Este
é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa
que
não vincula as instituições
Documento
Base:
A: Decreto-Lei n.º 44/2002, de 02 de março
Alterações
A1: Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro
A2: Decreto-Lei n.º 121/2014, de 07 de agosto
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março
(Consolidado em 07 de agosto de 2014)
O Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de
setembro, definiu o sistema da autoridade marítima como tendo por fim garantir
o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição
nacional, estabelecendo ainda o respetivo sistema orgânico de nível central,
regional e local.
A dimensão da costa portuguesa e a
especificidade da sua Zona Económica Exclusiva, cuja vigilância importa
assegurar de forma eficaz, e a confluência neste espaço das mais importantes e
movimentadas rotas marítimas internacionais, para além da necessidade de
reforço da prevenção de situações potencialmente lesivas do interesse nacional e
comunitário, determinaram a adoção de um novo conceito de sistema da autoridade marítima, mais abrangente, cuja
estrutura integra diversas entidades, órgãos e serviços.
Na sequência da nova filosofia de
enquadramento das matérias relacionadas com a autoridade marítima, no quadro
aprovado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 185/96, de 28 de
novembro, e 84/98, de 10 de julho, e na sequência do disposto no Decreto-Lei
n.º 43/2002, de 2 de março, que cria o sistema da autoridade
marítima, estabelece o seu âmbito e atribuições e define a sua estrutura de
coordenação, importa proceder à definição da estrutura da autoridade marítima
nacional, dos seus órgãos e serviços, designadamente pela criação da
Direcção-Geral da Autoridade Marítima, que sucederá à Direcção-Geral de
Marinha.
A Direcção-Geral da Autoridade
Marítima, como organismo operativo da Autoridade Marítima Nacional,
desenvolverá a sua atuação no novo quadro legal definido e em conformidade com
as diretrizes e orientações emitidas pelo recém-criado Conselho Coordenador
Nacional do Sistema da Autoridade Marítima.
Foram ouvidos os órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1
do artigo 198.º
da Constituição, o Governo decreta,
para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Autoridade marítima nacional
SECÇÃO I
Objeto e atribuições
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma define, no âmbito
do sistema da autoridade marítima (SAM), a estrutura, organização,
funcionamento e competências da autoridade marítima nacional (AMN), dos seus
órgãos e dos seus serviços.
A1►2 — (Revogado). ◄A1
A1►Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - A AMN é a entidade
responsável pela coordenação das atividades, de âmbito nacional, a executar
pela Armada, pela Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e pelo
Comando-Geral da Polícia Marítima (CGPM), nos espaços de jurisdição e no quadro
de atribuições definidas no Sistema de Autoridade Marítima, com observância das
orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional, que aprova o orçamento
destinado à AMN.
2 - O Chefe do Estado-Maior da
Armada (CEMA) é, por inerência, a AMN e nesta qualidade funcional depende do
Ministro da Defesa Nacional.
3 - Nos processos
jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão da AMN ou dos órgãos e
serviços nela compreendidos, a parte demandada é a AMN, sendo representada em
juízo por advogado ou por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico,
constituído ou designado pela AMN. ◄A1
SECÇÃO II
Estrutura da autoridade marítima
nacional
Artigo 3.º
Estrutura da autoridade marítima
nacional
1 — A AMN compreende os seguintes
órgãos e A1►serviços◄A1:
a)
Conselho Consultivo (CCAMN);
b)
Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM).
A1►c) DGAM;
d) Polícia Marítima◄A1
A1►2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)◄A1
CAPÍTULO II
Órgãos consultivos
Artigo 4.º
Composição do Conselho Consultivo da
Autoridade Marítima Nacional
1 — O CCAMN tem a seguinte composição:
a)
O diretor-geral da Autoridade Marítima, em representação
da AMN, que preside;
b)
Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c)
Um representante do Ministro da Administração Interna;
d)
Um representante do Ministro do Equipamento Social;
e)
Um representante do Ministro da Justiça;
f)
Um representante do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas;
g)
Um representante do Ministro do Ambiente e do
Ordenamento do Território;
h)
Um representante do Estado-Maior da Armada;
i)
Um representante do Instituto Hidrográfico.
2 — O CCAMN, quando reunido no âmbito e
para os efeitos do disposto no Plano Mar Limpo, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93,
de 15 de abril, incluirá ainda:
a)
Um representante do Ministro das Finanças;
b)
Um representante do Ministro da Economia;
c)
Um representante do Ministro da Saúde;
d)
Um perito de combate à poluição marítima da DGAM.
3 — Sempre que o CCAMN reúna para
apreciação
de matérias relacionadas com as Regiões
Autónomas integra ainda um representante do respetivo Governo regional.
4 — O presidente do CCAMN é substituído
nas suas faltas, ausências ou impedimentos pelo subdiretor-geral da Autoridade
Marítima.
5 — Podem ser convidadas a participar
nas reuniões do CCAMN, de acordo com as matérias em discussão, outras
entidades, sem direito a voto.
6 — O secretário do CCAMN, sem direito
a voto, é nomeado pelo seu presidente.
Artigo 5.º
Competência do Conselho Consultivo da
Autoridade Marítima Nacional
1 — O CCAMN é o órgão de consulta da
AMN sobre matérias relacionadas com as suas atribuições.
2 — Compete ao CCAMN:
a)
Pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre a
autoridade marítima e, quando solicitado, sobre o quadro e âmbito de
intervenção dos órgãos regionais e locais da DGAM;
b)
Proceder à análise de questões de índole técnica, a solicitação da AMN;
c)
Emitir recomendações no âmbito do exercício da autoridade marítima;
d)
Estabelecer, no âmbito da AMN, parâmetros de articulação entre os seus órgãos e
serviços;
e)
Emitir parecer, aplicar medidas e fixar as coimas, nos termos do disposto no
Decreto-Lei n.º
235/2000, de 26 de setembro.
3 — Compete ainda ao CCAMN emitir
pareceres e
exercer os demais poderes no âmbito do
Plano Mar Limpo.
4 — O regulamento interno do CCAMN é
aprovado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da AMN,
ouvidos os seus membros.
Artigo 6.
Comissão do Domínio Público Marítimo
1 - À CDPM compete o estudo e
emissão de parecer sobre os assuntos relativos à utilização, manutenção e
defesa do domínio público marítimo.
2 - A CDPM é presidida por um
oficial general da Armada, na situação de ativo ou reserva, a nomear por
despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da AMN.
3 - A CDPM integra
representantes das entidades públicas que detenham responsabilidades ou
competências no âmbito da utilização, conservação e defesa do domínio público
marítimo, a nomear por despacho do membro do Governo respetivo.
4 - Os membros da CDPM têm
direito a senhas de presença, nos termos a fixar no regulamento previsto no n.º
7.
5 - O presidente da CDPM
poderá convidar para participar nos trabalhos personalidades com
responsabilidade em determinadas matérias ou áreas geográficas, cujo contributo
seja considerado necessário para a discussão dos assuntos em agenda.
6 - A CDPM reúne:
a) Ordinariamente, nos termos
da calendarização a fixar no regulamento previsto no n.º 7;
b) Extraordinariamente, a
convocação do seu presidente, para apreciação de matérias constantes da agenda
de trabalhos previamente distribuída.
7 - O regulamento interno da
CDPM, que estabelece a composição, funcionamento e demais regras
procedimentais, é aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob
proposta da AMN.
CAPÍTULO III
Direção-Geral da Autoridade Marítima
SECÇÃO I
Natureza e estrutura
Artigo 7.º
Natureza
A1►A DGAM é o serviço, integrado no Ministério da
Defesa Nacional através da Marinha para efeitos da gestão de recursos humanos e
materiais, dotado de autonomia administrativa, responsável pela direção,
coordenação e controlo das atividades exercidas pelos seus órgãos e serviços no
âmbito da AMN. ◄A1
Artigo 8.º
Estrutura
1 - A DGAM depende diretamente
da AMN e tem os seguintes órgãos centrais:
a) O diretor-geral da
Autoridade Marítima;
b) O conselho administrativo
(CA).
2 - A DGAM compreende os
seguintes órgãos e serviços:
a) Serviços centrais;
b) Departamento Marítimo do
Norte;
c) Departamento Marítimo do
Centro;
d) Departamento Marítimo do
Sul;
e) Departamento Marítimo dos
Açores;
f) Departamento Marítimo da
Madeira;
g) Capitanias dos portos.
3 - Os departamentos marítimos
e as capitanias dos portos são, respetivamente, órgãos regionais e locais da
DGAM.
4 - Integram ainda a estrutura
da DGAM o Instituto de Socorros a Náufragos, a Direção de Faróis e a Escola da
Autoridade Marítima, nos termos da legislação aplicável.
5 - A estrutura e as
competências dos serviços centrais da DGAM são aprovadas por decreto
regulamentar, que fixará a orgânica e funcionamento, bem como as áreas de
jurisdição, dos departamentos marítimos e das capitanias dos portos.
SECÇÃO II
Diretor-geral da Autoridade Marítima
Artigo 9.º
Competências
1 - Compete ao diretor-geral
da Autoridade Marítima, para além das competências legalmente conferidas aos
diretores-gerais, o seguinte:
a) Dirigir e coordenar os
serviços centrais, regionais e locais integrados na DGAM, de acordo com as
diretivas da AMN;
b) Representar a DGAM, para
todos os efeitos legais;
c) Presidir ao CA;
d) Presidir ao CCAMN.
2 - O diretor-geral da
Autoridade Marítima é coadjuvado por um subdiretor-geral.
3 - O diretor-geral e o
subdiretor-geral da Autoridade Marítima são, por inerência de funções, o
comandante-geral e o 2.º comandante-geral da PM, respetivamente.
SECÇÃO III
Conselho administrativo
Artigo 10.º
Estrutura e competências
1 - O CA é constituído pelo
diretor-geral da Autoridade Marítima, que preside, pelo subdiretor-geral da
Autoridade Marítima e por um segundo vogal a nomear pelo seu presidente.
2 - Ao CA incumbe, como órgão
deliberativo, zelar pela boa utilização dos recursos financeiros atribuídos ou
cobrados pela DGAM e seus órgãos ou serviços, bem como a gestão e a conservação
do acervo de bens patrimoniais que lhe estão afetos.
3 - Compete ao CA, para além
das competências legalmente cometidas:
a) Promover e orientar a
elaboração dos planos financeiros;
b) Promover e orientar a
elaboração da proposta orçamental da DGAM e acompanhar a sua execução;
c) Autorizar a adjudicação e
contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos
indispensáveis ao funcionamento da DGAM;
d) Autorizar as despesas, nos
termos e até aos limites legalmente estabelecidos, e verificar e visar o seu
processamento;
e) Promover a arrecadação de
receitas, proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar
a escrituração da contabilidade;
f) Superintender na
organização da conta anual de gerência da DGAM e proceder à sua aprovação, a
fim de ser remetida ao Tribunal de Contas;
g) Autorizar os atos de
aquisição e alienação, bem como os de administração relativos ao património;
h) Autorizar a venda de
material considerado inútil ou desnecessário, de acordo com a legislação em
vigor.
4 - O CA reúne por convocação
do seu presidente ou por solicitação dos vogais.
5 - O CA pode delegar
competências no seu presidente.
6 - Em casos de falta,
ausência ou impedimento dos membros do CA, a sua substituição faz-se pela
seguinte forma:
a) O presidente pelo primeiro
vogal;
b) O primeiro vogal pelo
segundo vogal;
c) O segundo vogal por
funcionário ou militar da DGAM a designar pelo presidente.
SECÇÃO IV
Órgãos regionais e locais da Direcção-Geral da
Autoridade Marítima
Artigo 11.º
Departamentos marítimos
1 - Os departamentos marítimos
são órgãos regionais da DGAM aos quais compete, nos espaços marítimos sob sua
jurisdição, coordenar e apoiar as ações e o serviço das capitanias.
2 - Os departamentos marítimos
são dirigidos pelos respetivos chefes de departamento, hierarquicamente dependentes
do diretor-geral da Autoridade Marítima.
3 - Compete aos chefes dos
departamentos marítimos:
a) Assegurar o cumprimento das
disposições relativas à AMN;
b) Coordenar e controlar as
atividades das capitanias dos portos;
c) Exercer os demais poderes
conferidos por lei.
3 - Os chefes dos
departamentos marítimos são, por inerência, comandantes regionais da PM.
Artigo 12.º
Capitanias dos portos
1 - As capitanias dos portos
asseguram, nos espaços marítimos sob sua jurisdição, a execução das atividades
que incumbem aos respetivos departamentos marítimos.
2 - As capitanias são
dirigidas por capitães dos portos, hierarquicamente dependentes dos respetivos
chefes de departamento marítimo.
3 - Integram a estrutura das
capitanias as delegações marítimas, como extensões territoriais daquelas,
chefiadas por adjuntos dos capitães dos portos, nomeados pela AMN.
4 - Os capitães dos portos
podem delegar ou subdelegar competências de carácter administrativo nos
adjuntos que prestem serviço nas delegações marítimas.
5 - Os capitães dos portos
são, por inerência, comandantes locais da PM.
Artigo 13.º
Competências do capitão do porto
1 - O capitão do porto é a autoridade
marítima local a quem compete exercer a autoridade do Estado, designadamente em
matéria de fiscalização, policiamento e segurança da navegação, de pessoas e
bens, na respetiva área de jurisdição, nos termos dos números seguintes.
2 - Compete ao capitão do
porto, no exercício de funções de autoridade marítima:
a) Coordenar e executar ações
de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de
jurisdição, nos termos da lei;
b) Exercer as competências que
lhe são cometidas no âmbito da lei de segurança interna;
c) Dirigir operacionalmente,
enquanto responsável de proteção civil, as ações decorrentes das competências
que, neste âmbito, lhe estão legalmente cometidas, em cooperação com outras
entidades e sem prejuízo das competências da tutela nacional da proteção
civil;
d) Proceder a inquérito em
caso de sinistros marítimos e, relativamente aos acidentes que envolvam feridos
ou mortos, efetuar as diligências processuais necessárias, sob direção da
competente autoridade judiciária, sem prejuízo da investigação técnica de
acidentes pelo Instituto Marítimo Portuário;
e) Efetuar a investigação da
ocorrência em caso de naufrágios e proceder de acordo com o estipulado na
legislação do registo civil;
f) Receber os relatórios e protestos
de mar apresentados pelos comandantes das embarcações nacionais, comunitárias e
de países terceiros e proceder à respetiva instrução processual, de acordo com
o estabelecido em legislação própria;
g) Promover tentativas de
conciliação nas matérias especialmente previstas na lei dos tribunais
marítimos;
h) Verificar, imediatamente
antes da largada de navios ou embarcações, a existência e conformidade dos
documentos exigidos pela legislação em vigor para o efeito e emitidos pelas
autoridades portuárias, sanitárias, alfandegárias, fiscais e policiais, sem
prejuízo da visita e da verificação documental sempre que ocorram suspeitas de
infrações de natureza penal ou contra-ordenacional, a
fim de ser emitido despacho de largada;
i) Determinar a detenção de
embarcações, nos casos legalmente previstos, designadamente no Decreto-lei n.º
195/98, de 10 de Julho;
j) Impedir a saída das
embarcações que tenham praticado ilícito penal ou contra-ordenacional
enquanto não prestarem a caução que lhes tenha sido imposta nos termos
legais;
k) Exercer a autoridade de
Estado a bordo de navios ou embarcações comunitários e estrangeiros, observados
os requisitos preceituados no artigo 27.º da Convenção das Nações Unidas sobre
o Direito do Mar, quando se verifiquem alterações da ordem pública, ocorrência
de indícios criminais ou quando os mesmos se encontrem sem capitão ou em
processo de abandono;
l) Fiscalizar o cumprimento
das normas legais relativas às pescas.
3 - Compete ao capitão do
porto, no âmbito do salvamento e socorro marítimos:
a) Prestar o auxílio e socorro
a náufragos e a embarcações, utilizando os recursos materiais da capitania ou
requisitando-os a organismos públicos e particulares se tal for necessário;
b) Superintender as ações de
assistência e salvamento de banhistas nas praias da área da sua capitania.
4 - Compete ao capitão do
porto, no exercício de funções no âmbito da segurança da navegação:
a) Estabelecer, quanto a
navios comunitários e estrangeiros, formas de acesso ao mar territorial ou sua
interdição, em cooperação com a Autoridade de Controlo de Tráfego Marítimo; b)
Determinar o fecho da barra, por imperativos decorrentes da alteração da ordem
pública e, ouvidas as autoridades portuárias, com base em razões respeitantes
às condições de tempo e mar;
c) Cumprir as formalidades
previstas na lei quanto a embarcações que transportam cargas perigosas e
fiscalizar o cumprimento dos normativos aplicáveis, bem como as medidas de
segurança para a sua movimentação nos portos;
d) Estabelecer fundeadouros
fora das áreas de jurisdição portuária;
e) Emitir parecer sobre
fundeadouros que sejam estabelecidos na área de jurisdição portuária, no caso
de cargas perigosas;
f) Emitir parecer sobre
dragagens e fiscalizar o cumprimento do estabelecido quanto à sua execução, sem
prejuízo das competências específicas das autoridades portuárias e de se dever
assegurar permanentemente a plena acessibilidade às instalações militares
sediadas na área de jurisdição portuária;
g) Publicar o edital da
capitania, enquanto conjunto de orientações, informações e determinações no
âmbito das competências que lhe estão legalmente cometidas, tendo em conta as
atribuições das autoridades portuárias;
h) Publicar avisos à navegação
quanto a atividades ou acontecimentos nos espaços marítimos sob soberania ou
jurisdição nacional, bem como promover a divulgação dos que sejam aplicáveis na
área de jurisdição portuária, sem prejuízo das competências específicas do
Instituto Hidrográfico;
i) Garantir o assinalamento
marítimo costeiro, em articulação com a Direção de Faróis;
j) Dar parecer técnico em
matéria de assinalamento marítimo na área de jurisdição portuária;
k) Coordenar as ações de combate
à poluição, nos termos definidos no Plano Mar Limpo;
l) Executar os procedimentos
previstos em lei especial sobre embarcações de alta velocidade (EAV),
competindo-lhe, ainda, a fiscalização do cumprimento dos normativos aplicáveis
e a instrução processual dos ilícitos;
m) Promover, sem prejuízo das
competências específicas das autoridades portuárias e ambientais, as ações
processuais e operacionais necessárias ao assinalamento e remoção de destroços
de embarcações naufragadas ou encalhadas, quando exista perigo de poluição
marítima, perigo para a segurança da navegação ou coloquem dificuldades à
entrada e saída de navios dos portos;
n) Conceder autorizações
especiais para a realização de eventos de natureza desportiva ou cultural que
ocorram em zonas balneares ou áreas de jurisdição marítima.
5 - Compete ao capitão do
porto, no exercício de funções de carácter técnico-administrativo:
a) Fixar a lotação de
segurança de embarcações nacionais do tráfego local;
b) Emitir o rol de tripulação
de embarcações nacionais, nos termos do Regulamento de Inscrição Marítima
(RIM);
c) Emitir licenças para
exercício e exploração de atividades marítimo-turísticas de embarcações, dar
parecer sobre emissão de licenças especiais e fiscalizar o seu cumprimento, nos
termos da legislação aplicável;
d) Efetuar a visita e
verificação documental a todos os tipos de embarcações, conferindo o manifesto
de carga, o rol de tripulação, a lista de passageiros, os documentos de
certificação da embarcação e os demais papéis de bordo, nos casos estabelecidos
legalmente;
e) Efetuar as vistorias
relativas a reboque de embarcações nacionais que demandem ou larguem de portos
na área da capitania;
f) Presidir a comissões de
vistoria em matéria de estabelecimentos de culturas marinhas, de acordo com o
estabelecido em lei especial.
6 - Compete ao capitão do
porto, no âmbito do registo patrimonial de embarcações:
a) Efetuar o registo de
propriedade de embarcações nacionais, assim como o cancelamento, reforma e
alteração de registo, de acordo com o estabelecido legalmente, nomeadamente em
matéria de registo de bens móveis e náutica de recreio;
b) Efetuar a inscrição
marítima, determinar a sua suspensão e cancelamento, emitir, renovar e reter a
cédula de inscrição marítima, manter atualizados todos os registos relativos às
carreiras, cédulas marítimas e embarques de marítimos, nos termos do RIM em
vigor;
c) Assinar, rubricar ou
autenticar, conforme os casos, os certificados, livros, autos, termos,
certidões, cópias ou outros documentos pertencentes a embarcações nacionais ou
ao serviço da capitania cuja emissão caiba no âmbito das atribuições legais dos
órgãos regionais ou locais da DGAM;
d) Conceder licenças para
praticar atos de acordo com o estabelecido na tabela de serviços prestados
pelos órgãos regionais ou locais da DGAM ou em legislação especial;
e) Promover a cobrança de
receitas cuja competência esteja legalmente cometida à DGAM;
f) Determinar o abate, nas
condições previstas legalmente, decorrente da autorização da demolição ou da
determinação de desmantelamento de embarcações.
7 - Compete ao capitão do
porto, no âmbito contra-ordenacional:
a) Levantar autos de notícia e
instruir processos por ilícitos contra-ordenacionais
nas matérias para as quais a lei lhe atribua competência, determinar o
estabelecimento de cauções e aplicar medidas cautelares, coimas e sanções
acessórias;
b) Instruir os processos contra-ordenacionais por ilícitos cometidos em matéria de
esquemas de separação de tráfego (EST) e aplicar coimas e sanções
acessórias.
8 - Compete ao capitão do
porto, no âmbito da proteção e conservação do domínio público marítimo e da
defesa do património cultural subaquático:
a) Fiscalizar e colaborar na
conservação do domínio público marítimo, nomeadamente informando as entidades
administrantes sobre todas as ocupações e utilizações abusivas que nele se
façam e desenvolvam;
b) Dar parecer sobre processos
de construção de cais e marinas, bem como de outras estruturas de utilidade
pública e privada que se projetem e realizem na sua área de jurisdição; c) Dar parecer sobre os processos de
delimitação do domínio público hídrico sob jurisdição da AMN;
d) Fiscalizar e promover as
medidas cautelares que assegurem a preservação e defesa do património cultural
subaquático, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros
órgãos de tutela;
A2►e) Publicar os editais de praia, estabelecendo os
instrumentos de regulamentação conexos com a atividade balnear e a assistência
a banhistas nas praias, designadamente no respeitante a vistorias dos apoios de
praia, em termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da defesa nacional e do ambiente.◄A2
9 - Compete ao capitão do
porto, no âmbito da pesca, da aquicultura e das atividades conexas, executar as
competências previstas em legislação específica.
10 - Compete ainda ao capitão
do porto exercer as demais competências previstas em leis especiais.
Artigo 14.º
Natureza dos atos
1 - A verificação efetuada nos
termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 13.º equivale, para todos os efeitos,
inclusive de cobrança de taxas por serviços prestados, à declaração da
autoridade marítima prevista no artigo 145.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 2 de
julho, e no Decreto-Lei n.º 325/73, de 2 de julho, sem prejuízo das
competências do Instituto Marítimo-Portuário e das autoridades portuárias em
matéria de segurança marítima e portuária dos navios e embarcações.
2 - Salvo o disposto em
legislação especial, dos atos praticados pelo capitão do porto ao abrigo do
disposto nos ns. 2, 4 e 5 do artigo anterior cabe
recurso contencioso.
(O DL 325/73, de 02JUL encontra-se integralmente
revogado pelo DL 370/2007, 6NOV.)
SECÇÃO IV
Polícia Marítima
Artigo 15.º
Polícia Marítima
A1► 1 - A PM
é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada
nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por
militares da Armada e agentes militarizados. ◄A1
2 - O pessoal da PM rege-se
por estatuto próprio, a aprovar por decreto-lei.
3 - São órgãos de comando
próprio da PM:
a) O comandante-geral;
b) O 2.º
comandante-geral;
c) Os comandantes
regionais;
d) Os comandantes locais.
4 - Os órgãos de comando da PM
são autoridades policiais e de polícia criminal.
5 - (Revogado.)
SECÇÃO V
Funcionamento
Artigo 16.º
Receitas e despesas
1 - Para além das verbas que
lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado, constituem receitas da
DGAM:
a) O produto resultante da
venda de bens ou serviços;
b) O produto resultante da
percentagem das coimas aplicadas que, nos termos legais, cabem aos órgãos e
serviços da DGAM;
c) O produto das taxas
cobradas pela emissão de licenças;
d) Donativos, heranças ou
legados ou a outro título;
e) Subsídios que lhe sejam
atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira;
f) As demais receitas
cobradas, nos termos da lei, pelos órgãos ou serviços da DGAM.
2 - As receitas arrecadadas
pelos órgãos ou serviços da DGAM são aplicadas mediante a inscrição orçamental
'Dotação com compensação em receita'.
Artigo 17.º
Representação da autoridade marítima
nacional
A representação da AMN ou de
qualquer dos seus órgãos e serviços em outros organismos será determinada por
despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da AMN.
SECÇÃO VI
Pessoal
Artigo 18.º
Provimento de pessoal dirigente
1 - O diretor-geral da
Autoridade Marítima é um vice-almirante nomeado por despacho do Ministro da
Defesa Nacional, por proposta da AMN.
2 - O subdiretor-geral da
Autoridade Marítima é nomeado, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, por
proposta da AMN, de entre contra-almirantes da classe de marinha.
3 - Os chefes dos
departamentos marítimos são contra-almirantes ou capitães-de-mar-e-guerra da
classe de marinha nomeados pela AMN.
4 - Os capitães dos portos são
oficiais superiores da classe de marinha nomeados pela AMN.
5 - O provimento dos restantes
lugares de pessoal dirigente da DGAM é efetuado nos termos do estatuto do
pessoal dirigente da função pública.
Artigo 19.º
Pessoal não dirigente
1 - O quadro de pessoal civil
dos órgãos e serviços da DGAM é fixado por portaria dos Ministros das Finanças,
da Defesa Nacional e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
2 - O provimento dos lugares
de pessoal civil não dirigente dos órgãos e serviços da DGAM é feito nos termos
do regime jurídico da função pública.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 20.º
Disposições transitórias
1 - A DGAM sucede, para todos
os efeitos legais, à Direcção-Geral de Marinha.
2 - Todas as referências
legais feitas à Direcção-Geral de Marinha e ao conselho consultivo do SAM devem
entender-se como sendo feitas, respetivamente, à DGAM e ao CCAMN.
3 - Os oficiais que à data de
entrada em vigor do presente diploma desempenhem o cargo de delegado marítimo
passam a desempenhar as funções de adjunto do capitão do porto, nos termos
previstos no presente diploma.
Artigo 21.º
Cooperação institucional
1 - Para os efeitos do
disposto no artigo 13.º, ns. 2 e 4, as autoridades marítimas
e portuárias promovem todos os esforços no sentido de garantir a eficácia da
atividade portuária e a segurança de pessoas e bens, adotando, sempre que se
revelar necessário, medidas de cooperação, coordenação e controlo por forma a
simplificar e acelerar procedimentos, podendo socorrer-se da utilização de
meios informáticos para o efeito.
2 - Em observância do disposto
no número anterior, os procedimentos a adotar na verificação e o conteúdo do
despacho de largada de navios ou embarcações previstos no artigo 13.º, n.º 2,
alínea h), são aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional
e do Equipamento Social.
Artigo 22.º
Extinção de órgãos e serviços
1 - É extinta a Comissão para o
Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar.
2 - É extinto o cargo de
delegado marítimo.
Artigo 23.º
Disposição revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei
n.º 300/84, de 7 de setembro, os artigos 1.º, n.º 2, 7.º, 10.º e 11.º do
Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho, e o Decreto-Lei n.º 17/87, de 10 de
janeiro, e demais normas que contrariem o disposto no presente diploma.
2 - Até à entrada em vigor da
regulamentação prevista no presente diploma, mantêm-se em vigor todas as
disposições legais correspondentes, desde que não contrariem o disposto no
presente diploma.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em
vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 5 de Dezembro de 2001.
António Manuel de Oliveira
Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui
Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira -
Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita -
Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando
Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Augusto Ernesto
Santos Silva - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 11 de Fevereiro
de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República,
JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de fevereiro
de 2002.
O Primeiro-Ministro, António
Manuel de Oliveira Guterres.