Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa

que não vincula as instituições

Documento Base:

B: Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de Agosto 

 

Alterações:

A1: Decreto-Lei nº 274/93, de 4 de Agosto

 

 

Rectificações:

R1: Declaração de Rectificação n.º 178/93, de 30 de Setembro

 

 

 

Decreto-Lei nº 249/90

de 1 de Agosto

 

 

CONSOLIDADO a 3 de Setembro 2007

 

 

 

Considerando que importa assegurar, por forma cada vez mais eficaz, a aplicação das normas, nacionais e internacionais, relativas ao exercício da actividade marítima, à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à protecção do meio ambiente marítimo;

Verificando-se a necessidade de que todas as embarcações que frequentam águas e portos nacionais obedeçam às regras das convenções internacionais sobre segurança marítima, prevenção da poluição e bem-estar a bordo, nomeadamente as embarcações de recreio e, em especial, aquelas que pela sua concepção possam atingir velocidades muito além das que são praticadas pelas embarcações em geral;

Havendo que defender a prática do recreio das embarcações de menor porte, que pode ser afectada pela actividade de embarcações que se desloquem a altas velocidade, importa assegurar que actividade destas embarcações que começam a demandar com cada vez maior frequência as nossas águas e portos seja submetida a um controlo eficaz por forma a evitar os perigos decorrentes da sua utilização, não só para as suas próprias tripulações e utentes, mas também para terceiros;

Tendo, ainda, em conta que as embarcações de concepção especial, capazes de atingir altas velocidades, podem pelas suas características, incitar à prática de actividades ilícitas, pretende-se que o presente diploma contribua igualmente para a eficácia da prevenção de infracções, com observância das convenções internacionais e demais legislação aplicável:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

A 1Art. 1.º - 1 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

 

a)                      Embarcações de alta velocidade (EAV) – as embarcações que, para além de possuírem sustentação dinâmica, nos termos da Resolução A373 (X) da Organização Marítima Internacional, utilizem um aparelho propulsor que satisfaça qualquer das seguintes condições:

 

Aparelho propulsor de três ou mais motores, sendo a potência efectiva de qualquer deles igual ou superior a 125 c. v. (92 kW);

 

Aparelho propulsor com qualquer número de motores, sendo a potência total efectiva em cavalos vapor superior a qualquer dos seguintes valores:

175 c. v. (129 kW), no caso de embarcações com menos de 6 m de comprimento;

350 c. V. (275 kW) ou mais, no caso de embarcações com mais de 6 m de comprimento fora a fora;

 

R1O valor resultante da aplicação da fórmula 65 x L – 300 (c. V.) ou (65 x L – 300) x 0,7355 (kW)R1, sendo L o comprimento fora a fora em metros, no caso de embarcações com mais de 10 m de comprimento fora a fora:

 

b)                      Potência efectiva – a potência máxima que os fabricantes de motores a utilizar neste tipo de embarcações fizerem constar da respectiva documentação e especificações técnicas, em resultado das provas efectuadas nos motores em bancos de ensaios.

 

B2- São igualmente consideradas EAV aquelas embarcações que, pela sua estrutura, característica do seu sistema de propulsão ou relação peso-potência efectiva, se diferenciem claramente das restantes embarcações e sejam susceptíveis de representar um perigo para a navegação.

 

Art. 2.º as EAV devem ter licença de estação válida para operarem e equipamentos que permitam comunicar com as autoridades marítimas, p+ortuárias, aduaneiras e de pilotagem.

 

Art. 3.º As EAV nacionais devem ter inscrito, de forma bem visível, nas obras mortas junto à ponte de navegação, e de modo que não seja susceptível de confusão com as inscrições usadas pelas embarcações do Estado, o seu indicativo de chamada em letras de cor fosforescente sobre fundo negro, e de altura não inferior a 30 cm.

 

Art. 4.º As EAV nacionais devem estar munidas de certificado de lotação mínima, a atribuir, mediante requerimento, pela Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos (DGNTM), e de rol de tripulação.

 

Art. 5.º 1 – As EAV estão obrigadas a desembaraço nos termos da respectiva legislação, sendo ainda obrigadas a:

 

a)                  Atracar no lugar que lhes for determinado pelo capitão d porto, ouvidas as autoridades portuárias e alfandegárias;

b)                  Solicitar ao capitão do porto autorização de saída do porto com, pelo menos, duas horas de antecedência;

c)                   Informar o capitão do porto da hora prevista de chegada com, pelo menos, duas horas de antecedência

d)                  Apresentar ao capitão do porto comunicação de chegada no prazo máximo de uma hora após a atracação.

 

2 – O pedido de saída e a comunicação de chegada são efectuados por escrito e entregues na capitania do porto, acompanhados dos seguintes documentos:

 

a)                  Titulo de propriedade;

b)                  Rol de tripulação e lista de passageiros;

c)                   Certificados de navegabilidade e de meios de salvação ou equivalente e de lotação mínima;

d)                  Licença de estação e certificados previstos no Regulamento de Radiocomunicações.

 

Art. 6.º - 1 – Salvo autorização expressa, por escrito, do capitão do porto, as EAV têm de:

 

a)                  Estar atracadas ao cais durante o período compreendido entre as 21 horas e as 7 horas;

b)                  Navegar dentro do limite de 10 milhas de costa

 

2 – As EAV não podem:

 

a)                  Ser objecto de quaisquer modificações técnicas, seja de estrutura, seja de motor, sem a aprovação da DGNTM;

b)                  Transportar mais combustível que o permitido pela capacidade dos seus depósitos, aprovada pela autoridade marítima.

 

Art. 7.º - O capitão do porto, por forma a garantir a segurança do tráfego marítimo, pode, sempre que necessário, fixar para as EAV:

 

a)                      Limites máximos de velocidade, podendo estes variar em função das zonas nas quais se efectua a navegação;

b)                      O itinerário pelo qual transitarão em águas da sua jurisdição.

 

Art.º 8.º - 1- as EAV estrangeiras em território  nacional estão sujeitas às obrigações constantes dos artigos 2.º. 5.º, 6.º e 7.º.

 

 2 – Os proprietários de EAV estrangeiras, ou os seus representantes, que permaneçam ou pretendam permanecer mais de 20 dias em cada ano civil em portos ou águas nacionais devem solicitá-lo, antes de terminar aquele prazo, ao director-geral das Alfândegas, mediante requerimento a entregar na capitania do porto acompanhado dos documentos de bordo e de parecer do capitão do porto.

 

3 – Conjuntamente com o parecer referido no número anterior, deve o capitão do porto designar a identificação própria que tiver sido atribuída, a qual serás inscrita na embarcação de acordo com o disposto no artigo 3.º, sem o que não pode permanecer em portos ou águas nacionais.

 

4 – A Direcção-Geral de Marinha mantém um registo actualizado da permanência de EAV estrangeiras em território nacional.

 

Art. 9.º - 1 – Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 100 000$00 e máxima de 500 00$00:

 

a)                  A inobservância do disposto nos artigos 2.º. 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º, n.º 2;

b)                  A inobservância dos limites máximos de velocidade e do itinerário, fixados pelo capitão do porto nos termos do artigo 7.º.

 

2 – A negligência e a tentativa são puníveis.

 

3 – O montante máximo previsto np n.º 1 eleva-se a 6 000 000$00 quando a coima seja aplicada a pessoas colectivas.

 

Art.º 10.º 1 – As EAV, quando na posse de terceiros, a qualquer título, estão igualmente sujeitas ao cumprimento do disposto no presente diploma, na pena de incorrerem nas sanções no mesmo previstas.

 

2 – A capitania respectiva deve ser sempre informada, previamente e por escrito, de qualquer cedência ou empréstimo de uma EAV.                                                                               

 

11.º - 1 – A fiscalização das actividades das EAV compete aos órgãos e serviços competentes dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Justiça.

 

2 – Os órgãos e serviços previstos no número anterior quando, no exercício das suas funções de fiscalização, detectarem situações indiciadoras da prática de contra-ordenações previstas neste diploma procedem à apreensão cautelar da embarcação, quando a ela houver lugar, e elaboram o respectivo auto de notícia, que devem remeter às entidades competentes para a investigação e instrução, referidas no artigo seguinte.

 

Art. 12.º - 1 – A investigação e instrução dos processos por contra-ordenação, bem como a aplicação de coimas comete:

 

a)                      Ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorrer a infracção, ou ao do porto de registo da embarcação, ou ao do primeiro em que esta entrar, consoante o que tiver elaborado ou recebido o auto de notícia;

b)                      Às entidades previstas no artigo 60.º do Regime Jurídico das Infracções aduaneiras, aprovado elo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, tratando-se de contra-ordenações por excesso de permanência, nos termos do artigo 8.º, n.º 2.

 

2 – Havendo cumulação de contra-ordenações previstas neste diploma e no Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, sã competentes para o processamento e aplicação das respectivas coimas as entidades previstas naquele último diploma legal.

 

Art. 13.º O disposto no presente diploma não se aplica às embarcações do Estado.

 

Art. 14.º as EAV abrangidas pelo presente diploma devem regularizar a sua situação no prazo máximo de dois meses a contar da data da sua entrada em vigor.

 

Art. 15.º - 1 – É aditado a Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, o artigo 19.º-A, com a seguinte redacção:

 

«Artigo 19.º-A

Embarcações de alta velocidade

De acordo com a legislação específica, as embarcações nacionais podem ser classificadas como embarcações de alta velocidade, independentemente das actividades a que se destinam.

 

2 – O artigo 108.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 108.º

[…]

 

1 - …………………………..

2 - ……………………………

3 – À excepção das embarcações do Estado, qualquer embarcação de alta velocidade deve usar adicionalmente as iniciais indicativas EAV.»

 

A 1Art. 16º A qualificação de uma embarcação como EAV é da competência da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM).

 

BVisto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. – Aníbal Cavaco Silva – Joaquim Fernando Nogueira – Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza – Manuel Pereira – Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio – Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

 

Promulgado em 13 de Julho de 1990.

Publique-se

O Presidente da República, MÁRIO SOARES

Referendado em 17 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva