Diploma |
Assunto |
Obs. |
Classifica as Ilhas Selvagens como Reserva. |
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Classifica as Ilhas Selvagens como Reserva Natural. |
Consolidado a 11 de
setembro de 2007: DREG nº 11/81/M, de 15 de Maio |
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Estabelece os fundeadouros nas Ilhas Selvagens e regula o período do ano em que poderá ser praticado o fundeadouro da Selvagem Pequena. |
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Cria a Reserva Natural Parcial do Garajau. |
Consolidado a 10 de
outubro de 2007: DLR nº 38/2006/M, de 4 de Agosto |
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Reserva Natural do Sítio da Rocha do Navio. |
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Áreas de Proteção Especial das Ilhas Desertas. |
Consolidado a 11 de
setembro de 2007: DLR nº 38/2006/M, de 4 de Agosto |
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Cria a Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo e respetivo regime jurídico. |
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Prevê as medidas de conservação e os procedimentos relativos à classificação das Zonas de Proteção Especial (ZPE) na Região Autónoma da Madeira. |
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Cria o Parque Natural Marinho do Cabo Girão e consagra o respetivo regime jurídico. |
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Cria a Área Protegida do Cabo Girão. |
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Cria a Área Protegida da Ponta do Pargo |
Engloba na parte marinha o Parque Marinho da Ponta do Pargo |
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Interdita a atividade de
pesca na Reserva Natural das Ilhas Selvagens. |
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CAPÍTULO 2. Legislação de Pesca Específica
Diploma |
Assunto |
Obs. |
Gestão do esforço de pesca. |
Águas até 100 milhas náuticas a contar da linha de base dos Açores e da Madeira |
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Fixa o esforço de pesca máximo anual para determinadas zonas de pesca e pescarias. |
Estabelece em conjunto com o RCE 1954/2003, de 04NOV o esforço de pesca para águas portuguesas |
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Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas. |
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Regulamenta as derrogações e medidas nacionais previstas no Regulamento (CE) n.° 852/2004 e 853/2004, ambos, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e adapta as normas da Portaria n.º 74/2014, de 20 de março, às especificidades da Região Autónoma da Madeira, em matéria das pescas. |
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Diploma |
Assunto |
Obs. |
Estabelece o regime jurídico da apanha de lapas na Região Autónoma da Madeira. |
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Diploma |
Assunto |
Obs. |
Normas relativas ao licenciamento para a pesca de espécies de profundidade. |
Regulamenta a nível nacional o RCE 2347/2002, de 16DEZ |
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Condições aplicáveis às embarcações nacionais de pesca que utilizem aparelhos de linhas e anzóis. |
Palangre de fundo: abertura mínima de 12mm e captura de esponjas ou corais |
SECÇÃO III. Pesca por Armadilha
Diploma |
Assunto |
Obs. |
Camarão da Madeira. |
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Regulamento da pesca por arte de armadilha. |
Ver artigo 10.º Consolidado a 15 de
outubro de 2010: Republicado pela PORT n.º 230/2012, de 3 de agosto |
SECÇÃO IV. Pesca por Arte de Cerco
Diploma |
Assunto |
Obs. |
Regulamento da pesca por arte de cerco. |
Ver n.º 3 do art.º 10.º Consolidado a 09 de julho de 2007 |
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Regime de apoio à cessação de pesca
com arte de cerco. |
SECÇÃO V. Pesca por Rede de Emalhar
Diploma |
Assunto |
Obs. |
Regulamento da pesca por arte de emalhar. |
Ver n.º 5 do art.º 3.º, |
SECÇÃO VI. Medidas de Proteção Especial relativas a Espécies
Assunto |
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Camarão da Madeira. |
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Mamíferos Marinhos na ZEE da Madeira. |
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Regulamenta a apanha da lapa. |
Segunda alteração à PORT. n.º 80/2006, de 4JUL, alterada pela PORT. n.º 5/2009, de 22JAN |
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Define um modelo de interdição da pesca dirigida a certas espécies
sujeitas a Totais Admissíveis de Captura permitindo apenas capturas acessórias
numa determinada percentagem quando a utilização das respetivas quotas
atingisse os oitenta por cento. |
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Estabelece as
condições específicas para a captura de isco vivo destinado à pesca de
tunídeos na área da Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo |
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CAPÍTULO
3. Outra legislação
específica
SECÇÃO I. Atividades de Recreio e Lúdicas
Assunto |
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Adapta à Região Autónoma da Madeira o Regulamento da Náutica de Recreio. |
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Define as artes permitidas, os condicionalismos e os termos do licenciamento do exercício da pesca lúdica, nas águas marinhas da Região Autónoma da Madeira. |
Artigos
6.º, 7.º e 8.º do DLR
19/2016/M, de 20 ABR Alterada
por: |
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Fixa o valor das taxas pela emissão do licenciamento da pesca lúdica, nas diferentes modalidades, bem como o regime de isenção. |
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Regime Jurídico da náutica de recreio |
O
disposto no artigo 59.º entra em vigor no dia 01 janeiro 2020 |
SECÇÃO II. Pesca Submarina
SECÇÃO III. Atividades Marítimo-Turísticas
Adapta à Região
Autónoma da Madeira o regime de acesso e de exercício da atividade das empresas
de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos. |
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PORT.
97/2013, de 7OUT - Regula os procedimentos e matérias afins inerentes à
atividade de observação de vertebrados marinhos na Região, em conformidade
com o DLR
15/2013/M, de 14MAI |