Definições Importantes

 

"Águas Ocidentais Sul": as zonas CIEM VIII, IX e X (águas em torno dos Açores) e as zonas CECAF (2) 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas em torno da Madeira e das ilhas Canárias);

«Artes rebocadas», redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas, dragas e artes similares que são deslocadas de forma ativa na água por uma ou mais embarcações de pesca ou por qualquer outro sistema mecanizado;

«Rede de cerco dinamarquesa ou rede de cerco escocesa», uma arte de cercar rebocada, manobrada a partir de uma embarcação por meio de dois longos cabos (cabos de calamento), e concebida de forma a dirigir os peixes para a boca da rede. Esta arte é constituída por uma rede de conceção similar à de uma rede de arrasto pelo fundo;

«Pesca dirigida», o esforço de pesca que visa uma determinada espécie ou combinação de espécies e que pode ser especificado a nível regional em atos delegados adotados;

«Pequenos pelágicos», espécies que não dependem do fundo do mar, vivem no volume de água desde a superfície de mar, rio ou lago, acima dos sedimentos do fundo, como sarda, arenque, carapau, biqueirão, sardinha, verdinho, argentinas, espadilha e pimpim;

«Rede de arrasto», uma arte rebocada de forma ativa por uma ou mais embarcações de pesca, constituída por uma rede fechada na parte terminal por uma bolsa ou um saco;

«Rede de arrasto pelo fundo», uma rede planeada e armada para operar no fundo marinho ou próximo dele;

«Rede de arrasto pelágico», uma rede planeada e armada para operar entre duas águas;

«Rede de arrasto de vara», uma rede de arrasto cuja abertura horizontal é assegurada por uma vara, asa ou dispositivo similar;

«Redes envolventes-arrastantes», redes de cerco e redes envolventes-arrastantes rebocadas, caladas a partir de uma embarcação e arrastadas para a praia e que são manobradas a partir de terra ou de uma embarcação amarrada ou ancorada na costa;

«Redes de cerco», as redes que capturam o peixe, cercando-o pelos lados e por baixo; podem ser ou não equipadas com uma retenida;

«Rede de cerco com retenida ou rede de cerco com argolas e retenida», qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida situada no fundo da rede, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa;

«Dragas ou Ganchorra rebocadas por embarcação», artes rebocadas de forma ativa pelo motor principal do navio para capturar bivalves, gastrópodes ou esponjas e que são constituídas por um saco de rede ou um copo de metal montado numa estrutura ou haste rígida com dimensões e formas variadas, que pode ser dotada, na parte inferior, de uma lâmina arredondada, cortante ou com dentes, equipadas ou não com patins e depressores;

«Dragas ou Ganchorra mecanizadas», dragas aladas por um guincho motorizado a partir de uma embarcação ancorada;

«Dragas ou Ganchorra hidráulicas», dragas Algumas dragas são movidas por equipamento hidráulico;

«Dragas ou Ganchorra de mão», artes Para efeitos do presente regulamento, não são consideradas artes rebocadas as dragas arrastadas à mão ou por guincho manual para capturar bivalves, gastrópodes ou esponjas, com ou sem barco, em águas pouco profundas;

«Rede fixa», qualquer tipo de rede de emalhar, rede de enredar ou tresmalho que se encontra ancorada ao fundo marinho para que o peixe nade para dentro dela e nela fique enredado ou emalhado;

«Rede de emalhar de deriva», uma rede mantida à superfície, ou a uma certa distância abaixo dela, por meio de boias, que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se encontra amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la e/ou a limitar a sua deriva;

«Rede de emalhar», uma rede fixa constituída por um único pano de rede e mantida verticalmente na água por boias e lastros;

«Rede de enredar», uma rede fixa constituída por panos de rede armados de forma que fiquem suspensos dos cabos com mais folga do que uma rede de emalhar;

«Tresmalho», uma rede fixa constituída por vários panos de rede sobrepostos, com dois panos exteriores (alvitanas) de malhagem larga, entre os quais está intercalado um pano de pequena malhagem;

«Palangre», arte de pesca que consiste numa linha principal (madre) de comprimento variável à qual são fixadas linhas secundárias (estralhos) com anzóis que estão espaçados a intervalos em função das espécies-alvo. A madre é calada horizontalmente, no ou junto ao fundo, ou verticalmente (Palangre de fundo), podendo ainda ser deixada a derivar à superfície (Palangre de superfície);

«Nassas e covos», armadilhas em forma de gaiolas ou cestos, com uma ou mais entradas, destinadas a capturar crustáceos, moluscos ou peixes, que são colocadas no fundo marinho ou suspensas acima do mesmo;

«Linha de mão», uma única linha de pesca com um ou vários engodos ou anzóis iscados;

«Saco», parte terminal da rede de arrasto, de forma cilíndrica, com a mesma circunferência de uma ponta à outra, ou de forma cónica. Pode ser composta por um ou vários painéis (panos de rede) ligados entre si ao longo dos lados e pode incluir o corpo de saco que é constituído por um ou mais painéis localizados mesmo à frente do saco propriamente dito;

«Malhagem»,

- Para os panos de rede com nós: a maior distância entre dois nós opostos de uma malha completamente estirada;

- Para os panos de rede sem nós: a distância interior entre dois pontos de entrelaçamento opostos de uma malha completamente estirada segundo o maior eixo possível;

«Malha quadrada», uma malha quadrilateral, composta por duas séries de lados paralelos do mesmo comprimento nominal, em que uma série é paralela e a outra perpendicular ao eixo longitudinal da rede;

«Malha em losango», uma malha composta por quatro lados de malha com o mesmo comprimento, em que as duas diagonais da malha são perpendiculares e uma diagonal é paralela ao eixo longitudinal da rede;

«T90», redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares rebocadas com um saco e uma boca confecionados a partir de pano de rede de malhas em losango com nós rodadas a 90°, de tal forma que a direção principal dos panos de rede é paralela ao eixo de tração;

Dispositivos acústicos de dissuasão”, dispositivos destinados a afastar as espécies de mamíferos marinhos das artes de pesca emitindo sinais acústicos;

«Águas internacionais», as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

«Águas da União», as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos territórios enumerados no Anexo II do Tratado;

«Total Admissível de Capturas (TAC)», a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser capturada em cada ano;

«Quota», a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

«País terceiro», País que não pertence à UE;

«Dispositivo de Concentração de Peixes (DCP)», objetos ancorados ou derivantes, flutuantes ou submersos, colocados ou seguidos por navios, incluindo através da utilização de radio boias ou boias-satélite, a fim de agregar espécies de atum que são alvo de pesca em operações com redes de cerco com retenida;

«Atuns Tropicais», o atum-patudo, o atum-albacora e o gaiado;

«Transbordo», a descarga, de um navio para outro, da totalidade ou de parte dos produtos da pesca que se encontram a bordo do primeiro;

«Espécies altamente migradoras»,

- Atum-voador (ou branco ou germão): Thunnus alalunga

- Atum-rabilho: Thunnus thynnus

- Atum-patudo: Thunnus obesus

- Gaiado (ou bonito listado ou bonito de ventre raiado): Katsuwonus pelamis

- Bonito-do-Atlântico (ou sarrajão): Sarda sarda

- Atum-albacora: Thunnus albacares

- Atum-barbatana-negra: Thunnus atlanticus

- Mermas: Euthynnus spp.

- Atum-do-Sul: Thunnus maccoyii

- Judeus: Auxis spp.

- Xaputas: Bramidae

- Espadins: Tetrapturus spp.; Makaira spp.

- Veleiros: Istiophorus spp.

- Espadarte: Xiphias gladius

- Agulhões: Scomberesox spp.; Cololabis spp.

- Doirado; sapatorra: Coryphaena hippurus; Coryphaena equiselis

- Tubarões: Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; Alopiidae Rhincodon typus; Carcharhinide; Sphyrnidae; Isuridae; Lamnidae

- Cetáceos (baleias e botos): Physeteridae; Balenidae; Eschrichtiidae; Monodontidae; Ziphiidae; Delphinidae

«Tunídeos e espécies afins da competência da ICCAT»,

- Serra-da-índia: Acanthocybium solandri

- Atum-foguete: Allothunnus fallai

- Judeu: Auxis rochei

- Judeu-liso: Auxis thazard

- Merma: Euthynnus alletteratus

- Serra-borboleta: Gasterochisma melampus

- Gaiado: Katsuwonus pelamis

- Bonito-dente-de-cão: Orcynopsis unicolor

- Sarrajão: Sarda sarda

- Serra-brasileira: Scomberomorus brasiliensis

- Serra-real: Scomberomorus cavalla

- Serra-espanhola: Scomberomorus maculatus

- Serra-malhada: Scomberomorus regalis

- Serra-branca: Scomberomorus tritor

- Atum-voador: Thunnus alalunga

- Atum-albacora: Thunnus albacares

- Atum-barbatana-negra: Thunnus atlanticus

- Atum-do-sul: Thunnus maccoyii

- Atum-patudo: Thunnus obesus

- Atum-rabilho: Thunnus thynnus

- Veleiro-do-atlântico: Istiophorus albicans

- Espadim-negro: Makaira indica

- Espadim-azul-do-atlântico: Makaira nigricans

- Espadim-branco-do-atlântico: Tetrapturus albidus

- Espadim-do-mediterrâneo: Tetrapturus belone

- Espadim-preto: Tetrapturus georgii

- Espadim-bicudo: Tetrapturus pfluegeri

- Espadarte: Xiphias gladius

- Tubarão-raposo-olhudo: Alopias superciliosus

- Tubarão-luzidio: Carcharhinus falciformis

- Tubarão-de-pontas-brancas: Carcharhinus longimanus

- Tintureira: Prionace glauca

- Tubarão-anequim: Isurus oxyrinchus

- Tubarão-sardo: Lamna nasus

- Tubarões-martelo: Sphyrna spp.

- Doirado: Coryphaena hippurus

«Atlântico Norte», designa as águas na zona do oceano Atlântico a norte de 5° N;

«Atlântico Este», designa as águas na zona do oceano Atlântico a leste de 45.° W;

«Pesca Ilegal, Não declarada e Não regulamentada (INN)», entende-se as atividades de pesca que são ilegais, não declaradas ou não regulamentadas.

«Pesca ilegal» entende-se as atividades de pesca:

- Exercidas por navios de pesca nacionais ou estrangeiros nas águas marítimas sob a jurisdição de um Estado, sem a autorização deste ou em infração às suas leis e regulamentações;

- Exercidas por navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados Partes numa organização regional de gestão das pescas competente, mas que operam em infração às medidas de conservação e de gestão adotadas por essa organização, vinculativas para esses Estados, ou às disposições pertinentes do direito internacional aplicável; ou

- Exercidas por navios de pesca que infrinjam as leis nacionais ou as obrigações internacionais, incluindo as contraídas pelos Estados que cooperam com uma organização regional de gestão das pescas competente.

«Pesca não declarada» entende-se as atividades de pesca:

- Que não tenham sido declaradas, ou tenham sido declaradas de forma deturpada, à autoridade nacional competente, em infração às leis e regulamentações nacionais; ou

- Exercidas na zona de competência de uma organização regional de gestão das pescas competentes que não tenham sido declaradas, ou o tenham sido de forma deturpada, em infração aos procedimentos de declaração previstos por essa organização.

«Pesca não regulamentada» entende-se as atividades de pesca:

- Exercidas na zona de competência de uma organização regional de gestão das pescas competente por navios de pesca sem nacionalidade ou que arvorem pavilhão de um Estado que não seja Parte nessa organização ou por qualquer outra entidade de pesca de modo não conforme ou contrário às medidas de conservação e de gestão dessa organização; ou

- Exercidas por navios de pesca em zonas ou relativamente a unidades populacionais de peixes para as quais não existam medidas de conservação ou de gestão aplicáveis, de modo incompatível com as responsabilidades que, por força do direito internacional, incumbem ao Estado em matéria de conservação dos recursos marinhos vivos.