Este é um documento de
trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa
que não vincula as
instituições
Documento Base:
B: Regulamento (CE) N. 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009
Alterações:
A1: REGULAMENTO
(UE) N. o 1379/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de
2013
A2: REGULAMENTO
(UE) N. o 1380/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de
2013
I
(Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória)
REGULAMENTOS
REGULAMENTO (CE) N.o 1224/2009 do Conselho de 20 de Novembro de 2009
que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
nomeadamente o artigo 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo
em conta o parecer do Parlamento Europeu[1],
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[2],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],
Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para
a Proteção de Dados[4],
Considerando o seguinte:
(1) O objetivo da Política
Comum das Pescas, fixado pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002
do Conselho, de20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração
sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas[5].
(2) Dado que o êxito da
Política Comum das Pescas depende da aplicação de um regime de controlo eficaz,
as medidas previstas no presente regulamento visam instituir um regime
comunitário de controlo, inspeção e execução, com uma abordagem global e
integrada em conformidade com o princípio da proporcionalidade, que garanta o
cumprimento de todas as regras da Política Comum das Pescas e abranja todos os
aspetos desta política, a fim de permitir a exploração sustentável dos recursos
aquáticos vivos.
(3) A experiência adquirida
com a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2847/93
do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de
controlo aplicável à Política Comum das Pescas[6].
(4) Atualmente, as disposições
relativas ao controlo estão dispersas por um grande número de textos jurídicos
complexos que se sobrepõem. Algumas vertentes do regime de controlo são mal
executadas pelos Estados-Membros, que aplicam às infrações das regras da
Política Comum das Pescas medidas insuficientes e divergentes, impedindo assim
a criação de condições equitativas para os pescadores em toda a Comunidade. Por
conseguinte, importa consolidar, racionalizar e simplificar o regime existente
e todas as obrigações dele decorrentes, nomeadamente
reduzindo as duplicações da regulamentação e os encargos administrativos.
(5) Atendendo ao nível de
depauperação dos recursos aquáticos marinhos, é vital que a Comunidade Europeia
adote as medidas necessárias para que todos os operadores desenvolvam uma
cultura do cumprimento das regras da Política Comum das Pescas e dos objetivos
estabelecidos em 2002 pela Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável e
pela Estratégia do Desenvolvimento Sustentável do Conselho Europeu. Para tanto,
é necessário reforçar, harmonizar e consolidar as regras de controlo, inspeção,
e execução das medidas de conservação e gestão dos recursos, bem como das
medidas estruturais e das medidas relativas à organização comum de mercado.
(6) Dado que o Regulamento
(CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de
29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para
prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada[7]
obriga os Estados-Membros a adotar medidas adequadas para garantir a eficácia
da luta contra a pesca ilegal não declarada e não regulamentada (INN) e
atividades conexas e que o Regulamento (CE) n.o 1006/2008
do Conselho, de29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações de atividades
de pesca dos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao
acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias[8]
estabelece disposições sobre a autorização de atividades de pesca dos navios de
pesca comunitários fora das águas comunitárias e dos navios de pesca de países
terceiros nas águas comunitárias, o presente regulamento deverá complementar
esses regulamentos e garantir a inexistência de discriminações entre os
nacionais dos Estados-Membros e os de países terceiros.
(7) O presente regulamento não
deverá afetar as disposições especiais constantes de acordos internacionais ou
aplicáveis no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas nem
quaisquer disposições de controlo nacionais que, embora abrangidas pelo seu âmbito
de aplicação, vão além das exigências mínimas nele previstas, desde que essas
disposições nacionais estejam em conformidade com o direito comunitário.
(8) As tecnologias modernas,
nomeadamente o sistema de monitorização dos navios, o sistema de detecção de navios ou o sistema de identificação
automática, deverão ser exploradas, dado que permitem efectuar
uma monitorização eficaz e proceder, de uma forma rápida, a controlos cruzados
sistemáticos e automatizados, para além de facilitarem os procedimentos administrativos
para as autoridades nacionais e os operadores, possibilitem assim a realização
atempada de análises de risco e avaliações globais de todas as informações
pertinentes sobre o controlo. É, pois, necessário que o regime de controlo
permita aos Estados-Membros combinar a utilização de vários instrumentos de
controlo a fim de garantir que o método de controlo seja o mais eficiente
possível.
(9) Deverá ser introduzida uma
nova abordagem comum do controlo que inclua uma monitorização exaustiva das
capturas, a fim de assegurar ao sector das pescas condições equitativas que
tenham em conta as diferenças entre segmentos da frota. Para o efeito, convém
estabelecer critérios comuns para a execução do controlo das pescas e,
especialmente, procedimentos normalizados e coordenados de inspeção no mar, em
terra e ao longo da cadeia de comercialização. No âmbito desta nova abordagem,
há que clarificar as responsabilidades dos Estados-Membros, da Comissão e da
Agência Comunitária de Controlo das Pescas.
(10)
A gestão dos recursos da pesca ao nível comunitário assenta, em especial,
em totais admissíveis de capturas (TAC), quotas, regimes de gestão do esforço
de pesca e medidas técnicas. Deverão ser efetuadas as diligências adequadas
para garantir que os Estados-Membros adotem as disposições necessárias à
execução eficaz destas medidas de gestão.
(11)
As atividades e os métodos de controlo dos Estados-Membros deverão
assentar numa gestão de riscos que recorra, de uma forma sistemática e
completa, a procedimentos de controlo cruzado. É igualmente necessário que os
Estados-Membros procedam ao intercâmbio das informações pertinentes.
(12)
A cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, com a Comissão e
com a Agência Comunitária de Controlo das Pescas deverão ser intensificadas, a fim
de promover o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.
(13)
Para assegurar que as atividades de pesca apenas sejam efetuadas de
acordo com as regras da Política Comum das Pescas, deverão ser sujeitas a uma
licença de pesca e, em caso de aplicação de condições específicas, a uma
autorização de pesca. Deverão igualmente ser aplicáveis regras de marcação e de
identificação dos navios de pesca e das suas artes.
(14)
Para assegurar um controlo eficaz, os Estados-Membros deverão aplicar um
sistema de monitorização de navios e os navios de pesca de comprimento de fora
a fora igual ou superior a 12 metros deverão ser equipados com um
dispositivo que permita a sua localização e identificação automáticas. Além
disso, os navios de pesca deverão ser equipados com um sistema de identificação
automática de acordo com o disposto na Diretiva 2002/59/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição
de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de
navios[9], e os
Estados-Membros deverão utilizar os dados deste sistema para efeitos de
verificação cruzada.
(15)
Deverá ser reforçada a cooperação entre as agências comunitárias e entre
as autoridades dos Estados-Membros. Para o efeito, deverá ser possível
transmitir os dados do sistema de monitorização dos navios, do sistema de
identificação automática e do sistema de deteção dos navios às agências
comunitárias e outras autoridades competentes dos Estados-Membros que
participem em operações de vigilância para efeitos de segurança e proteção
marítimas, controlo das fronteiras, proteção do ambiente marinho e aplicação
geral da legislação.
(16)
Contudo, deverá caber ao Conselho a decisão quanto à utilização futura de
dispositivos de localização eletrónicos e instrumentos de rastreabilidade, como
as análises genéticas e outras tecnologias de controlo das pescas se estas
tecnologias forem de molde a melhorar o cumprimento das regras da Política
Comum das Pescas.
(17)
É necessário que os Estados-Membros controlem as atividades dos seus
navios de pesca dentro e fora das águas comunitárias. Para facilitar esse
controlo, os capitães dos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a
fora igual ou superior a 10 metros deverão ser obrigados a manter um
diário de pesca e a apresentar declarações de desembarque e de transbordo. A
fim de aproveitar as tecnologias modernas, para os navios de pesca de
comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros, o diário de
pesca deverá revestir a forma eletrónica e as declarações de desembarque e de
transbordo deverão ser apresentadas por via eletrónica.
(18)
Importa verificar, aquando do desembarque, as informações constantes dos
diários de pesca dos navios. Por conseguinte, é necessário exigir que quem participe
em atividades de desembarque e comercialização do peixe e produtos da pesca
declare as quantidades desembarcadas, transbordadas, colocadas à venda ou
compradas.
(19)
Para os pequenos navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior
a 10 metros, a obrigação de manter um diário de pesca ou de preencher
uma declaração de desembarque constituiria um encargo desproporcionado
relativamente à sua capacidade de pesca. Para garantir um nível de controlo
adequado sobre esses navios, convém que os Estados-Membros controlem as suas
atividades através da implementação de um plano de amostragem.
(20)
Os transbordos no mar escapam a qualquer controlo adequado por parte dos
Estados de pavilhão ou dos Estados costeiros e constituem, portanto, um meio
possível para os operadores de transportar capturas ilegais. Para melhorar os
controlos, as operações de transbordo na Comunidade só deverão ser autorizadas
em portos designados.
(21)
É necessário que as autoridades dos Estados-Membros possam controlar os
desembarques nos seus portos. Para esse efeito, os navios de pesca envolvidos
em atividades de pesca em pescarias sujeitas a planos plurianuais que sejam
obrigados ao registo eletrónico dos dados do diário de pesca deverão
notificar-lhes previamente a intenção de efetuar desembarques nos seus portos.
Os Estados-Membros deverão ser autorizados a recusar o acesso se as informações
exigidas não estiverem completas.
(22)
Dado que a gestão dos recursos haliêuticos se baseia nas possibilidades
de pesca, haverá que assegurar que as capturasse o esforço de pesca exercido
sejam corretamente registados e que as capturas e o esforço exercido sejam
imputados às quotas e repartições de esforço do Estado-Membro de pavilhão. A
pesca deverá ser encerrada se a quota ou a repartição do esforço tiverem sido
esgotadas.
(23)
Atendendo às disposições sobre a capacidade da frota de pesca comunitária
estabelecidas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002,
no Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho, de
30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas
nas regiões ultraperiféricas da Comunidade[10], no
Regulamento (CE) n.o 1438/2003 da Comissão, de
12 de Agosto de 2003, que estabelece regras de execução da política
comunitária em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE)
n.o 2371/2002 do Conselho[11], e
no Regulamento (CE) n.o 2104/2004 da Comissão,
de9 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de execução do
Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho
relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas
da Comunidade[12], é necessário introduzir
instrumentos de controlo da capacidade da frota, nomeadamente a verificação da
potência motriz e da utilização das artes da pesca. Por essa razão, os
Estados-Membros deverão tomar medidas para assegurar que a capacidade total das
licenças de pesca não exceda os níveis de capacidade máxima e assegurar que a
potência do motor dos navios de pesca não exceda a potência certificada destes
navios. Para o efeito, os Estados-Membros deverão certificar a potência dos motores
de propulsão dos navios cuja potência motriz exceda 120 kW e verificar
também com base num plano de amostragem, a coerência da potência do motor com
outras informações disponíveis.
(24)
Caso existam planos plurianuais, deverão ser aplicadas medidas especiais
como forma especial de proteção das unidades populacionais em causa. O
transbordo de capturas de unidades populacionais sujeitas a um plano plurianual
apenas deverá ser permitido nos portos designados e se estas
capturas tiverem sido pesadas.
(25)
Deverão ser previstas disposições especiais no sentido de que apenas
podem ser utilizadas artes autorizadas e que as artes perdidas deverão ser
recuperadas.
(26)
Deverão ser aplicáveis regras especiais às zonas de pesca restringida. É
necessário definir claramente o procedimento para estabelecer e pôr termo a
encerramentos em tempo real dos pesqueiros.
(27)
Dado que a pesca recreativa pode ter um impacto significativo sobre os
recursos haliêuticos, os Estados-Membros deverão assegurar que seja praticada
de forma consentânea com os objectivos da Política
Comum das Pescas. Para as unidades populacionais objecto
de um plano de recuperação, os Estados-Membros deverão recolher dados de
captura da pesca recreativa. Quando esta pesca tiver um impacto significativo
sobre os recursos, o Conselho deverá ter a possibilidade de decidir medidas de
gestão específicas.
(28)
Para que o regime de controlo instituído seja completo, é necessário que
se aplique a toda a cadeia de produção e comercialização. Tal regime deverá
incluir um sistema de rastreabilidade coerente, que complemente as disposições
do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os
princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia
para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de
segurança dos géneros alimentícios[13], bem
como um controlo reforçado das organizações de produtores. Deverá, igualmente,
proteger os interesses dos consumidores, disponibilizando informações sobre a
denominação comercial, o método de produção e a zona de captura em cada fase de
comercialização, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2065/2001
da Comissão, de 22 de Outubro de 2001, que estabelece as regras de
execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do
Conselho no respeitante à informação do consumidor no sector dos produtos da
pesca e da aquicultura[14].
Deverá ainda assegurar o controlo das organizações de produtores em
conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2508/2000
da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, que estabelece as regras de
execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do
Conselho no que diz respeito aos programas operacionais no sector das pescas[15].
(29)
Para que todas as capturas sejam devidamente controladas, os
Estados-Membros deverão assegurar que a primeira comercialização ou registo de
todos os produtos da pesca se faça numa lota, à intenção de compradores
registados ou de organizações de produtores. Dado que é preciso conhecer o peso
exato das capturas para efeitos de monitorização da utilização das quotas, os
Estados-Membros deverão assegurar que todos os produtos da pesca sejam pesados
a menos que existam planos de amostragem baseados numa metodologia comum.
(30)
A fim de monitorizar as capturas e de poder verificar a sua coerência com
os dados sobre as capturas, os compradores registados, as lotas registadas ou
outros organismos ou pessoas autorizados pelos Estados-Membros deverão
apresentar notas de venda. Se o volume financeiro anual de primeiras vendas de
produtos da pesca for superior a 200 000 EUR, as notas de venda
deverão ser transmitidas por via eletrónica.
(31)
A fim de assegurar o cumprimento das medidas comunitárias de conservação
e de comércio, deverão ser tomadas medidas no sentido de que todos os produtos da
pesca relativamente aos quais não tenha sido apresentada nenhuma declaração de
tomada a cargo e que sejam transportados para um local diferente do lugar de
desembarque na Comunidade sejam acompanhados de um documento de transporte que
identifique a respetiva natureza, origem e peso a menos que antes do transporte
tenha sido enviado por via eletrónica um documento de transporte.
(32)
Os Estados-Membros deverão controlar periodicamente as organizações de
produtores a fim de assegurar que cumpram os requisitos legais. Deverão
igualmente efetuar controlos relativamente aos regimes de preços e de
intervenção.
(33)
Os Estados-Membros deverão vigiar as águas comunitárias e tomar as
medidas necessárias se um avistamento ou uma deteção não corresponderem às
informações de que dispõem.
(34)
O conceito e as tarefas dos observadores de controlo deverão ser
claramente definidos com vista a futuros regimes de observação de controlo.
Simultaneamente, deverão ser estabelecidas regras
relativas à realização das inspeções.
(35)
Com vista a sancionar de forma coerente e eficaz as infrações, os
relatórios de inspeção e vigilância elaborados pelos inspetores da Comissão,
inspetores comunitários e pelos agentes dos Estados-Membros deverão ter o mesmo
tratamento que os relatórios nacionais. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros
deverão criar uma base de dados eletrónicos na qual são carregados os
relatórios de inspeção e vigilância elaborados pelos seus agentes.
(36)
Para reforçar um nível comum de controlo nas águas comunitárias, deverá ser estabelecida uma lista de inspetores
comunitários e serem clarificadas as respetivas funções e competências. Pela
mesma razão, deverá ser possível efetuar, em certas condições, inspeções de
navios de pesca fora das águas do Estado-Membro de inspeção.
(37)
Em caso de infração, deverá ser assegurado que sejam tomadas as medidas
adequadas para que esta possa ser sancionada independentemente do local onde
foi cometida. Em certos casos de infrações graves, deverão ser previstas
medidas reforçadas que permitam uma investigação imediata. Neste contexto, os
Estados-Membros deverão igualmente ser obrigados a tomar as medidas adequadas
se um inspetor comunitário tiver detetado uma infração. Em certas condições,
deverá ser possível transferir o processo para o Estado-Membro do pavilhão ou o
Estado-Membro do qual o infrator é nacional.
(38)
Os nacionais dos Estados-Membros deverão ser dissuadidos de infringir as
regras da Política Comum das Pescas. Dado que a sanção das infrações a essas
regras difere substancialmente de um Estado-Membro para outro, o que causa
discriminações e distorções de concorrência para os pescadores, e que alguns
Estados-Membros não aplicam sanções dissuasivas, proporcionadas e eficazes, o
que diminui a eficácia dos controlos, convém introduzir sanções administrativas,
associadas a um sistema de pontos para infrações graves, a fim de criar um
verdadeiro efeito dissuasivo.
(39)
A persistência de um elevado número de infrações graves às regras da
Política Comum das Pescas cometidas nas águas comunitárias ou por operadores comunitários
deve-se, em grande medida, ao nível não dissuasor das sanções prescritas pela
legislação dos Estados-Membros para as infrações graves a essas regras. A
situação é agravada pela grande discrepância dos níveis das sanções previstas
nos vários Estados-Membros, que incentiva os operadores ilegais a operar nas
águas ou no território dos Estados-Membros que aplicam sanções menos graves. É,
por conseguinte, conveniente completar os níveis máximos das sanções
estabelecidas no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008
para as infrações graves às regras da Política Comum das Pescas com sanções
suficientemente dissuasoras, tendo em conta a natureza do prejuízo causado, o
valor dos produtos da pesca obtidos graças à infração grave, a situação
económica do infrator e eventuais infrações recidivas. Convém, igualmente,
estabelecer medidas coercivas imediatas e medidas complementares.
(40)
O estabelecimento de sanções deverá ser completado por um sistema de
pontos para infrações graves que prevê a suspensão da licença de pesca se o
titular tiver acumulado um certo número de pontos impostos na sequência da
aplicação de sanções por infrações graves. Se a licença de pesca tiver sido
suspensa cinco vezes com base neste sistema e voltarem a ser impostos pontos, a
licença deverá ser retirada definitivamente. Neste contexto, os Estados-Membros
deverão incluir num registo nacional todas as infrações às regras da Política
Comum das Pescas.
(41)
Para assegurar a consecução dos objetivos da Política Comum das Pescas, a
Comissão deverá poder adotar medidas corretivas eficazes, sendo necessário
reforçar a sua capacidade de gestão e a sua capacidade para intervir
proporcionalmente ao nível do incumprimento verificado num Estado-Membro. A
Comissão deverá, pois, ter a competência para efetuar inspeções sem aviso
prévio e de forma independente, a fim de verificar as operações de controlo
realizadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.
(42)
A fim de proteger os interesses financeiros da Comunidade e de defender o
interesse primordial da conservação dos recursos da pesca, a assistência
financeira prestada no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1198/2006
do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das
Pescas[16] e do
Regulamento (CE) n.o 861/2006,
de22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias
relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar[17]
deverá ser condicionada ao cumprimento pelos Estados-Membros das suas
obrigações no domínio do controlo das pescas; por conseguinte, deverá ser
prevista a suspensão e anulação dessa assistência financeira em caso de
aplicação inadequada das regras da Política Comum das Pescas pelos
Estados-Membros que prejudica a eficácia das medidas financiadas.
(43)
Deverá ser atribuída competência à Comissão para encerrar uma pescaria em
caso de esgotamento da quota de um Estado-Membro ou do
próprio TAC. A Comissão deverá também ter possibilidade de diminuir as
quotas e repartições de esforço a fim de garantir o pleno cumprimento da
limitação das possibilidades de pesca. A Comissão deverá igualmente ter
competências para tomar medidas de emergência se houver provas de que as
atividades de pesca ou as medidas tomadas por um Estado-Membro prejudicam as
medidas de conservação e gestão ou representam uma ameaça para o ecossistema
marinho.
(44)
Deverá ser assegurado o intercâmbio eletrónico de dados com outros
Estados-Membros e a Comissão ou o organismo por ela designado. A Comissão ou o
organismo por ela designado deverá ter a possibilidade de aceder diretamente
aos dados dos Estados-Membros em matéria de pescas, para verificar se estes
respeitaram as suas obrigações, e poder intervir sempre que se detetem
incoerências.
(45)
Para melhorar a comunicação, as autoridades competentes dos Estados-Membros
deverão criar sítios internet com informações de carácter geral numa parte
acessível ao público e informações operacionais numa parte securizada
dos mesmos. Deverá igualmente ser assegurado que as autoridades responsáveis
pela aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros cooperam entre si,
bem como com a Comissão e o organismo por ela designado e com as autoridades
competentes dos países terceiros.
(46)
As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser
adotadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de
28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências
de execução atribuídas à Comissão[18].
Todas as medidas adotadas pela Comissão para a aplicação do presente
regulamento devem respeitar o princípio da proporcionalidade.
(47)
O mandato da Agência Comunitária de Controlo das Pescas deverá ser
adaptado e alargado, de forma a apoiar a implementação uniforme do sistema de
controlo da Política Comum das Pescas, assegurar a organização da cooperação
operacional, prestar assistência aos Estados-Membros e permitir-lhe criar
unidades de emergência sempre que seja identificado um risco grave para esta
política. Deverá igualmente poder dotar-se do equipamento necessário à
realização de planos de utilização conjunta e à cooperação para a execução da
política marítima integrada da UE.
(48)
Deverá ser garantida a confidencialidade dos dados recolhidos e trocados
no âmbito do presente regulamento. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à
livre circulação desses dados[19]deverá
ser aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros ao abrigo
do presente regulamento. O Regulamento (CE) n.o 45/2001
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de
dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre
circulação desses dados[20],
deverá reger as atividades de tratamento de dados pessoais pela Comissão, em
aplicação do presente regulamento.
(49)
Para alinhar a legislação comunitária pelo presente regulamento, é
necessário alterar certos regulamentos que preveem disposições de controlo.
(50)
Dado que o presente regulamento estabelece um novo regime abrangente em
matéria de controlo, deverão ser revogados o Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o Regulamento (CE) n.o 1627/94
do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições
gerais relativas às autorizações de pesca especiais[21] e o
Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho, de
21 de Dezembro de 2006, relativo ao registo e à transmissão
eletrónicos de dados sobre as atividades de pesca e aos sistemas de teledeteção[22].
(51)
A fim de que os Estados-Membros disponham do tempo necessário para se
conformarem com algumas das novas obrigações estabelecidas no presente
regulamento, convém adiar a aplicabilidade de certas disposições para uma data
ulterior,
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Objeto
O presente regulamento institui um regime comunitário de controlo, inspeção e execução (a seguir designado por «regime comunitário de controlo») destinado a assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável a todas as atividades abrangidas pela Política Comum das Pescas exercidas no território dos Estados-Membros, ou nas águas comunitárias, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado-Membro de pavilhão, por nacionais dos Estados-Membros.
2. As atividades nas águas marítimas dos territórios e países ultramarinos referidos no anexo II do Tratado devem ser tratadas como se fossem exercidas nas águas marítimas de países terceiros.
Artigo 3º
Relação com outras disposições internacionais e nacionais
1. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições especiais contidas nos acordos de pesca celebrados entre a Comunidade e países terceiros ou aplicáveis no contexto das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) ou de acordos similares dos quais a Comunidade seja Parte Contratante ou Parte Cooperante não-contratante.
2. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo de quaisquer medidas nacionais de controlo que vão além das exigências mínimas nele previstas, desde que estejam em conformidade com a legislação comunitária e com a Política Comum das Pescas. A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam tais medidas de controlo.
Artigo 4º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Para além disso, entende-se por:
1.«Actividade de pesca», a procura de peixe, a largagem, calagem, arrasto ou alagem de uma arte de pesca, a colocação das capturas a bordo, o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de peixes ou de outros produtos da pesca;
2.«Regras da Política Comum das Pescas», a legislação comunitária relativa à conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos, à aquicultura e à transformação, transporte e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura;
3.«Controlo», a monitorização e a vigilância;
4.«Inspecção», qualquer verificação, efetuada por agentes relativamente ao cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, registada num relatório de inspeção;
5.«Vigilância», a observação das atividades de pesca, com base nos avistamentos realizados por navios de inspeção ou aeronaves oficiais e em métodos de deteção e identificação técnicas;
6.«Agente», uma pessoa autorizada por uma autoridade nacional, pela Comissão ou pela Agência Comunitária de Controlo das Pescas para realizar uma inspeção;
7.«Inspectores comunitários», os agentes de um Estado-Membro, da Comissão ou de um organismo por ela designado, referidos na lista prevista no artigo 79º;
8.«Observador de controlo», uma pessoa autorizada por uma autoridade nacional a observar a execução das regras da Política Comum das Pescas;
9.«Licença de pesca», um documento oficial que confere ao seu titular o direito, como determinado pelas regras nacionais, de utilizar uma certa capacidade de pesca para a exploração comercial de recursos aquáticos vivos. A licença inclui requisitos mínimos no que respeita à identificação, características técnicas e armamento de um navio de pesca comunitário;
10.«Autorização de pesca», uma autorização de pesca emitida a um navio de pesca comunitário, para além da respetiva licença de pesca, que lhe confere o direito de exercer atividades de pesca específicas durante um período especificado, numa determinada zona ou para uma determinada pescaria, sob determinadas condições;
11.«Sistema de identificação automática», um sistema de identificação e monitorização de navios autónomo e contínuo, que permite aos navios trocar dados relativos ao navio, incluindo a identificação, posição, rumo e velocidade, por via eletrónica, com outros navios que se encontrem próximos e com as autoridades em terra;
12.«Dados do sistema de monitorização dos navios», os dados relativos à identificação, posição geográfica, data, hora, rumo e velocidade do navio de pesca, transmitidos ao centro de monitorização da pesca do Estado de pavilhão por dispositivos de localização por satélite instalados a bordo;
13.«Sistema de deteção de navios», uma tecnologia de teledeteção por satélite capaz de identificar os navios e de detetar as suas posições no mar;
14.«Zona de pesca restringida», qualquer zona marinha sob a jurisdição de um Estado-Membro que foi definida pelo Conselho e na qual as atividades de pesca são limitadas ou proibidas;
15.«Centro de monitorização da pesca», um centro operacional estabelecido por um Estado-Membro de pavilhão e equipado com material e programas informáticos que permitem a receção e o processamento automáticos e a transmissão eletrónica dos dados;
16.«Transbordo», a descarga da totalidade ou de parte dos produtos da pesca ou da aquicultura que se encontram a bordo de um navio para outro navio;
17.«Risco», a probabilidade de ocorrência de um determinado evento que constitua uma violação das regras da Política Comum das Pescas;
18.«Gestão do risco», a identificação sistemática dos riscos e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a concretização dos mesmos. A gestão do risco inclui atividades como a recolha de dados e de informações, a análise e avaliação dos riscos, a preparação e tomada de medidas e a monitorização e revisão regulares do processo e dos seus resultados, com base em fontes e estratégias internacionais, comunitárias e nacionais;
19.«Operador», uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce qualquer das atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;
20.«Lote», uma quantidade de produtos da pesca e da aquicultura de uma dada espécie, com a mesma apresentação e provenientes da mesma zona geográfica pertinente e do mesmo navio ou grupos de navios de pesca ou da mesma unidade de produção aquícola;
21. «Transformação», o processo de preparação da apresentação do produto. Inclui a filetagem, embalagem, enlatagem, congelação, fumagem, salga, cozedura, salmoura, secagem ou qualquer outra forma de preparação do pescado para comercialização;
22.«Desembarque», a descarga inicial, para terra, de qualquer quantidade dos produtos da pesca que se encontram a bordo de um navio de pesca;
23.«Venda a retalho», a manipulação e/ou transformação de produtos à base de recursos aquáticos vivos e a respetiva armazenagem no ponto de venda ou de entrega ao consumidor final, incluindo a distribuição;
24.«Planos plurianuais», os planos de recuperação referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, os planos de gestão referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, bem como outras disposições comunitárias adotadas com base no artigo 37.o do Tratado CE e que preveem medidas específicas de gestão para determinadas populações de peixes ao longo de vários anos;
25.«Estado costeiro», o Estado sob cuja soberania ou jurisdição se encontram as águas em que tem lugar determinada atividade, ou nos portos do qual tem lugar determinada atividade;
26.«Execução», quaisquer medidas tomadas para assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas;
27.«Potência do motor certificada», a potência máxima contínua do motor que pode ser obtida na flange de saída de um motor de acordo com o certificado emitido pelas autoridades do Estado-Membro, ou pelas sociedades de classificação ou outros operadores aos quais tenham confiado essa tarefa;
28.«Pesca recreativa», as atividades de pesca não comerciais que exploram os recursos aquáticos marinhos vivos para fins recreativos, de turismo, ou desportivos;
29.«Recolocação», as operações de pesca em que as capturas, na sua totalidade ou em parte, são transferidas ou deslocadas de artes de pesca partilhadas para um navio de pesca ou do porão ou artes de pesca de um navio para rede, contentor ou jaula fora do navio, em que as capturas vivas são conservadas até ao desembarque;
30.«Zona geográfica pertinente», uma zona marítima considerada como uma unidade para efeitos de classificação geográfica nas pescas expressa por referência a uma subzona, divisão ou subdivisão da FAO ou, se for esse o caso, um retângulo estatístico do CIEM, uma zona sujeita a esforço de pesca, uma zona económica ou uma zona delimitada por coordenadas geográficas;
31.«Navio de pesca», qualquer navio equipado para exercer a exploração comercial dos recursos aquáticos vivos;
32. «Possibilidade de pesca», um direito de pesca quantificado, expresso em termos de capturas e/ou de esforço de pesca.
TÍTULO II
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 5º
Princípios gerais
1. Os Estados-Membros controlam as atividades de qualquer pessoa singular ou coletiva no âmbito da Política Comum das Pescas no seu território e nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, nomeadamente a pesca, os transbordos, a transferência de peixes para jaulas ou instalações de aquicultura, incluindo instalações de engorda, o desembarque, a importação, o transporte, a transformação, a comercialização e a armazenagem de produtos da pesca e da aquicultura.
2. Os Estados-Membros controlam igualmente o acesso às águas e aos recursos, bem como as atividades exercidas fora das águas comunitárias pelos navios de pesca comunitários que arvorem o seu pavilhão e, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado-Membro de pavilhão, pelos seus nacionais.
3. Os Estados-Membros adotam
medidas apropriadas, afetam recursos financeiros, humanos e técnicos adequados
e criam todas as estruturas administrativas e técnicas necessárias para
assegurar o controlo, a inspeção e a execução no que se refere às atividades
exercidas no quadro da Política Comum das Pescas, colocando à disposição das
suas autoridades competentes e dos seus agentes todos os meios necessários à
execução das suas funções.
4. Cada Estado-Membro
assegura que o controlo, inspeção e execução sejam aplicados sem qualquer
discriminação no que respeita aos sectores, navios ou pessoas com base na
gestão do risco.
5. Em cada Estado-Membro, uma
única autoridade coordena as atividades de controlo de todas as autoridades
nacionais de controlo, sendo igualmente responsável pela coordenação da
recolha, tratamento e certificação das informações relacionadas com as
atividades de pesca e pela apresentação de relatórios, cooperação e transmissão
de informações à Comissão, à Agência Comunitária de Controlo das Pescas criada
nos termos do Regulamento (CE) n.o 768/2005[23], aos
outros Estados-Membros e, quando apropriado, a países terceiros.
6. Nos termos do
artigo 103.o do presente regulamento, o pagamento de contribuições do
Fundo Europeu das Pescas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1198/2006, e de contribuições financeiras
comunitárias para as medidas referidas na alínea a) do artigo 8.o do
Regulamento (CE) n.o 861/2006 está sujeito ao
respeito pelos Estados-Membros da sua obrigação de garantir o cumprimento e a
execução das regras da Política Comum das Pescas que estejam relacionadas com
as medidas a financiar ou tenham um impacto na eficácia das mesmas, e de gerir
e manter para este fim um regime eficaz de controlo, inspeção e execução.
7. Em conformidade com as
respetivas responsabilidades, a Comissão e os Estados Membros garantem que os objetivos
do presente regulamento sejam cumpridos no que respeita à gestão e controlo da
assistência financeira comunitária.
TÍTULO III
CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO ÀS ÁGUAS E AOSRECURSOS
Artigo 6º
Licença de pesca
1. Os navios de pesca
comunitários só podem ser utilizados para a exploração comercial de recursos
aquáticos vivos se tiverem uma licença de pesca válida.
2. O Estado-Membro de
pavilhão assegura a exatidão das informações constantes da licença de pesca e a
sua conformidade com as informações contidas no ficheiro da frota de pesca
comunitária a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (CE)n.o 2371/2002.
3. O Estado-Membro de
pavilhão suspende temporariamente a licença de pesca de um navio que seja
objeto de imobilização temporária decidida por esse Estado-Membro ou cuja
autorização de pesca tenha sido suspensa em conformidade com o
artigo 45.o,n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.
4. O Estado-Membro de
pavilhão retira definitivamente a licença de pesca de um navio que seja objeto
de uma medida de ajustamento da capacidade referida no artigo 11.o, n.o 3 do Regulamento(CE) n.o 2371/2002 ou cuja autorização de pesca tenhasido anulada em conformidade com o artigo 45.o, n.o 4 do Regulamento(CE) n.o 1005/2008.
5. O Estado-Membro de
pavilhão emite, gere e retira a licença de pesca de acordo com as regras de
execução aprovadas nos termos do artigo 119º.
Artigo 7º
Autorização de pesca
1. Os navios de pesca
comunitários que operem em águas comunitárias só são autorizados a exercer atividades
de pesca específicas se as mesmas estiverem indicadas numa autorização de pesca
válida, sempre que as pescarias ou as zonas de pesca onde as atividades estão
autorizadas:
a) Estejam sujeitas a um regime de gestão do esforço
de pesca;
b) Estejam sujeitas a um plano plurianual;
c) Correspondam a uma zona de pesca restringida;
d) Se destinem a fins científicos;
e) Se enquadrem no âmbito de outros casos previstos
pela legislação comunitária.
2. Os Estados-Membros que
disponham de um regime nacional específico de autorizações de pesca enviam à
Comissão, a pedido desta, um resumo das informações constantes das autorizações
concedidas e os dados agregados sobre o esforço de pesca correspondentes.
3. O Estado-Membro de
pavilhão que tenha adotado disposições nacionais, sob a forma de um regime de
autorização de pesca nacional, para a repartição pelos navios das
possibilidades de pesca que lhe são atribuídas comunica à Comissão, a pedido
desta, as informações relativas aos navios de pesca autorizados a exercer uma
atividade de pesca numa determinada pescaria, nomeadamente o número de
identificação externa, o nome dos navios em causa e as possibilidades de pesca
que lhes tenham sido atribuídas.
4. A autorização de pesca não
é emitida se o navio de pesca em questão não possuir uma licença de pesca
obtida em conformidade com o artigo 6.o ou se a licença de pesca tiver
sido suspensa ou retirada. A autorização de pesca é automaticamente retirada
quando a licença de pesca inerente ao navio for retirada definitivamente. A
autorização é suspensa quando a licença for suspensa temporariamente.
5. As regras de execução do
presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119º.
Artigo 8º
Marcação das artes de pesca
1. Os capitães dos navios de
pesca devem respeitar as condições e restrições aplicáveis à marcação e
identificação dos navios de pesca e respetivas artes.
2. As regras de execução
relativas à marcação e identificação dos navios de pesca e respetivas artes são
aprovadas nos termos do artigo 119º.
Artigo 9º
Sistema de monitorização dos navios
1. Os Estados-Membros
utilizam um sistema de monitorização dos navios por satélite, para a
monitorização eficaz das atividades de pesca dos navios de pesca que arvoram o
seu pavilhão, onde quer que se encontrem, e das atividades de pesca exercidas
nas suas águas.
2. Sem prejuízo das
disposições específicas contidas nos planos plurianuais, os navios de pesca de
comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros devem ter
instalado a bordo de um dispositivo plenamente operacional que permita a
localização e identificação automáticas do navio através do sistema de
monitorização dos navios, mediante a transmissão a intervalos regulares de
dados de posição. Este dispositivo permite igualmente ao centro de
monitorização da pesca do Estado-Membro de pavilhão obter informações sobre o
navio de pesca. Para os navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou
superior a 12 metros e inferior a 15 metros, o presente
artigo é aplicável a partir de1 de Janeiro de 2012.
3. Se o navio de pesca se
encontrar em águas de outro Estado-Membro, o Estado-Membro de pavilhão
disponibiliza os dados do sistema de monitorização dos navios relativos ao
navio em causa, por transmissão automática, ao centro de monitorização da pesca
dos Estados-Membros costeiros. Os dados do sistema de monitorização dos navios
são igualmente disponibilizados, a pedido, ao Estado-Membro em cujos portos o
navio de pesca é suscetível de desembarcar as suas capturas ou em cujas águas é
suscetível de prosseguir as suas atividades de pesca.
4. Se o navio de pesca
comunitário operar em águas de um país terceiro ou em zonas do alto mar onde os
recursos haliêuticos são geridos por uma organização internacional e se o
acordo com esse país terceiro ou as regras aplicáveis dessa organização
internacional assim o estabelecerem, os referidos dados são igualmente
disponibilizados a esse país ou organização.
5. Os Estados-Membros podem
isentar os navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora inferior
a 15 metros que arvorem o seu pavilhão do requisito de estarem
equipados com um sistema de localização por satélite se:
a) Operarem exclusivamente em
águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão; ou
b) Nunca passarem mais de
24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao
porto.
6. Os navios de pesca de
países terceiros de comprimento de fora a fora igual ou superior
a 12 metros e os navios de pesca auxiliares de países terceiros
envolvidos em atividades acessórias às atividades de pesca que operem em águas
comunitárias devem ter instalado a bordo um dispositivo plenamente operacional
que permita a localização e identificação automáticas desses navios através do
sistema de monitorização dos navios, mediante a transmissão a intervalos
regulares de dados de posição, como acontece com os navios de pesca
comunitários.
7. Os Estados-Membros
estabelecem e operam centros de monitorização da pesca, que monitorizam as
atividades de pesca e o esforço de pesca. Os centros de monitorização da pesca
de um determinado Estado-Membro monitorizam os navios de pesca que arvoram o
seu pavilhão, independentemente das águas em que operam ou do porto em que
atracam, assim como os navios de pesca comunitários que arvoram pavilhão de
outros Estados-Membros e os navios de pesca de países terceiros sujeitos a um
sistema de monitorização dos navios que operam nas águas sob soberania ou
jurisdição do Estado-Membro em causa.
8. Cada Estado-Membro de pavilhão
nomeia as autoridades competentes responsáveis pelos
centros de monitorização da pesca e adota as medidas adequadas para garantir
que os mesmos dispõem dos recursos apropriados em termos de pessoal e estão
equipados com material e programas informáticos que permitem o processamento
automático e a transmissão eletrónica dos dados. Os Estados-Membros preveem
procedimentos que assegurem o estabelecimento de cópias de segurança e a
recuperação dos dados em caso de avaria do sistema. Os Estados-Membros podem
operar em conjunto um centro de monitorização da pesca.
9. Os Estados-Membros podem obrigar
ou autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a equipar os
navios comum sistema de monitorização de navios.
10. As regras de execução do
presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119º.
Artigo 10º
Sistema de identificação automática
1. Em conformidade com o
anexo II, Parte I, ponto 3 da Directiva2002/59/CE, os navios de pesca
de comprimento de fora afora superior a 15 metros devem ter instalado
e manter operacional um sistema de identificação automática que satisfaça as
normas de desempenho definidas pela Organização Marítima Internacional em
conformidade com o capítulo V, Regra 19, Secção 2.4.5 da Convenção SOLAS
de 1974.
2. O disposto no n.o 1 é aplicável:
a) A partir de
31 de Maio de 2014, aos navios de pesca comunitários de comprimento
de fora a fora igual ou superiora 15 metros e inferior
a 18 metros;
b) A partir de
31 de Maio de 2013, aos navios de pesca comunitários de comprimento
de fora a fora igual ou superiora 18 metros e inferior
a 24 metros;
c) A partir de
31 de Maio de 2012, aos navios de pesca comunitários de comprimento
de fora a fora igual ou superiora 24 metros e inferior
a 45 metros.
3. Os Estados-Membros podem
utilizar os dados do sistema de identificação automática, sempre que estejam
disponíveis, para efeitos de verificação cruzada com outros dados disponíveis,
em conformidade com os artigos 109.o e 110.o. Para o
efeito, os Estados-Membros garantem que os dados do sistema de
identificação automática relativos aos navios de pesca que arvoram o seu
pavilhão sejam acessíveis às suas autoridades nacionais de controlo das pescas.
Artigo 11º
Sistema de deteção dos navios
Sempre que os Estados-Membros tenham provas claras
da existência de uma vantagem económica em relação aos meios tradicionais de
controlo usados na deteção de navios de pesca, devem utilizar um sistema de
deteção de navios que lhes permita comparar as posições derivadas das imagens
de teledeteção enviadas por satélites ou outros sistemas equivalentes com os
dados do sistema de monitorização dos navios ou do sistema de identificação
automática, por forma a estabelecer a presença de navios de pesca numa dada
zona. Os Estados-Membros garantem que os seus centros de monitorização da pesca
disponham da capacidade técnica necessária para utilizar um sistema de deteção
dos navios.
Artigo 12º
Transmissão de dados para operações de vigilância
Os dados do sistema de monitorização dos navios, do
sistema de identificação automática e do sistema de deteção dos navios recolhidos
no âmbito do presente regulamento podem ser transmitidos a agências
comunitárias e às autoridades competentes dos Estados-Membros que participem em
operações de vigilância para efeitos de segurança e proteção marítimas,
controlo das fronteiras, proteção do ambiente marinho e aplicação geral da
legislação.
Artigo 13º
Novas tecnologias
1. O Conselho pode decidir,
com base no artigo 37.o do Tratado, da obrigação de utilizar dispositivos
eletrónicos de monitorização e instrumentos de rastreabilidade, como as
análises genéticas. A fim de avaliar a tecnologia a utilizar, os
Estados-Membros, por sua própria iniciativa ou em colaboração com a Comissão ou
o organismo por ela designado, realizam até1 de Junho de 2013
projetos-piloto sobre os instrumentos de rastreabilidade, como a análise
genética.
2. O Conselho pode decidir,
com base no artigo 37.o do Tratado, da introdução de outras novas
tecnologias de controlo das pescas sempre que estas tecnologias melhorem de
forma economicamente eficiente o cumprimento das regras da Política Comum das
Pescas.
TÍTULO IV
CONTROLO DAS PESCAS
CAPÍTULO I
Controlo da utilização das possibilidades de pesca
Secção 1
Disposições gerais
Artigo 14.o
Preenchimento e
apresentação do diário de pesca
1. Sem prejuízo das disposições
específicas contidas nos planos plurianuais, os capitães dos navios de pesca
comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior
a 10 metros mantêm um diário de pesca das suas operações, com
indicação específica de todas as quantidades de cada espécie capturada e
mantida a bordo superiores a 50 kg de
equivalente peso vivo.
2. O diário de pesca referido
no n.o 1 deve conter, nomeadamente, as seguintes
informações:
a) Número de identificação externa e nome do navio
de pesca;
b) Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona
geográfica pertinente em que as capturas foram efetuadas;
c) Data das capturas;
d) Datas de partida e chegada ao porto e a duração
da viagem de pesca;
e)Tipo de arte de pesca, malhagem e dimensões;
f) Quantidades estimadas de cada espécie expressas
em quilogramas de peso vivo ou, quando apropriado, número de indivíduos;
g) Número de operações de pesca.
3. A margem de tolerância
autorizada na estimativa das quantidades de peixe mantidas a bordo, expressas
em quilogramas, é de 10 % do valor inscrito no diário de pesca para todas
as espécies.
4. Os capitães de navios de
pesca comunitários registam igualmente nos seus diários de pesca todas as
devoluções estimadas em mais de 50 kg de equivalente peso vivo em volume
para qualquer espécie.
5. Nas pescarias sujeitas a
um regime comunitário de gestão do esforço de pesca, os capitães dos navios de
pesca comunitários registam e contabilizam nos seus diários de pesca o tempo
passado numa zona indicando:
a) Em relação às artes de arrasto:
i)a
entrada e saída do porto situado na zona;
ii) cada entrada e saída de qualquer zona marítima em que são aplicáveis
regras específicas de acesso às águas e aos recursos;
iii) as capturas mantidas a bordo por espécie, expressas em quilogramas de
peso vivo, no momento da saída da zona ou antes da entrada num porto situado na
zona;
b) Em relação às artes
fixas:
i) a
entrada e saída do porto situado na zona;
ii) cada entrada e saída de qualquer zona marítima em que são aplicáveis
regras específicas de acesso às águas e aos recursos;
iii) a data e hora da calagem ou da nova calagem das artes fixas nas zonas
em questão;
iv) a data e hora da conclusão das operações de pesca com utilização de
artes fixas;
v) as
capturas mantidas a bordo por espécie, expressas em quilogramas de peso vivo,
no momento da saída da zona ou antes da entrada num porto situado na zona.
6. Os capitães de navios de
pesca comunitários apresentam as informações dos diários de pesca o mais
rapidamente possível, e o mais tardar 48 horas após o desembarque:
a) Ao respetivo Estado-Membro de pavilhão; e
b) Se o desembarque tiver lugar num porto de outro
Estado-Membro, às autoridades competentes do Estado-Membro deporto em causa.
7. Para converter o peso do
peixe armazenado ou transformado em peso de peixe vivo, os capitães dos navios
de pesca comunitários aplicam o fator de conversão estabelecido nos termos do
artigo 119º.
8. Os capitães dos navios de
pesca dos países terceiros que operam em águas comunitárias registam as
informações referidas no presente artigo da mesma forma que os capitães dos
navios de pesca comunitários.
9. O capitão do navio é
responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca.
10. As regras de execução do
presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119º.
Artigo 15º
Preenchimento e transmissão eletrónicos dos dados do diário de pesca
1. Os capitães de navios de
pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior
a 12 metros registam por meios eletrónicos as informações referidas
no artigo 14.o e enviam-nas por via eletrónica à autoridade competente do
Estado-Membro de pavilhão pelo menos uma vez por dia.
2. Os capitães de navios de
pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior
a 12 metros enviam as informações referidas no artigo 14.o à autoridade
competente do Estado-Membro de pavilhão, sempre que esta os solicite, e em
qualquer caso, transmitem os dados do diário de pesca pertinentes após a
conclusão da última operação de pesca e antes da entrada no porto.
3. O n.o 1
é aplicável:
a) A partir de
1 de Janeiro de 2012, aos navios de pesca comunitários de comprimento
de fora a fora igual ou superiora 12 metros e inferior
a 15 metros;
b) A partir de
1 de Julho de 2011, aos navios de pesca comunitários de comprimento
de fora a fora igual ou superiora 15 metros e inferior
a 24 metros; e
c) A partir de
1 de Janeiro de 2010, aos navios de pesca comunitários de comprimento
de fora a fora igual ou superiora 24 metros.
4. Os Estados-Membros podem
isentar os capitães de navios de pesca comunitários de comprimento de fora a
fora inferiora 15 metros que arvorem o seu pavilhão das disposições
referidas no n.o 1 se:
a) Operarem exclusivamente em
águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão; ou
b) Nunca passarem mais de
24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao
porto.
5. Os capitães de navios de
pesca comunitários que registem e transmitam por via eletrónica dados relativos
às suas atividades de pesca ficam isentos da obrigação de manter um diário de
pesca em papel e de preencher declarações de desembarque e de transbordo.
6. Os Estados-Membros podem
celebrar acordos bilaterais sobre a utilização de sistemas eletrónicos de
transmissão de dados em navios que arvoram o seu pavilhão, nas águas sob a sua
soberania ou jurisdição. Os navios abrangidos pelo âmbito destes acordos
ficarão isentos da obrigação de manter um diário de pesca em suporte papel
nessas águas.
7. A partir de
1 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros podem obrigar ou autorizar
os capitães de navios de pesca que arvorem o seu pavilhão a registar e a
transmitir eletronicamente os dados referidos no artigo 14º.
8. As autoridades competentes
de um Estado-Membro costeiro aceitam os relatórios eletrónicos recebidos do
Estado-Membro de pavilhão com os dados provenientes dos navios de pesca referidos
nos n.os 1 e 2.
9. As regras de execução do
presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 16º
Navios de pesca não sujeitos às obrigações relativas aos diários de pesca
1. Cada Estado-Membro
monitoriza, por amostragem, as atividades dos navios de pesca que não estão
sujeitos às obrigações previstas nos artigos 14.o e 15.o, por forma a
assegurar o cumprimento por esses navios das regras da Política Comum das
Pescas.
2. Para efeitos da
monitorização a que se refere o n.o 1, cada
Estado-Membro estabelece um plano de amostragem baseado na metodologia adotada
pela Comissão nos termos do artigo 119.oe transmite-o anualmente à
Comissão, até 31 de Janeiro, indicando os métodos utilizados para a
elaboração do plano. Os planos de amostragem são, tanto quanto possível,
estáveis ao longo do tempo e normalizados para cada zona geográfica pertinente.
3. Os Estados-Membros que,
nos termos da sua legislação nacional, exijam que os navios de pesca com menos
de 10 metros de comprimento de fora a fora que arvorem o seu pavilhão
apresentem os diários de pesca referidos no artigo 14.o ficam isentos da
obrigação prevista nos n.os 1 e 2 do
presente artigo.
4. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as notas de venda
apresentadas em conformidade com os artigos 62.o e 63.osão admitidas
como medida alternativa aos planos de amostragem.
Artigo 17º
Notificação prévia
1. Os capitães dos navios de
pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior
a 12 metros que exerçam atividades de pesca em pescarias sujeitas a
um plano plurianual e que estejam sujeitos à obrigação de manter um diário de
pesca eletrónico de acordo com o disposto no artigo 15.o notificam às
autoridades competentes do Estado-Membro do seu pavilhão com, pelo menos,
quatro horas de antecedência relativamente à hora prevista de chegada ao porto,
as seguintes informações:
a) Número de identificação externa e nome do navio
de pesca;
b)Nome do porto de destino e finalidade da escala,
como seja, desembarque, transbordo, ou acesso a serviços;
c)
Datas da viagem de pesca e zonas geográficas pertinentes em que as capturas
foram efetuadas;
d) Data e hora previstas
de chegada ao porto;
e) Quantidades de cada
espécie registadas no diário de pesca;
f) Quantidades de cada
espécie a desembarcar ou transbordar.
2. Sempre que um navio de
pesca comunitário pretenda entrar num porto de um Estado-Membro diferente do
Estado-Membro de pavilhão, as autoridades competentes do Estado-Membro de
pavilhão devem, logo que a recebem, transmitir por via eletrónica a notificação
prévia às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro.
3. As autoridades competentes
do Estados-Membros costeiro podem autorizar a entrada antecipada no porto.
4. Os dados do diário de
pesca eletrónico a que se refere o artigo 15.o e a notificação prévia por
via eletrónica podem ser enviados numa única transmissão eletrónica.
5. O capitão do navio é
responsável pela exatidão dos dados registados na notificação prévia por via
eletrónica.
6. A Comissão pode, nos
termos do artigo 119.o, isentar certas categorias de navios de pesca da
obrigação prevista no n.o 1, por um período
limitado e renovável, ou prever outro período de notificação, tendo
nomeadamente em conta o tipo de produtos da pesca, a distância entre os
pesqueiros, os locais de desembarque e os portos onde esses navios estão
registados.
Artigo 18º
Notificação prévia do desembarque noutro Estado-Membro
1. Os capitães dos navios de
pesca comunitários que, até a entrada em vigor do disposto no artigo 15.o,
n.o 3 não estejam sujeitos à obrigação de
registar por via eletrónica os dados do diário de pesca e que tencionem
utilizar as instalações portuárias ou de desembarque num Estado-Membro
diferente do Estado-Membro do seu pavilhão notificam às autoridades competentes
Estado-Membro costeiro com, pelo menos, quatro horas de antecedência
relativamente à hora prevista de chegada ao porto, as informações referidas no
artigo 17.o, n.o 1 do presente regulamento.
2. As autoridades competentes
do Estados-Membros costeiro podem autorizar a entrada antecipada no porto.
Artigo 19º
Autorização de acesso ao porto
As autoridades competentes do Estado-Membro costeiro
podem recusar o acesso ao porto de navios de pesca se as informações referidas
nos artigos 17.o e 18.o não estiverem completas, salvo em casos de
força maior.
Artigo 20º
Operações de transbordo
1. Os transbordos no mar são
proibidos em águas comunitárias. Os transbordos apenas são permitidos, mediante
autorização e nas condições estabelecidas no presente regulamento, em portos ou
locais perto do litoral dos Estados-Membros designados para o efeito e em
conformidade com as condições estabelecidas no artigo 43º, n.o 5.
2. Se a operação de
transbordo for interrompida, pode ser exigida uma autorização para a reatar.
3. Para efeitos do presente
artigo, a recolocação, as atividades de pesca com redes de arrasto de parelha e
as operações de pesca que envolvem a ação conjunta de dois ou mais navios de
pesca comunitários não são consideradas como transbordo.
Artigo 21º
Preenchimento e apresentação da declaração de transbordo
1. Sem prejuízo das
disposições específicas contidas nos planos plurianuais, os capitães dos navios
de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior
a 10 metros envolvidos numa operação de transbordo preenchem uma
declaração de transbordo, indicando especificamente todas as quantidades de
cada espécie transbordadas ou recebidas superiores a 50 kg de equivalente
peso vivo.
2. A declaração de transbordo
referida no n.o 1 deve conter, pelo menos, as
seguintes informações:
a) Número de identificação
externa e nome dos navios de pesca transbordador e recetor;
b) Código alfa-3 da FAO de
cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efetuadas;
c) Quantidades estimadas da
cada espécie expressas em quilogramas de peso do produto, repartidas por tipo
de apresentação do produto ou, quando apropriado, número de indivíduos;
d) Porto de destino do navio
recetor;
e) Porto de transbordo
designado.
3. A margem de tolerância
autorizada na estimativa das quantidades de peixe transbordadas ou recebidas,
expressas em quilogramas, é de 10 % do valor inscrito na declaração de
transbordo para todas as espécies.
4. Os capitães dos navios
transbordador e recetor apresentam a declaração de transbordo o mais
rapidamente possível e o mais tardar 48 horas após o transbordo:
a) Ao(s) respetivo(s)
Estado(s)-Membro(s) de pavilhão; e
b) Se o transbordo tiver
lugar num porto de outro Estado-Membro, às autoridades competentes do
Estado-Membro deporto em causa.
5. Os capitães dos navios transbordador e recetor são responsáveis pela
exatidão dos dados registados nas respetivas declarações de transbordo.
6. A Comissão pode, nos
termos do artigo 119.o, isentar certas categorias de navios de pesca da
obrigação prevista no n.o 1, por um período
limitado e renovável, ou prever outro período de notificação, tendo
nomeadamente em conta o tipo de produtos da pesca, a distância entre os
pesqueiros, os locais de transbordo e os portos onde esses navios estão
registados.
7. Os procedimentos e
formulários relativos à declaração de transbordo são estabelecidos nos termos
do artigo 119.o
Artigo 22º
Preenchimento e transmissão eletrónicos dos dados da declaração de transbordo
1. Os capitães de navios de
pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior
a 12 metros registam por meios eletrónicos as informações referidas
no artigo 21.o e enviam-nas por via eletrónica à autoridade competente do
Estado-Membro de pavilhão no prazo de 24 horas a contar da conclusão da
operação de transbordo.
2. O n.o 1
é aplicável:
a) A partir de
1 de Janeiro de 2012, aos navios de pesca comunitários de comprimento
de fora a fora igual ou superiora 12 metros e inferior
a 15 metros;
b) A partir de
1 de Julho de 2011, aos navios de pesca comunitários de comprimento
de fora a fora igual ou superiora 15 metros e inferior
a 24 metros; e
c) A partir de
1 de Janeiro de 2010, aos navios de pesca comunitários de comprimento
de fora a fora igual ou superiora 24 metros.
3. Os Estados-Membros podem
isentar os capitães de navios de pesca comunitários de comprimento de fora a
fora inferiora 15 metros que arvorem o seu pavilhão das disposições
referidas no n.o 1 se:
a) Operarem exclusivamente em
águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão; ou
b) Nunca passarem mais de
24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao
porto.
4. As autoridades competentes
de um Estado-Membro costeiro aceitam os relatórios eletrónicos recebidos do
Estado-Membro de pavilhão com os dados provenientes dos navios de pesca
referidos nos n.os 1 e 2.
5. Sempre que um navio de
pesca comunitário transborde assuas capturas num Estado-Membro diferente do
Estado-Membro de pavilhão, as autoridades competentes do Estado-Membro de
pavilhão transmitem por via eletrónica, logo que os recebam, os dados da
declaração de transbordo às autoridades competentes do Estado-Membro no qual as
capturas foram transbordadas e ao qual se destinam.
6. A partir de
1 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros podem obrigar ou autorizar
os capitães de navios de pesca que arvorem o seu pavilhão a registar e a
transmitir eletronicamente os dados referidos no artigo 21.o
7. As regras de execução do
presente artigo são aprovadas nostermos do
artigo 119.o
Artigo 23º
Preenchimento e apresentação da declaração de desembarque
1. Sem prejuízo das
disposições específicas contidas nos planos plurianuais, os capitães dos navios
de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior
a 10 metros, ou os seus representantes, preenchem uma declaração de
desembarque, indicando especificamente todas as quantidades de cada espécie
desembarcadas.
2. A declaração de
desembarque referida no n.o 1 deve conter, pelo
menos, as seguintes informações:
a) Número de identificação externa e nome do navio
de pesca;
b) Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona
geográfica pertinente em que as capturas foram efetuadas;
c) Quantidades de cada espécie expressas em
quilogramas de peso do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto
ou, quando apropriado, número de indivíduos;
d) Porto de desembarque.
3. Os capitães de navios de
pesca comunitários, ou os seus representantes, apresentam a declaração de
desembarque o mais rapidamente possível, e o mais tardar 48 horas após a
conclusão do desembarque:
a) Ao respetivo Estado-Membro de pavilhão; e
b) Se o desembarque tiver lugar num porto de outro
Estado-
Membro, às autoridades competentes do Estado-Membro
de porto em causa.
4. O capitão do navio é
responsável pela exatidão dos dados registados na declaração de desembarque.
5. As regras de execução do
presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 24º
Preenchimento e transmissão eletrónicos dos dados da declaração de desembarque
1. Os capitães de navios de
pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior
a 12 metros, ou os seus representantes, registam por meios
eletrónicos as informações referidas no artigo 23.o e enviam-nas por via
eletrónica à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão no prazo
de24 horas após a conclusão da operação de desembarque.
2. O n.o 1
é aplicável:
a) A partir de 1 de Janeiro de 2012, aos
navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou
superiora 12 metros e inferior a 15 metros;
b) A partir de 1 de Julho de 2011, aos
navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou
superiora 15 metros e inferior a 24 metros; e
c) A partir de 1 de Janeiro de 2010, aos
navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou
superiora 24 metros.
3. Os Estados-Membros podem
isentar os capitães de navios de pesca comunitários de comprimento de fora a
fora inferiora 15 metros que arvorem o seu pavilhão das disposições
referidas no n.o 1 se:
a) Operarem exclusivamente em
águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão; ou
b) Nunca passarem mais de
24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao
porto.
4. Sempre que um navio de
pesca comunitário desembarque as suas capturas num Estado-Membro diferente do
Estado-Membro de pavilhão, as autoridades competentes do Estado-Membro de
pavilhão transmitem por via eletrónica, logo que os recebam, os dados da
declaração de desembarque às autoridades competentes do Estado-Membro de
desembarque das capturas.
5. Os capitães de navios de
pesca comunitários, ou os seus representantes, que registam por via eletrónica
as informações referidas no artigo 23.o e que desembarcam as suas capturas
num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão ficam isentos da
obrigação de apresentar uma declaração de desembarque ao Estado-Membro
costeiro.
6. A partir de
1 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros podem obrigar ou autorizar
os capitães de navios de pesca que arvorem o seu pavilhão a registar e a
transmitir eletronicamente os dados referidos no artigo 23.o
7. As autoridades competentes
de um Estado-Membro costeiro aceitam os relatórios eletrónicos recebidos do
Estado-Membro de pavilhão com os dados provenientes dos navios de pesca
referidos nos n.os 1 e 2.
8. Os procedimentos e
formulários relativos à declaração de desembarque são estabelecidos nos termos
do artigo 119.o
Artigo 25º
Navios não sujeitos às obrigações relativas à declaração de desembarque
1. Cada Estado-Membro
monitoriza, por amostragem, as atividades dos navios de pesca que não estão
sujeitos às obrigações relativas à declaração de desembarque previstas nos
artigos 23.oe 24.o, por forma a assegurar o cumprimento por esses
navios das regras da Política Comum das Pescas.
2. Para efeitos da
monitorização a que se refere o n.º1, cada Estado-Membro estabelece um plano de
amostragem baseado na metodologia adotada pela Comissão nos termos do
artigo 119.oe transmite-o anualmente à Comissão, até
31 de Janeiro, indicando os métodos utilizados para a elaboração do
plano. Os planos de amostragem são, tanto quanto possível, estáveis ao longo do
tempo e normalizados para cada zona geográfica pertinente.
3. Os Estados-Membros que,
nos termos da sua legislação nacional, exijam que os navios de pesca de
comprimento de fora a fora inferior a 10 metros que arvorem o seu
pavilhão apresentem as declarações de desembarque referidas no artigo 23.o
ficam isentos da obrigação prevista nos n.os 1
e 2 no presente artigo.
4. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as notas de venda
apresentadas em conformidade com os artigos 62.o e 63.o são admitidas
como medida alternativa aos planos de amostragem.
Secção 2
Controlo do esforço de pesca
Artigo 26º
Monitorização
do esforço
1. Os Estados-Membros
controlam o cumprimento dos regimes de gestão do esforço de pesca nas zonas
geográficas em que são aplicáveis esforços de pesca máximos autorizados. Os Estados-Membros
asseguram que os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão e tenham a bordo
ou, consoante o caso, utilizem uma arte ou artes de pesca sujeitas a um regime
de gestão do esforço de pesca ou, consoante o caso, exerçam as suas atividades
em pescarias sujeitas ao mesmo regime, só estejam presentes numa zona
geográfica sujeita a esse regime se o esforço de pesca máximo autorizado à
disposição do Estado-Membro em causa não tiver sido alcançado e se o esforço à
disposição do navio de pesca em causa não estiver esgotado.
2. Sem prejuízo das regras
especiais aplicáveis, sempre que um navio que tenha a bordo ou, consoante o
caso, utilize uma arte ou artes de pesca sujeitas a um regime de gestão do
esforço de pesca, ou exerça as suas atividades numa pescaria sujeita a um
regime de gestão do esforço de pesca, atravesse, no mesmo dia, duas ou mais
zonas geográficas sujeitas a esse regime, o esforço d pesca exercido é imputado
ao esforço de pesca máximo autorizado para a arte de pesca ou a pescaria em
causa e para a zona geográfica em que o navio tenha passado a maior parte do
tempo nesse dia.
3. Sempre que um
Estado-Membro tenha autorizado um navio, nos termos do artigo 27.o,
nº 2, a utilizar várias artes de pesca pertencentes a vários grupos de
artes de pesca sujeitos a um regime de gestão do esforço de pesca durante
determinada viagem de pesca numa zona geográfica sujeita a esse regime, o
esforço de pesca exercido nessa viagem é imputado simultaneamente ao esforço de
pesca máximo autorizado à disposição desse Estado-Membro para cada uma dessas
artes ou grupos de artes e para a zona geográfica em causa.
4. Sempre que as artes de
pesca pertençam ao mesmo grupo de artes de pesca sujeito ao regime de gestão do
esforço de pesca, o esforço de pesca exercido numa zona geográfica pelos navios
de pesca que tenham a bordo as referidas artes é imputado uma única vez ao
esforço de pesca máximo autorizado para esse grupo de artes de pesca e essa
zona geográfica.
5. Os Estados-Membros regulam
o esforço de pesca da sua frota nas zonas geográficas sujeitas a um regime de
gestão do esforço de pesca, quando os seus navios tenham a bordo ou, consoante
o caso, utilizem uma arte ou artes de pesca sujeitas a esse regime, ou exerçam
as suas atividades numa pescaria sujeita a esse mesmo regime, tomando medidas
adequadas sempre que o esforço de pesca máximo autorizado disponível esteja
prestes a ser atingido, por forma a assegurar que o esforço exercido não exceda
os limites fixados.
6. Por dia de presença numa
zona entende-se qualquer período contínuo de 24 horas ou menos durante o
qual o navio de pesca está presente na zona geográfica e ausente do porto ou,
consoante o caso, está a utilizar as suas artes de pesca. O momento a partir do
qual é contado o período contínuo de um dia de presença na zona é definido pelo
Estado-Membro cujo pavilhão seja arvorado pelo navio em questão. Por dia de
ausência do porto entende-se qualquer período contínuo de 24 horas ou
menos durante o qual o navio está ausente do porto.
Artigo 27º
Notificação da arte de pesca
1. Sem prejuízo das regras
específicas aplicáveis, nas zonas geográficas sujeitas a um regime de gestão do
esforço de pesca em que sejam aplicáveis restrições às artes ou em que tenham
sido fixados esforços de pesca máximos autorizados para diferentes artes de
pesca ou grupos de artes de pesca, o capitão do navio ou o seu representante
notifica as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, antes do
início do período em que sejam aplicáveis esforços de pesca máximos
autorizados, da arte ou artes de pesca que tenciona utilizar durante esse
período. Enquanto essa notificação não for apresentada, o navio não será
autorizado a pescar nas zonas geográficas em que é aplicável o regime de gestão
do esforço de pesca.
2. Sempre que um regime de
gestão do esforço de pesca autorize a utilização de artes pertencentes a vários
grupos de artes de pesca numa zona geográfica, a utilização de várias artes
durante uma viagem de pesca fica sujeita a autorização prévia pelo
Estado-Membro de pavilhão.
Artigo 28º
Declaração de esforço de pesca
1. Se o Conselho assim o
decidir, para os navios de pesca comunitários que não estejam equipados com o
sistema operacional de monitorização dos navios a que se refere o
artigo 9.o, ou que não procedam à transmissão eletrónica dos dados do
diário de pesca nos termos do artigo 15.o e que estejam sujeitos a um
regime de gestão do esforço de pesca, os capitães desses navios de pesca
comunicam, imediatamente antes de cada entrada ou saída de uma zona geográfica
sujeita ao referido regime, por telex, fax,
comunicação telefónica ou correio eletrónico, que o destinatário registará, ou
via rádio a partir de uma estação aprovada segundo as regras comunitárias, as
informações a seguir enunciadas, sob aforma de relatório de esforço de pesca,
às autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de pavilhão ou, se
necessário, ao Estado-Membro costeiro:
a) Nome, marca de
identificação externa e sinal de rádio do navio de pesca e nome do capitão;
b) Localização geográfica do
navio de pesca a que se refere a comunicação;
c) Data e hora de cada
entrada e saída da zona e, consoante ocaso, de partes da mesma;
d) Capturas mantidas a bordo
por espécie, expressas em quilogramas de peso vivo.
2. Os Estados-Membros podem,
com o acordo dos Estados-Membros cujos navios participem nas atividades de
pesca, implementar medidas de controlo alternativas para assegurar o
cumprimento das obrigações em matéria de comunicações. Essas medidas deverão
ser tão eficazes e transparentes como as obrigações em matéria de comunicações
a que se refere o n.o 1 e deverão ser
notificadas à Comissão antes de serem implementadas.
Artigo 29º
Isenções
1. Os navios que tenham a
bordo artes de pesca sujeitas a um regime de gestão do esforço de pesca podem
transitar por uma zona geográfica sujeita a esse regime, se não possuírem
autorização de pesca para operar nessa zona geográfica ou se tiverem notificado
previamente às suas autoridades competentes a sua intenção. Enquanto o navio
permanecer nessa zona geográfica, as artes de pesca sujeitas ao referido regime
presentes a bordo devem estar amarradas e arrumadas nas condições previstas no
artigo 47.o
2. Os Estados-Membros podem
optar por não imputar ao esforço de pesca máximo autorizado disponível a
atividade de um navio de pesca que exerça atividades não relacionadas com a
pesca numa zona geográfica sujeita a um regime de gestão do esforço de pesca,
desde que o navio notifique previamente ao seu Estado-Membro de pavilhão a sua
intenção e a natureza dessas atividades e entregue a sua autorização de pesca pelo
período em causa. Durante esse período, o navio não pode ter a bordo qualquer
arte de pesca ou pescado.
3. Os Estados-Membros podem
optar por não imputar ao esforço de pesca máximo autorizado a atividade de um
navio de pesca, numa zona geográfica sujeita a um regime de gestão do esforço
de pesca, que tenha estado presente nessa zona, mas não tenha podido pescar por
ter prestado assistência a outro navio de pesca em situação de emergência ou
por ter transportado uma pessoa ferida para receber assistência médica urgente.
No prazo de um mês após essa decisão, o Estado-Membro de pavilhão informa a
Comissão, fornecendo provas da assistência de emergência prestada.
Artigo 30º
Esgotamento do esforço de pesca
1. Sem prejuízo do disposto
nos artigos 29.o e 31.o, e numa zona geográfica em que as artes de
pesca estejam sujeitas a um regime de gestão do esforço de pesca, os navios que
tenham abordo artes de pesca sujeitas a tal regime, permanecem no porto ou fora
da referida zona geográfica durante a parte restante do período em que o mesmo
for aplicável, quando:
a) Tenham esgotado a parte do
esforço de pesca máximo autorizado que lhes tenha sido atribuída para essa zona
geográfica e essas artes de pesca; ou
b) Esteja esgotado o esforço
de pesca máximo autorizado à disposição do seu Estado-Membro de pavilhão para
essa zona geográfica e essas artes de pesca.
2. Sem prejuízo do disposto
no artigo 29.o, e numa zona geográfica em que determinada pescaria esteja
sujeita a um regime de gestão do esforço de pesca, os navios não exploram essa
pescaria na referida zona, quando:
a) Tenham esgotado a parte do
esforço de pesca máximo autorizado que lhes tenha sido atribuída para essa zona
geográfica e essa pescaria; ou
b) Esteja esgotado o esforço
de pesca máximo autorizado à disposição do seu Estado-Membro de pavilhão para
essa zona geográfica e essa pescaria.
Artigo 31º
Navios de pesca excluídos da aplicação de regimes de gestão do esforço de pesca
A presente secção não é aplicável aos navios de
pesca na medida em que estejam isentos da aplicação de regimes de gestão do
esforço de pesca.
Artigo 32º
Regras de execução
As regras de execução da presente secção podem ser aprovadasnos termos do artigo 119.o
Secção 3
Registo e intercâmbio de dados pelos estados-membros
Artigo 33º
Registo das capturas e do esforço de pesca
1. Os Estados-Membros de
pavilhão registam todos os dados pertinentes, nomeadamente os referidos nos
artigos 14.o, 21.o,23.o, 28.o e 62.o, relativos às possibilidades de
pesca referidas no presente capítulo, expressos em termos de desembarques e,
consoante o caso, de esforço de pesca, e conservam os originais desses dados
durante três anos ou mais, de acordo com as regras nacionais.
2. Sem prejuízo das regras específicas
estabelecidas na legislação comunitária, os Estados-Membros de pavilhão
notificam à Comissão ou ao organismo por ela designado, por via informática,
antes do dia 15 de cada mês:
a) Os dados agregados
referentes às quantidades de cada unidade populacional ou grupo de unidades
populacionais, sujeitas a TACs ou a quotas,
desembarcadas no mês anterior; e
b) Os dados
agregados referentes ao esforço de pesca exercido durante o mês anterior para cada zona de
pesca sujeita a um regime de gestão do esforço de pesca ou, consoante o caso,
para cada pescaria sujeita a tal regime.
3. Em derrogação do n.o 2, alínea a), relativamente às quantidades
desembarcadas entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro
de 2010, os Estados-Membros registam as quantidades desembarcadas por navios de
pesca de outros Estados-Membros nos seus portos e notificam-nas à Comissão nos
termos do presente artigo.
4. Cada Estado-Membro de
pavilhão notifica à Comissão, por via informática, antes do termo do primeiro
mês de cada trimestre civil, os dados agregados das quantidades de populações,
que não as referidas no n.o 2, desembarcadas
durante o trimestre anterior.
5. Todas as capturas de uma
população ou de um grupo depopulações sujeitas a quotas e efetuadas por navios
de pesca comunitários são imputadas às quotas aplicáveis ao Estado-Membro de
pavilhão para a população ou grupo de populações sem causa, independentemente
do local de desembarque.
6. As capturas efetuadas no
âmbito de investigações científicas e que sejam comercializadas e vendidas são
imputadas à quota aplicável ao Estado-Membro de pavilhão se excederem 2 %
das quotas em causa. O disposto no artigo 12.o, n.o 2,
do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de
25 de Fevereiro de2008, relativo ao estabelecimento de um quadro
comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e
para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com apolítica comum das
pescas[24] não
se aplica às viagens de investigação científica em que tais capturas sejam
efetuadas.
7. Sem prejuízo do
título XII, os Estados-Membros podem, até30 de Junho de 2011,
realizar projetos-piloto com a Comissão ou o organismo por ela designado sobre
o acesso remoto em tempo real aos dados dos Estados-Membros registados e
validados em conformidade com o presente regulamento. O formato e os
procedimentos de acesso aos dados devem ser estudados e testados. Os
Estados-Membros que tencionem desenvolver projetos-piloto informam do facto a
Comissão antes de1 de Janeiro de 2011. Após 1 de Janeiro de
2012, o Conselho pode decidir modos e frequências diferentes de transmissão dos
dados pelos Estados-Membros à Comissão.
8. Com exceção do esforço
exercido pelos navios de pesca que estejam excluídos da aplicação do regime de
gestão do esforço de pesca, todo o esforço de pesca exercido por navios
comunitários quando estes tenham a bordo ou, consoante o caso, utilizem uma
arte ou artes de pesca sujeitas a esse tipo de regime, ou exerçam as suas
atividades numa pescaria a ele sujeita, é imputado ao esforço de pesca máximo
autorizado à disposição do Estado-Membro de pavilhão para essa zona geográfica
e essa arte de pesca ou pescaria.
9. O esforço de pesca
exercido no âmbito de investigações científicas por navios que tenham a bordo
uma arte ou artes de pesca sujeitas a um regime de gestão do esforço de pesca,
ou exerçam as suas atividades numa pescaria a ele sujeita numa zona geográfica
também sujeita a tal regime, é imputado ao esforço de pesca máximo autorizado
dos Estados-Membros de que arvorem pavilhão para a arte ou artes de pesca, a
pescaria e a zona geográfica em causa, se as capturas efetuadas no exercício
desse esforço forem comercializadas e vendidas se excederem 2 % do esforço
de pesca atribuído. O disposto no artigo 12.o, n.o 2,
do Regulamento(CE) n.o 199/2008
não se aplica às viagens de investigação científica em que tais capturas sejam
efetuadas.
10. A Comissão pode aprovar
nos termos do artigo 119.o as modalidades de transmissão dos dados a que
se refere o presente artigo.
Artigo 34º
Dados sobre o esgotamento
das possibilidades de pesca
Os Estados-Membros informam sem demora a Comissão
quando determinarem que:
a) As capturas de uma
população ou grupo de populações sujeitas a quota efetuadas por navios de pesca
que arvoram o seu pavilhão alcançaram 80 % dessa quota; ou
b) Foram atingidos 80 %
do nível máximo do esforço de pesca referente a determinada arte de pesca ou
pescaria e a determinada zona de pesca e aplicável à totalidade ou a parte dos
navios de pesca que arvoram o seu pavilhão.
Nesta eventualidade, os Estados-Membros fornecem à
Comissão, a pedido desta, informações mais pormenorizadas e frequentes do que
as previstas no artigo 33º.
Secção 4
Encerramento de pescarias
Artigo 35º
Encerramento de pescarias pelos Estados-Membros
1. Cada Estado-Membro
determina a data a partir da qual:
a) Se considera que as capturas de
uma população ou grupo de populações sujeitas a quota efetuadas por
navios de pesca que arvoram o seu pavilhão esgotaram essa quota;
b) Se considera ter sido atingido o esforço de pesca
máximo autorizado referente a determinada arte de pesca ou pescaria e a
determinada zona geográfica e aplicável à totalidade ou aparte dos navios de
pesca que arvoram o seu pavilhão.
2. A partir da data referida
no n.o 1, o Estado-Membro em causa proíbe, para
a totalidade ou parte dos navios que arvoram o seu pavilhão, a pesca da
população ou grupo de populações cuja quota tenha sido esgotada na pescaria em
causa, ou a pesca, em caso de presença a bordo da arte de pesca na zona
geográfica em que foi atingido o esforço de pesca máximo autorizado, assimcomo, em especial, a manutenção a bordo, o transbordo,
a recolocação e o desembarque do peixe capturado após essa data, e fixa a data
até à qual serão autorizados os transbordos, as transferências, os desembarques
ou as declarações definitivas de capturas.
3. A decisão referida no n.o 2 é tornada pública pelo Estado-Membro em causa e
imediatamente comunicada à Comissão. É publicada na Série C do Jornal Oficial
da União Europeia e no sítio internet da Comissão. A partir da data em que a
decisão é tornada pública pelo Estado-Membro em causa, os Estados-Membros
garantem que, nas suas águas e no seu território, os navios de pesca que
arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa, ou parte desses navios, não
mantenham a bordo, transbordem, procedam a recolocações ou desembarquem o peixe
em questão, nem qualquer outro peixe, se tiverem a bordo a arte de pesca em
questão na zona geográfica em causa.
4. A Comissão põe à
disposição dos Estados-Membros, por via eletrónica, as notificações que tenha
recebido nos termos do presente artigo.
Artigo 36º
Encerramento de pescarias pela Comissão
1. Caso verifique que um
Estado-Membro não respeitou a obrigação de notificação dos dados mensais
relativos às possibilidades de pesca prevista no artigo 33.o, n.o 2, a Comissão pode fixara data em que se considera
que estão esgotados 80 % das possibilidades de pesca desse Estado-Membro,
bem como a data em que, segundo se prevê, se considerará que as possibilidades
de pesca estão esgotadas.
2. Com base nas informações referidas
no artigo 35.o ou por sua própria iniciativa, caso a Comissão constate que
as possibilidades de pesca disponíveis para a Comunidade ou para um
Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas, informa
do facto os Estados-Membros em causa e proíbe as atividades de pesca para a
zona, arte, população, grupo depopulações ou frota a que dizem respeito essas
atividades de pesca específicas.
Artigo 37º
Medidas corretivas
1. O presente artigo é
aplicável se a Comissão proibir as atividades de pesca devido ao alegado
esgotamento das possibilidades de pesca disponíveis para um Estado-Membro ou
grupo de Estados-Membros ou para a Comunidade, e se constatar que o
Estado-Membro na realidade não esgotou as suas possibilidades.
2. Se não tiver sido
eliminado o prejuízo sofrido pelo Estado-Membro em que a pesca tenha sido
proibida antes do esgotamento das suas possibilidades de pesca, são adotadas
medidas, nos termos do artigo 119.o, para compensar devidamente o prejuízo
causado. Essas medidas podem consistir na dedução de possibilidades de pesca de
qualquer Estado-Membro que as tenha excedido e na atribuição adequada das
quantidades deduzidas aos Estados-Membros cujas atividades de pesca tenham sido
proibidas antes do esgotamento das suas possibilidades.
3. As deduções a que se
refere o n.o 2 e consequentes atribuições são
efetuadas atendendo, prioritariamente, às espécies e zonas geográficas
pertinentes para as quais as possibilidades de pesca tenham sido fixadas e
podem ser feitas no ano em que o prejuízo se tenha verificado ou no ano ou anos
seguintes.
4. As regras de execução do
presente artigo, nomeadamente as relativas à determinação das quantidades em
causa, são aprovadas nos termos do artigo 119.o
CAPÍTULO II
Controlo da gestão da frota
Secção 1
Capacidade de pesca
Artigo 38º
Capacidade de pesca
1. Os Estados-Membros são
responsáveis pela realização dos controlos necessários para assegurar que a
capacidade total correspondente às licenças de pesca emitidas por um
Estado-Membro, em GT e em kW, não seja nunca superior aos níveis máximos de
capacidade para esse Estado-Membro, estabelecidos em conformidade com:
a) O artigo 13.o do
Regulamento (CE) n.o 2371/2002;
b) O Regulamento (CE) n.o 639/2004;
c) O Regulamento (CE) n.o 1438/2003; e
d) O Regulamento (CE) n.o 2104/2004.
2. As regras de execução do presente artigo em
particular no que respeita:
a) Ao registo dos navios
de pesca;
b) À verificação da
potência do motor dos navios de pesca;
c) À verificação da
arqueação dos navios de pesca;
d) À verificação do tipo,
número e características das artes da pesca,
podem ser aprovadas nos termos
do artigo 119.o
2. Os Estados-Membros
informam a Comissão, no relatório referido no artigo 118.o, dos métodos de
controlo utilizados, bem como dos nomes e endereços dos organismos responsáveis
pela realização dos controlos referidos no n.o 2
do presente artigo.
Secção 2
Potência do motor
Artigo 39º
Monitorização da potência do motor
1. São proibidos de pescar os
navios de pesca equipados com motores cuja potência exceda a indicada na
licença de pesca.
2. Os Estados-Membros
garantem que não seja excedida a potência certificada do motor. Os
Estados-Membros informam a Comissão, no relatório referido no
artigo 118.o, das medidas de controlo que adotaram para garantir que não é
excedida a potência certificada do motor.
3. Os Estados-Membros podem
imputar aos operadores dos navios de pesca, em parte ou na totalidade, os
custos de correntes da certificação da potência do motor.
Artigo 40º
Certificação da potência do motor
1. Os Estados-Membros são responsáveis pela certificação da potência do motor e pela emissão dos certificados do motor dos navios de pesca comunitários com motores de propulsão cuja potência exceda os 120 quilowatts (kW), salvo os que utilizem exclusivamente artes fixas ou artes de draga, os navios auxiliar e se os navios exclusivamente utilizados na aquicultura.
2. Para todos os navios de pesca a que se refere o n.o 1, os motores de propulsão novos, os motores de propulsão de substituição e os motores de propulsão que tenham sido objeto de modificação técnica são oficialmente certificados pelas autoridades dos Estados-Membros como não podendo desenvolver uma potência máxima contínua superior à indicada no certificado do motor. Esta certificação só é emitida se o motor não for capaz de desenvolver uma potência máxima contínua superior à potência indicada.
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem confiar a certificação da potência do motor a sociedades de classificação ou outros operadores que possuam os conhecimentos necessários para efetuar o exame técnico da potência do motor. Tais sociedades de classificação ou outros operadores apenas certificam motores de propulsão como não podendo exceder a potência oficialmente indicada se não existir qualquer possibilidade de aumentar o desempenho do motor de propulsão para além da potência certificada.
4. É proibido utilizar
motores de propulsão novos, de substituição ou que tenham sido objeto de
modificação técnica se não tiverem sido oficialmente certificados pelo
Estado-Membro em causa.
5. A partir de
1 de Janeiro de 2012, o presente artigo é aplicável aos navios de
pesca sujeitos a um regime de esforço de pesca. A partir de
1 de Janeiro de 2013, o presente artigo é aplicável aos outros navios
de pesca.
6. As regras de execução da
presente secção são aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 41º
Verificação da potência do motor
1. Na sequência de uma
análise do risco, os Estados-Membros procedem, seguindo um plano de amostragem
baseado na metodologia adota da pela Comissão nos termos do artigo 119.o,
à verificação dos dados referentes à coerência da potência do motor, recorrendo
a todas as informações de que as autoridades disponham sobre as características
técnicas do navio. Em particular, verificam as informações contidas:
a) Nos registos do sistema de monitorização dos
navios;
b) No diário de pesca;
c) No certificado EIAPP (certificado internacional
de prevenção da poluição atmosférica produzida pelos motores) emitido para o motor
em conformidade com o anexo VI da Convenção MARPOL 73/78;
d) Nos certificados de classificação emitidos por
uma organização reconhecida de vistoria e inspeção dos navios, na aceção da
Diretiva 94/57/CE;
e) Nos certificados de ensaios no mar;
f) No ficheiro da frota de pesca comunitária; e
g) Em quaisquer outros documentos que contenham
informações pertinentes sobre a potência dos navios ou outras características
técnicas conexas.
2. Se, na sequência da
análise das informações referidas no n.o 1,
existirem indícios de que a potência do motor do navio de pesca é superior à
potência indicada na licença de pesca, os Estados-Membros procedem a uma
verificação física da potência do motor.
CAPÍTULO III
Controlo dos planos plurianuais
Artigo 42º
Transbordo no porto
1. Os
navios de pesca que exerçam atividades de pesca em pescarias sujeitas a um
plano plurianual não podem transbordaras suas capturas para outro navio em portos
designados ou em locais perto do litoral, a não ser que tenham sido previamente
pesadas nos termos do disposto no artigo 60.o
2. Em derrogação do n.o 1, os navios de pesca podem transbordar, em portos
designados ou em locais perto do litoral, capturas de espécies pelágicas
sujeitas a um plano plurianual que não tenham sido pesadas, desde que se encontre
a bordo do navio recetor um observador de controlo ou agente ou seja efetuada
uma inspeção antes da partida do navio uma vez terminado o transbordo. Cabe ao
capitão do navio recetor informar as autoridades competentes do Estado costeiro
no prazo de 24 horas antes da partida prevista do seu navio. O observador
de controlo ou agente é designado pelas autoridades competentes do
Estado-Membro de pavilhão do navio recetor. Se o navio recetor exercer
atividades de pesca antes ou depois de ter recebido essas capturas, deve
transportar a bordo o referido observador ou agente até ao desembarque das
capturas recebidas. O navio recetor desembarca as capturas recebidas num porto
de um Estado-Membro designado para o efeito em conformidade com as condições
estabelecidas no artigo 43.o, n. o 4, no
qual as capturas são pesadas nos termos dos artigos 60.o e 61.o
Artigo 43º
Portos designados
1. Ao adotar um plano
plurianual, o Conselho pode fixar um limiar, em peso vivo, para as espécies sujeitas
a um plano plurianual, acima do qual os navios de pesca são obrigados a
desembarcar as suas capturas num porto designado ou local perto do litoral.
2. Se a quantidade de peixe a
desembarcar for superior ao limiar referido no n.o 1,
o capitão do navio de pesca comunitário garante que o desembarque apenas seja
efetuado num porto designado ou local perto do litoral, na Comunidade.
3. Se o plano plurianual for
aplicado no âmbito de uma organização regional de gestão das pescas, os
desembarques ou transbordos podem efetuar-se nos portos de uma parte
contratante ou de uma parte não contratante cooperante nessa organização, nos
termos estabelecidos por essa mesma organização regional de gestão das pescas.
4. Cada Estado-Membro designa
os portos ou locais perto do litoral em que se efetuam os desembarques
referidos no n.o 2.
5. Para ser considerado como
porto designado, o porto oulocal perto do litoral tem
de satisfazer as seguintes condições:
a) Ter horários de desembarque ou transbordo
estabelecidos;
b) Ter locais de desembarque ou transbordo
estabelecidos;
c)Ter processos de inspeção e vigilância
estabelecidos.
6. Os portos ou locais perto do litoral
designados como portos para o desembarque de uma dada espécie sujeita a um
plano plurianual podem ser utilizados para o desembarque de quaisquer outras
espécies.
7. Os Estados-Membros ficam
isentos das disposições previstas no n.o 5,
alínea c), se o programa de controlo nacional adotado nos termos do
artigo 46.o compreender um plano da realização dos controlos nos portos
designados que garanta o mesmo nível de controlo pelas autoridades.
Consideram-se satisfatórios os planos aprovados pela Comissão nos termos do
artigo 119.o
Artigo 44º
Estiva separada das capturas de espécies demersais sujeitas a planos plurianuais
1. Todas as capturas de
espécies demersais sujeitas a planos plurianuais
conservadas a bordo dos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a
fora igual ou superior a 12 metros são colocadas em caixas,
compartimentos ou contentores distintos para cada uma destas populações de forma a que possam ser distinguidas das demais caixas,
compartimentos ou contentores.
2. Os capitães dos navios de
pesca comunitários conservam ascapturas de populações
demersais sujeitas a planos plurianuais deacordo com um plano de estiva que descreva a localização dasdiferentes espécies nos porões.
3. É proibido conservar a
bordo dos navios de pesca comunitários, em qualquer tipo de caixa,
compartimento ou contentor, qualquer quantidade de capturas de populações demersais sujeitas a um plano plurianual misturada com
outros produtos da pesca.
Artigo 45º
Utilização de quotas em tempo real
1. Caso as capturas
acumuladas de populações sujeitas a um plano plurianual alcancem um determinado
limiar da quota nacional, os respetivos dados são enviados à Comissão com maior
frequência.
2. O Conselho decide do
limiar pertinente a aplicar e da frequência com que são comunicados os dados a
que se refere on.o 1.
Artigo 46º
Programas de controlo nacionais
1. Os Estados-Membros elaboram
um programa de controlo nacional aplicável a cada plano plurianual. Todos os
programas de controlo nacionais são notificados à Comissão ou disponibilizados
na parte securizada do sítio internet do
Estado-Membro, nos termos do artigo 115.o, alínea a).
2. Os Estados-Membros fixam
marcos de referência específicos de inspeção em conformidade com o
anexo I. Esses marcos de referência são definidos de acordo com a gestão
do risco e são revistos periodicamente, após uma análise dos resultados
alcançados. Os marcos de referência de inspeção devem evoluir progressivamente,
até à obtenção dos marcos de referências-alvo definidos no anexo I.
CAPÍTULO IV
Controlo das medidas técnicas
Secção 1
Utilização das artes de pesca
Artigo 47º
Artes de pesca
Nas pescarias em que não é permitido utilizar mais
de um tipo de arte, todas as outras artes se encontram amarradas e arrumadas,
de forma a não estarem prontas para serem utilizadas, nas seguintes condições:
a) As redes, os pesos e artes
similares devem estar desprendidos das respetivas portas de arrasto e dos cabos
e cordas de tração e de alagem;
b) As redes que se encontram
no convés ou por cima dele devem estar amarradas e arrumadas de forma segura;
c) Os palangres devem estar
arrumados em conveses inferiores.
Artigo 48º
Recuperação das artes perdidas
1. Os navios de pesca
comunitários têm a bordo o equipamento necessário para recuperar artes
perdidas.
2. Os capitães dos navios de
pesca comunitários que tenham perdido a arte de pesca ou parte dela procuram
recuperá-la o mais rapidamente possível.
3. Se a arte de pesca perdida
não puder ser recuperada, o capitão do navio informa a autoridade competente do
seu Estado-Membro de pavilhão o qual no prazo de 24 horas, informa a
autoridade competente do Estado-Membro costeiro do seguinte:
a) Número de identificação externa e nome do navio
de pesca;
b) Tipo de arte perdida;
c) Hora de perda da arte;
d) Posição aquando da perda da arte;
e) Medidas tomadas para recuperar a arte.
4. Sempre que recuperem uma arte
cuja perda não haja sido comunicada, as autoridades competentes dos
Estados-Membros podem cobrar o custo da recuperação ao capitão do navio de
pesca que a tenha perdido.
5. Os Estados-Membros podem
isentar os capitães de navios de pesca comunitários de comprimento de fora a
fora inferior12 metros que arvorem o seu pavilhão do requisito previsto non.o 1 se:
a) Operarem exclusivamente em
águas territoriais do Estado- Membro de pavilhão; ou
b) Nunca passarem mais de
24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao
porto.
Artigo 49º
Composição das capturas
1. Se as capturas mantidas a
bordo de qualquer navio de pesca comunitário tiverem sido efetuadas com redes
de diferentes malhagens mínimas durante a mesma viagem, a composição por
espécies é calculada separadamente para cada parte da captura efetuada em
condições diferentes. Para o efeito, são registadas no diário de pesca todas as
alterações em relação à malhagem anteriormente utilizada, bem como a composição
das capturas abordo no momento dessas alterações.
2. Sem prejuízo do
artigo 44.o, podem ser aprovadas, nos termos do artigo 119.o, regras
de execução relativas à manutenção abordo de um plano de estiva, por espécie,
dos produtos transformados que indique a sua localização no porão.
Secção 2
Controlo de zonas de pesca restringida
Artigo 50º
Controlo das zonas de pesca restringida
1. As atividades de pesca
exercidas pelos navios de pesca quer comunitários quer de países terceiros em
zonas de pesca onde o Conselho tenha estabelecido uma zona de pesca restringida
são controladas pelo centro de monitorização da pesca do Estado-Membro
costeiro, que deve possuir um sistema de deteção e registo de entrada, trânsito
e saída dos navios da zona de pesca restringida.
2. Para além do disposto no n.o 1, o Conselho fixa uma data a partir da qual os
navios de pesca devem ter a bordo um sistema operacional que advirta o capitão
da entrada ou saída de zonas de pesca restringida.
3. A transmissão dos dados é
efetuada pelo menos uma vez de 30 em 30 minutos quando o navio entra em
zonas de pesca restringida.
4. O trânsito por uma zona de
pesca restringida é autorizado a todos os navios de pesca que não disponham de
autorização para aí pescar, desde que:
a) Todas as artes presentes a
bordo estejam amarradas e arrumadas durante o trânsito; e
b) A velocidade durante o
trânsito não seja inferior a 6 nós, exceto em caso de força maior ou de
condições desfavoráveis. Nesses casos, o capitão informa imediatamente o centro
de monitorização da pesca do Estado-Membro de pavilhão que, por sua vez,
informa a autoridade competente do Estado-Membro costeiro.
5. As disposições do presente
artigo são aplicáveis aos navios de pesca comunitários e de países terceiros de
comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros.
Secção 3
Encerramento de pescarias em tempo real
Artigo 51º
Disposições gerais
1. Quando tiver sido atingido
um nível de capturas de desencadeamento de determinada espécie ou grupo de
espécies, tal como definido nos termos do artigo 119.o, a zona em causa é
temporariamente fechada à pesca em questão nos termos do disposto na presente
secção.
2. O nível de capturas de
desencadeamento é calculado com base numa metodologia de amostragem aprovada
pela Comissão nos termos do artigo 119.o, em percentagem ou peso da
espécie ou grupo de espécies em causa em relação às capturas totais do peixe em
questão num lanço de rede.
3. As regras de execução da
presente secção podem ser aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 52º
Capturas de desencadeamento em dois lanços de rede
1. Se a quantidade de
capturas em dois lanços consecutivos exceder o nível de capturas de
desencadeamento, o navio de pesca muda de zona de pesca deslocando-se pelo
menos cinco milhas marítimas, ou duas milhas marítimas se tiver comprimento de
fora a fora inferior a 12 metros, a partir de qualquer posição do
lanço anterior antes de continuar a pescar e informa sem demora as autoridades
competentes do Estado-Membro costeiro.
2. Por sua própria iniciativa
ou a pedido do Estado-Membro interessado, a Comissão pode, nos termos do
artigo 119.o, alteraras distâncias estabelecidas no n.o 1.
Artigo 53º
Encerramento em tempo real pelos Estados-Membros
1. Se um agente, observador
de controlo ou plataforma de investigação verificar que foi atingido o nível de
capturas de desencadeamento, o agente ou observador de controlo do
Estado-Membro costeiro, ou que participe numa operação conjunta no quadro de um
programa de utilização conjunta, informa sem demora as autoridades competentes
do Estado-Membro costeiro.
2. Com base nas informações
recebidas nos termos do n.o 1, o Estado-Membro
costeiro decide sem demora o encerramento em tempo real da zona em causa. Para
essa decisão, pode igualmente utilizar as informações recebidas nos termos do
artigo 52.o, ou quaisquer outras informações disponíveis. A decisão que
estabelece o encerramento em tempo real define claramente a zona geográfica do
pesqueiro afetado, a duração do encerramento e as condições que regem a pesca
nessa zona durante o encerramento.
3. Se a zona a que se refere
o n.o 2 for abrangida por mais de uma
jurisdição, o Estado-Membro interessado informa sem demora o Estado-Membro
costeiro vizinho da situação e da sua decisão de encerrar a zona. O
Estado-Membro costeiro vizinho encerra sem demora a sua parte da zona.
4. O encerramento em tempo
real referido no n.o 2 é não discriminatório e é
aplicável apenas aos navios de pesca que estão equipados para capturar as
espécies em causa e/ou que possuem uma autorização para pescar no pesqueiro em
causa.
5. O Estado-Membro costeiro
informa sem demora a Comissão, todos os Estados-Membros e os países terceiros
cujos navios estejam autorizadas a operar na zona em causa de que foi
determinado um encerramento em tempo real.
6. A Comissão pode, a
qualquer momento, solicitar ao Estado-Membro que anule ou altere o encerramento
em tempo real com efeitos imediatos, se o Estado-Membro em causa não tiver
fornecido informações suficientes que demonstrem ter sido atingido um nível de
capturas de desencadeamento nos termos do artigo 51.o
7. As atividades de pesca na
zona referida no n.o 2 são proibidas nos termos
da decisão que estabelece o encerramento em tempo real.
Artigo 54º
Encerramento em tempo real pela Comissão
1. Com base em informações
que demonstrem que foi alcançado um nível de capturas de desencadeamento, a
Comissão pode determinar que uma zona seja encerrada temporariamente se o
próprio Estado-Membro costeiro não o tiver feito.
2. A Comissão informa
imediatamente todos os Estados-Membros e países terceiros cujos navios de pesca
operem na zona encerrada e coloca sem demora à disposição, no seu sítio
internet oficial, um mapa com as coordenadas da zona temporariamente encerrada,
especificando a duração do encerramento e as condições que regem a pesca na
zona encerrada.
CAPÍTULO V
Controlo da pesca recreativa
Artigo 55º
Pesca recreativa
1. Os Estados-Membros
garantem que a pesca recreativa seja praticada no seu território e nas águas
comunitárias de forma compatível com os objetivos e regras da Política Comum
das Pescas.
2. É proibida a comercialização
de capturas provenientes da pesca recreativa.
3. Sem prejuízo do
Regulamento (CE) n.o 199/2008, os
Estados-Membros monitorizam, com base num plano de amostragem, as capturas de
populações sujeitas a planos de recuperação efetuadas através da pesca
recreativa praticada nas águas soba sua soberania ou jurisdição por navios que
arvorem o seu pavilhão e por navios de países terceiros. A pesca a partir de
terra não é abrangida.
4. O Comité Científico,
Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avalia o impacto biológico da pesca
recreativa da forma referida no n.o 3. Caso se
considere que a pesca recreativa tem um impacto significativo, o Conselho pode
decidir, nos termos do artigo 37.o do Tratado CE, submeter a pesca
recreativa referida no n.o 3 a medidas de gestão
específicas, tais como autorizações de pesca e declarações de capturas.
5. As regras de execução do
presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119º.
TÍTULO V
CONTROLO DA COMERCIALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 56º
Princípios que regem o controlo da comercialização
1. Cada Estado-Membro é
responsável pelo controlo no seu território da aplicação das regras da Política
Comum das Pesca sem todas as fases da comercialização dos produtos da pesca e
da aquicultura, desde a primeira venda até à venda a retalho, incluindo o
transporte.
2. Sempre que tenha sido
fixado um tamanho mínimo para uma dada espécie na legislação comunitária, os
operadores responsáveis pela compra, venda, armazenagem ou transporte devem
estar em condições de provar qual a zona geográfica de origem dos produtos.
3. Os Estados-Membros
garantem que todos os produtos da pesca e da aquicultura provenientes de
captura ou recolha sejam divididos em lotes antes da primeira venda.
4. As quantidades inferiores
a 30 kg por espécie provenientes da mesma zona de gestão e de vários
navios de pesca podem ser divididas em lotes pela organização de produtores de
que é membro o operador do navio de pesca ou por um comprador registado antes
da primeira venda. A organização de produtores e o comprador registado
conservam, durante pelo menos três anos, registos sobre a origem do conteúdo
dos lotes que contêm capturas provenientes de vários navios de pesca.
Artigo 57º
Normas comuns de comercialização
A.1►
1. Os Estados-Membros efetuam verificações para garantir o
cumprimento da presente disposição. Tais verificações podem
realizar-se em todos os estádios da
comercialização e durante o transporte.◄A.1
2. Os produtos retirados do mercado,
nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000,
devem respeitar as normas comuns de comercialização, em particular as
categorias de frescura.
3. Os operadores responsáveis
pela compra, venda, armazenagem ou transporte de lotes de produtos da pesca e
da aquicultura devem poder provar que os produtos cumprem as normas mínimas de
comercialização em todas as fases.
Artigo 58º
Rastreabilidade
1. Sem prejuízo do disposto
no Regulamento (CE) n.o 178/2002, deve ser
possível rastrear todos os lotes dos produtos da pesca e da aquicultura em
todas as fases da produção, transformação e distribuição, desde a captura ou
recolha até à venda a retalho.
2. Os produtos da pesca e da
aquicultura colocados no mercado, ou suscetíveis de o ser, na Comunidade devem
estar adequadamente rotulados para assegurar a rastreabilidade de cada lote.
3. Os lotes dos produtos da
pesca e da aquicultura só podem ser fundidos ou divididos depois da primeira
venda se for possível detetar o seu percurso até à fase da captura ou recolha.
4. Os Estados-Membros
garantem que os operadores disponham de sistemas e procedimentos para
identificar o operador que lhes tenha fornecido lotes de produtos da pesca e da
aquicultura e a que esses produtos tenham sido fornecidos. Essa informação é
disponibilizada às autoridades competentes, a seu pedido.
5. Os requisitos mínimos de
rotulagem e informações para cada lote de produtos da pesca e da aquicultura
devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Número de identificação de
cada lote;
b) Número de identificação externa
e nome do navio de pesca ou nome da unidade de produção aquícola;
c) Código alfa-3 da FAO de
cada espécie;
d) Data das capturas ou data
de produção;
e) Quantidades de cada
espécie expressas em quilogramas de peso líquido ou, quando apropriado, número
de indivíduos;
f) Nome e endereço dos
fornecedores;
A.1► As informações aos consumidores previstas no artigo 35. o
do Regulamento (UE) n. o 1379/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho[25];◄A.1
h) A.1► (Revogada)◄A.1
6. Os Estados-Membros garantem
que as informações enumeradas no n.o 5,
alíneas g) e h) se encontrem à disposição do consumidor na fase de
venda a retalho.
7. As informações enumeradas
no n.o 5, alíneas a) a f), não se
aplicam aos produtos da pesca ou da aquicultura importados na Comunidade e
acompanhados de certificados de captura apresentados de acordo com o
Regulamento (CE) n.o 1005/2008.
8. Os Estados-Membros podem
isentar das exigências previstas no presente artigo as pequenas quantidades de
produtos vendidas diretamente a partir dos navios de pesca aos consumidores,
desde que essas quantidades não excedam o valor de 50 EUR por dia.
Qualquer alteração deste valor-limite é adotada de acordo com as regras de
execução nos termos do artigo 119.o
9. As regras de execução do
presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
CAPÍTULO II
Atividades pós-desembarque
Artigo 59º
Primeira venda de produtos da pesca
1. Os Estados-Membros
asseguram que a primeira comercialização ou registo de todos os produtos da
pesca se faça numa lota, ou à intenção de compradores registados ou de
organizações de produtores.
2. O comprador da primeira
venda de produtos da pesca provenientes de um navio de pesca deve estar
registado junto das autoridades do Estado-Membro em cujo território a primeira
venda é realizada. Para efeitos do registo, cada comprador é identificado pelo
respetivo número de IVA, de identificação fiscal ou por qualquer outro elemento
de identificação único que exista nas bases de dados nacionais.
3. Os compradores que
adquiram produtos de pesca que não excedam 30 kg e não sejam em seguida
colocados no mercado, mas usados apenas para consumo privado, ficam isentos das
disposições previstas no presente artigo. Qualquer alteração deste valor-limite
é adotada de acordo com as regras de execução nos termos do artigo 119.o
Artigo 60º
Pesagem de produtos da pesca
1. Cada Estado-Membro
assegura que todos os produtos da pesca sejam pesados em sistemas aprovados
pelas autoridades competentes, a não ser que tenha adotado um plano de
amostragem aprovado pela Comissão e baseado na metodologia baseada no risco por
ela adotada nos termos do artigo 119.o
2. Sem prejuízo das
disposições específicas aplicáveis, a pesagem é realizada no momento do
desembarque, antes de os produtos da pesca serem armazenados em entreposto,
transportados ou vendidos.
3. Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros podem permitir que os
produtos da pesca sejam pesados a bordo do navio de pesca, desde que tenha sido
adotado um plano de amostragem nos termos do n.o 1.
4. Os compradores registados,
as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira
comercialização dos produtos da pesca num Estado-Membro são responsáveis pela
exatidão das operações de pesagem, a não ser que, em conformidade com o n.o 3, a pesagem seja realizada a bordo do navio de
pesca – nesse caso, é da responsabilidade do capitão.
5. O valor resultante da
pesagem é utilizado para preencher as declarações de desembarque, os documentos
de transporte, as notas de venda e as declarações de tomada a cargo.
6. As autoridades competentes
de um Estado-Membro podem exigir que as quantidades de produtos da pesca
desembarcadas pela primeira vez nesse Estado-Membro sejam pesadas na presença
de agentes antes de serem transportadas desde o local de desembarque para outro
local.
7. As regras de execução
relativas à metodologia baseada no risco e procedimentos de pesagem são
aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 61º
Pesagem de produtos da pesca após o transporte desde o local de desembarque
1. Em derrogação do
artigo 60.o, n.o 2, os Estados-Membros
podem permitir que os produtos da pesca sejam pesados depois de transportados
desde o local de desembarque, desde que sejam transportados para um destino
situado no território do Estado-Membro em causa, e desde que esse Estado-Membro
tenha adotado um plano de controlo aprovado pela Comissão e baseado na
metodologia baseada no risco por ela adotada nos termos do artigo 119.o
2. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro em
que os produtos da pesca são desembarcados podem permitir que estes produtos
sejam transportados antes da pesagem para junto de compradores registados,
lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira
comercialização dos produtos da pesca noutro Estado-Membro, desde que os
Estados-Membros em causa tenham estabelecido um programa de controlo comum, nos
termos do artigo 94.o, aprovado pela Comissão e baseado na metodologia
baseada no risco por ela adotada nos termos do
artigo 119º.
Artigo 62º
Preenchimento e
apresentação das notas de venda
1. Os compradores registados,
as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas autorizadas pelos
Estados-Membros comum volume financeiro anual de primeiras vendas de produtos
da pesca inferior a200 000 EUR responsáveis pela primeira
comercialização dos produtos da pesca desembarcados num Estado-Membro
apresentam, se possível por via eletrónica, no prazo de48 horas após a
primeira venda, uma nota de venda às autoridades competentes do Estado-Membro
em cujo território é efetuada a primeira venda. A exatidão da nota de venda é
da responsabilidade dos compradores, lotas, organismos ou pessoas em causa.
2. Os Estados-Membros podem
obrigar ou autorizar os compradores registados, as lotas registadas ou outros
organismos ou pessoas autorizadas pelos Estados-Membros com um volume
financeiro anual de primeiras vendas de produtos da pesca inferior a
200 000 EUR a registar e transmitir por via electrónica
as informações referidas no artigo 64.o, n.o 1.
3. O Estado-Membro em cujo
território é efetuada a primeira venda, se não for o Estado-Membro de pavilhão
do navio de pesca que desembarcou o pescado, assegura que seja apresentada às
autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, se possível por via
eletrónica, uma cópia da nota de venda aquando da receção das informações
pertinentes.
4. Sempre que a primeira
comercialização dos produtos da pesca não seja efetuada no Estado-Membro em que
tenham sido desembarcados, o Estado-Membro responsável pelo controlo da
primeira comercialização assegura o envio de uma cópia da nota de venda, se
possível por via eletrónica, às autoridades competentes responsáveis pelo
controlo do desembarque dos produtos em causa e às autoridades competentes do
Estado-Membro de pavilhão do navio, aquando da receção da nota de venda.
5. Caso o desembarque tenha
lugar fora da Comunidade e a primeira venda seja efetuada num país terceiro, o
capitão do navio de pesca ou o seu representante envia, se possível por via
eletrónica, uma cópia da nota de venda ou qualquer outro documento equivalente
que contenha o mesmo nível de informação, à autoridade competente do
Estado-Membro de pavilhão no prazo de 48 horas após a primeira venda.
6. Sempre que a nota de venda
não corresponda à fatura ou a um documento que a substitua, como referido no
artigo 218.oe 219.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de
28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o
valor acrescentado[26], o
Estado-Membro em causa adota as disposições necessárias para que as informações
relativas ao preço, líquido de imposto, das entregas de bens ao comprador sejam
idênticas às constantes da fatura. Os Estados-Membros adota mas disposições
necessárias para que as informações relativas ao preço, líquido de imposto, das
entregas de bens ao comprador sejam idênticas às constantes da fatura.
Artigo 63º
Preenchimento e transmissão eletrónicos dos dados da nota de venda
1. Os compradores registados,
as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas autorizadas pelos
Estados-Membros comum volume financeiro anual de primeiras vendas de produtos
da pesca igual ou superior a 200 000 EUR registam por meios
eletrónicos as informações referidas no artigo 64.o, n.o 1
e enviam-nas por via eletrónica, no prazo de 24 horas após a conclusão da
primeira venda, às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território
é efetuada a primeira venda.
2. Os Estados-Membros
transmitem da mesma forma, por via eletrónica, as informações relativas às
notas de venda referidas no artigo 62.o, n.os 3
e 4.
Artigo 64º
Conteúdo das notas de venda
1. Das notas de venda
referidas nos artigos 62.o e 63.o devem constar os seguintes dados:
a) Número de identificação
externa e nome do navio de pesca que desembarcou o produto em causa;
b) Porto e data de
desembarque;
c) Nome do operador ou do
capitão do navio de pesca e, se for diferente, nome do vendedor;
d) Nome do comprador e
respetivo número de IVA de identificação fiscal ou qualquer outro elemento de
identificação único;
e) Código alfa-3 da FAO de
cada espécie e zona geográfica pertinente
em que as capturas foram
efetuadas;
f) Quantidades de cada
espécie expressas em quilogramas de peso do produto, repartidas por tipo de
apresentação do produto ou, quando apropriado, número de indivíduos;
g) Para todos os produtos
sujeitos a normas de comercialização, se for caso disso, tamanho ou peso,
classe, apresentação e grau de frescura;
h) Se for caso disso, destino
dos produtos retirados do mercado (reporte, utilização para alimentação animal,
para produção de farinha para alimentação animal, para isco ou para fins não
alimentares);
i) Local e data de venda;
j)
Sempre que possível, número de referência e data da facturae,
se for caso disso, contrato de venda;
k) Quando aplicável,
referência à declaração de tomada a cargo referida no artigo 66.o, ou ao
documento de transporte referido no artigo 68.o;
l) preço.
2. As regras de execução do
presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 65º
Isenções das obrigações relativas às notas de venda
1. A Comissão pode, nos
termos do artigo 119.o, conceder uma derrogação da obrigação de apresentar
às autoridades competentes ou a outros organismos autorizados do Estado-Membro
a nota de venda de produtos da pesca desembarcados de certas categorias de
navios de pesca comunitários com um comprimento de fora a fora inferior
a 10 metros ou em relação a quantidades desembarcadas de produtos da
pesca que não excedam 50quilogramas de equivalente peso vivo por espécie. Estas
derrogações só podem ser concedidas se o Estado-Membro em questão dispuser de
um sistema de amostragem adequado, nos termos dos artigos 16.o e 25.o
2. Os compradores que
adquiram produtos que não excedam30 kg e não sejam em seguida colocados no
mercado, mas usados apenas para consumo privado, ficam isentos das disposições
previstas nos artigos 62.o, 63.o e 64.o. Qualquer alteração deste
valor-limite é adotada de acordo com as regras de execução nos termos do
artigo 119.o
Artigo 66º
Declaração de tomada a cargo
1. Sem prejuízo das
disposições específicas constantes dos planos plurianuais, caso os produtos da
pesca sejam destinados a uma venda ulterior, os compradores registados, as
lotas registadas ou outros organismos ou pessoas com um volume financeiro anual
de primeiras vendas de produtos da pesca inferior a 200 000 EUR
responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca desembarcados
num Estado-Membro apresentam, no prazo de 48 horas após a conclusão do
desembarque, uma declaração de tomada a cargo às autoridades competentes do
Estado-Membro em que é efetuada a tomada a cargo. A apresentação da declaração
de tomada a cargo e a sua exatidão são da responsabilidade dos compradores,
lotas, outros organismos ou pessoas em causa.
2. O Estado-Membro em que é
efetuada a tomada a cargo, senão for o Estado-Membro de pavilhão do navio de
pesca que desembarcou o pescado, assegura que seja apresentada às autoridades
competentes do Estado-Membro de pavilhão, se possível por via eletrónica, uma
cópia da declaração de tomada a cargo aquando da receção das informações
pertinentes.
3. Da declaração de tomada a
cargo referida no n.o 1 deve constar, pelo
menos, as seguintes informações:
a) Número de identificação
externa e nome do navio de pesca que desembarcou os produtos;
b) Porto e data de
desembarque;
c) Nome do operador ou do
capitão do navio;
d) Código alfa-3 da FAO de
cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efetuadas;
e) Quantidades de cada
espécie armazenada, expressas em quilogramas do peso
do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, se for caso
disso, número de indivíduos;
f) Nome e endereço das
instalações onde os produtos são armazenados;
g) Se for caso disso,
referência ao documento de transporte indicado no artigo 68.o
Artigo 67º
Preenchimento e transmissão eletrónicos dos dados da declaração de tomada a cargo
1. Sem prejuízo das
disposições específicas constantes dos planos plurianuais, caso os produtos da
pesca sejam destinados a venda posterior, os compradores registados, as lotas
registadas ou outros organismos ou pessoas com um volume financeiro anual de
primeiras vendas de produtos da pesca igual ou superior a
200 000 EUR, que sejam responsáveis pela primeira comercialização dos
produtos da pesca desembarcados num Estado-Membro, registam por meios
eletrónicos as informações referidas no artigo 66.o e enviam-nas por via
eletrónica, no prazo de 24 horas, às autoridades competentes do
Estado-Membro em que é efetuada a tomada a cargo.
2. Os Estados-Membros
transmitem por via eletrónica, as informações relativas às declarações de
tomada a cargo a que se refere o artigo 66.o, n.o 2.
Artigo 68º
Preenchimento e apresentação do documento de transporte
1. Os produtos da pesca
desembarcados na Comunidade, sem transformação ou após transformação a bordo, e
para os quais não tenha sido apresentada qualquer nota de venda ou declaração
de tomada a cargo nos termos dos artigos 62.o, 63.o, 66.oe 67.o, e
que sejam transportados para um local que não o do desembarque, são
acompanhados de um documento emitido pelo transportador até ter sido efetuada a
primeira venda. No prazo de 48 horas após o carregamento, o transportador
apresenta um documento de transporte às autoridades competentes do
Estado-Membro, ou a outros organismos por estas autorizados, em cujo território
o desembarque se tenha realizado.
2. O transportador fica
isento da obrigação de dispor do documento de transporte que acompanha os
produtos da pesca se, antes do início do transporte, tiver sido enviado um
documento de transporte, por via eletrónica, às autoridades competentes do
Estado-Membro de pavilhão, as quais, no caso de os produtos serem transportados
para um Estado-Membro diferente do de desembarque, logo que o recebam,
transmitem o documento de transporte às autoridades competentes do Estado-Membro
em cujo território se declare que será feita a primeira comercialização.
3. No caso de os produtos
serem transportados para um Estado-Membro diferente do de desembarque, o
transportador envia igualmente, no prazo de 48 horas após o carregamento
dos produtos da pesca, uma cópia do documento de transporte às autoridades
competentes do Estado-Membro em cujo território se declare que será feita a
primeira comercialização. O Estado-Membro da primeira comercialização pode
solicitar informações adicionais a este respeito ao Estado-Membro de
desembarque.
4. O transportador é
responsável pela exatidão do documento de transporte.
5. Do documento de transporte
deve constar as informações seguintes:
a) Local de destino da ou das
remessas e identificação do veículo de transporte;
b) Número de identificação
externa e nome do navio de pesca que desembarcou os produtos;
c) Código alfa-3 da FAO de
cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efetuadas;
d) Quantidades de cada
espécie transportada, expressas em quilogramas do peso do produto, repartidas
por tipo de apresentação do produto ou, quando apropriado, número deindivíduos;
e) Nome(s) e endereço(s) do(s)
destinatário(s);
f) Local e data de carga.
6. As autoridades competentes
dos Estados-Membros podem conceder derrogações da obrigação prevista no n.o 1 se os produtos da pesca forem transportados
dentro da zona portuária ou para um local situado a 20 km ou menos do
local de desembarque.
7. Sempre que os produtos da
pesca que tenham sido declarados vendidos numa nota de venda sejam
transportados para um local diferente do de desembarque, o transportador deve
poder provar, com base num documento, que foi efetivamente realizada uma venda.
8. O transportador fica
isento da obrigação prevista no presente artigo se o documento de transporte
for substituído por uma cópia da declaração de desembarque prevista no
artigo 23.o referente às quantidades transportadas ou por qualquer outro
documento equivalente que contenha o mesmo nível de informação.
CAPÍTULO III
Organizações de produtores e regimes de preços e de intervenção
Artigo 69º
Controlo das organizações de produtores
1. Em conformidade com o
artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os Estados-Membros efetuam controlos, a
intervalos regulares, a fim de garantir que:
a) As organizações de
produtores observem as condições de reconhecimento;
b) O reconhecimento de uma
organização de produtores possa ser retirado se as condições enumeradas no
artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000
deixarem de ser satisfeitas, ou se o reconhecimento se fundamentar em
indicações erradas;
c) O reconhecimento seja
retirado imediatamente com efeitos retroativos se a organização o tiver obtido
ou dele beneficiar fraudulentamente.
2. Para assegurar o
cumprimento das regras relativas às organizações de produtores estabelecidas no
artigo 5.o e no artigo 6.o,n.o 1, alínea b), do Regulamento
(CE) n.o 104/2000, a Comissão efetua controlos,
à luz dos quais pode, se for caso disso, solicitar que os Estados-Membros retirem
os reconhecimentos concedidos.
3. Os Estados-Membros
procedem aos controlos adequados para verificar se cada organização de
produtores satisfaz as obrigações previstas no programa operacional durante a
campanha de pesca em causa, como referido no Regulamento (CE) n.o 2508/2000, e aplicam as sanções previstas no
artigo 9.o, n.o 3,do Regulamento (CE) n.o 104/2000 em caso de incumprimento dessas
obrigações.
Artigo 70º
Controlo dos regimes de preços e de intervenção
Os Estados-Membros realizam todos os controlos
relativos aos regimes de preços e de intervenção, nomeadamente no que se
refere:
a) À retirada dos produtos do mercado para fins que
não os de consumo humano;
b) Às operações de reporte para a estabilização, armazenagem
e/ou transformação de produtos retirados do mercado;
c) À armazenagem privada de produtos congelados a
bordo do navio;
d) À indemnização compensatória para o atum
destinado à transformação.
TÍTULO VI
VIGILÂNCIA
Artigo 71º
Avistamentos no mar e deteção pelos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros exercem
a vigilância nas águas comunitárias sob a sua soberania ou jurisdição com base:
a) Em avistamentos de navios
de pesca por navios de inspeção ou aeronaves de vigilância;
b) No sistema de monitorização
dos navios referido no artigo 9.o; ou
c) Em quaisquer outros
métodos de deteção e identificação.
2. Se o avistamento ou a
deteção não corresponderem a outras informações de que o Estado-Membro
disponha, este empreende as investigações necessárias para determinar o
seguimento adequado a dar ao caso.
3. Se o avistamento ou a
deteção se referir a um navio de pesca de outro Estado-Membro ou de um país
terceiro e as informações não corresponderem a outras informações de que o Estado-Membro
costeiro disponha, e se o Estado-Membro costeiro não estiver em condições de
tomar medidas suplementares, este Estado-Membro regista as suas conclusões num
relatório de vigilância e transmite-o sem demora, se possível por via
eletrónica, ao Estado-Membro de pavilhão ou aos países terceiros em causa. Caso
se trate de um navio de um país terceiro, o relatório de vigilância é
igualmente enviado à Comissão ou ao organismo por ela designado.
4. O agente de um
Estado-Membro que aviste ou detete um navio de pesca no exercício de atividades
que possam ser consideradas uma infração às regras da Política Comum das Pescas
estabelece sem demora um relatório de vigilância e envia-o às suas autoridades
competentes.
5. O conteúdo do relatório de
vigilância é determinado nos termos do artigo 119.o
Artigo 72º
Medidas a tomar na sequência de informações recebidas sobre avistamentos e deteção
1. Logo que recebam um
relatório de vigilância de outro Estado-Membro, os Estados-Membros de pavilhão
agem prontamente e empreendem as investigações necessárias para determinar o
seguimento adequado a dar ao caso.
2. Os Estados-Membros que não
o Estado-Membro de pavilhão em causa verificam, se for caso disso, se os navios
avistados exerceram atividades nas águas sob a sua jurisdição ou soberania ou
se foram desembarcados ou importados no seu território produtos da pesca
provenientes desses navios e investigam os antecedentes desses navios no
tocante ao cumprimento das medidas de conservação e de gestão pertinentes.
3. A Comissão ou o organismo
por ela designado ou, se for caso disso, o Estado-Membro de pavilhão e outros
Estados-Membros examinam igualmente as informações, devidamente documentadas,
relativas aos navios de pesca avistados, transmitidas por cidadãos,
organizações da sociedade civil, incluindo organizações ambientais, bem como
por representantes das partes interessadas do sector das pescas ou do comércio
de produtos da pesca.
Artigo 73º
Observadores de controlo
1. Sempre que o Conselho
tenha estabelecido um programa comunitário de observação de controlo, os
observadores de controlo a bordo dos navios de pesca verificam o cumprimento
pelos navios das regras da Política Comum das Pescas. Executam todas as tarefas
do programa de observação e, em particular, verificam e registam as atividades
de pesca do navio e os documentos pertinentes.
2. Os observadores de
controlo devem possuir as qualificações necessárias para o desempenho das suas
funções. São independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de
qualquer membro da tripulação e não devem ter qualquer ligação económica com o
operador.
3. Tanto quanto possível, os
observadores de controlo asseguram que a sua presença a bordo dos navios de
pesca não impeça nem entrave as atividades de pesca e o funcionamento normal do
navio.
4. Caso o observador de
controlo constate uma infração grave, informa sem demora as autoridades
competentes do Estado-Membro de pavilhão.
5. Os observadores de
controlo elaboram, se possível sob formato eletrónico, um relatório de
observação e transmitem-no sem demora, utilizando, se considerarem necessário,
os meios de transmissão eletrónica existentes a bordo do navio de pesca, às
suas autoridades competentes e às autoridades competentes do Estado-Membro de
pavilhão. Os Estados-Membros incluem o relatório na base de
dados referida no artigo 78.o
6. Caso o relatório de
observação indique que o navio observado exerceu atividades de pesca contrárias
às regras da Política Comum das Pescas, as autoridades competentes referidas no
n.º 4 tomam as medidas adequadas para investigar a questão.
7. Os capitães dos navios de
pesca comunitários proporcionam condições de alojamento adequadas aos
observadores de controlo afetados, facilitam o seu trabalho e evitam perturbar
o desempenho das suas funções. Os capitães dos navios de pesca comunitários
proporcionam também aos observadores de controlo acesso às partes pertinentes
do navio, incluindo as capturas, e aos documentos do navio, incluindo os
ficheiros eletrónicos.
8. Todas as despesas
resultantes das atividades dos observadores de controlo exercidas a título do
presente artigo são suportadas pelos Estados-Membros de pavilhão. Os
Estados-Membros podem imputar estes custos, em parte ou na totalidade, aos
operadores dos navios de pesca participantes na pescaria em causa que arvoram o
seu pavilhão.
9. As regras de execução do
presente artigo podem ser aprovadas nos termos do artigo 119.o
TÍTULO VII
INSPECÇÃO E PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 74º
Condução das inspeções
1. Os Estados-Membros
estabelecem e mantêm atualizada uma lista dos agentes responsáveis pela
realização das inspeções.
2. Os agentes exercem as suas
funções em conformidade coma legislação comunitária. Conduzem as inspeções de
uma forma não discriminatória no mar, nos portos, durante o transporte, nas instalações
de transformação e durante a comercialização dos produtos da pesca.
3. Os agentes controlam, em
especial:
a) A legalidade das capturas
mantidas a bordo, armazenadas, transportadas, transformadas ou comercializadas
e a exatidão da documentação ou das transmissões eletrónicas conexas;
b) b) A legalidade das artes
de pesca utilizadas relativamente às espécies visadas e às capturas mantidas a
bordo;
c) Se for caso disso, o plano
de estiva e a estiva separada das espécies;
d) d) A marcação das artes de
pesca; e
e) e) As informações sobre o motor referidas no artigo 40.o
4. Os agentes podem examinar
todas as zonas, conveses e compartimentos pertinentes. Podem igualmente
examinar as capturas, transformadas ou não, as redes ou outras artes, o
equipamento, os contentores e as embalagens que contenham peixe ou produtos da
pesca e quaisquer documentos ou transmissões eletrónicas pertinentes que
considerem necessários para verificar o cumprimento das regras da Política
Comum das Pescas. Podem igualmente interrogar pessoas que considerem dispor de
informações sobre o objeto da inspeção.
5. Os agentes conduzem as
inspeções de forma a reduzir ao mínimo as perturbações ou os inconvenientes
para o navio ou veículo de transporte e as suas atividades, bem como para a
armazenagem, a transformação e a comercialização das capturas. Na medida do possível, impedem qualquer degradação das
capturas durante a inspeção.
6. As regras de execução do
presente artigo, nomeadamente no que se refere à metodologia e à condução das
inspeções, são aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 75º
Obrigações do operador
1. O operador facilita o
acesso seguro ao navio, veículo de transporte ou compartimento onde os produtos
da pesca são armazenados, transformados ou comercializados. Garante a segurança
dos agentes e não os impede de cumprir a sua missão, nem tenta intimidá-los ou
perturbá-los no exercício das suas funções.
2. As modalidades de
aplicação do presente artigo podem ser adotadas de acordo com o procedimento
previsto no artigo 119.o
Artigo 76º
Relatório de inspeção
1. Os agentes estabelecem um
relatório de inspeção após cada inspeção e transmitem-no às suas autoridades
competentes. Sempre que possível, o relatório é registado e transmitido por
meios eletrónicos. No caso da inspeção de um navio de pesca que arvore o
pavilhão de outro Estado-Membro, é enviada sem demora às autoridades do
Estado-Membro de pavilhão em causa uma cópia do relatório de inspeção se,
durante a mesma, for detetada uma infração. No caso da inspeção de um navio de
pesca que arvore o pavilhão de um país terceiro, é enviada sem demora às
autoridades do país terceiro em causa uma cópia do relatório de inspeção se, no
decurso da mesma, for detetada uma infração. No caso de uma inspeção realizada
em águas soba jurisdição de outro Estado-Membro, é enviada sem demora a esse
Estado-Membro uma cópia do relatório de inspeção.
2. Os agentes comunicam as
conclusões a que chegaram no âmbito da inspeção ao operador, que pode formular
observações sobre a inspeção e respetivas conclusões. As observações do
operador são tomadas em conta no relatório de inspeção. Os agentes indicam no
diário de pesca que foi realizada uma inspeção.
3. Uma cópia do relatório de
inspeção é enviada o mais brevemente possível ao operador, e nunca mais de 15
dias úteis após a conclusão da inspeção.
4. As regras de execução do
presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 77º
Admissibilidade dos relatórios de inspeção e de vigilância
Os relatórios de inspeção e de vigilância elaborados
pelos inspetores comunitários, pelos agentes de outros Estados-Membros ou pelos
agentes da Comissão constituem elementos de prova admissíveis nos processos
administrativos ou judiciais de qualquer Estado-Membro e devem, no apuramento
dos factos, ser tratados de forma equivalente à dos relatórios de inspeção e de
vigilância dos Estados-Membros.
Artigo 78º
Base de dados eletrónica
1. Os Estados-Membros criam e
mantêm atualizada uma base de dados eletrónica na qual são carregados todos os
relatórios de inspeção e de vigilância estabelecidos pelos seus agentes.
2. As regras de execução do
presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 79º
Inspetores comunitários
1. A Comissão elabora, nos termos do artigo 119.o, uma lista de inspetores comunitários.
2. Sem prejuízo da responsabilidade principal dos Estados-Membros costeiros, os inspetores comunitários podem realizaras inspeções em conformidade com o presente regulamento nas águas comunitárias e a bordo dos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias.
3. Os inspetores comunitários podem ser afetados:
a) À execução dos programas
específicos de controlo e inspeção adotados em conformidade com o
artigo 95.o;
b) A
programas internacionais de controlo das pescas, a cujo título a Comunidade tenha
a obrigação de efetuar controlos.
4. Para o desempenho das suas
funções e sob reserva do disposto no n.o 5, os
inspetores comunitários têm acesso imediato:
a) A todas as áreas a bordo
dos navios de pesca comunitários e de quaisquer outros navios que exerçam
atividades de pesca, às instalações ou locais públicos e aos meios de
transporte; e
b) A todas as informações e
documentos necessários para o desempenho das suas funções, nomeadamente diário
de pesca, declarações de desembarque, certificados de captura, declarações de
transbordo, notas de venda e outros documentos pertinentes, na mesma medida e
nas mesmas condições que os agentes do Estado-Membro em que é realizada a
inspeção.
5. Os inspetores comunitários
não têm competências de polícia nem de execução fora do território do seu
Estado-Membro de origem ou das águas comunitárias sob a soberania e jurisdição
do seu Estado-Membro de origem.
6. Na sua qualidade de
inspetores comunitários, os agentes da Comissão ou do organismo por ela
designado não terão competências de execução nem de polícia.
7. As regras de execução do
presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
CAPÍTULO II
Inspeção fora das águas do Estado-Membro de inspeção
Artigo 80º
Inspeção de navios de pesca fora das águas do Estado-Membro de inspeção
1. Sem prejuízo da responsabilidade
principal do Estado-Membro costeiro, cada Estado-Membro pode inspecionar os
navios de pesca que arvorem o seu pavilhão em todas as águas comunitárias que
não estejam sob a soberania de outro Estado-Membro.
2. Cada Estado-Membro pode
realizar inspeções em navios de pesca de outro Estado-Membro, de acordo com o
presente regulamento, relativamente a atividades de pesca em todas as águas
comunitárias que não estejam sob a soberania de outro Estado-Membro:
a) Após autorização do
Estado-Membro costeiro em questão; ou
b) Sempre que tenha sido
adotado um programa específico de controlo e inspeção nos termos do
artigo 95.o
3. Os Estados-Membros são
autorizados a inspecionar os navios de pesca comunitários que arvorem o
pavilhão de outro Estado-Membro em águas internacionais.
4. Cada Estado-Membro pode
inspecionar os navios de pesca comunitários que arvorem o seu próprio pavilhão
ou o pavilhão de outro Estado-Membro em águas de países terceiros, em
conformidade com os acordos internacionais.
5. Os Estados-Membros designam
a autoridade competente que servirá de ponto de contacto para efeitos do
presente artigo. O ponto de contacto dos Estados-Membros deve estar
disponível24 horas por dia.
Artigo 81º
Pedidos de autorização
1. Os pedidos de autorização de
um Estado-Membro para realizar inspeções em navios de pesca em águas
comunitárias que não estejam sob a sua soberania ou jurisdição, como referido
no artigo 80º, n.o 2, alínea a), são
tratados pelo Estado-Membro costeiro em causa no prazo de 12 horas após o
pedido, ou num prazo adequado sempre que o pedido se deva a uma perseguição
transfronteiriça iniciada nas águas do Estado-Membro de inspeção.
2. O Estado-Membro requerente
é informado sem demora da decisão tomada. As decisões são igualmente
comunicadas à Comissão ou ao organismo por ela designado.
3. Os pedidos de autorizações
só são recusados, total ou parcialmente, na medida do necessário por motivos
imperiosos. As recusas e os motivos subjacentes são comunicados sem demora ao
Estado-Membro requerente e à Comissão ou ao organismo por ela designado.
CAPÍTULO III
Infrações detetadas durante as inspeções
Artigo 82º
Procedimento em caso de infração
Se as informações recolhidas durante uma inspeção ou
quaisquer outros dados pertinentes o levarem a crer que foi cometida uma
infração às regras da Política Comum das Pescas, o agente:
a) Regista a presumível
infração no relatório de inspeção;
b) Toma todas as medidas
necessárias para garantir a preservação dos elementos de prova da presumível
infração;
c) Envia imediatamente o
relatório de inspeção à sua autoridade competente;
d) Informa a pessoa singular
ou coletiva suspeita de ter cometido a infração ou apanhada em flagrante delito
de que à infração pode implicar a imposição dos pontos adequados, nos termos do
artigo 92.o. Esta informação é registada no relatório de inspeção.
Artigo 83º
Infrações detetadas fora das águas do Estado-Membro de inspeção
1. Sempre que seja detetada
uma infração na sequência de uma inspeção realizada nos termos do artigo 80.o,
o Estado-Membro de inspeção apresenta sem demora um relatório de inspeção
sucinto ao Estado-Membro costeiro ou, no caso de uma inspeção fora das águas
comunitárias, ao Estado-Membro de pavilhão do navio em causa. No prazo de 15
dias a contar da datada inspeção, é apresentado um relatório de inspeção
completo ao Estado-Membro costeiro e ao Estado-Membro de pavilhão.
2. O Estado-Membro costeiro
ou, no caso de uma inspeção fora das águas comunitárias, o Estado-Membro de
pavilhão do navio em causa, tomam todas medidas adequadas relativamente à
infração referida no n.o 1.
Artigo 84º
Reforço do seguimento a dar a determinadas infrações graves
1. O Estado-Membro de
pavilhão ou o Estado-Membro costeiro em cujas águas se suspeite que um navio:
a) Cometeu erros no registo
das capturas de populações sujeitas a um plano plurianual em quantidades
superiores a 500 kg, ou a 10 %, em percentagem dos valores
constantes do diário de pesca, se esta última quantidade for mais elevada; ou
b) Cometeu uma das infrações
graves referidas no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008,
ou no artigo 90.o, n.o 1 do presente
regulamento, durante o ano seguinte a ter cometido a primeira infração grave,
pode exigir que o navio se dirija imediatamente a um porto onde possa ser
iniciada uma investigação exaustiva, para além das medidas referidas no
capítulo IX do Regulamento (CE)n.o 1005/2008.
2. O Estado-Membro costeiro
notifica, imediatamente e em conformidade com os procedimentos previstos na
legislação nacional, o Estado-Membro de pavilhão da investigação referida no n.o 1.
3. Os agentes podem
permanecer a bordo do navio de pesca até à realização da investigação exaustiva
referida no n.o 1.
4. O capitão do navio de
pesca referido no n.o 1 cessa todas as
atividades de pesca e dirige-se ao porto, se tal lhe tiver sido pedido.
CAPÍTULO IV
Procedimento em caso de infrações detetadas durante as inspeções
Artigo 85º
Procedimento
Sem prejuízo do disposto no artigo 83.o, n.o 2, e no artigo 86.o,se, durante ou após a
inspeção, constatarem uma infração às regras da Política Comum das Pescas, as
autoridades competentes do Estado-Membro de inspeção tomam medidas adequadas,
em conformidade com o título VIII, contra o capitão do navio ou qualquer
outra pessoa singular ou coletiva responsável pela infração.
Artigo 86º
Transferência dos processos
1. O Estado-Membro em cujo
território ou águas tenha sido constatada uma infração pode transferir o
processo de infração para as autoridades competentes do Estado-Membro de
pavilhão ou do Estado-Membro de nacionalidade do infrator, com o acordo dos
mesmos e na condição de a transferência facilitar, presumivelmente, a obtenção
do resultado referido no artigo 89.o,n.o 2.
2. O Estado-Membro de
pavilhão pode transferir o processo deinfracção para
as autoridades competentes do Estado-Membro deinspecção
com o acordo do mesmo e na condição de a transferência facilitar,
presumivelmente, a obtenção do resultado referido no artigo 89.o, n.o 2.
Artigo 87º
Infração detetada por inspetores comunitários
Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas
relativamente às infrações detetadas por inspetores comunitário sem águas sob a
sua soberania ou jurisdição, ou num navio de pesca que arvore o seu pavilhão.
Artigo 88º
Medidas corretivas na ausência de medidas processuais pelo Estado-Membro de desembarque ou transbordo
1. Se o Estado-Membro de
desembarque ou transbordo não foro Estado-Membro de pavilhão e as suas
autoridades competentes não tomarem medidas adequadas contra as pessoas
singulares ou coletivas responsáveis, ou não transferirem o processo de
infração em conformidade com o artigo 86.o, as quantidades ilegalmente
desembarcadas ou transbordadas podem ser imputadas à quota atribuída ao
Estado-Membro de desembarque ou transbordo.
2. As quantidades de peixe a
imputar à quota do Estado-Membro de desembarque ou transbordo são fixadas nos
termos do artigo 119.o, após consulta dos dois Estados-Membros em causa
pela Comissão.
3. Se o Estado-Membro de
desembarque ou transbordo já não dispuser da quota correspondente, é aplicável o
artigo 37.o. Para o efeito, o valor das quantidades de peixe ilegalmente
desembarcadas ou transbordadas é considerado equivalente ao prejuízo sofrido
pelo Estado-Membro de pavilhão, nos termos do referido artigo.
TÍTULO VIII
EXECUÇÃO
Artigo 89º
Medidas destinadas a garantir o cumprimento
1. Os Estados-Membros
garantem que sejam sistematicamente tomadas medidas adequadas, incluindo a
instauração de ações administrativas ou de processos-crime, nos termos da
respetiva legislação nacional, contra as pessoas singulares ou coletivas
suspeitas de terem cometido uma infração às regras da Política Comum das
Pescas.
2. O nível global das sanções
e das sanções acessórias é calculado, de acordo com as disposições pertinentes
da legislação nacional, de modo a assegurar que os infratores sejam
efetivamente privados dos benefícios económicos decorrentes das infrações que
cometeram, sem prejuízo do legítimo direito ao exercício da sua profissão. As
sanções devem ser igualmente de molde a produzir resultados proporcionais à
gravidade das infrações, desencorajando assim de forma eficaz posteriores
violações do mesmo tipo.
3. Os Estados-Membros podem
aplicar um regime sancionatório proporcional ao volume de negócios da pessoa
coletiva ou à vantagem financeira obtida ou visada ao cometer a infração.
4. As autoridades competentes
do Estado-Membro com jurisdição num caso de infração notificam, sem demora e em
conformidade com os procedimentos previstos na legislação nacional, aos
Estados-Membros de pavilhão, ao Estado-Membro do qual o infrator é nacional, ou
a qualquer outro Estado-Membro interessado em acompanhar a ação administrativa,
os processos-crime ou outras medidas adotadas, bem como qualquer decisão
definitiva sobre essa infração, incluindo o número de pontos imposto, nos
termos do artigo 92.o
Artigo 90º
Sanções por infrações graves
1. Para além do disposto no
artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008,
as atividades seguintes são igualmente consideradas infrações graves para
efeitos do presente regulamento em função da gravidade da infração em questão,
que é determinada pela autoridade competente do Estado-Membro, tendo em conta
critérios como a natureza dos danos causados, o seu valor, a situação económica
do infrator, a medida da infração ou a sua repetição:
a) O não envio de uma
declaração de desembarque ou de uma nota de venda quando o desembarque das
capturas tiver ocorrido no porto de um país terceiro;
b) A manipulação de um motor
com o objetivo de aumentar a sua potência para além da potência máxima contínua
indicada no certificado do motor;
c) O não desembarque de
espécies sujeitas a quota capturadas durante uma
operação de pesca em pescarias ou em zonas de pescas onde se apliquem as regras
da Política Comum das Pescas, a não ser que colidisse com as obrigações
previstas nas referidas regras.
2. Os Estados-Membros
asseguram que as pessoas singulares que tenham cometido uma infração grave ou
as pessoas coletivas reconhecidas responsáveis por uma infração grave sejam punidas
com sanções administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasoras, em
conformidade com as diversas sanções e medidas previstas no capítulo IX do
Regulamento (CE) n.o 1005/2008.
3. Sem prejuízo do disposto
no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, os Estados-Membros impõem uma sanção
efetivamente dissuasora e, se for caso disso, calculada em função do valor dos
produtos da pesca obtidos ao cometer uma infração grave.
4. Ao estabelecerem a medida
da sanção, os Estados-Membros tomam igualmente em conta o valor do prejuízo
sofrido pelos recursos haliêuticos e pelo ambiente marinho em causa.
5. Os Estados-Membros podem
igualmente, ou alternativamente, utilizar sanções penais eficazes,
proporcionadas e dissuasoras.
6. As sanções previstas no
presente capítulo podem ser acompanhadas de outras sanções ou medidas,
nomeadamente as descritas no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.
Artigo 91º
Medidas de execução imediatas
Os Estados-Membros adotam medidas imediatas a fim de
impedir que os capitães dos navios de pesca ou outras pessoas singulares e as
pessoas coletivas apanhados em flagrante delito acometer uma infração grave, na
aceção do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008,
continuem a praticar essa infração.
Artigo 92º
Sistema de pontos para infrações graves
1. Para as infrações graves
referidas no artigo 42.o, n.o 1,
alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008,
os Estados-Membros aplicam um sistema de pontos com base no qual é imposto ao
titular da licença de pesca um número de pontos adequado em consequência da
infração às regras da Política Comum das Pescas.
2. A cada infração grave às
regras da Política Comum das Pescas que tenha sido cometida por uma pessoa
singular ou da qual seja considerada responsável uma pessoa coletiva corresponde
um número de pontos adequado. Em caso de venda, transferência ou outras
alterações da propriedade do navio após a data em que a infração foi cometida,
os pontos impostos são transferidos para o futuro titular da licença de pesca
do navio de pesca em causa. O titular da licença de pesca pode interpor recurso
em conformidade com a legislação nacional.
3. Se o número total de
pontos for igual ou superior a determinado número de pontos, a licença de pesca
fica automaticamente suspensa por um período mínimo de dois meses. Esse período
é de quatro meses se a licença de pesca for suspensa uma segunda vez, de oito
meses se a licença de pesca for suspensa uma terceira vez e de um ano se a
licença de pesca for suspensa um quarta vez devido à imposição ao seu titular
do número de pontos especificado. Em caso de imposição ao titular do referido
número de pontos pela quinta vez, a licença de pesca é definitivamente
retirada.
4. Se o titular de uma
licença de pesca não cometer outra infração grave no prazo de três anos a
contar da data da última infração grave, são anulados todos os pontos inscritos
na licença de pesca.
5. As regras de execução do
presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
6. Os Estados-Membros
estabelecem igualmente um sistema de pontos com base no qual é imposto ao
capitão do navio um número de pontos adequados caso cometa uma infração grave
às regras da Política Comum das Pescas.
Artigo 93º
Registo nacional de infrações
1. Os Estados-Membros incluem
num registo nacional todas as infrações às regras da Política Comum das Pescas
cometidas por navios que arvoram o seu pavilhão ou por nacionais
seus, incluindo as sanções impostas e o número de
pontos de penalização atribuídos. As infrações de navios de pesca que arvoram o
seu pavilhão ou de nacionais seus
perseguidos noutros Estados-Membros são igualmente inscritas pelos
Estados-Membros no seu registo nacional de infrações, após notificação da
decisão definitiva pelo Estado-Membro competente, nos termos do
artigo 90.o
2. Ao dar seguimento a uma
infração às regras da Política Comum das Pescas, um Estado-Membro pode
solicitar aos outros Estados-Membros a disponibilização de informações contidas
nos respetivos registos nacionais sobre os navios de pesca e as pessoas
suspeitas de terem cometido a infração em causa ou apanhadas em flagrante
delito.
3. Sempre que um
Estado-Membro solicite informações a outro Estado-Membro sobre as medidas
tomadas relativamente a uma infração, o outro Estado-Membro pode facultar as
informações pertinentes sobre os navios de pesca e as pessoas em questão.
4. Os dados contidos no
registo nacional de infrações só são conservados enquanto tal for necessário
para efeitos do presente regulamento, mas nunca por menos de três anos civis, a
começar no ano seguinte àquele em que a informação é registada.
TÍTULO IX
PROGRAMAS DE CONTROLO
Artigo 94º
Programas de controlo comuns
Os Estados-Membros podem realizar, entre eles e por sua
própria iniciativa, programas de controlo, inspeção e vigilância no domínio
das atividades de pesca.
Artigo 95º
Programas específicos de controlo e inspeção
1. A Comissão, nos termos do
artigo 119.o e em concertação com o Estado-Membro em causa, pode determinar
as pescarias que serão objeto de programas específicos de controlo e inspeção.
2. Os programas específicos
de controlo e inspeção referidos no n.o 1
precisam os objetivos, as prioridades e os procedimentos, bem como os marcos de
referência para as atividades de inspeção. Esses marcos de referência são
estabelecidos com base na gestão do risco e revistos periodicamente após
análise dos resultados alcançados.
3. Caso um plano plurianual
tenha entrado em vigor e antes de ser aplicável um programa específico de
controlo e inspeção, cada Estado-Membro estabelece marcos de referência-alvo
baseados na gestão do risco para as atividades de inspeção.
4. Os Estados-Membros em
causa adotam as medidas adequadas para assegurar a execução dos programas
específicos de controlo e inspeção, especialmente no que diz respeito aos
recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e zonas em que estes
devem ser aplicados.
TÍTULO X
AVALIAÇÃO E CONTROLO PELA COMISSÃO
Artigo 96º
Princípios gerais
1. A Comissão controla e avalia
a aplicação das regras da Política Comum das Pescas pelos Estados-Membros,
mediante a análise de informações e documentos e a realização de verificações,
inspeções autónomas e auditorias, e facilita a coordenação e cooperação entre
eles. Para esse efeito, a Comissão, por sua própria iniciativa e com os seus
próprios meios, pode iniciar e realizar inquéritos, verificações, inspeções e
auditorias. Pode, designadamente, verificar:
a) A execução e aplicação das regras da Política
Comum das Pescas pelos Estados-Membros e suas autoridades competentes;
b) A execução e aplicação das regras da Política
Comum das Pescas em águas de um país terceiro em conformidade comum acordo
internacional com esse país;
c) A conformidade das práticas administrativas e das
atividades de inspeção e de vigilância nacionais com as regras da Política
Comum das Pescas;
d) A existência dos documentos exigidos e a sua
compatibilidade com as regras aplicáveis;
e) As condições em que as atividades de controlo são
exercidas pelos Estados-Membros;
f) A deteção de infrações e as medidas processuais
daí decorrentes;
g) A cooperação entre Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros
cooperam com a Comissão a fim de facilitar o desempenho das suas funções. Os
Estados-Membros asseguram que as missões de verificação, de inspeção autónoma e
de auditoria efetuadas ao abrigo do presente Título não sejam publicitadas de
forma prejudicial à sua realização no local. Sempre que os agentes da Comissão
encontrem dificuldades no exercício das suas funções, os Estados-Membros em
causa facultam à Comissão os meios necessários à realização das mesmas e
proporcionam aos agentes da Comissão a possibilidade de avaliarem as operações
de controlo e inspeção em questão.
3. Os Estados-Membros devem
prestar à Comissão a assistência necessária ao desempenho das suas funções.
Artigo 97º
Competência dos agentes da Comissão
1. Os agentes da Comissão
podem efetuar verificações e inspeções em navios de pesca, bem como nas instalações
de empresas e outros organismos que exerçam atividades relacionadas com a
Política Comum das Pescas e devem ter acesso a todas as informações e
documentos necessários ao exercício das suas responsabilidades, na mesma medida
e nas mesmas condições que os agentes do Estado-Membro onde se desenrolam as
verificações e inspeções.
2. Os agentes da Comissão têm
o direito de obter cópias dos dossiês em causa e de obter as amostras
necessárias se tiverem motivos razoáveis para crer que as regras da Política
Comum das Pescas não foram cumpridas. Podem solicitar a identificação de qualquer pessoa que encontrem nas instalações inspecionadas.
3. Os poderes dos agentes da
Comissão não podem ser mais amplos do que os dos inspetores nacionais; os
agentes da Comissão não têm competência de execução nem de polícia.
4. Os agentes da Comissão
devem apresentar um mandato escrito que indique a sua identidade e qualidade.
5. A Comissão transmite aos
seus agentes instruções escritas que especifiquem o seu mandato e os objetivos da
sua missão.
Artigo 98º
Verificações
1. Sempre que a Comissão o
considerar necessário, os seusagentes podem assistir
às actividades de controlo efectuadas
pelasautoridades de controlo nacionais. No âmbito
destas missões de verificação, a Comissão estabelece os contactos adequados com
os Estados-Membros, tendo sempre que possível em vista a definição de um
programa de verificação aceitável para ambas as partes.
2. O Estado-Membro em causa
assegura que os organismos ou pessoas em questão aceitem submeter-se às
verificações a que se refere o n.o 1.
3. Se, por razões factuais,
não for possível efetuar as operações de controlo e inspeção previstas no
âmbito do programa de verificação inicial, os agentes da Comissão, em ligação e
concertação com as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, alteram
esse programa.
4. Em caso de controlos e inspecções marítimos ou aéreos, ocomandante
do navio ou da aeronave é o único responsável pelasoperações.
No exercício das suas funções, o comandante temdevidamente
em conta o programa de verificação referido non.o 1.
5. A Comissão pode determinar
que os seus agentes que visitem um Estado-Membro sejam acompanhados por um ou
mais agentes de outro Estado-Membro, na qualidade de observadores. A pedido da
Comissão, esse outro Estado-Membro designa rapidamente os agentes nacionais
selecionados como observadores. Os Estados-Membros podem também estabelecer uma
lista dos agentes nacionais que a Comissão poderá convidar a assistir aos
referidos controlos e inspeções. A Comissão pode, à sua discrição, convidar os
agentes nacionais incluídos nessa lista ou os que lhe forem notificados. Se for
caso disso, a Comissão mantém alista à disposição de todos os Estados-Membros.
6. Se o considerarem
necessário, os agentes da Comissão podem decidir efetuar as missões de
verificação referidas no presente artigo sem aviso prévio.
Artigo 99º
Inspeções autónomas
1. Caso existam razões para
crer que são cometidas irregularidades na aplicação das regras da Política
Comum das Pescas, a Comissão pode efetuar inspeções autónomas. Tais inspeções
serão efetuadas por sua própria iniciativa e sem a presença de agentes do
Estado-Membro em questão.
2. Todos os operadores podem
ser submetidos a inspeções autónomas sempre que tal seja considerado
necessário.
3. No âmbito das inspeções
autónomas no território ou em águas sob a jurisdição ou soberania de um
Estado-Membro, aplicam-se as regras processuais desse Estado-Membro.
4. Se os agentes da Comissão
detetarem uma infração grave às disposições do presente regulamento no
território ou nas águas sob a soberania ou jurisdição de um Estado-Membro,
informam sem demora as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, que
tomam todas as medidas adequadas relativamente a tal infração.
Artigo 100
Auditoria
A Comissão pode efetuar auditorias dos sistemas de
controlo dos Estados-Membros. As auditorias podem, designadamente, avaliar:
a) O regime de gestão das quotas e do esforço;
b) Os sistemas de validação dos dados, incluindo os
sistemas decontrolo cruzado dos dados dos sistemas de
monitorizaçãodos navios, os dados relativos às
capturas, ao esforço e àcomercialização e os dados
relacionados com o ficheiro dafrota comunitária, bem
como a verificação de licenças depesca e autorizações
de pesca;
c) A organização administrativa, incluindo a
adequação do pessoal e meios disponíveis, a formação do pessoal, a delimitação
de funções de todas as autoridades que participam no controlo, bem como os
mecanismos aplicados para coordenar o trabalho e a avaliação conjunta dos
resultados obtidos por essas autoridades;
d) Os sistemas operacionais, incluindo os
procedimentos de controlo dos portos designados;
e) Os programas de ação de controlo nacionais,
incluindo o estabelecimento de níveis de inspeção e sua execução;
f) Os sistemas nacionais de sanções, incluindo a
adequação das sanções impostas, a duração dos procedimentos, os benefícios
económicos perdidos pelos infratores e o carácter dissuasivo desses sistemas.
Artigo 101º
Relatórios de verificação, de inspeção autónoma e de auditoria
1. A Comissão informa os
Estados-Membros em causa das conclusões preliminares das verificações e das
inspeções autónomas no prazo de um dia após a sua realização.
2. Os agentes da Comissão
estabelecem um relatório de verificação, de inspeção autónoma ou de auditoria
após cada umadas delas. Esse relatório é colocado à disposição do Estado-Membro
em causa no prazo de um mês após a conclusão da verificação, da inspeção
autónoma ou da auditoria. Os Estados-Membros têm a possibilidade de apresentar
observações sobre as conclusões do relatório no prazo de um mês.
3. Os Estados-Membros tomam
as medidas necessárias com base nos relatórios referidos no n.o 2.
4. A Comissão publica os
relatórios definitivos de verificação, de inspeção autónoma e de auditoria,
juntamente com as observações do Estado-Membro em causa, na parte securizada do seu sítio internet oficial.
Artigo 102º
Seguimento dado aos relatórios de verificação, de inspecção autónoma e de auditoria
1. Os Estados-Membros
facultam à Comissão quaisquer informações pertinentes que esta lhes solicite
sobre a aplicação do presente regulamento. Nos seus pedidos de informação, a
Comissão indica um prazo razoável para a transmissão das informações.
2. Se considerar que foram cometidas
irregularidades na aplicação das regras da Política Comum das Pescas ou que as
disposições e métodos de controlo em vigor em determinados Estados-Membros não
são eficazes, a Comissão informa do facto os Estados-Membros em causa que,
subsequentemente, realizam um inquérito administrativo
no qual podem participar agentes da Comissão.
3. O mais tardar três meses
após o pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa informam-na dos
resultados do inquérito e enviam-lhe um relatório. Este prazo pode ser alargado
pela Comissão por um período razoável, com base num pedido devidamente
justificado de um Estado-Membro.
4. Se o inquérito
administrativo previsto no n.o 2 não levar à
supressão das irregularidades ou se a Comissão identificar deficiências no
sistema de controlo de um Estado-Membro durante as verificações ou inspeções
autónomas referidas nos artigos 98.oe 99.o ou no âmbito da auditoria
referida no artigo 100.o, a Comissão estabelece um plano de ação com esse
Estado-Membro. O Estado-Membro em causa toma todas as medidas necessárias para
executar esse plano de ação.
TÍTULO XI
MEDIDAS DESTINADAS A ASSEGURAR O CUMPRIMENTOPELOS ESTADOS-MEMBROS DOS OBJECTIVOS DA POLÍTICACOMUM DAS PESCAS
CAPÍTULO I
Medidas financeiras
Artigo 103º
Suspensão e anulação da assistência financeira comunitária
1. A Comissão pode decidir
suspender, na totalidade ou em parte e por um período máximo de 18 meses, os
pagamentos daassistência financeira comunitária a
título do Regulamento (CE)n.o 1198/2006 e do artigo 8.o, alínea a), do
Regulamento (CE)n.o 861/2006 se houver provas de
que:
a) A eficácia das medidas
financiadas não é afetada ou suscetível de ser afetada pelo não cumprimento das
disposições da Política Comum das Pescas, nomeadamente no domínio da
conservação e gestão dos recursos haliêuticos, da adaptação da frota e do
controlo das pescas;
b) O incumprimento é directamente imputável ao Estado-Membro em causa; e
c) O incumprimento pode
constituir uma ameaça grave para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou
para o funcionamento eficaz do regime comunitário de controlo e execução, e
sempre que a Comissão, com base nas informações disponíveis e, se for caso
disso, depois de examinar as explicações do Estado-Membro em causa, concluir
que este não tomou as medidas adequadas para obviar à situação e que não está
em condições de o fazer no futuro imediato.
2. Se, durante o período de
suspensão, o Estado-Membro em causa não demonstrar que adotou medidas
corretivas para assegurar, no futuro, o cumprimento e a execução das regras
aplicáveis ou que não existe uma ameaça grave para o funcionamento eficaz do
regime comunitário de controlo e execução, a Comissão pode anular na totalidade
ou em parte a assistência financeira comunitária cujo pagamento tinha sido
suspenso nos termos do n.o 1. Essa anulação só
pode ser aplicada depois de uma suspensão por doze meses do pagamento em
questão.
3. Antes de adotar as medidas
referidas nos n.os 1 e 2, a Comissão
informa por escrito o Estado-Membro em causa das deficiências que identificou
no sistema de controlo do Estado-Membro, bem como da sua intenção de adotar a
decisão referida nos n.os 1 ou 2, e insta-o
a tomar medidas corretivas num período por ela determinado consoante a
gravidade da infração, mas não inferior a um mês.
4. Se o Estado-Membro não
responder ao ofício referido no n.o 3 dentro do
período determinado nos termos desse número, a Comissão pode tomar a decisão
referida nos n.os 1 ou 2 com base nas
informações disponíveis nessa altura.
5. A percentagem do pagamento
que pode ser suspensa ou anulada é proporcional à natureza e importância do
incumprimento pelo Estado-Membro das regras aplicáveis em matéria de
conservação, controlo, inspeção ou execução e à gravidade da ameaça para a
conservação dos recursos aquáticos vivos e para o funcionamento eficaz do
regime de controlo e execução comunitário e tem em conta em que medida a
eficácia das medidas financiadas é ou é suscetível de ser afetada. Essa
percentagem tem em conta e limita-se à parte relativa das atividades de pesca
ou ligadas à pesca a que o incumprimento diz respeito no conjunto das medidas
financiadas pela assistência financeira referida no n.o
1.
6. As decisões adotadas em
aplicação do presente artigo têm devidamente em conta todas as circunstâncias
pertinentes e estabelecem uma relação económica real entre o objeto do
incumprimento e a medida à qual diz respeito a assistência financeira
comunitária cujo pagamento é suspenso ou anulado.
7. A suspensão cessa a partir
do momento em que as condições estabelecidas no n.o
1 deixem de estar reunidas.
8. As regras de execução do
presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
CAPÍTULO II
Encerramento de pescarias
Artigo 104º
Encerramento de pescarias por incumprimento dos objetivos da Política Comum das Pescas
1. Se um Estado-Membro não
cumprir as suas obrigações de aplicação de um plano plurianual e se a Comissão
tiver provas deque o incumprimento dessas obrigações constitui uma ameaça grave
para a conservação da população em causa, a Comissão pode encerrar
provisoriamente as pescarias afetadas por tais deficiências para o
Estado-Membro em causa.
2. A Comissão transmite por
escrito as suas conclusões e a documentação pertinente ao Estado-Membro em
causa e fixa-lhe um prazo não superior a dez dias úteis para demonstrar que as
pescarias podem ser exploradas com segurança.
3. As medidas referidas no n.o 1 só se aplicam se o Estado-Membro não responder
ao pedido da Comissão no prazo fixado no n.o 2
ou se a resposta for considerada insatisfatória ou indicar claramente que as
medidas necessárias não foram aplicadas.
4. A Comissão põe termo ao
encerramento a partir do momento em que o Estado-Membro demonstre por escrito, deforma
que a Comissão considere satisfatória, que as pescarias podem ser exploradas
com segurança.
CAPÍTULO III
Dedução e transferência de quotas e de esforço de pesca
Artigo 105º
Dedução de quotas
1. Se determinar que um
Estado-Membro excedeu as quotas que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a
deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.
2. Em caso de superação da
quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo de populações à disposição
de um Estado-Membro em determinado ano, a Comissão procede, no ano ou anos
seguintes, a deduções da quota, atribuição ou parte anual do Estado-Membro que
pescou em excesso, mediante a aplicação deu m fator de multiplicação de acordo
com o seguinte quadro:
Importância da sobrepesca em relação aos desembarques autorizados |
Fator de multiplicação |
Até 5 %, inclusive |
Sobrepesca * 1,0 |
De 5 % a 10 %, inclusive |
Sobrepesca * 1,1 |
De 10 % a 20 %, inclusive |
Sobrepesca * 1,2 |
De 20 % a 40 %, inclusive |
Sobrepesca * 1,4 |
De 40 % a 50 %, inclusive |
Sobrepesca * 1,8 |
Mais de 50 % |
Sobrepesca * 2,0 |
Todavia, em todos os casos de sobrepesca
em relação aos desembarques
autorizados igual ou inferior
a 100 toneladas é aplicada uma dedução igual à sobrepesca
× 1,00.
3. Para além do fator
multiplicador referido no n.o 2, será aplicável
um fator multiplicador de 1,5:
a) Se um Estado-Membro tiver superado repetidamente
a sua quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo depopulações nos dois
anos anteriores e se essa superação tiver sido objeto das deduções referidas no
n.o 2; ou
b) Se os pareceres científicos, técnicos e
económicos disponíveis e, nomeadamente, os relatórios elaborados pelo Comité
Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) tiverem determinado que a
sobre pesca efetuada constitui uma grave ameaça para a conservação da população
em causa; ou
c) Se a população estiver sujeita a um plano
plurianual.
A2►
3-A. Em derrogação dos n. os
2 e 3, não se aplica qualquer fator de multiplicação às capturas sujeitas a uma
obrigação de desembarque nos termos do artigo 15. o do
Regulamento (UE) n. o 1380/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho[27], desde que o volume da
sobre pesca relativamente aos desembarques permitidos não exceda 10 %.◄A2
4. Em caso de superação da
quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo de populações à disposição
de um Estado-Membro em anos anteriores, a Comissão pode, após consulta ao
Estado-Membro em causa e nos termos do artigo 119.o, deduzir quotas de
futuras quotas à disposição desse Estado-Membro para ter em conta o nível de sobrepesca.
5. Se a dedução efetuada nos
termos dos n.os 1 e 2 não puder incidir
sobre a quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo de populações
superadas e se o Estado-Membro em causa não dispuser, ou não dispuser
suficientemente, de uma quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo de
populações, a Comissão pode, após consulta ao Estado-Membro em causa, deduzir
no ano ou anos seguintes quotas atribuídas a outras populações ou grupos de
populações à disposição desse Estado-Membro na mesma zona geográfica, ou com o
mesmo valor comercial, nos termos do n.o 1.
6. As regras de execução do
presente artigo, nomeadamente as relativas à determinação das quantidades em
causa, podem ser aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 106º
Dedução do esforço de pesca
1. A Comissão procede a
deduções do esforço de pesca futuro dum Estado-Membro caso considere que o
Estado-Membro em causa excedeu o esforço de pesca que lhe foi atribuído.
2. Se o esforço de pesca numa
zona geográfica ou pescaria à disposição de um Estado-Membro tiver sido
excedido, a Comissão procede, no ou nos anos seguintes, a deduções do esforço
de pesca à disposição do Estado-Membro para a zona geográfica ou para a
pescaria em causa, mediante a aplicação de um fator de multiplicação de acordo
com o seguinte quadro:
Importância da superação do esforço de pescadisponível |
Factor de multiplicação |
Até 5 %, inclusive |
Superação* 1,0 |
De 5 % a 10 %, inclusive |
Superação* 1,1 |
De 10 % a 20 %, inclusive |
Superação* 1,2 |
De 20 % a 40 %, inclusive |
Superação* 1,4 |
De 40 % a 50 %, inclusive |
Superação* 1,8 |
Mais de 50 % |
Superação* 2,0 |
3. Caso a dedução prevista no
n.o 2 não possa ser executada em relação ao
esforço de pesca máximo autorizado superado porque o Estado-Membro em causa não
dispõe, ou não é suficiente, de um esforço de pesca máximo autorizado, a
Comissão pode proceder, no ano ou anos seguintes, a deduções do esforço de
pesca à disposição do Estado-Membro na mesma zona geográfica nos termos do n.o 2.
4. As regras de execução do
presente artigo, nomeadamente as relativas à determinação do esforço de pesca,
podem ser aprovadas nos termos do artigo 119º.
Artigo 107º
Dedução de quotas por incumprimento das regras da Política Comum das Pescas
1. Se houver provas de que um
Estado-Membro não está a cumprir as regras relativas às populações sujeitas a
planos plurianuais, e de que esta situação pode resultar numa ameaça grave para
a conservação dessas populações, a Comissão pode, no ano ou anos seguintes,
proceder a deduções das quotas, atribuições ou partes anuais de uma população
ou grupo de populações à disposição desse Estado-Membro, aplicando o princípio
da proporcionalidade ao tomar em conta os danos causados às populações.
2. A Comissão transmite por
escrito as suas conclusões ao Estado-Membro em causa e fixa-lhe um prazo não
superior a 15dias úteis para demonstrar que as pescarias podem ser exploradas
com segurança.
3. As medidas referidas no n.o 1 só se aplicam se o Estado-Membro não responder
ao pedido da Comissão no prazo fixado no n.o 2
ou se a resposta for considerada insatisfatória ou indicar claramente que as
medidas necessárias não foram aplicadas.
4. As regras de execução do
presente artigo, nomeadamente as relativas à determinação das quantidades em
causa, são aprovadas nos termos do artigo 119º
CAPÍTULO IV
Medidas de emergência
Artigo 108º
Medidas de emergência
1. Se houver provas, inclusive
com base nos resultados da amostragem efetuada pela Comissão, de que as
atividades de pesca desenvolvidas e/ou as medidas adotadas por um ou mais
Estados-Membros prejudicam as medidas de conservação e gestão adotadas no
quadro de planos plurianuais ou representam uma ameaça para o ecossistema
marinho e a situação exigir uma ação imediata, a Comissão pode, mediante pedido
justificado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decidir adotar
medidas de emergência por um período máximo de seis meses. A Comissão pode
tomar uma nova decisão que prorrogue a validade das medidas de emergência por
um período máximo de seis meses.
2. As medidas de emergência
previstas no n.o 1 são proporcionais à ameaça e
podem incluir, nomeadamente:
a) A suspensão das atividades
de pesca dos navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros em causa;
b) O encerramento de
pescarias;
c) A proibição de os
operadores comunitários aceitarem desembarques, enjaulamento para engorda,
criação ou transbordos de peixe e produtos da pesca capturados pelos navios que
arvorem pavilhão dos Estados-Membros em causa;
d) A proibição de colocar no
mercado ou utilizar para outros fins comerciais peixe e produtos da pesca
capturados pelos navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros em causa;
e) A proibição de entregar
peixe vivo para efeitos de aquicultura nas águas sob a jurisdição dos
Estados-Membros em causa;
f) A proibição de aceitar
peixe vivo capturado por navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros em
causa para efeitos de aquicultura nas águas sob a jurisdição de outros
Estados-Membros;
g) A
proibição de os navios de pesca que arvorem pavilhão dos Estados-Membros em
causa pescarem nas águas sob a jurisdição de outros Estados-Membros;
h) A alteração, de forma
adequada, dos dados da pesca transmitidos pelos Estados-Membros.
3. O Estado-Membro comunica o
pedido referido no n.o 1simultaneamente à
Comissão e aos Estados-Membros em causa. Os demais Estados-Membros podem
apresentar as suas observações escritas à Comissão no prazo de cinco dias úteis
a contar da data de receção do pedido. A Comissão toma uma decisão no prazo de
15 dias úteis a contar da data de receção do pedido.
4. As medidas de emergência
produzem efeito imediato. São notificadas aos Estados-Membros em causa e
publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
5. Os Estados-Membros em
causa podem submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho no prazo de
15 dias úteis a contar da data de receção da notificação.
6. O Conselho, deliberando
por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês a
contar da data em que a questão lhe foi submetida.
TÍTULO XII
DADOS E INFORMAÇÕES
CAPÍTULO I
Análise e auditoria dos dados
Artigo 109º
Princípios gerais relativos à análise dos dados
1. Os Estados-Membros criam
uma base de dados informatizada para efeitos de validação dos dados registados
em conformidade com o presente regulamento e um sistema de validação o mais
tardar até 31 de Dezembro de 2013.
2. Os Estados-Membros
garantem que todos os dados registados em conformidade com o presente
regulamento sejam exatos, completos e cumpram os prazos fixados para a
apresentação dos mesmos, previstos no âmbito da Política Comum das Pescas. Em
especial:
a) Os Estados-Membros
procedem a controlos cruzados, análises e verificações dos seguintes dados
através de algoritmos e mecanismos informáticos automatizados:
i) dados do sistema de
monitorização dos navios;
ii)
dados relativos às atividades de pesca, nomeadamente
diários de bordo, declarações de desembarque, declarações de transbordo e
notificações prévias;
iii)
dados das declarações de tomada a cargo, de documentos de
transporte e de notas de venda;
iv)
dados das licenças de pesca e das autorizações de pesca;
v)
dados dos relatórios de inspeção;
vi)
dados sobre a potência do motor;
b) Caso aplicável, os seguintes dados serão também
submetidos a controlos cruzados, análise e verificação:
i) dados
do sistema de deteção dos navios;
ii) dados sobre avistamentos;
iii) dados relativos a acordos internacionais de pesca;
iv) dados sobre entradas e saídas de zonas de pesca, de zonas marítimas em
que são aplicáveis regras específicas de acesso às águas e aos recursos, de
áreas de regulamentação das organizações regionais de gestão das pescas e de
organizações similares e de águas de um país terceiro;
v) dados do sistema de
identificação automática.
3. O sistema de validação
permite a identificação imediata deincoerências,
erros e informação em falta nos dados.
4. Os Estados-Membros
garantem que a base de dados exibaclaramente
quaisquer incoerências nos dados detetadas pelo sistema de validação dos
mesmos. A base de dados deve igualmente assinalar todos os dados que foram
corrigidos e a razão dessa correção.
5. Se se
identificar uma incoerência nos dados, o Estado-Membro em causa efetua as
investigações necessárias e, havendo razões para considerar que foi cometida
uma infração, toma as medidas necessárias.
6. Os Estados-Membros
garantem que as datas de receção, introdução e validação dos dados e as datas
para o seguimento das incoerências detetadas estejam claramente visíveis na
base de dados.
7. Se os dados referidos no n.o 2 não forem transmitidos por via eletrónica, os
Estados-Membros garantem que sejam introduzidos manualmente e sem demora na
base de dados.
8. Os Estados-Membros
estabelecem um plano nacional para a implementação do sistema de validação, que
abrange os dados enumerados no n.o 2,
alíneas a) e b), e o seguimento a dar às incoerências. O plano
permite aos Estados-Membros definir prioridades para a validação e os controlos
cruzados e para o seguimento a dar subsequentemente às incoerências, com base
na gestão dorisco. O plano é submetido à Comissão, para aprovação,
até31 de Dezembro de 2011. A Comissão aprova os planos antes de
1 de Julho de 2012, depois de ter dado aos Estados-Membros a
possibilidade de introduzirem correções. As alterações ao plano serão
submetidas à Comissão anualmente para aprovação.
9. Se, na sequência das suas
próprias investigações e após ter apresentado documentação e ter consultado o
Estado-Membro, a Comissão identificar incoerências nos dados introduzidos na
base de dados do Estado-Membro, pode solicitar ao Estado-Membro que investigue
os motivos dessas incoerências e corrija os dados quando necessário.
10. As bases de dados criadas
e os dados recolhidos pelos Estados-Membros referidos no presente regulamento
fazem fé nas condições estabelecidas na legislação nacional.
Artigo 110º
Acesso aos dados
1. Os Estados-Membros
asseguram o acesso remoto da Comissão ou do organismo por ela designado a todos
os dados referidos no artigo 115.o em qualquer momento e sem aviso prévio.
Além disso, à Comissão é dada a possibilidade de carregar manual ou
automaticamente os dados referentes a qualquer período e a qualquer número de
navios de pesca.
2. Os Estados-Membros
autorizam o acesso aos agentes da Comissão com base em certificados eletrónicos
emitidos pela Comissão ou pelo organismo por ela designado. O acesso é
disponibilizado na parte securizada dos sítios
internet dos Estados-Membros a que se refere o artigo 115.o
3. Sem prejuízo do disposto
nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem,
até 30 de Junho de 2012, realizar projetos-piloto com a Comissão ou o
organismo por ela designado a fim de proporcionar acesso remoto em tempo real
aos dados dos Estados-Membros sobre possibilidades de pesca registados e
validados em conformidade com o presente regulamento. Quando os resultados do
projeto-piloto satisfizerem tanto a Comissão como o Estado-Membro em causa, e
desde que o acesso remoto esteja a funcionar como acordado, o Estado-Membro em
causa deixará de estar obrigado a comunicar as possibilidades de pesca nos
termos descritos no artigo 33.o, n.os 2
e 8. O formato e os procedimentos de acesso aos dados devem ser estudados
e testados. Os Estados-Membros que tencionem desenvolver projetos-piloto
informam do facto a Comissão antes de 1 de Janeiro de 2012. Após
1 de Janeiro de 2013, o Conselho pode decidir da forma e frequência
da transmissão dos dados pelos Estados-Membros à Comissão.
Artigo 111º
Intercâmbio de dados
1. Cada Estado-Membro de
pavilhão assegura o intercâmbio eletrónico direto de informações pertinentes
com outros Estados-Membros e, se for caso disso, com a Comissão ou o organismo
designado por esta, em especial:
a) Os dados do SMN caso os
seus navios se encontrem nas águas de outros Estados-Membros;
b) As informações do diário de pesca caso os seus navios estejam a pescar nas águas de outros
Estados-Membros;
c) As declarações de desembarque e as declarações de
transbordo quando tais operações ocorram em portos de outros Estados-Membros;
d) As notificações prévias caso
o porto de destino se situe noutro Estado-Membro.
2. Cada Estado-Membro de
pavilhão garante que intercâmbioelectrónico directo de informações pertinentes com outrosEstados-Membros
e, se for caso disso, com a Comissão ou o organismo designado por esta, em
especial enviando:
a) As
informações das notas de venda, à atenção do Estado-Membro de pavilhão quando
uma primeira venda tiver origem num navio de pesca de outro Estado-Membro;
b) As informações da
declaração de tomada a cargo quando o pescado for colocado em armazém noutro
Estado-Membro que não Estado-Membro de pavilhão ou o Estado-Membro de
desembarque;
c) As informações das notas
de venda e das declarações de tomada a cargo, à atenção do Estado-Membro onde
se realizou o desembarque.
3. As regras de execução do
presente capítulo, em especial noque se refere ao
controlo da qualidade, ao cumprimento dos prazos para a apresentação dos dados,
aos controlos cruzados, à análise, à verificação dos dados e ao estabelecimento
de um formato normalizado para o carregamento e o intercâmbio dos dados, são
aprovadas nos termos do artigo 119.o
CAPÍTULO II
Confidencialidade dos dados
Artigo 112º
Proteção dos dados pessoais
1. O presente regulamento não
altera nem afeta o nível de proteção das pessoas no que respeita ao tratamento
de dados pessoais ao abrigo das disposições de direito comunitário e de direito
nacional, não alterando, em particular, as obrigações dos Estados-Membros em
relação ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da Diretiva 95/46/CE, nem as
obrigações das instituições e órgãos comunitários em relação ao tratamento de
dados pessoais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001,
quando no exercício das suas funções.
2. Os direitos das pessoas no
que respeita ao tratamento dos seus dados tratados nos sistemas nacionais são
exercidos nos termos da legislação do Estado-Membro que armazenou os seus dados
pessoais e em particular das disposições de execução da Directiva
95/46/CE e, no que respeita aos seus dados tratados em sistemas comunitários,
são exercidos nos termos do Regulamento(CE) n.o 45/2001.
Artigo 113º
Confidencialidade do sigilo profissional e comercial
1. Os Estados-Membros e a
Comissão tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os dados
recolhidos e recebidos no âmbito do presente regulamento sejam tratados em
conformidade com as regras aplicáveis em matéria de sigilo profissional e
comercial dos dados.
2. Os dados intercambiados entre
os Estados-Membros e a Comissão não podem ser transmitidos a pessoas que não as
que nos Estados-Membros ou nas instituições da Comunidade exerçam funções que
impliquem o acesso aos mesmos, salvo se os Estados-Membros que transmitiram os
dados derem o seu consentimento expresso.
3. Os dados referidos no n.o 1 não podem ser utilizados para fins que não os
previstos no presente regulamento, exceto se as autoridades que forneceram os
dados tiverem dado o seu expresso consentimento à utilização dos dados para
outros efeitos e desde que as disposições em vigor no Estado-Membro da
autoridade que recebe os dados não proíbam tal utilização.
4. Os dados comunicados no
âmbito do presente regulamento às pessoas que trabalham para as autoridades
competentes, tribunais,
outras autoridades públicas e a
Comissão ou o organismo por ela designado, cuja divulgação prejudique:
a) A proteção da privacidade e integridade do
indivíduo, em conformidade com a legislação comunitária respeitante à proteção
dos dados pessoais;
b) Os interesses comerciais de uma pessoa singular
ou coletiva, incluindo a propriedade intelectual;
c) Os processos judiciais e os pareceres jurídicos;
ou
d) O alcance das inspeções ou investigações, estão sujeitos às regras aplicáveis em matéria de
confidencialidade. As informações podem ser divulgadas sempre que for
necessário para fazer cessar ou proibir uma infração às regras da Política
Comum das Pescas.
5. Os dados a que se refere o
n.o 1 beneficiam da mesma proteção que a
concedida a dados semelhantes pela legislação nacional do Estado-Membro que os
receba e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições
comunitárias.
6. O disposto no presente
artigo não pode ser interpretado como obstáculo à utilização dos dados, obtidos
ao abrigo do presente regulamento, no âmbito de ações judiciais ou de processos
posteriormente iniciados por incumprimento das regras da Política Comum das
Pescas. As autoridades competentes do Estado-Membro que transmitiu os dados são
informadas de todos os casos em que os referidos dados sejam utilizados para
esse efeito.
7. O presente artigo não
prejudica as obrigações decorrentes das convenções internacionais sobre
assistência mútua em matéria penal.
CAPÍTULO III
Sítios internet oficiais
Artigo 114º
Sítios internet oficiais
1. Para efeitos do presente
regulamento, cada Estado-Membro cria, até 1 de Janeiro de 2012, o
mais tardar, um sítio internet oficial acessível por internet que contenha as
informações enumeradas nos artigos 115.o e 116.o. Os Estados-Membros
comunicam à Comissão o endereço eletrónico do seu sítio internet oficial. A
Comissão pode decidir elaborar normas e procedimentos comuns para assegurar a
transparência da comunicação entre Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros,
a Agência Comunitária de Controlo das Pescas e a Comissão, incluindo a
transmissão de instantâneos regulares que relacionem os registos das atividades
de pesca com as possibilidades de pesca.
2. O sítio internet oficial
de cada Estado-Membro é constituído por uma parte acessível ao público e por
uma parte securizada. Nesse sítio internet, cada
Estado-Membro estabelece, mantém e atualiza os dados necessários para efeitos
de controlo, em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 115º
Parte acessível ao público do sítio internet
Na parte acessível ao público do seu sítio internet,
os Estados-Membros publicam sem demora ou proporcionam uma ligação direta para:
a) Os nomes e endereços das
autoridades competentes responsáveis pela emissão das
licenças de pesca e autorizações de pesca referidas no artigo 7.o;
b) A lista dos portos
designados para fins de transbordo, nos termos do artigo 20.o,
especificando os respetivos horários de funcionamento;
c) Um mês após a entrada em
vigor de um plano plurianual eapós aprovação pela
Comissão, a lista dos portos designados, especificando os respetivos horários
de funcionamento nos termos do artigo 43.o e, n.os
30 dias seguintes, as condições associadas de registo e de comunicação das
quantidades das espécies sujeitas a esse plano, para cada desembarque;
d) A decisão que estabelece o
encerramento em tempo real e que define claramente a zona geográfica do
pesqueiro afetado, a duração do encerramento e as condições que regem a pesca
nessa zona durante o encerramento, referida no artigo 53.o, n.o 2;
e) As
informações relativas ao ponto de contacto para a transmissão ou
apresentação dos diários de bordo, notificações prévias, declarações de
transbordo, declarações de desembarque, notas de venda, declarações de tomada a
cargo e documentos de transporte, referidos nos artigos 14.o, 17.o,
20.o,23.o, 62.o, 66.o e 68.o;
f) Um mapa com as coordenadas
das zonas de encerramento temporário em tempo real referidas no
artigo 54.o, especificando a duração do encerramento e as condições que
regem a pesca nessas durante o encerramento;
g) A decisão de encerramento
de uma pescaria nos termos do artigo 35.o, bem como todos os pormenores
necessários.
Artigo 116
Parte securizada do sítio internet
1. Na parte securizada do sítio internet, cada Estado-Membro
estabelece, mantém e atualiza o acesso às seguintes listas e bases de dados:
a) Lista dos agentes
responsáveis pelas inspeções, referida no artigo 74.o;
b) Base de dados eletrónica
para o tratamento dos relatórios de inspeção e vigilância estabelecidos pelos
agentes, referida no artigo 78.o;
c) Ficheiros informáticos do
sistema de monitorização dos navios registados pelo seu centro de monitorização
da pesca, referido no artigo 9.o;
d) Base de dados eletrónica
com a lista de todas as licenças de pesca e autorizações de pesca emitidas e
geridas em conformidade com o presente regulamento,
com indicações claras das condições estabelecidas e informações sobre todas as
suspensões e retiradas;
e) Forma de medir o período
contínuo de 24 horas referido no artigo 26.o, n.o 6;
f) Base de dados eletrónica
com todos os dados pertinentes sobre possibilidades de pesca, referida no
artigo 33.o;
g) Programas de ação de
controlo nacionais, referidos no artigo 46.o;
h) Base de dados eletrónica
que permite verificar se os dados recolhidos estão completos e são de
qualidade, referida no artigo 109.o
2. Cada Estado-Membro
garante:
a) O acesso remoto, pela
Comissão ou pelo organismo por ela designado, a todos os dados referidos no
presente artigo através de uma ligação internet securizada
24 horas por dia e sete dias por semana;
b) O intercâmbio eletrónico
direto das informações pertinentes com outros Estados-Membros, a Comissão ou o
organismo por ela designado.
3. O Estado-Membro autoriza o
acesso aos agentes da Comissão com base em certificados eletrónicos emitidos
pela Comissão ou pelo organismo por ela designado.
4. O acesso aos dados
contidos na parte securizada dos sítios internet só é
concedido a utilizadores específicos autorizados para o efeito pelos
Estados-Membros em causa, pela Comissão ou pelo organismo por ela designado. Os
dados a que essas pessoas têm acesso limitam-se àqueles de que necessitam para
efetuar as tarefas e atividades destinadas a assegurar o cumprimento das regras
da Política Comum das Pescas e, por conseguinte, estão sujeitos às regras que
regulam a confidencialidade da utilização de tais dados.
5. Os dados contidos nas
partes securizadas do sítio internet só são
conservados enquanto for necessário para efeitos do presente regulamento, mas
nunca por menos de três anos civis, a começar no ano seguinte àquele em que a
informação é registada. Os dados pessoais que devam ser trocados, nos termos do
presente regulamento, para fins históricos, estatísticos ou científicos, devem
sê-lo sob uma forma que os torne anónimos, ou, quando tal seja impossível, com
a identidade das pessoas em causa cifrada.
6. As regras de execução do
presente capítulo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
TÍTULO XIII
EXECUÇÃO
Artigo 117º
Cooperação administrativa
1. As autoridades
responsáveis pela aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros
cooperam entre si, bem como com as autoridades competentes dos países terceiros
e com a Comissão e o organismo por ela designado, a fim de assegurar a
observância do presente regulamento.
2. Para efeitos do n.o 1, é estabelecido um sistema de assistência mútua,
que inclui regras sobre o intercâmbio de informações mediante pedido prévio ou
de forma espontânea.
3. O Estado-Membro em que
foram exercidas as atividades de pesca transmite à Comissão, a pedido desta e
por via eletrónica, quaisquer informações pertinentes ao mesmo tempo que as
comunica ao Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca.
4. As regras de execução do
presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 118º
Obrigações de relato
1. De cinco em cinco anos, os
Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório sobre a aplicação do
presente regulamento.
2. Com base nos relatórios
apresentados pelos Estados-Membros e nas suas próprias observações, a Comissão
elabora um relatório de cinco em cinco anos, que apresenta ao Parlamento,
Europeu e ao Conselho.
3. A Comissão realiza uma
avaliação do impacto do presente regulamento na Política Comum das Pescas cinco
anos após a sua entrada em vigor.
4. Os Estados-Membros
transmitem à Comissão um relatório explicitando as regras que utilizaram para
elaborar os seus relatórios sobre os dados de base.
5. As regras de execução relativas
ao conteúdo e formato dos relatórios a apresentar pelos Estados-Membros em
aplicação do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119º
Artigo 119º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida
pelo Comité instituído pelo artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.
2. Sempre que se faça
referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da
Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no artigo 4.o, n.o 3,
da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
TÍTULO XIV
ALTERAÇÕES E REVOGAÇÕES
Artigo 120.o
Alterações ao Regulamento
(CE) n.o 768/2005
O Regulamento (CE) n.o 768/2005
é alterado do seguinte modo:
1. No artigo 3.o, é
aditada a seguinte alínea:
«i) Contribuir para a execução uniforme do regime de
controlo da Política Comum das Pescas, incluindo, designadamente:
— a organização da
coordenação operacional das atividades de controlo dos Estados-Membros para a
execução de programas específicos de controlo, programas de controlo da pesca
ilegal não declarada e não regulamentada (INN) e programas internacionais de
controlo,
— as inspeções necessárias
à realização das tarefas da Agência nos termos do artigo 17.o-A.»;
2. No artigo 5.o:
a) O n.o 1
passa a ter a seguinte redação:
«1. A coordenação operacional da Agência incide no
controlo de todas as atividades abrangidas pela Política Comum das Pescas.»;
b) É aditado o seguinte
número:
«3. Para reforçar a coordenação operacional entre os
Estados-Membros, a Agência pode estabelecer planos operacionais com os
Estados-Membros em causa e coordenar a sua execução.»;
3. O artigo 7.o passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 7.o Apoio à Comissão e aos
Estados-Membros A Agência apoia a Comissão e os Estados-Membros a fim de lhes
permitir satisfazer de forma rigorosa, uniforme e eficaz as obrigações que lhes
incumbem no âmbito das regras da Política Comum das Pescas, nomeadamente no que
se refere à luta contra a pesca INN e às suas relações com os países terceiros.
A Agência, nomeadamente:
a) Estabelece e desenvolve um
currículo de base de formação dos instrutores dos serviços de inspeção das
pescas dos Estados-Membros e prevê cursos de formação e seminários
suplementares para esses agentes e outro pessoal envolvido em atividades de
controlo e de inspeção;
b) Estabelece e desenvolve um
currículo de base para a formação dos inspetores comunitários antes do início
das suas atividades e prevê regularmente formações e seminários de atualização
suplementares para esses agentes;
c) Encarrega-se, a pedido dos
Estados-Membros, da aquisição conjunta de bens e serviços relacionados com as
atividades de controlo exercidas pelos Estados-Membros e prepara e coordena a
execução pelos Estados-Membros de projetos-piloto comuns;
d) Elabora procedimentos
operacionais comuns respeitantes às atividades comuns de controlo exercidas por
dois ou mais Estados-Membros;
e) Define os critérios
aplicáveis ao intercâmbio de meios de controlo e inspeção dos Estados-Membros
entre si, e entre Estados-Membros e países terceiros, assim como ao
fornecimento desses meios pelos Estados-Membros;
f) Conduz análises de risco
com base em dados relativos às capturas, aos desembarques e ao esforço de
pesca, bem como análises de risco sobre os desembarques não declarados,
incluindo, nomeadamente, a comparação dos dados relativos às capturas e às importações
com os relativos às exportações e ao consumo nacional;
g) Desenvolve, a pedido da
Comissão ou dos Estados-Membros, metodologias e procedimentos comuns de
inspeção;
h) Apoia os Estados-Membros,
a pedido destes, no cumprimento das suas obrigações nacionais e comunitárias e
outras suas obrigações internacionais, nomeadamente em
matéria de luta contra a pesca INN, bem como das obrigações assumidas no quadro
das organizações regionais de gestão das pescas;
i) Promove e coordena o desenvolvimento
de metodologias uniformes de gestão do risco nos domínios da sua competência;
j)
Coordena e promove a cooperação entre Estados-Membros e normas comuns
para o desenvolvimento dos planos de amostragem definidos no Regulamento(CE)
n.o 1224/2009 do Conselho, de
20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de
controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das
Pescas.
4. O artigo 8.o passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 8º
Execução das obrigações da Comunidade em matéria de
controlo e inspeção
1. A pedido da Comissão, a Agência
coordena as atividades de controlo e inspeção exercidas pelos Estados-Membros
com base em programas internacionais de controlo e inspeção, mediante o
estabelecimento de planos de utilização conjunta.
2. A Agência pode adquirir,
alugar ou fretar o equipamento necessário para a execução dos planos de
utilização conjunta referidos no n.o 1.»;
5. O artigo 9.o passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 9º
Execução de programas específicos de controlo e de inspecção
1. A Agência coordena a
execução dos programas específicos de controlo e inspeção estabelecidos em
conformidade com o artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009,
através de planos de utilização conjunta.
2. A Agência pode adquirir,
alugar ou fretar o equipamento necessário para a execução dos planos de
utilização conjunta referidos no n.o 1.»;
6. Após o capítulo III,
é inserido o seguinte capítulo:
«CAPÍTULO III-A
COMPETÊNCIAS DA AGÊNCIA
Artigo 17.oA
Designação de agentes da Agência como inspetores
comunitários
Os agentes da Agência podem ser designados em águas
internacionais
como inspetores comunitários
em conformidade com o artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Artigo 17.oB
Medidas adotadas pela da Agência
Sempre que apropriado, a Agência:
a) Emite manuais sobre normas de inspecção
harmonizadas;
b) Elabora e actualiza
regularmente documentos de orientação que reflictam
as melhores práticas no domínio do controlo da Política Comum das Pescas,
inclusive no que diz respeito à formação dos agentes encarregados do controlo;
c) Presta à Comissão o apoio técnico e
administrativo necessário para o desempenho das suas tarefas.
Artigo 17.oC
Cooperação
1. Os Estados-Membros e a Comissão cooperam com a
Agência e prestam-lhe a assistência necessária para que possa cumprir a sua
missão.
2.Tendo presentes as diferenças
entre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros, a Agência facilita a
cooperação entre Estados-Membros e entre eles e a Comissão no âmbito da
elaboração de normas de controlo harmonizadas, em conformidade com a legislação
comunitária e tomando em consideração as melhores práticas nos Estados-Membros,
bem como as normas acordadas internacionalmente.
Artigo 17.oD
Unidade de emergência
1.Sempre que a Comissão, por sua própria iniciativa
ou a pedido de, pelo menos, dois Estados-Membros, identifique uma situação que
implique um risco grave directo, indirecto
ou potencial para a Política Comum das Pescas e que esse risco não possa ser
impedido, eliminado ou reduzido pelosmeios existentes
ou não possa ser gerido adequadamente, aAgência é
imediatamente notificada do facto.
2.Na sequência dessa notificação ou por sua própria
iniciativa, a Agência cria imediatamente uma unidade de emergência e informa do
facto a Comissão.
Artigo 17.oE
Tarefas da unidade de emergência
1.A unidade de emergência criada pela Agência é
responsável pela recolha e avaliação de todas as informações pertinentes, bem como
pela identificação das opções disponíveis para prevenir, eliminar ou reduzir o
risco para a Política Comum das Pescas com a maior eficácia e rapidez
possíveis.
2.A unidade de emergência pode solicitar a
assistência de qualquer entidade pública ou privada cujos conhecimentos e
experiência considere necessários para dar uma resposta eficaz à situação de
emergência.
3.A Agência assegura a coordenação necessária para
permitir
uma reacção
adequada e atempada à situação de emergência.
4.Se for caso disso, a unidade de emergência mantém
a população informada dos riscos envolvidos e das medidas tomadas.
Artigo 17.oF
Programa de trabalho plurianual
1.O programa de trabalho plurianual da Agência
estabelece os seus objectivos globais, o mandato, as
tarefas, os indicadores de desempenho e as prioridades para cada acção da Agência por um período de cinco anos. Esse
programa inclui uma apresentação do plano para os recursos humanos e uma
estimativa das dotações orçamentais a disponibilizar para a consecução dos objectivos no referido período quinquenal.
2.O programa de trabalho plurianual é apresentado
segundo a metodologia e o sistema de gestão por actividades
desenvolvidos pela Comissão e é aprovado pelo Conselho de Administração.
3.O programa de trabalho anual mencionado no
artigo 23.o, n.o 2, alínea c), remete
para o programa de trabalho plurianual. Os aditamentos, alterações ou
supressões relativamente ao programa de trabalho do ano anterior e os
progressos alcançados na consecução dos objectivos
globais e das prioridades do programa de trabalho plurianual devem ser
claramente indicados.
Artigo 17.oG
Cooperação em matéria de assuntos marítimos
A Agência contribui para a execução da política
marítima integrada da UE e, em particular, conclui acordos administrativos com
outros organismos nos domínios cobertos pelo presente regulamento após
aprovação pelo Conselho de Administração. O diretor executivo informa do facto
a Comissão e os Estados-Membros na fase inicial dessas negociações.
Artigo 17.oH
Regras de execução
As regras de execução do presente capítulo são
aprovadas nos termos do artigo 30.o, n.o 2,
do Regulamento (CE)n.o 2371/2002. Essas regras podem abranger nomeadamente
a elaboração de planos para dar resposta a uma emergência, a criação de uma
unidade de emergência e os procedimentos práticos a aplicar.».
Artigo 121º
Alterações a outros regulamentos
1. No Regulamento (CE) n.o 847/96, é suprimido o artigo 5.o;
2. O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 é alterado do seguinte modo:
a) O artigo 21.o passa a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.o
Controlo comunitário e regime de cumprimento
Deve ser controlado o acesso às águas e aos recursos
e o exercício das actividades definidas no
artigo 1.o, e imposto o cumprimento das regras da Política Comum das
Pescas. Para o efeito, é estabelecido um regime comunitário de controlo, inspecção e de execução das regras da Política Comum das
Pescas.»;
b) São suprimidos os
artigos 22.o a 28.o;
3. No Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de21 de Abril de
2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de
pescada do Norte, são suprimidos os artigos 7.o, 8.o, 10.o, 11.o, 12.o
e 13.o;
4. No Regulamento (CE) n.o 2115/2005 do Conselho, de20 de Dezembro
de 2005, que estabelece um plano de recuperação do alabote
da Gronelândia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico,
é suprimido o artigo 7.o;
5. No Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de20 de Dezembro
de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais
de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península
Ibérica é suprimido o capítulo IV;
6. No Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho, de23 de Fevereiro
de 2006, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da
unidade populacional de linguado no Golfo da Biscai é suprimido o
capítulo IV;
7. No Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, de7 de Maio de
2007, que estabelece um plano plurianual para aexploração
sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental, é suprimido
o capítulo IV;
8. No Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho, de11 de Junho de
2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram
unidades populacionais de solha e de linguado do Mar do Norte, é suprimido o
capítulo IV;
9. No Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de18 de Setembro
de 2007, que estabelece um plano plurianualrelativo
às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico eàs
pescarias que exploram essas unidades populacionais, são suprimidos os
artigos 10.o, n.os 3 e 4, 11.o, n.os 2 e 3, os artigos 12.o, 13.o, 15.o,
18.o, n.os 2 e 3, os artigos 19.o,
20.o, 22.o,segundo parágrafo, e os artigos 23.o, 24.o e 25.o;
10. No Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de18 de Dezembro
de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de
arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade
populacional, são suprimidos os artigos 5.o e 6.o;
11. No Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de18 de Dezembro
de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais
de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais, são
suprimidos os artigos 18. o, 19.o, 20.o, 21.o,
22.o, 23.o, 24.o, 26.o, 27.o, 28.o e 29.o
Artigo 122º
Revogações
1. É revogado o Regulamento
(CEE) n.o 2847/93, com exceção dos
artigos 6.o, 8.o e 11.o, que são revogados com efeitos a partir da
data de entrada em vigor das regras de execução dos artigos 14.o, 21.o
e 23.o do presente regulamento e dos artigos 5.o,9.o, n.o 5, e artigos 13.o, 21.o e 34.o, que são
revogados com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
2. É revogado Regulamento
(CE) n.o 1627/94, com efeitos apartir da
data de entrada em vigor das regras de execução doartigo 7.o
do presente regulamento.
3. É revogado o Regulamento
(CE) n.o 1966/2006, com efeitos a partir de
1 de Janeiro de 2011.
Artigo 123º
Remissões
As remissões para os regulamentos revogados
e para as disposições
suprimidas nos termos do
artigo 121.o devem entender-se como sendo feitas para o presente
regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do
anexo II.
TÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 124º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de
1 de Janeiro de2010.
Contudo,
a) Os artigos 33.o, n.os 6
e 9, os artigos 37.o, 43.o, 58.o, 60.o,61.o, 63.o, 67.o, 68.o, 73.o,
78.o e 84.o, os artigos 90.o, n.os 2,3
e 4, os artigos 93.o e 117.o, e os artigos 121.o, n.os 3 a 11,são aplicáveis a partir de
1 de Janeiro de 2011;
b) Os artigos 6.o, 7.o, 14.o, 21.o e 23.o
são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor das suas regras de execução;
c) O artigo 92.o é aplicável seis meses após a
entrada em vigor das suas regras de execução.
O presente regulamento é obrigatório em todos os
seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
E. ERLANDSSON
ANEXO I
MARCOS DE REFERÊNCIA ESPECÍFICOS DE INSPECÇÃO PARA OS PLANOS PLURIANUAIS
Objectivo1.
Cada Estado-Membro fixa marcos de referência específicos em matéria de inspecção em conformidade com o presente anexo.
Estratégia2.
A inspecção e a vigilância das actividades de pesca concentram-se nos navios de pesca susceptíveis de capturarem espécies sujeitas a um plano plurianual. São efectuadas inspecções aleatórias do transporte e da comercialização de espécies sujeitas a um plano plurianual como mecanismo complementar de controlo cruzado para testar a eficácia da inspecção e vigilância.
Prioridades3.
Aos diferentes tipos de artes devem corresponder diferentes níveis de prioridade, em função da medida em que as frotas de pesca são afectadas pelas limitações das possibilidades de pesca. Cabe, pois, a cada Estado-Membro fixar prioridades específicas.
Marcos de referência-alvo4.
O mais tardar um mês após a data de entrada em vigor de um regulamento que estabeleça um plano plurianual, os Estados-Membros dão início à aplicação dos seus calendários de inspecção, tendo em conta os níveis-alvo adiante indicados.
Os Estados-Membros especificam e descrevem a estratégia de amostragem a aplicar.
Mediante pedido, a Comissão deve ter acesso ao plano de amostragem utilizado pelo Estado-Membro.
Nível de inspecção nos portos
Em regra, a exactidão a alcançar deve ser pelo menos equivalente à que seria obtida por um simples método de amostragem aleatória, em que as inspecções cobrissem 20 %, em peso, de todos os desembarques de espécies sujeitas a um plano plurianual num Estado-Membro.
Nível de inspecção da comercialização
Inspecção de 5 % das quantidades de espécies sujeitas a um plano plurianual colocadas à venda nas lotas.
Nível de inspecção no mar
Marco de referência flexível: a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona. Os marcos de referência a aplicar no mar devem remeter para o número de dias de patrulha no mar nas zonas de gestão, possivelmente com um marco de referência distinto para os dias de patrulha em zonas específicas.
Nível de vigilância aérea
Marco de referência flexível: a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona e tendo em consideração os recursos à disposição do Estado-Membro.
ANEXO II
TABELA DE
CORRESPONDÊNCIA
Regulamento
(CEE) n.o 2847/93 |
Presente
regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigos 1.o e 2.o |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 5.o |
Artigo 3.o |
Artigo 9.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 5.o |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 75.o |
Artigo 5.o, alíneas a) e b) |
Artigo 74.o |
Artigo 5.o, alínea c) |
Artigo 8.o |
Artigo 6.o |
Artigos 14.o, 15.o e 16.o |
Artigo 7.o |
Artigos 17.o e 18.o |
Artigo 8.o |
Artigos 23.o, 24.o e 25.o |
Artigo 9.o, n.os 1, 2, 3, 4, 4A, 5, 6, 7, 8 e 9 |
Artigos 62.o, 63.o, 64.o,
65.o e 68.o |
Artigo 9.o, n.o 4-B e n.o 5 |
Artigos 66.o e 67.o |
Artigo 11.o |
Artigos 20.o, 21.o e 22.o |
Artigo 13.o |
Artigo 68.o |
Artigo 14.o |
Artigo 59.o |
Artigo 15.o n.os 1, 2 e 4 |
Artigos 33.o e 34.o |
Artigo 15.o, n.o 3 |
Artigo 36.o |
Artigo 16.o |
Artigo 117.o |
Artigo 17.o |
Artigo 5.o |
Artigo 19.o |
Artigos 112.o e 113.o |
Título IIA |
Título IV,
Capítulo I, Secção 2 |
Artigo 20.o, n.o 1 |
Artigo 47.o |
Artigo 20.o, n.o 2 |
Artigo 49.o |
Artigo 21.o, n.o 1 |
Artigo 33.o |
Artigo 21.o, n.o 2 |
Artigo 35.o |
Artigo 21.o, n.o 3 |
Artigo 36.o |
Artigo 21.o, n.o 4 |
Artigo 37.o |
Artigo 21.oA |
Artigo 35.o |
Artigo 21.oB |
Artigo 34.o |
Artigo 21.oC |
Artigo 36.o |
Artigo 23.o |
Artigo 105.o |
Título V |
Título IV,
Capítulo II, e Artigo 109.o |
Artigo 28.o, n.o 1 |
Artigo 56.o |
Artigo 28.o, n.o 2 |
Artigos 57.o e 70.o |
Artigo 28.o, n.o 2-A |
Artigo 56.o |
Artigo 29.o |
Artigos 96.o 97.o,
98.o e 99.o |
Artigo 30.o |
Artigo 102.o |
Artigo 31.o, n.os 1 e 2 |
Artigos 89.o e 90.o |
Artigo 31.o, n.o 4 |
Artigo 86.o |
Artigo 32.o, n.o 1 |
Artigo 85.o |
Artigo 32.o, n.o 2 |
Artigo 88.o |
Artigo 33.o |
Artigo 86.o |
Artigo 34.o |
Artigo 117.o |
Artigo 34.oA |
Artigo 117.o |
Artigo 34.oB |
Artigo 98.o |
Artigo 34.oC |
Artigo 95.o |
Artigo 35.o |
Artigo 118.o |
Artigo 36.o |
Artigo 119.o |
Artigo 37.o |
Artigos 112.o e 113.o |
Artigo 38.o |
Artigo 3.o |
Artigo 39.o |
Artigo 122.o |
Artigo 40.o |
Artigo 124.o |
Regulamento (CE)
n.o 1627/94 |
Presente
regulamento |
Todo o
regulamento |
Artigo 7.o |
Regulamento (CE)
n.o 847/96 |
Presente
regulamento |
Artigo 5.o |
Artigo 106.o |
Regulamento (CE)
n.o 2371/2002 |
Presente
regulamento |
Artigo 21.o |
Artigos 1.o e 2.o |
Artigo 22.o, n.o 1 |
Artigos 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 14.o e 75.o |
Artigo 22.o, n.o 2 |
Artigos 58.o, 59.o, 62.o,
68.o e 75.o |
Artigo 23.o, n.o 3 |
Artigo 5.o n.o 3, Artigo 5.o n.o 5 e Artigo 11.o |
Artigo 23.o, n.o 4 |
Artigos 105.o e 106.o |
Artigo 24.o |
Artigo 5.o, Título VII e Artigos 71.o e 91.o |
Artigo 25.o |
Capítulos III e
IV do título VII e Artigo 89.o |
Artigo 26.o, n.o 1 |
Artigo 96.o |
Artigo 26.o, n.o 2 |
Artigo 108.o |
Artigo 26.o, n.o 4 |
Artigo 36.o |
Artigo 27.o, n.o 1 |
Artigos 96.o e 99.o |
Artigo 27.o n.o 2 |
Artigos 101.o e 102.o |
Artigo 28.o n.o 1 |
Artigo 117.o |
Artigo 28.o n.o 3 |
Artigos 80.o, 81.o e 83.o |
Artigo 28.o n.o 4 |
Artigo 79.o |
Artigo 28.o n.o 5 |
Artigo 74.o |
Regulamento (CE)
n.o 811/2004 |
Presente
regulamento |
Artigo 7.o |
Artigo 14.o n.o 2 |
Artigo 8.o |
Artigo 17.o |
Artigo 10.o |
Artigo 14.o n.o 3 |
Artigo 11.o |
Artigo 44.o |
Artigo 12.o |
Artigo 60.o n.o 6 |
Regulamento (CE)
n.o 2166/2005 |
Presente
regulamento |
Artigo 9.o |
Artigo 14.o n.o 3 |
Artigo 10.o |
Artigo 60.o n.o 1 |
Artigo 12.o |
Artigo 44.o |
Artigo 13.o |
Artigo 60.o n.o 6 |
Regulamento (CE)
n.o 2115/2005 |
Presente
regulamento |
Artigo 7.o |
Artigo 14.o n.o 3 |
Regulamento (CE)
n.o 388/2006 |
Presente
regulamento |
Artigo 7.o |
Artigo 14.o n.o 3 |
Artigo 8.o |
Artigo 60.o n.o 1 |
Artigo 10.o |
Artigo 44.o |
Artigo 11.o |
Artigo 60.o n.o 6 |
Regulamento (CE)
n.o 509/2007 |
Presente
regulamento |
Artigo 6.o |
Artigo 14.o n.o 3 |
Artigo 8.o |
Artigo 44.o |
Artigo 9.o |
Artigo 60.o n.o 6 |
Regulamento
(CE)) n.o 676/2007 |
Presente
regulamento |
Artigo 10.o |
Artigo 14.o n.o 2 |
Artigo 11.o |
Artigo 14.o n.o 3 |
Artigo 12.o |
Artigo 60.o n.o 1 |
Artigo 14.o |
Artigo 44.o |
Artigo 15.o |
Artigo 60.o n.o 6 |
Regulamento (CE)
n.o 1098/2007 |
Presente
regulamento |
Artigo 15.o |
Artigo 14.o n.o 3 |
Artigo 19.o |
Artigo 60.o n.o 1 |
Artigo 24.o |
Artigo 46.o |
Regulamento (CE)
n.o 1342/2008 |
Presente
regulamento |
Artigo 19.o n.o 1 |
Artigo 109.o n.o 2 |
Artigo 19.o n.o 2 |
Artigo 115.o |
Artigo 20.o |
Artigo 60.o |
Artigo 22.o |
Artigo 42.o |
Artigo 23.o |
Artigo 46.o |
Artigo 24.o |
Artigo 17.o |
Artigo 25.o |
Artigo 43.o |
Artigo 26.o |
Artigo 14.o n.o 2 |
Artigo 27.o |
Artigo 44.o |
Artigo 28.o |
Artigo 60.o n.o 6 |
[1] Parecer de 22 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[2] Parecer de 15 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[3] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:211:0073:0073:PT:PDF
[4] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:151:0011:0011:PT:PDF
[5] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:358:0059:0059:PT:PDF
[6]http://eurlex.europa.eu/Result.do?aaaa=1993&mm=10&jj=20&type=L&nnn=261&pppp=0001&RechType=RECH_reference_pub&Submit=Search
[7] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:286:0001:0001:PT:PDF
[8] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:286:0033:0033:PT:PDF
[9] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:208:0010:0010:PT:PDF
[10] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:102:0009:0009:PT:PDF
[11] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:204:0021:0021:PT:PDF
[12] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:365:0019:0019:PT:PDF
[13] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:031:0001:0001:PT:PDF
[14] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:278:0006:0006:PT:PDF
[15] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:289:0008:0008:PT:PDF
[16] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:160:0001:0001:PT:PDF
[17] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:160:0001:0001:PT:PDF
[18] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1999:184:0023:0023:PT:PDF
[19] http://eur-lex.europa.eu/Result.do?aaaa=1995&mm=11&jj=23&type=L&nnn=281&pppp=0031&RechType=RECH_reference_pub&Submit=Search
[20] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:008:0001:0001:PT:PDF
[21] http://eur-lex.europa.eu/Result.do?aaaa=1994&mm=07&jj=06&type=L&nnn=171&pppp=0007&RechType=RECH_reference_pub&Submit=Search
[22] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:408:0001:0001:PT:PDF
[23] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:128:0001:0001:PT:PDF
[24] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:060:0001:0001:PT:PDF
[25]
Regulamento
(UE) n. o 1379/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2013, que estabelece a organização
comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os
Regulamentos (CE) n. o 1184/2006
e (CE) n. o 1224/2009 do Conselho e
revoga o Regulamento (CE) n. o 104/2000
do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
[26] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:347:0001:0001:PT:PDF
[27]
Regulamento
(UE) n. o 1380/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à Política Comum das
Pescas, que altera os Regulamentos (CE) n. o 1954/2003
e (CE) n. o 1224/2009 do Conselho e
revoga os Regulamentos (CE) n. o 2371/2002
e (CE) n. o 639/2004 do Conselho e a
Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 23)