Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha
Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
B: Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A,
de 11NOV
A1: Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19JUL
Decreto Legislativo
Regional n.º 28/2011/A, de 11 de Novembro, Estrutura o Parque Marinho dos
Açores
Nos termos do disposto no Decreto
Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, que procede à
revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e
determina a reclassificação das áreas protegidas existentes, pelo presente
diploma procede-se à estruturação do Parque Marinho dos Açores. Este parque
natural tem como objectivo contribuir para assegurar a protecção e a boa gestão
das áreas marinhas protegidas por razões ambientais que se localizem nos mares
dos Açores e cuja gestão caiba aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma
dos Açores. Por se encontrarem incluídas nos correspondentes parques naturais
de ilha, ficam excluídas do âmbito do presente diploma as áreas marinhas
situadas no mar territorial adjacente a cada uma das ilhas do arquipélago.
Na sua estrutura e missão, o Parque Marinho dos Açores segue as
orientações expressas nos diferentes documentos de alto nível que servem de
guia para a gestão do mar, com particular referência para o Livro Verde e o
Livro Azul sobre a Política Marítima Europeia, a Directiva
n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, que
estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio
marinho (Directiva Quadro «Estratégia Marinha»), e a Resolução
do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, que aprova a
Estratégia Nacional para o Mar.
Integram o Parque Marinho dos Açores as áreas oceânicas
protegidas que pertençam a uma das seguintes classes: (1) estejam incluídas na
Rede Natura 2000, por terem sido classificadas ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio,
relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens,
ou da Directiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de
Novembro, relativa à conservação das aves selvagens; (2) integrem a rede de
áreas marinhas protegidas no âmbito do anexo V da Convenção para a Protecção do
Meio Marinho do Atlântico Nordeste, adoptada em Paris, no âmbito da reunião
ministerial das Comissões de Oslo e Paris, em 22 de Setembro de 1992 (Convenção
OSPAR), aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 59/97,
de 31 de Outubro, com as emendas que lhe foram introduzidas pelo Decreto
n.º 7/2006, de 9 de Janeiro; (3) as áreas importantes para as aves
identificadas pelos processos científicos conduzidos pelo projecto «LIFE IBAs
Marinhas» (LIFE04NAT/PT/000213), e (4) outras áreas com interesse para a
conservação da natureza ou da biodiversidade situadas fora do mar territorial.
O Parque Marinho dos Açores pode ainda integrar áreas marinhas
não incluídas nas categorias atrás referidas, mas que sejam cruciais para a
preservação de tartarugas, aves marinhas, cetáceos e outras espécies
relevantes, e obedecerão a regimes específicos. Esses regimes visam a gestão
das áreas e corredores de passagem com importância para a migração, alimentação
e reprodução das espécies ali incluídas. Nesse contexto podem ser integradas no
Parque Marinho dos Açores novas áreas marinhas que venham a ser identificadas
como relevantes para a gestão de recursos escassos ou em perigo ou que mereçam
um particular estatuto de conservação, incluindo as áreas marinhas protegidas sitas
em águas internacionais (high seas marine protected areas ou HSMPA) e que sejam
colocadas sob gestão nacional.
No estabelecimento dos objectivos e da missão do Parque Marinho
dos Açores assume particular relevância o estabelecido no anexo V da Convenção
OSPAR e os princípios e objectivos contidos nos n.os 21 a 30 da
Declaração de Bergen, conforme adoptada na reunião ministerial daquela
organização internacional realizada em Bergen em Setembro de 2010.
Em cumprimento do estabelecido no Decreto
Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, o Parque Marinho dos
Açores segue as orientações da União Internacional para a Conservação da
Natureza (IUCN) quanto à classificação de cada uma das áreas protegidas que o
integram, tendo por base as características das áreas a proteger e os
objectivos de gestão definidos.
Para que possa atingir os seus objectivos, o Parque Marinho dos
Açores é dotado de instrumentos de gestão dinâmicos e adaptativos que se
pretende que respondam aos novos desafios resultantes das convenções
internacionais que Portugal venha a subscrever e a imperativos de natureza
ambiental ou de gestão do espaço marinho em matéria da conservação da natureza
não previsíveis de momento.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores,
nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1,
alínea a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 8.º, n.º 3,
37.º e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a), b), d) e p), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
decreta o seguinte:
O presente diploma estrutura o Parque Marinho dos Açores, a que
se refere o artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, que procede à revisão da Rede Regional de
Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação
das áreas protegidas existentes.
O Parque Marinho dos Açores observa na sua constituição e gestão
os princípios do direito internacional geral e em particular os constantes dos
artigos 192.º, 193.º e 194.º, n.º 5, da Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da
República n.º 60-B/97, em 3 de Abril de 1997, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de
Outubro, e ainda os seguintes:
a)
Princípio da responsabilidade;
b)
Princípio de ajustamento de escala, como extensão do princípio da
subsidiariedade;
c)
Princípio da sustentabilidade e da gestão adaptativa;
d)
Princípio da atribuição dos custos totais;
e)
Princípio da cooperação e da coordenação;
f)
Princípio da prevenção e da precaução;
g)
Princípio da abordagem ecossistémica;
h)
Princípio da operacionalidade e da efectividade;
i)
Princípio da participação.
Presidem à gestão do Parque Marinho dos Açores o objectivo geral
de conservação da diversidade e produtividade biológica, incluindo a capacidade
ecológica de suporte de vida dos sistemas do mar sob sua jurisdição, e, ainda,
os objectivos específicos seguintes:
a)
Permitir a execução do disposto na Directiva n.º
92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos
habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e na Directiva n.º 2009/147/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro, relativa à conservação
das aves selvagens, e respectivas transposições para o direito interno, dando
cumprimento às obrigações assumidas no âmbito da gestão da Rede Natura 2000;
b)
Contribuir para a operacionalização dos princípios contidos na Convenção sobre
a Diversidade Biológica, adoptada, em 20 de Maio de 1992, pelo Comité
Intergovernamental de Negociação, instituído pela Assembleia Geral das Nações
Unidas, aberta à assinatura em 5 de Junho de 1992, na Conferência das Nações
Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de Junho;
c)
Garantir o bom estado ambiental do espaço marítimo dos Açores, conforme
estabelecido na Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, que estabelece um quadro de acção
comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva Quadro
«Estratégia Marinha»), e sua regulamentação e transposição para o direito
interno;
d) Contribuir
para as estratégias regionais de conservação marinha, nomeadamente as
decorrentes dos compromissos assumidos no âmbito do anexo V da Convenção para a
Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste;
e)
Proteger e conservar o meio marinho e impedir a deterioração dos seus
ecossistemas, incluindo o leito do mar e as áreas costeiras, conferindo
especial atenção aos sítios com elevada biodiversidade ou onde existam espécies
com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade;
f)
Conservar a composição, estrutura, funções e potencial de evolução da
biodiversidade marinha;
g)
Manter a diversidade das paisagens e dos habitats marinhos e espécies e
ecossistemas associados;
h)
Aplicar, a médio e longo prazo, os objectivos de gestão que fundamentam a
classificação de cada área marinha protegida que integra o Parque Marinho dos
Açores;
i)
Proteger e garantir a gestão de exemplos significativos dos ecossistemas
marinhos, nomeadamente os associados à Dorsal Médio-Atlântica, designadamente
as fontes hidrotermais e os montes submarinos, de modo a preservar a sua
viabilidade e os serviços ecológicos que prestam;
j)
Garantir o reforço e a promoção da articulação institucional das entidades
locais, regionais, nacionais, comunitárias e internacionais com jurisdição
sobre o mar em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade;
k)
Garantir a conservação de recursos e do património natural marinho;
l)
Contribuir para o desenvolvimento sustentável de actividades e usos específicos
do mar;
m) Garantir
a minimização das situações de risco e dos impactes ambientais, sociais e
económicos da actividade humana no oceano;
n)
Promover políticas operacionais integradas do mar, visando a prevenção da sua
degradação a médio e longo prazo;
o)
Fomentar o aumento do conhecimento científico e a produção de informação de
suporte à decisão;
p)
Garantir a avaliação integrada de políticas e de instrumentos de gestão.
Artigo
4.º Actos e actividades interditos
1 - No
Parque Marinho dos Açores constituem actos e actividades interditos todos os
que sejam tipificados como tal na legislação regional, nacional e comunitária,
bem como em convenções ou acordos internacionais que vinculem a Região ou o
Estado Português.
2 -
Fica, ainda, interdita a introdução de espécies exóticas ou geneticamente
modificadas em qualquer área do Parque Marinho dos Açores.
3 - No
Parque Marinho dos Açores é interdita a realização de actividades de
investigação científica e de bioprospecção que não respeitem o estabelecido no
Código de Conduta para a Investigação Científica no Mar Profundo e no Alto Mar
na Área Marítima da OSPAR (OSPAR Code of Conduct for Responsible Marine
Research in the Deep Seas and High Seas of the OSPAR Maritime Area), aprovado
pela Comissão OSPAR (OSPAR 08/24/1, anexo n.º 6) e suas alterações.
4 - No
Parque Marinho dos Açores constituem, em termos gerais, actos e actividades
condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo ou a autorização do
serviço com competência em matéria de ambiente a extracção de quaisquer
recursos biológicos e minerais marinhos não sujeitos a regulamentação
específica, sem prejuízo das demais normas regulamentares definidas pelo
presente diploma e restante legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Áreas marinhas protegidas
SECÇÃO I
Fundamentos para a classificação, categorias e objectivos de gestão
Artigo
5.º Fundamentos para a classificação
1 -
Constituem fundamentos gerais para a classificação de uma área oceânica como
área marinha protegida a integrar no Parque Marinho dos Açores, nomeadamente:
a) O
reconhecimento da sua raridade, representatividade, conectividade e valor
ecológico;
b) A
produtividade e diversidade biológicas;
c) A
importância para as espécies e habitats marinhos ameaçados;
d) O
grau de naturalidade, vulnerabilidade, fragilidade, sensibilidade e capacidade
de recuperação dos ecossistemas;
e) A
importância para as diversas fases do ciclo de vida das espécies marinhas;
f) O
interesse para a investigação científica e para a regulação do acesso aos
recursos genéticos e à bioprospecção.
2 - Sem
prejuízo dos fundamentos gerais referidos no número anterior, constituem
fundamentos específicos para a classificação das áreas que integram o Parque
Marinho dos Açores os seguintes:
a) A
adopção de medidas dirigidas à protecção de estruturas submarinas, bem como dos
recursos, das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis;
b) A
adopção de um regime específico e modelo de gestão para as estruturas
submarinas classificadas ou a classificar no arquipélago dos Açores, nos termos
definidos no presente diploma, com o objectivo de assegurar a manutenção e
preservação da biodiversidade marinha e de garantir a prossecução de medidas de
protecção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da
integração harmonizada das actividades humanas e dos estudos científicos.
Artigo
6.º Inclusão de áreas marinhas protegidas
1 - Sem
prejuízo do disposto no artigo 26.º, integram o Parque Marinho dos Açores as
áreas marinhas protegidas sitas no Mar dos Açores, a que se refere o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9
de Novembro, bem como as áreas marinhas protegidas situadas na
plataforma continental, para além das 200 milhas náuticas, nos termos em que se
encontrem reconhecidas no âmbito da Convenção OSPAR ou de outras organizações
internacionais de que o Estado Português seja Parte.
2 -
Quando situadas fora do mar territorial, integram o Parque Marinho dos Açores:
a) As
zonas especiais de conservação (ZEC) marinhas e os sítios marinhos constantes
na lista actualizada dos sítios de importância comunitária (SIC) da região
biogeográfica macaronésica, aprovadas no âmbito da gestão da Rede Natura 2000;
b) As
zonas definidas como áreas marinhas protegidas no âmbito da Convenção OSPAR;
c) As
zonas identificadas como áreas importantes para as aves marinhas (important
bird area ou IBA);
d) As
restantes áreas importantes para a conservação da natureza definidas no
presente diploma.
3 -
Consideram-se integradas no Parque Marinho dos Açores as áreas situadas na
plataforma continental para além das 200 milhas náuticas, em conformidade com
as decisões tomadas neste âmbito pelo Estado Português e reconhecidas pelas
organizações internacionais competentes.
Artigo
7.º Áreas marinhas protegidas transitórias
1 - Por
portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente
podem ser definidas áreas marinhas protegidas de carácter transitório, com
qualquer dos fundamentos constantes do artigo 5.º
2 - A
portaria a que se refere o número anterior deve indicar os objectivos, as
limitações de utilização, o período de vigência, os limites geográficos e,
quando aplicável, a cartografia e a base cartográfica.
3 - O
período de vigência referido no número anterior não pode ser superior a dois
anos e é prorrogável por mais um ano.
4 -
Quando a protecção de uma área marinha tenha como fundamento a protecção de
recursos haliêuticos ou interfira de forma significativa, directa ou
indirectamente, com a actividade pesqueira, a portaria referida no n.º 1 é
competência conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de
ambiente e pescas.
Artigo
8.º Categorias de áreas marinhas protegidas
1 - O
Parque Marinho dos Açores integra áreas marinhas protegidas classificadas nas
categorias seguintes:
a)
Reserva natural marinha - equivalente à categoria IUCN I;
b) Área
marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies - equivalente à
categoria IUCN IV;
c) Área
marinha protegida para a gestão de recursos - equivalente à categoria IUCN VI.
2 - As
categorias das áreas protegidas são as constantes do presente diploma.
Artigo
9.º Objectivos de gestão das áreas marinhas protegidas
1 - As
áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha prosseguem
os seguintes objectivos de gestão:
a)
Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável;
b)
Manutenção de processos ecológicos;
c)
Protecção das características estruturais da paisagem marinha e dos seus
elementos geológicos;
d)
Preservação de exemplos do ambiente marinho natural para estudo científico,
monitorização e educação ambiental;
e)
Conservação das condições naturais de referência para trabalhos científicos e
projectos em curso;
f)
Definição de limites e condicionamento ao livre acesso público.
2 - As
áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a
gestão de habitats ou espécies prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
a)
Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de
espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou
características físicas do ambiente marinho, sempre que estas necessitem de
intervenção humana para a optimização da gestão;
b)
Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à
sustentabilidade de habitats ou espécies;
c)
Potenciar os benefícios sócio-económicos que resultem da prática de actividades
no âmbito da área marinha protegida, quando compatíveis com os objectivos de
gestão da mesma;
d)
Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como actividades
indispensáveis à gestão sustentável;
e)
Criar e delimitar áreas marinhas destinadas ao conhecimento e divulgação das
características dos habitats a proteger.
3 - As
áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão
de recursos prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
a)
Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente
a pesca e outras actividades extractivas com incidência sobre a biodiversidade
ou as condições ambientais;
b)
Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo
prazo;
c)
Contribuir para o desenvolvimento sócio-económico sustentável.
Artigo
10.º Limites das áreas marinhas protegidas
1 - Os
limites das áreas que integram o Parque Marinho dos Açores estão descritos e
fixados no anexo I e representados na carta simplificada constante do anexo II,
que constituem anexos do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 -
Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada
a que se refere o anexo II podem ser esclarecidas pela consulta do departamento
da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos do
mar ou no portal na Internet do Governo Regional dos Açores.
3 - O
departamento da administração regional autónoma com competência nos assuntos do
mar mantém actualizada a informação que permita completar a leitura da carta
simplificada constante do anexo II.
SECÇÃO II
Reserva natural marinha
Artigo
11.º Reservas naturais marinhas
Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de reserva
natural marinha:
a) A
Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro;
b) A
Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen;
c) A
Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike;
d) A
Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo.
Artigo
12.º Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro
1 -
Constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural
Marinha do Banco D. João de Castro as características únicas dos seus habitats,
a produtividade, os valores geológicos e naturais em presença e a importância
da área para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - A
Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro, referida na alínea a) do artigo
anterior, é classificada em função dos objectivos de gestão constantes do n.º 1
do artigo 9.º e dos seguintes objectivos específicos:
a)
Contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação e do
restabelecimento dos habitats naturais da flora e fauna selvagens num estado de
conservação favorável;
b)
Estabelecer medidas de redução dos potenciais conflitos entre utilizadores da
área marinha protegida;
c)
Auxiliar a dinamização de novas oportunidades económicas sustentáveis e amigas
do ambiente de forma a potenciar os benefícios provenientes da área, em
particular para a economia açoriana;
d)
Proporcionar oportunidade de investigação científica e educação ambiental com o
objectivo de melhorar e divulgar o conhecimento e, consequentemente, a
conservação dos recursos ambientais da Região;
e)
Ordenar possíveis missões científicas e exploratórias de carácter arqueológico;
f)
Promover a educação ambiental através da promoção da imagem e valor da Reserva
Natural Marinha, promovendo práticas para a sua conservação.
3 - Sem
prejuízo do estabelecido no n.º 4, na Reserva Natural Marinha do Banco D. João
de Castro ficam interditos os actos e actividades seguintes:
a)
Todas as actividades de pesca, com excepção da pesca dirigida a espécies
epipelágicas migratórias;
b) A
exploração de recursos que envolva técnicas invasivas que afectem os fundos
marinhos e os ecossistemas associados, incluindo a exploração mineral,
geotérmica e biotecnológica;
c) A
instalação de estruturas para aquicultura e produção de energia, tanto
associadas ao fundo marinho como à superfície;
d) A
deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e no
funcionamento do ecossistema, tais como dragados, entulhos, inertes ou resíduos
de qualquer natureza;
e) A utilização
de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam
causar dano ou perturbação das espécies em presença;
f) A
realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural,
nomeadamente a introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa
causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos, incluindo o uso
de sonares navais activos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a
utilização de canhões de ar e tecnologias similares para investigação sísmica
ou hidrográfica.
4 - Na
Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro ficam condicionados e
sujeitos a parecer prévio vinculativo do director do Parque Marinho dos Açores
os actos e actividades seguintes:
a) A
investigação científica e monitorização ambiental, incluindo a captura de
espécimes;
b) A
investigação e a exploração arqueológica;
c) As
acções de conservação da natureza e da biodiversidade e de salvaguarda dos
valores naturais;
d) A
recolha de amostras biológicas ou geológicas;
e) O
mergulho com escafandro autónomo ou não autónomo;
f) A
visitação e as actividades de turismo de natureza;
g)
Filmagens para fins comerciais ou publicitários;
h) A
realização de provas desportivas e de actividades recreativas organizadas;
i) A
prática de actividades desportivas motorizadas;
j) A
instalação de cabos submarinos de comunicações ou de transmissão de energia,
condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;
k)
Qualquer actividade à qual esteja associada a introdução de níveis elevados de
ruído no ambiente submarino, durante longos períodos de tempo;
l)
Lançar âncoras.
5 - O
estabelecido nas alíneas e), f) e l) do número anterior pode ser objecto de
autorização anual a emitir pelo órgão de gestão do Parque Marinho dos Açores,
ficando o autorizado com obrigação de notificar previamente a realização da
actividade.
6 - O
estabelecido na alínea b) do n.º 4 carece de licenciamento prévio por parte do
departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de
cultura, a emitir nos termos do Decreto Legislativo
Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o quadro
normativo relativo à gestão do património arqueológico, no sentido da
prevenção, salvamento e investigação do património arqueológico imóvel e móvel
na Região Autónoma dos Açores, e alterações subsequentes.
7 - A
Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro integra no seu âmbito os
objectivos e limites territoriais definidos para a zona especial de conservação
(ZEC) do Banco D. João de Castro (código PTMIG0021; canal Terceira-São Miguel)
e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o
regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º
20/2006/A, de 6 de Junho, que aprova o Plano Sectorial Rede Natura 2000
da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, e os objectivos
inerentes à classificação como Área Marinha Protegida OSPAR Banco D. João de
Castro (código O-PT-MIG0022).
8 - Os
limites territoriais da Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro
constantes do anexo I estão representados no anexo II pela sigla PMA01.
Artigo
13.º Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen
1 -
Constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural
Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen as características únicas dos seus
habitats, a produtividade, os valores geológicos e naturais em presença e a
importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - A
Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen, referida na alínea b)
do artigo 11.º, é classificada em função dos objectivos de gestão referidos no
n.º 1 do artigo 9.º e dos seguintes objectivos específicos:
a)
Contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação dos habitats
naturais da fauna selvagens num estado de conservação favorável;
b)
Aumentar o conhecimento científico relacionado com os processos que regulam o
funcionamento das fontes hidrotermais de grande profundidade;
c)
Reduzir potenciais conflitos entre utilizadores da área marinha;
d)
Promover a educação ambiental através da promoção do conhecimento e dos valores
naturais presentes, promovendo práticas para a sua conservação;
e)
Potenciar actividades económicas sustentáveis e amigas do ambiente de forma a
potenciar os benefícios provenientes desta área, em particular para a economia
e as instituições científicas dos Açores.
3 - Sem
prejuízo do disposto no n.º 4, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal
Menez Gwen ficam interditos os actos e as actividades seguintes:
a)
Todas as actividades de pesca, com excepção da pesca dirigida a espécies
epipelágicas migratórias;
b) A
exploração de recursos que envolva técnicas invasivas do fundo marinho e dos
ecossistemas associados, incluindo a exploração mineral, de hidratos e de
outros compostos ricos em energia, energia geotérmica e actividades com fins
biotecnológicos;
c) A
instalação de estruturas para a produção de energia;
d) A
deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e no
funcionamento dos ecossistemas bentónicos;
e) A
utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas ou poluentes, ou de
explosivos que possam causar dano ou perturbação das espécies em presença;
f) A
introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação
nas populações de aves marinhas ou cetáceos;
g) A
realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural.
4 - Na
Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen ficam condicionados e
sujeitos a parecer prévio vinculativo do director do Parque Marinho dos Açores
os actos e actividades seguintes:
a) A
investigação científica e monitorização ambiental, incluindo a captura de
espécimes;
b) A
recolha de amostras biológicas e geológicas;
c) A
visitação e as actividades de turismo de natureza;
d)
Filmagens para fins comerciais ou publicitários;
e)
Instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia,
condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;
f) A
prospecção de recursos minerais, biológicos ou energéticos que envolvam
técnicas invasivas que possam colocar em risco os fundos marinhos e
ecossistemas associados;
g)
Lançar âncoras.
5 - Para
garantir os objectivos de gestão mencionados na alínea a) do n.º 2, por
portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de
ambiente, assuntos do mar e pescas podem ser definidas zonas de protecção
integral ou outras normas organizativas aplicáveis no território da Reserva
Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen, podendo incidir sobre os
fundos submarinos ou sobre parte ou toda a coluna de água sobrejacente.
6 - A
Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen integra no seu âmbito
os objectivos e limites territoriais definidos para o sítio de interesse
comunitário Menez Gwen (código PTMAZ0001), conforme o anexo da Decisão da
Comissão n.º 2009/1001/UE, de 22 de Dezembro, que adopta, em aplicação da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, a segunda lista
actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica
macaronésica, e os objectivos resultantes da classificação como Área Marinha
Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Menez Gwen (O-PT-020006).
7 - Os
limites territoriais da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen
estão representados no anexo II pela sigla PMA02.
Artigo
14.º Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike
1 -
Constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural
Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike as características únicas dos seus
habitats, a produtividade, os valores geológicos e naturais em presença e a
importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - A
Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike, referida na alínea
c) do artigo 11.º, é classificada em função dos objectivos de gestão referidos
no n.º 1 do artigo 9.º e dos seguintes objectivos específicos:
a)
Contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação dos habitats
naturais da fauna selvagem num estado de conservação favorável;
b)
Aumentar o conhecimento científico relacionado com os processos que regulam o
funcionamento das fontes hidrotermais de grande profundidade;
c)
Reduzir potenciais conflitos entre utilizadores da área marinha;
d)
Promover a educação ambiental através da promoção do conhecimento e dos valores
naturais presentes, promovendo práticas para a sua conservação;
e)
Potenciar actividades económicas sustentáveis e amigas do ambiente de forma a
potenciar os benefícios provenientes desta área, em particular para a economia
e para as instituições científicas dos Açores.
3 - Sem
prejuízo do disposto no n.º 4, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal
Lucky Strike ficam interditos os actos e actividades seguintes:
a)
Todas as actividades de pesca, com excepção da pesca dirigida a espécies
epipelágicas migratórias;
b) A
exploração de recursos que envolva técnicas invasivas do fundo marinho e dos
ecossistemas associados, incluindo a exploração mineral, de hidratos e de
outros compostos ricos em energia, energia geotérmica e actividades com fins
biotecnológicos;
c) A
instalação de estruturas para a produção de energia;
d) A
deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e no
funcionamento dos ecossistemas bentónicos;
e) A
utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas ou poluentes, ou de
explosivos que possam causar dano ou perturbação das espécies em presença;
f) A
introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação
nas populações de aves marinhas ou cetáceos;
g) A
realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural.
4 - Na
Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike ficam condicionados e
sujeitos a parecer prévio vinculativo do director do Parque Marinho dos Açores
os actos e actividades seguintes:
a) A
investigação científica e monitorização ambiental, incluindo a captura de
espécimes;
b) A
recolha de amostras biológicas e geológicas;
c) A
visitação e as actividades de turismo de natureza;
d) Filmagens
para fins comerciais ou publicitários;
e) A
instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia,
condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;
f) A
prospecção de recursos minerais, biológicos ou energéticos que envolvam técnicas
invasivas que possam colocar em risco os fundos marinhos e ecossistemas
associados;
g)
Lançar âncoras.
5 - Para
garantir os objectivos de gestão mencionados na alínea a) do n.º 2, por
portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de
ambiente e assuntos do mar podem ser definidas zonas de protecção integral ou
outras normas organizativas aplicáveis no território da Reserva Natural Marinha
do Campo Hidrotermal Lucky Strike, podendo incidir sobre os fundos submarinos
ou sobre parte ou toda a coluna de água sobrejacente.
6 - A
Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike integra no seu âmbito
os objectivos e limites territoriais definidos para o sítio de interesse
comunitário Lucky Strike (código PTMAZ0002), conforme o anexo da Decisão da
Comissão n.º 2009/1001/UE, de 22 de Dezembro, que adopta, em aplicação da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, a segunda lista
actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica
macaronésica, e os objectivos resultantes da classificação como Área Marinha
Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Lucky Strike (O-PT-020005).
7 - Os
limites territoriais da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky
Strike estão representados no anexo II pela sigla PMA03.
Artigo
15.º Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo
1 -
Constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural
Marinha do Monte Submarino Sedlo as características únicas dos seus habitats, a
sua produtividade e a importância da área para espécies, habitats e
ecossistemas protegidos.
2 - A
Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo referida na alínea d) do
artigo 11.º é classificada em função dos objectivos de gestão referidos no n.º
1 do artigo 9.º e dos seguintes objectivos específicos:
a)
Proteger a biodiversidade do Monte Submarino Sedlo e águas circundantes para as
espécies residentes e ocasionais, bem como para as comunidades associadas ao
ecossistema;
b)
Promover a exploração sustentável das espécies e evitar a perturbação dos
processos naturais que alicerçam a estrutura e função do ecossistema;
c)
Salvaguardar o potencial para as espécies que utilizam o Monte Submarino Sedlo
para a reprodução ou alimentação;
d)
Aumentar o conhecimento científico relacionado com os processos que regulam o
funcionamento de montes submarinos;
e)
Aumentar o interesse do público para a conservação de áreas offshore e dos
ecossistemas oceânicos associados.
3 - Sem
prejuízo do disposto no n.º 4, na Reserva Natural do Monte Submarino Sedlo, a
partir dos 200 m de profundidade e fundos subjacentes, ficam interditos os
actos e actividades seguintes:
a)
Todas as actividades de pesca, com excepção da pesca dirigida a espécies
epipelágicas migratórias;
b) As
dragagens e a extracção de substratos dos fundos marinhos;
c) A
utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que
possam causar dano ou perturbação das espécies em presença;
d) A
instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia e condutas
de gás, hidrocarbonetos ou outros;
e) A
deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e
funcionamento do ecossistema;
f) A
exploração de recursos que envolva técnicas invasivas do fundo marinho e
ecossistemas associados, incluindo a exploração mineral, de recursos
energéticos, geotérmica e biotecnológica;
g) A
realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural,
nomeadamente a introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa
causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos, incluindo o uso
de sonares navais activos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a
utilização de canhões de ar e tecnologias similares para investigação sísmica
ou hidrográfica.
4 - Na
Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo, e sem prejuízo das
atribuições dos serviços competentes em razão da matéria, ficam condicionados e
sujeitos a parecer prévio vinculativo do director do Parque Marinho dos Açores
os actos e actividades seguintes:
a) A
investigação científica e monitorização ambiental, incluindo a captura de
espécimes;
b) A
recolha de amostras biológicas e geológicas;
c) A
visitação e as actividades de turismo de natureza;
d)
Filmagens para fins comerciais ou publicitários;
e) A
prospecção de recursos que envolvam técnicas invasivas que possam colocar em
risco os fundos marinhos e os ecossistemas associados;
f) A
ancoragem e a instalação de quaisquer equipamentos que tenham contacto directo
com os fundos marinhos.
5 - Para
garantir os objectivos de gestão mencionados na alínea b) do n.º 2, por
portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de
ambiente, assuntos do mar e pescas, podem ser definidas zonas de protecção
integral ou outras normas organizativas dentro da Reserva Natural Marinha do
Monte Submarino Sedlo, podendo incidir sobre os fundos submarinos ou sobre
parte ou toda a coluna de água sobrejacente.
6 - A
Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo integra no seu âmbito os
objectivos inerentes à classificação como Área Marinha Protegida da Convenção
OSPAR Monte Submarino Sedlo (O-PT-020008).
7 - Os
limites territoriais da Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo estão
representados no anexo II pela sigla PMA05.
SECÇÃO III
Áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
Artigo
16.º Áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
Integram o Parque Marinho dos Açores com
a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies:
Parágrafo
do artigo 16.º alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º
13/2016/A, de 19 de julho, Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, que estrutura o Parque Marinho dos Açores (DR
19 julho). Vigência: 20 Julho 2016
a) A
área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies oceânica do Corvo,
adiante designada por Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo;
b) A
área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies oceânica do Faial,
adiante designada por Área Marinha Protegida Oceânica do Faial.
c) A
área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies do cume do Banco
Princesa Alice, adiante designada por Área Marinha Protegida do Banco Princesa
Alice.
Alínea c) do artigo 16.º aditada pelo artigo 1.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, Primeira alteração ao
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, que estrutura o
Parque Marinho dos Açores (DR 19 julho). Vigência: 20 Julho 2016
Artigo
17.º Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo
1 - A
Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo, referida na alínea a) do artigo
anterior, é classificada em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 2
do artigo 9.º
2 -
Constitui fundamento específico para a classificação da Área Marinha Protegida
Oceânica do Corvo a sua importância ornitológica, nomeadamente para a espécie
Calonectris diomedea (Scopoli 1769), vulgarmente conhecida por cagarro.
3 - Na
Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo ficam condicionados e sujeitos a
parecer do serviço com competência em matéria dos assuntos do mar os actos e
actividades seguintes:
a) A
utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que
possam causar danos ou perturbar as espécies em presença, nomeadamente a
avifauna;
b) A
introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação
nas populações de aves marinhas;
c) A
realização de quaisquer actividades susceptíveis de perturbar o equilíbrio
ecológico das espécies em presença.
4 - Na
Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo podem ser definidos, mediante portaria
conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de pescas e
dos assuntos do mar, limites à actividade da pesca quando esta comprovadamente interfira
com as populações de aves marinhas.
5 - A
Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo integra os objectivos da área
importante para as aves Norte do Corvo-Oceânica (PTM14) identificada pelos
processos científicos conduzidos pelo projecto «LIFE IBAs Marinhas»
(LIFE04NAT/PT/000213).
6 - Os
limites territoriais da área marinha protegida para a gestão de habitats ou
espécies Oceânica do Corvo estão representados no anexo II pela sigla PMA06.
Artigo
18.º Área Marinha Protegida Oceânica do Faial
1 - A Área
Marinha Protegida Oceânica do Faial, referida na alínea b) do artigo 16.º, é
classificada em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo
9.º
2 -
Constitui fundamento específico para a classificação da Área Marinha Protegida
Oceânica do Faial a sua importância ornitológica, nomeadamente para a espécie
Calonectris diomedea (Scopoli 1769), vulgarmente conhecida por cagarro.
3 - Na
Área Marinha Protegida Oceânica do Faial ficam condicionados e sujeitos a
parecer do serviço com competência em matéria de assuntos do mar os actos e
actividades seguintes:
a) A
utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que
possam causar danos ou perturbar as espécies em presença, nomeadamente a
avifauna;
b) A
introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação
nas populações de aves marinhas;
c) A
realização de quaisquer actividades susceptíveis de perturbar o equilíbrio
ecológico das espécies em presença.
4 - Na
Área Marinha Protegida Oceânica do Faial podem ser definidos, mediante portaria
conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de pescas e
dos assuntos do mar, limites à actividade da pesca quando esta comprovadamente
interfira com as populações de aves marinhas.
5 - A Área
Marinha Protegida Oceânica do Faial integra os objectivos da área importante
para as aves Norte do Corvo e Faial-Oceânica (PTM15) identificada pelos
processos científicos conduzidos pelo projecto «LIFE IBAs Marinhas»
(LIFE04NAT/PT/000213).
6 - Os
limites territoriais da Área Marinha Protegida Oceânica do Faial estão
representados no anexo II pela sigla PMA07.
A1>
Artigo 18.º-A Área
Marinha Protegida do Banco Princesa Alice
1 - A Área Marinha Protegida
do Banco Princesa Alice, referida na alínea c) do artigo 16.º, é classificada
em função dos objetivos de gestão referidos no n.o 2 do artigo 9.º,
conforme ficha descritiva constante do anexo iii ao presente diploma, que dele
faz parte integrante.
2 - Constitui fundamento
específico para a classificação da Área Marinha Protegida do Banco Princesa
Alice a sua importância por representar um habitat tipicamente pelágico, onde
várias espécies são agregadas, para além dessa área conter elementos típicos
dos ecossistemas costeiros, apesar de se localizar a uma grande distância da
zona costeira mais próxima.
3 - Na Área Marinha Protegida
do Banco Princesa Alice ficam condicionados e sujeitos a parecer do serviço com
competência em matéria de assuntos do mar os atos e atividades seguintes:
a) A
utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que
possam causar danos ou perturbar as espécies em presença, nomeadamente a
avifauna;
b) A
introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação
nas populações de aves marinhas ou cetáceos;
c) A
realização de quaisquer atividades suscetíveis de perturbar o equilíbrio
ecológico das espécies em presença.
4 - Os limites territoriais
da área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies do cume do
Banco Princesa Alice estão representados no anexo ii pela sigla PMA15. <A1
SECÇÃO IV
Área protegida para gestão de recursos
Artigo
19.º Área marinha protegida para a gestão de recursos
A1>1 -
Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de área marinha protegida
para a gestão de recursos:
a) A
Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do Banco D. João de Castro,
adiante designada por Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro;
b) A
Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do Banco Condor, adiante designada
por Área Marinha Protegida do Banco Condor;
c) A
Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do complexo de bancos
submarinos localizados a sul dos Açores, designados como Montes Submarinos
Seewarte, Montes Submarinos Meteor, cadeia montanhosa submarina Atlantis-Grande
Meteor, ou grupo de Montes Submarinos Atlantis-Plato-Cruiser-Grande Meteor,
adiante designada por Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do
Meteor, na componente da área incluída na subárea dos Açores da Zona Económica
Exclusiva (ZEE) portuguesa;
d)
Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada
a sudoeste dos Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa. <A1
2 - A
Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro prossegue os objectivos de
gestão referidos no n.º 3 do artigo 9.º
Artigo
20.º Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro
1 -
Constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Marinha
Protegida do Banco D. João de Castro os valores naturais em presença e a
importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos e o interesse
da área para a ciência e o conhecimento dos mares.
2 - A
Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro referida no artigo anterior é
classificada em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo
9.º e também:
a)
Proteger e conservar áreas representativas da diversidade de espécies, habitats
e processos ecológicos da área;
b)
Promover a exploração sustentável das espécies e evitar a perturbação dos
processos naturais que alicerçam a estrutura e função do ecossistema;
c)
Promover a consciencialização ambiental, nomeadamente sobre as espécies e
habitats presentes.
3 - Na
Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro ficam condicionadas e
sujeitas a parecer prévio do serviço com competência em matéria dos assuntos do
mar os actos e actividades seguintes:
a) As
acções de conservação da natureza e da biodiversidade e de salvaguarda dos
valores naturais;
b) A
recolha de amostras geológicas;
c) A
investigação científica e monitorização ambiental;
d) A
instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia,
condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;
e) A
introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação
nas populações de aves marinhas ou cetáceos, nomeadamente a utilização de
sonares navais activos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a
utilização de canhões de ar para investigação sísmica ou hidrográfica;
f) A
utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que
possam causar dano ou perturbação às espécies em presença.
4 - Na
Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro podem ser definidos, mediante
portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de
pescas e dos assuntos do mar, limites à actividade da pesca.
5 - A
área marinha protegida para a gestão de recursos do Banco D. João de Castro
complementa e serve de tampão à Reserva Natural Marinha do Banco D. João de
Castro.
6 - A
Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro integra no seu âmbito os
objectivos e limites territoriais definidos para a zona especial de conservação
do Banco D. João de Castro (código PTMIG0021; canal Terceira-São Miguel) e
observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime
estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.
7 - A
Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro integra ainda a área marinha
protegida OSPAR designada por Monte Submarino D. João de Castro (O-PT-MIG0022).
8 - Os
limites territoriais da Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro estão
representados no anexo II pela sigla PMA11.
A1>
Artigo 20.º-A Área
Marinha Protegida do Banco Condor
1 - Constituem fundamentos
específicos para a classificação da Área Marinha Protegida do Banco Condor os
valores naturais em presença e a importância para as espécies, habitats e
ecossistemas, assim como o interesse da respetiva área para o conhecimento dos
mares e para a exploração dos recursos existentes, de forma sustentável.
2 - A Área Marinha Protegida
do Banco Condor referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 19.º é
classificada, conforme ficha descritiva constante do anexo iii, em função dos
objetivos de gestão referidos no n.o 3 do artigo 9.º e também:
a)
Proteger e conservar áreas representativas da diversidade de espécies,
habitats, processos ecológicos da área e recursos haliêuticos;
b)
Promover a exploração sustentável das espécies e evitar a perturbação excessiva
dos processos naturais que alicerçam a estrutura e função do ecossistema;
c)
Promover a consciencialização ambiental, nomeadamente sobre as espécies,
habitats presentes e recursos existentes.
3 - Na Área Marinha Protegida
do Banco Condor ficam condicionadas e sujeitas a parecer prévio do serviço com
competência em matéria de assuntos do mar os atos e atividades seguintes:
a) As
ações de conservação da natureza e da biodiversidade e de salvaguarda dos
valores naturais;
b) A
recolha de amostras geológicas;
c) A
investigação científica e monitorização ambiental;
d) A
instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia,
condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;
e) A
introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação
nas populações de aves marinhas ou cetáceos, nomeadamente a utilização de
sonares navais ativos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a
utilização de canhões de ar para investigação sísmica ou hidrográfica;
f) A
utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que
possam causar dano ou perturbação às espécies em presença;
g)
Atividades de prospeção de recursos.
4 - Os limites territoriais
da Área Marinha Protegida do Banco Condor estão representados no anexo ii pela
sigla PMA14. <A1
A1> Artigo 20.º-B
Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor
incluída na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa
1 - Constituem fundamentos
específicos para a classificação da Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino
do Meteor, incluída na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE)
portuguesa, os valores naturais em presença e a importância para as espécies,
habitats e ecossistemas, assim como o interesse da área para o conhecimento dos
mares e para a exploração dos recursos existentes de forma sustentável.
2 - A Área Marinha Protegida
do Arquipélago Submarino do Meteor, incluída na subárea dos Açores da Zona
Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, referida na alínea c) do n.o 1
do artigo 19.º, é classificada, conforme ficha descritiva constante do anexo
iii, em função dos objetivos de gestão referidos no n.o 3 do artigo
9.º e também:
a)
Proteger e conservar áreas representativas da diversidade de espécies,
habitats, processos ecológicos da área e recursos haliêuticos;
b)
Promover a exploração sustentável das espécies e evitar a perturbação excessiva
dos processos naturais que alicerçam a estrutura e função do ecossistema;
c)
Promover a consciencialização ambiental, nomeadamente sobre as espécies,
habitats presentes e recursos existentes.
3 - Na Área Marinha Protegida
do Arquipélago Submarino do Meteor, incluída na subárea dos Açores da Zona
Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, ficam condicionadas e sujeitas a parecer
prévio do serviço com competência em matéria de assuntos do mar os atos e
atividades seguintes:
a) As
ações de conservação da natureza e da biodiversidade e de salvaguarda dos
valores naturais;
b) A
recolha de amostras geológicas;
c) A
investigação científica e monitorização ambiental;
d) A
instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia,
condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;
e) A
introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação
nas populações de aves marinhas ou cetáceos, nomeadamente a utilização de
sonares navais ativos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a
utilização de canhões de ar para investigação sísmica ou hidrográfica;
f) A
utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que
possam causar dano ou perturbação às espécies em presença;
g)
Atividades de prospeção de recursos.
4 - Os limites territoriais
da Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor incluída na
subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, estão
representados no anexo ii pela sigla PMA12. <A1
A1>
Artigo 20.º-C Área
Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a
sudoeste dos Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa
1 - Constituem fundamentos
específicos para a classificação da Área Marinha Protegida de perímetro de
proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, incluída na
Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, os valores naturais em presença e a
importância para as espécies, habitats e ecossistemas, assim como o interesse
da área para o conhecimento dos mares e para a exploração dos recursos
existentes de forma sustentável.
2 - A Área Marinha Protegida
de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores,
incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, referida na alínea d) do
n.o 1 do artigo 19.º, é classificada, conforme ficha descritiva
constante do anexo iii, em função dos objetivos de gestão referidos no n.o
3 do artigo 9.º e também:
a)
Proteger e conservar áreas representativas da diversidade de espécies,
habitats, processos ecológicos da área e recursos haliêuticos;
b)
Promover a exploração sustentável das espécies e evitar a perturbação excessiva
dos processos naturais que alicerçam a estrutura e função do ecossistema;
c)
Promover a consciencialização ambiental, nomeadamente sobre as espécies,
habitats presentes e recursos existentes.
3 - Na Área Marinha Protegida
de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores,
incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, ficam condicionadas e
sujeitas a parecer prévio do serviço com competência em matéria de assuntos do
mar os atos e atividades seguintes:
a) As
ações de conservação da natureza e da biodiversidade e de salvaguarda dos
valores naturais;
b) A
recolha de amostras geológicas;
c) A
investigação científica e monitorização ambiental;
d) A
instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia,
condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;
e) A
introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação
nas populações de cetáceos, nomeadamente a utilização de sonares navais ativos
de alta intensidade, de qualquer frequência, e a utilização de canhões de ar
para investigação sísmica ou hidrográfica;
f) A
utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que
possam causar dano ou perturbação às espécies em presença;
g)
Atividades de prospeção de recursos.
4 - Os limites territoriais
da Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos
localizada a sudoeste dos Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE)
portuguesa, estão representados no anexo ii, pela sigla PMA13. <A1
CAPÍTULO III
Áreas marinhas protegidas situadas fora da zona económica exclusiva
Artigo
21.º Áreas marinhas protegidas situadas na plataforma continental
para além das 200 milhas náuticas
1 -
Integram o Parque Marinho dos Açores as seguintes áreas marinhas protegidas
situadas na plataforma continental para além das 200 milhas náuticas:
a) A
Área Marinha Protegida do Campo Hidrotermal Rainbow, com a categoria de reserva
natural marinha;
b) A
Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair, com a categoria de área
marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies;
c) A
Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair, com a categoria de área
marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies;
d) A
Área Marinha Protegida do MARNA, com a categoria de área marinha protegida para
a gestão de habitats ou espécies.
A1> e) A
Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do complexo de bancos
submarinos localizados a sul dos Açores, designados como Montes Submarinos
Seewarte, Montes Submarinos Meteor, cadeia montanhosa submarina Atlantis-Grande
Meteor, ou grupo de Montes Submarinos Atlantis-Plato-Cruiser-Grande Meteor,
designada por Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor, na
componente da área localizada fora da subárea dos Açores da Zona Económica
Exclusiva (ZEE) portuguesa;
f)
Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada
a sudoeste dos Açores, para além da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa. <A1
2 - Para
além de outros objectivos que sejam fixados no âmbito da Convenção OSPAR e de
outros instrumentos multilaterais relevantes para a gestão das áreas oceânicas
do alto mar, as áreas marinhas protegidas referidas no número anterior regem-se
pelos objectivos constantes da Recomendação OSPAR 2003/3, sobre uma rede de
áreas marinhas protegidas, adoptada na reunião da Comissão OSPAR realizada em
Bremen de 23 a 27 de Junho de 2003 (OSPAR 03/17/1, anexo n.º 9), conforme
emendada pela Recomendação OSPAR 2010/2 (OSPAR 10/23/1, anexo n.º 7), e são
classificadas em função dos objectivos de gestão referidos nos n.os
1 e 2 do artigo 9.º e dos seguintes objectivos específicos determinados no
contexto da Convenção OSPAR:
a)
Prevenir a degradação e os danos infligidos a espécies, habitats e processos
ecológicos, seguindo o princípio da precaução;
b)
Proteger e conservar áreas que melhor representam a diversidade de espécies,
habitats e processos ecológicos presentes na região do Atlântico Nordeste onde
é aplicável a Convenção OSPAR.
3 - Em
relação às áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 e a outras que por
decisão dos competentes órgãos nacionais e internacionais sejam criadas na
plataforma continental para além das 200 milhas náuticas e colocadas sob a
gestão da Região Autónoma dos Açores, cabe ao Parque Marinho dos Açores exercer
as competências e atribuições que sejam determinadas pela entidade competente
para a classificação ou que derivem da aplicação do direito internacional geral
e em particular da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada
para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14
de Outubro.
4 - Sem
prejuízo das normas que venham a ser fixadas para a gestão da coluna de água,
nos termos do número anterior, nos fundos marinhos subjacentes às áreas
marinhas protegidas não podem ser autorizadas, financiadas ou de alguma forma
apoiadas por entidades com sede na Região Autónoma dos Açores quaisquer
actividades de natureza extractiva ou que resultem na perturbação dos
ecossistemas bentónicos e das espécies bentónicas ali existentes.
Artigo
22.º Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow
1 -
Constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural
Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo
anterior, as características únicas dos seus habitats, os valores geológicos e
naturais em presença e os objectivos de conservação inerentes à classificação
como área marinha protegida no âmbito da Convenção OSPAR Campo Hidrotermal
Rainbow (O-PT-020007).
2 - Os
limites territoriais da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow
são os fixados pelos competentes órgãos da Convenção OSPAR no documento OSPAR
07/6/6-E e estão representados no anexo II pela sigla PMA04.
Artigo
23.º Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair
1 - A
Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair, referida na alínea b) do n.º
1 do artigo 21.º, foi classificada com os fundamentos específicos constantes da
Decisão OSPAR 2010/3, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida
Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 38), e a sua
gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/14, sobre a gestão da
Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo
n.º 39), adoptadas pelas Partes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em
Setembro de 2010.
2 - Os
limites territoriais da Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair,
conforme fixados pela Decisão OSPAR 2010/3, sobre o estabelecimento da Área Marinha
Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 38),
estão representados no anexo II pela sigla PMA08.
Artigo
24.º Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair
1 - A
Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair, referida na alínea c) do
n.º 1 do artigo 21.º, foi classificada com os fundamentos específicos
constantes da Decisão OSPAR 2010/4, sobre o estabelecimento da Área Marinha
Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 40),
e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/15, sobre a
gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR
10/23/1-E, anexo n.º 41), adoptadas pelas Partes da Convenção OSPAR reunidas em
Bergen em Setembro de 2010.
2 - Os
limites territoriais da Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair,
conforme fixados pela Decisão OSPAR 2010/4, sobre o estabelecimento da Área
Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E,
anexo n.º 40), estão representados no anexo II pela sigla PMA09.
Artigo
25.º Área Marinha Protegida do MARNA
1 - A
Área Marinha Protegida do MARNA, referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º,
foi classificada com os fundamentos específicos constantes da Decisão OSPAR
2010/6, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do MARNA
(Mid-Atlantic Ridge North of the Azores High Seas Marine Protected Area -
Decisão OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 44), e a sua gestão visa dar cumprimento à
Recomendação OSPAR 2010/17, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica
do MARNA (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 45), adoptadas pelas Partes da Convenção
OSPAR reunidas em Bergen em Setembro de 2010.
2 - Os
limites territoriais da Área Marinha Protegida do MARNA, conforme fixados pela
Decisão OSPAR 2010/6, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida
Oceânica do MARNA (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 44), estão representados no anexo
II pela sigla PMA10.
A1> Artigo
25.º-A Área Marinha Protegida do Arquipélago
Submarino do Meteor localizada fora da subárea dos Açores da Zona Económica
Exclusiva (ZEE) portuguesa
1 - A Área Marinha Protegida
do Arquipélago Submarino do Meteor localizada fora da subárea dos Açores da
Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, referida na alínea e) do n.o
1 do artigo 21.º é classificada com os fundamentos constantes no n.o
1 do artigo 5.º, conforme ficha descritiva constante do anexo iii.
2 - Os limites territoriais
da Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor localizada fora da
subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa estão
representados no anexo ii pela sigla PMA12. <A1
A1> Artigo
25.º-B Área Marinha Protegida de perímetro de
proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, para além da
Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa
1 - A Área Marinha Protegida
de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores,
para além da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, referida na alínea f)
do n.o 1 do artigo 21.º é classificada com os fundamentos constantes
no n.o 1 do artigo 5.º conforme ficha descritiva constante do anexo
iii.
2 - Os limites territoriais
da Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos
localizada a sudoeste dos Açores, para além da Zona Económica Exclusiva (ZEE)
portuguesa, estão representados no anexo ii pela sigla PMA13. <A1
CAPÍTULO IV
Gestão do Parque Marinho dos Açores
Artigo
26.º Gestão do Parque Marinho dos Açores
1 - O
Parque Marinho dos Açores é dotado de um serviço com natureza executiva e
operativa, cuja missão é garantir a gestão do mesmo de acordo com os princípios
e objectivos gerais definidos no presente diploma, bem como garantir a
prossecução dos objectivos de gestão específicos que presidem à classificação das
categorias de áreas marinhas protegidas que o integram.
2 - Sem
prejuízo do estabelecido nos artigos seguintes, o serviço referido no número
anterior é definido na lei orgânica do competente departamento da administração
regional autónoma, a qual fixa a sua estrutura e atribuições.
3 - O
Parque Marinho dos Açores tem a sua sede na ilha do Faial.
Artigo
27.º Conselho consultivo
1 - O
conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva do Parque Marinho dos
Açores, constituído pelas entidades seguintes:
a) O
director do Parque Marinho dos Açores, que preside;
b) Um
representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de
investigação científica;
c) Um
representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de
pescas;
d) Um
representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de
turismo;
e) Um
representante do órgão regional do sistema de autoridade marítima;
f) Um
representante da Guarda Nacional Republicana;
g) Um
representante da Federação das Pescas dos Açores;
h) Um
representante do Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos
Açores;
i) Um
representante da comunidade de investigadores científicos internacionais com
actuação na área internacional do Parque Marinho dos Açores, a indicar pelo
departamento do Governo Regional com competência em matéria de investigação
científica;
j) Um
representante das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) presentes
no Conselho Regional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, designado por
elas por cada período de três anos;
k) Um
representante de uma organização não governamental de ambiente com carácter
internacional e actuação sobre a componente internacional do Parque Marinho dos
Açores, a designar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de
ambiente;
l) Um
representante da Convenção OSPAR.
2 - O
conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente
sempre que convocado pelo director do Parque Marinho dos Açores, por sua iniciativa
ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - As
instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo bem como o
apoio logístico e administrativo são assegurados pelo órgão de gestão do Parque
Marinho dos Açores.
Artigo
28.º Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
a)
Apreciar os planos anuais e plurianuais e os relatórios anuais de actividades;
b)
Apreciar as propostas quanto à elaboração periódica de relatórios de estado do
Parque Marinho dos Açores, submetendo a realização da respectiva elaboração à
decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e
mar;
c) Dar
parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Marinho dos Açores;
d)
Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento.
CAPÍTULO V
Instrumentos de gestão do Parque Marinho dos Açores
Artigo
29.º Instrumento de gestão
O Parque Marinho dos Açores rege-se pelo presente diploma, pelo
que venha a ser estabelecido no Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo dos
Açores (POEMA) e pelas demais normas nacionais, comunitárias e de direito
internacional que lhe sejam aplicáveis.
Artigo
30.º Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo dos Açores
O Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo dos Açores (POEMA)
incluirá as áreas marinhas protegidas a que se refere o artigo 6.º que integram
o Parque Marinho dos Açores, considerando os limites territoriais nele fixados.
Aprovado pela Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de Setembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Outubro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel
dos Reis Alves Catarino.
A1> ANEXO
I
Identificação e limites das áreas marinhas protegidas incluídas no Parque
Marinho dos Açores
A1>
ANEXO II
Cartas simplificadas das áreas marinhas protegidas incluídas no Parque Marinho
dos Açores
A1>
ANEXO III
Classificação das novas áreas marinhas protegidas que passam a integrar o
Parque Marinho dos Açores
(a que se referem os artigos 18.º-A, 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C, 25.º-A e 25.º-B)
PMA12
Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do complexo de
bancos submarinos localizados a sul dos Açores
PMA13
Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de
recursos localizada a sudoeste dos Açores
PMA14
Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do Banco Condor
PMA15
Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies do
cume do Banco Princesa Alice