Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa

que não vincula as instituições

 

Documento Base:

B: Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na versão republicada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro

 

Alterações:

A1: Lei 109/2001, de 24 de Dezembro

 

Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro

(Consolidado em 2 de Março de 2010)

 

I PARTE

Da contra-ordenação e da coima em geral

 

CAPÍTULO I

Âmbito de vigência

 

Artigo 1º

Definição

 

Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.

 

Artigo 2º

Princípio da legalidade

 

Só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.

 

Artigo 3º

Aplicação no tempo

 

1-    A punição da contra-ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.

2-    Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada.

3-    Quando a lei vale para um determinado período de tempo, continua a ser punida a contra-ordenação praticada durante esse período.

 

Artigo 4º

Aplicação no espaço

 

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, são puníveis as contra-ordenações:

a)     Praticadas em território português, seja qual for a nacionalidade do agente;

b)     Praticadas a bordo de aeronaves ou navios portugueses.

 

Artigo 5º

Momento da prática do facto

 

O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

 

Artigo 6º

Lugar da prática do facto

 

O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

 

CAPITULO II

Da contra-ordenação

 

Artigo 7º

Responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas

 

1-    As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como ás pessoas colectivas, bem como ás associações sem personalidade jurídica.

2-    As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.

 

Artigo 8º

Dolo e negligência

 

1-    Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.

2-    O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.

3-    Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.

 

Artigo 9º

Erro sobre a ilicitude

 

1-    Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

2-    Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.

 

Artigo 10º

Inimputabilidade em razão da idade

 

Para os efeitos desta lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.

 

Artigo 11º

Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

 

1-    É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

2-    Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem no momento da prática do facto a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.

3-    A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio agente com intenção de cometer o facto.

 

Artigo 12º

Tentativa

 

1-    Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de uma contra-ordenação que decidiu cometer sem que esta chegue a consumar-se.

2-    São actos de execução:

a)     Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de contra-ordenação;

b)     Os que são idóneos a produzir o resultado típico;

c)     Os que, segundo a experiencia comum e salvo circunstancias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.

 

Artigo 13º

Punibilidade da tentativa

 

1-    A tentativa só pode ser punida quando a lei expressamente o determinar.

2-    A tentativa é punível com a coima aplicável a contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.

 

Artigo 14º

Desistência

 

1-     A tentativa não é punível quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução da contra ordenação, ou impede a consumação, ou, não obstante a consumação, impede a verificação do resultado não compreendido no tipo da contra-ordenação.

2-     Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforça por evitar uma ou outra.

 

Artigo 15º

Desistência em caso de comparticipação

 

Em caso de comparticipação, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impede a consumação ou a verificação do resultado, nem daquele que se esforça seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os comparticipantes prossigam na execução da contra-ordenação ou a consumem.

 

Artigo 16º

Comparticipação

 

1-     Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.

2-     Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

3-     É aplicável ao cúmplice a coima fixada para o autor, especialmente atenuada.

 

CAPITULO III

Da coima e das sanções acessórias

 

Artigo 17º

Montante da coima

 

1-     Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de 750$ e o máximo de 750 000$.

2-     Se o contrário não resultar de lei, o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de 9 000 000$.

3-     Em caso de negligência, se o contrário não resultar de lei, os montantes máximos previstos nos números anteriores são, respectivamente, de 375 000$ e de 4 500 000$.

4-     Em qualquer caso, se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento do doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.

 

Artigo 18º

Determinação da medida da coima

 

1-     A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2-     Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

3-     Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

 

Artigo 19º

Concurso de contra-ordenações

 

1-     Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.

2-     A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.

3-     A coima a aplicar não pode se inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.

 

Artigo 20º

Concurso de infracções

 

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

 

Artigo 21º

Sanções acessórias

 

1-     A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a)    Perda de objectos pertencentes ao agente;

b)    Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de titulo publico ou de autorização ou homologação de autoridade publica;

c)    Privação do direito a subsídio ou beneficio outorgado por entidades ou serviços públicos;

d)    Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e)    Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras publicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f)      Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g)    Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

 

2-     As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3-     A lei pode ainda determinar os casos em que deva dar-se publicidade á punição por contra-ordenação.

 

Artigo 21º-A

Pressupostos da aplicação das sanções acessórias

 

1-     A sanção referida na alínea a) do nº 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou por esta forma produzidos.

2-     A sanção referida na alínea b) do nº 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

3-     A sanção referida na alínea c) do nº 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.

4-     A sanção referida na alínea d) do nº 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado.

5-     A sanção referida na alínea e) do nº 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa das actividades mencionadas nessa alínea.

6-     As sanções referidas nas alíneas f) e g) do nº 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.

 

Artigo 22º

Perda de objectos perigosos

 

1-     Podem ser declarados perdidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou que por esta foram produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a comunidade ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação.

2-     Salvo se o contrário resultar de presente diploma, são aplicáveis à perda de objectos perigosos as regras relativas à sanção acessória de perda de objectos.

 

Artigo 23º

Perda de valor

 

Quando, devido a actuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.

 

Artigo 24º

Efeitos da perda

 

O carácter definitivo ou o transito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade para o Estado ou outra entidade publica, instituição particular de solidariedade social ou pessoa colectiva de utilidade pública que a lei preveja.

 

Artigo 25º

Perda independente de coima

 

A perda de objectos perigosos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.

 

Artigo 26º

Objectos pertencentes a terceiro

 

A perda de objectos perigosos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:

a)     Quando os titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens; ou

b)     Quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.

 

CAPITULO IV

Prescrição

 

A1Artigo 27º

Prescrição do procedimento

 

O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

 

a)     Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a €49 879,79;

b)     Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a €2493,99 e inferior a €49 879,79;

c)     Um ano, nos restantes casos.

 

Artigo 27º A

Suspensão da prescrição

 

1-     A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:

 

a)     Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;

b)     Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Publico até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40º;

c)     Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.

 

2-     Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis mesesA1

 

 

Artigo 28º

Interrupção da prescrição

 

1-     A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:

 

a)     Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;

b)     Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exame e buscas, ou com o pedido de auxilio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

A1c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;

 

d)     Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.

 

2-     Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.

3-     A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.A1

 

Artigo 29º

Prescrição da coima

 

1-     As coimas prescrevem nos prazos seguintes:

 

a)     Três anos, no caso de uma coima superior ao montante máximo previsto no nº 1 do artigo 17º;

b)     Um ano, nos restantes casos.

 

2-     O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

 

Artigo 30º

Suspensão da prescrição da coima

 

A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:

 

a)     Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;

b)     A execução foi interrompida;

c)     Foram concedidas facilidades de pagamento.

 

Artigo 30º A

Interrupção da prescrição da coima

 

1-     A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.

2-     A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

 

Artigo 31º

Prescrição das sanções acessórias

 

Aplica-se às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima.

 

CAPITULO V

Do direito subsidiário

 

Artigo 32º

Do direito subsidiário

 

Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal.

 

II PARTE

Do processo de contra-ordenação

 

CAPITULO I

Da competência

 

Artigo 33º

Regra da competência das autoridades administrativas

 

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem às autoridades administrativas, ressalvadas as especialidades previstas no presente diploma.

 

Artigo 34º

Competência em razão da matéria

 

1-     A competência em razão da matéria pertencerá às autoridades determinadas pela lei que prevê e sanciona as contra-ordenações.

2-     No silêncio da lei serão competentes os serviços designados pelo membro do Governo responsável pela tutela dos interesses que a contra-ordenação visa defender ou promover.

3-     Os dirigentes dos serviços aos quais tenha sido atribuída a competência a que se refere o número anterior podem delegá-la, nos termos gerais, nos dirigentes de grau hierarquicamente inferior.

 

Artigo 35º

Competência territorial

 

1-     È territorialmente competente a autoridade administrativa concelhia em cuja circunscrição:

 

a)     Se tiver consumado a infracção ou, caso a infracção não tenha chegado a consumar-se, se tiver praticado o ultimo acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, se tiver praticado o último acto de preparação;

b)     O arguido tem o seu domicilio ao tempo do inicio ou durante qualquer fase do processo.

 

2-     Se a infracção for cometida a bordo de aeronave ou navio português, fora do território nacional, será competente a autoridade em cuja circunscrição se situe o aeroporto ou porto português que primeiro for escalado depois do cometimento da infracção.

 

Artigo 36º

Competência por conexão

 

1-     Em caso de concurso de contra-ordenações será competente a autoridade a quem, segundo os preceitos anteriores, incumba processar qualquer das contra-ordenações.

2-     O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que um mesmo facto torna várias pessoas passíveis de sofrerem uma coima.

 

Artigo 37º

Conflitos de competência

 

1-     Se das disposições anteriores resultar a competência cumulativa de várias autoridades, o conflito será resolvido a favor da autoridade que, por ordem de prioridades:

 

a)     Tiver primeiro ouvido o arguido pela prática da contra-ordenação;

b)     Tiver primeiro requerido a sua audição pelas autoridades policiais;

c)     Tiver primeiro recebido das autoridades policiais os autos de que conste a audição do arguido.

 

2-     As autoridades competentes poderão, todavia, por razões de economia, celeridade ou eficácia processuais, acordar em atribuir a competência a autoridade diversa da que resultaria da aplicação no nº 1.

 

Artigo 38º

Autoridades competentes em processo criminal

 

1-     Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a titulo de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal.

2-     Se estiver pendente um processo na autoridade administrativa, devem os autos ser remetidos à autoridade competente nos termos do número anterior.

3-     Quando, nos casos previstos nos nº 1 e 2, o Ministério Publico arquivar o processo criminal mas entender que subsiste a responsabilidade pela contra-ordenação, remeterá o processo á autoridade administrativa competente.

4-     A decisão do Ministério Publico sobre se um facto deve ou não ser processado como crime vincula as autoridades administrativas.

 

Artigo 39º

Competência do tribunal

 

No caso referido no nº 1 do artigo anterior, a aplicação da coima e das sanções acessórias cabe ao juiz competente para o julgamento do crime.

 

 

Artigo 40º

Envio do processo ao Ministério Publico

 

1-     A autoridade administrativa competente remeterá o processo ao Ministério Publico sempre que considere que a infracção constitui um crime.

2-     Se o agente do Ministério Público considerar que não há lugar para a responsabilidade criminal, devolverá o processo à mesma autoridade.

 

CAPITULO II

Princípios e disposições gerais

 

Artigo 41º

Meios de coacção

 

1-     Não é permitida a prisão preventiva, a intromissão na correspondência ou nos meios de telecomunicação nem a utilização de provas que impliquem a violação do segredo profissional.

2-     As provas que colidam com a reserva da vida privada, bem como os exames corporais e a prova de sangue, só serão admissíveis mediante o consentimento de quem de direito.

 

Artigo 43º

Princípio da legalidade

 

O processo das contra-ordenações obedecerá ao princípio da legalidade.

 

Artigo 44º

Testemunhas

 

As testemunhas não serão ajuramentadas.

 

Artigo 45º

Consulta dos autos

 

1-     Se o processo couber às autoridades competentes para o processo criminal, podem as autoridades administrativas normalmente competentes consultar os autos, bem como examinar os objectos apreendidos.

2-     Os autos serão, a seu pedido, enviados para exame às autoridades administrativas.

 

Artigo 46º

Comunicação de decisões

 

1-     Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem.

2-     Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação.

 

Artigo 47º

Da notificação

 

1-     A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista.

2-     A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado.

3-     No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho.

4-     Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo de impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.

 

CAPITULO III

Da aplicação da coima pelas autoridades administrativas

 

Artigo 48º

Da polícia e dos agentes de fiscalização

 

1-     As autoridades policiais e fiscalizadoras deverão tomar conta de todos os eventos ou circunstâncias susceptíveis de implicar responsabilidade por contra-ordenação e tomar as medidas necessárias para impedir o desaparecimento de provas.

2-     Na medida em que o contrário não resulte desta lei, as autoridades policiais tem direitos e deveres equivalentes aos que têm em matéria criminal.

3-     As autoridades policiais e agentes de fiscalização remeterão imediatamente às autoridades administrativas a participação e as provas recolhidas.

 

Artigo 48º A

Apreensão de objectos

 

1-     Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.

2-     Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos.

3-     Em qualquer caso, os objectos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.

 

Artigo 49º

Identificação pelas autoridades administrativas e policiais

 

As autoridades administrativas competentes e as autoridades policiais podem exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação.

 

Artigo 50º

Direito de audição e defesa do arguido

 

Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.

 

Artigo 50º A

Pagamento voluntário

 

1-     Nos casos de contra-ordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos no nº 1 e 2 do artigo 17º, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, se o contrário não resultar da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.

2-     O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

 

Artigo 51º

Admoestação

 

1-     Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.

2-     A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.

 

Artigo 52º

Deveres das testemunhas e peritos

 

1-     As testemunhas e os peritos são obrigados a obedecer às autoridades administrativas quando forem solicitados a comparecer e a pronunciar-se sobre a matéria do processo.

2-     Em caso de recusa injustificada, poderão as autoridades administrativas aplicar sanções pecuniárias até 10 000$ e exigir a reparação dos danos causados com a sua recusa.

 

Artigo 53º

Do defensor

 

1-     O arguido da prática de uma contra-ordenação tem o direito de se fazer acompanhar de advogado, escolhido em qualquer fase do processo.

2-     A autoridade administrativa nomeia defensor ao arguido, oficiosamente ou a requerimento deste, nos termos previstos na legislação sobre apoio judiciário, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido se assistido.

3-     Da decisão da autoridade administrativa que indefira o requerimento de nomeação de defensor cabe recurso para o tribunal.

 

Artigo 54º

Da iniciativa e da instrução

 

1-     O processo iniciar-se-á oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular.

2-     A autoridade administrativa procederá à sua investigação e instrução, finda a qual arquivará o processo ou aplicará uma coima.

3-     As autoridades administrativas poderão confiar a investigação e instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.

 

Artigo 55º

Recurso das medidas das autoridades administrativas

 

1-     As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.

2-     O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas.

3-     É competente para decidir do recurso o tribunal previsto no artigo 61º, que decidirá em ultima instância.

 

Artigo 56º

Processo realizado pelas autoridades competentes para o processo criminal.

 

1-     Quando o processo é realizado pelas autoridades competentes para o processo criminal, as autoridades administrativas são obrigadas a dar-lhes toda a colaboração.

2-     Sempre que a acusação diga respeito á contra-ordenação, esta deve ser comunicada às autoridades administrativas.

3-     As mesmas autoridades serão ouvidas pelo Ministério Público se este arquivar o processo.

 

Artigo 57º

Extensão da acusação a contra-ordenação

 

Quando, nos casos previstos no artigo 38º, o Ministério Publico acusar pelo crime, a acusação abrangerá também a contra-ordenação.

 

Artigo 58º

Decisão condenatória

 

1-     A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:

 

a)     A identificação dos arguidos;

b)     A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;

c)     A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;

d)     A coima e as sanções acessórias

 

2-     Da decisão deve ainda constar a informação de que:

 

a)     A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59º;

b)     Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Publico não se oponham, mediante simples despacho

 

3-     A decisão conterá ainda:

 

a)     A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão;

b)     A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.

 

CAPITULO IV

Recurso e processo judiciais

 

Artigo 59º

Forma e prazo

 

1-     A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.

2-     O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.

3-     O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.

 

Artigo 60º

Contagem do prazo para impugnação

 

1-     O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.

2-     O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

 

Artigo 61º

Tribunal competente

 

1-     É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção.

2-     Se a infracção não tiver chegado a consumar-se, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o ultimo acto de preparação.

 

Artigo 62º

Envio dos autos ao Ministério Publico

 

1-     Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.

2-     Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima.

 

Artigo 63º

Não-aceitação do recurso

 

1-      O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.

2-     Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.

 

Artigo 64º

Decisão por despacho judicial

 

1-     O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.

2-     O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Publico não se oponham.

3-     O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.

4-     Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.

5-     Em caso de absolvição deverá o juiz indicar porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação

 

Artigo 65º A

Retirada da acusação

 

1-     A todo o tempo, e até à sentença em 1ª instância ao até ser proferido o despacho previsto no nº 2 do artigo 64º, pode o Ministério Publico, com o acordo do arguido, retirar a acusação.

2-     Antes de retirar a acusação, deve o Ministério Publico ouvir as autoridades administrativas competentes, salvo se entender que tal não é indispensável para uma adequada decisão.

 

Artigo 66º

Direito aplicável

 

Salvo disposição em contrário, a audiência em 1ª instância obedece ás normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções, não havendo lugar à redução da prova a escrito.

 

Artigo 67º

Participação do arguido na audiência

 

1-     O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos.

2-     Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido este poderá fazer-se representar por advogado com procuração escrita.

3-     O tribunal pode solicitar a audição do arguido por outro tribunal, devendo a realização desta diligência ser comunicada ao Ministério Publico e ao defensor e sendo o respectivo auto lido na audiência.

 

Artigo 68º

Ausência do arguido

 

1-     Nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado, tomar-se-ão em conta as declarações que lhe tenham sido colhidas no processo ou registar-se-á que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, não obstante lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e julgar-se-á.

2-     Se, porém, o tribunal o considerar necessário, pode marcar uma nova audiência.

 

Artigo 69º

Participação do Ministério Publico

 

O Ministério Publico deve estar presente na audiência de julgamento.

 

Artigo 70º

Participação das autoridades administrativas

 

1-     O tribunal concederá às autoridades administrativas a oportunidade de trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correcta decisão do caso, podendo um representante daquelas autoridades participar na audiência.

2-     O mesmo regime se aplicará, com as necessárias adaptações, aos casos em que, nos termos do nº 3 do artigo 64º, o juiz decidir arquivar o processo.

3-     Em conformidade com o disposto no nº 1, o juiz comunicará às autoridades administrativas a data da audiência.

4-     O tribunal comunicará às mesmas autoridades a sentença, bem como as demais decisões finais.

 

Artigo 71º

Retirada do recurso

 

1-     O recurso pode ser retirado até à sentença em 1ª instância ou até ser proferido o despacho previsto no nº 2 do artigo 64º.

2-     Depois do inicio da audiência de julgamento, o recurso só pode ser retirado mediante o acordo do Ministério Publico.

 

 

Artigo 72º

Prova

 

1-     Compete ao Ministério Publico promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão.

2-     Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir.

 

Artigo 73º

Proibição de reformatio in pejus

 

1-     Impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.

2-     O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de agravamento do montante da coima, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.

 

Artigo 73º

Decisões judiciais que admitem recurso

 

1-     Pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64º quando:

 

a)     For aplicada ao arguido uma coima superior a 50 000$;

b)     A condenação do arguido abranger sanções acessórias;

c)     O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a 50 000$ ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Publico;

d)     A impugnação judicial for rejeitada;

e)     O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.

 

2-     Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Publico, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

3-     Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressuposto necessários, o recurso subirá com esses limites.

 

Artigo 74º

Regime do recurso

 

1-     O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.

2-     Nos casos previstos no nº 2 do artigo 73º, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o.

3-     Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que será resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu deferimento à retirada do recurso.

4-     O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma.

 

Artigo 75º

Âmbito e efeitos do recurso

 

1-     Se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.

2-     A decisão do recurso poderá:

 

a)     Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida salvo o disposto no artigo 72º A;

b)     Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.

 

CAPITULO V

Processo de contra-ordenação e processo criminal

 

Artigo 76º

Conversão em processo criminal

 

1-     O tribunal não está vinculado à apreciação do facto como contra-ordenação, podendo, oficiosamente ou a requerimento do Ministério público, converter o processo em processo criminal.

2-     A conversão do processo determina a interrupção da instância e a instauração de inquérito, aproveitando-se, na medida do possível, as provas já produzidas.

 

Artigo 77º

Conhecimento da contra-ordenação no processo criminal

 

1-     O tribunal poderá apreciar como contra-ordenação uma infracção que foi usada como crime.

2-     Se o tribunal só aceitar a acusação a título de contra-ordenação, o processo passará a obedecer aos preceitos desta lei.

 

Artigo 78º

Processo relativo a crimes e contra-ordenações

 

1-     Se o mesmo processo versar sobre crimes e contra-ordenações, havendo infracções que devam apenas considerar-se como contra-ordenações, aplicam-se quanto a elas, os artigos 42º, 43º, 45º, 58º, nº 1 e 3, 70º e 83º.

2-     Quando, nos casos previstos no número anterior, se interpuser simultaneamente recurso em relação a contra-ordenação e a crime, os recursos subirão juntos.

3-     O recurso subirá nos termos do Código de Processo Penal, não se aplicando o disposto no artigo 66º nem dependendo o recurso relativo à contra-ordenação dos pressupostos do artigo 73º.

 

CAPITULO VI

Decisão definitiva, caso julgado e revisão

 

Artigo 79º

Alcance da decisão definitiva e do caso julgado

 

1-     O carácter definitivo da decisão da autoridade administrativa ou o trânsito em julgado da decisão judicial que aprecie o facto como contra-ordenação ou como crime precludem a possibilidade de reapreciação de tal facto como contra-ordenação.

2-     O trânsito em julgado da sentença ou despacho judicial que aprecie o facto como contra-ordenação preclude igualmente o seu novo conhecimento como crime.

 

Artigo 80º

Admissibilidade da revisão

 

1-     A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto nos artigos 449º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.

2-     A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova não será admissível quando:

 

a)     O arguido apenas foi condenado em coima inferior a 7 500$;

b)     Já decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever.

 

3-     A revisão contra o arguido só será admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.

 

Artigo 81º

Regime do processo de revisão

 

1-     A revisão de decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial.

2-     Tem legitimidade para requerer a revisão o arguido, a autoridade administrativa e o Ministério Publico.

3-     A autoridade administrativa deve remeter os autos ao representante do Ministério Publico junto do tribunal competente.

4-     A revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da relação, aplicando-se o disposto no artigo 451º do Código de Processo Penal.

 

Artigo 82º

Caducidade da aplicação da coima por efeito de decisão no processo criminal

 

1-     A decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima ou uma sanção acessória caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto.

2-     O mesmo efeito tem a decisão final do processo criminal que, não consistindo numa condenação, seja incompatível com a aplicação da coima ou da sanção acessória.

3-     As importâncias pecuniárias que tiverem sido pagas a titulo de coima serão, por ordem de prioridade, levadas à conta da multa e das custas processuais ou, sendo caso disso, restituídas.

4-     Da sentença ou das demais decisões do processo criminal referidas no nº 1 e 2 deverá constar a referência aos efeitos previstos nos nº 1, 2 e 3.

 

CAPITULO VII

Processos especiais

 

Artigo 83º

Processo de apreensão

 

Quando, no decurso do processo, a autoridade administrativa decidir apreender qualquer objecto, nos termos do artigo 48º-A, deve notificar a decisão às pessoas que sejam titulares de direitos afectados pela apreensão.

 

Artigo 85º

Impugnação judicial da apreensão

 

A decisão de apreensão pode ser impugnada judicialmente, sendo aplicáveis as regras relativas à impugnação da decisão de perda de objectos.

 

Artigo 87º

Processo relativo a pessoas colectivas ou equiparadas

 

1-     As pessoas colectivas e as associações sem personalidade jurídica são representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar.

2-     Nos processos relativos a pessoas colectivas ou a associações sem personalidade jurídica é também competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias a autoridade administrativa em cuja área a pessoa colectiva ou a associação tenha a sua sede.

 

CAPITULO VIII

Da execução

 

Artigo 88º

Pagamento da coima

 

1-     A coima é paga no prazo de 10 dias a partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.

2-     O pagamento deve ser feito contra recibo, cujo duplicado será entregue à autoridade administrativa ou tribunal que tiver proferido a decisão.

3-     Em caso de pagamento parcial, e salvo indicação em contrário do arguido, o pagamento será por ordem de prioridades, levado à conta da coima e das custas.

4-     Sempre que a situação económica o justifique, poderá a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento da coima dentro de prazo que não exceda um ano.

5-     Pode ainda a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão e implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

6-     Dentro dos limites referidos nos nº 4 e 5 e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.

 

Artigo 89º

Da execução

 

1-     O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo 61º, salvo quando a decisão que dá lugar á execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado.

2-     A execução é promovida pelo representante do Ministério Publico junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa.

3-     Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Publico competente para promover a execução.

4-     O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sanções acessórias, salvo quanto aos termos da execução, aos quais é aplicável o disposto sobre a execução de penas acessórias em processo criminal.

 

Artigo 89º-A

Prestação de trabalho a favor da comunidade

 

1-     A lei pode prever que, a requerimento do condenado, possa o tribunal competente para a execução ordenar que a coima aplicada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento se adequa á gravidade da contra-ordenação e às circunstâncias do caso.

2-     A correspondência entre o montante da coima aplicada e a duração da prestação de trabalho, bem como as formas da sua execução, são reguladas por legislação especial.

 

Artigo 90º

Extinção e suspensão da execução

 

1-     A execução da coima e das sanções acessórias extingue-se com a morte do arguido.

2-     Deve suspender-se a execução da decisão da autoridade administrativa quando tenha sido proferida acusação em processo criminal pelo mesmo facto.

3-     Quando, nos termos dos nº 1 e 2 do artigo 82º, exista decisão em processo criminal incompatível com a aplicação administrativa de coima ou de sanção acessória, deve o tribunal da execução declarar a caducidade desta, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido.

 

Artigo 91º

Tramitação

 

1-     O tribunal perante o qual se promove a execução será competente para decidir sobre todos os incidentes e questões suscitados na execução, nomeadamente:

 

a)     A admissibilidade da execução;

b)     As decisões tomadas pelas autoridades administrativas em matéria de facilidades de pagamento;

c)     A suspensão da execução segundo o artigo 90º

 

2-     As decisões referidas no nº 1 são tomadas sem necessidade de audiência oral, assegurando-se ao arguido ou ao Ministério Publico a possibilidade de justificarem, por requerimento escrito, as suas pretensões.

 

CAPITULO IX

Das custas

 

Artigo 92º

Princípios gerais

 

1-     Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.

2-     As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.

3-     As custas abrangem, nos termos gerais, a taxa de justiça, os honorários dos defensores oficiosos, os emolumentos a pagar aos peritos e os demais encargos resultante do processo.

 

Artigo 93º

Da taxa de justiça

 

1-     O processo de contra-ordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça.

2-     Está também isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas.

3-     Dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido.

4-     A taxa de justiça não será inferior a 150$ nem superior a 75 000$, devendo o seu montante se fixado em razão da situação económica do infractor, bem como da complexidade do processo.

 

Artigo 94º

Das custas

 

1-     Os honorários dos defensores oficiosos e os emolumentos devidos aos peritos obedecerão ás tabelas do Código das Custas Judiciais.

2-     As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com:

 

a)     O transporte dos defensores e peritos;

b)     As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;

c)     O transporte de bens apreendidos;

d)     A indemnização das testemunhas.

 

3-     As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória.

4-     Nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público.

 

Artigo 95º

Impugnação das custas

 

1-     O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias a partir do conhecimento da decisão a impugnar.

2-     Da decisão do tribunal da comarca só há recurso para a relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.

 

CAPITULO X

Disposição final

 

Artigo 96º

Revogação

 

Fica revogado o Decreto-Lei nº 232/79, de 24 de Julho