PARTE VIII. Navegabilidade, requisitos de operação e de identificação
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Segurança das embarcações e da navegação (Certificado de Navegabilidade). |
|
||
Regulamenta as condições de segurança do material flutuante (Certificado de Navegabilidade.). |
Excerto relativo ao certificado de navegabilidade. |
||
Estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24m, com base no Protocolo de Torremolinos. |
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o97/70/CE, e a Directiva n.o1999/19/CE. Consolidado a 25 de
Setembro de 2007: Decreto-Lei n.º 306/2001, de 6 de Dezembro |
||
Estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca NOVOS de comprimento igual ou superior a 24 m, com base no Protocolo de Torremolinos. Republica o Anexo I do DL 248/2000. de 03 OUT. |
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2002/35/CE. |
||
Disposições adicionais ao Protocolo de Torremolinos aplicáveis às embarcações nacionais. |
|
||
Regulamento Técnico das Embarcações de Pesca de comprimento compreendido entre os 12 e os 24 Metros |
|
||
Regulamento sobre a construção e modificação das embarcações de pesca com comprimento entre perpendiculares inferior a 12m. |
|
||
Regime de Aprovação das Agulhas Magnéticas, da Instalação da Compensação e Emissão dos Certificados. Estabelecimento. |
Consolidado a 15 de
Maio de 2004: Decreto-Lei n.º 103/2004 de 7 de Maio |
||
Aprovação, instalação e manutenção das agulhas magnéticas. Regulamentação das normas técnicas e de execução. Procedimento. |
|
||
Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais. Regulamento dos Meios de Salvação. |
Consolidado a 21 de
Janeiro de 2011: Decreto-Lei n.º 9/2011, de 18 Janeiro |
||
Regulamenta os auxiliares de
flutuação individual previstos no Regulamento dos meios de salvação. |
|
||
Revisão de jangadas pneumáticas. |
|
||
Navios de passageiros e EAV’s – Regras de construção e equipamentos. |
Consolidado a 25 de
fevereiro de 2005: |
||
Modelo de certificados dos navios de passageiros. Processos de vistorias e de certificação. |
Consolidado a 10 de agosto 2012 P233/2012 |
||
Zonas marítimas classificadas a que se refere o artigo 4.º do DL 293/2001, de 14SET. |
|
||
Classificação, características e requisitos de segurança das embarcações de recreio. |
|
||
|
Convenção Solas Emendas de 1988 à Convenção Solas Emendas de 1994 à Convenção Solas Correcção às Emendas de 1994 Emendas de 1997 à Convenção Solas
Protocolo de 1978 da Convenção SOLAS
Protocolo de 1988 da Convenção SOLAS |
|
|
Implementação pela CE do Código ISPS. |
|
||
Estrutura básica e Articulação entre organismos no âmbito das Medidas de segurança portuária e dos navios. |
|
||
|
Medidas Nacionais - Águas sob soberania e Jurisdição Nacional.
|
Ver Título IV - Das áreas de operação, requisitos e características das embarcações. Consolidado a 28 de
Agosto de 2007: Decreto Regulamentar n.º 16/2015, de 16SET |
|
Áreas de Operação das Embarcações de Pesca Costeira na Região Autónoma dos Açores |
|
||
Regulamento Geral das Capitanias |
|
||
Transpõe Diretiva 2009/16/CE, PE e Conselho, 23ABR09, Inspeção de navios estrangeiros pelo Estado do porto. Port State Control. |
|
||
Aprova a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios. |
|
||
Regulamenta internamente a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios. |
|
||
Acesso e saída de embarcações de portos nacionais, documentos e certificados de bordo. |
|
||
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2009/15/CE, do PE e do Conselho, de 23 de Abril, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas. |
|
||
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/21/CE, do PE e do Conselho Europeu, de 23 de abril de 2009,relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira - segurança marítima e prevenção da poluição causada pelos navios de bandeira nacional |
|
||
Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/65/UE, do PE e do Conselho, de 20 de outubro, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados membros, e que revoga a Diretiva n.º 2002/6/CE, do PE e do Conselho, de 18 de fevereiro. |
Revoga Decreto-Lei
n.º 73/2004 de 25 de março |
||
Aprova o modelo de
licença para o exercício da pesca marítima comercial no Mar dos Açores, com o
auxílio de embarcação de pesca registada em porto da Região Autónoma dos
Açores, previsto no n. º 2 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º
29/2010/A, de 9 de novembro, doravante designada por Licença de Pesca com
embarcação. |
|
||
Procede à segunda
alteração ao DL n.º
167/99, de 18 de maio, alterado
pelo DL n.º 24/2004, de 23 de janeiro;
Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
(UE) 2015/559 da Comissão, de 9 de abril de 2015, que altera a Diretiva n.º 96/98/CE do Conselho,
de 20 de dezembro de 1996, relativa
aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações
nacionais. |
|
||
Regula a atividade
de marítimos a bordo de navios que arvora bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades
do Estado português enquanto
Estado de bandeira ou do
porto |
|
||
Regula as condições
para a obtenção do peso bruto
verificado de cada contentor para exportação abrangido pela Convenção
Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC). |
Tem como objectivo
fixar aquele valor. |
||
Definição
das características dos navios de pesca. |
Alterado
pelo RUE
2017/1130, de 14JUN. |
||
Aplicação
provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca no Acordo de
parceria da EU com a Republica das Maurícias. |
|||
Regula
o n.º de navios que podem pescar nas águas da Republica das Maurícias. |
|
||
Estabelece o
regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de
localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios
eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca
nacionais com comprimento de fora -a -fora igual ou superior a 12 metros e
inferior a 15 metros. |
Embarcações
isentas de VMS e DPE |
||
Aprova o regime jurídico do exercício da
atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo
e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade |
|
||
Estabelece
o conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias dos marítimos |
|
||
especifica
os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas
pescaria no mar do Norte no período 2021-2023 |
|
||