Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa

que não vincula as instituições

 

 

 

 

Documento Base:

B:Portaria n.º 171/2011, de 27 de Abril.

A1: Portaria n.º 170-A/2014, de 27 de Agosto.

A2: Portaria n.º 66/2017, de 13 de fevereiro.

 

 

 

 

 

Portaria n.º 171/2011,

de 27 de Abril

 

A Portaria n.º 688/2005, de 18 de Agosto, estabeleceu restrições à pesca com ganchorra na zona sul, incluindo limites diários de capturas por espécie e embarcação, bem como limites de capturas diárias aplicáveis à pesca com ganchorra de mão.

Os novos dados científicos disponibilizados pelo Instituto Nacional de Recursos Biológicos, L -IPIMAR, determinam a necessidade de revisão da legislação vigente de forma a assegurar uma exploração sustentável dos recursos, nomeadamente a revisão dos limites de capturas diárias e a interdição de uma zona do sotavento, para proteger a fracção juvenil de pé -de -burrinho.

Por outro lado, actualmente, a tonelagem de arqueação bruta, em função da qual se estabelecia contingentes, já não é a unidade de medida usada para medir a arqueação, o que determina a necessidade de proceder à revogação da Portaria n.º 688/2005, de 18 de Agosto.

Assim:

Ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do disposto no artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102 -E/2000, de 22 de Novembro, republicado pela Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, e posteriormente alterado pelas Portarias n.os 494/2007, de 26 de Abril, e 254/2008, de 7 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Condicionalismos ao exercício da pesca

As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona sul definida na alínea c) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102 -E/2000, de 22 de Novembro, ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:

a) A pesca é autorizada seis dias por semana, de segunda- feira a sábado, para as embarcações registadas na pesca local e cinco dias por semana, de segunda -feira a sexta-feira, para as embarcações registadas na pesca costeira;

b) Apenas pode ser efectuada uma maré diária entre as 6 e as 15 horas, excepto entre 1 de Junho e 30 de Setembro, meses em que a actividade é autorizada entre as 5 e as 14 horas;

A2c) Até ao final de dezembro de 2017 é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de longueirão, lingueirão ou navalha (Ensis siliqua e Pharus legumen).A2

Artigo 2.º

Limites diários de captura

1 — São fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias de bivalves por embarcação, independentemente das espécies capturadas:

A2a) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior a 7 m – 200 kg;A2

A2b) Embarcações com comprimento de fora a igual ou superior a 7 m – 300 kg.A2

A2c) Embarcações com comprimento de fora a igual ou superior a 9 m – 400 kg.A2

A12 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, são fixados os seguintes limites máximos de capturas por espécies e por embarcação:

a) Amêijoa -branca (Spisula solida) – 250 kg por dia;A1

A2b) Conquilha (Donax, spp.) — 200 kg;A2

A1c) Pé-de-burrinho (Chamelea gallina) – 250 kg por dia;

d) Longueirão ou lingueirão ou navalha (Ensis siliqua,Pharus legumen) – interdita.A1

3 É fixado em 20 kg de conquilha (Donax, spp.) o limite máximo de capturas diárias desta espécie por titular de licença para o exercício da pesca com ganchorra de mão na zona sul definida pela alínea c) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102 -E/2000, de 22 de Novembro.

A24- Sem prejuízo dos limites máximos fixados no presente artigo, as organizações de produtores, no âmbito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer outros limites de captura.A2

Artigo 3.º

Devolução ao mar

A triagem e a devolução ao mar dos espécimes devem ser efectuadas após a captura respectiva, sendo proibidas as rejeições ao mar em águas interiores não marítimas ou nas zonas dos portos de pesca.

Artigo 4.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 688/2005, de 18 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 14 de Abril de 2011.