Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
B: Portaria n.º 1102-B/2000 de 22 de Novembro (com a redacção do texto do Regulamento
tal como foi republicado em
anexo à Portaria n.º 1228/2010,
de 06
Dezembro, contendo
todas as alterações que lhe foram
introduzidas)
ÍNDICE
do REGULAMENTO DA APANHA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Regime de actividade
CAPÍTULO III
Do cartão de apanhador e
licenciamento da actividade
ANEXO I
Espécies animais marinhas que podem
ser objecto de apanha nos termos do artigo 3.o
Portaria
n.o1102-B/2000
de
22 de Novembro
CONSOLIDADO a 10 de Dezembro de 2010
O
Decreto Regulamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada
pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2000, de 30 de Maio, que define as
medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da
pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.oquais
os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores
marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector
das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características
das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.
Com
a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado «apanha», dando
cumprimento ao citado normativo.
Assim,
ao abrigo do disposto no artigo 3.odo Decreto Regulamentar n.o 43/87,
de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2000,
de 30 de Maio:
Manda
o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
o seguinte:
1.o
É aprovado o Regulamento da Apanha, que faz parte integrante da presente
portaria.
2.o
É revogado o n.o 3.o da Portaria n.o 305/89,
de 21 de Abril.
3.o
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
REGULAMENTO
DA APANHA
CAPÍTULO I
Disposições
gerais
Artigo 1.o
Objecto
1
— O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da apanha de espécies
animais marinhas em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não
marítimas.
2
— O disposto neste Regulamento não se aplica à apanha em áreas concessionadas
ou dominiais cujo uso privativo haja sido autorizado, bem como aos
estabelecimentos de culturas marinhas e conexos.
Artigo 2.o
Conceito
Para
efeitos deste Regulamento, entende-se por apanha qualquer método de pesca que
se caracteriza por ser uma actividade individual em que, de um modo geral, não
são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as
mãos ou os pés, ou eventualmente um animal, sem provocar ferimentos graves nas
capturas.
CAPÍTULO II
Regime
de actividade
Artigo 3.o
Espécies
1
— Sem prejuízo do disposto no número seguinte, apenas podem ser objecto de
apanha as espécies constantes do anexo I ao presente Regulamento.
2
— Por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, pode
ser autorizada a apanha de outras espécies animais marinhas além das referidas
no anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 4.o
Apanha com fins científicos
1
— Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apanha de espécies animais
marinhas com fins científicos compete aos organismos e entidades públicas que
tenham por objecto a realização de estudos técnico-científicos no meio marinho
ou a defesa da saúde pública, devendo para tal efeito os respectivos colectores
estar munidos de uma declaração do organismo a que pertencem.
2
— A apanha de espécies animais marinhas com fins científicos por outras pessoas
singulares ou colectivas depende de autorização da Direcção-Geral das Pescas e
Aquicultura (DGPA), ouvido o Instituto Nacional de
Recursos Biológicos, I. P. (L-IPIMAR), a requerimento dos interessados, devendo ser dado conhecimento
dessa autorização à autoridade marítima local.
Artigo 5.o
Apanha
com fins comerciais
1
— Considera-se apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais toda a
actividade definida nos termos do artigo 2.oque tenha por finalidade
a comercialização das espécies capturadas.
2
— A apanha com fins comerciais é exercida por pessoas singulares
mediante licença de apanhador de espécies animais, só podendo efectivar-se
em zonas públicas não licenciadas para outros fins nem interditas a esta
actividade.
Artigo 6.o
Zonas
e período de operação
A
apanha com fins comerciais só pode ser exercida nas zonas da capitania da área
de residência do titular da licença e nas capitanias limítrofes, do nascer ao
pôr-do-sol.
Artigo 7.o
Utensílios
e instrumentos auxiliares
1
— Na apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais só podem ser
utilizados os utensílios ou instrumentos constantes das alíneas seguintes:
a) Adriça — utensílio constituído por uma
haste metálica em ponta, normalmente de forma cónica. Espécie alvo — bivalves;
b) Ancinho — utensílio constituído
exclusivamente por uma barra com dentes fixada a um cabo. Espécies alvo —
bivalves;
c) Arrilhada — utensílio constituído por uma
lâmina romba, de forma aproximadamente rectangular, montada num cabo ou
adaptada para se prender ao braço. Espécie alvo — perceves;
d) Faca de destroncar ou de mariscar —
utensílio constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos
cortantes, fixada ou não a um cabo de madeira curto. Espécies alvo — as
constantes do anexo I ao presente
Regulamento;
e) Lapeira — utensílio constituído por uma lâmina
com forma rectangular, normalmente afiada na extremidade, fixada a um cabo de
madeira ou de outro material. Espécies alvo — lapas;
f) Sacho de cabo curto — utensílio constituído
por um sacho de pequena dimensão, fixado a um cabo de madeira ou de outro
material. Espécies alvo — anelídeos;
g) Gancho — Utensílio constituído por três a
cinco dentes metálicos e por um cabo curto. Espécies alvo — equinodermes;
h) Outros utensílios ou instrumentos de uso
marcadamente local, cujas características serão fixadas em regulamentos
próprios.
2
— Os apanhadores poderão ainda utilizar, como instrumento auxiliar da apanha,
um xalavar com rede simples, com malhagem mínima de
3
— Os apanhadores poderão ser portadores de dispositivo, tipo bolsa, que sirva
exclusivamente para o transporte do resultado da apanha.
Artigo 8.o
Utilização
de embarcação
A
utilização de embarcação na apanha de espécies animais marinhas só é permitida
desde que se trate de embarcação de pesca ou auxiliar local, como meio de
transporte dos apanhadores, dos utensílios, dos equipamentos e dos espécimes
capturados.
Artigo 9.o
Exercício da apanha por mergulho
1
— A apanha exercida por apanhador totalmente imerso na água designa-se por
apanha por mergulho.
2
— A apanha por mergulho só é permitida desde que efectuada em apneia, isto é,
sem auxílio de qualquer equipamento autónomo ou semiautónomo de respiração.
3
— Durante a actividade, é obrigatória a utilização de uma bóia sinalizadora, de
cor amarela, laranja ou vermelha, que pode ser esférica ou cilíndrica, com,
pelo menos,
Artigo 10.o
Medidas
de gestão
1 — Os períodos de interdição de apanha, por motivos biológicos, relativamente a algumas espécies animais marinhas que podem ser objecto de apanha, constam do anexo II ao presente Regulamento.
2
— Tendo em conta a situação dos recursos e ponderados os factores de ordem
sócio-económica, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas,
mediante despacho:
a) Proibir a apanha de qualquer das espécies referidas no anexo I ao presente Regulamento;
b) Fixar máximos de captura por apanhador e por espécie;
c) Estabelecer contingentes das licenças referidas no n.º 2 do artigo 5.º.
a) Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus);
b) Amêijoa-cão (Venerupis aurea) - 20 kg;
c) Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 20 kg;
d) Anelídeos e sipunculídeos - 41;
e) Berbigão (Cerastoderma spp.) - 150 kg;
f) Mexilhão (Mytilus spp.) - 150 kg;
g)
Ouriços - 50 kg;
6
Artigo 11.o
(Revogado.)
Artigo 12.o
Tamanhos
mínimos
1
— Às espécies que podem ser objecto da apanha com fins comerciais aplica-se o
disposto no artigo 48.o do Decreto Regulamentar n.o 43/87,
de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2000,
de 30 de Maio.
2
— A apanha de espécimes com tamanho inferior ao referido no número anterior
apenas poderá ser realizada para repovoamento de estabelecimentos de
aquicultura, por titulares de licença prevista no artigo 14.o do
presente Regulamento, previamente autorizados pela DGPA para o efeito.
CAPÍTULO III
Licenciamento
Artigo 13.o
Licença de apanhador
1 — No continente o exercício da actividade de apanha está sujeito a licenciamento a requerer anualmente à DGPA, através de formulário próprio a estabelecer por este organismo, pelos apanhadores previamente registados na DGPA, na pesca sem embarcação, nos termos dos artigos 75.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, sem prejuízo das especificidades constantes do presente Regulamento.
2 — As licenças são atribuídas para a apanha manual e ou utilização de um ou mais utensílios constantes do presente Regulamento, em águas oceânicas e interiores marítimas e para as diversas zonas de águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias.
3 — As licenças têm validade correspondente ao ano civil a que respeitam, devendo ser sempre acompanhadas do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.
4 — As licenças requeridas depois de 30 de Junho de cada ano apenas serão consideradas para o ano civil seguinte.
6 — A menos que o apanhador demonstre, mediante a entrega de facturas ou cópia de documentos de acompanhamento, que o produto capturado no ano anterior em zona de estatuto sanitário C, identificada no despacho proferido ao abrigo da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de Dezembro, teve por destino a indústria, aquando do pedido de renovação da licença para apanha de bivalves, esta será emitida com a referência ' excepto zona C´, não podendo o apanhador licenciado exercer a actividade de apanha de bivalves nas zonas em causa.
7 — O modelo da licença de apanhador de animais marinhos é aprovado por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura.
Artigo 14.o
Registo como apanhador
1 - No continente, podem ser registados como apanhador de animais marinhos indivíduos maiores de 16 anos.
2 - O pedido de registo como apanhador deve ser dirigido ao director geral das Pescas e Aquicultura em requerimento de que conste a identificação do requerente e a sua residência, com a indicação da capitania respectiva, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte.
3 - O comprovativo da inscrição na actividade de pesca deverá também ser apresentado, e remetido juntamente com o pedido referido no artigo ou até um mês depois da comunicação de deferimento pela DGPA, sem o qual não se efectivará o registo nem será emitida a licença de pesca.
4 - No despacho que fixa critérios e condições para renovação das licenças nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, podem ser estabelecidos requisitos específicos para registo com o apanhador de animais marinhos.
5 - O registo como apanhador poderá ser requerido em cada ano, até 31 de Agosto, para o licenciamento do ano seguinte.
6 - Compete à DGPA organizar e manter actualizado o registo de apanhadores de espécies de animais marinhos nos termos do presente Regulamento.
7 - Os apanhadores licenciados à data de entrada em vigor do presente diploma constarão automaticamente do registo referido no presente artigo.
8 - O registo caduca ao fim de dois anos após a data limite de validade da útima licença emitida.
9 - O número de apanhadores registados por capitania não pode ser superior em 10% ao número de apanhadores licenciados em 2009, por capitania.
Artigo 15.o
Substituição do cartão de apanhador
Os cartões de apanhadores de animais marinhos manter-se-ão em vigor para os actuais licenciados e para os apanhadores que forem licenciados até à entrada em vigor do novo modelo de licença, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade.
Artigo 16.o
(Revogado)
Artigo 17.o
(Revogado)
Artigo 18.o
Regiões
Autónomas
As
competências atribuídas nos artigos 4.o, 13.o, 14.º
e 15.º à DGPA consideram-se cometidas aos órgãos de
governo próprios das Regiões Autónomas.
ANEXO I
Espécies animais marinhas que podem ser objecto de apanha
nos termos do artigo 3.º
I
— Univalves ou gastrópodos:
a) Burrié (Gibbula spp., Littorina
littorea e Monodonta lineata);
b) Buzina (Charonia spp.);
c) Búzio (Bolinus brandaris e Hexaplex
trunculus);
d) Ferro-de-engomar (Cymbium olla);
e) Lapa (Patella spp.);
f) Orelha-do-mar (Haliotis spp.).
II
— Bivalves ou lamelibrânquios:
a) Amêijoas (Ruditapes spp. Venerupis spp.);
b) Amêijoa-relógio (Dosinia exoleta);
c) Berbigão (Cerastoderma spp., Laevicardium crassum);
d) Lambujinha (Scrobicularia plana);
e) Longueirão (Ensis spp., Pharus legumen e Solen spp.);
f) Mexilhão (Mytilus spp.);
g) Ostra (Crassostrea spp., Ostrea spp.);
h) Pé-de-burrico (Venus casina);
i) Pé-de-burro (Venus verrucosa);
j) Taralhão (Lutraria lutraria);
l) Vieira (Aequipecten opercularis, Chlamys spp., Pecten spp.);
III
— Anelídeos e Sipunculídeos:
a) Casuleta (Sabella pavonina);
b) Minhocão (Marphysa sanguinea);
c) Minhocas (Diopatra spp., Nereis spp.
e Sipunculus spp.).
IV
— Equinodermes:
a) Ouriço-do-mar (Echinus spp., Paracentrotus
lividus e Sphaerechinus granularis);
b) Pepino-do-mar (Holothuriaforskal, Mesothuria
intestinalis e Stichopus regalis).
V
— Crustáceos:
a) Caranguejo (Carcinus maenas, Chaceon
affinis, Eriphia verrucosa e Uca tangeri);
b) Cavaco (Scyllarides latus);
c) Cigarra-do-mar (Scyllarus arctus);
d) Craca (Megabalanus azoricus);
e) Navalheiras (Liocarcinus
spp. e Necora puber spp.);
f) Perceve (Pollicipes pollicipes);
g) Ralo (Upogebia spp.);
h) Santola (Maja squinado).
ANEXO
II
Períodos de defedo aplicáveis no continente, por espécies ou grupos de espécies, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º
ANEXO
III
(Revogado.)
ANEXO
IV
(Revogado.)
ANEXO
V
(Revogado.)