Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha
Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
B: Portaria
n.º 564/90, de 19 de Julho
Alterações:
A1: Portaria
n.º 1091/95, de 5 de Setembro
A2: Portaria
n.º 27/2001, de 15 de Janeiro
ÍNDICE DO
REGULAMENTO DA PESCA NO RIO MONDEGO
CAPÍTULO
I
Generalidades
CAPÍTULO
II
Pesca comercial
SECÇÃO I
Artes de pesca
SECÇÃO
II
Exercício da pesca
SECÇÃO III
Sinalização e identificação das artes
CAPÍTUL0
III
Pesca desportiva
CAPÍTULO
IV
Disposições finais e transitórias
ANEXO
I
Descrição e características das artes
autorizadas
Portaria
n.º 564/90
de 19
de Julho
CONSOLIDADO a 8 de
Outubro de 2007
Algumas massas de água deste tipo constituem, porém, relevantes espaços
sócio‑económicos, onde a actividade da pesca se reveste de
particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora
enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta
gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.
Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que
caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e
artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso na
zona.
Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17
de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar
n.º 3/89, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da Pesca no Rio Mondego, que, com os seus
anexos, faz parte integrante da presente portaria.
2.º 0 Regulamento da Pesca no Rio Mondego entra em vigor 60 dias após a
publicação da presente portaria.
Ministério
da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 3
de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas
e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira
Godinho, Secretário de Estado das Pescas.
Regulamento
da Pesca no Rio Mondego
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
Objecto
0 presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares
reguladoras do exercício da pesca na bacia do rio Mondego, ao abrigo do
disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87. de 17 de Julho, na
redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de
28 de Janeiro.
Artigo 2.º
Zona de
aplicação
A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por
zona, compreende as águas interiores não oceânicas do rio Mondego, bem como os
respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, até ao
limite da jurisdição da Capitania de Porto da Figueira da Foz.
Artigo 3.º
Classificação
da pesca
A pesca que
pode ser exercida na zona classifica-se em:
a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se
destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que
são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou
transformação;
b) Pesca
desportiva, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não
podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.
CAPÍTULO II
Pesca
comercial
SECÇÃO I
Artes de
pesca
Artigo 4.º
Artes de
pesca autorizadas
1 ‑ A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio das artes
que estejam autorizadas e tenham sido licenciadas nos termos dos artigos 74.º e
seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
2 ‑ Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto
Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho. a pesca na zona só pode ser exercido
com a utilização das seguintes artes:
a) Na
área 1:
1)
Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel,
espinhel, trole ou palangre;
2)
Redes de tresmalho de deriva:
Tresmalho
(para a captura de anádromos);
3)
Rapeta, peneira ou peneiro (para a captura de meixão);
4)
Amostra, corrico ou corripo;
5)
Cana de pesca e linha de mão;
A1 ► 6) Berbigoeiro, apenas na preia-mar.
B ► b) Na área 2:
1)
Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel,
espinhel, trole ou palangre;
2) Redes de tresmalho fundeadas:
Tresmalho;
3) Estacada para a captura de lampreia;
4) Rede de tresmalho de deriva:
Tresmalho
(para a captura de anádromos);
5) Rapeta, peneira ou peneiro (para a captura de meixão);
6) Amostra, corrico ou corripo;
7) Berbigoeiro (para a captura de berbigão);
8) Cana de pesca ou linha de mão.
3 ‑ A descrição e características das artes referidas no n.º 2
constam do anexo I.
SECÇÃO II
Exercício da
pesca
Artigo 5.º
Quem pode
exercer a pesca
A pesca comercial na zona, exercido com ou sem auxílio de embarcações, só é
permitida a inscritos marítimos.
Artigo 6.º
Condicionamentos ao exercício da pesca
1 ‑ 0
exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:
a)
Não é permitido utilizar ou ter a
bordo artes não autorizadas pelo presente Regulamento e que não tenham sido
licenciadas;
b)
Às embarcações que exerçam a pesca na
zona delimitada no artigo 2.º dp presente Regulamento não é permitido deter,
transportar, depositar ou abandonar nas margens desta zona artes de pesca que
não estejam autorizadas e licenciadas;
c)
A partir de terra firme só podem ser
utilizadas as artes designadas por berbigoeira, cana de pesca, linha de mão e
rapeta;
d)
Nenhuma arte pode ser calada de forma
a prejudicar outra que já o esteja;
e)
Nenhuma arte de pesca pode ter
qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a
partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, porta de água ou
qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de
sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;
f) Não é
permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras,
percutir ou usar sistemas semelhantes;
g) Não se podem
utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe, excepto na captura
de meixão;
h) Não é
permitida a pesca do pôr ao nascer de Sol, excepto com redes e com a rapeta,
peneira ou peneiro;
i) As redes de
tresmalho, quando fundeadas, não podem permanecer por mais de 24 horas
consecutivas em cada período de 36 horas;
j) De acordo
com a legislação comunitária, é proibida a com armas de fogo, substâncias
explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos
susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento das espécies;
l) Não é
permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
m) Não é
permitida a construção de pesqueiros e a colocação, dentro de água, de redes,
aparelhos ou quaisquer outros dispositivos que encaminhem os espécimes para
espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou
vala ou que os impeçam de circular livremente, tais como barragens, paliçadas
ou outros obstáculos, com excepção da estacada para a lampreia;
n) Não é
permitida a pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros
de criação, zonas de estabulação e zonas de reprodução, como tal classificadas
e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos
disponíveis;
o) Não é
permitida a pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a
conservação, da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela
Direcção‑Geral das Pescas <DGP), sob parecer do Instituto Nacional de
Investigação das Pescas; (INIP) e ouvida a Capitania do Porto;
p) As estacadas
da lampreia não podem ocupar mais de dois terços da largura do leito do rio no
local onde são colocadas.
2 ‑ 0 exercício da pesca na área 1 está também sujeito, por razões de
segurança, aos seguintes condicionamentos:
a) É proibida a
pesca nos seguintes locais:
1)
Nas embocaduras e no interior das Docas de Recreio e Serviços, dos Bacalhoeiros
e de Cochim;
2) A
uma distância superior a
3) Em
zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de
b) Nos locais
em que possam prejudicar a navegação, os tresmalhos de deriva só poderão ser
calados numa metade do rio equivalente à sua meia largura;
c) Os aparelhos
de anzol, na modalidade de espinel, só podem ser fundeados no sentido do eixo
longitudinal do rio, não podendo estar afastados mais de
d) Não é permitida
utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade.
3 ‑ As condições de lançamento, utilização e recolha das artes
referidas nas alíneas p) do n.º 1 e b) do n.º 2, bem como a indicação da
metade utilizável do rio, serão estabelecidas pelo capitão do porto, por
edital, atendendo à segurança da navegação.
4 ‑ No caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força
maior que impeça o cumprimento do
disposto na alínea i) do n.º 1, bem
como no caso de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado
conhecimento imediato à Capitania do Porto.
Artigo 7.º
Períodos de
defeso
1 ‑ Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixados
anualmente por despacho do Ministro da Agricultura. Pescas e Alimentação, mediante
proposta da DGP, sob parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto da Figueira
da Foz.
2 ‑ Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por despacho do Ministro
da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de
determinadas artes, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos
recursos ocorrentes,
Artigo 8.º
Tamanhos
mínimos
A2 ►Revogado.
B ►Artigo 9.º
Dados e
Informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são
obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em
vigor e ao preenchimento dos registos da actividade que a referida legislação
imponha.
SECÇÃO III
Sinalização e
identificação das artes
Artigo 10.º
Sinalização
das artes
1 ‑ As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto
no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
2 ‑ A extremidade de uma rede ou aparelho que esteja amarrada a uma
embarcação não necessita de ser sinalizada.
Artigo 11.º
Identificação
das artes
Para fins de identificação, as artes de pesca devem ser marcadas,
nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da
embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo,
seu proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
CAPÍTUL0 III
Pesca
desportiva
Artigo 12.º
Exercício da
pesca
1 ‑ A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a partir de
terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida na alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º 45 116,
de 6 de Junho de 1963 (pesca de superfície), com cana de pesca ou linha de
mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas.
2 ‑ Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode exercer‑se
de bordo de embarcações.
3 ‑ A pesca desportiva deverá obedecer às disposições do presente
Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura
dos anzóis (anexo I) e aos tamanhos mínimos das espécies capturadas (anexo II).
4 ‑ A Capitania do Porto poderá autorizar concursos de pesca
desportiva, desde que verificadas as necessárias condições de segurança,
salubridade e protecção dos recursos vivos.
Artigo 13.º
Caça
submarina
Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a
modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45 116, de 6 de Junho de 1963 (caça
submarina).
CAPÍTULO IV
Disposições
finais e transitórias
Artigo 14.º
Regime contra-ordenacional
Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as
disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto‑Lei
n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas pelo artigo 33.ºdo
Decreto‑Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra‑ordenações
previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Artigo
15.º
Outra
legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na
zona está sujeito às disposições legais aplicáveis do Decreto‑Lei n.º
278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e,
no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45 116, de 6 de Junho de
1963.
ANEXO I
Descrição e
características das artes autorizadas
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
1 ‑
Amostra, corrico ou corripo
Descrição:
aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo
ou não ser rebocado por uma embarcação.
Característica:
Abertura
mínima dos anzóis ‑
2 -
Berbigoeira
Descrição:
travessa de ferro com dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e
ligado àquela um arco, onde entralha o saco da rede.
Características:
Número máximo
de dentes ‑ 30;
Comprimento
máximo da travessa ‑
Comprimento
máximo dos dentes ‑
Comprimento
máximo da vara –
Comprimento
máxima do saco ‑
Malhagem
mínima do saco ‑
3 – Cana de pesca e linha de mão
Características:
Número máximo
de anzóis ‑ 3;
Abertura
mínima dos anzóis ‑
4 – Espinel,
espinhel, trole ou palangre
Descrição:
aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, à qual, de espaço a
espaço, são amarrados estrovos, na extremidade dos quais são empatados os
anzóis.
Características:
Comprimento
máximo da medre:
Área 1 ‑
Área 2 ‑
Comprimento
máximo dos estrovos –
Comprimento
mínimo dos estrovos ‑
Abertura
mínima dos anzóis ‑
5 – Estacada
da lampreia
Descrição:
rede de entralhar de um pano, aguentada na posição vertical por estacas a que é
amarrada, indo do fundo à superfície.
Características:
Comprimento
máximo da rede ‑
Malhagem
mínima ‑
6 ‑
Rapeta, peneira ou peneiro
Descrição:
arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro
metálico, ligado por sua vez ao extremo de um cabo de madeira de comprimento
variável.
Características:
Diâmetro máximo do aro ‑
Comprimento máximo do saco –
Malhagem mínima do saco ‑
7 – Tresmalho
de deriva
Descrição:
rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.
Características:
Malhagem
mínima do pano central (miúdo):
Para
a pesca da lampreia ‑
Para
a pesca do sável ‑
Comprimento máximo da rede:
Área
1 ‑
Área
2 ‑
Altura máxima de rede:
Área
1 ‑
Área
2 ‑
8 – Tresmalho
fundeado
Descrição:
rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.
Características:
Comprimento
máximo da rede ‑
Altura
máxima da rede ‑
Malhagem
mínima do pano central (miúdo) ‑
ANEXO II
Tamanhos
mínimos das espécies
(a que se refere o artigo 8.º)
A2 ►Revogado.