Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento
Base:
B: Decreto-lei 198/2006 de 19 de
Outubro
Alterações
A1: Decreto-Lei 263/2009 de
28 de Setembro
MINISTÉRIO
DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES
E COMUNICAÇÕES
Decreto-Lei
n.o 198/2006
de 19 de
Outubro
(Consolidado
em 9 de Outubro de 2009)
O Decreto-Lei n.o
3/92, de 18 de Janeiro, e a Portaria n.o 775/92, de 10 de Agosto, definiram com
precisão os limites e pontos de inflexão dos esquemas de separação de tráfego
(EST) que foram estabelecidos ao longo da costa continental portuguesa pelo
Decreto-Lei n.o 200/86, de 22 de Julho, e que vigoraram no exterior das
Berlengas, ao largo do cabo da Roca e na rondagem do cabo de São Vicente até
2004. No entanto, foi sempre reconhecido o risco que representava a passagem
pelo corredor ascendente do EST do cabo de São Vicente, em que os limites
interiores fixados em 1986 estavam perigosamente próximos da linha da costa,
circunstância que motivou acções de apoio ao afastamento da navegação comercial
na zona do referido cabo, tendo em vista a protecção da costa
algarvia. A Organização
Marítima Internacional (OMI) apreciou e adoptou, no ano de 2003, importantes
alterações ao EST do cabo Finisterra, na costa noroeste de Espanha, em vigor
desde 1 de Junho de 2004, com novos limites e novas zonas de passagem para
navios que transportam cargas perigosas ou poluentes a granel. Na sequência
desta iniciativa, Portugal preparou e submeteu, ao subcomité da OMI para a
segurança da navegação (NAV), propostas de alteração ao EST do cabo da Roca e
ao EST do cabo de São Vicente, nelas se incluindo novas regras de
atravessamento a cumprir
pela navegação que
os utiliza e propondo, simultaneamente, a criação de uma área a evitar (AAE) na
região das ilhas Berlengas, esta em contrapartida da revogação do EST das
Berlengas, que se concluiu ser dispensável. Ora, na 79.a sessão do Comité de
Segurança Marítima (MSC) da OMI, realizada em Dezembro de
no Regulamento
Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM), instrumento da
Convenção Internacional aprovada pelo Decreto n.o 55/78, de 27 de Junho. Ao
promover, principalmente, o reforço da segurança marítima e a simplificação da
navegação através do alinhamento com o EST de Finisterra alterado, as medidas
que ora se pretendem introduzir visam o estabelecimento dos instrumentos legais
para a protecção e preservação do meio marinho ao longo da costa continental
portuguesa em águas
territoriais e extraterritoriais.
Assim:
Nos termos da
alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
1—O presente
decreto-lei estabelece o regime jurídico dos esquemas de separação de tráfego
(EST), a
vigorar em espaços
marítimos sob jurisdição nacional, na sequência da aprovação em sede da
entidade competente da Organização Marítima Internacional (OMI) e estabelece o
respectivo quadro contra-ordenacional.
2—O regime referido
no número anterior vigora, também, num espaço marítimo específico, situado na
zona das Berlengas,
designado por área a evitar das Berlengas.
Artigo 2.o
Âmbito de
aplicação
1—O presente
decreto-lei aplica-se a todos os navios e embarcações que naveguem pelos EST
estabelecidos de acordo com o artigo anterior.
2—O presente
decreto-lei aplica-se igualmente aos navios e embarcações nacionais que
naveguem em espaços marítimos sob jurisdição de outro país, fora do respectivo
mar territorial, sempre que não tenha havido punição no Estado onde foi
cometida a infracção e este remeta o processo relativo à infracção para o
Estado Português.
A1►Artigo 3.o
Autoridades
competentes
1- Revogado
2— Revogado
3— O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), a
Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a Autoridade
Marítima Nacional (AMN) asseguram o acompanhamento e adoptam as medidas
necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que naveguem pelos
EST estabelecidos utilizam esses sistemas de acordo com as orientações e
critérios pertinentes definidos pela OMI. ◄ A1
Artigo 4.o
Esquemas de
separação de tráfego
1—Ao longo da costa
portuguesa do continente são estabelecidos os seguintes EST:
a) EST do cabo da Roca;
b) EST do cabo de São Vicente.
2—Na aproximação,
passagem pelo interior e saída dos EST referidos no n.o 1, todos os navios e
embarcações devem cumprir o preceituado na regra n.o 10 do Regulamento
Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM).
Artigo 5.o
Área a
evitar das Berlengas
1—É estabelecida
uma área específica, designada por área a evitar (AAE) das Berlengas, interdita
à navegação a todos os navios com mais de 300 t.
2—A ACTM pode
autorizar, a título excepcional e após parecer da AMN, a navegação naquela área
aos
navios referidos no
número anterior.
Artigo 6.o
Lista de
coordenadas
Os EST e a AAE das
Berlengas estão assinaladas nas cartas náuticas oficiais publicadas pelo
Instituto
Hidrográfico e as respectivas
coordenadas para representação gráfica são aprovadas por portaria conjunta dos
ministérios que tutelam as áreas da defesa nacional e dos transportes
marítimos.
Artigo 7.o
Contra-ordenações
e coimas
1—O não
cumprimento, por navios e embarcações, das condições de passagem nos EST e na
AAE das
Berlengas ou o
desrespeito da regra n.o 10 do RIEAM constituem contra-ordenações puníveis com
coimas de E
2—Os montantes das
coimas são determinados em função da gravidade da infracção e do impacte
provocado no meio marinho, bem como da nocividade das cargas transportadas e do
grau de culpa do agente.
Artigo 8.o
Punibilidade
da negligência
1—A negligência é
punível.
2—No caso de a
infracção ter sido praticada com negligência, os montantes das coimas previstos
no artigo anterior são reduzidos para metade nos seus limites mínimos e
máximos.
A1►Artigo 9.o
Fiscalização
Compete ao IPTM,
I. P., à ANCTM, através do CCTMC, e à AMN, através dos meios navais
disponíveis, a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente
decreto-lei. ◄ A1
Artigo 10.o
Auto de
notícia
1—As autoridades
com competência para fiscalização, nos termos do presente decreto-lei, logo que
tomem conhecimento de facto susceptível de constituir um ilícito
contra-ordenacional, levantam um auto de notícia e enviam o processo para a
entidade competente para a instrução.
2—Sem prejuízo dos
outros meios de detecção do ilícito, constitui, também, auto de notícia o
relatório
de detecção de
infracção baseada na informação originada pelo sistema de controlo da navegação
costeira.
Artigo 11.o
Instrução e
decisão processual
Compete ao capitão
do porto com jurisdição na área onde foi cometida a infracção ou ao capitão do
porto de registo do navio, no caso das infracções cometidas no âmbito do n.o 2
do artigo 2.o, instruir os processos contra-ordenacionais por ilícitos
cometidos em matéria de EST, AAE e outros instrumentos de organização de
tráfego e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 12.o
Medidas
cautelares
1—Quando a
gravidade da infracção o justifique e se revele adequado para evitar ou atenuar
a lesão dos interesses protegidos pelo presente decreto-lei, pode a entidade
competente para a instrução e decisão processual ordenar, como medida cautelar,
a apreensão do navio ou da embarcação.
2—Os navios ou
embarcações não devem ser retidos por mais tempo que o indispensável para os
efeitos de investigação, devendo ser imediatamente libertos após o cumprimento
das formalidades estritamente necessárias.
3—No caso de um
pedido de libertação de navio ou embarcação estrangeiro apreendido ter sido
negado ou condicionado a determinados requisitos, o respectivo Estado de
bandeira deve imediatamente ser notificado.
Artigo 13.o
Sanções
acessórias
Em função da
gravidade da infracção ou da culpa do agente, a entidade competente para a
instrução e
decisão processual
pode, em relação aos navios nacionais, determinar a interdição de exercer a
profissão ou actividade relacionada com a contra-ordenação.
Artigo 14.o
Destino do
produto das coimas
O produto das
coimas previstas no presente decreto-lei reverte:
a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 20 %para a entidade que levantar o auto de notícia;
c) 20 % para a entidade a quem compete a instrução e
decisão processuais.
Artigo 15.o
Direito
subsidiário
Às
contra-ordenações previstas no presente decreto-lei e em tudo quanto nele se
não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as
disposições do regime geral das contra-ordenações.
Artigo 16.o
Norma
revogatória
São revogados o
Decreto-Lei n.o 200/86, de 22 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei
n.o 3/92, de 18 de Janeiro, e a Portaria n.o 775/92, de 10 de Agosto.
Visto e aprovado em
Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2006.—José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa—Luís Filipe
Marques Amado—Fernando Teixeira dos Santos — João António da Costa Mira
Gomes—Alberto
Bernardes Costa—Francisco Carlos da Graça Nunes Correia—Paulo Jorge Oliveira
Ribeiro de Campos.
Promulgado
em 4 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O
Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado
em 6 de Outubro de 2006.
O
Primeiro-Ministro, José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.