Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa

que não vincula as instituições

Documento Base:

B: Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro (Republicado pela Portaria n.º 230/2012, de 3 de agosto)

 

A1: Portaria n.º 118-C/2016, 29 de abril

 

 

 

Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro

REPUBLICADO

a 3 de agosto de 2012

 

 

REGULAMENTO

DA

PESCA POR ARTE DE ARMADILHA

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de exercício da pesca por armadilha.

 

Artigo 2.º

Definição da arte

Por pesca por armadilha entende -se qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada

para um dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural.

 

Artigo 3.º

Tipos

A pesca por armadilha pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos:

a) Pesca por armadilha de abrigo;

b) Pesca por armadilha de gaiola;

c) Pesca por armação.

 

CAPÍTULO II

Pesca por armadilhas de abrigo

 

Artigo 4.º

Caracterização

Por pesca por armadilha de abrigo entende -se aquela em que a presa é atraída pela criação artificial de ambientes similares a locais de abrigo ou poiso e dos quais pode sair livremente.

 

Artigo 5.º

Condicionalismos ao exercício da pesca

1 — A pesca com armadilhas de abrigo só pode ser efetuada com potes ou alcatruzes, destinada à captura de polvo.

2 — É fixado em 3000 o número máximo de armadilhas que cada embarcação pode utilizar.

3 — As armadilhas não podem ser caladas a uma distância inferior a:

a) 1/2 milha de distância da linha da costa para embarcações até 9 m de comprimento de fora a fora (cff);

b) 1 milha de distância da linha da costa para embarcações com cff superior a 9 m.

 

 

CAPÍTULO III

Pesca por armadilha de gaiola

Artigo 6.º

Caracterização

Por pesca por armadilha de gaiola entende -se aquela em que se recorre a dispositivo de dimensões e forma muito diversas, constituído por estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de suporte a pano de rede, delimitam um compartimento cujo acesso é feito através de uma ou mais aberturas fáceis, mas cuja  utilização, em sentido contrário, é dificultada às presas.

 

Artigo 7.º

Classes de malhagem

1 — Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte e no n.º 3 do artigo 11.º, as classes de malhagem das armadilhas de gaiola, bem como as espécies alvo respetivas, são as definidas no anexo I ao presente Regulamento.

2 — É permitida a utilização de malhagens inferiores ao estabelecido no número anterior nas seguintes partes das armadilhas:

a) Endiches, ou estrutura de entrada das armadilhas; e

b) Aquelas em que o processo de construção obrigue a um estreitamento do vazio da malha ou retículo, não podendo essa área ou superfície ser superior a 70 % do total.

3 — Na maré em que as embarcações operem com armadilhas de gaiola, a composição das capturas efetuadas e desembarcadas deve respeitar a percentagem mínima de espécies -alvo autorizadas no anexo I do presente Regulamento, para a menor classe de malhagem das armadilhas existentes a bordo.

4 — A determinação do vazio da malha ou retículo é feita nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio.

 

Artigo 8.º

Condicionalismos ao exercício da pesca

1 — As embarcações que exerçam a pesca por armadilha estão sujeitas aos seguintes condicionalismos:

a) Número máximo de armadilhas, por embarcação, de acordo com o anexo II do presente Regulamento;

b) As embarcações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora (cff) só podem calar armadilhas de gaiola para além da 1 milha de distância à linha de costa, exceto no período entre 1 de março e 30 de setembro de cada ano, na zona compreendida entre o paralelo de Pedrógão (39° 55' 04'' N) até ao meridiano que passa pela foz do rio Guadiana (7° 23' 48'' W), em que podem calar aquelas armadilhas para além da 1/2 milha de distância à linha de costa;

c) As embarcações de até 9 m, inclusive, de comprimento de fora a fora (cff), no período compreendido entre 1 de maio e 30 de setembro de cada ano, apenas podem calar armadilhas de gaiola para além de 1/4 de milha de distância à linha da costa;

d) Não podem manter a bordo ou descarregar capturas em cuja composição a percentagem de espécies alvo de referência, relativamente ao total da captura, seja inferior à definida no anexo I do presente Regulamento.

2 — O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica no caso da pesca dirigida à captura do camarão- -branco -legítimo e nas águas da subárea dos Açores da ZEE nacional.

3 — É proibido utilizar caranguejo -mouro, também designado por caranguejo -verde, como isco vivo, na costa algarvia a leste do meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente (8° 59' 8'' W).

 

Artigo 9.º

Pesca do camarão -branco -legítimo

1 — No exercício da pesca de camarão -branco –legítimo (Palaemon serratus) é permitida a utilização de armadilhas de gaiola, com a malhagem da classe de malhagem 8 mm -29 mm e com as seguintes características:

a) Construídas com rede de material sintético desde que apresentem endiches cuja abertura não ultrapasse 3 cm de diâmetro e o entralhe das armadilhas seja feito com fio biodegradável, podendo ser iscadas; ou

b) Construídas com dois aros metálicos circulares e pano de rede, sendo utilizadas peças de madeira ou outro material para armar a arte, apresentando até dois endiches laterais e uma abertura superior, sem endiche, com um diâmetro mínimo de 20 cm, não podendo ser iscadas.

2 — A pesca referida no número anterior só pode ser exercida:

a) Por embarcações devidamente licenciadas que não disponham cumulativamente de licenças de pesca para arrasto de vara ou «sombreiras»;

A1> b) Durante o período de 1 de outubro a 31 de maio <A1;

c) Dando cumprimento às percentagens mínimas de espécies alvo definidas no anexo I;

d) Com um máximo de 100 armadilhas por embarcação.

3 — Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz.

 

Artigo 9.º -A

Pesca de navalheira e do polvo

1 — No exercício da pesca de navalheira (Necora puber e Liocarcinus spp.) e do polvo (Octopus vulgaris e Eledone spp.) é permitida a utilização de armadilhas de gaiola, com a malhagem 8 mm -29 mm, desde que:

a) As armadilhas utilizadas sejam construídas em arame, com um diâmetro máximo de 55 cm e altura máxima de 25 cm, vulgarmente designadas por «boscas»; ou

b) As armadilhas utilizadas tenham a forma de um paralelepípedo ou cilindro, com um comprimento máximo de

50 cm e uma altura máxima de 40 cm e disponham de uma abertura superior com um diâmetro mínimo de 12,5 cm.

2 — A composição específica a bordo e no desembarque deve cumprir a percentagem de espécies alvo previstas no anexo I, para a classe de malhagem 8 mm -29 mm, durante a viagem em que as embarcações operem com esta arte.

A1> 3 — À utilização das armadilhas referidas no n.º 1 do presente artigo não se aplica o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento. <A1

4 — O número máximo de armadilhas com as características referidas no n.º 1, que pode ser utilizada e mantida a bordo, por embarcação, é de 250.

5 — Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz.

A1> 6 — Durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho, todos os exemplares ovados de navalheira (Necora puber) que forem capturados devem ser rejeitados e devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou vendidos. <A1

 

Artigo 10.º

Pesca do camarão da Madeira

1 — No exercício da pesca dirigida ao conjunto de espécies vulgarmente designadas por camarão da Madeira (Plesionika spp.) é permitida a utilização de armadilhas construídas com rede desde que apresentem endiches cuja abertura externa não ultrapasse 50 mm.

2 — As embarcações que se dediquem à pesca das espécies referidas no número anterior, durante a viagem que

operam com esta arte, não podem:

a) Utilizar nem ter a bordo qualquer outra arte, exceto artes de pesca à linha;

b) Calar e manter a bordo mais de 100 armadilhas.

 

Artigo 11.º

Pesca da lagosta e do lavagante

1 — A pesca de lagosta (Palinurus elephas e P. mauritanicus) e de lavagante (Homarus gammarus) com armadilhas só pode ser exercida entre 1 de janeiro e 30 de

setembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2 — Nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva nacional é proibida a pesca de exemplares fêmeas entre 1 de janeiro e 31 de março.

3 — Nas armadilhas destinadas à captura das espécies referidas no presente artigo, quando construídas com ripas de madeira ou outro material, a distância entre estas deve permitir a introdução sem oposição e em qualquer sentido de uma bitola de 40 mm.

4 — Durante o período referido no n.º 1, todos os exemplares ovados que forem capturados devem ser rejeitados e devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou vendidos.

 

CAPÍTULO IV

Pesca por armadilha do tipo armação

Artigo 12.º

Caracterização

1 — Por pesca por armadilha do tipo armação entende--se aquela em que se recorre a uma estrutura fixa, de grande dimensão, em mar aberto, mista, para a captura de espécies marinhas, constituída por um corpo central com redes verticais sustentadas por cabos e boias, fixadas ao fundo por poitas, âncoras ou sacos de areia, definindo canais, barreiras e câmaras, através dos quais os peixes são conduzidos até chegarem a um copo onde são capturados, podendo aí

ser mantidos para crescimento e engorda.

2 — Fixos ao corpo central podem ser colocados endiches constituídos por panos de redes verticais fundeados e sustentados por boias.

3 — A área total de implantação e proteção não pode exceder a área de um círculo com uma milha de raio, sendo que a primeira não pode exceder meia milha de raio.

4 — O comprimento das redes exteriores de barreira, designadas por redes -guia, não pode exceder uma milha.

5 — A malhagem mínima é de 600 mm nas redes –guia e de 80 mm nas redes do copo.

 

Artigo 13.º

Condicionalismos ao licenciamento

O licenciamento da armadilha do tipo armação é precedido da apresentação do título de utilização de área do domínio público marítimo.