Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
B:
Portaria n.º 378/2000, de 27 de Junho
Portaria n.º 378/2000
de 27 de Junho
CONSOLIDADO a 17 de Junho de 2011
A apanha do percebe Pollicipes pollicipes na faixa entre marés
do arquipélago das Berlengas tem uma considerável importância sócio-económica a
nível local e regional, devido ao elevado valor comercial desta espécie e ao
facto de ser uma prática profundamente enraizada em determinados sectores das
comunidades piscatórias locais.
Por outro lado, este crustáceo cirrípede possui determinadas características
biológicas, tais como um elevado potencial reprodutor, fortes índices de
crescimento precoce e uma fase larvar planctónica, que tornam possível ou
favorecem uma exploração sustentada sujeita a regras e devidamente monitorizada.
Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 14º do Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23
de Dezembro, aditado pelo artigo 2º do Decreto Regulamentar n.º 32/99, de 20 de
Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É aprovado o regulamento da apanha do percebe Pollicipes pollicipes, cujas
disposições, limites de zonamento, carta de zonamento, limite do comprimento de
«unha» susceptível de captura e manifesto de colheita constituem,
respectivamente, os anexos I, II, III, IV e V à presente portaria e que dela
fazem parte integrante.
2.º O original da carta de zonamento do regulamento, feito à escala de 1:10 000,
fica arquivado na sede da Reserva Natural das Berlengas.
3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 26 de Maio de 2000.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel
Capoulas Santos. — Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território,
Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do
Território e da Conservação da Natureza.
ANEXO I
REGULAMENTO DA APANHA DO PERCEBE POLLICIPES POLLICIPES NA RESERVA NATURAL DAS BERLENGAS
1 — A apanha do percebe Pollicipes pollicipes na Reserva Natural das Berlengas
é permitida nos sectores A e B e interdita no sector C, nos termos previstos no
presente Regulamento e no anexo II.
2 — Nos meses de Janeiro a Março e Agosto e Setembro, a apanha do percebe é
igualmente interdita nos sectores A e B.
3 — A apanha do percebe apenas é permitida com os seguintes condicionamentos:
a) Ser efectuada apenas na faixa entre marés, com ferramenta manual (arrilhada
ou faca de mariscar) e com a técnica de apneia;
b) Ser efectuada apenas no período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol;
c) Ser efectuada apenas às terças -feiras, quartas -feiras e quintas -feiras,
desde que não sejam dia de feriado nacional;
d) Por dia, cada apanhador não pode apanhar ou transportar na área da Reserva
Natural e até ao desembarque no Porto de pesca de Peniche, onde é obrigatório o
desembarque de todo o percebe capturado ao abrigo do presente Regulamento, mais
de 20 kg de percebe «em bruto» (incluindo todo o marisco escolhido e a
respectiva escolha);
e) Metade do volume total da apanha deve ser constituída por exemplares com um
comprimento de «unha» igual ou superior a 23 mm, equivalente à distância máxima
entre o bordo externo das placas rostrum e carina da «unha», nos termos
previstos no anexo IV.
4 — É obrigatório o preenchimento, em cada ano, de dois manifestos de captura
correspondentes aos períodos de Abril a Julho e de Outubro a Dezembro, do modelo
constante no anexo V, que deve ser entregue na sede da Reserva Natural das
Berlengas, nos meses de Agosto e Janeiro.
5 — O pedido de licenciamento para a apanha do percebe na área da Reserva deve
ser requerido à Direcção -Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), juntamente com o
pedido de licença para a apanha de animais marinhos, até 31 de Agosto de cada ano,
para o ano seguinte, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de
Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Novembro.
6 — O número de licenças para a apanha de percebe Pollicipes pollicipes na área
da Reserva Natural das Berlengas é fixado em 40, sendo renovadas as licenças
para a apanha do percebe, na área da Reserva Natural das Berlengas, aos
requerentes que, no ano anterior, já eram titulares de tal licença, constituindo
fundamento para o indeferimento:
a) O requerente não ter entregado os manifestos de captura previstos no n.º 4,
relativos aos dois períodos anteriores, ou tê-los entregue com
irregularidades, a verificar pelos serviços da Reserva Natural das Berlengas;
b) O requerente ter sido objecto de uma sanção, aplicada por decisão
administrativa definitiva ou decisão judicial com trânsito em julgado, no ano
civil anterior àquele em que é solicitada a licença, por infracção praticada na
área da Reserva Natural das Berlengas.
7 — A atribuição de licenças iniciais só é possível se o requerente estiver
licenciado para a apanha de percebe com arrilhada na área de jurisdição da
capitania de Peniche ou reúna condições para ser licenciado para essa
actividade para o ano a que se refere a licença, sendo os pedidos ordenados por
ordem decrescente da pontuação obtida por aplicação dos seguintes critérios:
a) Requerentes que já tenham tido licença num dos últimos três anos para a apanha
de percebe na Reserva Natural das Berlengas — mais 1 ponto por cada ano;
b) Descendentes de apanhadores que já tenham sido licenciados para a apanha de
percebe na Reserva Natural das Berlengas — mais 1 ponto.
8 — Em caso de empate, na aplicação dos critérios definidos no número anterior
será dada prioridade ao requerente com número de registo de apanhador mais
baixo.
9 — A Reserva Natural das Berlengas coordenará, em articulação com a DGPA e as
entidades científicas com conhecimentos na matéria, a monitorização do recurso e
o acompanhamento da actividade.
10 — Tendo em vista assegurar a sustentabilidade da exploração do percebe, com
base na informação disponível sobre o estado do recurso, podem ser revistas as
medidas previstas no presente diploma, através de despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das pescas e do ambiente, nomeadamente no que se refere
à alteração do número máximo de licenças e critérios para licenciamento, ao
estabelecimento de locais de defeso ou à sua alteração e outras medidas de
interdição da apanha de percebe total ou parcial nos sectores A ou B.
ANEXO II
Limites do zonamento da apanha do percebe Pollicipes pollicipes
1 — Limites dos sectores A e B onde é permitida a apanha do percebe na faixa
entre marés da Reserva Natural das Berlengas:
1.1 — Sector A:
Na Berlenga:
Costa norte da ilha Velha entre a ponta norte do Carreiro dos Cações (inclusive)
e o Pesqueiro da Poveira (inclusive)e o ilhéu O da Velha;
Nas Estelas:
O Estalão, os Parados, a Meda do Norte e a Meda do Sul;
Nos Farilhões:
Costa norte do Farilhão Grande entre a Pedra do João Mateus (exclusive) e os
Ferreiros de Barlavento (inclusive),incluindo a Pedra Negra e o Farilhão de
Nordeste.
1.2 — Sector B:
Na Berlenga:
Costa norte da ilha da Berlenga desde o Pesqueiro dos Soldados (inclusive) ao
Penedo (inclusive), incluindo os ilhéus da Quebrada e o ilhéu da Lagoa;
Nas Estelas:
A Pedra do Manuel Jorge, a Sela, a Pedra Redonda, a Pedra de Todo o Peixe, as
Mulas, o Grilhão e o Lobo;
Nos Farilhões:
Costa sudoeste do Farilhão Grande entre a Pedra do João Mateus (inclusive) e os
Ferreiros de Sotavento (exclusive),incluindo a Forcada do Norte e a Forcada do
Sul.
2 — Locais de interdição permanente da apanha de percebe na Reserva Natural das
Berlengas:
2.1 — Sector C:
Na Berlenga:
Costas sul e sudoeste da ilha Velha e da Berlenga entre
o Pesqueiro da Poveira (exclusive) e o Pesqueiro dos Soldados (exclusive),
incluindo o ilhéu da Inês, o Cavalete, as Baixas do Prego, o ilhote do Sal, o
ilhéu dos Soldados e o Carreiro dos Cações;
Nas Estelas:
O ilhéu da Estela Grande e o Broeiro;
Nos Farilhões:
Costa sul do Farilhão Grande entre o Farilhão de Nordeste (exclusive) e os
Ferreiros de Sotavento (inclusive),incluindo o Farilhão da Cova, o Rabo d’ Asno,
o Filho do Ferreiro e o Farilhão dos Olhos.
ANEXO III
Carta de zonamento da apanha do percebe Pollicipes pollicipes
Berlenga e Estelas
ANEXO IV
Limite do comprimento de «unha» do percebe
pollicipes
susceptível de capturaRC
— comprimento da «unha» de um percebe (Pollicipes pollicipes),equivalente à distância máxima entre o bordo externo das placas
rostrum (R) e carina (C) da «unha»
ANEXO V