Definições
Importantes
"Águas Ocidentais
Sul": as zonas CIEM VIII, IX e X (águas em torno dos Açores) e as
zonas CECAF (2) 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas em torno da Madeira e das ilhas
Canárias);
«Artes rebocadas»,
redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas, dragas e artes similares que
são deslocadas de forma ativa na água por uma ou mais embarcações de pesca ou
por qualquer outro sistema mecanizado;
«Rede de cerco
dinamarquesa ou rede de cerco escocesa», uma arte de
cercar rebocada, manobrada a partir de uma embarcação por meio de dois longos
cabos (cabos de calamento), e concebida de forma a dirigir os peixes para a boca
da rede. Esta arte é constituída por uma rede de conceção similar à de uma rede
de arrasto pelo fundo;
«Pesca dirigida»,
o esforço de pesca que visa uma determinada espécie ou combinação de espécies e
que pode ser especificado a nível regional em atos delegados adotados;
«Pequenos pelágicos»,
espécies que não dependem do fundo do mar, vivem no volume de água desde a
superfície de mar, rio ou lago, acima dos sedimentos do fundo, como sarda,
arenque, carapau, biqueirão, sardinha, verdinho, argentinas, espadilha e
pimpim;
«Rede de arrasto»,
uma arte rebocada de forma ativa por uma ou mais embarcações de pesca,
constituída por uma rede fechada na parte terminal por uma bolsa ou um saco;
«Rede de arrasto pelo
fundo», uma rede planeada e armada para operar no fundo marinho ou próximo
dele;
«Rede de arrasto
pelágico», uma rede planeada e armada para operar entre duas águas;
«Rede de arrasto de vara»,
uma rede de arrasto cuja abertura horizontal é assegurada por uma vara, asa ou
dispositivo similar;
«Redes
envolventes-arrastantes», redes de cerco e redes
envolventes-arrastantes rebocadas, caladas a partir de uma embarcação e
arrastadas para a praia e que são manobradas a partir de terra ou de uma
embarcação amarrada ou ancorada na costa;
«Redes de cerco»,
as redes que capturam o peixe, cercando-o pelos lados e por baixo; podem ser ou
não equipadas com uma retenida;
«Rede de cerco com
retenida ou rede de cerco com argolas e retenida»,
qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida situada
no fundo da rede, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e
permite fechar a rede como uma bolsa;
«Dragas ou Ganchorra
rebocadas por embarcação», artes rebocadas de forma ativa pelo motor
principal do navio para capturar bivalves, gastrópodes ou esponjas e que são
constituídas por um saco de rede ou um copo de metal montado numa estrutura ou
haste rígida com dimensões e formas variadas, que pode ser dotada, na parte
inferior, de uma lâmina arredondada, cortante ou com dentes, equipadas ou não
com patins e depressores;
«Dragas ou Ganchorra
mecanizadas», dragas aladas por um guincho motorizado a partir de uma
embarcação ancorada;
«Dragas ou Ganchorra
hidráulicas», dragas Algumas dragas são movidas por equipamento
hidráulico;
«Dragas ou
Ganchorra de mão», artes Para efeitos do presente regulamento, não são
consideradas artes rebocadas as dragas arrastadas à mão ou por guincho manual
para capturar bivalves, gastrópodes ou esponjas, com ou sem barco, em águas
pouco profundas;
«Rede fixa»,
qualquer tipo de rede de emalhar, rede de enredar ou tresmalho que se encontra
ancorada ao fundo marinho para que o peixe nade para dentro dela e nela fique
enredado ou emalhado;
«Rede de emalhar de
deriva», uma rede mantida à superfície, ou a uma certa distância abaixo
dela, por meio de boias, que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em
conjunto com a embarcação a que se encontra amarrada. A rede pode estar
equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la e/ou a limitar a sua
deriva;
«Rede de emalhar»,
uma rede fixa constituída por um único pano de rede e mantida verticalmente na
água por boias e lastros;
«Rede de enredar»,
uma rede fixa constituída por panos de rede armados de forma que fiquem
suspensos dos cabos com mais folga do que uma rede de emalhar;
«Tresmalho», uma
rede fixa constituída por vários panos de rede sobrepostos, com dois panos
exteriores (alvitanas) de malhagem larga, entre os quais está intercalado um
pano de pequena malhagem;
«Palangre», arte
de pesca que consiste numa linha principal (madre) de comprimento variável à
qual são fixadas linhas secundárias (estralhos) com anzóis que estão espaçados
a intervalos em função das espécies-alvo. A madre é calada horizontalmente, no
ou junto ao fundo, ou verticalmente (Palangre de fundo), podendo
ainda ser deixada a derivar à superfície (Palangre de superfície);
«Nassas e covos»,
armadilhas em forma de gaiolas ou cestos, com uma ou mais entradas, destinadas
a capturar crustáceos, moluscos ou peixes, que são colocadas no fundo marinho
ou suspensas acima do mesmo;
«Linha de mão»,
uma única linha de pesca com um ou vários engodos ou anzóis iscados;
«Saco», parte
terminal da rede de arrasto, de forma cilíndrica, com a mesma circunferência de
uma ponta à outra, ou de forma cónica. Pode ser composta por um ou vários
painéis (panos de rede) ligados entre si ao longo dos lados e pode incluir o
corpo de saco que é constituído por um ou mais painéis localizados mesmo à
frente do saco propriamente dito;
«Malhagem»,
- Para
os panos de rede com nós: a maior distância entre dois nós opostos de uma malha
completamente estirada;
- Para
os panos de rede sem nós: a distância interior entre dois pontos de
entrelaçamento opostos de uma malha completamente estirada segundo o maior eixo
possível;
«Malha
quadrada», uma malha quadrilateral, composta por duas séries de lados
paralelos do mesmo comprimento nominal, em que uma série é paralela e a outra
perpendicular ao eixo longitudinal da rede;
«Malha
em losango», uma malha composta por quatro lados de malha com o mesmo
comprimento, em que as duas diagonais da malha são perpendiculares e uma
diagonal é paralela ao eixo longitudinal da rede;
«T90»,
redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares rebocadas com
um saco e uma boca confecionados a partir de pano de rede de malhas em losango
com nós rodadas a 90°, de tal forma que a direção principal dos panos de rede é
paralela ao eixo de tração;
“Dispositivos acústicos
de dissuasão”, dispositivos destinados a afastar as espécies de
mamíferos marinhos das artes de pesca emitindo sinais acústicos;
«Águas internacionais»,
as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;
«Águas da União»,
as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das
águas adjacentes aos territórios enumerados no Anexo II do Tratado;
«Total Admissível de Capturas
(TAC)», a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser
capturada em cada ano;
«Quota», a parte
do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;
«País
terceiro», País que não pertence à UE;
«Dispositivo de Concentração
de Peixes (DCP)», objetos ancorados ou derivantes, flutuantes ou
submersos, colocados ou seguidos por navios, incluindo através da utilização de
radio boias ou boias-satélite, a fim de agregar espécies de atum que são alvo
de pesca em operações com redes de cerco com retenida;
«Atuns Tropicais»,
o atum-patudo, o atum-albacora e o gaiado;
«Transbordo», a
descarga, de um navio para outro, da totalidade ou de parte dos produtos da
pesca que se encontram a bordo do primeiro;
«Espécies altamente
migradoras»,
- Atum-voador
(ou branco ou germão): Thunnus alalunga
- Atum-rabilho:
Thunnus thynnus
- Atum-patudo:
Thunnus obesus
- Gaiado
(ou bonito listado ou bonito de ventre raiado): Katsuwonus
pelamis
- Bonito-do-Atlântico
(ou sarrajão): Sarda sarda
- Atum-albacora:
Thunnus albacares
- Atum-barbatana-negra:
Thunnus atlanticus
- Mermas:
Euthynnus spp.
- Atum-do-Sul:
Thunnus maccoyii
- Judeus:
Auxis spp.
- Xaputas:
Bramidae
- Espadins:
Tetrapturus spp.; Makaira
spp.
- Veleiros:
Istiophorus spp.
- Espadarte:
Xiphias gladius
- Agulhões:
Scomberesox spp.; Cololabis
spp.
- Doirado;
sapatorra: Coryphaena hippurus; Coryphaena
equiselis
- Tubarões:
Hexanchus griseus;
Cetorhinus maximus;
Alopiidae Rhincodon
typus; Carcharhinide;
Sphyrnidae; Isuridae;
Lamnidae
- Cetáceos
(baleias e botos): Physeteridae; Balenidae; Eschrichtiidae;
Monodontidae; Ziphiidae;
Delphinidae
«Tunídeos e espécies
afins da competência da ICCAT»,
- Serra-da-índia: Acanthocybium solandri
- Atum-foguete: Allothunnus fallai
- Judeu: Auxis rochei
- Judeu-liso: Auxis thazard
- Merma: Euthynnus alletteratus
- Serra-borboleta: Gasterochisma melampus
- Gaiado: Katsuwonus pelamis
- Bonito-dente-de-cão: Orcynopsis unicolor
- Sarrajão: Sarda
sarda
- Serra-brasileira: Scomberomorus brasiliensis
- Serra-real: Scomberomorus cavalla
- Serra-espanhola: Scomberomorus maculatus
- Serra-malhada: Scomberomorus regalis
- Serra-branca: Scomberomorus tritor
- Atum-voador: Thunnus alalunga
- Atum-albacora: Thunnus albacares
- Atum-barbatana-negra: Thunnus atlanticus
- Atum-do-sul: Thunnus maccoyii
- Atum-patudo: Thunnus obesus
- Atum-rabilho: Thunnus thynnus
- Veleiro-do-atlântico: Istiophorus albicans
- Espadim-negro: Makaira indica
- Espadim-azul-do-atlântico: Makaira nigricans
- Espadim-branco-do-atlântico: Tetrapturus albidus
- Espadim-do-mediterrâneo: Tetrapturus belone
- Espadim-preto: Tetrapturus georgii
- Espadim-bicudo: Tetrapturus pfluegeri
- Espadarte: Xiphias gladius
- Tubarão-raposo-olhudo: Alopias superciliosus
- Tubarão-luzidio: Carcharhinus falciformis
- Tubarão-de-pontas-brancas: Carcharhinus longimanus
- Tintureira: Prionace glauca
- Tubarão-anequim: Isurus oxyrinchus
- Tubarão-sardo: Lamna nasus
- Tubarões-martelo: Sphyrna spp.
- Doirado: Coryphaena hippurus
«Atlântico Norte»,
designa as águas na zona do oceano Atlântico a norte de 5° N;
«Atlântico Este»,
designa as águas na zona do oceano Atlântico a leste de 45.° W;
«Pesca Ilegal, Não
declarada e Não regulamentada (INN)», entende-se as atividades de pesca
que são ilegais, não declaradas ou não regulamentadas.
«Pesca
ilegal» entende-se as atividades de pesca:
- Exercidas
por navios de pesca nacionais ou estrangeiros nas águas marítimas sob a
jurisdição de um Estado, sem a autorização deste ou em infração às suas leis e
regulamentações;
- Exercidas
por navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados Partes numa organização
regional de gestão das pescas competente, mas que operam em infração às medidas
de conservação e de gestão adotadas por essa organização, vinculativas para esses
Estados, ou às disposições pertinentes do direito internacional aplicável; ou
- Exercidas
por navios de pesca que infrinjam as leis nacionais ou as obrigações
internacionais, incluindo as contraídas pelos Estados que cooperam com uma
organização regional de gestão das pescas competente.
«Pesca
não declarada» entende-se as atividades de pesca:
- Que
não tenham sido declaradas, ou tenham sido declaradas de forma deturpada, à
autoridade nacional competente, em infração às leis e regulamentações
nacionais; ou
- Exercidas
na zona de competência de uma organização regional de gestão das pescas
competentes que não tenham sido declaradas, ou o tenham sido de forma
deturpada, em infração aos procedimentos de declaração previstos por essa
organização.
«Pesca
não regulamentada» entende-se as atividades de pesca:
- Exercidas
na zona de competência de uma organização regional de gestão das pescas
competente por navios de pesca sem nacionalidade ou que arvorem pavilhão de um
Estado que não seja Parte nessa organização ou por qualquer outra entidade de
pesca de modo não conforme ou contrário às medidas de conservação e de gestão
dessa organização; ou
- Exercidas
por navios de pesca em zonas ou relativamente a unidades populacionais de
peixes para as quais não existam medidas de conservação ou de gestão
aplicáveis, de modo incompatível com as responsabilidades que, por força do
direito internacional, incumbem ao Estado em matéria de conservação dos
recursos marinhos vivos.