Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha
Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento
Base:
B: Decreto Lei nº 248/95, de 21 de setembro
Alterações:
A1: DL
n.º 220/2005, de 23/12
A2: Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de Outubro
Decreto-Lei .º 248/95
de 21 de setembro
(Consolidado em 16 de Novembro de 2012)
Artigo
1.º
2 — A PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada e agentes militarizados. ◄A2
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CAPÍTULO I |
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Artigo 1.º |
O presente Estatuto aplica-se ao pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM), doravante designado por pessoal. |
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Artigo 2.º |
1 - Ao pessoal da PM compete garantir e fiscalizar o
cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do sistema de autoridade marítima,
com vista, nomeadamente, a preservar a regularidade das actividades marítimas
e a segurança e os direitos dos cidadãos. |
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Artigo 3.º |
É subsidiariamente aplicável ao pessoal da PM o regime geral da função pública. |
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CAPÍTULO II |
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Artigo 4.º |
1 - São órgãos de comando da PM: |
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Artigo 5.º |
A2► 1 - O comandante-geral é o órgão
superior de comando da PM, competindo-lhe, como dirigente máximo da PM: |
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Artigo 6.º |
O 2.º comandante-geral coadjuva o comandante-geral no
exercício das suas funções, competindo-lhe em especial: |
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Artigo 7.º |
1 - Os comandantes regionais e os comandantes locais
comandam e superintendem a PM, respectivamente, nas áreas dos departamentos marítimos
e das capitanias, na administração, preparação, manutenção e emprego dos
meios humanos, materiais e financeiros. |
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Artigo 8.º |
1 - O comandante-geral e o 2.º comandante-geral, os
comandantes regionais e os comandantes locais são, respectivamente, por inerência
de funções, o director-geral e o subdirector-geral da Direcção-Geral de
Marinha, os chefes dos departamentos marítimos e os capitães de portos. |
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Artigo 9.º |
1 - O Conselho da Polícia Marítima (CPM) é o órgão
consultivo do comandante-geral e é composto por membros designados por
inerência, membros nomeados e membros eleitos. |
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Artigo 10.º |
1 - Compete ao CPM: |
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CAPÍTULO III |
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Artigo 11.º |
O quadro de pessoal da PM é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças. |
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Artigo 12.º |
1 - A carreira do pessoal militarizado da PM agrupa-se
hierarquicamente nas seguintes categorias: |
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Artigo 13.º |
A 31 de Dezembro de cada ano é elaborada uma lista de antiguidade do pessoal da PM, por ordem decrescente de categorias e, dentro destas, por antiguidade. |
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Artigo 14.º |
1 - O lugar de inspector é provido de entre os subinspectores
que reúnam as seguintes condições: |
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Artigo 15.º |
1 - São admitidos como agentes estagiários, em regime
probatório com a duração de um ano, os candidatos com, pelo menos, o 9.º ano de
escolaridade que obtenham aprovação nas provas do concurso de ingresso e
fiquem incluídos nas vagas a ocorrer no período de validade do referido
concurso. |
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Artigo 16.º |
O pessoal da PM ascende na carreira por promoção, de acordo com as categorias a que se refere o artigo 12.º deste Estatuto. |
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Artigo 17.º |
A selecção dos candidatos a ingresso e acesso efectua-se por concurso, em termos a definir por decreto regulamentar. |
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SECÇÃO II |
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Artigo 18.º |
A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício efectivo de funções próprias da respectiva categoria. |
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Artigo 19.º |
O pessoal da PM pode encontrar-se numa das seguintes
situações: |
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Artigo 20.º |
Considera-se no activo o pessoal na efectividade de serviço que não se encontre nas situações de pré-aposentação ou aposentação. |
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Artigo 21.º |
Em relação à prestação de serviço, o pessoal no activo pode
estar numa das seguintes situações: |
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Artigo 22.º |
1 - Designa-se por comissão normal a prestação de serviço
pelo pessoal na situação de activo nos órgãos do sistema da autoridade
marítima ou na frequência de cursos ou estágios de formação. |
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Artigo 23.º |
Designa-se por comissão especial o desempenho de funções públicas fora dos casos previstos no artigo anterior, bem como o desempenho de quaisquer actividades privadas de interesse público, mediante nomeação de qualquer membro do Governo, pelo pessoal na situação de activo. |
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Artigo 24.º |
1 - A inactividade temporária consiste na suspensão do
exercício de funções, por período limitado, por motivos de saúde ou
disciplinares. |
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Artigo 25.º |
Em relação ao quadro a que pertence, o pessoal na situação
de activo pode estar: |
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Artigo 26.º |
Considera-se ao quadro o pessoal na situação de activo que é contado nos efectivos estabelecidos para o respectivo quadro de pessoal. |
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Artigo 27.º |
Considera-se adido ao quadro o pessoal na situação de
activo que não é contado nos efectivos do respectivo quadro de pessoal por se
encontrar numa das seguintes situações: |
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Artigo 28.º |
1 - Considera-se supranumerário ao quadro o pessoal do
activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no
respectivo quadro por falta de vacatura na sua categoria, podendo aquela
situação resultar das seguintes circunstâncias: |
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Artigo 29.º |
A1►
1 - Pré-aposentação é a situação para que transita o
pessoal da PM que preencha uma das seguintes condições: |
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Artigo 30.º |
1 - O pessoal na situação de pré-aposentação pode
encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço. |
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Artigo 31.º |
Os limites de idade de passagem a situação de
pré-aposentação são os seguintes: |
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Artigo 32.º |
A aposentação do pessoal da PM rege-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública e pelas disposições constantes do presente Estatuto. |
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Artigo 33.º |
A1►
Transita para a situação de aposentação o pessoal que,
tendo prestado o tempo de serviço mínimo previsto no Estatuto da Aposentação:
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SECÇÃO III |
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Artigo 34.º |
1 - O serviço do pessoal da PM é de carácter permanente e
obrigatório, não podendo este pessoal recusar-se, sem motivo justificado, a
comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além do período
normal da sua prestação, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de
serviço desde que compatível com a sua categoria. |
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Artigo 35.º |
O pessoal da PM na efectividade de serviço ou nas situações de licença que não impliquem perda de vencimento não pode exercer actividades consideradas incompatíveis no regime geral da função pública e considerando o conteúdo das suas funções. |
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Artigo 36.º |
O pessoal da PM está sujeito ao Regulamento de Continências e Honras Militares naquilo que for compatível com a sua natureza de militarizado e presta continência aos respectivos superiores hierárquicos. |
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Artigo 37.º |
Em acto de serviço, o pessoal da PM pode ser submetido a exames médicos, testes ou outros meios apropriados, com vista à detecção de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de outras substâncias nocivas à saúde. |
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Artigo 38.º |
O regime disciplinar do pessoal da PM consta de diploma legal próprio. |
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Artigo 39.º |
1 - O pessoal da PM é portador de bilhete de identidade de
modelo especial que substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de
identidade de cidadão nacional. |
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Artigo 40.º |
O pessoal da PM usa uniforme de talhe e composição a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa Nacional. |
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Artigo 41.º |
O pessoal da PM tem direito à detenção, uso e porte de arma de fogo, independentemente de licença ou autorização, sendo no entanto obrigatório o seu manifesto quando da mesma seja proprietário. |
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Artigo 42.º |
Para além das prestações sociais, o pessoal da PM tem direito à remuneração base e suplementos previstos em diploma legal. |
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Artigo 43.º |
O pessoal da PM, quando na efectividade de serviço, tem direito a abonos de alimentação e de fardamento por conta do Estado, nos termos previstos para o pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP). |
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Artigo 44.º |
O pessoal da PM tem direito a alojamento e a suplemento de residência nos termos regulamentados para os militares da Marinha. |
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Artigo 45.º |
Ao pessoal da PM são devidas as prestações sociais fixadas na lei geral. |
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Artigo 46.º |
1 - Ao pessoal da PM que adquira uma diminuição da capacidade
geral de ganho em resultado de acidente ocorrido nas condições e pelas causas
constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro,
é reconhecido o direito à fruição dos benefícios e regalias constantes
daquele diploma. |
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Artigo 47.º |
Ao pessoal da PM e membros do seu agregado familiar é garantido o direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar nos termos em vigor para os militares da Marinha e respectivos familiares. |
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Artigo 48.º |
1 - O pessoal tem direito a assistência e patrocínio
judiciário por conta do Estado em todos os processos crime em que seja
arguido por motivo de serviço. |
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Artigo 49.º |
A1►
1 - O pessoal da PM, enquanto se mantiver em efectividade
de serviço, beneficia de um acréscimo de 15% em relação a todo o tempo de
serviço efectivo prestado como militarizado. |
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Artigo 50.º |
O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo pessoal da PM ocorrerá em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos. |
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Artigo 51.º |
O pessoal da PM tem ainda direito: |
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SECÇÃO IV |
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Artigo 52.º |
O comando assegurará a formação do pessoal da PM tendo em vista, designadamente, a sua preparação para o exercício das funções a desempenhar no decurso da respectiva carreira, podendo, para o efeito, celebrar protocolos com estabelecimentos de ensino. |
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Artigo 53.º |
1 - Sem prejuízo do disposto na parte final do artigo
anterior, a Escola da Autoridade Marítima organiza e ministra estágios e
cursos de formação que habilitem o pessoal da PM com os conhecimentos
técnico-profissionais adequados ao exercício de funções. |
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SECÇÃO V |
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Artigo 54.º |
1 - Todo o pessoal da PM na efectividade de serviço está
sujeito a avaliação individual do desempenho. |
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Artigo 55.º |
As avaliações individuais do desempenho do pessoal da PM incidem designadamente sobre as suas qualidades morais e sociais, intelectuais e culturais, físicas e técnico-profissionais. |
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Artigo 56.º |
1 - Na avaliação individual do desempenho intervêm um
primeiro e um segundo avaliadores. |
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Artigo 57.º |
Ao avaliado é assegurado o direito de impugnar as avaliações que considere desfavoráveis. |
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SECÇÃO VI |
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Artigo 58.º |
Para além dos tipos de licenças previstos para os
funcionários e agentes da Administração Pública, ao pessoal da PM pode ainda
ser concedida: |
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Artigo 59.º |
1 - A licença de prémio destina-se a recompensar o pessoal
que no serviço revele especial dedicação ou tenha praticado actos de
reconhecido relevo. |
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Artigo 60.º |
O comandante-geral pode conceder dispensa do serviço até cinco dias, por motivo de instalação, sempre que a colocação do interessado implique mudança efectiva de residência. |
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Artigo 61.º |
1 - A licença sem vencimento de longa duração pode ser concedida
decorridos que sejam 5 anos após o ingresso na carreira. |
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ANEXO |