Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha
Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento
Base:
B:
Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho (com a
redacção do texto do Regulamento tal como foi republicado em anexo
à Portaria n.º
1220/2010, de 03 Dezembro, contendo todas as alterações introduzidas)
A1: Portaria 23/2017 de 12 de janeiro
A2: Portaria
82/2018 de 23 de março
ÍNDICE DO REGULAMENTO
DA PESCA NO RIO LIMA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Pesca comercial
SECÇÃO I
Artes de pesca
SECÇAO II
Exercício da pesca
SECÇÃO III
Outros condicionamentos ao exercício da pesca
SECÇÃO IV
Sinalização e identificação das artes
CAPÍTUL0 III
Pesca desportiva
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
ANEXO I
Descrição e características das artes autorizados
Portaria n.º 561/90
de 19 de Julho
CONSOLIDADO a 03 de Dezembro de 2010
0
Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras
normas reguladoras da actividade da pesca, a estrutura básica do seu exercício
em águas interiores não oceânicas.
Algumas
massas de água deste tipo constituem, porém, relevantes espaços sócio‑económicos, onde a actividade
da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação
autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a
assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão
sensíveis ecossistemas.
Na
referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que
caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e
artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso na
zona.
Assim,
ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na
redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de
28 de Janeiro:
Manda o
Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É
aprovado o Regulamento da Pesca no Rio Lima,
que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.
2.º 0
Regulamento da Pesca no Rio Lima entra em vigor 60 dias após a
publicação da presente portaria.
3.º Com
a entrada em vigor do Regulamento aprovado pela presente portaria, nos termos
do artigo 35.º do Decreto‑Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, conjugado, com o
disposto no artigo 60.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho,
deixam de ser aplicáveis à pesca no rio Lima as disposições constantes do
regulamento aprovado pelo Decreto n.º19 634, de 21 de Abril de 1931.
Ministério da
Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 3 de
Julho de 1990.
Pelo Ministro da
Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge
Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.
Regulamento de Pesca
no Rio Lima
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
Artigo
1.º
Objecto
0 presente
Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do
exercício da pesca no rio Lima, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto
Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção
que lhe foi dada pela artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de
Janeiro.
Artigo
2.º
Zona de aplicação
A zona
de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona,
compreende as águas interiores não oceânicas do rio Lima, bem como os respectivos
leitos e margem pertencentes ao domínio público hídrico, desde a ponte de
Lanheses até à foz do rio, sob jurisdição da Capitania do Porto de Viana do
Castelo.
Artigo 3.º
Classificação da
pesca
A
pesca que pode ser exercida na zona classifica‑se em.
a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se
destinam a ser objecto de comércio sob qualquer forma, quer no estado em que
são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou
transformação;
b) Pesca lúdica, quando praticada apenas com fins lúdicos
ou de competição de pesca desportiva, não podendo o produto da pesca ser
comercializado directa ou indirectamente.
CAPÍTULO
II
Pesca comercial
SECÇÃO
I
Artes de pesca
Artigo
4.º
Artes de pesca
autorizadas
1 ‑ A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
2 ‑
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º
43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000,
de 30 de Maio, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das
seguintes artes:
a) Aparelhos de anzol fundeados:
Xaqueira;
b) Redes de tresmalho fundeadas:
Solheira (para a
captura de solha);
c) Camaroeiro, rapichel ou rede de fole (corno auxiliar de
pesca e para a captura de camarão);
d) Revogado;
e) Redes de tresmalho de deriva:
Tresmalho de sável
(para a captura do sável),
Tresmalho de lampreia (para a captura de
lampreia)
f) Revogada;
g) Amostra, corrico ou corripo;
h) Bicheiro (como auxiliar de pesca);
i) Cana de pesca e linha de mão;
j) Minhocada, resulho ou romilhão (para a captura de enguia);
l) Mugeira (para a captura de tainha).
m) Berbigoeiro (para a captura de
berbigão e outros bivalves).
n) Revogada;
o) Nassa, exclusivamente para a captura do caranguejo.
3 ‑
A descrição e características das artes referidas no número anterior constam do
anexo I.
SECÇAO
II
Exercício da pesca
Artigo
5.º
Quem pode exercer a
pesca
A pesca
comercial no zona, exercida com ou sem auxilio de
embarcação, só é permitida a inscritos marítimos, quando exercida também por
apanhadores ou pescadores apeados devidamente licenciados, se se tratar de
pesca sem auxílio de embarcação.
Artigo
6.º
Embarcações
Para
além das embarcações de pesca local que satisfaçam os requisitos do n.º 2 do artigo
67.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, nos termos do n.º 3 do
mesmo artigo podem ainda ser autorizadas a exercer a pesca comercial na zona as
embarcações localmente designadas por «barcas do rio», desde que o seu comprimento
de fora a fora não exceda os
Artigo
7.º
Condicionamentos ao
exercício da pesca
1
‑ 0 exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes
condicionamentos:
a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não
sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas;
b) As embarcações referidas no artigo anterior não
é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes
de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;
c) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as
seguintes artes: bicheiro, camaroeiro, cana de pesca, linha de mão e minhocada;
d) Nenhuma arte, com
excepção da solheira pode ser utilizada a menos de
e) Nenhuma arte pode
ser calada de forma a obstruir mais de metade do leito alagado do rio, nos
locais onde este não possua braços, ou de cada um destes, nos locais onde
existam;
f) Nenhuma arte, com
excepção da solheira, pode ser lançada a menos de
g) Nenhuma arte de pesca
pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou
operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, pontão,
porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou
balizas de sinalização marítima ou postaletes de
tabuletas;
h) Não é permitido
bater nas águas («batuque»), «valar
águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;
i) Não se podem utilizar
fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe;
j) Não é permitida a
pesca do pôr ao nascer do Sol, excepto com redes;
l) As redes de
tresmalho, quando fundeadas, não podem permanecer por mais de 24 horas
consecutivas em cada período de 36 horas;
m) De acordo com a
legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias
explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos
susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;
n) Não é permitida a
pesca por imersão de cestos ou outros recipientes semelhantes, designadamente
armadilhas, com excepção das nassas para captura de caranguejo,
o) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
p) Não é permitida, a
colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos
destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair, que os
forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular
livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;
q) Não é permitida a
pesca em áreas consideradas conto abrigos, desovadeiras, viveiros de criação,
zonas de estabulação e de reprodução, como tal classificadas e identificadas
pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis;
r) Não é permitida a
pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna
aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela Direcção-Geral das
Pescas (DGP), sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas
(INIP) e ouvida a Capitania do Porto.
2
‑ 0 exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de
segurança, aos seguintes condicionamentos:
a) É proibida a pesca nos seguintes locais:
1)
A jusante do alinhamento da Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, em Viana
do Castelo, com o extremo do cais este do novo porto comercia;
2)
A menos de
3)
A menos de
4)
Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de
5) Nas áreas
demarcados como de extracção de inertes;
b) Não é permitido utilizar
artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade;
c) As artes de deriva
devem ser recolhidas com a necessária antecedência, deixando livre o canal de
navegação, sempre que as embarcações, pelo seu porte, não possam passar
livremente, salvo quando se trate de embarcações de recreio, que deverão
aguardar o fim do lanço.
3
‑ Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que
impeça o cumprimento do disposto na alínea l)
do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desses factos
ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto.
SECÇÃO III
Outros
condicionamentos ao exercício da pesca
Artigo 8.o
Pesca do
sável com tresmalho
1 — Só é permitida a utilização
de tresmalho de sável do pôr ao nascer do Sol.
2 — A utilização desta
arte apenas é permitida entre a linha norte-sul que passa pelo cais da Barca do
Porto (estrada de acesso ao restaurante «Quinta de São Miguel», em Serraleis) e a linha norte-sul que passa pela estradinha do Deão.
Artigo 8.o-A
Pesca de lampreia com tresmalho
1 — A utilização de
tresmalho de lampreia apenas é permitida a montante da linha que passa pela
marina nova e é paralela à Ponte Velha.
2 — O exercício da pesca com tresmalho de deriva para a captura de lampreia, quando o número o justifique, terá lugar por meio de turnos.
3 — Os turnos de pesca de lampreia deverão ser construídos, na medida do possível, por igual número de tripulantes e de embarcações, num máximo de 36 inscritos marítimos.
4 — Revogado.
5 — Revogado.
6 — Revogado.
Artigo 8.o-B
Revogado.
Artigo 9.º
Revogado.
Artigo 10.º
Revogado.
Artigo 10.o-A
Revogado.
Artigo 11.º
Revogado.
Artigo 11.o-A
Funcionamento dos turnos de
tresmalho de lampreia
O exercício da pesca com
tresmalho para a captura de lampreia, no sistema de turnos, fica sujeito aos
seguintes condicionalismos:
a) Poderão
ser constituídos até três turnos, sendo cada turno constituído por um máximo de
23 embarcações, devendo nomear-se um responsável, dando conhecimento ao capitão
do porto;
b) Em cada
dia, cada turno poderá exercer a pesca no período diurno, entre o nascer e o
pôr do Sol, ou nocturno, entre o pôr e o nascer do
Sol do
dia seguinte;
c) Durante
o período diurno, é autorizada, em simultâneo, a actuação de dois turnos,
enquanto no período nocturno apenas é autorizado um turno a pescar;
d) Os
períodos em que os turnos actuam são rotativos, seguindo o esquema a acordar
com o capitão do Porto aquando da constituição dos mesmos;
e) Quando
as condições atmosféricas, ou quaisquer outras circunstâncias, não permitam o
exercício da pesca de lampreia com tresmalho, o turno a quem competir pescar
nesse dia perde a vez;
f) A pesca
é proibida entre o pôr do Sol de sábado e o pôr do Sol de domingo.
Artigo 12.º
Pesca e transporte de
salmonídeos
A
pesca e transporte de salmonídeos, por razões de preservação da espécie, ficam
sujeitos, sem prejuízo das disposições do presente Regulamente, que lhes sejam
aplicáveis, às seguintes disposições:
a) Apenas pode ser
exercida com cana de pesca ou linha de mão, tendo como auxiliares a camaroeiro
e o bicheiro:
b) Todo o salmonídeo
pescado na zona, para poder transitar, deverá ter apenso um selo ou marca e ser
acompanhado de urna guia cujos modelos e processamento administrativo serão
aprovados por despacho do Ministro de Agricultura, Pescas e Alimentação,
Artigo
12.o-A
Pesca de
moluscos bivalves
São fixados os seguintes
limites máximos de capturas por dia e ou por semana e por embarcação:
a) 20
kg/dia de amêijoa-boa (Venerupis decussata);
b) 20 kg/dia de amêijoa-macha (Venerupis
pulastra);
c) 300
kg/dia de berbigão (Cerastoderma edule), até
um máximo de
Artigo 13.º
Períodos de defeso
1
‑ Nos períodos a seguir mencionados não é permitido pescar, manter a
borda, transbordar, desembarcar, reter, transportar, armazenar, expor ou
colocar à venda as seguintes espécies:
a) Lampreia ‑ de
13 de Maio a 31 de Dezembro, inclusive;
A1- b) Sável e savelha — de 24 de maio a 3 de abril,
inclusive;- A1
c) Salmão ‑ de 1
de Agosto ao último dia de Fevereiro, inclusive;
d) Truta‑marisca ‑
de 1 de Outubro ao último dia de Fevereiro, inclusive;
e) Boga (Boops boops) de 15
de Março a 31 de Maio, inclusive;
f) Camarão do rio ‑
de 1 de Novembro a 15 de Junho, inclusive;
g) Solha ‑ de 1
de Março a 31 de Maio, inclusive;
h) Revogado.
2 ‑
Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por despacho do membro do Governo competente
em matéria de pescas, pode ser restringida a utilização de determinadas artes e
estabelecidos defesos, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos
recursos ocorrentes.
Artigo
14.º
Tamanhos mínimos
Revogado.
Artigo
15.º
Dados e informações
Os
mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados
a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e a
dar cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade que a referida
legislação imponha.
SECÇÃO
IV
Sinalização e
identificação das artes
Artigo
16.º
Sinalização das artes
1 ‑ As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
2 ‑
A extremidade de uma rede ou aparelho que esteja amarrada a uma embarcação não
necessita de ser sinalizada.
Artigo
17.º
Identificação das artes
Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.
CAPÍTUL0
III
Pesca desportiva
Artigo
18. º
Exercício da pesca
1 ‑
A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou
de embarcação de recreio e na modalidade referida no n.º1 do artigo 9.º do
Decreto Lei n.º246/2000, de 29 de Setembro, com cana de pesca ou linha de mão,
não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas.
2 - As
embarcações utilizadas na pesca lúdica não devem impedir as embarcações de
pesca local de exercerem a sua actividade, nomeadamente quando do lançamento
dos seus aparelhos ou redes.
3 ‑
Do pôr ao nascer do Sol a pesca lúdica não pode exercerse
de bordo de embarcações.
4 ‑ A pesca desportiva deverá obedecer
às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente
quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo I).
5 ‑ É proibida a captura de espécies cujo tamanho seja inferior aos
tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial, devendo
os espécimes ser imediatamente devolvidos ao mar, excepto no caso de
competições de pesca desportiva.
6 - É proibida a captura e retenção das espécies constantes do anexo I da
Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro.
7 -A Capitania do Porto poderá autorizar competições de pesca desportiva na
zona desde que verificadas as necessárias condiçoes
de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.
Artigo 19.º
Caça submarina
Na zona
de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de
pesca lúdica referida no artigo 6.º do Decreto n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
CAPÍTULO
IV
Disposições finais e
transitórias
Artigo
20.º
Regime
contra-ordenacional
As infracções ao disposto no presente Regulamento é aplicável o Decreto‑Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e no que se refere à pesca lúdica, os correspondentes artigos do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
Artigo
21.º
Proibição temporária
de pesca de salmão
Revogado.
Artigo
22.º
Outra legislação
aplicável
Revogado.
ANEXO
I
Descrição e
características das artes autorizados
(a
que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
1 ‑ Amostra,
corrico ou corripo
Descrição: aparelho
de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não
ser rebocado por uma embarcação.
Característica:
Abertura mínima do
anzol –
2 ‑ Bicheiro
Descrição:
gancho, sem farpa na extremidade, dotado de um cabo.
3 ‑ Camaroeiro,
rapichel ou rede de fole
Descrição: arte de
levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro, ligado,
por sua vez, ao extremo de um cabo.
Características:
Diâmetro, máximo do
aro ‑
Comprimento máximo do
saco ‑
Malhagem mínima do
saco ‑
4 ‑ Cana de
pesca e linha de mão
Características:
Número máximo de
anzóis ‑ 3;
Abertura mínima dos
anzóis ‑
5 –
Revogado.
6 ‑ Minhocada, resulho, em romilhão
Descrição: conjunto
de minhocas enfiadas numa linha e enroladas de forma a constituir um novelo
ligado a uma linha de pesca ou preso à extremidade de uma cana ou vara.
7 ‑ Mugeira
Descrição:
rede de um pano de cercar para terra.
Característica:
Malhagem mínima ‑
8 – Rapeta, peneira ou peneiro
Revogado.
9 ‑ Solheira
Descrição:
rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.
Características:
Comprimento
máximo da rede ‑
Altura
máxima da rede ‑
Malhasgem mínima no pano
central (miúdo) ‑
10 – Tresmalho de
deriva
Descrição:
rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.
Características
do tresmalho de sável:
Comprimento
máximo da rede ‑
Altura
máxima da rede ‑
Malhagem
mínima no pano central (miúdo) ‑
Características do
tresmalho de lampreia:
Comprimento máximo da rede
— 160
Altura máxima da rede —
Malhagem mínima do pano
central (miúdo) —
Cada
embarcação apenas pode ter a bordo e utilizar uma rede.
11 ‑ Xaqueira
Descrição:
aparelho de anzol fundeado.
Características:
Comprimento
máximo da madre ‑
Abertura
mínima dos anzóis ‑
Número
máximo de aparelhos por embarcação – 2;
Número
máximo de anzóis por embarcação ‑ 100,
12 — Berbigoeiro
Descrição:
arte constituída por uma travessa de ferro com pente de dentes, tendo a meio
uma vara para servir de cabo e ligado a um arco, onde entralha o saco. Em
alternativa, poderá ser constituído por uma armação metálica, forrada com rede
rígida, de forma paralelepipédica, com pente de dentes na metade frontal
inferior e ligada a uma vara para servir de cabo. Esta arte pode ser utilizada
a bordo de uma embarcação parada ou a vau, sendo que, neste caso, a estrutura
pode estar ligada a um puxador metálico em vez de uma vara.
Quando a arte for utilizada a vau, a embarcação de apoio deverá encontrar-se junto ao operador, não podendo estar afastada daquele mais de 50m.
Espécies a capturar, em função da
zona onde operam, berbigão (Cerastodermaedule), amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) e amêijoa-macha (Venerupis pulastra).
Características:
Vara — comprimento máximo
de
Boca do berbigoeiro:
Comprimento máximo dos
dentes —
Espaçamento mínimo entre
os dentes –
Comprimento máximo da
travessa —
Altura máxima do arco —
Comprimento máximo da
armação metálica —
Altura máxima da armação
metálica —
Saco de rede:
Comprimento máximo —
Malhagem mínima —
Armação metálica:
Profundidade máxima —
Malhagem rígida mínima —
13 —
Botilhão
Revogado.
14 —
Nassa
Descrição — armadilha, de forma avariada, constituída por um suporte rígido coberto de rede e dispondo de uma ou mais aberturas. Pode ser calada individualmente ou em teias, com ou sem isco.
Características:
Comprimento máximo da armadilha - 70 cm;
Altura máxima da armadilha - 30 cm;
Largura máxima da armadilha - 30cm;
Malhagem mínima da rede - 30mm;
Número máximo de teias - 4;
Número máximo de armadilhas - 40.
ANEXO
II
Tamanhos mínimos das
espécies
(a
que se refere o artigo 14.º)
Revogado