Este
é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa
que
não vincula as instituições
Documento
Base:
B: Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro
Alterações:
A1: Decreto-Lei n.º 220/2005, de
23 de dezembro
A2: Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro
Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro
(Consolidado em 31 de outubro de 2012)
Artigo
1.º
2 — A PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada e agentes militarizados. ◄A2
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CAPÍTULO I |
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Artigo 1.º |
O presente Estatuto aplica-se ao pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM), doravante designado por pessoal. |
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Artigo 2.º |
1 - Ao
pessoal da PM compete garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de
jurisdição do sistema de autoridade marítima, com vista, nomeadamente, a
preservar a regularidade das actividades marítimas
e a segurança e os direitos dos cidadãos. |
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Artigo 3.º |
É subsidiariamente aplicável ao pessoal da PM o regime geral da função pública. |
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CAPÍTULO
II |
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Artigo 4.º |
1 - São
órgãos de comando da PM: |
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Artigo 5.º |
A2► 1 - O comandante-geral é o órgão superior de
comando da PM, competindo-lhe, como dirigente máximo da PM: |
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Artigo 6.º |
O 2.º
comandante-geral coadjuva o comandante-geral no exercício das suas funções,
competindo-lhe em especial: |
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Artigo 7.º |
1 - Os comandantes
regionais e os comandantes locais comandam e superintendem a PM, respectivamente, nas áreas dos departamentos marítimos e
das capitanias, na administração, preparação, manutenção e emprego dos meios
humanos, materiais e financeiros. |
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Artigo 8.º |
1 - O comandante-geral
e o 2.º comandante-geral, os comandantes regionais e os comandantes locais
são, respectivamente, por inerência de funções, o director-geral e o subdirector-geral
da Direcção-Geral de Marinha, os chefes dos departamentos marítimos e os capitães
de portos. |
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Artigo 9.º |
1 - O Conselho
da Polícia Marítima (CPM) é o órgão consultivo do comandante-geral e é
composto por membros designados por inerência, membros nomeados e membros
eleitos. |
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Artigo 10.º |
1 -
Compete ao CPM: |
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CAPÍTULO III |
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Artigo 11.º |
O quadro de pessoal da PM é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças. |
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Artigo 12.º |
1 - A carreira
do pessoal militarizado da PM agrupa-se hierarquicamente nas seguintes
categorias: |
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Artigo 13.º |
A 31 de Dezembro de cada ano é elaborada uma lista de antiguidade do pessoal da PM, por ordem decrescente de categorias e, dentro destas, por antiguidade. |
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Artigo 14.º |
1 - O
lugar de inspector é provido de entre os subinspectores que reúnam as seguintes condições: |
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Artigo 15.º |
1 - São
admitidos como agentes estagiários, em regime probatório com a duração de um
ano, os candidatos com, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade que obtenham
aprovação nas provas do concurso de ingresso e fiquem incluídos nas vagas a
ocorrer no período de validade do referido concurso. |
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Artigo 16.º |
O pessoal da PM ascende na carreira por promoção, de acordo com as categorias a que se refere o artigo 12.º deste Estatuto. |
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Artigo 17.º |
A selecção dos candidatos a ingresso e acesso efectua-se por concurso, em termos a definir por decreto regulamentar. |
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SECÇÃO
II |
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Artigo 18.º |
A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício efectivo de funções próprias da respectiva categoria. |
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Artigo 19.º |
O
pessoal da PM pode encontrar-se numa das seguintes situações: |
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Artigo 20.º |
Considera-se no activo o pessoal na efectividade de serviço que não se encontre nas situações de pré-aposentação ou aposentação. |
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Artigo 21.º |
Em
relação à prestação de serviço, o pessoal no activo
pode estar numa das seguintes situações: |
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Artigo 22.º |
1 -
Designa-se por comissão normal a prestação de serviço pelo pessoal na
situação de activo nos órgãos do sistema da
autoridade marítima ou na frequência de cursos ou estágios de formação. |
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Artigo 23.º |
Designa-se por comissão especial o desempenho de funções públicas fora dos casos previstos no artigo anterior, bem como o desempenho de quaisquer actividades privadas de interesse público, mediante nomeação de qualquer membro do Governo, pelo pessoal na situação de activo. |
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Artigo 24.º |
1 - A inactividade temporária consiste na suspensão do
exercício de funções, por período limitado, por motivos de saúde ou
disciplinares. |
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Artigo 25.º |
Em
relação ao quadro a que pertence, o pessoal na situação de activo pode estar: |
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Artigo 26.º |
Considera-se ao quadro o pessoal na situação de activo que é contado nos efectivos estabelecidos para o respectivo quadro de pessoal. |
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Artigo 27.º |
Considera-se
adido ao quadro o pessoal na situação de activo que
não é contado nos efectivos do respectivo
quadro de pessoal por se encontrar numa das seguintes situações: |
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Artigo 28.º |
1 -
Considera-se supranumerário ao quadro o pessoal do activo
que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no respectivo quadro por falta de vacatura na sua categoria,
podendo aquela situação resultar das seguintes circunstâncias: |
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Artigo 29.º |
A1► 1 -
Pré-aposentação é a situação para que transita o pessoal da PM que preencha
uma das seguintes condições: |
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Artigo 30.º |
1 - O pessoal
na situação de pré-aposentação pode encontrar-se na efectividade
de serviço ou fora da efectividade de serviço. |
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Artigo 31.º |
Os limites
de idade de passagem a situação de pré-aposentação são os seguintes: |
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Artigo 32.º |
A aposentação do pessoal da PM rege-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública e pelas disposições constantes do presente Estatuto. |
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Artigo 33.º |
A1► Transita
para a situação de aposentação o pessoal que, tendo prestado o tempo de
serviço mínimo previsto no Estatuto da Aposentação: |
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SECÇÃO
III |
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Artigo 34.º |
1 - O serviço
do pessoal da PM é de carácter permanente e obrigatório, não podendo este
pessoal recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de
trabalho ou a nele permanecer para além do período normal da sua prestação,
nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de
serviço desde que compatível com a sua categoria. |
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Artigo 35.º |
O pessoal da PM na efectividade de serviço ou nas situações de licença que não impliquem perda de vencimento não pode exercer actividades consideradas incompatíveis no regime geral da função pública e considerando o conteúdo das suas funções. |
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Artigo 36.º |
O pessoal da PM está sujeito ao Regulamento de Continências e Honras Militares naquilo que for compatível com a sua natureza de militarizado e presta continência aos respectivos superiores hierárquicos. |
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Artigo 37.º |
Em acto de serviço, o pessoal da PM pode ser submetido a exames médicos, testes ou outros meios apropriados, com vista à detecção de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de outras substâncias nocivas à saúde. |
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Artigo 38.º |
O regime disciplinar do pessoal da PM consta de diploma legal próprio. |
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Artigo 39.º |
1 - O pessoal
da PM é portador de bilhete de identidade de modelo especial que substitui,
para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade de cidadão nacional. |
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Artigo 40.º |
O pessoal da PM usa uniforme de talhe e composição a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa Nacional. |
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Artigo 41.º |
O pessoal da PM tem direito à detenção, uso e porte de arma de fogo, independentemente de licença ou autorização, sendo no entanto obrigatório o seu manifesto quando da mesma seja proprietário. |
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Artigo 42.º |
Para além das prestações sociais, o pessoal da PM tem direito à remuneração base e suplementos previstos em diploma legal. |
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Artigo 43.º |
O pessoal da PM, quando na efectividade de serviço, tem direito a abonos de alimentação e de fardamento por conta do Estado, nos termos previstos para o pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP). |
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Artigo 44.º |
O pessoal da PM tem direito a alojamento e a suplemento de residência nos termos regulamentados para os militares da Marinha. |
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Artigo 45.º |
Ao pessoal da PM são devidas as prestações sociais fixadas na lei geral. |
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Artigo 46.º |
1 - Ao pessoal
da PM que adquira uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de
acidente ocorrido nas condições e pelas causas constantes do n.º 2 do artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, é
reconhecido o direito à fruição dos benefícios e regalias constantes daquele
diploma. |
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Artigo 47.º |
Ao pessoal da PM e membros do seu agregado familiar é garantido o direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar nos termos em vigor para os militares da Marinha e respectivos familiares. |
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Artigo 48.º |
1 - O pessoal
tem direito a assistência e patrocínio judiciário por conta do Estado em
todos os processos crime em que seja arguido por
motivo de serviço. |
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Artigo 49.º |
A1► 1 - O
pessoal da PM, enquanto se mantiver em efectividade
de serviço, beneficia de um acréscimo de 15% em relação a todo o tempo de
serviço efectivo prestado como militarizado. |
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Artigo 50.º |
O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo pessoal da PM ocorrerá em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos. |
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Artigo 51.º |
O
pessoal da PM tem ainda direito: |
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SECÇÃO
IV |
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Artigo 52.º |
O comando assegurará a formação do pessoal da PM tendo em vista, designadamente, a sua preparação para o exercício das funções a desempenhar no decurso da respectiva carreira, podendo, para o efeito, celebrar protocolos com estabelecimentos de ensino. |
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Artigo 53.º |
1 - Sem
prejuízo do disposto na parte final do artigo anterior, a Escola da
Autoridade Marítima organiza e ministra estágios e cursos de formação que
habilitem o pessoal da PM com os conhecimentos técnico-profissionais adequados
ao exercício de funções. |
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SECÇÃO
V |
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Artigo 54.º |
1 -
Todo o pessoal da PM na efectividade de serviço
está sujeito a avaliação individual do desempenho. |
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Artigo 55.º |
As avaliações individuais do desempenho do pessoal da PM incidem designadamente sobre as suas qualidades morais e sociais, intelectuais e culturais, físicas e técnico-profissionais. |
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Artigo 56.º |
1 - Na avaliação
individual do desempenho intervêm um primeiro e um segundo avaliadores. |
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Artigo 57.º |
Ao avaliado é assegurado o direito de impugnar as avaliações que considere desfavoráveis. |
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SECÇÃO
VI |
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Artigo 58.º |
Para
além dos tipos de licenças previstos para os funcionários e agentes da
Administração Pública, ao pessoal da PM pode ainda ser concedida: |
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Artigo 59.º |
1 - A
licença de prémio destina-se a recompensar o pessoal que no serviço revele
especial dedicação ou tenha praticado actos de
reconhecido relevo. |
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Artigo 60.º |
O comandante-geral pode conceder dispensa do serviço até cinco dias, por motivo de instalação, sempre que a colocação do interessado implique mudança efectiva de residência. |
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Artigo 61.º |
1 - A
licença sem vencimento de longa duração pode ser concedida decorridos que
sejam 5 anos após o ingresso na carreira. |
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ANEXO |