A PGPAT 100 tem por objetivo compilar a
legislação que se considera poder dar um contributo útil à missão desempenhada
pelos meios navais de fiscalização, pelo que tenta abarcar as principais áreas
de atuação dos mesmos.
Devido
à sua vertente essencialmente prática, a PGPAT
100 contém, tanto quanto possível, textos consolidados (textos nos quais
foram introduzidas todas as alterações e retificações posteriores), não sendo
a consolidação de todos oficial, recomenda-se a consulta dos textos oficiais
para garantir a conformidade com os mesmos.
De
forma a facilitar a consulta da mesma faz-se em seguida referência a alguns
conceitos essenciais de direito.
Noções fundamentais de Direito
1.
Fontes de
Direito[1]
a.
Fontes internas
São fontes diretas do Direito
Interno: a lei e as normas corporativas, art. 1.º do Código Civil (CC).
São também fonte de Direito as
decisões do Tribunal Constitucional, art. 281.º e 282.º da Constituição da República
Portuguesa.
(1) Fontes de Direito segundo a sua hierarquia:
(a) Constituição da República
Portuguesa (CRP)
(b) Normas e princípios de Direito Internacional
geral ou comum, convenções e tratados internacionais (art. 8.º CRP)
(c)
Leis,
decretos-lei e decretos legislativos regionais (art. 112.º CRP)
(d) Decretos regulamentares
(e) Decretos regulamentares regionais
(f)
Resoluções
conselho de ministros
(g) Portarias
(h) Despachos
(i)
Posturas
(2) Regras relativas à hierarquia:
(a) Normas especiais[2]
prevalecem sobre normas gerais
(b) Normas de grau inferior não podem
contrariar outras de grau superior
(c)
Os
decretos legislativos regionais não podem contrariar as leis e os decretos-leis
(d) A hierarquia das leis respeita a
hierarquia dos órgãos de onde são emanadas
(e) Norma posterior revoga norma
anterior da mesma hierarquia
(f)
Atos
legislativos dos órgãos de administração central prevalecem sobre os atos
legislativos dos órgãos de administração local e ambos sobre as leis dos órgãos
corporativos
(g) Lei tem o mesmo valor que decreto-lei,
há no entanto matérias que são da competência absoluta do Governo (art. 198.º
n.º 2 da CRP, pelo que terão a forma de decreto-lei), ou da Assembleia da
República (art. 164.º da CRP, pelo que terão a forma de lei), nas demais
matérias há competência relativa da Assembleia da República ou competência
concorrencial entre ambos
b.
Fontes comunitárias
(1) Direito Comunitário Originário: Conjunto de normas que estão na origem ou integram os
tratados constitutivos das comunidades europeias (Tratado de Paris e Tratado de
Roma) e todas as outras que alteraram ou completaram os primeiros (nomeadamente
Tratado de Lisboa).
(2) Direito Comunitário Derivado: Normas diretamente criadas pelas instituições
comunitárias com competência para tal, tendo em vista a execução dos tratados
comunitários: regulamentos, diretivas, decisões, recomendações e pareceres:
(a) Regulamentos – têm carácter geral, são
obrigatórios e diretamente aplicáveis em todos os Estados-membros.
Integram-se automaticamente na
ordem jurídica interna dos Estados-membros, onde entram diretamente em vigor,
ao 20.º dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia caso não
haja prazo diverso estipulado no próprio regulamento.
(b) Diretivas – vinculam os Estados-membros a
que se dirigem apenas quanto ao resultado a alcançar. As instâncias nacionais
têm autonomia para escolher as formas e os meios para o atingir.
Para que vigorem num Estado-membro
é necessário que sejam transpostas para o Direito nacional.
(c)
Decisões –
Impõem o resultado a atingir e a modalidade de execução, são vinculativas, na
sua totalidade, para os destinatários que designaram.
(d) Recomendações – Não têm carácter vinculativo,
são uma forma de ação indireta da autoridade comunitária tendo em vista
nomeadamente a adequação do direito interno dos Estados-membros ao direito
comunitário.
(e)
Pareceres – abarcam diversas formas de atos
e não têm carácter vinculativo.
c.
Regras relativas à aplicação do Direito
comunitário:
·
Princípio do primado do direito comunitário sobre o direito interno, no
entanto direito derivado que contrarie a CRP pode ser declarado inválido por
tribunais nacionais.
·
Princípio da aplicabilidade direta – suscetibilidade que uma norma comunitária tem de
se aplicar aos Estados-membros sem necessidade de qualquer ato de transposição
para a legislação nacional.
·
Princípio do efeito direto – os particulares têm a possibilidade de invocar no
tribunal competente, uma norma de direito comunitário (que seja clara, precisa
e incondicional) para afastar uma norma de direito nacional que lhes é
desfavorável.
d.
Direito Internacional Público
O Direito Internacional Público é o
conjunto de princípios e regras jurídicas, que regula a comunidade
internacional.
Fontes de Direito Internacional Público
Convenções internacionais, costume
internacional, princípios gerais de Direito e atos unilaterais.
São modos auxiliares de
determinação das regras jurídicas a doutrina[3]
e a jurisprudência[4].
(1)
Convenção internacional (tratados, acordos, convenções,
pactos, etc.) – É uma manifestação de vontades concordantes, entre dois ou mais
sujeitos de Direito Internacional (Estados e organizações internacionais), destinada
a vincular juridicamente a conduta desses sujeitos.
Um Estado pode aceitar fazer parte
de um tratado multilateral com reservas, para tal declara ou que exclui certas
cláusulas ou que pretende modificá-las, atribuindo-lhes um significado diverso.
Um tratado só pode criar obrigações
ou direitos para Estados terceiros se estes aceitarem: expressamente por
escrito no caso de obrigações (acordo colateral), ou tacitamente no caso de
direitos.
As disposições constantes de convenções
internacionais podem indiciar a formação de um costume geral e, em resultado,
tornarem-se obrigatórias para Estados não partes.
Ex. Carta das Nações Unidas,
Convenção de Montego Bay sobre Direito do mar, Convenção sobre genocídio, etc.
Existem determinadas convenções
internacionais que, destinando-se a instituir certos estatutos políticos ou
territoriais, apresentam o carácter de verdadeiro direito objetivo, e, nessa
medida, os seus efeitos jurídicos fazem-se sentir para além do círculo mais ou
menos restrito de contratantes (ex. as convenções que consagram a liberdade de
navegação nos canais do Suez, Panamá e Reno).
De acordo com a CRP as normas
constantes dos tratados internacionais, depois de aprovadas pela Assembleia da
República, ou pelo Governo, ratificadas[5] pelo
Presidente da República e publicadas em Diário da República, fazem automaticamente
parte do Direito português (art. 8.º n.º 2 da CRP).
As normas emanadas dos órgãos
competentes das organizações internacionais a que Portugal pertence, vigoram
diretamente na ordem interna se tal se encontrar expressamente previsto nos
respetivos tratados; é o caso, nomeadamente, dos regulamentos e diretivas da
UE (art. 8.º n.º 3 da CRP) e das resoluções do Conselho de Segurança da ONU
(art. 25.º Carta das Nações Unidas).
(2) Costume internacional (direito consuetudinário
internacional) - forma de proceder constante e uniforme adoptada pelos membros
da comunidade internacional acompanhada da convicção da obrigatoriedade da
norma que lhe corresponde.
(3)
Princípios gerais de Direito – as grandes orientações da ordem
jurídica que exprimem, diretrizes, critérios ou valores que traduzem
exigências fundamentais feitas a todo o ordenamento jurídico (ex. princípio da
proibição do recurso à força nas relações internacionais).
(4) Atos unilaterais – ato imputável a um só sujeito
de Direito Internacional, destinado a produzir determinados efeitos jurídicos (ex.:
notificação, promessa, renúncia).
2.
Vigência
da lei
A lei entra em vigor cinco dias
após a sua publicação no Diário da República (este prazo conta-se a partir do
dia seguinte ao da sua disponibilização na Internet em www.dre.pt), exceto
quando determinado prazo diverso no próprio diploma.
Cessação da vigência (art. 7.º CC):
·
Caducidade
– quando o diploma determina a data em que deixa de vigorar e é chegada essa
data, ou quando a realidade que a lei regula deixa de existir.
·
Revogação (total
ou parcial) – ou por declaração expressa da nova lei ou por incompatibilidade
entre as novas disposições e as regras precedentes.
A lei geral não revoga lei especial
exceto se for essa a intenção inequívoca do legislador.
A revogação de uma lei revogatória
não faz renascer a lei anteriormente revogada.
3.
Aplicação
da lei no tempo (art. 12.º CC):
Princípio da não retroatividade - a lei só dispõe para o futuro,
aplica-se, por isso, só aos acontecimentos que tenham lugar depois de entrar em
vigor. Ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, ficam no entanto ressalvados
os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
Repristinação – quando uma lei revogada renasce
em consequência da revogação ou da caducidade da lei que a revogara. Este
efeito só se verifica se for expressamente previsto por uma disposição
repristinatória (art. 7.º n.º 4 CC).
4.
Aplicação
da lei no espaço
Princípio da territorialidade das
leis – a lei de um
Estado só é aplicável dentro do território desse Estado (a nacionais,
estrangeiros e apátridas).
Este princípio tem algumas
exceções, pois, por vezes, as leis de certo Estado poderão ser aplicadas fora
do seu próprio território, ou deixarem de poder ser aplicadas no seu próprio
território. Exemplos: bases militares de um Estado em território estrangeiro,
navios e aeronaves militares que se consideram como parte do território do
Estado a que pertencem (art. 24.º CC).
Existem relações jurídicas em
contacto com mais de um Direito Estadual, a questão que se coloca então é a de
saber qual o Direito que regula o caso.
Princípio da não transatividade: só se aplicam as leis que tenham
um qualquer contacto com os factos, o julgador determina a regra aplicável de
acordo com as regras de conflitos (arts.º 25.º a 65.º do CC).
Glossário:
Contraordenação – facto ilícito e censurável que preenche um tipo legal
passível de uma coima.
Ilícito – ato exterior do Homem, que pode consistir numa ação ou omissão,
que resulta de uma formação da vontade do agente e que gera um resultado lesivo
de um interesse juridicamente protegido.
[1] Modos de formação e revelação das normas
jurídicas.
[2]
Lei cuja
previsão se insere na de outra lei (lei geral) como caso particular, para
estabelecimento de um regime diferente.
[3] São as
opiniões ou pareceres dos jurisconsultos acerca duma questão de Direito,
expostas em tratados, manuais, monografias, recensões, pareceres, etc.
[4] É o conjunto
das decisões dos tribunais, a doutrina jurídica estabelecida pelos tribunais
nas suas sentenças. Estas, esgotadas as possibilidades de recurso, formam caso
julgado (ficando assim definitivamente decidida a questão sobre a qual se tenha
pronunciado o tribunal).
[5] Ato
jurídico individual e solene pelo qual o órgão competente do Estado afirma a
vontade de estar vinculado ao tratado cujo texto foi por ele assinado.