Este é um documento de trabalho elaborado
pela Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
B:
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.º
404/2011 DA COMISSÃO DE 8 DE ABRIL DE 2011
Retificações:
R1: Retificação de 10 de Dezembro de 2011
A1: REGULAMENTO
DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1962 DA COMISSÃO, de 28 de outubro de 2015
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.º 404/2011 DA COMISSÃO
de 8 de Abril de 2011
que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento
(CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui
um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras
da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º
2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º
2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º
1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos
(CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 ( 1 ), nomeadamente
os artigos 6.º , n.º 5, 7.º , n.º 5, 8.º , n.º 1, 9.º , n.º 5, 14.º , n.º 10,
15.º , n.º 9, 16.º , n.º 2, 21.º , n.º 7, 22.º , n.º 7, 23.º , n.º 5, 24.º ,
n.º 8, 25.º , n.º 2, 32.º , 37.º , n.º 4, 40.º , n.º 6, 55.º , n.º 5, 58.º ,
n.º 9, 60.º , n.º 7, 61.º , 64.º , n.º 2, 72.º , n.º 5, 73.º , n.º 9, 74.º ,
n.º 6, 75.º , n.º 2, 76.º , n.º 4, 78.º , n.º 2, 79.º , n.º 7, 92.º , n.º 5,
103.º , n.º 8, 105.º , n.º 6, 106.º , n.º 4, 107.º , n.º 4, 111.º , n.º 3,
116.º , n.º 6, 117.º , n.º 4, e 118.º , n.º 5.
Considerando o seguinte:
(1) O
Regulamento (CE) n.º 1224/2009
(a seguir designado «Regulamento Controlo») prevê a adopção de regras e medidas
especiais para a execução de determinadas disposições que estabelece.
(2) A fim de
assegurar uma aplicação coerente destas regras de execução, é necessário estabelecer
determinadas definições.
(3) O
artigo 6.º , n.º 1, do Regulamento Controlo prevê que um navio de pesca da UE
só possa ser utilizado para a exploração comercial de recursos aquáticos vivos
se tiver uma licença de pesca válida.º artigo 7.º , n.º 1, do Regulamento Controlo prevê que
um navio de pesca da UE só possa ser autorizado a exercer actividades de pesca
específicas se as mesmas estiverem indicadas numa autorização de pesca válida.
É conveniente estabelecer regras comuns para a emissão e gestão destas licenças
de pesca e autorizações de pesca, a fim de assegurar que as informações que
contêm respeitam um padrão comum.
(4) O
artigo 8.º , n.º 1,
do Regulamento Controlo prevê que os capitães dos navios de pesca devem
respeitar as condições e restrições aplicáveis à marcação e identificação dos
navios de pesca e respectivas artes. Como tais condições e restrições se
aplicam às águas da UE, é necessário estabelecê-las ao nível da União Europeia.
(5) De
acordo com o artigo 9.º , n.º 1, do Regulamento Controlo, os Estados-Membros devem
utilizar um sistema de monitorização dos navios por satélite para a
monitorização eficaz das actividades de pesca dos seus navios, onde quer que se
encontrem, e das actividades de pesca exercidas nas suas águas. É conveniente
estabelecer especificações comuns ao nível da União Europeia para tal sistema.
Estas especificações devem definir, nomeadamente, as características dos
dispositivos de localização por satélite, os detalhes sobre a transmissão dos
dados de posicionamento e as regras em caso de deficiência técnica ou avaria
dos dispositivos de localização por satélite.
(6) O
artigo 14.º , n.º 1,
do Regulamento Controlo prevê que os capitães dos navios de pesca da UE com um comprimento
de fora-a-fora igual ou superior a 10 metros devem manter um diário de pesca
das suas operações. É necessário determinar as informações que devem ser
registadas nos diários de pesca e o seu formato.
(7) O
artigo 14.º , n.º 7, do Regulamento Controlo prevê que os capitães dos navios
de pesca da UE devem aplicar factores de conversão estabelecidos ao nível da UE
para converter o peso do peixe armazenado ou transformado em peso de peixe
vivo. É, pois, necessário estabelecer esses factores de conversão.PT 30.4.2011 Jornal Oficial da União
Europeia L 112/1
( 1 ) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(8) O
artigo 15.º , n.º 1,
do Regulamento Controlo prevê que os capitães de navios de pesca da UE com um
comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros devem registar as
informações do diário de pesca por meios electrónicos. É conveniente
estabelecer os requisitos para o preenchimento e a transmissão electrónicos
destas informações e especificar o seu formato.
(9) Os
artigos 21.º , n.º 1, e 23.º , n.º 1, do Regulamento Controlo prevêem que os capitães de
navios de pesca da UE com um comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 10
metros devem preencher e apresentar declarações de transbordo e desembarque. É
conveniente determinar as informações que devem constar destas declarações e
especificar os detalhes relativos à sua apresentação.
(10) Os
artigos 22.º , n.º 1, e 24.º , n.º 1, do Regulamento Controlo prevêem o preenchimento e a
transmissão electrónicos das declarações de transbordo e desembarque. É
conveniente estabelecer os requisitos para o preenchimento e a transmissão
electrónicos destes dados, bem como o seu formato específico.
(11) O
artigo 16.º , n.º 1, e o artigo 25.º , n.º 1, do Regulamento Controlo prevêem que cada Estado-Membro
deve monitorizar, por amostragem, as actividades dos navios de pesca que não
estão sujeitos às obrigações relativas aos diários de pesca e às declarações de
desembarque. A fim de assegurar normas comuns para essas amostragens, devem ser
estabelecidas regras de execução a nível da União Europeia.
(12) O
artigo 37.º do
Regulamento Controlo prevê que a Comissão deve tomar as necessárias medidas
correctivas se tiver decidido proibir a pesca devido ao alegado esgotamento das
possibilidades de pesca disponíveis para um Estado-Membro ou grupo de
Estados-Membros, ou para a União Europeia, e se constatar que o Estado-Membro,
na realidade, não esgotou as suas possibilidades de pesca. É necessário adoptar
regras adequadas para a reafectação destas possibilidades de pesca, que tenham
em conta as situações nas quais um total admissível de capturas (TAC) para a UE
está disponível ou não, ou em que, devido à definição anual das possibilidades
de pesca, as circunstâncias não permitem tal reafectação.
(13) Os
artigos 39.º , 40.º e 41.º do Regulamento Controlo prevêem regras para assegurar que
a potência do motor dos navios de pesca não seja ultrapassada. É necessário
estabelecer as regras técnicas para as certificações e verificações pertinentes
a realizar neste âmbito.
(14) O
artigo 55.º do
Regulamento Controlo prevê que os Estados-Membros garantam que a pesca
recreativa seja praticada de forma compatível com os objectivos da Política
Comum das Pescas. Para as unidades populacionais objecto de um plano de
recuperação, os Estados-Membros devem recolher dados de captura da pesca
recreativa. Quando esta pesca tiver um impacto significativo sobre os recursos,
o Conselho pode estabelecer medidas de gestão específicas. É conveniente
definir regras de execução para o estabelecimento de planos de amostragem de
forma a permitir que os Estados-Membros monitorizem as capturas de unidades
populacionais objecto de planos de recuperação no quadro da pesca recreativa
pelos seus navios, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição.
(15) Com
vista ao estabelecimento de um regime de controlo abrangente, deve ser
abrangida toda a cadeia de produção e comercialização.º artigo 58.º do Regulamento Controlo prevê um
sistema de rastreabilidade coerente a fim de garantir que todos os lotes de produtos
da pesca e da aquicultura possam ser rastreados em todas as fases de produção,
transformação e distribuição, desde a captura ou recolha até à venda a retalho.
É necessário definir regras comuns para os procedimentos de identificação
desses produtos.
(16) O
artigo 60.º do
Regulamento Controlo prevê que todos os produtos da pesca sejam pesados em
sistemas aprovados pelas autoridades competentes, a não ser que tenham adoptado
um plano de amostragem aprovado pela Comissão. É necessário estabelecer regras
comuns em todos os Estados-Membros para a pesagem dos produtos da pesca frescos
e congelados, bem como para a pesagem dos produtos da pesca transbordados e
para a pesagem dos produtos da pesca após o transporte do local de desembarque.
(17) O
artigo 61.º do
Regulamento Controlo prevê a possibilidade de os produtos da pesca serem
pesados após o transporte, sob condição de que o Estado-Membro tenha adoptado
um plano de controlo ou, quando os produtos da pesca são transportados para
outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa tenham estabelecido um
programa de controlo comum aprovado pela Comissão e baseado numa metodologia
baseada no risco por ela adoptada. É necessário definir esta metodologia
baseada no risco.
(18) A pesca
do arenque, da sarda e do carapau possui algumas características específicas.
É, pois, conveniente estabelecer regras de execução sobre a pesagem e outros
elementos destinados a ter em conta estas características específicas.
(19) O
artigo 64.º do
Regulamento Controlo prevê que sejam adoptadas regras de execução sobre o
conteúdo das notas de venda. É oportuno incluir estas regras no presente
regulamento.
(20) Os
artigos 71.º e 72.º do Regulamento Controlo prevêem que os Estados-Membros
exerçam a vigilância das águas da UE e tomem as medidas necessárias, caso um
avistamento não corresponda às informações de que disponham. É necessário
estabelecer regras comuns quanto ao conteúdo dos relatórios de vigilância e aos
meios para a sua transmissão.PT L 112/2 Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2011
(21) O
artigo 73.º do
Regulamento Controlo prevê a possibilidade de o Conselho estabelecer regimes de
observação de controlo e define, em linhas gerais, o perfil e as tarefas dos
observadores de controlo a bordo dos navios de pesca. Por este motivo, devem
ser instituídas regras de execução sobre a afectação e as funções dos
observadores de controlo.
(22) De acordo
com o capítulo I do título VII do Regulamento Controlo, devem ser estabelecidas
regras para a realização das inspecções, a fim de garantir uma melhor abordagem
uniformizada das actividades de controlo realizadas pelos Estados-Membros.
Devem ser instituídas regras relativas à conduta dos agentes responsáveis pelas
inspecções e às obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao comportamento
dos seus agentes autorizados a realizarem estas inspecções. Devem também ser
esclarecidas as obrigações dos operadores durante as inspecções. Além disso, é
necessário estabelecer princípios comuns para os procedimentos de inspecção no
mar, nos portos, durante o transporte e nas lotas, bem como para os relatórios
de inspecção e para a respectiva transmissão.
(23) O
artigo 79.º do
Regulamento Controlo prevê que os inspectores da União Europeia possam realizar
inspecções nas águas da UE e a bordo dos navios de pesca da UE fora das águas
da UE. É conveniente elaborar regras relativas à nomeação dos inspectores da
União e às suas competências e obrigações, bem como ao tipo de seguimento que
será dado aos seus relatórios.
(24) O
artigo 92.º do
Regulamento Controlo prevê o estabelecimento de um sistema de pontos para
infracções graves, a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política
Comum das Pescas e garantir a igualdade de condições em todas as águas da UE.
Para tal, é necessário estabelecer regras comuns, ao nível da União Europeia,
para a aplicação desse sistema de pontos, incluindo uma lista dos pontos a
impor por cada infracção grave.
(25) Em
conformidade com os artigos 5.º , n.º 6, e 103.º do Regulamento Controlo, a
assistência financeira no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho,
de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas ( 1 ) e do
Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que
estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da Política
Comum das Pescas e ao Direito do Mar ( 2 ) fica condicionada ao cumprimento pelos Estados-Membros
das suas obrigações nos domínios da conservação e controlo das pescas, sendo
que a Comissão pode, sob determinadas condições, suspender e anular essa
assistência financeira. É necessário estabelecer regras de execução para a
aplicação destas medidas.
(26) O
artigo 107.º do
Regulamento Controlo prevê que a Comissão possa deduzir as quotas de um
Estado-Membro caso este não cumpra as regras relativas às unidades
populacionais sujeitas a planos plurianuais, resultando numa ameaça grave para
a conservação dessas unidades populacionais. Consequentemente, devem ser
definidas as regras relativas à extensão dessa dedução, tendo em conta a natureza
do incumprimento, a dimensão do seu impacto e ainda a gravidade da ameaça para
os recursos.
(27) O
capítulo I do título XII do Regulamento Controlo estabelece as regras relativas
ao tratamento dos dados registados para efeitos do mesmo regulamento, incluindo
a obrigatoriedade de os Estados-Membros criarem uma base de dados e um sistema
de validação informáticos, bem como as disposições relativas ao acesso e ao
intercâmbio desses dados. É necessário definir regras comuns que estabeleçam os
procedimentos para o tratamento desses dados e garantir o acesso da Comissão
aos mesmos, especificando os requisitos para o intercâmbio de dados.
(28) O
artigo 110.º do
Regulamento Controlo diz respeito ao acesso remoto da Comissão, ou de um
organismo por ela designado, a ficheiros informáticos que contêm os dados
registados pelos centros de vigilância das pescas dos Estados-Membros. É
oportuno estabelecer regras claras sobre as condições e procedimentos que devem
ser respeitados, a fim de garantir esse acesso.
(29) Os
artigos 114.º , 115.º e 116.º do Regulamento Controlo prevêem que os Estados-Membros
criem sítios Web oficiais. É oportuno estabelecer regras ao nível da UE
relativas a estes sítios Web, a fim de garantir a mesma acessibilidade em todos
os Estados-Membros.
(30) Em
conformidade com o artigo 117.º do Regulamento Controlo, deve ser estabelecido um sistema
de assistência mútua a fim de assegurar a cooperação administrativa entre os
Estados-Membros e com a Comissão. Esta cooperação administrativa é essencial para
garantir a equidade na UE e assegurar que as actividades ilícitas sejam
devidamente investigadas e sancionadas. É, pois, conveniente definir regras que
permitam um intercâmbio sistemático de informações, tanto a pedido de uma das
partes quanto de forma espontânea, bem como solicitar a outro Estado-Membro que
aplique medidas de execução ou proceda a uma notificação administrativa.
(31) A
protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais
pelos Estados-Membros rege-se pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados ( 3 ). A protecção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoas pela Comissão rege-se pelo Regulamento
(CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de
2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à
livre circulação desses dados ( 4 ), nomeadamente no que diz respeito aos
requisitos de confidencialidade e segurança do tratamento, à transferência de dados
pessoais de sistemas nacionais dos Estados-Membros para a Comissão, à licitude
do tratamento e aos direitos das pessoas em causa à informação, ao acesso e à
rectificação dos seus dados pessoais.PT 30.4.2011 Jornal Oficial da União Europeia L 112/3
( 1 ) JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.
( 2 ) JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.
( 3 ) JO L 281 de 23.11.1995, p.
31.
( 4 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(32) A fim de
facilitar a aplicação do regime de controlo das pescas, as regras de execução
devem estar agregadas num único regulamento. É, pois, necessário revogar os
seguintes regulamentos da Comissão:
— Regulamento
(CEE) n.º 2807/83 ( 1 ), que define as regras especiais de registo das
informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros;
— Regulamento
(CEE) n.º 3561/85 ( 2 ), relativo às informações respeitantes às inspecções das
actividades de pesca efectuadas pelas autoridades de controlo nacionais;
— Regulamento
(CEE) n.º 493/87 ( 3 ), que estabelece normas de execução para reparar o
prejuízo causado pela suspensão de determinadas actividades piscatórias;
— Regulamento
(CEE) n.º 1381/87 ( 4 ), que estabelece regras de execução relativas à marcação
e à documentação dos navios de pesca;
— Regulamento
(CEE) n.º 1382/87 ( 5 ), que estabelece regras de execução relativas à
inspecção dos navios de pesca;
— Regulamento
(CE) n.º 2943/95 ( 6 ), que estabelece regras de execução do Regulamento
(CE) n.º 1627/94
do Conselho que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de
pesca especiais;
— Regulamento
(CE) n.º 1449/98 ( 7 ), que estabelece regras de execução do Regulamento
(CEE) n o 2847/93 do Conselho no respeitante aos efforts reports;
— Regulamento
(CE) n.º 356/2005 ( 8 ), que estabelece as regras de execução relativas à
marcação e identificação das artes de pesca passivas e das redes de arrasto de
vara;
— Regulamento
(CE) n.º 2244/2003 ( 9 ), que estabelece normas de execução relativas aos
sistemas de localização dos navios por satélite;
— Regulamento
(CE) n.º 1281/2005 ( 10 ), relativo à gestão das licenças de pesca e às
informações mínimas que devem conter;
— Regulamento
(CE) n.º 1042/2006 ( 11 ), que estabelece as regras de execução dos n.ºs
3 e 4 do artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à
exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das
Pescas;
— Regulamento
(CE) n.º 1542/2007 ( 12 ), relativo aos procedimentos de desembarque e pesagem do
arenque, da sarda e do carapau;
— Regulamento
(CE) n.º 1077/2008 ( 13 ), que estabelece normas de execução do
Regulamento (CE) n.º 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão
electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de
teledetecção e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1566/2007; e
— Regulamento
(CE) n.º 409/2009 ( 14 ), que estabelece coeficientes de conversão e
códigos de apresentação comunitários utilizados para converter em peso vivo o
peso do peixe transformado e que altera o Regulamento (CEE) n.º 2807/83 da Comissão.
(33) As
medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer
do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ÂMBITO
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece
as regras de execução para a aplicação do regime de controlo da União Europeia,
tal como instituído pelo Regulamento Controlo.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente
regulamento, entende-se por:
A1> 1. «1. “Navio de pesca da
União”, um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro e esteja
registado na União;
2. “Águas da
União”, as águas definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE)
n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[1]; <A1
3. «Titular de
uma licença de pesca», uma pessoa singular ou colectiva a quem foi atribuída
uma licença de pesca, nos termos do artigo 6.º
do Regulamento Controlo;PT L 112/4 Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2011
( 1 ) JO L 276 de 10.10.1983, p. 1.
( 2 ) JO L 339 de 18.12.1985, p.
29.
( 3 ) JO L 50 de 19.2.1987, p. 13.
( 4 ) JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.
( 5 ) JO L 132 de 21.5.1987, p. 11.
( 6 ) JO L 308 de 21.12.1995, p.
15.
( 7 ) JO L 192 de 8.7.1998, p. 4.
( 8 ) JO L 56 de 2.3.2005, p. 8.
( 9 ) JO L 333 de 20.12.2003, p.
17.
( 10 ) JO L 203 de 4.8.2005, p. 3.
( 11 ) JO L 187 de 8.7.2006, p. 14.
( 12 ) JO L 337 de 21.12.2007, p.
56.
( 13 ) JO L 295 de 4.11.2008, p. 3.
( 14 ) JO L 123 de 19.5.2009, p.
78.
( 15 ) JO L 358 de 31.12.2002, p.
59.
4.
«Inspectores da União», os inspectores definidos no artigo 4.º ,
n.º 7, do
Regulamento Controlo;
5. «Dispositivo de concentração de peixes»,
qualquer equipamento que flutue à superfície do mar ou se encontre fundeado com
o objectivo de atrair peixes;
6. «Arte passiva», qualquer arte de
pesca que não requer um movimento activo aquando da operação de captura,
nomeadamente:
a) redes de emalhar, redes de
enredar, tresmalhos, armações,
b) redes de emalhar de deriva e
tresmalhos de deriva, que podem estar equipados com dispositivos de
fundeamento, de flutuação e de sinalização,
c) palangres, linhas, nassas e
armadilhas;
7. «Rede de arrasto de vara»,
qualquer rede de arrasto rebocada cuja boca seja mantida aberta por uma vara ou
um dispositivo idêntico, independentemente de ser apoiada ou não quando
arrastada ao longo do fundo marinho;
8. «Sistema de
monitorização de navios» (VMS), na acepção do artigo 9.º ,
n.º 1, do
Regulamento Controlo, um sistema de monitorização de navios de pesca por
satélite que fornece às autoridades responsáveis pela pesca dados a intervalos
de tempo regulares sobre a localização, o rumo e a velocidade dos navios;
9.
«Dispositivo de localização por satélite», na acepção do artigo 4.º ,
n.º 12, do
Regulamento Controlo, um aparelho instalado a bordo de um navio de pesca que
transmite a sua posição e dados relacionados automaticamente para o centro de
vigilância das pescas de acordo com os requisitos legais e que permite a
detecção e identificação permanentes do navio de pesca;
10. «Viagem de pesca», qualquer
deslocação de um navio de pesca durante a qual se realizem actividades de
pesca, que se inicia no momento em que o navio de pesca deixa um porto e
termina com a chegada a um porto;
11. «Operação de pesca», todas as
actividades relacionadas com a procura de peixe, a largada, arrasto e alagem de
artes activas, a calagem, posicionamento, remoção ou reposicionamento de artes
passivas e a remoção de quaisquer capturas das artes de pesca, de redes onde
sejam mantidas ou de jaulas de transporte para jaulas de engorda ou criação;
12. «Diário de pesca electrónico»,
o registo electrónico dos dados da operação de pesca pelo capitão de um navio
de pesca transmitido às autoridades do Estado-Membro;
13. «Apresentação do produto», a
descrição do estado de transformação do produto da pesca, ou parte do mesmo, de
acordo com os códigos e descrições constantes do anexo I;
14. «Agência
Comunitária de Controlo das Pescas», a agência definida no artigo 1.º
do Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho ( 1 );
15. «Avistamento», qualquer
observação de um navio de pesca por qualquer autoridade competente de um
Estado-Membro;
16. «Informações comercialmente
sensíveis», todas as informações cuja divulgação possa prejudicar os interesses
comerciais de um operador;
17. «Sistema de validação
informática», um sistema capaz de verificar que todos os dados registados nas
bases de dados dos Estados-Membros são exactos, completos e foram enviados nos
prazos estabelecidos;
18. «Serviço Web», um sistema de
programas informáticos concebido para suportar a interoperabilidade de
equipamentos em rede.
TÍTULO II
CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO ÀS ÁGUAS
E AOS RECURSOS
CAPÍTULO I
Licenças de pesca
Artigo 3.º
Emissão e gestão das licenças de
pesca
1. Uma licença
de pesca, como referida no artigo 6.º do Regulamento Controlo, é válida apenas
para um navio de pesca da UE.
2. As licenças
de pesca referidas no artigo 6.º do Regulamento Controlo são emitidas, geridas
e retiradas pelos Estados-Membros, no que respeita aos seus navios de pesca, de
acordo com o presente regulamento.
3. As licenças
de pesca referidas no artigo 6.º do Regulamento Controlo contêm, no mínimo, as
informações previstas no anexo II.
4. As licenças
de pesca emitidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º
1281/2005 são consideradas licenças de pesca emitidas em conformidade com o
presente regulamento se incluírem as informações mínimas exigidas pelo n.º 3 do
presente artigo.PT 30.4.2011
Jornal Oficial da União Europeia L 112/5
( 1 ) JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.
5. Uma licença de pesca só é válida
caso ainda se mantenham as condições com base nas quais foi emitida.
6. Caso uma licença de pesca tenha
sido temporariamente suspensa ou definitivamente retirada, as autoridades do
Estado- -Membro de pavilhão informam imediatamente desse facto o respectivo
titular.
A1> 7. A
capacidade total correspondente às licenças de pesca emitidas por um
Estado-Membro, expressa em arqueação bruta (GT) ou quilowatts (kW), não pode
ser em nenhum momento superior aos níveis máximos de capacidade atribuídos a
esse Estado-Membro em conformidade com o artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento
(UE) n.o 1380/2013. <A1
CAPÍTULO II
Autorizações de pesca
Artigo 4.º
Autorizações de pesca
1. Uma
autorização de pesca, como referida no artigo 7.º do Regulamento Controlo, é
válida apenas para um navio de pesca da UE.
2. As
autorizações de pesca a que se refere o artigo 7.º do Regulamento Controlo
contêm, no mínimo, as informações previstas no anexo III.º Estado-Membro de
pavilhão assegura que as informações constantes da autorização de pesca são
correctas e respeitam as regras da Política Comum das Pescas.
3. As
autorizações de pesca especiais emitidas em conformidade com o Regulamento (CE)
n.º 1627/94 do Conselho ( 4 ) são consideradas autorizações de
pesca emitidas em conformidade com o presente regulamento se incluírem as
informações mínimas exigidas pelo n.º 2 do presente artigo.
4. Uma
autorização de pesca na acepção do n.º 2 e uma licença de
pesca na acepção do artigo 3.º , n.º 2, do presente regulamento podem constar de um único
documento.
5. Sem prejuízo das regras especiais,
os navios de pesca da UE com um comprimento de fora-a-fora inferior a 10 metros
que exerçam a sua actividade exclusivamente nas águas territoriais do
Estado-Membro de pavilhão estão isentos da obrigação de possuir uma autorização
de pesca.
6. As
disposições do artigo 3.º , n.º 2 e n.º 5, do
presente regulamento são aplicáveis mutatis mutandis.
Artigo 5.º
Lista das autorizações de pesca
1. Sem
prejuízo das regras especiais, quando os sítios Web a que se refere o artigo
114.º do Regulamento Controlo entrarem em funcionamento, o mais
tardar em 1 de Janeiro de 2012, os Estados-Membros disponibilizam, na parte
segura dos seus sítios Web oficiais, a lista dos seus navios de pesca que
receberam autorizações de pesca a que se refere o artigo 7.º do Regulamento Controlo, antes que
estas se tornem válidas.ºs Estados- -Membros actualizam esta lista sempre que a
mesma seja objecto de alterações, antes de tais alterações entrarem em vigor.
2. No período compreendido entre 1
de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, os Estados-Membros disponibilizam
à Comissão, mediante pedido, uma lista dos navios de pesca que receberam
autorizações de pesca para 2011.ºs Estados-Membros informam a Comissão de
quaisquer alterações desta lista antes de tais alterações entrarem em vigor.
CAPÍTULO III
Marcação e identificação dos
navios de pesca da UE e das suas artes de pesca
S e c ç ã o 1
Marcação e identi f i c a ç ã o d o
s n a v i o s d e p e s c a
Artigo 6.º
Marcação dos navios de pesca
A marcação dos navios de pesca da
UE é realizada da seguinte forma:
a) A(s) letra(s) do porto ou da
área de jurisdição em que o navio de pesca da UE está registado e o(s)
número(s) de registo devem ser pintados ou indicados nos dois lados da proa no
ponto mais elevado possível acima do nível da água, de modo a serem claramente
visíveis a partir do mar e do ar, numa cor que contraste com o fundo em que são
pintados;
b) Nos navios de pesca da UE com um
comprimento de fora-a- -fora superior a 10 metros mas inferior a 17 metros, a
altura das letras e dos números deve ser de, pelo menos, 25 centímetros, com
uma espessura de linha de, pelo menos, 4 centímetros. Nos navios de pesca da UE
com um comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 17 metros, a altura das
letras e dos números deve ser de, pelo menos, 45 centímetros, com uma espessura
de linha de, pelo menos, 6 centímetros;
c) O Estado-Membro de pavilhão pode
exigir que o indicativo de chamada rádio internacional (IRCS) ou as letras e
números externos do registo sejam pintados na parte superior da casa do leme,
de modo a serem claramente visíveis a partir do ar, numa cor que contraste com
o fundo em que estão pintados;
d) As cores contrastantes são o
branco e o preto;
e) As letras e
números externos do registo pintados ou indicados no casco do navio de pesca da
UE não devem ser amovíveis, apagados, alterados, ilegíveis, cobertos nem
ocultados.PT L 112/6 Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2011
( 1 ) JO L 204 de 13.8.2003, p. 21.
( 2 ) JO L 102 de 7.4.2004, p. 9.
( 3 ) JO L 365 de 10.12.2004, p.
19.
( 4 ) JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.
A1> A partir de 1 de janeiro de 2016, o regime do número de
identificação do navio da Organização Marítima Internacional (OMI), adotado
pela Resolução A.1078(28), de 4 de dezembro de 2013, e a que se faz referência
no capítulo XI-1, regra 3, da Convenção SOLAS de 1974, aplica-se:
a) Aos navios de pesca da União ou
sob controlo de operadores da União no âmbito de um convénio de fretamento que
têm, pelo menos, 100 GT ou 100 TAB ou comprimento de fora a fora igual ou
superior a 24 metros e que operam exclusivamente nas águas da União;
b) A todos os navios de pesca da
União ou controlados por operadores da União no âmbito de um convénio de
fretamento que têm comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros e
que operam fora das águas da União;
c) A todos os navios de pesca de
países terceiros autorizados a exercer atividades de pesca nas águas da União. <A1
Artigo 7.º
Documentos mantidos a bordo de um
navio de pesca da UE
1.ºs capitães dos navios de pesca
da UE com um comprimento de fora-a-fora superior a 10 metros devem manter a
bordo documentos, emitidos por uma autoridade competente do Estado-Membro no
qual o navio está registado, dos quais constam, pelo menos, os seguintes
elementos do navio:
a) O nome, caso exista;
b) As letras do porto ou da área de
jurisdição em que está registado e o(s) número(s) de registo;
c) O indicativo internacional de
chamada rádio, caso exista;
d) O(s) nome(s) e endereço(s) do(s)
proprietário(s) e, se for caso disso, do(s) afretador(es);
e) O comprimento de fora-a-fora, a
potência do motor de propulsão, a arqueação bruta e, para os navios de pesca da
UE que tenham entrado em serviço a partir de 1 de Janeiro de 1987, a data de
entrada em serviço.
2. Nos navios de pesca da UE com um
comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 17 metros com porões para
pescado, os capitães devem manter a bordo planos precisos com a descrição dos
seus porões para pescado, indicando todos os acessos e a sua capacidade de
armazenagem em metros cúbicos.
3.ºs capitães dos navios de pesca
da UE com tanques de água do mar refrigerada devem manter a bordo um documento
actualizado que indique o calibre dos tanques em metros cúbicos a intervalos de
10 cm.
4.ºs
documentos referidos nos n.ºs 2 e 3 devem ser
certificados pela autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão. Qualquer
alteração das características constantes dos documentos referidos nos n.ºs 1 a 3 deve ser certificada por uma
autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão.
5.ºs documentos referidos no
presente artigo devem ser apresentados para fins de controlo e inspecção quando
tal seja exigido pelos agentes.
S e c ç ã o 2
M a r c a ç ã o e
i d e n t i f i c a ç ã o d e a r t e s d e p e s c
a e e m b a r c a ç õ e s
Artigo 8.º
Marcação de embarcações e
dispositivos de concentração de peixes
As embarcações transportadas a
bordo dos navios de pesca da UE e os dispositivos de concentração de peixes
devem ser marcados com as letras e os números externos de registo dos navios de
pesca da UE que os utilizam.
Artigo 9.º
Regras gerais para as artes
passivas e redes de arrasto de vara
1. As
disposições dos artigos 9.º a 12.º do presente regulamento
aplicam-se aos navios de pesca da UE que pesquem em todas as águas da UE e as
disposições dos artigos 13.º a 17.º do presente regulamento aplicam-se nas águas da UE para
fora das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base dos Estados-Membros
costeiros.
2. É proibida,
nas águas da UE referidas no n.º 1, a realização de
actividades de pesca com artes de pesca passivas, bóias e redes de arrasto de
vara que não estejam marcadas e identificadas em conformidade com as
disposições dos artigos 10.º a 17.º do presente regulamento.
3. É proibido,
nas águas da UE referidas no n.º 1, manter a bordo:
a) Varas de
uma rede de arrasto de vara que não ostentem as letras e os números externos de
registo em conformidade com o artigo 10.º do presente regulamento;
b) Artes
passivas que não estejam etiquetadas em conformidade com o artigo 11.º ,
n.º 2, do
presente regulamento;
c) Bóias que
não estejam marcadas em conformidade com o artigo 13.º ,
n.º 2, do
presente regulamento.
Artigo 10.º
Regras para as redes de arrasto de
vara
Os capitães dos navios de pesca da
UE ou os seus representantes devem assegurar que todas as redes de arrasto de
vara armadas, transportadas a bordo ou usadas para a pesca, ostentam
claramente, nas varas de cada rede de arrasto de vara armada, as letras e os
números externos de registo do navio de pesca.
Artigo 11.º
Regras para as artes passivas
1.ºs capitães dos navios de pesca
da UE ou os seus representantes devem assegurar que todas as artes passivas
transportadas a bordo ou usadas para a pesca estejam claramente marcadas e
possam ser identificadas em conformidade com as disposições do presente artigo.
2. Cada arte passiva utilizada para
a pesca deve ostentar permanentemente as letras e os números externos de
registo indicados no casco do navio de pesca a que pertence:
a) No caso das redes, numa etiqueta
fixada na primeira fiada superior;
b) No caso das
linhas e palangres, numa etiqueta fixada no ponto de contacto com a bóia de
amarração;
c) No caso das nassas e armadilhas,
numa etiqueta fixada ao cabo de alagem;
d) No caso das artes passivas de
comprimento superior a uma milha marítima, em etiquetas fixadas em conformidade
com as alíneas a), b) e c), em intervalos regulares não superiores a uma milha
marítima, por forma a que nenhuma parte da arte passiva de comprimento superior
a uma milha marítima fique sem marcação.
Artigo 12.º
Regras para as etiquetas
1. Cada etiqueta:
a) Será feita de material
resistente;
b) Será fixada de forma segura na
arte;
c) Terá, pelo menos, 65 milímetros
de largura;
d) Terá, pelo menos, 75 milímetros
de comprimento.
2. As etiquetas não devem ser
amovíveis, apagadas, alteradas, ilegíveis, cobertas ou ocultadas.
Artigo 13.º
Regras para as bóias
1. Os capitães dos navios de pesca
da UE ou os seus representantes devem assegurar que sejam fixadas a cada arte
passiva utilizada para a pesca, equipadas em conformidade com o anexo IV, duas
bóias de marcação final, assim como bóias de marcação intermédia, utilizadas em
conformidade com as disposições da presente secção.
2. Cada bóia de marcação final e
cada bóia de marcação intermédia deve ostentar as letras e os números externos
de registo indicados no casco do navio de pesca da UE a que pertencem e que as está
a utilizar, da seguinte forma:
a) As letras e os números devem ser
ostentados o mais possível acima da superfície da água, de forma a serem bem
visíveis;
b) As letras e os números devem ter
uma cor que contraste com a superfície em que estão apostos.
3. As letras e os números indicados
nas bóias de marcação não podem ser apagados, alterados, nem tornar-se
ilegíveis.
Artigo 14.º
Regras para os cabos
1.ºs cabos que ligam as bóias às
artes passivas devem ser fabricados com materiais não flutuantes ou devem ser
lastrados.
2.ºs cabos que ligam as bóias de
marcação final a cada arte devem ser fixados nas extremidades da arte.
Artigo 15.º
Regras para as bóias de marcação
final
1. As bóias de marcação final devem
ser utilizadas de forma a que cada extremidade da arte possa ser
permanentemente localizada.
2.O mastro de cada bóia de marcação
final deve ter uma altura de, pelo menos, 1 metro acima da superfície da água,
medidos a partir do topo da bóia até ao bordo inferior da bandeira mais baixa.
3. As bóias de marcação final devem
ser de cor, mas não podem ser nem verdes, nem vermelhas.
4. Cada bóia de marcação final deve
estar munida de:
a) Uma ou duas bandeiras
rectangulares; sempre que forem exigidas duas bandeiras na mesma bóia, a
distância entre bandeiras deve ser de, pelo menos, 20 centímetros; as bandeiras
que indicam as extremidades de uma mesma arte devem ser de cor idêntica, não
branca, e de tamanho idêntico;
b) Uma ou duas luzes amarelas que
emitam um sinal luminoso de cinco em cinco segundos (F1 Y5s) e sejam visíveis a
uma distância de, pelo menos, duas milhas marítimas.
5. Cada bóia de marcação final pode
conter uma marca no cimo da bóia, com uma ou duas faixas luminosas de, pelo
menos, 6 centímetros de largura, que não podem ser nem vermelhas, nem verdes.
Artigo 16.º
Regras para a fixação das bóias de
marcação final
1. As bóias de marcação final são
fixadas às artes passivas do seguinte modo:
a) A bóia do
sector oeste (ou seja o sector delimitado por meio círculo traçado do sul para oeste,
incluindo o norte) deve estar equipada com duas bandeiras, duas faixas
luminosas, duas luzes e uma etiqueta em conformidade com o artigo 12.º do
presente regulamento;
b) A bóia do sector
leste (ou seja o sector delimitado por meio círculo traçado do norte para
leste, incluindo o sul) deve estar equipada com uma bandeira, uma faixa
luminosa, uma luz e uma etiqueta em conformidade com o artigo 12.º do presente
regulamento.
2. A etiqueta
deve conter as informações referidas no artigo 13.º ,
n.º 2, do presente regulamento.PT L 112/8 Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2011
Artigo 17.º
Bóias de marcação intermédia
1. As bóias de marcação intermédia
são fixadas às artes passivas de comprimento superior a cinco milhas marítimas
do seguinte modo:
a) As bóias de marcação intermédia
são colocadas a uma distância máxima de cinco milhas marítimas uma da outra, de
forma que não fique por marcar nenhuma parte da arte que se prolongue por cinco
milhas marítimas ou mais;
b) As bóias de marcação intermédia
são equipadas com uma luz intermitente amarela que emita um sinal luminoso de
cinco em cinco segundos (F1 Y5s) e seja visível a uma distância de, pelo menos,
duas milhas marítimas; Estas bóias têm características idênticas às da bóia de
marcação final do sector leste, excepto no que toca à cor da bandeira, que é
branca.
2. Em
derrogação do disposto no n.º 1, as bóias de marcação intermédia no mar Báltico
são fixadas às artes passivas de comprimento superior a uma milha marítima. As
bóias de marcação intermédia são colocadas a uma distância máxima de uma milha
marítima uma da outra, de forma que não fique por marcar nenhuma parte da arte
que se prolongue por uma milha marítima ou mais.
As bóias de marcação intermédia têm
características idênticas às da bóia de marcação final do sector leste, com
excepção dos seguintes elementos:
a) As bandeiras devem ser brancas;
b) Cada quinta bóia de marcação
intermédia deve estar equipada com um reflector radar com um eco perceptível a
pelo menos duas milhas marítimas.
CAPÍTULO IV
Sistema de monitorização de
navios
Artigo 18.º
Dispositivos de localização por
satélite a bordo dos navios de pesca da UE
1. Sem prejuízo
do artigo 25.º , n.º 3, do presente regulamento, um navio de pesca da UE sujeito ao VMS não
pode sair de um porto sem ter um dispositivo de localização por satélite
totalmente operacional instalado a bordo.
2. Durante a permanência dos navios
de pesca da UE no porto, o dispositivo de localização por satélite só pode ser
desligado:
a) Após notificação prévia ao
centro de vigilância de pescas (CVP) do Estado-Membro de pavilhão e ao CVP do
Estado- -Membro costeiro; e
b) Sob condição de a comunicação
seguinte indicar que o navio de pesca da UE não mudou de posição desde a
comunicação anterior.
As autoridades competentes do
Estado-Membro de pavilhão podem autorizar a substituição da notificação prévia
referida na alínea a) por uma mensagem automática do VMS ou por um alarme
automático desencadeado pelo sistema, indicando que o navio de pesca da UE se
encontra numa zona geográfica pré-definida de um porto.
3.º presente capítulo não se aplica
aos navios de pesca da UE exclusivamente utilizados na exploração da
aquicultura.
Artigo 19.º
Características dos dispositivos de
localização por satélite
1. Os dispositivos de localização
por satélite instalados a bordo dos navios de pesca da UE devem assegurar a
transmissão automática ao CVP do Estado-Membro de pavilhão, a intervalos
regulares, dos dados relativos:
a) À identificação do navio de
pesca;
b) À posição geográfica mais
recente do navio de pesca, com uma margem de erro inferior a 500 metros e um
intervalo de confiança de 99 %;
c) À data e à hora (expressas em
tempo universal «UTC») da determinação da referida posição geográfica do navio
de pesca; e
d) À velocidade instantânea e ao
rumo do navio de pesca.
2. Os Estados-Membros devem
assegurar que os dispositivos de localização por satélite estejam protegidos
contra a introdução ou extracção de posições erradas e não possam ser objecto
de manipulação.
Artigo 20.º
Responsabilidades dos capitães em
matéria de dispositivos de localização por satélite
1. O capitão
de um navio de pesca da UE deve assegurar a operacionalidade total e permanente
dos dispositivos de localização por satélite e a transmissão dos dados
referidos no artigo 19.º , n.º 1, do presente regulamento.
2. Sem
prejuízo do artigo 26.º , n.º 1, do presente regulamento, o capitão
de um navio de pesca da UE deve assegurar, nomeadamente, que:
a) Os dados não são alterados;
b) A antena ou antenas ligadas aos
dispositivos de localização por satélite não são obstruídas, desligadas ou
bloqueadas;
c) A alimentação eléctrica dos
dispositivos de localização por satélite não é interrompida; e
d) O
dispositivo de localização por satélite não é removido do navio de pesca.
3. É proibido destruir, danificar
ou tornar inoperacional o dispositivo de localização por satélite, ou interferir
de qualquer forma com o seu funcionamento, salvo se as autoridades competentes
do Estado-Membro de pavilhão tiverem autorizado a sua reparação ou
substituição.
Artigo 21.º
Medidas de controlo a adoptar pelos
Estados-Membros de pavilhão
Os Estados-Membros
de pavilhão asseguram a monitorização e o controlo contínuos e sistemáticos da
exactidão dos dados referidos no artigo 19.º do presente regulamento e devem
tomar medidas imediatas, sempre que se constate que esses dados estão
incorrectos ou incompletos.
Artigo 22.º
Periodicidade da transmissão dos
dados
1. Cada
Estado-Membro deve assegurar que o seu CVP receba através do VMS, pelo menos
uma vez de duas em duas horas, as informações referidas no artigo 19.º do
presente regulamento relativas aos seus navios de pesca.º CVP pode exigir que
as informações sejam comunicadas com maior frequência.
2.º CVP deve
ter a capacidade de identificar mediante pedido (polling) a posição real de cada um dos seus
navios de pesca.
Artigo 23.º
Monitorização da entrada e saída de
zonas específicas
Cada Estado-Membro deve assegurar
que o respectivo CVP controle através de dados VMS, no respeitante aos seus
navios de pesca, a data e a hora de entrada e saída:
a) De qualquer zona marítima em que
sejam aplicáveis regras específicas de acesso às águas e aos recursos;
b) Das zonas
de pesca restringida referidas no artigo 50.º do Regulamento Controlo;
c) Das áreas de regulamentação das
organizações regionais de gestão das pescas das quais a União Europeia ou
determinados Estados-Membros são partes;
d) Das águas sob a soberania e
jurisdição de um país terceiro.
Artigo 24.º
Transmissão dos dados ao
Estado-Membro costeiro
A1> 1. O CVP de
cada Estado-Membro de pavilhão deve assegurar a transmissão automática ao CVP
de um Estado-Membro costeiro dos dados a comunicar em conformidade com o artigo
19.o do presente regulamento relativos aos seus navios de pesca, durante o seu
período de permanência nas águas do Estado-Membro costeiro. Esses dados devem
ser transmitidos ao CVP do Estado costeiro imediatamente após a receção no CVP
do Estado-Membro de pavilhão. <A1
2.ºs
Estados-Membros costeiros que controlem uma zona em conjunto podem designar um
destinatário único para a transmissão dos dados a comunicar em conformidade com
o artigo 19.º do presente regulamento. A Comissão e os outros Estados-Membros
devem ser informados desse facto.
3. Cada
Estado-Membro deve transmitir aos outros Estados- -Membros e à Comissão, num
formato compatível com o sistema geodésico mundial de 1984 (WGS 84) e se
possível por via electrónica, uma lista completa das coordenadas (latitude e
longitude) que delimitam a sua zona económica exclusiva ou zona de pesca
exclusiva. Deve igualmente comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão
quaisquer alterações dessas coordenadas. Em alternativa, os Estados-Membros
podem publicar esta lista no sítio Web a que se refere o artigo 115.º do
Regulamento Controlo.
4.ºs
Estados-Membros devem assegurar uma coordenação efectiva entre as suas autoridades
competentes no respeitante à transmissão de dados VMS em conformidade com o
artigo 9.º , n.º 3, do Regulamento Controlo, nomeadamente através do estabelecimento de
procedimentos claros e documentados para este efeito.
Artigo 25.º
Deficiência técnica ou avaria do
dispositivo de localização por satélite
1. Em caso de
deficiência técnica ou avaria do dispositivo de localização por satélite
instalado a bordo de um navio de pesca da UE, o capitão ou o seu representante
deve, a contar do momento em que tiver sido detectado o problema ou do momento
em que tiver sido informado em conformidade com o n.º 4
ou com o artigo 26.º , n.º 1, do presente regulamento, comunicar ao CVP do
Estado-Membro de pavilhão de quatro em quatro horas, pelos meios de telecomunicação
adequados, as coordenadas actualizadas da posição geográfica do navio de
pesca.ºs Estados-Membros decidem os meios de telecomunicação a utilizar e
indicam-nos no sítio Web a que se refere o artigo 115.º do Regulamento Controlo.
2.º CVP do
Estado-Membro de pavilhão introduz na base de dados do VMS as posições
geográficas a que se refere o n.º 1, o mais rapidamente
possível após a sua recepção.ºs dados VMS manuais devem ser claramente
distinguíveis das mensagens automáticas numa base de dados. Sempre que
adequado, tais dados VMS manuais são transmitidos sem demora aos Estados-
-Membros costeiros.PT L 112/10 Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2011
3. Sempre que tenha sido detectada
uma deficiência técnica ou uma avaria do dispositivo de localização por
satélite, os navios de pesca da UE só podem sair do porto quando as autoridades
competentes do Estado-Membro de pavilhão considerarem que o dispositivo de
localização por satélite instalado a bordo do navio está a funcionar de forma
satisfatória. Em derrogação a este princípio, o CVP do Estado-Membro de
pavilhão pode autorizar os seus navios de pesca a sair do porto com um
dispositivo de localização por satélite avariado com vista à reparação ou
substituição deste.
4. As autoridades competentes do Estado-Membro
de pavilhão ou, sendo o caso, do Estado-Membro costeiro, devem procurar
informar o capitão ou a pessoa responsável pelo navio, ou o seu representante,
sempre que se afigure que o dispositivo de localização por satélite instalado a
bordo de um navio de pesca da UE está deficiente ou avariado.
5. A remoção do dispositivo de
localização por satélite com vista à sua reparação ou substituição é sujeita a
aprovação das autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.
Artigo 26.º
Não recepção dos dados
1. Sempre que
não receba as transmissões de dados em conformidade com o artigo 22.º
ou com o artigo 25.º , n.º 1, do presente regulamento, durante doze horas
consecutivas, o CVP do Estado-Membro de pavilhão comunica esse facto ao capitão
ou ao operador do navio de pesca da UE, ou aos respectivos representantes, o
mais rapidamente possível. Se, durante o período de um ano, essa situação se
repetir mais do que três vezes em relação a um determinado navio de pesca da
UE, o Estado- -Membro de pavilhão deve assegurar-se de que o sistema de
localização por satélite do navio de pesca seja submetido a uma revisão
completa.º Estado-Membro de pavilhão deve investigar o caso, a fim de
determinar se o equipamento foi indevidamente manipulado. Por derrogação do
artigo 20.º , n.º 2,
alínea d), do presente regulamento, esta investigação pode implicar a remoção
de tal equipamento para inspecção.
2. Sempre que
não receba transmissões de dados em conformidade com o artigo 22.º
ou com o artigo 25.º , n.º 1, do presente regulamento durante doze horas e a última
posição recebida tenha sido nas águas de outro Estado-Membro, o CVP do
Estado-Membro de pavilhão notifica o CVP do Estado-Membro costeiro desse facto,
o mais rapidamente possível.
3. Quando as
autoridades competentes de um Estado-Membro costeiro observam um navio de pesca
da UE nas suas águas, sem terem recebido dados em conformidade com o artigo
24.º , n.º 1, ou com o artigo 25.º , n.º 2, do presente regulamento, devem
notificar o capitão do navio de pesca e o CVP do Estado- -Membro de pavilhão
desse facto.
Artigo 27.º
Monitorização e registo das
actividades de pesca
1.ºs
Estados-Membros utilizam os dados recebidos em conformidade com os artigos 22.º,
24.º, n.º 1, e 25.º,
do presente regulamento para uma monitorização efectiva das actividades dos
navios de pesca.
2.ºs Estados-Membros de pavilhão
devem:
a) Garantir que os dados recebidos
em conformidade com o presente capítulo sejam registados em suporte informático
e armazenados de forma segura em bases de dados informáticas durante pelo menos
três anos;
b) Adoptar todas as medidas
necessárias para garantir que apenas sejam usados para fins oficiais; e
c) Adoptar todas as medidas
técnicas necessárias para proteger esses dados contra qualquer destruição acidental
ou ilícita, perda acidental, deterioração, divulgação ou consulta não
autorizada.
A1> Artigo 28.o
Acesso da Comissão aos dados
A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 111.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Controlo, que assegurem a transmissão automática, à Comissão ou ao organismo por ela designado, dos dados comunicados em conformidade com o artigo 19.o do presente regulamento relativos a um grupo específico de navios de pesca e a um período determinado. Esses dados devem ser transmitidos à Comissão ou ao organismo por ela designado imediatamente após a receção no CVP do Estado-Membro de pavilhão. <A1
TÍTULO III
CONTROLO DAS PESCAS
CAPÍTULO I
Diário de pesca, declaração de
transbordo e declaração de desembarque em papel
S e c ç ã o 1
P r e e n c h i m e n t o e a p r e
s e n t a ç ã o d o d i á r i o d e p e s c a , d a d e c l a r a ç ã o d e d e
s e m b a r q u e e d a d e c l a r a ç ã o d e t r a n s b o r d o e m p a p e
l
Artigo 29.º
Navios da pesca da UE obrigados a
preencher e a apresentar um diário de pesca e uma declaração de
transbordo/desembarque em papel
1. Sem
prejuízo das disposições específicas dos planos plurianuais, o capitão de um
navio de pesca da UE com um comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 10
metros que não está sujeito ao preenchimento e à transmissão electrónicos dos
dados do diário de pesca, declarações de transbordo e de desembarque deve
preencher e apresentar os dados do diário de pesca, das declarações de transbordo
e das declarações de desembarque referidos nos artigos 14.º ,
21.º e 23.º do Regulamento Controlo em papel. As referidas declarações de
transbordo e de desembarque podem também ser preenchidas e apresentadas pelo
representante do capitão em nome deste.PT 30.4.2011 Jornal Oficial da União Europeia L 112/11
2. Este
requisito também se aplica aos navios de pesca da UE com um comprimento de
fora-a-fora inferior a 10 metros, quando o Estado-Membro do pavilhão lhes exige
que mantenham um diário de pesca e enviem as declarações de transbordo e/ou
desembarque em conformidade com os artigos 16.º ,
n.º 3, e 25.º , n.º 3,
do Regulamento Controlo.
A1> Artigo 30.o
Modelos para os diários de pesca, as declarações de transbordo e as declarações de desembarque em papel
1.Nas
águas da União, os capitães dos navios de pesca da União devem seguir o modelo
constante do anexo VI para preencher e apresentar o diário de pesca, a
declaração de transbordo e a declaração de desembarque em papel.
2.Em
derrogação do disposto no n.o 1, os capitães dos navios de pesca da União que
efetuam viagens de pesca diárias no mar Mediterrâneo podem seguir o modelo
constante do anexo VII para preencher e apresentar o diário de pesca, a
declaração de transbordo e a declaração de desembarque em papel.
3.Os
capitães dos navios de pesca da União que exerçam atividades de pesca em águas
de um país terceiro, em águas reguladas por uma organização regional de gestão
das pescas ou em águas fora da União não regulamentadas por uma organização
regional de gestão das pescas devem preencher e apresentar o diário de pesca, a
declaração de transbordo e a declaração de desembarque em papel em conformidade
com o artigo 31.o do presente regulamento e com os modelos constantes dos
anexos VI e VII, exceto se o país terceiro ou as regras da organização regional
de gestão das pescas em causa impuserem especificamente a utilização de outro
tipo de diário de pesca, de declaração de transbordo ou de declaração de
desembarque. Caso o país terceiro não especifique um tipo particular de diário
de pesca, de declaração de transbordo ou de declaração de desembarque, mas
exija elementos de dados diferentes dos exigidos pelas regras da União, tais
elementos devem ser registados.
4.Os
capitães de navios de pesca da União que não estão sujeitos ao disposto no
artigo 15.o do Regulamento Controlo podem continuar a utilizar, até 31 de
dezembro de 2017, diários de pesca, declarações de transbordo e declarações de
desembarque em papel impressos antes de 1 de janeiro de 2016. <A1
Artigo 31.º
Instruções para o preenchimento e
apresentação dos diários de pesca, das declarações de transbordo e das
declarações de desembarque em papel
1.º diário de pesca, a declaração
de transbordo e a declaração de desembarque em papel devem ser preenchidos e
apresentados em conformidade com as instruções descritas no anexo X.
2. Nos casos em que as instruções
estabelecidas no anexo X indiquem que a aplicação de uma regra é facultativa, o
Estado- -Membro de pavilhão pode torná-la obrigatória.
3. Todas as inscrições feitas no
diário de pesca, na declaração de transbordo ou na declaração de desembarque
devem ser legíveis e indeléveis. Nenhuma inscrição deve ser apagada ou
modificada. Em caso de erro, a inscrição inexacta deve ser riscada com um traço
e seguida da nova inscrição correcta, bem como da rubrica do capitão. Todas as
linhas devem ser rubricadas pelo capitão.
4.º capitão do navio de pesca da
UE, ou, no caso das declarações de transbordo e das declarações de desembarque,
o seu representante, deve certificar com a sua rubrica ou assinatura que as
inscrições no diário de pesca, na declaração de transbordo e na declaração de
desembarque estão correctas.
Artigo 32.º
Prazos para a apresentação do
diário de pesca, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque em
papel
1. Caso um navio de pesca da UE
tenha procedido a um desembarque num porto ou a um transbordo num porto ou num
local perto da costa do seu Estado-Membro de pavilhão, o capitão do navio deve
enviar o(s) original(is) do diário de pesca, da declaração de transbordo e da
declaração de desembarque, logo que possível e no prazo máximo de 48 horas após
o fim das operações de transbordo ou desembarque, às autoridades competentes do
Estado-Membro em causa.º(s) original(is) das referidas declarações de
transbordo e declarações de desembarque pode(m) também ser apresentado(s) pelo
representante do capitão em nome deste.
2. Se não forem desembarcadas
capturas após uma saída de pesca, o capitão apresenta o(s) original(is) do
diário de pesca e da declaração de transbordo o mais depressa possível e o mais
tardar 48 horas após a chegada ao porto.º(s) original(is) das referidas
declarações de transbordo pode(m) também ser apresentado(s) pelo representante
do capitão em nome deste.
3. Caso um
navio de pesca da UE tenha procedido a um transbordo num porto ou num local
perto da costa ou a um desembarque num porto de um Estado-Membro que não seja o
Estado-Membro de pavilhão, a(s) primeira(s) cópia(s) do diário de pesca, da
declaração de transbordo e da declaração de desembarque deve(m) ser entregue(s)
ou enviada(s), logo que possível e no prazo máximo de 48 horas após o fim das
operações de transbordo ou desembarque, às autoridades competentes do
Estado-Membro em que se processa o transbordo ou desembarque.º(s) original(is)
do diário de pesca, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque
deve(m) ser enviado(s), logo que possível e no prazo máximo de 48 horas a
contar do fim das operações de transbordo ou desembarque, às autoridades competentes
do Estado-Membro de pavilhão do navio.PT L 112/12 Jornal Oficial da União
Europeia 30.4.2011
4. Caso um navio de pesca da UE
tenha procedido a um transbordo num porto ou nas águas de um país terceiro ou
no alto mar, ou a um desembarque no porto de um país terceiro, o(s)
original(is) do diário de pesca, da declaração de transbordo e da declaração de
desembarque deve(m) ser enviado(s), logo que possível e no prazo máximo de 48
horas após o transbordo ou desembarque, às autoridades competentes do Estado-Membro
de pavilhão do navio.
5. Quando um país terceiro ou as
regras de uma organização regional de gestão das pescas exigirem um diário de
pesca, declaração de transbordo ou declaração de desembarque diferentes dos
estabelecidos no anexo VI, o capitão do navio de pesca da UE envia uma cópia
desse documento, logo que possível e no prazo máximo de 48 horas após o
transbordo ou desembarque, às respectivas autoridades competentes.
S e c ç ã o 2
R e g r a s e s p e c í f i c a s p
a r a o d i á r i o d e p e s c a e m p a p e l
Artigo 33.º
Preenchimento do diário de pesca em
papel
1.º diário de pesca em papel deve
ser preenchido com todas as informações obrigatórias, mesmo quando não há
capturas:
a) Diariamente, o mais tardar até
às 24h00, e antes da entrada no porto;
b) Por ocasião de qualquer
inspecção no mar;
c) Em ocasiões determinadas pela
legislação comunitária ou pelo Estado-Membro de pavilhão.
2. Deve ser preenchida uma nova
linha no diário de pesca em papel:
a) Por cada dia no mar;
b) Quando a pesca se efectuar, no
mesmo dia, numa nova divisão do CIEM ou noutra zona de pesca;
c) Aquando da introdução de dados
sobre o esforço de pesca.
3. Deve ser preenchida uma nova
página no diário de pesca em papel:
a) Caso se utilize uma arte diferente,
ou uma rede de malhagem diferente, da arte anteriormente usada;
b) Em relação a qualquer actividade
de pesca efectuada após um transbordo ou um desembarque intermédio;
c) Caso o número de colunas seja
insuficiente;
d) Aquando da partida de um porto
em que não teve lugar qualquer desembarque.
4. Aquando da partida de um porto,
ou após a conclusão de uma operação de transbordo, e quando ainda permanecerem
a bordo capturas, as quantidades de cada espécie devem ser indicadas numa nova
página no diário de pesca.
5.ºs códigos apresentados no anexo
XI devem aplicar-se para indicar, sob a rubrica apropriada do diário de pesca
em papel, a arte de pesca usada.
S e c ç ã o 3
Regras específicas para a
declaração de transbordo e declaração de desembarque
em papel
Artigo 34.º
Entrega de uma declaração de
transbordo em formato papel
1. No caso de uma operação de
transbordo entre dois navios de pesca da UE, aquando da conclusão da operação
de transbordo, o capitão do navio de pesca que procede ao transbordo, ou o seu
representante, entrega uma cópia da declaração de transbordo do seu navio em
papel ao capitão do navio receptor ou ao seu representante.º capitão do navio
receptor, ou o seu representante, aquando da conclusão da operação de
transbordo, deve igualmente entregar uma cópia da declaração de transbordo do
seu navio em papel ao capitão do navio que procede ao transbordo ou ao seu
representante.
2. As cópias
referidas no n.º 1 devem ser apresentadas para fins de controlo e inspecção
quando tal seja exigido por um agente.
Artigo 35.º
Assinatura da declaração de
desembarque
O capitão do navio, ou o seu
representante, deve assinar todas as páginas da declaração de desembarque antes
do seu envio.
CAPÍTULO II
Diário de pesca, declaração de
desembarque e declaração de transbordo em formato electrónico
S e c ç ã o 1
P r e e n c h i m e n t o e t r a n
s m i s s ã o d o d i á r i o d e p e s c a , d a d e c l a r a ç ã o d e d e s
e m b a r q u e e d a d e c l a r a ç ã o d e t r a n s b o r d o e m f o r m a
t o e l e c t r ó n i c o
Artigo 36.º
Sistema electrónico de registo e
transmissão de dados nos navios de pesca da UE
1. Sem prejuízo do artigo 39.º , n.º 4, do presente regulamento, um navio de pesca da UE sujeito ao preenchimento e transmissão electrónicos do diário de pesca e das declarações de transbordo e de desembarque em conformidade com os artigos 15.º , 21.º e 24.º do Regulamento Controlo não é autorizado a sair do porto sem ter um sistema electrónico de registo e transmissão de dados totalmente operacional instalado a bordo.
2.º presente capítulo não se aplica
aos navios de pesca da UE exclusivamente utilizados na exploração da
aquicultura.
Artigo 37.º
Formato para a transmissão de dados
de um navio de pesca da UE à autoridade competente do seu Estado-Membro de
pavilhão
Os
Estados-Membros determinam o formato a utilizar entre navios de pesca da UE que
arvoram o seu pavilhão e as suas autoridades competentes para o preenchimento e
a transmissão dos dados do diário de pesca, da declaração de transbordo e da
declaração de desembarque a que se referem os artigos 15.º,
21.º e 24.º do
Regulamento Controlo.
A1> O diário de pesca, a declaração de transbordo e a declaração de desembarque em formato eletrónico devem ser preenchidos em conformidade com as instruções constantes do anexo X. <A1
Artigo 38.º
Mensagens de resposta
1. Devem ser enviadas mensagens de
resposta aos navios de pesca da UE respeitantes a cada transmissão de dados relativos
ao diário de pesca, aos transbordos, à notificação prévia e aos desembarques. A
mensagem de resposta deve incluir um aviso de recepção.
2.º capitão do navio de pesca da UE
deve conservar a mensagem de resposta até ao final da viagem de pesca.
Artigo 39.º
Disposições em caso de deficiência
técnica ou avaria dos sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados
1. Em caso de
deficiência técnica ou avaria do sistema electrónico de registo e transmissão
de dados instalado a bordo de um navio de pesca da UE, o capitão do navio de
pesca ou o seu representante deve, a contar do momento em que tiver sido
detectado o problema ou do momento em que tiver sido informado em conformidade
com o artigo 40.º , n.º 1, do presente regulamento,
comunicar os dados relativos ao diário de pesca, à declaração de transbordo e à
declaração de desembarque pelos meios de telecomunicação adequados às
autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, diariamente e o mais
tardar às 24h00, mesmo quando não há capturas.ºs Estados-Membros decidem os
meios de telecomunicação a utilizar e indicam-nos no sítio Web a que se refere
o artigo 115.º do
Regulamento Controlo.
2. Em caso de deficiência técnica
ou avaria do sistema electrónico de registo e transmissão de dados, os dados do
diário de pesca e da declaração de transbordo também devem ser enviados:
a) A pedido da autoridade
competente do Estado de pavilhão;
b) Imediatamente após a conclusão
da última operação de pesca ou do último transbordo;
c) Antes de entrar no porto;
d) Por ocasião de qualquer
inspecção no mar;
e) Em ocasiões determinadas pela
legislação comunitária ou pelo Estado de pavilhão.
Os dados relativos à declaração
prévia e à declaração de desembarque devem igualmente ser enviados nos casos
referidos nas alíneas a) e e).
3. As
autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão introduzem os dados a que
se refere o n.º 1 na base de dados electrónica, o mais rapidamente possível
após a sua recepção.
4. Na sequência da detecção de uma
deficiência técnica ou avaria do sistema electrónico de registo e transmissão
de dados, os navios de pesca da UE só podem sair do porto quando as autoridades
competentes do Estado-Membro de pavilhão considerarem que o sistema está a
funcionar de forma satisfatória ou quando tiverem sido de outro modo
autorizados a sair do porto por essas autoridades.º Estado-Membro de pavilhão
notifica imediatamente o Estado-Membro costeiro quando tiver autorizado um dos
seus navios de pesca a sair do porto do Estado- -Membro costeiro com um sistema
electrónico de registo e transmissão de dados avariado.
5. A remoção do sistema electrónico
de registo e transmissão de dados com vista à sua reparação ou substituição
está sujeita à aprovação das autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.
Artigo 40.º
Não recepção dos dados
1. Sempre que
não recebam as transmissões de dados em conformidade com os artigos 15.º ,
22.º e 24.º do
Regulamento Controlo, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão
comunicam este facto ao capitão ou ao operador do navio de pesca da UE, ou aos
respectivos representantes, o mais rapidamente possível. Se, durante o período
de um ano, essa situação se repetir mais do que três vezes em relação a um
determinado navio de pesca da UE, o Estado-Membro de pavilhão deve assegurar-se
de que o sistema electrónico de registo e transmissão de dados do navio de
pesca seja submetido a uma revisão completa.º Estado-Membro de pavilhão deve
investigar o caso a fim de estabelecer a razão da não recepção dos dados e deve
tomar as medidas apropriadas.
2. Sempre que
não recebam as transmissões de dados em conformidade com os artigos 15.º ,
22.º e 24.º do
Regulamento Controlo e que a última posição recebida através do VMS tenha sido
nas águas de um Estado-Membro costeiro, as autoridades competentes do
Estado-Membro de pavilhão devem comunicar este facto às autoridades competentes
desse Estado-Membro costeiro, o mais rapidamente possível.
3.º capitão ou
o operador do navio de pesca da UE, ou o seu representante, deve enviar às
autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão todos os dados que ainda
não tenham sido transmitidos e relativamente aos quais tenha recebido uma
notificação em conformidade com o n.º 1, imediatamente após
a recepção da referida notificação.PT L 112/14 Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2011
Artigo 41.º
Impossibilidade de aceder aos dados
1. Se
observarem um navio de pesca da UE que arvora o pavilhão de outro Estado-Membro
nas suas águas e não puderem aceder aos dados do diário de pesca ou do
transbordo em conformidade com o artigo 44.º do presente regulamento, as
autoridades competentes de um Estado-Membro costeiro solicitam às autoridades
competentes do Estado-Membro de pavilhão o acesso aos dados.
2. Se o acesso
a que se refere o n.º 1 não for assegurado no prazo de quatro horas após a
apresentação do pedido, o Estado- -Membro costeiro deve notificar o
Estado-Membro de pavilhão. Logo que receba a notificação, o Estado-Membro de
pavilhão deve enviar imediatamente os dados ao Estado-Membro costeiro por
qualquer meio electrónico disponível.
3. Se o
Estado-Membro costeiro não receber os dados referidos no n.º
2, o capitão ou o operador do navio de pesca da UE, ou o seu representante,
devem enviar os dados e uma cópia da mensagem de resposta referida no artigo
38.º do presente regulamento às autoridades competentes do Estado-Membro
costeiro, a pedido das mesmas, por qualquer meio disponível, se possível por
via electrónica.ºs Estados-Membros decidem os meios a utilizar e indicam-nos no
sítio Web a que se refere o artigo 115.º do Regulamento Controlo.
4. Se o
capitão ou o operador do navio de pesca da UE, ou o seu representante, não
puder fornecer às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro uma cópia
da mensagem de resposta referida no artigo 38.º
do presente regulamento, o navio de pesca em causa fica proibido de exercer
actividades de pesca nas águas do Estado-Membro costeiro até que o seu capitão
ou operador, ou o seu representante, envie uma cópia da mensagem de resposta ou
as informações referidas no artigo 14.º , n.º 1, do Regulamento Controlo às
referidas autoridades.
Artigo 42.º
Dados sobre o funcionamento do
sistema electrónico de registo e de transmissão de dados
1.ºs Estados-Membros mantêm bases de
dados sobre o funcionamento do seu sistema electrónico de registo e de
transmissão de dados. As bases de dados devem incluir e ser capazes de gerar
automaticamente pelo menos as seguintes informações:
a) A lista dos seus navios de pesca
cujos sistemas electrónicos de registo e de transmissão de dados tenham
apresentado deficiências técnicas ou deixado de funcionar;
b) O número de navios que não
efectuaram uma transmissão diária electrónica do diário de pesca e o número
médio de transmissões electrónicas do diário de pesca recebidas por navio de
pesca, repartidos por Estado-Membro de pavilhão;
c) O número de transmissões de
declarações de transbordo, declarações de desembarque, declarações de tomada a
cargo e notas de venda recebidas, repartidas por Estado-Membro de pavilhão.
2. A pedido da
Comissão, ser-lhe-ão enviados resumos das informações geradas em conformidade
com o n.º 1. Em alternativa, estas informações podem igualmente ser
disponibilizadas no sítio Web seguro, num formato e a intervalos de tempo a
decidir pela Comissão, após consulta com os Estados-Membros.
A1> Artigo 43.º
Dados obrigatórios no intercâmbio de
informações entre os Estados-Membros
Os elementos de dados que os capitães dos navios
de pesca da União devem registar no diário de pesca, na declaração de
transbordo, na notificação prévia e na declaração de desembarque em
conformidade com a regulamentação da União são igualmente obrigatórios nos
intercâmbios entre Estados-Membros. <A1
Artigo 44.º
Acesso aos dados
A1> 1.Sempre que um navio de pesca que arvora o pavilhão de
um Estado-Membro efetue operações de pesca nas águas da União de um
Estado-Membro costeiro, o Estado de pavilhão deve, logo que os receba,
transmitir ao Estado-Membro costeiro os dados obrigatórios do diário de pesca
eletrónico relativo à viagem de pesca em curso, começando pela última saída do
porto.
2.Enquanto um navio de pesca que
arvora o pavilhão de um Estado-Membro estiver a pescar nas águas da União de
outro Estado-Membro costeiro, o Estado-Membro de pavilhão deve, logo que os
receba, transmitir ao Estado-Membro costeiro todos os dados obrigatórios do
diário de pesca eletrónico. O Estado-Membro de pavilhão deve igualmente
transmitir as correções relativas à viagem de pesca em curso em conformidade
com o artigo 47.o, n.o 2, do presente regulamento.
3.Sempre que uma operação de
desembarque ou transbordo tenha lugar num porto de outro Estado-Membro costeiro
que não o Estado-Membro de pavilhão, este, logo que os receba, deve transmitir
ao Estado-Membro costeiro todos os dados obrigatórios da declaração de
desembarque ou transbordo eletrónica.
4.Sempre que um Estado-Membro de
pavilhão seja informado de que um navio de pesca que arvora o seu pavilhão
pretende entrar num porto de outro Estado-Membro costeiro, o primeiro, logo que
a receba, deve transmitir ao Estado-Membro costeiro a notificação prévia
eletrónica.
5.Se, durante uma viagem de pesca,
um navio de pesca que arvore o pavilhão de um Estado-Membro entrar nas águas da
União de outro Estado-Membro costeiro ou forem transmitidos a um Estado-Membro
costeiro dados dos referidos nos n.os 3 e 4 relacionados com uma viagem de
pesca específica, o Estado-Membro de pavilhão deve permitir o acesso a todos os
dados eletrónicos relativos à atividade de pesca a que se refere o artigo
111.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, para essa mesma viagem de pesca, do
momento da partida até à conclusão do desembarque, e deve transmitir os dados
se o Estado-Membro costeiro os pedir. O acesso deve ser permitido durante, pelo
menos, 36 meses após o início da viagem de pesca.
6.O Estado-Membro de pavilhão de um
navio de pesca inspecionado por outro Estado-Membro em conformidade com o
artigo 80.o do Regulamento Controlo deve, a pedido do Estado-Membro que procede
à inspeção, transmitir os dados eletrónicos relativos à atividade de pesca a
que se refere o artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, para a viagem de
pesca do navio em curso, do momento da partida até ao momento do pedido.
7.Os pedidos referidos nos n.os 5 e
6 devem ser efetuados por via eletrónica e indicar se a resposta deve fornecer
os dados originais com as correções ou apenas os dados consolidados. A resposta
ao pedido é gerada automaticamente e transmitida sem demora pelo Estado-Membro
requerido.
8.A pedido de outros
Estados-Membros que efetuem atividades de inspeção no mar no contexto dos
planos de utilização conjunta ou de outras atividades de inspeção conjunta
acordadas, os Estados-Membros devem permitir o acesso aos dados do sistema de
monitorização dos navios, do diário de pesca, da declaração de transbordo, da
notificação prévia e da declaração de desembarque.
9.Os capitães dos navios de pesca
da União devem dispor, em qualquer momento, de um acesso seguro às informações
do seu próprio diário de pesca eletrónico e aos dados da declaração de
transbordo, da notificação prévia e da declaração de desembarque armazenados na
base de dados do Estado-Membro de pavilhão. <A1
A1> Artigo 45.º
Intercâmbio de dados entre Estados-Membros
Os Estados-Membros devem:
a) Garantir que os dados recebidos em
conformidade com o presente capítulo são registados em suporte informático e
armazenados de forma segura em bases de dados informáticas durante pelo menos
três anos;
b) Adotar todas as medidas necessárias para
assegurar que os dados apenas são utilizados para os fins previstos no presente
regulamento;
c) Adotar todas as medidas técnicas
necessárias para proteger esses dados contra qualquer destruição acidental ou
ilícita, perda acidental, deterioração e distribuição ou consulta não
autorizadas. <A1
Artigo 46.º
Autoridade única
1. Em cada
Estado-Membro, a autoridade única referida no artigo 5.º ,
n.º 5, do
Regulamento Controlo é responsável pela transmissão, recepção, gestão e processamento
de todos os dados abrangidos pelo presente capítulo.
2.ºs
Estados-Membros devem trocar as informações de contacto das autoridades
referidas no n.º 1 e devem informar em conformidade a Comissão e o organismo
por ela designado no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente
regulamento.
3. Todas as
alterações nas informações referidas nos n.ºs 1 e 2 devem ser comunicadas,
antes de entrarem em vigor, à Comissão, ao organismo por ela designado e aos
outros Estados- -Membros.
S e c ç ã o 2
R e g r a s e s p e c í f i c a s p
a r a o d i á r i o d e p e s c a e m f o r m a t o e l e c t r ó n i c o
Artigo 47.º
Periodicidade da transmissão
1. Quando se encontrar no mar, o
capitão de um navio de pesca da UE deve transmitir às autoridades competentes
do Estado-Membro de pavilhão, pelo menos diariamente e o mais tardar até às
24h00, as informações do diário de pesca electrónico, mesmo quando não há
capturas. Deve enviar igualmente os dados acima referidos:
a) A pedido da autoridade
competente do Estado-Membro de pavilhão;
b) Imediatamente após a conclusão
da última operação de pesca;
c) Antes de entrar no porto;
d) Por ocasião de qualquer
inspecção no mar;
e) Em ocasiões determinadas pela
legislação da UE ou pelo Estado de pavilhão.
Sempre que a última operação de
pesca seja efectuada não mais do que uma hora antes da entrada no porto, as
transmissões a que se referem as alíneas b) e c) podem ser enviadas numa única
mensagem.
A1> 1-A. O capitão de um navio de pesca da União deve
enviar, por via eletrónica, uma mensagem de partida às autoridades competentes
do Estado-Membro de pavilhão, antes de sair do porto de partida e antes de
qualquer outra transmissão eletrónica relacionada com a viagem de pesca. <A1
2. O capitão
pode transmitir correcções dos dados do diário de pesca e das declarações de
transbordo electrónicos até à última transmissão prevista no n.º 1, alínea c).
As correcções devem ser facilmente identificáveis. Todos os dados originais do
diário de pesca electrónico e as correcções desses dados devem ser conservados
pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.
3. O capitão
deve manter a bordo do navio de pesca, durante todo o tempo em que esteja
ausente de um porto e até à apresentação da declaração de desembarque, uma
cópia das informações referidas no n.º 1.PT L 112/16 Jornal Oficial da União
Europeia 30.4.2011
4. Quando um
navio de pesca da UE está no porto, não transporta produtos da pesca a bordo e
o capitão enviou a declaração de desembarque correspondente a todas as
operações de pesca da última viagem de pesca, a transmissão de acordo com n.º 1
do presente artigo pode ser suspensa mediante notificação prévia ao CVP do
Estado-Membro de pavilhão. A transmissão deve ser retomada quando o navio de pesca
da UE sair do porto. A notificação prévia não é exigida para os navios de pesca
da UE equipados com VMS e que realizem a transmissão de dados através deste
sistema.
CAPÍTULO III
Regras comuns para os diários de
pesca, declarações de transbordo e declarações de desembarque em papel ou em
formato electrónico
S e c ç ã o 1
R e g r a s c o m u n s p a r a a d
e t e r m i n a ç ã o d o p e s o v i v o
Artigo 48.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo,
entende-se por:
1. «Apresentação», a forma como o
peixe é transformado a bordo do navio de pesca e antes do desembarque, prevista
no anexo I;
2. «Apresentação conjunta», uma
forma de apresentação que consiste em duas ou mais partes extraídas do mesmo
peixe.
Artigo 49.º
Factores de conversão
1. No âmbito
do preenchimento e apresentação dos diários de pesca, nos termos referidos nos
artigos 14.º e 15.º do Regulamento Controlo, os factores de conversão da UE
definidos nos anexos XIII, XIV e XV são aplicáveis para converter o peso do
peixe armazenado ou transformado em peso de peixe vivo. Esses coeficientes são
aplicáveis aos produtos da pesca conservados a bordo, transbordados ou
desembarcados por navios de pesca da UE.
2. Em
derrogação do n.º 1, sempre que organizações regionais de gestão das pescas das
quais a União Europeia é parte contratante ou parte cooperante não contratante,
relativamente à sua área de regulamentação, ou um país terceiro com quem a
União Europeia celebrou um acordo de pesca, relativamente às águas sob a sua
soberania ou jurisdição, tiverem estabelecido factores de conversão, estes
coeficientes são aplicáveis.
3. Sempre que
não existam factores de conversão nos termos dos n.ºs 1 e 2 relativamente a uma
espécie e apresentação específicas, é aplicável o coeficiente de conversão adoptado
pelo Estado-Membro de pavilhão.
4. Sem
prejuízo do n.º 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros aplicam os
factores de conversão da UE a que se refere o n.º 1 para calcular o peso vivo do
pescado transbordado e desembarcado a fim de assegurar o controlo da utilização
das quotas.
Artigo 50.º
Método de cálculo
1.º peso vivo
é obtido multiplicando o peso do peixe transformado pelos factores de conversão
a que se refere o artigo 49.º do presente regulamento, para cada espécie e
apresentação.
2. Em caso de apresentações
conjuntas, só deve ser utilizado um coeficiente de conversão, correspondente a
uma das partes dessa apresentação.
S e c ç ã o 2
R e g r a s c o m u n s p a r a o p
r e e n c h i m e n t o e a p r e s e n t a ç ã o d o d i á r i o d e p e s c a
Artigo 51.º
Regras gerais para os diários de
pesca
1. A margem de
tolerância referida no artigo 14.º , n.º 3, do Regulamento Controlo, relativa
à estimativa das quantidades em quilogramas de peso vivo de cada espécie retida
a bordo, é expressa como percentagem dos valores inscritos no diário de pesca.
2. Relativamente às capturas a
desembarcar não separadas, a margem de tolerância pode ser calculada com base
numa ou mais amostras representativas das quantidades totais mantidas a bordo.
3. Para
efeitos da aplicação do artigo 14.º do Regulamento Controlo, as espécies
capturadas para isco vivo são consideradas espécies capturadas e mantidas a
bordo.
4.º capitão de
um navio de pesca da UE que atravessa uma zona de esforço onde está autorizado
a pescar regista e comunica a informação referida no artigo 14.º ,
n.º 5, do
Regulamento Controlo, conforme aplicável, mesmo que não realize qualquer
actividade de pesca na referida zona.
S e c ç ã o 3
R e g r a s c o m u n s p a r a o p
r e e n c h i m e n t o e a p r e s e n t a ç ã o d e d e c l a r a ç õ e s d e
t r a n s - b o r d o / d e s e m b a r q u e
Artigo 52.º
Margem de tolerância nas
declarações de transbordo
A margem de
tolerância referida no artigo 21.º , n.º 3, do
Regulamento Controlo, relativa à estimativa das quantidades em quilogramas de
peso vivo de cada espécie transbordada ou recebida, é expressa como percentagem
dos valores inscritos na declaração de transbordo.PT 30.4.2011 Jornal Oficial da União
Europeia L 112/17
Artigo 53.º
Diferença em capturas transbordadas
Se existir alguma diferença entre
as quantidades de capturas transbordadas do navio que efectua o transbordo e as
quantidades recebidas a bordo pelo navio receptor, considera-se que foi
transbordada a maior dessas quantidades.ºs Estados-Membros garantem que sejam
tomadas medidas de seguimento com vista a determinar o peso efectivo dos
produtos de pesca transbordados entre o navio que efectua o transbordo e o
navio receptor.
Artigo 54.º
Conclusão da operação de
desembarque
Sempre que, em
conformidade com o artigo 61.º do Regulamento
Controlo, os produtos da pesca sejam transportados desde o local de desembarque
antes de terem sido pesados, a operação de desembarque é considerada concluída
para efeitos da aplicação dos artigos 23.º , n.º 3, e 24.º , n.º 1, do Regulamento Controlo, quando os
produtos da pesca forem pesados.
Artigo 55.º
Operações de pesca que envolvem
dois ou mais navios de pesca da UE
Sem prejuízo das regras especiais,
no caso de operações de pesca que envolvam dois ou mais navios de pesca da UE:
— de Estados-Membros diferentes, ou
— do mesmo Estado-Membro, mas com as
capturas a serem desembarcadas num Estado-Membro de que não arvoram pavilhão,
as capturas desembarcadas são
atribuídas ao navio de pesca da UE que procede ao desembarque dos produtos da
pesca.
CAPÍTULO IV
Planos de amostragem e recolha
de dados sobre navios de pesca da UE não sujeitos às obrigações relativas aos
diários de pesca e declarações de desembarque
Artigo 56.º
Estabelecimento de planos de
amostragem
Os planos de
amostragem referidos nos artigos 16.º , n.º 2, e 25.º , n.º
2, do Regulamento Controlo, para a monitorização dos navios de pesca da UE não
sujeitos às obrigações relativas aos diários de pesca e declarações de
desembarque, são estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o
presente capítulo, a fim de determinar os desembarques de uma unidade
populacional ou grupo de unidades populacionais capturados por esses navios de
pesca e, se for caso disso, o seu esforço de pesca. Esses dados são utilizados
para o registo das capturas e, se for caso disso, do esforço de pesca nos termos
do artigo 33.º do
Regulamento Controlo.
Artigo 57.º
Metodologia de amostragem
1.ºs planos de
amostragem referidos no artigo 56.º do presente regulamento são estabelecidos
em conformidade com o anexo XVI.
2. A dimensão da amostra a
inspeccionar é definida com base no risco, da seguinte forma:
a) Risco «muito baixo»: 3 % da
amostra;
b) Risco «baixo»: 5 % da amostra;
c) Risco «médio»: 10 % da amostra;
d) Risco «elevado»: 15 % da
amostra;
e) Risco «muito elevado»: 20 % da
amostra.
3. As capturas diárias de um sector
da frota para uma dada unidade populacional são estimadas multiplicando o
número total de navios de pesca da UE activos do sector de frota em causa pela
captura diária média dessa unidade populacional por navio de pesca da UE, com
base nas capturas da amostra dos navios de pesca da UE sujeitos a inspecção.
R1►
4. «Considera-se
que os Estados-Membros satisfazem a obrigação relativa ao plano de amostragem
em confor midade com o artigo 56. do presente regulamento se
recolherem sistematicamente com uma periodicidade pelo menos mensal, para cada
um dos seus navios de pesca não sujeitos às obrigações relativas ao diário de
pesca e às declarações de desembarque, dados relativos:
a) A todos os
desembarques de capturas de todas as espécies, em quilogramas, incluindo
desembarques “zero”;
b) Aos rectângulos
estatísticos em que tais capturas foram efectuadas.»
t R1
CAPÍTULO V
Controlo do esforço de pesca
Artigo 58.º
Relatório do esforço de pesca
1. A
declaração de esforço de pesca referida no artigo 28.º do Regulamento Controlo
deve ser enviada de acordo com o anexo XVII.
2. Sempre que
o capitão de um navio de pesca da UE transmita uma mensagem às autoridades
competentes por rádio nos termos do artigo 28.º ,
n.º 1, do Regulamento Controlo, os Estados-Membros decidem as estações de rádio
a utilizar e indicam-nas no sítio Web a que se refere o artigo 115.º do
Regulamento Controlo.PT L 112/18 Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2011
CAPÍTULO VI
Medidas correctivas
Artigo 59.º
Princípios gerais
A fim de
poderem beneficiar das medidas correctivas referidas no artigo 37.º
do Regulamento Controlo, os Estados-Membros notificam a Comissão, logo que
possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da data da publicação
no Jornal Oficial do encerramento de uma pescaria em conformidade com o artigo
36.º do
Regulamento Controlo, da dimensão do prejuízo sofrido.
Artigo 60.º
Repartição de possibilidades de
pesca disponíveis
A1> 1. Se o
prejuízo não tiver sido eliminado, total ou parcialmente, pela ação em
conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a
Comissão, logo que possível após receber as informações referidas no artigo
59.o do presente regulamento, toma as medidas necessárias com vista a remediar
o prejuízo causado. <A1
2. As medidas
referidas no n.º 1 devem indicar:
a) Os Estados-Membros que sofreram
prejuízos («os Estados- -Membros prejudicados») e o montante desses prejuízos
(deduzida qualquer troca de quotas);
A1> b) Se for
caso disso, os Estados-Membros que excederam as suas possibilidades de pesca
(“os Estados-Membros que pescaram em excesso”) e a quantidade em que foram
excedidas as possibilidades de pesca (reduzidas por eventuais trocas previstas
no artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013); <A1
c) Quando aplicável, as deduções a
efectuar às possibilidades de pesca dos Estados-Membros que pescaram em excesso
proporcionalmente às quantidades pescadas em excesso;
d) Quando aplicável, os acréscimos
a efectuar às possibilidades de pesca dos Estados-Membros prejudicados
proporcionalmente ao prejuízo sofrido;
e) Quando aplicável, a data ou
datas em que os acréscimos ou deduções entram em vigor;
f) Se for caso disso, qualquer
outra medida necessária para remediar o prejuízo sofrido.
CAPÍTULO VII
Potência dos motores
Artigo 61.º
Certificação da potência do motor
de propulsão
1. A
certificação da potência contínua máxima de um motor de propulsão novo, de um
motor de propulsão de substituição e de um motor de propulsão que tenha sido
objecto de modificação técnica, nos termos referidos no artigo 40.º ,
n.ºs 1 e 2, do Regulamento Controlo, é realizada em conformidade com o
Regulamento (CEE) n.º 2930/86 do Conselho ( 1 ).
2.
Considera-se que um motor de propulsão foi objecto de modificação técnica, nos
termos do n.º 1, quando qualquer um dos seus componentes (peças), incluindo,
entre outros, os equipamentos de injecção, válvulas, turbocompressores,
êmbolos, camisas de cilindros, bielas e cabeças dos cilindros, foram modificados
ou substituídos por peças novas com especificações técnicas diferentes que
resultem numa alteração da potência nominal ou quando as regulações do motor,
nomeadamente da injecção, da configuração dos turbocompressores ou das
temporizações das válvulas, sofreram modificações. A natureza da modificação
técnica é explicada de forma clara na certificação referida no n.º 1.
3. Antes de instalar um motor de
propulsão novo ou antes de substituir ou submeter a uma modificação técnica um
motor de propulsão existente, o titular de uma licença de pesca deve informar
desse facto as autoridades competentes.
4. A partir de 1 de Janeiro de
2012, o presente artigo é aplicável aos navios de pesca sujeitos a um regime de
esforço de pesca. A partir de 1 de Janeiro de 2013, é aplicável aos outros
navios de pesca. Aplica-se unicamente aos navios de pesca nos quais tenham sido
instalados novos motores de propulsão ou àqueles cujos motores de propulsão
existentes tenham sido substituídos ou que tenham sido objecto de uma modificação
técnica após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 62.º
Verificação e plano de amostragem
1. Para
efeitos da verificação da potência do motor, nos termos do artigo 41.º do
Regulamento Controlo, os Estados- -Membros estabelecem um plano de amostragem
para a identificação dos navios de pesca ou grupos de navios de pesca da sua
frota com um risco de declaração incorrecta da potência propulsora do motor.º
plano de amostragem tem por base, no mínimo, os seguintes critérios de risco
elevado:
a) Navios de pesca que operam em
pescarias sujeitas a regimes de esforço de pesca, em especial os navios de
pesca que receberam uma alocação de esforço individual em kW*dias;
b) Navios de pesca sujeitos a
limitações de potência em resultado de legislação nacional ou de legislação da
União Europeia;
c) Navios de pesca em que o rácio
da potência do navio (kW) face à sua arqueação (GT) é 50 % inferior ao rácio
médio para o mesmo tipo de navio de pesca, tipo de artes de pesca e
espécies-alvo. Para efeitos dessa análise, os Estados-Membros podem dividir a
frota de acordo com um ou mais dos seguintes critérios:
i) segmentação da frota ou unidades
de gestão definidas na legislação nacional;
ii) categorias
de comprimento;PT 30.4.2011 Jornal Oficial da União Europeia L 112/19
( 1 ) JO L 274 de 25.9.1986, p. 1.
iii) categorias de arqueação;
iv) artes de pesca utilizadas;
v) espécies-alvo.
2.ºs Estados-Membros podem
considerar critérios de risco adicionais, com base na sua própria avaliação.
3.ºs
Estados-Membros elaboram uma lista dos seus navios de pesca que cumprem um ou
mais dos critérios de risco referidos no n.º 1 e, se for caso
disso, os critérios de risco referidos no n.º 2.
4. Em cada
grupo de navios de pesca que corresponda a um dos critérios de risco referidos
nos n.ºs 1 e 2, os Estados-Membros procedem a uma amostragem aleatória dos
navios de pesca. A dimensão da amostra é igual à raiz quadrada do número de
navios de pesca que constituem o grupo em causa, arredondada ao número inteiro
mais próximo.
5.
Relativamente a cada navio de pesca incluído na amostra aleatória, os
Estados-Membros verificam todos os documentos técnicos referidos no artigo 41.º ,
n.º 1, do Regulamento Controlo, que estiverem na sua posse. Entre os outros
documentos referidos no artigo 41.º , n.º 1, alínea g), do Regulamento Controlo, os Estados-Membros
dedicam especial atenção às especificações dos catálogos dos fabricantes dos
motores, se estiverem disponíveis.
6.º presente artigo
é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012. As verificações físicas referidas
no artigo 41.º , n.º 2, do Regulamento Controlo dão a prioridade aos arrastões que operem
numa pescaria sujeita a um regime de gestão do esforço de pesca.
Artigo 63.º
Verificação física
1. Se forem
realizadas medições da potência propulsora a bordo de um navio de pesca no
quadro de uma verificação física da potência do motor de propulsão, nos termos
do artigo 41.º , n.º 2, do Regulamento Controlo, a potência do motor de propulsão pode ser
medida no ponto mais acessível entre a hélice e o motor.
2. Se a
potência do motor de propulsão for medida após a caixa de redução, aplica-se
uma correcção adequada à medição com vista a calcular a potência propulsora do
motor no elemento da saída da ligação do motor, em conformidade com a definição
no artigo 5.º , n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 2930/86. A referida correcção leva em
conta as perdas de potência resultantes do redutor, com base nos dados técnicos
oficiais fornecidos pelo seu fabricante.
CAPÍTULO VIII
Controlo da pesca recreativa
Artigo 64.º
Estabelecimento de planos de
amostragem
1. Sem
prejuízo da utilização dos dados referidos no n.º
5, os planos de amostragem a estabelecer pelos Estados-Membros em conformidade
com o artigo 55.º , n.º 3, do Regulamento Controlo, para efeitos da monitorização
das capturas de unidades populacionais sujeitas a planos de recuperação
efectuadas por navios no âmbito da pesca recreativa devem prever a recolha de
dados bienais.
2.ºs métodos utilizados nos planos
de amostragem são estabelecidos de forma clara e são, tanto quanto possível:
a) Estáveis ao longo do tempo;
b) Normalizados no interior de cada
região;
c) Conformes com as normas de
qualidade estabelecidas pelos organismos científicos internacionais pertinentes
e, se for caso disso, pelas organizações regionais de gestão das pescas nas
quais a União Europeia é parte contratante ou observador.
3.º plano de amostragem inclui uma
estratégia de amostragem que englobe a estimativa das capturas sujeitas a
planos de recuperação, as artes de pesca utilizadas e a zona geográfica
pertinente do plano de recuperação em causa onde tais capturas foram
efectuadas.
4.ºs Estados-Membros estimam de
forma sistemática a exactidão e precisão dos dados recolhidos.
5. Para
efeitos dos planos de amostragem referidos no n.º
1, os Estados-Membros podem utilizar os dados recolhidos em conformidade com o
programa comunitário plurianual previsto no Regulamento (CE) n.º 199/20081 do
Conselho ( 1 ),
na medida em que estejam disponíveis.
6. Esta disposição não é aplicável
caso um Estado-Membro tenha proibido a pesca recreativa de unidades
populacionais sujeitas a um plano de recuperação.
Artigo 65.º
Notificação e avaliação dos planos
de amostragem
1.ºs Estados-Membros
notificam os seus planos de amostragem à Comissão 12 meses após a entrada em
vigor de um plano de recuperação. No que toca aos planos de recuperação já em
vigor à data da entrada em vigor do presente regulamento, o plano de amostragem
é notificado no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente
regulamento. As alterações ao plano de amostragem são notificadas antes de
entrarem em vigor.PT L 112/20 Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2011
( 1 ) JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.
2. Além da
avaliação exigida pelo artigo 55.º , n.º 4, do Regulamento Controlo, o Comité
Científico, Técnico e Económico das Pescas avalia também:
a) Após a
notificação referida no n.º 1 e, a partir daí, a
cada cinco anos, a conformidade dos planos de amostragem notificados com os
critérios e exigências referidos no artigo 64.º , n.ºs 2 e 3, do presente regulamento;
b) A
conformidade de eventuais alterações introduzidas num plano de amostragem
referido no n.º 1 com os critérios e exigências referidos no artigo 64.º , n.ºs
2 e 3, do
presente regulamento.
3.º Comité Científico, Técnico e
Económico das Pescas apresenta recomendações, se for caso disso, para
aperfeiçoar esses planos de amostragem.
TÍTULO IV
CONTROLO DA COMERCIALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Rastreabilidade
A1> Artigo 66.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
“Produtos da pesca e da aquicultura”, quaisquer produtos do
capítulo 3, da subposição 1212 21 00 do capítulo 12 e das posições pautais 1604
e 1605 do capítulo 16 da Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento
(CEE) n.o 2658/87 do Conselho[2].
<A1
Artigo 67.º
Informação sobre os lotes
1.ºs
operadores fornecem as informações sobre os produtos da pesca e da aquicultura
referidas no artigo 58.º , n.º 5, do Regulamento Controlo, no
momento em que os produtos da pesca e da aquicultura são divididos em lotes e o
mais tardar aquando da primeira venda.
2. Para além
do disposto no n.º 1, os operadores actualizam as
informações pertinentes referidas no artigo 58.º , n.º 5, do Regulamento Controlo, na
sequência da junção ou divisão dos lotes de produtos da pesca e da aquicultura
após a primeira venda, no momento em que estas se encontrem disponíveis.
3. Se, em
resultado da junção ou divisão dos lotes após a primeira venda, forem misturados
produtos da pesca e da aquicultura de diversos navios de pesca ou unidades de
produção aquícola, os operadores devem ser capazes de identificar cada lote de
origem pelo menos através do seu número de identificação referido no artigo
58.º , n.º 5, alínea a), do Regulamento Controlo, e de permitir
detectar o seu percurso até à fase da captura ou recolha, em conformidade com o
artigo 58.º , n.º 3,
do Regulamento Controlo.
4.ºs sistemas
e procedimentos a que se refere o artigo 58.º , n.º 4, do Regulamento Controlo, devem
permitir aos operadores identificar o(s) fornecedor(es) imediato(s) e, excepto
no caso dos consumidores finais, o(s) comprador(es) imediato(s) dos produtos da
pesca e da aquicultura.
5. As
informações sobre os produtos da pesca e da aquicultura referidas no artigo
58.º , n.º 5, do Regulamento Controlo devem ser indicadas na rotulagem ou
embalagem do lote, ou através de um documento comercial que acompanhe
fisicamente o lote. Podem ser afixadas ao lote através de um instrumento de
identificação, como um código, um código de barras, um chip electrónico ou um
dispositivo ou sistema de marcação semelhante. As informações sobre o lote
devem permanecer disponíveis em todas as fases da produção, transformação e
distribuição, de modo a que as autoridades competentes dos Estados-Membros
tenham acesso às mesmas a qualquer momento.
6.ºs
operadores devem afixar as informações sobre os produtos da pesca e da
aquicultura referidas no artigo 58.º , n.º 5, do Regulamento Controlo, através
de um instrumento de identificação, como um código, um código de barras, um
chip electrónico ou um dispositivo ou sistema de marcação semelhante:
a) A partir de 1 de Janeiro de
2013, no caso das pescarias sujeitas a um plano plurianual;
b) A partir de 1 de Janeiro de
2015, no caso dos outros produtos da pesca e da aquicultura.
7. Sempre que
as informações referidas no artigo 58.º , n.º 5, do Regulamento Controlo, sejam
fornecidas através de um documento comercial que acompanhe fisicamente o lote,
neste deve ser afixado, pelo menos, o número de identificação.
8.ºs Estados-Membros devem
colaborar entre si com vista a garantir que as informações afixadas a um lote
e/ou que acompanhem fisicamente o lote possam ser consultadas pelas autoridades
competentes de outro Estado-Membro diferente daquele em que os produtos da
pesca ou da aquicultura foram colocados no lote, em especial quando as
informações são afixadas por via de um instrumento de identificação como um
código, um código de barras, um chip electrónico ou um dispositivo
semelhante.ºs operadores que utilizam esses instrumentos devem assegurar que
sejam desenvolvidos de acordo com normas e especificações reconhecidas
internacionalmente.
9. A informação sobre a data das capturas referida no artigo 58.º , n.º 5, alínea d), do Regulamento Controlo, pode incluir vários dias ou um período que corresponda a diversas datas de capturas.
10. A
informação sobre os fornecedores referida no artigo 58.º ,
n.º 5, alínea f), do Regulamento Controlo, diz respeito ao(s) fornecedor(es)
imediato(s) do operador a que se refere o n.º 4 do presente artigo. Esta
informação pode ser fornecida, se for caso disso, através da marca de
identificação referida no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.º 853/2004
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece
regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem
animal ( 1 ).
11. As
informações enumeradas no artigo 58.º , n.º 5, alíneas a) a f), do Regulamento
Controlo, não se aplicam a:
a) Produtos da
pesca e da aquicultura importados excluídos do âmbito de aplicação do
certificado de captura em conformidade com o artigo 12.º ,
n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho ( 2 );
b) Produtos da pesca e da
aquicultura capturados ou criados em água doce; e
c) Peixes, crustáceos e moluscos
ornamentais.
A1> 12. As
informações enumeradas no artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento Controlo não se
aplicam a produtos da pesca e da aquicultura das posições pautais 1604 e 1605
do capítulo 16 da Nomenclatura Combinada.
13. Para
efeitos do artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento Controlo, as informações sobre a
zona em que o produto foi capturado ou cultivado são:
a) A zona
geográfica pertinente, definida no artigo 4.o, ponto 30, do Regulamento Controlo,
para as capturas de unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais
sujeitos a quota e/ou a tamanho mínimo na legislação da União;
b) O nome da zona de captura ou de produção, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1379/2013[3], para as capturas de outras unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais, produtos da pesca capturados em água doce e produtos da aquicultura. <A1
14.º valor das
pequenas quantidades de produtos da pesca e da aquicultura a que se refere o
artigo 58.º , n.º 8, do Regulamento Controlo, é aplicável às vendas efectuadas
directamente por um navio de pesca por dia e por consumidor final.
A1> Artigo 68.º
(REVOGADO) <A1
CAPÍTULO II
Pesagem dos produtos da pesca
S e c ç ã o 1
R e g r a s g e r a i s s o b r e p
e s a g e m
Artigo 69.º
Âmbito
Sem prejuízo
dos artigos 78.º a 89.º do presente regulamento, as
disposições do presente capítulo são aplicáveis aos desembarques de navios de pesca
da UE efectuados num Estado-Membro e aos transbordos que envolvam navios de
pesca da UE efectuados em portos ou locais perto do litoral de um
Estado-Membro, bem como à pesagem de produtos da pesca a bordo de navios de
pesca da UE em águas da UE.PT L 112/22 Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2011
( 1 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
( 2 ) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
Artigo 70.º
Registos de pesagem
1.ºs
compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas
responsáveis pela primeira comercialização ou pela armazenagem antes da
primeira comercialização dos produtos da pesca, ou, se for caso disso, o
capitão do navio de pesca da UE, procedem ao registo da pesagem realizada em
conformidade com os artigos 60.º e 61.º do Regulamento Controlo, indicando as
seguintes informações:
a) Códigos alfa-3 da FAO da espécie
pesada;
b) Resultado da pesagem para cada
quantidade de cada espécie em quilogramas de peso do produto;
c) Número de identificação externa
e nome do navio de pesca de onde provém a quantidade pesada;
d) Apresentação dos produtos da
pesca pesados;
e) Data da pesagem (AAAA-MM-DD).
2.ºs
compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis
pela primeira comercialização ou pela armazenagem antes da primeira
comercialização dos produtos da pesca, ou, se for caso disso, o capitão de um
navio de pesca da UE, conservam os registos referidos no n.º 1 durante três
anos.
Artigo 71.º
Momento da pesagem
1. Se os produtos da pesca forem
transbordados entre navios de pesca da UE e o primeiro desembarque dos produtos
da pesca transbordados ocorrer num porto fora da União Europeia, os produtos da
pesca são pesados antes de serem transportados para fora do porto ou local de
transbordo.
2. Quando os
produtos de pesca são pesados a bordo de um navio de pesca da UE, em
conformidade com o artigo 60.º , n.º 3, do
Regulamento Controlo, e novamente pesados em terra após o desembarque, o valor
resultante da pesagem em terra deve ser utilizado para efeitos do artigo 60.º ,
n.º 5, do
Regulamento Controlo.
3. Sem
prejuízo das disposições especiais para navios de pesca da UE não sujeitos ao
preenchimento e transmissão electrónicos dos dados do diário de pesca, nos
termos referidos no artigo 15.º do Regulamento Controlo, o Estado-Membro pode
exigir que o capitão faculte uma cópia da folha do diário às autoridades
competentes do Estado-Membro do desembarque antes da pesagem.
Artigo 72.º
Sistemas de pesagem
1. Todos os sistemas de pesagem são
calibrados e selados em conformidade com os sistemas nacionais pelas
autoridades competentes do Estado-Membro.
2. A pessoa singular ou colectiva
responsável pelo sistema de pesagem deve manter um registo da calibração.
3. Se a pesagem for realizada num
sistema de correia transportadora, é montado um contador visível que registe o
total acumulado da pesagem. A leitura do contador no início da operação de
pesagem, assim como do total acumulado, é registada. Toda a utilização do
sistema deve ser registada no caderno de pesagem pela pessoa singular ou
colectiva responsável pela pesagem.
Artigo 73.º
Pesagem de produtos da pesca
congelados
1. Sem
prejuízo de disposições especiais e, em particular, dos artigos 70.º e
74.º do presente
regulamento, quando são pesadas quantidades desembarcadas de produtos da pesca
congelados, o peso desses produtos desembarcados em caixas ou blocos pode ser
determinado por espécie e, se for caso disso, apresentação, multiplicando o
número total de caixas ou blocos pelo peso líquido médio de uma caixa ou bloco
calculado segundo a metodologia definida no anexo XVIII.
2. As pessoas singulares ou
colectivas que procedem à pesagem dos produtos da pesca devem conservar um
registo por desembarque que indique:
a) O nome e as letras e números
externos de registo do navio do qual os produtos da pesca foram desembarcados;
b) A espécie e, se for caso disso,
a apresentação do peixe desembarcado;
c) O tamanho do lote e da amostra
das paletes por espécie e, se for caso disso, a apresentação, em conformidade
com as disposições do ponto 1 do anexo XVIII;
d) O peso de cada palete da amostra
e o peso médio das paletes;
e) O número de caixas ou blocos em
cada palete da amostra;
f) A tara por caixa, se diferir da
especificada no ponto 4 do anexo XVIII;
g) O peso médio de uma palete
vazia, em conformidade com as disposições do ponto 3, alínea b), do anexo
XVIII;
h) O peso
médio por caixa ou bloco de produtos da pesca por espécie e, se for caso disso,
a apresentação.PT 30.4.2011 Jornal Oficial da União Europeia L 112/23
Artigo 74.º
Gelo e água
1. Antes da pesagem, o comprador
registado, a lota registada ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela
primeira comercialização dos produtos da pesca garantem que o gelo existente
nestes produtos seja retirado de forma razoável e sem provocar a sua
deterioração nem diminuir a sua qualidade.
A1> 2. Sem
prejuízo das regras especiais para espécies pelágicas previstas nos artigos
78.o a 89.o do presente regulamento desembarcadas a granel para transferência
para o ponto da primeira comercialização, armazenagem ou transformação, a
dedução da água e do gelo no peso total não pode ser superior a 2 %. Em todos
os casos, a percentagem da dedução devida à água e ao gelo é registada na nota
de pesagem juntamente com o registo do peso. Aos desembarques para fins
industriais e às espécies não pelágicas não podem ser aplicadas deduções
devidas à água ou ao gelo. <A1
Artigo 75.º
Acesso pelas autoridades
competentes
As autoridades competentes têm
acesso integral e permanente aos sistemas de pesagem, registos de pesagem e
declarações escritas e a todas as instalações onde os produtos da pesca são
armazenados e transformados.
Artigo 76.º
Planos de amostragem
1.º plano de
amostragem referido no artigo 60.º , n.º 1, do Regulamento Controlo, bem como
qualquer alteração substancial do mesmo, é adoptado pelos Estados-Membros em
conformidade com a metodologia baseada no risco descrita no anexo XIX.
2.º plano de
amostragem referido no artigo 60.º , n.º 3, do
Regulamento Controlo, bem como qualquer alteração substancial do mesmo, é
adoptado pelos Estados-Membros em conformidade com a metodologia baseada no
risco descrita no anexo XX. Se as capturas forem pesadas a bordo, a margem de
tolerância a que se referem os artigos 14.º , n.º 3, e 21.º , n.º 3, do Regulamento Controlo, não é
aplicada caso o valor resultante da pesagem após o desembarque seja superior ao
valor resultante da pesagem a bordo.
3. Se
pretenderem adoptar planos de amostragem nos termos referidos no artigo 60.º ,
n.ºs 1 e 3, do
Regulamento Controlo, os Estados-Membros apresentam de preferência um único
plano de amostragem que cubra todos os procedimentos de pesagem em causa para
um período de três anos, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do
presente regulamento.º referido plano de amostragem pode consistir em
diferentes partes correspondentes a diferentes pescarias.
4.ºs novos
planos de amostragem a adoptar após a data referida no n.º 3 ou quaisquer
alterações dos mesmos devem ser apresentados para aprovação com uma
antecedência de três meses relativamente ao final do ano em causa.
Artigo 77.º
Planos de controlo e programas de
pesagem dos produtos da pesca depois do transporte a partir do local de desembarque
1.º plano de
controlo referido no artigo 61.º , n.º 1, do Regulamento Controlo, é
adoptado pelos Estados-Membros em conformidade com a metodologia baseada no
risco descrita no anexo XXI.
2. Se
pretenderem adoptar planos de controlo nos termos referidos no artigo 61.º ,
n.º 1, do
Regulamento Controlo, os Estados-Membros apresentam um único plano de controlo
por Estado-Membro abrangendo todos os transportes de produtos da pesca a pesar
após o transporte.º referido plano de controlo deve ser apresentado no prazo de
seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.º referido plano
único de controlo pode consistir em diferentes partes correspondentes a
diferentes pescarias.
3.º programa
de controlo comum referido no artigo 61.º , n.º 2, do Regulamento Controlo, bem como
qualquer alteração substancial do mesmo, é adoptado pelos Estados-Membros em
conformidade com a metodologia baseada no risco descrita no anexo XXII.
4. Se
pretenderem adoptar programas de controlo comum nos termos referidos no artigo
61.º , n.º 2, do Regulamento Controlo, os Estados-Membros devem proceder à sua
apresentação no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente
regulamento.
5.ºs novos
planos de controlo nos termos do n.º 2 ou programas de
controlo comuns nos termos do n.º 4 a adoptar após a data referida nos n.ºs 2 e 4, bem como qualquer alteração
aos referidos planos ou programas, são apresentados com uma antecedência de
três meses relativamente ao final do ano anterior à data da entrada em vigor do
referido plano ou programa.
S e c ç ã o 2
R e g r a s e s p e c i a i s p a r
a a p e s a g e m d e c e r t a s e s p é c i e s p e l á g i c a s
A1> Artigo 78.º
Âmbito dos procedimentos de pesagem
para capturas de arenque, sarda, carapau e verdinho
As regras definidas nesta secção
aplicam-se à pesagem de capturas desembarcadas na União ou por navios de pesca
da União em países terceiros, de arenque (Clupea harengus), sarda (Scomber
scombrus), carapau (Trachurus spp.) e verdinho (Micromesistius poutassou) ou de
uma combinação destas espécies, efetuadas:
a) No que respeita ao arenque, nas
zonas CIEM I, II, IIIa, IV, Vb, VI e VII;
b) No que respeita à sarda, nas
zonas CIEM IIa, IIIa, IV, Vb, VI, VII, VIII, IX, XII, XIV e águas da União da
COPACE;
c) No que respeita ao carapau, nas
zonas CIEM IIa, IV, Vb, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV e águas da União da
COPACE;
d) No que respeita ao verdinho, nas
zonas CIEM IIa, IIIa, IV, Vb, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV e águas da União
da COPACE, se as quantidades por desembarque forem superiores a 10 toneladas. <A1
A1> Artigo 79.º
Portos de pesagem para capturas de
arenque, sarda, carapau e verdinho <A1
1. As capturas
de espécies referidas no artigo 78.º do presente regulamento são pesadas
imediatamente aquando do desembarque. Todavia, as capturas das mesmas espécies
podem ser pesadas após o transporte, se:
— sendo o seu
destino dentro do mesmo Estado-Membro, o Estado-Membro em causa tiver adoptado
um plano de controlo, como referido no artigo 61.º ,
n.º 1, do Regulamento
Controlo, em conformidade com a metodologia baseada no risco descrita no anexo
XXI,
— sendo o seu
destino outro Estado-Membro, os Estados-Membros envolvidos tiverem adoptado um
programa de controlo comum, como referido no artigo 61.º ,
n.º 2, do
Regulamento Controlo, em conformidade com a metodologia baseada no risco
descrita no anexo XXII,
e se esse plano de controlo ou
programa de controlo comum tiver sido aprovado pela Comissão.
2.ºs Estados-Membros
em causa estabelecem em que portos a pesagem das espécies referidas no artigo
78.º do presente regulamento é efectuada e garantem que todos os desembarques
das referidas espécies sejam realizados nesses portos.ºs referidos portos devem
ter:
a) Horas estabelecidas para os
desembarques e transbordos;
b) Locais estabelecidos para os
desembarques e transbordos;
c) Procedimentos estabelecidos de
inspecção e vigilância.
3.ºs Estados-Membros em causa
comunicam à Comissão a lista dos referidos portos e os procedimentos de
inspecção e vigilância aplicáveis nesses portos, incluindo os termos e
condições para registo e transmissão das quantidades de cada espécie em cada
desembarque.
4. As
eventuais alterações efectuadas às listas de portos e aos procedimentos de
inspecção e vigilância referidos no n.º 3 são transmitidas à Comissão com uma
antecedência mínima de 15 dias relativamente à sua entrada em vigor.
5.ºs
Estados-Membros garantem que todos os desembarques de espécies referidas no
artigo 78.º do presente regulamento por parte dos seus navios fora da União
Europeia sejam realizados em portos expressamente seleccionados para efeitos de
pesagem por países terceiros que celebraram acordos com a União Europeia
relativos a essas espécies.
6. A Comissão
transmite as informações referidas nos n.ºs 3 e 4, assim como a lista de portos
seleccionados pelos países terceiros, a todos os Estados-Membros envolvidos.
7. A Comissão e os Estados-Membros
em causa publicam a lista de portos e respectivas alterações nos seus sítios
Web oficiais.
Artigo 80.º
Entrada num porto de um
Estado-Membro
1. Para efeitos de pesagem, o
capitão de um navio de pesca ou o seu representante envia às autoridades
competentes do Estado-Membro em que o desembarque vai decorrer, com uma
antecedência mínima de quatro horas relativamente à entrada no porto de
desembarque em causa, as seguintes informações:
a) O porto em que pretende entrar,
o nome do navio e as suas letras e números externos de registo;
b) A hora prevista de chegada a
esse porto;
A1> c) As quantidades, em quilogramas de peso vivo, de
arenque, sarda, carapau e verdinho conservadas a bordo; <A1
d) A ou as zonas geográficas
pertinentes onde as capturas foram realizadas; a zona refere-se à subárea e
divisão ou subdivisão em que são aplicados limites de captura em conformidade
com a legislação da União.
2.º capitão de
um navio de pesca da UE que esteja obrigado a registar electronicamente os
dados do diário de pesca envia as informações referidas no n.º 1
por via electrónica ao seu Estado de pavilhão.ºs Estados-Membros transmitem
esta informação sem demora ao Estado-Membro em que tem lugar o desembarque.ºs
dados do diário de pesca electrónico referido no artigo 15.º do Regulamento
Controlo e as informações referidas no n.º 1 podem ser enviados numa única transmissão electrónica.
3.ºs
Estados-Membros podem prever um prazo de notificação mais curto que o previsto
no n.º 1. Nesse caso, os Estados-Membros em causa informam a Comissão
com uma antecedência de 15 dias relativamente à entrada em vigor do prazo de
notificação mais curto. A Comissão e os Estados-Membros em causa publicam estas
informações nos seus sítios Web.PT 30.4.2011 Jornal Oficial da União Europeia L 112/25
Artigo 81.º
Descarga
As autoridades
competentes do Estado-Membro em causa devem exigir que a descarga de capturas
das espécies referidas no artigo 78.º do presente regulamento só tenha início
depois de ser expressamente autorizada. Se a descarga for interrompida, é
necessário obter autorização prévia para que a mesma seja retomada.
Artigo 82.º
Diário de pesca
1. Imediatamente após a chegada ao
porto e antes do início da descarga, o capitão de um navio de pesca não
obrigado a registar electronicamente os dados do diário de pesca apresenta a
página ou páginas pertinentes do diário, devidamente preenchidas, para
inspecção pela autoridade competente do Estado- -Membro no porto de
desembarque.
A1> 2. As
quantidades de arenque, sarda, carapau e verdinho conservadas a bordo,
notificadas antes do desembarque como referido no artigo 80.o, n.o 1, alínea
c), do presente regulamento, devem ser iguais às quantidades registadas no
diário de pesca após o seu preenchimento. <A1
Artigo 83.º
A1> Instalações de pesagem públicas para arenque, sarda,
carapau e verdinho frescos <A1
Sem prejuízo
do disposto no artigo 72.º do presente
regulamento, se forem utilizadas instalações de pesagem públicas, as pessoas
singulares ou colectivas que procedem à pesagem de capturas das espécies
referidas no artigo 78.º do presente regulamento emitem ao comprador uma nota de
pesagem que indique a data e a hora da pesagem, assim como o número de
identidade do veículo de transporte. Uma cópia da nota de pesagem é apensa à
nota de venda ou declaração de tomada a cargo.
Artigo 84.º
Instalações de pesagem privadas
para peixe fresco
1. Em
complemento das disposições do artigo 72.º do presente regulamento, a pesagem
em instalações privadas está igualmente sujeita aos requisitos do presente
artigo.
2. As pessoas
singulares ou colectivas que procedem à pesagem das espécies referidas no
artigo 78.º do presente regulamento devem ter um registo encadernado e paginado
para cada sistema de pesagem. Este registo é preenchido imediatamente a seguir
à conclusão da pesagem de um desembarque individual e, o mais tardar, até às
23h59, hora local, do dia da conclusão da pesagem. Este registo deve indicar:
a) O nome e as
letras e números externos de registo do navio a partir do qual as capturas
referidas no artigo 78.º do presente regulamento foram desembarcadas;
b) O número de
identificação único dos veículos de transporte e a sua carga, nos casos em que
qualquer espécie referida no artigo 78.º do presente
regulamento tenha sido transportada do porto de desembarque antes da pesagem, em
conformidade com o artigo 79.º do presente regulamento. A carga de cada veículo de
transporte deve ser pesada e registada de forma separada. Contudo, o peso total
das cargas de vários veículos de transporte provenientes de um mesmo navio pode
ser registado como um todo, caso as cargas sejam pesadas consecutivamente e sem
interrupção;
c) As espécies de peixe;
d) O peso de cada desembarque;
e) A data e a hora do início e fim
da pesagem.
3. Sem
prejuízo do disposto no artigo 72.º , n.º 3, do presente regulamento, sempre
que a pesagem é realizada num sistema de correia transportadora, qualquer
utilização desse sistema é registada no registo encadernado e paginado de
pesagens.
Artigo 85.º
Pesagem de peixe congelado
A1> Quando são
pesadas quantidades desembarcadas de arenque, sarda, carapau ou verdinho
congelados, o peso do peixe congelado desembarcado em caixas é determinado por
espécie, em conformidade com o artigo 73.o do presente regulamento. <A1
Artigo 86.º
Conservação de registos de pesagem
A1> Os registos de
pesagem previstos no artigo 84.o, n.o 3, e no artigo 85.o do presente
regulamento, assim como as cópias dos documentos de transporte no âmbito de um
plano de controlo ou de um programa de controlo comum referido no artigo 79.o,
n.o 1, do presente regulamento devem ser conservados durante pelo menos três
anos. <A1
Artigo 87.º
Nota de venda e declaração de
tomada a cargo
As pessoas
singulares ou colectivas responsáveis pela apresentação de notas de venda e
declarações de tomada a cargo apresentam as referidas declarações,
relativamente às espécies referidas no artigo 78.º do presente regulamento, às
autoridades competentes do Estado-Membro em causa, mediante pedido.
A1> Artigo 88.º
Verificações cruzadas
Até ao
estabelecimento de uma base de dados informatizada em conformidade com o artigo
109.o do Regulamento Controlo, as autoridades competentes devem proceder a
verificações administrativas cruzadas de todos os desembarques, comparando:
a) As
quantidades, por espécie, de arenque, sarda, carapau e verdinho indicadas na
notificação prévia do desembarque nos termos do artigo 80.o, n.o 1, alínea c),
do presente regulamento com as quantidades registadas no diário de pesca;
b) As
quantidades, por espécie, de arenque, sarda, carapau e verdinho registadas no
diário de pesca com as quantidades registadas na declaração de desembarque;
c) As
quantidades, por espécie, de arenque, sarda, carapau e verdinho registadas na
declaração de desembarque com as quantidades registadas na declaração de tomada
a cargo ou na nota de venda;
d) A zona de captura registada no diário de pesca do navio com os dados do sistema VMS referentes ao navio em causa. <A1
A1> Artigo 89.º
Monitorização da pesagem
1.A pesagem de capturas de arenque,
sarda, carapau ou verdinho provenientes dos navios deve ser monitorizada por
espécie. No caso de navios que procedem à bombagem das capturas para terra,
deve ser monitorizada a pesagem de toda a descarga. No caso de desembarques de
arenque, sarda, carapau ou verdinho congelados, devem ser contadas todas as
caixas e deve ser monitorizada a metodologia de cálculo do peso líquido médio
das caixas prevista no anexo XVIII.
2.Para além dos dados referidos no
artigo 88.o do presente regulamento, devem ser sujeitos a verificação cruzada os
seguintes dados:
a) Quantidades, por espécie, de
arenque, sarda, carapau e verdinho registadas nos registos de pesagem em
instalações públicas ou privadas e quantidades, por espécie, registadas na
declaração de tomada a cargo ou na nota de venda;
b) Quantidades, por espécie, de
arenque, sarda, carapau e verdinho registadas em documentos de transporte no
âmbito de um plano de controlo ou de um programa de controlo comum referido no
artigo 79.o, n.o 1, do presente regulamento;
c) Números de identificação únicos
dos veículos de transporte anotados no registo em conformidade com o artigo
84.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento.
3.Depois de concluída a descarga,
deve verificar-se se o navio não contém qualquer peixe sujeito às regras
especiais da presente secção.
4.Todas as atividades de
monitorização abrangidas pelo presente artigo e pelo artigo 107.o do presente
regulamento devem ser documentadas. Essa documentação deve ser conservada
durante um período de, pelo menos, três anos. <A1
CAPÍTULO III
Notas
de venda e declarações de tomada a cargo
Artigo 90.º
Regras gerais
A1> 1. Na nota
de venda e na declaração de tomada a cargo, o número de indivíduos referido no
artigo 64.o, n.o 1, alínea f), e no artigo 66.o, n.o 3, alínea e), do
Regulamento Controlo é indicado se a quota relevante for gerida com base no
número de indivíduos. <A1
2.º tipo de
apresentação referido no artigo 64.º , n.º 1, alínea g), do Regulamento
Controlo, inclui o estado de apresentação, nos termos definidos no anexo I.
3.º preço
referido no artigo 64.º , n.º 1, alínea l), do Regulamento
Controlo, é indicado na moeda aplicável no Estado- -Membro onde a venda ocorre.
A1> Artigo 91.º
Formatos
das notas de venda e declarações de tomada a cargo
1. Os Estados-Membros
devem determinar o formato a utilizar para o preenchimento e a transmissão das
notas de venda e declarações de tomada a cargo entre os compradores registados,
as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas autorizados pelos Estados-Membros
e as autoridades competentes a que se referem os artigos 63.o e 67.o do
Regulamento Controlo.
2. Os
elementos de dados que os compradores registados, as lotas registadas ou outros
organismos ou pessoas autorizados pelos Estados-Membros devem registar nas suas
notas de venda ou declarações de tomada a cargo em conformidade com a
regulamentação da União são igualmente obrigatórios nos intercâmbios entre
Estados--Membros.
3. O
Estado-Membro em cujo território a primeira venda ou a tomada a cargo foi efetuada
deve disponibilizar os dados a que se refere o artigo 111.o, n.o 2, do
Regulamento Controlo transmitidos para operações nos 36 meses anteriores se o
Estado-Membro de pavilhão ou o Estado-Membro em cujo território foi efetuado o
desembarque dos produtos da pesca o pedir. A resposta ao pedido deve ser gerada
automaticamente e transmitida sem demora.
4.
Os Estados-Membros devem:
a)
Garantir que os dados recebidos em conformidade com o presente capítulo são
registados em suporte informático e armazenados de forma segura em bases de
dados informáticas durante pelo menos três anos;
b)
Adotar todas as medidas necessárias para assegurar que os dados são utilizados
apenas para os fins previstos no presente regulamento;
c)
Adotar todas as medidas técnicas necessárias para proteger esses dados contra
qualquer destruição acidental ou ilícita, perda acidental, deterioração,
divulgação ou consulta não autorizada.
5.
Em cada Estado-Membro, a autoridade única a que se refere o artigo 5.o, n.o 5,
do Regulamento Controlo é responsável por transmitir, receber, gerir e
processar todos os dados abrangidos pelo presente capítulo.
6.
Os Estados-Membros devem trocar as informações de contacto das autoridades
referidas no n.o 5 e informar em conformidade a Comissão e o organismo por ela
designado no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente
regulamento.
7.
Todas as alterações nas informações referidas nos n.os 5 e 6 devem ser
comunicadas, antes de entrarem em vigor, à Comissão, ao organismo por ela
designado e aos outros Estados-Membros. <A1
TÍTULO V
VIGILÂNCIA
CAPÍTULO I
Relatórios de vigilância
Artigo 92.º
Informações a registar no relatório
de vigilância
1.ºs
relatórios de vigilância referidos no artigo 71.º,
n.ºs 3 e 4, do Regulamento
Controlo, são elaborados em conformidade com o anexo XXIII do presente
regulamento.
2.ºs
Estados-Membros carregam os dados contidos nos seus relatórios de vigilância na
base de dados electrónica referida no artigo 78.º do Regulamento Controlo e
proporcionam as funcionalidades referidas no ponto 2 do anexo XXIV do presente
regulamento. As informações mínimas registadas nesta base de dados são as
indicadas no anexo XXIII.ºs relatórios de vigilância em papel podem também ser
digitalizados e carregados na base de dados.
3.ºs dados dos relatórios devem
ficar disponíveis na base de dados durante pelo menos três anos.
4. Logo que
receba um relatório de vigilância a que se refere o n.º 1, o Estado-Membro de
pavilhão inicia o mais rapidamente possível uma investigação sobre as
actividades dos seus navios de pesca a que o relatório de vigilância respeita.
5.º disposto
no n.º 1 aplica-se sem prejuízo das regras adoptadas pelas organizações
regionais de gestão das pescas das quais a União Europeia é parte contratante.
CAPÍTULO II
Observadores de controlo
Artigo 93.º
Regras gerais relativas aos
observadores de controlo
1. Sem prejuízo das regras
especiais estabelecidas por uma organização regional de gestão das pescas ou
acordadas com um país terceiro, os navios de pesca da UE identificados para a
aplicação de um programa de observação de controlo transportam no mínimo um
observador de controlo a bordo durante o período fixado pelo referido programa.
2.ºs Estados-Membros nomeiam os
observadores de controlo e garantem que estes têm capacidade para desempenhar
as suas tarefas.ºs Estados-Membros garantem, em particular, a colocação dos
observadores de controlo no navio de pesca da UE e a sua saída do mesmo.
3.ºs
observadores de controlo realizam apenas as tarefas estabelecidas no artigo
73.º do Regulamento Controlo e no artigo 95.º do presente regulamento, salvo se for
necessário realizar outras tarefas em aplicação do programa de observação de
controlo da UE ou de um programa de observação no âmbito de uma organização
regional de gestão das pescas ou estabelecido no quadro de um acordo bilateral
com um país terceiro.
4. As autoridades competentes
garantem que, para efeitos da sua missão, os observadores de controlo dispõem
de meios de comunicação independentes do sistema de comunicação do navio de
pesca.
5. Estas regras não prejudicam os
poderes do capitão do navio de pesca enquanto único responsável pelas operações
do navio.
Artigo 94.º
Independência dos observadores de
controlo
Com vista a
garantir a independência do proprietário, do operador, do capitão do navio de
pesca da UE e de qualquer membro da tripulação, nos termos prescritos pelo
artigo 73.º , n.º 2, do Regulamento Controlo, os observadores de controlo não devem ser:
— Familiares ou colaboradores do
capitão do navio de pesca da UE ou de qualquer outro membro da tripulação, do
representante do capitão, do proprietário ou do operador do navio de pesca da
UE ao qual estão adstritos;
—
Colaboradores de uma empresa controlada pelo capitão, por um membro da
tripulação, pelo representante do capitão, pelo proprietário ou pelo operador
do navio de pesca da UE ao qual estão adstritos.PT L 112/28 Jornal Oficial da
União Europeia 30.4.2011
Artigo 95.º
Funções dos observadores de
controlo
1.ºs observadores de controlo
verificam os documentos pertinentes e registam as actividades de pesca do navio
de pesca da UE em que estão embarcados, em conformidade com a lista apresentada
no anexo XXV.
2. Se for caso disso, os
observadores de controlo a bordo de um navio de pesca da UE prestam informações
aos agentes que vão proceder a uma inspecção do navio de pesca, quando estes
chegarem a bordo. Se as instalações a bordo do navio de pesca da UE o
permitirem, e se for caso disso, a reunião é efectuada à porta fechada.
3.ºs
observadores de controlo elaboram o relatório referido no artigo 73.º ,
n.º 5, do
Regulamento Controlo, utilizando o formado definido no anexo XXVI. Enviam esse
relatório sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 30 dias a contar da
conclusão de uma missão, às suas autoridades e às autoridades competentes do
Estado-Membro de pavilhão. As suas autoridades competentes disponibilizam o
relatório, mediante pedido, ao Estado-Membro costeiro, à Comissão ou ao
organismo por ela designado. As cópias dos relatórios disponibilizadas a outros
Estados-Membros não podem incluir os locais onde as capturas foram realizadas
em termos das posições de início e fim de cada operação de pesca, mas podem
incluir os totais diários de captura, em quilogramas de equivalente peso vivo,
por espécie e por divisão CIEM ou outra zona, consoante o caso.
Artigo 96.º
A1> (REVOGADO) <A1
TÍTULO VI
INSPECÇÃO
CAPÍTULO I
Condução das inspecções
S e c ç ã o 1
D i s p o s i ç õ e s g e r a i s
Artigo 97.º
Agentes autorizados a realizar
inspecções no mar e em terra
1.ºs agentes
responsáveis pela realização de inspecções, nos termos do artigo 74.º do
Regulamento Controlo, são autorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.
Para o efeito, os Estados-Membros facultam aos seus funcionários um cartão de
serviço que indique a sua identidade e qualidade. Cada agente em serviço deve
ter consigo o referido cartão de serviço e apresentá-lo durante uma inspecção,
na primeira oportunidade.
2.ºs Estados-Membros conferem os
poderes adequados aos seus agentes, consoante necessário, para desempenhar as
tarefas de controlo, inspecção e execução em conformidade com o presente
regulamento e garantir o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.
Artigo 98.º
Princípios gerais
1. Sem prejuízo das disposições
contidas nos planos plurianuais, as autoridades competentes dos Estados-Membros
adoptam uma abordagem baseada nos riscos com vista à selecção dos alvos de
inspecção, recorrendo a todas as informações disponíveis. Em conformidade com
esta abordagem, os agentes realizam inspecções em conformidade com as regras
previstas no presente capítulo.
2. Sem
prejuízo das disposições contidas nos planos plurianuais, os Estados-Membros
coordenam as suas actividades de controlo, inspecção e aplicação. Para o
efeito, adoptam e aplicam programas de controlo nacionais, nos termos do artigo
46.º do Regulamento Controlo, e programas de controlo comuns, nos
termos do artigo 94.º do Regulamento Controlo, abrangendo as actividades no mar e em terra,
na medida do necessário para garantir o cumprimento das regras da Política
Comum das Pescas.
3. Sob reserva de um controlo
baseado no risco e de uma estratégia de aplicação, os Estados-Membros procedem
às necessárias actividades de inspecção, de modo objectivo, com vista a impedir
a conservação a bordo, o transbordo, o desembarque, a transferência para jaulas
e explorações, a transformação, o transporte, a armazenagem, a comercialização
e a detenção de produtos da pesca provenientes de actividades que não cumprem
as regras da Política Comum das Pescas.
4. As inspecções devem ser
realizadas de forma a evitar, na medida do possível, impactos negativos na
higiene e na qualidade dos produtos da pesca inspeccionados.
5.ºs
Estados-Membros garantem que os sistemas de informações nacionais relacionados
com a pesca permitem o intercâmbio directo por via electrónica de informações
sobre inspecções do estado do porto entre si e com outros Estados- -Membros, a
Comissão e o organismo por ela designado, consoante o caso, em conformidade com
o artigo 111.º do Regulamento Controlo.
Artigo 99.º
Funções dos agentes durante a fase
anterior à inspecção
Durante a fase anterior à
inspecção, os agentes recolhem, sempre que possível, todas as informações
adequadas, incluindo:
a) Licenças de pesca e autorizações
de pesca;
b) Informações do sistema VMS
correspondentes à viagem de pesca em curso;
c) Vigilância aérea e outros
avistamentos;
d) Anteriores registos
de inspecção e informações disponíveis na parte segura do sítio Web do
Estado-Membro de pavilhão sobre o navio de pesca da UE em causa.PT 30.4.2011
Jornal Oficial da União Europeia L 112/29
Artigo 100.º
Funções dos agentes autorizados a
realizar inspecções
1.ºs agentes autorizados a realizar
inspecções verificam e registam os pontos relevantes definidos no módulo de
inspecção adequado do relatório de inspecção apresentado no anexo XXVII. Para
esse efeito, podem realizar fotografias, gravações de vídeo e áudio em
conformidade com o direito nacional, e, caso se aplique, recolher amostras.
2.ºs agentes não devem interferir
com o direito de qualquer operador a comunicar com as autoridades competentes
do Estado de pavilhão durante as operações de inspecção.
3.ºs agentes
tomam em conta as informações fornecidas em conformidade com o artigo 95.º ,
n.º 2, do
presente regulamento por qualquer observador de controlo a bordo do navio de
pesca sujeito a inspecção.
4. Após conclusão de uma inspecção,
os agentes devem, sempre que necessário, informar os operadores sobre os
regulamentos de pesca que se aplicam às condições existentes.
5.ºs agentes devem abandonar o
navio de pesca ou as instalações inspeccionadas o mais depressa possível após a
conclusão da inspecção se não for detectada prova de uma infracção aparente.
Artigo 101.º
Obrigações dos Estados-Membros, da
Comissão e da Agência Comunitária de Controlo das Pescas
1. As autoridades competentes dos
Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão e a Agência Comunitária de
Controlo das Pescas garantem que os seus agentes, embora actuando com correcção
e urbanidade, realizam as inspecções de forma profissional e com elevados
padrões.
2. As autoridades competentes dos
Estados-Membros estabelecem procedimentos para garantir que as eventuais
queixas apresentadas pelos operadores sobre a realização das inspecções levadas
a cabo pelos seus agentes sejam investigadas de forma justa e exaustiva, em
conformidade com o direito nacional.
3.ºs Estados-Membros costeiros
podem, sob reserva de acordos apropriados celebrados com o Estado-Membro de
pavilhão de um navio de pesca, convidar agentes das autoridades competentes do
referido Estado-Membro a participar nas inspecções dos seus navios de pesca,
enquanto os referidos navios estiverem a operar nas águas do Estado-Membro
costeiro ou a desembarcar nos seus portos.
S e c ç ã o 2
I n s p e c ç õ e s n o m a r
Artigo 102.º
Disposições gerais sobre inspecções
no mar
1. Todos os navios utilizados para
efeitos de controlo, incluindo a vigilância, exibem de forma claramente visível
um galhardete ou um símbolo conforme apresentado no anexo XXVIII.
2.ºs botes de acostagem utilizados
para facilitar a transferência de agentes que realizam as inspecções ostentam
um pavilhão ou galhardete idêntico, com um tamanho adequado ao tamanho do bote,
para indicar que estão envolvidos em tarefas de inspecção da pesca.
3. As pessoas responsáveis pelos
navios de inspecção devem ter especial atenção às regras de boas práticas
náuticas e manobrar a uma distância segura do navio de pesca, em conformidade
com as regras internacionais para prevenção de colisões no mar.
Artigo 103.º
Embarque em navios de pesca no mar
1.ºs agentes responsáveis pela
realização da inspecção garantem que nenhuma acção tomada possa comprometer a
segurança do navio de pesca e da sua tripulação.
2.ºs agentes não devem exigir que o
capitão de um navio de pesca em que estão a embarcar ou desembarcar pare ou
manobre durante a pesca ou interrompa a largada ou a alagem de artes de pesca.
Porém, os agentes podem exigir a interrupção ou o adiamento da largada de artes
de pesca para permitir o embarque ou desembarque em condições de segurança até
terem embarcado ou desembarcado do navio de pesca. No caso de embarque, este
adiamento não deve ser superior a 30 minutos após os agentes terem embarcado no
navio de pesca, a não ser que seja detectada uma infracção. Esta disposição não
prejudica a possibilidade de os agentes exigirem que a arte seja alada para
fins de inspecção.
Artigo 104.º
Actividades a bordo
1. Ao realizar a inspecção, os
agentes verificam e registam todos os aspectos pertinentes enumerados no módulo
do relatório de inspecção adequado indicado no anexo XXVII do presente
regulamento.
2.ºs agentes podem exigir ao
capitão que proceda à alagem de uma arte de pesca para fins de inspecção.
3. As equipas de inspecção são
normalmente constituídas por dois agentes. Se for necessário, as equipas de
inspecção podem ser complementadas por agentes adicionais.
4. A duração das inspecções não
deve ser superior a quatro horas ou até se proceder à alagem e inspecção da
rede e das capturas, aplicando-se o período que for mais longo. Esta disposição
não é aplicável se for detectada uma infracção aparente ou se os agentes
precisarem de informações adicionais.
5. No caso de detecção de uma
infracção aparente, podem ser afixadas de forma segura marcas e selos de
identificação em qualquer parte das artes de pesca ou do navio de pesca,
incluindo nos contentores dos produtos da pesca e no(s) compartimento(s) em que
podem estar estivados, podendo o(s) agente(s) permanecer a bordo durante o
tempo que for necessário para a aplicação das medidas adequadas para garantir a
segurança e a continuidade de todas as provas da infracção aparente.
S e c ç ã o 3
I n s p e c ç õ e s e m p o r t o s
Artigo 105.º
Preparação da inspecção
1. Sem
prejuízo dos padrões de referência definidos nos programas específicos de
controlo e inspecção e no artigo 9.º do Regulamento (CE)
n.º 1005/2008,
deve ser realizada uma inspecção a um navio de pesca no porto ou no momento do
desembarque nas seguintes ocasiões:
a) De forma regular, através de uma
metodologia de amostragem com base numa gestão baseada no risco; ou
b) Se houver suspeita de
incumprimento das regras da Política Comum das Pescas.
2. Nos casos
referidos no n.º 1, alínea b), e sem prejuízo do último
período do artigo 106.º , n.º 2, do presente regulamento, as autoridades competentes
dos Estados-Membros garantem que o navio de pesca a inspeccionar num porto seja
recebido pelos seus agentes à chegada.
3.º n.º 1 não
exclui a possibilidade de os Estados-Membros efectuarem inspecções aleatórias.
Artigo 106.º
Inspecções em portos
1. Ao realizar as inspecções, os
agentes verificam e registam todos os aspectos pertinentes enumerados no módulo
do relatório de inspecção adequado indicado no anexo XXVII do presente
regulamento.ºs agentes devem ter atenção especial aos requisitos específicos
que se aplicam ao navio de pesca inspeccionado, em particular as disposições
pertinentes em planos plurianuais.
2. Ao realizar uma inspecção de um
desembarque, os agentes monitorizam a totalidade do processo de desembarque, do
início ao fim da respectiva operação. É feita uma verificação cruzada entre as
quantidades por espécie registadas na notificação prévia de chegada para
desembarcar produtos da pesca, as quantidades por espécie registadas no diário
de pesca e as quantidades por espécie desembarcadas ou transbordadas, conforme
aplicável. Esta disposição não exclui a possibilidade de uma inspecção ser
efectuada após o início do desembarque.
3.ºs Estados-Membros garantem a
inspecção e controlo efectivos das instalações utilizadas no âmbito das
actividades da pesca e subsequente transformação dos produtos da pesca.
A1> Artigo 107.º
Inspeção dos desembarques de certas
espécies pelágicas
Relativamente aos desembarques de
arenque, sarda, carapau e verdinho referidos no artigo 78.o do presente
regulamento, as autoridades competentes do Estado-Membro devem garantir a
inspeção completa de, no mínimo, 7,5 % das quantidades de cada uma destas
espécies desembarcadas e de, no mínimo, 5 % dos desembarques. <A1
S e c ç ã o 4
I n s p e c ç õ e s d o t r a n s p
o r t e
Artigo 108.º
Princípios gerais
1. Sem prejuízo das disposições
contidas nos planos plurianuais, as inspecções do transporte podem ter lugar em
qualquer local e em qualquer momento entre o ponto de desembarque e a chegada
dos produtos da pesca ao local de venda ou transformação. Na realização de
inspecções, são adoptadas as medidas necessárias para garantir a manutenção da
cadeia de frio dos produtos da pesca sujeitos a inspecção.
2. Sem prejuízo das disposições contidas
nos planos plurianuais e programas de controlo nacionais ou programas de
controlo e inspecção específicos, as inspecções do transporte devem incluir,
sempre que possível, um exame físico dos produtos transportados.
3.º exame físico dos produtos da
pesca transportados envolve a recolha de uma amostra representativa das
diferentes secções do lote ou lotes transportados.
4. Ao realizar
uma inspecção do transporte, os agentes verificam e registam todos os aspectos
referidos no artigo 68.º , n.º 5, do Regulamento Controlo e todos os
aspectos pertinentes no módulo do relatório indicado no anexo XXVII do presente
regulamento. Esta medida inclui a verificação da correspondência entre as
quantidades de produtos da pesca transportados e as informações introduzidas no
documento de transporte.
Artigo 109.º
Veículos de transporte selados
1. Quando um
veículo ou um contentor tiver sido selado para evitar que a carga seja
manipulada, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem garantir que os
números de série dos selos são anotados no documento de transporte.ºs agentes
inspeccionam se os selos estão intactos e se os números de série correspondem
aos dados constantes no documento de transporte.PT 30.4.2011 Jornal Oficial da
União Europeia L 112/31
2. No caso de serem removidos selos
para facilitar a inspecção da carga antes da sua chegada ao destino final, os
agentes substituem o selo original por um selo novo, registando os dados do
selo no documento de transporte e as razões para a remoção do selo original.
S e c ç ã o 5
I n s p e c ç õ e s n o m e r c a d
o
Artigo 110.º
Princípios gerais
Os agentes verificam e registam
todos os aspectos pertinentes enumerados no módulo de inspecção correspondente
indicado no anexo XXVII do presente regulamento aquando da visita a câmaras
frigoríficas, mercados grossistas e retalhistas, restaurantes ou quaisquer
outras instalações onde o peixe é armazenado e/ou vendido após o desembarque.
Artigo 111.º
Metodologias e tecnologias
adicionais
Além dos aspectos enumerados no
anexo XXVII, os Estados- -Membros podem utilizar as metodologias e tecnologias
disponíveis para a identificação e validação dos produtos da pesca, da sua
fonte ou origem e fornecedores e dos navios de captura ou unidades de produção.
Artigo 112.º
Controlo dos produtos da pesca
sujeitos ao mecanismo de armazenagem
Os agentes
devem verificar se os produtos da pesca sujeitos ao mecanismo de armazenagem
referido no artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 satisfazem as
condições estabelecidas no referido artigo 30.o e no artigo 67.o do Regulamento
(UE) n.o 508/2014[4].
CAPÍTULO II
Deveres dos operadores
Artigo
113.º
Obrigações gerais dos operadores
1. Todos os operadores que agem sob
a jurisdição de um Estado-Membro podem ser sujeitos a uma inspecção
relativamente às suas obrigações ao abrigo das regras da Política Comum das
Pescas.
2. Todos os operadores sujeitos a
uma inspecção devem:
a) Mediante pedido, facultar e
fornecer aos agentes as informações e os documentos necessários, incluindo,
sempre que possível, cópias dos mesmos, ou acesso às bases de dados
pertinentes, relativos às actividades de pesca, que devam ser preenchidos e
conservados em formato electrónico ou em papel em conformidade com as regras da
Política Comum das Pescas;
b) Facultar o acesso a todas as
zonas dos navios, instalações e a quaisquer meios de transporte, incluindo
aeronaves e aerodeslizadores utilizados no âmbito ou em ligação com actividades
da pesca ou da transformação;
c) Garantir, em qualquer momento, a
segurança dos agentes e, de forma activa, assistir e colaborar com eles na
execução das suas tarefas de inspecção;
d) Abster-se de obstruir, intimidar
ou interferir ou fazer com que qualquer outra pessoa obstrua, intimide ou
interfira e impedir qualquer outra pessoa de obstruir, intimidar ou interferir
com os agentes que realizam a inspecção;
e)
Disponibilizar, sempre que possível, um espaço para reuniões isolado para que o
observador de controlo possa prestar informações aos agentes nos termos referidos
no artigo 95.º , n.º 2, do presente regulamento.
Artigo 114.º
Obrigações do capitão durante as
inspecções
1.º capitão de um navio de pesca
que está a ser objecto de uma inspecção ou o seu representante deve:
a) Facultar o embarque seguro e efectivo
dos agentes de acordo com as boas práticas náuticas quando é dado o sinal
apropriado do Código Internacional dos Sinais ou quando a intenção de embarcar
é estabelecida através de comunicação rádio por parte de um navio ou
helicóptero que transporta um agente;
b) Disponibilizar uma escada de
portaló que cumpra os requisitos do anexo XXIX para facultar um acesso seguro e
conveniente a qualquer navio que exija uma subida de 1,5 metros ou mais;
c) Facultar aos agentes a execução
das suas tarefas de inspecção, proporcionando a assistência que for solicitada
e que seja razoável;
d) Permitir que o(s) agente(s)
comuniquem com as autoridades do Estado de pavilhão, do Estado costeiro e do
Estado que procede à inspecção;
e) Alertar os agentes para eventuais
perigos de segurança específicos a bordo dos navios de pesca;
f) Fornecer aos agentes acesso a
todas as áreas do navio, a todas as capturas transformadas ou não transformadas
e a todas as artes de pesca, assim como a todas as informações e documentos pertinentes;
g) Garantir um desembarque seguro
aos agentes após a conclusão da inspecção.
2.ºs capitães
não são obrigados a revelar informações comercialmente sensíveis em canais de
rádio abertos.PT L 112/32 Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2011
CAPÍTULO III
Relatório de inspecção
Artigo
115.º
Regras comuns sobre os relatórios
de inspecção
1. Sem
prejuízo das regras especiais no quadro das organizações regionais de gestão
das pescas, os relatórios de inspecção referidos no artigo 76.º do Regulamento
Controlo incluem as informações pertinentes contidas no módulo adequado
indicado no anexo XXVII.ºs relatórios são preenchidos pelos agentes durante a
inspecção ou logo que possível após a sua conclusão.
2. Se uma infracção aparente for
detectada no decurso de uma inspecção, os elementos jurídicos e materiais, em
conjunto com qualquer outra informação pertinente, são incluídos no relatório
de inspecção. No caso de serem detectadas várias infracções no decurso de uma
inspecção, devem ser registados no relatório de inspecção os elementos
pertinentes de cada infracção.
3. No final da inspecção, os
agentes comunicam as suas conclusões à pessoa singular responsável pelo navio
de pesca, veículo, aeronave, aerodeslizador ou instalações objecto de inspecção
(operador).º operador tem a possibilidade de aduzir comentários à inspecção e
às suas conclusões.ºs comentários do operador são registados no relatório de
inspecção. Nos casos em que os agentes não falam a mesma língua do operador
sujeito a inspecção, devem tomar as medidas adequadas para que as suas
conclusões possam ser compreendidas.
4. Se for necessário, o operador
tem o direito de contactar o seu representante ou as autoridades competentes do
seu Estado de pavilhão, no caso de surgirem dificuldades graves relativamente à
compreensão dos resultados da inspecção e do consequente relatório.
5.º formato
para a transmissão electrónica a que se refere o artigo 76.º ,
n.º 1, do
Regulamento Controlo é decidido após consulta entre os Estados-Membros e a
Comissão.
Artigo 116.º
Preenchimento dos relatórios de
inspecção
1. Se o relatório de inspecção for
elaborado manualmente em papel, deve ser registado de forma clara, legível e
indelével. Nenhuma informação que consta do relatório deve ser apagada ou
alterada. No caso de erro num relatório elaborado manualmente, a informação
incorrecta deve ser cortada de forma clara e rubricada pelo agente em causa.
2.º agente responsável pela
inspecção assina o relatório.º operador é convidado a assinar o relatório. Sem
prejuízo do direito nacional, a sua assinatura constitui a recepção do
relatório, que não é considerada como aceitação do seu conteúdo.
3.ºs agentes
podem elaborar os relatórios de inspecção referidos no artigo 115.º do presente
regulamento por meios electrónicos.
Artigo 117.º
Cópia do relatório de inspecção
Deve ser
enviado ao operador um exemplar do relatório de inspecção referido no artigo
116.º do presente regulamento o mais tardar 15 dias úteis após a conclusão da
inspecção e em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro com
soberania ou jurisdição sobre o local da inspecção. No caso de ser detectada
uma infracção, a divulgação do relatório está sujeita às leis relativas à
divulgação de informações no Estado- -Membro em causa.
CAPÍTULO IV
Base de dados electrónica
Artigo
118.º
Base de dados electrónica
1.ºs
Estados-Membros devem incluir nos seus programas de controlo nacionais
procedimentos sobre o registo dos relatórios em papel ou em formato electrónico
pelos seus agentes.ºs referidos relatórios devem ser introduzidos na base de
dados electrónica referida no artigo 78.º do Regulamento
Controlo e prever as funcionalidades referidas no ponto 2 do anexo XXIV do
presente regulamento. As informações mínimas contidas na base de dados electrónica
são os pontos registados em conformidade com o artigo 115.º , n.º 1, do presente regulamento e
indicados como obrigatórios no anexo XXVII.ºs relatórios de inspecção em papel
são igualmente digitalizados e carregados na base de dados.
2. As bases de
dados devem estar acessíveis à Comissão e ao organismo por ela designado, em
conformidade com os procedimentos descritos nos artigos 114.º ,
115.º e 116.º do
Regulamento Controlo.ºs dados pertinentes constantes na base de dados devem
igualmente estar acessíveis aos outros Estados- -Membros no contexto de um
plano conjunto de inspecção.
3.ºs dados dos relatórios de
inspecção devem ficar disponíveis na base de dados durante pelo menos três
anos.
CAPÍTULO V
Inspectores da União Europeia
Artigo
119.º
Notificação dos inspectores da
União Europeia
1.ºs
Estados-Membros e a Agência Comunitária de Controlo das Pescas notificam à
Comissão por via electrónica, no prazo de três meses após a entrada em vigor do
presente regulamento, os nomes dos seus funcionários a incluir na lista de
inspectores da União Europeia referida no artigo 79.º
do Regulamento Controlo.PT 30.4.2011 Jornal Oficial da União Europeia L 112/33
2.ºs funcionários a incluir na
lista devem:
a) Ter uma experiência exaustiva no
campo do controlo e inspecção das pescas;
b) Ter um conhecimento aprofundado
da legislação da União Europeia no domínio das pescas;
c) Ter elevado conhecimento de uma
das línguas oficiais da União Europeia e um conhecimento satisfatório de uma
segunda;
d) Preencher as condições de
aptidão física requeridas para o exercício das suas funções;
e) Ter recebido, se for caso disso,
a formação necessária no respeitante à segurança no mar.
Artigo 120.º
Lista dos inspectores da União
Europeia
1. Com base nas notificações dos
Estados-Membros e da Agência Comunitária de Controlo das Pescas, a Comissão
adopta uma lista de inspectores da União Europeia seis meses após a entrada em
vigor do presente regulamento.
2. Após a elaboração da lista
inicial, os Estados-Membros e a Agência Comunitária de Controlo das Pescas
notificam à Comissão, até Outubro de cada ano, as eventuais alterações dessa
lista que pretendem introduzir para o ano civil seguinte. A Comissão deve
alterar a lista em conformidade até 31 de Dezembro de cada ano.
3. A lista e as alterações à mesma
são publicadas no sítio Web oficial da Agência Comunitária de Controlo das
Pescas.
Artigo 121.º
Comunicação dos inspectores da
União Europeia às organizações regionais de gestão das pescas
O organismo designado pela Comissão
comunica ao secretariado de uma organização regional de gestão das pescas a
lista de inspectores da União Europeia que realizarão inspecções no quadro da
referida organização.
Artigo 122.º
Poderes e funções dos inspectores
da União Europeia
1. No desempenho das suas tarefas,
os inspectores da União Europeia cumprem a legislação da União Europeia e,
tanto quanto possível, a legislação nacional do Estado-Membro onde a inspecção
tem lugar ou, no caso de a inspecção ser realizada fora das águas da União
Europeia, do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca inspeccionado, bem
como as regras internacionais pertinentes.
2.ºs inspectores da União Europeia
devem apresentar um cartão de serviço que indique a sua identidade e a qualidade
em que exercem a sua função. Para este efeito, recebem um documento de
identificação emitido pela Comissão ou pela Agência Comunitária de Controlo das
Pescas que comprove a sua identidade e qualidade.
3.ºs Estados-Membros facilitam a
execução das funções dos inspectores da União Europeia e facultam-lhes a
assistência de que necessitem para cumprir as suas tarefas.
4. As autoridades competentes dos
Estados-Membros podem permitir que os inspectores da União Europeia assistam os
inspectores nacionais na execução das suas funções.
5. As
disposições dos artigos 113.º e 114.º do presente
regulamento aplicam-se mutatis mutandis.
Artigo 123.º
Relatórios
1.ºs inspectores da União Europeia apresentam
um resumo diário sobre as suas actividades de inspecção, incluindo o nome e o
número de identificação de cada navio de pesca ou embarcação inspeccionados e o
tipo de inspecção realizada, às autoridades competentes do Estado-Membro em
cujas águas a inspecção foi realizada ou, se a inspecção foi realizada fora das
águas da União Europeia, ao Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca
inspeccionado, e à Agência Comunitária de Controlo das Pescas.
2. Se os inspectores da União
Europeia detectarem uma infracção no decurso de uma inspecção, devem apresentar
sem demora um relatório de inspecção sucinto às autoridades competentes do
Estado-Membro costeiro ou, se a referida inspecção tiver sido realizada fora
das águas da União Europeia, às autoridades competentes do Estado-Membro de
pavilhão do navio de pesca inspeccionado e à Agência Comunitária de Controlo
das Pescas.º referido relatório de inspecção especifica, pelo menos, a data e o
local da inspecção, a identificação da plataforma de inspecção, a identificação
do alvo inspeccionado e o tipo de infracção detectada.
3.ºs inspectores da União Europeia
apresentam uma cópia do relatório de inspecção completo, registando os
elementos pertinentes no módulo de inspecção adequado do relatório de inspecção
do anexo XXVII, às autoridades competentes do Estado de pavilhão do navio de
pesca ou embarcação inspeccionado e do Estado-Membro em cujas águas a inspecção
foi realizada, no prazo de sete dias a contar da data da inspecção. Se os
inspectores da União Europeia detectarem uma infracção, uma cópia do relatório
de inspecção completo é igualmente enviada à Agência Comunitária de Controlo
das Pescas.
4. Mediante
pedido, os relatórios diários e relatórios de inspecção referidos no presente
artigo devem ser transmitidos à Comissão.PT L 112/34 Jornal Oficial da União
Europeia 30.4.2011
Artigo 124.º
Seguimento a dar aos relatórios
1.ºs
Estados-Membros dão seguimento aos relatórios apresentados pelos inspectores da
União Europeia em conformidade com o artigo 123.º do presente regulamento como
se se tratasse de relatórios dos seus próprios agentes.
2.º Estado-Membro que nomeou o
inspector da União Europeia ou, se for caso disso, a Comissão ou a Agência
Comunitária de Controlo das Pescas, coopera com o Estado-Membro que dá
seguimento ao relatório apresentado pelo inspector da União Europeia com vista
a facilitar a realização dos processos judiciais e administrativos.
3. Mediante pedido, os inspectores
da União Europeia devem dar assistência e depor nos processos de infracção
intentados pelos Estados-Membros.
TÍTULO VII
EXECUÇÃO
SISTEMA DE PONTOS PARA
INFRACÇÕES GRAVES
Artigo
125.º
Instituição e funcionamento de um
sistema de pontos para infracções graves
Cada Estado-Membro designa as
autoridades nacionais competentes com responsabilidade por:
a) Instituir o
sistema de pontos para infracções graves, nos termos referidos no artigo 92.º ,
n.º 1, do
Regulamento Controlo;
b) Impor o número de pontos
adequado ao titular de uma licença de pesca;
c) Transferir os pontos impostos
para o futuro titular da licença de pesca do navio de pesca em causa em caso de
venda, transferência ou outras alterações da propriedade deste; e
d) Conservar os registos
pertinentes dos pontos impostos ou transferidos para o titular de cada licença
de pesca.
Artigo 126.º
Imposição de pontos
1.º número de pontos por infracções
graves é imposto pela autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão, em
conformidade com o anexo XXX, ao titular da licença de pesca do navio de pesca
em causa.
A1> 2. Quando,
durante uma inspeção, forem detetadas duas ou mais infrações graves cometidas
pela mesma pessoa singular ou coletiva, titular da licença, os pontos
correspondentes a cada infração grave em causa são impostos ao titular da
licença de pesca em conformidade com o n.o 1, até um máximo de 12 pontos para
todas essas infrações. <A1
3.º titular da licença de pesca
deve ser informado de que lhe foram impostos pontos.
4.ºs pontos são impostos ao titular
da licença na data indicada na decisão de imposição de pontos.ºs
Estados-Membros asseguram que a aplicação das regras nacionais relativas aos
efeitos suspensivos dos processos de recurso não tornam ineficaz o sistema de
pontos.
5. No caso de
a infracção grave ser detectada num Estado- -Membro diferente do Estado-Membro
de pavilhão, os pontos são impostos pelas autoridades competentes do
Estado-Membro de pavilhão referidas no artigo 125.º
do presente regulamento, após notificação em conformidade com o artigo 89.º ,
n.º 4, do
Regulamento Controlo.
Artigo 127.º
Notificação de decisões
Se a
autoridade designada em conformidade com o artigo 125.º
do presente regulamento não for a autoridade única a que se refere o artigo 5.º
, n.º 5, do
Regulamento Controlo, esta última é informada de todas as decisões adoptadas em
aplicação do presente título.
Artigo 128.º
Transferência de propriedade
Quando o navio de pesca for
colocado à venda ou for objecto de qualquer outro tipo de transferência de
propriedade, o titular da licença de pesca deve informar qualquer interessado
na licença de pesca do número de pontos que lhe foram impostos e que ainda
detenha, através de uma cópia autenticada obtida junto das autoridades
competentes.
Artigo 129.º
Suspensão e retirada definitiva de
uma licença de pesca
1. A acumulação
de 18, 36, 54 e 72 pontos por parte do titular de uma licença de pesca
despoleta automaticamente a primeira, segunda, terceira e quarta suspensão,
respectivamente, da licença de pesca pelos períodos pertinentes referidos no
artigo 92.º , n.º 3, do Regulamento Controlo.
2. A
acumulação de 90 pontos pelo titular de uma licença de pesca despoleta
automaticamente a retirada definitiva da licença de pesca.PT 30.4.2011 Jornal
Oficial da União Europeia L 112/35
Artigo 130.º
Seguimento a dar à suspensão e à
retirada definitiva da licença de pesca
1. Caso uma
licença de pesca seja suspensa ou definitivamente retirada em conformidade com
o artigo 129.º do presente regulamento, a autoridade competente do
Estado-Membro de pavilhão informa imediatamente o titular da licença de pesca
dessa suspensão ou retirada definitiva.
2. Após
recepção da informação referida no n.º 1, o titular da
licença de pesca garante a interrupção imediata das actividades de pesca
desenvolvidas pelo navio de pesca em causa.º titular garante que o navio se
dirige de imediato para o seu porto de armamento ou para um porto indicado
pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão. Durante a viagem,
as artes de pesca devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com o
artigo 47.º do
Regulamento Controlo.º titular da licença de pesca garante que as capturas
existentes a bordo do navio de pesca sejam tratadas de acordo com as instruções
das autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.
Artigo 131.º
Eliminação de licenças de pesca das
listas pertinentes
A1> 1. Caso uma
licença de pesca seja suspensa ou definitivamente retirada em conformidade com
o artigo 129.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento, o navio de pesca a que
respeita a licença de pesca suspensa ou definitivamente retirada deve ser
identificado no registo nacional referido no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento
(UE) n.o 1380/2013 como navio sem licença de pesca. Esse navio de pesca deve
ser identificado da mesma forma no registo da frota de pesca da União referido
no artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
2. A retirada
definitiva de uma licença de pesca em conformidade com o artigo 129.o, n.o 2,
do presente regulamento não afeta os limites máximos da capacidade de pesca do Estado-Membro
que emite a licença, previstos no artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o
1380/2013. <A1
3. As
autoridades competentes dos Estados-Membros actualizam imediatamente a lista
referida no artigo 116.º , n.º 1, alínea d), do Regulamento Controlo,
com a indicação de todos os pontos impostos e das suspensões e retiradas
definitivas de licenças de pescas daí resultantes, incluindo a data em que se
aplicaram e a respectiva duração.
Artigo 132.º
Pesca ilegal durante o período de
suspensão ou após a retirada definitiva de uma licença de pesca
1. Se um navio
de pesca cuja licença de pesca esteja suspensa ou tenha sido definitivamente
retirada em conformidade com o artigo 129.º do presente
regulamento levar a cabo actividades de pesca durante o período de suspensão ou
após a retirada definitiva da sua licença de pesca, as autoridades competentes
adoptam medidas de execução imediatas, em conformidade com o artigo 91.º do Regulamento Controlo.
2.ºs navios de
pesca referidos no n.º 1 podem, ser for caso disso, ser
incluídos na lista de navios INN da UE, em conformidade com o artigo 27.º do
Regulamento (CE) n.º 1005/2008.
Artigo 133.º
Anulação de pontos
1. Se uma
licença de pesca tiver sido suspensa em conformidade com o artigo 129.º
do presente regulamento, os pontos que deram lugar a essa suspensão não são
anulados. Quaisquer novos pontos impostos ao titular da licença de pesca são
acrescentados aos pontos existentes para efeitos do artigo 129.º do presente regulamento.
2. Para efeitos
da aplicação do artigo 92.º , n.º 3, do
Regulamento Controlo, se tiverem sido anulados pontos em conformidade com o
artigo 92.º , n.º 4, do Regulamento Controlo, considera-se que a licença de
pesca do titular não foi suspensa em conformidade com o artigo 129.º do presente regulamento.
3. Se a quantidade total de pontos
impostos ao titular da licença de pesca para o navio de pesca em causa for
superior a dois, são anulados dois pontos se:
a) O navio de pesca que foi
utilizado para cometer a infracção relativamente à qual foram impostos pontos
passar em seguida a utilizar o sistema VMS ou a registar e transmitir, por via
electrónica, os dados do diário de pesca e os dados relativos às declarações de
transbordo e de desembarque sem estar legalmente sujeito às referidas
tecnologias; ou
b) O titular da licença de pesca
participar voluntariamente, após a imposição de pontos, numa campanha de
carácter científico para a melhoria da selectividade das artes de pesca; ou
c) O titular da licença de pesca
for membro de uma organização de produtores e aceitar um plano de pesca
adoptado por esse organização no ano seguinte à imposição dos pontos que
envolva uma redução de 10 % das possibilidades de pesca do referido titular da
licença; ou
d) O titular
da licença de pesca participar numa pescaria abrangida por um regime de rótulo
ecológico concebido para certificar e promover a rotulagem de produtos
provenientes de pescarias marinhas de captura bem geridas, concentrando- -se em
questões relacionadas com a utilização sustentável dos recursos haliêuticos.PT
L 112/36 Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2011
Por cada período de três anos que
tenha decorrido desde a data da última infracção grave, o titular de uma
licença de pesca pode recorrer, uma única vez, a uma das possibilidades
previstas nas alíneas a), b), c) ou d), a fim de reduzir o montante de pontos
que lhe tenha sido imposto e desde que essa redução não leve à anulação de
todos os pontos da licença de pesca.
4. Se tiverem
sido anulados pontos em conformidade com o n.º 3, o titular da licença de pesca
é informado sobre a referida anulação.º titular da licença de pesca é
igualmente informado sobre o número de pontos que permanecem.
Artigo 134.º
Sistema de pontos para os capitães
dos navios de pesca
Os Estados-Membros
informam a Comissão dos sistemas nacionais de pontos para os capitães previstos
no artigo 92.º , n.º 6, do Regulamento Controlo, no prazo de seis meses a contar da data de
aplicação do presente título.
TÍTULO VIII
MEDIDAS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO
DOS OBJECTIVOS DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS POR PARTE DOS ESTADOS-MEMBROS
A1> CAPÍTULO
I
(SUPRIDO)
Artigo
135.º a 138.º
(REVOGADOS) <A1
CAPÍTULO II
Dedução de possibilidades de
pesca
Artigo
139.º
Regras gerais para a dedução de
possibilidades de pesca devido ao excesso de utilização
1. A dimensão
do excesso de utilização das possibilidades de pesca relativamente às quotas
disponíveis e ao esforço de pesca fixados para um período determinado, nos
termos dos artigos 105.º , n.º 1, e 106.º ,
n.º 1, do
Regulamento Controlo, é determinada com base nos valores disponíveis no décimo
quinto dia do segundo mês seguinte ao termo do período regulamentado.
A1> 2. O excesso
de utilização das possibilidades de pesca é determinado em relação às
possibilidades de pesca disponíveis para o Estado-Membro em causa no final de
cada período determinado, tendo em conta as trocas de possibilidades de pesca
em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as
transferências de quotas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do
Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho[5], a reatribuição das possibilidades
de pesca disponíveis em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento Controlo
e a dedução das possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 105.o,
106.o e 107.o do Regulamento Controlo.
3. A troca de possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 em relação a um determinado período não é permitida depois do último dia do primeiro mês seguinte ao termo desse período. <A1
Artigo 140.º
Consulta sobre a dedução das
possibilidades de pesca
Relativamente
às deduções das possibilidades de pesca nos termos dos artigos 105.º ,
n.ºs 4 e 5, e 106.º , n.º 3, do Regulamento Controlo, a Comissão consulta o
Estado-Membro em causa sobre as medidas sugeridas.º Estado-Membro em causa deve
responder no prazo de 10 dias úteis a esta consulta da Comissão.
CAPÍTULO III
Dedução de quotas por
incumprimento das regras da Política Comum das Pescas
Artigo
141.º
Regras para a dedução de quotas por
incumprimento dos objectivos da Política Comum das Pescas
1.º prazo para
o Estado-Membro demonstrar que as pescarias podem ser exploradas com segurança,
referido no artigo 107.º , n.º 2, do Regulamento Controlo, é contado
a partir da data da carta da Comissão dirigida ao Estado-Membro.
2.ºs
Estados-Membros devem incluir, na sua resposta ao abrigo do artigo 107.º ,
n.º 2, do Regulamento Controlo, prova material que demonstre à Comissão que as
pescarias podem ser exploradas com segurança.PT L 112/38 Jornal Oficial da União
Europeia 30.4.2011
Artigo 142.º
Determinação das quantidades a
deduzir
1. As deduções
de quotas em conformidade com o artigo 107.º do Regulamento Controlo devem ser
proporcionais à amplitude e natureza do incumprimento das regras relativas às
unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais e à gravidade da ameaça à
conservação dessas unidades populacionais. As referidas deduções têm em conta
os danos provocados a estas unidades populacionais pelo incumprimento das
regras relativas às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais.
2. Se não for
possível efectuar deduções em conformidade com o n.º 1
sobre a quota, repartição ou quota-parte para uma unidade populacional ou grupo
de unidades populacionais ao qual a infracção se refere pelo facto de o
Estado-Membro em causa não dispor, ou só dispor de forma insuficiente, de
quota, repartição ou quota-parte para essa unidade populacional ou grupo de
unidades populacionais, a Comissão, após consulta ao Estado-Membro em causa,
pode deduzir no ano ou anos seguintes as quotas para outras unidades
populacionais ou grupos de unidades populacionais de que esse Estado-Membro
disponha na mesma zona geográfica ou com o mesmo valor comercial, em
conformidade com o n.º 1.
TÍTULO IX
DADOS E INFORMAÇÕES
CAPÍTULO I
Análise e auditoria dos dados
Artigo
143.º
Objecto
O sistema de
validação informática referido no artigo 109.º ,
n.º 1, do
Regulamento Controlo compreende em especial:
a) Uma ou
várias bases de dados que armazenem todos os dados validados por este sistema,
nos termos do artigo 144.º do presente regulamento;
b)
Procedimentos de validação, incluindo verificações da qualidade dos dados,
análises e verificações cruzadas de todos estes dados, nos termos do artigo
145.º do presente regulamento;
c)
Procedimentos para o acesso a todos os dados por parte da Comissão ou de um
organismo por ela designado, nos termos do artigo 146.º do presente
regulamento.
Artigo 144.º
Dados a validar
1. Para
efeitos do sistema de validação informática, os Estados-Membros garantem que
todos dados referidos no artigo 109.º , n.º 2, do Regulamento Controlo sejam
armazenados numa ou em várias bases de dados informáticas.ºs elementos mínimos
a incluir são os pontos enumerados no anexo XXIII, os indicados como
obrigatórios no anexo XXVII, os pontos do anexo XII e os pontos do anexo
XXXII.º sistema de validação poderá igualmente ter em conta quaisquer outros
dados considerados necessários para efeitos dos procedimentos de validação.
2.ºs dados
existentes nas bases de dados referidas no n.º 1
devem estar acessíveis para o sistema de validação permanentemente e em tempo real.º
sistema de validação deve ter acesso directo a todas estas bases de dados sem
qualquer intervenção humana. Para o efeito, todas as bases de dados ou sistemas
dos Estados-Membros que contenham os dados referidos no n.º 1 devem estar ligados uns com os
outros.
3. Se os dados
referidos no n.º 1 não forem armazenados automaticamente numa base de dados, os
Estados-Membros devem prever a introdução manual ou a digitalização para as
bases de dados, sem demora e respeitando os prazos definidos na legislação
pertinente. As datas de recepção e de introdução dos dados são correctamente
registadas na base de dados.
Artigo 145.º
Procedimentos de validação
1.º sistema de
validação informática valida todos os conjuntos de dados referidos no artigo
144.º , n.º 1, do presente regulamento com base em algoritmos e processos
informáticos automáticos de forma contínua, sistemática e exaustiva. A
validação inclui procedimentos de controlo da qualidade dos dados, verificação
do respectivo formato e das exigências mínimas em termos de dados, assim como
uma verificação mais avançada por via da análise detalhada de vários registos
de um conjunto de dados, recorrendo a métodos estatísticos ou à verificação
cruzada de dados de proveniência diversa.
2. Para cada procedimento de
validação, deve haver uma regra ou um conjunto de regras que definam as
validações a executar pelo procedimento, assim como o local em que são
armazenados os resultados das validações. Se necessário, deve ser indicada a
referência pertinente da legislação cuja aplicação está a ser verificada. A
Comissão pode definir, em consulta com os Estados-Membros, um conjunto padrão
de regras a utilizar.
3. Todos os resultados do sistema
de validação informática, tanto positivos como negativos, são armazenados numa base
de dados. Deve ser possível identificar de forma imediata qualquer problema de
incoerência e de incumprimento detectado pelos procedimentos de validação,
assim como o seguimento dessas incoerências. Deve também ser possível extrair a
identificação dos navios de pesca, capitães ou operadores relativamente aos
quais foram detectados problemas de incoerência e eventual incumprimento no
decurso dos últimos três anos.
4.º seguimento
das incoerências detectadas pelo sistema de validação deve estar ligado aos
resultados da validação, indicando a data da validação e o seguimento dado.PT
30.4.2011 Jornal Oficial da União Europeia L 112/39
Se a incoerência detectada for
identificada em consequência de uma introdução incorrecta dos dados, esta
introdução é corrigida na base de dados, marcando claramente os dados como
corrigidos e comunicando também o valor ou introdução original e a razão da
correcção dos dados.
Se a incoerência detectada der
origem a um seguimento, o resultado da validação deve conter uma hiperligação
para o relatório de inspecção, quando aplicável, e respectivo seguimento.
Artigo 146.º
Acesso por parte da Comissão
1.ºs Estados-Membros garantem à
Comissão ou ao organismo por ela designado o acesso permanente e em tempo real
a:
a) Todos os dados
referidos no artigo 144.º , n.º 1, do presente regulamento;
b) Todas as regras definidas para o
sistema de validação, contendo a definição, a legislação pertinente e o local
em que são armazenados os resultados das validações;
c) Todos os resultados das
validações e medidas de seguimento, com um marcador para indicar se os dados
foram objecto de correcção e uma ligação aos procedimentos de infracção, caso
existam.
2.ºs
Estados-Membros garantem que os dados referidos no n.º
1, alíneas a), b) e c), possam ser acedidos através de um intercâmbio
automático de dados em serviços Web seguros, nos termos do artigo 147.º do presente regulamento.
3.ºs dados são disponibilizados
para descarga em conformidade com o formato de intercâmbio de dados e todos os
elementos de dados são disponibilizados de acordo com as definições do anexo
XII no formato XML.ºs outros dados que estarão acessíveis e que não são
definidos no anexo XII são disponibilizados no formato definido no anexo XXXII.
4. A Comissão
ou o organismo por ela designado deve ter a possibilidade de descarregar os
dados referidos no n.º 1 relativamente a qualquer período ou zona em relação a
um navio de pesca ou lista de navios de pesca.
5. Mediante pedido fundamentado da
Comissão, o Estado- -Membro em causa corrige imediatamente os dados
relativamente aos quais a Comissão identificou incoerências.º Estado-Membro em
causa informa imediatamente os outros Estados-Membros pertinentes sobre esta
correcção.
A1> CAPÍTULO I-A
Regras relativas ao intercâmbio de
dados
Artigo 146.o-A
O presente capítulo estabelece as
regras para o intercâmbio de dados a que se referem os artigos 111.o e 116.o do
Regulamento Controlo, bem como para a notificação dos dados relativos às
capturas a que se refere o artigo 33.o, n.os 2 e 4, do Regulamento Controlo e o
artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho[6].
Artigo 146.o-B
Definições
Para efeitos do presente capítulo,
entende-se por:
a) “Camada de transporte”, a rede
eletrónica de intercâmbio de dados da pesca disponibilizada pela Comissão a
todos os Estados-Membros e ao organismo por ela designado para proceder ao
intercâmbio de dados de forma normalizada;
b) “Relatório”, as informações
registadas por meios eletrónicos;
c) “Mensagem”, o relatório no seu
formato de transmissão;
d) “Pedido”, uma mensagem
eletrónica contendo um pedido para um conjunto de relatórios.
Artigo 146.o-C
Princípios gerais
1.As mensagens devem ser trocadas
com base na norma P1000 do Centro das Nações Unidas para a Facilitação do
Comércio e o Comércio Eletrónico (UN/CEFACT). Só devem ser utilizados os campos
de dados, os componentes essenciais, os objetos e as mensagens em Extensible
Mark-up Language (XML) devidamente formatadas segundo a definição de esquema
XML (XSD) com base nas bibliotecas de normalização da UN/CEFACT.
2.Os formatos dos relatórios devem
basear-se nas normas da UN/CEFACT referidas no anexo XII e devem ser
disponibilizados na página de registo dos dados de referência no sítio web da
Comissão Europeia consagrado à pesca.
3.Em todas as mensagens devem ser
utilizados o XSD e os códigos constantes da página de registo dos dados de
referência no sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.
4.A data e a hora devem ser
transmitidas em tempo universal coordenado (UTC).
5.Cada relatório deve ter um
identificador único.
6.Para ligar os dados do diário de
pesca aos dados das declarações de desembarque e de transbordo, das notas de
venda, da declaração de tomada a cargo e dos documentos de transporte deve ser
utilizado um identificador de viagem de pesca para leitura humana único.
7.Os relatórios relativos aos
navios de pesca da União devem incluir o número de identificação do navio
referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão[7]
8.A fim de garantir o intercâmbio
de mensagens, os Estados-Membros devem utilizar os documentos de aplicação
disponíveis no sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.
Artigo 146.o-D
Transmissão das mensagens
1.As transmissões devem ser
totalmente automatizadas e imediatas, utilizando a camada de transporte.
2.Antes de transmitir uma mensagem,
o remetente deve efetuar uma verificação automática para apurar se a mensagem
está correta em aplicação do conjunto mínimo de regras de validação e de
verificação dos dados constante do registo dos dados de referência no sítio web
da Comissão Europeia consagrado à pesca.
3.O destinatário deve enviar ao
remetente um aviso de receção da mensagem sob a forma de uma mensagem de
resposta com base na norma UN/CEFACT P1000-1: Princípios gerais. As mensagens
do sistema de monitorização de navios e as respostas a pedidos não dão origem a
mensagens de resposta.
4.Se não puder enviar mensagens em
consequência de uma avaria técnica do seu sistema, o remetente deve notificar
do facto todos os destinatários. O remetente deve tomar imediatamente as
medidas adequadas para sanar o problema. As mensagens a enviar devem ser
armazenadas até que o problema seja resolvido.
5.Se não puder receber mensagens em
consequência de uma avaria técnica do seu sistema, o destinatário deve
notificar do facto todos os remetentes. O destinatário deve tomar imediatamente
as medidas adequadas para sanar o problema.
6.Depois da reparação de uma avaria
no seu sistema, o remetente deve transmitir o mais rapidamente possível as
mensagens não enviadas. Pode aplicar-se um procedimento manual de
acompanhamento.
7.Depois da reparação de uma avaria
no sistema do destinatário, as mensagens em falta devem ser acessíveis mediante
pedido. Pode aplicar-se um procedimento manual de acompanhamento.
8.Todos os remetentes e
destinatários de mensagens e a Comissão devem estabelecer procedimentos de
comutação automática para a continuidade das atividades.
Artigo 146.o-E
Correções
As correções dos relatórios devem
ser registadas no formato do relatório original, indicando que o relatório é
uma correção com base na norma UN/CEFACT P1000-1: Princípios gerais.
Artigo 146.o-F
Intercâmbio de dados do sistema de
monitorização dos navios
1.O formato a utilizar para a
comunicação de dados do sistema de monitorização dos navios entre os
Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros e a Comissão ou o organismo
por ela designado, é a definição de esquema XML para o domínio Posição do Navio
com base na norma UN/CEFACT P1000-7.
2.Os sistemas do Estado-Membro de
pavilhão devem poder enviar mensagens do sistema de monitorização dos navios.
3.Os sistemas do Estado-Membro de
pavilhão devem também poder responder a pedidos de dados do sistema de
monitorização dos navios para viagens de pesca iniciadas durante os 36 meses
anteriores.
Artigo 146.o-G
Intercâmbio de dados relativos à
atividade de pesca
1.O formato a utilizar para o
intercâmbio de dados do diário de pesca, da notificação prévia ou das
declarações de transbordo ou desembarque, a que se referem os artigos 15.o,
17.o, 22.o e 24.o do Regulamento Controlo, entre os Estados-Membros, bem como
entre os Estados-Membros e a Comissão ou o organismo por ela designado, é a
definição de esquema XML para o domínio Atividade de Pesca com base na norma
UN/CEFACT P1000-3.
2.Os sistemas do Estado-Membro de
pavilhão devem poder enviar mensagens de atividade de pesca e responder a
pedidos de dados de atividade de pesca para viagens de pesca iniciadas durante
os 36 meses anteriores.
Artigo 146.o-H
Intercâmbio de dados relativos às
vendas
1.O formato a utilizar para o
intercâmbio de dados das notas de venda e das declarações de tomada a cargo, a
que se referem os artigos 63.o e 67.o do Regulamento Controlo, entre os
Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros e a Comissão ou o organismo
por ela designado, é a definição de esquema XML para o domínio Vendas com base
na norma UN/CEFACT P1000-5.
2.Quando os dados do documento de
transporte a que se refere o artigo 68.o do Regulamento Controlo são objeto de
intercâmbio entre os Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros e a
Comissão ou o organismo por ela designado, o formato utilizado deve igualmente
basear-se na norma UN/CEFACT P1000-5.
3.Os sistemas dos Estados-Membros
devem poder enviar mensagens sobre as notas de venda e declarações de tomada a
cargo e responder aos pedidos de dados sobre as notas de venda e as tomadas a
cargo relativas a operações realizadas durante os 36 meses anteriores.
Artigo 146.o-I
Transmissão de dados agregados
referentes às capturas
1.Os Estados-Membros de pavilhão
devem utilizar a definição de esquema XML com base na norma UN/CEFACT P1000-12
como formato para transmitir à Comissão os dados agregados das capturas a que
se referem o artigo 33.o, n.os 2 e 4, do Regulamento Controlo, e o artigo 13.o,
n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.
2.Os dados da declaração de
capturas devem ser agregados por mês de captura das espécies.
3.As quantidades da declaração de
capturas devem basear-se nas quantidades desembarcadas. Quando uma declaração
de capturas deva ser fornecida em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do
Regulamento (CE) n.o 1006/2008 e antes do desembarque, deve ser apresentada a
respetiva estimativa, com a indicação “mantidas a bordo”. Antes do dia 15 do
mês seguinte ao desembarque deve ser transmitida uma correção com o peso exato
e o local de desembarque.
4.Quando a legislação da União
imponha a comunicação de unidades populacionais ou espécies em diversas
declarações de capturas, com diferentes níveis de agregação, essas unidades
populacionais ou espécies só devem ser comunicadas na declaração mais
pormenorizada exigida.
Artigo 146.o-J
Alterações de formatos XML e de
documentos de aplicação
1.A Comissão decide, em concertação
com os Estados-Membros, as alterações a introduzir nos formatos XML e nos
documentos de aplicação a utilizar para todos os intercâmbios de dados
eletrónicos entre os Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros e a
Comissão ou o organismo por ela designado, incluindo as alterações resultantes
dos artigos 146.o-F, 146.o-G e146.o-H.
2.As alterações a que se refere o
n.o 1 devem ser claramente identificadas no registo dos dados de referência
constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca e marcadas com a
data da sua entrada em vigor. Tais alterações só produzem efeitos decorridos 6
meses, no mínimo, e 18 meses, no máximo, após terem sido decididas. O
calendário é decidido pela Comissão, em concertação com os Estados-Membros.
CAPÍTULO II
Sítios Web dos Estados-Membros
Artigo
147.º
Funcionamento de sítios e serviços
Web
1. Para
efeitos dos sítios Web oficiais referidos nos artigos 115.º e
116.º do
Regulamento Controlo, os Estados-Membros criam serviços Web. Estes serviços
geram conteúdos dinâmicos e em tempo real para os sítios Web oficiais e
proporcionam acesso automático aos dados. Se for necessário, os Estados-
-Membros adaptam as suas bases de dados existentes ou criam novas bases de
dados para disponibilizar o conteúdo exigido dos serviços Web.
2. Estes
serviços Web permitem que a Comissão e o organismo por ela designado extraiam a
qualquer momento todos os dados disponíveis referidos nos artigos 148.º e
149.º do presente
regulamento.º mecanismo de extracção automático baseia-se no protocolo de intercâmbio
de informações electrónicas e nos formatos referidos no anexo XII.ºs serviços
Web são criados em conformidade com as normas internacionais.
3. Cada página
secundária dos sítios Web oficiais referidos no n.º 1 inclui um menu, do lado
esquerdo, com hiperligações para todas as outras páginas secundárias, bem como
a definição do serviço Web a que respeitam, no fundo da página.
4.ºs serviços e sítios Web são
implementados de forma centralizada, através de um único ponto de acesso por
Estado-Membro.
5. A Comissão pode fixar normas,
especificações técnicas e procedimentos para a interface do sítio Web, sistemas
informáticos tecnicamente compatíveis e serviços Web comuns para todos os
Estados-Membros, a Comissão e o organismo por ela designado. A Comissão
coordena o processo de criação das referidas especificações e procedimentos em
consulta com os Estados-Membros.
Artigo 148.º
Sítios e serviços Web de acesso
público
1. A parte de
acesso público do sítio Web contém uma página de apresentação e várias páginas
secundárias. A página de apresentação de acesso público contém hiperligações
com as referências mencionadas no artigo 115.º , alíneas a) a g), do
Regulamento Controlo e que dirigem para as páginas secundárias que contêm as
informações mencionadas nesse artigo.
2. Cada página
secundária de acesso público deve conter pelo menos uma das informações
enumeradas no artigo 115.º , alíneas a) a g), do
Regulamento Controlo. As páginas secundárias, assim como os serviços Web
relacionados, incluem pelo menos as informações indicadas no anexo XXXIII.PT L 112/40 Jornal Oficial da União
Europeia 30.4.2011
Artigo 149.º
Sítios e serviços Web seguros
1. A parte
segura do sítio Web inclui uma página de apresentação e páginas secundárias. A
página de apresentação segura contém hiperligações com as referências
mencionadas no artigo 116.º , n.º 1, alíneas a) a h), do Regulamento
Controlo, e que dirigem para as páginas secundárias que contêm as informações
mencionadas nesse artigo.
2. Cada página
secundária segura deve conter pelo menos uma das informações enumeradas no
artigo 116.º , n.º 1, alíneas a) a h), do Regulamento Controlo. As páginas secundárias,
assim como os serviços Web relacionados, incluem pelo menos as informações
indicadas no anexo XXIV.
3. Tanto o sítio
como os serviços Web seguros utilizam os certificados electrónicos referidos no
artigo 116.º , n.º 3, do Regulamento Controlo.
TÍTULO X
APLICAÇÃO
CAPÍTULO I
Assistência mútua
S e c ç ã o 1
D i s p o s i ç õ e s g e r a i s
Artigo 150.º
Âmbito
1. Este capítulo define as
condições ao abrigo das quais os Estados-Membros cooperam administrativamente
entre si, com países terceiros, com a Comissão e com o organismo por ela
designado para garantir a aplicação efectiva do Regulamento Controlo e do presente
regulamento.ºs Estados-Membros podem estabelecer outras formas de cooperação
administrativa.
2. Este capítulo não obriga os
Estados-Membros a conceder mutuamente assistência nos casos em que isso possa
afectar negativamente o seu sistema jurídico nacional, políticas públicas,
segurança e outros interesses fundamentais. Antes de recusar um pedido de
assistência, o Estado-Membro requerido consulta o Estado-Membro requerente para
determinar se a assistência pode ser prestada parcialmente, em termos e condições
específicos. Quando não possa ser dada resposta a um pedido de assistência, o
Estado-Membro requerente e a Comissão são prontamente notificados desse facto,
bem como dos motivos da recusa.
3.º presente capítulo não afecta a
aplicação nos Estados- -Membros de regras relativas ao processo penal e à
cooperação judiciária em matéria penal, incluindo as relativas ao segredo de
justiça.
Artigo 151.º
Despesas
Os Estados-Membros suportam as suas
próprias despesas de execução de um pedido de assistência e renunciam a
qualquer direito ao reembolso de despesas decorrentes da aplicação do presente
título.
Artigo 152.º
Autoridade única
A autoridade
única referida no artigo 5.º , n.º 5, do Regulamento Controlo actua como
serviço central de ligação e único responsável pela aplicação do presente
capítulo.
Artigo 153.º
Medidas de seguimento
1. No caso de as autoridades
nacionais decidirem, em resposta a um pedido de assistência com base no presente
capítulo ou no seguimento de um intercâmbio espontâneo de informações, tomar
medidas que só possam ser implementadas com a autorização ou a pedido de uma
autoridade judicial, aquelas autoridades devem comunicar ao Estado-Membro em
causa e à Comissão ou ao organismo por ela designado todas as informações sobre
as referidas medidas relacionadas com o incumprimento da Política Comum das
Pescas.
2. A referida comunicação deve ser
previamente autorizada pela autoridade judicial, se essa autorização for
exigida pela legislação nacional.
S e c ç ã o 2
I n f o r m a ç õ e s s e m p e d i
d o p r é v i o
Artigo 154.º
Informações sem pedido prévio
1. Se um
Estado-Membro tomar conhecimento de um potencial incumprimento das regras da
Política Comum das Pescas, em especial de uma infracção grave referida no
artigo 90.º , n.º 1, do Regulamento Controlo, ou tiver suspeitas razoáveis
de que essa infracção possa vir a ocorrer, notifica imediatamente os outros Estados-Membros
em causa e a Comissão ou o organismo por ela designado. A referida notificação
apresenta todas as informações necessárias e é disponibilizada através da
autoridade única referida no artigo 152.º do presente regulamento.
2. Quando um
Estado-Membro toma medidas de execução relativamente a um caso de incumprimento
ou infracção referido no n.º 1, notifica os outros
Estados-Membros em causa e a Comissão ou o organismo por ela designado através
da autoridade única referida no artigo 152.º do presente regulamento.
3. Todas as
notificações efectuadas ao abrigo do presente artigo são efectuadas por
escrito.PT 30.4.2011 Jornal Oficial da União Europeia L 112/41
S e c ç ã o 3
P e d i d o s d e a s s i s t ê n c
i a
Artigo 155.º
Definições
Para efeitos desta secção,
entende-se por «pedido de assistência» um pedido endereçado por um
Estado-Membro a outro Estado- -Membro ou pela Comissão ou organismo por ela
designado a um Estado-Membro relativamente a:
a)
Informações, incluindo informações em conformidade com o artigo 93.º ,
n.ºs 2 e 3, do
Regulamento Controlo;
b) Medidas de execução; ou
c) Notificações administrativas.
Artigo 156.º
Requisitos gerais
1.º Estado-Membro requerente
garante que todos os pedidos de assistência contenham informações suficientes
para permitir que o Estado-Membro requerido dê resposta ao pedido, incluindo
quaisquer provas necessárias que possam ser obtidas no território do
Estado-Membro requerente.
2.ºs pedidos
de assistência são limitados a casos justificados em que haja uma causa
razoável que permite concluir que houve incumprimento das regras da Política
Comum das Pescas, em especial infracções graves referidas no artigo 90.º ,
n.º 1, do
Regulamento Controlo, e em que o Estado-Membro requerente não seja capaz de
obter as informações ou de tomar as medidas pedidas pelos seus próprios meios.
Artigo 157.º
Transmissão de pedidos e respostas
1.ºs pedidos devem ser enviados
apenas pela autoridade única do Estado-Membro requerente, pela Comissão ou pelo
organismo por ela designado à autoridade única do Estado- -Membro requerido.
Todas as respostas a um pedido são comunicadas da mesma forma.
2.ºs pedidos de assistência mútua e
as respectivas respostas são efectuados por escrito.
3. As línguas utilizadas para os
pedidos e respostas são objecto de acordo por parte das autoridades únicas em
causa, antes da realização dos pedidos. Se não for possível chegar a acordo, os
pedidos são comunicados na(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro requerente
e as respostas na(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro requerido.
Artigo 158.º
Pedidos de informações
1. A pedido de
um Estado-Membro requerente, da Comissão ou do organismo por ela designado, os
Estados-Membros prestam as informações pertinentes exigidas para estabelecer se
houve incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, em especial se
ocorreram infracções graves referidas no artigo 90.º ,
n.º 1, do Regulamento Controlo, ou para estabelecer se há uma suspeita razoável
de que isso possa ter acontecido. As referidas informações são apresentadas
através da autoridade única referida no artigo 152.º do presente regulamento.
2. A pedido do
Estado-Membro requerente, da Comissão ou do organismo por ela designado, o
Estado-Membro requerido procede aos inquéritos administrativos adequados em
relação às operações que constituam ou pareçam ao requerente constituir um
incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, em especial infracções
graves referidas no artigo 90.º , n.º 1, do Regulamento Controlo.º
Estado-Membro requerido comunica os resultados desses inquéritos
administrativos ao Estado-Membro requerente e à Comissão ou ao organismo por
ela designado.
3. A pedido do
Estado-Membro requerente, da Comissão ou do organismo por ela designado, o
Estado-Membro requerido pode permitir que um funcionário competente do
Estado-Membro requerente acompanhe os seus funcionários ou os funcionários da
Comissão ou do organismo por ela designado durante os inquéritos
administrativos referidos no n.º 2. Na medida em que as normas nacionais de
processo penal reservem determinados actos a agentes especificamente designados
pela legislação nacional, os funcionários do Estado-Membro requerente não
participam em tais actos. Em circunstância alguma participam em buscas a
instalações ou em interrogatórios formais de pessoas no âmbito do direito
penal.ºs funcionários do Estado- -Membro requerente presentes no Estado-Membro
requerido devem poder apresentar, em qualquer momento, um mandato escrito que
precise a sua identidade e as suas funções oficiais.
4. A pedido do
Estado-Membro requerente, o Estado-Membro requerido fornece-lhe quaisquer
documentos ou cópias autenticadas na sua posse relacionados com o incumprimento
das regras da Política Comum das Pescas ou com infracções graves referidas no
artigo 90.º , n.º 1, do Regulamento Controlo.
5.º formulário-tipo para o
intercâmbio de informações a pedido consta do anexo XXXIV.
Artigo 159.º
Pedidos de medidas executórias
1. A pedido do
Estado-Membro requerente, da Comissão ou do organismo por ela designado, o
Estado-Membro requerido, com base nas provas referidas no artigo 156.º ,
adopta prontamente todas as medidas executórias necessárias para pôr termo, no
seu território ou nas águas marinhas sob a sua soberania ou jurisdição, a
qualquer incumprimento das regras da Política Comum das Pescas ou a infracções
graves referidas no artigo 90.º , n.º 1, do Regulamento Controlo.PT L 112/42 Jornal Oficial da União
Europeia 30.4.2011
2.º
Estado-Membro requerido pode consultar o Estado- -Membro requerente, a Comissão
ou o organismo por ela designado no decurso do processo de adopção das medidas
executórias referidas no n.º 1.
3.º
Estado-Membro requerido comunica as medidas adoptadas e os respectivos efeitos
ao Estado-Membro requerente, aos outros Estados-Membros envolvidos, à Comissão
ou ao organismo por ela designado através da autoridade única referida no
artigo 152.º do presente regulamento.
Artigo 160.º
Prazo de resposta aos pedidos de
informação e de medidas executórias
1.º
Estado-Membro requerido faculta as informações referidas nos artigos 158.º ,
n.º 1, e 159.º , n.º 3,
do presente regulamento o mais rapidamente possível, não podendo ultrapassar 4
semanas após a data de recepção do pedido.º Estado- -Membro requerido, o
Estado-Membro requerente e a Comissão ou o organismo por ela designado podem
acordar num prazo diferente.
2. Sempre que o Estado-Membro
requerido não consiga responder ao pedido no prazo previsto, informa o
Estado-Membro requerente, a Comissão ou o organismo por ela designado, por escrito,
dos motivos dessa impossibilidade e do prazo previsto para a resposta.
Artigo 161.º
Pedidos de notificação
administrativa
1. A pedido do Estado-Membro
requerente e em conformidade com as normas jurídicas nacionais em vigor para a
notificação dos actos e decisões correspondentes, o Estado-Membro requerido
notifica o destinatário de todos os actos e decisões adoptados nos domínios
abrangidos pela Política Comum das Pescas, em especial sobre questões
regulamentadas ao abrigo do Regulamento Controlo ou do presente regulamento,
que emanem das autoridades administrativas do Estado-Membro requerente e devam
ser aplicados no território do Estado-Membro requerido.
2.ºs pedidos de notificação são
feitos segundo o formulário-tipo que consta do anexo XXXV do presente
regulamento.
3.º
Estado-Membro requerido transmite a sua resposta ao Estado-Membro requerente
imediatamente após a notificação, através da autoridade única referida no
artigo 152.º do presente regulamento. As respostas aos pedidos de notificação
são dadas utilizando o formulário-tipo que consta do anexo XXXVI.
S e c ç ã o 4
R e l a ç õ e s c o m a c o m i s s
ã o o u c o m o o r g a n i s m o p o r e l a d e s i g n a d o
Artigo 162.º
Comunicação entre os
Estados-Membros e a Comissão ou o organismo por ela designado
1.ºs
Estados-Membros comunicam à Comissão ou organismo por ela designado, logo que
delas disponham, quaisquer informações que considerem pertinentes em relação a
métodos e práticas utilizados ou que se suspeita estarem a ser utilizados e aos
comportamentos observados no que respeita aos casos de incumprimento das regras
da Política Comum das Pescas, em especial a infracções graves referidas no
artigo 90.º , n.º 1, do Regulamento Controlo.
2. A Comissão ou o organismo por
ela designado comunica aos Estados-Membros, logo que delas disponha, quaisquer
informações susceptíveis de os ajudar a assegurar a aplicação do Regulamento
Controlo ou do presente regulamento.
Artigo 163.º
Coordenação pela Comissão ou pelo
organismo por ela designado
1. Sempre que
um Estado-Membro tenha conhecimento de operações que constituam, ou pareçam
constituir, um incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, em
especial infracções graves referidas no artigo 90.º ,
n.º 1 do
Regulamento Controlo, e assumam especial relevância a nível da União Europeia,
comunica o mais rapidamente possível à Comissão ou ao organismo por ela
designado as informações pertinentes necessárias para a determinação dos
factos. A Comissão ou o organismo por ela designado transmitem essas
informações aos outros Estados-Membros em causa.
2. Para
efeitos do n.º 1, as operações que constituam um incumprimento das regras da
Política Comum das Pescas, em especial as infracções referidas no artigo 90.º ,
n.º 1, do Regulamento
Controlo, são consideradas de especial relevância a nível da União Europeia
designadamente quando:
a) Tenham ou possam ter
continuidade noutro(s) Estado(s)- -Membro(s); ou
b) O Estado-Membro considere
provável que tenham ocorrido operações semelhantes noutros Estados-Membros.
3. Sempre que
a Comissão ou o organismo por ela designado considerem que operações que
constituem um incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, em
especial infracções graves referidas no artigo 90.º ,
n.º 1, do
Regulamento Controlo, tiveram lugar num ou mais Estados-Membros, informa desse
facto os Estados-Membros em causa, que procedem o mais rapidamente possível aos
necessários inquéritos.ºs Estados-Membros em causa comunicam à Comissão ou ao
organismo por ela designado, o mais rapidamente possível, as conclusões de tais
inquéritos.PT 30.4.2011
Jornal Oficial da União Europeia L 112/43
S e c ç ã o 5
R e l a ç õ e s c o m p a í s e s t
e r c e i r o s
Artigo 164.º
Intercâmbio de informações com países
terceiros
1. Sempre que um Estado-Membro
receba de um país terceiro ou organização regional de gestão das pescas
informações pertinentes para garantir a efectiva aplicação do Regulamento
Controlo e do presente regulamento, comunica essas informações aos outros
Estados-Membros em causa, à Comissão ou ao organismo por ela designado através
da autoridade única, na medida em que tal lhe seja permitido pelos acordos
bilaterais com esse país terceiro ou pelas regras dessa organização regional de
gestão das pescas.
2. As informações recebidas ao
abrigo do presente capítulo podem ser comunicadas a um país terceiro ou
organização regional de gestão das pescas por um Estado-Membro, através da sua
autoridade única, nos termos de um acordo bilateral com esse país terceiro ou
em conformidade com as regras da referida organização regional de gestão das
pescas. Essa comunicação tem lugar após consulta do Estado-Membro que comunicou
originalmente as informações e em conformidade com a legislação da UE e
nacional relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento dos dados pessoais
3. No âmbito
de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável ou acordos de parceria
no domínio da pesca celebrados entre a União Europeia e países terceiros ou no
quadro das organizações regionais de gestão das pescas ou de acordos
semelhantes nos quais a União Europeia é parte contratante ou parte não
contratante cooperante, a Comissão ou o organismo por ela designado pode
comunicar informações pertinentes em relação a situações de incumprimento das
regras da política comum das pescas ou a infrações graves referidas no artigo
42.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e no artigo 90.o, n.o
1, do Regulamento Controlo a outras partes nesses acordos ou organizações, sob
reserva do consentimento do Estado-Membro que forneceu as informações e em
conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001[8].
CAPÍTULO II
Obrigações de apresentação de
relatórios
Artigo
165.º
Formato e prazos de apresentação de
relatórios
1. No que
respeita aos relatórios quinquenais referidos no artigo 118.º ,
n.º 1, do
Regulamento Controlo, os Estados-Membros utilizam os dados definidos no anexo
XXXVII.
2.ºs
relatórios que apresentam as regras utilizadas na elaboração dos relatórios
sobre os dados de base, referidos no artigo 118.º ,
n.º 4, do
Regulamento Controlo, são enviados seis meses após a entrada em vigor do
presente regulamento.ºs Estados-Membros enviam um novo relatório quando as
referidas regras são alteradas.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 166.º
Revogações
1. São
revogados o Regulamento (CEE) n.º 2807/83, Regulamento
(CEE) n.º 3561/85, Regulamento (CEE) n.º 493/87, Regulamento (CEE) n.º 1381/87,
Regulamento (CEE) n.º 1382/87, Regulamento (CEE) n.º 2943/95, Regulamento (CE)
n.º 1449/98, Regulamento (CE) n.º 2244/2003, Regulamento (CE) n.º 1281/2005,
Regulamento (CE) n.º 1042/2006, Regulamento (CE) n.º 1542/2007, Regulamento
(CE) n.º 1077/2008 e Regulamento (CE) n.º 409/2009.
2.º
Regulamento (CE) n.º 356/2005 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro
de 2012.
3. As referências aos regulamentos
revogados consideram-se feitas ao presente regulamento.
Artigo 167.º
Entrada em vigor
O presente
regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, com excepção do título VII, que
entra em vigor em 1 de Julho de 2011.
No entanto, o
título II, capítulo III, e o título IV, capítulo I, são aplicáveis a partir de 1
de Janeiro de 2012. Nos termos do artigo 124.º , alínea c), do Regulamento
Controlo, e do parágrafo anterior, o título VII é aplicável a partir de 1 de
Janeiro de 2012.
O presente regulamento é
obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de
2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO II
INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA AS LICENÇAS DE PESCA
1. DADOS DO NAVIO DE PESCA ( 1 )
Número no ficheiro da frota de pesca da União ( 2 )
Nome do navio de pesca ( 3 )
Estado de pavilhão/País de registo ( 3 )
Porto de registo (nome e código nacional ( 3 ))
Marcação externa ( 3 )
Indicativo de chamada rádio internacional (IRCS ( 4 ))
2. TITULAR DA LICENÇA/PROPRIETÁRIO DO NAVIO DE PESCA ( 2 ) /AGENTE DO NAVIO DE PESCA ( 2 )
Nome e endereço da pessoa singular ou colectiva
3. CARACTERÍSTICAS DA CAPACIDADE DE PESCA
Potência do motor (kW) ( 5 )
Arqueação (GT) ( 6 )
Comprimento de fora-a-fora ( 6 )
Artes de pesca principais ( 7 )
Artes de pesca subsidiárias ( 7 )
OUTRAS MEDIDAS NACIONAIS, SE FOR CASO DISSOPT
( 1 ) Esta informação deve ser indicada na licença de pesca apenas no momento em que o navio é registado no ficheiro da frota de pesca da União Europeia, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 26/2004 da Comissão (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25).
( 2 ) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 26/2004.
( 3 ) Para os navios com um nome.
( 4 ) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 26/2004, para os navios que tenham que dispor de um IRCS.
( 5 ) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2930/86.
( 6 ) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2930/86. Esta informação deve ser indicada na licença de pesca apenas no momento em que o navio é registado no ficheiro da frota de pesca da União Europeia, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 26/2004.
( 7 ) Em conformidade com a Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca (ISSCFG).
ANEXO III
INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA AS AUTORIZAÇÕES DE PESCA
A. IDENTIFICAÇÃO
1. Número no ficheiro da frota de pesca da União ( 1 )
2. Nome do navio de pesca ( 2 )
3. Letras e número de registo externo ( 1 )
B. CONDIÇÕES DE PESCA
1. Data de emissão:
2. Validade:
3. Condições de autorização, incluindo, se for caso disso, espécies, zonas e arte de pesca:
.........................................
.........................................
.........................................
ANEXO IV
CARACTERÍSTICAS DAS BÓIAS DE
MARCAÇÃO
ANEXO V
A1> (REVOGADO) <A1
ANEXO VI
Substituído pelo texto do anexo I
regulamento A1
ANEXO VII
Substituído pelo texto do anexo II do regulamento A1
ANEXO VIII
A1> (REVOGADO) <A1
ANEXO IX
A1> (REVOGADO) <A1
ANEXO X
Substituído pelo texto do anexo III do regulamento A1
ANEXO XI
A1> ANEXO XII
NORMAS PARA O INTERCÂMBIO ELETRÓNICO DE DADOS
O formato para o intercâmbio eletrónico de dados tem por base a norma P1000 da UN/CEFACT. Os intercâmbios de dados relacionados com atividades semelhantes são agrupados em domínios e especificados em documentos relativos aos requisitos e normas da atividade (BRS — Business Requirements Specifications).
As normas estão disponíveis para:
P1000 — 1; Princípios gerais
P1000 — 3; Domínio Atividade de Pesca
P1000 — 5; Domínio Vendas
P1000 — 7; Domínio Posição do Navio
P1000 — 12; Domínio Comunicação de Dados Agregados referentes às Capturas
Os documentos BRS e a sua tradução em suporte informático (XML Schema Definition) estão disponíveis na página de registo dos dados de referência constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca. No mesmo sítio web estão também disponíveis documentos de aplicação a utilizar para o intercâmbio de dados. <A1
ANEXO XIII
FACTORES DE CONVERSÃO DA UNIÃO EUROPEIA PARA PEIXE FRESCO
R1 ► «GUH 3,00» t
R1 ► «GUH 1,05» t
ANEXO XIV
FACTORES DE CONVERSÃO DA UNIÃO EUROPEIA PARA PEIXE FRESCO SALGADO
ANEXO XV
FACTORES DE CONVERSÃO DA UNIÃO EUROPEIA PARA PEIXE CONGELADO
R1
► «CBF 1,63» t
R1
► «GUH 1,78» t
ANEXO XVI
METODOLOGIA PARA ESTABELECER OS PLANOS DE AMOSTRAGEM A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 16.º , N.º 1, E 25.º , N.º 1, DO REGULAMENTO CONTROLO
O presente anexo define a metodologia com base na qual os Estados-Membros estabelecem os planos de amostragem a que se referem os artigos 16.º , n.º 1, e 25.º , n.º 1, do Regulamento Controlo para os navios não sujeitos às obrigações em matéria de diários de pesca e de declarações de desembarque.
1. Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) Navios activos: Os navios a que se referem os artigos 16.º e 25.º do Regulamento Controlo que participaram numa operação de pesca (mais de 0 dias) durante um ano civil.ºs navios que não tenham participado em operações de pesca durante um ano são considerados «inactivos»;
b) Métier: Um grupo de operações de pesca dirigidas a espécies (ou conjuntos de espécies) semelhantes, efectuadas com artes semelhantes, durante o mesmo período do ano e/ou na mesma zona e caracterizadas por padrões de exploração semelhantes. A afectação a um métier é determinada pela actividade de pesca exercida no ano anterior. Se tiver exercido actividades num métier mais de 50 % do ano, o navio é afectado a esse métier. Se a actividade de pesca for inferior a 50 % para qualquer métier, o navio é afectado a um métier denominado polivalente;
c) População alvo: Os desembarques de produtos da pesca provenientes de navios activos no quadro de diferentes métiers.
2.º plano de amostragem tem por objectivo monitorizar as actividades dos navios a que se referem os artigos 16.º e 25.º do Regulamento Controlo e estimar as correspondentes capturas globais para uma dada unidade populacional e por métier no período de amostragem.
3. A unidade de amostragem é, em princípio, o métier. Cada navio em causa é afectado a um único métier.
4. A população alvo consiste nos desembarques, por métier, dos navios activos de comprimento inferior a 10 metros.
5.º tamanho da amostra é determinado com base no risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas para o métier no Estado-Membro em que tem lugar o ou os desembarques.º tamanho da amostra é representativo do métier em causa.
6.ºs Estados-Membros definem os seguintes níveis de risco: «muito baixo», «baixo», «médio», «elevado», «muito elevado».
7. Para determinar o nível de risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, os Estados-Membros têm em conta todos os critérios pertinentes. Estes incluem, entre outros:
— Os níveis de desembarques da população alvo, para todas as unidades populacionais regulamentadas, distribuídos por métiers;
— O nível de infracções previamente detectadas para o navio em causa;
— O número total de inspecções realizadas por métier;
— A disponibilidade de quota da população alvo para os navios, por métier;
— A utilização de caixas normalizadas.
Se pertinente:
— A flutuação dos níveis dos preços de mercado para os produtos da pesca desembarcados;
— Os antecedentes e/ou perigo potencial de fraudes ligadas ao porto/local/região e ao métier.
8.
Ao elaborarem os planos de amostragem, os Estados-Membros têm em conta os
níveis de actividade do métier durante o
período de amostragem.PT 30.4.2011 Jornal
Oficial da União Europeia L 112/105
9. A intensidade da amostragem tem em conta a variabilidade dos desembarques pelo métier.
10. Quando os produtos da pesca são desembarcados em caixas normalizadas, o número mínimo de caixas que devem ser objecto de amostra é proporcional aos níveis de risco definidos pelos Estados-Membros, como exemplificado na tabela seguinte.
11.ºs níveis de precisão/confiança aplicáveis são os níveis 2 e 3 fixados no capítulo II, parte B, ponto 4, da Decisão 2010/93/UE da Comissão ( 1 ).
12.º plano de amostragem inclui igualmente informações sobre a forma como são estimadas as capturas globais para uma dada unidade populacional e por métier no período de amostragem.
ANEXO XVII
FORMATOS DAS DECLARAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA
1. Para efeitos do presente regulamento, numa declaração do esforço de pesca:
a) A posição geográfica de um navio de pesca é expressa em graus e minutos de longitude e de latitude;
b) A zona é uma zona em que as pescarias estão sujeitas a um regime da União de gestão do esforço de pesca;
c) A hora é expressa em tempo universal coordenado (UTC);
d) Sempre que sejam mencionadas as capturas mantidas a bordo, todas as espécies que tenham sido registadas no diário de pesca, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento Controlo, são comunicadas individualmente em quilogramas de equivalente peso-vivo; as quantidades comunicadas são as quantidades totais de cada espécie que se encontrem a bordo no momento da comunicação da declaração do esforço de pesca.
As espécies comunicadas são identificadas pelo código alfa-3 da FAO.
2.ºs capitães dos navios de pesca comunicam, no máximo 12 horas e no mínimo uma hora antes da entrada numa zona, as seguintes informações, sob a forma de declaração do esforço:
a) O título «DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA – ENTRADA»;
b) O nome, a identificação externa e o indicativo de chamada rádio internacional do navio de pesca;
c) O nome do capitão do navio de pesca;
d) A posição geográfica do navio de pesca a que a comunicação diz respeito;
e) A zona em que o navio de pesca vai entrar;
f) A data e hora previstas de cada entrada nessa zona;
g) As capturas mantidas a bordo, por espécie, em quilogramas de peso-vivo.
3.ºs capitães dos navios de pesca da EU comunicam, no máximo 12 horas e no mínimo uma hora antes da entrada numa zona, as seguintes informações, sob a forma de declaração do esforço:
a) O título «DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA – SAÍDA»;
b) O nome, a identificação externa e o indicativo de chamada rádio internacional do navio de pesca;
c) O nome do capitão do navio de pesca;
d) A posição geográfica, com indicação da latitude e longitude, do navio de pesca a que a comunicação diz respeito;
e) A zona da qual o navio de pesca vai sair;
f) A data e hora previstas de cada saída da zona em causa;
g) As capturas mantidas a bordo, por espécie, em quilogramas de peso-vivo.
4. Não obstante o disposto no n.º 3, os capitães de navios de pesca da UE que exercem actividades de pesca transzonal e atravessam a linha que separa as zonas mais de uma vez num período de 24 horas, desde que permaneçam numa área de cinco milhas marítimas a contar de um lado e de outro dessa linha, comunicam a primeira entrada e a última saída nesse período de 24 horas.
5.ºs Estados-Membros garantem que os
capitães dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão cumprem as obrigações
em matéria de comunicações.PT 30.4.2011 Jornal Oficial da União Europeia L
112/107
ANEXO XVIII
METODOLOGIA PARA CALCULAR O PESO LÍQUIDO MÉDIO DAS CAIXAS OU BLOCOS DE PRODUTOS DA PESCA CONGELADOS
1.º peso médio por caixa ou bloco é determinado por espécie, utilizando-se o plano de amostragem apresentado no quadro e, se for caso disso, por apresentação. A amostra é seleccionada de forma aleatória.
2. Cada palete de caixas ou blocos é pesada.º peso bruto médio por palete e por espécie e, se for caso disso, por apresentação é obtido dividindo o peso bruto total de todas as paletes da amostra pelo número total de paletes da amostra.
3.º peso líquido por caixa ou bloco, por espécie e, se for caso disso, por apresentação, é obtido deduzindo do peso bruto médio das paletes da amostra a que se refere o ponto 2:
a) A tara média por caixa ou bloco, igual ao peso do gelo e do cartão, plástico ou outro material de embalagem, multiplicada pelo número de caixas ou blocos da palete;
b) O peso médio das paletes vazias da amostra, como as utilizadas no desembarque.
O peso líquido obtido por palete e por espécie e, se for caso disso, por apresentação é seguidamente dividido pelo número de caixas na palete.
4. A tara por caixa ou bloco a que se refere o ponto 3, alínea a), é de 1,5 kg.ºs Estados-Membros podem utilizar uma tara diferente por caixa ou bloco contanto que apresentem à Comissão, para aprovação, a sua metodologia de amostragem e quaisquer alterações feitas à mesma.PT L 112/108 Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2011
ANEXO XIX
METODOLOGIA PARA ESTABELECER OS PLANOS DE AMOSTRAGEM PARA A PESAGEM DOS DESEMBARQUES DE PRODUTOS DA PESCA NOS ESTADOS-MEMBROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 60.º , N.º 1, DO REGULAMENTO CONTROLO
O presente anexo define a metodologia com base na qual os Estados-Membros estabelecem planos de amostragem em conformidade com o artigo 60.º , n.º 1, do Regulamento Controlo.
1.º plano de amostragem tem por objectivo assegurar uma pesagem exacta dos produtos da pesca aquando do desembarque.
2.º tamanho da amostra a pesar é determinado com base no risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas para o porto/local/região no Estado-Membro em que tem lugar o ou os desembarques.
3.ºs Estados-Membros definem os seguintes níveis de risco: «muito baixo», «baixo», «médio», «elevado», «muito elevado».
4. Para determinar o nível do risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, os Estados-Membros têm em conta todos os critérios pertinentes. Estes incluem, entre outros:
— Os níveis de desembarques no porto/local/região de todas as unidades populacionais regulamentadas;
— O nível de infracções previamente detectadas ligadas a desembarques no porto/local/região;
— O número total de inspecções efectuadas no porto/local/região;
— A disponibilidade de quota para os navios que desembarcam no porto/local/região;
— A utilização de caixas normalizadas.
Se pertinente:
— A flutuação dos níveis dos preços de mercado para os produtos da pesca desembarcados;
— O risco de fraudes no porto/local/região.
5. A amostragem deve ser representativa e, pelo menos, tão eficiente como a amostragem aleatória simples.
6. Quando os produtos da pesca são desembarcados em caixas normalizadas, o número mínimo de caixas de amostra para pesagem é proporcional aos níveis de risco definidos pelos Estados-Membros. De preferência, os Estados-Membros indicam o número de caixas a pesar através de quadros para os diferentes níveis de risco, como exemplificado na tabela seguinte:
7.º plano de amostragem inclui igualmente informações sobre as medidas adoptadas para garantir que:
— Os operadores cumprem os níveis de amostragem estabelecidos;PT 30.4.2011 Jornal Oficial da União Europeia L 112/109
— Os resultados da pesagem determinados a partir dos planos de amostragem são utilizados para os fins referidos no artigo 60.º , n.º 5, do Regulamento Controlo;
— Um certo número de desembarques de produtos da pesca, a determinar por cada Estado-Membro com base na sua análise de riscos, são pesados na presença de agentes das autoridades competentes.
8. As análises do risco, avaliações da qualidade dos dados, procedimentos de validação, procedimentos de auditoria ou outros documentos que apoiem o estabelecimento, e alterações posteriores, do plano de amostragem devem ser documentados e disponibilizados para auditorias e inspecções.
ANEXO XX
METODOLOGIA PARA ESTABELECER OS PLANOS DE AMOSTRAGEM A QUE SE REFERE O ARTIGO 60.º , N.º 3, DO REGULAMENTO CONTROLO
O presente anexo define a metodologia com base na qual os Estados-Membros estabelecem planos de amostragem para os produtos da pesca desembarcados de navios de pesca autorizados a proceder à pesagem a bordo em conformidade com o artigo 60.º , n.º 3, do Regulamento Controlo.
1.º plano de amostragem tem por objectivo verificar a exactidão da pesagem nos casos em que os produtos da pesca podem ser pesados a bordo.
2.ºs Estados-Membros garantem que a amostragem é realizada aquando do desembarque dos produtos de pesca do navio de pesca em que foram pesados.
3.º tamanho da amostra é determinado com base no risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas por parte do(s) navio(s) de pesca autorizado(s) a pesar produtos da pesca a bordo.
4.ºs Estados-Membros definem os seguintes níveis de risco: «muito baixo», «baixo», «médio», «elevado», «muito elevado».
5. Para determinar o nível de risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, os Estados-Membros têm em conta todos os critérios pertinentes. Estes incluem, entre outros:
— Os níveis de desembarques num porto, ou noutro local, ou numa região, efectuados pelos navios de pesca autorizados a pesar capturas de produtos da pesca a bordo;
— O nível de infracções previamente detectadas associadas aos navios de pesca autorizados a pesar capturas de produtos da pesca a bordo;
— Os níveis da actividade de inspecção num porto, ou noutro local, ou numa região, nos casos em que os produtos da pesca são desembarcados por navios de pesca autorizados a proceder à pesagem a bordo;
— A disponibilidade de quota para os navios de pesca autorizados a pesar produtos da pesca a bordo.
Se pertinente:
— A flutuação dos níveis dos preços de mercado para os produtos da pesca desembarcados;
— O risco de fraudes no porto/local/região.
6. A amostragem de desembarques de produtos da pesca deve ser, pelo menos, tão eficiente como a amostragem aleatória simples e proporcional ao nível de risco.
7.º plano de amostragem inclui medidas destinadas a garantir que a pesagem da amostra é realizada.
8.º número de caixas de amostra pesadas é proporcional ao nível de risco determinado. De preferência, os Estados- -Membros indicam o número de caixas a pesar através de quadros para os diferentes níveis de risco, como exemplificado na tabela seguinte:
9. Quando os produtos da pesca de tais navios são pesados antes da primeira comercialização e a pesagem é realizada imediatamente após o desembarque dos lotes de produtos da pesca, os resultados da pesagem podem ser utilizados para os fins do plano de amostragem.
10.º plano de amostragem inclui medidas destinadas a garantir que:
— Os operadores cumprem os níveis de amostragem estabelecidos;
— Sem prejuízo do artigo 71.º , n.º 2, do presente regulamento, os resultados da pesagem determinados a partir dos planos de amostragem são utilizados para os fins referidos no artigo 60.º , n.º 5, do Regulamento Controlo;
— Um certo número de desembarques de produtos da pesca, a determinar por cada Estado-Membro com base na sua análise de riscos, são pesados na presença de funcionários das autoridades competentes.
11. As análises do risco, avaliações da qualidade dos dados, procedimentos de validação, procedimentos de auditoria ou outros documentos que apoiem o estabelecimento, e alterações posteriores, do plano de amostragem devem ser documentados e disponibilizados para auditorias e inspecções.
ANEXO XXI
METODOLOGIA PARA ESTABELECER OS PLANOS DE CONTROLO A QUE SE REFERE O ARTIGO 61.º , N.º 1, DO REGULAMENTO CONTROLO
O presente anexo define a metodologia com base na qual os Estados-Membros estabelecem planos de controlo a aplicar quando permitem que os produtos da pesca sejam pesados depois de transportados desde o local de desembarque para um destino situado no seu território, em conformidade com o artigo 61.º , n.º 1, do Regulamento Controlo.
1.º plano de controlo tem por objectivo minimizar o risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, quando um Estado-Membro permite que os produtos da pesca sejam pesados depois de transportados desde o local de desembarque para um destino situado no seu território.
2.º tamanho da amostra é determinado com base no risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas associado à autorização de pesagem dos produtos da pesca depois de transportados.
3.ºs Estados-Membros definem os seguintes níveis de risco: «muito baixo», «baixo», «médio», «elevado», «muito elevado».
4. Para determinar o nível de risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, os Estados-Membros têm em conta todos os critérios pertinentes. Estes incluem, entre outros:
— Os níveis de desembarques de produtos da pesca pesados depois de transportados desde o local de desembarque;
— O nível de infracções previamente detectadas associadas aos desembarques de produtos da pesca pesados depois de transportados desde o local de desembarque;
— Os níveis conhecidos dos controlos do transporte;
— A disponibilidade de quota para os navios de pesca que efectuam desembarques pesados depois de transportados desde o local de desembarque;
— A utilização de caixas normalizadas pelos navios de que são provenientes os produtos da pesca.
Se pertinente:
— A flutuação dos níveis dos preços de mercado para os produtos da pesca desembarcados;
— O risco de fraudes no porto/local/região.
5.ºs planos de controlo incluem, entre outros:
— Um programa de inspecções dos produtos da pesca sempre que estes sejam transportados desde os locais de desembarque para pesagem noutros destinos situados no território do Estado-Membro em causa;
— Disposições relativas à disponibilidade de documentos de transporte, em conformidade com o artigo 68.º do Regulamento Controlo;
— Disposições relativas ao cotejo dos dados relativos aos produtos da pesca transportados com os dados da notificação prévia apresentada em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento Controlo pelo capitão do navio de pesca que desembarca tais produtos;
— Disposições relativas à integridade dos selos, e aos correspondentes dados, apostos nos veículos ou contentores utilizados para transportar esses produtos da pesca, em conformidade com o artigo 109.º do presente regulamento;
— Disposições relativas ao cotejo dos dados do diário de pesca e do documento de transporte com os registos da pesagem no destino;
— A pesagem de amostras dos produtos da
pesca na presença de funcionários das autoridades competentes no destino em que
é realizada a pesagem antes da primeira comercialização.º tamanho das amostras
é proporcional ao nível de risco determinado. Se pertinente, os Estados-Membros
podem integrar a utilização de caixas normalizadas nos procedimentos de pesagem
de amostras.PT 30.4.2011 Jornal Oficial da União Europeia L 112/113
6. Sempre que os produtos da pesca se encontrem em caixas normalizadas, um certo número de caixas são pesadas, para a amostra, na presença de funcionários das autoridades competentes do Estado-Membro.º número de caixas da amostra pesadas é proporcional ao nível de risco determinado. De preferência, os Estados-Membros indicam o número de caixas a pesar através de quadros para os diferentes níveis de risco, como exemplificado na tabela seguinte:
7.º plano de controlo inclui medidas destinadas a garantir que a pesagem da amostra é realizada.
8. As análises do risco, avaliações da qualidade dos dados, procedimentos de validação, procedimentos de auditoria, ou outros documentos que apoiem o estabelecimento, e alterações posteriores, do plano de controlo devem ser documentados e disponibilizados para auditorias e inspecções.
ANEXO XXII
METODOLOGIA PARA ESTABELECER O PROGRAMA DE CONTROLO COMUM A QUE SE REFERE O ARTIGO 61.º , N.º 2, DO REGULAMENTO CONTROLO
O presente anexo define a metodologia com base na qual os Estados-Membros estabelecem o programa de controlo comum a aplicar quando o Estado-Membro em que os produtos da pesca são desembarcados permitem que tais produtos sejam transportados antes da pesagem para junto de compradores registados, lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca noutro Estado-Membro, em conformidade com o artigo 61.º , n.º 2, do Regulamento Controlo.
1.º programa de controlo comum tem por objectivo minimizar o risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas quando os Estados-Membros em que os produtos da pesca são desembarcados permitem que estes produtos sejam transportados antes da pesagem para junto de compradores registados, lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca noutro Estado-Membro.
2.º tamanho da amostra é determinado com base no risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas associado ao transporte antes da pesagem noutro Estado-Membro.
3.ºs Estados-Membros definem os seguintes níveis de risco: «muito baixo», «baixo», «médio», «elevado», «muito elevado».
4. Para determinar o nível de risco de incumprimento das regras da Política Comum das Pescas, os Estados-Membros têm em conta todos os critérios pertinentes. Estes incluem, entre outros:
— Os níveis de desembarques de produtos da pesca pesados depois de transportados desde o local de desembarque;
— O nível de infracções previamente detectadas associadas aos desembarques de produtos da pesca pesados depois de transportados desde o local de desembarque;
— Os níveis conhecidos dos controlos do transporte no Estado-Membro de desembarque, trânsito e destino;
— A disponibilidade de quota para os navios de pesca que efectuam desembarques pesados depois de transportados desde o local de desembarque;
— A utilização de caixas normalizadas pelos navios de que são provenientes os produtos da pesca.
Se pertinente:
— A flutuação dos níveis dos preços de mercado para os produtos da pesca desembarcados;
— O risco de fraudes no porto/local/região.
— A flutuação dos níveis dos preços de mercado dos produtos da pesca pesados depois de transportados desde o local de desembarque;
— O risco de fraudes num porto, ou noutro local, ou numa região, em que os desembarques e/ou a pesagem desses produtos seja realizada.
5.ºs programas de controlo comuns incluem, entre outros:
— Um programa de inspecções dos produtos da pesca sempre que estes sejam transportados desde os locais de desembarque para pesagem noutros destinos situados no território de outro Estado-Membro;
— Disposições relativas à disponibilidade de documentos de transporte, em conformidade com o artigo 68.º do Regulamento Controlo;
— Disposições relativas à verificação dos dados relativos aos produtos da pesca transportados, apresentados em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento Controlo pelo capitão do navio de pesca que desembarca tais produtos;
— Disposições relativas à integridade dos selos, e aos correspondentes dados, apostos nos veículos ou contentores utilizados para transportar esses produtos da pesca em conformidade com o artigo 109.º do presente regulamento;
— Disposições relativas ao cotejo dos
dados do diário de pesca e do documento de transporte com os registos da
pesagem no destino em que esta é realizada;PT 30.4.2011 Jornal Oficial da União
Europeia L 112/115
— A pesagem de amostras dos produtos da pesca na presença de funcionários das autoridades competentes no destino em que é realizada a pesagem antes da primeira comercialização.º tamanho das amostras é proporcional ao nível de risco determinado. Se pertinente, os Estados-Membros podem integrar a utilização de caixas normalizadas nos procedimentos de pesagem de amostras.
6. Sempre que os produtos da pesca se encontrem em caixas normalizadas, um certo número de caixas será pesado, para amostra, na presença de funcionários das autoridades competentes do Estado-Membro.º número de caixas da amostra pesadas é proporcional ao nível de risco determinado. De preferência, os Estados-Membros indicam o número de caixas a pesar através de quadros para os diferentes níveis de risco, como exemplificado na tabela seguinte:
7.º programa de controlo comum inclui medidas destinadas a garantir que a pesagem da amostra é realizada.
8. As análises do risco, avaliações da qualidade dos dados, procedimentos de validação, procedimentos de auditoria ou outros documentos que apoiem o estabelecimento, e alterações posteriores, do programa de controlo comum devem ser documentados e disponibilizados para auditorias e inspecções.
ANEXO
XXIII
Substituído pelo texto do anexo V
do regulamento A1
ANEXO XXIV
INFORMAÇÕES A APRESENTAR NAS PÁGINAS SECUNDÁRIAS SEGURAS DE SÍTIOS WEB SEGUROS
1. Lista dos agentes responsáveis pelas inspecções (artigo 116.º , n.º 1, alínea a), do Regulamento Controlo), indicando:
a) Nome próprio;
b) Apelido;
c) Nível hierárquico;
d) Nome abreviado do serviço a que pertencem;
e) Lista dos serviços responsáveis pelas inspecções de pesca ou que nelas participam. Relativamente a cada organização, a lista incluirá os seguintes elementos:
— nome completo do serviço,
— nome abreviado,
— endereço postal completo,
— endereço (caso seja diferente do endereço postal),
— número de telefone,
— número de fax,
— endereço de correio electrónico,
— URL do sítio Web.
2. Dados da base de dados relativa à inspecção e vigilância a que se refere o artigo 78.º do Regulamento Controlo (artigo 116.º , n.º 1, alínea b)).
a) Todos os dados definidos nos artigos 92.º e 118.º do presente regulamento serão acessíveis;
b) A interface do sítio Web conterá funcionalidades que permitam enumerar, ordenar, filtrar, navegar e extrair estatísticas dos relatórios de inspecção e vigilância.
3.ºs dados do sistema VMS a que se refere o artigo 19.º do presente regulamento (artigo 116.º , n.º 1, alínea c), do Regulamento Controlo).ºs elementos de dados mínimos acessíveis para cada posição VMS serão os seguintes:
a) Estado de pavilhão;
b) Número no ficheiro da frota de pesca da União;
c) Indicativo de chamada rádio internacional (facultativo);
d) Letras e números de registo externo (facultativo);
e) Nome do navio de pesca (facultativo);
f) Data;
g) Hora;
h) Latitude;
i) Longitude;
j) Rumo;
k) Velocidade;
l) Número da viagem (se disponível);
m) Alarmes pertinentes;
n) Indicação de que a posição foi enviada automaticamente ou introduzida manualmente no sistema.
A interface do sítio Web conterá
funcionalidades que permitam o descarregamento de dados ou a sua visualização
num mapa, filtrados por navio de pesca, lista de navios de pesca, tipo de
navios de pesca, período de tempo ou zona geográfica.PT 30.4.2011 Jornal
Oficial da União Europeia L 112/119
4.ºs dados das licenças e autorizações de pesca emitidas e geridas em conformidade com os artigos 3.º , 4.º e 5.º do presente regulamento, com indicações claras das condições estabelecidas e informações sobre todas as suspensões e retiradas (artigo 116.º , n.º 1, alínea d), do Regulamento Controlo).
5. Todos os elementos de dados definidos nos anexos II e III do presente regulamento, que especificam os elementos das licenças e autorizações de pesca serão acessíveis.
Estes dados serão extraídos do ficheiro da frota de pesca da UE. A interface conterá funcionalidades que permitam enumerar, ordenar, filtrar e navegar pelas licenças e autorizações.
6. A forma de medir o período contínuo de 24 horas para o controlo do esforço de pesca (artigo 116.º , n.º 1, alínea e), do Regulamento Controlo).
A hora a partir da qual é medido o período contínuo de um dia de presença na zona (formato HH:MM em UTC).
7.ºs dados sobre as possibilidades de pesca a que se refere o artigo 33.º do Regulamento Controlo (artigo 116.º , n.º 1, alínea f), do Regulamento Controlo).
Todos os elementos de dados sobre o registo das capturas e o esforço de pesca serão acessíveis.
8. Programas de acção de controlo nacionais (artigo 116.º , n.º 1, alínea g), do Regulamento Controlo). Uma hiperligação a todos os programas de controlo nacionais, com a referência jurídica do plano plurianual aplicável.
A definição dos serviços Web (parâmetros e
URL) que permitem extrair todos os dados da base de dados electrónica para
verificar se os dados recolhidos estão completos e são de qualidade, em
conformidade com o artigo 109.º do Regulamento Controlo (artigo 116.º , n.º 1,
alínea h), do Regulamento Controlo).PT L 112/120 Jornal Oficial da União Europeia
30.4.2011
ANEXO XXV
TAREFAS DOS OBSERVADORES DE CONTROLO
1.ºs observadores de controlo tomam nota de todas as actividades de pesca enquanto estiverem a bordo do navio de pesca, nomeadamente os seguintes elementos:
a) Data, hora e posições geográficas de início e fim de cada operação de pesca;
b) Observações da profundidade no início e fim da operação da pesca;
c) Tipo de arte utilizada em cada operação e suas dimensões, incluindo malhagens, se aplicável, e dispositivos utilizados;
d) Observações das capturas estimadas para identificar as espécies-alvo, as capturas acessórias e as devoluções e determinar o cumprimento das regras relativas à composição das capturas e às devoluções;
e) Observações do tamanho das diferentes espécies capturadas, com referência específica a espécimes de tamanho inferior ao regulamentar.
2.ºs observadores de controlo tomam nota
de qualquer interferência no sistema de localização por satélite.PT 30.4.2011
Jornal Oficial da União Europeia L 112/121
ANEXO
XXVI
Substituído pelo texto do anexo VI do regulamento A1
ANEXO XXVII
Substituído pelo texto do anexo VII do regulamento A1
ANEXO XXVIII
MARCAÇÃO DOS MEIOS DE INSPECÇÃO DA PESCA
GALHARDETE OU SÍMBOLO DE INSPECÇÃO
Todos os veículos utilizados para efeitos de controlo, inspecção e execução em matéria de pesca exibem, de forma claramente visível, o galhardete ou símbolo de inspecção nas partes laterais da unidade utilizada.ºs navios envolvidos nessas tarefas arvoram o galhardete de inspecção de modo a estar sempre claramente visível.
Nas partes laterais das unidades podem igualmente figurar as palavras «INSPECÇÃO DAS PESCAS».
ANEXO XXIX
CONSTRUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ESCADAS DE PORTALÓ
1. As disposições do presente anexo serão aplicadas a fim de facilitar um acesso seguro e cómodo aos navios de pesca que exigem uma subida igual ou superior a 1,5 metros.
2. Será instalada uma escada de portaló com a necessária eficiência para permitir que os inspectores embarquem e desembarquem em segurança no mar. A escada de portaló será mantida limpa e em bom estado.
3. A escada será colocada e fixada de modo a que:
a) Esteja protegida de quaisquer possíveis descargas do navio de pesca;
b) Esteja afastada das arestas mais vivas do navio de pesca e, na medida do possível, colocada a meio comprimento do navio;
c) Todos os degraus fiquem firmemente apoiados contra o casco do navio de pesca.
4.ºs degraus da escada de portaló:
a) Serão de madeira rija, ou outro material com propriedades equivalentes, e feitos de uma só peça isenta de nós; os quatro degraus inferiores podem ser de borracha com resistência e firmeza suficientes ou de outro material adequado com características equivalentes;
b) Terão uma superfície antiderrapante eficiente;
c) Terão pelo menos 480 mm de comprimento, 115 mm de largura e 23 mm de espessura, com exclusão de qualquer dispositivo antiderrapante ou entalhe;
d) Estarão a espaços iguais de, pelo menos, 300 mm e, no máximo, 380 mm;
e) Serão fixados de modo a manterem-se horizontais.
5. Nenhuma escada de portaló terá mais do que dois degraus sobresselentes fixados por um método diferente do usado na construção original da escada e qualquer degrau fixado desse modo será substituído logo que possível por degraus fixados pelo método utilizado na construção original da escada.
Sempre que qualquer degrau sobresselente esteja fixado nos cabos laterais da escada por meio de entalhes feitos nas laterais do degrau, os entalhes encontrar-se-ão nos lados maiores do degrau.
6.ºs cabos laterais da escada serão constituídos por dois cabos de manila não revestidos ou por cabos equivalentes com, pelo menos, 60 mm de perímetro; os cabos não serão revestidos de qualquer outro material e serão contínuos, sem junções até ao degrau superior. Deverão estar prontos a ser utilizados, em caso de necessidade, dois cabos de portaló devidamente fixados ao navio de pesca com, pelo menos, 65 mm de perímetro, assim como um cabo de segurança.
7. Serão colocadas a intervalos que permitam evitar que a escada de portaló se enrole réguas de madeira rija, ou de outro material com propriedades equivalentes, de uma só peça isenta de nós com 1,80 a 2 m de comprimento. A régua inferior será colocada no quinto degrau da parte inferior da escada e o intervalo entre as diversas réguas não será superior a 9 degraus.
8. Serão providenciados meios que assegurem aos inspectores que embarquem e desembarquem do navio de pesca uma passagem segura e conveniente do cimo da escada de piloto ou de qualquer escada de portaló ou outro dispositivo existente para o convés do navio. No caso de essa passagem se efectuar através de uma abertura na balaustrada ou na borda falsa, serão providenciadas pegas adequadas.
9. Quando a passagem se efectuar por uma escada da borda falsa, essa escada será fixada de modo seguro na balaustrada ou na plataforma da borda falsa e serão fixados dois espeques com pegas no ponto de embarque ou de desembarque do navio de pesca com um intervalo de, pelo menos, 0,70 m e, no máximo, 0,80 m.ºs espeques serão firmemente fixados à estrutura do navio de pesca pela sua base ou na proximidade desta e também num ponto mais alto, não terão menos de 40 mm de diâmetro e prolongar-se-ão por, pelo menos, 1,20 m acima da parte superior da borda falsa.
10. À noite, será providenciada iluminação
de modo a que tanto a escada de portaló como também o lugar em que o inspector
embarca no navio de pesca sejam adequadamente iluminados. Será mantida à mão,
pronta a ser utilizada, uma bóia de salvação, equipada com uma luz de
auto-ignição. Além disso, será mantido à mão, pronto a ser utilizado se
necessário, um cabo de elevação.PT 30.4.2011 Jornal Oficial da União Europeia L
112/133
11. Serão providenciados meios para que a escada de portaló possa ser utilizada nos dois bordos do navio de pesca.º inspector pode indicar de que lado gostaria que fosse colocada a escada.
12.º aparelhamento da escada e o embarque e desembarque de um inspector serão dirigidos por um oficial responsável do navio de pesca.
13. Sempre que, em qualquer navio de
pesca, características de construção, tais como defensas, possam impedir a
execução de qualquer das presentes disposições, serão tomadas providências
especiais para assegurar que os inspectores possam embarcar e desembarcar em
condições de segurança.PT L 112/134 Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2011
ANEXO
XXX
Substituído pelo texto do anexo VIII do regulamento A1
ANEXO
XXXI
A1> (REVOGADO) <A1
ANEXO XXXII
DADOS COMPLEMENTARES PARA EFEITOS DO SISTEMA DE VALIDAÇÃO
ANEXO XXXIII
INFORMAÇÕES A APRESENTAR NAS PÁGINAS SECUNDÁRIAS PÚBLICAS DE SÍTIOS WEB DE ACESSO PÚBLICO
1. Autoridades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de pesca (artigo 115.º , alínea a), do Regulamento Controlo):
a) Nome da autoridade;
b) Endereço postal completo;
c) Endereço (caso seja diferente do endereço postal);
d) Número de telefone;
e) Número de fax;
f) Endereço de correio electrónico;
g) URL do sítio Web.
2. Lista dos portos designados para efeitos de transbordo (artigo 115.º , alínea b), do Regulamento Controlo) que contém os seguintes elementos:
a) Nome do porto;
b) Código do porto de acordo com o sistema UN/LOCODE;
c) Coordenadas da localização do porto;
d) Horário de funcionamento;
e) Endereço ou descrição dos locais de transbordo.
3. Lista dos portos designados num plano plurianual (artigo 115.º , alínea c), do Regulamento Controlo) que contém os seguintes elementos:
a) Nome do porto;
b) Código do porto de acordo com o sistema UN/LOCODE;
c) Coordenadas da localização do porto;
d) Horário de funcionamento;
e) Endereço ou descrição dos locais de desembarque ou transbordo;
f) Condições associadas para o registo e a comunicação das quantidades das espécies objecto do plano plurianual presentes em cada desembarque.
4. Encerramentos em tempo real pelos Estados-Membros (artigo 115.º , alínea d), do Regulamento Controlo):
a) Referência jurídica nacional à decisão que estabelece o encerramento em tempo real;
b) Lista de coordenadas que delimitam a zona encerrada;
c) Data e hora de início;
d) Data e hora de fim;
e) Condições que regem o exercício da pesca nessa zona durante o encerramento;
f) Um mapa com a indicação da delimitação do
encerramento.PT 30.4.2011 Jornal Oficial da União Europeia L 112/141
5. Dados relativos ao ponto de contacto para a transmissão ou apresentação dos diários de pesca, notificações prévias, declarações de transbordo, declarações de desembarque, notas de venda, declarações de tomada a cargo e documentos de transporte (artigo 115.º , alínea e), do Regulamento Controlo):
a) Nome do ponto de contacto;
b) Endereço postal completo;
c) Endereço (caso seja diferente do endereço postal);
d) Número de telefone;
e) Número de fax;
f) Endereço de correio electrónico;
g) URL do sítio Web (se aplicável).
6. Encerramentos em tempo real pela Comissão (artigo 115.º , alínea f), do Regulamento Controlo):
a) Lista de coordenadas que delimitam a zona encerrada nas águas do Estado-Membro em questão;
b) Data e hora de início;
c) Data e hora de fim;
d) Condições que regem o exercício da pesca nessa zona durante o encerramento;
e) Um mapa com a indicação da delimitação do encerramento.
7. Decisão de encerrar uma pescaria (artigo 115.º , alínea g), do Regulamento Controlo):
a) Referência jurídica nacional;
b) Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais sujeitos a uma quota que se considera ter sido esgotada ou esforço de pesca máximo admissível que se considera ter sido atingido;
c) Código da zona de pesca;
d) Data de início;
e) Pescaria ou tipo de arte de pesca (se
for caso disso).PT L 112/142 Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2011
ANEXO XXXIV
FORMULÁRIO-TIPO PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES MEDIANTE PEDIDO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 158.º DO PRESENTE REGULAMENTO
ANEXO XXXV
FORMULÁRIO-TIPO PARA O PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 161.º , N.º 2, DO PRESENTE REGULAMENTO
ANEXO XXXVI
FORMULÁRIO-TIPO PARA A RESPOSTA A UM PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 161.º , N.º 3, DO PRESENTE REGULAMENTO
ANEXO XXXVII
LISTA DAS INFORMAÇÕES MÍNIMAS DE BASE PARA O RELATÓRIO QUINQUENAL SOBRE A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO CONTROLO
1. PRINCÍPIOS GERAIS
RESUMO
Artigos 5.º a 7.º do Regulamento Controlo
2. CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO ÀS ÁGUAS E AOS RECURSOS
RESUMO
2.1 Artigo 6.º do Regulamento Controlo
LICENÇAS DE PESCA:
— Número de licenças de pesca emitidas
— Número de licenças de pesca temporariamente suspensas
— Número de licenças de pesca definitivamente retiradas
— Número de infracções relativas a licenças de pesca detectadas
2.2 Artigo 7.º do Regulamento Controlo
AUTORIZAÇÃO DE PESCA:
— Regimes nacionais específicos notificados à Comissão
— Número de autorizações de pesca emitidas
— Número de autorizações de pesca suspensas
— Número de autorizações de pesca definitivamente retiradas
— Número de infracções relativas a autorizações de pesca detectadas
2.3 Artigo 8.º do Regulamento Controlo
MARCAÇÃO DA ARTE DE PESCA:
— Número de infracções detectadas
2.4 Artigo 9.º do Regulamento Controlo
SISTEMAS DE MONITORIZAÇÃO DOS NAVIOS DE PESCA
— Número de navios de pesca com um comprimento de fora-a-fora superior a 12 metros mas inferior a 15 metros com VMS operacional instalado
— Número de navios de pesca com um comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 15 metros com VMS operacional instalado
— Número de navios de pesca auxiliares equipados com VMS operacional
— Número de navios de pesca com menos de 15 metros isentos de VMS
— Número de infracções relativas ao VMS detectadas em navios de pesca da UE
— Dados da autoridade competente responsável pelo CVP
2.5 Artigo 10.º do Regulamento Controlo
SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA (AIS)
— Número de navios de pesca equipados com AIS
— Número de CVP com capacidade para AISPT
30.4.2011 Jornal Oficial da União Europeia L 112/147
2.6 Artigo 11.º do Regulamento Controlo
SISTEMAS DE DETECÇÃO DE NAVIOS (VDS)
— Número de CVP com capacidade para VDS
2.7 Artigo 13.º do Regulamento Controlo
NOVAS TECNOLOGIAS
— Projectos-piloto executados
3. CONTROLO DAS PESCAS
RESUMO
CONTROLO DA UTILIZAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE PESCA
3.1 Artigos 14.º , 15.º e 16.º do Regulamento Controlo
PREENCHIMENTO E APRESENTAÇÃO DE DIÁRIOS DE PESCA E DECLARAÇÕES DE DESEMBARQUE
— Número de navios de pesca que utilizam o diário de pesca electrónico
— Número de navios de pesca que utilizam o diário de pesca em papel
— Número de navios de pesca com menos de 10 metros que utilizam o diário de pesca em papel
— Número de infracções relativas ao diário de pesca e à declaração de desembarque do navio detectadas
3.2 Artigos 16.º e 25.º do Regulamento Controlo
NAVIOS DE PESCA NÃO SUJEITOS ÀS EXIGÊNCIAS RESPEITANTES AO DIÁRIO DE PESCA E À DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE
— Número de navios de pesca sujeitos a planos de amostragem
— Número de navios de pesca sujeitos a monitorização mediante notas de venda
— Número de infracções detectadas
3.3 Artigo 17.º do Regulamento Controlo
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
— Número de mensagens de notificação prévia recebidas pelo CVP
— Número de infracções detectadas
3.4 Artigo 18.º do Regulamento Controlo
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE DESEMBARQUE NOUTRO ESTADO-MEMBRO
— Número de mensagens de notificação prévia recebidas pelo CVP do Estado costeiro
— Número de infracções detectadas
3.5 Artigo 20.º do Regulamento Controlo
OPERAÇÕES DE TRANSBORDO EM PORTOS OU NOUTROS LOCAIS
— Número de transbordos aprovados por Estado-Membro
— Número de infracções detectadas
3.6 Artigos 21.º e 22.º do Regulamento Controlo
OPERAÇÕES DE TRANSBORDO EM PORTOS OU NOUTROS LOCAIS
— Número de navios de pesca isentos
3.7 Artigo 26.º do Regulamento Controlo
MONITORIZAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA
— Número de infracções relativas aos relatórios do esforço de pesca detectadas
— Número de navios excluídos dos regimes de gestão do esforço de pesca por zona
— Número de infracções relativas à não
notificação das artes de pescaPT L 112/148 Jornal Oficial da União Europeia
30.4.2011
3.8 Artigos 33.º e 34.º do Regulamento Controlo
REGISTO DAS CAPTURAS E DO ESFORÇO DE PESCA
— Execução do artigo 33.º do Regulamento Controlo
— Dados das notificações de encerramento de pescarias efectuadas cada ano
3.9 Artigo 35.º do Regulamento Controlo
ENCERRAMENTO DE PESCARIAS
— Execução do artigo 35.º do Regulamento Controlo
4. CONTROLO DA GESTÃO DA FROTA
4.1 Artigo 38.º do Regulamento Controlo
CAPACIDADE DE PESCA
— Cumprimento do artigo 38.º , n.º 1, do Regulamento Controlo
— Número de verificações da potência do motor em conformidade com o artigo 41.º
— Número de infracções detectadas
4.2 Artigo 42.º do Regulamento Controlo
TRANSBORDO NO PORTO
— Número de transbordos de espécies pelágicas aprovados
4.3 Artigo 43.º do Regulamento Controlo
PORTOS DESIGNADOS
— Número de infracções detectadas
4.4 Artigo 44.º do Regulamento Controlo
ESTIVA SEPARADA DAS CAPTURAS DEMERSAIS OBJECTO DE PLANOS PLURIANUAIS
— Número de infracções detectadas
4.5 Artigo 46.º do Regulamento Controlo
PROGRAMAS DE CONTROLO NACIONAIS
— Dados sobre os programas definidos pelos Estados-Membros
— Número de infracções detectadas
5. CONTROLO DAS MEDIDAS TÉCNICAS
RESUMO
5.1 Artigo 47.º do Regulamento Controlo
— Número de infracções relacionadas com a estiva das artes
5.2 Artigo 48.º do Regulamento Controlo
RECUPERAÇÃO DAS ARTES PERDIDAS
— Número de infracções detectadas
5.3 Artigo 49.º do Regulamento Controlo
COMPOSIÇÃO DAS CAPTURAS
— Número de infracções detectadas
6. CONTROLO DAS ZONAS DE PESCA RESTRINGIDA
RESUMO
6.1 Artigo 50.º do Regulamento Controlo
— Número de infracções detectadas em
navios de pesca da UE e de países terceirosPT 30.4.2011 Jornal Oficial da União
Europeia L 112/149
7. ENCERRAMENTO DE PESCARIAS EM TEMPO REAL
RESUMO
7.1 Artigo 53.º do Regulamento Controlo
— Dados sobre os encerramentos em tempo real decididos
— Número de infracções detectadas
8. CONTROLO DA PESCA RECREATIVA
RESUMO
8.1 Artigo 55.º do Regulamento Controlo
— Número de infracções relativas à comercialização ilegal detectadas
9. CONTROLO DA COMERCIALIZAÇÃO
RESUMO
9.1 Artigo 56.º do Regulamento Controlo
PRINCÍPIOS QUE REGEM O CONTROLO DA COMERCIALIZAÇÃO
— Dados sobre o estado de execução
9.2 Artigo 57.º do Regulamento Controlo
NORMAS COMUNS DE COMERCIALIZAÇÃO
— Número de infracções detectadas
9.3 Artigo 58.º do Regulamento Controlo
RASTREABILIDADE
— Estado de execução
— Número de infracções detectadas
9.4 Artigo 59.º do Regulamento Controlo
PRIMEIRA VENDA
— Número de compradores registados, lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca
— Número de infracções detectadas
9.5 Artigo 60.º do Regulamento Controlo
PESAGEM
— Número de planos de amostragem para pesagem aquando do desembarque
— Número de navios de pesca autorizados a proceder a pesagens no mar
— Número de infracções
9.6 Artigo 61.º do Regulamento Controlo
PESAGEM APÓS TRANSPORTE
— Número de planos de controlo para pesagens após transporte
— Número de programas de controlo comuns com outros Estados-Membros para transporte antes da pesagem
— Número de infracções detectadas
9.7 Artigo 62.º do Regulamento Controlo
PREENCHIMENTO E APRESENTAÇÃO DAS NOTAS DE VENDA
— Número de notas de venda electrónicas apresentadas
— Número de isenções em matéria de requisitos relativos às notas de venda
— Número de infracções detectadasPT L
112/150 Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2011
9.8 Artigo 66.º do Regulamento Controlo
DECLARAÇÕES DE TOMADA A CARGO
— Número de infracções detectadas
9.9 Artigo 68.º do Regulamento Controlo
PREENCHIMENTO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE TRANSPORTE
— Estado de execução
— Número de infracções detectadas
10.ºRGANIZAÇÕES DE PRODUTORES E REGIMES DE PREÇOS E INTERVENÇÃO
RESUMO
10.1 Artigo 69.º do Regulamento Controlo
CONTROLO DAS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES
— Número de verificações efectuadas
— Número de infracções ligadas ao Regulamento (CE) n.º 104/2000 detectadas
10.2 Artigo 70.º do Regulamento Controlo
CONTROLO DOS REGIMES DE PREÇOS E DE INTERVENÇÃO
— Número de verificações dos regimes de preços e de intervenção efectuadas
— Número de infracções detectadas
11. VIGILÂNCIA
RESUMO
11.1 Artigo 71.º do Regulamento Controlo
AVISTAMENTOS E DETECÇÃO NO MAR
— Número de relatórios estabelecidos
— Número de relatórios recebidos
— Número de infracções detectadas
11.2 Artigo 73.º do Regulamento Controlo
OBSERVADORES DE CONTROLO
— Número de programas de observação de controlo implementados
— Número de relatórios dos observadores de controlo recebidos
— Número de infracções assinaladas
12. INSPECÇÃO E EXECUÇÃO
RESUMO
12.1 Artigos 74.º e 76.º do Regulamento Controlo
CONDUÇÃO DAS INSPECÇÕES
— Número de inspectores das pescas a tempo inteiro/parcial
— Percentagem do horário de trabalho dos inspectores das pescas a tempo inteiro/parcial destinado às tarefas de controlo e inspecção das pescas
— Número de inspecções por tipo realizadas por inspectores a tempo inteiro/parcial
— Número de infracções detectadas por
inspectores a tempo inteiro/parcialPT 30.4.2011 Jornal Oficial da União
Europeia L 112/151
12.2 RECURSOS DE INSPECÇÃO: NAVIOS
— Número de navios dedicados à inspecção co-financiados pela UE e número total de dias de patrulha no mar por ano
— Número de navios dedicados à inspecção não co-financiados pela UE e número total de dias de patrulha no mar por ano
— Percentagem do tempo total de operação destinado ao controlo das pescas por navios dedicados à inspecção co-financiados pela UE
— Percentagem do tempo total de operação destinado ao controlo das pescas por navios dedicados à inspecção não co-financiados pela UE
— Percentagem do tempo total de operação destinado ao controlo das pescas por todos os navios dedicados à inspecção
— Percentagem do tempo total de trabalho destinado ao controlo das pescas por navios dedicados à inspecção co- -financiados pela UE
— Número de navios não exclusivamente dedicados à inspecção e número total de dias de patrulha no mar por ano
— Percentagem do tempo destinado ao controlo das pescas
— Total de dias no mar para todos os navios
12.3 ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO: NO MAR
— Número de inspecções no mar a navios de pesca de cada Estado-Membro
— Número de infracções detectadas no mar por Estado-Membro
— Número de inspecções no mar a navios de pesca de países terceiros (indicar o país terceiro)
— Número de infracções detectadas em navios de pesca auxiliares
12.4 RECURSOS DE INSPECÇÃO: AERONAVES DE VIGILÂNCIA
— Número de aeronaves de vigilância dedicadas ao controlo das pescas e número total de horas destinadas ao controlo e vigilância das pescas
— Percentagem de horas de operação destinadas ao controlo e vigilância das pescas
— Número de infracções detectadas
12.5 SEGUIMENTO DAS INSPECÇÕES E INFRACÇÕES DETECTADAS
— Número de relatórios de vigilância introduzidos na base de dados relativa ao controlo e vigilância das pescas
— Número de relatórios de inspecção introduzidos na base de dados relativa ao controlo e vigilância das pescas
— Número de vezes em que foram atribuídos pontos de penalização
— Número de processos transferidos para outro Estado-Membro
— Número de infracções detectadas por inspectores comunitários na jurisdição do Estado-Membro
12.6 Artigo 75.º do Regulamento Controlo
OBRIGAÇÕES DO OPERADOR
— Número de infracções detectadas
12.7 Artigo 79.º
INSPECTORES DA UNIÃO
— Número de Planos de Utilização Conjunta na jurisdição do Estado-Membro
— Número de infracções detectadas durante os Planos de Utilização Conjunta
12.8 Artigos 80.º , 81.º , 82.º , 83.º e 84.º do Regulamento Controlo
INSPECÇÃO DE NAVIOS DE PESCA FORA DAS ÁGUAS DO ESTADO-MEMBRO QUE PROCEDE À INSPECÇÃO
— Número de inspecções
— Número de infracções detectadasPT L
112/152 Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2011
12.9 Artigos 85.º e 86.º do Regulamento Controlo
PROCEDIMENTO EM CASO DE INFRACÇÕES DETECTADAS DURANTE AS INSPECÇÕES
— Número de inspecções
— Número de infracções
— Número de processos transferidos para o Estado de pavilhão
— Número de inspecções por inspectores da União
13. EXECUÇÃO
RESUMO
Artigos 89.º , 90.º e 91.º do Regulamento Controlo
MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR O CUMPRIMENTO
— Estado de execução
13.1 Artigo 92.º do Regulamento Controlo
SISTEMA DE PONTOS DE PENALIZAÇÃO
— Número de infracções graves detectadas
— Número de vezes em que foram atribuídos pontos ao titular da licença
— Grau de execução do sistema de pontos para os capitães de navios de pesca
13.2 Artigo 93.º do Regulamento Controlo
REGISTO NACIONAL DE INFRACÇÕES
— Estado de execução
14. PROGRAMAS DE CONTROLO
14.1 Artigo 94.º do Regulamento Controlo
PROGRAMAS DE CONTROLO COMUNS
— Número de programas de controlo comuns executados
14.2 Artigo 95.º do Regulamento Controlo
PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE CONTROLO E INSPECÇÃO
— Número de programas específicos de controlo e inspecção executados
15. DADOS E INFORMAÇÕES
ANÁLISE E AUDITORIA DOS DADOS
15.1 Artigos 109.º a 116.º do Regulamento Controlo
— Resumo do estado de execução
16. APLICAÇÃO
16.1 Artigos 117.º e 118.º do Regulamento Controlo
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E ASSISTÊNCIA MÚTUAPT 30.4.2011 Jornal Oficial da União Europeia L 112/153
[1] Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
[2]
Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do
Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística
e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1) e Regulamento de
Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que
altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e
estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 312 de 31.10.2014, p. 1).
[3] Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
[4]
Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos
Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE)
n.o 861/2006,
(CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1)
[5] Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).
[6]
Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de
Setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca
exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao
acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os
Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o
1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L
286 de 29.10.2008, p. 33).
[7]
Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de
dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (JO L 5 de
9.1.2004, p. 25).
[8] Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).