A CLM tem por objetivo compilar a
legislação que se considera poder dar um contributo útil à missão desempenhada
pelos meios navais de fiscalização, pelo que tenta abarcar as principais áreas
de atuação dos mesmos.
Devido
à sua vertente essencialmente prática, a CLM
contém, tanto quanto possível, textos consolidados (textos nos quais foram
introduzidas todas as alterações e retificações posteriores), não sendo a
consolidação de todos oficial, recomenda-se a consulta dos textos oficiais para
garantir a conformidade com os mesmos.
De
forma a facilitar a consulta da mesma faz-se em seguida referência a alguns
conceitos essenciais de direito.
Noções fundamentais de Direito
1.
Fontes de
Direito[1]
a.
Fontes internas
São fontes diretas do Direito Interno: a lei e as normas
corporativas, art. 1.º do Código Civil (CC).
São também fonte de Direito as decisões do Tribunal
Constitucional, art. 281.º e 282.º da Constituição da
República Portuguesa.
(1)
Fontes de Direito segundo a sua hierarquia:
(a)
Constituição
da República Portuguesa (CRP)
(b)
Normas
e princípios de Direito Internacional geral ou comum, convenções e tratados
internacionais (art. 8.º CRP)
(c)
Leis,
decretos-lei e decretos legislativos regionais (art.
112.º CRP)
(d)
Decretos
regulamentares
(e)
Decretos
regulamentares regionais
(f)
Resoluções
conselho de ministros
(g)
Portarias
(h)
Despachos
(i)
Posturas
(2)
Regras relativas à hierarquia:
(a)
Normas
especiais[2]
prevalecem sobre normas gerais
(b)
Normas
de grau inferior não podem contrariar outras de grau superior
(c)
Os decretos
legislativos regionais não podem contrariar as leis e os decretos-leis
(d)
A
hierarquia das leis respeita a hierarquia dos órgãos de onde são emanadas
(e)
Norma
posterior revoga norma anterior da mesma hierarquia
(f)
Atos
legislativos dos órgãos de administração central prevalecem sobre os atos
legislativos dos órgãos de administração local e ambos sobre as leis dos órgãos
corporativos
(g)
Lei
tem o mesmo valor que decreto-lei, há, no entanto, matérias que são da
competência absoluta do Governo (art. 198.º n.º 2 da
CRP, pelo que terão a forma de decreto-lei), ou da Assembleia da República (art. 164.º da CRP, pelo que terão a forma de lei), nas
demais matérias há competência relativa da Assembleia da República ou
competência concorrencial entre ambos
b.
Fontes comunitárias
(1)
Direito Comunitário Originário: Conjunto de normas que estão na origem
ou integram os tratados constitutivos das comunidades europeias (Tratado de
Paris e Tratado de Roma) e todas as outras que alteraram ou completaram os
primeiros (nomeadamente Tratado de Lisboa).
(2)
Direito Comunitário Derivado: Normas diretamente criadas pelas
instituições comunitárias com competência para tal, tendo em vista a execução
dos tratados comunitários: regulamentos, diretivas, decisões, recomendações e
pareceres:
(a)
Regulamentos – têm carácter geral, são obrigatórios
e diretamente aplicáveis em todos os Estados-membros.
Integram-se automaticamente na ordem jurídica interna dos
Estados-membros, onde entram diretamente em vigor, ao 20.º dia após a sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia caso não haja prazo diverso
estipulado no próprio regulamento.
(b)
Diretivas – vinculam os Estados-membros a que se
dirigem apenas quanto ao resultado a alcançar. As instâncias nacionais têm
autonomia para escolher as formas e os meios para o atingir.
Para que vigorem num Estado-membro é necessário que sejam
transpostas para o Direito nacional.
(c)
Decisões – Impõem o resultado a atingir e a
modalidade de execução, são vinculativas, na sua totalidade, para os
destinatários que designaram.
(d)
Recomendações – Não têm carácter vinculativo, são uma
forma de ação indireta da autoridade comunitária tendo em vista nomeadamente a
adequação do direito interno dos Estados-membros ao direito comunitário.
(e)
Pareceres – abarcam diversas formas de atos e não
têm carácter vinculativo.
c.
Regras relativas à aplicação do Direito
comunitário:
(1)
Princípio
do primado do direito comunitário
sobre o direito interno, no entanto direito derivado que contrarie a CRP pode
ser declarado inválido por tribunais nacionais.
(2)
Princípio
da aplicabilidade direta
– suscetibilidade que uma norma comunitária tem de se aplicar aos
Estados-membros sem necessidade de qualquer ato de transposição para a
legislação nacional.
(3)
Princípio
do efeito direto – os
particulares têm a possibilidade de invocar no tribunal competente, uma norma
de direito comunitário (que seja clara, precisa e incondicional) para afastar
uma norma de direito nacional que lhes é desfavorável.
d.
Direito Internacional Público
O Direito Internacional Público é o conjunto de princípios
e regras jurídicas, que regula a comunidade internacional.
Fontes de Direito Internacional
Público
Convenções internacionais, costume internacional,
princípios gerais de Direito e atos unilaterais.
São modos auxiliares de determinação das regras jurídicas a
doutrina[3] e a jurisprudência[4].
(1)
Convenção
internacional
(tratados, acordos, convenções, pactos, etc.) – É uma manifestação de vontades
concordantes, entre dois ou mais sujeitos de Direito Internacional (Estados e
organizações internacionais), destinada a vincular juridicamente a conduta
desses sujeitos.
Um Estado pode aceitar fazer parte de um
tratado multilateral com reservas, para tal declara ou que exclui certas
cláusulas ou que pretende modificá-las, atribuindo-lhes um significado diverso.
Um tratado só pode criar obrigações ou
direitos para Estados terceiros se estes aceitarem: expressamente por escrito
no caso de obrigações (acordo colateral), ou tacitamente no caso de direitos.
As disposições constantes de convenções
internacionais podem indiciar a formação de um costume geral e, em resultado,
tornarem-se obrigatórias para Estados não partes.
Ex. Carta das Nações Unidas, Convenção
de Montego Bay sobre
Direito do mar, Convenção sobre genocídio, etc.
Existem determinadas convenções
internacionais que, destinando-se a instituir certos estatutos políticos ou
territoriais, apresentam o carácter de verdadeiro direito objetivo, e, nessa
medida, os seus efeitos jurídicos fazem-se sentir para além do círculo mais ou
menos restrito de contratantes (ex. as convenções que consagram a liberdade de
navegação nos canais do Suez, Panamá e Reno).
De acordo com a CRP as normas constantes
dos tratados internacionais, depois de aprovadas pela Assembleia da República,
ou pelo Governo, ratificadas[5] pelo Presidente
da República e publicadas em Diário da República, fazem automaticamente parte
do Direito português (art. 8.º n.º 2 da CRP).
As normas emanadas dos órgãos
competentes das organizações internacionais a que Portugal pertence, vigoram
diretamente na ordem interna se tal se encontrar expressamente previsto nos
respetivos tratados; é o caso, nomeadamente, dos regulamentos e diretivas da UE
(art. 8.º n.º 3 da CRP) e das resoluções do Conselho
de Segurança da ONU (art. 25.º Carta das Nações
Unidas).
(2)
Costume
internacional
(direito consuetudinário internacional) - forma de proceder constante e
uniforme adoptada pelos membros da comunidade
internacional acompanhada da convicção da obrigatoriedade da norma que lhe
corresponde.
(3)
Princípios
gerais de Direito
– as grandes orientações da ordem jurídica que exprimem, diretrizes, critérios
ou valores que traduzem exigências fundamentais feitas a todo o ordenamento
jurídico (ex. princípio da proibição do recurso à força nas relações
internacionais).
(4)
Atos
unilaterais – ato
imputável a um só sujeito de Direito Internacional, destinado a produzir
determinados efeitos jurídicos (ex.: notificação, promessa, renúncia).
2.
Vigência da lei
A lei entra em vigor cinco dias após a
sua publicação no Diário da República (este prazo conta-se a partir do dia
seguinte ao da sua disponibilização na Internet em www.dre.pt), exceto quando
determinado prazo diverso no próprio diploma.
Cessação da vigência (art. 7.º
CC):
a.
Caducidade – quando o diploma determina a data em
que deixa de vigorar e é chegada essa data, ou quando a realidade que a lei
regula deixa de existir.
b.
Revogação (total ou parcial) – ou por declaração
expressa da nova lei ou por incompatibilidade entre as novas disposições e as
regras precedentes.
A lei geral não revoga lei especial
exceto se for essa a intenção inequívoca do legislador.
A revogação de uma lei revogatória não
faz renascer a lei anteriormente revogada.
3.
Aplicação da
lei no tempo (art. 12.º CC):
a.
Princípio
da não retroatividade -
a lei só dispõe para o futuro, aplica-se, por isso, só aos acontecimentos que
tenham lugar depois de entrar em vigor. Ainda que lhe seja atribuída eficácia
retroativa, ficam, no entanto, ressalvados os efeitos já produzidos pelos
factos que a lei se destina a regular.
b.
Repristinação – quando uma lei revogada renasce em
consequência da revogação ou da caducidade da lei que a revogara. Este efeito
só se verifica se for expressamente previsto por uma disposição repristinatória
(art. 7.º n.º 4 CC).
4.
Aplicação da
lei no espaço
a.
Princípio
da territorialidade das leis
– a lei de um Estado só é aplicável dentro do território desse Estado (a
nacionais, estrangeiros e apátridas).
Este princípio tem algumas exceções, pois, por vezes, as
leis de certo Estado poderão ser aplicadas fora do seu próprio território, ou
deixarem de poder ser aplicadas no seu próprio território. Exemplos: bases
militares de um Estado em território estrangeiro, navios e aeronaves militares
que se consideram como parte do território do Estado a que pertencem (art. 24.º CC).
Existem relações jurídicas em contacto com mais de um
Direito Estadual, a questão que se coloca então é a de saber qual o Direito que
regula o caso.
b.
Princípio
da não transatividade: só se aplicam as leis que tenham um
qualquer contacto com os factos, o julgador determina a regra aplicável de
acordo com as regras de conflitos (arts.º
25.º a 65.º do CC).
Glossário:
Contraordenação
– facto ilícito e censurável que preenche um tipo legal passível de uma coima.
Ilícito
– ato exterior do Homem, que pode consistir numa ação ou omissão, que resulta
de uma formação da vontade do agente e que gera um resultado lesivo de um
interesse juridicamente protegido.
[1]
Modos de formação e revelação das normas jurídicas.
[2] Lei
cuja previsão se insere na de outra lei (lei geral) como caso particular, para
estabelecimento de um regime diferente.
[3]
São as opiniões ou pareceres dos jurisconsultos acerca duma questão de Direito,
expostas em tratados, manuais, monografias, recensões, pareceres, etc.
[4]
É o conjunto das decisões dos tribunais, a doutrina jurídica estabelecida pelos
tribunais nas suas sentenças. Estas, esgotadas as possibilidades de recurso,
formam caso julgado (ficando assim definitivamente decidida a questão sobre a
qual se tenha pronunciado o tribunal).
[5]
Ato jurídico individual e solene pelo qual o órgão competente do Estado afirma
a vontade de estar vinculado ao tratado cujo texto foi por ele assinado.