Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa

que não vincula as instituições

 

 

Documento Base: B: Portaria n.º 251/2010, de 04 de Maio

 

 

Alterações:

 

A1: Portaria n.º 294/2011, de 14 de Novembro

 

A2: Portaria n.º 173-A/2015, de 08 de junho

 

A3: Portaria n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro

 

 

Portaria n.º 251/2010,
de 4 de Maio

 

 

A pesca com a arte de cerco dirige -se essencialmente à captura de sardinha e detém uma especial relevância no contexto da pesca portuguesa dado que este recurso é a principal espécie capturada em águas nacionais.
No final da década de 90, com base na informação disponível sobre o recurso sardinha, foram estabelecidas medidas específicas de gestão do esforço de pesca, no­meadamente limitações da actividade e do volume de de­sembarques atribuído por cada organização de produtores.
A mais recente avaliação científica deste recurso efectuada pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) indicia falhas nos recrutamentos desde 2005 e aconselha a manutenção do nível de exploração (mor­talidade por pesca), o que se traduz em recomendações para diminuição da captura, a partir de 2008. Todavia, a mortalidade por pesca aumentou substancialmente em 2008, levando a capturas 10 % superiores ao recomendado e havendo fortes probabilidades de idêntica situação ter também ocorrido em 2009.
Torna -se, assim, necessário proceder ao estabelecimento de restrições à captura desta espécie bem como à actividade desenvolvida pela frota do cerco, na linha das medidas já anteriormente adoptadas, tendo igualmente em conta a necessidade de serem evitadas flutuações bruscas das respectivas capturas.
Sendo as organizações de produtores uma componente fundamental da organização do mercado dos produtos da pesca que, nos últimos anos, têm participado, de forma expressiva, na gestão dos recursos, nomeadamente atra­vés da utilização de novos mecanismos de intervenção decorrentes da reforma da OCM de 2000, considera -se adequado que o acompanhamento das medidas agora adoptadas possa contar com a sua colaboração activa, num regime de parceria com a Administração, tirando partido da sua proximidade ao sector e da experiência já detida no acompanhamento de medidas dirigidas à sardinha como é o caso das resultantes da aplicação da Portaria n.º 543 -B/2001, de 30 de Maio.
Por outro lado, considerando a necessidade de estabe­lecer um plano de gestão de longo prazo para a pescaria de cerco, condição necessária para que a pescaria seja gerida de modo sustentável, é criada uma comissão de acompanhamento para o efeito.
Assim:
Ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

 

Artigo 1.º
Objecto

 

A presente portaria estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa.


Artigo 2.º[1]
Interdições de captura

 

u A1 1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, é interdita a captura de sardinha nos locais e períodos a seguir indicados: tA1

  

a)    De Caminha à Figueira da Foz: das 00.00 horas de sábado até às 00.00 horas de segunda-feira;

 

b)    Da Nazaré a Lisboa: das 12.00 horas de sábado até às 12.00 horas de segunda-feira;

 

c)    Setúbal e Sines: das 00.00 horas de sábado às 00.00 horas de segunda-feira;

 

d)    Lagos e Portimão: das 18.00 horas de sexta-feira às 18.00 horas de domingo;

 

e)    Faro a Vila Real de Santo António: das 18.00 horas de sexta-feira às 18.00 horas de domingo, entre 1 de setembro e 30 de maio, e das 12:00 horas de sábado às 12:00 horas de segunda-feira, de 31 de maio a 31 de agosto.

 

2 — A proibição a que se refere o número anterior aplica-se, também, à manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou primeira venda.


3 — A captura de sardinha é permitida nos locais e períodos referidos no n.º 1, como captura acessória, até ao limite de 10 % de todas as espécies desembarcadas.

 

u A1 “4 — O período referido no n.º 1 pode ser alterado mediante comunicação da ANOPCERCO desde que seja assegurado, para a totalidade das águas do continente, por capitania ou conjunto de capitanias, uma interdição de captura durante 48 horas consecutivas, entre as 0 horas de sábado e as 24 horas de segunda -feira, em cada semana.5 — O período de interdição de captura referido no número anterior é fixado com uma antecedência mínima de sete dias relativamente ao início do respectivo período de aplicação e publicitado no sítio da Direcção -Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), www.dgpa.min -agricultura.pt, e através de comunicado a ser divulgado pela entidade que explora as lotas.” tA1

 

Artigo 3.º
Limitação de desembarques

 

uA1 “1 — O máximo de desembarque anual autorizado da espécie sardinha para a frota portuguesa bem assim como a respectiva repartição, nos termos dos números seguintes, são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas, depois de ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo 7.º, e publicitados no sítio da Direcção -Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), em www.dgpa.min -agricultura.pt, e através de comunicado a ser divulgado pela entidade que explora as lotas.” tA1


2 — A limitação anual a que se refere o número anterior tem por base a avaliação da situação do recurso por parte do Instituto Nacional de Recursos Biológi­cos, I. P. — IPIMAR e do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), bem assim como os objectivos de gestão que vierem a ser estabelecidos para
o recurso, e poderá ser revisto no 2.º semestre de cada ano, em função dos dados relativos ao recrutamento do ano precedente.

 

uA3 3 – “O máximo de desembarque anual fixado para a frota portuguesa é repartido pelos grupos de embarcações que capturam sardinha com arte de cerco, nos seguintes termos:

a) 98,5 %, para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros das organizações de produtores (OP) reconhecidas para a espécie sardinha;

b) 1,5 %, para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários não sejam membros das OP reconhecidas para a espécie sardinha.

c) (revogado).tA3”


4 — Para as embarcações cujos armadores ou pro­prietários não sejam membros de uma OP, são fixados os seguintes limites máximos de desembarques de sardinha por dia:
    a) 3 t para embarcações com comprimento de fora a fora superior a 12 m;
    b) 1,5 t para embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 12 m.

5 — Mediante proposta de uma organização de pro­dutores, ouvida a comissão de acompanhamento, podem ser estabelecidos, por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas, publicitado no sítio da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), www.dgpa.min-agricultura.pt, limites diários de desem­barques para todas as embarcações que desembarquem num determinado porto.

6 — As competências referidas nos nºs 1 e 5 podem ser delegadas, nos termos gerais, no director-geral das Pescas e Aquicultura.

 

uA2 7 – [Revogado] tA2

 

uA3 Artigo 3.º -A

(REVOGADO)tA3


Artigo 4.º
Proibição de pesca

 

uA1 “1 — Por despacho do director -geral das Pescas e Aquicultura, a publicitar através do sítio da DGPA, em www.dgpa.min -agricultura.pt, e através de comunicado a ser divulgado pela entidade que explora as lotas, é determinada a proibição de captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda de sardinha capturada com arte de cerco sempre que ocorra uma das seguintes situações” tA1

 
a) Relativamente às embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de uma OP, quando tenha sido atingido o máximo anual de desembarques fixado para tal conjunto de embarcações;
b) Relativamente às embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de uma OP, quando tenha sido atingido o máximo anual de desembarques fixado para tal conjunto de embarcações;
c) Relativamente a todas as embarcações que fazem pesca de sardinha com arte de cerco, quando tenha sido atingido o máximo de desembarques autorizado para o ano em causa.

 

uA1 “2 — O despacho referido no número anterior é precedido de parecer da comissão de acompanhamento que pondere a situação da pescaria no que diz respeito à sustentabilidade da exploração face a eventuais novos dados científicos bem como as perspectivas de abastecimento para a normal laboração da indústria transformadora.» tA1

 

Artigo 5.º
Limitação de actividade

 

1 — O número máximo de dias de actividade para as embarcações que efectuam pesca de sardinha com arte de cerco é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas, cuja compe­tência pode ser delegada no director-geral das Pescas e Aquicultura, e publicitado no sítio da DGPA, sendo proi­bida a pesca com a referida arte, uma vez atingido aquele número.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende -se por «dias de actividade» o número de dias de calendário com vendas em lota.

uA3 3 — Na ausência do despacho a que se refere o n.º 1, o número máximo de dias de atividade por embarcação é fixado em 180. tA3


Artigo 6.º
Estabelecimento de outras medidas de gestão

 

uA3 1 — Por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, depois de ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo 7.º, podem ser fixadas:


a) Percentagens máximas de desembarque de sardinha de categoria comercial T4, com o objetivo de proteger a sardinha juvenil;

b) Períodos ou áreas de interdição à pesca;

c) Outras medidas de gestão da pescaria diretamente relacionadas com a regulação dos desembarques, designadamente quanto aos limites a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º;

d) A interdição da pesca dirigida e o estabelecimento de um limite para as capturas acessórias de sardinha, em determinadas áreas ou períodos.tA3

2 — A competência referida no número anterior pode ser delegada, nos termos gerais, no director-geral das Pescas e Aquicultura.

 

Artigo 7.º
Comissão de acompanhamento

 

1 — É criada uma comissão de acompanhamento coordenada pela Direcção -Geral das Pescas e Aquicultura, integrando até dois elementos de cada uma das seguintes entidades, a designar pelas mesmas, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente portaria:

a) Direcção -Geral das Pescas e Aquicultura;

b) Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. — IPI-MAR;

c) Docapesca, Portos e Lotas, S. A.;

d) ANOPCERCO, Associação Nacional das Organiza­ções de Produtores da Pesca de Cerco; e

e) Associação Nacional de Industriais de Conservas de Pescado (ANICP).

 

uA3 f) ACOPE — Associação dos Comerciantes de Pescado.

 
2 – Integram ainda a comissão de acompanhamento um elemento, a designar nos termos do número anterior:

a) Por cada OP reconhecida para a espécie sardinha, não associada na entidade a que se refere a alínea d) do número anterior;

b) Pelo conjunto das associações que integram associados da pesca do cerco;

c) Pela Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca/CGTP e pela estrutura representativa filiada na UGT;

d) Pela PONG -Pesca, Plataforma de Organizações Não Governamentais Portuguesas sobre a Pesca, em representação das organizações não –governamentais portuguesas na área do ambiente e das pescas.

 

3 — A comissão de acompanhamento tem por objectivo:

a) Contribuir para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazos para a pescaria do cerco, incluindo a recomendação de proposta para definição dos Objetivos económicos, ecológicos e sociais de gestão da pescaria e regras de exploração do recurso;

b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidase propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria.

4 — A comissão reúne pelo menos uma vez por semestre, ou sempre que considerado adequado, por convocatória da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, podendo ser convidadas outras entidades, em função das matérias a tratar. tA3


Artigo 8.º
Norma revogatória

 

É revogada a Portaria n.º 543 -B/2001, de 30 de Maio, na redacção dada pela Portaria n.º 1423 -A/2003, de 31 de Dezembro, excepto o seu artigo 9.º, que se mantém em vigor.


Artigo 9.º
Entrada em vigor

 

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 


Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 20 de Abril de 2010.




[1] O conteúdo das alíneas do referido artigo difere do texto original da Portaria