CAPÍTULO
1. Disposições
Gerais
SECÇÃO
I. Medidas técnicas
e quotas da Comissão Europeia
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Conservação dos recursos da pesca através de determinadas
medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos. |
Aplicável às
embarcações estrangeiras fora 12 NM |
|
|
Estabelece as regras de execução do
Regulamento (CE) n. o 1224/2009 do Conselho que institui um regime
comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da
Política Comum das Pescas. |
Alterado
pelo: |
|
|
Medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca:
redes de emalhar de deriva. |
|
|
|
Estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar
a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. |
Consolidado a
11 de março de 2011: RUE 202/2011 da Comissão, de 11 de Março de 2011 |
|
|
Determina as normas de execução do Regulamento (CE)
1005/2008 do Conselho, de 29Set. |
Consolidado a 9
de setembro de 2013: RUE EX. n.º
865/2013, 9 de setembro de 2013 |
|
|
Relativo às autorizações para as atividades de pesca
exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao
acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias. |
|
|
|
Regime de Controlo aplicável à
Política Comum das Pescas. |
|
|
|
Determina as normas de execução do Regulamento (CE) 1005/2008
do Conselho, de 29Set. |
|
|
|
Proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar
contra os efeitos adversos das artes de pesca de fundo. |
|
|
|
Estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de
pelágicos nas águas ocidentais norte. |
||
|
Estabelece um
plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais
sul. |
Alterado pelo: |
|
|
Estabelece um
plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos e pescarias
para fins industriais no mar do Norte. |
Alterado pelo: |
|
|
Plano de
recuperação da Pescada. |
Consolidada a
24 de maio de 2013: PORT n.º 186/2013, de 21 de maio |
|
|
Mamíferos
Marinhos nas águas do Continente. |
|
|
|
Normas
relativas ao licenciamento para a pesca de espécies de profundidade. |
Regulamenta a
nível nacional o RUE
2016/2336, 14DEZ16 |
|
|
Remoção das
barbatanas de tubarões a bordo dos navios. |
Consolidado a 5
de julho de 2013: RUE n.º
605/2013, de 12 de junho |
|
|
Medidas
técnicas para a conservação de grandes migradores (exceto atum
rabilho). |
Anexo I -
Espécies capturas com palangre de superfície |
|
|
Estabelece um
plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no
Mediterrâneo. |
Revoga RCE
302/2009 de 06ABR |
|
|
Fixa a
percentagem máxima de capturas acidentais da espécie atum rabilho
capturado no Atlântico Este e Mediterrâneo. |
|
|
|
Malhagem mínima
das redes pelágicas utilizadas para a pesca do verdinho. |
|
|
|
Higiene dos
géneros alimentícios de origem animal. |
|
|
|
Estabelece
regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem
animal. |
Consolidado a 23 de agosto de 2013: RUE n.º
786/2013 da Comissão de 16 de agosto |
|
|
Regras de
produção e comercialização de moluscos bivalves. |
|
|
|
Classificação
das zonas de proteção de Moluscos Bivalves. |
|
|
|
Classificação
das zonas de produção de moluscos bivalves vivos. |
|
|
|
Situação Atual
sobre a Pesca e Comercialização de Moluscos Bivalves. |
|
|
|
Artes/Malhagem/Dimensões (Lagostim Vermelho da Luisiana). |
|
|
|
Estabelece
restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de
cerco na costa continental portuguesa. |
Ver
artigo 9.º da Port.
543-B/2001, de 30MAI Consolidado a
04 de março de 2016: Portaria n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro |
|
|
Estabelece
períodos de interdição para a pesca em águas interiores não marítimas durante
os quais é proibida a captura, manutenção a bordo, desembarque, transporte,
exposição e venda de certas espécies. |
|
|
|
Proíbe
a pesca de raias durante o mês
de maio e do tamboril durante os meses de janeiro e fevereiro, na
subárea do continente da ZEE. |
Consolidado a 01 de abril de 2016:
Portaria n.º 47/2016, de 21 de março |
|
|
|
Portos
designados para descarga de arenque, sarda, carapau e espécies de
profundidade. |
Consultar anexo
I do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, do Conselho, de 16 de dezembro,
relativamente às espécies de
profundidade |
|
Medidas de
Gestão para a pesca de Crustáceos. |
Plano de
recuperação do Lagostim. Ver também Art.º
29-B do RCE 850/98 de 30MAR |
|
|
Pesca dirigida
ao Espadarte no Atlântico Norte e Mediterrâneo. Formas de
licenciamento. Legisla também
as capturas acessórias de Espadarte. |
Altera e
republica a Portaria n.º 90/2013, de
28FEV Peso mínimo em vigor do espadarte – 25Kg |
|
|
Corrigida pela: |
Cessação temporária de atividade das embarcações de arrasto. Correção ao texto do artigo 13º da Portaria |
Capturas superiores a 6 Tons de Lagostim |
|
Classificação das
zonas de produção de moluscos bivalves vivos em Portugal continental. |
|
|
|
Tamanhos mínimos e
períodos de defeso aplicáveis a organismos marinhos que sejam capturados no
território de pesca dos Açores. |
Alterada
pela PORT.
13/2017, 31JAN PORT. 63/2019 de 12SET Alterações |
|
|
Institui um regime
comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento da Política Comum de
Pescas. |
|
|
|
Estabelece medidas de
conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte. |
Alterado pelo RUE 2017/1180, de 24FEV |
|
|
Estabelece medidas de
conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar Báltico. |
Alterado pelo RUE
2017/1181, de 2MAR e revoga o RUE
2015/1778 RUE 2017/1398, 25JUL17 altera o anexo. |
|
|
Apoio à cessação
definitiva das atividades de pesca para recuperação da pescada branca do sul
e lagostim. |
|
|
|
Isenção de minimis da
obrigação de desembarcar relativamente a determinadas pescarias de pequenos
pelágios no mar Mediterrâneo. |
|
|
|
Relativo à execução
das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, do
Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo
da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da
Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do
Atlântico. |
Última
alteração: |
|
|
|
Produz alterações ao modelo de gestão,
incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com
palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo. |
Procede
à quarta alteração da Portaria n.º 90/2013, de 28FEV Peso
mínimo em vigor do espadarte – 25Kg |
|
Possibilidade de pesca por navios da
União de espécies de profundidade. |
Aplicável
em 2019-2020 |
|
|
Estabelece um plano de devoluções para
certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul. |
Período
de 2019-2021 |
|
|
Estabelece
um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas
ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas
unidades populacionais |
Altera: -REG. (UE)
2016/1139; -REG. (UE) 2018/973; Revoga: -REG. (CE) nº 811/2004; -REG. (CE) nº
2166/2005; -REG. (CE) nº
388/2006; -REG. (CE) nº
509/2007; -REG (CE) nº
1300/2008 |
|
|
Área de
regulamentação de organização das pescarias do noroeste do Atlântico. |
|
|
|
Estabelece
um limite de captura de sardinha |
Inicia a 01AGO19 |
SECÇÃO
II. Leis base nacionais
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Quadro legal do exercício da pesca
marítima e da cultura de espécies marinhas. |
Consolidado em
01ABR19 Ultima Alteração: DL n.º 35/2019, de 11MAR |
|
|
|
Medidas Nacionais - Águas sob
soberania e Jurisdição Nacional. Estabelecimento de Medidas
Nacionais dos Recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca. Disposições: -
Da pesca em águas oceânicas e em águas interiores
marítimas. -
Métodos de pesca, sinalização e exercício de pesca. -
Da Pesca em águas interiores não marítimas. -
Das áreas de operação, requisitos e características das
embarcações. -
Do regime de autorização e licenciamento. |
|
|
Regime sancionatório aplicável ao
exercício da atividade da pesca comercial marítima |
1. Entra em vigor em 01ABR19; 2. Revoga os Artigos 15.º a 33.º e
o nr. 3 do Artigo 34.º do DL 278/87, de 07JUL |
SECÇÃO III.
Identificação das
espécies e tamanhos mínimos
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Corrigida pela: |
Lista de denominações das espécies
de pescado. Republica a Lista |
|
|
Lista resumida de Códigos FAO das
espécies de pescado |
Lista completa aqui |
|
|
Pescas: Crustáceos e Moluscos.
Tamanhos mínimos dos Peixes. |
|
|
|
Relativo à conservação dos recursos
da Pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de
organismos marinhos. |
|
|
|
Tamanhos mínimos e períodos de
defeso aplicáveis a organismos marinhos que sejam capturados no território de
pesca dos Açores. |
Declaração
de Retificação n.º 1/2017 de 4 JAN: Introduz alterações à presente
Portaria PORT.
63/2019 de 12SET Alterações |
|
|
Medidas técnicas para a
conservação de grandes migradores (exceto atum rabilho). |
Anexo I - Espécies capturas com
palangre de superfície. |
|
|
Estabelece um plano plurianual de
recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo |
Revoga RCE 302/2009 de 06ABR |
|
|
Proíbe a pesca do atum- rabilho no
oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo, pelos navios que
arvoram o pavilhão da Grécia. |
|
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
|||
|
Pesca dirigida ao Espadarte
no Atlântico Norte e Mediterrâneo. Formas de licenciamento. Legisla também as capturas
acessórias de Espadarte. |
Altera e republica a Portaria n.º 90/2013, de 28FEV Peso
mínimo em vigor do espadarte – 25Kg |
|
||||
|
Regras para gestão das quotas de
pesca - Interdita a pesca a partir de 80% de quota, permitindo apenas capturas
acessórias numa dada percentagem. |
Espécies alvo: Areeiros,
carapaus, espadim-azul-do-atlântico, espadim-branco-do-atlântico,
imperadores, linguados, tamboris, raias, sarda e verdinho. |
|
||||
|
Restrições
pesca da Sardinha. |
Entrada em vigor: 15 de setembro |
|
||||
|
Proíbe captura, detenção,
transporte e comercialização de ENGUIA
(Anguilla anguilla) durante os meses de OUT/ NOV/ DEZ. |
Clarifica o âmbito de aplicação da
portaria n.º 180/2012, 6JUN |
|
||||
|
Proíbe
captura, detenção, transporte e comercialização de enguia (Anguilla anguilla) durante os meses
de OUT/ NOV/ DEZ. |
Clarifica o
âmbito de aplicação da PORT. 180/2012, 6JUN |
|
||||
|
Estabelece o regime jurídico de fixação de
capturas totais de goraz. |
|
|||||
|
Estabelece o modelo de gestão da quota da sarda disponível. |
|
|
||||
|
Modelo de gestão de quotas para a pesca do espadarte. |
|
|
||||
|
Capturas totais permitidas de goraz. |
Alterada pela PORT. 90/2017, 30NOV. |
|
||||
|
Estabelece a chave de repartição da quota de imperadores (Beryx spp.) atribuída
pela regulamentação europeia a Portugal nas águas da União e das águas
internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV, do
Conselho Intern. para a Exploração do Mar (CIEM) pela frota registada no
Continente e pela frota registada na Região Autónoma dos Açores. |
|
|
||||
|
Aproveitamento
de pesca do goraz nos Açores para 2017 e 2018. |
Alterado pelo DESP.
2897/2017, de 4DEZ. |
|||||
|
Fixa
o limite máximo de captura, para fins comerciais, da unidade populacional de
imperadores, spp., por maré e por ano, na Região Autónoma dos Açores, sem
prejuízo dos Beryx tamanhos mínimos e períodos de defeso, fixados por
regulamentação própria. |
|
|||||
|
Interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de sardinha (sardinha pilchardus), na zona CIEM IX. |
A partir das
12H00 do dia 12OUT19 |
|
||||
|
|
Produz alterações ao modelo de gestão, incluindo a repartição por
quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no
Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo. |
Procede à quarta
alteração da Portaria n.º 90/2013, de 28FEV Peso mínimo em vigor
do espadarte – 25Kg |
|
|||
|
Estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão para o ano de
2019 na subzona CIEM IX. |
|
|
||||
|
Estabelece as medidas de gestão para a raia curva para o ano de 2019
na subzona CIEM IX. |
|
|
||||
|
Modelo de gestão da quota portuguesa de lagostim (Nephrops norvegicus) |
Aplicável às conas
CIEM IX e X e na divisão CECAF 34.1.1 |
|
||||
|
Estabelece as medidas
suplementares de gestão da quota de atum-rabilho atribuída a Portugal. |
|
|
||||
|
Determina quotas disponíveis para a frota portuguesa na zona regulamentar do Noroeste do Atlântico. |
|
|
|
|||
|
Adiciona às quotas de pesca para 2019 determinadas quantidades retiradas em 2018 em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho |
|
|
|
|
|
|
|
Procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2019 devido a sobrepesca nos anos anteriores |
|
|
|
|
||
SECÇÃO
V. Medidas relativas
ao Diário de Pesca
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Lista
resumida de Códigos FAO das espécies de pescado. |
Lista completa aqui |
|
|
Diário
de Pesca - Regulamentos e instruções de preenchimento na Região Autónoma dos
Açores. |
|
|
|
Regime
de Controlo aplicável à Política Comum das Pescas. |
|
|
|
Estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009
do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar
o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas. |
|
|
|
Cumprimento de obrigações no âmbito do diário de pesca
eletrónico. |
SECÇÃO
VI. Marcação e identificação
das artes de pesca
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Medidas
Nacionais - Águas sob soberania e Jurisdição Nacional. |
Ver Capítulo
II: Métodos de pesca, sinalização e exercício de pesca. |
|
|
Estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º
1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de
assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas. |
Ver capítulo III - SECÇÃO 2:
Sinalização de artes de Pesca |
SECÇÃO
VII. Medição
de malhagens
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regras
de determinação de malhagens e espessura de fios. |
|
|
|
Fixação
de dispositivos nas redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares. |
|
|
|
Medidas
Nacionais - Águas sob soberania e Jurisdição Nacional. |
Ver
Artigo 50.º Medição de malhagens de armadilhas. |
|
|
Regulamento
Geral do Controlo Metrológico. Certificação de métodos e instrumentos
de medição. |
|
SECÇÃO
VIII. Monitorização
contínua das embarcações de pesca
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
|
Equipamento
de Monitorização Contínua (EMC) – MONICAP. |
Ver também Procedimentos
EMC. |
||
|
Procedimentos
a seguir na inspeção a bordo do EMC. |
Versão 02 de abril de 2006 |
||
|
Estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º
1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de
assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas. |
|
||
|
PORT.
286-D/2014, de 31DEZ (versão consolidada) |
Estabelece
o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização
de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos
dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com
comprimento de fora -a -fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15
metros. |
Isenções 2019 |
|
|
Institui um sistema comunitário de
acompanhamento e de informação do tráfego de navios. |
Ver
anexo II – Torna obrigatório AIS para embarcações de pesca superior a 15m. Ver
Tabela: Embarcações
de pesca com a obrigatoriedade de AIS |
||
|
Regime de Controlo aplicável à Política
Comum das Pescas. |
|
SECÇÃO
IX. Outras
disposições
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Estabelece
um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não
declarada e não regulamentada |
Consolidado a 4 de fevereiro de 2011: Regulamento (UE)202/2011 da
Comissão, de 11 de Março de 2011 |
|
|
Estabelece a lista da UE de navios
que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada |
Consolidado a 22 de novembro de 2017: Regulamento
de Execução (UE) 2017/2178 da Comissão, de 22 de novembro 2017 |
|
|
Sobre
medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a
pesca ilegal, não declarada e não regulamentada |
Aprovado pela UE a 7 de julho de
2011 |
|
|
Determina
normas de execução do Regulamento (CE) 1005/2008 do Conselho, de 29Set |
Consolidado a 9 de
setembro de 2013: Regulamento de Execução (UE) n.º
865/2013, 9 de setembro de 2013 |
|
|
Relativo
às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca
comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países
terceiros às águas comunitárias |
|
|
|
Informação
a constar da licença de pesca para embarcação |
|
|
|
Definição
das características dos navios de pesca. |
Alterado pelo RUE
2017/1130,14JUN. |
|
|
Define
e regulamenta os deveres a que estão obrigados os capitães ou os mestres de
navios de pesca que arvorem bandeira de país terceiro, no que respeita a
descargas em portos nacionais e controlo de pescado existente a bordo, quando
naveguem em águas sob soberania ou jurisdição nacionais. |
||
|
Alterado por: |
Medidas
de conservação e de execução na zona da Organização das Pescarias do Noroeste
do Atlântico (NAFO). |
|
|
Medidas
de Controlo na zona NAFO (2007). |
||
|
Medidas
de Controlo na zona NEAFC (MAI07). |
||
|
NEAFC
- Regime para as partes não contratantes (AGO06) |
||
|
Sistema
de fiscalização e controlo das atividades da pesca, designado por SIFICAP. |
|
|
|
Regime
da primeira venda de pescado fresco |
|
|
|
Autoriza
em certos casos a venda direta de pescado por apanhadores. |
|
|
|
Condições
de armazenamento e transporte do pescado, etc. |
|
|
|
Pescado
apreendido como forma cautelar. Destino do pescado sub-dimensionado. |
|
|
|
Higiene
dos géneros alimentícios de origem animal. |
|
|
|
Estabelece
regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem
animal. |
Consolidado a 23 de Agosto de 2013: Regulamento (UE) n.º 786/2013 da
Comissão de 16 de Agosto |
|
|
Agressão
a cabos submarinos |
||
|
Área
de pesca – Zona Fao |
|
|
|
Área
de pesca – Zona CIEM |
||
|
Area
de pesca – Zona NAFO |
||
|
Proíbe
a pesca da maruca nas águas da União da divisão 3a pelos navios que arvoram o
pavilhão da Dinamarca. |
|
|
|
Proíbe
a pesca da raia-curva nas águas da União da subzona 8 pelos navios que
arvoram o pavilhão da Espanha. |
|
|
|
Proíbe
a pesca da raia-curva nas águas da União da subzona 9 pelos navios que
arvoram o pavilhão da Espanha. |
|
CAPÍTULO
2. Pesca por apanha
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento
da Apanha. |
Consolidado
a 10 de dezembro de 2010: Portaria
n.º 1228/2010, de 06 Dezembro Alterada
pela PORT.
220/2017, 20JUL |
|
|
Estabelece
o regime jurídico da apanha de lapas na Região Autónoma da Madeira. |
|
|
|
Regulamento
da Apanha do Percebe no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa
Vicentina. |
Consolidado
a 1 de junho de 2008: Portaria 388/2008 de 30 de Maio |
|
|
Regulamento
da Apanha de Plantas Marinhas com Equipamentos de Mergulho no
Continente e Ilhas Adjacentes. |
|
|
|
Regulamento
do exercício da actividade de apanha das espécies marinhas vegetais. |
|
|
|
Autoriza
em certos casos a venda directa de pescado por apanhadores. |
Consolidada
a 4 de maio de 2010: Portaria n.º 247/2010, de 3 de Maio |
|
|
Apanha
de Lapas na Região Autónoma dos Açores. |
Artigo 161.º |
|
|
Apanha
do Percebe na Reserva Natural das Berlengas. |
Consolidado
a 17 junho de 2011: Portaria
n.º 232/2011, de 14 Junho |
|
|
|
Apanha
de espécies marinhas no Mar dos Açores. |
Altera e republica a PORT. 1/2014,
de 10JAN |
CAPÍTULO
3. Pesca à linha
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento
da pesca à linha. |
|
|
|
Pesca dirigida ao Espadarte
no Atlântico Norte e Mediterrâneo. Formas de licenciamento. Legisla também as capturas
acessórias de Espadarte. |
Altera e republica a Portaria n.º 90/2013, de 28FEV Peso
mínimo em vigor do espadarte – 25Kg |
|
|
Normas
relativas ao licenciamento para a pesca de espécies de profundidade. |
Regulamenta a nível nacional
o RCE
2347/2002, de 16DEZ. |
|
|
Remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos
navios. |
Consolidado a 5 de julho de 2013: Regulamento
(UE) n.º 605/2013, de 12 de junho |
|
|
Regime
da pesca por rede de saco com boca fixa tipo chalavar. |
|
|
|
Regulamento da Pesca Comercial
Apeada, na modalidade de pesca à linha no PNSACV |
|
|
|
Fixa o número máximo de
licenças para a pesca comercial apeada, na modalidade de pesca à linha, no
Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina |
|
|
|
Medidas
técnicas para a conservação de grandes migradores (exceto atum
rabilho). |
Anexo I - Espécies capturas com
palangre de superfície. |
|
|
Regulamento
da pesca à linha, aplicável apenas aos Açores |
Regulamenta
DLR 29/2010/A, 9 novembro. |
|
|
Condições
aplicáveis às embarcações nacionais de pesca que utilizem aparelhos de linhas
e anzóis |
Proíbe
a pesca a todas as artes em largas áreas da ZEE e da PC, exceto com artes de
pesca à linha e regulamenta para estas artes nessas áreas. |
|
|
Regulamento
de pesca apeada comercial na modalidade de pesca à linha |
|
|
|
|
Produz
alterações ao modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para
a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e
no Mar Mediterrâneo. |
Procede à quarta
alteração da Portaria n.º 90/2013, de 28FEV Peso mínimo em vigor
do espadarte – 25Kg |
CAPÍTULO
4. Pesca por
armadilha
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
|
Regulamento
da pesca por arte de armadilha. |
Republicada
a 3 de agosto de 2012. Consolidada
a 06 de maio de 2016: Portaria 118-C/2016, de 29 de abril |
|
Regulamenta
a pesca do Camarão da Madeira. |
|
|
|
Regulamento
do método de pesca por armadilha. |
|
CAPÍTULO
5. Pesca por artes de
arrasto
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento
da pesca por arte de arrasto. |
Consolidada a 12 de março 2019 DESP.
19/DG/2019, 30ABR (altera períodos de interdição) |
|
|
Conservação
dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção
dos juvenis de organismos marinhos. |
Aplicável
às embarcações estrangeiras fora das 12 milhas. |
|
|
Fixação
de dispositivos nas redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares. |
|
|
|
Amostragem
de capturas para a determinação da percentagem de espécies alvo e espécies
protegidas na pesca com redes de pequena malhagem. |
Malhagens
menores ou iguais a 60mm. |
|
|
Medidas
de Gestão para a pesca de Crustáceos. |
No ano de 2016, o período de interdição de pesca a que se
refere o artigo 1.º da Portaria n.º 43/2006, de 12 de janeiro, é alargado até
ao dia 29 do mês de fevereiro. |
|
|
Zonas
e períodos de proibição de pesca. |
Costa
vicentina: DEZ, JAN, FEV. |
|
|
Normas
de desembarque de qualquer pescado capturado por meio de métodos de pesca que
utilizem artes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares que operem
em contacto com o fundo. |
|
|
|
Corrigida pela: |
Cessação temporária de atividade das embarcações de arrasto. Correção ao texto do artigo 13º da Portaria |
Capturas
superiores a 6 Tons de Lagostim |
SECÇÃO
II. Ganchorra
(disposições específicas)
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento
da pesca por arte de arrasto. |
Consolidada a 12 de março 2019 |
|
|
Define
os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de Bivalves com
ganchorra na Zona Ocidental Norte. |
Consolidado em 13FEV17; DESP.
19/DG/2019, 30ABR (altera períodos de interdição) |
|
|
Pesca
de Bivalves Zona Ocidental Sul. Regulamentação |
Consolidado em 13FEV17; DESP.
19/DG/2019, 30ABR (altera períodos de interdição) |
|
|
Pesca
de Bivalves na Zona Sul. Regulamentação. |
Consolidado em 13FEV17; DESP.
19/DG/2019, 30ABR (altera períodos de interdição) |
|
|
Regras
de produção e comercialização de Moluscos Bivalves. |
|
|
|
Classificação
das zonas de proteção de Moluscos Bivalves. |
|
|
|
Higiene
dos géneros alimentícios de origem animal. |
|
|
|
Estabelece
regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem
animal. |
Consolidado a 23 de Agosto de 2013: Regulamento (UE) n.º 786/2013 da
Comissão de 16 de Agosto |
|
|
Situação Atual sobre a Pesca e
Comercialização de Moluscos Bivalves |
|
|
|
Corrigido pelo: |
Classificação de zonas
estuarino-lagunares de produção de molúsculos bivalves Classificação das áreas de produção
de moluscos bivalves localizadas no continente |
|
CAPÍTULO
6. Pesca por arte
envolvente arrastante
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento
da pesca por arte envolvente arrastante. |
Consolidado a 27JAN15: Portaria nº 17/2015, de 27 de
janeiro de 2015 |
|
|
Medidas
de valorização da Arte Xávega e alterações regulamentares. |
Permitida a venda de espécimes que
não tenham o tamanho mínimo |
|
|
Regime participado de gestão e
acompanhamento de arte-xávega. |
|
CAPÍTULO
7. Pesca por arte de
cerco
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento
da pesca por arte de cerco. |
Consolidado a 09JUL07: PORT.
397/2007, 04ABR |
|
|
Amostragem
de capturas para a determinação da percentagem de espécies alvo e espécies
protegidas na pesca com redes de pequena malhagem. |
Aplicável a malhagens menores ou
iguais a 60 mm. |
|
|
Estabelece restrições à pesca de sardinha
(Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa. |
Ver artigo 9.º da Port.
543-B/2001, de 30MAI Consolidado a 04 de março de 2016:
Portaria n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro |
|
|
Proíbe atividades de pesca de
atum rabilho com rede de cerco no oceano Atlântico a leste 45.º |
|
|
|
Determina e aprova os regimes de: a) Apoio à cessação temporária das
atividades de pesca com recurso a artes de cerco;* b) Interdição do exercício da pesca
pelas embarcações licenciadas para operar com artes de cerco na zona IX definida
pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM). |
*Prioridade da UE estabelecida no n.º
1, do artigo 6º, do Reg. (UE) n.º 508/2014
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. |
|
|
Regime excecional para a captura de
espécies acessórias nas pescas de cerco. |
Ano
de 2019 |
|
|
Regulamento do Regime de apoio à
cessação temporária das atividades de pesca com recurso a artes de cerco. |
|
|
|
Regime de apoio à cessação temporária
da pesca por arte de cerco. |
CAPÍTULO
8. Pesca por rede de
emalhar
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento
da pesca por arte de emalhar. |
Consolidado a 6 de Janeiro de
2012: Portaria
315/2011, de 29 de Dezembro |
|
|
Conservação
dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos
juvenis de organismos marinhos. |
Aplicável às embarcações
estrangeiras fora das 12 milhas. |
|
|
Amostragem
de capturas para a determinação da percentagem de espécies alvo e espécies
protegidas na pesca com redes de pequena malhagem. |
Aplicável a malhagens menores ou
iguais a 60 mm. |
|
|
Pesca
com rede de emalhar fundeadas na denominada zona “Beirinha” – Interdição. |
|
|
|
Regulamento da pesca por arte de
emalhar na Região Autónoma dos Açores. |
|
CAPÍTULO
9. Pesca por arte de
sacada
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Atividade
de pesca em águas oceânicas. Arte de pesca do tipo “Sacada”. |
PORT.
128/2014, de 25JUN - para 2014, pesca do camarão-branco-legítimo com
sombreira termina a 30 de junho. Consolidado a 15 de setembro de 2016: Portaria 250/2016, de 15 de
setembro. |
|
|
Regime
da pesca por rede de saco com boca fixa tipo chalavar. |
|
CAPÍTULO 10. Pesca
em águas interiores
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Estabelece
períodos de interdição para a pesca em águas interiores não marítimas durante
os quais é proibida a captura, manutenção a bordo, desembarque, transporte,
exposição e venda de certas espécies. |
|
SECÇÃO
I. Rio Minho
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento
de Pesca do Rio Minho. |
|
|
|
Convenção
sobre a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e Lagos
Internacionais. |
Consolidado a 28 setembro de 2012 (emenda aos art. 25.º e 26.º) Decreto
n.º 24/2012, de 24 de setembro |
|
|
É autorizado o exercício da caça
nas margens do troço internacional do rio Minho. |
||
|
Lei de Bases Gerais da Caça |
Consolidado a 10 de maio de 2013: Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de
janeiro |
|
|
Condições de Renovação das Licenças de Pesca
Profissional por embarcação no TIRM. |
Temporada 2019 |
|
|
Exercício da pesca no troço
internacional do Rio Minho (TIRM), temporada 2018/2019 |
Em vigor até 31OUT19, com exceção do
estabelecido no nr. 73 do Edital 836/2019, 06JUN (até 14DEZ19) |
|
|
Exercício da pesca no troço internacional do Rio
Minho (TIRM), temporada 2019/2020 |
Em vigor a partir de
01NOV19, com exceção do estabelecido no nr. 73 (até 14DEZ19) |
SECÇÃO
II. Rio Lima
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento de Pesca no Rio Lima. |
|
SECÇÃO
III. Rio Douro
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento
de Pesca no Rio Douro. |
|
SECÇÃO
IV. Ria de Aveiro
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento
de Pesca na Ria de Aveiro. |
|
|
|
Limites
de captura de moluscos bivalves na Ria de Aveiro. |
|
|
|
Períodos
de defeso para a pesca na Ria de Aveiro |
Lampreia: 01MAI a 31DEZ; Sável e savelha: 11ABR a 09FEV DESP. 1788-2019, 20FEV2019 Altera os n.ºs 2 e
3 do Despacho n.º 46 -A/2019 de 27DEZ18 |
SECÇÃO
V. Rio Mondego
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento
da Pesca no rio Mondego. |
|
|
|
Períodos de defeso
para a pesca no rio Mondego. |
Lampreia: de 15MAR a 19MAR e de 21ABR a 31DEZ. Sável e savelha: de 15MAR a 31DEZ. Redes de tresmalho: interdito entre 15 e
19 MAR. |
|
|
Períodos de defeso
para a pesca no rio Mondego. |
Lampreia:
de 15MAR a 19MAR e de 21ABR a 31DEZ; Sável e
savelha: de 01-31JAN e 15MAR a 31DEZ. Entre 15
e 19MAR é interdito redes deriva e tresmalho |
SECÇÃO
VI. Baía de S.
Martinho do Porto
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento
da Pesca na Baía de S. Martinho do Porto. |
|
SECÇÃO
VII. Lagoa de Óbidos
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento
da Pesca na Lagoa de Óbidos. |
|
SECÇÃO
VIII. Rio Tejo
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento
da Pesca no Rio Tejo. |
Consolidado a 25 de fevereiro de
2011: Portaria
n.º 85/2011, de 25 de Fevereiro |
|
|
Regulamento
do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo. |
|
SECÇÃO
IX. Rio Sado
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento
da Pesca no Rio Sado. |
Consolidado a 1 de outubro de
2007: Portaria
n.º 1398/2007, de 25 de Outubro. |
|
|
Regulamento
do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado. |
|
|
|
Proibida
produção de ostra |
|
SECÇÃO
X. Ria Formosa
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento
da Pesca na Ria Formosa. |
Consolidado a 1 de outubro 2007: Portaria
n.º 27/2001 de 15 de Janeiro |
|
|
Ria
Formosa. Pesca de Berbigão. Licenciamento. |
|
SECÇÃO
XI. Rio Guadiana
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Acordo
Transfronteiriço do Guadiana. |
|
|
|
Convenção
sobre a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e Lagos
Internacionais. |
Consolidado a 28 setembro de 2012 (emenda aos art. 25.º e 26.º) Decreto n.º 24/2012, de 24 de
setembro |
|
|
Permite a captura da achigã (microterus salmoides) de quaisquer
dimensões em todos os cursos de água da sub-bacia hidrográfica da ribeira do
Vascão |
Consolidado
a 11 de março de 2014: Portaria n.º 63/2014, de 10 de
Março |
|
|
Estabelece as normas que regulam a
autorização de primeira venda de pescado fresco fora das lota para as
comunidades piscatórias dependentes do Rio Guadiana |
|
CAPÍTULO
11. Acordos Portugal
– Espanha
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Acordo
para o Exercício da Atividade da Frota de Pesca Artesanal dos Açores, da
Madeira e das Canárias, assinado em Braga, em 19 de Janeiro de 2008. |
||
|
Convenção
sobre a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e Lagos
Internacionais. |
Consolidado a 28 setembro de 2012 (emenda aos art. 25.º e 26.º) Decreto n.º 24/2012, de 24 de
setembro |
|
|
Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de
Espanha para o exercício da atividade da frota de pesca artesanal das
Canárias e da Madeira |
||
|
Acordo sobre as condições de exercício da
atividade das frotas portuguesa e espanhola nas águas de ambos os países
entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha |
|
|
|
Acordo sobre as condições de exercício de
atividade das frotas portuguesa e espanhola nas aguas de ambos os países
entre a República Portuguesa e Reino de Espanha. |
|
CAPÍTULO
12. Aquicultura
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Estabelece
os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos
estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de
transmissão e cessação das autorizações e das licenças. |
|
|
|
Aprova
o estabelecimento de zonas de produção aquícola em mar aberto, bem como as
condições a observar para efeitos de autorização de instalação e licença de
exploração. |
|
|
|
Quadro legal da aquicultura
açoriana. |
|
|
|
Define o regime transitório
aplicável às águas de transição para fins aquícolas. |
|
|
|
Aprovas o regime jurídico da
instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas,
nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da
autorização legislativa concedida pela Lei
n.º 37/2016, 15DEZ. |
|
|
|
Determina a elaboração do plano
para a aquicultura em águas de transição. |
|