Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento
Base:
B: Decreto-lei
180/2004 de 27 de Julho
Alterações
A1: Decreto-Lei 263/2009 de 28 de Setembro
MINISTÉRIO
DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E HABITAÇÃO
Decreto-Lei
n.º 180/2004 de 27 de Julho
(Consolidado
a 9 de Outubro de 2009)
Com o Decreto-Lei
n.o 94/96, de 17 de Julho, o Governo introduziu no direito interno as regras
preconizadas na Directiva n.o 93/75/CE, do Conselho, de 13 de Setembro, que
impôs aos Estados a adopção de medidas relativas às condições mínimas exigidas
aos navios com destino a portos marítimos da Comunidade ou que deles saíssem
transportando mercadorias perigosas ou poluentes.
Esse diploma legal
foi alterado pelo Decreto-Lei n.o 367/98, de 23 de Novembro, o qual transpôs
para
a ordem jurídica
interna as alterações que entretanto foram aprovadas pelas Directivas n.os
96/39/CE, da Comissão, de 19 de Junho, e 97/34/CE, da Comissão, de 6 de Junho.
Posteriormente, as
Directivas n.os 98/55/CE, da Comissão, de 17 de Julho, e 98/74/CE, da Comissão,
de 1 de Outubro,
produziram de novo alterações na Directiva n.o 93/75/CE no que concerne à
matéria referente à versão em vigor para alguns dos instrumentos internacionais
reguladores aplicáveis, em particular a Convenção MARPOL, os códigos IBC e IGC,
o código INF e a alteração de alguns instrumentos legais. Em conformidade, foi
publicado o Decreto-Lei n.o 169/2000, de 8 de Agosto.
No entanto, as
regras preconizadas na Directiva n.o 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho,
de 27 de Junho,
reforçam, alargam e produzem alterações significativas ao estabelecido na
Directiva
n.o 93/75/CE, instituindo um sistema de intercâmbio de
dados referentes às cargas perigosas transportadas pelos navios, entre as
autoridades competentes dos Estados membros, e, consequentemente, procedem à
sua revogação, pelo que se impõe a sua transposição, o que se faz pelo presente
diploma. Por outro lado, a prevenção de acidentes e a prevenção da poluição do
mar exige a instalação de um sistema de acompanhamento e informação do tráfego
de navios, com especial atenção aos navios considerados de risco, em
articulação com os sistemas de organização de tráfego e com os serviços de
tráfego marítimo existentes ou a criar, bem como a obrigatoriedade de os navios que entram ou circulam no espaço comunitário se identificarem de
forma automática. Mas a satisfação dessa obrigação só é viável se cada um dos
Estados membros plasmar no ordenamento jurídico interno essas exigências. Nessa
linha de orientação, o presente diploma estabelece a obrigação de comunicação
pelo comandante de um navio em águas nacionais de qualquer acidente ou
incidente marítimo e a forma de actuação das entidades responsáveis. A
obrigatoriedade de utilização a bordo de um registador de dados da viagem,
imposta agora aos navios que entram ou circulam no espaço comunitário,
contribuirá para facilitar os inquéritos a acidentes ou incidentes marítimos.
Não obstante as medidas referidas, a inexistência de um plano que permita, num
porto ou em qualquer zona abrigada, quando a situação o justifique, o
acolhimento de um navio em dificuldade pode ter consequências graves em caso de
acidente marítimo. É, pois, primordial para todos os Estados membros o
objectivo que a Directiva
n.o 2002/59/CE
preconiza de cada um dos países da Comunidade proceder à elaboração de planos
que
contemplem a
definição de locais de refúgio. Este diploma identifica, assim, as entidades
nacionais
responsáveis pela
aplicação ou coordenação das matérias expostas e as formas de articulação entre
si e com as congéneres dos outros Estados membros. Por fim, no que concerne ao
regime sancionatório,
para além do
expressamente fixado no presente diploma legal, julgou-se adequado, por se
considerar ser da competência da autoridade marítima nacional, acrescentar duas
alíneas ao elenco das condutas tipificadas no Decreto-Lei n.o 45/2002, de 2 de
Março, o qual aprovou o quadro geral dos ilícitos contra-ordenacionais da
competência dos capitães dos portos.
Foram ouvidos os
órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da
alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
1 — O presente
diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2002/59/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de
informação do tráfego de navios.
2 — São
estabelecidas regras relativas à instituição, no território nacional, de um
sistema de acompanhamento e de informação do tráfego de navios com vista a
aumentar a segurança e a eficácia do tráfego marítimo, melhorar a resposta das
autoridades a incidentes, a acidentes ou a situações potencialmente perigosas
no mar, incluindo operações de busca e de salvamento, e contribuir para uma
melhor prevenção e detecção da poluição causada pelos navios.
Artigo 2.o
Âmbito de
aplicação
1 — Salvo
disposição em contrário, o presente diploma aplica-se aos navios de arqueação
bruta igual
ou superior a 300.
A2►
2 — Salvo disposição em contrário, o presente diploma não se aplica a:
t A2
a) Navios de guerra e unidades auxiliares da Marinha de
qualquer pavilhão e outros navios pertencentes
a um Estado membro
ou ao serviço de um Estado membro e utilizados para um serviço público de natureza
não comercial;
b) Embarcações de pesca e tradicionais bem como
embarcações de recreio de comprimento inferior
a
A2►
c
) Bancas em navios com arqueação bruta inferior a 1000, provisões de bordo e equipamentos para uso a bordo de todos os navios.t A2
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente
diploma, entende-se por:
a
) ‘Instrumentos internacionais pertinentes’ os seguintes instrumentos, na sua versão actualizada:t A2
i) MARPOL, a Convenção Internacional de 1973 para a
Prevenção da Poluição por Navios, bem como o seu Protocolo de 1978;
ii) SOLAS, a Convenção Internacional para a salvaguarda da
Vida Humana no Mar, bem como os seus protocolos e alterações;
iii) A Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios
de 1969;
iv) A Convenção Internacional de 1969 sobre a Intervenção
no Alto Mar em Caso de Acidente Que Provoque ou Possa Vir a Provocar Poluição
por Hidrocarbonetos e o Protocolo de 1973 sobre a Intervenção no Alto Mar em
Caso de Poluição por Substâncias Que não Sejam Hidrocarbonetos;
v) Convenção SAR, a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento
Marítimos de 1979;
vi) Código ISM, o código internacional de gestão para a
segurança;
vii) Código IMDG, o código marítimo internacional para as
mercadorias perigosas;
viii) Código IBC, o código internacional para a construção e o equipamento dos
navios de transporte de produtos químicos perigosos a granel, da Organização Marítima Internacional (OMI);
ix) Código IGC, o código internacional para a construção e
o equipamento dos navios de transporte de gases liquefeitos a granel, da OMI;
x) Código BC, o código de práticas para a segurança do
transporte de carga sólida a granel, da OMI;
xi) Código INF, o código para a segurança do transporte de
combustível nuclear irradiado, plutónio e resíduos altamente radioactivos em
barris a bordo de navios, da OMI;
xii) Resolução
A.851(20) da OMI, a resolução A.851(20) da OMI intitulada «General principles
for ship reporting systems and ship reporting requirements, including
guidelines for reporting incidents
involving dangerous goods, harmful
substances and/or marine pollutants»;
b) «Operador» o armador ou o gestor do navio;
c) «Agente» a pessoa mandatada ou autorizada para prestar
informações em nome do operador
do navio;
d) «Carregador» a pessoa que celebrou um contrato de
transporte de mercadorias com um
transportador ou em
nome da qual ou por conta da qual foi celebrado esse contrato;
e) «Companhia» a companhia na acepção que lhe é dada na
regra 1.2 do capítulo IX da Convenção
SOLAS;
f) «Navio» qualquer navio de mar ou veículo marinho;
g) «Mercadorias perigosas»:
i) As mercadorias mencionadas no código IMDG;
ii) As substâncias líquidas perigosas enumeradas no
capítulo 17 do código IBC;
iii) Os gases liquefeitos enumerados no capítulo 19 do
código IGC;
iv) As matérias sólidas referidas no apêndice B do código
BC.
Incluem-se
igualmente nesta definição as mercadorias para cujo transporte tenham sido
prescritas condições prévias adequadas em conformidade com o disposto no ponto
1.1.3 do código IBC ou no ponto 1.1.6 do código IGC.
h) «Mercadorias poluentes»:
i) Os hidrocarbonetos conforme a definição dada no anexo I
da Convenção MARPOL;
ii) As substâncias líquidas nocivas, conforme a definição
dada no anexo II da Convenção
MARPOL;
iii) As substâncias prejudiciais, conforme a definição dada
no anexo III da Convenção
MARPOL;
i) «Unidade de transporte de carga» qualquer veículo de
carga rodoviário, vagão de carga ferroviário,
contentor,
veículo cisterna rodoviário, vagão ferroviário ou cisterna portátil;
j) «Endereço» o nome e as ligações de comunicação pelos
quais se possa estabelecer contacto, em caso de necessidade, com o operador, o
agente, a autoridade portuária, a autoridade competente ou qualquer outra
pessoa ou organismo autorizados na posse de informações detalhadas relativas à
carga transportada pelo navio;
l) «Autoridade competente nacional» o Instituto Portuário
e dos Transportes Marítimos, adiante
designado por IPTM,
que, nos termos do presente diploma, recebe e disponibiliza as informações
nele referidas;
m) «Autoridades portuárias» as administrações portuárias e
as delegações regionais do IPTM, em cada porto, para receber e disponibilizar
as informações comunicadas em conformidade com o presente diploma;
n) «Autoridade marítima» as capitanias dos portos;
o) «Local de refúgio» um porto, parte de porto ou outro
espaço para manobrar ou fundeadouro
de protecção, ou
qualquer outra área de refúgio identificada em plano de acolhimento de navios
em dificuldade;
p) «Centro costeiro»:
1) O centro de
serviço de tráfego marítimo e instalações em terra responsáveis por sistemas de
notificação obrigatória dos navios aprovados pela OMI e sob a responsabilidade
do IPTM;
2) O centro de
coordenação de busca e salvamento marítimo (MRCC), nos termos do Decreto-Lei
n.o 15/94, de 22 de Janeiro;
q) «Serviço de tráfego marítimo (VTS)» um serviço
destinado a aumentar a segurança e a eficácia
do tráfego marítimo
e a proteger o ambiente, com capacidade para intervir no tráfego e reagir
a situações de
tráfego que surjam na zona por ele abrangida;
r) «Sistemas de organização do tráfego» qualquer sistema
que inclua uma ou várias rotas ou medidas
de organização do
tráfego destinadas a reduzir o risco de acidentes; inclui esquemas de separação
do tráfego, rotas
com dois sentidos, vias recomendadas,
zonas a evitar, zonas de tráfego costeiro, desvios, zonas de precaução e rotas
de águas profundas, nomeadamente como aqueles a que se refere o Decreto-Lei n.o
200/86, de 22 de Julho;
s) «Embarcações tradicionais» qualquer tipo de embarcação
histórica e suas réplicas, incluindo
as embarcações
destinadas a incentivar ou promover competências e a navegação tradicionais,
que constituam
simultaneamente monumentos culturais vivos, manobrados de acordo com princípios
de navegação e
técnica tradicionais;
t) «Acidente» qualquer acidente na acepção do código da
OMI para a investigação de acidentes
e incidentes
marítimos;
u)
«Estado membro» qualquer Estado membro da União Europeia.
TÍTULO I
Notificação
e acompanhamento dos navios
Artigo 4.o
Notificação
prévia à entrada em portos nacionais
1 — O operador,
agente ou comandante de um navio que se dirija a um porto nacional deve
notificar as informações previstas no n.o 1 do anexo I do presente diploma, que
dele faz parte integrante, à autoridade portuária:
a) Com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência; ou
b) O mais tardar no momento em que o navio largue do porto
anterior, se a duração da viagem for inferior a vinte e quatro horas; ou
c) Se não for conhecido o porto de escala ou se tiver sido
alterado durante a viagem, logo que
a informação seja
conhecida.
2 — A autoridade
portuária garante a transmissão, sem demora, das referidas informações ao IPTM,
por
via electrónica.
3 — Os navios
provenientes de um porto fora da Comunidade que se dirijam a um porto nacional
e que
transportem
mercadorias perigosas ou poluentes devem cumprir as obrigações de notificação
previstas no artigo 12.o
Artigo 5.o
Sistemas de
notificação obrigatória de navios
1 —Sempre que
esteja implementado numa zona marítima sob jurisdição nacional um sistema de
notificação obrigatória dos navios, aprovado pela OMI de acordo com a regra 11
do capítulo V da Convenção SOLAS, em conformidade com as orientações e
critérios aplicáveis estabelecidos pela OMI, o IPTM adopta as medidas
necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que entrem na zona
abrangida por esse sistema comuniquem as informações exigidas, sem prejuízo de
quaisquer informações suplementares que possam ser solicitadas de acordo com a
resolução A.851(20) da OMI.
2 — O IPTM ao
submeter à OMI um sistema de notificação obrigatória dos navios inclui nessa
proposta os elementos constantes do n.o 4 do anexo I.
Artigo 6.o
Utilização
de sistemas de identificação automática
1 — Os navios que
se dirijam a um porto nacional devem, de acordo com o calendário estabelecido
na secção I do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante,
estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que responda
às normas de desempenho definidas pela OMI.
2 — Os navios equipados com um AIS devem manter esse
sistema operacional a qualquer momento, excepto quando a protecção das
informações sobre navegação estiver prevista em acordos, regras ou normas
internacionais.
Artigo 7.o
Utilização
de sistemas de organização do tráfego
O IPTM e a
Autoridade Marítima Nacional, através dos meios do Comando Naval, devem
assegurar um acompanhamento e adoptar as medidas necessárias e adequadas para
garantir que todos os navios que entrem numa zona marítima sob jurisdição
nacional abrangida por um sistema de organização de tráfego aprovado pela OMI
de acordo com a regra 10 do capítulo V da Convenção SOLAS utilizem esse sistema
de acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela OMI.
Artigo 8.o
Acompanhamento
da observância pelos navios das disposições
relativas
aos serviços de tráfego marítimo
1 — Os navios que
entrem numa zona sujeita a um VTS costeiro em águas sob jurisdição nacional e
baseado nas orientações definidas pela OMI devem participar nesse VTS e
observar as respectivas regras.
2 — Os navios que
arvorem pavilhão nacional e que entrem numa zona sujeita a um VTS, baseado nas
orientações definidas pela OMI, nas águas sob jurisdição de outro Estado membro
obrigam-se a observar as regras desse VTS.
Artigo 9.o
Sistemas de
registo dos dados de viagem
1 — Os navios que
se dirijam a um porto nacional têm de estar equipados com um sistema de registo
dos dados de viagem (VDR), de acordo com as regras estabelecidas na secção II
do anexo II.
2 — Os dados
recolhidos de um sistema VDR devem ser facultados aos órgãos locais da
Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e ao IPTM, quando seja realizado
um inquérito na sequência de um acidente ocorrido nas águas sob jurisdição
nacional.
3 — As autoridades
referidas no número anterior devem garantir que esses dados são utilizados no
inquérito e analisados adequadamente, providenciando, ainda, para que nos 30
dias subsequentes à finalização do processo os resultados sejam divulgados.
4 — No caso de o
acidente referido no n.o 2 envolver navios de pavilhão de outro Estado membro,
esses dados devem ser-lhe facultados a seu pedido.
Artigo 10.o
Inquéritos a
acidentes e incidentes marítimos
1 — Sem prejuízo do
disposto no Decreto-Lei n.o 27/2002, de 14 de Fevereiro, é dado cumprimento
ao disposto no
código da OMI para a investigação de acidentes e incidentes marítimos, sempre
que se efectuar qualquer inquérito que envolva um navio abrangido pelo presente
diploma.
2 — Nos inquéritos sobre acidentes e incidentes marítimos
que envolvam navios que arvorem pavilhão nacional nas águas sob jurisdição de
outro Estado membro deve ser assegurada a cooperação com as autoridades
competentes do outro Estado membro.
TÍTULO II
Notificação
das mercadorias perigosas ou poluentes
a
bordo de navios (Hazmat)
Artigo 11.o
Obrigações
do carregador na entrega de mercadorias
em portos
nacionais
1 — As mercadorias
perigosas ou poluentes só podem ser entregues para transporte ou embarcadas num
navio, seja qual for a sua dimensão, num porto nacional, se o comandante ou o
operador tiver recebido uma declaração com as informações enumeradas no n.o 2
do anexo I.
2 — Na declaração
deve constar se as mercadorias embarcadas estão acondicionadas em tanques
portáteis ou em contentores, as respectivas marcas de identificação, sua
dimensão e peso.
3 — Os carregadores
são igualmente obrigados a marcar e a rotular, nos termos da regra 4 do
capítulo VII da Convenção SOLAS, 1974, e respectivas emendas, os contentores,
os tanques, as embalagens e as unidades de carga que contenham mercadorias
perigosas ou poluentes de modo a permitir a sua imediata identificação.
4 — Se as
mercadorias forem transportadas em contentores, os carregadores são ainda
obrigados a mencionar na declaração que a carga a transportar se encontra
devidamente acondicionada e em condições de transporte.
5 — Compete ao
carregador fornecer ao comandante ou ao operador a declaração e garantir que a
carga
entregue para
transporte corresponde efectivamente à declarada em conformidade com o número
anterior.
Artigo 12.o
Notificação
de mercadorias perigosas ou poluentes
transportadas
a bordo
1 — O operador, o
agente ou o comandante de um navio, seja qual for a sua dimensão, que largue de
um porto nacional transportando mercadorias perigosas ou poluentes deve
notificar à autoridade portuária, antes da saída do navio, as informações
especificadas no n.o 3 do anexo I.
2 — O operador, o
agente ou o comandante de um navio, seja qual for a sua dimensão, que transporte
mercadorias perigosas ou poluentes e que se dirija a um porto nacional deve
comunicar as informações especificadas no n.o 3 do anexo I à autoridade
portuária do primeiro porto de destino o mais tardar no momento da largada do
porto de carregamento ou, caso o porto de destino não seja conhecido no momento
da largada, logo que essa informação seja conhecida.
3 — A autoridade
portuária em causa deve conservar as informações especificadas no n.o 3 do
anexo I durante um período mínimo de um mês após a largada do navio.
4 — O intercâmbio
destas informações entre as autoridades portuárias, o IPTM e a autoridade
marítima
é efectuado por via
electrónica e permite a recepção e o tratamento das mensagens notificadas em
conformidade com o definido no anexo III do presente diploma e que dele faz
parte integrante.
5 — As informações a transmitir nos termos dos n.os 1 e 2
deste artigo devem ser transmitidas por via electrónica, sem prejuízo do
estabelecido no artigo 28.o
Artigo 13.o
Intercâmbio
informatizado de dados entre autoridades
nacionais
competentes dos Estados membros
1 — O IPTM,
enquanto autoridade competente nacional, deve cooperar com as autoridades
competentes
nacionais dos
Estados membros no sentido de assegurara interconexão e a interoperabilidade
dos sistemas utilizados para gerir as informações especificadas no anexo I.
2 — O sistema de
informação nacional, instalado em conformidade com o número anterior, deve
apresentar as seguintes características:
a) O intercâmbio de dados far-se-á por via electrónica,
devendo o sistema permitir a recepção
e o processamento
das mensagens comunicadas em conformidade com o artigo 12.o;
b) O sistema deve permitir a comunicação dos dados vinte e
quatro horas por dia;
c) O IPTM deve transmitir à autoridade competente nacional
de outro Estado membro que
o solicite as
informações relativas ao navio e à carga perigosa ou poluente a bordo.
Artigo 14.o
Isenções
1 — O IPTM pode
dispensar do cumprimento da obrigação prevista no artigo 12.o os serviços
regulares
efectuados entre
portos nacionais.
2 — Sempre que um
serviço regular internacional seja operado entre portos nacionais e um Estado
membro, o IPTM pode conceder uma isenção do cumprimento da obrigação prevista
no artigo 12.o, a pedido desse Estado membro, ou pode solicitá-la a esse Estado
membro.
3 — As isenções a
que se referem os números anteriores só podem ser concedidas desde que
preenchidas as seguintes condições:
a) A companhia que explora os referidos serviços regulares
deve estabelecer e manter actualizada
uma relação dos
navios em causa e transmiti-la à autoridade nacional competente interessada;
b) Por cada viagem efectuada, as informações especificadas
no n.o 3 do anexo I devem estar
à disposição da
autoridade nacional competente, a pedido desta;
c) A companhia deve instalar um sistema interno que
funcione vinte e quatro horas por dia e
garanta a
transmissão sem demora e por via electrónica das referidas informações à
autoridade
nacional competente
que as solicitou, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 12.o
4 — O IPTM deve
verificar periodicamente se estão a ser cumpridas as condições previstas nos
números anteriores deste artigo.
5 — O IPTM tem de
transmitir à Comissão a lista das companhias e navios dispensados nos termos do
presente artigo,
bem como eventuais actualizações dessa
TÍTULO III
Acompanhamento
dos navios de risco e intervenção
em
caso de incidente ou acidente marítimo
Artigo 15.o
Transmissão
de informações relativas a determinados navios
1 — Os navios que
correspondam aos critérios a seguir enumerados são considerados navios de risco
potencial para a
navegação ou uma ameaça para a segurança marítima, a segurança das pessoas ou o
ambiente:
a) Navios que, durante a viagem:
i) Tenham estado envolvidos nos incidentes ou acidentes marítimos
referidos no artigo 16.o; ou
ii) Não tenham satisfeito as obrigações de notificação e de
informação impostas pelo presente diploma; ou
iii) Tenham desrespeitado as regras aplicáveis dos sistemas
de organização do tráfego e dos VTS da responsabilidade de um Estado membro;
b) Navios relativamente aos quais exista prova ou
presunção de descarga deliberada de hidrocarbonetos
ou de outras
infracções à Convenção MARPOL nas águas sob jurisdição de um Estado membro;
c) Navios a que tenha sido recusado acesso aos portos dos
Estados membros ou que tenham sido objecto de um relatório ou de notificação
por um Estado membro em conformidade com o disposto no n.o 1 do anexo I da
Directiva n.o 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Junho, relativa à inspecção de
navios pelo Estado do porto, transposta para o ordenamento jurídico nacional
pelo Decreto-Lei n.o 284/2003, de 8 de Novembro.
2 — Os centros
costeiros nacionais que tiverem informações relevantes sobre os navios
referidos no n.o 1 devem comunicá-las ao IPTM, que por sua vez as transmite aos
centros costeiros de outros Estados membros situados na rota prevista do navio.
3 — As informações
que forem comunicadas por outros Estados membros sobre os navios referidos no
n.o 1 são
transmitidas ao IPTM, que procede à sua adequada divulgação.
4 — As inspecções
ou verificações aos navios referidos no n.o 1, efectuadas nos portos nacionais,
são realizadas em harmonia com as disposições preconizadas no Decreto-Lei n.o
284/2003, de 8 de Novembro, devendo o IPTM dar conhecimento do resultado destas
acções a todos os Estados membros interessados.
Artigo 16.o
Comunicação
de incidentes e acidentes marítimos
1 — Com vista a
prevenir ou atenuar riscos significativos para a segurança marítima, a
segurança das pessoas ou o ambiente, o comandante de um navio que navegue em zona nacional de busca e salvamento ou
económica exclusiva
deve, sem prejuízo do quadro do direito internacional, informar imediatamente o
centro costeiro geograficamente competente de:
a) Qualquer incidente ou acidente que afecte a segurança
do navio, nomeadamente abalroamento,
encalhe, dano,
falha ou avaria, alagamento ou escorregamento da carga, anomalias no casco ou
falhas estruturais;
b) Qualquer incidente ou acidente que comprometa a
segurança da navegação, nomeadamente
falhas susceptíveis
de afectar a capacidade de manobra ou de navegação do navio e anomalias
que afectem os
sistemas de propulsão ou os aparelhos de governo, a instalação de produção de
electricidade ou o
equipamento de navegação ou de comunicações;
c) Qualquer situação que possa levar à poluição das águas
e do litoral, nomeadamente descarga
ou risco de
descarga de produtos poluentes no mar;
d) Qualquer mancha de poluição ou deriva de contentores ou
embalagens observadas no mar.
2 —A informação
transmitida em aplicação do número anterior deve conter, pelo menos, o nome e a
posição do navio, o porto de partida, o porto de destino e o endereço onde se
podem obter informações sobre as mercadorias perigosas ou poluentes
transportadas a bordo, os elementos relativos ao incidente e todas as
informações pertinentes referidas na resolução A.851(20)] da OMI.
3 — O centro
costeiro geograficamente competente garante a transmissão, sem demora, da
informação mencionada neste artigo ao IPTM, à DGAM e ao MRCC/MRSC, por via
electrónica, e este garante a sua
disponibilidade às
demais entidades competentes.
Artigo 17.o
Medidas em
caso de condições meteorológicas
excepcionalmente
desfavoráveis
1 — Quando, em caso
de condições meteorológicas ou estado do mar excepcionalmente desfavoráveis, o
órgão local da DGAM
considere que existe um risco grave de poluição das suas zonas marítimas ou
costeiras ou das zonas marítimas ou costeiras de outros Estados membros ou que
a segurança de vidas humanas está em perigo:
a) Deve, sempre que possível, facultar ao comandante de um
navio que se encontre na zona
portuária em
questão e que deseje entrar ou sair do porto todas as informações sobre as
condições
meteo-oceânicas e,
sempre que pertinente e possível, sobre os riscos que estas podem acarretar
para o navio, a carga, a tripulação e os passageiros;
b) Pode tomar, sem prejuízo do dever de assistência a
navios em perigo e em conformidade
com o disposto no artigo 19.o do presente diploma, quaisquer
outras medidas adequadas, as quais podem incluir uma recomendação ou a
proibição de um navio, em particular, ou de os navios, em geral, entrarem ou
saírem do porto, até se ter verificado que deixou de haver qualquer risco para
a vida humana e ou o meio ambiente, nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 44/2002, de 2 de Março;
c) Deve adoptar as medidas adequadas para limitar na
medida do possível ou, se necessário, proibir
o abastecimento de
combustível no mar territorial.
2 — O comandante do
navio deve informar a companhia das recomendações a que se refere o n.o 1, as
quais não obstam,
todavia, a qualquer decisão do comandante tomada com base na sua apreciação
profissional nos termos da Convenção SOLAS.
Artigo 18.o
Medidas em caso
de incidente ou acidente marítimo
1 — Em caso dos
incidentes ou acidentes marítimos referidos no artigo 16.o, as entidades
competentes devem adoptar, sempre que necessário, nos termos da legislação em
vigor, as medidas adequadas.
2 — O anexo IV do
presente diploma e que dele faz parte integrante apresenta uma lista, não
exaustiva, das medidas que podem ser tomadas em aplicação do presente artigo.
3 —O operador, o
comandante do navio e o proprietário das mercadorias perigosas ou poluentes
transportadas a bordo devem, de acordo com o direito nacional e internacional,
cooperar plenamente com as entidades competentes referidas no n.o 1 que o
solicitem com vista a minimizar as consequências de um incidente ou acidente
marítimo.
4 — O comandante de
um navio a que se apliquem as disposições do código ISM deve informar a
companhia, em conformidade com o referido código, de qualquer incidente ou
acidente, tal como referido no n.o 1 do artigo 16.o do presente diploma,
ocorrido no mar.
5 — Logo que seja
informada de tal situação, a companhia deve entrar em contacto com o centro
costeiro competente e colocar-se, se necessário, à sua disposição.
Artigo 19.o
Locais de
refúgio
1 — O IPTM, em
articulação com a DGAM, o Comando Naval, o Instituto da Conservação da
Natureza,
as autoridades
portuárias e o Instituto de Tecnologia Nuclear, deve elaborar e manter
actualizados
os planos de
acolhimento de navios em dificuldade.
2 — Esses planos
definem a entidade ou entidades responsáveis pela decisão de acolher ou não um
navio num local, bem como as disposições e os procedimentos necessários, tendo
em conta as restrições de ordem operacional, de segurança e ambiental.
3 — Os planos
referidos nos números anteriores são aprovados por resolução do Conselho de
Ministros.
4 — O IPTM é a
entidade responsável pela disponibilização dos planos a pedido.
Artigo 20.o
Informação
das partes interessadas
1 — Os incidentes ou acidentes comunicados em
conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o devem, quando necessário, ser
assinalados através de avisos à navegação, nas zonas em causa, pelo Instituto
Hidrográfico ou pelo órgão local
da DGAM, os quais informam igualmente da presença de qualquer navio que possa
constituir um perigo para a segurança marítima, a segurança das pessoas ou o
ambiente.
2 — O IPTM enquanto
autoridade competente nacional detém as informações comunicadas em conformidade
com os artigos 12.o e 16.o, devendo tomar as medidas necessárias para poder
fornecer a qualquer momento as referidas informações a uma autoridade
competente nacional de um outro Estado membro.
3 — O IPTM, quando
informado nos termos do presente diploma, ou de outra forma, de factos que
envolvam ou agravem, para outro Estado membro, o risco de certas zonas marítimas
e costeiras ficarem em perigo, deve tomar as medidas adequadas para informar
com a maior brevidade os Estados membros em causa, bem como consultá-los sobre
as acções previstas.
4 — O IPTM presta a
colaboração que se mostre adequada às autoridades nacionais competentes de
outros Estados membros com vista à congregação de meios necessários à
realização de uma acção comum.
5 — O IPTM toma as
medidas necessárias para que se possa tirar plenamente partido das informações
que os navios lhe devem transmitir nos termos do artigo 16.o
TÍTULO IV
Medidas
de acompanhamento e regime sancionatório
Artigo 21.o
Lista dos
organismos intervenientes
1 — O IPTM
assegura, através das formas consideradas mais adequadas, que o sector marítimo
receba
informações
correctas, regularmente actualizadas, nomeadamente através das publicações
náuticas, sobre quais as autoridades e os centros designados nos termos deste
diploma, incluindo, quando adequado, a respectiva zona geográfica de
intervenção, bem como sobre os procedimentos instituídos para a comunicação das
informações previstas no presente diploma.
2 — O IPTM,
enquanto autoridade competente nacional, deve manter uma lista actualizada das
autoridades e dos centros que participem nas actividades constantes deste
diploma e comunicá-la à Comissão Europeia, bem como as suas eventuais
actualizações.
Artigo 22.o
Cooperação
entre autoridades
1 — O IPTM, os
órgãos integrantes da DGAM, as autoridades portuárias e os centros costeiros
designados neste diploma devem cooperar para optimizar a utilização das
informações comunicadas em conformidade com o presente diploma, incluindo o
estabelecimento de ligações telemáticas adequadas entre elas, com vista,
nomeadamente, ao intercâmbio dos dados relativos aos movimentos dos navios, às
previsões da sua chegada aos portos e à carga que transportam.
2 — O IPTM deve
cooperar com a Comissão Europeia no sentido do incremento e aumento da eficácia
das ligações telemáticas com essa instância comunitária
com vista, nomeadamente, ao intercâmbio dos dados relativos aos movimentos dos
navios, às previsões da sua chegada aos portos e à carga que transportam.
3 — Os centros
costeiros, designados no âmbito deste diploma, devem cooperar com os centros
costeiros de outros Estados membros com vista a melhorar o conhecimento do
tráfego e o acompanhamento dos navios em trânsito, harmonizar e, na medida do
possível, simplificar as informações exigidas aos navios em marcha.
4 — O IPTM deve
cooperar com a Comissão Europeia no estabelecimento, quando necessário, de
sistemas de informação obrigatória, serviços obrigatórios de tráfego marítimo e
sistemas adequados de organização do tráfego, a apresentar à OMI para
aprovação.
5 — O IPTM deve
colaborar com as entidades congéneres de outros Estados membros para a
elaboração
de planos
concertados para o acolhimento de navios em dificuldade.
Artigo 23.o
Confidencialidade
das informações
Todas as entidades
referidas neste diploma devem tomar as medidas necessárias para garantir a
confidencialidade das informações que lhes forem transmitidas no âmbito do
presente diploma.
Artigo 24.o
Controlo da
aplicação do presente diploma
1 — As autoridades
competentes, autoridades portuárias e centros costeiros promovem a realização
de inspecções regulares ou qualquer outro tipo de acção necessária para
verificar o funcionamento dos sistemas telemáticos em terra estabelecidos para
os fins do presente diploma, em particular a sua capacidade de resposta à
exigência de recepção ou transmissão atempadas, vinte e quatro horas por dia,
das informações comunicadas em conformidade com os artigos 12.o e 16.o
2 — Quando o IPTM
constate, por ocasião de um incidente ou acidente marítimo referido no artigo
18.o,
que a companhia não
conseguiu estabelecer e manter ligação com o navio ou com os centros costeiros
relevantes, deve informar do facto o Estado que emitiu ou em nome do qual foi
emitido o documento de conformidade e o certificado de gestão para a segurança
associado, ambos relativos ao código ISM.
Artigo 25.o
Sanções
1 — As infracções
às normas previstas no presente diploma constituem:
a) Contra-ordenação, punível com coima de E
E
artigo 4.o, sendo a
entidade competente para o seu processamento e respectiva aplicação da
coima a autoridade
portuária;
A1►b) Contra -ordenação, punível com coima de €
c)
Contra-ordenação, punível com coima de E
E
artigo 9.o, sendo a
entidade competente para o seu processamento e respectiva aplicação da
coima o IPTM;
d) Contra -ordenação, punível com coima de €
e) Contra-ordenação, punível com coima de E
E
artigo 6.o, sendo a
entidade competente para o seu processamento e respectiva aplicação da
coima o IPTM;
f) Contra-ordenação, punível com coima de E
E
sendo as entidades
competentes para o seu processamento e respectiva aplicação da coima
respectivamente a autoridade portuária e o IPTM;
g) Contra-ordenação, punível com coima de E
E
e 2 do artigo 12.o,
sendo as entidades competentes para o seu processamento e respectiva
aplicação da coima
respectivamente a autoridade portuária e o IPTM. ◄A1
2 — A negligência e
a tentativa são sempre puníveis.
3 — Os montantes
das coimas previstas no n.o 1 do presente artigo são reduzidos a metade nos
seus limites mínimos e máximos no caso de a infracção ter sido praticada com
negligência.
4 — O processo por
infracção às disposições do presente diploma rege-se pelo regime geral das
contra-
-ordenações e
coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 26.o
Destino do
produto das coimas
O produto das
coimas previstas no presente diploma reverte:
a) 5% para o IPTM;
b) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia;
c) 25% para a entidade que proceder à instrução e decisão
processual;
d) 60% para o Estado.
Artigo 27.o
Alteração ao
Decreto-Lei n.o 45/2002, de 2 de Março
O artigo 4.o do
Decreto-Lei n.o 45/2002, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.o
[. . .]
1— . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . .
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . .
l) Não
observância das regras estabelecidas para zonas marítimas sujeitas a um serviço
de tráfego
marítimo (VTS), em
infracção ao estabelecido no artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 180/2004, de
27 de Julho;
m) Não observância das recomendações ou determinações do
capitão do porto no âmbito do estipulado
na alínea b) do n.o 1 do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 180/2004, de 27 de Julho.
2— . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
TÍTULO V
Disposições
finais e transitórias
Artigo 28.o
Transmissão
das informações
A obrigação de
transmissão por via electrónica das informações estabelecidas nos n.os 1 e 2 do
artigo 12.o torna-se efectiva 12 meses após a entrada em vigor do presente
diploma.
Artigo 29.o
Infra-estrutura
dos sistemas de notificação dos navios, dos sistemas
de
organização do tráfego e dos serviços de tráfego marítimo
1 — O IPTM, em
articulação com as administrações portuárias, deve proceder à instalação
gradual do equipamento e das instalações em terra, adequados para receber e
utilizar informações AIS, tendo em conta um alcance necessário para a
transmissão das notificações, até ao final de 2007.
2 — O equipamento
adequado para a comunicação das informações a outros Estados membros deve estar
operacional, o mais tardar, até ao final de 2008.
3 — Os centros
costeiros responsáveis pelo controlo da observância das disposições relativas
aos serviços de tráfego marítimo e aos sistemas de organização de tráfego devem
dispor de meios adequados de comunicação e de acompanhamento de navios e operar
em conformidade com as orientações aplicáveis da OMI.
Artigo 30.o
Avaliação
O IPTM deve enviar
à Comissão, até 5 de Fevereiro de 2007, relatórios sobre os progressos
realizados na aplicação do presente diploma, em especial no que concerne às
normas estabelecidas, respectivamente, nos artigos 8.o, 9.o, 17.o, 19.o, 21.o,
22.o e 24.o, e deve ainda enviar, até 31 de Dezembro de 2009, um relatório
sobre a aplicação global do presente diploma.
Artigo 31.o
Revogação
São revogados os
Decretos-Leis n.os 94/96, de 17 de Julho, e 169/2000, de 8 de Agosto.
Visto e aprovado em
Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2004. —José Manuel
Durão Barroso —Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Paulo Sacadura Cabral Portas
— Maria Teresa Pinto Basto Gouveia — Maria
Celeste Ferreira
Lopes Cardona — António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues — Amílcar Augusto
Contel
Martins Theias.
Promulgado
em 2 de Julho de 2004.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado
em 13 de Julho de 2004.
Pelo
Primeiro-Ministro, Maria
Manuela Dias Ferreira Leite.
ANEXO I
Lista das
informações a comunicar
1 — Informações a
comunicar em conformidade com o artigo 4.o, informações gerais:
a) Identificação do navio (nome, indicativo de chamada,
número de identificação OMI ou
número MMSI);
b) Porto de destino;
c) Hora prevista de chegada ao porto de destino ou à
estação de pilotos, conforme exigido pela
autoridade
competente, e hora prevista de partida desse porto;
d) Número total de pessoas a bordo.
2 — Informações a
comunicar em conformidade com o artigo 11.o, informações sobre a carga:
a) Designação técnica exacta das mercadorias perigosas ou
poluentes, números ONU atribuídos,
se existirem,
classes de risco OMI determinadas em conformidade com os códigos IMDG, IBC
e IGC e, quando
adequado, categoria do navio exigida para as cargas INF, tal como definido
na regra VII/14.2,
quantidades dessas mercadorias e, caso sejam transportadas em unidades
de transporte que
não sejam cisternas, respectivos números de identificação;
b) Endereço onde podem ser obtidas informações
pormenorizadas sobre a carga.
3 — Informações a
comunicar em conformidade com o artigo 12.o:
A) Informações gerais:
a) Identificação do navio (nome, indicativo de chamada,
número de identificação OMI ou número MMSI);
b) Porto de destino;
c) Para um navio que deixe um porto nacional: hora
prevista de partida desse porto
ou da estação de
pilotos, conforme exigido pela autoridade portuária, e hora prevista de chegada
ao porto de destino;
d) Para um navio que se dirija a um porto nacional: hora
prevista de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotos, conforme
exigido pela autoridade portuária;
e) Número total de pessoas a bordo;
B) Informações sobre a carga:
a)
Designação técnica exacta das mercadorias perigosas ou poluentes, números ONU atribuídos, se existirem, classes de risco OMI
determinadas em conformidade com os códigos IMDG, IBC e IGC e, quando adequado,
categoria do navio na acepção do código INF, quantidades dessas mercadorias e
sua localização a bordo e, caso sejam transportadas em unidades de transporte
que não sejam cisternas,
respectivos números
de identificação;
b) Confirmação da presença a bordo de lista, manifesto ou
plano de carga adequado que especifique as mercadorias perigosas ou poluentes
transportadas e sua localização no navio;
c) Endereço onde podem ser obtidas informações
pormenorizadas sobre a carga.
4 — Informações
referidas no artigo 5.o:
A. Identificação do
navio (nome, indicativo de chamada, número de identificação OMI ou número
MMSI);
B. Data e hora;
C ou D. Posição em
latitude e longitude ou azimute verdadeiro e distância em milhas náuticas a
partir
de um ponto de
referência claramente identificado;
E. Rumo;
F. Velocidade;
I. Porto de destino
e hora prevista de chegada;
P. Carga e, havendo
mercadorias perigosas a bordo, quantidade e classe OMI;
T. Endereço para
comunicação de informações sobre a carga;
W. Número total de
pessoas a bordo;
X. Informações
diversas:
Características e
quantidade estimada do combustível de bancas para os navios que transportem
mais de 5000 t de
combustível de bancas;
Condições de
navegação.
5 — O comandante do
navio deve comunicar imediatamente à autoridade competente ou à autoridade
portuária
interessada qualquer alteração às informações comunicadas nos termos do
presente anexo.
ANEXO II
Prescrições
aplicáveis aos equipamentos de bordo
I — Sistema
de identificação automática (AIS)
1 — Navios
construídos em ou após 1 de Julho de 2002. — Os navios de passageiros,
quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os navios de arqueação bruta
igual ou superior a 300 construídos em ou após 1 de Julho de 2002 que escalem
um porto nacional devem satisfazer a obrigação de instalação e utilização de
equipamento prevista no artigo 6.o
2 — Navios
construídos antes de 1 de Julho de 2002. — Os navios de passageiros, quaisquer
que sejam
as suas dimensões, e todos os navios com uma arqueação
bruta igual ou superior a 300 construídos antes de 1 de Julho de 2002 que
escalem um porto nacional devem satisfazer a obrigação de instalação e
utilização de equi calendário:
a) Navios de passageiros: até 1 de Julho de 2003;
b) Navios-tanques: o mais tardar por ocasião da primeira
vistoria do equipamento de segurança
efectuada após 1 de
Julho de 2003;
c) Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos
navios-tanques, de arqueação bruta igual
ou superior a 50
000: até 1 de Julho de 2004;
d) Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos
navios-tanques, de arqueação bruta igual ou
superior a 10 000
mas inferior a 50 000: até 1 de Julho de 2005 ou, no que se refere aos navios
que realizam
viagens internacionais, qualquer data anterior fixada no âmbito da OMI;
e) Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos
navios-tanques, de arqueação bruta igual ou
superior a 3000 mas
inferior a 10 000: até 1 de Julho de 2006 ou, no que se refere aos navios
que realizam
viagens internacionais, qualquer data anterior fixada no âmbito da OMI;
f) Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos
navios-tanques, de arqueação bruta igual
ou superior a 300
mas inferior a 3000: até 1 de Julho de 2007 ou, no que se refere aos navios
que realizam
viagens internacionais, qualquer data anterior fixada no âmbito da OMI.
3 — São isentos da
aplicação dos requisitos relativos ao AIS estabelecidos no presente anexo os
navios de passageiros com arqueação bruta inferior a 300 que efectuam viagens
domésticas na acepção do Decreto-Lei n.o 293/2001, de 20 de Novembro.
II —
Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR)
1 — Os navios das
categorias a seguir indicadas que escalem um porto nacional devem estar
equipados com um sistema de registo dos dados de viagem que satisfaça as normas
de funcionamento previstas na resolução A.861(20) da OMI e as normas de ensaio
definidas na norma n.o 61996 da Comissão Electrotécnica Internacional:
a) Navios de passageiros construídos em ou após 1 de Julho
de 2002: até 5 de Agosto de 2002;
b) Navios de passageiros ro-ro construídos antes de 1 de Julho de 2002: o mais tardar na primeira
vistoria em ou após
1 de Julho de 2002;
c) Navios de passageiros, à excepção dos navios de
passageiros ro-ro, construídos antes de 1 de
Julho de 2002: até
1 de Janeiro de 2004;
d) Navios, à excepção dos navios de passageiros, de
arqueação bruta igual ou superior a 3000
construídos em ou
após 1 de Julho de 2002: até 5 de Agosto de 2002.
2 — Os navios das
categorias a seguir indicadas construídos antes de 1 de Julho de 2002 que
escalem um porto nacional devem estar equipados com um sistema de registo dos
dados de viagem que satisfaça as normas pertinentes da OMI:
a) Navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a
20 000: até à data fixada pela OMI
ou, na falta de uma
decisão da OMI, até 1 de Janeiro de 2007;
b) Navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a
3000 mas inferior a 20 000: até à
data fixada pela OMI ou, na falta de uma decisão da OMI,
até 1 de Janeiro de 2008.
3 — Os navios de
passageiros que efectuam unicamente viagens domésticas em águas marítimas não
abrangidas pela
categoria A, tal como referido na Portaria n.o 1267/2002, de 14 de Setembro,
relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, estão
isentos dos requisitos relativos ao registo de dados de viagem estabelecidos no
presente diploma.
ANEXO III
Mensagens
electrónicas
1 — As autoridades
competentes devem criar e manter as infra-estruturas necessárias para permitir
a transmissão, recepção e conversão de dados entre os sistemas que utilizam a
sintaxe XML, com base nos sistemas de comunicação Internet e de acordo com os
requisitos técnicos a estabelecer pelo IPTM.
2 — Estes
procedimentos e infra-estruturas deverão incluir, sempre que exequível, as
obrigações de notificação e de intercâmbio de informações resultantes do
disposto noutra legislação aplicável.
ANEXO IV
Medidas que
os Estados Membros podem tomar em caso de risco
para a
segurança marítima e a protecção do ambiente
(em
aplicação do n.o 2 do artigo 18.o)
Quando, no
seguimento de um incidente ou em circunstâncias do tipo das descritas no artigo
18.o que afectem um navio, as entidades competentes em razão da matéria
considerem, no quadro do direito internacional, que é necessário afastar,
reduzir ou eliminar um perigo grave e iminente que ameaça o seu litoral ou
interesses conexos, a segurança dos outros navios e a segurança das suas
tripulações e passageiros ou das pessoas em terra, ou proteger o meio marinho,
as referidas autoridades podem, nomeadamente:
a) Restringir os movimentos do navio ou impor-lhe um
itinerário, exigência esta que não afecta a
responsabilidade do
comandante na segurança do governo do seu navio;
b) Notificar o comandante do navio para que elimine o
risco para o ambiente ou a segurança
marítima;
c) Enviar a bordo do navio uma equipa de avaliação com a
missão de determinar o grau de
risco, assistir o
comandante na correcção da situação e manter informado o centro costeiro
competente;
d) Intimar o comandante a seguir para um local de refúgio,
em caso de perigo iminente, ou
impor a pilotagem
ou o reboque do navio.