Este é um documento de trabalho elaborado
pela Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
B:Portaria n.º
171/2011, de 27 de Abril.
A1:
Portaria
n.º 170-A/2014, de 27 de Agosto.
A2: Portaria n.º 66/2017, de 13 de fevereiro.
Portaria n.º 171/2011,
de 27 de Abril
A Portaria n.º 688/2005, de 18 de Agosto, estabeleceu restrições à pesca com ganchorra na zona sul, incluindo limites diários de capturas por espécie e embarcação, bem como limites de capturas diárias aplicáveis à pesca com ganchorra de mão.
Os novos dados científicos disponibilizados pelo Instituto Nacional de Recursos Biológicos, L -IPIMAR, determinam a necessidade de revisão da legislação vigente de forma a assegurar uma exploração sustentável dos recursos, nomeadamente a revisão dos limites de capturas diárias e a interdição de uma zona do sotavento, para proteger a fracção juvenil de pé -de -burrinho.
Por outro lado, actualmente, a tonelagem de arqueação bruta, em função da qual se estabelecia contingentes, já não é a unidade de medida usada para medir a arqueação, o que determina a necessidade de proceder à revogação da Portaria n.º 688/2005, de 18 de Agosto.
Assim:
Ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º
383/98, de 27 de Novembro, e do disposto no artigo 13.º do Regulamento da Pesca
por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102 -E/2000, de 22 de
Novembro, republicado pela Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, e
posteriormente alterado pelas Portarias n.os 494/2007, de 26 de Abril, e 254/2008, de 7 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Condicionalismos ao exercício da pesca
As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona sul definida na alínea c) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto,
aprovado pela Portaria n.º 1102 -E/2000, de 22 de Novembro,
ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:
a) A pesca é autorizada seis
dias por semana, de segunda- feira a sábado, para as embarcações registadas na
pesca local e cinco dias por semana, de segunda -feira a sexta-feira, para as
embarcações registadas na pesca costeira;
b) Apenas pode
ser efectuada uma maré diária entre as 6 e as 15 horas, excepto entre 1 de
Junho e 30 de Setembro, meses em que a actividade é autorizada entre as 5 e as
14 horas;
A2►c) Até ao final de dezembro de 2017 é proibida a captura,
manutenção a bordo e descarga de longueirão, lingueirão ou navalha (Ensis siliqua e Pharus legumen). ◄A2
Artigo 2.º
Limites diários de captura
1 — São fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias de bivalves por embarcação, independentemente das espécies capturadas:
A2►a) Embarcações com
comprimento de fora a fora inferior a 7 m – 200 kg; ◄A2
A2►b) Embarcações com
comprimento de fora a igual ou superior a 7 m – 300 kg. ◄A2
A2►c) Embarcações com
comprimento de fora a igual ou superior a 9 m – 400 kg. ◄A2
A1►2 — Sem
prejuízo do estabelecido no número anterior, são fixados os seguintes limites
máximos de capturas por espécies e por embarcação:
a) Amêijoa -branca (Spisula solida) – 250 kg por dia; ◄A1
A2►b) Conquilha (Donax, spp.) — 200 kg; ◄A2
A1►c) Pé-de-burrinho (Chamelea gallina) – 250 kg por
dia;
d)
Longueirão ou lingueirão ou navalha (Ensis siliqua,Pharus legumen) –
interdita. ◄A1
3 — É fixado em 20 kg de conquilha (Donax, spp.) o
limite máximo de capturas diárias desta espécie por titular de licença para o
exercício da pesca com ganchorra de mão na zona sul definida pela alínea c) do artigo 11.º do Regulamento da
Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102 -E/2000, de 22 de Novembro.
A2►4- Sem prejuízo
dos limites máximos fixados no presente artigo, as organizações de produtores,
no âmbito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer outros limites de
captura. ◄A2
Artigo 3.º
Devolução ao mar
A triagem e a devolução ao mar dos espécimes devem ser efectuadas após a captura respectiva, sendo proibidas as rejeições ao mar em águas interiores não marítimas ou nas zonas dos portos de pesca.
Artigo 4.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 688/2005, de 18 de Agosto.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 14 de Abril de 2011.