Diploma |
Assunto |
Obs. |
Reserva Natural das Ilhas Selvagens. |
Revoga o DREG 15/78/M, de 10MAR que, por sua vez |
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Estabelece os fundeadouros nas Ilhas Selvagens e regula o período do ano em que poderá ser praticado o fundeadouro da Selvagem Pequena. |
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Cria a Reserva Natural Parcial do Garajau. |
Consolidado a 10 de outubro de 2007: DLR nº 38/2006/M, de 4 de agosto |
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Reserva Natural do Sítio da Rocha do Navio. |
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Áreas de Proteção Especial das Ilhas Desertas. |
Revoga o DLR 14/90/M, de 23MAI |
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Cria a Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo e respetivo regime jurídico. |
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Estabelece as condições específicas para a
captura de isco vivo destinado à pesca de tunídeos na área da Rede de Áreas
Marinhas Protegidas do Porto Santo |
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Prevê as medidas de conservação e os procedimentos relativos à classificação das Zonas de Proteção Especial (ZPE) na Região Autónoma da Madeira. |
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Cria o Parque Natural Marinho do Cabo Girão e consagra o respetivo regime jurídico. |
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Cria a Área Protegida do Cabo Girão. |
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Cria a Área Protegida da Ponta do Pargo |
Engloba na parte marinha o Parque Marinho da Ponta do Pargo |
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Interdita
a atividade de pesca na Reserva Natural das Ilhas Selvagens. |
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CAPÍTULO 2. Legislação de pesca específica
Diploma |
Assunto |
Obs. |
Gestão do esforço de pesca. |
Águas até 100 milhas náuticas a contar da linha de base dos Açores e da Madeira |
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Mamíferos Marinhos na ZEE da Madeira. |
Revogado em todo o que contrarie o DLR 15/2013/M, de 14MAI |
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Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas. |
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Estabelece as condições específicas para a
captura de isco vivo destinado à pesca de tunídeos na área da Rede de Áreas
Marinhas Protegidas do Porto Santo |
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Regulamenta as derrogações e medidas nacionais previstas no Regulamento (CE) n.° 852/2004 e 853/2004, ambos, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e adapta as normas da Portaria n.º 74/2014, de 20 de março, às especificidades da Região Autónoma da Madeira, em matéria das pescas. |
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Diploma |
Assunto |
Obs. |
Estabelece o regime jurídico da apanha de lapas na Região Autónoma da Madeira. |
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Regulamenta a apanha da lapa. |
Revoga a PORT 151/2022, de 22MAR |
Diploma |
Assunto |
Obs. |
Condições aplicáveis às embarcações nacionais de pesca que utilizem aparelhos de linhas e anzóis. |
Palangre de fundo: abertura mínima de 12mm e captura de esponjas ou corais |
SECÇÃO III. Pesca por armadilha
Diploma |
Assunto |
Obs. |
Camarão da Madeira. |
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RCGR 377/2022,
24MAI |
Determina que o exercício da pesca do camarão-da-Madeira e da gamba-da-Madeira (respetivamente, Plesionika narval e Plesionika edwardsii), na Região, fica sujeito a um total admissível de captura (TAC) anual de 20 toneladas |
Interdita a captura das espécies referidas entre o dia 01 de abril e o dia 30 de setembro |
Regulamento da pesca por arte de armadilha. |
Estabelece o regime aplicável, na
Região Autónoma da Madeira, ao exercício da pesca por armadilha. Consolidado a 1 de junho de 2023 |
SECÇÃO IV. Pesca por arte de cerco
Diploma |
Assunto |
Obs. |
Regulamento da pesca por arte de cerco. |
Ver n.º 3 do art.º 10.º Consolidado a 09 de julho de 2007 |
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Regime
de apoio à cessação de pesca com arte de cerco. |
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Estabelece a cessação temporária da atividade das embarcações
licenciadas para a arte de cerco com porto de referência na Região Autónoma
da Madeira. |
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SECÇÃO V. Pesca por rede de emalhar
Diploma |
Assunto |
Obs. |
RUE 2019/1241, de 20JUN |
Proíbe redes de emalhar a profundidades superiores a 200 metros, bem como de redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares |
Ver n.º 2, Parte B, Anexo II |
Regulamento da pesca por arte de emalhar. |
Ver n.º 5 do art.º 3.º, Consolidado a 29 de dezembro de 2011: |
SECÇÃO VI. Identificação das espécies e TMRC
Diploma |
Assunto |
Obs. |
Camarão da Madeira. |
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Pescas:
Crustáceos e Moluscos. Tamanhos mínimos dos Peixes. |
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SECÇÃO VII. Medidas de proteção especial relativas às espécies
Diploma |
Assunto |
Obs. |
Camarão da Madeira. |
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Determina que o exercício da pesca do camarão-da-Madeira e da gamba-da-Madeira (respetivamente, Plesionika narval e Plesionika edwardsii), na Região, fica sujeito a um total admissível de captura (TAC) anual de 20 toneladas |
Interdita a captura das espécies referidas entre o dia 01 de abril e o dia 30 de setembro |
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Define um modelo de interdição da pesca dirigida a certas espécies sujeitas a TAC permitindo apenas capturas acessórias numa determinada percentagem quando a utilização das respetivas quotas atingisse os oitenta por cento. |
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Portos designados parta a descarga de arenque, sarda e carapaus ou por uma mistura destas espécies e espécies de profundidade. |
Consultar anexo
I do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, do Conselho, de 16 de dezembro, relativamente às espécies de
profundidade. |
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Fixa o esforço de pesca máximo anual para determinadas zonas de pesca e pescarias. |
Estabelece em conjunto com o RCE 1954/2003, de 04NOV o esforço de pesca para águas portuguesas |
Diploma |
Assunto |
Obs. |
Aprovar o Plano de Ordenamento para a Aquicultura Marinha da Região Autónoma da Madeira (POAMAR) |
Diploma |
Assunto |
Obs. |
Regula a pesca dirigida a espécies vegetais e animais, com fins lúdicos, nas águas marinhas da Região Autónoma da Madeira. |
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Define as artes permitidas, os condicionalismos e os termos do licenciamento do exercício da pesca lúdica, nas águas marinhas da Região Autónoma da Madeira. |
Artigos 6.º, 7.º e
8.º do DLR
19/2016/M, de 20 ABR Alterada por: |
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Fixa o valor das taxas pela emissão do licenciamento da pesca lúdica, nas diferentes modalidades, bem como o regime de isenção. |
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CAPÍTULO 5. Outras atividades recreativas e lúdicas
Diploma |
Assunto |
Obs. |
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Regulamento da Náutica de Recreio. |
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Regulamento aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira. |
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Regime Jurídico da náutica de recreio |
O disposto no artigo
59.º entra em vigor no dia 01 janeiro 2020 |
SECÇÃO II. Atividades marítimo-turísticas
Diploma |
Assunto |
Obs. |
Adapta
à Região Autónoma da Madeira o regime de acesso e de exercício da atividade das
empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos. |
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Aprova
o Regulamento da Atividade de Observação de Vertebrados Marinhos na Região
Autónoma da Madeira. |
Regula os
procedimentos e matérias afins inerentes à atividade de observação de
vertebrados marinhos na Região, em conformidade com o DLR
15/2013/M, de 14MAI |
CAPÍTULO 6. Pessoal: documentos, segurança e condições de trabalho
Diploma |
Assunto |
Obs. |
Regime Jurídico da Atividade Profissional do Marítimo |
CAPÍTULO 7. Navegabilidade: documentos, segurança e requisitos de operação
Diploma |
Assunto |
Obs. |
Segurança das embarcações e da navegação (Certificado de Navegabilidade). |
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Regulamenta as condições de segurança do material flutuante (Certificado de Navegabilidade.). |
Excerto relativo ao certificado de navegabilidade. |
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Estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24m, com base no Protocolo de Torremolinos. |
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o97/70/CE, e a Directiva n.o1999/19/CE. Consolidado a 25 de setembro de 2007: Decreto-Lei n.º 306/2001, de 6 de dezembro |
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Estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca NOVOS de comprimento igual ou superior a 24 m, com base no Protocolo de Torremolinos. República o Anexo I do DL 248/2000. de 03OUT. |
Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/35/CE. |
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Disposições adicionais ao Protocolo de Torremolinos aplicáveis às embarcações nacionais. |
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Regulamento Técnico das Embarcações de Pesca de comprimento compreendido entre os 12 e os 24 Metros |
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Regulamento sobre a construção e modificação das embarcações de pesca com comprimento entre perpendiculares inferior a 12m. |
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Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais. Regulamento dos Meios de Salvação. |
Consolidado a 21 de janeiro de 2011: Decreto-Lei n.º 9/2011, de 18 janeiro |
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Regulamenta
os auxiliares de flutuação individual previstos no Regulamento dos meios de
salvação. |
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Revisão de jangadas pneumáticas. |