Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha
Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
B: Portaria
n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro
Alterações:
A1: Portaria nº
386/2001, de 14 de Abril
A2: Portaria nº
759/2007, de 3 de Julho
A3: Portaria nº 983/2009,
de 3 de Setembro
A4: Portaria 594/2010,
de 29 de Julho
A5: Portaria
315/2011, de 29 de Dezembro
Portaria n.o1102-H/2000
de 22 de Novembro
CONSOLIDADO a 06 de Janeiro de 2012
O Decreto Regulamentar
n.o43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar
n.o7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de
conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob
soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.oquais
os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores
marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector
das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características
das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.
Com a presente portaria
regulamenta-se o método de pesca denominado «pesca por rede de emalhar», dando
cumprimento ao citado normativo.
Assim, ao abrigo do
disposto no artigo 3.odo Decreto Regulamentar n.o43/87,
de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.o7/2000,
de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.o É
aprovado o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, que faz parte integrante
da presente portaria.
2.o É
revogada a Portaria n.o1243/92, de 31 de Dezembro.
3.o A presente
portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE
DE EMALHAR
Artigo 1.o
Objecto
O presente Regulamento
estabelece o regime de exercício da pesca por rede de emalhar.
Artigo 2.o
Definição da arte
Por pesca por rede de
emalhar entende-se qualquer método de pesca que utiliza estrutura de rede com
forma rectangular, constituída por um, dois ou três panos de diferente
malhagem, mantidos em posição vertical por meio de cabos de flutuação e cabos
de lastros, que pode actuar isolada ou em «caçadas» (conjunto de redes ligadas
entre si, ficando os espécimes presos na própria rede).
Tipos
1 — A pesca por rede de
emalhar pode ser exercida com redes de emalhar que se integrem num dos
seguintes grupos:
a) Redes
de emalhar de um pano;
b) Redes
de emalhar de três panos justapostos ou redes de tresmalho.
2 — As redes de emalhar
podem ser fundeadas ou de deriva.
3 — Só é permitido o uso
de redes de emalhar de um pano de deriva na classe de malhagem de
4 — É proibido o uso de
redes de tresmalho de deriva.
5 — É proibido o uso de
redes de tresmalho e de emalhar de deriva nas águas da subárea da Madeira da
zona económica exclusiva (ZEE).
Áreas de pesca
1 — É proibido o
exercício da pesca com redes de emalhar a uma distância inferior a um quarto de
milha da linha de costa, com excepção do disposto no n.o4 e da pesca
com rede «majoeira».
2 — Entre um quarto de
milha e
3 — É proibido o
exercício da pesca com redes de emalhar a uma distância inferior a
4 — O disposto no n.o1
não se aplica nas águas da subárea dos Açores da ZEE.
Classes
de malhagens
1 — Sem prejuízo do
disposto nos números seguintes e do estabelecido para a pesca com majoeira, as
classes de malhagens das redes de emalhar de um pano são as fixadas no anexo I
ao presente Regulamento.
A 1►2 — Na costa ocidental na zona delimitada a
norte pelo paralelo que passa pelo Penedo da Saudade-São Pedro de Muel (39o45’
8’’ N.) e a sul pelo paralelo que passa pelo cabo de São Vicente (37o01’
45’’ N.), é proibido utilizar, calar, transportar ou ter a bordo redes de
emalhar de um pano de fundo da classe de malhagem de
3 — Por fora das
4 — Sem prejuízo do
disposto no n.o7, por dentro das
a) Na
zona delimitada a norte pela linha de costa, a sul e a leste pelo limite da
subárea do continente da ZEE e a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do
cabo de São Vicente (8o
b) Nas
restantes áreas da ZEE nacional — classe igual ou maior que
5 — As capturas existentes a bordo, realizadas
com rede de emalhar, devem obrigatoriamente incluir, em
função da classe de
malhagem, uma percentagem de espécies alvo, referidas no anexo I ao presente Regulamento,
não inferior a 70%.
6— Nos tresmalhos de
fundo a relação mínima entre a malhagem do miúdo e a das alvitanas é de 1 para
4.
7 — Na subárea da
Madeira da ZEE apenas podem ser licenciadas redes de emalhar com malhagem igual
ou superior a
Artigo
6.o
Dimensões
das redes
1 — O comprimento máximo do conjunto de redes de emalhar que cada
embarcação pode calar ou ter a bordo é determinado em função do comprimento de
fora a fora da embarcação (cff), não podendo exceder os limites fixados no
anexo II ao presente Regulamento.
A3►2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada ‘caçada’ não
pode exceder
3 — A altura das redes
de emalhar não pode exceder as medidas constantes do anexo II ao presente
Regulamento.
A2►4 — O comprimento acumulado das caçadas e a
altura máxima das redes de emalhar, quando utilizadas na classe de malhagem de
50 mm-
5 — O disposto nos
números anteriores não se aplica às redes majoeiras.
B►Artigo 7.o
Distância entre redes caladas
1 — A distância mínima
de calagem entre caçadas é de um quarto de milha.
2 — O disposto no número
anterior não se aplica às redes majoeiras.
Artigo 8.o
Tempo de calagem
As redes de emalhar não
podem permanecer caladas por mais de vinte e quatro horas consecutivas, salvo em
casos de força maior devidamente comprovados, ou setenta e duas horas se
estiverem incluídas na classe de malhagem igual ou superior a
Artigo 9.o
Espécies proibidas
1 — Sem prejuízo do
disposto no número seguinte é proibida a utilização de redes de emalhar na
captura de crustáceos.
2 — É permitida a
captura acessória de um máximo de 5 % de crustáceos, em peso vivo, por viagem.
A3►
A5► (revogado)
3 - Nos meses de Janeiro e Fevereiro não é autorizada a captura, a
manutenção a bordo e o desembarque de tamboril, excepto como captura acessória,
até 5 % das capturas totais mantidas a bordo e desembarcadas. (revogado) ◄A5 ◄A3
Artigo 10.o
Licenciamento
1 — As embarcações com
cff inferior ou igual a
2 — As embarcações com
cff superior a
Artigo 11.o
Pesca com majoeiras
A4► 1 —
Nas áreas de jurisdição marítima das capitanias do porto do Douro até à da
Nazaré inclusive, é permitida a pesca com redes de tresmalho fundeadas sem
auxíliode embarcação, vulgarmente designadas por majoeiras, de acordo com as
seguintes condicionantes:
a) Cada pescador só pode operar com um total de quatro ou
oito redes, consoante especificado na licença de pesca, com as quais poderá
armar, respectivamente,um máximo de duas ou quatro caçadas;
b) Não é permitido calar as redes referidas neste artigo a
uma distância inferior a 40 m entre caçadas;
c) As dimensões máximas de cada rede são as seguintes:
i) Comprimento — 10 m;
ii) Altura — 2 m;
d) A malhagem mínima autorizada é de 110 mm no miúdo e de 500
mm nas alvitanas;
e) As redes deverão ser identificadas e sinalizadas nos termos
definidos na legislação em vigor, delas devendo constar o número de inscrito
marítimo ou da licença, e cada extremo da rede deverá ser sinalizado com uma
bóia de cor vermelha de pelo menos 20 cm de diâmetro;
f) A utilização destas redes apenas é permitida entre 1 de
Outubro e 30 de Abril de cada ano, com excepção dos sábados, domingos e
feriados;
g) O número máximo de licenças é estabelecido em 100 para o
uso de até oito redes e em 60 para o uso de até quatro redes, podendo o número
de licenças ser alterado por despacho do membro do Governo responsável pelo
sector das pescas;
h) Os pescadores apenas poderão operar na área de jurisdição
da capitania onde residem e das capitanias limítrofes, mas sempre nas zonas
para o efeito demarcadas pela autoridade marítima.
2 — Os condicionalismos e os critérios
para atribuição de licenças de pesca apeada para o uso desta arte serão fixados
por despacho do membro de Governo responsável pelo sector das pescas. ◄A4
Pelo Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes
Portada Secretário de Estado das Pescas, em 22 de Novembro de 2000.
A 2►ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.o)
Classes de malhagens e espécies alvo autorizadas
Espécies alvo
|
Classes de malhagem
(em milímetros) |
||||
35-40 (a) |
50-59 (b) |
60-79 |
80-99 |
≥ 100 |
|
Sardinha (Sardina
pilchardus) . . . . Judia (Coris
julis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Boga do mar (Boops
boops) . . . . |
x x x |
|
x x x |
x x x |
x x x |
Língua (Dicologoglossa
cuneata) . . . . |
|
x |
x |
x |
x |
Salmonetes (Mullidae) . . . . . . . . Choco (Sepia
officinalis) . . . . . . . . . . . . Bodiões (Labridae) . . . . . . . . . . . . . . . . Carapaus (Trachurus spp.)…………… Cavala/Sarda (Scomber
spp.) . . . . . . . . Fanecas (Trisopterus
spp.) . . . . . . . . . . . Cabras e
ruivos (Triglidae) .
. . . Esparídeos (Sparidae)
. . . . . . . . . . . . . . Cantarilhos e rascassos (Scorpaenidae) Azevia (Microchirus
azevia) . . . . Potas (Ommastrephidae)
. . . . . . . . . . . . Congro (Conger
conger) . . . . . . . . . . . . Abróteas (Physis spp.) . . . . . . . . . . . . . . Rodovalho
(Scophthalmus rhombus) Peixes-aranha
(Trachinidae) . . . . Centracantídeos
(Centracanthidae) . . . . |
|
|
x x x x x x x x x x x x x x x x |
x x x x x x x x x x x x x x x x |
x x x x x x x x x x x x x x x x |
Robalo legítimo (Dicentrarchus
labrax) Badejo (Merlangius
merlangus) . . . . Pregado (Psetta
maxima) . . . . . . . . . . . . Juliana (Pollachius
pollachius) . . . . . . . Solhas (Pleuronectidae) . . . . . . . .
. . . . . Linguado legítimo (Solea vulgaris....... Pescada branca (Merluccius merluccius)............................................... |
|
|
|
x x x x x x x |
x x x x x x x |
Todos os outros
organismos (c) . . . |
|
|
|
|
x |
(a)
Esta classe diz exclusivamente
respeito a redes de emalhar de um ano de deriva, referidas no n.º 3 do artigo
3.º.
(b)
Esta classe diz respeito
a redes de emalhar de um pano de fundo, sem flutuadores, destinadas exclusivamente
a embarcações da frota local e registadas na Capitania de Vila Real de Santo
António, para operações durante todo o ano, com excepção dos meses de Março,
Abril e Maio, não podendo durante a maré em que operem com esta malhagem
utilizar ou ter a bordo qualquer outra arte ou rede de emalhar de malhagem
diversa.
(c) As capturas de tamboris (Lophius spp.),
mantidas a bordo, que representem mais de 30 % das capturas totais a bordo
devem ser realizadas com uma malhagem mínima igual ou superior a
A3►ANEXO
II◄A3
(a que se
refere o n.o1 do artigo 6.o)
Dimensões
das caçadas de redes de emalhar