Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
Alterações:
A1: Lei 109/2001, de 24 de Dezembro
Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro
(Consolidado em 2 de Março de 2010)
I PARTE
Da contra-ordenação e da coima em
geral
CAPÍTULO I
Âmbito de vigência
Artigo 1º
Definição
Constitui contra-ordenação
todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine
uma coima.
Artigo 2º
Princípio da legalidade
Só será punido como
contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei
anterior ao momento da sua prática.
Artigo 3º
Aplicação no tempo
1- A
punição da contra-ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática
do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2-
Se a lei vigente ao tempo da prática do facto
for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido,
salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em
julgado e já executada.
3-
Quando a lei vale para um determinado período de
tempo, continua a ser punida a contra-ordenação praticada durante esse período.
Artigo 4º
Aplicação
no espaço
Salvo tratado ou convenção internacional em
contrário, são puníveis as contra-ordenações:
a) Praticadas
em território português, seja qual for a nacionalidade do agente;
b)
Praticadas a bordo de aeronaves ou navios
portugueses.
Artigo 5º
Momento
da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que
o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente
do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 6º
Lugar
da prática do facto
O facto considera-se praticado no lugar em que,
total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou
ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado
típico se tenha produzido.
CAPITULO II
Da
contra-ordenação
Artigo 7º
Responsabilidade
das pessoas colectivas ou equiparadas
1- As
coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como ás pessoas colectivas,
bem como ás associações sem personalidade jurídica.
2-
As pessoas colectivas ou equiparadas serão
responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício
das suas funções.
Artigo 8º
Dolo
e negligência
1- Só é
punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na
lei, com negligência.
2-
O erro sobre elementos do tipo, sobre a
proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do
facto ou a culpa do agente exclui o dolo.
3-
Fica ressalvada a punibilidade da negligência
nos termos gerais.
Artigo 9º
Erro
sobre a ilicitude
1- Age sem
culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for
censurável.
2-
Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser
especialmente atenuada.
Artigo 10º
Inimputabilidade
em razão da idade
Para os efeitos desta lei, consideram-se inimputáveis
os menores de 16 anos.
Artigo 11º
Inimputabilidade
em razão de anomalia psíquica
1- É
inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da
prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo
com essa avaliação.
2-
Pode ser declarado inimputável quem, por força
de uma anomalia psíquica grave não acidental e cujos efeitos não domina, sem
que por isso possa ser censurado, tem no momento da prática do facto a
capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com
essa avaliação sensivelmente diminuída.
3-
A imputabilidade não é excluída quando a
anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio agente com intenção de
cometer o facto.
Artigo 12º
Tentativa
1- Há tentativa
quando o agente pratica actos de execução de uma contra-ordenação que decidiu
cometer sem que esta chegue a consumar-se.
2-
São actos de execução:
a)
Os que preenchem um elemento constitutivo de um
tipo de contra-ordenação;
b)
Os que são idóneos a produzir o resultado
típico;
c)
Os que, segundo a experiencia comum e salvo
circunstancias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam
actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
Artigo 13º
Punibilidade da tentativa
1-
A tentativa só pode ser punida quando a lei
expressamente o determinar.
2-
A tentativa é punível com a coima aplicável a
contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 14º
Desistência
1-
A tentativa não é punível quando o agente
voluntariamente desiste de prosseguir na execução da contra ordenação, ou
impede a consumação, ou, não obstante a consumação, impede a verificação do
resultado não compreendido no tipo da contra-ordenação.
2-
Quando a consumação ou a verificação do
resultado são impedidas por facto independente da conduta do desistente, a
tentativa não é punível se este se esforça por evitar uma ou outra.
Artigo 15º
Desistência em caso de
comparticipação
Em caso de
comparticipação, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impede a
consumação ou a verificação do resultado, nem daquele que se esforça seriamente
por impedir uma ou outra, ainda que os comparticipantes prossigam na execução
da contra-ordenação ou a consumem.
Artigo 16º
Comparticipação
1-
Se vários agentes comparticipam no facto,
qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação mesmo que a
ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou
relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2-
Cada comparticipante é punido segundo a sua
culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros
comparticipantes.
3-
É aplicável ao cúmplice a coima fixada para o
autor, especialmente atenuada.
CAPITULO III
Da coima e das sanções
acessórias
Artigo 17º
Montante da coima
1-
Se o contrário não resultar de lei, o montante
mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de 750$ e o máximo de 750
000$.
2-
Se o contrário não resultar de lei, o montante
máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de 9 000 000$.
3-
Em caso de negligência, se o contrário não
resultar de lei, os montantes máximos previstos nos números anteriores são,
respectivamente, de 375 000$ e de 4 500 000$.
4-
Em qualquer caso, se a lei, relativamente ao
montante máximo, não distinguir o comportamento do doloso do negligente, este
só pode ser sancionado até metade daquele montante.
Artigo 18º
Determinação da medida da
coima
1-
A determinação da medida da coima faz-se em
função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do
agente e do benefício económico que este retirou da prática da
contra-ordenação.
2-
Se o agente retirou da infracção um benefício
económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros
meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não
devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente
estabelecido.
3-
Quando houver lugar à atenuação especial da
punição por contra-ordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos
para metade.
Artigo 19º
Concurso de contra-ordenações
1-
Quem tiver praticado várias contra-ordenações é
punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas
concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2-
A coima aplicável não pode exceder o dobro do
limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
3-
A coima a aplicar não pode se inferior à mais
elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.
Artigo 20º
Concurso de infracções
Se o mesmo
facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente sempre
punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias
previstas para a contra-ordenação.
Artigo 21º
Sanções acessórias
1-
A lei pode, simultaneamente com a coima,
determinar as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção
e da culpa do agente:
a)
Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)
Interdição do exercício de profissões ou
actividades cujo exercício dependa de titulo publico ou de autorização ou
homologação de autoridade publica;
c)
Privação do direito a subsídio ou beneficio
outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)
Privação do direito de participar em feiras ou
mercados;
e)
Privação do direito de participar em arrematações
ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de
obras publicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços
públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f)
Encerramento de estabelecimento cujo
funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade
administrativa;
g)
Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2-
As sanções referidas nas alíneas b) a g) do
número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão
condenatória definitiva.
3-
A lei pode ainda determinar os casos em que deva
dar-se publicidade á punição por contra-ordenação.
Artigo 21º-A
Pressupostos da aplicação das
sanções acessórias
1-
A sanção referida na alínea a) do nº 1 do artigo
anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam
destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou por esta forma
produzidos.
2-
A sanção referida na alínea b) do nº 1 do artigo
anterior só pode ser decretada se o agente praticou a contra-ordenação com
flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação
dos deveres que lhe são inerentes.
3-
A sanção referida na alínea c) do nº 1 do artigo
anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada
no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.
4-
A sanção referida na alínea d) do nº 1 do artigo
anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada
durante ou por causa da participação em feira ou mercado.
5-
A sanção referida na alínea e) do nº 1 do artigo
anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada
durante ou por causa das actividades mencionadas nessa alínea.
6-
As sanções referidas nas alíneas f) e g) do nº 1
do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contra-ordenação tenha sido
praticada no exercício ou por causa da actividade a que se referem as
autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do
estabelecimento.
Artigo 22º
Perda de objectos perigosos
1-
Podem ser declarados perdidos os objectos que
serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação,
ou que por esta foram produzidos, quando tais objectos representem, pela sua
natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a comunidade ou
exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra
contra-ordenação.
2-
Salvo se o contrário resultar de presente
diploma, são aplicáveis à perda de objectos perigosos as regras relativas à
sanção acessória de perda de objectos.
Artigo 23º
Perda de valor
Quando,
devido a actuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente
inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto, lhe
pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente
ao valor daqueles.
Artigo 24º
Efeitos da perda
O carácter
definitivo ou o transito em julgado da decisão de perda determina a
transferência da propriedade para o Estado ou outra entidade publica, instituição
particular de solidariedade social ou pessoa colectiva de utilidade pública que
a lei preveja.
Artigo 25º
Perda independente de coima
A perda de
objectos perigosos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não possa
haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
Artigo 26º
Objectos pertencentes a
terceiro
A perda de
objectos perigosos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:
a)
Quando os titulares tiverem concorrido, com
culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens;
ou
b)
Quando os objectos forem, por qualquer título,
adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.
CAPITULO IV
Prescrição
A1►Artigo 27º
Prescrição do procedimento
O
procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que
sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a)
Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação
a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a €49
879,79;
b)
Três anos, quando se trate de contra-ordenação a
que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a €2493,99 e
inferior a €49 879,79;
c)
Um ano, nos restantes casos.
Artigo 27º A
Suspensão da prescrição
1-
A prescrição do procedimento por contra-ordenação
suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o
tempo em que o procedimento:
a)
Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por
falta de autorização legal;
b)
Estiver pendente a partir do envio do processo
ao Ministério Publico até à sua devolução à autoridade administrativa, nos
termos do artigo 40º;
c)
Estiver pendente a partir da notificação do
despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade
administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2-
Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do
número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses◄A1
Artigo 28º
Interrupção da prescrição
1-
A prescrição do procedimento por
contra-ordenação interrompe-se:
a)
Com a comunicação ao arguido dos despachos,
decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b)
Com a realização de quaisquer diligências de
prova, designadamente exame e buscas, ou com o pedido de auxilio às autoridades
policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
A1►c) Com a notificação ao arguido para exercício do
direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse
direito;
d)
Com a decisão da autoridade administrativa que
procede à aplicação da coima.
2-
Nos casos de concurso de infracções,
a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da
prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3-
A prescrição do procedimento tem
sempre lugar quando, desde o seu inicio e ressalvado o tempo de suspensão,
tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.◄A1
Artigo 29º
Prescrição da coima
1-
As coimas prescrevem nos prazos seguintes:
a)
Três anos, no caso de uma coima superior ao
montante máximo previsto no nº 1 do artigo 17º;
b)
Um ano, nos restantes casos.
2-
O prazo conta-se a partir do carácter definitivo
ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 30º
Suspensão da prescrição da
coima
A prescrição
da coima suspende-se durante o tempo em que:
a)
Por força da lei a execução não pode começar ou
não pode continuar a ter lugar;
b)
A execução foi interrompida;
c)
Foram concedidas facilidades de pagamento.
Artigo 30º A
Interrupção da prescrição da
coima
1-
A prescrição da coima interrompe-se com a sua
execução.
2-
A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu
inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da
prescrição acrescido de metade.
Artigo 31º
Prescrição das sanções
acessórias
Aplica-se às
sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição
da coima.
CAPITULO V
Do direito subsidiário
Artigo 32º
Do direito subsidiário
Em tudo o
que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que
respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do
Código Penal.
II PARTE
Do processo de
contra-ordenação
CAPITULO I
Da competência
Artigo 33º
Regra da competência das
autoridades administrativas
O
processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções
acessórias competem às autoridades administrativas, ressalvadas as
especialidades previstas no presente diploma.
Artigo 34º
Competência em razão da
matéria
1-
A competência em razão da matéria pertencerá às
autoridades determinadas pela lei que prevê e sanciona as contra-ordenações.
2-
No silêncio da lei serão competentes os serviços
designados pelo membro do Governo responsável pela tutela dos interesses que a
contra-ordenação visa defender ou promover.
3-
Os dirigentes dos serviços aos quais tenha sido
atribuída a competência a que se refere o número anterior podem delegá-la, nos
termos gerais, nos dirigentes de grau hierarquicamente inferior.
Artigo 35º
Competência territorial
1-
È territorialmente competente a autoridade
administrativa concelhia em cuja circunscrição:
a)
Se tiver consumado a infracção ou, caso a
infracção não tenha chegado a consumar-se, se tiver praticado o ultimo acto de
execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, se tiver
praticado o último acto de preparação;
b)
O arguido tem o seu domicilio ao tempo do inicio
ou durante qualquer fase do processo.
2-
Se a infracção for cometida a bordo de aeronave
ou navio português, fora do território nacional, será competente a autoridade
em cuja circunscrição se situe o aeroporto ou porto português que primeiro for
escalado depois do cometimento da infracção.
Artigo 36º
Competência por conexão
1-
Em caso de concurso de contra-ordenações será
competente a autoridade a quem, segundo os preceitos anteriores, incumba
processar qualquer das contra-ordenações.
2-
O disposto no número anterior aplica-se também
aos casos em que um mesmo facto torna várias pessoas passíveis de sofrerem uma
coima.
Artigo 37º
Conflitos de competência
1-
Se das disposições anteriores resultar a
competência cumulativa de várias autoridades, o conflito será resolvido a favor
da autoridade que, por ordem de prioridades:
a)
Tiver primeiro ouvido o arguido pela prática da
contra-ordenação;
b)
Tiver primeiro requerido a sua audição pelas
autoridades policiais;
c)
Tiver primeiro recebido das autoridades
policiais os autos de que conste a audição do arguido.
2-
As autoridades competentes poderão, todavia, por
razões de economia, celeridade ou eficácia processuais, acordar em atribuir a
competência a autoridade diversa da que resultaria da aplicação no nº 1.
Artigo 38º
Autoridades competentes em
processo criminal
1-
Quando se verifique concurso de crime e
contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a
título de crime e outra a titulo de contra-ordenação, o processamento da
contra-ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal.
2-
Se estiver pendente um processo na autoridade
administrativa, devem os autos ser remetidos à autoridade competente nos termos
do número anterior.
3-
Quando, nos casos previstos nos nº 1 e 2, o
Ministério Publico arquivar o processo criminal mas entender que subsiste a responsabilidade
pela contra-ordenação, remeterá o processo á autoridade administrativa
competente.
4-
A decisão do Ministério Publico sobre se um
facto deve ou não ser processado como crime vincula as autoridades
administrativas.
Artigo 39º
Competência do tribunal
No caso
referido no nº 1 do artigo anterior, a aplicação da coima e das sanções
acessórias cabe ao juiz competente para o julgamento do crime.
Artigo 40º
Envio do processo ao
Ministério Publico
1-
A autoridade administrativa competente remeterá
o processo ao Ministério Publico sempre que considere que a infracção constitui
um crime.
2-
Se o agente do Ministério Público considerar que
não há lugar para a responsabilidade criminal, devolverá o processo à mesma
autoridade.
CAPITULO II
Princípios e disposições
gerais
Artigo 41º
Meios de coacção
1-
Não é permitida a prisão preventiva, a
intromissão na correspondência ou nos meios de telecomunicação nem a utilização
de provas que impliquem a violação do segredo profissional.
2-
As provas que colidam com a reserva da vida
privada, bem como os exames corporais e a prova de sangue, só serão admissíveis
mediante o consentimento de quem de direito.
Artigo 43º
Princípio da legalidade
O processo
das contra-ordenações obedecerá ao princípio da legalidade.
Artigo 44º
Testemunhas
As
testemunhas não serão ajuramentadas.
Artigo 45º
Consulta dos autos
1-
Se o processo couber às autoridades competentes
para o processo criminal, podem as autoridades administrativas normalmente
competentes consultar os autos, bem como examinar os objectos apreendidos.
2-
Os autos serão, a seu pedido, enviados para
exame às autoridades administrativas.
Artigo 46º
Comunicação de decisões
1-
Todas as decisões, despachos e demais medidas
tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem
se dirigem.
2-
Tratando-se de medida que admita impugnação
sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá
conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de
impugnação.
Artigo 47º
Da notificação
1-
A notificação será dirigida ao arguido e
comunicada ao seu representante legal, quando este exista.
2-
A notificação será dirigida ao defensor
escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado.
3-
No caso referido no número anterior, o arguido
será informado através de uma cópia da decisão ou despacho.
4-
Se a notificação tiver de ser feita a várias
pessoas, o prazo de impugnação só começa a correr depois de notificada a última
pessoa.
CAPITULO III
Da aplicação da coima pelas
autoridades administrativas
Artigo 48º
Da polícia e dos agentes de
fiscalização
1-
As autoridades policiais e fiscalizadoras
deverão tomar conta de todos os eventos ou circunstâncias susceptíveis de
implicar responsabilidade por contra-ordenação e tomar as medidas necessárias
para impedir o desaparecimento de provas.
2-
Na medida em que o contrário não resulte desta
lei, as autoridades policiais tem direitos e deveres equivalentes aos que têm
em matéria criminal.
3-
As autoridades policiais e agentes de
fiscalização remeterão imediatamente às autoridades administrativas a
participação e as provas recolhidas.
Artigo 48º A
Apreensão de objectos
1-
Podem ser provisoriamente apreendidos pelas
autoridades administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam
destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou que por esta
foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem susceptíveis de servir
de prova.
2-
Os objectos são restituídos logo que se tornar
desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a
autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos.
3-
Em qualquer caso, os objectos são restituídos
logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido
declarados perdidos.
Artigo 49º
Identificação pelas
autoridades administrativas e policiais
As
autoridades administrativas competentes e as autoridades policiais podem exigir
ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação.
Artigo 50º
Direito de audição e defesa do
arguido
Não é
permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter
assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar
sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que
incorre.
Artigo 50º A
Pagamento voluntário
1-
Nos casos de contra-ordenação sancionável com
coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos no nº 1 e
2 do artigo 17º, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes
da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, se o contrário não
resultar da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem
devidas.
2-
O pagamento voluntário da coima não exclui a
possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
Artigo 51º
Admoestação
1-
Quando a reduzida gravidade da infracção e da
culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir
uma admoestação.
2-
A admoestação é proferida por escrito, não
podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
Artigo 52º
Deveres das testemunhas e
peritos
1-
As testemunhas e os peritos são obrigados a
obedecer às autoridades administrativas quando forem solicitados a comparecer e
a pronunciar-se sobre a matéria do processo.
2-
Em caso de recusa injustificada, poderão as
autoridades administrativas aplicar sanções pecuniárias até 10 000$ e exigir a
reparação dos danos causados com a sua recusa.
Artigo 53º
Do defensor
1-
O arguido da prática de uma contra-ordenação tem
o direito de se fazer acompanhar de advogado, escolhido em qualquer fase do
processo.
2-
A autoridade administrativa nomeia defensor ao
arguido, oficiosamente ou a requerimento deste, nos termos previstos na
legislação sobre apoio judiciário, sempre que as circunstâncias do caso
revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido se assistido.
3-
Da decisão da autoridade administrativa que
indefira o requerimento de nomeação de defensor cabe recurso para o tribunal.
Artigo 54º
Da iniciativa e da instrução
1-
O processo iniciar-se-á oficiosamente, mediante
participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante
denúncia particular.
2-
A autoridade administrativa procederá à sua
investigação e instrução, finda a qual arquivará o processo ou aplicará uma
coima.
3-
As autoridades administrativas poderão confiar a
investigação e instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem
como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.
Artigo 55º
Recurso das medidas das
autoridades administrativas
1-
As decisões, despachos e demais medidas tomadas
pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de
impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se
dirigem.
2-
O disposto no número anterior não se aplica às
medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou
aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas.
3-
É competente para decidir do recurso o tribunal
previsto no artigo 61º, que decidirá em ultima instância.
Artigo 56º
Processo realizado pelas
autoridades competentes para o processo criminal.
1-
Quando o processo é realizado pelas autoridades
competentes para o processo criminal, as autoridades administrativas são
obrigadas a dar-lhes toda a colaboração.
2-
Sempre que a acusação diga respeito á
contra-ordenação, esta deve ser comunicada às autoridades administrativas.
3-
As mesmas autoridades serão ouvidas pelo
Ministério Público se este arquivar o processo.
Artigo 57º
Extensão da acusação a
contra-ordenação
Quando, nos
casos previstos no artigo 38º, o Ministério Publico acusar pelo crime, a
acusação abrangerá também a contra-ordenação.
Artigo 58º
Decisão condenatória
1-
A decisão que aplica a coima ou as sanções
acessórias deve conter:
a)
A identificação dos arguidos;
b)
A descrição dos factos imputados, com indicação
das provas obtidas;
c)
A indicação das normas segundo as quais se pune
e a fundamentação da decisão;
d)
A coima e as sanções acessórias
2-
Da decisão deve ainda constar a informação de
que:
a)
A condenação se torna definitiva e exequível se
não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59º;
b)
Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode
decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Publico não se
oponham, mediante simples despacho
3-
A decisão conterá ainda:
a)
A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de
10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão;
b)
A indicação de que em caso de impossibilidade de
pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que
aplicou a coima.
CAPITULO IV
Recurso e processo judiciais
Artigo 59º
Forma e prazo
1-
A decisão da autoridade administrativa que
aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.
2-
O recurso de impugnação poderá ser interposto
pelo arguido ou pelo seu defensor.
3-
O recurso é feito por escrito e apresentado à
autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu
conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.
Artigo 60º
Contagem do prazo para
impugnação
1-
O prazo para a impugnação da decisão da
autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
2-
O termo do prazo que caia em dia durante o qual
não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso,
transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 61º
Tribunal competente
1-
É competente para conhecer do recurso o tribunal
em cuja área territorial se tiver consumado a infracção.
2-
Se a infracção não tiver chegado a consumar-se,
é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de
execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o ultimo acto de
preparação.
Artigo 62º
Envio dos autos ao Ministério
Publico
1-
Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias,
deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os
tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.
2-
Até ao envio dos autos, pode a autoridade
administrativa revogar a decisão de aplicação da coima.
Artigo 63º
Não-aceitação do recurso
1-
O juiz
rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito
pelas exigências de forma.
2-
Deste despacho há recurso, que sobe
imediatamente.
Artigo 64º
Decisão por despacho judicial
1-
O juiz decidirá do caso mediante audiência de
julgamento ou através de simples despacho.
2-
O juiz decide por despacho quando não considere
necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Publico não se
oponham.
3-
O despacho pode ordenar o arquivamento do
processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4-
Em caso de manutenção ou alteração da condenação
deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao
direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
5-
Em caso de absolvição deverá o juiz indicar
porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma
contra-ordenação
Artigo 65º A
Retirada da acusação
1-
A todo o tempo, e até à sentença em 1ª instância
ao até ser proferido o despacho previsto no nº 2 do artigo 64º, pode o
Ministério Publico, com o acordo do arguido, retirar a acusação.
2-
Antes de retirar a acusação, deve o Ministério
Publico ouvir as autoridades administrativas competentes, salvo se entender que
tal não é indispensável para uma adequada decisão.
Artigo 66º
Direito aplicável
Salvo
disposição em contrário, a audiência em 1ª instância obedece ás normas
relativas ao processamento das transgressões e contravenções, não havendo lugar
à redução da prova a escrito.
Artigo 67º
Participação do arguido na
audiência
1-
O arguido não é obrigado a comparecer à
audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao
esclarecimento dos factos.
2-
Nos casos em que o juiz não ordenou a presença
do arguido este poderá fazer-se representar por advogado com procuração
escrita.
3-
O tribunal pode solicitar a audição do arguido
por outro tribunal, devendo a realização desta diligência ser comunicada ao
Ministério Publico e ao defensor e sendo o respectivo auto lido na audiência.
Artigo 68º
Ausência do arguido
1-
Nos casos em que o arguido não comparece nem se
faz representar por advogado, tomar-se-ão em conta as declarações que lhe
tenham sido colhidas no processo ou registar-se-á que ele nunca se pronunciou
sobre a matéria dos autos, não obstante lhe ter sido concedida a oportunidade
para o fazer, e julgar-se-á.
2-
Se, porém, o tribunal o considerar necessário,
pode marcar uma nova audiência.
Artigo 69º
Participação do Ministério
Publico
O Ministério
Publico deve estar presente na audiência de julgamento.
Artigo 70º
Participação das autoridades
administrativas
1-
O tribunal concederá às autoridades
administrativas a oportunidade de trazerem à audiência os elementos que reputem
convenientes para uma correcta decisão do caso, podendo um representante
daquelas autoridades participar na audiência.
2-
O mesmo regime se aplicará, com as necessárias
adaptações, aos casos em que, nos termos do nº 3 do artigo 64º, o juiz decidir
arquivar o processo.
3-
Em conformidade com o disposto no nº 1, o juiz
comunicará às autoridades administrativas a data da audiência.
4-
O tribunal comunicará às mesmas autoridades a
sentença, bem como as demais decisões finais.
Artigo 71º
Retirada do recurso
1-
O recurso pode ser retirado até à sentença em 1ª
instância ou até ser proferido o despacho previsto no nº 2 do artigo 64º.
2-
Depois do inicio da audiência de julgamento, o
recurso só pode ser retirado mediante o acordo do Ministério Publico.
Artigo 72º
Prova
1-
Compete ao Ministério Publico promover a prova
de todos os factos que considere relevantes para a decisão.
2-
Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a
produzir.
Artigo 73º
Proibição de reformatio in pejus
1-
Impugnada a decisão da autoridade administrativa
ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu
exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de
qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
2-
O disposto no número anterior não prejudica a
possibilidade de agravamento do montante da coima, se a situação económica e
financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.
Artigo 73º
Decisões judiciais que admitem
recurso
1-
Pode recorrer-se para a relação da sentença ou
do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64º quando:
a)
For aplicada ao arguido uma coima superior a 50
000$;
b)
A condenação do arguido abranger sanções
acessórias;
c)
O arguido for absolvido ou o processo for
arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima
superior a 50 000$ ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério
Publico;
d)
A impugnação judicial for rejeitada;
e)
O tribunal decidir através de despacho não
obstante o recorrente se ter oposto a tal.
2-
Para além dos casos enunciados no número
anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Publico,
aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à
melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da
jurisprudência.
3-
Se a sentença ou o despacho recorrido são
relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma
das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressuposto necessários,
o recurso subirá com esses limites.
Artigo 74º
Regime do recurso
1-
O recurso deve ser interposto no prazo de 10
dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido,
caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.
2-
Nos casos previstos no nº 2 do artigo 73º, o
requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o.
3-
Nestes casos, a decisão sobre o requerimento
constitui questão prévia, que será resolvida por despacho fundamentado do
tribunal, equivalendo o seu deferimento à retirada do recurso.
4-
O recurso seguirá a tramitação do recurso em
processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma.
Artigo 75º
Âmbito e efeitos do recurso
1-
Se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª
instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas
decisões.
2-
A decisão do recurso poderá:
a)
Alterar a decisão do tribunal recorrido sem
qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida salvo o
disposto no artigo 72º A;
b)
Anulá-la e devolver o processo ao tribunal
recorrido.
CAPITULO V
Processo de contra-ordenação e
processo criminal
Artigo 76º
Conversão em processo criminal
1-
O tribunal não está vinculado à apreciação do
facto como contra-ordenação, podendo, oficiosamente ou a requerimento do
Ministério público, converter o processo em processo criminal.
2-
A conversão do processo determina a interrupção
da instância e a instauração de inquérito, aproveitando-se, na medida do
possível, as provas já produzidas.
Artigo 77º
Conhecimento da
contra-ordenação no processo criminal
1-
O tribunal poderá apreciar como contra-ordenação
uma infracção que foi usada como crime.
2-
Se o tribunal só aceitar a acusação a título de
contra-ordenação, o processo passará a obedecer aos preceitos desta lei.
Artigo 78º
Processo relativo a crimes e
contra-ordenações
1-
Se o mesmo processo versar sobre crimes e
contra-ordenações, havendo infracções que devam apenas considerar-se como
contra-ordenações, aplicam-se quanto a elas, os artigos 42º, 43º, 45º, 58º, nº
1 e 3, 70º e 83º.
2-
Quando, nos casos previstos no número anterior,
se interpuser simultaneamente recurso em relação a contra-ordenação e a crime,
os recursos subirão juntos.
3-
O recurso subirá nos termos do Código de
Processo Penal, não se aplicando o disposto no artigo 66º nem dependendo o
recurso relativo à contra-ordenação dos pressupostos do artigo 73º.
CAPITULO VI
Decisão definitiva, caso
julgado e revisão
Artigo 79º
Alcance da decisão definitiva
e do caso julgado
1-
O carácter definitivo da decisão da autoridade
administrativa ou o trânsito em julgado da decisão judicial que aprecie o facto
como contra-ordenação ou como crime precludem a possibilidade de reapreciação
de tal facto como contra-ordenação.
2-
O trânsito em julgado da sentença ou despacho
judicial que aprecie o facto como contra-ordenação preclude igualmente o seu
novo conhecimento como crime.
Artigo 80º
Admissibilidade da revisão
1-
A revisão de decisões definitivas ou transitadas
em julgado em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto nos artigos 449º
e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte do
presente diploma.
2-
A revisão do processo a favor do arguido, com
base em novos factos ou em novos meios de prova não será admissível quando:
a)
O arguido apenas foi condenado em coima inferior
a 7 500$;
b)
Já decorreram cinco anos após o trânsito em
julgado ou carácter definitivo da decisão a rever.
3-
A revisão contra o arguido só será admissível
quando vise a sua condenação pela prática de um crime.
Artigo 81º
Regime do processo de revisão
1-
A revisão de decisão da autoridade
administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial.
2-
Tem legitimidade para requerer a revisão o
arguido, a autoridade administrativa e o Ministério Publico.
3-
A autoridade administrativa deve remeter os
autos ao representante do Ministério Publico junto do tribunal competente.
4-
A revisão de decisão judicial será da
competência do tribunal da relação, aplicando-se o disposto no artigo 451º do
Código de Processo Penal.
Artigo 82º
Caducidade da aplicação da
coima por efeito de decisão no processo criminal
1-
A decisão da autoridade administrativa que
aplicou uma coima ou uma sanção acessória caduca quando o arguido venha a ser
condenado em processo criminal pelo mesmo facto.
2-
O mesmo efeito tem a decisão final do processo
criminal que, não consistindo numa condenação, seja incompatível com a
aplicação da coima ou da sanção acessória.
3-
As importâncias pecuniárias que tiverem sido
pagas a titulo de coima serão, por ordem de prioridade, levadas à conta da
multa e das custas processuais ou, sendo caso disso, restituídas.
4-
Da sentença ou das demais decisões do processo
criminal referidas no nº 1 e 2 deverá constar a referência aos efeitos
previstos nos nº 1, 2 e 3.
CAPITULO VII
Processos especiais
Artigo 83º
Processo de apreensão
Quando, no
decurso do processo, a autoridade administrativa decidir apreender qualquer
objecto, nos termos do artigo 48º-A, deve notificar a decisão às pessoas que
sejam titulares de direitos afectados pela apreensão.
Artigo 85º
Impugnação judicial da
apreensão
A decisão de
apreensão pode ser impugnada judicialmente, sendo aplicáveis as regras
relativas à impugnação da decisão de perda de objectos.
Artigo 87º
Processo relativo a pessoas
colectivas ou equiparadas
1-
As pessoas colectivas e as associações sem
personalidade jurídica são representadas no processo por quem legal ou
estatutariamente as deva representar.
2-
Nos processos relativos a pessoas colectivas ou
a associações sem personalidade jurídica é também competente para a aplicação
da coima e das sanções acessórias a autoridade administrativa em cuja área a
pessoa colectiva ou a associação tenha a sua sede.
CAPITULO VIII
Da execução
Artigo 88º
Pagamento da coima
1-
A coima é paga no prazo de 10 dias a partir da
data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, não podendo
ser acrescida de quaisquer adicionais.
2-
O pagamento deve ser feito contra recibo, cujo
duplicado será entregue à autoridade administrativa ou tribunal que tiver
proferido a decisão.
3-
Em caso de pagamento parcial, e salvo indicação
em contrário do arguido, o pagamento será por ordem de prioridades, levado à
conta da coima e das custas.
4-
Sempre que a situação económica o justifique,
poderá a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento da coima
dentro de prazo que não exceda um ano.
5-
Pode ainda a autoridade administrativa ou o
tribunal autorizar o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir
além dos dois anos subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em
julgado da decisão e implicando a falta de pagamento de uma prestação o
vencimento de todas as outras.
6-
Dentro dos limites referidos nos nº 4 e 5 e
quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento
inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
Artigo 89º
Da execução
1-
O não pagamento em conformidade com o disposto
no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida, perante o
tribunal competente, segundo o artigo 61º, salvo quando a decisão que dá lugar
á execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá
também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado.
2-
A execução é promovida pelo representante do
Ministério Publico junto do tribunal competente, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução
da multa.
3-
Quando a execução tiver por base uma decisão da
autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do
Ministério Publico competente para promover a execução.
4-
O disposto neste artigo aplica-se, com as
necessárias adaptações, às sanções acessórias, salvo quanto aos termos da
execução, aos quais é aplicável o disposto sobre a execução de penas acessórias
em processo criminal.
Artigo 89º-A
Prestação de trabalho a favor
da comunidade
1-
A lei pode prever que, a requerimento do
condenado, possa o tribunal competente para a execução ordenar que a coima
aplicada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em
estabelecimentos, oficinas ou obras do estado ou de outras pessoas colectivas
de direito público, ou de instituições particulares de solidariedade social,
quando concluir que esta forma de cumprimento se adequa á gravidade da
contra-ordenação e às circunstâncias do caso.
2-
A correspondência entre o montante da coima
aplicada e a duração da prestação de trabalho, bem como as formas da sua
execução, são reguladas por legislação especial.
Artigo 90º
Extinção e suspensão da
execução
1-
A execução da coima e das sanções acessórias
extingue-se com a morte do arguido.
2-
Deve suspender-se a execução da decisão da
autoridade administrativa quando tenha sido proferida acusação em processo
criminal pelo mesmo facto.
3-
Quando, nos termos dos nº 1 e 2 do artigo 82º,
exista decisão em processo criminal incompatível com a aplicação administrativa
de coima ou de sanção acessória, deve o tribunal da execução declarar a
caducidade desta, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do
arguido.
Artigo 91º
Tramitação
1-
O tribunal perante o qual se promove a execução
será competente para decidir sobre todos os incidentes e questões suscitados na
execução, nomeadamente:
a)
A admissibilidade da execução;
b)
As decisões tomadas pelas autoridades
administrativas em matéria de facilidades de pagamento;
c)
A suspensão da execução segundo o artigo 90º
2-
As decisões referidas no nº 1 são tomadas sem
necessidade de audiência oral, assegurando-se ao arguido ou ao Ministério
Publico a possibilidade de justificarem, por requerimento escrito, as suas
pretensões.
CAPITULO IX
Das custas
Artigo 92º
Princípios gerais
1-
Se o contrário não resultar desta lei, as custas
em processo de contra-ordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das
custas em processo criminal.
2-
As decisões das autoridades administrativas que
decidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e
determinar quem as deve suportar.
3-
As custas abrangem, nos termos gerais, a taxa de
justiça, os honorários dos defensores oficiosos, os emolumentos a pagar aos
peritos e os demais encargos resultante do processo.
Artigo 93º
Da taxa de justiça
1-
O processo de contra-ordenação que corra perante
as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça.
2-
Está também isenta de taxa de justiça a
impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas.
3-
Dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas
as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido.
4-
A taxa de justiça não será inferior a 150$ nem
superior a 75 000$, devendo o seu montante se fixado em razão da situação
económica do infractor, bem como da complexidade do processo.
Artigo 94º
Das custas
1-
Os honorários dos defensores oficiosos e os
emolumentos devidos aos peritos obedecerão ás tabelas do Código das Custas
Judiciais.
2-
As custas deverão, entre outras, cobrir as
despesas efectuadas com:
a)
O transporte dos defensores e peritos;
b)
As comunicações telefónicas, telegráficas ou
postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;
c)
O transporte de bens apreendidos;
d)
A indemnização das testemunhas.
3-
As custas são suportadas pelo arguido em caso de
aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição
da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória.
4-
Nos demais casos, as custas serão suportadas
pelo erário público.
Artigo 95º
Impugnação das custas
1-
O arguido pode, nos termos gerais, impugnar
judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa às custas,
devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias a partir do
conhecimento da decisão a impugnar.
2-
Da decisão do tribunal da comarca só há recurso
para a relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.
CAPITULO X
Disposição final
Artigo 96º
Revogação
Fica
revogado o Decreto-Lei nº 232/79, de 24 de Julho