Este é um documento de trabalho elaborado
pela Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
B: Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro (com a
redacção do Regulamento tal como foi republicada
em anexo à Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, contendo as alterações
que lhe foram introduzidas por este diploma e também pela Declaração de
Rectificação n.º 16-M/2000, de 30 de Novembro, pela Declaração de Rectificação
n.º 16-AF/2000, de 30 de Dezembro, pela Portaria nº 419-B/2001, de 18 de Abril,
pela Portaria n.º 1072/2002, de 12 de Agosto, pela Portaria nº 1423-B/2003, de
31 de Dezembro).
Alterações (posteriores à republicação):
A1: Portaria
nº 1067/2006, de 28 de Setembro
A2:
Portaria nº 254/2008, de 07 de Abril
A3: Portaria
nº 189/2011, de 10 de Maio
A4: Portaria
nº 349/2013, de 29 de Novembro
A5: Portaria
nº 122-A/2015, de 04 de maio
A6: Portaria
nº 124-A/2016, de 04 de maio
A7: Portaria
n.º 66/2017, de 13 de fevereiro
A8: Portaria n.º
77/2019, de 12 de março
ÍNDICE do REGULAMENTO DA
PESCA POR ARTE DE ARRASTO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Pesca com ganchorra
CAPÍTULO III
Arrasto de vara
ANEXO
Classes de malhagens, espécies alvo e
percentagens de captura exigidas
Portaria n.o1102-E/2000
de 22 de
Novembro
CONSOLIDADO a 12 de março de 2019
O Decreto
Regulamentar n.o43/87, de 17
de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.o7/2000, de 30 de Maio, que define as
medidas nacionais de conservação dos recursos vivos
aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais,
determina no seu artigo 3.oquais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas
interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável
pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das
características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer
daqueles métodos.
Com a
presente portaria regulamenta-se o método de pesca
denominado «pesca por arte de arrasto», dando cumprimento ao
citado normativo.
Assim, ao
abrigo do disposto no artigo 3.odo Decreto Regulamentar n.o43/87, de 17 de
Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.o7/2000, de 30 de Maio:
Manda o
Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto,
que faz parte integrante da presente portaria.
2.º São
revogados:
a) A Portaria
n.o 728/77, de 24 de Novembro;
b) A Portaria
n.o 658/78, de 14
de Novembro;
c) O n.o5.oda Portaria n. º 7/89, de 28 de Janeiro;
d) A Portaria
n.o149/92, de 10 de Março;
e) A Portaria
n.o 708/93, de 31 de Julho;
f) A Portaria
n.o 1191/90, de
10 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria n.o1329/93, de 31 de Dezembro.
3.oA presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
REGULAMENTO
DA PESCA POR ARTE DE ARRASTO
CAPÍTULO I
Disposições
gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime
do exercício da pesca por arte de arrasto.
Artigo 2. º
Definição da
arte
Por pesca por
arte de arrasto entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas
rebocadas essencialmente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados por «asas» relativamente pequenas.
Artigo 3.º
Tipos
A pesca com arte de arrasto pode ser
exercida com artes que se integrem num dos seguintes
grupos:
a) Ganchorra;
b) Arrasto de
fundo;
c) Arrasto
pelágico.
Artigo 4.º
Ganchorra
1 — Por
ganchorra entende-se a arte de arrasto pequena ou de média dimensão, sem asas,
cuja boca é limitada por estrutura totalmente rígida e que se destina à captura
de bivalves, os quais ficam retidos em grelha metálica ou saco de rede que se
liga à boca.
2 — As
ganchorras podem ser de mão ou rebocadas por
embarcação.
3 — A
ganchorra de mão é caracterizada por ser uma ganchorra de pequena dimensão
destinada a operar por acção directa da mão humana, sem auxílio de embarcação e em zonas só acessíveis na baixa-mar.
Artigo 5.º
Arrasto de
fundo
1 — Por
arrasto de fundo entende-se a arte de arrasto de média ou grande dimensão,
sempre rebocada por
embarcação,
que se desloca sobre o fundo e em contacto com ele.
2 — O arrasto
de fundo pode ser de vara ou com portas.
3 — O arrasto
de vara é caracterizado por ser uma arte de arrasto de média dimensão em que a
boca, desprovida de asas, se mantém aberta pela acção de duas varas ou uma vara
horizontal e por estruturas rígidas laterais
(caso dos «patins»).
4 — O arrasto
pelo fundo com portas é caracterizado por ser uma arte de arrasto em que a
boca, provida de asas, se mantém aberta na horizontal pela acção de portas e na
vertical por meio de flutuadores e lastros.
Artigo 6.º
Arrasto
pelágico
Por arrasto
pelágico entende-se uma arte rebocada, normalmente de grande dimensão, operando
a meia-água ou subsuperfície, não dispondo de protecção na sua estrutura que
lhe permita contactos com o fundo sem sofrer
avarias graves.
Artigo 7.º
Classes de
malhagens
1 — Na zona
económica exclusiva (ZEE) nacional é proibida a utilização de redes de arrasto,
excepto nas seguintes condições:
a) A malhagem,
na parte da rede que tenha malha de dimensões mais reduzidas, se enquadre numa
das classes de malhagem previstas no anexo do presente Regulamento;
b) A composição
das capturas efectuadas com essa rede e mantidas a bordo deve ser tal que,
respeitando as classes de malhagem definidas, a percentagem das espécies alvo
autorizadas no anexo do presente Regulamento seja igual ou superior à
percentagem mínima ali estabelecida.
c) A3►Sem
prejuízo do estabelecido na alínea anterior, é permitida a utilização de redes
de arrasto de portas de malhagens superiores às malhagens para as quais a
embarcação está licenciada, desde que sejam cumpridas as percentagens mínimas e
máximas de espécies alvo e acessórias previstas para a classe ou classes de
malhagem para as quais a embarcação possui licença. ◄A3
2 — As
percentagens referidas no anexo do presente Regulamento e
na alínea b) do número anterior são calculadas em percentagem de peso de
todos os peixes, crustáceos e moluscos escolhidos ou desembarcados, tendo em
conta as quantidades que tenham sido transbordadas para outras embarcações,
podendo ser calculadas com base numa ou várias amostras representativas, cujas
regras de amostragem estão estabelecidas no Regulamento (CFE) n.o954/87, de 1 de Abril.
3 — A triagem
das capturas deve ser efectuada imediatamente
após a alagem das redes, devendo os exemplares com dimensão inferior à
legalmente fixada ser imediatamente devolvidos ao mar.
4 — As
capturas são avaliadas em peso vivo, isto é, à saída da
água, devendo a correspondência em peso entre lagostins inteiros e caudas dos
mesmos obter-se multiplicando o peso destas por três.
5 — O
disposto neste artigo não se aplica à pesca com
ganchorra.
Artigo 8.º
Áreas de
exercício da pesca
A1►1 — A pesca com arte de arrasto não pode ser exercida a menos de 6 milhas da costa, com excepção:
a) Da
ganchorra;
b) Do arrasto
de vara e das embarcações previstas no artigo 30.o, n.os 2 e 3 do presente
diploma.
B► 2 — A distância de 6 milhas a que se
refere o número anterior, entre os cabos Raso, Espichel e
Sines, será contada a partir das respectivas linhas de base recta.
3 — Às embarcações
que, à data de entrada em vigor do presente
diploma, se encontram registadas na Capitania de Cascais e licenciadas para
arrasto de fundo com portas não se aplica o disposto no número anterior,
podendo operar por fora da linha de base recta entre os cabos Raso e Espichel,
mas nunca a menos de 6 milhas de distância da costa.
Artigo 9.º
Fixação de
dispositivos às redes
De acordo com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o850/98, de 30
de Março, é proibida a fixação de dispositivos que possam obstruir as malhas de
qualquer parte de uma rede ou grelha ou reduzir-lhe as dimensões.
Artigo 10.o
Licenciamento
A3►1 — Sem prejuízo do disposto
no número seguinte, as embarcações de arrasto só podem ser licenciadas, em
simultâneo, para uma das classes de malhagem referidas no anexo do presente
Regulamento.
2 — Podem ser
simultaneamente licenciadas para a classe de malhagem igual ou superior a 70
mm, as embarcações:
a) De arrasto licenciadas
para a classe de malhagem de 55 mm-59 mm;
b) De arrasto licenciadas
para a classe de malhagem de 65 mm-69 mm, mantendo-se a percentagem mínima de
espécies alvo prevista para tais embarcações no anexo ao presente Regulamento,
se existirem a bordo, em condições de
serem utilizadas redes de
ambas as classes de malhagem.◄A3
3 — As
embarcações licenciadas para arrasto de fundo comportas nas classes de malhagem
55 mm-59 mm e ou superiores não podem ser licenciadas, em
simultâneo, para mais nenhuma arte de pesca.
4 — As
embarcações referidas no número anterior ficam obrigadas a dispor de
equipamento de monitorização contínua e, bem assim, ao preenchimento do diário
de pesca.
A7►5 – A partir de 1 de janeiro de 2018, as embarcações referidas no n.º 3
ficam obrigadas ao preenchimento do diário de pesca eletrónico (DPE). ◄A7
Pesca com
ganchorra
Artigo 11.o
Zonas de
operação
Para efeitos
do exercício da pesca com ganchorra, as águas territoriais adjacentes ao
continente são divididas nas seguintes zonas de operação:
a) Zona
Ocidental Norte — delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul
pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º 55’ 04’’ N.);
A4►b) Zona Ocidental Sul — delimitada a norte
pelo paralelo que passa por Pedrógão (39 ° 55’ 04’’ N.) e a sul pelo paralelo
que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37° 01’ 17’’ N.); ◄A4
c) Zona Sul —
delimitada a norte pela linha de costa e pelo paralelo que passa pelo farol do
cabo de São Vicente (37° 01’ 17’’ N.), conforme aplicável, e a este pelos
limites do mar territorial.
Artigo 12.o
Limites
interiores das zonas de operação
1 — O
exercício da pesca com ganchorra rebocada por embarcação só é permitido em
profundidades superiores a 2,5 m no momento.
2 — Sem
prejuízo do disposto no número anterior, a pesca com ganchorra rebocada por
embarcação não pode ser exercida a menos de 300 m da linha da costa em áreas
concessionadas durante a época balnear.
Artigo 13.o
Contingentes
1 — Por
portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas serão fixados
para cada zona de operação em função do estado dos recursos:
a) O número
máximo de embarcações a serem licenciadas e de licenças para ganchorras de mão;
b) Máximos de
captura autorizados;
c) Interdição
de captura de certas espécies;
d)
Obrigatoriedade de descarga em portos determinados;
e) Outros
condicionalismos específicos.
2 — (Revogado.)
A5►Artigo 13.º -A
Monitorização do esforço de pesca
1 — As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra que
operam nas Zonas Ocidental Norte, Ocidental Sul e Sul devem ter instalado, a
partir de 1 de janeiro de 2016, um sistema de seguimento em tempo real cuja
informação se destina exclusivamente a ser utilizada para fins científicos.
2 —
(revogado) ◄A5
A3►Artigo 14.º
Outras artes
autorizadas
A utilização, pelas
embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra, de outras artes
de pesca para as quais estejam também devidamente licenciadas é permitida
apenas durante os períodos em que a pesca com ganchorra esteja interdita por
motivos de conservação de recursos ou de protecção da saúde pública, com
excepção dos aparelhos de anzol.◄A3
Artigo 15.o
Limites
operacionais
1 — As
embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra só podem
exercer esta modalidade dentro dos limites da zona de operação em que se
localize o respectivo porto de registo.
2 — Os pescadores
licenciados para ganchorra de mão apenas poderão exercer esta modalidade na
área de jurisdição da capitania da respectiva residência e nas capitanias
limítrofes.
Artigo 16.o
Características
da ganchorra de mão
1 — As
características da boca da ganchorra de mão são as seguintes:
a) Largura
máxima — 60 cm;
b) Altura
máxima — 50 cm;
c) Comprimento
máximo dos dentes — 15 cm;
d) Intervalo
mínimo entre os dentes — 15 mm;
e) Os dentes
referidos na alínea c) e d) podem ser substituídos por uma lâmina
cujo comprimento máximo é 60 cm e a largura máxima é 15 cm.
2 — Poderá
ser acoplada à boca da ganchorra uma armação metálica ou um saco de rede.
3 — A armação
metálica referida no número anterior, cujo comprimento máximo é de 45 cm e a
altura máxima na parte posterior é de 25 cm, pode ser revestida de:
a) Uma grelha
de barras paralelas — disposta no sentido do comprimento, não podendo o
espaçamento entre barras ser inferior a 8 mm quando destinada à captura de
conquilha e 12 mm para a captura de outras espécies;
b) Malha
rígida (retículo) — não inferior a 15 mm quando destinada à captura de
conquilha ou 20 mm para a captura de outras espécies;
c) Rede —
malhagem mínima de 25 mm.
4 — Quando na
parte posterior da armação metálica não se verifique o revestimento referido
nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser acoplado a esta
parte da armação um saco com malhagem mínima de 30 mm.
5 — O saco
referido no n.o2 obedecerá às características de malhagem referidas
no número anterior.
6 — A medição
da malhagem referida nas alíneas b) e c) do n.o 3 é
efectuada nos termos do n.o2 do artigo 50.o do Decreto
Regulamentar n.o43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto
Regulamentar n.o 7/2000, de 30 de Maio.
Artigo 17.o
Características
da ganchorra rebocada por embarcação
1 — A largura
máxima da boca da ganchorra não pode exceder 2 m quando utilizada na Zona
Ocidental Norte e 1 m quando utilizada na Zona Ocidental Sul e na Zona Sul.
2 — O pente de dentes da ganchorra deverá
obedecer aos seguintes requisitos:
a) O
comprimento máximo dos dentes não pode exceder 200 mm quando se destine à pesca
da amêijoa-branca, pé-de-burrinho, conquilha e ameijola;
b) O
comprimento máximo dos dentes não pode exceder 550 mm quando se destine à pesca
de longueirão e navalha;
c) O intervalo
entre os dentes não pode ser inferior a 15 mm;
d) A largura
máxima não pode exceder 1,5 m quando utilizada na Zona Ocidental Norte e 1m
quando utilizada na Zona Ocidental Sul e na Zona Sul.
3 — É
proibido dotar a ganchorra de qualquer dispositivo em forma de lâmina,
nomeadamente na parte inferior da armação metálica ou de patins, no caso das
ganchorras que utilizem sacos de rede.
4 — Quando
dotada de grelha, na sua parte anterior a distância entre as barras da mesma não
pode ser inferior a 8 mm.
5 — Com
excepção da pesca da vieira, o saco não poderá ser metálico e a sua malhagem
não pode ser inferior a 30 mm quando se destina à captura de amêijoa-branca,
pé-de-burrinho e conquilha, 35 mm quando se destina à captura de longueirão ou
navalha e 70 mm quando se destina à captura de ameijola.
6 — Em
alternativa ao saco de rede referido no número anterior, poderá ser utilizada
uma grelha de retenção, constituída por barras paralelas dispostas no sentido
do comprimento, com as seguintes características:
a) Comprimento
máximo — 125 cm;
b) Altura
máxima — 50 cm;
c) Largura
máxima — 80 cm;
d) Número
máximo de estruturas elevatórias ou patins — três para a parte anterior e dois
para a parte posterior;
e) Largura
máxima das estruturas elevatórias ou patins — 1,5 cm na parte anterior e 10 cm
na parte posterior;
f) O
espaçamento entre barras é de 27 mm para a captura dirigida à ameijola, de 12
mm para a captura dirigida à amêijoa-branca e pé-de-burrinho, 8 mm para a
captura dirigida à conquilha e 9 mm para a captura dirigida à navalha e
longueirão, com uma tolerância de ± 0,5 mm, desde que, em média, em cada uma
das faces da grelha não seja ultrapassado o valor aqui fixado para o
espaçamento entre barras.
A7 7 — Na parte posterior da grelha
metálica a que se refere o número anterior pode ser colocado um saco de rede
desde que a malhagem mínima, em função das espécies a que se destina, não seja
inferior a: ◄A7
a)
16 mm, nos casos em que se destina à
captura de amêijoa-branca, pé-de-burrinho e conquilha;◄A7
b)
35 mm, nos casos em que se destina à
captura de longueirão ou navalha;◄A7
c)
70 mm, nos caso em que se destina à
captura de ameijola◄A7
Artigo 18.o
Medição da
malhagem
A
determinação do vazio da malha ou retículo é feita nos termos do artigo 50.odo
Decreto Regulamentar n.o43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo
Decreto Regulamentar n.o7/2000, de 30 de Maio.
Artigo 19.o
Embarcações
utilizadas na pesca com ganchorra
1 — Só podem
ser licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra as embarcações
registadas na pesca local ou costeira desde que não excedam os seguintes
limites de potência:
a) Zona Ocidental Norte — 110,3 kW;
b) Zona Ocidental Sul — 95,6 kW;
c) Zona Sul — 73,5 kW.
2 —
Exceptuam-se do disposto no número anterior as embarcações que, à data de 31 de
Dezembro de 1999, se encontravam autorizadas para a pesca com ganchorra, não
podendo, contudo, relativamente às mesmas, verificar-se qualquer novo aumento
de potência.
Artigo 20.o
Número de ganchorras por embarcação
1 — As
embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra não podem
operar simultaneamente com mais de duas daquelas artes.
2 — (Revogado.)
Artigo 21.o
Interdição do
exercício da pesca
1 — O período
de interdição para captura de todas as espécies de moluscos bivalves e para
todas as zonas de operação é fixado, por motivos biológicos, entre 1 de Maio e
15 de Junho de cada ano.
A7►2 — O período fixado no número anterior pode ser alterado por despacho do
dirigente máximo da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
Marítimos (DGRM), ouvida a Comissão de Acompanhamento competente
em razão da zona nos termos do
artigo 22.ºA, devendo a referida alteração ser divulgada no sítio da Internet
da referida Direção-Geral. ◄A7
3 — No
período previsto no n.o1, é permitido capturar até 5 kg diários de
conquilha por pescador devidamente licenciado para utilização de ganchorra de
mão.
Artigo 22.o
Capturas
interditas
Na pesca com
ganchorra, caso sejam capturados peixes ou crustáceos, deverão ser
imediatamente devolvidos ao mar.
A7►Artigo 22.ºA◄A7
Comissão de
Acompanhamento da Pesca com Ganchorra
1 – É criada uma
Comissão de Acompanhamento da Pesca com Ganchorra por cada zona referida no
artigo 11.º do presente Regulamento, designadamente, na zona Ocidental Norte,
Ocidental Sul e Sul.
2 – Cada
Comissão é coordenada por um elemento designado pela Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
3 – Cada
Comissão é composta por:
a) dois
elementos designados pela DGRM;
b) um
elemento designado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
c) três
elementos designados pelas associações representativas da pesca profissional da
respetiva zona.
4 – Podem
igualmente participar nos trabalhos de cada uma das Comissões, a convite da
entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos
números anteriores e que tenham um legítimo interesse na pesca com ganchorra,
bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas
pertinentes.
5 – Compete a
cada uma das Comissões:
a) acompanhar
a atividade de pesca com ganchorra contribuindo para o desenvolvimento e
implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca;
b) avaliar,
anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e
acompanhamento da pescaria, bem como em matéria de registo de informações a
prestar sobre a atividade desenvolvida e de fiscalização e controlo.
6 – Cada uma
das Comissões reúne duas vezes por ano e sempre que a entidade coordenadora o
considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.
7 – A
organização e o funcionamento de cada uma das Comissões são fixados por
regulamento interno, cabendo à entidade coordenadora da respetiva Comissão
convocar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.
Arrasto de
vara
A8►Artigo 23.o
Âmbito e espécies
alvo
A pesca com a
arte de arrasto de vara só pode ser dirigida à captura de camarões-negros
(Crangon spp.) e camarões das espécies Pandalus montagui e Palaemon spp. e
pilado (Polybius henslowii) podendo ainda ser capturadas as restantes espécies previstas
na legislação europeia nos termos do Anexo ao presente regulamento, que dele
faz parte integrante.
B► Artigo 24.o
Caracterização
das artes
A rede de
arrasto de vara obedece às seguintes características:
a) Comprimento
máximo da vara — 7 m;
b) Altura
máxima do patim ou da abertura, na vertical,
da boca da rede — 0,65 m;
c) (Revogada.)
Artigo 25.o
Embarcações
1 — Só podem
ser licenciadas para o uso da arte de arrasto de vara as embarcações que à data
da entrada em vigor do presente diploma possuam licença para o uso de redes
camaroeiras ou de pilado.
2 — A
potência motriz máxima das embarcações que utilizam a arte de arrasto de vara é
fixada em 56 kW, com excepção das embarcações referidas no número anterior que,
embora possuindo potência superior, já vinham sendo licenciadas, não podendo,
contudo, relativamente às mesmas, verificar-se qualquer novo aumento.
Artigo 26.o
Área de
actuação
1 — Sem prejuízo
do disposto no número seguinte, a pesca com redes de arrasto de vara só pode
ser exercida nas áreas de jurisdição das capitanias dos portos de Caminha à
Figueira da Foz e até à distância de 1,5 milhas da costa.
A8►2 — Na área
de jurisdição da Delegação Marítima de Esposende, até à área de jurisdição da
Capitania de Aveiro, inclusive, tratando -se da pesca de arrasto de vara da
classe de malhagem 32 -54 mm a mesma só pode ser exercida a uma distância
mínima de ¼ milha da linha da costa até à distância de 3,5 milhas da costa. ◄A8
3 — Poderão
ser fixadas outras áreas ou períodos de interdição da actividade com esta arte,
por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, tendo em
conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos
recursos biológicos.
Artigo 27.o
Período hábil
de pesca
1 — A pesca
com rede de arrasto de vara com classe de malhagem de 20 mm a 31 mm só pode ser
exercida de 1 de Outubro a 31 de Março.
2 — A pesca
com rede de arrasto de vara com classe de malhagem de 32 mm a 54 mm só pode ser
exercida de 1 de Julho a 31 de Maio.
Artigo 28.o
Licenciamento
Só podem ser
licenciadas para a pesca com arrasto de vara, com uma das classes de malhagem
referidas no anexo (20 mm a 31 mm ou 32 mm a 54 mm), embarcações de pesca que
não disponham cumulativamente de licença para armadilhas destinadas à captura
de camarão-branco-legítimo ou rede de levantar «sombreira».
Artigo 29.o
Proibição de
outras artes de pesca
Durante uma mesma
viagem, as embarcações licenciadas para o exercício da pesca dirigida ao
camarão não podem utilizar, nem ter a bordo, qualquer outra arte de pesca.
Artigo 30.o
Disposições
transitórias
1 — As
embarcações que, à data da entrada em vigor do presente diploma, utilizem redes
de arrasto de vara ou redes camaroeiras ou do pilado, com portas, com
características distintas das referidas no artigo 24.o deverão, até
ao final do ano 2001, realizar as necessárias adaptações de modo a darem
cumprimento àquele, com excepção das embarcações referidas no número seguinte.
2 — As
embarcações registadas nas Capitanias da Figueira da Foz e de Caminha que, à
data de entrada em vigor do presente diploma, utilizem redes camaroeiras do
pilado com portas deverão, até 31 de Dezembro de 2005, realizar as necessárias
adaptações de modo a reconverter aquelas artes de arrasto de vara, dando
cumprimento ao disposto no artigo 24.o
3 — As
embarcações referidas nos números anteriores deverão cumprir o disposto nos
artigos 25.oa 29.o
4 — O prazo
referido no n.o 2 poderá ser antecipado caso imperativos de
conservação dos recursos assim o determinem.
A8►ANEXO
Classes de
malhagens, espécies alvo e percentagens de captura exigidas
Espécies-alvo |
Classes de malhagem (mm) |
|||||
20 -31 (a) |
32 -54 (a) |
55 -59 (b) |
55 -59 (b) |
65 -69 (c) |
≥70 (c) |
|
Percentagem mínima de espécies alvo |
||||||
50 % |
90 % |
30 % |
70 % |
70 % |
Nula |
|
Camarões (Pandalus mantagui, Palaemon spp.) ……………………. |
x |
x |
|
|
x |
|
Camarões -negros (Crangon spp.)……………………………………. |
|
x |
|
|
x |
|
Pilado (Polybius henslowi) …………………………………………... |
x |
x |
|
|
x |
x |
Camarão vermelho, camarão púrpura e gamba branca (Aristeus antennatus,
Aristaeomorpha foliacea, Parapenaeus longirostris) ….. |
|
|
x |
|
x |
|
Cavala/sarda (Scomber spp.) ………………………………………… |
|
x |
|
|
x |
x |
Carapaus (Trachurus spp.) …………………………………………... |
|
x |
|
x |
x |
|
Arenque (Clupea harengus) …………………………………………. |
|
x |
|
|
x |
x |
Verdinho (Micromesistius poutassou) ……………………………….. |
|
x |
|
x |
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x |
Sardinha (Sardina
pilchardus)…………………………… |
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Argentinas
(Argentinidae)……………….……………… |
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Lulas e
potas (Loliginidae, Ommastrephidae)….………… |
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Peixes
-agulha (Belone, spp.)………….………………… |
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Fanecas
(Trisopterus, spp.)……………………………… |
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Língua
(Dicologoglossa cuneata)……………………… |
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Galeota
(Ammodytidae)…………………………….. |
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Espadilha
(Sprattus sprattus)………………………… |
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Enguia
(Anguilla anguilla)………………………… |
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Biqueirão (Engraulis
encrasicholus)………………... |
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Peixes
-rei e eperlanos (Atherina, spp. e Osmerus, spp.) |
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Badejinho
(Gadus argenteus)………….…………… |
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Suspensórios
(Cepolidae)………………………….. |
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Xaputas e imperadores
(Bramidae, Berycidae)……..….. |
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Congro
(Conger conger)…………………………….. |
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Esparídeos
(Sparida e exceto Spondyliossoma cantharus). |
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Cantarilhos
e rascassos (Scorpaenidae)………………….. |
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Azevia (Microchirus
azevia, Microchirus variegatus)…… |
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Abróteas
(Physis, spp.)………………………………… |
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Peixes
-aranha (Trachinidae)…………………………… |
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Cabras e
ruivos (Triglidae)…………………………… |
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Centracantídeos
(Centracanthidae)………………….. |
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Polvos
(Octopus vulgaris, Eledone cirrosa)…………. |
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Bodiões
(Labridae)…………………………………. |
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Choco
(Sepia officinalis)…………………………... |
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Lagartixas/granadeiros
(Nezumia, spp., Malacocephalus, spp.). |
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Patas
-roxas (Scyliorhinidae)…………………………… |
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Mora (Mora
moro)…………………………………….. |
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Galateídeos
(Galatheidae)……………………….……. |
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Salmonetes
(Mullidae)…………………………….… |
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Galo negro
(Zeus faber)…………………….………. |
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Todos os
outros organismos…………..…………….. |
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(a) Esta classe de malhagem só se aplica à
pesca com arrasto de vara, nos termos do capítulo III do presente Regulamento.
(b) Com
exceção do verdinho, não podem ser capturados peixes e cefalópodes em
quantidades superiores 30 %, relativamente ao total de capturas. No caso de
existirem a
bordo, em condições de serem utilizadas, na mesma maré,
redes de arrasto de diferentes malhagens, a percentagem de espécies alvo
relativas à classe de malhagem 55 -59mm
é reduzida para 20 %.
(c) Não
podem ser capturados crustáceos em quantidades superiores a 30 %, relativamente
ao total de capturas, exceto nos casos em que a embarcação esteja licenciada em
simultâneo
para malhagem de 55 -59 mm e >= 70 mm.