.° do Regulamento (CE) n. o 1224/2009.

5. Os navios só podem manter a bordo, em qualquer momento, um dos tipos de artes descritos no n. o 2, alíneas a), b) ou d). Os navios podem manter a bordo redes de comprimento total superior em 20 % ao comprimento máximo das caçadas passíveis de ser utilizadas em qualquer momento.

6. Os capitães dos navios que possuam a autorização de pesca a que se refere o n. o 4 registam no diário de bordo as quantidades e os comprimentos das artes mantidas a bordo do navio antes da saída do porto e no regresso ao porto, e justificam qualquer discrepância entre as duas quantidades.

7. As autoridades competentes são autorizadas a remover as artes deixadas no mar sem vigilância nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb e VIIb, c, j e k e nas subzonas CIEM XII a leste de 27.° de longitude oeste, VIII, IX e X, nas seguintes situações:

a) As artes não estão marcadas de modo adequado;

b) As marcações nas boias ou os dados VMS indicam que o proprietário não se encontra a uma distância da arte inferior a 100 milhas marítimas há mais de 120 horas;

c) As artes são utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas é superior à autorizada;

d) As artes não têm uma malhagem legal.PT L 78/12 Jornal Oficial da União Europeia 20.3.2013

 

 

8. Os capitães dos navios que possuam a autorização de pesca a que se refere o n. o 4 registam no diário de bordo as seguintes informações em cada viagem de pesca:

— a malhagem das redes utilizadas,

— o comprimento nominal das redes,

— o número de redes numa caçada,

— o número total de caçadas utilizadas,

— a posição de cada caçada utilizada,

— a profundidade de cada caçada utilizada,

— o tempo de imersão de cada caçada utilizada,

— a quantidade de artes perdidas, a sua última posição conhecida e a data da sua perda.

9. Os navios de pesca que possuam a autorização de pesca a que se refere o n. o 4 só são autorizados a desembarcar nos portos designados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7. o do Regulamento (CE) n. o 2347/2002.

10. As quantidades de tubarões mantidas a bordo de um navio que utilize o tipo de arte descrito no n. o 2, alíneas b) e d), não podem ser superiores a 5 %, em peso vivo, das quantidades totais de organismos marinhos a bordo do navio.

11. Após consulta ao CCTEP, a Comissão pode adotar atos de execução que excluam da aplicação dos n. os 1 a 9 determinadas pescarias de um Estado-Membro nas subzonas CIEM VIII, IX e X, caso as informações prestadas pelos Estados-Membros demonstrem que essas pescarias implicam um nível muito reduzido de capturas acessórias de tubarões e de devoluções.

Artigo 34. o -C

Condições aplicáveis à pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas no golfo da Biscaia

1. Em derrogação do disposto no artigo 5. o , n. o 2, do Regulamento (CE) n. o 494/2002 da Comissão, de 19 de março de 2002, que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de pescada nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e nas divisões CIEM VIII a, b, d e e (**), é autorizado o exercício de atividades de pesca com redes de arrasto, com redes de cerco dinamarquesas e com artes similares, com exceção das redes de arrasto de vara, de malhagem compreendida entre 70 e 99 milímetros, na zona definida no artigo 5. o , n. o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n. o 494/2002, se as artes estiverem equipadas com um pano de malha quadrada de acordo com o anexo XIV-B.

2. No exercício da pesca nas divisões CIEM VIIIa e b, é autorizada a utilização de uma grelha de seleção e dos seus dispositivos à frente do saco e/ou um pano de malha quadrada de malhagem igual ou superior a 60 milímetros na parte inferior da boca à frente do saco. As disposições do artigo 4. o , n. o 1, do artigo 6. o e do artigo 9. o , n. o 1, do presente regulamento, bem como do artigo 3. o , alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n. o 494/2002, não são aplicáveis no que se refere à secção da rede de arrasto onde estão inseridos esses dispositivos de seleção.

Artigo 34. o -D

Medidas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis da área de regulamentação da CPANE

1. É proibido exercer a pesca de arrasto demersal e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres de fundo, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:

Parte da dorsal de Reykjanes:

— 55.°04,5327′ de latitude norte, 36.°49,0135′ de longitude oeste,

— 55.°05,4804′ de latitude norte, 35.°58,9784′ de longitude oeste,

— 54.°58,9914′ de latitude norte, 34.°41,3634′ de longitude oeste,

— 54.°41,1841′ de latitude norte, 34.°00,0514′ de longitude oeste,

— 54.°00′ de latitude norte, 34.°00′ de longitude oeste,

— 52.°54,6406′ de latitude norte, 34.°49,9842′ de longitude oeste,

— 53.°58,9668′ de latitude norte, 36.°39,1260′ de longitude oeste,

— 55.°04,5327′ de latitude norte, 36.°49,0135′ de longitude oeste.

Parte norte da dorsal médio-atlântica:

— 59.°45′ de latitude norte, 33.°30′ de longitude oeste,

— 57.°30′ de latitude norte, 27.°30′ de longitude oeste,

— 56.°45′ de latitude norte, 28.°30′ de longitude oeste,

— 59.°15′ de latitude norte, 34.°30′ de longitude oeste,

— 59.°45′ de latitude norte, 33.°30′ de longitude oeste.

Parte central da dorsal médio-atlântica (zona de fratura Charlie-Gibbs e região frontal subpolar):

— 53.°30′ de latitude norte, 38.°00′ de longitude oeste,PT 20.3.2013 Jornal Oficial da União Europeia L 78/13

 

 

— 53.°30′ de latitude norte, 36.°49′ de longitude oeste,

— 55.°04,5327′ de latitude norte, 36.°49′ de longitude oeste,

— 54.°58,9914′ de latitude norte, 34.°41,3634′ de longitude oeste,

— 54.°41,1841′ de latitude norte, 34.°00′ de longitude oeste,

— 53.°30′ de latitude norte, 30.°00′ de longitude oeste,

— 51.°30′ de latitude norte, 28.°00′ de longitude oeste,

— 49.°00′ de latitude norte, 26.°30′ de longitude oeste,

— 49.°00′ de latitude norte, 30.°30′ de longitude oeste,

— 51.°30′ de latitude norte, 32.°00′ de longitude oeste,

— 51.°30′ de latitude norte, 38.°00′ de longitude oeste,

— 53.°30′ de latitude norte, 38.°00′ de longitude oeste.

Parte sul da dorsal médio-atlântica:

— 44.°30′ de latitude norte, 30.°30′ de longitude oeste,

— 44.°30′ de latitude norte, 27.°00′ de longitude oeste,

— 43.°15′ de latitude norte, 27.°15′ de longitude oeste,

— 43.°15′ de latitude norte, 31.°00′ de longitude oeste,

— 44.°30′ de latitude norte, 30.°30′ de longitude oeste.

Montes submarinos do Altair:

— 45.°00′ de latitude norte, 34.°35′ de longitude oeste,

— 45.°00′ de latitude norte, 33.°45′ de longitude oeste,

— 44.°25′ de latitude norte, 33.°45′ de longitude oeste,

— 44.°25′ de latitude norte, 34.°35′ de longitude oeste,

— 45.°00′ de latitude norte, 34.°35′ de longitude oeste.

Montes submarinos do Antialtair:

— 43.°45′ de latitude norte, 22.°50′ de longitude oeste,

— 43.°45′ de latitude norte, 22.°05′ de longitude oeste,

— 43.°25′ de latitude norte, 22.°05′ de longitude oeste,

— 43.°25′ de latitude norte, 22.°50′ de longitude oeste,

— 43.°45′ de latitude norte, 22.°50′ de longitude oeste.

Banco de Hatton:

— 59.°26′ de latitude norte, 14.°30′ de longitude oeste,

— 59.°12′ de latitude norte, 15.°08′ de longitude oeste,

— 59.°01′ de latitude norte, 17.°00′ de longitude oeste,

— 58.°50′ de latitude norte, 17.°38′ de longitude oeste,

— 58.°30′ de latitude norte, 17.°52′ de longitude oeste,

— 58.°30′ de latitude norte, 18.°22′ de longitude oeste,

— 58.°03′ de latitude norte, 18.°22′ de longitude oeste,

— 58.°03′ de latitude norte, 17.°30′ de longitude oeste,

— 57.°55′ de latitude norte, 17.°30′ de longitude oeste,

— 57.°45′ de latitude norte, 19.°15′ de longitude oeste,

— 58.°11,15′ de latitude norte, 18.°57,51′ de longitude oeste,

— 58.°11,57′ de latitude norte, 19.°11,97′ de longitude oeste,

— 58.°27,75′ de latitude norte, 19.°11,65′ de longitude oeste,

— 58.°39,09′ de latitude norte, 19.°14,28′ de longitude oeste,

— 58.°38,11′ de latitude norte, 19.°01,29′ de longitude oeste,

— 58.°53,14′ de latitude norte, 18.°43,54′ de longitude oeste,

— 59.°00,29′ de latitude norte, 18.°01,31′ de longitude oeste,

— 59.°08,01′ de latitude norte, 17.°49,31′ de longitude oeste,

— 59.°08,75′ de latitude norte, 18.°01,47′ de longitude oeste,

— 59.°15,16′ de latitude norte, 18.°01,56′ de longitude oeste,

— 59.°24,17′ de latitude norte, 17.°31,22′ de longitude oeste,

— 59.°21,77′ de latitude norte, 17.°15,36′ de longitude oeste,

— 59.°26,91′ de latitude norte, 17.°01,66′ de longitude oeste,

— 59.°42,69′ de latitude norte, 16.°45,96′ de longitude oeste,

— 59.°20,97′ de latitude norte, 15.°44,75′ de longitude oeste,

— 59.°21′ de latitude norte, 15.°40′ de longitude oeste,

— 59.°26′ de latitude norte, 14.°30′ de longitude oeste.

Noroeste de Rockall:

— 57.°00′ de latitude norte, 14.°53′ de longitude oeste,

— 57.°37′ de latitude norte, 14.°42′ de longitude oeste,

— 57.°55′ de latitude norte, 14.°24′ de longitude oeste,

— 58.°15′ de latitude norte, 13.°50′ de longitude oeste,

— 57.°57′ de latitude norte, 13.°09′ de longitude oeste,

— 57.°50′ de latitude norte, 13.°14′ de longitude oeste,

— 57.°57′ de latitude norte, 13.°45′ de longitude oeste,PT L 78/14 Jornal Oficial da União Europeia 20.3.2013

 

 

— 57.°49′ de latitude norte, 14.°06′ de longitude oeste,

— 57.°29′ de latitude norte, 14.°19′ de longitude oeste,

— 57.°22′ de latitude norte, 14.°19′ de longitude oeste,

— 57.°00′ de latitude norte, 14.°34′ de longitude oeste,

— 56.°56′ de latitude norte, 14.°36′ de longitude oeste,

— 56.°56′ de latitude norte, 14.°51′ de longitude oeste,

— 57.°00′ de latitude norte, 14.°53′ de longitude oeste.

Sudoeste de Rockall (Empress of Britain Bank):

— 56.°24′ de latitude norte, 15.°37′ de longitude oeste,

— 56.°21′ de latitude norte, 14.°58′ de longitude oeste,

— 56.°04′ de latitude norte, 15.°10′ de longitude oeste,

— 55.°51′ de latitude norte, 15.°37′ de longitude oeste,

— 56.°10′ de latitude norte, 15.°52′ de longitude oeste,

— 56.°24′ de latitude norte, 15.°37′ de longitude oeste.

Logachev Mound:

— 55.°17′ de latitude norte, 16.°10′ de longitude oeste,

— 55.°34′ de latitude norte, 15.°07′ de longitude oeste,

— 55.°50′ de latitude norte, 15.°15′ de longitude oeste,

— 55.°33′ de latitude norte, 16.°16′ de longitude oeste,

— 55.°17′ de latitude norte, 16.°10′ de longitude oeste.

Oeste de Rockall Mound:

— 57.°20′ de latitude norte, 16.°30′ de longitude oeste,

— 57.°05′ de latitude norte, 15.°58′ de longitude oeste,

— 56.°21′ de latitude norte, 17.°17′ de longitude oeste,

— 56.°40′ de latitude norte, 17.°50′ de longitude oeste,

— 57.°20′ de latitude norte, 16.°30′ de longitude oeste.

2. Sempre que, no decurso de operações de pesca em zonas de pesca de fundo existentes ou novas na área de regulamentação da CPANE, a quantidade de coral vivo ou de esponja viva capturada ultrapasse 60 kg de coral vivo e/ou 800 kg de esponja viva por arte de pesca, o navio deve informar o seu Estado de pavilhão, interromper a pesca e afastar-se pelo menos duas milhas marítimas da posição que os dados disponíveis sugerem ser a mais próxima da localização exata onde as capturas foram feitas.

Artigo 34. o -E

Medidas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis das divisões CIEM VIIc, j e k

1. É proibido exercer a pesca de arrasto demersal e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres de fundo, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:

Belgica Mound Province:

— 51.°29,4′ de latitude norte, 11.°51,6′ de longitude oeste,

— 51.°32,4′ de latitude norte, 11.°41,4′ de longitude oeste,

— 51.°15,6′ de latitude norte, 11.°33,0′ de longitude oeste,

— 51.°13,8′ de latitude norte, 11.°44,4′ de longitude oeste,

— 51.°29,4′ de latitude norte, 11.°51,6′ de longitude oeste.

Hovland Mound Province:

— 52.°16,2′ de latitude norte, 13.°12,6′ de longitude oeste,

— 52.°24,0′ de latitude norte, 12.°58,2′ de longitude oeste,

— 52.°16,8′ de latitude norte, 12.°54,0′ de longitude oeste,

— 52.°16,8′ de latitude norte, 12.°29,4′ de longitude oeste,

— 52.°04,2′ de latitude norte, 12.°29,4′ de longitude oeste,

— 52.°04,2′ de latitude norte, 12.°52,8′ de longitude oeste,

— 52.°09,0′ de latitude norte, 12.°56,4′ de longitude oeste,

— 52.°09,0′ de latitude norte, 13.°10,8′ de longitude oeste,

— 52.°16,2′ de latitude norte, 13.°12,6′ de longitude oeste.

Noroeste do banco de Porcupine – Zona I:

— 53.°30,6′ de latitude norte, 14.°32,4′ de longitude oeste,

— 53.°35,4′ de latitude norte, 14.°27,6′ de longitude oeste,

— 53.°40,8′ de latitude norte, 14.°15,6′ de longitude oeste,

— 53.°34,2′ de latitude norte, 14.°11,4′ de longitude oeste,

— 53.°31,8′ de latitude norte, 14.°14,4′ de longitude oeste,

— 53.°24,0′ de latitude norte, 14.°28,8′ de longitude oeste,

— 53.°30,6′ de latitude norte, 14.°32,4′ de longitude oeste.PT 20.3.2013 Jornal Oficial da União Europeia L 78/15

 

 

Noroeste do banco de Porcupine – Zona II:

— 53.°43,2′ de latitude norte, 14.°10,8′ de longitude oeste,

— 53.°51,6′ de latitude norte, 13.°53,4′ de longitude oeste,

— 53.°45,6′ de latitude norte, 13.°49,8′ de longitude oeste,

— 53.°36,6′ de latitude norte, 14.°07,2′ de longitude oeste,

— 53.°43,2′ de latitude norte, 14.°10,8′ de longitude oeste.

Sudoeste do banco de Porcupine:

— 51.°54,6′ de latitude norte, 15.°07,2′ de longitude oeste,

— 51.°54,6′ de latitude norte, 14.°55,2′ de longitude oeste,

— 51.°42,0′ de latitude norte, 14.°55,2′ de longitude oeste,

— 51.°42,0′ de latitude norte, 15.°10,2′ de longitude oeste,

— 51.°49,2′ de latitude norte, 15.°06,0′ de longitude oeste,

— 51.°54,6′ de latitude norte, 15.°07,2′ de longitude oeste.

2. Os navios de pesca pelágica que pesquem nas zonas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definidas no n. o 1 do presente artigo devem constar de uma lista de navios autorizados e ser titulares de uma autorização de pesca nos termos do artigo 7. o do Regulamento (CE) n. o 1224/2009. Os navios incluídos na lista de navios autorizados só podem manter a bordo artes pelágicas.

3. Os navios de pesca pelágica que pretendam pescar numa das zonas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definidas no n. o 1 do presente artigo devem notificar com quatro horas de antecedência o centro de monitorização da pesca, definido no artigo 4. o , ponto 15, do Regulamento (CE) n. o 1224/2009, da Irlanda, da sua intenção de entrar numa tal zona. Ao mesmo tempo, devem notificar as quantidades de pescado mantidas a bordo.

4. Os navios de pesca pelágica que pesquem numa das zonas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definidas no n. o 1 devem dispor de um sistema de localização de navios por satélite (VMS) seguro e totalmente operacional, que satisfaça plenamente as disposições aplicáveis, sempre que se encontrem numa tal zona.

5. Os navios de pesca pelágica que pesquem numa das zonas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definidas no n. o 1 devem transmitir registos VMS de hora a hora.

6. Os navios de pesca pelágica que tenham concluído as suas atividades de pesca numa das zonas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definidas no n. o 1 devem informar o centro de monitorização da pesca da Irlanda à saída da zona. Ao mesmo tempo, devem notificar as quantidades de pescado mantidas a bordo.

7. A pesca de espécies pelágicas numa das zonas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definidas no n. o 1 é limitada aos navios que mantenham a bordo redes de malhagem compreendida entre 16 e 31 milímetros ou entre 32 e 54 milímetros, ou que pesquem com tais redes.

Artigo 34. o -F

Medidas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis da divisão CIEM VIIIc

1. É proibido exercer a pesca de arrasto demersal e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres de fundo, na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:

El Cachucho:

— 44.°12′ de latitude norte, 05.°16′ de longitude oeste,

— 44.°12′ de latitude norte, 04.°26′ de longitude oeste,

— 43.°53′ de latitude norte, 04.°26′ de longitude oeste,

— 43.°53′ de latitude norte, 05.°16′ de longitude oeste,

— 44.°12′ de latitude norte, 05.°16′ de longitude oeste.

2. Em derrogação da proibição estabelecida no n. o 1, os navios que em 2006, 2007 e 2008 dirigiram a pesca à abrótea-do-alto com palangres de fundo podem obter das respetivas autoridades de pesca uma autorização de pesca nos termos do artigo 7. o do Regulamento (CE) n. o 1224/2009 que lhes permita prosseguir essa pescaria na zona a sul de 44.°00,00′ de latitude norte. Os navios que tenham obtido a referida autorização devem utilizar, independentemente do seu comprimento de fora a fora, um VMS seguro e totalmente operacional que satisfaça plenamente as disposições aplicáveis, sempre que pesquem na zona definida no n. o 1.

___________

(*) JO L 41 de 13.2.2002, p. 1.

(**) JO L 77 de 20.3.2002, p. 8.».

17) É suprimido o artigo 38. o .

18) É suprimido o artigo 47. o .PT L 78/16 Jornal Oficial da União Europeia 20.3.2013

 

 

19) Os anexos I, IV, XII e XIV do Regulamento (CE) n. o 850/98 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

20) Os anexos XII-A, XIV-A, XIV-B, XIV-C e XIV-D são inseridos nos termos do anexo do presente regulamento.

◄M12

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO SKAGERRAK E AO KATTEGAT

Artigo 35.o

Não obstante o n.o 1 do artigo 19.o, os organismos marinhos de tamanho inferior ao regulamentar capturados no Skagerrak ou no Kattegat podem ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais a bordo.

Artigo 36.o

O salmão e a truta marisca não devem ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar quando capturados em qualquer parte do Skagerrak e do Kattegat situada fora do limite das 4 milhas medidas a partir das linhas de base dos Estados-membros.

Artigo 37.o

1. De 1 de Julho a 15 de Setembro, é proibido utilizar redes de arrasto com malhagem inferior a 32 milímetros nas águas situadas dentro do limite das 3 milhas medidas a partir das linhas de base no Skagerrak e no Kattegat.

2. Contudo, na pesca de arrasto nas referidas águas e no mesmo período:

para o camarão árctico (Pandalus borealis), podem ser utilizadas redes com malhagem mínima de 30 milímetros,

para o peixe-carneiro europeu (Zoarces viviparus), os cabozes (Gobiidae) ou os escorpiões (Cottus spp.) destinados a isco, podem ser utilizadas redes com qualquer malhagem.

Artigo 38.o

É proibido ter a bordo qualquer quantidade de arenque, sarda/cavala ou espadilha capturada com redes de arrasto ou redes de cerco com retenida entre a meia-noite de sábado e a meia-noite de domingo no Skagerrak e entre a meia-noite de sexta-feira e a meia-noite de domingo no Kattegat.

Artigo 39.o

É proibido utilizar qualquer rede de arrasto de vara no Kattegat.

Artigo 40.o

Nas zonas e períodos referidos nos artigos 37.o, 38.o e 39.o do presente regulamento em que não possam ser utilizadas redes de arrasto ou redes de arrasto de vara, é proibido ter a bordo essas redes, excepto se estiverem atadas e arrumadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

▼M7

_______

 

▼B

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TÉCNICAS

Artigo 42.o

Operações de transformação

1. É proibido realizar a bordo de navios de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares, ou transbordar as capturas para esses efeitos. Esta proibição não é aplicável à transformação ou transbordo dos resíduos de peixes.

2. O n.o 1 não é aplicável à produção de surimi e polpa de peixe a bordo dos navios de pesca.

▼B

Artigo 43.o

Investigação científica

1. O presente regulamento não é aplicável às operações de pesca exclusivamente para efeitos de investigação científica com autorização e sob a autoridade do Estado-membro ou dos Estados-membros em causa e após informação prévia da Comissão e do Estado-membro ou dos Estados-membros em cujas águas se realizem as investigações.

2. Os organismos marinhos capturados para os fins especificados no n.o 1 podem ser vendidos, armazenados, expostos ou colocados à venda, desde que:

satisfaçam as normas estabelecidas no anexo XII do presente regulamento e as normas de comercialização adoptadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), ou

sejam vendidos directamente para outros fins que não o consumo humano.

 

(1) JO L 388 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3318/94 (JO L 350 de 31.12.1994, p. 15).

 

Artigo 44.o

Repovoamento artificial e transplantação

1. O presente regulamento não é aplicável às operações de pesca exclusivamente realizadas para efeitos de repovoamento artificial ou de transplantação de organismos marinhos com autorização e sob a autoridade do Estado-membro ou dos Estados-membros em causa. Quando o repovoamento artificial for realizado nas águas de outro Estado-membro ou Estados-membros, a Comissão e todos os Estados-membros em causa deverão ser previamente informados do facto.

2. Os organismos marinhos capturados para os efeitos especificados no n.o 1 e subsequentemente devolvidos vivos ao mar podem ser vendidos, armazenados, expostos ou colocados à venda, desde que satisfaçam as normas de comercialização adoptadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3759/92.

 

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 45.o

1. Sempre que a conservação de unidades populacionais de organismos marinhos requeira acções imediatas, a Comissão pode adoptar, nos termos do artigo 48.o, quaisquer medidas necessárias não previstas no presente regulamento ou que o derroguem.

2. Sempre que a conservação de determinadas espécies ou pesqueiros esteja gravemente ameaçada, implicando qualquer adiamento um prejuízo dificilmente reparável, um Estado-membro pode adoptar relativamente às águas sob a sua jurisdição medidas de conservação não discriminatórias.

3. As medidas referidas no n.o 2, bem como e a respectiva fundamentação, deverão ser comunicadas à Comissão e aos demais Estados-membros logo após a sua adopção. A Comissão confirmará as medidas referidas no n.o 1 ou exigirá a sua anulação ou alteração no prazo de dez dias úteis a contar da recepção de tal notificação. A decisão da Comissão será imediatamente notificada aos Estados-membros.

▼B

Os Estados-membros podem submeter a decisão da Comissão ao Conselho no prazo de dez dias úteis a contar da recepção da referida notificação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão diferente no prazo de um mês.

 

Artigo 46.o

▼M5

1. Os Estados-Membros podem adoptar medidas para a conservação e gestão das unidades populacionais que digam respeito:

a) Às unidades populacionais estritamente locais que apenas apresentem interesse para o Estado-Membro em causa; ou

b) Às condições ou disposições destinadas a limitar as capturas através de medidas técnicas:

i) que completem as definidas na legislação comunitária sobre as pescas; ou

ii) que sejam mais estritas do que os requisitos mínimos estabelecidos na referida legislação, desde que tais medidas sejam exclusivamente aplicáveis a navios de pesca que arvorem pavilhão do Estado-Membro em causa e estejam registados na Comunidade ou, no caso de actividades de pesca não realizadas por um navio de pesca, a pessoas estabelecidas no Estado-Membro em causa.

▼B

2. A Comissão será informada de qualquer projecto de introdução ou alteração de medidas técnicas nacionais, em tempo que lhe permita apresentar as suas observações. Se, no prazo de um mês a contar dessa notificação, a Comissão o solicitar, o Estado-membro em causa suspenderá a entrada em vigor das medidas projectadas por um prazo de três meses a contar da data da notificação, de modo a que a Comissão possa, nesse prazo, decidir se tais medidas estão em conformidade com o n.o 1. Sempre que a Comissão considerar, por decisão que comunicará a todos os Estados-membros, que determinada medida prevista não está em conformidade com o n.o 1, o Estado-membro em causa não poderá fazer entrar em vigor essa medida sem lhe introduzir as necessárias alterações. O Estado-membro em causa informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão das medidas adoptadas, após ter introduzido as eventuais alterações necessárias.

3. Os Estados-membros fornecerão à Comissão, a pedido desta, todas as informações necessárias para verificar se as respectivas medidas técnicas nacionais estão em conformidade com o n.o 1.

4. Por iniciativa da Comissão ou a pedido de qualquer Estado-membro, a questão da conformidade de uma medida técnica aplicada por um Estado-membro com o n.o 1 pode ser objecto de uma decisão adoptada nos termos do artigo 48.o Se for adoptada tal decisão, os terceiro e quarto parágrafos do n.o 2 são aplicáveis mutatis mutandis.

5. As medidas relativas à pesca a partir da costa serão comunicadas à Comissão pelos Estados-membros interessados apenas a título de informação.

Artigo 47.o

1. O Conselho decidirá, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, com base numa proposta da Comissão, sobre a criação de regras de utilização de combinações de malhagens aplicáveis a partir da data de aplicação do presente regulamento.

 

▼B

O Conselho decidirá, no prazo de três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, com base numa proposta da Comissão, sobre as revisões e alterações às condições previstas nos anexos I a XI, aplicáveis no prazo de um ano a contar dessa decisão.

2. Durante os anos de 1998, 1999 e 2000, sempre que se candidatem a financiamento da Comissão para projectos experimentais, os Estados-membros deverão dar prioridade a projectos que tenham a ver com a utilidade dos panos de malha quadrada ou outros dispositivos para aumentar a selectividade das artes rebocadas. Ao avaliar os projectos experimentais para financiamento, a Comissão deverá dar prioridade a tais projectos. A Comissão deverá apresentar ao Conselho um relatório sobre os resultados dos referidos projectos experimentais, juntamente com propostas adequadas, no prazo de quatro anos a contar da data de adopção do presente regulamento. O Conselho decidirá sobre essas propostas no prazo de um ano a contar da sua apresentação.

Artigo 48.o

As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92. Essas regras poderão incluir, nomeadamente:

normas técnicas para a determinação da espessura do fio,

normas técnicas para a determinação da malhagem,

normas de amostragem,

listas e descrições técnicas dos dispositivos que podem ser fixados nas redes,

normas técnicas para a medição da potência do motor,

normas técnicas relativas às redes de malha quadrada,

normas técnicas relativas aos materiais dos panos de rede,

alterações das normas de utilização das combinações de malhagens.

Artigo 49.o

São revogados os seguintes artigos e anexos do Regulamento (CE) n.o 894/97, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000:

artigos 1.o a 10.o,

artigos 12.o a 17.o,

anexos I a VII.

As remissões para o regulamento em causa devem ser entendidas como feitas para o presente regulamento e lidas de acordo com o quadro de correspondências constante do anexo XV. No anexo XIV apresentam-se os nomes científicos dos organismos marinhos especificamente mencionados no presente regulamento.

Artigo 50.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, excepto o n.o 3 do artigo 32.o e o artigo 47.o que são aplicáveis com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

▼B

ANEXO I

 

 

 

ANEXO I

ARTES REBOCADAS: Regiões 1 e 2, excepto Skagerrak e Kattegat

Categorias de malhagens, espécies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicáveis à utilização de uma categoria de malhagem única

Espécies-alvo

Categoria de malhagem (mm)

< 16

16-31

32-54

55-69

70-79

80-99

100

Percentagem mínima de espécies-alvo

95

90/60( 3 )( 5 )

60

30

90/60( 4 )

90

35

30

70( 6 )

Nula

Galeotas (Ammodytidae) ( 1 )

×

×

 

 

×

 

×

×

×

×

Galeotas(Ammodytidae) (2 )

 Faneca da Noruega (Trisopterus esmarkii)

Peixes-rei e eperlano (Atherina spp. e Osmerus spp.)

Fanecão (Trisopterus minutus)

Badejinho (Gadus argenteus)

Suspensórios (Cepolidae)

Espadilha (Sprattus sprattus)

Enguia (Anguilla anguilla)

Biqueirão (Engraulis encrasicholus)

Verdinho (Micromesistius poutassou)

Argentinas (Argentinidae)

Sardinha (Sardina pilchardus)

Camarões (Pandalus montagui, Crangon spp., Palaemon spp.)

 

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

 

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

Cavala sarda (Scomber spp.) Ø

Carapaus (Trachurus spp.)

Arenque (Clupea harengus)

Lulas e potas (Loliginidae, Ommastrephidae) Ø

Peixes-agulha (Belone spp.) Ø

 

 

 

 

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

 

Espécies-alvo

Categoria de malhagem (mm)

< 16

16-31

32-54

55-69

70-79

80-99

100

Percentagem mínima de espécies-alvo

95

90/60( 3 )( 5 )

60

30

90/60( 4 )

90

35

30

70( 6 )

Nula

Fanecas (Trisopterus luscus) Ø

Camarões (Pandalus spp., Parapenaeus longirostris) Ø

 

 

 

×

×

 

×

×

×

×

×

×

×

×

Congro (Conger conger) Øÿ

 Peixes-aranha (Trachinidae) Øÿ

Cabras e ruivos (Triglidae) ÿ

 Polvo (Octopus vulgaris) Øÿ

Galateídeos (Galatheidae) Øÿ

 Lagostim (Nephrops norvegicus) Øÿ

 

 

 

 

 

 

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

Linguado legítimo (Solea vulgaris) Øÿ

Solha (Pleuronectes platessa) Øÿ

 Pescada branca (Merluccius merluccius) Øÿ

 Areeiros (Lepidorhombus spp.) Øÿ

Badejo (Merlangius merlangus) Øÿ

Rodovalho (Scophthalmus rhombus) Øÿ

 

 

 

 

 

 

 

 

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

Juliana (Pollachius pollachius) Øÿ

Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda) Øÿ

Choco (Sepia officinalis) Øÿ

Robalo legítimo (Dicentrarchus labrax) Øÿ

 Solha das pedras (Platichtys flesus) Øÿ

Solha-limão (Microstomus kitt) Øÿ

Pata-roxa (Scyliorhinidae) Øÿ

Solhão (Glyptocephalus cynoglossus) Øÿ

 Galo-negro (Zeus faber) Øÿ

 

 

 

 

 

 

 

 

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

 

Espécies-alvo

Categoria de malhagem (mm)

< 16

16-31

32-54

55-69

70-79

80-99

100

Percentagem mínima de espécies-alvo

95

90/60( 3 )( 5 )

60

30

90/60( 4 )

90

35

30

70( 6 )

Nula

Leque (Chlamys opercularis) Øÿ

 Leque-variado (Chlamys varia) Øÿ

Salmonetes (Mullidae) Øÿ

Tainhas (Mugilidae) Øÿ

Lagartixas/Granadeiros (Nezumia spp., Trachyrhyncus spp., Malacocephalus spp.) Øÿ

 Peixes-espada e lírios (Trichiuridae) Øÿ

Tamboris (Lophiidae) Øÿ

Raia (Rajidae) Øÿ

Esparídeos (Sparidae) Øÿ

Pregado (Psetta maximal) Øÿ

 

 

 

 

 

 

 

 

×

×

×

×

×

 

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

 

×

×

×

×

×

Todos os outros organismos marinhos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

×

M11 Pimpim (Caproidae)

 

 

 

 

×

 

 

 

 

 

M1 (1) No mar do Norte, de 1 de Março a 31 de Outubro, e durante todo o ano no restante das regiões 1 e 2, excepto no Skagerrak e Kattegat.

(2) No mar do Norte, de 1 de Novembro até ao último dia do mês de Fevereiro.

(3) As capturas mantidas a bordo devem ser constituídas por:

pelo menos 90 % de qualquer mistura de duas ou mais espécies-alvo ou

pelo menos 60 de qualquer uma das espécies-alvo e não mais de 5 de qualquer mistura de bacalhau, arinca e escamudo, e não mais de 15 de qualquer mistura dasespécies assinaladas com o símbolo «Ø»

(4) As capturas mantidas bordo devem ser constituídas por:

pelo menos 90 de qualquer mistura de duas ou mais espécies-alvo ou

pelo menos 60 de qualquer uma das espécies-alvo e não mais de 5 % de qualquer mistura da bacalhau, arinca e escamudo, e não mais de 15 de qualquer misturadas espécies assinaladas com o símbolo «ÿ».

(5) As disposições relativas às limitações de quantidades de arenque que podem ser conservadas a bordo quando capturadas com redes com malhagem de 16 31 mmencontram-se previstas na legislação comunitária que fixa, relativamente a determinadas unidades populacionais e grupos de unidades populacionais de peixes, os totaisadmissíveis de capturas e certas condições em que podem ser pescados.

M1 (6) M12►suprimida ◄M12







ANEXO II

ARTES REBOCADAS: Região 3, excepto divisão CIEM IXa a leste de 7o 2348de longitude oeste

Categorias de malhagens, espécies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicáveis à utilização de uma categoria de malhagem única

 

Espécies-alvo

Categoria de malhagem (mm)

16-31

32-54

55-59

60-69

70

 

Percentagem mínima de espécies-alvo

50 %

90 %

90 %

90 %

30 %

70 %

70 %

Nula

 

Galeotas (Ammodytidae)

Faneca da Noruega (Trisopterus esmarkii)

Espadilha (Sprattus sprattus)

Enguia (Anguilla anguilla)

Biqueirão (Engraulis encrasicholus)

Peixes-rei e eperlanos (Atherina spp. e Osmerus spp.)

Fanecão (Trisopterus minutus)

Badejinho (Gadus argenteus)

Suspensórios (Cepolidae)

Sardinha (Sardina pilchardus)

Pilado (Polybius henslowi)

Camarões (Pandalus mantagui, Crangon spp., Palaemon spp.)

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

 

Cavala/sarda (Scomber spp.)

Carapaus (Trachurus spp.)

Arenque (Clupea harengus)

Verdinho (Micromesistius poutassou)

Argentinas (Argentinidae)

Lulas e potas (Loliginidae, Ommastrephidae)

Peixes-agulha (Belone spp.)

Fanecas (Trisopterus spp.)

Língua (Dicologoglossa cuneata)

 Camarões (Pandalus spp.)

 

 

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

 

 

Espécies-alvo

Categoria de malhagem (mm)

16-31

32-54

55-59

60-69

70

 

Percentagem mínima de espécies-alvo

50 %

90 %

90 %

90 %

30 %

70 %

70 %

Nula

 

Xaputas e imperadores (Bramidae, Berycidae)

Congro (Conger conger)

Esparídeos (Spiridae excepto Spondyliosoma canthovais) Cantarilhos e rascassos (Scorpaenidae)

Azevia (Microchirus acevia, Microchirus variegatus)

Abróteas (Phycis spp.)

Peixes-aranha (Trachinidae)

Cabras e ruivos (Triglidae)

Centracantídeos (Centracanthidae)

Polvos (Octopus vulgaris, Eledone cirrosa)

Bandiões (Labridae)

Camarão vermelho, camarão púrpura e gamba branca (Aristeusantennatus, Aristaeomorpha foliacea, Parapenaeus longirostris)

 

 

 

 

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

 

Choco (Sepia officinalis)

Legartixas/Granadeiros (Nezumia spp., Malacocephalus spp.) Patas-roxas (Scyliorhinidae)

Mora (Mora moro)

Galateídeos (Galatheidae)

Galo-negro (Zeus faber)

 Salmonetes (Mullidae)

 

 

 

 

 

 

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

×

 

M11 Pimpim (Caproidae)

 

 

×

 

 

 

 

 

 

Todos os outros organismos marinhos

 

 

 

 

 

 

 

×

 

 

 M11

▼B

ANEXO III

 

▼M12

ANEXO IV

◄M12

 

▼B

ANEXO V

 

▼M6

ANEXO VI

▼B

 

▼B

ANEXO VIII

Combinações de categorias de malhagens autorizadas para as regiões 1 e 2, excepto Skagerrak e Kattegat

Milímetros

< 16 + 16-31

16-31 + 32-54

16-31 + 70-79

16-31 + 80-99

16-31 + ≥ 100

32-54 + 70-79

32-54 + 80-99

32-54 + ≥ 100

70-79 + 80-99

70-79 + ≥ 100

80-99 + ≥ 100

 

▼B

ANEXO IX

Combinações de categorias de malhagens autorizadas para a região 3, excepto divisão CIEM IXa a leste de 7o 23 48 de longitude oeste

Milímetros

16-31 + 32-54

16-31 + ≥ 70

32-54 + ≥ 70

55-59 + ≥ 70

▼M1

60-69 + ≥ 70

 

▼M2

ANEXO X

A. CONDIÇÕES APLICÁVEIS À UTILIZAÇÃO DE CERTAS COMBINAÇÕES DE MALHAGENS NAS REGIÕES 1 E 2, EXCEPTO SKAGERRAK E KATTEGAT

▼M6

1. Combinação de malhagens: 16 a 31 mm + ≥ 100 mm

As capturas mantidas a bordo serão constituídas, em pelo menos 20 %, por qualquer mistura de camarões (Pandalus montagui, Crangon spp. E Palaemon spp.).

▼M2

2. Combinação de malhagens: 32 a 54 mm + > = 100 mm

As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 20 %, por qualquer mistura de camarões (Crangon spp., Pandalus spp., Palaemon spp., Parapenaeus longirostris); ou As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 50 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo I como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 32 e 54 mm, com excepção dos camarões (Crangon spp., Pandalus spp., Palaemon spp., Parapenaeus longirostris) e em 15 % no máximo, por qualquer mistura das espécies assinaladas no Anexo I com o símbolo «y».

3. Combinação de malhagens: 70 a 79 mm + > =100 mm

As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 10 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo I como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 70 e 79 mm.

▼M6

4. Combinação de malhagens: 80 a 99 mm + ≥ 100 mm

As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 50 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo I como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 80 e 99 mm.

▼M2

B. CONDIÇÕES APLICÁVEIS À UTILIZAÇÃO DE CERTAS COMBINAÇÕES DE MALHAGENS NO SKAGERRAK E KATTEGAT

Combinação de malhagens < = 89 mm + > = 90 mm

As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 10 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo IV como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 70 e 89 mm.

 

 

▼M2

ANEXO XI

A. A CONDIÇÕES APLICÁVEIS À UTILIZAÇÃO DE CERTAS COMBINAÇÕES DE MALHAGENS NA REGIÃO 3, EXCEPTO DIVISÃO CIEM IXa A LESTE DE 7o2348 DE LONGITUDE OESTE

1. Combinação de malhagens: 16 a 31 mm + > = 70 mm

As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 40 %, por qualquer mistura de camarões (Pandalus montagui, Crangon spp. e Palaemon spp.) e caranguejo. Ou As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 70 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo II como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 16 e 31 mm, excepto os camarões (Pandalus montagui, Crangon spp., e Palaemon spp.) e caranguejo.

2. Combinação de malhagens: 32 a 54 mm + > = 70 mm

As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 70 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo II como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 32 e 54 mm, excepto os camarões (Pandalus montagui, Crangon spp., e Palaemon spp.).

3. Combinação de malhagens: 55 a 59 mm + > =70 mm

As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 20 %, por qualquer mistura camarões (Pandalus spp., Crangon spp., Palaemon spp., Aristeus antennatus, Aristaeomorpha foliacea, Parapenaeus longirostris.). ou As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 60 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo II como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 55 e 59 mm, com excepção dos camarões (Pandalus spp., Crangon spp., Palaemon spp., Aristeus antennatus, Aristaeomorpha foliacea, Parapenaeus longirostris).

4. Combinação de malhagens: 60 a 69 mm + > =70 mm

As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 60 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo II como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 60 e 69 mm. B. Condições aplicáveis à utilização de certas combinações de malhagens na divisão CIEM IX a leste de 7o2348 de longitude oeste

Combinação de malhagens: 40 a 54 mm + > = 55 mm

As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 50 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo II como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 40 e 54 mm.

 

▼B

Caixa de texto: M12► Amêijoa Japonesa (Venerupis philippinarum) |         35 mm     |              ----        ◄M12

Caixa de texto: M12►Polvo (Engraulis encrasicolus)                                                                                             | Toda a zona, exceto águas sob a soberania ou jurisdição da região 5:750 grama águas sob a soberania ou jurisdição da região 5: 450 gramas (eviscerado)
          ◄M12

Caixa de texto: M12► Biqueirão (Engraulis encrasicolus)                           |  Toda a zona, com exceção da divisão CIEM IXa a leste de 7° 23′ 48″ de longitude oeste: 12 cm ou 90 peixes por kg 
                     |    Divisão CIEM IXa a leste de 7° 23′ 48″ de longitude oeste: 10 cm     ◄M12

 

 

M12►

Tamanhos mínimos para a região 9

Espécies

Tamanhos Mínimos

Pregado (Psetta maxima)

45 cm

 ◄M12

▼B

ANEXO XIII

MEDIÇÃO DO TAMANHO DOS ORGANISMOS MARINHOS

1. As dimensões dos peixes são medidas como indicado na figura 1, da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal.

2. As dimensões dos lagostins são medidas como indicado na figura 2:

desde o bordo da carapaça, paralelamente à linha mediana que parte do ponto posterior de uma das órbitas até ao bordo distal da carapaça, e/ou

da ponta do rostro até à extremidade posterior do telso, excluindo as sedas (comprimento total), e/ou

no caso das caudas de lagostins separadas: a partir do bordo anterior do primeiro segmento de cauda encontrado até à extremidade posterior do telso, com exclusão das sedas. A cauda é medida pousada, não esticada e do lado dorsal.

3. As dimensões das lagostas das regiões 1 a 5, excepto Skagerrak/Kattegat, são medidas como indicado na figura 3, desde o bordo da carapaça, paralelamente à linha mediana que parte do ponto posterior de uma das órbitas até ao bordo distal da carapaça.

4. As dimensões das lagostas de Skagerrak ou Kattegat são medidas como indicado na figura 3:

desde o bordo a carapaça, paralelamente à linha mediana que parte do ponto posterior de uma das órbitas até ao bordo distal da carapaça,

da ponta do rostro até à extremidade posterior do telso, excluindo as sedas (comprimento total).

▼M1

5. a) As dimensões das santolas são medidas, como indicado na figura 4A, pelo comprimento da carapaça, ao longo da linha mediana, desde o bordo da carapaça entre os rostros até ao bordo distal da carapaça.

b) As dimensões das sapateiras são medidas, como indicado na figura 4B, pela largura máxima da carapaça, medida perpendicularmente à sua mediana antero-posterior.

▼B

6. As dimensões dos moluscos bivalves são medidas como indicado na figura 5, ao longo da maior dimensão da concha.

7. As dimensões do buzo são medidas pelo comprimento da concha, como indicado na figura 6.

▼M6

8. As dimensões das lagostas são medidas como indicado na figura 7; correspondem ao comprimento da carapaça medido da ponta do rostro até ao ponto central do bordo distal da carapaça.

 

▼B

 

▼B

▼M1

Figura 4A

 

 

▼B

Figura 4 B

 

 

 

▼B

 

 

▼M6

 

▼B

ANEXO XIV

NOMES VULGARES E CIENTÍFICOS

NOME VULGAR NOME CIENTÍFICO

Abróteas Physis spp.

M12►Abrótea-do-alto Phycis blennoides ◄M12

Amboris Lophiidae

Amêijoa boa Ruditapes decussatus

Amêijoa branca Spisula solidissima

Amêijoa japonesa Ruditapes philipinarum

Amêijoa macha Venerupis pullastra

Areeiros Lepidorhombus spp.

Arenque Clupea harengus

Argentinas Argentinidae

Arinca Melanogrammus aeglefinus

Atum-albacora Thunnus albacares

Atum-patudo Thunnus obesus

Atum-rabilho Thunnus thynnus

Azevia-de-malhas Microchirus ocellatus

Azevia-ralada Microchirus variegatus

Bacalhau Gadus morhua

Badejinho Gadus argenteus

Badejo Merlangius merlangus

Biqueirão Engraulis encrasicolus

Bivalves Bivalvia

Bodiões Labridae

Boga-do-mar Boops boops

Buzo Buccinum undatum

Cabra morena Eutrigla gurnardus

Cabras e ruivos Triglidae

Cadelinhas Donax spp.

Camarão árctico Pandalus borealis

Camarão-boreal Pandalus montagui

Camarão branco Palaemon spp.

Camarão-negro Crangon spp.

Camarão-púrpura Aristaeomorpha foliacea

Camarão-vermelho Aristeus antennatus

Camarões «Penaeus» Penaeus spp.

Camarões palemonídeos Palaemon adspersus

Camarões pandalídeos Pandalus spp.

M12► Cantarilho Sebastes spp.  ◄M12

Cantarilhos e rascassos Scorpaenidae

Carapaus Trachurus spp.

Carta-de-bico Citharus linguatula

Cavala/sarda Scomber spp., Scomber scombrus

Centracantídeos Centracanthidae

Chocos e chopos Sepia officinalis, Sepia spp.

Clame-dura Mercenaria mercenaria

Congro Conger conger

Donzela Molva molva

Enguia Anguilla anguilla

Escamudo Pollachius virens

Espadarte Xiphias gladius

Espadilha Sprattus sprattus

Esparídeos Sparidae

Faneca da Noruega Trisopterus esmarkii

Faneca Trisopterus luscus

Faneção Trisopterus minutus

Gaiado Katsuwonus pelamis

Galateídeos Galatheidae

Galeotas Ammodytidae

Galhudos Squalus acanthias spp.

Galo-negro Zeus faber

Gamba branca Parapenaeus longirostris

Gastrópodes Gastropoda

Judia Coris juris

Juliana Pollachius pollachius

Lagartixas/granadeiros Malacocephalus spp., Nezumia spp., Trachyrhynchus spp.

Lagostas Palinurus spp.

 

▼B

NOME VULGAR NOME CIENTÍFICO

Lagostim Nephrops norvegicus

Lampreias Petromyzonidae

Lavagante Homarus gammarus

Leque Chlamys opercularis

Leque-variado Chlamys varia

Língua Dicologoglossa cuneata

Linguado legítimo Solea vulgaris

Longueirões Ensis spp., Pharus legumen

Lulas e potas Loliginidae, Ommastrephidae

Maruca-azul Molva dipterygia

Mora Mora moro

Myxinidae Myxinidae

Pata-roxas Scyliorhinidae

Pé-de-burro Venus verrucosa

Peixe-lapa Cyclopterus lumpus

Peixes-agulha Belone spp.

Peixes-aranha Trachinidae

Peixes-espada e lírios Trichiuridae

Peixes-rei e eperlanos Atherina spp., Osmerus spp.

Pescada branca Merluccius merluccius

Pilado Polybius henslowi

M12► Pimpim Capros aper.  ◄M12

Polvos Octopus vulgaris, Eledone cirrosa

Pregado Psetta maxima

Raias Rajidae

Robalo legítimo Dicentrarchus labrax

Rodovalho Scophthalmus rhombus

Salmão-do-Atlântico Salmo salar

Salmonetes Mullidae

Salmonídeos Salmonidae

M12► Sardinela Sardinella aurita ◄M12

Santola-europeia Maja squinado

Sapateira Cancer pagurus

Sardinha Sardina pilchardus

Solha avessa Pleuronectes platessa

Solha-das-pedras Platichthys flesus

Solha escura do mar do Norte Limanda limanda

Solha-limão Microstomus kitt

Solhão Glyptocephalus cynoglossus

Solhas Pleuronectidae

Suspensórios Cepolidae

Tainhas Mugilidae

Tamboris Lophiidae

Truta marisca Salmo trutta

Tunídeos Auxis spp., Euthynnus spp., Katsuwonus spp., Thunnus

spp.

Verdinho Micromesistius poutassou

Vieira Pecten maximus

Xaputas e imperadores Bramidae, Berycidae

Zagaia-castanheta Squilla mantis

 

 

M12►

ANEXO XIV-A

CARACTERÍSTICAS DA GRELHA SEPARADORA

1. A grelha para seleção das espécies é fixada nas redes de arrasto cujo saco é confecionado exclusivamente com malhas quadradas de malhagem igual ou superior a 70 milímetros e inferior a 90 milímetros. O comprimento mínimo do saco é de 8 metros. É proibido utilizar redes de arrasto com mais de 100 malhas quadradas em qualquer circunferência do saco, com exclusão das junções ou porfios. O saco de malhas quadradas é exigido apenas no Skagerrak e no Kattegat.PT 20.3.2013 Jornal Oficial da União Europeia L 78/19

2. A grelha é retangular. As barras da grelha são paralelas ao lado longitudinal desta. A distância entre barras não é superior a 35 milímetros. É permitido utilizar uma ou várias charneiras, a fim de facilitar a sua armazenagem no tambor da rede.

3. A grelha é montada diagonalmente na rede de arrasto, no sentido vertical e virada para trás, em qualquer parte da rede a partir da frente do saco e até à extremidade anterior da secção cilíndrica. Todos os lados da grelha são fixados à rede.

4. Na face superior da rede de arrasto, é aberta uma saída para os peixes, não bloqueada, em contacto direto com a parte superior da grelha. A abertura de saída, na sua parte posterior, é de largura idêntica à da grelha e é cortada em ponta na direção anterior ao longo dos lados de malha dos dois lados da grelha.

5. É autorizada a fixação de um funil orientador à frente da grelha, destinado a dirigir os peixes para a parte inferior da rede de arrasto e a grelha. A malhagem mínima do funil é de 70 milímetros. A abertura vertical mínima do funil em direção da grelha é de 15 cm. A largura do funil em direção à grelha é idêntica à da grelha.

 

 

Ilustração esquemática de uma rede de arrasto seletiva por tamanhos e espécies. Os peixes que entram são conduzidos para a parte inferior da rede de arrasto e para a grelha através de um funil orientador. Os peixes de maiores dimensões são dirigidos pela grelha para fora da rede de arrasto, enquanto os peixes de menores dimensões e o lagostim passam pela grelha e entram no saco. O saco de malhas quadradas permite a fuga dos peixes pequenos e do lagostim subdimensionado. O saco de malhas quadradas ilustrado no diagrama é exigido apenas no Skagerrak e no Kattegat.◄M12

M12►

ANEXO XIV-B

CONDIÇÕES APLICÁVEIS À PESCA COM DETERMINADAS ARTES REBOCADAS AUTORIZADAS NO GOLFO DA BISCAIA

1. Características do pano superior de malha quadrada

O pano é constituído por uma secção de rede retangular. Só há um pano deste tipo. O pano não pode ser obstruído, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos a ele fixados.

2. Posição do pano

O pano é inserido no meio da face superior da parte posterior da secção cónica da rede de arrasto, imediatamente à frente da secção cilíndrica constituída pela boca e pelo saco.

O pano termina a 12 malhas, no máximo, da fiada de malhas trançada à mão entre a boca e a parte posterior da secção cónica da rede de arrasto.

3. Dimensões do pano

O comprimento e a largura mínimos do pano são respetivamente de 2 metros e 1 metro.

4. Rede do pano

As malhas têm uma abertura mínima de 100 milímetros. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados da rede do pano têm um corte B (corte "pernão").

A rede é montada de modo a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao eixo longitudinal do saco.PT L 78/20 Jornal Oficial da União Europeia 20.3.2013

 

 

A rede é confecionada com fio simples. O pano é confecionado com fio simples, de espessura não superior a 4 milímetros.

5. Inserção do pano na rede de malhas em losango

É autorizada a inserção de um porfio nos quatro lados do pano. O diâmetro do porfio não pode ser superior a 12 milímetros.

O comprimento estirado do pano é igual ao comprimento estirado das malhas em losango fixadas no lado longitudinal do pano.

O número de malhas em losango da face superior fixado ao lado mais pequeno do pano (ou seja, o lado com 1 metro de comprimento perpendicular ao eixo longitudinal do saco) deve ser pelo menos igual ao número de malhas em losango completas fixadas ao lado longitudinal do pano, dividido por 0,7.

6. Ilustração da inserção do pano na rede de arrasto:

◄M12

M12►

ANEXO XIV-C

PANO DE MALHA QUADRADA PARA NAVIOS COM COMPRIMENTO SUPERIOR A 15 METROS

1. Características do pano superior de malha quadrada

O pano é constituído por uma secção de rede retangular. A rede é confecionada com fio simples. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados da rede do pano têm um corte B (corte "pernão"). O tamanho da malha é igual ou superior a 120 milímetros. O pano deve ter pelo menos 3 metros de comprimento, exceto quando incorporado em redes rebocadas por navios de menos de 112 kW; neste caso, deve ter pelo menos 2 metros de comprimento.

2. Posição do pano

O pano é inserido na face superior do saco. A extremidade posterior do pano não pode estar a mais de 12 metros do estropo do cu do saco, conforme definido no artigo 8. o do Regulamento (CEE) n. o 3440/84 da Comissão, de 6 de dezembro de 1984, relativo à fixação de dispositivos nas redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares (*).

3. Inserção do pano na rede de malhas em losango

Não pode haver mais de duas malhas em losango abertas entre o lado longitudinal do pano e o porfio adjacente.PT 20.3.2013 Jornal Oficial da União Europeia L 78/21

O comprimento estirado do pano é igual ao comprimento estirado das malhas em losango fixadas no lado longitudinal do pano. A taxa de junção entre as malhas em losango da face superior do saco e o lado mais pequeno do pano é de três malhas em losango para uma malha quadrada quando a malhagem do saco for de 80 milímetros, ou de duas malhas em losango para uma malha quadrada quando a malhagem do saco for de 120 milímetros, com exceção dos bordos do pano dos dois lados.

 ◄M12

M12►

ANEXO XIV-D

PANO DE MALHA QUADRADA PARA NAVIOS COM COMPRIMENTO INFERIOR A 15 METROS

1. Características do pano superior de malha quadrada

O pano é constituído por uma secção de rede retangular. A rede é confecionada com fio simples. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados da rede do pano têm um corte B (corte "pernão"). O tamanho da malha é igual ou superior a 110 milímetros. O pano deve ter pelo menos 3 metros de comprimento, exceto quando incorporado em redes rebocadas por navios de menos de 112 kW; neste caso, deve ter pelo menos 2 metros de comprimento.

2. Posição do pano

O pano é inserido na face superior do saco. A extremidade posterior do pano não pode estar a mais de 12 metros do estropo do cu do saco, conforme definido no artigo 8. o do Regulamento (CEE) n.º 3440/84.

3. Inserção do pano na rede de malhas em losango

Não deve haver mais do que duas malhas em losango abertas entre o lado longitudinal do pano e o porfio adjacente. O comprimento estirado do pano é igual ao comprimento estirado das malhas em losango fixadas no lado longitudinal do pano. A taxa de junção entre as malhas em losango da parte superior do saco e o lado mais pequeno do pano é de duas malhas em losango para uma malha quadrada, exceto no que diz respeito aos bordos do pano dos dois lados.

◄M12

▼B

ANEXO XV

 

▼B