BI[i][1]PARTE II. Pesca profissional
CAPÍTULO 1. Disposições gerais
SECÇÃO I. Medidas técnicas de proteção especial da União Europeia (EU)
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Diploma |
Assunto |
Obs. |
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Relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinos através de medidas técnicas. |
Versão consolidada atual: 01JAN26 Alterado pelo: REGULAMENTO
DELEGADO (UE) 2025/1726 DA COMISSÃO de 27JUN25 |
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REGULAMENTO CE 1224/2009, de 20NOV |
Regime de Controlo, Inspeção e execução, destinado a assegurar o cumprimento da Política Comum das Pescas. |
Alterado pelo: R(UE)
2024/2594 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Complementado
por: REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1766 DA COMISSÃO De 27AGO25 Versão consolidada: REGULAMENTO CE 1224/2009, de 20NOV |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2196 da Comissão, de 17OUT25 |
Estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho no respeitante ao acesso às águas e aos recursos, ao controlo das pescas, à vigilância, à inspeção e à execução, à dedução de quotas e do esforço de pesca e aos dados e informações, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão. |
Revoga parcialmente: Os
seguintes artigos dos Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão,
permanecem em vigor: ·
O artigo 10.º e os artigos 71.º a
77.º continuam a ser aplicáveis até 10 de janeiro de 2027; ·
Os artigos 61.º, 62.º e 63.º
continuam a ser aplicáveis até 10 de janeiro de 2028; ·
As medidas relativas ao
preenchimento do Diário de Pesca em Papel, continuam a ser aplicáveis até DPE
generalizado para cff<12. |
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Relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas. |
Consolidado a: 01JAN23 Alterado pelos: RUE 1385/2013, de 17DEC RUE 2015/812, de 20MAI RUE 2017/2092, de 15NOV RUE 2019/1241, de 20JUN RUE 2022/2495, de 14DEZ |
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Fixa, para 2026, 2027 e 2028, as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, aplicáveis nas águas da União, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2025/202. |
Alteração: RUE 2026/249, de 30AJN |
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Altera o Regulamento (UE) 2026/249 que fixa, para 2026, 2027 e 2028, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. |
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Estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. |
Alterado pelo: |
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Determina as normas de execução do Regulamento (CE) n. o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. |
Consolidado a: 27MAR20 Anexo X-A: Formulário informação navio de pesca INN avistados. Alterado
pelos: RUE 86/2010, de 29JAN RUE
395/2010, de 07MAI RUE
202/2011, de 01MAR RUE EX 1222/2011, de 28NOV RUE EX 336/2013, de 12ABR RUE EX 865/2013, de 09SET RUE EX 2020/423, de 19MAR |
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Relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias. |
Efetuado
um aditamento, pelo RUE 2020/2227, de 23DEC, devido ao “BREXIT” Alterado
pelo: RUE 2020/2227, de 23DEC |
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Altera o Regulamento (UE) n.º 2017/2403, de 12 de dezembro, no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União |
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Proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos adversos das artes de pesca de fundo. |
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Especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias nas águas ocidentais. |
Consolidado a: 01JAN23 Alterado
pelos: RUE DEL 2021/2063, de 25AGO RUE DEL 2022/2290, de 19AGO |
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Plano de recuperação da Pescada. |
Consolidado a: 01JAN23 Alterado
pelos: PORT 246/2010, de 03MAI PORT 120/2011, de 29MAR PORT 177/2012, de 31MAI PORT 186/2013, de 21MAI |
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Mamíferos Marinhos nas águas do Continente. |
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Normas relativas ao licenciamento para a pesca de espécies de profundidade. |
Regulamenta
a nível nacional o RUE
2016/2336, 14DEZ16 |
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Impõe limites de captura e regula a Portaria n.º 10/2021, de 8 de janeiro |
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Define as zonas de pesca de profundidade existentes e estabelece uma lista das zonas que abrigam ou podem abrigar Ecossistemas Marinhos Vulneráveis (EMV) |
Ver
Mapas aqui Ver
Coordenadas
aqui |
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Remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios. |
Consolidado a: 06JUL13 Alterado
pelos: RUE 605/2013, de 12JUN |
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Medidas técnicas para a conservação de grandes migradores (exceto atum-rabilho). |
Consolidado a: 22DEC22 Alterado
pelos: RCE
1559/2007, de 17DEC RUE
2017/2107, de 15NOV RUE
2021/56, de 20JAN RUE
2022/2056, de 19OUT RUE
2022/2343, 23NOV |
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Estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. |
Consolidado a: 21JUN19 Alterado
pelos: RUE
2019/833, de 20MAI |
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Fixa a percentagem máxima de capturas acidentais da espécie atum-rabilho capturado no Atlântico Este e Mediterrâneo. |
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Malhagem mínima das redes pelágicas utilizadas para a pesca do verdinho. |
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Higiene dos géneros alimentícios de origem animal. |
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Estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal. |
Consolidado
a 23 de agosto de 2013: RUE
n.º 786/2013 da Comissão de 16 de agosto |
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Regras de produção e comercialização de moluscos bivalves. |
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Classificação das zonas de proteção de Moluscos Bivalves. |
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Classificação das zonas de produção de moluscos bivalves vivos. |
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Artes/Malhagem/Dimensões (Lagostim Vermelho da Luisiana). |
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Estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa. |
Consolidado
a: 29FEV2016 Alterado
pela: PORT.
34-A/2016, de 29FEV |
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Estabelece períodos de interdição para a pesca em águas interiores não marítimas durante os quais é proibida a captura, manutenção a bordo, desembarque, transporte, exposição e venda de certas espécies. |
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Portos designados para descarga de arenque, sarda, carapau e espécies de profundidade. |
Consultar
anexo I do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, do Conselho, de 16 de dezembro,
relativamente às espécies de profundidade Segunda
alteração: |
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Pesca
dirigida ao Espadarte no Atlântico Norte e Mediterrâneo. Formas de
licenciamento. Legisla também as capturas acessórias de Espadarte. |
Proíbe
capturas com peso vivo inferior a 25 kg ou com menos de 125 cm de comprimento |
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Estabelece o regime de capturas acidentais de sável no período de interdição da pesca dirigida a esta espécie. |
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Corrigida
pela: |
Cessação temporária de atividade das embarcações de arrasto. Correção ao texto do artigo 13º da Portaria |
Capturas superiores a 6 Tons de
Lagostim |
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Classificação das zonas de produção de moluscos bivalves vivos em Portugal continental. |
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Tamanhos mínimos e períodos de defeso aplicáveis a organismos marinhos que sejam capturados no território de pesca dos. |
Alterada pela PORT.
13/2017, 31JAN Alterações |
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Institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento da Política Comum de Pescas. |
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Apoio à cessação definitiva das atividades de pesca para recuperação da pescada branca do sul e lagostim. |
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Isenção de minimis da obrigação de desembarcar relativamente a determinadas pescarias de pequenos pelágios no mar Mediterrâneo. |
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Relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico. |
Alterações: RUE 2016/171, de NOV15 RUE 2017/1352, de 18ABR RUE 2018/191, de 30NOV17 RUE 2019/2200, 10JUL19 RUE 2022/824, de 15MAR Proíbe a captura do Anequim |
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Estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais |
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Área de regulamentação de organização das pescarias do noroeste do Atlântico. |
REG.
2020/124 15OUT19 que completa o REG 2019/833 |
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Interdita a captura do Polvo-vulgar (Octopus vulgaris),
entre as 22:00 horas de sexta-feira e as 22:00 horas de domingo, nas áreas de
jurisdição das Capitanias dos Portos do Algarve. Exceto: As
embarcações licenciadas para a pesca comercial com porto de referência em
Sagres e Lagos são autorizadas a pescar e descarregar polvo (Octopus
vulgaris) entre as 22:00 horas de sexta-feira e as 22:00 horas de domingo. |
Alterado: Exceção: |
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Encerra a pesca do
atum-rabilho em determinados arquipélagos por navios de pesca artesanal que
arvoram o pavilhão de Portugal |
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Reabre a pesca de goraz
nas águas da União e águas internacionais da subzona 9 pelos navios que
arvoram o pavilhão de Portugal, mediante a revogação do Regulamento (UE)
2024/1949 |
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Aprova o Acordo entre a
República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Regulação da Caça nas
Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho |
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Fixa, para 2024, as
possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a
determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades
populacionais de peixes |
Alterado
pelo: |
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Adiciona às quotas de
pesca para 2024 determinadas quantidades retiradas no ano de 2023 em
conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 847/96 do
Conselho |
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Define
quatro embarcações que, apesar de terem mais de 260GT, estão autorizadas a
pescar dentro das 12 milhas e até ao limite das 6 milhas de distância da
linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso e Espichel e dos
cabos Espichel e Sines. |
Consultar DL 73/2020, de 23 de
setembro |
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Define
os períodos permitidos para a captura de atum rabilho por arte de salto e
vara nas regiões autónomas e dos atuns tropicais. |
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Estabelece, ao abrigo do art.º 8º da Portaria
nº 237/2022, de 14 de setembro, uma interdição obrigatória da captura de
espadarte, durante 60 dias seguidos, aplicável a todas as embarcações
licenciadas para a pesca no Atlântico Norte, a realizar-se num único período
entre 1 de julho e 30 de outubro de 2025. |
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Encerra a pesca do atum-patudo no
oceano Atlântico pelos navios que arvoram pavilhão ou estão registados em
Portugal. |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1798 DA COMISSÃO de 9 de setembro de 2025 |
Adiciona às quotas de pesca para 2025
determinadas quantidades retiradas no ano de 2024 em conformidade com o
artigo 4.º., n.º. 2, do Regulamento (CE) n.º. 847/96 do Conselho. |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2158 DA COMISSÃO de 24OUT25 |
Procede a deduções das quotas de pesca
disponíveis para certas unidades populacionais em 2025 devido a sobrepesca
nos anos anteriores. |
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Altera o Regulamento (UE) 2024/2594 do
Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às medidas técnicas e de
controlo aplicáveis na área abrangida pela Convenção sobre a Futura
Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste e que revoga o
Regulamento Delegado (UE) n.o 32/2012 da Comissão |
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REGULAMENTO (UE) 2023/2842 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22NOV23 |
Altera o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do
Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006 e (CE) n.o 1005/2008
do Conselho e os Regulamentos (UE) 2016/1139, (UE) 2017/2403 e (UE) 2019/473
do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao controlo das pescas |
Retificação: |
SECÇÃO II. Leis de base nacionais
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Diploma |
Assunto |
Obs. |
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Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade |
Regulamentação aprovada ao abrigo
dos DL 278/87, 7JUL & DR 43/87, 17JUL mantém-se em vigor até à sua
revisão (n.º. 4, Art. 49.º, DL 73/2000, de 23SET) |
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Cria o Comité de Cogestão para a pesca do polvo (Octupus vulgaris) no Algarve |
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Aprova o modelo do Documento Único de Pesca |
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Quadro legal do exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas. |
Consolidado em 01ABR19 última Alteração: DL 35/2019, de 11MAR |
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Medidas Nacionais - Águas sob
soberania e Jurisdição Nacional. Estabelecimento de Medidas
Nacionais dos Recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca. Disposições: -
Da pesca em águas oceânicas e em águas interiores
marítimas. -
Métodos de pesca, sinalização e exercício de pesca. -
Da Pesca em águas interiores não marítimas. -
Das áreas de operação, requisitos e características das
embarcações. Do regime de autorização e licenciamento. |
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Cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
(SNEM) |
Estabelece as respetivas condições
de funcionamento e de acesso |
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Sistema de fiscalização e controlo das atividades da pesca, designado por SIFICAP. |
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Fixa, para 2026, 2027 e 2028, as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, aplicáveis nas águas da União, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. |
Altera o Regulamento (UE) 2025/202 |
SECÇÃO III. Identificação das espécies e Tamanhos Mínimos de Referência de Conservação (TMRC)
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Diploma |
Assunto |
Obs. |
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Corrigida
pela: |
Lista
de denominações das espécies de pescado. República
a Lista |
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Lista
resumida de Códigos FAO das espécies de pescado |
Lista
completa aqui |
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Pescas:
Crustáceos e Moluscos. Tamanhos mínimos dos Peixes. |
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Relativo
à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinos
através de medidas técnicas |
Consolidado a: 11OUT24 Alterado pelo: RUE DEL 2024/3204, de 11OUT |
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Altera
o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no
respeitante à amêijoa-japonesa e ao goraz |
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Tamanhos
mínimos e períodos de defeso aplicáveis a organismos marinhos que sejam
capturados no território de pesca dos Açores. |
Declaração
de Retificação n.º 1/2017 de 4 JAN: Introduz alterações à presente
Portaria PORT.
63/2019 de 12SET Alterações |
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Medidas
técnicas para a conservação de grandes migradores (exceto atum
rabilho). |
Anexo
I - Espécies capturas com palangre de superfície. |
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Estabelece
um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e
no Mediterrâneo |
Revoga
RCE 302/2009 de 06ABR |
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Reabre a pesca
do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo
pelos navios que arvoram o pavilhão da Grécia. |
Revoga RUE 2024/3250 de 20DEZ |
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Estabelece
os tamanhos mínimos de referência de conservação aplicáveis a todos os tipos
de pesca extrativa (profissional e lúcida). |
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SECÇÃO IV. Medidas de proteção especial relativas às espécies
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
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Pesca
dirigida ao Espadarte no Atlântico Norte e Mediterrâneo. Formas de
licenciamento. Legisla também as capturas acessórias de Espadarte. |
Proíbe
capturas com peso vivo inferior a 25 kg ou com menos de 125 cm de comprimento |
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Regras para gestão das quotas de pesca - Interdita a pesca a partir de 80% de quota, permitindo apenas capturas acessórias numa dada percentagem. |
Espécies alvo: Areeiros, carapaus, espadim-azul-do-atlântico, espadim-branco-do-atlântico, imperadores, linguados, tamboris, raias, sarda e verdinho. |
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Proíbe captura, detenção, transporte e comercialização de Enguia (Anguilla anguilla) durante os meses de OUT/ NOV/ DEC |
Clarifica o âmbito de aplicação da portaria n.º 180/2012, 6JUN |
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Estabelece o modelo de gestão da quota da sarda disponível. |
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Modelo de gestão de quotas para a pesca do espadarte. |
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Estabelece a chave de repartição da quota de Imperadores (Beryx spp.) atribuída pela regulamentação europeia a Portugal nas águas da União e das águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV, do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) pela frota registada no Continente e pela frota registada na Região Autónoma dos Açores. |
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Está
interdita a pesca, não sendo permitido, a partir das 23H59 do dia 29 de maio
até 31 de dezembro de 2025 inclusive, capturar, manter a bordo, desembarcar
ou vender qualquer exemplar da espécie alfonsim (Beryx splendens). |
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Estabelece
entre outras regras, um licenciamento específico para a captura de
raia curva. |
Consolidado a: 15JAN24 Alterado pela: Atualiza o âmbito de aplicação da PORT 9/2024, 15 JAN |
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Estabelece as medidas suplementares de gestão da quota de atum-rabilho atribuída a Portugal. |
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Estabelece limitações à captura e descarga de Biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar. |
Altera o Despacho n.º 32/DG/2024, de 29 AGO. |
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Situação Atual sobre a Pesca e Comercialização de Moluscos Bivalves. |
Retirado do site do IPMA em: 11MAI26 |
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Fixa o limite máximo anual das possibilidades de captura das espécies ou conjunto de espécies constantes do Anexo I à presente Portaria, bem como os limites máximos anuais referentes à pesca acessória, no território de pesca dos Açores. |
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Estabelece as regras para a gestão da quota disponível do biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar. |
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PORT.
92/2021 02SET
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Aprova os limites à captura e desembarque de Atum Bonito (Katsuwonus pelamis) |
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RUE.
2023/2800, de 18DEZ
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Encerra a pesca dos imperadores nas águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal. |
|
RUE
2024/2805, de 25OUT
|
Encerra da pesca do atum-patudo no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal. |
A quota de pesca atribuída para 2024 a Portugal relativamente à
unidade populacional de atum-patudo referida no anexo no oceano Atlântico é
considerada esgotada na data indicada no respetivo anexo. |
PORT
372/2024/1, de 31DEZ
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Determina a interdição da atividade de pesca de certas espécies com todas as artes de pesca. |
Alterada pela Portaria
n.º 51-A/2026/1, de 30 de janeiro que determina os períodos de defeso do Sargo na Costa Vicentina. |
Portaria n.º 51-A/2026/1, de 30 de janeiro |
Determina os períodos de defeso do Sargo na Costa Vicentina. |
Altera a PORT
372/2024/1, de 31DEZ |
PORT 266/2025/1, de 14 de julho |
Estabelece uma interrupção da atividade de pesca das embarcações licenciadas para a pesca do polvo durante o período de defeso estabelecido no artigo 5.º da Portaria n.º 372/2024/1, de 31 de dezembro. |
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DESP 9587/2025, de 12 de AGO |
Determina que o período de defeso do polvo em águas interiores não marítimas do rio Tejo, durante o ano de 2025, ocorre entre o dia 16 de agosto e o dia 14 de setembro inclusive. |
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PORT 402/2025, DE 29 JUL |
Determina o tamanho mínimo e as restrições ao exercício da pesca dirigida ao atum-patudo (Thunnus obesus) na Região Autónoma da Madeira. |
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PORT N.º 103/2025, DE 15SET25
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Terceira alteração à
Portaria n.º 89/2025, de 30 de julho, que aprovou o Regulamento de fixação de
capturas totais permitidas de goraz (Pagellus bogaraveo) para o segundo
semestre de 2025 e as condições associadas para as embarcações de pesca
registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores. |
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DESP. 1652/2025, de 31 de JUL |
Estabelece a Repartição da possibilidade de pesca de
goraz (Pagellus bogaraveo), para o segundo semestre de 2025, entre as
embarcações de pesca local e costeira registadas nos portos da Região
Autónoma dos Açores. |
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DESP. n.º 1839-A/2025 de 25 de agosto de 2025 |
Aplicação, às
descargas de exemplares das espécies atum bonito (Katsuwonus pelamis), atum
voador (Thunnus alalunga) e atum albacora (Thunnus albacares) para os entrepostos
frigoríficos de Ponta Delgada, Vila do Porto, Madalena e Horta, dos limites
de desembarque previstos nos números 3 e 4, respetivamente, da Portaria n.º
97-A/2025, de 25 de agosto. |
Considerando a publicação da Portaria n.º 97-A/2025, de 25 de agosto |
Portaria n.º 97-A/2025, de 25 de agosto |
Define as restrições ao exercício da pesca dirigida às
espécies atum bonito (Katsuwonus pelamis), atum voador (Thunnus alalunga) e
atum albacora (Thunnus albacares) na Região Autónoma dos Açores, aplicáveis
assim que se atinja os 85% da capacidade de ocupação dos entrepostos
frigoríficos de Ponta Delgada, Vila do Porto, Madalena e Horta, todos geridos
pela Lotaçor – Serviço de Lotas dos Açores, S. A.. Revoga a Portaria n. º
93/2025, de 7 de agosto. |
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Aviso DGRM- 95% e fecho da pesca dirigida ao tamboril |
Considerando os dados das capturas efetuadas pela frota
portuguesa da unidade populacional de Tamboril (Lophiidae) nas zonas 8c, 9,
10 e águas da UE da zona CECAF 34.1.1., informa-se que a utilização da quota
atingiu os 95%. Assim, em conformidade com o nº 3 do artigo 1º da Portaria nº
20/2013, de 22 de janeiro, na sua atual redação, a partir das 24:00 horas
do dia 17 de novembro, é interdita a pesca dirigida da referida unidade
populacional, ficando as respetivas descargas limitadas a capturas
acessórias até 5 % do total descarregado por embarcação, em cada maré de
pesca. |
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Despacho n.º 45/DG/2025 da DGRM de 23DEZ25 |
Estabelece medidas de regulação das pescarias dos peixes
migradores diádromos das espécies savelha, lampreia-marinha, sável e enguia,
incluindo períodos de defeso, interrupção da pesca dentro da época hábil de
pesca, ou interdição temporária do uso de determinadas artes em certas áreas |
Alterado pelo DESPACHO n.° 17/DG/2026 |
Aviso DGRM
(Despacho 1/DG/2025) |
Fecho da pescaria sentinela de raia curva nas zonas
centro, sudoeste e algarve. |
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Portaria n.º 106/2026/1, de 5 de março |
Estabelece o modelo de gestão da quota portuguesa de
sarda. |
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DESPACHO N.º 15/DG/2026 |
No seguimento da publicação da Portaria n.º 106/2026/1,
de 5 de março, que define o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda
(Scomber scombrus) nas zonas 8c, 9 e 10 do Conselho Internacional para a
Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 do Comité das Pescas para o
Atlântico Centro Este (CECAF), torna-se necessário estabelecer as quotas por
embarcação como previsto no n.º 7 do artigo 3.º. |
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DESPACHO n.° 17/DG/2026 |
Altera os períodos de defeso da pesca de lampreia e
sável referentes ao ano de 2026 |
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DESPACHO N.º 22/DG/2026 |
Alteração
dos defesos do ouriço e percebe em 2026. |
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DESPACHO Nº 26/DG/2026 |
Repartição
da quota de sarda. |
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SECÇÃO V. Medidas relativas ao Diário de Pesca
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Diploma |
Assunto |
Obs. |
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Lista resumida de Códigos FAO das espécies de pescado. |
Lista completa aqui |
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Diário de Pesca - Regulamentos e instruções de preenchimento na Região Autónoma dos Açores. |
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Regime de Controlo aplicável à Política Comum das Pescas. |
Alterado pelo: R(UE) 2024/2594 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Complementado por: REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1766 DA COMISSÃO De 27AGO25 Versão consolidada: REGULAMENTO CE 1224/2009, de 20NOV |
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Cumprimento de obrigações no âmbito do diário de pesca eletrónico. |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2196 da Comissão, de 17OUT25 |
Estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º
1224/2009 do Conselho no respeitante ao acesso às águas e aos recursos, ao
controlo das pescas, à vigilância, à inspeção e à execução, à dedução de
quotas e do esforço de pesca e aos dados e informações, e que revoga o
Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão. |
Revoga parcialmente: Os seguintes artigos dos Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, permanecem em vigor: · O artigo 10.º e os artigos 71.º a 77.º continuam a ser aplicáveis até 10 de janeiro de 2027; · Os artigos 61.º, 62.º e 63.º continuam a ser aplicáveis até 10 de janeiro de 2028; · As medidas relativas ao preenchimento do Diário de Pesca em Papel, continuam a ser aplicáveis até DPE generalizado para cff<12. |
SECÇÃO VI. Marcação e identificação das artes de pesca
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Diploma |
Assunto |
Obs. |
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Medidas Nacionais - Águas sob soberania e Jurisdição Nacional. |
Ver Capítulo II: Métodos de pesca, sinalização e exercício de pesca. |
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Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade |
Regulamentação aprovada ao abrigo dos DL 278/87, 7JUL & DR 43/87, 17JUL mantém-se em vigor até à sua revisão (n.º. 4, Art. 49.º, DL 73/2000, de 23SET |
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Cria o Comité de Cogestão para a pesca do polvo (Octupus vulgaris) no Algarve |
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SECÇÃO VII. Características, fixação de dispositivos e medição de malhagens
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Diploma |
Assunto |
Obs. |
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Regras de determinação de malhagens e espessura de fios. |
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Fixação de dispositivos nas redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares. |
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Medidas Nacionais - Águas sob soberania e Jurisdição Nacional. |
Ver Artigo 50.º Medição de malhagens de armadilhas. |
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Regulamento Geral do Controlo Metrológico. Certificação de métodos e instrumentos de medição. |
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SECÇÃO VIII. Monitorização contínua das embarcações de pesca
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Diploma |
Assunto |
Obs. |
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Equipamento de Monitorização Contínua (EMC) – MONICAP. |
Ver também Procedimentos EMC. |
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Procedimentos a seguir na inspeção a bordo do EMC. |
Versão 02 de abril de 2006 |
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PORT. 286-D/2014, de 31DEZ (versão consolidada) |
Estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora -a -fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros. |
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Institui um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. |
Ver
anexo II – Torna obrigatório AIS para embarcações de pesca superior a 15m. |
SECÇÃO IX. Pesca Ilegal, Não declara e Não regulamentada (INN)
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Diploma |
Assunto |
Obs. |
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Estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada |
Consolidado a 4 de fevereiro de
2011: Regulamento (UE)202/2011 da Comissão, de 11 de março de 2011 Alterado pelo: |
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Estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada |
Consolidado a 18JUL22 Regulamento de Execução (UE) 2017/2178 da Comissão, de 22 de novembro 2017 Alterado pelo: Regulamento
de execução (EU) 2025/1853 Da Comissão de 12 de setembro de 2055 |
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Sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada |
Aprovado pela UE a 7 de julho de 2011 |
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Determina normas de execução do Regulamento (CE) 1005/2008 do Conselho, de 29Set, que estabelece a proibição de acesso a portos da União Europeia sem autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro. |
Consolidado
a 9 de setembro de 2013: Regulamento de Execução (UE) n.º 865/2013, 9 de setembro de 2013 |
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|
Relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias |
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Definição das características dos navios de pesca. |
Alterado pelo RUE 2017/1130,14JUN. |
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Define e regulamenta os deveres a que estão obrigados os capitães ou os mestres de navios de pesca que arvorem bandeira de país terceiro, no que respeita a descargas em portos nacionais e controlo de pescado existente a bordo, quando naveguem em águas sob soberania ou jurisdição nacionais. |
SECÇÃO X. Organizações Internacionais (OI) e Regionais de Gestão das Pescas (ORGP)
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Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Alterado
por: |
Medidas de conservação e de execução na zona da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). |
|
|
Medidas de Controlo na zona NAFO (2007). |
||
|
Medidas de Controlo na zona NEAFC (MAI07). |
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NEAFC - Regime para as partes não contratantes (AGO06) |
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Área de pesca – Zona FAO |
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Área de pesca – Zona CIEM |
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|
Área de pesca – Zona NAFO |
SECÇÃO XI. Primeira Venda, isenções e higiene alimentar
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Diploma |
Assunto |
Obs. |
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Regime da primeira venda de pescado fresco |
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Autoriza em certos casos a venda direta de pescado por apanhadores. |
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Condições de armazenamento e transporte do pescado, etc. |
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Higiene dos géneros alimentícios de origem animal. |
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|
Controlo oficial dos produtos de pesca. |
Alterado pelo: |
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|
Estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal. |
Consolidado a 23 de agosto de
2013: Regulamento (UE) n.º 786/2013 da Comissão de 16 de agosto |
SECÇÃO XII. Regime de Contraordenações
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
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Regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima |
Revoga os Artigos 15.º a 33.º e o
n.º 3 do Artigo 34.º do DL 278/87, de 07JUL |
|
|
Pescado apreendido como forma cautelar. Destino do pescado subdimensionado. |
|
|
|
Autorização legislativa para, no âmbito do regime
jurídico aplicável às contraordenações relativas ao exercício da atividade da
pesca comercial marítima, tipificar comportamentos como factos ilícitos,
censuráveis e passíveis de aplicação de coima. |
Autorização legislativa com uma
duração de 180 dias |
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento da Apanha. |
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|
Estabelece o regime jurídico da apanha de lapas na Região Autónoma da Madeira. |
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Regulamento da Apanha do Percebe no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina. |
Consolidado a 1 de junho de 2008: Portaria 388/2008 de 30 de maio |
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Regulamento da Apanha de Plantas Marinhas com Equipamentos de Mergulho no Continente e Ilhas Adjacentes. |
|
|
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Autoriza em certos casos a venda direta de pescado por apanhadores. |
Consolidada a 4 de maio de 2010: Portaria n.º 247/2010, de 3 de maio |
|
|
Apanha de Lapas na Região Autónoma dos Açores. |
Artigo 161.º |
|
|
Apanha do Percebe na Reserva Natural das Berlengas. |
Revoga a PORT. 378/2000, de 27JUN |
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
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Regulamento da pesca à linha. |
||
|
Pesca
dirigida ao Espadarte no Atlântico Norte e Mediterrâneo. Formas de
licenciamento. Legisla também as capturas acessórias de Espadarte. |
Proíbe
capturas com peso vivo inferior a 25 kg ou com menos de 125 cm de comprimento |
|
|
Remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios. |
Consolidado a 5 de julho de 2013: Regulamento (UE) n.º 605/2013, de 12 de junho |
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Regime da pesca por rede de saco com boca fixa tipo chalavar. |
|
|
|
Regulamento da Pesca Comercial Apeada, na modalidade de pesca à linha no PNSACV |
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Fixa o número máximo de licenças para a pesca comercial apeada, na modalidade de pesca à linha, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina |
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|
Medidas técnicas para a conservação de grandes migradores (exceto atum rabilho). |
Anexo I - Espécies capturas com palangre de superfície. |
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Condições aplicáveis às embarcações nacionais de pesca que utilizem aparelhos de linhas e anzóis |
Proíbe a pesca a todas as artes em largas áreas da ZEE e da PC, exceto com artes de pesca à linha e regulamenta para estas artes nessas áreas. |
|
|
Regulamento de pesca apeada comercial na modalidade de pesca à linha |
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|
Estabelece as regras para o exercício da pesca por método pesca à linha no Mar dos Açores. |
Consolidado
a: 31DEZ21 Alterado
pela: PORT. 136/2021, de 31DEZ |
CAPÍTULO 4. Pesca por armadilha
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento
da pesca por arte de armadilha. |
Revoga a PORT.
1102-D/2000, de 22NOV |
|
|
Regulamenta a pesca do Camarão da Madeira. |
||
|
Regulamento do método de pesca por armadilha. |
|
CAPÍTULO 5. Pesca por artes de arrasto
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento da pesca por arte de arrasto. |
Alterado pela: |
|
|
Relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinos através de medidas técnicas |
Consolidado a: 11OUT24 Alterado pelo: REGULAMENTO
DELEGADO (UE) 2025/2169 DA COMISSÃO 16JUN25 |
|
|
Fixação de dispositivos nas redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares. |
|
|
|
Amostragem de capturas para a determinação da percentagem de espécies alvo e espécies protegidas na pesca com redes de pequena malhagem. |
Malhagens menores ou iguais a 60mm. |
|
|
Normas de desembarque de qualquer pescado capturado por meio de métodos de pesca que utilizem artes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares que operem em contacto com o fundo. |
|
|
|
Corrigida pela: |
Cessação temporária de atividade das embarcações de arrasto. Correção ao texto do artigo 13º da Portaria |
Capturas superiores a 6 Tons de Lagostim |
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Regime do exercício da pesca por draga quanto à limitação da captura da conquilha. |
Estabelece para 2024, um defeso para a conquilha (Donax spp.), entre 1 de maio e 15 de junho, na zona Sul (delimitada a norte pela linha de costa e pelo paralelo que passa pelo farol do Cabo de São Vicente e a leste pelo limite do mar territorial), independentemente do utensílio ou arte utilizada na captura. |
|
|
Período de interdição à pesca com ganchorra |
|
SECÇÃO II. Ganchorra (disposições específicas)
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Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento da pesca por arte de draga. |
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Regras de produção e comercialização de Moluscos Bivalves. |
|
|
|
Classificação das zonas de proteção de Moluscos Bivalves. |
|
|
|
Higiene dos géneros alimentícios de origem animal. |
|
|
|
Estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal. |
Consolidado a 23 de agosto de
2013: Regulamento (UE) n.º 786/2013 da Comissão de 16 de agosto |
|
|
Corrigido pelo: |
Classificação
de zonas estuarino-lagunares de produção de molúsculos bivalves. Classificação das áreas de produção de moluscos bivalves localizadas no continente. |
|
|
Medidas
de gestão da atividade aplicáveis à pesca com ganchorra na zona Ocidental
Sul, a que se refere a alínea b) do n.º 1, do artigo 3. ° da Portaria n.º
199/2023. |
Define os períodos de defeso na Zona Ocidental Norte e na
Zona Ocidental Sul. |
|
|
Definição
das medidas de gestão da atividade aplicáveis à pesca com ganchorra na zona
Sul. |
Suspende a interdição da pesca com ganchorra prevista na
alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 199/2023, de 11 de julho, na
Zona Sul. |
|
|
Definição das medidas de gestão da atividade aplicáveis à
pesca com ganchorra na zona Ocidental Norte. |
Define os períodos de defeso na Zona Ocidental
Norte e na Zona Ocidental Sul. |
CAPÍTULO 6. Pesca por arte envolvente-arrastante
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
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Regulamento da pesca por arte envolvente arrastante. |
||
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Medidas de valorização da Arte Xávega e alterações regulamentares. |
Permitida a venda de espécimes que não tenham o tamanho mínimo |
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Regime participado de gestão e acompanhamento de arte-xávega. |
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Estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamentos de dissuasão acústica nas redes utilizadas na pesca com arte-Xávega para evitar as capturas acessórias de mamíferos marinhos. |
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CAPÍTULO 7. Pesca por arte de cerco
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento da pesca por arte de cerco. |
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|
Amostragem de capturas para a determinação da percentagem de espécies alvo e espécies protegidas na pesca com redes de pequena malhagem. |
Aplicável a malhagens menores ou iguais a 60 mm. |
|
|
Estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa. |
Consolidado a: 29FEV2016 Alterado pela: PORT. 34-A/2016, de 29FEV . |
|
|
Reabre
a pesca da sardinha (Sardina pilchardus) a partir das 00:00h
do dia 4 de maio e estabelece medidas de gestão para a safra de 2026. |
|
|
|
|
|
|
|
Estabelece limitações à captura e descarga de Biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar. |
Revoga o Despacho n.º DESP 3/DG/2025, de 20 JAN. |
|
|
Em cumprimento do nº 3 do artigo 14º Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, pode ser consultada aqui a lista de embarcações com autorizações de pesca a que se refere o nº 1 do artigo 14º |
Ver Lista aqui |
|
|
Proíbe atividades de pesca de atum rabilho com rede de cerco no oceano Atlântico a leste 45.º |
|
|
|
Determina e aprova os
regimes de: a) Apoio à cessação
temporária das atividades de pesca com recurso a artes de cerco*; b) Interdição do
exercício da pesca pelas embarcações licenciadas para operar com artes de
cerco na zona IX definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do
Mar (CIEM). |
*Prioridade da UE
estabelecida no n.º 1, do artigo 6º, do Reg. (UE) n.º 508/2014 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. |
|
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Regulamento do Regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca com recurso a artes de cerco. |
|
|
|
Regime de apoio à cessação temporária da pesca por arte de cerco. |
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Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco. |
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 394/2019, de 11 de novembro. |
|
|
Estabelece a cessação temporária da atividade das embarcações licenciadas para a arte de cerco com porto de referência na Região Autónoma da Madeira. |
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CAPÍTULO 8. Pesca por rede de emalhar
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento da pesca por arte de emalhar. |
||
|
Relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinos através de medidas técnicas |
Consolidado a: 11OUT24 Alterado pelo: RUE DEL 2024/3204, de
11OUT |
|
|
Amostragem de capturas para a determinação da percentagem de espécies alvo e espécies protegidas na pesca com redes de pequena malhagem. |
Aplicável a malhagens menores ou iguais a 60 mm. |
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Pesca com rede de emalhar fundeadas na denominada zona “Beirinha” – Interdição. |
|
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|
Regulamento da pesca por arte de emalhar na Região Autónoma dos Açores. |
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CAPÍTULO 9. Pesca por arte de sacada
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Atividade de pesca em águas oceânicas. Arte de pesca do tipo “Sacada”. |
PORT.
128/2014, de 25JUN - para 2014, pesca do camarão-branco-legítimo com
sombreira termina a 30 de junho. Consolidado a 15 de setembro de 2016: Portaria 250/2016, de 15 de setembro. |
|
|
Regime da pesca por rede de saco com boca fixa tipo chalavar. |
|
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Estabelece períodos de interdição para a pesca em águas interiores não marítimas durante os quais é proibida a captura, manutenção a bordo, desembarque, transporte, exposição e venda de certas espécies. |
|
|
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Determina um período de suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM). |
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|
|
Cria o Parque Natural Marinho do Recife do Algarve |
|
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Fixa os critérios de atribuição de licença específica para o exercício da pesca comercial na área do Parque Natural Marinho do Recife do Algarve — Pedra do Valado. |
|
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
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Parque Natural do Litoral Norte |
Consolidado a 25 de Novembro de 2008: |
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Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte |
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Reserva Natural das Berlengas – Reclassificação. |
Consolidado a 25 Novembro de 2008 |
|
|
Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas |
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|
Restrições à Pesca na Berlenga. |
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|
Apanha do percebe na Reserva Natural das Berlengas |
Revoga a PORT. 378/2000, de 27JUN |
|
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Estabelece
uma interdição parcial à atividade da pesca na zona de elevação submarina denominada
«Monte (Pico) Gonçalves Zarco». |
|
|
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POOC Cidadela – Forte S. Julião da Barra |
Revoga a RCM 123/98 de 19OUT Zona de interesse biofísico das Avencas: Ver Cap. V, ver carta síntese. |
|
|
Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo |
||
|
Parque Natural da Arrábida. |
Consolidado a 12 de Setembro de 2007: Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 13 de Junho |
|
|
Altera o DReg 23/98, de 14 OUT, e publica o Regulamento do Parque Natural da Arrábida |
||
|
Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado |
||
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|
Criação da Zona de Paisagem protegida do Sudoeste Alentejo e Costa Vicentina Reclassificação como Parque Natural |
|
|
Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque
Natural do Sudoeste
Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV) |
Ver Planta de Síntese: |
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|
Regulamento da Apanha do Percebe no Parque Natural do Sudoeste Alentejo e Costa Vicentina. |
Consolidado a 1 de Junho de 2008: Portaria 388/2008 de 30 de Maio |
|
|
Regulamento
da Pesca Comercial Apeada, na modalidade de pesca à linha no PNSACV |
||
|
Fixa
o número máximo de licenças para a pesca comercial apeada, na
modalidade de pesca à linha, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa
Vicentina |
||
|
Criação
do Parque Natural da Ria
Formosa. |
Consolidado 29 de abril 2009: Decreto-lei 99-A/2009, de 29 de
Abril |
|
|
Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa. |
||
|
Pescas com rede de emalhar fundeadas na zona denominada “Beirinha”. |
Zona a sul de Tavira. |
|
|
Declara a praia da Bafureira, concelho Cascais, como praia de uso suspenso. |
|
|
|
Aprova
a inclusão do Sítio Banco Gorringe na Lista Nacional de Sítios |
||
|
Na zona exterior do Porto, num raio de 400
metros, centrado no farolim do Molhe Oeste, é proibido pescar com quaisquer
artes de pesca, artefactos de pesca ou utensílios previstos nos respetivos
regulamentos. |
|
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Parque Natural da Ilha do Corvo. |
|
|
|
Parque Natural das Flores |
|
|
|
Aprova o POOC da Ilha do Faial. |
Ilha do Faial |
|
|
Parque Natural da Ilha do Faial |
|
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|
Parque Natural da Ilha do Pico |
|
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Parque Natural de São Jorge |
|
|
|
Parque Natural da Ilha Graciosa. |
|
|
|
Medidas de Proteção para a paisagem do Monte Brasil |
Angra do Heroísmo, Ilha Terceira |
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|
Medidas para apanha de amêijoas na Lagoa da Caldeira de Santo Cristo |
Artigo 162.º |
|
|
Parque Natural da Terceira |
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Parque Natural da Ilha de São Miguel |
Consolidado a: 31JAN25 Alterado pelo: DLR 7/2025/A, de 31JAN |
|
|
Primeira alteração ao POOC da Ilha de São Miguel |
Revoga o DRR 29/2007/A, DE 05DEZ |
|
|
Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo |
Ilha
de São Miguel |
|
|
Parque
Marinho dos Açores. |
2.º Alteração: Decreto
Legislativo Regional n.º 6/2026/A de 3 de março de 2026 |
|
|
Proíbe todo e qualquer
exercício da pesca marítima, quer comercial quer lúdica, na Lagoa da Caldeira
de Santo Cristo, ilha de São Jorge, incluindo a apanha de amêijoa. |
|
|
|
Estabelece, temporariamente,
regras específicas para o exercício da atividade
da pesca de forma garantir a plena execução do projeto
CONDOR. |
Em
vigor entre 1JUN2010 e
31DEZ2014 |
|
|
Regulamento de usos de áreas protegidas na zona
marítima em torno da ilha de Santa Maria |
||
|
Aprova o regulamento de acesso
específico para o exercício da pesca e acessos e permanência das embarcações
no Banco Condor 2024-2026. |
||
|
Fixa o limite máximo anual das
possibilidades de captura das espécies ou conjunto de espécies constantes do
anexo I e do anexo II, bem como os limites máximos anuais referentes à pesca
acessória das espécies constantes do anexo III, no território de pesca dos
açores ou com o auxílio de embarcações regionais, no mar dos açores. |
3.ª alteração à Portaria n.º 112/2023, de 15 de dezembro |
|
|
Interdições ao exercício da pesca da espécie Mero (Epinephelus marginatus) por motivos de interesse público. |
|
|
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Aplicação, às
descargas de exemplares das espécies atum bonito (Katsuwonus pelamis), atum
voador (Thunnus alalunga) e atum albacora (Thunnus albacares) para os entrepostos
frigoríficos de Ponta Delgada, Vila do Porto, Madalena e Horta, dos limites
de desembarque previstos nos números 3 e 4, respetivamente, da Portaria n.º
97-A/2025, de 25 de agosto. |
Considerando a publicação da Portaria n.º 97-A/2025, de 25 de agosto |
|
|
Define as restrições
ao exercício da pesca dirigida às espécies atum bonito (Katsuwonus pelamis),
atum voador (Thunnus alalunga) e atum albacora (Thunnus albacares) na Região
Autónoma dos Açores, aplicáveis assim que se atinja os 85% da capacidade de
ocupação dos entrepostos frigoríficos de Ponta Delgada, Vila do Porto,
Madalena e Horta, todos geridos pela Lotaçor – Serviço de Lotas dos Açores,
S. A.. Revoga a Portaria n. º 93/2025, de 7 de agosto. |
Revoga: |
|
|
A presente portaria
procede à décima terceira alteração à Portaria n.º 93/2017, de 14 de
dezembro, que fixa o limite
máximo de captura, para fins comerciais, da unidade populacional de
imperadores (Beryx spp.), por
viagem de pesca e por ano, na Região Autónoma dos Açores. |
||
|
Aprova o regulamento
de fixação de capturas totais permitidas de Goraz (Pagellus bogaraveo), nos
anos de 2026 e 2027 e as condições associadas para as embarcações de pesca
registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores. |
Revoga: Portaria n.º 139-C /2025, de 31 de dezembro |
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Define os períodos de
interdição de pesca aplicável à espécie
(Pagellus bogaraveo) na ilha Terceira. |
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Define o tamanho
mínimo de captura de exemplares atum-patudo (Thunnus obesus) e as restrições
ao exercício da pesca dirigida a esta espécie na Região Autónoma dos Açores,
para o ano de 2026. |
Revoga a Portaria n.º 94/2025, de 8 de agosto. |
|
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A presente portaria
proíbe o exercício da apanha de amêijoa-boa (ruditapes decussatus) e
de amêijoa-bicuda (paphia
aurea), na lagoa da fajã de santo cristo, ilha de são jorge. |
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Regulamenta o exercício da pesca e da
atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do
território marítimo dos açores. |
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O Decreto Legislativo Regional n.º
29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs
31/2012/A, de 6 de julho, e 11/2020/A, de 13 de abril, que instituiu o quadro legal da pesca açoriana,
determina que os regimes de incentivos no sector das pescas, no âmbito de programas ou fundos
comunitários ou no âmbito do plano de investimentos da Região Autónoma dos Açores, são definidos por
resolução |
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A quota de zona sul, para o ano de 2026,
na subárea dos Açores da zona económica exclusiva portuguesa e em águas
internacionais, são repartidas individualmente ou em conjunto entre as
embarcações de pesca local e costeira registadas nos seus portos, de acordo
com os anexos I a IX, que dele fazem parte integrante. |
Revoga: |
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Diploma |
Assunto |
Obs. |
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Reserva Natural das Ilhas Selvagens. |
Revoga o DREG 15/78/M, de 10MAR que, por sua vez |
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Criação da Reserva Natural Parcial do Garajau. |
Consolidado a 10 de outubro de 2007: Decreto Legislativo Regional nº 38/2006/M, de 4 de agosto |
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Reserva Natural do Sítio da Rocha do Navio. |
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Áreas de Proteção Especial das Ilhas Desertas. |
Revoga o DLR 14/90/M, de 23MAI |
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Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo e respetivo regime jurídico. |
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Medidas de conservação e os procedimentos relativos à classificação das Zonas de Proteção Especial (ZPE) na Região Autónoma da Madeira |
ZPE Ponta de S. Lourenço, Ilhas Desertas, Ilhas Selvagens |
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Cria o Parque Natural Marinho do Cabo Girão e consagra o respetivo regime jurídico. |
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Determina, com efeitos a partir do dia 1 de agosto de 2022, a interdição da captura do Mero (Epinephelus marginatus) e do Peixe-Cão (Bodianus scrofa) na Região, não podendo os exemplares destas espécies serem mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos |
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Estabelece a cessação temporária da atividade das embarcações licenciadas para a arte de cerco com porto de referência na Região Autónoma da Madeira. |
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PORT 402/2025, DE 29 JUL |
Determina o tamanho mínimo e as restrições ao exercício da pesca dirigida ao atum-patudo (Thunnus obesus) na Região Autónoma da Madeira. |
Altera a
PORT
230/2023, de 4 ABR |
CAPÍTULO 11. Pesca em águas interiores
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
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Estabelece períodos de interdição para a pesca em águas interiores não marítimas durante os quais é proibida a captura, manutenção a bordo, desembarque, transporte, exposição e venda de certas espécies. |
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Determina um período de suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM). |
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Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento de Pesca do Rio Minho. |
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Convenção sobre a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e Lagos Internacionais. |
Consolidado a 28 setembro de 2012 (emenda aos art. 25.º e 26.º) Decreto n.º 24/2012, de 24 de setembro |
|
|
É autorizado o exercício da caça nas margens do troço internacional do
rio Minho. |
2022/2023 |
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Lei de Bases Gerais da Caça |
Consolidado a 10 de maio de 2013: Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro |
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Condições de Renovação das Licenças de Pesca Profissional por
embarcação no TIRM. |
Temporada 2021 |
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Exercício
da pesca no troço internacional do Rio Minho (TIRM), temporada 2021/2022. |
Em vigor a partir de 01NOV21, com exceção do estabelecido no
ponto 2. do CAPÍTULO VI (até 14DEZ21) |
|
|
Aprova
o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à
Regulação da Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho. |
Consolidado a 20 de março de 2023: Entrada
em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo
à Regulação da Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho,
assinado em Trujillo, a 28 de outubro de 2021. Retificado
pelo Presidente da República: Decreto do Presidente da República n.º 37/2023 de 24 de abril |
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Estabelece
as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores
não marítimas do rio Lima sob jurisdição marítima, regulando ainda, nos casos
expressamente nela previstos, o exercício da pesca lúdica. |
1.º
Alteração: |
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|
Estabelece
medidas de gestão da apanha e pesca de bivalves no Rio Lima para o ano de
2026, e que revoga o Despacho nº 40/DG/2025, de 9 de outubro |
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Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Estabelece
as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores
não marítimas do rio Cávado sob jurisdição marítima, regulando ainda, nos
casos expressamente nela previstos, o exercício da pesca lúdica. |
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Estabelece
as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores
não marítimas do rio Douro sob jurisdição marítima, regulando ainda, nos
casos expressamente nela previstos, o exercício da pesca lúdica |
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Diploma |
Assunto |
Obs. |
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Regulamento
de Pesca na Ria de Aveiro. |
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Limites
de captura de moluscos bivalves na Ria de Aveiro. |
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Períodos
de defeso para a pesca na Ria de Aveiro |
Lampreia:
01MAI a 31DEZ; Sável
e savelha: 11ABR a 09FEV DESP. 1788-2019, 20FEV2019 Altera os n.ºs 2 e
3 do Despacho n.º 46 -A/2019 de 27DEZ18 |
|
|
Estabelece, para o ano 2020, os períodos de
defeso para a pesca na ria de Aveiro durante os quais é interdita a captura,
a manutenção a bordo, a descarga e a primeira venda de lampreia, sável e
savelha capturados nas águas interiores não marítimas da ria de Aveiro. |
Lampreia: de 1 de maio a 31 de dezembro;
Sável Savelha: de 1 de janeiro a 9 de fevereiro e de 11 de abril a 31 de
dezembro. |
|
|
Estabelece medidas de gestão da apanha e pesca na Ria Aveiro para o
ano de 2026. |
|
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Estabelece
as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores
não marítimas do rio Mondego desde o alinhamento dos farolins dos molhes
exteriores do Porto da Figueira da Foz, para montante, na área de jurisdição
da Capitania do Porto da Figueira da Foz no rio Mondego, e regula os casos
expressamente nele previstos, e o exercício da pesca lúdica. |
||
|
Períodos de defeso para a pesca no rio
Mondego. |
Lampreia: de 15MAR a 19MAR e
de 21ABR a 31DEZ. Sável e savelha: de 15MAR a 31DEZ. Redes
de tresmalho:
interdito entre 15 e 19 MAR. |
|
|
Períodos de defeso para a pesca no rio
Mondego. |
Lampreia:
de 15MAR a 19MAR e de 21ABR a 31DEZ; Sável
e savelha: de 01-31JAN e 15MAR a 31DEZ. Entre 15 e 19MAR é interdito redes deriva e
tresmalho |
|
|
Períodos de defeso para a pesca das espécies
diádromas em águas interiores não marítimas do rio Mondego. |
Lampreia:
de 17 a 26 de março e de 16 de abril a 31 de dezembro; Sável e Savelha: de 1 de janeiro a 6 de
fevereiro e de 17 de março a 31 de dezembro. |
SECÇÃO VII. Baía de São Martinho do Porto
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento
da Pesca na Baía de S. Martinho do Porto. |
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
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Regulamento
da Pesca na Lagoa de Óbidos. |
DR n.º 102/2024, Série II de 2024-05-27: está interdita a prática de pesca
submarina. |
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento
da Pesca no Rio Tejo. |
Consolidado
a 25 de fevereiro de 2011: Portaria n.º 85/2011, de 25 de fevereiro |
|
|
Regulamento
do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo. |
||
|
Estabelece
a proibição de captura, manutenção a bordo, desembarque,
transporte, detenção e comercialização de ameijoa-japonesa (Venerupis
philippinarum), nas águas interiores marítimas e não marítimas do Rio
Tejo. |
|
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento
da Pesca no Rio Tejo. |
Consolidado
a 25 de fevereiro de 2011: Portaria n.º 85/2011, de 25 de fevereiro |
|
|
Regulamento
do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo. |
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento
da Pesca no Rio Sado. |
Consolidado
a 1 de outubro de 2007: Portaria n.º 1398/2007, de 25 de outubro. |
|
|
Regulamento
do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado. |
||
|
Proibida
produção de ostra |
|
|
|
Estabelece
a interdição da apanha de animais marinhos, excluindo a apanha em apneia sem
utilização de quaisquer utensílios, numa área específica designada por ponta
do Adoxe, situada nas águas interiores não marítimas do estuário do Sado. |
|
|
|
Estabelece
um limite diário de captura de 70 kg para a espécie de lingueirão/navalha (Solen
marginatus), nas águas interiores marítimas e não marítimas do estuário
do Rio Sado |
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|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Regulamento
da Pesca na Ria Formosa. |
Consolidado
a 1 de outubro 2007: Portaria n.º 27/2001 de 15 de janeiro |
|
|
Ria
Formosa. Pesca de Berbigão. Licenciamento. |
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
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Acordo
Transfronteiriço do Guadiana. |
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|
Convenção
sobre a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e Lagos Internacionais. |
Consolidado a 28 setembro de 2012 (emenda
aos art. 25.º e 26.º) Decreto
n.º 24/2012, de 24 de setembro |
|
|
Permite a captura da achigã (microterus salmoides) de quaisquer dimensões
em todos os cursos de água da sub-bacia hidrográfica da ribeira do Vascão |
Consolidado a 11 de março de 2014: Portaria n.º 63/2014, de 10 de
março |
|
|
Estabelece as normas que regulam a
autorização de primeira venda de pescado fresco fora das lotas para as
comunidades piscatórias dependentes do Rio Guadiana |
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CAPÍTULO 12. Acordos Portugal – Espanha
|
Diploma |
Assunto |
Obs. |
|
Acordo
para o Exercício da Atividade da Frota de Pesca Artesanal dos Açores, da
Madeira e das Canárias, assinado em Braga, em 19 de janeiro de 2008. |
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Convenção
sobre a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e Lagos
Internacionais. |
Consolidado a 28 setembro de 2012 (emenda
aos art. 25.º e 26.º) Decreto
n.º 24/2012, de 24 de setembro |
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Acordo entre a República Portuguesa e
o Reino de Espanha para o exercício da atividade da frota de pesca artesanal
das Canárias e da Madeira |
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Acordo sobre as condições de exercício
da atividade das frotas portuguesa e espanhola nas águas de ambos os países
entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha |
Aguarda
ratificação por Espanha. |
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Aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Regulação da Caça nas Águas e
Margens do Troço Internacional do Rio Minho. |
Consolidado a 20 de março de 2023: Entrada em vigor do
Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Regulação
da Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho, assinado em
Trujillo, a 28 de outubro de 2021. |
|
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DE 27NOV25 |
Entrada em vigor do Acordo entre a
República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço
Internacional do Guadiana (TIRG), feito em Faro, em 23 de outubro de 2024. |
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