Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha
Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento
Base:
B: Portaria n.º 1102-D/2000, de 22
de Novembro (Republicado pela Portaria
n.º 230/2012, de 3 de agosto)
A1: Portaria
n.º 118-C/2016, 29 de abril
Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro
REPUBLICADO
a 3 de agosto de 2012
REGULAMENTO
DA
PESCA POR ARTE DE ARMADILHA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo
1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime de
exercício da pesca por armadilha.
Artigo
2.º
Definição
da arte
Por pesca por armadilha entende -se qualquer método
de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada
para um dispositivo que lhe dificulta ou
impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural.
Artigo
3.º
Tipos
A pesca por armadilha pode ser exercida com artes
que se integrem num dos seguintes grupos:
a) Pesca por armadilha de abrigo;
b) Pesca por armadilha de gaiola;
c) Pesca por armação.
CAPÍTULO II
Pesca por armadilhas de abrigo
Artigo
4.º
Caracterização
Por pesca por armadilha de abrigo entende -se aquela
em que a presa é atraída pela criação artificial de ambientes similares a
locais de abrigo ou poiso e dos quais pode sair livremente.
Artigo
5.º
Condicionalismos
ao exercício da pesca
1 — A pesca com armadilhas de abrigo só pode ser
efetuada com potes ou alcatruzes, destinada à captura de polvo.
2 — É fixado em 3000 o número máximo de armadilhas
que cada embarcação pode utilizar.
3 — As armadilhas não podem ser caladas a uma
distância inferior a:
a) 1/2 milha de distância da linha da costa para
embarcações até 9 m de comprimento de fora a fora (cff);
b) 1 milha de distância da linha da costa para
embarcações com cff superior a 9 m.
CAPÍTULO III
Pesca por armadilha de gaiola
Artigo
6.º
Caracterização
Por pesca por armadilha de gaiola entende -se aquela
em que se recorre a dispositivo de dimensões e forma muito diversas,
constituído por estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de suporte a
pano de rede, delimitam um compartimento cujo acesso é feito através de uma ou mais
aberturas fáceis, mas cuja utilização,
em sentido contrário, é dificultada às presas.
Artigo
7.º
Classes
de malhagem
1 — Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte
e no n.º 3 do artigo 11.º, as classes de malhagem das armadilhas de gaiola, bem
como as espécies alvo respetivas, são as definidas no anexo I ao presente
Regulamento.
2 — É permitida a utilização de malhagens inferiores
ao estabelecido no número anterior nas seguintes partes das armadilhas:
a) Endiches, ou estrutura de entrada das armadilhas;
e
b) Aquelas em que o processo de construção obrigue a
um estreitamento do vazio da malha ou retículo, não podendo essa área ou
superfície ser superior a 70 % do total.
3 — Na maré em que as embarcações operem com
armadilhas de gaiola, a composição das capturas efetuadas e desembarcadas deve
respeitar a percentagem mínima de espécies -alvo autorizadas no anexo I do
presente Regulamento, para a menor classe de malhagem das armadilhas existentes
a bordo.
4 — A determinação do vazio da malha ou retículo é
feita nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de
17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de
maio.
Artigo
8.º
Condicionalismos
ao exercício da pesca
1 — As embarcações que exerçam a pesca por armadilha
estão sujeitas aos seguintes condicionalismos:
a) Número máximo de armadilhas, por embarcação, de
acordo com o anexo II do presente Regulamento;
b) As embarcações com mais de 9 m de comprimento de
fora a fora (cff) só podem calar armadilhas de gaiola para além da 1 milha de
distância à linha de costa, exceto no período entre 1 de março e 30 de setembro
de cada ano, na zona compreendida entre o paralelo de Pedrógão (39° 55' 04'' N)
até ao meridiano que passa pela foz do rio Guadiana (7° 23' 48'' W), em que
podem calar aquelas armadilhas para além da 1/2 milha de distância à linha de
costa;
c) As embarcações de até 9 m, inclusive, de
comprimento de fora a fora (cff), no período compreendido entre 1 de maio e 30
de setembro de cada ano, apenas podem calar armadilhas de gaiola para além de
1/4 de milha de distância à linha da costa;
d) Não podem manter a bordo ou descarregar capturas
em cuja composição a percentagem de espécies alvo de referência, relativamente
ao total da captura, seja inferior à definida no anexo I do presente
Regulamento.
2 — O disposto na alínea b) do número anterior não
se aplica no caso da pesca dirigida à captura do camarão- -branco -legítimo e
nas águas da subárea dos Açores da ZEE nacional.
3 — É proibido utilizar caranguejo -mouro, também
designado por caranguejo -verde, como isco vivo, na costa algarvia a leste do
meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente (8° 59' 8'' W).
Artigo
9.º
Pesca
do camarão -branco -legítimo
1 — No exercício da pesca de camarão -branco
–legítimo (Palaemon serratus) é permitida a utilização de armadilhas de gaiola,
com a malhagem da classe de malhagem 8 mm -29 mm e com as seguintes
características:
a) Construídas com rede de material sintético desde
que apresentem endiches cuja abertura não ultrapasse 3 cm de diâmetro e o
entralhe das armadilhas seja feito com fio biodegradável, podendo ser iscadas;
ou
b) Construídas com dois aros metálicos circulares e
pano de rede, sendo utilizadas peças de madeira ou outro material para armar a
arte, apresentando até dois endiches laterais e uma abertura superior, sem
endiche, com um diâmetro mínimo de 20 cm, não podendo ser iscadas.
2 — A pesca referida no número anterior só pode ser
exercida:
a) Por embarcações devidamente licenciadas que não
disponham cumulativamente de licenças de pesca para arrasto de vara ou
«sombreiras»;
A1> b) Durante o período de 1 de outubro a 31 de maio <A1;
c) Dando cumprimento às percentagens mínimas de
espécies alvo definidas no anexo I;
d) Com um máximo de 100 armadilhas por embarcação.
3 — Só podem ser licenciadas para o uso das
armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local
nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz.
Artigo
9.º -A
Pesca
de navalheira e do polvo
1 — No exercício da pesca de navalheira (Necora
puber e Liocarcinus spp.) e do polvo (Octopus vulgaris e Eledone spp.) é
permitida a utilização de armadilhas de gaiola, com a malhagem 8 mm -29 mm,
desde que:
a) As armadilhas utilizadas sejam construídas em
arame, com um diâmetro máximo de 55 cm e altura máxima de 25 cm, vulgarmente
designadas por «boscas»; ou
b) As armadilhas utilizadas tenham a forma de um
paralelepípedo ou cilindro, com um comprimento máximo de
50 cm e uma altura máxima de 40 cm e disponham de
uma abertura superior com um diâmetro mínimo de 12,5 cm.
2 — A composição específica a bordo e no desembarque
deve cumprir a percentagem de espécies alvo previstas no anexo I, para a classe
de malhagem 8 mm -29 mm, durante a viagem em que as embarcações operem com esta
arte.
A1> 3 — À utilização das armadilhas referidas no n.º 1 do
presente artigo não se aplica o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do
presente regulamento. <A1
4 — O número máximo de armadilhas com as
características referidas no n.º 1, que pode ser utilizada e mantida a bordo,
por embarcação, é de 250.
5 — Só podem ser licenciadas para o uso das
armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local
nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz.
A1> 6 — Durante o período compreendido entre 1 de janeiro
e 30 de junho, todos os exemplares ovados de navalheira (Necora puber) que
forem capturados devem ser rejeitados e devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos
a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou
vendidos. <A1
Artigo
10.º
Pesca
do camarão da Madeira
1 — No exercício da pesca dirigida ao conjunto de
espécies vulgarmente designadas por camarão da Madeira (Plesionika spp.) é
permitida a utilização de armadilhas construídas com rede desde que apresentem
endiches cuja abertura externa não ultrapasse 50 mm.
2 — As embarcações que se dediquem à pesca das
espécies referidas no número anterior, durante a viagem que
operam com esta arte, não podem:
a) Utilizar nem ter a bordo qualquer outra arte,
exceto artes de pesca à linha;
b) Calar e manter a bordo mais de 100 armadilhas.
Artigo
11.º
Pesca
da lagosta e do lavagante
1 — A pesca de lagosta (Palinurus elephas e P.
mauritanicus) e de lavagante (Homarus gammarus) com armadilhas só pode ser
exercida entre 1 de janeiro e 30 de
setembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 — Nas águas da subárea dos Açores da zona
económica exclusiva nacional é proibida a pesca de exemplares fêmeas entre 1 de
janeiro e 31 de março.
3 — Nas armadilhas destinadas à captura das espécies
referidas no presente artigo, quando construídas com ripas de madeira ou outro
material, a distância entre estas deve permitir a introdução sem oposição e em
qualquer sentido de uma bitola de 40 mm.
4 — Durante o período referido no n.º 1, todos os
exemplares ovados que forem capturados devem ser rejeitados e devolvidos ao
mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados,
transportados, armazenados, expostos ou vendidos.
CAPÍTULO IV
Pesca por armadilha do tipo armação
Artigo
12.º
Caracterização
1 — Por pesca por armadilha do tipo armação
entende--se aquela em que se recorre a uma estrutura fixa, de grande dimensão,
em mar aberto, mista, para a captura de espécies marinhas, constituída por um
corpo central com redes verticais sustentadas por cabos e boias, fixadas ao
fundo por poitas, âncoras ou sacos de areia, definindo canais, barreiras e
câmaras, através dos quais os peixes são conduzidos até chegarem a um copo onde
são capturados, podendo aí
ser mantidos para crescimento e engorda.
2 — Fixos ao corpo central podem ser colocados
endiches constituídos por panos de redes verticais fundeados e sustentados por
boias.
3 — A área total de implantação e proteção não pode
exceder a área de um círculo com uma milha de raio, sendo que a primeira não
pode exceder meia milha de raio.
4 — O comprimento das redes exteriores de barreira,
designadas por redes -guia, não pode exceder uma milha.
5 — A malhagem mínima é de 600 mm nas redes –guia e
de 80 mm nas redes do copo.
Artigo
13.º
Condicionalismos
ao licenciamento
O licenciamento da armadilha do tipo armação é
precedido da apresentação do título de utilização de área do domínio público
marítimo.