Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento
Base:
B: Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de
Agosto
Alterações:
A1: Decreto-Lei
nº 274/93, de 4 de Agosto
Rectificações:
R1: Declaração de Rectificação
n.º 178/93, de 30 de Setembro
Decreto-Lei nº 249/90
de 1 de Agosto
CONSOLIDADO a 3 de Setembro 2007
Considerando que importa assegurar, por forma cada vez mais eficaz, a
aplicação das normas, nacionais e internacionais, relativas ao exercício da
actividade marítima, à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no
mar e à protecção do meio ambiente marítimo;
Verificando-se a necessidade de que todas as embarcações que frequentam
águas e portos nacionais obedeçam às regras das convenções internacionais sobre
segurança marítima, prevenção da poluição e bem-estar a bordo, nomeadamente as
embarcações de recreio e, em especial, aquelas que pela sua concepção possam
atingir velocidades muito além das que são praticadas pelas embarcações em
geral;
Havendo que defender a prática do recreio das embarcações de menor porte,
que pode ser afectada pela actividade de embarcações que se desloquem a altas
velocidade, importa assegurar que actividade destas embarcações que começam a
demandar com cada vez maior frequência as nossas águas e portos seja submetida
a um controlo eficaz por forma a evitar os perigos decorrentes da sua
utilização, não só para as suas próprias tripulações e utentes, mas também para
terceiros;
Tendo, ainda, em conta que as embarcações de concepção especial, capazes de
atingir altas velocidades, podem pelas suas características, incitar à prática
de actividades ilícitas, pretende-se que o presente diploma contribua
igualmente para a eficácia da prevenção de infracções, com observância das
convenções internacionais e demais legislação aplicável:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1
do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
A 1►Art. 1.º - 1 – Para efeitos do presente diploma,
entende-se por:
a)
Embarcações de alta velocidade (EAV) –
as embarcações que, para além de possuírem sustentação dinâmica, nos termos da
Resolução A373 (X) da Organização Marítima Internacional, utilizem um aparelho
propulsor que satisfaça qualquer das seguintes condições:
Aparelho propulsor de três ou mais motores, sendo a potência efectiva de
qualquer deles igual ou superior a 125 c. v. (92 kW);
Aparelho propulsor com qualquer número de motores, sendo a potência total
efectiva em cavalos vapor superior a qualquer dos seguintes valores:
175 c. v. (129 kW), no caso de embarcações com menos de
350 c. V. (275 kW) ou mais, no caso de embarcações com mais de
R1►O valor resultante da aplicação da fórmula 65 x L – 300 (c. V.) ou (65 x L – 300) x 0,7355 (kW) ◄R1, sendo L o comprimento fora a fora em metros,
no caso de embarcações com mais de
b)
Potência efectiva – a potência máxima
que os fabricantes de motores a utilizar neste tipo de embarcações fizerem
constar da respectiva documentação e especificações técnicas, em resultado das
provas efectuadas nos motores em bancos de ensaios.
B►2- São igualmente consideradas EAV aquelas embarcações
que, pela sua estrutura, característica do seu sistema de propulsão ou relação
peso-potência efectiva, se diferenciem claramente das restantes embarcações e
sejam susceptíveis de representar um perigo para a navegação.
Art. 2.º as EAV devem ter licença de estação válida para operarem e
equipamentos que permitam comunicar com as autoridades marítimas, p+ortuárias,
aduaneiras e de pilotagem.
Art. 3.º As EAV nacionais devem ter inscrito, de forma bem visível, nas
obras mortas junto à ponte de navegação, e de modo que não seja susceptível de
confusão com as inscrições usadas pelas embarcações do Estado, o seu indicativo
de chamada em letras de cor fosforescente sobre fundo negro, e de altura não
inferior a
Art. 4.º As EAV nacionais devem estar munidas de certificado de lotação
mínima, a atribuir, mediante requerimento, pela Direcção-Geral da Navegação e dos
Transportes Marítimos (DGNTM), e de rol de tripulação.
Art. 5.º 1 – As EAV estão obrigadas a desembaraço nos termos da respectiva
legislação, sendo ainda obrigadas a:
a)
Atracar no lugar que lhes for
determinado pelo capitão d porto, ouvidas as autoridades portuárias e
alfandegárias;
b)
Solicitar ao capitão do porto
autorização de saída do porto com, pelo menos, duas horas de antecedência;
c)
Informar o capitão do porto da hora
prevista de chegada com, pelo menos, duas horas de antecedência
d)
Apresentar ao capitão do porto
comunicação de chegada no prazo máximo de uma hora após a atracação.
2 – O pedido de saída e a comunicação de chegada são efectuados por escrito
e entregues na capitania do porto, acompanhados dos seguintes documentos:
a)
Titulo de propriedade;
b)
Rol de tripulação e lista de
passageiros;
c)
Certificados de navegabilidade e de
meios de salvação ou equivalente e de lotação mínima;
d)
Licença de estação e certificados
previstos no Regulamento de Radiocomunicações.
Art. 6.º - 1 – Salvo autorização expressa, por escrito, do capitão do
porto, as EAV têm de:
a)
Estar atracadas ao cais durante o
período compreendido entre as 21 horas e as 7 horas;
b)
Navegar dentro do limite de 10 milhas de
costa
2 – As EAV não podem:
a)
Ser objecto de quaisquer modificações
técnicas, seja de estrutura, seja de motor, sem a aprovação da DGNTM;
b)
Transportar mais combustível que o
permitido pela capacidade dos seus depósitos, aprovada pela autoridade
marítima.
Art. 7.º - O capitão do porto, por forma a garantir a segurança do tráfego
marítimo, pode, sempre que necessário, fixar para as EAV:
a)
Limites máximos de velocidade, podendo
estes variar em função das zonas nas quais se efectua a navegação;
b)
O itinerário pelo qual transitarão em
águas da sua jurisdição.
Art.º 8.º - 1- as EAV estrangeiras em território nacional estão sujeitas às obrigações
constantes dos artigos 2.º. 5.º, 6.º e 7.º.
2 – Os proprietários de EAV
estrangeiras, ou os seus representantes, que permaneçam ou pretendam permanecer
mais de 20 dias em cada ano civil em portos ou águas nacionais devem
solicitá-lo, antes de terminar aquele prazo, ao director-geral das Alfândegas,
mediante requerimento a entregar na capitania do porto acompanhado dos
documentos de bordo e de parecer do capitão do porto.
3 – Conjuntamente com o parecer referido no número anterior, deve o capitão
do porto designar a identificação própria que tiver sido atribuída, a qual
serás inscrita na embarcação de acordo com o disposto no artigo 3.º, sem o que
não pode permanecer em portos ou águas nacionais.
4 – A Direcção-Geral de Marinha mantém um registo actualizado da
permanência de EAV estrangeiras em território nacional.
Art. 9.º - 1 – Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 100
000$00 e máxima de 500 00$00:
a)
A inobservância do disposto nos artigos
2.º. 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º, n.º 2;
b)
A inobservância dos limites máximos de
velocidade e do itinerário, fixados pelo capitão do porto nos termos do artigo
7.º.
2 – A negligência e a tentativa são puníveis.
3 – O montante máximo previsto np n.º 1 eleva-se a 6 000 000$00 quando a
coima seja aplicada a pessoas colectivas.
Art.º 10.º 1 – As EAV, quando na posse de terceiros, a qualquer título,
estão igualmente sujeitas ao cumprimento do disposto no presente diploma, na
pena de incorrerem nas sanções no mesmo previstas.
2 – A capitania respectiva deve ser sempre informada, previamente e por
escrito, de qualquer cedência ou empréstimo de uma EAV.
11.º - 1 – A fiscalização das actividades das EAV compete aos órgãos e
serviços competentes dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da
Justiça.
2 – Os órgãos e serviços previstos no número anterior quando, no exercício
das suas funções de fiscalização, detectarem situações indiciadoras da prática
de contra-ordenações previstas neste diploma procedem à apreensão cautelar da
embarcação, quando a ela houver lugar, e elaboram o respectivo auto de notícia,
que devem remeter às entidades competentes para a investigação e instrução,
referidas no artigo seguinte.
Art. 12.º - 1 – A investigação e instrução dos processos por
contra-ordenação, bem como a aplicação de coimas comete:
a)
Ao capitão do porto da capitania em cuja
área ocorrer a infracção, ou ao do porto de registo da embarcação, ou ao do
primeiro em que esta entrar, consoante o que tiver elaborado ou recebido o auto
de notícia;
b)
Às entidades previstas no artigo 60.º do
Regime Jurídico das Infracções aduaneiras, aprovado elo Decreto-Lei n.º
376-A/89, de 25 de Outubro, tratando-se de contra-ordenações por excesso de
permanência, nos termos do artigo 8.º, n.º 2.
2 – Havendo cumulação de contra-ordenações previstas neste diploma e no
Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, sã competentes para o processamento
e aplicação das respectivas coimas as entidades previstas naquele último
diploma legal.
Art. 13.º O disposto no presente diploma não se aplica às embarcações do
Estado.
Art. 14.º as EAV abrangidas pelo presente diploma devem regularizar a sua
situação no prazo máximo de dois meses a contar da data da sua entrada em
vigor.
Art. 15.º - 1 – É aditado a Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, o artigo 19.º-A, com a seguinte
redacção:
«Artigo 19.º-A
Embarcações de
alta velocidade
De acordo com a legislação específica, as embarcações nacionais podem ser
classificadas como embarcações de alta velocidade, independentemente das
actividades a que se destinam.
2 – O artigo 108.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 108.º
[…]
1 - …………………………..
2 - ……………………………
3 – À excepção
das embarcações do Estado, qualquer embarcação de alta velocidade deve usar
adicionalmente as iniciais indicativas EAV.»
A 1►Art. 16º A qualificação de uma embarcação como EAV é da
competência da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos
(DGPNTM).
B►Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio
de 1990. – Aníbal Cavaco Silva – Joaquim
Fernando Nogueira – Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza – Manuel Pereira –
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio – Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 13 de Julho de 1990.
Publique-se
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendado em 17 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António
Cavaco Silva