Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base: B: Portaria n.º 251/2010, de 04 de Maio
Alterações:
A1: Portaria
n.º 294/2011, de 14 de Novembro
A2: Portaria n.º 173-A/2015, de 08 de
junho
A3: Portaria
n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro
Portaria
n.º 251/2010,
de 4 de Maio
A pesca com a arte de cerco dirige
-se essencialmente à captura de sardinha e detém uma especial relevância no
contexto da pesca portuguesa dado que este recurso é a principal espécie
capturada em águas nacionais.
No final da década de 90, com base na informação disponível sobre o recurso
sardinha, foram estabelecidas medidas específicas de gestão do esforço de
pesca, nomeadamente limitações da actividade e do volume de desembarques
atribuído por cada organização de produtores.
A mais recente avaliação científica deste recurso efectuada pelo Conselho
Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) indicia falhas nos recrutamentos
desde 2005 e aconselha a manutenção do nível de exploração (mortalidade por
pesca), o que se traduz em recomendações para diminuição da captura, a partir
de 2008. Todavia, a mortalidade por pesca aumentou substancialmente em 2008,
levando a capturas 10 % superiores ao recomendado e havendo fortes
probabilidades de idêntica situação ter também ocorrido em 2009.
Torna -se, assim, necessário proceder ao estabelecimento de restrições à
captura desta espécie bem como à actividade desenvolvida pela frota do cerco,
na linha das medidas já anteriormente adoptadas, tendo igualmente em conta a
necessidade de serem evitadas flutuações bruscas das respectivas capturas.
Sendo as organizações de produtores uma componente fundamental da organização
do mercado dos produtos da pesca que, nos últimos anos, têm participado, de
forma expressiva, na gestão dos recursos, nomeadamente através da utilização
de novos mecanismos de intervenção decorrentes da reforma da OCM de 2000,
considera -se adequado que o acompanhamento das medidas agora adoptadas possa
contar com a sua colaboração activa, num regime de parceria com a
Administração, tirando partido da sua proximidade ao sector e da experiência já
detida no acompanhamento de medidas dirigidas à sardinha como é o caso das
resultantes da aplicação da Portaria n.º 543 -B/2001, de 30 de Maio.
Por outro lado, considerando a necessidade de estabelecer um plano de gestão
de longo prazo para a pescaria de cerco, condição necessária para que a
pescaria seja gerida de modo sustentável, é criada uma comissão de
acompanhamento para o efeito.
Assim:
Ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto
-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 383/98,
de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de
Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece
restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental
portuguesa.
Artigo 2.º[1]
Interdições de captura
u A1 1 – Sem
prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, é interdita a captura de sardinha nos locais e períodos a seguir indicados: tA1
a) De Caminha à
Figueira da Foz: das 00.00 horas de sábado até às 00.00 horas de segunda-feira;
b) Da Nazaré a Lisboa:
das 12.00 horas de sábado até às 12.00 horas de segunda-feira;
c) Setúbal e Sines:
das 00.00 horas de sábado às 00.00 horas de segunda-feira;
d) Lagos e Portimão:
das 18.00 horas de sexta-feira às 18.00 horas de domingo;
e) Faro a Vila Real de
Santo António: das 18.00 horas de sexta-feira às 18.00 horas de domingo, entre
1 de setembro e 30 de maio, e das 12:00 horas de sábado às 12:00 horas de
segunda-feira, de 31 de maio a 31 de agosto.
2 — A proibição a
que se refere o número anterior aplica-se, também, à manutenção a bordo,
transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou primeira venda.
3 — A captura de sardinha é permitida nos locais e períodos referidos no n.º 1,
como captura acessória, até ao limite de 10 % de todas as espécies
desembarcadas.
u A1 “4 — O período
referido no n.º 1 pode ser alterado mediante comunicação da ANOPCERCO desde que
seja assegurado, para a totalidade das águas do continente, por capitania ou
conjunto de capitanias, uma interdição de captura durante 48 horas
consecutivas, entre as 0 horas de sábado e as 24 horas de segunda -feira, em
cada semana.5 — O período de interdição de captura referido no número anterior
é fixado com uma antecedência mínima de sete dias relativamente ao início do
respectivo período de aplicação e publicitado no sítio da Direcção -Geral das
Pescas e Aquicultura (DGPA), www.dgpa.min -agricultura.pt, e através de
comunicado a ser divulgado pela entidade que explora as lotas.” tA1
Artigo 3.º
Limitação de desembarques
uA1
“1
— O máximo de desembarque anual autorizado da espécie sardinha para a frota
portuguesa bem assim como a respectiva repartição, nos termos dos números
seguintes, são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela
área das pescas, depois de ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere
o artigo 7.º, e publicitados no sítio da Direcção -Geral das Pescas e Aquicultura
(DGPA), em www.dgpa.min -agricultura.pt, e através de comunicado a ser
divulgado pela entidade que explora as lotas.” tA1
2 — A limitação anual a que se refere o número anterior tem por base a avaliação
da situação do recurso por parte do Instituto Nacional de Recursos Biológicos,
I. P. — IPIMAR e do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), bem
assim como os objectivos de gestão que vierem a ser estabelecidos para
o recurso, e poderá ser revisto no 2.º semestre de
cada ano, em função dos dados relativos ao recrutamento do ano precedente.
uA3
3 – “O
máximo de desembarque anual fixado para a frota portuguesa é repartido pelos
grupos de embarcações que capturam sardinha com arte de cerco, nos seguintes
termos:
a) 98,5 %,
para o grupo constituído pelas embarcações cujos
armadores ou proprietários sejam membros das organizações de produtores (OP)
reconhecidas para a espécie sardinha;
b) 1,5 %, para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores
ou proprietários não sejam membros das OP reconhecidas para a espécie sardinha.
c) (revogado).tA3”
4 — Para as embarcações cujos armadores ou proprietários não sejam membros de
uma OP, são fixados os seguintes limites máximos de desembarques de sardinha
por dia:
a) 3 t para embarcações com
comprimento de fora a fora superior a 12 m;
b) 1,5 t para embarcações com
comprimento de fora a fora inferior ou igual a 12 m.
5 — Mediante proposta de uma
organização de produtores, ouvida a comissão de acompanhamento, podem ser
estabelecidos, por despacho do membro do Governo responsável pela área das
pescas, publicitado no sítio da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA),
www.dgpa.min-agricultura.pt, limites diários de desembarques para todas as
embarcações que desembarquem num determinado porto.
6 — As competências referidas nos
nºs 1 e 5 podem ser delegadas, nos termos gerais, no director-geral das Pescas
e Aquicultura.
uA2
7 – [Revogado] tA2
uA3
Artigo 3.º -A
(REVOGADO)tA3
Artigo 4.º
Proibição de pesca
uA1
“1 — Por despacho do director -geral das Pescas e Aquicultura, a publicitar
através do sítio da DGPA, em www.dgpa.min -agricultura.pt, e através de
comunicado a ser divulgado pela entidade que explora as lotas, é determinada a
proibição de captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte,
armazenagem, exposição ou venda de sardinha capturada com arte de cerco sempre
que ocorra uma das seguintes situações” tA1
a) Relativamente às embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de
uma OP, quando tenha sido atingido o máximo anual de desembarques fixado para
tal conjunto de embarcações;
b) Relativamente às embarcações cujos armadores ou proprietários não são
membros de uma OP, quando tenha sido atingido o máximo anual de desembarques
fixado para tal conjunto de embarcações;
c) Relativamente a todas as embarcações que fazem pesca de sardinha com arte de
cerco, quando tenha sido atingido o máximo de desembarques autorizado para o
ano em causa.
uA1 “2 — O despacho
referido no número anterior é precedido de parecer da comissão de
acompanhamento que pondere a situação da pescaria no que diz respeito à
sustentabilidade da exploração face a eventuais novos dados científicos bem
como as perspectivas de abastecimento para a normal laboração da indústria
transformadora.» tA1
Artigo 5.º
Limitação de actividade
1
— O número máximo de dias de actividade para as embarcações que efectuam pesca
de sardinha com arte de cerco é fixado anualmente por despacho do membro do
Governo responsável pela área das pescas, cuja competência pode ser delegada
no director-geral das Pescas e Aquicultura, e publicitado no sítio da DGPA,
sendo proibida a pesca com a referida arte, uma vez atingido aquele número.
2
— Para efeitos do disposto no número anterior, entende -se por «dias de
actividade» o número de dias de calendário com vendas em lota.
uA3 3 — Na ausência do despacho a que se
refere o n.º 1, o número máximo de dias de atividade por embarcação é fixado em
180.
tA3
Artigo 6.º
Estabelecimento de outras medidas de gestão
uA3 1 — Por despacho
do membro do Governo responsável pela área do mar, depois de ouvida a comissão
de acompanhamento a que se refere o artigo 7.º, podem ser fixadas:
a) Percentagens máximas de desembarque de sardinha de categoria comercial T4,
com o objetivo de proteger a sardinha juvenil;
b)
Períodos ou áreas de interdição à pesca;
c)
Outras medidas de gestão da pescaria diretamente relacionadas com a regulação
dos desembarques, designadamente quanto aos limites a que se refere o n.º 4 do
artigo 3.º;
d)
A interdição da pesca dirigida e o estabelecimento de um limite para as
capturas acessórias de sardinha, em determinadas áreas ou períodos.tA3
2
— A competência referida no número anterior pode ser delegada, nos termos
gerais, no director-geral das Pescas e Aquicultura.
Artigo 7.º
Comissão de acompanhamento
1 — É criada uma comissão de
acompanhamento coordenada pela Direcção -Geral das Pescas e Aquicultura,
integrando até dois elementos de cada uma das seguintes entidades, a designar
pelas mesmas, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente portaria:
a) Direcção -Geral das Pescas e
Aquicultura;
b) Instituto Nacional de Recursos Biológicos,
I. P. — IPI-MAR;
c) Docapesca,
Portos e Lotas, S. A.;
d) ANOPCERCO, Associação Nacional
das Organizações de Produtores da Pesca de Cerco; e
e) Associação Nacional de
Industriais de Conservas de Pescado (ANICP).
uA3
f)
ACOPE — Associação dos Comerciantes de Pescado.
2 – Integram ainda a comissão de acompanhamento um elemento, a designar nos termos do número anterior:
a)
Por cada OP reconhecida para a espécie sardinha, não associada na entidade a
que se refere a alínea d) do número anterior;
b)
Pelo conjunto das associações que integram associados da pesca do cerco;
c)
Pela Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca/CGTP e pela estrutura
representativa filiada na UGT;
d)
Pela PONG -Pesca, Plataforma de Organizações Não Governamentais Portuguesas
sobre a Pesca, em representação
das organizações não –governamentais portuguesas na
área do ambiente e das pescas.
3 — A comissão de acompanhamento tem
por objectivo:
a) Contribuir para o desenvolvimento
e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazos para a pescaria
do cerco, incluindo a recomendação de proposta para definição dos Objetivos
económicos, ecológicos e sociais de gestão da pescaria e regras de exploração
do recurso;
b) Avaliar, anualmente, a adequação
das medidase propor medidas de gestão e
acompanhamento da pescaria.
4 — A comissão reúne pelo menos uma
vez por semestre, ou sempre que considerado adequado, por convocatória da
Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, podendo ser convidadas outras
entidades, em função das matérias a tratar. tA3
Artigo 8.º
Norma revogatória
É
revogada a Portaria n.º 543 -B/2001, de 30 de Maio, na redacção dada pela
Portaria n.º 1423 -A/2003, de 31 de Dezembro, excepto o seu artigo 9.º, que se
mantém em vigor.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A
presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís
Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 20 de Abril
de 2010.