Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha
Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
B: Decreto-Lei n.º
280/2001, de 23 de Outubro
Alterações:
A1: Decreto-Lei nº 51/2005 de 25 de Fevereiro
A2: Decreto-Lei nº 206/2005, de 28 de Novembro
A3: Decreto-Lei
nº 226/2007, de 31 de Maio
A4: Decreto-Lei nº 181/2014, de 24 de
Dezembro
ÍNDICE
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
CAPÍTULO II
Inscrição marítima e cédula de inscrição marítima
SECÇÃO I
Inscrição marítima
SECÇÃO II
Cédula de inscrição marítima
CAPÍTULO III
Aptidão física e psíquica dos marítimos
CAPÍTULO IV
Classificação, categorias e requisitos de acesso e funções dos marítimos
CAPÍTULO V
Formação, acreditação de entidades formadoras e
certificação dos marítimos
CAPÍTULO VI
Reconhecimento de certificados
SECÇÃO I
Disposições gerais
SECÇÃO II
Sistema geral de reconhecimento
SECÇÃO III
Sistema específico de reconhecimento
SECÇÃO IV
Entidade competente e processo de
reconhecimento
SECÇÃO V
Reconhecimento de certificados de
competência emitidos por países terceiros
SECÇÃO VI
Reconhecimento de certificados emitidos por
países terceiros a favor de cidadãos nacionais
SECÇÃO VII
Reconhecimento de certificados no âmbito de
acordos bilaterais
CAPÍTULO VII
Recrutamento dos marítimos e regimes de embarque e
desembarque dos marítimos
SECÇÃO I
Recrutamento de marítimos
SECÇÃO II
Embarque e desembarque
SECÇÃO III
Disposições especiais para certas
embarcações
CAPÍTULO VIII
Lotação das embarcações
CAPÍTULO IX
Responsabilidade contra-ordenacional
CAPÍTULO X
Disposições transitórias e finais
Regulamento relativo à inscrição marítima e emissão
da
cédula de inscrição marítima
SECÇÃO I
Inscrição marítima
SECÇÃO II
Cédula de inscrição marítima
Regulamento relativo à aptidão física e psíquica dos
marítimos
Regulamento
relativo à classificação, às categorias e às funções dos marítimos e aos
requisitos de acesso às mesmas
CAPÍTULO I
Definições e tempo de embarque
CAPÍTULO II
Classificação dos marítimos
CAPÍTULO III
Requisitos de acesso e funções
SECÇÃO I
Pessoal do convés
SUBSECÇÃO I
Oficiais de pilotagem
SUBSECÇÃO II
Mestrança e marinhagem do comércio
SUBSECÇÃO III
Mestrança e marinhagem da pesca
SUBSECÇÃO IV
Mestrança e marinhagem do tráfego local
SECÇÃO II
Pessoal de máquinas
SUBSECÇÃO I
Oficiais maquinistas
SUBSECÇÃO II
Mestrança e marinhagem de máquinas
SECÇÃO III
Pessoal de radiotecnia
SUBSECÇÃO I
Oficiais radiotécnicos
SUBSECÇÃO II
Mestrança de radiotecnia
SECÇÃO IV
Pessoal de câmaras
SUBSECÇÃO I
Mestrança de câmaras
SUBSECÇÃO II
Marinhagem de câmaras
CAPÍTULO IV
Exercício de funções e certificação
Regulamento relativo à formação e à certificação dos
marítimos
CAPÍTULO I
Formação dos marítimos
SECÇÃO I
Cursos
SECÇÃO II
Exames
CAPÍTULO II
Certificados profissionais dos marítimos
SECÇÃO I
Carta de oficial da marinha mercante
SECÇÃO II
Certificados emitidos nos termos e para
efeitos da Convenção STCW
SUBSECÇÃO I
Certificados de competência
SUBSECÇÃO II
Certificados de dispensa
SUBSECÇÃO III
Certificados de qualificação
SUBSECÇÃO IV
Outros certificados de qualificação
SECÇÃO III
Certificados emitidos nos termos do Regulamento das
Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (RR/UIT)
SUBSECÇÃO I
Certificados para o serviço de radiocomunicações nas
embarcações equipadas com o GMDSS
SUBSECÇÃO II
Certificados para o serviço de radiocomunicações em
embarcações não equipadas com o GMDSS
SECÇÃO IV
Certificados diversos
Regulamento
relativo ao recrutamento e ao embarque e desembarque dos marítimos
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
CAPÍTULO II
Recrutamento, embarque e desembarque
SECÇÃO I
Recrutamento
SECÇÃO II
Embarque
SECÇÃO III
Desembarque
SECÇÃO IV
Averbamentos e anotações dos embarques
e
desembarques
CAPÍTULO III
Disposições especiais para certas embarcações
SECÇÃO I
Embarcações integradas em serviços do Estado
SECÇÃO II
Embarcações de pesca pertencentes a empresas de capital
misto ou licenciadas para operar sob diversas formas de cooperação em matéria
de pesca.
SECÇÃO III
Material flutuante adstrito a obras portuárias
SECÇÃO IV
Embarcações utilizadas na actividade
marítimo-turística
Regulamento
relativo à fixação da lotação de segurança
das
embarcações nacionais
Modelo da autenticação a que se refere o
artigo 46.o
Procedimentos
e critérios para o reconhecimento de certificados de competência emitidos por
países terceiros e para aprovação de estabelecimentos de formação do pessoal do
mar e respectivos programas e cursos de formação a que se refere o n.o 5 do
artigo 58 .o deste diploma.
A — Procedimentos e critérios relativos ao reconhecimento
de certificados
B — Procedimentos e critérios para a aceitação de
estabelecimentos de formação na área da marinha mercante — comércio e pescas —
e respectivos programas e cursos de formação, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o
NOTA: de
acordo com o DL 206/2005, de 28 NOV, as referências legais ao Instituto
Marítimo Portuário (IMP) consideram-se feitas ao Instituto Portuário e dos
Transportes Marítimos (IPTM) e as feitas ao órgão ou órgãos locais do SAM consideram-se
feitas ao órgão ou órgãos locais da DGAM, que são as Capitanias dos Portos e as
Delegações Marítimas.
Decreto-Lei n.o280/2001
de 23 de Outubro
CONSOLIDADO a 28 de Janeiro de 2010
Em nenhuma outra profissão se repercutem com tanta
intensidade as mudanças de carácter tecnológico, jurídico, económico e
político, como na profissão marítima.
Tal resulta do sentido globalizante do seu exercício, da
sua sujeição a apertada regulamentação e tutela internacional, do elevado grau
de competitividade que a nvolve, factores a ter em conta e que se desenvolvem
num quadro geral de exigências de segurança marítima, de salvaguarda da vida
humana no mar e de preservação do meio marinho.
A organização Marítima Internacional (IMO) adoptou, em
1995, um conjunto de Emendas à Convenção Internacional sobre Normas de
Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978
(STCW), secundadas e reforçadas, entretanto, pela União Europeia, através da
aprovação de várias directivas sobre a matéria.
Na área multidisciplinar da profissão marítima, as Emendas
de 1995 à Convenção STCW, a que se associou a adopção do Código STCW,
constituíram uma autêntica «revolução». Partindo de uma filosofia de rigor na
interpretação e aplicação, face à versão de 1978, as Emendas acarretaram a
necessidade: de uma reestruturação profunda do ensino e da formação náutica; da
adopção de processos de avaliação de conhecimentos dos marítimos, prévios e
condicionantes da emissão de certificados de qualificação ou de aptidão
profissional ou da sua autenticação, nomeadamente, em caso de reconhecimento;
da existência obrigatória de um registo de certificados, com o objectivo de
garantir a sua credibilidade, enquanto instrumento de prova de autenticidade e
de prova da circulação dos marítimos; da compartimentação das funções dos
marítimos, atentos os novos parâmetros (arqueação bruta e potência propulsora)
das embarcações e da certificação correspondente; de uma acrescida exigência de
qualificações e correspondentes certificados; de uma valoração da aptidão
física a ter em conta na emissão dos certificados; da adopção de regras de
qualidade e do correspondente rigor, quanto à inspecção e à disciplina global
da matéria, com responsabilização contra-ordenacional dos intervenientes —
companhias e marítimos. Tudo em nome da segurança das pessoas ligadas ou em
contacto com o mar e da preservação do meio marinho.
Face a todo o exposto, a revisão do Regulamento da
Inscrição Marítima (RIM) acabou por se impor, como consequência imediata da
obrigação de introdução efectiva no direito interno das Emendas de 1995 à
Convenção STCW e de directivas da União Europeia relacionadas com a matéria,
especialmente a Directiva n.o98/35/CE, do Conselho, de 25 de Maio de
1998, relativa ao nível mínimo da formação dos marítimos, que veio alterar a
Directiva n.o94/58/CE, do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, já
transposta para o direito interno, pelo Decreto-Lei n.o156/96, de 31
de Agosto.
Acresce ainda que, em
Preconizou-se, igualmente, uma articulação com o Sistema
Nacional de Certificação Profissional, cuja regulação se encontra estabelecida
no Decreto-Lei n.o95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.o68/94,
de 26 de Novembro, e também no Decreto-Lei n.o401/91, de 16 de
Outubro, diploma que define o enquadramento da formação profissional inserida
no sistema educativo e no mercado de emprego.
Para o efeito, procurou-se uniformizar alguns conceitos,
designadamente ao nível da descrição das figuras profissionais deste sector de
actividade, descrição que teve por base os perfis profissionais consensualizados
no âmbito da Comissão Técnica Especializada da Marinha Mercante — Comércio e
Pescas — e da Comissão Permanente de Certificação.
As soluções consagradas, no presente diploma, correspondem
à consensualização sectorial obtida e visam a definição de um quadro legal
adequado aos avanços tecnológicos adquiridos e adaptado às novas condições de
contratação e gestão dos quadros dos trabalhadores marítimos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões
Autónomas e os órgãos representativos do sector marítimo-portuário.
O projecto do presente diploma foi submetido a apreciação
pública, através da publicação da separata n.o4 do Boletim de
Trabalho e Emprego, de 31 de Maio de 2001.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o1 do artigo
198.oda Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral
da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.o
Objecto e âmbito
1 — O presente diploma estabelece as normas reguladoras da
actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas: à sua inscrição
marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua aptidão física, classificação,
categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e
certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de
embarque e de desembarque e à lotação de segurança das embarcações.
2 — A actividade profissional dos marítimos é exercida a
bordo das embarcações de comércio, de pesca, rebocadores, de investigação,
auxiliares e outras do Estado.
CAPÍTULO II
Inscrição marítima e cédula de inscrição marítima
SECÇÃO I
Inscrição marítima
Artigo 2.o
Definição
1 — A inscrição marítima é o acto exigível aos indivíduos
de ambos os sexos que pretendam exercer, como tripulantes, as funções
correspondentes às categorias dos marítimos ou outras funções legalmente
previstas.
2 — Por «função» entende-se o conjunto autónomo de tarefas,
competências, deveres e responsabilidades profissionais dos marítimos, que
podem corresponder à respectiva categoria ou a categoria diferente ou constar
de dispositivos legais em vigor.
Artigo 3.o
Inscritos marítimos
1 — Os indivíduos que efectuem a inscrição marítima tomam a
designação de «inscritos marítimos» ou, abreviadamente, de «marítimos».
2 — Só podem exercer a actividade profissional dos marítimos
os inscritos marítimos habilitados com as respectivas qualificações
profissionais e detentores dos respectivos certificados.
Artigo 4.o
Pedido de inscrição marítima
1 — A inscrição marítima é requerida aos órgãos locais do
Sistema de Autoridade Marítima (SAM) competentes, devendo o requerente indicar
os elementos a integrar no registo, devidamente comprovados por documento.
2 — Podem requerer a inscrição marítima os indivíduos
maiores de 16 anos, de nacionalidade portuguesa ou de um país membro da União
Europeia, sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos
internacionais em vigor no ordenamento jurídico nacional.
Artigo 5.o
Registo da inscrição marítima
1 — A inscrição marítima é registada pelo órgão local do
SAM que a efectuar, em livro próprio denominado «Livro de Registo da Inscrição
Marítima».
2 — Os registos efectuados nos termos do número anterior
devem ser remetidos ao Instituto Marítimo--Portuário (IMP), que elaborará e
manterá actualizado um registo central de inscritos marítimos (RECIM).
Artigo 6.o
Unicidade e transferência da inscrição
1 — A cada marítimo só pode corresponder uma inscrição.
2 — É permitido ao inscrito marítimo requerer a
transferência da sua inscrição para área diferente
daquela em
que se encontre inscrito.
Artigo 7.o
Nulidade da inscrição
1 — A inscrição marítima é considerada nula quando
efectuada com base em falsas declarações ou em documentos falsificados.
2 — São igualmente nulas as inscrições que se seguirem à
primeira inscrição, mantendo-se esta válida, desde que efectuadas pelo mesmo
marítimo.
Artigo 8.o
Suspensão da inscrição marítima
1 — A inscrição marítima é suspensa sempre que o marítimo
não exerça a actividade profissional de marítimo, pelo menos um ano, durante os
últimos cinco anos.
2 — A suspensão da inscrição marítima é levantada sempre
que se mostre cumprido pelos marítimos um dos seguintes pressupostos:
a) Frequência, com aproveitamento, de um curso de reciclagem
aprovado;
b) Submissão a exame ou a prova de aptidão adequada, com
aproveitamento;
c) Desempenho de função correspondente a categoria inferior ou
embarque extralotação, em qualquer dos casos, durante um período mínimo de três
meses.
A2►3 — No caso de marítimo de mestrança e
marinhagem da pesca, cuja
categoria não integre a lotação de segurança da embarcação, a suspensão da
inscrição marítima pode ainda ser levantada após a omprovação da aptidão física nos termos
previstos nos artigos 17.oe seguintes e o embarque extralotação,
durante um período mínimo de
um mês.
4 — A suspensão da inscrição do marítimo ou o seu
levantamento são decretados pelos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade
Marítima (DGAM), devendo ser dado conhecimento ao órgão local a que corresponder a inscrição do marítimo.
B►Artigo 9.o
Cancelamento da inscrição marítima
1 — O cancelamento da inscrição marítima tem lugar:
a) A
requerimento do interessado;
b)
Por impossibilidade física e definitiva do marítimo, para o desempenho de
funções a bordo.
2 — É competente para o cancelamento da inscrição marítima
o órgão do SAM do porto que corresponder à inscrição do marítimo.
Artigo 10.o
Suspensão e cancelamento automático dos certificados dos marítimos
A suspensão ou o cancelamento da inscrição marítima
implicam a suspensão automática, por igual período, ou o cancelamento
automático dos certificados profissionais dos marítimos.
SECÇÃO II
Cédula de inscrição marítima
Artigo 11.o
Definição
1 — A cédula de inscrição marítima, abreviadamente
designada «cédula», é o documento que habilita o marítimo a exercer as funções
correspondentes à categoria ou categorias nela averbadas.
2 — A cédula constitui o documento de identificação do
marítimo, mesmo para efeitos da Convenção n.o108 da Organização
Internacional do Trabalho.
3 — A cédula não dispensa os certificados profissionais
exigidos aos marítimos para o exercício de funções específicas a bordo.
Artigo 12.o
Emissão das cédulas
1 — Efectuadas as inscrições marítimas, devem ser emitidas
a favor dos marítimos inscritos as respectivas cédulas.
2 — As cédulas são emitidas pelos órgãos locais do SAM dos
portos a que corresponderem as inscrições dos marítimos.
3 — Nas cédulas são registados, por averbamento, os dados
com interesse para a carreira profissional do marítimo.
4 — As alterações e as rectificações das cédulas são
efectuadas pelas entidades competentes para a respectiva emissão.
5 — Os averbamentos, as alterações e as rectificações das
cédulas são nulos quando efectuados com base em documentos falsos ou por quem
não tenha competência para o efeito.
Artigo 13.o
Titulares das cédulas
As cédulas devem acompanhar, sempre, os respectivos
titulares no exercício da sua actividade.
Artigo 14.o
Retenção das cédulas
1 — As cédulas podem ser retidas pelo órgão local do SAM do
porto que corresponder à inscrição do marítimo quando:
a) Se encontrarem em estado de conservação que torne ininteligível
qualquer indicação ou averbamento;
b) Tiver expirado o seu prazo de validade.
2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior
deve ser fornecida ao marítimo uma guia, válida pelo prazo e nas condições nela
indicada, que substituirá a cédula retida.
Artigo 15.o
Renovação das cédulas
A renovação das cédulas é efectuada pelos órgãos locais do
SAM competentes para a sua emissão.
Artigo 16.o
Prazo de validade das cédulas
As cédulas são válidas por 10 anos.
CAPÍTULO III
Aptidão física e psíquica dos marítimos
Artigo 17.o
Comprovação da aptidão física e psíquica
1 — A inscrição marítima e o trabalho a bordo dependem da
comprovada aptidão física e psíquica dos marítimos.
2 — A aptidão física e psíquica é comprovada por
certificado emitido por médicos com a especialidade de medicina do trabalho
reconhecida pela Ordem dos Médicos, ou, na sua falta, por médicos em serviço
nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
3 — Os exames médicos e a emissão de certificados de
aptidão física e psíquica dos marítimos devem respeitar as normas
internacionais sobre a matéria em vigor no ordenamento jurídico nacional para
cada um dos sectores abrangidos por este diploma.
4 — Os médicos que recusarem a emissão de um certificado de
aptidão física e psíquica, sem prejuízo da necessária confidencialidade, são
obrigados a fundamentar a sua decisão.
5 — O IMP deve elaborar e manter actualizada uma lista dos
médicos e dos serviços de saúde a que os marítimos possam recorrer, que lhes
deve ser disponibilizada para efeitos de consulta.
Artigo 18.o
Marítimos dispensados de certificados de aptidão física e psíquica
1 — Aos marítimos que pretendam prestar serviço a bordo de
embarcações registadas como embarcações locais, nos termos da legislação em
vigor, não é exigível a apresentação de certificados de aptidão física e
psíquica, sem prejuízo do seu estado de saúde dever ser assegurado pelas
companhias que explorem as referidas embarcações.
2 — Para efeitos do disposto no presente diploma e demais
legislação complementar, entende-se por companhia o proprietário do navio, ou
outra organização ou pessoa, como o armador ou o afretador em casco nu, que
tenha assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela exploração do
navio e que, ao fazê-lo, aceita todas as obrigações e responsabilidades
decorrentes deste diploma.
3 — Em situação de comprovada necessidade, o órgão local do
SAM do porto de embarque pode autorizar o embarque de um marítimo que não
disponha de certificado de aptidão física e psíquica com vista à realização de
uma viagem determinada.
Artigo 19.o
Validade dos certificados de aptidão física
1 — Os certificados de aptidão física e psíquica dos
marítimos são válidos por dois anos.
2 — No caso de marítimos menores de 18 anos, ou de
marítimos com mais de 50 anos, a validade dos certificados é reduzida para um
ano.
3 — Se o termo da validade de um certificado ocorrer
durante uma viagem marítima, o certificado permanece válido até ao fim dessa
viagem.
Artigo 20.o
Recurso
Da decisão do médico que recusar a emissão de um
certificado de aptidão física e psíquica cabe recurso para uma junta médica.
CAPÍTULO IV
Classificação, categorias e requisitos de acesso
e funções dos marítimos
Artigo 21.o
Classificação dos marítimos
Os marítimos são classificados tendo em conta os escalões e
as categorias que lhes forem atribuídas nos termos deste diploma e demais
legislação complementar.
Artigo 22.o
Categorias e requisitos de acesso
1 — Todos os marítimos são titulares de uma categoria a que
corresponde um determinado conteúdo funcional.
2 — O acesso do marítimo a uma categoria depende da
satisfação dos requisitos relativos à aptidão física e psíquica, à formação e à
certificação e ao tempo de embarque ou serviços de mar.
Artigo 23.o
Funções dos marítimos
Aos marítimos compete exercer as funções correspondentes à
sua categoria, podendo ainda exercer funções respeitantes a categoria diferente
que já tenham possuído, ainda que inseridas em diferentes sectores, áreas de
operação ou tipos de embarcações, desde que satisfaçam, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) Estar essa categoria averbada na respectiva cédula e o marítimo
não se encontrar abrangido pelo disposto no n.o1 do artigo 8.odeste
diploma;
b) Terem exercido as funções respeitantes a essa categoria pelo
menos um ano, durante os últimos cinco anos ou satisfazerem um dos pressupostos
previstos no n.o2 do artigo 8.odeste diploma.
Artigo 24.o
Exercício de funções correspondentes a categoria diferente,
em determinadas situações de excepção
1 — Em situações excepcionais e devidamente justificadas, os
marítimos podem ser autorizados a exercer funções correspondentes a categoria
diferente, envolvendo áreas de operação ou actividades diferenciadas, devendo
ser, previamente, informados e familiarizados com essas mesmas funções.
2 — Em situações de manifesta insuficiência de pessoal, os
marítimos dos escalões da mestrança e da marinhagem podem também ser
autorizados a exercer a sua actividade indistintamente em embarcações de
comércio ou de pesca, desde que satisfaçam os requisitos de qualificação ou de certificação
para a categoria ou funções a exercer.
3 — As autorizações referidas nos números anteriores são da
competência da entidade que fixar a lotação da embarcação, devendo ter-se em
conta o nível de qualificação e a experiência profissional dos marítimos, assim
como a garantia da manutenção das condições de segurança a bordo.
4 — Do despacho autorizador deve constar, expressamente, o
período de validade das autorizações concedidas.
CAPÍTULO V
Formação, acreditação de entidades formadoras
e certificação dos marítimos
Artigo 25.o
Formação profissional
1 — A formação na área da marinha mercante — comércio e
pescas —, no caso do escalão dos oficiais, integra-se no sistema educativo, ao
nível do ensino superior.
2 — No caso dos escalões da mestrança e marinhagem, a
formação na área da marinha mercante — comércio e pescas — integra-se no âmbito
da formação profissional inserida no sistema educativo ou no mercado de
emprego.
3 — A formação na área da marinha mercante — comércio e pescas
— deve ser adequada às qualificações mínimas exigidas pela Convenção STCW.
Artigo 26.o
Entidades formadoras
A2►A formação na área da marinha mercante —
comércio e pescas — pode ser
ministrada por organismos públicos, por organismos dotados de personalidade
jurídica de direito público ou por entidades do sector privado ou cooperativo,
com ou sem fins lucrativos, que devem assegurar o desenvolvimento da formação a
partir da utilização de instalações, recursos humanos e técnico-pedagógicos e
outras estruturas adequadas.
B►Artigo 27.o
Entidade certificadora
1 — O IMP, enquanto entidade certificadora, é competente
para certificar a aptidão profissional dos marítimos e para homologar cursos de
formação profissional na área da marinha mercante — comércio e pescas.
2 — O IMP deve elaborar, desenvolver e divulgar um manual
de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e à
avaliação de candidaturas, à emissão dos respectivos certificados profissionais
e às condições de homologação dos cursos de formação, tendo em conta o disposto
no presente diploma.
Artigo 28.o
Criação e homologação dos cursos
1 — Em conformidade com o n.o2 do artigo 7.odo
Decreto-Lei n.o401/91, de 16 de Outubro, as orientações para a
elaboração e execução de programas de formação inseridos no sistema educativo
ou no sistema de emprego deverão ser definidas por portaria conjunta dos
Ministros da Educação, do Trabalho e da Solidariedade e do ministro que tutele
o exercício da profissão dos marítimos.
2 — As orientações para a elaboração e execução de
programas de formação para os oficiais da marinha mercante deverão ser
definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Ministro do
Equipamento Social.
3 — Os cursos de formação profissional na área da marinha mercante
— comércio e pescas — estão condicionados à homologação prévia pelo Instituto
Marítimo-Portuário, enquanto entidade certificadora, nos termos estabelecidos
no número seguinte.
4 — Na homologação dos cursos de formação profissional na
área da marinha mercante — comércio e pescas — o IMP deve avaliar,
nomeadamente, os seguintes requisitos técnico-pedagógicos, a nível da formação:
a) Objectivos;
b) Duração total;
c) Conteúdos programáticos;
d) Metodologias;
e) Instalações e equipamentos;
f) Curricula
dos formadores, a nível técnico e pedagógico;
g) Recursos pedagógico-didácticos;
h) Sistema de avaliação dos formandos;
i) Critérios de selecção dos formandos.
5 — A homologação dos cursos deve adequar-se, em termos de
estrutura, de objectivos e de resultados, aos princípios instituídos em
instrumentos internacionais de que Portugal seja parte.
Artigo 29.o
Acreditação das entidades formadoras
1 — A acreditação das entidades formadoras é da competência
do ministro que tutela o exercício da profissão dos marítimos ou,
conjuntamente, deste e do Ministro da Educação, quando se tratar de formação de
nível superior.
2 — De acordo com o disposto no artigo 22.odo
Decreto Regulamentar n.o12-A/2000, de 15 de Setembro, e no capítulo
I, n.o2.o, da Portaria n.o782/97, de 29 de
Agosto, para efeitos de acesso às verbas do Fundo Social Europeu, para
financiamento da sua actividade, considera-se que as entidades se encontram
devidamente acreditadas se as mesmas forem reconhecidas nos termos do número
anterior.
3 — No processo de acreditação das entidades formadoras
deve ter-se em conta, nomeadamente:
a) Os objectivos, os níveis dos cursos, os programas e a sua
adequabilidade aos parâmetros e exigências que estejam na origem da formação;
b) O número e a qualificação dos agentes formadores;
c) As instalações, o equipamento e o material didáctico disponível.
Artigo 30.o
Perfil dos agentes formadores
Os intervenientes na formação dos marítimos, formadores ou
instrutores, devem possuir qualificação adequada.
Artigo 31.o
Certificação dos marítimos
A certificação dos marítimos pode ser efectuada:
a) Através de certificados de formação comprovativos de que foram
atingidos os objectivos definidos nos programas e nas acções de formação;
b) Através de certificados profissionais comprovativos da
capacidade dos marítimos para o exercício de determinadas funções.
Artigo 32.o
Competência para a emissão de diplomas, de certificados
de formação e de certificados profissionais
1 — A emissão de diplomas ou de certificados de formação é
da competência das entidades que ministrarem essa mesma formação.
2 — A emissão de certificados profissionais é da
competência do IMP, que é também competente para autorizar, controlar e
executar os processos de avaliação das competências dos marítimos.
3 — Sempre que a emissão de um certificado profissional
dependa de prova documental, o documento comprovativo deve ser autenticado pelo
comandante da embarcação ou pela entidade competente no país onde a embarcação
se encontra registada.
Artigo 33.o
Impedimento do exercício de funções
O marítimo que não esteja certificado ou cujo certificado
não seja o adequado não pode exercer funções a bordo que exijam a
correspondente certificação, a menos que disponha de dispensa válida ou de
prova de pedido do reconhecimento ou da autenticação do necessário certificado.
Artigo 34.o
Registo de certificados
1 — O IMP organizará e manterá actualizado um registo dos
certificados profissionais, incluindo os que tenham caducado ou sido
revalidados, suspensos, cancelados ou dados como perdidos ou destruídos.
2 — O registo dos certificados profissionais deve permitir
a disponibilização da informação, aos Estados e às companhias interessadas,
sobre a autenticidade e validade destes certificados.
CAPÍTULO VI
Reconhecimento de certificados
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 35.o
Certificados a reconhecer pelas autoridades nacionais
1 — Ao abrigo deste diploma podem ser reconhecidos pelas
autoridades nacionais:
a) Os certificados de formação e os
certificados profissionais emitidos pelas entidades competentes dos
Estados-Membros da União Europeia e pertencentes a cidadãos nacionais desses
mesmos Estados;
A2►b) Os certificados de competência emitidos pelas entidades
competentes dos Estados membros da União Europeia e pertencentes a cidadãos
nacionais desses mesmos
Estados;
B►c) Os certificados profissionais emitidos pelas entidades
competentes de países terceiros, mas pertencentes a cidadãos nacionais;
d) Os certificados de competência emitidos
pelas entidades competentes de países terceiros, pertencentes a nacionais ou a
não nacionais desses países;
e) Os certificados de formação ou
profissionais emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, ao
abrigo de acordos celebrados em matéria de formação e de certificação.
Artigo 36.o
Definições
Em matéria
de reconhecimento de certificados, entende-se por:
a) Certificado — o documento emitido pela entidade competente de um
Estado que atribui ao seu titular as qualificações profissionais necessárias
para o exercício da actividade marítima a bordo das embarcações de bandeira
desse mesmo Estado;
A2►b) Certificado de competência — o documento emitido e autenticado
por um Estado, em conformidade com as disposições da Convenção Internacional
sobre Normas de Formação, de Certificação e Serviço de Quartos, 1978, como
emendada, adiante designada por Convenção STCW, que habilita o seu titular a
exercer, a bordo de um navio, as funções correspondentes às suas qualificações profissionais;
B►c) Qualificações profissionais — as habilitações atribuídas em
resultado de uma formação teórica, de uma formação prática ou de um estágio a
bordo e necessárias para o exercício da actividade marítima, ou para a
atribuição de determinada categoria de tripulante;
d) Reconhecimento — o processo destinado a confirmar que o titular
do certificado apresentado está apto a exercer actividade a bordo de
embarcações, podendo proceder-se à emissão dos certificados correspondentes ou
à autenticação dos certificados apresentados;
e) Sistema geral de reconhecimento — o processo de reconhecimento
de certificados abrangidos pela Directiva n.o89/48/CEE, de 21 de
Dezembro de 1988, transposta pelo Decreto-Lei n.o289/91, de 10 de
Agosto, alterado pelo ecreto-Lei n.o396/99, de 13 de Outubro, e pela
Directiva n.o92/51/CEE, de 22 de Novembro de 1992, transposta pelo
Decreto-Lei n.o242/96, de 18 de Dezembro;
A2►f) Sistema específico de reconhecimento — o processo de
reconhecimento de certificados de competência previsto na Directiva n.o2001/ /25/CE, de 4 de Abril, relativa ao nível mínimo de formação
de marítimos, transposta pelo Decreto--Lei n.o280/2001, de 23 de Outubro, quando emitidos por um Estado membro;
g) Reconhecimento de certificados de competência emitidos por
países terceiros — o processo de
reconhecimento, por autenticação, de certificados de competência emitidos por países terceiros previsto na
Directiva n.o2003/103/CE, de 17 de Novembro, que altera
a Directiva n.o2001/25/CE.
B►SECÇÃO II
Sistema geral de reconhecimento
Artigo 37.o
Certificados que atestam qualificações profissionais a nível do
ensino superior
Podem ser objecto de reconhecimento os certificados
emitidos por um Estado-Membro que atribuam aos seus titulares formação marítima
de nível superior, de duração mínima de três anos, e as qualificações
profissionais completas para o exercício da actividade profissional a bordo das
embarcações registadas nesse Estado-Membro.
Artigo 38.o
Certificados que atestam qualificações profissionais a nível
do ensino secundário ou básico
Podem ser objecto de reconhecimento os certificados
emitidos por um Estado-Membro que atribuam aos seus titulares uma formação
marítima de nível equivalente ao do ensino secundário ou do ensino básico do
sistema educativo português e as qualificações profissionais completas para o
exercício da actividade marítima a bordo das embarcações registadas nesse
Estado-Membro.
Artigo 39.o
Certificados equiparados
Podem ser objecto de reconhecimento os certificados
equiparados aos referidos nos artigos 37.oe 38.odeste
diploma, considerando-se certificado equiparado o que comprova:
a) Ter o seu titular uma formação adquirida num Estado da União
Europeia, reconhecida como sendo de nível equivalente pela entidade competente
do Estado-Membro que o emitiu e que confere, nesse Estado, os mesmos direitos
ao exercício da actividade marítima, na condição de que os restantes
Estados-Membros e a Comissão Europeia tenham sido notificados desse
reconhecimento; ou
b) Ter o seu titular exercido a actividade marítima, em embarcações
de bandeira de um Estado- Membro, pelo menos, durante três anos, no caso de
qualificações profissionais a nível do ensino superior, ou dois anos, no caso
de qualificações profissionais a nível do ensino secundário ou básico, e obtido
a formação marítima num país terceiro, mas reconhecida por esse Estado-Membro.
SECÇÃO III
Sistema específico de reconhecimento
Artigo 40.o
Certificados de competência
A2►1 — O reconhecimento específico destina-se
a reconhecer o certificado de competência emitido por um Estado membro e de que
seja titular um nacional de um
Estado membro ou de um país terceiro.
B►2 — O reconhecimento referido no número
anterior está sujeito, igualmente, ao processo estabelecido para o sistema
geral de reconhecimento.
3 — Os certificados de competência referidos no n.o1
abrangem os certificados para o exercício das funções de comandante, de oficial
e de operador de rádio no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima
(GMDSS).
SECÇÃO IV
Entidade competente e processo de reconhecimento
Artigo 41.o
Entidade competente
1 — A entidade competente para o reconhecimento de
certificados, no âmbito do presente diploma, é o IMP.
2 — No caso de reconhecimento de certificados de formação,
o IMP deve solicitar parecer à escola pública competente para a formação na
área da marinha mercante — comércio e pescas.
3 — No reconhecimento de certificados deve ter-se em conta
a legislação aplicável em matéria de reciprocidade de tratamento, sem prejuízo
do disposto na legislação comunitária ou do direito internacional convencional
aplicável.
Artigo 42.o
Requerimento e processo
1 — O pedido de reconhecimento é formulado ao IMP, através
de requerimento redigido em língua portuguesa, contendo os seguintes elementos:
a) Nome completo do requerente, sua nacionalidade, data de
nascimento e domicílio;
b) Indicação da categoria que pretende obter ou das funções a
exercer;
c) Indicação dos certificados de formação e dos certificados
profissionais a reconhecer, incluindo a cédula marítima ou documento
equivalente, bem como de outros certificados emitidos ou reconhecidos por um
Estado-Membro.
2 — O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Cópia do documento oficial de identificação do requerente, se
for entregue presencialmente, ou cópia autenticada, nos restantes casos;
b) Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea c)
do número anterior, caso não sejam entregues os documentos originais ou não
sejam apresentados presencialmente;
c) Cópia autenticada de documento emitido pela entidade competente
de um Estado-Membro, de origem ou de proveniência, comprovativo de que o
requerente reúne as condições exigidas por esse Estado para nele exercer a
actividade marítima, e, se for caso disso, da experiência profissional adquirida;
d) Cópia autenticada do certificado de aptidão física e psíquica.
3 — Os documentos referidos no número anterior devem, em
caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução devidamente
legalizada, designadamente pelos serviços notariais ou consulares.
Artigo 43.o
Análise do pedido de reconhecimento
1 — Sem prejuízo do disposto no n.o2 do artigo
40.o deste diploma, o IMP procederá à análise do pedido, tendo em
conta, nomeadamente:
a) Se o requerente tem as qualificações profissionais para exercer
a actividade marítima no Estado-Membro que emitiu ou reconheceu o certificado;
b) A experiência profissional do requerente no exercício efectivo
da actividade marítima;
c) Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigidos pela
legislação portuguesa, designadamente quanto à idade, à aptidão física e tempos
de embarque ou de serviço no mar;
d) Se, no caso de certificados emitidos nos termos e para efeitos
da Convenção STCW, os mesmos foram emitidos de acordo com todas as disposições
aplicáveis da Convenção.
2 — No processo de análise do pedido, ao IMP cumpre:
a) Confirmar, junto das entidades competentes do Estado-Membro, a
autenticidade dos documentos apresentados quando os mesmos suscitem dúvidas
justificadas;
b) Estabelecer as regras de funcionamento e de execução das medidas
de compensação que vierem a ser adoptadas nos termos do artigo 48.o deste
diploma;
c) Esclarecer o requerente e prestar-lhe as informações relevantes
de natureza técnica, laboral ou social relativas ao exercício da actividade
marítima.
Artigo 44.o
Decisão
A decisão dos pedidos de reconhecimento formulados pode
revestir a forma de:
a) Deferimento;
b)
Deferimento condicionado;
c)
Indeferimento.
Artigo 45.o
Deferimento do pedido
1 — O deferimento do pedido confere ao requerente, para
efeitos de exercício da actividade profissional a bordo das embarcações
nacionais, a possibilidade de:
a) Em
caso de situação abrangida pelo sistema geral de reconhecimento:
Obter a inscrição marítima e a emissão da cédula marítima
na categoria atribuída, com base no competente despacho do presidente do IMP; e
Obter a respectiva carta, tratando-se de atribuição de categoria do escalão dos
oficiais;
A2►b) Em caso de situações abrangidas pelo sistema específico:
i) Obter a autenticação do certificado reconhecido;
ii) Obter a inscrição marítima e a cédula
marítima portuguesa, na categoria atribuída e, se for caso disso, a carta de
oficial, conforme previsto na
alínea a).
2 — A
cédula marítima e a carta de oficial, emitidas em resultado do reconhecimento
de um certificado, devem fazer menção do Estado membro que emitiu esse certificado.
.
B►Artigo 46.o
Autenticação dos certificados de competência
1 — Os certificados de competência reconhecidos são
autenticados por documento de autenticação, cujo modelo consta do apêndice I ao
presente diploma.
2 — O documento de autenticação produz efeitos nos exactos
termos previstos no certificado de competência reconhecido e, em qualquer caso,
caduca após um período de cinco anos, a contar da data da sua emissão.
Artigo 47.o
Deferimento condicionado do pedido
Nos casos de deferimento condicionado do pedido, o IMP deve
exigir ao requerente a comprovação ou a satisfação de uma das medidas de
compensação previstas no artigo seguinte, se forem constatadas diferenças
significativas na formação profissional integrada no sistema geral de
reconhecimento, quer em termos de duração, quer de conteúdo programático.
Artigo 48.o
Medidas de compensação
1 — Em casos de deferimento condicionado, o IMP pode exigir
ao requerente uma das seguintes medidas de compensação:
a)
Comprovação da experiência profissional;
b)
Prestação de uma prova de aptidão.
2 — Há lugar à comprovação da experiência profissional
quando a formação atestada ao nível do ensino superior for inferior, em pelo
menos um ano, à exigida a nível nacional.
3 — A duração da experiência profissional, prevista no
número anterior, é igual ao dobro do período de formação em falta, e, em caso
algum, superior a quatro anos.
4 — Há lugar à prestação de uma prova de aptidão quando, ao
nível do ensino secundário ou básico, se verificar que:
a) As matérias compreendidas na formação são substancialmente
diferentes das abrangidas pela
formação exigida a nível nacional;
b) A categoria pretendida pelo requerente não constitui uma
categoria marítima regulamentada no Estado-Membro de origem ou de proveniência
e para a qual é exigida uma formação específica a nível nacional que inclui
matérias substancialmente diferentes das abrangidas pelo certificado
apresentado.
5 — A realização das provas de aptidão é da competência do
IMP, podendo ser delegada nas escolas públicas de formação na área da marinha
mercante — comércio e pescas — ou nas escolas particulares ou cooperativas
acreditadas, que ministrem formação da mesma natureza.
Artigo 49.o
Indeferimento do pedido
O indeferimento do pedido só é admissível em caso de manifesta inviabilidade do mesmo, devido à
não satisfação, nomeadamente, das qualificações profissionais referidas nos
artigos 37.o, 38.o, 39.oe 40.odo
presente diploma.
Artigo 50.o
Prazos para a decisão
1 — O prazo para proferir a decisão é de quatro meses
contados a partir da data da recepção do pedido.
2 — Do indeferimento cabe recurso nos termos gerais.
3 — Decorrido o prazo fixado no n.o1 sem que
tenha sido comunicada qualquer decisão, cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 51.o
Exercício provisório de funções
1 — O marítimo titular de um certificado de competência
pode ser autorizado pelo IMP, em processo de reconhecimento, e em
circunstâncias especiais, a desempenhar funções correspondentes às
especificadas no certificado apresentado, em embarcações que arvoram bandeira
portuguesa, durante um período não superior a três meses.
2 — A autorização prevista no número anterior não é
aplicável às funções de operador de rádio no GMDSS, desempenhadas com carácter
de exclusividade, salvo disposição em contrário, prevista no Regulamento de
Radiocomunicações.
3 — Para efeitos do n.o1, o IMP emitirá uma
declaração afirmativa da pendência do processo de reconhecimento do
certificado.
4 — O original do certificado submetido a reconhecimento,
bem como a declaração a que se refere o número anterior, devem estar
disponíveis a bordo da embarcação em que o titular preste serviço.
SECÇÃO V
Reconhecimento de certificados de competência
emitidos por países terceiros
Artigo 52.o
Certificados de competência emitidos por países terceiros
A2►O reconhecimento pelo IPTM de certificados
de competência emitidos pelas entidades competentes de países terceiros depende
da verificação cumulativa das seguintes condições:
B►a) Ser o país terceiro Parte na Convenção STCW;
b) Ter sido o país terceiro identificado
pelo Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional como
país que vem cumprindo as disposições da Convenção STCW.
Artigo 53.o
Requerimento e processo
1 — O pedido de reconhecimento de um certificado de
competência emitido por um país terceiro é formulado através de requerimento
redigido em língua portuguesa e deve conter os seguintes elementos:
a) O nome completo do requerente, a sua nacionalidade, data de
nascimento e domicílio;
b) A indicação do certificado de competência a reconhecer,
incluindo a cédula marítima ou documento equivalente.
2 — O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Cópia do documento oficial de
identificação do requerente, se for entregue presencialmente, ou cópia
autenticada, nos restantes casos;
b) Cópia autenticada dos documentos
referidos na alínea b) do número anterior;
c) Cópia autenticada do certificado de
aptidão física e psíquica.
3 — Os documentos referidos no número anterior devem, em
caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução devidamente
legalizada, designadamente, pelos serviços notariais ou consulares.
Artigo 54.o
Análise do pedido de reconhecimento
1 — Ao analisar o pedido de reconhecimento o IMP deve:
a) Confirmar a autenticidade dos
certificados de competência apresentados junto das entidades competentes do
país terceiro, quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas;
b) Verificar se os requerentes possuem
conhecimentos da legislação marítima portuguesa relevantes para o exercício das
respectivas funções, quando se tratar de certificados de competência para
funções de nível de gestão;
c) Esclarecer o requerente e prestar as
informações pertinentes, de natureza técnica, laboral ou social relativas ao
exercício da actividade marítima em Portugal;
d) Verificar se as disposições da Convenção
STCW estão a ser cumpridas pelo país terceiro, nomeadamente no que se refere a
instalações e a procedimentos de formação e de certificação.
A2►e) Acordar com o país terceiro um compromisso no sentido de este notificar prontamente
qualquer alteração
significativa nos regimes em vigor para a formação e certificação nos termos da
Convenção STCW.
B►2 — No decurso de um processo de
reconhecimento de certificados de competência emitidos por país terceiro, o IMP
deve, ainda, adoptar os seguintes procedimentos:
A2►a) Apresentar à Comissão Europeia um pedido fundamentado de reconhecimento de um país
terceiro, do qual pretenda reconhecer, por autenticação, os certificados de
competência emitidos;
2 b)
Tomar as medidas adequadas ao cumprimento das normas previstas no presente
diploma.
3 — Sem
prejuízo do cumprimento do disposto nos números anteriores, o IPTM pode decidir
autenticar certificados de competência emitidos por países terceiros, desde que
estes sejam reconhecidos pela Comissão Europeia.
4 — Para
efeitos do processo de reconhecimento a que se refere o presente artigo, o IPTM deve ter em atenção a
lista dos países terceiros reconhecidos, publicada no Jornal Oficial da
União Europeia, série C.
B►Artigo 55.o
Decisão
1 — A decisão dos pedidos de reconhecimento pode revestir a
forma de:
a)
Deferimento;
b)
Indeferimento.
2 — O deferimento do pedido concede ao requerente o direito
à autenticação do certificado nos termos do artigo 46.odeste
diploma.
3 — O indeferimento do pedido de reconhecimento só é
admissível nos seguintes casos:
a) Inobservância das condições previstas
nas alíneas a) e b) do artigo 52.odeste diploma;
b) Quando não haja confirmação, por parte
da entidade competente do país terceiro, da autenticidade dos certificados
apresentados, na sequência do respectivo pedido formulado pelo IMP;
A2►c) Quando a Comissão Europeia tenha emitido decisão desfavorável
sobre o pedido de reconhecimento
desse país;
d) Quando for proferida decisão de retirada
do reconhecimento no decurso do processo de reavaliação do reconhecimento pela
Comissão Europeia ou quando existam evidências objectivas de não cumprimento de
todas as prescrições da
Convenção STCW.
B►4 — À decisão aplicam-se os prazos previstos no artigo 50.odeste
diploma.
Artigo 56.o
Embarque provisório
Na pendência de um processo de reconhecimento de
certificados pode ser autorizado o embarque provisório de um marítimo, de
acordo com o estabelecido no artigo 51.odeste diploma.
SECÇÃO VI
Reconhecimento de certificados emitidos por países terceiros
a favor de cidadãos nacionais
Artigo 57.o
Aplicação
Ao reconhecimento de certificados emitidos por países
terceiros a favor de cidadãos nacionais aplicam-se os artigos 37.o,
38.oe 39.odeste diploma, no âmbito do sistema geral de
reconhecimento, bem como o disposto nos artigos 52.o, 53.o,
54.oe 55.o, também deste diploma, respeitantes ao
reconhecimento de certificados de competência.
SECÇÃO VII
Reconhecimento de certificados no âmbito de acordos bilaterais
Artigo 58.o
Âmbito e procedimentos
1 — No âmbito de acordos bilaterais, em matéria de acesso
às actividades profissionais, em geral, e à profissão marítima, em particular,
celebrados entre o Estado Português e países terceiros, podem ser reconhecidos
certificados emitidos pelos países signatários, a favor dos seus marítimos
nacionais.
2 — Os acordos previstos no número anterior devem incluir
matérias relativas à formação marítima e ao reconhecimento dos estabelecimentos
de ensino que as ministrarem.
3 — O reconhecimento destes certificados pode abranger os
certificados que se enquadrem no sistema geral de reconhecimento e os
certificados de competência.
4 — O processo de reconhecimento deve obedecer ao disposto
nos artigos 41.oa 56.odeste diploma, com as necessárias
adaptações e de acordo com o tipo de certificado a reconhecer.
5 — No caso de um país terceiro não cumprir as disposições
da Convenção STCW, o reconhecimento de certificados de competência deve
obedecer aos procedimentos constantes do apêndice II ao presente diploma.
CAPÍTULO VII
Recrutamento dos marítimos e regimes de embarque
e desembarque dos marítimos
SECÇÃO I
Recrutamento de marítimos
Artigo 59.o
Definições
1 — Para efeitos do disposto no presente capítulo,
entende-se por:
a) Recrutamento, o processo através do qual
uma companhia selecciona e contrata um marítimo com vista à prestação de
serviços a bordo de uma embarcação.
b) Tripulante, o marítimo integrado no rol
de tripulação de uma embarcação.
Artigo 60.o
Âmbito de recrutamento
1 — O recrutamento dos marítimos pode ser efectuado
directamente pelas companhias ou através de agências de colocação de marítimos
e, em certas circunstâncias, pelos comandantes ou mestres das embarcações.
2 — Só podem ser recrutados os marítimos habilitados com as
qualificações profissionais e detentores dos respectivos certificados exigidos
para o exercício das funções que lhes sejam atribuídas.
Artigo 61.o
Nacionalidade dos tripulantes
1 — Os tripulantes de embarcações nacionais devem ter a
nacionalidade portuguesa, ou de um país membro da União Europeia, devendo
observar-se o estabelecido no direito convencional internacional quanto à
igualdade de tratamento em matéria de livre exercício das funções de marítimo.
A2►2 — O tripulante investido em funções de
comando deve ter a nacionalidade portuguesa ou de um país membro da União
Europeia, salvo nos casos devidamente autorizados pelo IPTM e fundamentados em
razões de carência de mão-de-obra no sector.
B►3 — Sem prejuízo do disposto no número
anterior, o recurso a tripulantes nacionais de países terceiros carece
igualmente de autorização do IMP e efectua-se nas condições estabelecidas na
regulamentação aplicável.
4 — Os contratos de trabalho celebrados com tripulantes
estrangeiros estão sujeitos a forma escrita, a depósito, a comunicação e às
demais formalidades constantes da Lei n.o20/98, de 12 de Maio, e
ainda às disposições previstas no regime jurídico do contrato individual de
trabalho a bordo das embarcações.
SECÇÃO II
Embarque e desembarque
Artigo 62.o
Definição
1 — Por embarque entende-se o processo destinado à
inscrição dos marítimos no rol de tripulação de uma embarcação.
2 — Por desembarque entende-se a desvinculação temporária
ou definitiva de um tripulante do rol de tripulação e do consequente serviço a
bordo de uma embarcação.
Artigo 63.o
Embarque de marítimos
Só é permitido o embarque a marítimos que sejam titulares
dos necessários documentos para embarque.
Artigo 64.o
Embarque de indivíduos não marítimos
1 — O embarque de indivíduos não marítimos, necessários à
exploração comercial ou à operacionalidade de um navio, não carece de licença
prévia, estando apenas condicionado pelo número máximo de pessoas que podem
embarcar.
2 — Os indivíduos não marítimos embarcados não podem
exercer a bordo funções que preencham o conteúdo funcional específico de
qualquer das categorias de marítimos.
3 — O embarque de estagiários ou de formandos obedece ao
disposto no n.o1.
Artigo 65.o
Rol de tripulação
1 — O rol de tripulação é a relação nominal dos marítimos
que constituem a tripulação de uma embarcação.
2 — Do rol de tripulação devem constar, em número e
qualificação, pelo menos, os tripulantes especificados no certificado de
lotação de segurança da embarcação.
3 — As embarcações não podem ser utilizadas, salvo nos
casos previstos neste diploma, sem que exista a bordo o rol de tripulação.
4 — Os documentos relativos aos tripulantes embarcados
devem estar disponíveis a bordo, para efeitos de eventual controlo pelas
autoridades competentes.
5 — O rol de tripulação é válido por uma ou várias viagens
ou pelo prazo que nele for indicado, o qual nunca será superior a um ano.
Artigo 66.o
Responsabilidade em matéria de recrutamento,
de embarque e de desembarque
1 — A companhia, o comandante, o mestre ou arrais da
embarcação e os restantes marítimos são responsáveis pelo não cumprimento das
disposições aplicáveis ao recrutamento, ao embarque e ao desembarque dos
marítimos, nomeadamente quanto às exigências relativas à idade, à aptidão
física, às qualificações e à titularidade dos certificados profissionais dos
marítimos previstas para o desempenho de funções a bordo.
2 — A companhia, o comandante, o mestre ou arrais são ainda
responsáveis pela inexistência ou indisponibilidade a bordo dos documentos e
dos certificados exigíveis aos marítimos que façam parte do rol da tripulação,
para efeitos de eventual controlo e inspecção.
3 — O comandante, o mestre ou arrais da embarcação são
considerados representantes legais da companhia, em relação a actos de gestão
ordinária ou extraordinária que devam assumir relativamente à tripulação da
embarcação.
SECÇÃO III
Disposições especiais para certas embarcações
Artigo 67.o
Recrutamento, nacionalidade e rol de tripulação
O recrutamento dos tripulantes, a sua nacionalidade e o rol
de tripulação são objecto de legislação especial, no caso de embarcações que:
a) Estejam integradas em serviços do
Estado;
b) Estejam registadas no tráfego local de
passageiros;
c) Exerçam a actividade de pesca, em águas
sob jurisdição de países terceiros, através de diferentes formas de cooperação,
seja em regime de empresas de capital misto com sede em Portugal, seja no
âmbito de associações temporárias de empresas, seja no âmbito de acordos
celebrados pela União Europeia com países terceiros ou sob outras formas de
cooperação;
d) Estejam adstritas a obras portuárias;
e) Exerçam a actividade marítimo-turística.
CAPÍTULO VIII
Lotação das embarcações
Artigo 68.o
Lotação de segurança
1 — Por lotação de segurança entende-se o número mínimo de
tripulantes fixado para cada embarcação, com o objectivo de garantir a
segurança da navegação, da embarcação, das pessoas embarcadas, das cargas e
capturas e a protecção do meio marinho.
2 — As embarcações não podem navegar sem ter a bordo a
tripulação que constitui a sua lotação de segurança e que consta do respectivo
certificado de lotação, do qual deve constar também o número máximo de pessoas
que podem estar a bordo com a embarcação a navegar.
3 — As embarcações nacionais, com excepção das pertencentes
à Marinha, ou a forças e a serviços de segurança interna e a outros órgãos do
Estado, com atribuições de fiscalização marítima, e das embarcações de recreio,
estão sujeitas ao processo de fixação da lotação de segurança previsto neste
diploma.
Artigo 69.o
Instrumentos a ter em conta na fixação da lotação
Na fixação da lotação devem ter-se em conta os instrumentos
em vigor, no âmbito da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da
Organização Marítima Internacional (IMO), da União Europeia (UE), da União
Internacional das Telecomunicações (UIT) e da Organização Mundial de Saúde
(OMS), designadamente em matéria de:
a)
Serviço de quartos;
b)
Horas de trabalho a bordo ou horas de descanso regulamentares e convencionais;
c)
Gestão de segurança;
d)
Certificação de marítimos;
e)
Formação de marítimos;
f)
Segurança e saúde no trabalho;
g)
Alojamentos da tripulação.
Artigo 70.o
Competência para a fixação da lotação e emissão
do respectivo certificado
A2►1 — Ao IPTM compete fixar a lotação de segurança e emitir os respectivos certificados das
seguintes embarcações:
B►a) Embarcações de comércio de longo curso, de cabotagem e de
navegação costeira nacional e internacional;
b) Rebocadores e embarcações auxiliares, do alto e costeiras;
c) Embarcações de pesca, do largo e costeiras;
d) Embarcações marítimo-turísticas, do alto e costeiras;
e) Embarcações de passageiros do tráfego local;
f) Embarcações de investigação científica, oceânica e costeira.
2 — Compete igualmente ao IMP emitir os certificados
provisórios de lotação das embarcações de bandeira de país comunitário ou de
terceiro país destinadas a arvorar pavilhão nacional.
3 — Ao IMP compete ainda determinar a lotação das
embarcações em final de construção, para efeitos de provas de mar.
4 — Ao órgão local do SAM do porto de registo das
embarcações compete fixar a lotação de segurança e emitir o respectivo
certificado das embarcações não abrangidas nos números anteriores.
5 — A fixação da lotação de segurança e a emissão do
respectivo certificado das embarcações que operem no transporte de passageiros
e mercadorias entre portos de cada Região Autónoma compete aos respectivos
órgãos regionais.
Artigo 71.o
Certificado de lotação de segurança
1 — O certificado de lotação de segurança é o documento
comprovativo da lotação fixada para determinada embarcação.
2 — É obrigatória a existência a bordo do certificado de
lotação de segurança.
Artigo 72.o
Viagem com lotação diferente da fixada
1 — Sem prejuízo do disposto no n.o2 do artigo
68.o deste diploma, a entidade que emitiu o certificado de lotação
ou o órgão local do SAM do porto onde a embarcação se encontre pode autorizar
que essa embarcação opere com lotação diferente à fixada, em certas
circunstâncias e desde que garantidas as respectivas condições de segurança.
2 — Da autorização deve constar, obrigatoriamente, o número
de viagens que a embarcação pode realizar nas condições referidas no número
anterior.
3 — As embarcações não podem navegar com excesso de lotação,
em desrespeito das normas relativas ao rol da tripulação e ao limite máximo
permitido pelos meios de salvação existentes a bordo.
Artigo 73.o
Revisão das lotações
As lotações fixadas devem ser revistas sempre que se
alterarem as condições que fundamentaram a sua fixação.
Artigo 74.o
Recursos
1 — Da decisão que fixe a lotação de segurança cabe recurso
nos termos da lei geral.
2 — A decisão que houver de ser proferida em sede de
recurso é precedida, obrigatoriamente, da audição de uma comissão paritária,
para o efeito constituída, da qual farão parte representantes dos armadores e
dos marítimos.
3 — A composição e o modo de funcionamento da comissão são
definidos por despacho do Ministro do Equipamento Social.
CAPÍTULO IX
Responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 75.o
Contra-ordenações laborais
1 — Constitui contra-ordenação laboral muito grave a
ocupação de menores com idade inferior a 16 anos no exercício de funções
próprias da profissão de marítimo.
2 — Constitui contra-ordenação laboral grave:
a) O
exercício da profissão de marítimo por quem não seja inscrito marítimo;
b) O
exercício por inscritos marítimos de funções para as quais não estejam
autorizados.
3 — Constitui contra-ordenação laboral leve:
a) A inscrição marítima simultânea em mais de um órgão local do
SAM;
b) O exercício de actividade por inscrito
marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula
actualizada.
4 — Quando ocorram as contra-ordenações previstas no n.o2
e na alínea b) do número anterior, para além do respectivo autor
material, serão punidos o armador da embarcação e o marítimo que detenha o seu
comando, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas
destes.
5 — As coimas aplicáveis ao autor material e ao marítimo
que comanda a embarcação nos termos do número anterior são as correspondentes
às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato
individual de trabalho a bordo das embarcaçõcs de pesca.
6 — A negligência é sempre punível.
Artigo 76.o
Regime aplicável
Às contra-ordenações referidas no artigo anterior é
aplicável o regime geral das contra-ordenações laborais, as normas da
legislação do trabalho que as prevejam e, subsidiariamente, o regime geral das
contra-ordenações.
Artigo 77.o
Destino das coimas
O montante das coimas resultantes de contra-ordenações
laborais reverte a favor das entidades previstas no artigo 15.oda
Lei n.o116/99, de 4 de Agosto.
Artigo 78.o
Processamento das contra-ordenações laborais e aplicação das
coimas
1 — O processamento das contra-ordenações laborais,
previstas no artigo 75.odeste diploma, compete ao Instituto de
Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).
2 — Tem competência para aplicação das coimas
correspondentes às contra-ordenações laborais previstas neste diploma o
inspector-geral do Trabalho, que poderá delegá-la nos delegados ou subdelegados
do IDICT.
Artigo 79.o
Contra-ordenações em matéria de lotação das embarcações
A2►1 — O não cumprimento da lotação fixada,
salvo nos casos previstos nos
n.os1 e 2 do artigo 72.o, em violação do disposto no n.o2
do artigo 68.o, ambos do presente decreto-lei, faz
incorrer a companhia e o responsável pelo governo da embarcação em infracção
contra-ordenacional, punível com coima no montante mínimo de € 249,40 e máximo
de € 3740,98.
2 — O embarque de tripulantes ou de não tripulantes, para além dos limites fixados (excesso de
lotação) em violação do disposto no n.o3 do
artigo 72.odo presente decreto-lei, ou que não
satisfaçam as normas previstas no artigo 69.o,
também do presente decreto-lei, faz incorrer a companhia e o responsável pelo
governo da embarcação em infracção contra-ordenacional, punível com coima no
montante mínimo de € 124,70 e máximo de € 2493,99.
3 — A falta, a bordo, do certificado de lotação de segurança, em violação do disposto no n.o2 do artigo 71.odo
presente decreto-lei, faz incorrer a companhia e o responsável pelo governo da
embarcação em infracção contra-ordenacional, punível com coima no montante mínimo de € 124,70 e máximo de € 1246,99.
4 — A falta, a bordo, do rol de tripulação, dos documentos
relativos aos tripulantes embarcados, bem como dos documentos e certificados
exigíveis aos marítimos, em
violação do disposto, respectivamente, nos n.os3 e 4 do artigo 65.oe no n.o2 do artigo 66.odo
presente decreto-lei, faz incorrer a companhia e o responsável pelo governo da
embarcação em infracção contra-ordenacional punível com coima no montante
mínimo de € 124,70 e máximo de € 2493,99.
5 — Os montantes máximos das coimas, quando aplicáveis a
pessoas colectivas, são elevados para o triplo, nos casos dos n.os1
e 2, e para o dobro, nos casos do n.o3.
6 — A negligência é sempre punível.
B►Artigo 80.o
Processamento das contra-ordenações previstas no artigo anterior
e aplicação das coimas
1 — O processamento das contra-ordenações previstas no
artigo anterior compete:
a) Ao
órgão local do SAM na área onde ocorra o facto ilícito;
b) Ao
órgão local do SAM do primeiro porto em que a embarcação dê entrada.
2 — A aplicação das coimas correspondentes às
contra-ordenações previstas no artigo anterior é da competência do órgão local
do SAM que proceder à instrução do respectivo processo contra-ordenacional.
Artigo 81.o
Destino das coimas
O montante das coimas resultantes das contra-ordenações
previstas no artigo 79.odeste diploma reverte em 60 % para o Estado
e em 40 % para a entidade que aplicar a coima.
Artigo 82.o
Regime aplicável
Às contra-ordenações a que se refere o artigo 79.o deste
diploma é aplicável, subsidiariamente, o regime previsto no Decreto-Lei n.o433/82,
de 27 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.o244/95,
de 14 de Setembro.
CAPÍTULO X
Disposições transitórias e finais
Artigo 83.o
Taxas
Em resultado da execução do presente diploma podem ser
cobradas taxas nos termos previstos no Decreto-Lei n.o98/2001, de 28
de Março.
Artigo 84.o
Validade de documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior
Os documentos emitidos ao abrigo da legislação anterior,
designadamente os certificados de formação e os certificados profissionais dos
marítimos, mantêm a sua validade, nos termos em que foram emitidos.
Artigo 85.o
Regulamentação
As disposições regulamentares respeitantes à inscrição
marítima e à emissão da cédula de inscrição marítima, à aptidão física e
psíquica dos marítimos, à classificação, categorias, funções e requisitos de
acesso às mesmas, à formação e à certificação dos marítimos, ao recrutamento, embarque
e desembarque dos marítimos e à fixação da lotação de segurança das embarcações
nacionais constam, respectivamente, dos regulamentos dos anexos I, II, III, IV,
V e VI ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 86.o
Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei n.o104/89, de 6 de
Abril, o Decreto-Lei n.o355/93, de 9 de Outubro, bem como os
diplomas que os regulamentaram, e as disposições ainda vigentes do Decreto n.o45
969, de 15 de Outubro de 1964.
Artigo 87.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias a contar da data
da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de
2001. — António Manuel de Oliveira Guterres — Rui Eduardo Ferreira Rodrigues
Pena — José António Fonseca Vieira da Silva — Luís Manuel Capoulas Santos —
Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus — António Fernando Correia de Campos —
PauloJosé Fernandes Pedroso.
Promulgado em 24 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de
Oliveira Guterres.
Regulamento relativo à inscrição marítima e emissão
da cédula de inscrição marítima
SECÇÃO I
Inscrição marítima
Artigo 1.o
Documentos
O requerimento a apresentar ao órgão local do sistema da
autoridade marítima (SAM) do porto, para efeitos de inscrição marítima, deve
conter os elementos de identificação do requerente, designadamente o nome, a
filiação, a data de nascimento, a naturalidade e a residência, bem como a
categoria a inscrever, e ser acompanhado de:
a) Duas fotografias actualizadas, a cores;
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c) Autorização, do pai, da mãe ou do tutor, com assinatura
notarialmente reconhecida, quando
for maior de 16 anos e menor de 18;
d) Documento ou documentos comprovativos da habilitação exigida
para a categoria pretendida;
e) Certificado comprovativo de aptidão física e psíquica para o
exercício da profissão marítima;
f) Fotocópia do boletim individual de saúde, do qual conste a
vacina contra o tétano e demais vacinas exigidas pelas disposições em vigor;
g) Certificado comprovativo da formação ou dos conhecimentos
relativos à segurança e sobrevivência no mar.
Artigo 2.o
Registo da inscrição marítima
1 — O Livro de Registo da Inscrição Marítima deve conter,
relativamente a cada marítimo, os seguintes elementos:
a)
Relativos à inscrição:
Número e data de inscrição;
Número da cédula de inscrição marítima;
Nome, filiação, data de nascimento, naturalidade e
residência;
Fotografia;
Habilitações literárias e ou profissionais;
Categoria de ingresso;
Indicação dos documentos apresentados;
Assinatura do interessado;
b)
Posteriores à inscrição e por averbamento:
Outras categorias adquiridas;
Cartas, diplomas e certificados relacionados com a
actividade profissional marítima;
Embarques e desembarques;
Incidências (transferência, suspensão e cancelamento) na
inscrição marítima;
Renovação da cédula de inscrição marítima e número
respectivo.
2 — Os embarques e desembarques relativos a embarcações de
tráfego local, da pesca local, dos rebocadores e das embarcações auxiliares
locais não são averbados no Livro referido no n.o1, sendo apenas
sujeitos a anotação pelos órgãos locais do SAM.
Artigo 3.o
Transferência da inscrição
1 — O pedido de transferência da inscrição de um marítimo,
de uma área para outra, é dirigido ao
órgão local do SAM do porto para onde o marítimo pretenda transferir o
seu registo de inscrição.
2 — O órgão local do SAM competente para autorizar a
transferência do registo deve:
a)
Solicitar a transferência do processo de inscrição do marítimo;
b)
Efectuar o novo registo da inscrição do marítimo.
Artigo 4.o
Movimento de inscrições marítimas
1 — Para efeitos de elaboração e de actualização do Registo
Central de Inscritos Marítimos (RECIM), os órgãos locais do SAM devem
comunicar, mensalmente, ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP), o movimento de
inscrições marítimas.
2 — O movimento de inscrições marítimas compreende a
inscrição, o número de cédula atribuído, as mudanças de categoria, a
transferência, a suspensão, o cancelamento da inscrição e a renovação da cédula
de inscrição marítima.
SECÇÃO II
Cédula de inscrição marítima
Artigo 5.o
Emissão da cédula de inscrição marítima
1 — Com base na inscrição efectuada, o órgão local do SAM
emite, a favor do inscrito, a cédula de inscrição marítima, abreviadamente
designada «cédula».
2 — A cédula é assinada pelo órgão local do SAM do porto
onde se encontra registada a inscrição do marítimo, que rubricará, igualmente,
todas as folhas.
3 — A assinatura referida no número anterior deve ser
autenticada com o selo branco da entidade emitente, o qual será igualmente
aposto na fotografia do marítimo.
4 — As rubricas podem ser efectuadas por chancela.
5 — Eventuais rasuras efectuadas nas cédulas devem ser
datadas e autenticadas com a rubrica autografada do órgão local do SAM e com o
selo branco da entidade emitente.
6 — As cédulas não podem conter rasuras nos elementos de
identificação do marítimo e nos averbamentos das categorias do titular.
Artigo 6.o
Identificação e modelo da cédula
A2►1 — A cédula é identificada pela
combinação de uma letra e um número composto por seis algarismos.
B►2 — A página com os elementos de
identificação do titular é protegida pela aposição de película plastificada.
3 — O modelo da cédula consta do anexo ao presente
regulamento e dele faz parte integrante.
Artigo 7.o
Averbamentos, alterações e rectificações
1 — Os averbamentos nas cédulas destinam-se a registar os
dados de natureza profissional, constantes do registo de inscrição marítima,
com interesse para o desenvolvimento da carreira profissional dos marítimos,
designadamente os que implicam alteração de categoria, os embarques e os
desembarques.
2 — Não são permitidos nas cédulas averbamentos de natureza
disciplinar ou penal ou referentes à qualidade de trabalho dos marítimos
titulares.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os
averbamentos nas cédulas são efectuados pelos órgãos locais do SAM competentes
para a emissão das respectivas cédulas, devendo os mesmos ser datados e
rubricados por essas autoridades.
4 — Os averbamentos nas cédulas respeitantes a mudanças de
categoria dos oficiais e a comprovação de que a cédula constitui documento de
identificação do marítimo são efectuados, datados e rubricados pelo presidente
do IMP e as rubricas autenticadas com o selo branco do referido organismo.
5 — Os averbamentos nas cédulas, de embarques e de
desembarques, com excepção dos verificados nas embarcações de tráfego local,
são efectuados, datados e rubricados pelo comandante, ou pelo mestre ou arrais
da embarcação e as rubricas autenticadas com o carimbo da embarcação.
6 — Os averbamentos não efectuados pelos órgãos locais do
SAM devem ser prontamente comunicados a estes, para efeitos de registo no
processo de inscrição.
Artigo 8.o
Renovação da cédula
1 — A renovação de uma cédula é efectuada a requerimento do
marítimo titular, nos seguintes casos:
a)
Fim do prazo de validade;
b)
Preenchimento completo de todas as folhas destinadas a averbamentos;
c)
Deterioração;
d)
Perda, furto ou extravio declarados pelo seu titular.
2 — Nos casos das alíneas a), b) e c)
do número anterior, o requerimento deve ser acompanhado da cédula a renovar.
3 — A cédula considera-se deteriorada quando os
averbamentos, as inscrições e as rectificações se tornam ilegíveis, pondo em
causa a comprovação da situação pessoal e profissional do marítimo.
4 — A substituição de uma cédula deteriorada pode ser
determinada pela autoridade marítima que procedeu à sua emissão, logo que desse
facto tenha conhecimento directo ou o mesmo lhe seja transmitido por órgãos ou
agentes da autoridade pública.
A2►5 — Nos casos da alínea d) do n.o1, o requerente deve apresentar declaração confirmativa da
veracidade da situação e bem assim cópia da declaração de extravio emitida pela
entidade policial a quem tenha sido participada a situação.
B►6 — A renovação da cédula obriga à
actualização da fotografia do marítimo, devendo a nova cédula conter a
indicação do motivo da sua emissão, o número e a data de todos os elementos
constantes da cédula anterior, assim como os averbamentos respeitantes aos
últimos cinco embarques e desembarques.
7 — A cédula substituída deve ser devolvida ao titular com
a indicação de «sem validade».
Artigo 9.o
A cédula como documento de identificação do marítimo
1 — A cédula pode constituir documento de identificação do
marítimo, para efeitos da Convenção n.o108 da Organização
Internacional do Trabalho, relativa aos documentos de identificação dos
marítimos, 1958, desde que o seu titular o requeira ao presidente do IMP.
2 — A cédula dispõe de espaços adequados a ser utilizados
pelas entidades estrangeiras, em conformidade com as disposições e os
objectivos da Convenção referida no número anterior.
Artigo 10.o
Disposições transitórias
1 — O novo modelo de cédula passa a ser emitido seis meses
após a data de publicação do presente diploma.
A2►2 — As cédulas existentes à data da
publicação deste diploma devem ser substituídas pelo modelo a que se refere o
artigo 6.odo presente anexo, no prazo de dois anos,
contados a partir da data de publicação deste diploma.
B►Modelo a que se refere o artigo 6.o
Capa semi-rígida de cor azul
Regulamento relativo à aptidão física e psíquica dos marítimos
Artigo 1.o
Aptidão física e psíquica
1 — Os candidatos à inscrição marítima e os marítimos que
pretendam integrar o rol da tripulação de uma embarcação são obrigados a
comprovar a sua aptidão física e psíquica para o trabalho a bordo.
2 — Os candidatos às escolas de formação na área da marinha
mercante — comércio e pescas — devem ser devidamente esclarecidos sobre os
factores de natureza física ou psíquica, susceptíveis de impedir o exercício
futuro do trabalho a bordo.
Artigo 2.o
Exames médicos
A2►1 — A comprovação da aptidão física e
psíquica a que se refere o n.o1 do
artigo anterior decorre da apresentação pelos interessados do respectivo
certificado de aptidão física emitido por médicos com especialidade de medicina
do trabalho ou por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Nacional
de Saúde.
2 — (Revogado.)
B►Artigo 3.o
Tipos de exames
Os exames médicos a efectuar aos interessados reconduzem-se
aos seguintes tipos:
a) Exames de admissão — os exames efectuados aos indivíduos que
pretendam fazer a sua inscrição como marítimos;
b) Exames periódicos — os exames anuais efectuados aos marítimos
menores de dezoito anos ou
com mais de cinquenta anos e os bianuais
efectuados aos restantes marítimos, tendo em vista avaliar a sua aptidão física
e psíquica para o exercício da actividade profissional;
c) Exames ocasionais — os exames efectuados aos marítimos, após uma
ausência ao trabalho superior a 30 dias, por motivo de acidente ou de doença,
ou evacuados de uma embarcação por razões de saúde, tendo em vista o seu
regresso à actividade profissional.
Artigo 4.o
Critérios gerais a observar nos exames
médicos dos marítimos
1 — Os exames de admissão devem ser efectuados de acordo
com o disposto na tabela geral de inaptidão e de incapacidades restritivas do
acesso à profissão marítima.
2 — Enquanto não for publicada a tabela geral, prevista no
número anterior, devem observar-se as regras da tabela que consta dos anexos a
este regulamento.
3 — Nos exames periódicos e ocasionais a efectuar aos
marítimos, os médicos devem ter em conta, nomeadamente:
a) O guia de doenças e incapacidades susceptíveis de constituir
restrições ao exercício da activi-
dade profissional marítima, que consta dos
anexos ao presente regulamento;
b) Os antecedentes clínicos dos marítimos;
c) O tipo ou a natureza do exame;
d) A idade dos marítimos;
e) A natureza das funções que os marítimos vão desempenhar a bordo
e o sector da embarcação, convés ou máquinas onde as vão exercer;
f) O tipo, a actividade e a área de navegação da embarcação onde os
marítimos exercem a sua actividade profissional.
4 — Da avaliação do médico examinador deve resultar a
convicção de que o candidato à inscrição marítima ou o marítimo não sofre de
afecção física ou psíquica que possa ser agravada pelo trabalho a bordo ou que
seja susceptível de constituir perigo para a saúde das outras pessoas
embarcadas, ou possa colocar em risco a segurança a bordo.
Artigo 5.o
Ficha clínica do marítimo
1 — Os antecedentes ou o historial médico-sanitário, as
observações clínicas e os resultados dos exames médicos efectuados aos
candidatos à inscrição marítima ou aos marítimos, incluindo, se necessário, a
acuidade visual e auditiva, e ainda o recurso a meios de diagnóstico, devem ser
anotados em ficha clínica.
2 — O conteúdo da ficha clínica está sujeito ao regime de
segredo profissional.
Artigo 6.o
Emissão e recusa do certificado de aptidão física e psíquica
1 — Os médicos emitem ou recusam os certificados de aptidão
física e psíquica em função dos diagnósticos e dos resultados dos exames
realizados.
2 — O certificado de aptidão física e psíquica emitido para
efeitos de exame de admissão pode ser utilizado como documento de embarque,
enquanto estiver no prazo de validade.
3 — Do certificado de aptidão física e psíquica deve
constar, obrigatoriamente, que:
a) O marítimo não sofre de qualquer afecção física ou psíquica
susceptível de ser agravada pelo trabalho a bordo ou de o tornar incapaz para o
mesmo, nem de acarretar perigo ou risco para a saúde dos outros tripulantes e
pessoas embarcadas;
b) A audição e a visão do marítimo, incluindo a sua percepção das
cores, são satisfatórias, mesmo para serviços a prestar no convés da
embarcação.
A2►4 — O modelo do certificado de aptidão
física e psíquica consta do
presente anexo.
B►Tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
deste regulamento
Doenças e deformidades que implicam inaptidão
para a inscrição marítima
Constituição geral
1) Falta de robustez, caracterizada por notória
insuficiência física, incompatível com os serviços a desempenhar.
2) Altura dentro dos limites incompatíveis com os serviços
a desempenhar.
3) Adiposidade excessiva e susceptível de prejudicar os
serviços a desempenhar.
II
Deformidades congénitas ou adquiridas e afecções osteoarticulares
4) Perdas de ossos ou segmentos de ossos, desvios e
deformidades do esqueleto, disposições anormais ou atípicas de qualquer parte
dos membros e retracções tendinosas de qualquer natureza e que prejudiquem as
funções em grau incompatível com o serviço a desempenhar.
5) Alterações ou afecções ósseas ou osteoarticulares,
agudas ou crónicas que provoquem apreciável défice funcional em relação ao
serviço a desempenhar.
6) Atresias, ectopias, mutilações, hipertrofias ou falta de
órgãos e seus anexos, podendo causar mau aspecto ou défice incompatível com os
serviços a desempenhar.
III
Doenças comuns a diversos órgãos e aparelhos
7) Hérnias, tumores ou quistos de qualquer natureza que
promovam défice funcional ou causem mau aspecto incompatível com os serviços a
desempenhar.
8) Quaisquer processos inflamatórios, agudos ou crónicos,
bem como disfunções que possam comprometer os serviços a desempenhar.
9) Corpos estranhos alojados em qualquer parte do
organismo, podendo dar mau aspecto ou causar perturbações funcionais
incompatíveis com os serviços a desempenhar.
IV
Intoxicações e disfunções endócrinas, avitaminoses,
alergias e anafilaxias
10) Quaisquer intoxicações exógenas susceptíveis de
comprometer as funções orgânicas.
11) Intoxicações endógenas ou de origem endócrina, bem como
avitaminoses e estados alérgicos insusceptíveis de tratamento adequado e que
provoquem défice funcional incompatível com os serviços a desempenhar.
V
Doenças infecto-contagiosas e parasitárias
12) Lepra e tuberculose, ainda que apenas suspeitadas.
13) Sífilis com lesões viscerais.
14) Quaisquer estados infecto-contagiosos ou parasitários
não susceptíveis de fácil tratamento.
VI
Doenças do coração, sistema vascular,
sangue e órgãos hematopoiéticos
15) Doenças orgânicas bem definidas do endocárdio,
miocárdio e pericárdio susceptíveis de provocar défice funcional incompatível
com os serviços a desempenhar.
16) Aneurismas, varizes e arteriosclerose bem definidas e
de qualquer localização quando promovam défice funcional incompatível com a
função a desempenhar.
17) Doenças das artérias, veias, gânglios e vasos
linfáticos não susceptíveis de fácil tratamento ou recuperação em harmonia com
o serviço a desempenhar.
18) Anemias, leucemias ou quaisquer outras afecções
crónicas do sangue e órgãos hematopoiéticos insusceptíveis de tratamento
adequado para o bom desempenho das suas funções.
VII
Doenças do aparelho respiratório
19) Supurações pleuropulmonares, pneumotórax e hidrotórax.
20) Afecções crónicas e alterações anatómicas de qualquer
dos órgãos respiratórios e seus anexos susceptíveis de causar perturbações
funcionais.
VIII
Doenças do aparelho digestivo e anexos
21) Úlcera gástrica ou duodenal, bem como dispepsias
rebeldes ao tratamento.
22) Afecções subagudas e crónicas, bem como alterações
anatómicas do aparelho digestivo e órgãos anexos, quando rebeldes ao tratamento
e susceptíveis de causar perturbações funcionais incompatíveis com os serviços
a desempenhar.
IX
Doenças da boca e anexos
23) Cáries dentárias extensas e numerosas não tratadas ou
raízes por extrair.
24) Fístulas salivares.
25) Afecções crónicas e alterações anatómicas da boca e
seus anexos quando causem perturbações funcionais, mau aspecto ou repugnância.
X
Doenças do nariz, faringe o seus anexos
26) Ozena, sinusites e tumores de qualquer natureza e
localização causando repugnância ou dando mau aspecto.
27) Afecções crónicas ou alterações anatómicas do nariz,
faringe e seus anexos causando consideráveis perturbações funcionais ou dando
mau aspecto.
XI
Doenças da laringe e órgãos da fonação
28) Mudez, gaguez ou afecções crónicas da laringe e anexos
causando consideráveis perturbações funcionais.
XII
Doenças do aparelho urogenital
29) Varicocelo, hidrocelo e hematocelo em grau
considerável.
30) Afecções agudas ou de qualquer segmento do aparelho
urogenital e anexos.
31) Alterações anatómicas de qualquer segmento do aparelho
urogenital susceptíveis de causar perturbações funcionais e que diminuam
consideravelmente a capacidade física do indivíduo.
XIII
Doenças do sistema nervoso
32) Doenças orgânicas do sistema nervoso e seus invólucros
quando causem perturbações funcionais incompatíveis com os serviços a
desempenhar ou promovam mau aspecto.
33) Doenças por quaisquer agentes infecciosos, seja qual
for a sua localização no sistema nervoso.
34) Epilepsia em qualquer das suas formas.
35) Psicoses em qualquer grau da sua evolução, bem como
quaisquer estados de défice psíquico ou alterações caracterológicas
incompatíveis com as exigências normativas.
XIV
Doenças dos olhos
36) Amaurose.
37) Diplopia.
38) Daltonismo (para pessoal do convés).
39) Insuficiência da acuidade visual, depois de correcção
com lentes apropriadas, abaixo de 5/10 para um dos olhos
e de 10/10 para o outro. Para arrais e pessoal de convés
a visão, depois de corrigida, será de 5/5 para um dos olhos e 5/10 para o outro.
40) Estrabismo quando prejudique a visão, consoante o n.o37),
ou determine mau aspecto.
41) Afecções extrínsecas ou intrínsecas do globo ocular, de
natureza inflamatória ou outra, quando determinem défice funcional, nas
condições do n.o39), ou dêem mau aspecto.
42) Afecções, distrofias, anomalias, neoformações ou
quaisquer outras perturbações do aparelho visual e anexos susceptíveis de
causar perturbações funcionais, nas condições no n.o39), ou dar mau
aspecto.
43) Hipoacusia para qualquer dos ouvidos medida
44) Afecções, distrofias, retracções, anomalias,
neoformações ou quaisquer outras perturbações do ouvido e seus anexos
determinando défice funcional, nas condições do n.o43), ou causando
mau aspecto.
Guia de doenças e incapacidades
susceptíveis de constituir
restrições ao exercício da actividade profissional marítima
a que se refere a alínea a)
do n.º 3 do artigo 4.º deste
regulamento.
As situações a seguir enunciadas constituem exemplos que
poderão justificar restrições temporárias ou permanentes ao exercício da
actividade profissional a bordo, não sendo exaustivas.
1 — Doenças infecciosas e parasitárias:
Tuberculose;
Hepatite;
Malária;
Síndroma da imunodeficiência adquirida, em fase aguda ou
terminal;
Enterite;
Doenças sexualmente transmissíveis;
Outras doenças infecciosas e parasitárias em estado
transmissível, que poderão representar um risco para a saúde de outros membros
da tripulação ou passageiros através de contacto casual.
2 — Neoplasias — neoplasias de qualquer tipo, que poderão
incapacitar o marítimo para o desempenho de funções até posterior reavaliação.
Poderá haver excepções após tratamento sem sinais de recorrência.
3 — Funções endócrinas, nutricionais e metabólicas e
doenças de imunidade:
Insuficiências incontroláveis das glándulas supra-renais;
Diabetes mellitus, quando controlada com insulina;
Terapia imunossupressora;
Obesidade que reduza a capacidade de trabalho;
Doença da tiróide.
4 — Doenças do sangue e orgãos hematopoéticos — não deverá
haver doenças ou afecções no sistema hematopoético ou doenças vasculares.
5 — Distúrbios mentais:
O consumo de álcool e o uso de drogas psicotrópicas que
possam afectar a saúde do marítimo
ou a segurança do navio;
Psicose;
Psiconeurose;
Demência;
Distúrbios de personalidade;
Estado pós-distúrbios mentais com tendência para
recorrência.
6 — Sistema nervoso:
Doenças orgânicas do sistema nervoso ou distúrbios devido a
doenças metabólicas susceptíveis
de causar perturbações do funcionamento muscular, do
equilíbrio, de coordenação ou da atenção;
Epilepsia;
Enxaqueca (ataques frequentes provocando incapacidade);
Síncope e outros distúrbios da consciência;
Doença de Meniere;
Síndroma pós-concussão.
7 — Sistema cardiovascular — sistema cardiovascular
afectado por doenças susceptíveis de provocar incapacidade:
Doenças do coração:
Doença vascular;
Doença do coração isquémica, historial de angina de peito,
trombose coronária ou implantação de bypass;
Irregularidade sintomática do ritmo cardíaco;
Dependência de pacemaker;
Hipertensão — hipertensão com necessidade de
anti-hipertensores com efeitos secundários que
poderão afectar adversamente a aptidão para o trabalho;
Doença arterial:
Historial de claudicação intermitente;
Aneurisma da aorta;
Doença cerebrovascular:
Historial de acidente cerebrovascular, incluindo ataque
istémico transitório;
Arterioesclerose cerebral em geral incluindo senilidade;
Doenças dos vasos sanguíneos:
Varizes, das moderadas às mais graves;
Varizes ulceradas;
Trombose ou tromboflebite das veias profundas;
Hemorróidas, sintomático;
Varicocelo, sintomático.
8 — Sistema respiratório — qualquer condição do sistema
respiratório — obstrutora, limitativa ou infecciosa — susceptível de provocar
incapacidade significativa, nomeadamente:
Asma brônquica;
Fibrose pulmonar;
Total deformidade da parede toráxica;
Pneumotórax;
Tumores.
9 — Saúde oral:
Infecções na cavidade bocal ou gengivas;
Graves deficiências dentárias que interfiram na mastigação
adequada.
10 — Sistema digestivo:
Úlcera péptica;
Historial de perfuração/hemorragia gastro-intestinal;
Apendicite aguda;
Colelitíase, colecistite, colangite;
Cirrose do fígado;
Pancreatites recorrentes;
Estoma intestinal;
Hepatite;
Patologia peribranquial.
11 — Aparelho geniturinário:
Infecções do aparelho geniturinário, específicas e
não-específicas;
Insuficiência renal;
Obstrução do aparelho urinário;
Prostatite;
Extracção de rim;
Transplante renal;
Incontinência urinária;
Hidrocelo, de dimensões elevadas, sintomático;
Situações ginecológicas susceptíveis de provocar
transtornos;
Disfunção menstrual.
12 — Situação de gravidez.
13 — Doenças da pele:
Infecções da pele, até ao seu tratamento adequado;
Eczema;
Dermatoses;
Manifestações de doença sistémica (ex: lupus, alergia).
14 — Sistema músculo-esquelético:
Osteoartrite;
Deslocação recorrente de uma ligação principal;
Pé chato sintomático ou vulgo;
Prótese dos membros.
15 — Ouvidos — doenças infecciosas ou inflamatórias.
Padrões mínimos de acuidade auditiva em serviço — a
capacidade de audição deve ser de, pelo menos, 30 dB (sem ajudas) no ouvido em
melhores condições e 40 dB (sem ajuda) no outro ouvido, nas frequências de 500
Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e 3000 Hz (audição vocal a
16 — Olhos — nenhum dos olhos deverá possuir patologias
progressivas.
17 — Outros:
Hérnia;
Graves perturbações da fala.
1 — Padrões
mínimos de acuidade visual no serviço
2 — Padrões mínimos adicionais de acuidade visual no serviço
Regulamento relativo à classificação, às
categorias
e às funções dos marítimos e aos
requisitos de acesso às mesmas
CAPÍTULO I
Definições e tempo de embarque
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Comandante, mestre ou arrais — o marítimo da secção do convés
que tem o comando de uma embarcação e que pertence, respectivamente, ao escalão
dos oficiais ou ao escalão da mestrança;
b) Imediato ou segundo de navegação — o marítimo da secção do
convés cujo cargo vem imediatamente a seguir ao de comandante, ou de mestre, e
a quem compete o comando da embarcação em caso de incapacidade daqueles,
tomando a designação de imediato ou de segundo de navegação, quando pertencer,
respectivamente, ao escalão dos oficiais ou ao escalão da mestrança;
c) Oficial chefe de quarto de navegação (OCQN) ou chefe de quarto
de navegação (CQN) — o marítimo da secção do convés responsável pelo serviço de
quartos, quer a embarcação esteja a navegar, quer em porto, tomando a
designação de OCQN ou de CQN, quando pertencer, respectivamente, ao escalão dos
oficiais ou ao escalão da mestrança;
d) Chefe de máquinas — o marítimo da secção de máquinas responsável
pelas instalações mecânicas e eléctricas da embarcação;
e) Segundo-oficial de máquinas ou segundo de máquinas — o marítimo
da secção de máquinas cujo cargo vem imediatamente a seguir ao de chefe de
máquinas e que é responsável pelas instalações mecânicas e eléctricas da
embarcação, em caso de incapacidade daquele, tomando, respectivamente, a primeira
designação, quando pertence ao escalão dos oficiais, e a segunda, quando
pertence no escalão da mestrança;
f) Oficial de máquinas chefe de quarto (OMCQ) ou chefe de quarto de
máquinas (CQM) — o marítimo da secção de máquinas responsável pelo serviço de
quartos, quer a embarcação esteja a navegar, quer em porto, e que toma a
designação de OMCQ ou de CQM quando pertence, respectivamente, ao escalão dos
oficiais ou ao escalão da mestrança;
g) Tempo de embarque ou embarque — o tempo decorrido entre a data
da inclusão do marítimo no rol de tripulação de uma embarcação e a data do
desembarque.
A2►e) Segundo-oficial de máquinas ou segundo de máquinas — o marítimo da secção de
máquinas cujo cargo vem
imediatamente a seguir ao de chefe de máquinas e que é responsável pelas
instalações mecânicas e eléctricas da embarcação, em caso de incapacidade
daquele, tomando, respectivamente, a primeira designação, quando pertence ao
escalão dos oficiais, e a segunda, quando pertence ao escalão da mestrança.
B►Artigo 2.o
Objectivo e contagem do tempo de embarque
1 — O embarque constitui, sem prejuízo de outros
condicionalismos legais estabelecidos, um requisito de acesso à categoria
imediatamente superior e à correspondente emissão dos certificados
profissionais dos marítimos, nos termos quantitativos e qualitativos fixados.
2 — Para efeitos da contagem do tempo de embarque, só é
relevante o embarque do marítimo integrado no rol da tripulação de uma
embarcação do tipo da indicada no presente regulamento, para exercer funções
correspondentes à categoria que possui ou a categoria superior.
3 — Sempre que o certificado de lotação de segurança de uma
embarcação indique uma categoria mínima para uma dada função, o embarque
efectuado não é relevante, para efeitos de contagem de tempo, se a função for
desempenhada por marítimo detentor de categoria superior à indicada.
4 — Na situação prevista no número anterior, e sendo a
função desempenhada por marítimo com categoria abaixo da indicada, o embarque
só é relevante, para efeitos de contagem de tempo, se foi obtida a autorização
para que a embarcação possa navegar com lotação inferior à fixada.
5 — O tempo de embarque para ingresso numa dada categoria
esgota-se, em quantidade e qualidade, com o acesso a essa categoria.
6 — O embarque de marítimos portugueses em embarcações de
pavilhão de terceiros países, pertencentes ou não a companhias nacionais, só é
relevante, para efeitos de contagem de tempo, se for devidamente comprovado
pelos comandantes dessas embarcações ou pelos responsáveis das companhias
proprietárias.
Artigo 3.o
Documentos que comprovam o tempo de embarque
Os documentos que comprovam o tempo de embarque são a
cédula marítima, a certidão de embarque emitida pelo órgão local do sistema da
autoridade marítima (SAM) do porto, ou a declaração passada pelos comandantes
ou pelos responsáveis das respectivas companhias.
CAPÍTULO II
Classificação dos marítimos
Artigo 4.o
Classificação
1 — Os marítimos classificam-se de acordo com os escalões e
as categorias seguintes.
2 — Escalões dos marítimos:
a)
Oficiais;
b)
Mestrança;
c)
Marinhagem.
3 — As categorias de marítimos que integram cada escalão
constam dos artigos seguintes.
Artigo 5.o
Categorias do escalão dos oficiais
1 — O escalão dos oficiais compreende as seguintes
categorias de marítimos:
a)
Capitão da marinha mercante;
b)
Piloto de 1.aclasse;
c)
Piloto de 2.aclasse;
d)
Praticante de piloto;
e)
Capitão-pescador;
f)
Piloto-pescador;
g)
Maquinista-chefe;
h)
Maquinista de 1.aclasse;
i)
Maquinista de 2.aclasse;
j)
Praticante de maquinista;
k)
Radiotécnico-chefe;
l)
Radiotécnico de 1.aclasse;
m)
Radiotécnico de 2.aclasse;
n)
Praticante de radiotécnico.
2 — Não são permitidas novas inscrições nas categorias de
capitão-pescador, de piloto-pescador e de praticante de radiotécnico, após a
entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 6.o
Categorias do escalão da mestrança
1 — O escalão da mestrança compreende as seguintes
categorias:
a)
Mestre costeiro;
b)
Contramestre;
c)
Mestre do largo pescador;
d)
Mestre costeiro pescador;
e)
Contramestre-pescador;
f)
Arrais de pesca;
g)
Arrais de pesca local;
h)
Mestre do tráfego local;
i)
Operador de gruas flutuantes;
j)
Maquinista prático de 1.aclasse;
k)
Maquinista prático de 2.aclasse;
l)
Maquinista prático de 3.aclasse;
m)
Electricista;
n)
Mecânico de bordo;
o)
Radiotelegrafista prático da classe A;
p)
Radiotelegrafista prático da classe B;
q)
Cozinheiro.
2 — Os marítimos que, à data da entrada em vigor do
presente diploma, possuam as categorias de motorista prático de 1.aclasse,
motorista prático de 2.aclasse e motorista prático de 3.aclasse
passam, a partir da mesma data, a designar-se, respectivamente, por maquinista
prático de 1.aclasse, maquinista prático de 2.aclasse e
maquinista prático de 3.aclasse.
3 — Não são permitidas novas inscrições na categoria de
radiotelegrafista prático da classe B, após a entrada em vigor do presente
diploma.
Artigo 7.o
Categorias do escalão da marinhagem
1 — O escalão da marinhagem compreende as seguintes
categorias de marítimos:
a)
Marinheiro de 1.aclasse;
b)
Marinheiro de 2.aclasse;
c)
Marinheiro-pescador;
d)
Pescador;
e)
Marinheiro do tráfego local;
f)
Marinheiro de 2.aclasse do tráfego local;
g)
Marinheiro-maquinista;
h)
Ajudante de maquinista;
i)
Empregado de câmaras;
j)
Ajudante de cozinheiro.
2 — Os marítimos que, à data da entrada em vigor do
presente diploma, possuam as categorias de marinheiro-motorista e ajudante de
motorista passam a designar-se, a partir da mesma data, respectivamente, por
marinheiro-maquinista e ajudante de maquinista.
Artigo 8.o
Categorias extintas
1 — Consideram-se extintas as categorias obtidas ao abrigo
de legislação anterior que não se encontrem mencionadas nos artigos 5.o,
6.oe 7.odo presente diploma.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício
das funções correspondentes às categorias extintas, caso os marítimos sejam
detentores dessas mesmas categorias, à data da entrada em vigor do presente
diploma.
3 — O mesmo regime se aplica às categorias cuja extinção,
nos mesmos termos, tenha sido estabelecida pelo Decreto-Lei n.o104/89,
de 6 de Abril.
4 — Os marítimos titulares das categorias de piloto-chefe,
de piloto de 3.aclasse, de maquinista de 3.aclasse e de
radiotécnico de 3.aclasse transitam para as categorias, respectivamente,
de capitão da marinha mercante, de piloto de 2.aclasse, de
maquinista de 2.aclasse e de radiotécnico de 2.aclasse,
desde que não tenham suspensa a inscrição marítima.
5 — O marítimo com a categoria de bombeiro pode ascender às
categorias de maquinista prático de 2.aclasse ou de contramestre,
nos termos previstos no presente diploma.
CAPÍTULO III
Requisitos de acesso e funções
SECÇÃO I
Pessoal do convés
SUBSECÇÃO I
Oficiais de pilotagem
Artigo 9.o
Capitão da marinha mercante
1 — O capitão da marinha mercante pode exercer as funções
de comandante:
a) De qualquer embarcação, desde que tenha dois anos de embarque,
como imediato, em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000;
b) De embarcações de arqueação bruta inferior a 3000, nos restantes
casos.
2 — Tem acesso à categoria de capitão da marinha mercante o
piloto de 1.aclasse que, após a obtenção desta categoria, tenha dois
anos de embarque em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500, não
registadas na área local ou em embarcações de pesca com comprimento entre
perpendiculares igual ou superior a
Artigo 10.o
Piloto de 1.a
classe
1 — O piloto de 1.aclasse pode exercer as
funções de:
a) Comandante de embarcações de arqueação
bruta inferior a 3000, desde que tenha um ano de embarque como imediato;
b) Comandante de qualquer embarcação de
pesca;
c) Imediato de qualquer embarcação.
2 — Tem acesso à categoria de piloto de 1.aclasse
o piloto de 2.aclasse que, após a obtenção desta categoria,
satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenha dois anos de embarque em
embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500, não registadas na área
local ou em embarcações de pesca com comprimento entre perpendiculares igual ou
superior a
b) Esteja habilitado com o 2.ociclo
do curso de pilotagem ou equivalente.
Artigo 11.o
Piloto de 2.aclasse
1 — O piloto de 2.aclasse pode exercer as
funções de:
a) Comandante de embarcações de pesca com comprimento entre
perpendiculares inferior a
b) Imediato de embarcações de arqueação
bruta inferior a 3000;
c) Imediato de qualquer embarcação de
pesca;
d) OCQN de qualquer embarcação.
2 — Tem acesso à categoria de piloto de 2.aclasse
o praticante de piloto que tenha um ano de embarque em embarcações de arqueação
bruta igual ou superior a 500, não registadas na área local ou em embarcações
de pesca com comprimento entre perpendiculares igual ou superior a
Artigo 12.o
Praticante de piloto
1 — O praticante de piloto desempenha a bordo funções
destinadas a complementar, com a prática, a formação escolar, as quais exerce
sob orientação de um oficial de pilotagem de categoria superior.
2 — Tem acesso à categoria de praticante de piloto o
indivíduo habilitado com o 1.ociclo do curso de pilotagem ou
equivalente.
Artigo 13.o
Capitão-pescador
O capitão-pescador pode exercer as funções de comandante de
qualquer embarcação de pesca.
Artigo 14.o
Piloto-pescador
O piloto-pescador pode exercer, em embarcações de pesca, as
funções de:
a) Comandante de embarcações com
comprimento entre perpendiculares inferior a
b) Imediato ou OCQN em embarcações de qualquer
comprimento ou tonelagem de arqueação bruta.
SUBSECÇÃO II
Mestrança e marinhagem do comércio
Artigo 15.o
Mestre costeiro
1 — O mestre costeiro pode exercer as funções de mestre de
embarcações da navegação costeira nacional (NCN), de rebocadores costeiros e de
embarcações auxiliares costeiras, desde que as referidas embarcações tenham
arqueação bruta inferior a 500.
2 — Tem acesso à categoria de mestre costeiro o
contramestre que tenha, após a obtenção desta categoria, um ano de embarque em
embarcações de comércio, em rebocadores ou em embarcações auxiliares, não
registadas no tráfego local.
Artigo 16.o
Contramestre
1 — O contramestre pode exercer as funções:
a) De mestre em embarcações da NCN, em
rebocadores costeiros e em embarcações auxiliares costeiras, de arqueação bruta
inferior a 300;
b) De mestre em embarcações registadas na
área local, qualquer que seja a sua arqueação;
c) De CQN em embarcações da NCN, em
rebocadores costeiros e em embarcações auxiliares costeiras, de arqueação bruta
inferior a 500;
d) As normalmente atribuídas à categoria em
embarcações de comércio.
2 — Têm acesso à categoria de contramestre:
a) O marinheiro de 1.aclasse
que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes
condições:
Tenha um ano de
embarque em embarcações de comércio, em rebocadores ou em embarcações
auxiliares, não registadas na área local;
Esteja
habilitado com o curso de promoção para contramestre;
b) O mestre do tráfego local que, após a
obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um ano de
embarque;
Esteja
habilitado com o curso de promoção para contramestre;
c) O habilitado com o curso de promoção
para contramestre, se oriundo de marinheiro de 1.aclasse.
3 — Tem ainda acesso à categoria de contramestre o
marinheiro de 2.aclasse que satisfaça, cumulativamente, as seguintes
condições:
Tenha um curso para marinheiro que dê
equivalência ao 12.oano de escolaridade;
Tenha um ano de embarque em embarcações de
comércio, em rebocadores ou em embarcações auxiliares, não registadas na área
local;
Esteja habilitado com o curso de promoção
para contramestre.
Artigo 17.o
Marinheiro de 1.aclasse
1 — O marinheiro de 1.aclasse pode exercer as
funções inerentes ao serviço de quartos de navegação e ao serviço de convés, a
navegar ou em porto, no âmbito das suas competências técnicas.
2 — Têm acesso à categoria de marinheiro de 1.aclasse
o marinheiro de 2.aclasse e o marinheiro- maquinista que, após a
obtenção destas categorias, tenham dois anos de embarque em embarcações de
comércio, em rebocadores ou em embarcações auxiliares, não registadas no
tráfego local.
Artigo 18.o
Marinheiro de 2.a classe
1 — O marinheiro de 2.aclasse pode exercer as
funções inerentes ao serviço de quartos de navegação e ao serviço de convés, a
navegar ou em porto, no âmbito das suas competências técnicas.
2 — Tem acesso à categoria de marinheiro de 2.aclasse
o indivíduo habilitado com o curso de formação para marinheiro.
SUBSECÇÃO III
Mestrança e marinhagem da pesca
Artigo 19.o
Mestre do largo pescador
1 — O mestre do largo pescador pode exercer as funções de:
a) Mestre de embarcações de pesca de
comprimento entre perpendiculares inferior a
b) Segundo de navegação de embarcações de
pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a
2 — Tem acesso à categoria de mestre do largo pescador o
mestre costeiro pescador que, após a obtenção desta categoria, satisfaça,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenha um ano de embarque em embarcações
de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a
b) Tenha obtido aprovação em exame de
avaliação de aptidão para mestre do largo pescador.
Artigo 20.o
Mestre costeiro pescador
1 — O mestre costeiro pescador pode exercer as funções de:
A2►a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a
B►b) Segundo de navegação, de embarcações de pesca de comprimento
entre perpendiculares inferior a
2 — Tem acesso à categoria de mestre costeiro pescador o
contramestre-pescador que, após a obtenção desta categoria, satisfaça
cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenha um ano de embarque em embarcações
de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a
b) Tenha obtido aprovação em exame de
avaliação de aptidão para mestre costeiro pescador.
Artigo 21.o
Contramestre-pescador
1 — O contramestre-pescador pode exercer as funções de:
a) Mestre de embarcações de pesca de
comprimento entre perpendiculares inferior a
Na área
limitada a norte pelo paralelo 43oN., a oeste pelo meridiano 11oW.,
a sul pelo paralelo 36oN. e a leste pela costa ibérica, e nos bancos
Gorringe (Cettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia, com embarcações
registadas nos portos do continente;
Nas áreas
referidas na 2.ae 3.apartes da alínea a) do n.o1
do artigo anterior, com embarcações registadas, respectivamente, nos portos das
Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
b) Segundo de navegação, de embarcações de
pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a
c) CQN de qualquer embarcação de pesca.
2 — Tem acesso à categoria de contramestre-pescador:
a) O arrais de pesca que, após a obtenção
desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um ano de
embarque em embarcações de pesca não registadas na área local;
Esteja
habilitado com o curso de promoção para contramestre-pescador;
b) O marinheiro-pescador que satisfaça,
cumulativamente, as seguintes condições:
A2►i) Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca não
registadas na área local;
ii) Tenha um curso para marinheiro-pescador
que dê equivalência ao 12.oano de escolaridade;
iii)
Esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre-pescador;
c) O
marinheiro-pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
i)
Tenha dois anos de embarque em embarcações de pesca não registadas na área
local;
ii)
Esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre-pescador.
B►Artigo 22.o
Arrais de pesca
1 — O arrais de pesca pode exercer o governo de embarcações
de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a
a) Ao longo da costa continental portuguesa e até à distância de
b) Ao longo da costa das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores,
até à distância de
2 — Têm acesso à categoria de arrais de pesca:
a) O marinheiro-pescador que, após a obtenção destas categorias,
satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um ano de embarque em embarcações de
pesca não registadas na área local;
Tenha obtido aprovação em exame de avaliação
da aptidão para a categoria de arrais de pesca;
b) O arrais de pesca local que, após a obtenção desta categoria,
satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha seis meses de embarque em
embarcações de pesca;
Tenha obtido aprovação em exame de
avaliação da aptidão para a categoria de arrais de pesca.
Artigo 23.o
Arrais de pesca local
1 — O arrais de pesca local pode exercer o governo de
embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a
2 — Têm acesso à categoria de arrais de pesca local, o
marinheiro-pescador e o pescador que, após a obtenção destas categorias,
satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) No caso de marinheiro-pescador, tenham
seis meses de embarque em embarcações de pesca;
b) No caso de pescador, tenham um ano de
embarque em embarcações de pesca;
c) E, em ambos os casos, tenham obtido
aprovação em exame de avaliação da aptidão para arrais de pesca local.
Artigo 24.o
Marinheiro-pescador
1 — O marinheiro-pescador pode exercer as funções inerentes
ao serviço de convés, designadamente o de quartos bem como as relacionadas com
o pescado e com a conservação e a manutenção das artes e dos aparelhos de
pesca.
A2►2 — Tem acesso à categoria de
marinheiro-pescador:
a) O indivíduo habilitado com o curso de
formação para
marinheiro-pescador;
b) O pescador que, após a obtenção dessa
categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca;
ii) Esteja habilitado com o curso de promoção para marinheiro-pescador.
.
B►Artigo 25.o
Pescador
1 — O pescador pode exercer as funções inerentes à captura,
à manipulação, à estiva e ao acondicionamento do pescado, bem como efectuar
serviços de conservação, de beneficiação e de limpeza das embarcações e das
artes e dos aparelhos de pesca.
A2►2 — Tem acesso à categoria de pescador o
indivíduo habilitado com o curso de preparação para pescador.
B►SUBSECÇÃO IV
Mestrança e marinhagem do tráfego local
Artigo 26.o
Mestre do tráfego local
1 — O mestre do tráfego local pode exercer as funções de
mestre de embarcações registadas como embarcações locais.
2 — Têm acesso à categoria de mestre do tráfego local, o
marinheiro do tráfego local e o marinheiro de 1.a classe que, após a
obtenção destas categorias, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes
condições:
a)
Tenham um ano de embarque;
b)
Tenham obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para mestre do tráfego
local.
3 — As embarcações registadas no tráfego local, de
arqueação bruta inferior a 10, podem ser governadas por marinheiros do tráfego
local, desde que obtida a necessária autorização do órgão local do SAM do porto
onde as embarcações operem, com o fundamento na inexistência de mestres do
tráfego local.
Artigo 27.o
Operador de gruas flutuantes
1 — O operador de gruas flutuantes pode exercer as funções
inerentes à manobra de aparelhos elevatórios e as relativas à conservação e à
reparação dos respectivos equipamentos.
2 — Têm acesso à categoria de operador de gruas flutuantes
os marítimos com as categorias de marinheiro de 2.aclasse, de
marinheiro de 2.aclasse do tráfego local ou de marinheiro-maquinista
que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham um ano de embarque em gruas flutuantes;
b) Tenham obtido aprovação em exame de
avaliação da aptidão para operador de gruas flutuantes.
Artigo 28.o
Marinheiro do tráfego local
1 — O marinheiro do tráfego local pode exercer as funções
relacionadas com o serviço de convés em embarcações registadas como embarcações
locais.
2 — Têm acesso à categoria de marinheiro do tráfego local,
o marinheiro de 2.aclasse do tráfego local, o marinheiro-maquinista
e o marinheiro de 2.aclasse, desde que tenham dois anos de embarque.
Artigo 29.o
Marinheiro de 2.a classe do tráfego local
1 — O marinheiro de 2.aclasse do tráfego local
pode exercer as funções relacionadas com o serviço de convés, no âmbito das
suas competências técnicas, em embarcações registadas como embarcações locais.
2 — Tem acesso à categoria de marinheiro de 2.a classe
do tráfego local, o indivíduo habilitado com o curso de formação para
marinheiro do tráfego local.
SECÇÃO II
Pessoal de máquinas
SUBSECÇÃO I
Oficiais maquinistas
Artigo 30.o
Maquinista-chefe
1 — O maquinista-chefe pode exercer as funções de chefe de
máquinas:
a) Em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência,
desde que tenha dois anos de embarque, como segundo-oficial de máquinas, em
embarcações com máquinas propulsoras de potência igual ou superior a 3000 kW;
b) Em embarcações com máquinas propulsoras até 3000 kW.
2 — Tem acesso à categoria de maquinista-chefe, o
maquinista de 1.aclasse que, após a obtenção desta categoria, tenha
dois anos de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de potência
igual ou superior a 750 kW.
3 — O tempo de embarque referido no número anterior pode
ser efectuado numa ou em ambas as modalidades, de vapor e de motor, sendo a
carta de maquinista-chefe passada:
a) Sem registo de restrição, ao maquinista de 1.aclasse
que, após obtenção desta categoria, tenha, em cada uma das modalidades, um
mínimo de seis meses de embarque;
b) Com registo de restrição, por averbamento, para a modalidade em
falta, ao maquinista de 1.a classe que não satisfaça o disposto na
alínea anterior.
4 — O averbamento referido na alínea b) do número
anterior é anulado, logo que o maquinista-chefe satisfaça os requisitos
estabelecidos na alínea a) do mesmo número.
Artigo 31.o
Maquinista de 1.aclasse
1 — O maquinista de 1.aclasse pode exercer as
funções de:
a) Chefe de máquinas em embarcações com
máquinas propulsoras de potência inferior a 3000 kW, desde que tenha um ano de
embarque como segundo-oficial de máquinas;
b) Segundo-oficial de máquinas em embarcações com máquinas
propulsoras de qualquer potência.
2 — Tem acesso à categoria de maquinista de 1.aclasse,
o maquinista de 2.aclasse que, após a obtenção desta categoria,
satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenha dois anos de embarque em embarcações com máquinas
propulsoras de potência igual ou superior a 750 kW;
b) Esteja habilitado com o 2.ociclo do curso de
Engenharia de Máquinas Marítimas ou equivalente.
3 — Os embarques referidos no número anterior podem ser
efectuados numa ou em ambas as modalidades, de vapor e de motor, sendo a carta
de maquinista de 1.aclasse passada:
a) Sem registo de restrição, ao maquinista
de 2.a classe que tenha, após a obtenção desta categoria, em cada
uma das modalidades, um mínimo de seis meses de embarque;
b) Com registo de restrição, por
averbamento, para a modalidade em falta, ao maquinista de 2.a classe
que não satisfaça o disposto na alínea anterior.
4 — O averbamento referido na alínea b) do número
anterior é anulado, logo que o maquinista de 1.aclasse satisfaça os
requisitos estabelecidos na alínea a) do mesmo número.
Artigo 32.o
Maquinista de 2.aclasse
1 — O maquinista de 2.aclasse pode exercer as
funções de:
a) Segundo-oficial de máquinas em
embarcações com máquinas propulsoras de potência inferior a 3000 kW, desde que
tenha um ano de embarque como OMCQ;
b) OMCQ em embarcações com máquinas
propulsoras de qualquer potência.
2 — Tem acesso à categoria de maquinista de 2.aclasse,
o praticante de maquinista que tenha um ano de embarque, em embarcações com
máquinas propulsoras de potência igual ou superior a 750 kW.
3 — O embarque referido no número anterior pode ser
efectuado numa ou em ambas as modalidades, de vapor e de motor, sendo a carta
de maquinista de 2.aclasse passada:
a) Sem registo de restrição, ao praticante
de maquinista que tenha em cada uma das modalidades, um mínimo de três meses de
embarque;
b) Com registo de restrição, por
averbamento, para a modalidade em falta, ao praticante de maquinista que não
satisfaça o disposto na alínea anterior.
4 — O averbamento referido na alínea b) do número
anterior é anulado logo que o maquinista de 2.aclasse satisfaça os
requisitos estabelecidos na alínea a) do mesmo número.
Artigo 33.o
Praticante de maquinista
1 — O praticante de maquinista exerce a bordo funções que
se destinam a complementar, com a prática, a sua formação escolar, que são
executadas sob a responsabilidade de um oficial-maquinista de categoria
superior.
2 — Tem acesso à categoria de praticante de maquinista, o
indivíduo habilitado com o 1.ociclo do curso de Engenharia de
Máquinas Marítimas ou equivalente.
SUBSECÇÃO II
Mestrança e marinhagem de máquinas
Artigo 34.o
Maquinista prático de 1.a classe
1 — O maquinista prático de 1.aclasse pode exercer,
em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna, as funções de
chefe de máquinas:
a) Em embarcações de pesca e embarcações
registadas como embarcações locais, para qualquer actividade, independentemente
da sua potência;
b) Em embarcações da navegação costeira
nacional (NCN), em rebocadores costeiros e em embarcações auxiliares costeiras,
de potência inferior a 3000 kW, desde que tenha um ano de embarque, como
segundo de máquinas nas referidas embarcações;
c) Em embarcações de potência inferior a
750 kW.
2 — Tem acesso à categoria de maquinista prático de 1.aclasse,
o maquinista prático de 2.aclasse que, após a obtenção desta
categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
A2►a) Tenha um ano e meio de embarque em embarcações com máquinas
propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 250 kW;
B►b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para
maquinista prático de 1.aclasse.
Artigo 35.o
Maquinista prático de 2.aclasse
1 — O maquinista prático de 2.aclasse pode
exercer, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna, as
funções de:
a) Chefe de máquinas em embarcações de potência inferior a 500 kW;
b) Chefe de máquinas em embarcações da NCN, de pesca, rebocadores
costeiros, embarcações auxiliares costeiras e em embarcações registadas como
embarcações locais qualquer que seja a actividade a que se destinem, todas de
potência inferior a 750 kW;
c) Segundo de máquinas em embarcações de pesca e em embarcações registadas
como embarcações locais, qualquer que seja a actividade a que se destinem e a
sua potência;
d) Segundo de máquinas em embarcações da NCN, rebocadores costeiros
e embarcações auxiliares
costeiras, todas de potência inferior a
3000 kW, desde que tenha um ano de embarque como CQM, nas referidas
embarcações;
e) Segundo de máquinas em embarcações com potência inferior a 750
kW;
f) CQM em embarcações da NCN, rebocadores costeiros e embarcações
auxiliares costeiras, todas de potência inferior a 3000 kW.
2 — Têm acesso à categoria de maquinista prático de 2.aclasse:
A2►a) O maquinista prático de 3.aclasse,
o mecânico de bordo e o bombeiro oriundo de marinheiro-maquinista que, após a
obtenção destas categorias, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Tenham um ano e meio de embarques, no caso do maquinista prático
de 3.aclasse e do bombeiro, e dois anos e meio de
embarque, no caso do mecânico de bordo, em embarcações com máquinas propulsoras
de combustão interna de potência igual ou superior a 350 kW;
ii) Estejam habilitados com o curso de promoção para maquinista
prático de 2.aclasse;
b) O maquinista prático de 3.aclasse
que satisfaça, cumulativamente,
as seguintes condições:
i) Tenha um curso de formação marítima para motorista que dê equivalência
ao 12.oano de escolaridade, entendendo-se este
curso como de formação marítima para maquinista;
ii) Tenha seis meses de embarque em embarcações com máquinas
propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 350 kW;
iii) Esteja habilitado com o curso de promoção para maquinista
prático de 2.aclasse;
c) O mecânico de bordo que satisfaça, cumulativamente, as seguintes
condições:
i) Tenha um curso de formação marítima para mecânico de bordo que
dê equivalência ao 12.oano de escolaridade;
ii) Tenha um ano de embarque em embarcações com máquinas propulsoras
de combustão interna de potência superior a 350 kW;
iii) Esteja habilitado com o curso de promoção para maquinista
prático de 2.aclasse.
B►Artigo 36.o
Maquinista prático de 3.aclasse
1 — O maquinista prático de 3.aclasse pode
exercer, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna, as
funções de:
a) Chefe de máquinas em embarcações da NCN, embarcações de pesca,
rebocadores costeiros, embarcações auxiliares costeiras e em embarcações
registadas como embarcações locais, qualquer que seja a sua actividade, todas
de potência inferior a 500 kW;
b) Segundo de máquinas em embarcações de potência inferior a 500
kW;
c) Segundo de máquinas em embarcações da NCN, embarcações de pesca,
rebocadores costeiros, embarcações auxiliares costeiras e em embarcações
registadas como embarcações locais, qualquer que seja a sua actividade, todas
de potência inferior a 750 kW;
d) CQM em embarcações de pesca e em embarcações registadas como
embarcações locais, qualquer que seja a sua potência ou actividade a que se
destinem;
e) CQM em embarcação de potência inferior a 750 kW.
A2►2 — As funções inerentes à categoria de
maquinista prático de 3.aclasse em embarcações com máquinas
propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 350 kW podem
ser exercidas por inscritos marítimos devidamente certificados para a condução
de motores de potência igual ou inferior a 350 kW ou por ajudantes de maquinista.
B►3 — O disposto no número anterior é
extensível aos inscritos marítimos certificados ao abrigo de legislação
anterior.
A2►4 — Têm acesso à categoria de maquinista
prático de 3.aclasse o ajudante de maquinista, o mecânico de bordo e o
marinheiro-maquinista que, após a obtenção das respectivas categorias, tenham
um ano de embarque em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna
de potência igual ou superior a 350 kW.
B►Artigo 37.o
Electricista
1 — O electricista exerce as funções de manutenção e de
reparação dos equipamentos eléctricos das embarcações.
2 — Tem acesso à categoria de electricista, o indivíduo
habilitado com o curso de formação para electricista.
Artigo 38.o
Mecânico de bordo
1 — O mecânico de bordo exerce as funções relativas à manutenção
e à reparação dos equipamentos mecânicos existentes a bordo, e demais material
diverso, nomeadamente as ligadas aos serviços próprios das especialidades de
torneiro, de serralheiro mecânico, de soldador e de canalizador.
2 — Tem acesso à categoria de mecânico de bordo, o
indivíduo habilitado com o curso de formação para mecânico de bordo.
Artigo 39.o
Marinheiro-maquinista
1 — O marinheiro-maquinista exerce nas embarcações de
comércio, nos rebocadores e nas embarcações auxiliares, as funções em regra
atribuídas ao ajudante de maquinista, ou as funções atribuídas ao marinheiro de
2.aclasse, quando as condições de trabalho a bordo o permitem.
2 — Tem acesso à categoria de marinheiro-maquinista, o
indivíduo habilitado com o curso de formação para marinheiro-maquinista.
Artigo 40.o
Ajudante de maquinista
1 — O ajudante de maquinista exerce funções inerentes ao
serviço de máquinas, designadamente as relacionadas com a manutenção, a
reparação e a limpeza dos equipamentos mecânicos e eléctricos existentes a
bordo.
A2►2 — Têm acesso à categoria de ajudante de
maquinista:
a) O indivíduo habilitado com o curso de formação de ajudante de
maquinista;
b) O pescador que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
i) Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca não registadas na área
local;
ii) Esteja habilitado com o curso de formação de ajudante de
maquinista.
B►SECÇÃO III
Pessoal de radiotecnia
SUBSECÇÃO I
Oficiais radiotécnicos
Artigo 41.o
Radiotécnico-chefe
1 — O radiotécnico-chefe pode exercer a bordo das
embarcações as funções de:
a) Chefe de radiotecnica de estações de radiocomunicações de
qualquer categoria;
b) Responsável pela assistência técnica dos equipamentos de
radiocomunicações e pelas ajudas à navegação.
2 — Tem acesso à categoria de radiotécnico-chefe, o
radiotécnico de 1.aclasse que, após obtenção desta categoria, tenha
dois anos de embarque.
Artigo 42.o
Radiotécnico de 1.aclasse
1 — O radiotécnico de 1.aclasse pode exercer as
funções de chefe de radiotecnia de embarcações com estações de
radiocomunicações de qualquer categoria.
2 — Tem acesso à categoria de radiotécnico de 1.a classe,
o radiotécnico de 2.aclasse que, após a obtenção desta categoria,
satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenha dois anos de embarque;
b) Esteja habilitado com o curso de estudos
superiores especializados em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrotecnia
e Telecomunicações ou com o curso complementar de radiotecnia para
radiotécnicos de 2.aclasse possuidores do respectivo curso geral.
Artigo 43.o
Radiotécnico de 2.a classe
1 — O radiotécnico de 2.aclasse pode exercer as
funções de:
a) Chefe de radiotecnia em embarcações com estações de
radiocomunicações de 2.a, 3.ae 4.a categorias;
b) Primeiro radiotécnico ou de segundo
radiotécnico em embarcações com estações de radiocomunicações de qualquer
categoria.
2 — Tem acesso à categoria de radiotécnico de 2.a classe,
o praticante de radiotécnico que, após a obtenção desta categoria, tenha um ano
de embarque.
Artigo 44.o
Praticante de radiotécnico
1 — O praticante de radiotécnico exerce a bordo funções que
se destinam a complementar, com a prática, a sua formação escolar e que exerce sob
a orientação de um oficial radiotécnico de categoria superior.
2 — Na categoria de praticante de radiotécnico não são
permitidas novas inscrições.
SUBSECÇÃO II
Mestrança de radiotecnia
Artigo 45.o
Radiotelegrafista prático da classe A
1 — O radiotelegrafista prático da classe A exerce as
funções de chefe de radiotelegrafia em embarcações dotadas de instalação
radiotelegráfica não obrigatória.
2 — Tem acesso à categoria de radiotelegrafista prático da
classe A, o radiotelegrafista prático da classe B que obtenha aprovação no
respectivo exame de aptidão.
3 — Na categoria de radiotelegrafista prático da classe A
não são permitidas novas inscrições, salvo nos casos de progressão na carreira
dos actuais radiotelegrafistas práticos da classe B.
4 — Esta categoria extinguir-se-á quando se verificar o
cancelamento da inscrição dos marítimos que a possuam à data da entrada em
vigor do presente diploma ou a ela ascendam nos termos do número anterior.
Artigo 46.o
Radiotelegrafista prático da classe B
1 — O radiotelegrafista prático da classe B exerce, em
embarcações dotadas de instalação radiotelegráfica não obrigatória, as funções
de:
a) Chefe de radiotelegrafia em embarcações com estações de
radiocomunicações de 4.acategoria;
b) Primeiro radiotelegrafista e de segundo radiotelegrafista em
embarcações com estações de radiocomunicações de qualquer categoria.
2 — Na categoria de radiotelegrafista prático da classe B
não são permitidas novas inscrições.
3 — A extinção desta categoria terá lugar quando se
verificar o cancelamento da inscrição dos marítimos que a possuam à data da
entrada em vigor do presente diploma.
SECÇÃO IV
Pessoal de câmaras
SUBSECÇÃO I
Mestrança de câmaras
Artigo 47.o
Cozinheiro
1 — O cozinheiro exerce as funções inerentes ao serviço de
cozinha.
2 — Tem acesso à categoria de cozinheiro, o ajudante de
cozinheiro que tenha seis meses de embarque.
SUBSECÇÃO II
Marinhagem de câmaras
Artigo 48.o
Empregado de câmaras
1 — O empregado de câmaras exerce as funções inerentes ao serviço
de câmaras.
A2►2 — Tem acesso à categoria de empregado de
câmaras o indivíduo que satisfaça um dos seguintes requisitos:
a) Seja profissional de hotelaria titular de carteira profissional de empregado de mesa de
qualquer categoria;
b) Possua experiência profissional no exercício de funções de empregado de câmaras a bordo de
navios de bandeira estrangeira durante um período não inferior a 180 dias,
comprovado por declaração da empresa armadora ou de seu representante.
3 — Em ambos os casos referidos no número anterior, deverá
o interessado ser titular de certificado de segurança básica ou de prova
documental de ter frequentado curso de formação que inclua as matérias
indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do Código STCW.
B►Artigo 49.o
Ajudante de cozinheiro
1 — O ajudante de cozinheiro exerce as funções inerentes
aos serviços de cozinha, em colaboração com o cozinheiro.
2 — Têm acesso à categoria de ajudante de cozinheiro, os
profissionais de hotelaria titulares de carteira profissional de cozinheiro de
qualquer categoria.
CAPÍTULO IV
Exercício de funções e certificação
Artigo 50.o
Certificação obrigatória
A2►1 — O exercício de funções por marítimos
detentores das categorias previstas no presente diploma em embarcações a que se
aplique a Convenção STCW está condicionado à titularidade dos respectivos
certificados profissionais dos marítimos, em conformidade com o disposto no
regulamento relativo à formação e à certificação dos marítimos.
B►2 — A exigência da certificação a que se
refere o número anterior abrange os seguintes tripulantes e respectivas
funções:
a) Comandantes;
b) Imediatos;
c) Oficiais chefes de quarto de navegação;
d) Marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos
de navegação;
e) Chefes de máquinas;
f) Segundos-oficiais de máquinas;
g) Oficiais de máquinas chefes de quarto;
h) Marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte dos serviços
de quartos de máquinas;
i) Operadores de rádio no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima
(GMDSS);
A2►j) Tripulantes de navios-tanques (navios petroleiros, químicos e de
gás liquefeito) e de navios ro-ro de passageiros.
3 — O exercício de funções relacionadas com radiocomunicações e a condução de embarcações
com motores de potência igual ou inferior a 350 kW está igualmente sujeita a
titularidade dos respectivos certificados profissionais dos marítimos.
B►ANEXO IV
Regulamento relativo à formação e à certificação
dos marítimos
CAPÍTULO I
Formação dos marítimos
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento tem por objecto regular a formação e
a certificação dos marítimos, estabelecendo os cursos, exames e certificados
necessários que lhes permitam:
a) Efectuar a sua inscrição marítima numa
categoria profissional ou ter acesso a uma categoria superior;
b) Obter o certificado profissional de
marítimo indispensável ao exercício de determinadas funções a bordo;
c) Efectuar a reciclagem ou a actualização
dos seus conhecimentos.
SECÇÃO I
Cursos
Artigo 2.o
Cursos ministrados ou a ministrar aos
marítimos
1 — Os cursos ministrados ou a ministrar aos marítimos são
os seguintes:
a)
Para o escalão dos oficiais:
1) Cursos de oficial da marinha mercante;
2) Cursos de chefias.
b)
Para o escalão da mestrança:
1) Cursos de formação;
2) Cursos de promoção.
A2►c) Para o escalão da marinhagem:
1) Cursos de preparação;
2) Cursos de formação;
3) Cursos de promoção.
B►2 — Podem ainda ser ministrados aos
marítimos, para além dos referidos no número anterior, os seguintes cursos:
a)
Cursos de qualificação;
b)
Cursos de reciclagem.
Artigo 3.o
Cursos de oficial da marinha mercante
1 — Os cursos de oficial da marinha mercante são os
seguintes:
a) 1.ociclo
do curso de pilotagem;
b) 1.ociclo
do curso de engenharia de máquinas marítimas.
2 — O aproveitamento nos cursos referidos no número
anterior, sem prejuízo de outros requisitos
legais, confere o direito à inscrição marítima,
respectivamente, nas categorias de:
a)
Praticante de piloto;
b)
Praticante de maquinista.
Artigo 4.o
Cursos de chefias
1 — Os cursos de chefias são os seguintes:
a) 2.ociclo do curso de
pilotagem;
b) 2.ociclo do curso de
engenharia de máquinas marítimas;
c) Curso de estudos superiores
especializados em engenharia de sistemas marítimos de electrónica e telecomunicações.
2 — O aproveitamento nos cursos referidos no número
anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à
inscrição marítima, respectivamente, nas categorias de:
a)
Piloto de 1.aclasse;
b)
Maquinista de 1.aclasse;
c)
Radiotécnico de 1.aclasse.
Artigo 5.o
Cursos de formação para a mestrança
1 — Os cursos de formação para a mestrança são os
seguintes:
a)
Mecânico de bordo;
b)
Electricista.
2 — O aproveitamento nos cursos referidos no número
anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à
inscrição marítima nas categorias com a mesma designação.
Artigo 6.o
Cursos de promoção para a mestrança
1 — Os cursos de promoção para a mestrança são os
seguintes:
a)
Contramestre;
b)
Contramestre pescador;
c)
Maquinista prático de 2.aclasse.
2 — O aproveitamento nos cursos referidos no número
anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à
inscrição marítima nas categorias com a mesma designação.
Artigo 7.o
Cursos de formação para a marinhagem
1 — Os cursos de formação para a marinhagem são os
seguintes:
a)
Marinheiro;
b)
Marinheiro-pescador;
c)
Pescador;
d)
Marinheiro do tráfego local;
e)
Marinheiro-maquinista;
f)
Ajudante de maquinista.
2 — O aproveitamento nos cursos referidos no número
anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à
inscrição marítima, respectivamente, nas categorias de:
a)
Marinheiro de 2.aclasse;
b) Marinheiro-pescador;
c)
Pescador;
d)
Marinheiro de 2.aclasse do tráfego local;
e)
Marinheiro-maquinista;
f)
Ajudante de maquinista.
Artigo 8.o
Cursos de qualificação
1 — Os cursos de qualificação visam a valorização do
desempenho das funções correspondentes à categoria que um marítimo possui em
áreas específicas do domínio da tecnologia e das ciências náuticas.
2 — Os cursos de qualificação, que podem tomar designações
específicas mais adequadas aos objectivos pretendidos com a formação, tais como
de familiarização, de especialização ou outras, não implicam a alteração de
categoria.
Artigo 9.o
Dispensa do curso de qualificação
1 — Se os cursos ministrados nas escolas de formação na
área da marinha mercante — comércio e pescas — incluírem matérias respeitantes
ao programa de um curso de qualificação que vise a emissão de um certificado
profissional de marítimo, nos termos do presente regulamento, assiste aos
marítimos o direito a requerer a emissão do certificado respectivo, com
dispensa do curso de qualificação, sem prejuízo de outros requisitos legais
específicos estabelecidos para efeitos da obtenção de cada certificado
profissional de marítimo.
2 — Nos casos previstos no número anterior constitui
requisito geral de obtenção de um certificado profissional de marítimo a posse
de certificado de aptidão física e psíquica.
Artigo 10.o
Cursos de reciclagem
Os cursos de reciclagem, para além de visarem a
actualização dos conhecimentos dos marítimos, podem conferir o direito ao
levantamento da suspensão ou à regularização da sua inscrição.
Artigo 11.o
Entidades que ministram os cursos
1 — Os cursos de oficial da marinha mercante e os cursos de
chefias são ministrados na Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), ou em
outros estabelecimentos de formação que tenham sido objecto de acreditação.
2 — Os cursos destinados a marítimos dos escalões da
mestrança e da marinhagem são ministrados na Escola de Pesca e da Marinha de
Comércio (EPMC), ou em outros estabelecimentos de formação que tenham sido
objecto de acreditação.
A2►3 — Os cursos destinados a marítimos dos
escalões da mestrança e
marinhagem da pesca são ministrados na Escola de Pesca e Marinha de Comércio e
no Centro de Formação Profissional para o Sector das Pescas (FORPESCAS) ou em
outros estabelecimentos de formação que tenham sido objecto de acreditação.
B►SECÇÃO II
Exames
Artigo 12.o
Objectivos
1 — Os exames destinam-se à avaliação dos conhecimentos e
da aptidão dos marítimos para o exercício das funções correspondentes a
determinada categoria de ingresso ou de acesso ou das que resultarem do
certificado exigido para o efeito.
2 — A aprovação nos exames faculta aos marítimos:
a) O ingresso ou o acesso a determinadas categorias profissionais;
b) A obtenção de um certificado profissional de marítimo;
c) O levantamento da suspensão da inscrição
marítima ou da suspensão do exercício da actividade, nos casos legalmente
previstos.
Artigo 13.o
Requisitos gerais e específicos para
admissão a exame
1 — Os candidatos que pretendam ser admitidos a exame devem
comprovar:
a) A
sua condição de marítimo;
b) A
sua aptidão física e psíquica comprovada por certificado.
2 — O requisito previsto na alínea a) do número
anterior não é exigível no caso de exames efectuados a candidatos que pretendam
obter o certificado de segurança e sobrevivência no mar, no âmbito de um
processo de inscrição marítima.
3 — Os requisitos específicos são os exigidos para efeitos
de acesso a determinada categoria, condicionada a exame, ou para a obtenção de
um certificado profissional de marítimo.
Artigo 14.o
Pedido, épocas e locais de exame
1 — Os exames previstos neste regulamento são requeridos:
a) Aos directores das escolas públicas de formação na área da
marinha mercante — comércio e pescas — quando efectuados com o objectivo
previsto nas alíneas a) e c) do n.o2 do artigo 12.o
deste regulamento, conforme a categoria do marítimo;
A2►b) Ao presidente do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos
(IPTM), quando efectuados com
o objectivo previsto na alínea b) do n.o2 do artigo 12.odeste regulamento, com excepção dos certificados profissionais dos
marítimos, classificados como diversos, aos quais se aplica o disposto na alínea anterior.
B►2 — Os requerimentos de exame são instruídos
com os documentos comprovativos das situações justificativas desses mesmos
exames.
A2►3 — Os exames são realizados em qualquer
época do ano, nos departamentos ou estabelecimentos de formação que forem
indicados aos requerentes pelas entidades competentes para a sua realização nos
termos do n.o1.
B►Artigo 15.o
Programas de exames
Os programas de exames são aprovados, mediante proposta
individual do IMP, da ENIDH, da EPMC, ou proposta conjunta da ENIDH e da EPMC,
em conformidade com as respectivas competências, por despacho individual ou
conjunto, do ministro ou ministros que tutelem as referidas entidades.
Artigo 16.o
Provas de exame
1 — Os exames constam de prova escrita, oral e prática.
2 — As provas escritas são elaboradas pelas entidades
competentes para a realização dos exames ou por entidades por estas designadas.
3 — A prova prática, na medida do possível, deve ser
efectuada em embarcações, de preferência do mesmo tipo daquelas em que o
marítimo vai exercer a sua actividade.
4 — No caso dos exames para obtenção de certificados, nos
termos e para efeitos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de
Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), o processo de
avaliação deve observar os métodos e critérios constantes da Convenção.
Artigo 17.o
Júris dos exames
1 — Os júris dos exames são constituídos por um presidente
e dois vogais.
2 — Deve ser designado igual número de membros suplentes,
com vista a substituir os efectivos, em caso de falta ou de impedimento.
3 — Os membros dos júris são designados pelas entidades com
competência para a realização dos exames, cabendo aos presidentes dos júris a
representação das referidas entidades.
4 — A designação dos membros dos júris deve recair em
indivíduos de reconhecida e adequada qualificação profissional, devendo, pelo
menos, um dos membros estar devidamente qualificado nas matérias a que
respeitarem os exames.
A4►5 — Os membros do júri representantes da
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, mas não
vinculados a esta entidade, têm direito a uma remuneração suportada pelo
orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e do mar.
6 — Desde que regularmente constituído e convocado, o júri
pode funcionar com dois membros, se um deles for o presidente e o outro o
elemento qualificado
de acordo
com o n.º 4, tendo, neste caso, o presidente voto de qualidade. ◄A4
Artigo 18.o
Recurso hierárquico
1 — As deliberações dos júris são susceptíveis de recurso
para as entidades responsáveis pela realização dos exames.
2 — Aceite o recurso, a entidade competente deve nomear um
novo júri que apreciará a matéria recorrida e, se for caso disso, efectuará um
novo exame.
3 — Do novo júri não pode fazer parte qualquer membro do
júri anterior.
Artigo 19.o
Livro de termos de exame
1 — Os resultados dos exames são registados em livros de
termos de exame.
2 — Cada termo de exame só pode referir-se a um único exame
de um só candidato e é sempre assinado por todos os membros do júri.
Artigo 20.o
Diploma de exame
Ao marítimo que obtenha aprovação em exame é passado o
correspondente diploma pela entidade responsável pela sua realização, com base
no termo de exame.
CAPÍTULO II
Certificados profissionais dos marítimos
Artigo 21.o
Tipos de certificados profissionais dos marítimos
1 — Os certificados profissionais dos marítimos são
emitidos, sob as seguintes formas:
a) Carta de oficial da marinha mercante;
b) Certificados nos termos e para os efeitos da Convenção
Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos
para os Marítimos (STCW);
c) Certificados nos termos do Regulamento das Radiocomunicações da
União Internacional de Telecomunicações (RR/UIT);
d) Certificados diversos.
2 — A cédula marítima é um documento equivalente ao
certificado profissional de marítimo, relativamente à categoria ou categorias
nela averbadas.
SECÇÃO I
Carta de oficial da marinha mercante
Artigo 22.o
Atribuição
1 — A carta de oficial da marinha mercante é atribuída às
várias categorias de oficiais, com excepção dos praticantes, habilitando-os ao
desempenho das funções correspondentes à categoria a que a carta respeita.
2 — A carta de oficial da marinha mercante é emitida com
base nos seguintes documentos:
a) Certificado de formação ou carta de oficial da marinha mercante
de que o marítimo já seja titular;
b) Cédula de inscrição marítima e certidão de embarques.
3 — O modelo da carta de oficial da marinha mercante consta
dos anexos ao presente regulamento.
SECÇÃO II
Certificados emitidos nos termos e para efeitos
da Convenção STCW
Artigo 23.o
Campo de aplicação
O disposto na presente secção aplica-se aos marítimos que
tenham iniciado, após 1 de Agosto de
1998, os seus serviços de mar ou os seus cursos de formação.
Artigo 24.o
Definições
Para efeitos de emissão de certificados nos termos da
Convenção STCW, entende-se por:
a) Comandante — o oficial responsável pelo comando de uma
embarcação;
b) Oficial — o marítimo detentor de um certificado de competência,
devidamente autenticado pela Administração portuguesa, nos termos da Convenção
STCW;
c) Imediato — o oficial de pilotagem cujo posto vem imediatamente a
seguir ao de comandante e a quem compete o comando da embarcação em caso de
incapacidade do comandante;
d) Chefe de máquinas — o oficial de máquinas responsável pela
propulsão mecânica, assim como pelo funcionamento e manutenção das instalações
mecânicas e eléctricas da embarcação;
e) Segundo-oficial de máquinas — o oficial de máquinas, cujo posto
vem imediatamente a seguir ao de chefe de máquinas, responsável pela propulsão
mecânica, assim como pelo funcionamento e manutenção das instalações mecânicas
e eléctricas da embarcação, em caso de incapacidade do chefe de máquinas;
f) Operador de rádio — o marítimo titular de um certificado emitido
ou reconhecido pela Administração portuguesa nos termos do Regulamento das
Radiocomunicações (RR/UIT);
g) Marítimo da mestrança e marinhagem — o marítimo de entre os
membros da tripulação da embarcação, com excepção do comandante e dos oficiais,
com funções específicas relacionadas com a segurança ou a prevenção da
poluição;
A2►h) Viagens costeiras — viagens ao longo das costas nacionais, escalando portos nacionais;
B►i) Serviço de mar — o serviço decorrente do desempenho de funções a
bordo de embarcações do tipo e com as características directamente relacionadas
com o certificado a emitir, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW;
A1► j ) Convenção STCW — a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, tal como aplicável às matérias em causa, tendo em conta as disposições transitórias do seu artigo VII e da sua regra n.o I/15 e incluindo, nos casos adequados, as disposições aplicáveis do Código STCW, nas suas actuais redacções;
l ) Navio químico — um navio construído ou adaptado e utilizado para
o transporte a granel de qualquer dos produtos químicos líquidos enumerados
no capítulo 17 do Código
Internacional para
a Construção e Equipamento de Navios que Transportem Produtos Químicos
Perigosos a Granel, na sua actual redacção;
m) Navio de transporte
de gás liquefeito—um navio construído ou adaptado e utilizado para o transporte
a granel de qualquer dos gases liquefeitos ou de outros produtos enumerados no
capítulo 19 do Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios
Que Transportem Gases Liquefeitos a Granel, na sua actual redacção;
n) Regulamento de
Radiocomunicações—os regulamentos de radiocomunicações revistos, adoptados pela
Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações para os Serviços
Móveis, na sua actual redacção;
o) Tarefas relativas
ao serviço radioeléctrico— nomeadamente e conforme apropriado, a escuta, a
manutenção e as reparações técnicas, executadas em conformidade com os
regulamentos de radiocomunicações, a Convenção Internacional para a Salvaguarda
da Vida Humana no Mar, de 1974 (Convenção SOLAS), na sua actual redacção, e,
segundo o critério de cada administração, as recomendações pertinentes da
Organização Marítima Internacional;
p) Navio ro-ro de
passageiros—um navio de passageiros com espaços para carga rolada ou espaços de
categoria especial, conforme definido na
Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, na sua actual
redacção;
q) Código STCW—o
Código Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de
Quartos para os Marítimos, conforme
adoptado
pela Resolução n.o 2 da Conferência de 1995, na sua actual redacção.» ◄A1
Artigo 25.o
Certificação no âmbito da Convenção STCW
1 — Os marítimos, que exerçam funções a bordo das
embarcações nacionais, são obrigados a possuir os certificados exigidos pela
Convenção STCW.
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos
marítimos que exerçam funções em:
a) Navios pertencentes à Marinha;
b) Navios pertencentes a forças e a serviços de segurança interna
ou a outros órgãos do Estado, com atribuições de fiscalização marítima;
c) Embarcações de pesca;
d) Embarcações de recreio, não utilizadas com fins comerciais;
A2►e) Embarcações com arqueação bruta inferior a 300 em viagens costeiras ou com potência
propulsora inferior a 750 kW;
f)
Embarcações registadas no tráfego local.
B►Artigo 26.o
Tipos de certificados emitidos nos termos
e para os efeitos
da Convenção STCW
1 — Os certificados emitidos nos termos e para os efeitos
da Convenção STCW compreendem:
a)
Certificados de competência;
b)
Certificados de dispensa;
c)
Certificados de qualificação;
d)
Outros certificados de qualificação.
2 — Os modelos dos certificados previstos nas alíneas do
número anterior constam de anexos ao presente regulamento.
SUBSECÇÃO I
Certificados de competência
Artigo 27.o
Tipos de certificados de competência
Os certificados de competência referidos na alínea a)
do artigo anterior compreendem:
a) Certificados de competência como oficial chefe de quarto de
navegação em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500;
b) Certificados de competência como imediato em embarcações de
arqueação bruta igual ou superior a 3000;
c) Certificados de competência como comandante em embarcações de
arqueação bruta igual ou superior a 3000;
d) Certificados de competência como imediato em embarcações de
arqueação bruta entre 500 e 3000;
e) Certificados de competência como comandante em embarcações de
arqueação bruta entre 500 e 3000;
f) Certificados de competência como oficial chefe de quarto de
navegação em embarcações de arqueação bruta inferior a 500, em viagens costeiras;
g) Certificados de competência como comandante em embarcações de
arqueação bruta inferior a 500, em viagens costeiras;
h) Certificados de competência como oficial de máquinas chefe de
quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de máquinas
de serviço numa casa das máquinas de condução desatendida em embarcações com
potência propulsora igual ou superior a 750 kW;
i) Certificados de competência como segundo--oficial de máquinas em
embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW;
j) Certificados de competência como chefe de máquinas em
embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW;
k) Certificados de competência como segundo oficial de máquinas em
embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW;
l) Certificados de competência como chefe de máquinas em
embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW;
m) Certificados de competência como operador de rádio no GMDSS
(Global Maritime Distress and Safety System).
Artigo 28.o
Certificados de competência como oficial chefe de quarto de
navegação
em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500
1 — O certificado de competência como oficial chefe de
quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500 é
conferido ao praticante de piloto que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 — Para admissão ao exame referido no número anterior, o
candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a) Efectuou, nos últimos cinco anos,
serviços de mar de duração não inferior a 12 meses, devidamente comprovados
através dos registos constantes do livro de formação;
b) Participou, durante os serviços de mar,
nos serviços de quartos na ponte sob supervisão do comandante ou de um oficial,
por período não inferior a seis meses;
c) Possui, pelo menos, o certificado geral de operador no GMDSS.
3 — O exame referido no n.o1 deve abranger, além
de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/1 do Código STCW, segundo os
métodos e critérios nela previstos.
Artigo 29.o
Certificados de competência como imediato em embarcações
de arqueação bruta igual ou superior a 3000
1 — O certificado de competência como imediato em
embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000 é conferido ao marítimo
que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 — Para admissão ao exame referido no número anterior, o
candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a) Possui o certificado de competência indicado no artigo anterior;
b) Efectuou, no desempenho de funções para
que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;
c) Está habilitado com o 2.ociclo do curso de pilotagem
ou equivalente.
3 — O exame referido no n.o1 deve abranger, além
de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os
métodos e critérios nela previstos.
Artigo 30.o
Certificados de competência como comandante em embarcações
de arqueação bruta igual ou superior a 3000
1 — O certificado de competência como comandante em
embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000 é conferido ao marítimo
que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 — Para admissão ao exame referido no número anterior, o
candidato deve comprovar, em alternativa, que:
a) Possui o certificado de competência indicado no artigo 28.odeste
regulamento, efectuou serviços de mar de duração não inferior a 36 meses,
desempenhando funções habilitadas por este certificado, e está habilitado com o
2.ociclo do curso de pilotagem ou equivalente;
b) Possui o certificado de competência indicado no artigo 29.odeste
regulamento, efectuou, devidamente certificado, serviços de mar de duração não
inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, em data posterior à obtenção
deste certificado, desempenhando as funções a que o mesmo habilita.
3 — O exame referido no n.o1 deve abranger, além
de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os
métodos e critérios nela previstos.
Artigo 31.o
Certificados de competência como imediato em embarcações
de arqueação bruta entre 500 e 3000
1 — O certificado de competência como imediato em
embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000 é conferido ao marítimo que
obtenha aprovação no exame respectivo.
2 — Para admissão ao exame referido no número anterior, o
candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a)
Possui o certificado de competência indicado no artigo 28.odeste
regulamento;
b)
Está habilitado com o 2.ociclo do curso de pilotagem ou equivalente.
3 — O exame referido no n.o1 deve abranger, além
de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os
métodos e critérios nela previstos.
Artigo 32.o
Certificados de competência como comandante em embarcações
de arqueação bruta entre 500 e 3000
1 — O certificado de competência como comandante em
embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000 é conferido ao marítimo que
obtenha aprovação no exame respectivo.
2 — Para admissão ao exame referido no número anterior, o
candidato deve comprovar, em alternativa, que:
a) Possui o certificado de competência
indicado no artigo 28.odeste regulamento, efectuou serviços de mar
de duração não inferior a 36 meses, desempenhando funções habilitadas por este
certificado, e está habilitado com o 2.ociclo do curso de pilotagem
ou equivalente;
b) Possui um dos certificados de
competência indicados nos artigos 29.oou 31.odeste
regulamento e efectuou, devidamente certificado, serviços de mar de duração não
inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, em data posterior à obtenção
daqueles certificados, desempenhando funções a que os mesmos habilitam.
3 — O exame referido no n.o1 deve abranger, além
de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os
métodos e critérios nela previstos.
Artigo 33.o
Certificados de competência como oficial chefe de quarto de
navegação
em embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens
costeiras.
1 — O certificado de competência como oficial chefe de
quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens
costeiras é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 — Para admissão ao exame referido no número anterior, o
candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a) Tem idade não inferior a 18 anos;
b) Efectuou, nos últimos cinco anos,
serviços de mar de duração não inferior a três anos, na secção do convés;
c) Possui, pelo menos, um dos certificados restritos de operador no
GMDSS.
3 — O exame referido no n.o1 deve abranger, além
de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/3 do Código STCW, segundo os
métodos e critérios nela previstos.
Artigo 34.o
Certificados de competência como comandante em embarcações
de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras
1 — O certificado de competência como comandante em embarcações
de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras é conferido ao marítimo
que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 — Para admissão ao exame referido no número anterior, o
candidato deve comprovar que possui o certificado de competência referido no n.o1
do artigo anterior e que, no exercício de funções a que o mesmo habilita,
prestou serviços de mar de duração não inferior a 12 meses.
3 — O exame referido no n.o1 deve abranger, além
de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/3 do Código STCW, segundo os
métodos e critérios nela previstos.
Artigo 35.o
Certificados de competência como oficial de máquinas chefe de
quarto
numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial
de máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução
desatendida em embarcações com potência propulsora igual ou
superior a 750 kW.
1 — O certificado de competência como oficial de máquinas
chefe de quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de
máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução desatendida,
genericamente designado como oficial de máquinas chefe de quarto, em
embarcações com potência igual ou superior a 750 kW, é conferido ao praticante
de maquinista que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 — Para admissão ao exame referido no número anterior, o
candidato deve comprovar que efectuou, nos últimos cinco anos, serviços de mar
de duração não inferior a seis meses, sob a supervisão de um oficial,
devidamente comprovados, através do registo constante do livro de formação.
3 — O exame referido no n.o1 deve abranger, além
de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/1 do Código STCW, segundo os
métodos e critérios nela previstos.
A2►4 — O exame referido no número anterior
pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que
deve ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer
prova que possui os requisitos que permitam a emissão do certificado previsto
no n.o1.
B►5 — Podem ser emitidos certificados de
competência como oficial de máquinas chefe de quarto em embarcações com
potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, aos
maquinistas práticos que obtenham aprovação no exame respectivo.
A2►6 — Para admissão ao exame referido no
número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a)
Tem idade não inferior a 18 anos;
b)
Mantém a validade da inscrição marítima;
c) Efectuou três anos de embarque em serviço de quarto na casa das máquinas em embarcações
com potência propulsora igual ou superior a 750 kW.
B►7 — O exame referido no n.o5
deve abranger, para além de outras, um conjunto das matérias indicadas na
tabela A-III/1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
8 — O exame a que se reporta o número anterior pode
restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve
ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de
que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto no n.o5.
Artigo 36.o
Certificados de competência como segundo-oficial de máquinas
em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW
1 — O certificado de competência como segundo-oficial de
máquinas em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW é
conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 — Para admissão ao exame referido no número anterior, o
candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a) Possui o certificado de competência indicado no n.o1
do artigo anterior;
b) Efectuou, no desempenho de funções a que o mesmo habilita,
serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;
c) Está habilitado com o 2.ociclo do curso de engenharia
de máquinas marítimas ou equivalente.
3 — O exame referido no n.o1 deve abranger, além
de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os
métodos e critérios nela previstos.
4 — O exame a que se refere o número anterior pode
restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve
ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de
que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos
números anteriores.
Artigo 37.o
Certificados de competência como chefe de máquinas em embarcações
com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW
1 — O certificado de competência como chefe de máquinas em
embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW é conferido ao
marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 — Para admissão ao exame referido no número anterior, o
candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a) Possui o certificado de competência indicado no artigo anterior;
b) Efectuou serviços de mar, de duração não inferior a 36 meses, 12
dos quais, pelo menos, em data posterior à obtenção do certificado indicado no
artigo anterior, no desempenho de funções a que este certificado habilitava.
3 — O exame referido no n.o1 deve abranger, além
de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os
métodos e critérios nela previstos.
4 — O exame a que se refere o número anterior pode
restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve
ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de
que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos
números anteriores.
Artigo 38.o
Certificados de competência como segundo-oficial de máquinas
em embarcaçãoes com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW
1 — O certificado de competência como segundo-oficial de
máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW é
conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 — Para admissão ao exame referido no número anterior, o
candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a) Possui o certificado de competência indicado no n.o1
do artigo 35.odeste regulamento;
b) Efectuou, no desempenho de funções a que o mesmo habilita,
serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;
c) Está habilitado com o 2.ociclo do curso de engenharia
de máquinas marítimas ou equivalente.
3 — O exame referido no n.o1 deve abranger, além
de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os
métodos e critérios nela previstos.
4 — O exame a que se refere o número anterior pode
restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve
ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de
que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos
números anteriores.
5 — Podem ser emitidos certificados de competência como
segundo-oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW
e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, aos marítimos que obtenham aprovação
no exame respectivo.
6 — Para admissão ao exame referido no número anterior, o
candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a) Possui um dos certificados de competência indicados no artigo
35.odeste regulamento;
b) Efectuou, no desempenho de funções a que os mesmos habilitam,
serviços de mar de duração não inferior a 12 meses.
7 — O exame referido no n.o5 deve abranger, além
de outras, um conjunto das matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW,
segundo os métodos e critérios nela previstos.
8 — O exame a que se reporta o n.o5 pode
restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve
ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de
que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto no n.o5.
Artigo 39.o
Certificados de competência como chefe de máquinas em embarcações
com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW
1 — O certificado de competência como chefe de máquinas em
embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW é conferido ao
marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
A2►2 — Para admissão ao exame referido no
número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
B►a) Possui o certificado de competência indicado no n.o1
do artigo anterior;
b) Efectuou serviços de mar de duração não inferior a 24 meses,
devidamente certificado, em viagens não costeiras, dos quais 12, pelo menos, em
data posterior à obtenção do certificado de competência indicado no n.o1
do artigo anterior, desempenhando funções a que o mesmo habilita.
3 — O exame referido no n.o1 deve abranger, além
de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os
métodos e critérios nela previstos.
4 — O exame a que se refere o número anterior pode
restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve
ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de
que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos
números anteriores.
5 — O certificado de competência referido no n.o1
pode ser conferido com dispensa do referido exame, desde que o oficial de
máquinas possua o certificado de competência indicado no n.o1 do
artigo 36.odeste regulamento e tenha efectuado, no desempenho de
funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12
meses.
6 — Podem ser emitidos certificados de competência como
chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000
kW, limitados a viagens costeiras, aos marítimos que obtenham aprovação no
exame respectivo.
7 — Para admissão ao exame referido no número anterior, o
candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a) Possui um dos certificados de competência previstos nos n.os1
e 5 do artigo anterior;
b) Efectuou, devidamente certificado, serviços de mar de duração
não inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, no desempenho de funções a
que aqueles habilitam.
8 — O exame referido no n.o6 deve abranger, além
de outras, um conjunto das matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW,
segundo os métodos e critérios nela previstos.
9 — O exame a que se refere o n.o6 pode
restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve
ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de
que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto no n.o6.
Artigo 40.o
Certificados de competência como operador de rádio no GMDSS
1 — O certificado de competência como operador de rádio no
GMDSS é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 — Para admissão ao exame referido no número anterior, o
candidato deve comprovar que tem idade não inferior a 18 anos e, cumulativamente,
que:
a) Possui, pelo menos, o certificado de segurança básica indicado
no artigo 54.odeste regulamento;
b) Possui um dos certificados que permitem a operação do
equipamento de rádio no GMDSS.
3 — O exame referido no n.o1 deve abranger, além
de outras, as matérias indicadas na tabela A-IV/2 do Código STCW, segundo os
métodos e critérios nela previstos.
Artigo 41.o
Validade dos certificados de competência
1 — Os certificados de competência emitidos ao abrigo do
presente regulamento são válidos por um período máximo de cinco anos.
A2►2 — Os certificados referidos no número
anterior podem ser renovados
por igual período, desde que os seus titulares façam prova, em alternativa,
que:
B►a) Efectuaram, nos últimos cinco anos, pelo menos, 12 meses de
serviços de mar no exercício de funções a que os certificados habilitam;
b) Obtiveram aprovação num exame ou curso para o efeito realizado;
c) Efectuaram serviços de mar, devidamente autorizados pelo IMP,
imediatamente antes de assumirem as funções a que os seus certificados
habilitam, durante um período não inferior a três meses, no exercício daquelas
funções e na qualidade de extralotação, ou funções de natureza inferior às
previstas nos seus certificados.
SUBSECÇÃO II
Certificados de dispensa
Artigo 42.o
Âmbito
1 — Os certificados de dispensa referidos na alínea b)
do n.o1 do artigo 26.odeste regulamento permitem aos
marítimos que, em embarcações abrangidas pela Convenção STCW, e durante um
certo período de tempo, não superior a seis meses, exerçam funções para as
quais não detenham o certificado de competência apropriado, desde que a
entidade certificadora considere que daí não advém perigo para as pessoas, bens
ou meio marinho.
2 — Os certificados de dispensa só podem ser concedidos aos
marítimos titulares de certificados de competência, necessários para o
exercício das funções imediatamente inferiores.
3 — Sempre que não seja exigido certificado de competência
para o exercício de funções imediatamente inferiores, o certificado de dispensa
pode ser concedido aos marítimos que a entidade certificadora considere que
possuem as qualificações e a experiência correspondentes às funções a
desempenhar, podendo os mesmos ser submetidos a provas de avaliação de
conhecimentos se não possuírem os certificados adequados.
4 — Não podem ser emitidos certificados de dispensa para o
exercício das funções de comandante e de chefe de máquinas, salvo em casos de
força maior e, nesses casos, pelo menor período de tempo.
5 — O marítimo possuidor de um certificado de dispensa deve
ser substituído, no exercício da suas funções, logo que possível, por um
marítimo possuidor de um certificado de competência apropriado.
SUBSECÇÃO III
Certificados de qualificação
Artigo 43.o
Tipos de certificados de qualificação
Os certificados de qualificação referidos na alínea c)
do n.o1 do artigo 26.odeste regulamento compreendem:
a) Certificados de qualificação para o serviço de quartos de
navegação;
b) Certificados de qualificação para o serviço de quartos de
máquinas;
c) Certificados de qualificação para o exercício de funções
específicas nos navios tanques (petroleiros, químicos e de gás liquefeito);
d) Certificados de qualificação para o exercício de funções de
responsabilidade nos navios-tanques petroleiros, químicos ou de gás liquefeito;
e) Certificados de qualificação para a condução de embarcações de
salvamento;
f) Certificados de qualificação para a condução de embarcações de
salvamento rápidas;
g) Certificados de qualificação para o controlo das operações de
combate a incêndios;
h) Certificados de qualificação para ministrar os primeiros
socorros a bordo das embarcações;
i) Certificados de qualificação para os responsáveis pelos cuidados
de saúde a bordo das embarcações.
Artigo 44.o
Certificados de qualificação para o
serviço de quartos de navegação
1 — O certificado de qualificação para o serviço de quartos
de navegação é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 — Para admissão ao exame referido no número anterior, o
candidato deve ter idade não inferior a 16 anos e comprovar um dos seguintes
requisitos:
a) Possuir o certificado de segurança básica ou ter obtido, nos
últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição, tendo
efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a
seis meses;
b) Ter obtido aprovação num curso apropriado para marinheiro, tendo
efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a
dois meses.
3 — Os serviços de mar referidos no número anterior devem
ser efectuados no desempenho de funções relacionadas com o serviço de quartos
de navegação, sob a supervisão do comandante, de um oficial ou de um marítimo
da mestrança e marinhagem qualificado, e ser devidamente comprovados, por
declaração expressa do comandante da embarcação.
4 — O exame referido no n.o1 deve abranger, além
de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/4 do Código STCW, segundo os
métodos e critérios nela previstos.
5 — Podem ainda ser admitidos ao exame a que se refere o n.o1
os candidatos que, apesar de não possuírem as qualificações previstas na alínea
a) do n.o2, satisfaçam as restantes condições.
6 — Nos casos referidos no número anterior, o exame
respectivo deve abranger, ainda, sem prejuízo do disposto no n.o4,
as matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do
Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
7 — Os certificados de marinheiro de quarto de navegação
devem ser substituídos pelos certificados previstos no presente artigo até 1 de
Fevereiro de 2002, devendo os seus titulares fazer prova de que possuem a
necessária experiência ou a formação adequada que inclua, pelo menos, as
matérias exigidas para a emissão do certificado de segurança básica, indicadas
no artigo 54.odeste regulamento.
Artigo 45.o
Certificados de qualificação para o serviço de quartos de máquinas
1 — O certificado de qualificação para o serviço de quartos
de máquinas é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 — Para admissão ao exame referido no número anterior, o
candidato deve ter idade não inferior a 16 anos e comprovar um dos seguintes
requisitos:
a) Possuir o certificado de segurança básica ou ter obtido, nos
últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição, tendo
efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a
seis meses;
b) Ter obtido aprovação num curso apropriado para maquinista, tendo
efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a
dois meses.
3 — Os serviços de mar referidos no número anterior devem
ser efectuados no desempenho de funções relacionadas com o serviço de quartos
de máquinas, sob a supervisão de um oficial ou de um marítimo da mestrança e
marinhagem qualificado, e ser devidamente comprovados por declaração expressa
do comandante da embarcação.
4 — O exame referido no n.o1 deve abranger, além
de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/4 do Código STCW, segundo os
métodos e critérios nela previstos.
5 — Podem ainda ser admitidos ao exame referido no n.o1
os candidatos que, apesar de não possuírem as qualificações previstas na alínea
a) do n.o2, satisfaçam as restantes condições.
6 — Nos casos abrangidos pelo número anterior, o exame
respectivo deve incidir, sem prejuízo do disposto no n.o4, sobre as
matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do
Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
Artigo 46.o
Certificados de qualificação para o exercício de funções
específicas
nos navios-tanques petroleiros, químicos e de gás liquefeito
1 — O certificado de qualificação para o exercício de
funções específicas relacionadas com o equipamento dos navios-tanques
petroleiros, químicos e de gás liquefeito ou com a sua carga é conferido ao
marítimo que comprove, em alternativa, os requisitos constantes de cada uma das
alíneas seguintes:
a) Possua um dos certificados de competência;
b) Possua o certificado de segurança básica, ou tenha obtido, nos
últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição e tenha
obtido aprovação num curso de combate a incêndios e efectuado, nos últimos
cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a três meses;
c) Possua o certificado de segurança básica, ou tenha obtido, nos
últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição e tenha
obtido aprovação num curso de combate a incêndios e aprovação num curso de
familiarização apropriado.
2 — Os serviços de mar referidos no número anterior devem
ser efectuados no desempenho de funções adequadas à aquisição dos conhecimentos
das práticas operacionais seguras nos navios-tanques e ser devidamente
comprovados, por declaração expressa do comandante da embarcação.
3 — O curso de familiarização referido na alínea c)
do n.o1 deve abranger as matérias indicadas nos parágrafos
4 — Não há lugar à emissão do certificado referido no n.o1
se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos
termos e para os efeitos da Convenção STCW.
5 — Os certificados de qualificação para tripulantes de
navios-tanques emitidos de acordo com o parágrafo 1 das regras V/1, V/2 e V/3
da Convenção STCW, na sua versão de 1978, devem ser substituídos até 1 de
Fevereiro de 2002, pelos certificados previstos no presente artigo, devendo os
seus titulares fazer prova, cumulativa, de que:
a) Efectuaram, nos últimos cinco anos, serviços de mar, durante,
pelo menos, três meses, no exercício de funções a que o certificado habilita;
b) Possuem a experiência ou a formação que, no mínimo cobrem as
matérias exigidas para a emissão do certificado de segurança básica indicadas
no artigo 54.odeste regulamento.
6 — Os titulares que pretendam renovar os certificados
previstos neste artigo devem fazer prova de um dos seguintes requisitos:
a) Tenham efectuado, nos últimos 5 anos, pelo menos, 12 meses de
serviços de mar, no exercício de funções a que os certificados habilitam;
b) Tenham obtido aprovação num exame ou curso aprovado;
c) Tenham efectuado serviços de mar, devidamente autorizados pelo
IMP, antes de assumirem as funções a que os seus certificados habilitam,
durante um período não inferior a três meses, no exercício daquelas funções e na
qualidade de extralotação, ou funções de natureza inferior às previstas nos
seus certificados.
7 — Os certificados emitidos com base nas condições
previstas na alínea a) do n.o1 são válidos por um período de
cinco anos.
Artigo 47.o
Certificados de qualificação para o exercício de funções de
respon-
sabilidade em navios-tanques petroleiros, químicos ou de gás
liquefeito.
1 — O certificado de qualificação para o exercício de
funções de responsabilidade relacionadas com a carga em navios-tanques
petroleiros, químicos ou de gás liquefeito é conferido ao marítimo que
comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Possua o certificado de qualificação para o exercício de funções
específicas nos navios-tanques petroleiros, químicos e de gás liquefeito,
previsto no artigo anterior;
b) Tenha efectuado, nos últimos 5 anos, serviços de mar, de duração
não inferior a 12 meses, no desempenho de funções adequadas às práticas
operacionais em segurança no tipo de navio-tanque em causa;
c) Tenha obtido aprovação no curso de especialização para cada tipo
de navio-tanque.
2 — O curso de especialização em navios-tanques petroleiros
inclui as matérias indicadas nos parágrafos
3 — O curso de especialização em navios-tanques químicos
inclui as matérias indicadas nos parágrafos
4 — O curso de especialização em navios-tanques de gás
liquefeito inclui as matérias indicadas nos parágrafos
5 — Não há lugar à emissão do certificado referido no n.o1
se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos
termos e para efeitos da Convenção STCW.
6 — Os certificados de qualificação para tripulantes de
navios-tanques, emitidos de acordo com o parágrafo 2 das regras V/1, V/2 e V/3
da Convenção STCW, na sua versão de 1978, devem ser substituídos, até 1 de
Fevereiro de 2002, pelos certificados respectivos previstos no presente artigo,
devendo os seus titulares fazer prova de que efectuaram, nos últimos 5 anos,
pelo menos, 12 meses de serviços de mar, no exercício de funções a que o
certificado habilita.
7 — À renovação dos certificados emitidos nos termos deste
artigo aplica-se o disposto no n.o6 do artigo 46.o deste
regulamento.
8 — Os certificados referidos no n.o1,
concedidos a titulares de certificados de competência, são válidos por um
período de cinco anos.
Artigo 48.o
Certificados de qualificação para a condução
de embarcações de salvamento
1 — O certificado de qualificação para a condução de
embarcações de salvamento é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no
exame respectivo.
2 — Para admissão ao exame referido no número anterior o
candidato deve ter idade não inferior a 18 anos e comprovar, em alternativa, os
requisitos constantes de cada uma das alíneas seguintes:
a) Possua o certificado de segurança básica ou tenha obtido, nos
últimos 5 anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição e tenha
efectuado, nos últimos 5 anos, serviços de mar de duração não inferior a 12
meses;
b) Tenha obtido aprovação num curso que incluía os conhecimentos
respeitantes às matérias do exame referido no n.o1 e tenha
efectuado, nos últimos 5 anos, serviços de mar de duração não inferior a seis
meses.
3 — O exame previsto no n.o1 deve abranger, além
de outras, as matérias indicadas na tabela A-VI/2-1 do Código STCW, segundo os
métodos e critérios nela previstos.
4 — Podem ainda ser admitidos ao exame referido no n.o1
os candidatos que, apesar de não possuírem ou de não terem obtido nos últimos
cinco anos as qualificações exigidas para a sua atribuição, satisfaçam as
restantes condições.
5 — Nos casos referidos no número anterior, o exame
respectivo deve abranger, sem prejuízo do disposto no n.o3, as
matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do
Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
6 — Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o
n.o1 sempre que a atribuição de um certificado, nos termos e para
efeitos da Convenção STCW, inclua, na qualificação que atesta, os conhecimentos
previstos neste artigo.
7 — Os certificados para a condução de embarcações
salva-vidas devem ser substituídos, até 1 de Fevereiro de 2002, pelos
certificados previstos no presente artigo, devendo os seus titulares fazer
prova, cumulativa, de que:
a) Efectuaram, pelo menos, 12 meses de serviços de mar nos últimos
5 anos;
b) Possuem o certificado de segurança básica ou obtiveram, nos
últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.
Artigo 49.o
Certificados de qualificação para a
condução de embarcações
de salvamento rápidas
1 — O certificado de qualificação para a condução de
embarcações de salvamento rápidas é emitido ao marítimo que obtenha aprovação
num curso apropriado.
2 — Para admissão ao curso referido no número anterior, o
candidato deve comprovar que possui o certificado de qualificação para a
condução de embarcações de salvamento.
3 — O curso referido no n.o1 deve abranger as
matérias indicadas na tabela A-VI/2-2 do Código STCW e uma avaliação segundo os
métodos e critérios nela previstos.
4 — Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o
n.o1 se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado
emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos
previstos neste artigo.
Artigo 50.o
Certificados de qualificação para o controlo das operações
de combate a incêndios
1 — O certificado de qualificação para o controlo das
operações de combate a incêndios é emitido ao marítimo que obtenha aprovação
num curso apropriado.
2 — Para admissão ao curso referido no número anterior, o
candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica ou que
obteve, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua
atribuição.
3 — O curso referido no n.o1 deve abranger as
matérias indicadas na tabela A-VI/3 do Código STCW e uma avaliação segundo os
métodos e critérios nela previstos.
4 — Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o
n.o1 sempre que a atribuição de um certificado, nos termos e para
efeitos da Convenção STCW, inclua, na qualificação que atesta, os conhecimentos
previstos neste artigo.
Artigo 51.o
Certificados de qualificação para ministrar os primeiros
socorros a bordo das embarcações
1 — O certificado de qualificação para ministrar os
primeiros socorros a bordo das embarcações é emitido ao marítimo que obtenha
aprovação no curso respectivo.
2 — Para admissão ao curso referido no número anterior, o
candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica ou que
obteve, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua
atribuição.
3 — O curso referido no n.o1 deve abranger as
matérias indicadas na tabela A-VI/4-1 do Código STCW e uma avaliação segundo os
métodos e critérios nela previstos.
4 — Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o
n.o1 sempre que a atribuição de um certificado, nos termos e para
efeitos da Convenção STCW, inclua, na qualificação que atesta, os conhecimentos
previstos neste artigo.
Artigo 52.o
Certificados de qualificação para os responsáveis
pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações
1 — O certificado de qualificação para os responsáveis
pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações é emitido ao marítimo que
obtenha aprovação no curso respectivo.
2 — Para admissão ao curso referido no número anterior, o
candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica ou que
obteve, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua
atribuição.
3 — O curso referido no n.o1 deve abranger as
matérias indicadas na tabela A-VI/4-2 do Código STCW e uma avaliação segundo os
métodos e critérios nela previstos.
4 — Não há lugar à emissão do certificado referido no n.o1
se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos
termos e para efeitos da Convenção STCW.
5 — Os certificados em cuidados de saúde a bordo, nível
III, podem ser substituídos, até 1 de Fevereiro de 2002, pelos certificados
previstos no presente artigo, devendo os seus titulares fazer prova de que
efectuaram, nos últimos 5 anos pelo menos, 12 meses de serviços de mar.
SUBSECÇÃO IV
Outros certificados de qualificação
Artigo 53.o
Tipos de certificados
A designação de «outros certificados de qualificação», a
que se refere a alínea d) do n.o1 do artigo 26.odeste
regulamento, compreende os:
a) Certificados de segurança básica;
b) Certificados de familiarização em navios
ro-ro de passageiros;
c) Certificados de segurança de passageiros, carga e integridade do
casco em navios ro-ro de passageiros;
d) Certificados de gestão de crises e comportamento humano.
A2►e) Certificado de controlo de multidões;
f) Certificado de segurança para tripulantes que prestem assistência directa aos
passageiros
B►Artigo 54.o
Certificados de segurança básica
1 — O certificado de segurança básica é conferido ao
marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 — Para admissão ao exame referido no número anterior, o
candidato deve comprovar a condição de marítimo.
3 — O exame referido no n.o1 deve incidir sobre
as matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do
Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
4 — Aos marítimos com formação que, pela frequência de
cursos, inclua os conhecimentos respeitantes às matérias indicadas no número
anterior, assiste o direito a requerer o respectivo certificado, com dispensa
do referido exame.
5 — O certificado referido no n.o1 pode
igualmente ser emitido, com dispensa do exame respectivo, ao marítimo que tenha
obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações nas matérias respeitantes às
tabelas previstas no n.o3.
6 — Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o
n.o1 se a atribuição de um certificado nos termos e para efeitos da
Convenção STCW incluir, na qualificação que atesta, os conhecimentos previstos
neste artigo.
Artigo 55.o
Certificados de familiarização em navios ro-ro de passageiros
1 — O certificado de familiarização em
navios ro-ro de passageiros é conferido ao marítimo que obtenha
aprovação num curso apropriado.
2 — Para admissão ao curso referido no número anterior, o
candidato deve comprovar um dos seguintes requisitos:
a) Possui um dos certificados de
competência;
b) Possui o certificado de segurança básica ou obteve, nos últimos
cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.
3 — O curso referido no n.o1 deve incluir as
matérias indicadas no parágrafo 2 da secção A-V/2 do Código STCW.
4 — O certificado referido no n.o1 pode ser
emitido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.o2,
tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações nas matérias
respeitantes à secção do Código STCW, a que se refere o número anterior.
5 — Não há lugar à emissão do certificado referido no n.o1
se o mesmo for incluído, por referência, num outro certificado emitido nos
termos e para os efeitos da Convenção STCW.
A3►Artigo 55.o-A
Certificado de familiarização em navios de passageiros
1 — O certificado de familiarização em navios de
passageiros é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
2 — Para admissão ao curso referido no número anterior o
candidato deve comprovar um dos seguintes requisitos:
a) Possui um dos certificados de competência;
b) Possui o certificado de segurança básica ou obteve, nos últimos cinco anos, as qualificações
exigidas para a sua atribuição.
3 — O curso referido no n.o1 deve incluir as matérias indicadas no parágrafo 2 da secção A-V/3 do Código STCW.
4 — O certificado referido no n.o1 pode ser emitido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas
no n.o2, tenha obtido, nos últimos cinco anos,
as qualificações nas matérias respeitantes à Secção do Código STCW, a que se
refere o número anterior.
Não há lugar à emissão do certificado referido no n.o1 se o
mesmo for incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e
para os efeitos da Convenção STCW.
Modelo do certificado a que se refere o
artigo 55.ºA
B►Artigo 56.o
Certificados de segurança de passageiros, carga e integridade do
casco
em navios ro-ro
de passageiros
1 — O certificado de segurança de passageiros, carga e
integridade do casco em navios ro-ro de passageiros é conferido ao
marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
2 — Para admissão ao curso referido no número anterior, o
candidato deve comprovar um dos seguintes requisitos:
a) Possui um dos certificados de competência;
b) Possui o certificado de segurança básica ou obteve, nos últimos
cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.
3 — O curso referido no n.o1 inclui as matérias
indicadas no parágrafo 4 da secção A-V/2 do Código STCW.
4 — O certificado referido no n.o1 pode ser
emitido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.o2,
tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações nas matérias
respeitantes à secção do Código STCW, indicadas no número anterior.
5 — Não há lugar à emissão do certificado referido no n.o1
se o mesmo for incluído, por referência, num outro certificado emitido nos
termos e para os efeitos da Convenção STCW.
6 — Os certificados referidos no n.o1 são válidos
por um período de cinco anos.
7 — Para a renovação dos certificados, os titulares devem
comprovar um dos seguintes requisitos:
A2►a) Efectuaram, pelo menos, três meses de serviço de mar, no período
de validade do certificado, exercendo funções a que o mesmo habilita;
B►b) Obtiveram aprovação num curso de actualização apropriado.
A3►Artigo 56.o-A
Certificado de segurança dos passageiros
1 — O certificado de segurança dos passageiros em navios de passageiros é conferido ao
marítimo que obtenha
aprovação num curso apropriado.
2 — Para admissão ao curso referido no número anterior o
candidato deve comprovar um dos seguintes requisitos:
a) Possui um dos certificados de competência;
b) Possui o certificado de segurança básica ou obteve, nos últimos
cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.
3 — O curso referido no n.o1 inclui as matérias indicadas no parágrafo 4 da secção A-V/3 do
Código STCW.
4 — O certificado referido no n.o1 pode ser emitido ao
marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.o2, tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações nas
matérias respeitantes à secção do Código STCW, indicadas no número anterior.
5 — Não há lugar à emissão do certificado referido no n.o1 se
o mesmo for incluído, por referência, num
outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da
Convenção STCW.
6 — Os certificados referidos no n.o1 são válidos por um período de cinco anos.
7 — Para a renovação dos certificados os titulares devem
comprovar um dos seguintes requisitos:
a) Efectuaram, pelo menos, três meses de serviços de mar, no período de validade do
certificado, exercendo funções a que o mesmo habilita;
b) Obtiveram aprovação num curso de actualização apropriado.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 56.º-A
B►Artigo 57.o
Certificados de gestão de crises e
comportamento humano
1 — O certificado de gestão de crises e comportamento
humano é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
2 — Para admissão ao curso referido no número anterior, o
candidato deve comprovar um dos seguintes requisitos:
a) Possui um dos certificados de competência;
b) Possui o certificado de segurança básica ou obteve, nos últimos
cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.
A3►3 — O curso referido no n.o1
deve abranger as matérias indicadas nos parágrafos 5 da secção A-V/2 e A-V/3 do
Código STCW.
B►4 — O certificado referido no n.o1
pode ser emitido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.o2,
tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações nas matérias
respeitantes à secção do Código STCW, indicadas no número anterior.
5 — Não há lugar à emissão do certificado referido no n.o1
se o mesmo for incluído, por referência, num outro certificado emitido nos
termos e para os efeitos da Convenção STCW.
6 — Os marítimos que pretendam renovar os certificados
previstos neste artigo devem fazer prova de um dos seguintes requisitos:
a) Efectuaram, pelo menos, três meses de serviços de mar, no
período de validade do certificado, exercendo as funções a que o mesmo
habilita;
b) Obtiveram aprovação num curso de actualização apropriado.
7 — Os certificados referidos no n.o1 são
válidos por um período de cinco anos.
A2►Artigo 57.o-A
Certificado de controlo de multidões
1 — O certificado de controlo de multidões é conferido ao
marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
2 — Para admissão ao curso referido no número anterior o
candidato deve comprovar um dos seguintes requisitos:
a) Possuir um dos certificados de competência;
b) Possuir o certificado de segurança básica ou obter, nos últimos
cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.
A3►3 — O curso referido no n.o1
deve incluir as matérias indicadas nos parágrafos n.º 1 das secções A-V/2 e
A-V/3do Código STCW.
A2►4 — O certificado referido no n.o1
pode ser emitido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.o2,
tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações nas matérias
respeitantes à secção do Código STCW indicadas no número anterior.
5 — Não há lugar à emissão do certificado referido no n.o1,
se o mesmo for incluído, por referência, num outro certificado emitido nos
termos e para os efeitos da Convenção STCW.
6 — O certificado a que se refere o n.o1 é
válido por um período de cinco anos.
7 — Para a renovação dos certificados, os titulares devem
comprovar um dos seguintes requisitos:
a) Efectuarem, pelo menos, três meses de serviços de mar, no
período de validade do certificado, exercendo funções a que o mesmo habilita;
b) Obtiverem aprovação num curso de actualização apropriado.
Artigo 57.o-B
Certificado de segurança para tripulantes que prestem
assistência directa aos passageiros
1 — O certificado de segurança para tripulantes que prestem
assistência directa aos passageiros é conferido ao marítimo que obtenha
aprovação num curso apropriado.
2 — Para admissão ao curso referido no número anterior, o
candidato deve comprovar um dos seguintes requisitos:
a) Possuir um dos certificados de competência;
b) Possuir o certificado de segurança básica ou obter, nos últimos
cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.
A3►3 — O curso referido no n.o1
deve incluir as matérias indicadas nos parágrafos 3 das secções A-V/2 e A-V/3
do Código STCW.
A2►4 — O certificado referido no n.o1
pode ser conferido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.o2,
tenha obtido nos últimos cinco anos as qualificações nas matérias respeitantes
à secção do Código STCW indicadas no número anterior.
5 — Não há lugar à emissão do certificado referido no n.o1,
se o mesmo for incluído, por referência, num outro certificado emitido nos
termos e para os efeitos da Convenção STCW.
B►Artigo 58.o
Validade e substituição dos certificados
1 — Os certificados emitidos ao abrigo de legislação
anterior, e relativos às matérias sobre as quais dispõe a presente secção, são
válidos até 1 de Fevereiro de 2002.
2 — Os certificados referidos no número anterior devem ser
substituídos, até àquela data, pelos correspondentes certificados previstos
nesta secção, devendo os seus titulares fazer prova cumulativa de que:
a) Efectuaram, pelo menos, 12 meses de
serviços de mar nos últimos cinco anos, exercendo funções para que o
certificado habilita, ou realizaram a reciclagem exigida;
b) Possuem os requisitos previstos na tabela do Código STCW
correspondente ao certificado em causa.
SECÇÃO III
Certificados emitidos nos termos do Regulamento das Radioco-
municações da União Internacional de Telecomunicações (RR/UIT)
Artigo 59.o
Tipos de certificados nos termos do RR/UIT
1 — Os certificados emitidos nos termos do RR/UIT,
referidos na alínea c) do n.o1 do artigo 21.odeste
regulamento, compreendem:
a) Os certificados para o serviço de
radiocomunicações em embarcações equipadas com o GMDSS;
b) Os certificados para o serviço de radiocomunicações em
embarcações não equipadas com o GMDSS.
2 — Os certificados referidos no número anterior são
conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame, nos termos da secção
II do capítulo I do presente regulamento ou reúnam as condições de dispensa do
referido exame, nos termos do número seguinte.
3 — Os marítimos do escalão dos oficiais, com excepção dos
praticantes, e do escalão da mestrança podem requerer a emissão dos
certificados referidos no n.o1, com dispensa do citado exame, sem
prejuízo de outros requisitos específicos estabelecidos para efeitos da
obtenção de cada certificado, sempre que a frequência de cursos ministrados nas
escolas de formação na área da marinha mercante — comércio e pescas — inclua os
conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para obtenção destes
certificados.
SUBSECÇÃO I
Certificados para o serviço de radiocomunicações
nas embarcações equipadas com o GMDSS
Artigo 60.o
Tipos de certificados
1 — Os certificados para o serviço de radiocomunicações nas
embarcações equipadas com o GMDSS referidos na alínea a) do n.o1
do artigo anterior compreendem:
a)
Certificados de radioelectrónico de 1.aclasse;
b)
Certificados de radioelectrónico de 2.aclasse;
c)
Certificados gerais de operador no GMDSS;
d)
Certificados restritos de operador no GMDSS;
e)
Certificados de operador de rádio nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais;
f)
Certificados de operador de rádio na área marítima A1 nacional;
g)
Certificados de manutenção a bordo;
h)
Certificados de manutenção elementar a bordo.
2 — Os certificados referidos no número anterior são
válidos por tempo indeterminado, com excepção dos previstos nas alíneas e)
e f), que são válidos por cinco anos.
3 — A revalidação dos certificados depende da realização de
novo exame, o qual é dispensado ao marítimo que tenha embarcado, pelo menos, um
total de 12 meses, durante o período de validade do certificado.
Artigo 61.o
Certificados de radioelectrónico de 1.aclasse
O certificado de radioelectrónico de 1.aclasse
confere ao marítimo a competência para operar e fazer a manutenção a bordo do
equipamento de rádio das embarcações equipadas com o GMDSS e que naveguem em
qualquer área marítima.
Artigo 62.o
Certificados de radioelectrónico de 2.aclasse
O certificado de radioelectrónico de 2.aclasse
confere ao marítimo a competência para operar e fazer a manutenção a bordo do
equipamento de rádio das embarcações equipadas com o GMDSS e que naveguem em
qualquer área marítima.
Artigo 63.o
Certificados gerais de operador no GMDSS
O certificado geral de operador no GMDSS confere ao
marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações
equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.
Artigo 64.o
Certificados restritos de operador no GMDSS
1 — O certificado restrito de operador no GMDSS confere ao
marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações
equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente nas áreas marítimas A1.
2 — O certificado referido no número anterior pode ser
conferido, sem prejuízo do disposto no n.o2 do artigo 59.odeste
regulamento, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a
dispensa de exame, nos termos do n.o3 do mesmo artigo.
Artigo 65.o
Certificados de operador de rádio nas áreas marítimas
A1 e A2 nacionais
1 — O certificado de operador de rádio nas áreas marítimas
A1 e A2 nacionais confere ao marítimo a competência para operar o equipamento
de rádio das embarcações equipadas com o GMDSS, que naveguem nas áreas
marítimas A1 a A2 nacionais e apenas estabeleçam comunicação com estações
costeiras nacionais.
2 — O certificado referido no número anterior pode ser
conferido, sem prejuízo do disposto no n.o2 do artigo 59.odeste
regulamento, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a
dispensa de exame, nos termos do n.o3 do mesmo artigo.
Artigo 66.o
Certificados de operador de rádio
na área marítima A1 nacional
1 — O certificado de operador de rádio na área marítima A1
nacional confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio
das embarcações equipadas com o GMDSS, que naveguem exclusivamente na área A1
nacional e apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais.
2 — O certificado referido no número anterior pode ser
conferido, sem prejuízo do disposto no n.o2 do artigo 59.odeste
regulamento, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a
dispensa de exame, nos termos do n.o3 do mesmo artigo.
Artigo 67.o
Certificados de manutenção a bordo
O certificado de manutenção a bordo confere ao marítimo a
competência para fazer a manutenção a bordo do equipamento de rádio das
embarcações equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.
Artigo 68.o
Certificados de manutenção elementar a bordo
O certificado de manutenção elementar a bordo confere ao
marítimo a competência para fazer a manutenção elementar do equipamento de
rádio das embarcações equipadas com o GMDSS, nas condições previstas no artigo
23.odo Decreto-Lei n.o174/94, de 25 de Junho.
SUBSECÇÃO II
Certificados para o serviço de radiocomunicações
em embarcações não equipadas com o GMDSS
Artigo 69.o
Tipos de certificados
Os certificados para o serviço de radiocomunicações em
embarcações não equipadas com o GMDSS referidos na alínea b) do n.o1
do artigo 59.odeste regulamento compreendem:
a)
Certificados de operador geral de radiocomunicações;
b)
Certificados de operador radiotelegrafista de 1.aclasse;
c)
Certificados de operador radiotelegrafista de 2.aclasse;
d)
Certificados especiais de operador radiotelegrafista;
e)
Certificados gerais de operador radiotelefonista;
f)
Certificados restritos de operador radiotelefonista;
g)
Certificados de operador radiotelefonista da classe A;
h) Certificados
de operador radiotelefonista da classe B.
Artigo 70.o
Certificados de operador geral de
radiocomunicações
1 — O certificado de operador geral de radiocomunicações
confere ao marítimo a competência para efectuar o serviço radiotelegráfico ou radiotelefónico
em embarcações não equipadas com o GMDSS e chefiar as estações de
radiocomunicações de 1.a, 2.a, 3.aou 4.acategorias.
2 — O certificado referido no número anterior, válido por
tempo indeterminado, é conferido aos marítimos com a categoria de
radiotécnico-chefe.
Artigo 71.o
Certificados de operador radiotelegrafista de 1.a classe
1 — O certificado de operador radiotelegrafista de 1.aclasse
confere ao marítimo competência para efectuar o serviço radiotelegráfico ou
radiotelefónico em embarcações não equipadas com o GMDSS e para chefiar as
estações de radiocomunicações de 1.a, 2.a, 3.a ou
4.acategorias.
2 — O certificado referido no número anterior, válido por
tempo indeterminado, é conferido aos marítimos com a categoria de radiotécnico
de 1.aclasse.
Artigo 72.o
Certificados de operador radiotelegrafista de 2.aclasse
1 — O certificado de operador radiotelegrafista de 2.aclasse
confere ao marítimo a competência para efectuar o serviço radiotelegráfico ou
radiotelefónico em embarcações não equipadas com o GMDSS e para chefiar as
estações de radiocomunicações de 2.a, 3.ae 4.acategorias.
2 — O certificado referido no número anterior, válido por
tempo indeterminado, é conferido aos marítimos com as categorias de
radiotécnico de 2.aclasse ou de radiotelegrafista prático da classe
A.
Artigo 73.o
Certificados especiais de operador radiotelegrafista
1 — O certificado especial de operador radiotelegrafista
confere ao marítimo a competência para efectuar o serviço radiotelegráfico em
embarcações não equipadas com o GMDSS e para chefiar as estações
radiotelegráficas que não sejam obrigatórias por acordos internacionais.
2 — O certificado referido no número anterior, conferido
aos marítimos com a categoria de radiotelegrafista prático da classe B, é
válido:
a) Por um ano, renovável por iguais períodos, desde que requerido
no prazo de um ano a contar da data da caducidade;
b) Por tempo indeterminado, se o marítimo provar que tem um total
de três anos de embarque, no período de sete anos imediatamente anteriores à
data em que o certificado é requerido.
Artigo 74.o
Certificados gerais de operador radiotelefonista
1 — O certificado geral de operador radiotelefonista
confere ao marítimo competência para operar o equipamento radiotelefónico em
embarcações não equipadas com o GMDSS.
2 — O certificado referido no número anterior é válido por
tempo indeterminado.
Artigo 75.o
Certificados restritos de operador radiotelefonista
1 — O certificado restrito de operador radiotelefonista
confere ao marítimo a competência para operar o equipamento radiotelefónico em
embarcações não equipadas com o GMDSS na banda de ondas métricas (VHF) ou nas
bandas de ondas hectométricas (MF) e métricas (VHF), devendo esta limitação constar
do rosto do certificado.
2 — O certificado referido no número anterior é válido por
cinco anos, podendo ser revalidado nas condições previstas no n.o3
do artigo 60.odeste regulamento.
3 — O certificado referido no n.o1 deste artigo
pode ser conferido, sem prejuízo do disposto no n.o2 do artigo 59.odeste
regulamento, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a
dispensa do exame, nos termos do n.o3 do mesmo artigo.
Artigo 76.o
Certificados de operador radiotelefonista da classe A
1 — O certificado de operador radiotelefonista da classe A
confere ao marítimo a competência para operar o equipamento radiotelefónico em
embarcações costeiras e locais não equipadas com o GMDSS, nas bandas de ondas
hectométricas (MF), de ondas métricas (VHF) ou de ondas hectométricas (MF) e
métricas (VHF) que apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras
nacionais, devendo esta limitação constar do rosto do certificado.
2 — O certificado referido no número anterior é válido por
cinco anos, podendo ser revalidado nas condições previstas no n.o3
do artigo 60.odeste regulamento.
3 — O certificado referido no n.o1 deste artigo
pode ser conferido, sem prejuízo do disposto no n.o2 do artigo 59.odeste
regulamento, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a
dispensa do exame, nos termos do n.o3 do mesmo artigo.
Artigo 77.o
Certificados de operador radiotelefonista da classe B
1 — O certificado de operador radiotelefonista da classe B
confere ao marítimo competência para operar o equipamento radiotelefónico em
embarcações costeiras e locais não equipadas com o GMDSS, nas bandas de ondas
hectométricas (MF), de ondas métricas (VHF) ou de ondas hectométricas (MF) e
métricas (VHF), que apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras
nacionais, devendo esta limitação constar do rosto do certificado.
A2►2 — O certificado referido no número
anterior é válido por cinco
anos, estando a sua revalidação dependente da realização de novo exame.
B►3 — O certificado referido no n.o1
pode ser conferido, sem prejuízo do disposto no n.o2 do artigo 59.o
deste regulamento, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam
condições para a dispensa do exame, nos termos do n.o3 do mesmo
artigo.
SECÇÃO IV
Certificados diversos
Artigo 78.o
Tipos de certificados diversos
1 — Os certificados diversos referidos na
alínea d) do n.o1 do artigo 21.odeste regulamento
compreendem:
A2►a) Os certificados para a condução de motores de potência igual ou
inferior a 350 kW;
B►b) Os certificados de segurança e sobrevivência no mar.
2 — Os certificados referidos no número anterior são
conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame, nos termos da secção
II do capítulo I do presente diploma ou reúnam as condições para a dispensa
desse exame, nos termos do número seguinte.
3 — Os marítimos podem requerer a emissão dos certificados
previstos neste artigo, com dispensa do referido exame, sempre que a frequência
de cursos ministrados nas escolas de formação na área da marinha mercante —
comércio e pescas — inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames
para a obtenção destes mesmos certificados.
Artigo 79.o
Certificados para a condução de motores de potência
igual ou inferior a 250 kW
A2►1 — O certificado para a condução de
motores com potência igual ou inferior a 350 kW confere ao marítimo competência
para exercer as funções correspondentes à categoria de maquinista prático de 3.aclasse em embarcações com máquinas propulsoras de combustão
interna de potência igual ou inferior a 350 kW, sem prejuízo de poder acumular
as funções referidas com as que correspondem à sua categoria.
B►2 — O certificado referido no número
anterior é válido por tempo indeterminado.
Artigo 80.o
Certificados de segurança e sobrevivência no mar
1 — O certificado de segurança e sobrevivência no mar é
conferido ao indivíduo que, pretendendo efectuar a sua inscrição marítima,
obtenha aprovação em exame a realizar, para o efeito, nos termos da secção II
do capítulo I do presente regulamento.
2 — O certificado referido no número anterior é válido por
tempo indeterminado.
SECÇÃO V
Disposições comuns e transitórias
Artigo 81.o
Modelos dos certificados profissionais dos marítimos
A2►1 — Os modelos dos certificados
profissionais dos marítimos previstos neste regulamento constam deste anexo, que dele fazem parte integrante.
2 — Os modelos de certificados a que se referem os artigos
44.o, 45.o,
46.o, 47.o,
48.o, 49.o,
50.o, 51.o, 52.o, 54.o, 55.o,
56.o, 57.o,
57.o-A, 57.o-B,
61.o, 62.o,
63.o, 64.o,
65.o, 66.o,
67.o, 68.o,
70.o, 71.o,
72.o, 73.o,
74.o, 75.o,
76.o e 77.otêm as seguintes características:
a) São cartões em PVC, formato
b) Contêm um holograma da República estampado;
c) A fotografia dos titulares é digitalizada;
d) A assinatura do presidente é digitalizada.
3 — Os modelos dos certificados a que se referem os artigos
79.oe 80.opodem,
em alternativa, ser emitidos de acordo com as características actuais ou com as
características referidas no
número anterior
B►Artigo 82.o
Disposição transitória
Aos marítimos que iniciaram, antes de 1 de Agosto de 1998,
os seus serviços de mar ou um curso que habilite à emissão dos certificados
previstos nas Portarias n.os734/84, de 6 de Abril, 735/84, de 20 de
Setembro, 626/86, de 20 de Setembro, 627/86, de 25 de Outubro, 172/88, de 25 de
Outubro, 251 /89, de 27 de Outubro, 1086/90, de 21 de Março, e 282/95, de 7 de
Abril, podem ser aplicadas, até 1 de Fevereiro de 2002, as normas legais
constantes dos referidos diplomas relativas às matérias abrangidas pela secção
II deste regulamento.
Modelo da carta de oficial a que se refere
o artigo 22.o
a) O formato será de 150 mm×105 mm.
b) Será impresso a azul sobre papel branco.
c) O escudo terá as cores autênticas.
Modelo do certificado a que se refere a
alínea a) do artigo 26.o
(Anverso)
(Verso)
a) O formato será de 210 mm×150 mm.
b) Será impresso a azul sobre papel branco.
c) O escudo do anverso terá as cores
autênticas.
d) As palavras «República Portuguesa» serão
impressas a preto.
e) Será plastificado após a aposição do selo
branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo a que se refere o artigo 42.o
a) O formato será de 150 mm×105 mm.
b) Será impresso a azul sobre papel branco.
c) O escudo terá as cores autênticas.
d) Será plastificado após a aposição do
selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 44.o
(Anverso)
(Verso)
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será plastificado após a aposição do
selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 45.o
(Anverso)
(Verso)
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será plastificado após a aposição do
selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
A3► Modelo do certificado
a que se refere o artigo 46.o
Modelo dos certificados a que se refere o artigo 47.º
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será
plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do
presidente.
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será
plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do
presidente.
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será
plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do
presidente.
B ► Modelo do
certificado a que se refere o artigo 48.o
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será
plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do
presidente.
Modelo do certificado a que se refere o
artigo 49.o
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será plastificado após a aposição do
selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
NOTA: de acordo com a alínea a) do artigo 4º do DL 206/2005 de 23 de
OUT, onde se lê “Anexo VI deve ler-se “Anexo IV”.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 50.o
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será
plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do
presidente.
NOTA: de acordo com a alínea a) do artigo 4º do DL 206/2005 de 23 de
OUT, onde se lê “Anexo VI deve ler-se “Anexo IV”.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 51.o
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será plastificado após a aposição do
selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
NOTA: de acordo com a alínea a) do artigo 4º do DL 206/2005 de 23 de
OUT, onde se lê “Anexo VI deve ler-se “Anexo IV”.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 52.o
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será plastificado após a aposição do
selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
NOTA: de acordo com a alínea a) do artigo 4º do DL 206/2005 de 23 de
OUT, onde se lê “Anexo VI deve ler-se “Anexo IV”.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 54.o
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será plastificado após a aposição do
selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
NOTA: de acordo com a alínea a) do artigo 4º do DL 206/2005 de 23 de
OUT, onde se lê “Anexo VI deve ler-se “Anexo IV”.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 55.o
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será plastificado após a aposição do
selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
NOTA: de acordo com a alínea a) do artigo 4º do DL 206/2005 de 23 de
OUT, onde se lê “Anexo VI deve ler-se “Anexo IV”.
Modelo do certificado a que se refere o
artigo 56.o
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será plastificado
após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente
NOTA: de acordo com a alínea a) do artigo 4º do DL 206/2005 de 23 de
OUT, onde se lê “Anexo VI deve ler-se “Anexo IV”.
Modelo do certificado a que
se refere o artigo 57.º-A
Modelo do certificado a que se refere o
artigo 57.º-B
Modelo do certificado a que se refere o artigo 61.o
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será
plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do
presidente
NOTA: de acordo com a alínea a) do artigo 4º do DL 206/2005 de 23 de
OUT, onde se lê “Anexo VI deve ler-se “Anexo IV”.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 62.o
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será plastificado
após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente
NOTA: de acordo com a alínea a) do artigo 4º do DL 206/2005 de 23 de
OUT, onde se lê “Anexo VI deve ler-se “Anexo IV”.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 63.o
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será plastificado
após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente
NOTA: de acordo com a alínea a) do artigo 4º do DL 206/2005 de 23 de
OUT, onde se lê “Anexo VI deve ler-se “Anexo IV”.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 64.o
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será plastificado
após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente
NOTA: de acordo com a alínea a) do artigo 4º do DL 206/2005 de 23 de
OUT, onde se lê “Anexo VI deve ler-se “Anexo IV”.
Modelo do certificado a que se referem os
artigos 65.o e 66.o
a) O formato será de 150 mm×105 mm.
b) Será impresso a azul sobre papel branco.
c) O escudo terá as cores autênticas.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 67.o
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será
plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do
presidente
NOTA: de acordo com a alínea a) do artigo 4º do DL 206/2005 de 23 de
OUT, onde se lê “Anexo VI deve ler-se “Anexo IV”.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 68.o
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será
plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do
presidente
NOTA: de acordo com a alínea a) do artigo 4º do DL 206/2005 de 23 de
OUT, onde se lê “Anexo VI deve ler-se “Anexo IV”.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 70.o
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será
plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do
presidente
NOTA: de acordo com a alínea a) do artigo 4º do DL 206/2005 de 23 de
OUT, onde se lê “Anexo VI deve ler-se “Anexo IV”.
Modelo do certificado a que se refere o
artigo 71.o
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será plastificado
após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente
NOTA: de acordo com a alínea a) do artigo 4º do DL 206/2005 de 23 de
OUT, onde se lê “Anexo VI deve ler-se “Anexo IV”.
Modelo do certificado a que se referem o artigo 72.o
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será plastificado
após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente
NOTA: de acordo com a alínea a) do artigo 4º do DL 206/2005 de 23 de
OUT, onde se lê “Anexo VI deve ler-se “Anexo IV”.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 73.o
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será plastificado
após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente
NOTA: de acordo com a alínea a) do artigo 4º do DL 206/2005 de 23 de
OUT, onde se lê “Anexo VI deve ler-se “Anexo IV”.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 74.o
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será
plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do
presidente
NOTA: de acordo com a alínea a) do artigo 4º do DL 206/2005 de 23 de
OUT, onde se lê “Anexo VI deve ler-se “Anexo IV”.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 75.o
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será
plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do
presidente
NOTA: de acordo com a alínea a) do artigo 4º do DL 206/2005 de 23 de
OUT, onde se lê “Anexo VI deve ler-se “Anexo IV”.
Modelo do certificado a que se refere o
artigo 76.o
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será
plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do
presidente
NOTA: de acordo com a alínea a) do artigo 4º do DL 206/2005 de 23 de
OUT, onde se lê “Anexo VI deve ler-se “Anexo IV”.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 77.o
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
b) Será
plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do
presidente
NOTA: de acordo com a alínea a) do artigo 4º do DL 206/2005 de 23 de
OUT, onde se lê “Anexo VI deve ler-se “Anexo IV”.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 79.o
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
A2►b) Será plastificado após a aposição do selo branco da entidade
emissora e da assinatura do respectivo responsável
B► Modelo do certificado a que se refere o artigo 80.o
a) O formato será de 105 mm×75 mm.
A2►b) Será plastificado após a aposição do selo branco da entidade
emissora e da assinatura do respectivo responsável
B►ANEXO V
Regulamento relativo ao recrutamento
e ao embarque e desembarque dos marítimos
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.o
Aplicação
O presente regulamento aplica-se às embarcações de comércio
e de pesca, aos rebocadores, às embarcações auxiliares, às de investigação e a
outras do Estado, com excepção das pertencentes à Marinha e das integradas em
serviços do Estado utilizadas em actividades de policiamento ou de
fiscalização.
Artigo 2.o
Navio de mar
Para efeitos de aplicação das normas constantes da
Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço
de Quartos para os Marítimos (STCW), da Organização Marítima Internacional
(IMO), de convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e de
directivas comunitárias referentes a actividades marítimas, a matéria do
presente regulamento restringe-se a navios de mar, entendendo-se como tal as
embarcações destinadas a navegar no mar com objectivos comerciais.
CAPÍTULO II
Recrutamento, embarque e desembarque
SECÇÃO I
Recrutamento
Artigo 3.o
Âmbito de recrutamento
1 — O recrutamento dos tripulantes para o exercício de
funções a bordo de embarcações nacionais deve recair em:
a) Marítimos de nacionalidade portuguesa; b) Marítimos
nacionais de países da União Europeia ou de países terceiros, sujeitos, nos
termos legalmente estabelecidos, a processo prévio de reconhecimento dos seus
certificados profissionais.
2 — O Instituto Marítimo-Portuário (IMP) tem competência
para, em casos excepcionais e de reconhecida necessidade, autorizar o
recrutamento de marítimos não nacionais, com dispensa da condição prevista na
alínea b) do número anterior.
3 — Sempre que as embarcações não possam navegar em
segurança, por se encontrar reduzida a tripulação, por motivos de doença ou de
força maior, o comandante ou o mestre pode recrutar marítimos nacionais de
países da União Europeia ou de países terceiros em número indispensável para
completar a lotação de segurança das embarcações em portos estrangeiros.
4 — O disposto no número anterior não se aplica às
embarcações sujeitas à Convenção STCW.
5 — Os marítimos embarcados ao abrigo do recrutamento
previsto no n.o3 devem ser substituídos, logo que possível, por
marítimos que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) ou b)
do n.o1.
6 — O embarque de marítimos de países terceiros está
condicionado à posse de conhecimentos da língua portuguesa, sempre que esta
seja adoptada como língua de trabalho a bordo.
SECÇÃO II
Embarque
Artigo 4.o
Documentos para embarque
1 — Os marítimos só podem embarcar desde que sejam
titulares dos seguintes documentos:
a) Cédula de inscrição marítima;
b) Certificado de aptidão física e psíquica;
c) Certificado de vacinação comprovativo de que o tripulante se
encontra vacinado contra o tétano e demais vacinas exigíveis;
d) Certificados profissionais ou outros documentos oficiais
exigidos para o exercício de funções a
bordo.
2 — Relativamente aos tripulantes de embarcações registadas
como embarcações locais, apenas é exigível a cédula de inscrição marítima.
3 — Em situações de embarque, só é obrigatória a
apresentação dos documentos para embarque, quando solicitados pela entidade
fiscalizadora competente.
Artigo 5.o
Rol de tripulação
1 — O rol de tripulação é elaborado e assinado pela
companhia ou, em sua representação, pelo comandante ou pelo mestre ou arrais da
embarcação.
A2►2 — Uma cópia do rol de tripulação é
entregue ao órgão local da DGAM do porto de saída da embarcação, que confirma,
no original, a sua recepção desde que esteja conforme com a lotação de segurança.
3 — Para as embarcações de pesca, e quando a sua saída
ocorra fora das horas normais de expediente, o rol de tripulação poderá ser
enviado por telecópia ou outro meio de comunicação expedito que permita a
impressão do mesmo e o seu arquivo em papel e que contenha a identificação do seu expedidor.
4 — Se o porto de saída não coincidir com o porto de
registo da embarcação, a companhia, o comandante, o mestre ou o arrais devem
remeter ao órgão local da DGAM do porto de registo uma cópia do rol de
tripulação, a qual, no caso das embarcações de pesca cuja saída ocorra fora das
horas normais de expediente, poderá ser remetida por telecópia ou outro meio de
comunicação expedito que permita a impressão do mesmo e o seu arquivo em papel
e que contenha a identificação do seu expedidor.
B►5 — O modelo do rol de tripulação e o da
comunicação a que se refere o número anterior constam dos modelos anexos ao
presente regulamento.
Artigo 6.o
Conteúdo do rol de tripulação
1 — O rol de tripulação deve conter os seguintes elementos:
a) Nome da embarcação, tipo de actividade e área de navegação;
b) Nome e sede da companhia;
c) Por cada tripulante: nome, nacionalidade, data de nascimento,
porto de inscrição marítima, domicílio, número da cédula marítima, categoria e
funções que vai desempenhar a bordo e datas de embarque e desembarque;
d) Data e prazo de validade do rol.
2 — No caso de embarque de indivíduos não marítimos, nos
termos legalmente permitidos, ao rol de tripulação é apensa uma relação dos
mesmos, com menção do nome, nacionalidade, naturalidade, domicílio, data de
embarque e actividade profissional que vão exercer, ou qualquer outra razão
justificativa do embarque.
3 — O embarque de indivíduos não marítimos em embarcações
do tráfego local de passageiros, para o desempenho de funções de natureza
permanente e de mutação constante, não obriga à identificação dos titulares.
4 — Nos navios de mar, ao rol da tripulação é apensa uma
cópia dos contratos de trabalho dos tripulantes.
5 — Se for aplicável um instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho, o contrato individual pode fazer remissão expressa,
total ou parcial, para esse instrumento, que deve ser também apenso ao rol da
tripulação.
Artigo 7.o
Alterações ao rol de tripulação
A2►1 — O aumento, a redução ou a substituição
de tripulantes são obrigatoriamente averbados no rol de tripulação pelo
comandante, pelo mestre ou pelo arrais e comunicados aos órgãos locais da DGAM
do porto de saída da embarcação, de acordo com os procedimentos previstos nos
n.os2, 3 e 4 do artigo 5.º deste anexo.
2 — As alterações relativas a indivíduos não marítimos
embarcados são, igualmente, comunicadas ao órgão local da DGAM do porto onde
foi entregue o rol de tripulação e, quando não coincidam, ao órgão local da
DGAM do porto de registo da embarcação.
3 — No caso das embarcações de pesca cuja saída ocorra fora
das horas normais de expediente, as comunicações referidas nos n.os1
e 2 podem ser enviadas por telecópia ou outro meio de comunicação expedito que
permita a impressão do mesmo e o seu arquivo em papel e que contenha a
identificação do seu expedidor.
4 — Sempre que as embarcações de pesca saiam do porto para
operações que não sejam o exercício da actividade de pesca, podem navegar com a
tripulação que constitui a lotação de segurança, em conformidade com o n.o2
do artigo 68.odo presente diploma, não dando esta situação origem à
alteração do rol de tripulação.
5 — Nas condições previstas no número anterior, deverá ser
comunicado por escrito aos órgãos locais da DGAM dos portos de partida e de
chegada, podendo, fora das horas normais de expediente, ser utilizada a
telecópia ou outro meio de comunicação expedito que permita a impressão do
mesmo e o seu arquivo em papel e que contenha a identificação do seu expedidor.
B► Artigo 8.o
Rol de tripulação colectivo
1 — Sempre que duas ou mais embarcações registadas como
embarcações locais, incluindo os rebocadores com duplo registo, tenham o mesmo
porto de registo, sejam propriedade da mesma companhia e estejam afectas a
determinada actividade regular ou a um processo de laboração contínua, com
rotatividade previsível de tripulantes, pode ser emitido um rol de tripulação
colectivo, conforme modelo anexo ao presente regulamento.
2 — A companhia que pretenda utilizar um rol de tripulação
colectivo é obrigada a remeter previamente ao órgão local do SAM do porto de
registo das embarcações uma cópia do mesmo, com menção das embarcações
abrangidas.
3 — O número de tripulantes a incluir no rol de tripulação
colectivo não pode ser inferior ao somatório dos marítimos que constituem as
lotações mínimas de segurança de cada uma das embarcações, podendo a companhia,
consoante as necessidades de serviço ou de exploração, utilizar os mesmos
tripulantes em qualquer das embarcações abrangidas.
4 — As embarcações abrangidas por um rol de tripulação
colectivo devem ter sempre a bordo, quando a navegar, os tripulantes fixados em
número e qualificação, na lotação mínima de segurança.
5 — Os rebocadores com duplo registo e rol de tripulação
colectivo, a que seja aplicável a Convenção STCW por navegarem para além da
área local, devem observar as normas desta Convenção em matéria de certificação
da tripulação.
6 — O comandante ou o mestre dos rebocadores, nas situações
previstas no número anterior, deve comunicar ao órgão local do SAM do porto,
antes da saída da embarcação, ou imediatamente a seguir e por via expedita,
designadamente fax ou VHF, a relação nominal dos tripulantes da embarcação, de
modo a permitir, em cada momento, a sua identificação.
7 — Quando uma embarcação se encontre em operações de carga
e descarga, ao largo ou no cais, o comandante ou o mestre deve assegurar a
presença a bordo dos tripulantes necessários para garantir a segurança da
embarcação, da carga, das pessoas e do meio marinho.
8 — Nas embarcações abrangidas pelo rol de tripulação
colectivo deve ser afixada, em local bem visível, uma cópia do respectivo rol.
9 — Ao rol de tripulação colectivo aplicam-se as
disposições dos artigos 6.o, 7.oe 9.odeste
regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 9.o
Validade do rol de tripulação
A validade do rol de tripulação depende da sua conformidade
com as disposições aplicáveis, em termos de lotação de segurança da embarcação,
da qualificação e certificação dos tripulantes e do cumprimento das formalidades
estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 10.o
Embarque de marítimos portugueses
em embarcações estrangeiras
O embarque de marítimos portugueses em embarcações
estrangeiras não carece de autorização, devendo apenas ser comunicado ao órgão
local do SAM do porto de inscrição do marítimo.
SECÇÃO III
Desembarque
Artigo 11.o
Desembarque
1 — O desembarque dos tripulantes é comprovado pelo
averbamento efectuado pelo comandante ou pelo mestre ou arrais da embarcação
nas cédulas de inscrição marítima.
2 — No caso de desembarque do comandante, ou do mestre ou
arrais, os averbamentos serão efectuados pelos tripulantes designados para os
substituir a bordo.
3 — Nas situações abrangidas pelos n.os1 e 2, e
a pedido do tripulante, o comandante ou o mestre ou arrais, ou quem os
substitua a bordo, podem emitir um bilhete de desembarque, que constitui
documento comprovativo do período de embarque do tripulante.
4 — O bilhete de desembarque não tem natureza contratual,
nem pode conter referências à qualidade do trabalho ou à aptidão profissional
dos marítimos, ou a eventuais sanções disciplinares que lhes tenham sido
aplicadas.
5 — O bilhete de desembarque consta de modelo anexo ao
presente regulamento, e dele faz parte o original a entregar ao marítimo e uma
cópia destinada ao arquivo na embarcação.
SECÇÃO IV
Averbamentos e anotações dos embarques
e desembarques
Artigo 12.o
Procedimentos
1 — Sem prejuízo do disposto no n.o2 do artigo
anterior e do disposto no n.o2, os embarques e desembarques dos
tripulantes são averbados nas cédulas, pelo comandante, ou pelo mestre ou
arrais, e comunicados ao órgão local do SAM do porto de inscrição do marítimo
para efeitos de registo.
2 — Os embarques e desembarques efectuados nas embarcações
registadas como embarcações locais não são averbados nas cédulas, sendo apenas
anotados pelo órgão local do SAM do porto de inscrição dos marítimos com base
no rol de tripulação ou nas comunicações previstas no n.o4 do artigo
5.odeste regulamento.
CAPÍTULO III
Disposições especiais para certas embarcações
SECÇÃO I
Embarcações integradas em serviços do Estado
Artigo 13.o
Regime
1 — Os tripulantes de embarcações integradas em serviços do
Estado estão sujeitos a inscrição marítima, sendo-lhes aplicável os normativos
respeitantes à carreira profissional dos marítimos.
2 — As embarcações referidas no número anterior devem
dispor de um rol de tripulação que contenha, exclusivamente, o nome dos
tripulantes, respectivas categorias e funções exercidas a bordo.
3 — O recrutamento de marítimos para as embarcações
referidas no n.o1 é regulado pelas disposições relativas à admissão
de trabalhadores do Estado ou das empresas públicas.
SECÇÃO II
Embarcações de pesca pertencentes a empresas de capital misto
ou licenciadas para operar sob diversas formas de cooperação
em matéria de pesca.
Artigo 14.o
Nacionalidade dos tripulantes
As embarcações nacionais autorizadas a pescar em águas
nacionais de países terceiros ou sob sua jurisdição, e que se encontrem nas situações
a seguir indicadas, podem ser tripuladas por marítimos não nacionais, não
sujeitos a processo prévio de reconhecimento dos seus certificados
profissionais, até ao limite de 50 % da respectiva lotação, desde que se
encontrem nas seguintes situações:
a) Pertençam a empresas de pesca de capital misto com sede em
Portugal;
b) Operem no âmbito de associações temporárias de empresas
previstas no artigo 18.odo Regulamento CEE n.o4028/86, de
18 de Dezembro;
c) Estejam licenciadas para operar ao abrigo de acordos celebrados
entre armadores, ou para ser dadas de fretamento com tripulação;
d) Operem no âmbito de acordos bilaterais com países terceiros
celebrados pela União Europeia.
SECÇÃO III
Material flutuante adstrito a obras portuárias
Artigo 15.o
Conceito
São considerados «material flutuante adstrito a obras» os
rebocadores e as embarcações auxiliares locais, nomeadamente lanchas, dragas,
guindastes, gruas, batelões, chatas e pontões, dispondo ou não de meios
próprios de propulsão, quando adstritos, com carácter de permanência, a obras
portuárias.
Artigo 16.o
Situações de operação
1 — O material flutuante, a navegar, a pairar, fundeado ou
amarrado é considerado, consoante a sua posição:
a) Em situação normal, quando se encontre em espelho de água não
vedado à navegação em geral;
b) Em situação de excepção, quando se encontre dentro da zona de
trabalho do estaleiro, ou seja, em local cujo espelho de água está vedado à
navegação em geral.
2 — O órgão local do SAM é a entidade competente para
autorizar a demarcação da zona a que se refere a alínea b) do número
anterior, mediante requerimento fundamentado e acompanhado do projecto da obra.
Artigo 17.o
Lotação inferior à fixada
O material flutuante que se encontre na zona referida na
alínea b) do n.o1
do artigo anterior pode operar em regime de rol de tripulação individual ou
colectivo e com a lotação que for fixada pelo órgão local do SAM.
SECÇÃO IV
Embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística
Artigo 18.o
Qualificação dos tripulantes
As embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística
podem ser tripuladas por inscritos marítimos ou por navegadores de recreio
devidamente encartados, nos termos da legislação aplicável ao exercício da
referida actividade.
Modelo a que se refere o artigo 5.o
Modelo a que se refere o artigo 5.o
Modelo a que se refere o artigo 5.o
Modelo a que se refere o artigo 5.o
Modelo a que se refere o artigo 6.o
Modelo a que se refere o artigo 7.o
Modelo a que se refere o artigo 7.o
Modelo
a que se refere o artigo 8.o
Modelo a que se refere o artigo 9.o
Modelo a que se refere o artigo 11.o
Regulamento relativo à fixação da lotação de segurança
das embarcações nacionais
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece as normas relativas ao
processo de fixação da lotação de segurança das embarcações nacionais, adiante
designada por lotação.
Artigo 2.o
Elementos a ter em conta na fixação da lotação
A lotação é fixada tendo em conta, designadamente, os
seguintes elementos:
a) O tipo, a arqueação, a potência propulsora, os equipamentos e,
em particular, o grau de automação da máquina principal e de manobra da
embarcação;
b) A área de navegação e tipo de actividade a que a embarcação se
destina;
c) A qualificação profissional dos tripulantes.
Artigo 3.o
Requerimento para a fixação da lotação
1 — O processo de fixação da lotação inicia-se com o
requerimento da companhia ou do seu representante legal, dirigido ao Instituto
Marítimo-Portuário (IMP) ou ao órgão local do sistema da autoridade marítima
(SAM) do porto de registo da embarcação, dele devendo constar a identificação
da embarcação, a sua actividade, a área de navegação e o tipo de serviço a que
a embarcação se destina.
2 — O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes
elementos:
a) Memória identificativa da embarcação, da qual constem as
características técnicas e as dos respectivos equipamentos;
b) Plano geral da embarcação;
c) Plano ou método de segurança e de manutenção da embarcação, com
indicação dos meios de salvação existentes a bordo;
d) Proposta de lotação fundamentada na legislação aplicável.
3 — Os elementos constantes das alíneas a), b)
e c) do número anterior são dispensáveis se já se encontrarem na posse das
entidades competentes.
4 — A entidade competente, caso concorde com a proposta do
requerente e tendo em conta os elementos apresentados, procede à fixação da
lotação da embarcação e emite o respectivo certificado.
5 — A entidade competente que não concorde com a proposta
de lotação deve notificar o requerente para apresentar, no prazo de oito dias,
contados a partir do recebimento da notificação, uma nova proposta de lotação,
que tenha em conta as orientações indicadas para o efeito.
Artigo 4.o
Remessa do certificado de lotação de segurança ao requerente
1 — Emitido o certificado de lotação de segurança, a
entidade competente deve:
a) Enviar ao requerente dois exemplares do certificado de lotação
de segurança;
b) Facultar cópia do certificado de lotação de segurança às
entidades directamente interessadas que a solicitem.
2 — No caso de certificados emitidos pelo IMP, deve ser
enviada cópia autenticada ao órgão local do SAM do porto de registo da
embarcação.
Artigo 5.o
Embarque de indivíduos para além da lotação
O embarque de tripulantes que não constem da lotação de
embarcação ou de indivíduos não tripulantes não pode ultrapassar o número
máximo de pessoas a embarcar, de acordo com o disposto no certificado de
lotação de segurança.
Artigo 6.o
Emissão de certificado provisório de lotação de segurança
No caso de embarcação registada em país comunitário ou em
país terceiro, destinada a arvorar pavilhão nacional, pode ser emitido um
certificado provisório de lotação de segurança válido por período idêntico ao
do registo provisório da embarcação.
Artigo 7.o
Viagem com lotação diferente da fixada
1 — A requerimento da companhia ou do seu representante
legal, a entidade que fixou a lotação e emitiu o respectivo certificado de
lotação de segurança ou o órgão local do SAM do porto em que a embarcação se
encontre pode autorizar a saída de uma embarcação para o mar, com lotação
inferior à fixada, em número ou qualificação dos marítimos.
2 — A autorização a que se refere o número anterior só deve
ser dada caso as referidas entidades concluam que a lotação inferior não afecta
a segurança da embarcação e das pessoas embarcadas, dada a duração e o tipo de
viagem pretendida.
3 — O embarque de marítimos em embarcações a que se aplique
a Convenção STCW, nas condições de qualificação permitidas pelo n.o1,
está condicionado à posse de certificado de dispensa, sempre que exigido.
Artigo 8.o
Revisão das lotações
1 — As lotações devem ser revistas pelas entidades que as
fixarem, a requerimento das companhias ou dos seus representantes legais,
sempre que se alterem as condições que fundamentaram a sua fixação.
2 — A revisão das lotações implica a emissão de novos
certificados, tendo em conta o disposto no artigo 2.o deste
regulamento.
Artigo 9.o
Parecer prévio sobre a lotação
1 — A requerimento da companhia ou do seu representante
legal, a entidade competente deve emitir o parecer prévio vinculativo sobre a
lotação a atribuir a uma embarcação em construção ou em processo de aquisição.
2 — O parecer prévio deve ser emitido no prazo de 30 dias,
contados a partir da recepção do requerimento, o qual deve ser acompanhado dos
elementos previstos no artigo 2.odeste regulamento.
Artigo 10.o
Afixação de documentos
É obrigatória a afixação do certificado de lotação em local
da embarcação facilmente acessível aos tripulantes.
Artigo 11.o
Modelos de certificados de lotação de segurança
Os modelos dos certificados de lotação de segurança constam
dos anexos ao presente regulamento.
Modelo a que se refere o artigo 11.o
(Está na página seguinte)
Modelo a que se refere o artigo 11.o
Modelo a que se refere o artigo 11.o
Modelo a que se refere o artigo 11.o
Modelo da
autenticação a que se refere o artigo 46.o
(Verso)
(Anverso)
a) O formato será de 210 mm×150 mm.
b) Será impresso a azul sobre papel branco.
Procedimentos e critérios para o
reconhecimento de certificados de competência
emitidos por países terceiros e para
aprovação de estabelecimentos de formação do pessoal do mar e respectivos
programas e cursos de formação a que se refere o n.o 5 do artigo 58 .o deste
diploma.
A — Procedimentos e
critérios relativos ao reconhecimento de certificados
1 — O IMP pode solicitar a um país terceiro, ao abrigo do
disposto no n.o5 do artigo 58.odeste diploma, informações
sobre:
a) A legislação e os instrumentos relativos à execução da Convenção
STCW;
b) O conteúdo e a duração dos cursos de formação, incluindo
informação sobre as políticas adoptadas relativamente ao ensino, à formação,
aos exames, à avaliação de conhecimentos e à certificação dos marítimos;
c) Os exames nacionais e outras condições adoptadas para cada tipo
de certificado emitido em conformidade com a Convenção STCW;
d) Os modelos de certificados emitidos em conformidade com a
Convenção STCW;
e) A orgânica governamental relevante;
f) As medidas jurídicas e administrativas tomadas para garantir o
cumprimento da Convenção STCW, especialmente no que diz respeito à formação e
avaliação e à emissão e registo de certificados;
g) As formalidades seguidas em processos de homologação ou de
aprovação, de exames ou de avaliação de conhecimentos, exigidos pela Convenção
STCW e as condições respectivas, bem como uma lista das homologações e
aprovações concedidas.
2 — Após recepção das informações referidas no número
anterior, o IMP deve adoptar os seguintes procedimentos:
a) Comparar a matéria constante das informações com todos os
requisitos pertinentes da Convenção STCW, por forma a garantir ter sido dado pleno
e cabal cumprimento ao disposto na Convenção;
b) Tomar todas as medidas necessárias destinadas a confirmar se os
requisitos relativos aos níveis de competência, à emissão, à autenticação e à
manutenção de registos de certificados estão a ser cumpridos e se foi criado um
sistema de qualidade, nos termos da Convenção STCW, podendo, inclusive,
proceder a inspecções às instalações e aos procedimentos de formação e
certificação;
c) Assegurar que os marítimos, cujos certificados foram
reconhecidos com vista ao exercício de funções de gestão, dispõem de
conhecimentos suficientes da legislação marítima portuguesa aplicável às
funções que pretendam exercer.
3 — O IMP deve ainda acordar com o pais terceiro envolvido
no sentido de que este o notifique de qualquer alteração significativa que se
venha a verificar nos regimes em rigor, respeitantes à formação e à
certificação nos termos da Convenção STCW.
A2►B — Procedimentos e critérios para a aceitação de estabelecimentos
de formação na área da marinha mercante —
comércio e pescas —
e respectivos programas e cursos de
formação, nos termos do n.o
2
do artigo 27.o
B►1 — Um estabelecimento de formação de
marítimos devidamente autorizado a ministrar programas e cursos de formação
deve dispor para ser aceite pelo Estado Português:
a) De formadores que:
Conheçam o programa de formação e
compreendam os objectivos específicos do tipo de formação a ministrar;
Possuam qualificações para as tarefas
sobre as quais irá incidir a formação;
Tenham recebido a necessária orientação
sobre técnicas de instrução com a utilização de simuladores;
Possuam experiência prática operacional de
utilização do tipo de simulador a empregar;
b) De supervisores com formação adequada
aos programas e aos cursos de formação aprovados, conhecedores de cada programa
ou curso de formação que tenham a seu cargo supervisionar, bem como dos
objectivos específicos desses programas e cursos;
c) De avaliadores com formação adequada em métodos e práticas de
avaliação e que possuam:
Um nível suficiente de conhecimento sobre
as matérias a avaliar;
Qualificações relativas aos serviços sobre
as quais irá incidir a avaliação;
A necessária orientação sobre os métodos e
as práticas de avaliação;
Experiência prática de avaliação;
Experiência prática de avaliação com o
tipo de simulador a empregar, adquirida sob a supervisão de um avaliador
experiente e por este considerada satisfatória;
d) De registos dos candidatos que tenham concluído os seus cursos
ou a sua formação no estabelecimento, incluindo elementos sobre o ensino e
formação ministrada, as datas respectivas e o diploma atribuído.
2 — Os estabelecimentos referidos no número anterior devem
ainda ser obrigados a:
a) Prestar informações sobre os certificados que tenham emitido e
formação subjacente;
b) Controlar continuamente as suas actividades de formação e
avaliação através de sistemas de normas de qualidade, de modo a garantir a
realização dos objectivos definidos, incluindo os relativos às qualificações e
à experiência dos seus formadores e avaliadores;
c) Processos de avaliação, com intervalos não superiores a cinco
anos, a cargo de pessoas devidamente qualificadas e não envolvidas nas
actividades de formação ou avaliação em causa, destinados a verificar se os
procedimentos administrativos e operacionais do estabelecimento são geridos,
organizados, aplicados, supervisionados e controlados internamente, de forma a
garantir que sejam atingidos os objectivos definidos.
3 — Os programas e os cursos de formação para serem aceites
pelo Estado Português, com vista à prestação de serviços a bordo das
embarcações nacionais, devem ser:
a) Estruturados de acordo com programas escritos que incluam os
métodos e meios de os ministrar, bem como os procedimentos e o material
didáctico necessários para a obtenção do nível de conhecimentos prescrito;
b)
Conduzidos, controlados, avaliados e enquadrados por pessoas qualificadas nos
termos do n.o1da parte B deste apêndice