Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento
Base:
B: Decreto Regional n.º 15/78/M, de 29 de Outubro
Alterações:
A1: Decreto
Regional nº 11/81/M, de
15 de Maio
Decreto Regional n.º 15/78/M
CONSOLIDADO a 11 de Setembro 2007
As ilhas Selvagens são parte integrante do território da Região Autónoma da
Madeira. Assim, nos termos constitucionais, compete à Assembleia Regional
le3gislar sobre matéria que lhe diga respeito e não se situe no âmbito da
competência reservada aos órgãos de soberania.
As ilhas Selvagens foram transformadas em reserva pelo Decreto-Lei nº
458/71, de 29 de Outubro, com base na Lei n.º 9/70, revogada pelo Decreto-Lei
n.º 613/76, de 27 de Julho.
Interessa agora que, na Região Autónoma da Madeira, o regime das reservas e
parques criado com base naquela lei se adapte à configuração das instituições
autonómicas criadas pela Constituição de 1976, com respeito dos compromissos
internacionais e da eficiência que se pretende no devido acautelar dos
legítimos interesses em equação.
Acresce, no entanto, que o governo da Região Autónoma da Madeira, neste
caso, não pode por si só garantir a defesa do património regional, pelo que se
prevê no presente diploma o recurso à colaboração, assistência e intervenção de
departamentos do Estado.
Assim, nos termos da alínea b) do
artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional
da Região Autónoma da Madeira determina, para valer como lei:
Artigo 1.º - 1 – As ilhas Selvagens, constituídas em reserva pelo
Decreto-Lei n.º 458/71, de 29 de Outubro, passam a ser classificadas como
reserva natural.
A1►2- A reserva natural é definida pelo território das ilhas
Selvagens e pelos fundos marinhos até à batimétrica dos
B►Art.º 2.º - 1 – Compete ao Governo Regional elaborar o
plano de ordenamento e o regulamento da reserva, no prazo de seis meses, a
contar da publicação da portaria conjunta do Secretário de Estado do Ambiente e
do Chefe do Estado-Maior da Armada sobre a matéria, nos termos das bases
aprovadas pela Assembleia da República.
2- Para os efeitos do n.º 1 deste artigo, o Governo Regional deverá
solicitar a colaboração dos competentes serviços do Estado, bem como de outras
entidades de reconhecida competência na matéria.
Art.º 3.º São proibidos na área da reserva natural das ilhas Selvagens:
a) A
realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades profissionais sem
autorização do Governo Regional:
b) A
utilização de fundeadouros fora das zonas especialmente destinadas a esse fim;
c) O acesso
de pessoas, excepto mediante autorização do Governo Regional, que a concederá
apenas para fins de estudo, de resolução de problemas técnicos ou a visitantes
acompanhados por pessoas devidamente credenciadas, ou em estado de necessidade;
d) A
introdução de veículos terrestres, excepto mediante autorização do Governo
Regional;
e) O
sobrevoo por aeronaves a altitude inferior a 200 m, excepto em operações aéreas
necessárias ao funcionamento da reserva ou em estado de necessidade;
f)
A introdução de espécies animais ou
vegetais terrestres, a colheita, captura ou perturbação das existentes, bem
como a apanha de espécies vegetais marinhas, exceptuados os casos
regulamentarmente previstos;
g) A
colheita de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração sem
autorização do Governo Regional;
A1► ……………………………………………….
h) A pesca
de arrasto e outras artes que colidam com o fundo até à batimétrica fixada pela
reserva, ressalvando-se as artes de anzol e rede;
i)
A utilização para fins comerciais de
aparelhos de fotografia, filmagem e radiodifusão sonora ou visual sem
autorização do Governo Regional.
B►Art.º 4.º As contravenções previstas no artigo anterior,
sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, não prejudicam quer a obrigação de o
infractor demolir à sua custa quaisquer obras ou trabalhos, quer a perda a
favor da região, dos objectos, instrumentos ou outros meios utilizados.
Art.º 5.º As dúvidas suscitadas na interpretação do presente diploma são
resolvidas por portaria do Governo Regional.
Art.º 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
publicação da lei da Assembleia da República sobre a assistência do Estado ao
Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens como reserva natural.
Aprovado em 18
de Janeiro de 1978.
O Presidente da
Assembleia Regional, Emanuel do
Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 2 de
Fevereiro de 1978.
O Ministro da
República, Lino Dias Miguel.