Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha
Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
B:
Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro
Alterações:
A1: Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8
de Julho
A2: Decreto-Lei n.º
56/2007, de 13 de Março
A3: Decreto-Lei
n.º 101/2013, de 25 de julho
Decreto-Lei n.o246/2000
de 29 de Setembro
CONSOLIDADO
a 26 de julho de 2013
Durante muito tempo, a
abundância dos recursos piscatórios e o relativo pequeno esforço desenvolvido
para se obterem bons rendimentos levaram a que a pesca marítima exercida com
fins meramente lúdicos fosse considerada num plano distante relativamente à
exploração comercial dos recursos vivos marinhos.
O elevado nível de
depauperização em que se encontram muitos pesqueiros tradicionais e a condição
degradada de um número elevado de espécies, com relevo para as demersais, tem vindo a suscitar, na última década, uma
crescente preocupação quanto ao futuro da pesca comercial.
Mais do que isso, certos
casos se verificam já, e outros mais tenderão a surgir no futuro, que obrigam à
tomada de medidas fortemente restritivas, com impacte significativo na actividade desenvolvida com fins comerciais.
Casos haverá mesmo, ainda
que de momento muito limitados no que a Portugal se refere, em que a pesca com
fins lúdicos, e em especial a desportiva, contribuirá para uma maior limitação
da actividade profissional, não tanto por razões de
concorrência, mas pelo simples facto de poderem restringir ainda mais as
oportunidades de pesca, resultantes de quotas já de si reduzidas.
Independentemente destes aspectos, outras razões existem que justificam se olhe para
as actividades lúdicas com maior atenção.
A primeira dessas razões
prende-se com a necessidade de tornar sustentável a pesca lúdica de espécimes
marinhos, designadamente em áreas sensíveis do ponto de vista ecológico, de
modo a assegurar a conservação dos recursos mais degradados e da generalidade
do património biológico marinho, prevenindo a sua sobre-exploração e
depauperização.
O segundo elemento
justificativo, e, aliás, um dos mais importantes, resulta
do facto de, a coberto de uma actividade lúdica, se
desenvolver toda uma pesca ilegal, a que urge pôr cobro.
Neste contexto, o
presente diploma tem por objectivo prioritário combater
as situações abusivas, ao mesmo tempo que contribuindo para que o exercício das
actividades efectivamente
lúdicas se faça dentro da normalidade que sempre as caracterizou, tendo em
conta as medidas de conservação e gestão destinadas a preservar a riqueza dos
nossos mares e a assegurar melhores condições para a sustentabilidade do sector
pesqueiro nacional.
Reforça-se deste modo o
âmbito de aplicação do Acordo n.o34-A/98, de 13 de Maio,
estabelecido entre os sectores das pescas e do ambiente, designadamente o
disposto no seu ponto 8, que prevê que a regulação das actividades
humanas que visam a exploração dos recursos aquáticos,
quer do ponto de vista lúdico quer comercial, nos espaços abrangidos por áreas
classificadas e nas áreas adjacentes, e tendo presentes os objectivos
de conservação da Natureza, aconselha a articulação de esforços, nomeadamente
através da harmonização dos dispositivos legais.
Foram ouvidos os órgãos
de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a)
do n.o1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objeto
A3► O presente diploma estabelece o quadro legal aplicável à pesca lúdica, quando praticada em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima, definidas nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio.
A3► Artigo 1.º -A
Princípios orientadores
Para além dos princípios da promoção do desenvolvimento
sustentável da pesca constantes na legislação geral e específica aplicável, a
prática da pesca lúdica deve observar os seguintes princípios:
a) Princípio do equilíbrio, visando a gestão sustentável dos recursos naturais, de modo a obter a melhor utilização possível em proveito da comunidade, respeitando a solidariedade intergeracional;
b) Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais, considerando o ambiente como bem de uso comum;
c) Princípio da participação, salvaguardando a intervenção do público, das instituições e dos agentes locais e reforçando a consciência cívica dos cidadãos, nomeadamente através do acesso à informação;
d) Princípio da responsabilização, visando o reforço dos conhecimentos dos praticantes da pesca lúdica sobre o ambiente marinho onde se insere a atividade, os impactos ambientais da mesma e os cuidados acrescidos a observar em áreas de maior sensibilidade ecológica.
A3►Artigo 2.o
Conceito
Para efeitos do presente decreto -lei entende -se por pesca lúdica a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais ou científicos, através de uma das seguintes formas de exercício:
a) Pesca de lazer,
cuja prática visa a mera recreação;
b) Pesca desportiva, cuja prática visa a obtenção de marcas desportivas em competição organizada;
c) Pesca turística, exercida nos termos do Regulamento da Atividade Marítimo -Turística, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 21/2002, de 31 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 178/2002, de 31 de julho, 269/2003, de 28 de outubro, 289/2007, 17 de agosto, e 108/2009, de 15 de maio, bem como do regime jurídico da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo -turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 95/2013, de 19 de julho.
A3►Artigo 2.º -A
Modalidades de pesca lúdica
1 - A pesca lúdica pode revestir as seguintes modalidades:
a) Apanha lúdica, que
se pratica manualmente e sem recurso a utensílios de captura;
b) Pesca apeada, que
se pratica de terra firme ou de formações rochosas ilhadas;
c) Pesca embarcada, que se pratica a bordo de uma embarcação de recreio registada ou que exerça a atividade marítimo -turística;
d) Pesca submarina, que se exerce em flutuação ou em submersão na água em apneia, nela se incluindo a apanha feita manualmente e com recurso a utensílios de captura, a definir em portaria.
2 - A apanha feita com utilização de utensílios de captura, que são definidos em portaria, enquadra -se na modalidade correspondente ao meio em que é praticada.
A3►Artigo 3.o
(Revogado.)
Artigo 4.o
Pesca desportiva
A3►1 - As competições de pesca desportiva designadas como
campeonatos ou de que resulte atribuição de títulos de campeão nacional,
regional ou outros, bem como a constituição ou a utilização da designação de
seleções nacionais, apenas podem ser organizadas por federações desportivas com
estatuto de utilidade pública desportiva.
A 3► 2 - A realização de qualquer competição de pesca desportiva depende de autorização prévia da capitania com jurisdição na área em que a mesma tem lugar ou, tratando-se de competição a realizarem águas fora da jurisdição da autoridade marítima, da entidade com jurisdição na área respetiva, bem como do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), sempre que a competição se realize numa área classificada.
A 3► 3 - As autorizações referidas no número anterior só são concedidas quando se verifiquem condições de segurança e de salubridade.
A 3► 4 - Em caso de conflito de data e local de competições de pesca desportiva, as autorizações para as competições previstas no n.º 1 prevalecem sobre quaisquer outras.
A 3► 5 - No exercício da pesca desportiva podem ser utilizadas embarcações registadas na pesca nas condições a definir na portaria a que se refere o artigo 10.º
A3►Artigo 5.o
(Revogado.)
A3►Artigo 6.o
(Revogado.)
Artigo 7.o
Proibição de venda
A 3► É proibido expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes marinhos, animais ou vegetais, ou suas partes capturados na pesca lúdica.
CAPÍTULO II
Exercício da pesca
A3►Artigo 8.o
(Revogado.)
Artigo 9.o
Artes permitidas
A 3► 1 - Sem prejuízo da legislação específica mais restritiva
aplicável, a pesca lúdica apeada e a pesca lúdica embarcada só podem ser
exercidas com linhas, não podendo cada praticante operar com mais de três
linhas e mais de nove anzóis, e com os utensílios e artes de pesca apeada que
forem identificados na portaria a que se refere o artigo 10.º
2 — Para efeitos do número anterior, as canas de pesca e as toneiras são linhas de mão.
A 3► 3 - Sem prejuízo da legislação específica mais restritiva aplicável, a pesca submarina só pode ser exercida por praticante em apneia, podendo ser usado utensílio de captura de mão ou de arremesso desde que a respetiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de substância química ou a gás artificialmente comprimido.
A 3► 4 - Excetuam -se do disposto nos n.ºs 1 e 3, os limites permitidos nos regulamentos das federações desportivas para as competições de pesca desportiva previstas no n.º 1 do artigo 4.º
A 3► 5 - Não é considerada lúdica a pesca exercida com outras artes que não
as referidas nos n.ºs 1 e 3.
Artigo 10.o
Condicionamentos ao exercício da pesca lúdica
A 3► Tendo por objetivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do desporto, da economia, das pescas, do mar e do ambiente estabelecem por portaria o regime do exercício da pesca lúdica, definindo os condicionamentos a que o mesmo fica sujeito, no que se refere a:
a) Características das artes, utensílios, equipamentos e
embarcações autorizados, bem como as condições da sua utilização;
b) Definição das áreas e condições específicas para o
exercício da pesca lúdica;
c) Interdição ou restrição do exercício da pesca lúdica,
dirigida a certas espécies, em certas áreas e durante certos períodos;
d) Definição das espécies não passíveis de captura, por
razões que se prendam com a sua raridade ou importância ecológica ou cuja
captura esteja condicionada por quotas muito limitadas ou pelo simples estado
dos recursos;
e) Fixação do tamanho ou peso mínimo dos espécimes
capturados, sem prejuízo dos estabelecidos no âmbito das medidas técnicas de
conservação e gestão dos recursos marinhos;
f) Limitação da captura por espécie, por praticante ou
empresa turística e por embarcação;
g) Limitação do número máximo de licenças a conceder, por
área de pesca e por espécie;
h) Sujeição do exercício da pesca a registos de atividade
para fins de informação e controlo;
i) Processo de licenciamento;
A 3► j) Medidas específicas relativas ao exercício da pesca lúdica
em áreas protegidas.
B► Artigo 11.o
Restrições ao exercício da pesca lúdica por outros motivos
1 — Podem ser estabelecidas, a título permanente ou
temporário, interdições ou restrições ao exercício da pesca lúdica por motivos
de saúde pública de segurança, de normal circulação da navegação ou por outros
motivos de interesse público.
A 3► 2 – As interdições ou restrições previstas no número anterior são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas e dos demais membros do Governo competentes.
B► Artigo 12.o
Licenciamento
A 3► 1 - O exercício da pesca lúdica está sujeito a licenciamento,
nos termos do presente diploma e seus regulamentos.
A 3► 2 - Excetuam -se do disposto no número anterior as seguintes situações:
a) A prática da modalidade da apanha lúdica referida na alínea a) do artigo 2.º -A;
b) A prática da pesca
lúdica por menores de 16 anos, quando acompanhados por titulares de licença;
c) A prática da pesca lúdica por indivíduos não residentes em Portugal, que participem em campeonatos internacionais de pesca desportiva, desde que apresentem o comprovativo da inscrição nos mesmos.
A 3► 3 - A licença para o exercício da pesca lúdica é individual e intransmissível e é emitida com validade diária, mensal ou anual, sendo de um dos seguintes tipos:
a) Pesca lúdica apeada, exclusivamente para a prática da modalidade da pesca apeada;
b) Pesca lúdica embarcada, para a prática da modalidade de pesca embarcada, e que abrange a licença prevista na alínea anterior;
c) Pesca lúdica
submarina, exclusivamente para a prática da modalidade da pesca submarina;
d) Pesca lúdica geral,
que abrange todas a licenças previstas nas alíneas anteriores.
A 3► 4 - A licença habilita à prática da pesca lúdica em todo o
território do continente.
A 3► 5 - As licenças são emitidas pela Direção -Geral de
Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
A 1► Artigo 12.o-A
Taxas
A 3► 1 - A emissão das licenças está sujeita ao pagamento de uma
taxa, cujo montante é fixado pela portaria a que se refere o artigo 10.º
A 3► 2 - O remanescente do produto da taxa, após aplicação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 255/2001, de 22 de setembro, pela Lei n.º 54/2004, de 3 de dezembro, e pelo Decreto –Lei n.º 46/2010, de 7 de maio, é distribuído nos seguintes termos:
a) 55 % para a DGRM, destinado a suportar os custos administrativos do licenciamento, acompanhamento e gestão da atividade da pesca lúdica, bem como os custos inerentes à inspeção, fiscalização e acompanhamento descentralizado da atividade de pesca lúdica, por si, mediante protocolos a estabelecer com outras entidades competentes ou através da aquisição de serviços externos;
b) 35 % para os organismos competentes da Autoridade Marítima Nacional e da Guarda Nacional Republicana, na proporção de 50 % para cada uma das entidades, destinado a suportar os custos inerentes às ações de inspeção, vigilância e fiscalização por si empreendidas;
c) 10 % para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, destinado à promoção da sustentabilidade da atividade da pesca lúdica, nomeadamente à aquisição de informação e atividades de formação e desenvolvimento de boas práticas.
A 3► 3 - A DGRM procede trimestralmente à transferência para os
organismos envolvidos dos montantes referidos no número anterior.
A 3► Artigo 12.º -B
Disponibilização de
dados
1 - Com a finalidade de caracterizar e monitorizar a atividade da pesca lúdica deve ser disponibilizada à DGRM, de acordo com os procedimentos a definir por esta, a seguinte informação:
a) Registos de esforço de pesca e capturas, incluindo o peso e comprimento dos exemplares capturados em competições desportivas, a fornecer pelas federações de pesca desportivas;
b) Registos de esforço de pesca e capturas, incluindo o peso e comprimento dos exemplares, a fornecer pelos operadores marítimo -turísticos.
2 - Os pescadores lúdicos e as suas associações colaboram na recolha e facultam informação que contribua para os objetivos definidos no número anterior.
3 - Os pescadores lúdicos e as suas associações prestam, ainda, as informações solicitadas no âmbito dos inquéritos promovidos pela DGRM para acompanhamento da atividade.
B►CAPÍTULO III
Fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 13.o
Fiscalização
A 3► 1 - A coordenação da vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente diploma e respetiva legislação complementar compete à DGRM, enquanto autoridade nacional de pesca na área da inspeção.
A 3► 2 - A execução das ações de vigilância, fiscalização e
controlo das atividades previstas no presente diploma e respetiva legislação
complementar compete aos órgãos e serviços dos ministérios das áreas da defesa
nacional, da administração interna, do desporto, da economia, das pescas, do
mar, e do ambiente, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente
conferidas.
A 1► 3 — Os órgãos e serviços referidos no número anterior levantarão o respetivo auto de notícia, tomando de acordo com a lei geral as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contraordenação, prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhe estar atribuída.
Artigo 13.o-A
Plano anual de fiscalização
A 3► 1 — A DGRM, enquanto entidade coordenadora, elabora, em articulação com as demais entidades competentes dos ministérios das áreas da defesa nacional, da administração interna, do desporto, da economia, das pescas, do mar, e do ambiente, um plano anual de vigilância, fiscalização e controlo da atividade da pesca lúdica, que define os objetivos a atingir e os correspondentes meios humanos e materiais afetos às ações a empreender no respetivo período.
A 1► 2 — O plano referido no número anterior pode ser reajustado sempre que
se justifique.
B► Artigo 14.o
Contraordenações
A 3► 1 - Constitui contraordenação punível com
coima no montante mínimo de 200,00 EUR e no montante máximo de 2 000,00 EUR ou
mínimo de 500,00 EUR e máximo de 20 000,00 EUR, consoante o agente seja pessoa
singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:
B► a) Exercer a pesca sem para tal ser titular de licença;
b) A utilização de embarcação sem dispor do adequado registo e certificação técnica, equipamentos de navegação,
segurança e comunicações, lotação de segurança ou sem dispor da autorização
respetiva;
A 3► c) (Revogada.);
d) Exercer a pesca submarina no período noturno, entre o pôr
e o nascer do Sol;
e) Exercer a pesca contra proibição expressa;
f) Exercer a pesca em períodos ou áreas em que a mesma seja proibida,
por razões de conservação de recursos;
g) Expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes
capturados ou suas partes;
A 1► h) Deter, transportar,
manter a bordo ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas,
venenosas ou tóxicas, corrente elétrica ou outros processos ou utensílios
similares não previstos no presente diploma, devendo o auto ser comunicado à
autoridade competente, com vista à aplicação da legislação respeitante à
detenção e uso de armas ou de outros instrumentos e substâncias cuja posse ou
utilização seja proibida ou sujeita a licenciamento;
B► i) Lançar ao mar
objetos ou substâncias suscetíveis de prejudicar o meio marinho ou avariar as
artes de pesca ou as embarcações.
j) Efetuar competições de pesca desportiva sem a respetiva
autorização ou sem cumprir o regulamento aprovado;
k) Ter a bordo ou instalar nas embarcações equipamentos
destinados às manobras de pesca com artes de pesca não autorizadas na pesca
lúdica.
A 3► l) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar
espécimes cuja pesca seja proibida;
A 3►m) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar
capturas cujos quantitativos excedam os legalmente estabelecidos;
A 3► n) Utilizar como isco
ou engodo ovas de peixe ou substâncias passíveis de causar danos ambientais;
A 3► o) Exercer a pesca submarina sem a boia de sinalização ou com
uso de equipamentos de respiração artificial;
A 3► p) Exercer a pesca
lúdica realizada a bordo de embarcações em águas oceânicas e interiores
marítimas sem envergar auxiliares individuais de flutuação;
A 3► q) Exercer a pesca
lúdica sem uso de meios de segurança individual na pesca lúdica apeada, nos
termos a definir em portaria.
A 3► 2 - Constitui contraordenação punível com
coima no montante mínimo de 100,00 EUR e no montante máximo de 1 000,00 EUR ou
mínimo de 250,00 EUR e máximo de 10 000,00 EUR, consoante o agente seja pessoa
singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:
a) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes que não tenham o tamanho ou o peso mínimo exigidos;
A 3►b) Utilizar fontes luminosas como dispositivo de chamariz, exceto para o uso da toneira;
A 3► c) (Revogada.);
d) Exercer a pesca a distâncias inferiores às legalmente
estabelecidas em relação às orlas das praias concessionadas durante a época
balnear;
e) Exercer a pesca em locais legalmente proibidos por
motivos específicos que não se relacionem com a conservação dos recursos,
nomeadamente por serem considerados insalubres ou por razões de segurança e de
tráfego marítimo;
f) Carregar, transportar carregadas ou em condições de
disparo imediato armas de pesca submarina fora de água.
g) Exercer qualquer actividade de
pesca com fins lucrativos, bem como ter a bordo ou utilizar qualquer tipo de
arte de pesca com características diferentes das previstas no presente diploma
ou sua regulamentação, durante os períodos em que a embarcação de pesca esteja
autorizada para o exercício da pesca lúdica na modalidade desportiva;
h) Exercer a pesca lúdica sem respeitar as distâncias
mínimas entre praticantes, nos termos definidos na regulamentação do presente
diploma;
A 3► i) Utilizar embarcações de pesca profissional, nas competições, sem
autorização prévia da capitania do porto competente;
A 3► j) Descarregar ou transportar espécimes sem o corte do lóbulo superior da barbatana caudal, exceto se tiverem sido capturados em pesca submarina;
A 3► k) Não disponibilizar a informação de registo de esforço de pesca e
capturas prevista nos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º -B.
3 — As artes, os instrumentos de pesca e os equipamentos
ilegais são sempre cautelarmente apreendidos.
4 — Os bens apreendidos nos termos do número anterior são considerados
perdidos a favor do Estado quando não seja possível identificar o seu
proprietário.
5 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os
montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
B► Artigo 15.o
Sanções acessórias
1 — Em simultâneo com a coima, poderão ser aplicadas uma ou
mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da
infração e da culpa do agente:
a) Perda das artes ou
outros instrumentos ou equipamentos pertencentes ao agente;
A 3► b) Suspensão da licença para o exercício da pesca lúdica, bem como da licença de utilização da embarcação quando aplicável;
A 3► c) Privação do direito de
obter licença para o exercício da pesca lúdica, bem como da licença de
utilização da embarcação quando aplicável;
d) Perda dos produtos
provenientes da pesca lúdica, resultantes da atividade contraordenacional.
A 3► 2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração mínima de dois meses e máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 16.o
Investigação e instrução dos processos contraordenacionais
1 — Compete às entidades referidas no n.o2 do
artigo 13.o, cujos agentes detetaram o facto ilícito, levantar o auto de notícia, investigar e instruir os
respetivos processos por contraordenações previstas no presente diploma.
2 — A investigação e instrução dos processos por infração
autuada por unidades navais de fiscalização marítima, compete à capitania do
porto de registo ou à capitania do porto em cuja área de jurisdição o facto
ilícito se verificou, ou à capitania do primeiro porto em que a embarcação der
entrada.
Artigo 17.o
Entidades competentes para aplicação das coimas
e sanções acessórias
1 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas
neste diploma que digam respeito a infrações cometidas em águas sob soberania e
jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja área
ocorreu o facto ilícito, ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do
primeiro porto em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução
do respetivo processo de contraordenação.
A 1► 2 — Nos restantes casos, compete ao subdiretor-geral das
pescas com competências na área da inspeção a aplicação das coimas e sanções
acessórias previstas no presente diploma.
B► Artigo 18.o
Destino das receitas das coimas
O produto das coimas aplicadas pelas contraordenações
previstas neste diploma e respetiva legislação complementar revertem:
a) 20 % para entidade que levantar
o auto e instruir o processo;
b) 20 % para a entidade que aplicar
a coima;
c) 60 % para os cofres do Estado
Artigo 19.o
Regime subsidiário
Em tudo quanto não se encontrar especialmente regulado no
presente diploma é aplicável o regime geral das contraordenações.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 20.o
Regiões Autónomas
A 1► 1 — A regulamentação dos artigos 9.o, 10.o,
11.o, 12.o
e do regime das taxas previstas no artigo 12.o-A
compete, nas Regiões Autónomas, aos órgãos de governo próprio.
2 — Nas Regiões Autónomas as entidades
competentes para o efeito do disposto nos artigos 12.o, 13.o,
13.o-A, 16.o e 17.osão designadas por ato
normativo dos respetivos órgãos de governo próprio.
B►Artigo 21.o
Disposição transitória
Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere
o presente diploma, são mantidas, em relação às respectivas
matérias, as disposições legais em vigor, desde que não contrariem
expressamente as do presente diploma.
Artigo 22.o
Legislação revogada
São revogadas as disposições do Decreto n.o45
116, de 6 de Julho de 1963, que contrariem o disposto no presente diploma, e
bem assim a alínea a) do n.o1 do artigo 4.odo
Decreto-Lei n.o304/87, de 4 de Agosto.
Artigo 23.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de
2000. — Jaime José Matos da Gama — Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves
— José Manuel Silva Mourato — Fernando Manuel dos Santos Gomes — Joaquim
Augusto Nunes Pina Moura — Joaquim Augusto Nunes Pina Moura — Luís Manuel
Capoulas Santos — Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa — José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 14 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.