Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa

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Documento Base:

B: Portaria n.º 564/90, de 19 de Julho 

 

Alterações:

A1: Portaria n.º 1091/95, de 5 de Setembro

A2: Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro

 

 

ÍNDICE DO REGULAMENTO DA PESCA NO RIO MONDEGO

 

CAPÍTULO I

Generalidades

 

CAPÍTULO II

Pesca comercial

 

SECÇÃO I

Artes de pesca

 

SECÇÃO II

Exercício da pesca

 

SECÇÃO III

Sinalização e identificação das artes

 

CAPÍTUL0 III

Pesca desportiva

 

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

 

ANEXO I

Descrição e características das artes autorizadas

 

 

 

 

 

Portaria n.º 564/90

de 19 de Julho

 

                                                 

CONSOLIDADO a 8 de Outubro de 2007

 

 

Algumas massas de água deste tipo constituem, po­rém, relevantes espaços sócio‑económicos, onde a ac­tividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.

Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a activi­dade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a ter­minologia em uso na zona.

Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regula­mentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

 

1.º É aprovado o Regulamento da Pesca no Rio Mondego, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.

2.º 0 Regulamento da Pesca no Rio Mondego en­tra em vigor 60 dias após a publicação da presente por­taria.

 

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.  

 

Assinada em 3 de Julho de 1990.

 

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Es­tado das Pescas.

 

 

 

Regulamento da Pesca no Rio Mondego

 

 

CAPÍTULO I

 

Generalidades

 

Artigo 1.º

Objecto

 

0 presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas com­plementares reguladoras do exercício da pesca na bacia do rio Mon­dego, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamen­tar n.º 43/87. de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.

 

Artigo 2.º

Zona de aplicação

A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente de­signada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas do rio Mondego, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, até ao limite da jurisdição da Capi­tania de Porto da Figueira da Foz.

 

Artigo 3.º

Classificação da pesca

 

A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:

 

a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no es­tado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

b) Pesca desportiva, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comer­cializado directa ou indirectamente.

 

 

CAPÍTULO II

 

Pesca comercial

 

SECÇÃO I

 

Artes de pesca

 

Artigo 4.º

Artes de pesca autorizadas

 

1 ‑ A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio das artes que estejam autorizadas e tenham sido licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

2 ‑ Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho. a pesca na zona só pode ser exercido com a utilização das seguintes artes:

 

a) Na área 1:

1) Aparelhos de anzol fundeados:

Espinel, espinhel, trole ou palangre;

 

2) Redes de tresmalho de deriva:

Tresmalho (para a captura de anádromos);

 

3) Rapeta, peneira ou peneiro (para a captura de meixão);

4) Amostra, corrico ou corripo;

5) Cana de pesca e linha de mão;

 A1 6) Berbigoeiro, apenas na preia-mar.

 

B b) Na área 2:

1) Aparelhos de anzol fundeados:

Espinel, espinhel, trole ou palangre;

 

2) Redes de tresmalho fundeadas:

Tresmalho;

 

3) Estacada para a captura de lampreia;

4) Rede de tresmalho de deriva:

Tresmalho (para a captura de anádromos);

 

5) Rapeta, peneira ou peneiro (para a captura de meixão);

6) Amostra, corrico ou corripo;

7) Berbigoeiro (para a captura de berbigão);

8) Cana de pesca ou linha de mão.

 

3 ‑ A descrição e características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo I.

SECÇÃO II

 

Exercício da pesca

 

Artigo 5.º

Quem pode exercer a pesca

 

A pesca comercial na zona, exercido com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.

 

Artigo 6.º

Condicionamentos ao exercício da pesca

                       

1 ‑ 0 exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:

 

a)     Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes não autoriza­das pelo presente Regulamento e que não tenham sido licenciadas;

b)     Às embarcações que exerçam a pesca na zona delimitada no artigo 2.º dp presente Regulamento não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens desta zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas; 

c)     A partir de terra firme só podem ser utilizadas as artes designadas por berbigoeira, cana de pesca, linha de mão e rapeta;

d)     Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;

e)     Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;

f) Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;

g) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para cha­mariz de peixe, excepto na captura de meixão;

h) Não é permitida a pesca do pôr ao nascer de Sol, excepto com redes e com a rapeta, peneira ou peneiro;

i) As redes de tresmalho, quando fundeadas, não podem per­manecer por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;

j) De acordo com a legislação comunitária, é proibida a com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tó­xicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento das espécies;

l) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;

m) Não é permitida a construção de pesqueiros e a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dis­positivos que encaminhem os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, es­teiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais como barragens, paliçadas ou outros obstáculos, com excep­ção da estacada para a lampreia;

n) Não é permitida a pesca em áreas consideradas como abri­gos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de estabulação e zonas de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis;

o) Não é permitida a pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação, da fauna aquícola, salvo em ca­sos excepcionais autorizados pela Direcção‑Geral das Pescas <DGP), sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas; (INIP) e ouvida a Capitania do Porto;

p) As estacadas da lampreia não podem ocupar mais de dois terços da largura do leito do rio no local onde são colocadas.

 

2 ‑ 0 exercício da pesca na área 1 está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:

a) É proibida a pesca nos seguintes locais:

1) Nas embocaduras e no interior das Docas de Recreio e Serviços, dos Bacalhoeiros e de Cochim;

2) A uma distância superior a 10 m das margens com apa­relhos de anzol, nas modalidades de cana de pesca, li­nha de mão e corrico, quando de bordo de embarca­ções fundeadas;

3) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a me­nos de 200 m da linha da praia;

 

b) Nos locais em que possam prejudicar a navegação, os tres­malhos de deriva só poderão ser calados numa metade do rio equivalente à sua meia largura;

c) Os aparelhos de anzol, na modalidade de espinel, só podem ser fundeados no sentido do eixo longitudinal do rio, não podendo estar afastados mais de 10 m das margens;

d) Não é permitida utilizar artes de deriva em condições de re­duzida ou má visibilidade.

 

3 ‑ As condições de lançamento, utilização e recolha das artes referidas nas alíneas p) do n.º 1 e b) do n.º 2, bem como a indicação da metade utilizável do rio, serão estabelecidas pelo capitão do porto, por edital, atendendo à segurança da navegação.

4 ‑ No caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desses fac­tos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto.

 

Artigo 7.º

Períodos de defeso

 

1 ‑ Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixa­dos anualmente por despacho do Ministro da Agricultura. Pescas e Alimentação, mediante proposta da DGP, sob parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto da Figueira da Foz.

2 ‑ Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utili­zação de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes,

 

Artigo 8.º

Tamanhos mínimos

 

A2 Revogado.

 

B Artigo 9.º

Dados e Informações

 

Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determina­dos pela legislação em vigor e ao preenchimento dos registos da ac­tividade que a referida legislação imponha.

 

SECÇÃO III

 

Sinalização e identificação das artes

 

Artigo 10.º

Sinalização das artes

 

1 ‑ As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do dis­posto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

2 ‑ A extremidade de uma rede ou aparelho que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.

 

Artigo 11.º

Identificação das artes

 

Para fins de identificação, as artes de pesca devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identi­ficação da embarcação a que pertencem ou com o número de re­gisto do inscrito marítimo, seu proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

 

 

CAPÍTUL0 III

 

Pesca desportiva

 

Artigo 12.º

Exercício da pesca

 

1 ‑ A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a par­tir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade re­ferida na alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º 45 116, de 6 de Ju­nho de 1963 (pesca de superfície), com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas.

2 ‑ Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode exercer­‑se de bordo de embarcações.

3 ‑ A pesca desportiva deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao nú­mero e abertura dos anzóis (anexo I) e aos tamanhos mínimos das espécies capturadas (anexo II).

4 ‑ A Capitania do Porto poderá autorizar concursos de pesca desportiva, desde que verificadas as necessárias condições de segu­rança, salubridade e protecção dos recursos vivos.

 

Artigo 13.º

Caça submarina

 

Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45 116, de 6 de Junho de 1963 (caça sub­marina).

 

 

CAPÍTULO IV

 

Disposições finais e transitórias

 

 

Artigo 14.º

Regime contra-ordenacional

 

Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto‑Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas pelo artigo 33.ºdo Decreto‑Lei n.º 421/88, de 12 de Novem­bro, bem como as contra‑ordenações previstas no artigo 82.º do De­creto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

 

Artigo 15.º

Outra legislação aplicável

 

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições legais aplicáveis do Decreto‑Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45 116, de 6 de Junho de 1963.

 

ANEXO I

 

Descrição e características das artes autorizadas

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

 

1 ‑ Amostra, corrico ou corripo

 

Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.

 

Característica:

 

Abertura mínima dos anzóis ‑ 8 mm.

 

2 - Berbigoeira

 

Descrição: travessa de ferro com dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado àquela um arco, onde entralha o saco da rede.

 

Características:

 

Número máximo de dentes ‑ 30;

Comprimento máximo da travessa ‑ 1,25 m;

Comprimento máximo dos dentes ‑ 15 cm;

Comprimento máximo da vara – 8 m;

Comprimento máxima do saco ‑ 1 m;

Malhagem mínima do saco ‑ 35 mm.

 

3 – Cana de pesca e linha de mão

 

Características:

 

Número máximo de anzóis ‑ 3;

Abertura mínima dos anzóis ‑ 8 mm.

 

4 – Espinel, espinhel, trole ou palangre

 

Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma ma­dre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados estrovos, na extre­midade dos quais são empatados os anzóis.

 

Características:

Comprimento máximo da medre:

 

Área 1 ‑ 50 m;

Área 2 ‑ 100 m;

 

Comprimento máximo dos estrovos – 1 m;

Comprimento mínimo dos estrovos ‑ 2 m; ??????

Abertura mínima dos anzóis ‑ 8 mm.

 

5 – Estacada da lampreia

Descrição: rede de entralhar de um pano, aguentada na posição vertical por estacas a que é amarrada, indo do fundo à superfície.

 

Características:

 

Comprimento máximo da rede ‑ 50 m;

Malhagem mínima ‑ 60 mm.

 

6 ‑ Rapeta, peneira ou peneiro

 

Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro metálico, ligado por sua vez ao extremo de um cabo de madeira de comprimento variável.

 

Características:

 

Diâmetro máximo do aro ‑ 1 m;

Comprimento máximo do saco – 30 cm;

Malhagem mínima do saco ‑ 2 mm.

 

7 – Tresmalho de deriva

 

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.

 

Características:

 

Malhagem mínima do pano central (miúdo):

 

Para a pesca da lampreia ‑ 65 mm;

Para a pesca do sável ‑ 100 mm.

 

Comprimento máximo da rede:

 

Área 1 ‑ 75 m;

Área 2 ‑ 100 m;

 

Altura máxima de rede:

 

Área 1 ‑ 5 m;

Área 2 ‑ 2 m.

 

8 – Tresmalho fundeado

 

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.

 

Características:

 

Comprimento máximo da rede ‑ 100 m;

Altura máxima da rede ‑ 2 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) ‑ 100 mm.

 

 

ANEXO II

 

Tamanhos mínimos das espécies

(a que se refere o artigo 8.º)

A2 Revogado.