Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha
Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento
Base:
B: Decreto-Lei n.º265/72, de 31 de
Julho
Alterações:
A1 ►‑ Portaria
n.º 44/73 de 23 de Janeiro;
A2 ►‑ Portaria
n.º 172/78 de 30 de Março;
A3 ►‑ Portaria
n.º 554/78 de 15 de Setembro;
A4►‑ Portaria
n.º 607/79 de 22 de Novembro;
A5►‑ Portaria
n.º 886/81 de 3 de Outubro;
A6 ►‑ Decreto Regulamentar 5/85
de 16 de Janeiro;
A7 ►‑ Lei n.º
35/86 de 4 de Setembro;
A8►‑ Decreto‑Lei
n.º 278/87 de 7 de Julho;
A9 ►‑ Portaria n.º 811/87, de 26 de Setembro
A10 ►‑ Decreto-Lei n.º 363/87, de 27 de
Novembro
A11 ►‑ Decreto‑Lei n.º 150/88 de 26
de Abril (alterado pelo D.L. 119/95 de 30 de Maio e o D.L. 201/98, de 10
JUL);
A12 ►‑ Decreto‑Lei
n.º 162/88 de 14 de Maio;
A13 ►‑ Decreto‑Lei
n.º 284/88 de 12 de Agosto;
A14 ►‑ Decreto‑Lei
n.º 55/89 de 22 de Fevereiro;
A15 ►‑ Portaria
n.º 32/90 de 16 de Janeiro;
A16 ►‑ Decreto‑Lei
n.º 249/90 de 1 de Agosto;
A17 ►- Decreto‑Lei
n.º 237/94 de 19 de Setembro;
A18 ►- Decreto‑Lei
n.º 245/94 de 26 de Setembro;
A19►‑ Decreto‑Lei
n.º 26/95 de 8 de Fevereiro;
A20 ►‑ Decreto‑Lei
n.º 329/95 de 9 de Dezembro (Regulamento da Náutica de Recreio entretanto
substituído pelo DL 124/2004, de 25MAI)
A21 ►‑ Decreto‑Lei
n.º 248/95 de 21 de Setembro;
A22 ►‑ Decreto‑Lei
n.º 190/98 de 10 de Julho;
A23 ►‑ Decreto‑Lei
n.º 191/98 de 10 de Julho;
A24 ►‑ Decreto‑Lei
n.º 195/98 de 10 de Julho;
A25 ►‑ Decreto‑Lei
n.º 287/98 de 17 de Setembro;
A26 ►‑ Decreto‑Lei
n.º 208/2000 de 2 de Setembro;
A27 ►‑ Decreto‑Lei
n.º 44/2002 de 2 de Março;
A28►‑ Decreto‑Lei
n.º 64/2005 de 15 de Abril.
A29► - Decreto-Lei
nº 73/2007, de 27 de Março
A30►- Decreto-Lei
nº 370/2007 de 06 de Novembro.
A31►- Decreto-Lei n.º 23/2007
de 1 de fevereiro.
Índice do Regulamento Geral das Capitanias
CAPÍTULO I
Repartições
marítimas
CAPÍTULO II
Classificação
das embarcações nacionais
CAPÍTULO III
Aquisição, construção ou modificação de embarcações
CAPÍTUL0 IV
Arqueação
das embarcações
CAPÍTULO V
Registo
de embarcações
CAPÍTUL0 VI
Identificação
das embarcações
CAPÍTULO VII
Bandeira
e papéis de bordo
CAPÍTULO VIII
Segurança
das embarcações e da navegação
CAPÍTULO IX
Ancoradouros,
amarrações e atracações
CAPÍTULO X
Objectos
achados no mar
CAPÍTULO XI
Regras processuais
CAPÍTULO XII
Transgressões marítimas
CAPÍTULO XIII
Disposições especiais sobre actividades
de embarcações
CAPÍTULO XIV
Emolumentos e taxas; receitas e despesas
CAPÍTULO XV
Disposições diversas, finais e
transitórias
ANEXO
QUADRO N.º 1
QUADRO N.º 2
Decreto‑Lei
n.º 265/72:
de 31 de
Julho
1. O Regulamento
Geral das Capitanias, aprovado por Decreto de 1 de Dezembro de 1892, mais que
um simples regulamento daqueles organismos, tem constituído, desde a citada
data, o diploma fundamental das actividades marítimas civis, designadamente no
que respeita à intervenção do Ministro da Marinha nas mesmas actividades. [NOTA 1: não existe presentemente a figura do Ministro da
Marinha, estando a regulamentação das actividades marítimas repartida por
várias entidades.]
2. Há pelo
menos meio século que foi reconhecida a necessidade de actualizar aquele
diploma. Muitas tentativas foram feitas nesse sentido, mas a desactualização
das disposições legais em vigor, a dispersão da legislação relativa à matéria,
a maneira diferente como aquelas disposições têm sido interpretadas em diversos
locais e em diferentes ocasiões nunca permitiram que tal tarefa fosse cumprida
com êxito.
3. Publica‑se,
agora, um novo Regulamento Geral das Capitanias. É de prever que após a sua
entrada em vigor venham a verificar-se omissões ou a necessidade de alterações.
Todavia, julga‑se, só assim seria possível sair do ponto morto em que o
assunto se encontrava.
4. Tal como
sucedeu com o Regulamento de 1892, o actual constitui o diploma fundamental
das actividades marítimas civis.
Hesitou‑se
sobre se seria de manter a antiga designação ‑ Regulamento Geral das
Capitanias ‑ ou se seria de adoptar uma designação mais adequada às
matérias nele tratadas. Por uma questão de tradição, preferiu‑se a
primeira das citadas hipóteses.
Nestes termos:
Usando da
faculdade conferida pela 1ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Regulamento
Geral do Capitanias
CAPÍTULO I
Repartições
marítimas
ARTIGO 1.º
Repartições Marítimas
1. As
repartições marítimas da metrópole ‑ capitanias dos Portos e delegações
marítimas ‑ são órgãos externos da Direcção‑Geral dos Serviços de
Fomento Marítimo (D. G. S. F. M.) destinados a desempenhar nas respectivas
áreas as funções que lhes estejam ou forem atribuídas por lei e a fiscalizar o
cumprimento das decisões, e consequentes procedimentos, da competência da mesma
Direcção‑Geral.
[NOTA 2: em 1972
existiam a “metrópole” (Portugal Continental e Ilhas Adjacentes) e as
“províncias ultramarinas”. O texto deste número deverá ser entendido como
aplicável a todo o actual país, incluindo portanto as regiões autónomas da
Madeira e dos Açores.]
[NOTA 3: para os
efeitos do constante neste número, a D.G.S.F.M. considera-se substituída pela
D.G.A.M – Direcção-Geral da Autoridade Marítima.]
[NOTA 4: de acordo com o n.º 3 do artigo 8.º do D.L. 44/2002, os
departamentos marítimos e as capitanias dos portos são, respectivamente,
órgãos regionais e locais da DGAM. De acordo com o n.º 2 do artigo 12.º
do D.L. 44/2002, as delegações marítimas integram a estrutura das
capitanias, como extensões territoriais daquelas, chefiadas por adjuntos dos
capitães dos portos, nomeados pela AMN (autoridade Marítima Nacional.]
A27 ►2. Revogado
B ►3. No continente e ilhas adjacentes existem as repartições marítimas
constantes do quadro n.º 1 anexo a este diploma. [NOTA
5: por “repartições marítimas” entenda-se “órgãos locais” da DGAM, ou seja, as
Capitanias e, como suas extensões territoriais, as Delegações Marítimas].
4. As
repartições marítimas criam‑se ou extinguem-se por decreto. As
repartições marítimas são consideradas repartições militares e ficam
exclusivamente sujeitas às competentes autoridades do Ministério da Marinha [NOTA 6: entenda-se, da Marinha], o pessoal
que nelas presta serviço só pode
ser notificado pelas autoridades administrativas nos mesmos termos em que pode
ser feita a sua requisição pelos tribunais civis.
ARTIGO 2.º
Limites das Áreas de jurisdição das
repartições marítimas
1. As estremas das áreas de jurisdição das repartições marítimas são as que
figuram no quadro n.º 1 anexo a este diploma.
2. As estremas
a que se refere o número anterior podem ser modificadas por portaria do
Ministro da Marinha [NOTA 7: entenda-se, do
Governo] desde que se trate de ajustar entre as diversas repartições
marítimas as áreas de jurisdição que lhes pertencem.
4. Entre as
estremas a que se referem os números anteriores, a jurisdição das repartições
marítimas abrange:
a) As águas do
mar, respectivos leitos e margens nas condições e limites em que naqueles é
exercida a jurisdição do Estado Português;
b) As águas
interiores, respectivos leitos e margens até ao limite interior estabelecido no
quadro n.º 1 anexo a este diploma.
ARTIGO 3.º
Atribuições das Repartições Marítimas
A27 ►2. Tacitamente
revogado.
[NOTA 9: ver artigos 11.º, 12.º e 13.º do D.L. 44/2002]
B ► ARTIGO 4.o
Jurisdição marítima
1. Entende‑se
por jurisdição marítima a actividade exercida pelas autoridades marítimas para
o desempenho da sua competência.
2. As
autoridades consulares ou navais exercem jurisdição marítima nas condições
expressas na legislação em vigor.
ARTIGO 5.º
Capitães de portos a delegados marítimos
1. As capitanias dos portos e as delegações marítimas são chefiadas por
oficiais da Armada designados, respectivamente, por capitães de portos e por
delegados marítimos. [NOTA 10: por “delegados
marítimos”, entenda-se “adjuntos dos capitães dos portos”. Ver artigo 20.º do
D.L. 44/2002]
2. Os capitães de portos estão hierarquicamente subordinados ao
intendente das capitanias [NOTA 11: por “intendente
das capitanias” entenda-se “Chefes dos Departamentos Marítimos”. Ver artigo
12.º do D.L. 44/2002], principalmente
no que respeita ao aspecto disciplinar e à coordenação do funcionamento das
capitanias, [NOTA 12: o texto deste número está
tacitamente revogado a partir daqui
pelo D.L. 44/2002] e dependem
ainda:
a) Do director‑geral dos Serviços de
Fomento Marítimo, no exercício de funções que digam respeito aos organismos da
D. G. S. F. M. não mencionados na alínea c);
b) Dos chefes dos departamentos marítimos,
para certos fins especiais estabelecidos na legislação em vigor;
c) Dos directores do Instituto de Socorros a
Náufragos (I. S. N.) e da Direcção de Faróis (D. F.) no exercício de funções
que digam respeito a estes organismos da D. G. S. F. M.
ARTIGO 6.º
Substituição dos capitães de portos
A substituição
dos capitães de portos, nas suas faltas ou impedimentos, faz‑se
sucessivamente:
a) Pelo adjunto mais graduado ou antigo;
b) Pelo oficial mais graduado ou antigo que preste serviço na capitania;
c) Por outro oficial da Armada designado pelo director‑geral dos
Serviços de Fomento Marítimo entre os oficiais que prestam serviço na
respectiva Direcção‑Geral. [NOTA 13: por
“director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo” entenda-se “director-geral da
Autoridade Marítima”.]
ARTIGO 7.º
Substituição dos delegados marítimos
A27 ►Revogado.
B ►ARTIGO 8.º
Lotações das repartições marítimas
1. As
lotações de pessoal militar e de pessoal civil de cada capitania ou delegação
marítima são fixadas, respectivamente, por portaria e por despacho do Ministro
da Marinha [NOTA 14: por “Ministro da Marinha
entenda-se “Ministro da Defesa”], podendo compreender:
a) Oficiais‑adjuntos;
b) Patrão‑mor;
c) Escrivão;
d) Pessoal do serviço de policiamento marítimo [NOTA
15: por “pessoal do serviço de policiamento marítimo” entenda-se “pessoal
militarizado da Polícia Marítima”];
e) Outro pessoal militar da Armada ou do Q. P. C. M. M. [NOTA 16: por “pessoal da Armada ou do Q.P.C.M.M.
entenda-se “por pessoal da Armada, do Q.P.M.M. – Quadro do Pessoal Militarizado
da Marinha – ou do Q.P.C.M. – Quadro do Pessoal Civil da Marinha”]
2. Nas
portarias ou despachos referidos no número anterior serão fixados os postos e
classes ou categorias dos oficiais‑adjuntos, dos patrões‑mores, dos
escrivães e do restante pessoal em serviço na repartição marítima.
ARTIGO 9.º
Competência disciplinar dos capitães dos
portos
1. Os capitães de portos e delegados
marítimos têm a competência disciplinar prevista:
a) No Regulamento de Disciplina Militar, no que se refere aos militares e
civis que prestam serviço nas suas capitanias ou delegações marítimas;
[NOTA 17: a
competência disciplinar sobre civis está contemplada pelo Estatuto Disciplinar
dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - D.L.
24/84]
b) No Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante (C. P. D. M. M.), no
que respeita aos indivíduos e circunstâncias em que o mesmo Código é aplicável.
2. Para além
do disposto no número anterior, os capitães de portos e delegados marítimos
têm a competência penal e disciplinar constante deste diploma e de outra
legislação referente às autoridades marítimas.
ARTIGO 10.º
Competência dos capitães dos portos
A27 ► Revogado.
[NOTA 18: as
competências dos capitães dos portos estão definidas no artigo 13.º do D.L.
44/2002:
“2 - Compete ao capitão do porto, no exercício de funções
de autoridade marítima:
a) Coordenar e executar acções de fiscalização e vigilância que
se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição, nos termos da lei;
b) Exercer as competências que lhe são cometidas no âmbito da lei
de segurança interna;
c) Dirigir operacionalmente, enquanto responsável de protecção
civil, as acções decorrentes das competências que, neste âmbito, lhe estão
legalmente cometidas, em cooperação com outras entidades e sem prejuízo das
competências da tutela nacional da protecção civil;
d) Proceder a inquérito em caso de sinistros marítimos e,
relativamente aos acidentes que envolvam feridos ou mortos, efectuar as
diligências processuais necessárias, sob direcção da competente autoridade
judiciária, sem prejuízo da investigação técnica de acidentes pelo Instituto
Marítimo-Portuário;
e) Efectuar a investigação da ocorrência em caso de naufrágios e
proceder de acordo com o estipulado na legislação do registo civil;
f) Receber os relatórios e protestos de mar apresentados pelos
comandantes das embarcações nacionais, comunitárias e de países terceiros e
proceder à respectiva instrução processual, de acordo com o estabelecido em
legislação própria;
g) Promover tentativas de conciliação nas matérias especialmente
previstas na lei dos tribunais marítimos;
h) Verificar, imediatamente antes da largada de navios ou
embarcações, a existência e conformidade dos documentos exigidos pela
legislação em vigor para o efeito e emitidos pelas autoridades portuárias,
sanitárias, alfandegárias, fiscais e policiais, sem prejuízo da visita e da
verificação documental sempre que ocorram suspeitas de infracções de natureza
penal ou contra-ordenacional, a fim de ser emitido despacho de largada;
i) Determinar a detenção de embarcações, nos casos legalmente
previstos, designadamente no Decreto-Lei n.o 195/98, de 10 de Julho;
j) Impedir a saída das embarcações que tenham praticado ilícito
penal ou contra-ordenacional enquanto não prestarem a caução que lhes tenha
sido imposta nos termos legais;
k) Exercer a autoridade de Estado a bordo de navios ou
embarcações comunitários e estrangeiros, observados os requisitos preceituados
no artigo 27.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, quando se
verifiquem alterações da ordem pública, ocorrência de indícios criminais ou
quando os mesmos se encontrem sem capitão ou em processo de abandono;
l) Fiscalizar o cumprimento das normas legais relativas às
pescas.
3 — Compete ao capitão do porto, no âmbito do salvamento e
socorro marítimos:
a) Prestar o auxílio e socorro a náufragos e a embarcações,
utilizando os recursos materiais da capitania ou requisitando-os a organismos
públicos e particulares se tal for necessário;
b) Superintender as acções de assistência e salvamento de
banhistas nas praias da área da sua capitania.
4 — Compete ao capitão do porto, no exercício de funções
no âmbito da segurança da navegação:
a) Estabelecer, quanto a navios comunitários e estrangeiros, formas
de acesso ao mar territorial ou sua interdição, em cooperação com a Autoridade
de Controlo de Tráfego Marítimo;
b) Determinar o fecho da barra, por imperativos decorrentes da
alteração da ordem pública e, ouvidas as autoridades portuárias, com base em
razões respeitantes às condições de tempo e mar;
c) Cumprir as formalidades previstas na lei quanto a embarcações
que transportam cargas perigosas e fiscalizar o cumprimento dos normativos
aplicáveis, bem como as medidas de segurança para a sua movimentação nos
portos;
d) Estabelecer fundeadouros fora das áreas de jurisdição
portuária;
e) Emitir parecer sobre fundeadouros que sejam estabelecidos na
área de jurisdição portuária, no caso de cargas perigosas;
f) Emitir parecer sobre dragagens e fiscalizar o cumprimento do
estabelecido quanto à sua execução, sem prejuízo das competências específicas
das autoridades portuárias e de se dever assegurar permanentemente a plena
acessibilidade às instalações militares sediadas na área de jurisdição
portuária;
g) Publicar o edital da capitania, enquanto conjunto de
orientações, informações e determinações no âmbito das competências que lhe
estão legalmente cometidas, tendo em conta as atribuições das autoridades
portuárias;
h) Publicar avisos à navegação quanto a actividades ou
acontecimentos nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, bem
como promover a divulgação dos que sejam aplicáveis na área de jurisdição
portuária, sem prejuízo das competências específicas do Instituto Hidrográfico;
i) Garantir o assinalamento marítimo costeiro, em articulação com
a Direcção de Faróis;
j) Dar parecer técnico em matéria de assinalamento marítimo na
área de jurisdição portuária;
k) Coordenar as acções de combate à poluição, nos termos
definidos no Plano Mar Limpo;
l) Executar os procedimentos previstos em lei especial sobre
embarcações de alta velocidade (EAV), competindo-lhe, ainda, a fiscalização do
cumprimento dos normativos aplicáveis e a instrução processual dos ilícitos;
m) Promover, sem prejuízo das competências específicas das
autoridades portuárias e ambientais, as acções processuais e operacionais
necessárias ao assinalamento e remoção de destroços de embarcações naufragadas
ou encalhadas, quando exista perigo de poluição marítima, perigo para a
segurança da navegação ou coloquem dificuldades à entrada e saída de navios dos
portos;
n) Conceder autorizações especiais para a realização de eventos
de natureza desportiva ou cultural que ocorram em zonas balneares ou áreas de
jurisdição marítima.
5 — Compete ao capitão do porto, no exercício de funções
de carácter técnico- administrativo:
a) Fixar a lotação de segurança de embarcações nacionais do
tráfego local;
b) Emitir o rol de tripulação de embarcações nacionais, nos
termos do Regulamento de Inscrição Marítima (RIM);
c) Emitir licenças para exercício e exploração de actividades
marítimo-turísticas de embarcações, dar parecer sobre emissão de licenças
especiais e fiscalizar o seu cumprimento, nos termos da legislação aplicável;
d) Efectuar a visita e verificação documental a todos os tipos de
embarcações, conferindo o manifesto de carga, o rol de tripulação, a lista de
passageiros, os documentos de certificação da embarcação e os demais papéis de
bordo, nos casos estabelecidos legalmente;
e) Efectuar as vistorias relativas a reboque de embarcações
nacionais que demandem ou larguem de portos na área da capitania;
f) Presidir a comissões de vistoria em matéria de
estabelecimentos de culturas marinhas, de acordo com o estabelecido em lei
especial.
6 — Compete ao capitão do porto, no âmbito do registo
patrimonial de embarcações:
a) Efectuar o registo de propriedade de embarcações nacionais,
assim como o cancelamento, reforma e alteração de registo, de acordo com o
estabelecido legalmente, nomeadamente em matéria de registo de bens móveis e
náutica de recreio;
b) Efectuar a inscrição marítima, determinar a sua suspensão e
cancelamento, emitir, renovar e reter a cédula de inscrição marítima, manter
actualizados todos os registos relativos às carreiras, cédulas marítimas e
embarques de marítimos, nos termos do RIM em vigor;
c) Assinar, rubricar ou autenticar, conforme os casos, os
certificados, livros, autos, termos, certidões, cópias ou outros documentos
pertencentes a embarcações nacionais ou ao serviço da capitania cuja emissão
caiba no âmbito das atribuições legais dos órgãos regionais ou locais da DGAM;
d) Conceder licenças para praticar actos de acordo com o
estabelecido na tabela de serviços prestados pelos órgãos regionais ou locais
da DGAM ou em legislação especial;
e) Promover a cobrança de receitas cuja competência esteja
legalmente cometida à DGAM;
f) Determinar o abate, nas condições previstas legalmente,
decorrente da autorização da demolição ou da determinação de desmantelamento de
embarcações.
7 — Compete ao capitão do porto, no âmbito
contra-ordenacional:
a) Levantar autos de notícia e instruir processos por ilícitos
contra-ordenacionais nas matérias para as quais a lei lhe atribua competência,
determinar o estabelecimento de cauções e aplicar medidas cautelares, coimas e
sanções acessórias;
b) Instruir os processos contra-ordenacionais por ilícitos cometidos
em matéria de esquemas de separação de tráfego (EST) e aplicar coimas e sanções
acessórias.
8 — Compete ao capitão do porto, no âmbito da protecção e
conservação do domínio público marítimo e da defesa do património cultural
subaquático:
a) Fiscalizar e colaborar na conservação do domínio público
marítimo, nomeadamente informando as entidades administrantes sobre todas as
ocupações e utilizações abusivas que nele se façam e desenvolvam;
b) Dar parecer sobre processos de construção de cais e marinas,
bem como de outras estruturas de utilidade pública e privada que se projectem e
realizem na sua área de jurisdição;
c) Dar parecer sobre os processos de delimitação do domínio
público hídrico sob jurisdição da AMN;
d) Fiscalizar e promover as medidas cautelares que assegurem a
preservação e defesa do património cultural subaquático, sem prejuízo das
competências legalmente atribuídas a outros órgãos de tutela;
e) Publicar os editais de praia, estabelecendo os instrumentos de
regulamentação conexos com a actividade balnear e a assistência aos banhistas
nas praias, designadamente no respeitante a vistorias dos apoios de praia.
9 — Compete ao capitão do porto, no âmbito da pesca, da
aquicultura e das actividades conexas, executar as competências previstas em
legislação específica.
10 — Compete ainda ao capitão do porto exercer as demais
competências previstas em leis especiais.]
ARTIGO 11.º
Competência dos Delegados Marítimos
A27 ► Revogado.
[NOTA 19: de acordo com o n.º 3 do artigo 20.º do D.L. 44/2002, os
oficiais que à data de entrada em vigor deste diploma desempenhavam o cargo de delegado
marítimo passaram desempenhar as
funções de adjunto do capitão do porto. Ver o n.º 4 artigo 12.º do D.L.
44/2002]
ARTIGO 12.º
Competência dos oficiais‑adjuntos
Aos
oficiais-adjuntos compete auxiliar os chefes das repartições marítimas nos
termos fixados nos regulamentos internos das respectivas repartições e chefiar
o serviço de policiamento marítimo por delegação daquele.
ARTIGO 13.º
Competência dos patrões‑mores
Compete, em
geral, aos patrões‑mores auxiliar os chefes das repartições marítimas, observando as ordens e instruções que estes lhas
derem em forma legal, cabendo‑lhes especialmente:
a) Propor tudo
que possa concorrer para desenvolvimento a melhoria do serviço;
b) Ter a seu cargo as embarcações e material marítimo afectados à
repartição, velando pela sua conservação, e detalhar e fiscalizar o pessoal
empregado no respectivo serviço;
c) Dirigir e fiscalizar o serviço de sinais da repartição marítima e velar
pela conservação do respectivo material;
d)
Registar, em livro apropriado, os serviços executados, material consumido ou
inutilizado, ocorrências dignas de menção e informações que julgar úteis,
relativas ao serviço, submetendo, diariamente, esse livro a visto do chefe da
repartição;
e) Inspeccionar, quando necessário, as embarcações nacionais, no que
respeita ao aparelho, ferros, amarras, faróis, embarcações miúdas, meios de
salvação e mais pertences;
f) Auxiliar, quando determinado pelo chefe da repartição marítima, o
lançamento ao mar de embarcações e fiscalizar esse lançamento quando não seja
executado por técnicos de construção naval;
g) Verificar, na medida do exequível e conforme as circunstâncias de
tempo, mar e correntes e as condições dos portos, especialmente dos
ancoradouros, cais e varadouros, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo
10.º, [NOTA 20: o artigo 10.º está revogado]
a forma como as embarcações estão fundeadas, amarradas, atracadas ou varadas e
se as amarrações fixas se conservam nas respectivas posições, atendendo
especialmente ao cumprimento das disposições de segurança relativas a pessoal e
material, passageiros e carga;
h) [NOTA 21: Tacitamente revogado. O serviço de policiamento marítimo compete à
Polícia Marítima]
i) Prestar a colaboração que resulte das suas funções ou dos seus
conhecimentos profissionais, em caso de sinistro marítimo o socorros a
náufragos;
j) Tomar parte nas vistorias o exames que se realizem na área de
jurisdição da sua repartição marítima, quando a sua colaboração seja requerida
por lei ou pelos seus conhecimentos profissionais.
ARTIGO 14.º
Competência dos escrivães
Compete, em geral,
aos escrivães dirigir e executar o serviço de secretaria e auxiliar os chefes
das repartições marítimas, observando as ordens o instruções que estes lhas
derem em forma legal, cabendo‑lhes especialmente:
a) Autenticar, pessoalmente, os termos, autos, certidões e documentos
passados pela repartição marítima que devam ser assinados pelo respectivo
chefe;
b) Ter a seu cargo o mobiliário, livros e outro material da repartição
marítima que, não devam estar a cargo de
outro funcionário;
c) Lavrar os registos de propriedade das embarcações e assiná-los com o
chefe da repartição marítima
d) Receber e registar as importâncias relativas às receitas que, por lei,
compete à repartição marítima, cobrar, desde
que não haja na repartição outro funcionário a quem isso deva competir.
ARTIGO 15.º
Finalidade e constituição do serviço de
policiamento marítimo
A21 ► Revogado. [NOTA 22: o
serviço de policiamento marítimo compete à Polícia Marítima. Ver D.L. 248/95]
ARTIGO 16.º
Competência do serviço de policiamento marítimo
A21 ► Revogado. [NOTA 23:
o serviço de policiamento marítimo compete à Polícia Marítima. Ver D.L. 248/95]
ARTIGO 17.º
Competência do C.P.M.
A21 ► Revogado. [NOTA 24: o serviço de
policiamento marítimo compete à Polícia Marítima. Ver D.L. 248/95]
B ►ARTIGO 18.º
Competência do restante pessoal militar e
civil
Ao pessoal que se refere a alínea e)
do artigo 8.º cabem as funções que, de acordo com os respectivos postos e
classes ou categorias e especialidades, lhe sejam atribuídas nos regulamentos das
respectivas repartições.
CAPÍTULO II
Classificação
das embarcações nacionais
ARTIG0 19.º
Classificação das embarcações
quanto às actividades a que se destinam
A25 ►1 — As embarcações da marinha nacional, incluindo
as do Estado não pertencentes à Armada, a forças e serviços de segurança
interna e a outros órgãos do Estado com atribuições de fiscalização marítima,
em conformidade com as actividades a que se destinam, classificam-se em:
a) De comércio;
b) De pesca;
c) De recreio;
d) Rebocadores;
e) De investigação;
f) Auxiliares;
g) Outras do Estado.
2 — As
embarcações a que se referem as alíneas a),
b), d) e f) do número
anterior constituem a marinha mercante e designam-se por embarcações mercantes.
A16 ►ARTIGO 19.ºA
Embarcações de alta velocidade
De acordo com
a legislação específica, as embarcações nacionais podem ser classificadas como
embarcações de alta velocidade, independentemente da actividade a que se
destinam.
B ►ARTIGO 20º
Embarcações de comércio
Embarcações de
comércio são as destinadas ao transporto de pessoas e de carga, mesmo quando
desprovidos de meios de propulsão, considerando‑se como tal as que só
podem navegar por meio de rebocadores.
ARTIGO 21.º
Embarcações de pesca
A8 ►Revogado
ARTIGO 22.º
Embarcações de recreio
A20 ► [NOTA 25: Tacitamente revogado. ver a alínea a) do
artigo 2.º do D.L. 124/2004, de 25 de Maio].
ARTIGO 23.º
Rebocadores
1. Rebocadores
são embarcações de propulsão mecânica destinadas a conduzir outras por meio de
cabos ou outros meios não permanentes.
2. Os
rebocadores especialmente preparados para o salvamento de navios em perigo ou
das suas tripulações e passageiros são designados por rebocadores salvadegos ou
de salvação.
A25 ►ARTIGO 23.º-A
1 — As
embarcações de investigação são as que dotadas de meios de propulsão mecânica
se destinam, consoante a sua aptidão técnica, à investigação científica,
oceânica ou costeira.
2 — As embarcações
referidas no número anterior ficam sujeitas ao regime legal aplicável às
embarcações auxiliares.
B ► ARTIGO 24.º
Embarcações auxiliares
Embarcações
auxiliares são as que se empregam em serviços não abrangidos nos artigos anteriores,
mesmo as desprovidas de meios de propulsão, e cuja designação lhes é dada
conforme o serviço especial a que se destinam.
ARTIGO 25.º
Classificação das embarcações de comércio
quanto à área em que podem operar
As embarcações de comércio, quanto à área em
que podem operar, classificam-se em:
a)
De tráfego local;
b) De navegação costeira nacional ou
internacional;
c)
De cabotagem;
d) De longo curso.
ARTIGO 26.º
Embarcações de tráfego local
1. Embarcações de tráfego local são as que operam
dentro dos portos e respectivos rios, rias, lagos, lagoas e esteiros e, em
geral, dentro das águas interiores da área de jurisdição da capitania ou
delegação marítima em que estão registadas.
2. Na metrópole [NOTA 26: ver NOTA 2] é permitido às embarcações de tráfego local fazer
navegação costeira nas seguintes zonas:
a) Entre Porto o Leixões;
b) Entre Peniche e Berlenga;
c) Entre Lisboa e Cascais;
d) Entre Lisboa e Setúbal;
e) Entre Setúbal e Sines;
f) Entre Sines o Vila Nova de. Milfontes;
g) Entre Lagos e Albufeira;
h) Entre Albufeira e Tavira;
i) Entre Tavira e Vila Real de Santo António;
j) Entra as ilhas de S. Miguel e Santa Maria;
l) Entre as ilhas do Faial, Pico, S. Jorge,
Graciosa e Terceira;
m) Entre as ilhas das Flores e do Corvo,
n) Entre as ilhas ao Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens.
3. As
embarcações de tráfego local registadas nos portos incluídos em cada uma das
zonas mencionadas no número anterior, sempre que pretendam utilizar-se da
permissão citada, só o poderão fazer desde que:
a) A autoridade marítima
respectiva reconheça, mediante vistoria, que estão em condições de realizar a
viagem pretendida, tendo em conta o estado e qualidade da embarcação em relação com o estado do tempo e sua previsão para o período
da viagem;
b) Estejam munidas de certificado de navegabilidade.
4. Às
vistorias a que se refere a alínea a)
do número anterior não isentam a embarcação das vistorias de manutenção para
se averiguar da sua conservação e condições de segurança.
5. 0 Ministro
da Marinha [NOTA 27: por “Ministro da Marinha”
entenda-se “Governo”] pode, para embarcações de tráfego local registadas
na metrópole [NOTA 28: ver NOTA 2], alterar,
por portaria, as zonas especificadas no n.º 2 deste artigo.
ARTIGO
27.º
Embarcações
de navegação costeira nacional
1. Embarcações
de navegação costeira nacional são as que só podem navegar ao longo das costas
nacionais, de um modo geral, à vista de terra, limitando‑se a escalar
portos nacionais.
2. Na,
metrópole [NOTA 29: ver NOTA 2], as
embarcações referidas no número anterior fazem navegação costeira nas seguintes
zonas:
a) Para as
registadas nos portos de continente ‑ entre estes portos;
A4►b) Para as registadas nos portos do arquipélago
dos Açores ‑ entre quaisquer portos das respectivas ilhas;
B ►c), Para as registadas nos portos do arquipélago da Madeira ‑ entre as ilhas da Madeira, Porto
Santo, Desertas e Selvagens.
3. Os limites
referidos nos números anteriores podem ser excedidos nas seguintes condições:
a) Arribada
forçada, devidamente justificada;
b) Autorização, caso por caso, por despacho do Ministro da Marinha [NOTA 30: por “Ministro da Marinha” entenda-se “IPTM”].
ARTIGO 28.º
Embarcações de navegação costeira nacional
1. Embarcações
de navegação costeira internacional são as que só podem navegar ao longo das
costas, de um modo geral, à vista de terra, praticando também portos
estrangeiros.
A4►2. No Continente, as embarcações referidas no número anterior fazem
navegação desde o porto de Bordéus, pelo estreito de Gibraltar, até ao porto
de, Marselha, ambos incluídos, e na costa de África, desde o extremo sul de
Marrocos, incluindo as ilhas Canárias, até ao limite oriental da Tunísia.
B ►ARTIGO 29.º
Embarcações de cabotagem
1.
Embarcações de cabotagem são as que podem operar no alto mar em zonas cujos
limites sejam estabelecidos por disposição legal.
A4►2. As
embarcações de cabotagem registadas no Continente navegam dentro de uma zona
que inclui:
a) Portos da costa atlântica da Europa,
a sul do paralelo 61º, incluindo todos os do mar Báltico e das ilhas
britânicas;
b) Todos
os portos do Mediterrâneo e do Mar Negro;
c) Portos da costa africana
compreendidos entre o estreito de Gibraltar e o extremo sul da Serra Leoa,
incluindo as ilhas da República de Cabo Verde;
d) Todos os portos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
B ►ARTIGO 30.º
Alteração dos limites da navegação costeira
e de cabotagem
Os limites
referidos nos artigos 27.º, 28.º e 29.º poderão ser modificados por portaria do
Ministro da Marinha [NOTA 31: por “Ministro da
Marinha” entenda-se “Governo”].
.
ARTIGO 31.º
Estabelecimento dos limites da navegação
costeira
internacional e de cabotagem fora da
metrópole [NOTA
32: ver NOTA 2]
Fora da
metrópole [NOTA 33: ver NOTA 2], a fixação
dos limites em que pode operar a navegação costeira internacional e de
cabotagem carece da concordância do Ministro da Marinha [NOTA 44: por “Ministro da Marinha” entenda-se “Governo”].
.
ARTIGO 32.º
Embarcações de longo curso
Embarcações de
longo curso são as que podem navegar sem limite de área.
ARTIGO 33.º
Classificação das embarcações de comércio
quanto
à natureza do transporte que efectuam
1. As
embarcações de comércio nacionais, quanto à natureza do transporte que
efectuam, classificam-se em:
a) De passageiros, os destinados ao transporte de mais de doze passageiros;
b) De carga, as que não são de passageiros.
2. As
embarcações de carga dividam‑se, ainda, em:
a) De carga geral, as destinadas ao transporte de mercadorias de diversa
natureza;
b) Especializadas, as que oferecerem a totalidade da sua capacidade de
carga para transporte de mercadoria ou mercadorias com características
uniformes em relação às necessidades do transporte marítimo.
2. As embarcações de comércio podem ainda
receber as seguintes designações acessórias;
a) Paquete ‑ embarcação à qual é
concedida carta da patente para transporte de malas de correio, encomendas o
outros valores postais;
b) Embarcações de passageiros de convés, de peregrinos ou de emigrantes ‑
as julgados aptas a tais transportas nos termos da legislação e das convenções
internacionais respectivas.
ARTIGO 34.º
Classificação das embarcações de pesca,
incluindo as de cetáceos,
quanto à área em que podem operar
A8 ► Revogado [NOTA 36: ver o artigo 62º do D.R. 43/87, de 17 JUL].
ARTIGO 35.º
Embarcações de pesca local
A8 ► Revogado [NOTA 37: ver o artigo 63º do D.R. 43/87, de 17 JUL].
ARTIGO 36.º
Embarcações de pesca costeira
A8 ► Revogado [NOTA 38: ver o artigo 64º do D.R. 43/87, de 17 JUL].
ARTIGO 37.º
Embarcações de pesca do alto
A8 ► Revogado [NOTA 39: ver o artigo 65º do D.R. 43/87, de 17 JUL. Ver
também o D.L. 162/88, que englobou as então “pesca do alto” e “pesca longínqua”
na “pesca do largo”].
ARTIGO 38.º
Embarcações de pesca longínqua
A8 ► Revogado [NOTA 40: ver o artigo 65º do D.R. 43/87, de 17 JUL. ver o
artigo 65º do D.R. 43/87, de 17 JUL. Ver também o D.L. 162/88, que englobou as
então “pesca do alto” e “pesca longínqua” na “pesca do largo”].
ARTIGO 39.º
Classificação das embarcações de pesca
quanto à natureza
da exploração económica
A8 ► Revogado [NOTA 41: ver o artigo 62º do D.R. 43/87, de 17 JUL].
ARTIGO 40.º
Classificação das embarcações de pesca
quanto às artes ou
sistemas que utilizam na captura do pescado
A8 ► Revogado
ARTIGO 41º
Classificação das embarcações de pesca quanto
às espécies
de
pescado a cuja captura se destinam
A8 ► Revogado
ARTIGO 42.º
Condicionamentos das actividades das
embarcações de pesca
A8 ► Revogado [NOTA 42: ver o artigo 4º do D.L 278/87, de 7 JUL].
B ►ARTIGO 43.º
Classificação das embarcações de recreio,
rebocadores
e embarcações auxiliares quanto à área em
que podem operar
1. As embarcações de recreio A20 ► [NOTA 43: o D.L. 124/2004, de
25 MAI revoga tacitamente este número no que diz respeito a embarcações de
recreio. Ver o artigo 3.º daquele diploma], os rebocadores e as embarcações auxiliares, quanto à área em que podem
operar, classificam-se em:
a) Locais ou de porto;
b) Costeiros;
c) Do alto.
2. O Ministro
da Marinha [NOTA 44: por “Ministro da Marinha”
entenda-se “Governo”] pode estabelecer outras classes, por meio de
portaria.
3. As embarcações de recreio, além das disposições consignadas no
presente diploma, regulam-se por legislação especial e gozam dos privilégios fixados
nessa legislação, estando, porém, sujeitas à fiscalização das repartições
marítimas e demais autoridades, a qual será sempre exercida quando tais
embarcações pretendam navegar nas áreas que correspondem à sua classificação
como costeiras ou do alto. A20 ► [NOTA 45: o D.L. 124/2004, de
25 MAI revoga tacitamente este número].
ARTIGO 44.º
Regulamentos sanitários em vigor
A
classificação das embarcações estabelecida pelo presente diploma em nada
influi sobre as prescrições e medidas constantes dos regulamentos sanitários em
vigor.
CAPÍTULO III
Aquisição,
construção ou modificação de embarcações
ARTIGO 45.º
Definição
de aquisição, construção ou modificação
de
embarcações
Para efeitos
do presente diploma, considera‑se:
a) Aquisição ‑ a integração, por acto entre vivos ou mortis causa, no património, de uma pessoa singular ou colectiva, de uma
embarcação já construída ou em construção;
b) Construção ‑ o fabrico de uma embarcação;
c) Aquisição ou construção de substituição ‑ a aquisição ou
construção destinada a substituir uma unidade de igual classificação;
d) Nova aquisição ou nova construção ‑ a aquisição ou construção
destinada a efectivamente aumentar o número das unidades de igual
classificação que pertencem à frota nacional;
e) Modificação – toda a actividade dirigida a reconstruir uma embarcação
ou a alterar as suas características principais.
ARTIGO 46.º
Aquisição, construção ou modificação
de embarcações de comércio
A11 ►3. Revogado.
4. Revogado.
B ► ARTIGO 47.º
Aquisição, construção ou modificação
de embarcações de pesca
A8 ►1. Revogado.
B ► 2. São factores a considerar na autorização:
a) A
economia do espaço português;
b) A economia do ramo da pesca a que a embarcação se destina;
c) A
conservação dos recursos naturais que podam ser explorados pelas embarcações;
d) A satisfação dos requisitos técnicos ou legais a que as embarcações
devam obedecer.
A8 ►3. Revogado.
A8 ►4. Revogado.
A8 ►5. Revogado.
A8 ►6. Revogado.
ARTIGO 48.º
Obrigações do requerente da autorização
A8 ► Revogado
ARTIGO 49.º
Aquisição, construção ou modificação
de rebocadores e de embarcações auxiliares
A11 ► Revogado
ARTIGO 50.º
Caducidade da autorização para aquisição
de embarcações mercantes
A11 ►1. Revogado.
A8 ►2. Revogado.
ARTIGO 51.º
Caducidade da autorização para construção ou
modificação de embarcações mercantes
a) Se, no prazo de seis meses a contar da
notificação do despacho de autorização, não for apresentado para registo na
competente repartição marítima, acompanhado de cópia para arquivo, o contrato
de construção ou modificação, de que constem a data da entrega da embarcação
e cláusula penal para a respectiva falta;
b) Se, no prazo de doze meses a contar da data do registo do contrato nos
termos da alínea anterior, não se verificar o assentamento, da quilha ou fase
idêntica da construção ou início da modificação;
c) Se os contraentes, sem prévia autorização da repartição marítima onde
o contrato foi registado, acordarem no adiamento da data da entrega da
embarcação construída ou modificada;
d) Se, decorridos seis meses sobre a data fixada no contrato, ou
resultante de prorrogação autorizada pela repartição marítima onde aquele foi
registado, para a entrega da embarcação, esta não se verificar.
2. As
repartições marítimas comunicarão à Direcção da Marinha Mercante (D. M. M.) [NOTA 46: por “Direcção da Marinha Mercante” entenda-se
IPTM e DGPA] as datas fixadas para a entrega das embarcações e aquelas
em que se verifiquem os factos referidos no número anterior.
ARTIGO 52.º
Especificação do porto de registo no pedido
de autorização
No pedido de
autorização para aquisição ou construção de uma embarcação mercante deve ser
especificado o porto onde se pretende efectuar o registo. [NOTA 47: revogado
no que diz respeito a pesca por A8]
ARTIGO 53.º
Exigências para fins de defesa
A11 ►Revogado.
B ►ARTIGO 54.º
Transmissão de autorizações para aquisição
ou construção de embarcações de pesca
É proibida a
transmissão, por acto entre vivos, das autorizações para aquisição ou
construção de embarcações de pesca desde que façam parte de frotas cujos
efectivos estejam limitados.
ARTIGO 55.º
Dispensa de autorização da construção ou
modificação
de embarcações
Não carece de
autorização ministerial a construção ou modificação, em estaleiros metropolitanos
[NOTA 48: por “metropolitanos” entenda-se
“nacionais”] de embarcações de pesca sem motor ou de outras embarcações
mercantes, desde que o produto das três dimensões de sinal seja igual ou
inferior a 100. [NOTA 48A: para embarcações de
pesca confrontar com o artº 70 do D.R.
43/87de 17 de Julho ]
ARTIGO 56.º
Concessão de licenças para construção
ou modificação de embarcações
[NOTA 49: A8 revoga este artigo no respeitante à pesca; o artigo 10.º que refere o
número 1 está revogado; considera-se este artigo tacitamente revogado]
1. As licenças
para construção ou modificação de embarcações, referidas sob o n.º 9 da alínea
ss) ao n.º 1 do artigo 10.º são
concedidas pelo capitão do porto com jurisdição no local da construção ou
modificação, depois de verificada a satisfação de todos os outros requisitos
legais.
2. As
capitanias dos portos comunicarão à D. G. S. F. M. as licenças concedidas para
construção ou modificação de embarcações.
ARTIGO 57.º
Motorização de embarcações de pesca
A8 ► Revogado.
CAPÍTUL0 IV
Arqueação
das embarcações
ARTIGO 58.º
Em que consiste a arqueação
A18 ► Revogado.
ARTIGO 59.º
Como se obtêm as arqueações bruta e líquida
de uma embarcação
A18 ► Revogado.
ARTIGO 60.º
Quando deve ser feita a arqueação durante a construção
A18 ► Revogado.
ARTIGO 61.º
Cálculo das arqueações bruta e líquida
A18 ► Revogado.
ARTIGO 62.º
Regra I
A18 ► Revogado.
ARTIGO 63.º
Regra II
A18 ► Revogado.
ARTIGO 64.º
Processo especial de arqueações
A18 ► Revogado.
ARTIGO 65.º
Casos a que se aplica a Regra I
A18 ► Revogado.
ARTIGO 66.º
Casos a que se aplica a Regra II
A18 ► Revogado.
ARTIGO 67.º
Casos a que se aplica o processo especial de
arqueações
A18 ► Revogado.
ARTIGO 68.º
Nomeação de peritos para arqueações
A18 ► Revogado.
ARTIGO 69.º
Trâmites processuais e encargos da arqueação
e passagem de certificados
A18 ► Revogado.
ARTIGO 70.º
Dimensão de sinal das embarcações
A18 ► Revogado.
ARTIGO 71.º
Esclarecimentos para a determinação
das dimensões de sinal
A18 ► Revogado.
CAPÍTULO V
Registo de
embarcações
ARTIGO 72.º
Registo de propriedade e registo comercial
I. As
embarcações nacionais, com excepção das pertencentes à Armada, estão
obrigatoriamente sujeitas a registo de propriedade, abreviadamente designado
por registo, para que possam exercer a actividade que determina a sua
classificação.
2. Não é
permitido o registo para mais que uma das actividades ou das áreas previstas no
capítulo II, salvo nos casos seguintes:
a) Os rebocadores costeiros e do alto também podem ser registados como
rebocadores locais;
b) Para o aproveitamento polivalente de
embarcações de pesca registadas na metrópole, [NOTA
50: ver NOTA 2] o Ministro da Marinha [NOTA
51: por “Ministro da Marinha” entenda-se DGPA] pode autorizar por despacho
o seu registo para o exercício de mais do que um dos tipos de pesca definidos
no citado capítulo.
3. As
embarcações mercantes estão também obrigatoriamente sujeitas a registo
comercial nos termos da respectiva lei.
ARTIGO 73.º
Repartição competente para o registo
[NOTA 52: para além do estipulado neste artigo, veja-se
também o Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de MAR, que institui o Registo
Internacional de Navios da Madeira, e a Portaria n.º 715/89, que regulamenta
alguns aspectos do mesmo].
1. 0 registo
das embarcações nacionais é feito nas repartições marítimas, excepto o das
embarcações de recreio, que é efectuado nos organismos indicados na legislação
em vigor o naqueles que, na metrópole [NOTA 53: ver
NOTA 2], vierem a ser fixados em Portaria do Ministro da Marinha [NOTA 54: por “Ministro da Marinha” entenda-se “Governo”].
2. No caso de
novas aquisições ou novas construções, é competente para o registo a repartição
marítima indicada na respectiva autorização.
3. No caso de
aquisições ou construções de substituição, é competente para o registo a
repartição marítima, em que estavam registadas as unidades substituídos,
4. Uma
embarcação construída ou adquirida num porto de uma parcela do território
nacional pode ser vendida ou registada noutro porto da mesma ou de outra
parcela do território, desde que para isso possua a respectiva autorização.
ARTIGO 74.º
Porto de registo e porto de armamento
1. Porto de
registo é aquele em cuja repartição marítima se encontra registada a
propriedade da embarcação.
2. Porto de
armamento é aquele em que a embarcação faz normalmente as matrículas da
tripulação e se prepara para a actividade em que se emprega.
3. Quando o
porto de armamento não coincida com o de registo, a autoridade marítima do
primeiro deve comunicar à do segundo que a embarcação utiliza o seu porto como
porto de armamento, a fim de que a autoridade marítima do porto de registo
informe a do de armamento das condições legais a cumprir.
ARTIGO 75.º
Registos provisórios
1. As embarcações
adquiridas ou construídas no estrangeiro são registadas provisoriamente, em
termos sumários, no consulado português do local correspondente, depois que aí
se apresente a certidão da autorização do Ministro da Marinha [NOTA 55: por “Ministro da Marinha” entenda-se “IPTM ou
DGPA”] para a aquisição ou construção, quando necessária.
2. 0 registo
definitivo é feito na competente repartição marítima, depois da chegada da
embarcação ao porto de registo ou, em casos devidamente justificados, mediante
autorização do director‑geral dos Serviços de Fomento Marítimo [NOTA 56: por “director-geral dos Serviços de Fomento
Marítimo” entenda-se “IPTM ou DGPA”], depois de vistoriada noutro porto
por comissão de vistoria nomeada pelo mesmo director‑geral e presidida
por um representante da capitania do porto de registo; aquela autorização é
concedida mediante requerimento fundamentado do interessado, entregue na
repartição marítima do porto de registo e aí informado.
3. As
embarcações estrangeiras adquiridas por sucessão ou em acção instaurada em
tribunais portugueses são registadas na repartição marítima que for superiormente
determinada.
4. Depois de
apresentada a certidão de autorização do Ministro da Marinha [NOTA 57: por “Ministro da Marinha” entenda-se “IPTM ou
DGPA”] para a aquisição ou construção, quando necessária, as embarcações
adquiridas ou construídas, ainda por registar num porto nacional, podem ser
registadas provisoriamente no porto onde se encontram, a fim de seguirem
viagem, já como embarcações nacionais, para o porto de registo,
ARTIGO
76.º
Embarcações desprovidas de meios de
propulsão
As várias
embarcações destinadas a serem rebocadas por um mesmo rebocador são registadas
individualmente.
ARTIGO 77.º
Embarcações dispensadas de registo
As embarcações
miúdas existentes a bordo, mesmo que sejam salva‑vidas, as pequenas
embarcações auxiliares de pesca e as pequenas embarcações de praia sem motor
nem vela, tais como botes, charutos, barcos pneumáticos e gaivotas de pedais,
para sereia utilizadas até
ARTIGO 78.º
Requisitos e termos do primeiro registo
definitivo
1. 0 primeiro
registo definitivo é efectuado por meio de auto lavrado na repartição marítima
competente, de que constem essencialmente os seguintes elementos:
a) Número de ordem e data da sua elaboração;
b) Identificação, segundo o título de aquisição, do proprietário ou,
sendo caso disso, dos comproprietários com individualização da respectiva quota‑parte;
c) Meio por que a embarcação foi adquirida;
d) Número de registo ou conjunto de identificação e nome, se o tiver, da
embarcação, sua classificação nos termos do capítulo II deste diploma, lugar o
data da sua construção, sua arqueação e dimensões de sinal, distintivo visual
e radiotelográfico (indicativo de chamada) que, quando necessário, lhe tenha
sido oficialmente atribuído, sistema do propulsão e, tratando‑se de veleiros,
designação do aparelho respectivo;
e) Data da
vistoria de registo.
2. 0 registo
definitivo é feito mediante requerimento assinado pelo proprietário da
embarcação ou pelo seu representante legal ou voluntário, com indicação do
nome, lugar e data da construção e sistema de propulsão ou aparelho da
embarcação, actividade a que esta se destina e área onde pretende exercê‑la
e instruído com:
A26
►a) Documento comprovativo de que o requerente
tem a nacionalidade portuguesa ou é nacional de um dos Estados da União
Europeia ou do espaço económico europeu;
B ►b) Certidão da autorização do Ministro da
Marinha [NOTA 58: por “Ministro da Marinha”
entenda-se “IPTM ou DGPA”] para a construção ou aquisição, nos casos em
que for necessária;
c) Original do título de aquisição ou sua certidão, pública‑forma
ou, fotocópia notarial;
d) Documento que comprove o número e data da licença da capitania para a
construção;
e)
Certificado de arqueação;
f) Documento que comprove o indicativo de chamada referido na alínea d) do número anterior;
g) Certidão do termo da vistoria de registo;
h) Certidão do pacto social, devidamente actualizado, e do seu registo
comercial, quando for requerente uma sociedade;
i) Documento comprovativo do pagamento dos direitos e outras despesas
alfandegárias inerentes à importação, quando se trate de embarcações importadas
ou apressadas.
6. Os
documentos passados em país estrangeiro são admitidos nos termos prescritos na
lei civil e, quando necessário, o interessado apresentará a sua tradução feita
nos termos prescritos no Código do Notariado.
6. Os documentos
que servirem de base ao registo são arquivados na repartição marítima.
7. 0 processo
de registo definitivo das embarcações de recreio não obedece ao disposto no
presente artigo, sendo regulado por legislação especial.
ARTIGO
79.º
Registo de embarcações do Estado
0 registo de
embarcações do Estado fica sujeito ao disposto neste diploma para as
embarcações particulares, sendo, porém, o requerimento inicial substituído por
ofício, autenticado com o respectivo selo branco, do serviço a que pertence a embarcação,
solicitando o registo e contendo as mesmas indicações.
ARTIGO 80.º
Cancelamento de registo
1. 0 registo de uma embarcação é cancelado
pela autoridade marítima sempre que haja reforma, transferência ou abate de
registo.
2. Para os
efeitos deste diploma, considera‑se:
a) Reforma de registo ‑ a substituição do registo de uma embarcação
por outro na mesma repartição marítima;
b) Transferência de registo ‑ o registo da mesma embarcação em
repartição marítima diversa da do anterior;
c) Abate de registo ‑ a eliminação do registo da embarcação de toda
e qualquer repartição marítima nacional.
3. Constitui
simples alteração de registo a sua modificação por meio de averbamento.
4. No caso de
embarcação registada em conservatória do registo comercial a autoridade
marítima comunicará a essa repartição o cancelamento e as razões que o determinaram,
bem como as simples alterações de registo.
ARTIGO 81.º
Reforma e alteração de registo
1. 0 registo de uma embarcação é reformado
sempre que haja:
a) Transferência de propriedade, no todo ou em parte;
b) Modificação;
c) Mudança da classificação atribuída de acordo com o disposto no capítulo
II do presente diploma.
2. Há lugar a
simples alteração de registo por averbamento:
a) Quando há apenas mudança de nome;
b) Quando se trate de embarcações de tráfego local, de pesca local e
costeira ou rebocadores e auxiliares locais e se verifique qualquer dos casos
a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1;
c) No caso de transformação da empresa proprietária.
3. Não obsta à
reforma de registo, no caso da alínea a)
do n.º 1, o facto de ter havido sucessivos proprietários entre o inscrito no
registo e o requerente sem essas transferências terem sido registas, desde que
documentalmente se comprove a validade de todas as transmissões.
A14 ►ARTIGO 81.º-A
A injustificada inactividade das embarcações de pesca ou a presentação
pelas mesmas de níveis de produtividade injustificadamente não consentâneos com
a sua capacidade, bem como o seu deficiente estado de conservação, podem
determinar, a requerimento dos proprietários ou por iniciativa da
administração, a reforma do registo de embarcações de pesca para embarcações
auxiliares, conforme a regulamentação a aprovar por portaria conjunta dos
Ministros da agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e Obras Públicas,
Transportes e Habitação. [NOTA 60: ver Portaria n.º
193/89, de 8 de Março]
B ►ARTIGO 82.º
Autorização para reforma de registo
1. Depende de autorização do Ministro da Marinha [NOTA 61: por “Ministro da Marinha” entenda-se “IPTM ou DGPA”],
que poderá delegar essa competência no director‑geral dos Serviços de
Fomento Marítimo [NOTA 62: não se aplica a figura
da delegação], a reforma de registo por mudança de classificação.
2. No caso de
sucessão, a reforma de registo tem por base certidão da escritura de partilhas
ou do mapa de partilha e da respectiva sentença homologatória, acompanhada de
documento, passado pela repartição de finanças competente, comprovativo de que
se encontra pago, assegurado ou não é devido, o respectivo imposto sucessório.
ARTIGO 83.º
Termos da reforma de registo
1. O novo registo é feito nos termos do n.º
1 do artigo 78.º, mediante requerimento assinado pelo proprietário da
embarcação ou pelo seu representante legal ou voluntário, com indicação do
registo anterior, das razões do pedido e dos elementos referidos no n.º 2 do
mesmo artigo e instruído com:
a) Documentos a que se referem as alíneas a), f) e g) do n.º 2 do
artigo 78.º;
b) Certidão da autorização do Ministro da Marinha [NOTA
63: por “Ministro da Marinha” entenda-se “IPTM ou DGPA”], quando
necessária;
c) Documento comprovativo da transferência de propriedade, havendo‑a;
d) Título de propriedade segundo o último registo da embarcação.
2. É aplicável
o disposto nos n.os
3. Os
documentos que servirem de base ao novo registo são arquivados na repartição
marítima juntamente com os referentes ao anterior registo que mantenham validade.
ARTIGO 84.º
Alteração por simples averbamento
2. São aplicáveis
as disposições dos n.os 3, 5, 6 e 7 do artigo 78.º
ARTIGO 85.º
Actualização dos documentos da embarcação
Logo que efectuada a reforma ou alteração
de registo são apresentados na repartição marítima os documentos da embarcação que
necessitem ser substituídos ou simplesmente alterados por averbamento, feito o
que são restituídos com o título de propriedade.
ARTIGO 86.º
Transferência de registo na metrópole [NOTA 64: ver NOTA 2]
4. As
autorizações referidas nos n.os 1 e 2 são precedidas de pareceres
das repartições marítimas interessadas e da D. M. M. e ainda da Junta Nacional
da Marinha Mercante, quando se trate de embarcações de comércio, ou da Direcção
das Pescas e do Domínio Marítimo, (D. P. D. M.) e Junta Nacional do Fomento das
Pescas, quando se trate de embarcações de pesca. [NOTA
68: a D.M.M., a Junta Nacional da Marinha Mercante e a Direcção das Pescas e do
Domínio Marítimo estão extintas, pelo que se entende que as autorizações em
causa são precedidas apenas dos pareceres dos órgãos locais da DGAM
interessados]
ARTIGO 87.º
Transferência de registo de embarcações
entre
a metrópole e o ultramar
Tacitamente revogado [NOTA 69: por o território
nacional não possuir qualquer parcela ultramarina]
ARTIGO 88.º
Termos da transferência de registo
1. 0 registo de
transferência, na metrópole [NOTA 70: ver NOTA 2] é
feito nos termos do n.º 1 do artigo 78.º, mediante requerimento, apresentado na
repartição marítima onde aquele deve ser efectuado, assinado pelo proprietário
da embarcação ou pelo seu representante legal ou voluntário, com indicação do
registo anterior, das razões do pedido e dos elementos referidos no n.º 2 do
mesmo artigo e instruído com:
a) Documentos a que
se referem as alíneas a), f) e g)
do n.º 2 do artigo 78.º;
b) Certidão da autorização exigida pelos artigos 86.º ou 87.º, se for caso
disso;
c) Documento comprovativo da, transferência de propriedade, havendo‑a;
d) Título de propriedade segundo o registo anterior da embarcação.
2. É aplicável
o disposto nos n.os
ARTIGO 89.º
Actualização dos documentos da embarcação
e cancelamento do registo anterior
1. Logo que
feito o registo de transferência:
a) São substituídos ou alterados os documentos da embarcação nos termos
do artigo 85.º;
b) É comunicado o facto à repartição marítima do registo anterior para
cancelamento deste.
2. Depois de
actualizados, são apresentados para arquivo na nova repartição marítima, em
fotocópia, que será conferida perante os respectivos originais, os documentos
da embarcação não sujeitos a renovação periódica, excepto o título de
propriedade e o passaporte.
ARTIGO 90.º
Abate de registo
1. 0 abate de
registo de uma embarcação tem lugar por:
a) Demolição;
b) Desmantelamento;
c) Perda por naufrágio;
d) Presunção de perda por falta de notícias há mais de dois anos a contar
da saída do porto onde está registada ou das últimas notícias;
e) Perda de nacionalidade nos termos previstos na lei.
3. As
autoridades consulares portuguesas devem comunicar em cinco dias à D. G. S. F.
M. [NOTA
71: por “D.G.S.F.M.” entenda-se “I.P.T.M. ou D.G.P.A.”]‑os casos
de condenação por inavegabilidade, de desmantelamento, de naufrágio e
destroçamento pelo mar ou venda de qualquer embarcação na área da respectiva
jurisdição consular, a qual será
transmitida pela D.G. S. F. M. . [NOTA 72: por “D.G.S.F.M.” entenda-se “I.P.T.M. ou
D.G.P.A.”] à repartição marítima do porto de registo.
ARTIGO 91.º
Condições em que se realiza a demolição
ou o desmantelamento
2. 0
desmantelamento de embarcações é ordenado pela autoridade marítima do porto de
registo quando sejam julgadas inavegáveis e insusceptíveis de reparação ou
constituam perigo ou estorvo à navegação.
ARTIGO 92.º
Pedido de demolição
1. 0 pedido
para demolição de uma embarcação é feito pelo seu proprietário em requerimento dirigido
à autoridade marítima do porto nacional ou ao agente consular português do
porto estrangeiro em que aquela se encontre e acompanhado dos papéis de bordo
que a embarcação deva possuir.
4. Quando o
requerimento for feito a uma autoridade marítima que não seja a do porto de
registo ou a um agente consular, o processo, depois de dado cumprimento ao disposto
no número anterior, será remetido à repartição marítima do porto de registo
para aí prosseguir.
ARTIGO 93.º
Citação de credores e interessados
2. Os credores
inscritos e os interessados certos são citados por carta registada com aviso de
recepção; os incertos, por um edital afixado à porta da repartição marítima e
dois anúncios publicados em um dos jornais mais lidos na localidade e na sede
da repartição marítima ou do consulado onde tenha sido requerida a demolição,
estes e aquele com a dilação de trinta dias.
8. As despesas
com as citações devem ser previamente asseguradas pelo requerente, sem o que o
processo não prosseguirá.
ARTIGO 94.º
Oposição e concurso de credores
1. Sendo
deduzida qualquer oposição, a autoridade marítima, ouvida a D. M. M. [NOTA 73: por “a D.M.M.” entenda-se “o I.P.T.M.”],
decide, tendo em conta a vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo 92.º, se a
embarcação deve ou não ser destruída.
2. Julgada
improcedente a oposição, ou não a tendo havido, e deferido, depois de ouvida
também a D. M. M. [NOTA 74: por “a D.M.M.”
entenda-se “o I.P.T.M.”], pela autoridade marítima, o pedido para
demolição, é notificado o proprietário da embarcação para, no prazo de quinze
dias, depositar o valor da sua avaliação na Caixa Geral de Depósitos, à ordem
do tribunal da comarca da sede da repartição marítima, sob pena de, se o não
fizer, o processo ser arquivado.
3. Feito o
depósito, o processo é remetido ao tribunal referido no número anterior, a fim
de, por apenso, aí se processar, nos termos aplicáveis de processo de execução
para pagamento de quantia certa, a convocação dos credores, verificação,
graduação e pagamento dos seus créditos.
4. Recebido o
processo a que se refere o número anterior, a autoridade marítima ordena a
demolição no porto onde a embarcação se encontra.
A19 ►ARTIGO 95.º
Garantia dos credores nos casos de
desmantelamento
e equiparados
1. No caso de
desmantelamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 92.º 93.º e 94.º, mas não é feito o depósito a que se refere o n.º 2 do
artigo 94.º, não podendo o proprietário, para garantia dos credores, dispor do
conjunto desmantelado dentro do prazo de 30 dias a contar do termo do
desmantelamento.
2. Para
efeitos do disposto no número anterior, é equiparada ao desmantelamento a
demolição da embarcação de pesca efectuada no âmbito do Decreto-Lei n,º 189/94,
de 5 de Julho, e da Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho, por autorização do
Ministro do Mar [NOTA 75: por “Ministro do Mar”,
entenda-se “Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas”].
B ►ARTIGO 96.º
Auto de demolição ou de desmantelamento;
abandono à entidade seguradora
1. Da demolição
ou desmantelamento da embarcação é lavrado auto pela autoridade marítima ou
agente consular do porto onde se efectuar, que o envia à autoridade marítima do
porto de registo, para em face dele proceder ao abate do registo da embarcação.
2. 0 abate
deve reportar‑se à data em que terminou a demolição ou desmantelamento.
3. Nos casos
de abandono à entidade seguradora, as regras a observar pela repartição
marítima constarão de portaria do Ministro da Marinha [NOTA
76: por “Ministro da Marinha” entenda-se “Governo”].
ARTIGO 97.º
Dispensa de algumas formalidades
Na demolição
ou desmantelamento de embarcações desprovidas de propulsão mecânica e de
arqueação bruta igual ou inferior o 10 t, proceder-se-á da forma seguinte:
a) São dispensadas as formalidades dos artigos 93.º e 94.º ;
b) Não há lugar ao auto a que se refere o artigo anterior, sendo
substituído por simples despacho da autoridade marítima ou agente consular.
ARTIGO 98.º
Material flutuante adquirido para
desmantelar
1. 0 material flutuante adquirido no
estrangeiro para ser desmantelado e como tal despachado na alfândega não está
sujeito a registo como embarcação nem às disposições dos artigos anteriores.
2. 0 comprador
procede imediatamente ao desmantelamento, sob fiscalização da autoridade
marítima, mediante licença para ocupar o local onde se realiza a demolição, que
será dada pelas autoridades portuárias nas zonas da sua jurisdição.
ARTIGO 99.º
Abate de registo por naufrágio
1. É
competente para proceder aos inquéritos necessários ao abate de registo por
naufrágio:
a) Havendo protesto de mar, a autoridade marítima ou consular que o
receba;
b) Não havendo protesto de mar:
1) Havendo
sobreviventes, a autoridade marítima ou agente consular do local onde
desembarquem os náufragos;
2) Não
havendo sobreviventes, a autoridade marítima do porto de registo.
2. O inquérito
a que se procede, logo que haja
notícia do naufrágio, tem por fim averiguar as causas do sinistro e a identidade
dos náufragos, com distinção dos sobreviventes, dos falecidos ou desaparecidos,
para o que deve recorrer‑se aos meios de prova admitidos por lei, designadamente
declarações dos agentes consulares, dos sobreviventes ou dos proprietários e
seguradores da embarcação, rol e livros de registo de matrícula da tripulação,
anotações de embarque e desembarque dos tripulantes e duplicados da lista de
passageiros, sendo o resultado das averiguações reduzido a auto, que servirá
de base ao abate de registo.
3. Logo que
exarar o auto referido no número anterior, a respectiva autoridade:
a) Remete o original à autoridade marítima do porto de registo, ficando
com uma cópia, ou retém o original no caso de ser esta mesma autoridade, e
envia outra cópia à D. M. M. [NOTA 77: por “D.M.M.”
entenda-se “I.P.T.M. ou D.G.P.A”];
b) Remete certidão, ou fotocópia devidamente autenticada, ao agente do
Ministério Público [NOTA 78: por “agente do
Ministério Público.” entenda-se “Procurador do Ministério Público”] da
comarca a cuja área pertencer a praça de matrícula da embarcação para o efeito
de promover, nos termos do Código do Registo Civil, justificação judicial do
óbito dos náufragos cujos cadáveres não foram encontrados ou não foi possível
individualizar.
ARTIGO 100.º
Abate de registo por falta de notícias
2. Continuando
desconhecido o destino da embarcação, é afixado à porta da repartição marítima
um edital, com a dilação de trinta dias, convocando os interessados incertos
para, no prazo de quinze dias, trazerem ao processo elementos de prova úteis
de que porventura disponham.
3. Expirado o
prazo fixado sem que alguém tenha vindo ao processo, ou resultando infrutíferas
as novas diligências feitas, é lavrado auto confirmativo do desaparecimento da
embarcação, com base no qual se ordena o abate de registo, reportado à data do
encerramento do auto.
ARTIGO 101.º
Anulação do abate
Se, no caso do artigo anterior, a embarcação reaparecer, a autoridade
marítima do porto de registo verifica o facto em auto, após o que declara sem eleito
o abate, fazendo no registo o necessário averbamento.
ARTIGO 102.º
Abate de registo por perda da nacionalidade
A autoridade
marítima ou agente consular do porto em que uma embarcação nacional mudar de
bandeira, nos termos legais, levanta auto da perda da nacionalidade e envia‑o
à autoridade marítima do porto de registo, que em face dele promove o abate de
registo, reportando‑o à data em que se deu a perda de nacionalidade.
ARTIGO 103.º
Prazo para actualização dos registos
1. Qualquer das
providências referidas neste capítulo para actualização dos registos deve ser
requerida nos trinta dias imediatos à verificação do facto que a determinar.
2. O
incumprimento do disposto no número anterior é punível nos termos da legislação
em vigor e determina a realização oficiosa, pela autoridade marítima do porto
de registo, da providência adequada, a expensas do proprietário.
3. É título
executivo, a remeter ao agente do Ministério Público [NOTA
79: por “agente do Ministério Público.” entenda-se “Procurador do Ministério
Público”] da comarca do porto de registo, a certidão passada pelo chefe
da repartição marítima comprovativa das despesas efectuadas e da identidade
responsável.
ARTIGO 104.º
Comunicação dos registos
As repartições marítimas devem comunicar em cinco dias os registos de
todas as embarcações de propulsão mecânica e embarcações sem propulsão com
arqueação bruta igual ou superior a 10 t e as alterações que lhes sejam feitas
ás seguintes entidades:
a) D.M.M. [NOTA 80:
por “D.M.M.” entenda-se “I.P.T.M”];
b) D.P.D.M. [NOTA
81: por “D.P.D.M.” entenda-se “D.G.P.A.”] no caso de embarcações de
pesca;
c) Direcção do Serviço de Electricidade e
Comunicações (D.S.E.C.) ou Instituto Hidrográfico (I.H.), quando a embarcação
disponha de aparelhagem ou equipamentos cuja fiscalização seja da competência
de um destes organismos; [NOTA 82: a D.S.E.C.
encontra-se extinta, pelo que o disposto nesta alínea se circunscreve, no
aplicável ao I.H.]
d) Gabinete de Estudos da D.G.S.F.M.; [NOTA 83: não existe; não é aplicável]
e) Junta Nacional da Marinha Mercante
(J.N.M.M.) ou Junta Nacional do Fomento das Pescas (J.N.F.M.) [NOTA 84: não existem; não é aplicável]
CAPÍTUL0 VI
Identificação
das embarcações
ARTIGO 105.º
Identificação das embarcações
1. As embarcações registadas na metrópole [NOTA
85: ver NOTA 2], com excepção das de
recreio, são identificadas pela forma seguinte:
a) Embarcações de tráfego local, de pesca, rebocadores, auxiliares ou
de, propriedade do Estado:
1) Conjunto
de identificação;
2) Nome;
b) Restantes embarcações:
1) Número
de registo;
2) Nome.
[NOTA
86: O Decreto-Lei n.º 295/94, de 16 NOV cria o “número IMO de identificação
de navios”:
Artigo
1.º - Objectivo – Pelo presente diploma é criado o número IMO de identificação
de navios, adiante designado por “número IMO”, o qual se manterá inalterável e
acompanhará os navios ao longo da sua existência, constituindo um complemento
da sua identificação.
Artigo
2.º - Número IMO – 1 - O número IMO é composto pelo prefixo “IMO”, seguido do
correspondente número, constituído por sete dígitos. 2 - O número IMO é o
número do Registo Lloyd’ s (Lloyd’ s Register) atribuído aos navios pela
Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, adiante designada
DGPNTM.
Artigo
3.º - Aplicação – 1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o númerom
IMO é obrigatório para os navios de arqueação brua igual ou superior a 100 que
efectuem viagens internacionais. 2 – Para efeitos do número anterior, o
conceito de viagem internacional é o que resulta do disposto na Convenção
Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar…: viagem que se realiza
desde um país ao qual se aplica a Convenção até u porto situado fora desse
país, ou inversamente.
Artigo
4.º - Embarcações excluídas – Não são abrangidas pelo número 1 do artigo anterior as seguintes embarcações: a) de pesca; b) sem meios mecânicos de propulsão; c) de recreio; d) afectas
a serviços especiais, nomeadamente de farol, de estação de serviço flutuante e
de busca e salvamento; e) de
sustentação hidrodinâmica; f) de
guerra e unidades auxiliares de Marinha e transportes de tropas; g) de madeira.
…
…
Artigo
6.º - Documentos com o número IMO – o número IMO deve constar obrigatoriamente
do titulo de propriedade e do passaporte do navio, bem como de todos os
certificados emitidos no âmbito das Convenções IMO adoptadas pelo Estado
Português].
2. As
embarcações auxiliares de pesca que não tenham registo próprio, as redes e
aparelhos de pesca são marcados da mesma forma que as embarcações a que
pertençam, sem prejuízo de outras marcas que os proprietários entendam dever
fazer nas redes e aparelhos.
ARTIGO 106.º
Conjunto de identificação
1. 0 conjunto
de identificação consta de:
a) Letra ou letras designativas do porto de registo, nos termos do quadro
n.º 2 anexo a este diploma;
b) Número de registo;
c) Letra ou
letras indicativas da área em que a embarcação pode operar, no caso de
embarcações particulares, ou de que a embarcação é propriedade do Estado.
2. 0 quadro
referido no número anterior pode ser alterado por portaria do Ministro da
Marinha [NOTA 87: por “Ministro da Marinha”
entenda-se “Governo”].
[NOTA
88: sobre embarcações registadas no Registo Internacional de Navios da
Madeira (MAR), ver os artigos 10.º da Portaria n.º 715/89: “Os navios
registados no MAR terão as inscrições regulamentares, sendo a letra designativa
do porto de registo do Registo Internacional de Navios – MAR – Zona Franca da
Madeira a letra «M» e o porto de registo do MAR, a ser inscrito na popa sob o
nome do navio, «Madeira»; e 12.º da mesma Portaria: 1 – O número de registo é o
que for atribuído pelo MAR no auto de registo. 2 – Para as embarcações de
comércio, com excepção das de tráfego local, utilizar-se-á a série de números
inteiros consecutivos de
Sobre
embarcações de recreio registadas no MAR ver também, o Artigo 17.º do D.L. 192/2003, de 20 AGO: “O
conjunto de identificação a figurar no livrete técnico e no título de
propriedade é atribuído pela comissão técnica do MAR, no auto elaborado para instruir
o registo, e integra a designação R seguida de um número natural consecutivo, a
partir de R-1, para as embarcações a utilizar com fins lúdico-desportivos, e
IC-1 seguida de um número natural consecutivo para as embarcações a utilizar
para fins comerciais.”].
ARTIGO 107.º
Número de registo
1. 0 número de
registo é o que for atribuído pela autoridade marítima no auto de registo. [NOTA 89: sobre embarcações registadas no Registo
Internacional de Navios da Madeira (MAR), ver NOTA 121A].
a) A cada
capitania da metrópole [NOTA 90: ver NOTA 2] será
dada, para esse efeito, uma série de números inteiros consecutivos;
b) Dentro de cada série, os números são atribuídos pela ordem natural;
c) Quando uma série esteja terminada, será renovada, antepondo‑se a
cada número a letra A, depois a letra B quando a numeração de novo estiver
esgotada e assim sucessivamente, seguindo‑se a ordem do alfabeto;
d) Em todos os casos de cancelamento de um registo o número do registo
cancelado não voltará a ser utilizado, na própria embarcação ou noutra.
3. As séries a
que se refere a alínea a), do número
anterior são atribuídas às capitanias dos portos por portaria do Ministro da
Marinha [NOTA 91: por “Ministro da Marinha”
entenda-se “Governo”].
a) Os números de registo, em cada repartição marítima e para cada um dos
cinco tipos de embarcações acima referidos, são os da série natural dos números
inteiros a começar em 1;
b) Em todos os casos de cancelamento de um registo, o respectivo número
não voltará a ser usado em qualquer embarcação do mesmo tipo, salvo quando o
cancelamento seja devido a reforma e a embarcação mantenha a mesma
classificação.
ARTIGO 108.º
Letra ou letras identificativas da área de
actividade
ou da entidade proprietária
a) Tráfego local ‑ TL;
b) Pesca:
1) Local ‑L;
2) Costeira ‑C;
A12 ►3) Do Largo ‑ N
B ►c) Rebocadores:
1) Locais ‑
RL;
2) Costeiros ‑
RC;
3) ‑Do
alto ‑ RA;
d) Auxiliares
1) Locais ‑
AL;
2) Costeiras ‑
AC;
3) Do alto –
AA
e)
Estado ‑ EST.
2. As embarcações
utilizadas na pesca de cetáceos usam a letra B em vez da letra indicativa da
área em que podem operar.
A16►3. À excepção das embarcações do Estado, qualquer embarcação de
alta velocidade deve usar adicionalmente as iniciais indicativas EAV.
B ►ARTIGO 109.º
Nome das embarcações
1. Os nomes
das embarcações são aprovados por:
a) Ministro da Marinha [NOTA 92: por
“Ministro da Marinha” entenda-se “I.P.T.M.”], para as embarcações de cabotagem
e longo curso;
b) Autoridade marítima do porto de registo, para as embarcações de
tráfego local ou de pesca local e rebocadores ou embarcações auxiliares de
porto, de menos de 10 t de arqueação bruta;
c) D. M. M. [NOTA 93: por “D.M.M.” entenda-se
“I.P.T.M.”], para as restantes embarcações.
2. Na
aprovação dos nomes deve, atender‑se, ao seguinte:
a) Evitar não só a sua repetição, como também designações irreverentes,
ridículas ou ridicularizantes;
b) Não permitir os que apenas se distingam de outros existentes por acrescentamento
de um número ordinal ou cardinal, escrito ou não por extenso;
c) Preferir nomes constituídos por uma só palavra;
d) Não autorizar nomes estrangeiros.
3.
Relativamente ao disposto na alínea d) do
número anterior podem ser autorizados:
a) Nomes em
língua latina;
b) Nomes de
corpos celestes; noutras, línguas, desde que escritos segundo a ortografia
portuguesa;
c) Nomes em
línguas usadas no território nacional, que não a portuguesa, desde que seja
utilizada a ortografia portuguesa.
d) Nomes próprios e apelidos de origem estrangeira que sejam usados por
cidadãos portugueses.
4. Os nomes
das embarcações não podem ser alterados senão depois de decorridos cinco anos,
a não ser que haja reforma ou transferência de registo da embarcação.
ARTIGO 110.º
Inscrições a marcar nas embarcações
1. Todas as
embarcações, antes do seu registo nas repartições marítimas, devem ter marcadas
as inscrições fixadas neste diploma. [NOTA 94: ver
NOTA 121 A]
2. As
inscrições a marcar nas embarcações, nas condições dos artigos seguintes, são:
a) Número de registo ou conjunto de identificação;
b) Nome;
c) Porto de registo;
d) Escalas de calados;
e) Marca de bordo livre e linhas de carga;
f) Arqueação bruta e líquida.
4. Além das
inscrições referidas no número anterior, as autoridades marítimas podem
permitir a inscrição de siglas que julguem conveniente manter, para respeitar
qualquer tradição regional, desde que não prejudiquem a identificação da
embarcação.
ARTIGO 111.º
Marcação das inscrições
1.
As
inscrições a marcar nas embarcações obedecem às seguintes normas:
a) Devem ser mantidas de forma permanente e bem legíveis;
b) Devem ser pintadas com cores que contrastem com o fundo onde, sejam
escritas; [NOTA 95: no tocante ao conjunto de
identificação das embarcações de pesca aplica-se o disposto no artigo
1.º do Regulamento (CEE) n.º 1381/87, de 20 MAI]
c) As letras e números devem ter uma altura não inferior a um decímetro e
uma largura proporcionada. [NOTA 96: no tocante ao
conjunto de identificação das embarcações de pesca aplica-se o disposto
no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1381/87, de 20 MAI]
[NOTA 97: no
tocante a embarcações de pesca, o artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º
1381/87, de 20 MAI refere ainda a localização das inscrições]
2. As escalas
de calados, além das normas referidas no número anterior, devem obedecer mais
às seguintes:
a) São sempre marcados a estibordo e a bombordo, na roda de proa e no
cadaste do leme graduadas em decímetros, fazendo‑se a marcação com
números árabes pares de altura igual a um decímetro;
b) Os números são marcados a punção,
no de embarcações de aço, e são entalhados, nas embarcações de madeira;
c) A parte
inferior de cada número corresponde à imersão que ele indica;
d) O zero da escala deve
corresponder à parte inferior da quilha, suposta prolongada por uma linha recta;
e) Quando for impossível ou muito difícil a marcação na roda de proa ou no
cedeste do leme, a D. M. M. [NOTA 98: por “D.M.M.”
entenda-se “I.P.T.M.”] pode autorizar que ela seja feita no costado, o
mais próximo possível daquelas posições normais; adicionalmente, em embarcações
de grande comprimento, pode ser exigido a marcação de uma escala a meia‑nau;
f) Quando as escalas atinjam superfícies curvas, deve a sua marcação
efectuar‑se pelo transporte da graduação correspondente feita numa régua
vertical.
ARTIGO 112.º
Inscrições a usar nas embarcações de tráfego
local que não sejam de passageiros e rebocadores e embarcações auxiliares de
porto
1. As embarcações de tráfego local que
não sejam de passageiros e os rebocadores e embarcações auxiliares de porto
usam as seguintes inscrições:
a) Conjunto de identificação;
b) Nome.
2. 0 conjunto
de identificação é inscrito nas amuras, do ambos os bordos, junto à borda, e o nome é inscrito, nas mesmas condições
do conjunto de identificação, por baixo deste.
ARTIGO 113.º
Inscrições a usar nas embarcações de
navegação costeira
e
rebocadores e embarcações auxiliares costeiros
de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t.
1. As
embarcações de navegação costeira e os rebocadores e embarcações auxiliares costeiros
de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t usam as seguintes inscrições:
a) Número de registo, para as de navegação costeira, ou conjunto de
identificação, para as restantes;
b) Nome;
c) Porto de registo.
2. 0 número de
registo, ou o conjunto de identificação, é inscrito nas amuras, de ambos os
bordos, junto à borda.
3. 0 nome é
inscrito:
a) Nas mesmas condições do número de registo ou conjunto de
identificação e por baixo deste;
b) À popa.
4. 0 porto de
registo é inscrito à popa, por baixo do nome.
ARTIGO 114.º
Inscrições a usar pelas embarcações de pesca
local e costeira
1. As
embarcações de pesca local e costeira usam as seguintes inscrições:
a) Conjunto de identificação;
b) Nome;
c) Porto de
registo;
d) Escalas de calados.
2. 0 conjunto de
identificação, nome e porto de registo são inscritos nas mesmas condições dos
n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior
o as escalas de calados conforme determina o artigo 111.º
[NOTA 99: as embarcações
de pesca devem respeitar o estipulado no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º
1381/87, de 20 MAI. Ver NOTAS n.os 125, 126 e 127]
3. As
embarcações de pesca local e costeira de arqueação bruta igual ou inferior a
20 t têm apenas as inscrições das alíneas a)
e b) do n.º 1.
4. As
embarcações utilizadas na apanha de plantas marinhas com equipamentos de
mergulho autónomo e semi‑autónomo são pintadas nas obras mortas de cor amarela
e têm no costado, a um e outro bordo, as palavras «apanha submarina de algas».
ARTIGO 115.º
Inscrições a usar pelas restantes
embarcações
A12 ►1. As embarcações de passageiros de tráfego
local, de navegação costeira de arqueação bruta superior a 20 t, de cabotagem
e longo curso, de pesca do largo
e os rebocadores e embarcações auxiliares costeiros de arqueação bruta superior
a 20 t e os do alto usam as seguintes inscrições:
B ►a) Número de registo, para as embarcações de
navegação costeira, cabotagem e longo curso, ou conjunto de identificação,
para as restantes;
b) As restantes inscrições referidas no n.º 2 do artigo 110.º
A12 ►2. 0 número de registo ou o conjunto de
identificação são inscritos no interior da embarcação, em local apropriado, excepto
nas embarcações de passageiros de tráfego local e de pesca do largo , em que
são inscritos nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda.
B ►3. 0 nome é inscrito:
a) No costado, à proa, junto à borda e de cada lado;
b) À popa.
4. 0 porto de registo
é inscrito à popa por baixo do nome.
6. As
dificuldades que possam surgir na marcação das inscrições nos termos deste
artigo são resolvidas, caso por caso, pela D. M. M. [NOTA
100: por “D.M.M.” entenda-se “I.P.T.M.”]
ARTIGO 116.º
Embarcações de vela
As embarcações
de tráfego local e auxiliares locais e as de navegação costeira, de pesca ou
auxiliares costeiras, de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t, quando sejam
de vela, devem ter marcado nas velas o número de registo ou o conjunto de
identificação, conforme os casos.
ARTIGO 117.º
Penalidades pelo não cumprimento das
disposições
relativas às inscrições a fazer nas
embarcações
1. O
comandante, mestre, arrais ou patrão que não mantenha as inscrições feitas na
embarcação nas condições legalmente determinadas incorre nas multas previstas
para as infracções às disposições sobre segurança da navegação, sendo a
embarcação apreendida até serem corrigidas as insuficiências ou
irregularidades.
2. Não são
abrangidas pelo disposto nos números anteriores as pessoas que alterem as
marcas de uma embarcação:
a) Para escapar ao inimigo ou por outros motivos de força maior,
devidamente comprovados perante a autoridade marítima;
b) Em consequência de trabalhos na estrutura da embarcação que obriguem,
de facto, a essas modificações, enquanto durarem esses trabalhos.
ARTIGO 118.º
Embarcações que podem ser isentas de marcar
as inscrições
1. As
embarcações de pilotos e as de propriedade do Estado que não se destinem ao
transporte de carga ou passageiros nem necessitem de passaporte e ainda todas
as embarcações isentas de registo estão dispensadas das prescrições dos
artigos 112.º a 116.º
2. 0 Ministro
da Marinha [NOTA 101: por “Ministro da Marinha”
entenda-se “I.P.T.M.”] poderá autorizar a dispensa de algumas das
prescrições dos artigos 112.º a 116.º
CAPÍTULO VII
Bandeira e
papéis de bordo
ARTIGO 119.º
Meios de prova da nacionalidade das
embarcações
1. Os meios de
prova tanto da nacionalidade das embarcações, não pertencentes à Armada, e da
carga como do destino e regularidade da viagem, quer em águas nacionais ou
estrangeiras, quer no alto mar, são:
a) A bandeira;
b) Os papéis de bordo.
A31 ►Revogado. 3.
4. As
embarcações de recreio ficam sujeitas ao disposto neste capítulo, sem prejuízo
do que constar da respectiva legislação.
ARTIGO 120.º
Uso da bandeira da nacionalidade e de outras
bandeiras e distintivos
1. Sem
prejuízo do Preceituado no C. P. D. M. M., as embarcações têm direito ao uso da
bandeira como indicação da sua nacionalidade, nas seguintes condições:
A26 ►a) Da bandeira portuguesa, se estiverem
registadas numa repartição marítima ou, sendo de recreio, nos termos
estabelecidos em diploma especial;
b) Da bandeira de Estado membro da União Europeia ou do espaço económico
europeu ou de país terceiro, na medida em que tal direito lhes seja conferido
pela ordem jurídica desse país, nomeadamente em virtude de registo, e desde que
possuam documentação que o comprove, a qual devem apresentar às autoridades
marítimas nacionais sempre que estas o exigirem.
B ►2. Relativamente ao uso de bandeira indicativa da nacionalidade pelas
embarcações deve ter‑se em atenção o seguinte:
a) As
embarcações de tráfego e pesca locais e rebocadores e embarcações auxiliares
locais não podem usar bandeira que não seja a portuguesa;
b) Aos estrangeiros residentes na metrópole [NOTA
102: ver NOTA 2] é permitido possuir embarcações de recreio fazendo uso
da bandeira da respectiva nacionalidade, desde que possuam documentos
comprovativos de que estão legalmente registadas em país estrangeiro ou em
clubes náuticos, legalmente autorizados, dos respectivos países, ficando os
proprietários sujeitos à legislação aplicável às embarcações nacionais do
mesmo tipo.
3. Sempre que
demandem um porto nacional, e nele entrem ou saiam:
a) As embarcações mercantes nacionais, com excepção das de tráfego
local, ao pesca local ou costeira a dos rebocadores e embarcações auxiliares
locais ou costeiros, devem içar, obrigatoriamente, a bandeira portuguesa e o
distintivo da empresa armadora e também, quando avisadas de estarem à vista de
uma estação de controlo de navegação, o seu distintivo do Código Internacional
de Sinais (C. 1. S.);
b) As embarcações estrangeiras devem içar, obrigatoriamente, a bandeira
da sua nacionalidade, para o que serão avisadas pelos pilotos do porto.
4. Logo que
entrem em águas jurisdicionais portuguesas o enquanto nelas permanecerem,
especialmente nos portos, as embarcações nacionais e estrangeiras apenas podem
ter içados:
a) A bandeira da sua nacionalidade;
b) Ao bandeiras e outros sinais previstos no C. I. S. e no Regulamento
para Evitar Abalroamentos no Mar;
c) 0
distintivo da empresa armadora;
d) A bandeira portuguesa, quando se trate de embarcações estrangeiras.
5. As
embarcações miúdas pertencentes a outras embarcações podem usar nos portos, à
popa, a bandeira da nacionalidade da embarcação principal.
6. Os
distintivos das empresas armadoras nacionais são aprovados e registados na D.
M. M. [NOTA 103: por “D.M.M.” entenda-se
“I.P.T.M.”]
& As
transgressões ao disposto neste artigo serão punidas de acordo com o
estabelecido em portaria do Ministro da Marinha [NOTA
104: por “portaria do Ministro da Marinha” entenda-se “pela alínea m) do n.º 3 do artigo 4.º do D.L. n.º
45/02, de 2 MAR”].
ARTIGO 121.º
Papéis de bordo
[NOTA
105: a adopção de medidas impostas por legislação nacional e convenções
internacionais a que Portugal aderiu, e cuja consulta se torna imprescindível,
tornam este artigo incompleto e ultrapassado em alguns aspectos. Ver NOTA 109].
1. São papéis
de bordo os seguintes documentos:
a) Título de propriedade;
A31 ►Revogado b)
c) Rol de matrícula;
d) Certificado de navegabilidade;
e) Certificados de segurança da Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (C. I. S. V. H. M.);
f) Certificado internacional das linhas de carga ou certificado das
linhas de água carregada;
g) Impresso para informação das condições em que foi feito o
carregamento;
A23 ►h) Revogado;
A29►i) Revogado;
B ►j) Certificados o outros documentos do R. I.
M.;
l) Certificado de prova dos aparelhos de carga e descarga;
m) Certificado de compensação de agulhas;
n) Diário da navegação;
o) Diário das máquinas;
p) Certificado de arqueação;
q) Lista de passageiros;
r) Certificado de lotação de passageiros; [NOTA
106: este dado consta actualmente do Certificado de Navegabilidade]
s) Livro de registo de óleos;
t) Desembaraço da autoridade marítima; [NOTA
107: actualmente designado por “despacho de largada da autoridade marítima”]
u) Alvará de saída;
v) Desembaraço da autoridade sanitária;
x) Outros documentos exigidos por lei, nomeadamente:
1)
Conhecimentos e fretamentos;
2)
Manifesto de carga.
2. As embarcações
de pesca necessitam ainda de:
a) Licença de pesca;
b) Certificado de características das redes, quando aplicável.
3. Todas as
embarcações devem ter a bordo exemplares dos seguintes diplomas legais:
a). C. C. e Regulamento do Registo Comercial (R. R. C.);
b) C. P. D. M. M.;
c) R. I. M.;
d) C. I. S., de edição, em vigor, do Ministério da Marinha;
e) Regulamento Geral das Capitanias (R. G. C.).
4. Não carecem
de possuir os diplomas referidos no número anterior as embarcações seguintes:
a) De tráfego e pesca locais e de navegação costeira nacional de
arqueação bruta inferior a 20 t, todos eles;
b) De pesca, costeira, todos, com excepção do C. I. S. para as de
arrasto;
c) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros, todos, com
excepção do C. I. S.
5. As
embarcações de propriedade do Estado, com excepção das pertencentes à Armada e
sem prejuízo do estabelecido no n.º 7 deste artigo e no R. I. M., têm os mesmos
papéis de bordo e diplomas legais que as embarcações particulares de igual
classificação.
6. São
dispensados os papéis de bordo relativos a passageiros e carga quando esta e
aquela não tenham sido embarcados.
7. 0 Ministro
da Marinha [NOTA 108: por “Ministro da Marinha”
entenda-se “Governo”], por portaria, pode:
a) Estabelecer a obrigatoriedade da existência a bordo de outros
documentos ou eliminar algum ou alguns dos indicados neste capítulo para todas
as embarcações ou para determinados tipos, desde que não sejam exigidos por
acordos internacionais a que Portugal tenha aderido ou por legislação própria;
b) Isentar as embarcações do Estado de possuírem algum ou alguns dos
documentos referidos no n.º 5.
[NOTA 109:
Documentos das
embarcações e do pessoal:
No âmbito de:
I – Convenções
e Códigos Internacionais
A - CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE LINHAS DE CARGA DE 1966 (LL66) (ver D.L
49 209 de 26 AGO e alterações subsequentes)
- Certificado Internacional de Linhas de Carga;
- Certificado
Internacional de Isenção de Bordo Livre.
B - CONVENÇÃO SOBRE O REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA
EVITAR ABALROAMENTOS NO MAR, 1972 (COLREG 72)
- Certificados de aprovação de equipamentos e materiais.
C - CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO
POR NAVIOS, 1973-1978 (MARPOL 73/78)
- Certificado Internacional de Prevenção da Poluição
por Hidrocarbonetos;
- Certificado Internacional da Prevenção para
Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel;
- Certificados de aprovação de equipamentos e
materiais.
D- CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR, 1974
(SOLAS 74/78) (ver D.L 79/83, de 14 OUT e alterações subsequentes)
- Certificado de Segurança para Navio de Passageiros
(deve ter em anexo a “Relação de equipamento para satisfazer a Convenção
Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo
Protocolo SOLAS de
- Certificado de Segurança de Navios de Passageiros
em Viagens domésticas (deve ter em anexo a “Relação de equipamento para
satisfazer a Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar,
1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de
- Certificado de Segurança de Construção para Navios de Carga;
- Certificado de Segurança do Equipamento para Navio
de Carga (deve ter em anexo a “Relação de equipamento para satisfazer a
Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974,
modificada pelo Protocolo SOLAS de
- Certificado de Segurança Radioeléctrica para
Navios de Carga (deve ter em anexo a “Relação de equipamento para satisfazer a
Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974,
modificada pelo Protocolo SOLAS de
- Certificado de Segurança para Navio de Carga (deve
ter em anexo a “Relação de equipamento para satisfazer a Convenção
Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo
Protocolo SOLAS de
- Certificado de Isenção (incluindo, se necessário a lista das cargas);
- Certificado de aprovação de equipamentos e materiais;
- Documento de Autorização para Transporte de Grão a Granel.
E - CÓDIGO DE REGRAS DE SEGURANÇA PARA CARGAS
SÓLIDAS A GRANEL
- Documento de Autorização para Transporte de Cargas
Sólidas a Granel.
F - CÓDIGO INTERNACIONAL PARA A CONSTRUÇÃO E
EQUIPAMENTO DE NAVIOS
- Certificado Internacional de Aptidão para
Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel.
G - CÓDIGO IMO PARA A CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DE NAVIOS
DE TRANSPORTE
- Certificado de Aptidão para o Transporte de
Produtos Químicos Perigosos a Granel.
H - CÓDIGO INTERNACIONAL PARA A CONSTRUÇÃO E
EQUIPAMENTO DE NAVIOS DE TRANSPORTE DE GASES
LIQUEFEITOS A GRANEL
- Certificado Internacional da Aptidão para o
Transporte de Gases Liquefeitos a Granel.
I - CÓDIGO IMO PARA A CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DE
NAVIOS DE TRANSPORTE DE GASES
LIQUEFEITOS A GRANEL
- Certificado de Aptidão para o Transporte de Gases Liquefeitos a Granel.
J - CONVENÇÃO SOBRE O ALOJAMENTO DAS TRIPULAÇÕES A
BORDO, 1946 (REVISTA EM 1949 - CONVENÇÃO 92 )
- Certificado de lotação de alojamentos da
tripulação.
K - CÓDIGO INTERNACIONAL DE GESTÃO PARA SEGURANÇA DA
EXPLORAÇÃO DOS NAVIOS E PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO (Código ISM)
1 Documento de conformidade (DOC);
2 Certificado de gestão para a segurança ( SMC);
L - CÓDIGO INTERNACIONAL PARA A SEGURANÇA DE NAVIOS
E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (CÓDIGO ISPS)
A - SEGURANÇA DOS NAVIOS
- Certificado Internacional de Protecção de Navio;
- Certificado Internacional Provisório de Protecção de Navio;
II - Regulamento sobre a Fiscalização das Condições de Segurança
do Material Flutuante
- Certificado de Navegabilidade;
- Certificado Especial de Navegabilidade.
III - Regulamento sobre o Aparelho de Carga e Descarga Usado a
Bordo das Embarcações da Marinha Mercante
- Certificado de Prova do Aparelho de Carga e Descarga.
IV -
Regulamento CEE Nº. 1381/87 DE 20 DE MAIO
- Declaração do volume dos porões e/ou da capacidade dos tanques de
água do mar refrigerada das embarcações de pesca.
V- Regulamento
das Linhas de Carga Máxima
- Certificado das Linhas de Água Carregada.
VI – D.L. 248/2000, de 03 OUT (Directiva nº 97/70 CEE)
- Certificados de Conformidade (Certificado Internacional de
Segurança para Navio de Pesca e Certificado Internacional de Isenção de Navio
de Pesca).
VII - Arqueação de Embarcações
- Certificado Internacional de Arqueação (1969).
VIII – Agulhas Magnéticas
- Certificado de aprovação tipo de agulha magnética;
- Certificado de exame de agulha magnética;
- Certificado de compensação de agulhas magnéticas.
IX – Legislação sobre o Serviço Radioeléctrico das Embarcações
- Licença de Estação.
X – Licenças
- Licença de pilotagem;
-
Licença de pesca para embarcação;
- Licença de pesca especial;
- Licença de apanha de animais marinhos;
- Licença para captura de isco vivo;
- Licença de embarque em embarcações comunitárias
- Licença de embarque para indivíduos não tripulantes e de
países terceiros;
- Licença para indivíduos não inscritos marítimos
exercerem actividades a bordo de embarcações ou de qualquer outro material
flutuante;
- Licenças de aprendizagem para os alunos que frequentem
os cursos iniciais de principiante e de marinheiro (desportistas náuticos);
- Licenças provisórias para os candidatos aprovados nos
exames de desportista náutico;
- Licença para o exercício da pesca lúdica a bordo de
embarcação e a partir de terra;
- Licença para o exercício da pesca submarina;
-
Licença para o exercício da pesca lúdica turística (nas embarcações marítimo
turísticas);
- Licenças de utilização de embarcação na pesca lúdica (em
vigor só nos Açores e a partir de 21 de Janeiro de 2008);
- Licença de operador
marítimo-turístico;
- Licnça de exploração de embarcação de alta
velocidade.
- Licença de encalhe;
- Licença de construção;
- Licença para embarcação de pesca ou do tráfego
local passar a outro porto a fim de aí registar;
-Licença para embarcações do tráfego local e
auxiliar local navegarem de uns portos para outros;
- Licença ara embarcações atracadas estabelecerem
vendas ou divertimentos a bordo;
- Licenças ou autorizações diversas (para efectuar
trabalhos de pesquisa, prospecção ou exploração; para instar infra-estruturas,
equipamentos, cabos ou ductos submarinos na plataforma continental; para
instalar sistemas de produção de energia; para lançar fogo-de-artifício,
foguetes, efectuar disparos ou emitir quaisquer outros sinais que possam ser
confundidos com sinais de alarme ou de socorro; realizar actos de natureza
desportiva ou cultural; realizar trabalhos de soldadura ou outros a bordo de
navios ou embarcações que possam colcar em perigo a segurança dos mesmos, para
rocegar ferro, ancorote ou amarra, Licença para ter amarração com bóias,
estacas ou moitão, para amarração naágua ou praia para transportes aéreos
etc.).
XI – Outros
documentos de bordo ou de pessoal embarcado
- Passaporte da
embarcação;
-
Rol de tripulação da embarcação;
-
Rol de tripulação colectivo;
-
Rol de tripulação de embarcação local / não locais;
-
Certificado de lotação de segurança;
-
Certificado de lotação provisório;
- Autorização de embarque extralotação;
- Formulário FAL
OMI N.º 1 “Declaração Geral”;
- Formulário FAL
OMI N.º 3 “Declaração das Provisões de Bordo”;
- Formulário FAL
OMI N.º 4 “Declaração dos Bens da Tripulação”;
- Formulário FAL
OMI N.º 5 “Lista da Tripulação”;
- Formulário FAL
OMI N.º 6 “Lista de Pasageiros”;
- Relação dos
indivíduos não marítimos embarcados;
-
Certificados médicos (em conformidade com a Convenção n.º 73 da OIT relativa a
exames médicos dos marítimos)
-
Certificados relativos a robustez do casco e às instalações de máquinas
(emitidos por uma sociedade de classificação, apenas se o navio mantiver a sua
classificação por uma sociedade classificadora);
-
Documento comprovativo de que o navio satisfaz os requisitos aplicáveis ao
transporte de mercadorias perigosas;
-
Lista ou manifesto, ou plano detalhado de estiva de mercadorias perigosas;
- Certificado de
segurança para embarcação de alta velocidade;
- Conhecimento de
carga (Manifesto de carga);
- Certificado de
segurança para navio de carga;
- Certificado de
segurança para navio especializado;
- Certificado se
segurança para unidade móvel de perfuração offshore;
- Alvará de saída;
-
Despacho de largada;
- Desembaraço da autoridade
sanitária;
-
Autorização para utilização, na cabotagem nacional, de navio que não satisfaça
as condições de acesso (por viagem);
-
Autorização para utilizar embarcações de tráfego local fora da área de
navegação do seu registo (por viagem);
-
Autorização para utilizar, na área de navegação local, embarcações não
registadas nessas áreas de navegação (por viagem);
- Autorização para imersão de materiais dragados;
-
Certificado de seguro ou de qualquer outra garantia financeira, previsto na
Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos
à Poluição de Hidrocarbonetos (CLC);
Certificado
internacional de prevenção da poluição por esgotos sanitários;
-
Certificados de aprovação dos meios de salvação;
- Ficha de identificação de jangada pneumática;
- Certificado de reinspecção de jangada pneumática;
- Rol de chamada, plano de combate a incêndios e,
para navios de passageiros, plano para limitação de avarias;
- Plano de bordo de emergência em caso de poluição
por hidrocarbonetos.
- Plano de cooperação SAR para navios de passageiros
que operam em ligações fixas;
- Lista de limitações operacionais para navios de
passageiros.
- Caderno de estabilidade para navios graneleiros;
- Plano de carga e descarga para navios graneleiros.
(ver D.L. 323/2003, de 24 DEZ e
Convenção SOLAS 74/78);
-
Declaração de densidade da carga sólida a granel (ver regra XII/10 da Convenção
SOLAS de 1974/78);
- Comprovativo do pagamento da taxa de farolagem.
- Mapa de registo de espécies
constantes do anexo II (ver o artigo 14.º da Port. 868/2006, de 29 AGO.
Marítimo-Turísticas);
XII – D.L. 280/2001, de 23 OUT (R.I.M.)
-
Cédula de inscrição marítima;
- Carta de oficial
da marinha mercante;
-
Certificado de aptidão física;
- Certificados nos termos e para os efeitos da Convenção
Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos
para os Marítimos (STCW):
- Certificados de competência:
-Certificados de competência como oficial chefe de quarto
de navegação em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500 t;
- Certificados de competência como imediato em embarcações
de arqueação bruta igual ou superior a 3000 t;
- Certificados de competência como comandante em
embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000 t;
- Certificados de competência como imediato em embarcações
de arqueação bruta entre 500 t e 3000 t;
- Certificados de competência como comandante em
embarcações de arqueação bruta entre 500 t e 3000 t;
- Certificados de competência como oficial chefe de quarto
de navegação em embarcações de arqueação bruta inferior a 500, em viagens
costeiras;
- Certificados de competência como comandante em
embarcações de arqueação bruta inferior a 500 t, em viagens costeiras;
- Certificados de competência como oficial de máquinas
chefe de quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de
máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução desatendida em
embarcações com potência propulsora igual ou superior a 750 kW;
- Certificados de competência como segundo-oficial de
máquinas em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW;
- Certificados de competência como chefe de máquinas em
embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW;
- Certificados de competência como segundo oficial de
máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW;
- Certificados de competência como chefe de máquinas em
embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW;
- Certificados de competência como operador de rádio no
GMDSS (Global Maritime Distress and Safety System).
- Certificados de qualificação:
- Certificados de qualificação para o serviço de quartos
de navegação;
- Certificados de qualificação para o serviço de quartos
de máquinas;
- Certificados de qualificação para o exercício de funções
específicas nos navios tanques (petroleiros, químicos e de gás liquefeito);
-
Certificados de Qualificação para o exercício de funções de responsabilidade em
navios-tanques de gás liquefeito;
- Certificados de Qualificação para o exercício de funções de responsabilidade
em navios-tanques petroleiros;
- Certificados de Qualificação para o exercício de funções de
responsabilidade em navios-tanques químicos;
- Certificados de qualificação para a condução de
embarcações de salvamento;
- Certificados de qualificação para a condução de
embarcações de salvamento rápidas;
- Certificados de qualificação para o controlo das
operações de combate a incêndios;
- Certificados de qualificação para ministrar os primeiros
socorros a bordo das embarcações;
-
Certificados de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a
bordo das embarcações;
- Outros certificados de
qualificação:
- Certificados de segurança básica;
- Certificados de
familiarização em navios ro-ro de passageiros;
- Certificados de segurança de passageiros, carga e integridade
do casco em navios ro-ro de passageiros;
- Certificados de gestão de crises e comportamento humano;
- Certificado de controlo de
multidões;
- Certificado de segurança para tripulantes que prestem
assistência directa aos passageiros.
- Certificados de dispensa.
- Certificados nos termos do Regulamento das Radiocomunicações da
União Internacional de Telecomunicações (RR/UIT):
- Certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações
equipadas com o GMDSS:
- Certificados de radioelectrónico de 1.aclasse;
- Certificados de radioelectrónico de 2.aclasse;
- Certificados gerais de operador no GMDSS;
- Certificados restritos de operador no GMDSS;
- Certificados de operador de rádio nas áreas marítimas A1 e A2
nacionais;
- Certificados de operador de rádio na área marítima A1 nacional;
- Certificados de manutenção a bordo;
- Certificados de manutenção elementar a bordo.
- Certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações
não equipadas com o GMDSS:
- Certificados de operador geral de radiocomunicações;
- Certificados de operador radiotelegrafista de 1.aclasse;
- Certificados de operador radiotelegrafista de 2.aclasse;
- Certificados especiais de operador radiotelegrafista;
- Certificados gerais de operador radiotelefonista;
- Certificados restritos de operador radiotelefonista;
- Certificados de operador radiotelefonista da classe A;
- Certificados de operador radiotelefonista da classe B.
-
Certificados diversos:
- Certificados para a condução de motores de potência
igual ou inferior a 350 kW;
-
Certificados de segurança e sobrevivência no mar.
XIII – Outros
documentos profissionais
- Caderneta de mergulhador profissional (Mergulhador-chefe,
mergulhador de 1.ª classe, mergulhador de 2.ª classe e mergulhador de 3.ª
classe);
- Cartão de mergulhador profissional
(Mergulhador-chefe, mergulhador de 1.ª classe, mergulhador de 2.ª classe e
mergulhador de 3.ª classe);
- Certificado de mergulhador (Mergulhador-chefe,
mergulhador de 1.ª classe, mergulhador de 2.ª classe e mergulhador de 3.ª
classe);
XIV –
Declarações e guias
- Declaração passada por um órgão da autoridade
marítima atestando que determinado documento se encontra em sua posse
(substitui o documento original);
- Guia de substituição da “Cédula de Inscrição
Marítima” quando esta está de posse de um órgão da autoridade marítima.
XV – LIVROS
-
Diário de Navegação;
-
Diário de bordo, onde são registados os ensaios e exercícios;
-
Diário onde são registadas as inspecções e as operações de manutenção dos meios
e dispositivos de salvação;
-
Diário de Serviço de Radiocomunicações;
-
Livro de Registo de Hidrocarbonetos - Parte I – Operações na casa das máquinas;
-
Livro de Registo de Hidrocarbonetos - Parte II – Operações de Carga/Lastragem;
-
Caderneta de Registo de Inspecções ao Aparelho de Carga e Descarga das
Embarcações;
-
Diário das Máquinas - (Navio-Turbinas a vapor);
-
Diário das Máquinas - (Navio Motor);
-
Livro do registo de carga;
-
Diário de Pesca (ou Diário de Bordo).]
A20 ►XVI- Disposições específicas
do Regulamento da Náutica de Recreio (RNR) e de outra legislação relativa à
mesma
-
Livrete de embarcação de recreio
-
Livrete de trânsito de embarcações estrangeiras (não registadas na U.E.) (para
embarcações de recreio que entrem em portos nacionais).
-
Contratos de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros em
virtude da utilização de embarcações de recreio.
-
Lista de pessoas embarcadas
- Dístico do
imposto municipal sobre veículos
- Cartas de:
- Patrão de
alto mar
- Patrão de
costa
- Patrão local
- Marinheiro
- Principiante
(Ver alguns tipos de Licenças no n.º XII)
ARTIGO 122.º
Título de propriedade
1. 0 título de
propriedade é o certificado do registo da propriedade da embarcação.
2. 0 título de
propriedade é emitido nos seguintes casos:
a) Primeiro registo definitivo;
b) Reforma de registo;
c) Transferência de registo.
3. Nos casos
de alterações de registo por simples averbamento são também averbadas essas
alterações ao título de propriedade.
4. Do título
de propriedade devem constar os seguintes elementos:
a) Nome do proprietário ou proprietários;
b) Número de registo ou conjunto de identificação;
c) Nome da embarcação;
d) Classificação da embarcação;
e) Arqueação e dimensões ao sinal;
f) Distintivo visual e radiotelegráfico (indicativo de chamada), se a
embarcação o tiver;
g) Sistema de propulsão devidamente identificado, e, tratando‑se de
veleiros, designação do aparelho respectivo.
5. 0 modelo do
título de propriedade será fixado por portaria do Ministro da Marinha [NOTA 110: por “Ministro da Marinha” entenda-se
“Governo”].
6. No caso do
extravio ou inutilizaç5o do título de propriedade, deve ser passada, com
ressalva, segunda via,
a requerimento do proprietário,
o qual deve assinar termo de responsabilidade na repartição marítima do porto
de registo.
7. Só podem
extrair‑se certidões, públicas‑formas ou fotocópias do título de
propriedade para fins admitidos por lei, devendo nelas consignar‑se que
só são válidas para os fina a que se destinam.
ARTIGO 123.º
Passaporte de embarcação
A31 ►Revogado
ARTIGO 124.º
Concessão de passaporte
A31 ►Revogado
ARTIGO 125.º
Reforma de passaporte
A31 ►Revogado
ARTIGO 126.º
Passaporte provisório
A31 ►Revogado
ARTIGO 127.º
Rol de matrícula
[NOTA 114: este
artigo está tacitamente revogado
pelo D.L. n.º 289/2001, de 23 OUT (R.I.M.), que refere e legisla sobre “Rol de Tripulação” e não sobre “Rol de
matrícula”. Ver designadamente os seus artigos 65.º, 67.º, e, do Anexo V, os
artigos 1.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e modelos anexos]
1. 0 rol de
matrícula de uma embarcação é a relação nominal oficial de todos os indivíduos
que constituem a sua tripulação.
2. 0 rol de
matrícula é, elaborado pelas autoridades marítimas nos termos das disposições
do R. I. M.
3. São
dispensadas do rol de matrícula:
a) As embarcações pertencentes ao Estado, nos termos previstos no R.I.M.;
b) As embarcações de tráfego
local que pelos respectivos regulamentos dele estejam isentas.
ARTIGO 128.º
Certificado de navegabilidade
1. 0
certificado de navegabilidade é o documento passado de acordo com as
disposições da legislação nacional sobre segurança da navegação e sua
fiscalização que prova terem as embarcações as condições necessárias para navegar.
A13 ►2. O certificado de navegabilidade é dispensado
para as embarcações de comércio abaixo indicadas, desde que providas dos
certificados de segurança passados nos termos da C. I. S. V. H. M.:
a) Embarcações de passageiros;
b) Embarcações de carga com uma arqueação bruta
igual ou superior a 500 t.
B ►3. Do certificado de navegabilidade das embarcações de tráfego local e
rebocadores o embarcações auxiliares locais ou costeiros deve constar a lotação
de tripulantes e, quando for caso disso, a lotação de passageiros.
4. São
dispensadas do certificado referido no n.º 1 as embarcações de:
a) Pesca
local;
b) Pesca costeira, desprovidas de propulsão mecânica.
[NOTA 115: de
acordo com o artigo 8.º do D.L. 248/2000, de 03 OUT, os certificados previstos
neste diploma e legislação complementar (designadamente o Certificado
Internacional de Segurança para navio de Pesca e o Certificado
Internacional de Isenção de navio de Pesca) substituem o Certificado de Navegabilidade nas embarcações de pesca
de comprimento igual ou superior a 24 m]
ARTIGO 129.º
Certificados do navegabilidade provisórios o
especiais
1. Sem prejuízo das disposições impostas
por convenções internacionais em vigor, as autoridades consulares portuguesas
podem, depois de se verificar, mediante vistoria, que satisfazem às condições
indispensáveis para a viagem, passar certificados de navegabilidade provisórios
às embarcações:
a) Adquiridas ou construídas no estrangeiro, para a sua viagem até ao
porto onde façam o seu registo;
b) Que se encontrem no estrangeiro e estejam impossibilitadas de renovar
o seu certificado de navegabilidade dentro do prazo de validade indicado.
2. Aos
certificados referidos no número anterior deve ser apensa a certidão do termo
de vistoria, e os que forem passados para os efeitos da alínea b) não poderão ter validade superior a
noventa dias a contar da data da vistoria.
3. Sem
prejuízo das disposições impostas por convenções internacionais em vigor, os
capitães de portos ou as autoridades consulares portuguesas, conforme os casos,
podem conceder certificados de navegabilidade especiais às embarcações para uma
determinada viagem, depois de vistoria que prove estar a embarcação em
condições, do realizar a viagem.
4. As
embarcações de tráfego local que não sejam de passageiros e de pesca local que
tenham de ir reparar a um porto diferente do de registo devem munir‑se de
certificado de navegabilidade especial.
5. Os
certificados de navegabilidade definitivos, provisórios e especiais, são de
modelo aprovado por portaria do Ministro da Marinha [NOTA
116: por “Ministro da Marinha” entenda-se “Governo”].
ARTIGO 130.º
Certificados de segurança do C. I. S. V. H.
M.
[NOTA 117: o
número 1 deste artigo encontra-se tacitamente
revogado pelo disposto no Decreto n.º 51/99, de 18 de Novembro, que
transpõe para a ordem jurídica nacional o Protocolo de 1988 da Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS 74).
De acordo com este
diploma,
1.
Os certificados de segurança do C. I. S. V. H. M. são:
a) Certificado de segurança
para navio de passageiros;
2. Os
certificados referidos no número anterior são passados, nos termos e nas
condições previstas na referida Convenção, às embarcações abrangidas pelas
disposições da mesma Convenção e da respectiva lei que a integrou em direito
interno.
[NOTA 118: o número 3 deste artigo encontra-se
tacitamente revogado pelo
disposto no Decreto-Lei n.º 106/2004, de 8 de Maio, que regulamenta a aplicação
da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS 74)
e das emendas em vigor ao ordenamento jurídico nacional.
De
acordo com este diploma,
3.
São dispensadas dos certificados referidos neste artigo as embarcações:
a) navios de guerra e às
unidades auxiliares de marinha;
b) navios sem propulsão
mecânica ;
c) navios de madeira de
construção primitiva;
d) embarcações de recreio
utilizadas para fins não comerciais;
e) navios afectos a serviços
governamentais sem carácter comercial;
f) navios de pesca e aos navios
de carga com uma arqueação bruta inferior a 500, com excepção das normas do
anexo à Convenção SOLAS relativas a estes navios.]
ARTIGO 131.º
Certificados internacionais
das linhas de carga e de isenção do bordo
livre
1. 0
certificado internacional das linhas de carga é o documento passado às embarcações
que tenham sido vistoriadas e marcadas, nos termos das convenções
internacionais sobre a matéria.
2. Às
embarcações sujeitas às convenções internacionais referidas no número anterior
a que, ao abrigo das mesmas, convenções, seja concedida determinada isenção
será passado um certificado internacional de isenção do bordo livre.
3. São
dispensadas dos certificados referidos neste artigo as embarcações seguintes:
a) Embarcações novas de comprimento inferior a
b) Embarcações existentes com arqueação bruta inferior a 150 t;
c) Embarcações de pesca;
d) Embarcações de recreio;
e) Outras
embarcações isentas pela D. G. S. F. M. [NOTA 119:
por “D.G.S.F.M.” entenda-se “I.P.T.M.”]
ARTIGO 132.º
Certificado das linhas de carga carregada
1. 0
certificado das linhas de água carregada é o documento passado às embarcações
que tenham sido vistoriadas e marcadas nos termos das disposições legais sobre
linhas de carga nacionais.
2. São
dispensadas do certificado referido no número anterior as embarcações
seguintes:
a) Sujeitas
aos certificados internacionais referidos no artigo anterior;
b) De carga pertencentes ao tráfego local ou à navegação costeira nacional,
de tonelagem bruta não superior a 50 t;
c) De pesca
local ou costeira;
d) Rebocadores e embarcações auxiliares, desde que não sejam empregados no
transporte de carga;
e) De
recreio;
f) De pilotos;
g) Outras embarcações isentas por portaria do Ministro da Marinha [NOTA 120: por “Ministro das Marinha” entenda-se
“Governo”].
ARTIGO 133.º
Impresso para informação
das condições em que foi feito o
carregamento
1. 0 impresso
para informação das condições em que foi feito o carregamento é um documento
das embarcações de comércio contendo as indicações relativas ao carregamento
prescritas em diploma próprio.
2. São
dispensadas do impresso referido no número anterior as embarcações de tráfego
local o de navegação costeira nacional.
3. Ao impresso
referido neste artigo aplicam‑se as disposições constantes da legislação
sobre linhas de carga nacionais.
ARTIGO 134.º
Certificado de inspecção dos meios de
salvação
A23 ►Revogado
ARTIGO 135.º
Certificados e outros documentos do R. S. R.
E.
A22 ►Revogado
ARTIGO 136.º
Certificados a outros documentes do R. I. M.
[NOTA 121: o D.L.
280/2001, de 23 OUT, que veio substituir o tradicional R.I.M. (Regulamento da
Inscrição Marítima) estabelece as normas reguladoras da actividade profissional
dos marítimos, incluindo as relativas à sua inscrição marítima e à emissão de
cédulas marítimas; à sua aptidão física, classificação, categorias e requisitos
de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação,
reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e de
desembarque e à lotação de segurança das embarcações.]
1. Os
certificados e outros documentos que, pelo R. I. M., devem existir a bordo são,
além do rol de matrícula:
a) Cédulas marítimas do pessoal da tripulação;
b) [NOTA 122: o disposto
nesta alínea sobre licenças de embarque para indivíduos não marítimos está tacitamente revogado pelo
disposto nos números 2 e 3 do artigo 6.º do Anexo V do D.L. 280/2001, de 23
OUT, que se transcrevem:
2
— No caso de embarque de indivíduos não marítimos, nos termos legalmente
permitidos, ao rol de tripulação é apensa uma relação dos mesmos, com menção do
nome, nacionalidade, naturalidade, domicílio, data de embarque e actividade
profissional que vão exercer, ou qualquer outra razão justificativa do
embarque.
3
— O embarque de indivíduos não marítimos em embarcações do tráfego local de
passageiros, para o desempenho de funções de natureza permanente e de mutação
constante, não obriga à identificação dos titulares.]
c) Certificado de lotação para a
tripulação. [NOTA
123: o artigo 71.º do D.L.280/2001, de 23 OUT estipula que o certificado de
lotação de segurança é o documento comprovativo da lotação fixada para
determinada embarcação, e confirma que este documento deve estar
obrigatoriamente a bordo.]
2. Os
certificados e outros documentos referidos neste artigo estão sujeitos às
disposições do Regulamento referido no número anterior.
3. [NOTA 124: o disposto nesta alínea sobre
dispensa de certificado de lotação está tacitamente
revogado pelo disposto no artigo 70.º do D.L. 280/2001, de 23 OUT, que
define as embarcações que o devem possuir:
a) Embarcações de comércio de longo curso, de cabotagem e de
navegação costeira nacional e internacional;
b) Rebocadores e embarcações auxiliares, do alto e costeiras;
c) Embarcações de pesca, do largo e costeiras;
d) Embarcações marítimo-turísticas, do alto e costeiras;
e) Embarcações de passageiros do tráfego local;
f) Embarcações de investigação científica, oceânica e costeira.]
ARTIGO 137.º
Certificado de prova dos aparelhos de carga
a descarga
1. 0
certificado de prova dos aparelhos de carga e descarga é o documento passado
às embarcações que tenham sido consideradas por vistoria nas condições exigidas
pela legislação em vigor.
2. São
dispensadas do certificado referido no número anterior as embarcações
seguintes:
a) De tráfego local;
A12 ► b)
De pesca, com excepção da pesca do largo;
B► c) Rebocadores e embarcações
auxiliares locais e costeiros;
d) Quaisquer outras embarcações que não possuam aparelhos de carga e
descarga.
ARTIGO 138.º
Certificado de compensação de agulhas
0 certificado de compensação de agulhas é o documento passado, nos
termos do Regulamento do Serviço de Cartas, Publicações e Instrumentos Náuticos
de que Devem ser Munidas as Embarcações Mercantes, de Pesca e de Recreio, às
embarcações cujas agulhas magnéticas tenham sido vistoriadas e compensadas de
acordo com o mesmo Regulamento. [NOTA 125: a parte
respeitante a agulhas magnéticas constante no diploma citado foi revogada pelo
D.L. 51/97, de 01 MAR. Por “Regulamento do Serviço de Cartas, Publicações e
Instrumentos Náuticos de que Devem ser Munidas as Embarcações Mercantes, de
Pesca e de Recreio” entenda-se “o D.L. 51/97, de 01 MAR e a Port. 220/99, de 30
MAR.”]
ARTIGO 139.º
Diário da navegação
1. 0 diário da
navegação é o livro de bordo onde se registam obrigatoriamente todos os
elementos e factos respeitantes à navegação da embarcação, bem como outros
elementos, factos e ocorrências que, pela sua importância ou por determinação
legal, nele, devam ser registados.
2. Não carecem
de diário da navegação as embarcações seguintes:
a) De tráfego local;
b) De navegação costeira nacional, quando tenham arqueação bruta
inferior a 20 t;
c) De pesca local e costeira;
d) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros, quando a sua
actividade estiver obrigatoriamente limitada às áreas que correspondem à
navegação costeira nacional.
3. Em embarcações cuja navegação seja controlada e registada por
computadores pode a D. G. S. F. M. [NOTA 126: por
“D.G.S.F.M.” entenda-se “I.P.T.M.”.] autorizar que o diário da navegação
seja substituído por esse registo.
ARTIGO 140.º
Diário das máquinas
1. 0 diário
das máquinas [NOTA 127: existem o Diário das
Máquinas – (Navio-Turbinas a vapor) e Diário das Máquinas – (Navio motor)]
é o livro de bordo onde se registam obrigatoriamente todos, os elementos e
factos relativos; ao funcionamento do aparelho de propulsão e respectivos
auxiliares bem como outros elementos, factos e ocorrências a eles respeitantes
que, pela sua importância ou por determinação legal, devam ser registados.
2. Não carecem
de diário das máquinas as embarcações referidas no n.º 2 do artigo anterior.
3. Em embarcações
cujo funcionamento é controlado e registado por computadores pode a D. M. M. [NOTA 128: por “D.M.M.” entenda-se “I.P.T.M.”.]
autorizar que o diário das máquinas seja substituído por esse registo.
ARTIGO 141.º
Certificado de arqueação
1. 0 certificado
de arqueação é o documento comprovativo de que a embarcação foi arqueada nos
termos da legislação em vigor e onde se indicam os valores dessa arqueação.
2. 0
certificado de arqueação é passado nos termos do disposto no artigo 69.º [NOTA 129: o disposto neste número está tacitamente revogado pelo D.L.
245/94, de 26 SET e pela Portaria n.º 1491/2002, de 5 DEZ. Os certificados de
arqueação das embarcações, à excepção dos navios de guerra e das embarcações de
recreio, são passados nos termos do primeiro daqueles diplomas; os certificados
das embarcações de recreio são passados nos termos do segundo.]
ARTIGO 142.º
Lista de passageiros
[NOTA 130: este artigo está tacitamente revogado
pelo disposto no D.L. 547/99, de 14
DEZ.]
ARTIGO 143.º
Lotação de passageiros
2. As
embarcações de passageiros de tráfego local são dispensadas do documento
referido neste artigo, sem
prejuízo do disposto no n.º 3 do
artigo 128.º, mas a lotação de passageiros deve ser afixada em local bem
visível da embarcação.
ARTIGO 144.º
Livro de registo de óleos
1. 0 livro de registo de
óleos [NOTA 132: existem o Livro de Registo de
Hidrocarbonetos – Parte I – Operações na casa das máquinas e o Livro de Registo
de Hidrocarbonetos – Operações de Carga/Lastragem] que as embarcações
marcantes nacionais devem possuir a bordo é de modelo a aprovar por portaria
do Ministro da Marinha e é escriturado quando se verificar qualquer dos
seguintes casos:
a) Nas embarcações‑tanques:
1) Lastro e
descarga de águas de lastro dos tanques de carga;
2) Limpeza
dos tanques de carga;
3)
Decantação nos tanques de resíduos e descarga da água;
4) Descarga
de resíduos oleosos dos tanques de resíduos e de outras origens;
5) Descarga
ou fuga acidental de óleos;
b) Nas outras embarcações:
1) Lastro
ou limpeza, durante a viagem, dos tanques de combustível;
2) Descarga
de resíduos oleosos dos tanques de combustível ou de outras origens;
3) Descarga
ou fuga acidental de óleo.
2. Salvo no caso
de embarcações rebocadas sem tripulação o livro de registo de óleos será
conservado a bordo da embarcação a que respeita para ser inspeccionado sempre
que necessário, a aí deve ser mantido por um período de dois anos a partir da
data do último registo.
3.
Cada uma das operações descritas no n.º 1 será imediata e completamente,
registada no livro, de modo que dele constem todos os aspectos referentes à
operação e cada página deve ser assinada pelo oficial ou oficiais responsáveis
e pelo comandante.
4.
Não carecem do livro referido neste artigo as embarcações:
a) De tráfego local;
b) De pesca local e costeira;
c) Rebocadores e embarcações locais e costeiras;
d) Embarcações-tanques com arqueação bruta inferior a 150 t e as outras
embarcações com arqueação bruta inferior a 500 t.
ARTIGO 145.º
Desembaraço da autoridade marítima [NOTA 133: actualmente
designado por Despacho de largada da
autoridade marítima – ver D.L. n.º 325/73, de 2 JUL, e D.L. 44/02, de 2
MAR]
1. 0 desembaraço da
autoridade marítima [NOTA 134: por “desembaraço da
autoridade marítima” entenda-se “despacho de largada da autoridade marítima”] é
o documento em que a autoridade marítima certifica que a embarcação destinada a
seguir viagem está em condições de partir sem risco de vidas, possuindo a
necessária segurança, e, além disso, que:
a) Possui o
desembaraço da autoridade sanitária, se dele carecer;
b) Possui o alvará de saída, se
dele carecer;
c) Possui toda a documentação em ordem;
d) Satisfez as despesas de pilotagem e quaisquer outras devidas ao
Estado;
e) Possui o exemplar do C. I. S. e está provida dos meios necessários
para a emissão de sinais visuais e acústicos mencionados no mesmo Código.
2. Estão
isentas de desembaraço da autoridade marítima as embarcações:
a) De tráfego local;
A12►b) De pesca, com
excepção das de pesca do largo;
B►c) Rebocadores e embarcações, auxiliares
locais ou costeiros.
3. O desembaraço da autoridade marítima para embarcações desprovidas de propulsão
no exercício da actividade de cabotagem, longo curso ou d alto depende da
autorização do Ministro da Marinha para o exercício de tal actividade.
4. Quando qualquer auto por infracção a este Regulamento ou outros
regulamentos aplicáveis na área de jurisdição marítima estiver pendente de
fixação de multa, o capitão do porto, oficiosamente ou a solicitação de outra
autoridade, poderá não permitir o desembaraço da autoridade marítima [NOTA 135: por “desembaraço da autoridade marítima”
entenda-se “despacho de largada da autoridade marítima”] da embarcação
de cuja tripulação faça parte o presumível infractor sem que seja prestada
garantia bancária ou qualquer outra garantia ou caução julgada idónea pelo
pagamento do máximo da multa, adicionais e prováveis indemnizações, que possam
ser considerados créditos do Estado. [NOTA 136: nos
termos da alínea j) do n.º 2 do
artigo n.º 13 do D.L. 44/2002, de 02 MAR, o capitão do porto pode também
impedir a saída das embarcações que tenham praticado ilícito penal ou contra-ordenacional
enquanto não prestarem a caução que lhes tenha sido imposta nos termos legais.
Por outro lado, o artigo 8.º do D.L. n.º 45/2002, de 02 MAR, estipula ainda
que, quando a gravidade da infracção o justifique, pode o capitão do porto
ordenar como medida cautelar: a) A apreensão do navio ou embarcação e
demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática da
contra-ordenação ou poderem vir a sê-lo na prática de novas infracções; b)
A exigência de depósito de uma caução cujo montante corresponde ao limite
máximo da coima abstractamente aplicável; c) Suspensão de trabalhos em
curso.]
ARTIGO 146.º
Alvará de saída
1. 0 alvará, de saída é o documento passado às embarcações sujeitas a desembaraço
fiscal, nos termos da legislação aduaneira.
2. São dispensadas de alvará de saída, as embarcações:
a) De tráfego local;
b) De pesca local e, costeira;
A12►c) De pesca do largo;
B►d) Rebocadores e embarcações auxiliares
locais e costeiros.
ARTIGO 147.º
Desembaraço da autoridade sanitária
1. 0
desembaraço da autoridade sanitária é o documento passado às embarcações nos
termos da legislação sanitária.
2. São
dispensadas do documento referido no número anterior as embarcações:
a) De tráfego local;
b) De pesca local e, costeira;
A12►c) De pesca do largo, quando não se destinem a
porto estrangeiro;
B►d) Rebocadores e embarcações auxiliares
locais e costeiros;
e) Rebocadores e embarcações auxiliares do alto quando não se destinem a porto
estrangeiro.
ARTIGO 148.º
Conhecimentos e fretamentos; manifesto de
carga
1.
Conhecimentos, fretamentos e manifesto de carga são os documentos com essa
designação previstos na lei comercial e disposições alfandegárias.
2. Estão
dispensadas dos documentos referidos neste artigo as embarcações de tráfego
local e dos conhecimentos e manifesto de carga as de pesca e os rebocadores
embarcações auxiliares.
ARTIGO 149.º
Guarda dos papéis de bordo
Os papéis de bordo
estão na posse do comandante, mestre, arrais ou patrão da embarcação, que é o
responsável pela sua segurança e conservação, salvo os que, por determinações
legais ou por necessidade de registo ou utilização, devam permanecer noutros
locais da embarcação.
ARTIGO 150.º
Apresentação dos papéis de bordo
1. 0
comandante, mestre, arrais ou patrão de uma embarcação nacional é obrigado a
apresentar os papéis de bordo sempre que lhe forem exigidos por autoridade
marítima ou pelos comandantes de navios da Armada a ainda quando tenha que
provar a nacionalidade da sua embarcação perante as competentes autoridades
estrangeiras.
2. No caso de falta, desactualização, negligência na escrituração ou
falsificação de algum ou alguns dos papéis de bordo, é levantado o respectivo
auto e remetido à autoridade marítima
da área em que se verificou o facto; se a infracção se verificar com a
embarcação em viagem, o comandante, mestre, arrais ou patrão é notificado para
legalizar os papéis de bordo no primeiro porto de escala em que o puder fazer e
para comparecer, no prazo que lho for marcado, na repartição marítima para onde
o auto é remetido.
8. As
embarcações estrangeiras são obrigadas a apresentar os papéis de bordo sempre
que lhes sejam exigidos pela competente autoridade marítima ou pelos comandantes
dos navios da Armada.
ARTIGO
151.º
Papéis a apresentar à chegada a um porto
1. 0 comandante, mestre, arrais ou
patrão de uma embarcarão nacional que entre em porto nacional ou estrangeiro é obrigado
a apresentar na repartição marítima ou consulado respectivos, dentro do prazo
da vinte e quatro horas a contar da hora a que fundeou, amarrou ou atracou,
por si, por um oficial ou pelos agentes ou consignatários, os seguintes papéis
de bordo, salvo os que a embarcação não deva possuir:
a) Título de propriedade;
b) Passaporte de embarcação;
c) Rol de matrícula;
d) Lista de passageiros;
e) Certificado de navegabilidade ou
certificados de segurança;
f) Certificados internacionais de linhas de carga
ou de isenção do bordo livre ou das linhas de água carregada.
2. É ainda obrigado, quando entrado em porto nacional e nas mesmas
condições do número anterior, a apresentar na repartição marítima o diário da
navegação, a fim de a autoridade marítima proceder nos termos do C. C.
3. 0 disposto neste artigo não é
aplicável às seguintes embarcações:
a) De tráfego local;
b) Do pesca local e costeira;
c) Rebocadores e embarcações auxiliares
locais ou costeiros.
ARTIGO 152.º
Penalidadas aplicáveis a irregularidades
relativas
a papéis de bordo
As
transgressões às disposições relativas a papéis de bordo que não sejam puníveis
nos termos do C. P. D. M. M. são punidas de acordo com o estabelecido em portaria
do Ministro da Marinha [NOTA 137: por “Ministro da
Marinha” entenda-se “alínea e) do n.º
3 do artigo 4º do D.L. n.º 45/2002, de 02 MAR”].
ARTIGO 153.º
Legalização dos livros de bordo
Os livros de
bordo são numerados e legalizados por meio de termos de abertura e de encerramento
e rubrica de todas as suas folhas pelo chefe de uma repartição marítima ou por
funcionário qualificado em quem delegar.
ARTIGO 154.º
Papéis de bordo retidos numa repartição
marítima
Quaisquer
livros ou outros documentos de embarcações nacionais ou documentação de
marítimos que tiverem de ficar retidos numa repartição marítima por motivo de
serviço são substituídos por uma declaração comprovativa do facto, assinada
pela autoridade marítima e autenticada com o selo branco da repartição, da
qual conste o seu prazo de validade.
CAPÍTULO VIII
Segurança
das embarcações e da navegação
Artigo 155.º
Responsabilidade da segurança das
embarcações e das pessoas
e cargas nelas embarcadas
1. Para garantir
a segurança das embarcações e das pessoas e cargas nelas embarcadas, o Estado
fiscaliza, na medida em que o julgue necessário, a construção, modificação ou
utilização das embarcações.
a)
À D. G. S. F. M., [NOTA 138: por “D.G.S.F.M.”
entenda-se “I.P.T.M.”] relativamente às embarcações a que é aplicável a C. I. S. V. H.
M., nas condições do Decreto-Lei n.º 48 257, de 21 de Fevereiro de 1968, e a
Convenção Internacional das Linhas de Carga (C. I. L. C.); [NOTA 139: por “nas
condições da e demais legislação nacional e convenções internacionais sobre a
matéria que Portugal ratificou (Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74/78), Convenção
Internacional das Linhas de Carga (LL66), Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no
Mar, 1972 (COLREG 72), Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por
Navios, 1973-1978 (MARPOL 73/78), Código Internacional para a Construção e Equipamento
de Navios de Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel, Código IMO
para a Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Produtos Químicos
Perigosos a Granel, Código internacional para a Construção e Equipamento de
Navios de Transporte de Gases Liquefeitos a Granel, Código IMO para a
Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Gases Liquefeitos a Granel,
Convenção sobre o Alojamento das Tripulações a Bordo, 1946 (revista em 1949 -
Convenção 92), Código Internacional de Gestão para Segurança da Exploração dos
Navios e para a Prevenção da Poluição (Código ISM), Código Internacional para a Segurança
de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), Protocolo de Torremolinos com
as adaptações publicadas pelo D.L. 155/2003, de 17 JUL, Regulamento sobre a
Fiscalização das Condições de Segurança do Material Flutuante, Regulamento sobre o Aparelho de Carga e
Descarga usado a Bordo das Embarcações da Marinha Mercante, Regulamento do
Serviço de Cartas, Publicações e Instrumentos Náuticos das Embarcações
Mercantes, da Pesca e de Recreio, Regulamento das Linhas de Carga Máxima,
Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas das Embarcações,
Portaria n.º 1464/2002, de 14 NOV, D.L. n.º 103/95, de 19 MAI, DL. 191/98, de
10 JUL, D.L. 293/2001, de 20 NOV, D.L. 248/2000, de 03OUT, D.L. 155/2003, de 17JUL, D.L. 199/98, de
10JUL, Regulamento do Serviço
Radioeléctrico das Embarcações, D.L. n.º 27/2002, de 14 FEV (directiva
comunitária n.º 1999/35/CE, de 29 ABR), Regulamento da Náutica de Recreio (RNR)”]
b) À mesma
Direcção-Geral [NOTA 140: por “à mesma
Direcção-Geral” entenda-se “ao I.P.T.M.”], quanto às restantes
embarcações não pertencentes à Armada ou à marinha de recreio [NOTA 141: a marinha de recreio é abrangida pelo disposto
no número anterior], desde que:
1) Estejam ou
venham a ser registadas em portos metropolitanos [NOTA
142: por “portos metropolitanos” entenda-se “portos nacionais”];
2) Estejam
sendo construídos ou modificadas em estaleiros metropolitanos.
3. Para os
efeitos a que se refere este artigo, a D. G. S. F. M. [NOTA
143: por “D.G.S.F.M.” entenda-se “I.P.T.M.”] pode recorrer, sem
alienação da responsabilidade que lhe compete, ao auxílio de sociedades de
classificação reconhecidas pelo Governo Português, designadamente quando se trate
de embarcações em construção ou modificação em estaleiros estrangeiros.
6. A inobservância das disposições estabelecidas em convenções internacionais e
nas leis e regulamentos nacionais relativos a segurança da navegação é punida
nos termos do C.P.D.M.M. e demais legislação aplicável e é causa de
responsabilidade civil nos termos gerais.
ARTIGO 156.º
Organismos que passam as vistorias
1. As
vistorias referidas no artigo anterior são passadas pelos organismos centrais
da D.G.S.F.M. [NOTA 146: por “D.G.S.F.M.”
entenda-se “I.P.T.M.”] e pelas repartições marítimas, devendo
realizar-se, sem prejuízo da segurança das embarcações, por modo a afectar o
menos possível os interesses dos proprietários.
2. [NOTA 147: Tacitamente
Revogado pelo D.L. 257/2002 (22 NOV)]
3. [NOTA 148: Tacitamente
Revogado pelo D.L. 257/2002 (22 NOV)]
4. Nas
vistorias a passar pelas repartições marítimas, os capitães de portos, além da
competência que lhes é conferida pela alínea n) do n.º 1 do artigo 10.º. [NOTA 149: o artigo 10.º está revogado] quanto à presidência de vistorias e à nomeação ou
requisição de peritos, podem delegar:
a) Nos delegados marítimos [NOTA 150: por
“delegados marítimos” entenda-se “oficiais adjuntos”] que lhes estão
subordinados:
1) A
presidência de vistorias em embarcações e seus pertences e em aparelhos de
pesca, nos casos de reduzida importância e interesse local;
2) A
nomeação de peritos nos casos em que sejam suficientes os profissionais
inscritos marítimos da respectiva delegação marítima;
b) Nos cabos-de-mar [NOTA 151: por “nos
cabos-de-mar seus subordinados” entenda-se “nos seus subordinados”, uma vez que
aqueles foram integrados na Polícia Marítima (D.L. 248/95, de 21 SET) e as
funções de vistoria não fazem parte do conteúdo funcional deste pessoal (idem)]
seus subordinados a execução de vistorias em pequenas embarcações de
pesca e tráfego locais, seus pertences e aparelhos, quando de reduzido valor,
nomeando estes o perito ou peritos, por parte da repartição marítima, entre os
profissionais inscritos marítimos residentes na área de jurisdição da
capitania, presidindo ao acto e lavrando o respectivo auto.
ARTIGO 157.º
Espécies de vistorias
As vistorias são das espécies
seguintes:
a) Vistorias de construção;
b) Vistorias de registo;
c) Vistorias de manutenção;
d) Vistorias suplementares.
ARTIGO 158.º
Vistorias de construção
1. As
vistorias de construção são da competência dos organismos centrais da D. G. S.
F. M. [NOTA 152: por “D.G.S.F.M.” entenda-se
“I.P.T.M.”] e têm lugar durante os trabalhos de construção ou
modificação das embarcações ou seguidamente à conclusão desses trabalhos, ou
quando da aquisição de uma embarcação.
2. As
vistorias a que se refere o número anterior são definidas por portaria do
Ministro da Marinha, [NOTA 153: por “Ministro da
Marinha” entenda-se “Governo”] sem prejuízo do que em tal matéria está
estabelecido na C.I.S.V.H.M. e na C.I.L.C. [NOTA
182: por “na C.I.S.V.H.M. e na C.I.L.C.” entenda-se “na legislação nacional e
nas convenções internacionais sobre a matéria que Portugal ratificou”]
3. Para
embarcações de pequeno porte, com características a fixar por portaria do
Ministro da Marinha, [NOTA 154: por “Ministro da
Marinha” entenda-se “Governo”] podem as citadas vistorias ser realizadas
pelas repartições marítimas.
4. No caso de
construções ou modificações realizadas no estrangeiro pode a D. G. S. F. M. [NOTA 155: por “D.G.S.F.M.” entenda-se “I.P.T.M.”] delegar
a fiscalização numa sociedade de classificação reconhecida pelo Governo
Português que disponha de técnicos idóneos no local dos estaleiros ou que para
ali se possam deslocar com facilidade.
5. Nas
vistorias de construção devem verificar-se as alterações, modificações e
instalações para fins de defesa de que trata o artigo 53.º
ARTIGO 159.º
Vistorias de registo
1. As
vistorias de registo, em portos nacionais, são da competência das repartições
marítimas e têm lugar:
a) Antes do primeiro registo, definitivo ou provisório;
b) Quando se verifique uma reforma de registo por motivo de alteração da
classificação da embarcações;
c) [NOTA 156: tacitamente
revogado, por já não existirem províncias ultramarinas]
4. Nos
relatórios da vistoria de registo deve declarar-se:
a) Que as inscrições da embarcação estão de acordo com o que é disposto no
capítulo I do presente diploma;
b) Que a embarcação corresponde às indicações, dadas pelo proprietário,
que fundamentaram a autorização;
c) O estado do casco, mastreação e seu aparelho, aparelho propulsor,
máquinas auxiliares e alojamentos do pessoal;
d) As condições de segurança da embarcação;
e) Se foram seguidos os planos aprovados pela D. M. M. [NOTA 157: por “D.M.M.” entenda-se “I.P.T.M.”] designadamente
os relativos às exigências para fins de defesa, quando for caso disso, e
respeitadas as indicações constantes das informações da mesma Direcção e da D.
P. D. M. [NOTA 158: por “da D.P.D.M.” entenda-se
“do I.P.T.M. e da D.G.P.A.”] relativas às actividade de pesca;
f) Se a embarcação satisfaz tecnicamente às disposições legais relativas à
aquisição, construção ou modificação de embarcações;
g) O estado das instalações destinadas à arrecadação e conservação do peixe
e seus subprodutos, isco e engodo, quando se trate de embarcações de pesca;
h) As lotações para a tripulação e de passageiros quando for caso disso;
i) Outros
elementos respeitantes às condições de segurança da embarcação, consumo,
duração e resistência das máquinas principais e auxiliares.
5. São
dispensadas de vistoria de registo as embarcações sem motor de arqueação bruta
igual ou inferior a 10 t, construídas ou modificadas na metrópole [NOTA 159: ver NOTA 2] e destinadas ao tráfego ou
pesca locais, mas a autoridade marítima deve verificar se satisfazem às
condições necessárias ao exercício da actividade a que se destinam.
6. No caso do
número anterior, o proprietário, quando não se conforme com a decisão da
autoridade marítima, pode requerer vistoria.
7. As
vistorias de registo em portos estrangeiros são da responsabilidade das
autoridades consulares portuguesas e obedecem ao disposto nos números
anteriores, sob a coordenação da D. G. S. F. M. [NOTA
160: por “D.G.S.F.M.” entenda-se “I.P.T.M.”]
ARTIGO 160.º
Vistorias de manutenção
As vistorias
de manutenção são realizadas, pelos organismos e com a finalidade e com a
periodicidade que forem definidos por portaria do Ministro da Marinha, sem
prejuízo do disposto na C. I. S. V. H. M. e na C. I. L. C., em relação às
embarcações a que as mesmas Convenções são aplicáveis. [NOTA
161: por “na C.I.S.V.H.M. e na C.I.L.C.” entenda-se “na legislação nacional e
nas convenções internacionais sobre a matéria que Portugal ratificou”]
ARTIGO 161.º
Vistorias suplementares
1. As
vistorias suplementares, em portos nacionais, são da competência das
repartições marítimas e têm lugar sempre que os chefes dessas repartições
tenham justificadas suspeitas, mesmo que resultantes de denúncia, ainda que
seja do comandante ou de um tripulante, de que alguma embarcação nacional não
pode seguir viagem sem risco de vidas. [NOTA 162: é
entendimento que se consideram
abrangidas por esta disposição também as embarcações comunitárias e de países
terceiros, de qalquer tipo, que tenham sido afectadas em resultado de sinistro
ou solicitado trabalhos cuja natureza afecte a seguança ds mesmas (por exemplo:
encalhe, colisão, intervenções no aparelho propulsor, trabalhos a fogo na
vizinhança de ou em tanques de combustível)]
3. Se
efectuada a vistoria se comprovarem as más condições da embarcação ou as faltas
apontadas, a vistoria é paga pelo proprietário e este é punido nos termos da
legislação aplicável; quando a embarcação for julgada em boas condições, a
vistoria é paga:
a) Pelo
denunciante, podendo ser por desconto nas soldadas se for o comandante ou um
tripulante;
b) Pela
Fazenda Nacional, se tiver sido ordenada oficiosamente pela autoridade
marítima.
4. As
vistorias suplementares, em portos estrangeiros, são da competência das
autoridades consulares portuguesas e obedecem ao disposto nos números
anteriores.
ARTIGO 162.º
Vistorias suplementares a embarcações
estrangeiras
A24 ►Revogado.
B ►ARTIGO 163.º
Responsabilidade do comandante e
restantes membros
da tripulação na segurança da embarcação
As
atribuições do Estado referidas neste diploma quanto a segurança das embarcações
não isentam o comandante, mestre, arrais ou patrão de ser o primeiro
responsável pela segurança da embarcação que comanda, nem excluem a
responsabilidade dos restantes membros da tripulação.
ARTIGO 164.º
Responsabilidade do comandante pela segurança
e protecção
da sua embarcação nos portos
1. Os
comandantes, mestres, arrais ou patrões, como responsáveis pela segurança e
protecção das suas embarcações, devem, quando surtas nos portos, tomar todas as
precauções para evitar riscos de qualquer natureza, incluindo as condições de tempo e de mar, incêndio, roubo e
sabotagem.
2. Os
efectivos mínimos do pessoal que deve ser mantido a bordo, para efeitos do
disposto no número anterior, são regulados por portaria do Ministro da Marinha.
[NOTA 163: por “Ministro da Marinha” entenda-se
“Governo”]
3. Compete às
autoridades marítimas a inspecção frequente e rigorosa das condições de
segurança e de protecção referidas nos números anteriores.
ARTIGO 165.º
Condições gerais de segurança
1. Todas as
embarcações devem manter-se convenientemente conservadas e em completo estado
de arranjo, no que se refere ao casco, aparelho e, quando for caso disso, pano
e devem estar devidamente equipadas e possuir a palamenta necessária.
2. Quando se
empreguem no transporte de cargas que exijam resguardo, as embarcações devem
assegurá-lo da melhor forma possível.
ARTIGO 166.º
Obrigações do comandante nos sinistros
marítimos
É obrigação
dos comandantes, mestres, arrais ou patrões de embarcações nacionais, desde que
o possam fazer sem perigo sério para a sua embarcação, tripulação ou
passageiros:
a) Prestar assistência a qualquer pessoa encontrada no mar em perigo de se
perder;
b) Prestar a embarcações em perigo todo o auxilio em pessoal e material,
compatível com as circunstâncias, que se torne necessário para o salvamento de
vidas em perigo;
c) Ir em socorro de pessoas em perigo com a maior velocidade possível, se
for informado da necessidade de assistência, na medida em que se possa
razoavelmente contar com essa acção da sua parte;
d) Após uma colisão, prestar à embarcação com que tenha colidido, à sua
tripulação e aos seus passageiros a assistência compatível com as
circunstâncias e na medida do possível, indicar-lhes o nome da sua própria
embarcação, o seu porto de registo e o porto mais próximo que tocará.
ARTIGO 167.º
Obrigações das autoridades marítimas nos
sinistros marítimos
1. Em caso de
sinistros marítimos que ponham em grave perigo vidas humanas, as autoridades
marítimas devem, nas condições que se refere a alínea ee) do n.º 1 do artigo 10.º [NOTA 164:
o artigo 10.º está revogado; por “alínea ee)
do n.º 1 do artigo 10.º” entenda-se “alínea a)
do n.º 3 do artigo 13.º do D.L. n.º 44/2002, de 02 MAR”]:
a) Empregar a gente marítima e as embarcações do porto, se necessário;
b) Requisitar, com urgência, as embarcações do Estado e respectivo pessoal
e material que estejam na área de jurisdição da capitania respectiva, se
necessário;
c) Utilizar todos os recursos que possam fornecer as embarcações nacionais
fundeadas no porto;
d) Comunicar o sinistro, com a urgência possível, ao director do I. S. N.,
requisitando-lhe o aparelho necessário; [NOTA 165:
por “ao director do I. S. N., requisitando-lhe o aparelho necessário”
entenda-se “ao M.R.C.C. (Maritime Rescue Coordination Center) ou ao M.R.S.C.
(Maritime Rescue Subcenter), alertando, caso necessário, outras entidades que
possam prestar assistência, dentro dos limites das suas capacidades”. Ver D.L.
n.º 15/94, de 22 JAN, que institui o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento
Marítimo)]
e) Cumprir as disposições do R.I.S.N.;
f) Participar o sinistro às autoridades fiscal e sanitária e, na sua
ausência, prevenir a transgressão dos respectivos regulamentos;
g) Registar o sinistro em livro próprio;
h) Participar ao agente do Ministério Público da respectiva comarca o
aparecimento de cadáveres arrojados às praias e costas da área de jurisdição
respectiva, informando das circunstâncias em que foram encontrados;
i) Comunicar à D. M. M. [NOTA 166: por
“D.M.M.” entenda-se “I.P.T.M.”] e ao Gabinete de Estudos da D. G. S. F.
M. os resultados do inquérito que tenha sido feito sobre o sinistro.
2. [NOTA 167: Tacitamente
Revogado pelo D.L.203/98 (10 JUL). Ver esse diploma sobre despesas
efectuadas durante o salvamento]
3. [NOTA 168: Tacitamente
Revogado pelo D.L. 203/98 (10 JUL). Ver esse diploma sobre despesas
efectuadas durante o salvamento]
4. Os
delegados marítimos [NOTA 169: por “delegados
marítimos” entenda-se “oficiais adjuntos”] fazem a comunicação do
sinistro a que se refere a alínea d)
do n.º 1 ao capitão do porto, a quem requisitam o auxílio necessário, e
submetem à sua aprovação a conta das despesas.
5. As
autoridades fiscais são obrigadas a participar os sinistros marítimos ocorridos
na sua área de jurisdição à repartição marítima em cuja área se situe a sede da
autoridade participante.
ARTIGO 168.º
Embarcações afundadas ou encalhadas na
área
de jurisdição marítima
A28►Revogado.
B►ARTIGO 169.º
Outras disposições relativas a segurança das
embarcações,
da navegação da pesca e a vistorias
1. Não é
permitido a qualquer embarcação amarrar a bóias de sinalização, balizas ou
qualquer outra ajuda à navegação, nem a redes, bóias ou qualquer outra parte
das artes de pesca pertencentes a outra embarcação, nem aguentar a embarcação
nelas ou por qualquer outra forma com elas interferir.
2. Qualquer
embarcação não deve lançar ao mar as suas redes ou aparelhos a distância que possa causar danos a
outros já lançados ou prejuízos na pesca.
3. Quando, ao
recolher‑se os aparelhos e redes de uma embarcação, se verificar que
estão embaraçados ou enrascados nos de outras, deve prevenir‑se dessa
circunstância o comandante, mestre, arrais ou patrão da embarcação a que ele4s
pertencerem, a fim de, em conjunto, se empregarem os meios convenientes para os
safar, sendo neste caso o produto da pesca dividido proporcionalmente às artes
de cada um, quando nisso acordem.
4. Quando o
comandante, mestre, arrais ou patrão, ao suspender as redes ou aparelhos da sua
embarcação, os encontre enrascados com outros pertencentes a embarcação que
não esteja no local, deve desembaraçar os aparelhos ou redes e largar os que
não lhe pertençam para o fundo, presos às respectivas bóias, depois de se certificar
que os mesmos não correm risco de se perderem; no caso contrário ou quando
tenha de cortar os aparelhos ou redes para desembaraçar os seus, deve entregá‑los
à autoridade marítima a quem participará a ocorrência, a qual, em face disso,
procede a averiguações e decide de acordo
com as circunstâncias.
5. 0
comandante, mestre, arrais ou patrão de uma embarcação mercante que, por motivo
de força maior, alijar de pronto a carga ou parte dela deve marcar o local em
que praticou esse facto e participá‑lo à autoridade marítima que tenha jurisdição no local ou à do primeiro porto
nacional onde tocar.
ARTIGO 170.º
Comunicações
1. As
embarcações mercantes nacionais não podem empregar, para se corresponder entre
si ou com outras
estrangeiras, aeronaves,
estações ou postos semafóricos, radiotelegráficos ou radiotelefónicos, outros
sistemas do sinais, que não os previstos no C. I. S.
2. Exceptuam‑se
ao disposto no número anterior:
a) As comunicações com embarcações, aeronaves e estações ou postes
semafóricos, radiotelegráficos ou radiotelefónicos de países que ainda não
tenham adoptado o Código referido neste artigo;
b) Os casos previstos na C. I. S. V. H. M. e no Regulamento para Evitar
Abalroamentos no Mar;
c) 0 emprego de códigos locais, quando autorizados pelos titulares dos
departamentos competentes.
S. As
autoridades marítimas têm a faculdade de transmitir ou receber das embarcações
que se encontrem nas suas áreas de jurisdição, pela rádio, telégrafo ou semáforo,
qualquer comunicação de interesse geral ou que respeite ao exercício das suas
funções.
ARTIGO 171.º
Fogos de artifício
Não é permitido na área de jurisdição marítima, sem licença da
respectiva autoridade, lançar foguetões, acender fogos de artifício, dar tiros
ou fazer qualquer sinal de alarme, salvo o caso de necessidade de socorro. [NOTA 170: sobre o mesmo assunto, o D.L. n.º 45/2002, de
02 MAR, também estipula que constitui contra-ordenação lançar
fogo-de-artifício, foguetes, efectuar disparos ou emitir quaisquer outros
sinais que possam ser confundidos com sinais de alarme ou socorro sem a licença
da respectiva capitania do porto].
ARTIGO 172.º
Penalidades
As transgressões Ao disposto nos artigos
deste capítulo que não sejam puníveis nos termos do C. P. D. M. M. são punidas
de acordo com o estabelecido em portaria do Ministro da Marinha [NOTA 171: por “em portaria do Ministro da Marinha”
entenda-se “no D.L 45/2002, de 02 MAR”].
CAPÍTULO IX
Ancoradouros,
amarrações e atracações
ARTIGO 173.º
Ancoradouros e suas espécies
1. São
ancoradouros as áreas dos portos em que as embarcações podem fundear ou
amarrar, podendo ser classificados como:
a) Militares;
b) Comerciais;
c) De pesca;
d) De recreio;
e) De tráfego local;
f) De quarentena;
g) De embarcações com cargas explosivas ou inflamáveis;
h) De pontões e embarcações condenadas;
i) De armamento e fabrico.
2. [NOTA 172: tacitamente
revogado pelos D.L 46/2002, de 02 MAR e 44/2002, de 02 MAR. De acordo com a
alínea i) do artigo 2.º do primeiro
daques diplomas, compete às autoridades portuárias a fixação de fundeadouros ou
dos seus limites e definição da sua utilização; de acordo com as alíneas d) e e)
do D.L n.º 44/2002, de 02 MAR,
compete ao capitão do porto, respectivamente, estabelecer fundeadouros fora das
áreas de jurisdição portuária e emitir parecer sobre fundeadouros que sejam
estabelecidos na área de jurisdição portuária, no caso de cargas perigosas].
3. Na
definição dos ancoradouros referidos na alínea a) do n.º 1 devem ser ouvidas, previamente as autoridades navais
locais e na dos referidos nas alíneas b), c) e d) as autoridades aduaneiras e sanitárias locais.
4. Podem ser
definidos ancoradouros mistos, abrangendo duas ou mais das espécies indicadas
no n.º 1.
5. As
autoridades marítimas devem manter o I. H. devidamente informado sobre os
ancoradouros que definirem nas áreas da sua jurisdição.
6. 0 djsposto neste
artigo não é aplicável nas áreas sob jurisdição das autoridades navais.
7. As áreas a
que se refere o número anterior são definidas por portaria do Ministro da
Marinha [NOTA 173: por “Ministro da Marinha”
entenda-se “Governo”], ouvido o Ministro das Comunicações [NOTA 174: por “Ministro das Obras Públicas, Transportes
e Habitação”], quando forem contíguas a áreas sob jurisdição das
autoridades portuárias.
ARTIGO 174.º
Condições em que as embarcações devem
fundear,
amarrar ou atracar
1.
[NOTA 175: tacitamente revogado pelo D.L. 46/2002,
de 02 MAR].
2. [NOTA 176: tacitamente
revogado pelo D.L. 46/2002, de 02 MAR].
3. As
embarcações que entrarem em portos nacionais devem estacionar por forma a não prejudicarem
a segurança do porto e cumprir as instruções que, para este fim, lhes sejam
dadas pela autoridade marítima [NOTA 177 por
“autoridade marítima” entenda-se “autoridade portuária”, de acordo com o
estipulado no D.L. 46/2002, de 02 MAR].
4. As embarcações são obrigadas a amarrar ou
fundear nos portos dentro dos limites dos respectivos ancoradouros ou nos
locais que lhes sejam indicados pela autoridade marítima [NOTA 178: por “autoridade marítima” entenda-se
“autoridade portuária”, de acordo com o estipulado no D.L. 46/2002, de 02 MAR] e
não podem mudar de ancoradouro ou de local sem autorização da mesma autoridade.
5. [NOTA 179: tacitamente
revogado pelo D.L. 46/2002, de 02 MAR].
ARTIGO 175.º
Embarcações atracadas ou a reboque
de outras amaradas a bóias ou fundeadas
[NOTA 180: de acordo com a alínea a) do D.L. 46/2002, de 02 MAR, compete às autoridades portuárias a definição das condições de
segurança de funcionamento do porto, em todas as suas vertentes, pelo que se
entende que o estipulado neste artigo só poderá aplicar-se a fundeadouros e
bóias de amarração localizadas fora da área portuária].
1. As
embarcações, quando amarradas a bóias ou fundeadas com os seus ferros não
podem:
a) Ter a reboque, pela popa, mais de uma embarcação, devendo o
comprimento do reboque ser inferior a
b) Ter atracadas à borda maior número de, embarcações do que aquele que
razoavelmente possam suportar as suas amarrações.
2. Compete aos
comandantes, mestres, arrais ou patrões de embarcações amarradas ou fundeadas
regular o número de embarcações à carga e descarga, de acordo com as condições
de tempo e as correntes.
3. Os
comandantes, mestres, arrais ou patrões, quando intimados pelo comandante,
mestre, arrais ou patrão da embarcação amarrada ou fundeada, ou seu
representante ou pela autoridade marítima, a largarem da embarcação ou a
afastarem-se dela, devem fazê-la com urgência, salvo caso de força maior.
5. Nos portos
as embarcações devem conservar claras as amarrações, ter um ferro à roça pronto
a largar, um ancorote com o respectivo virador e dois cabos para espias, tudo
em bom estado e apropriado ao respectivo porto.
ARTIGO 176.º
Embarcações em risco de garrar, de se
desamarrar
ou de prejudicar outras
1. Quando uma
embarcação estiver em risco de garrar, de se desamarrar ou de prejudicar outras
embarcações, deve, em devido tempo, e segundo as circunstâncias, reforçar a
amarração, amarrar novamente ou largar para local onde não cause prejuízo ou
lhe for determinado pela autoridade marítima.
2. Quando a
manobra referida no número anterior não for efectuada no prazo fixado, a
repartição marítima promove a sua realização, sendo os respectivos encargos
suportados pela embarcação.
3. Quando
alguma embarcação cair sobre outra e esta puder evitar danos arriando a amarra,
deve proceder desse modo desde que não corra risco, perdendo o direito a ser
indemnizadas dos danos que sofra se o não fizer.
ARTIGO 177.º
Embarcações com amarrações enrascadas
1. As
embarcações que, por facto não imputável a qualquer delas, tiverem as suas amarrações
enrascadas com as de outras, devem coadjuvar-se mutuamente na faina de as porem
claras.
2. Quando as
amarrações se enrascarem devido a uma embarcação ter fundeado mal os seus
ferros por culpa do piloto, o trabalho é realizado exclusivamente por essa
embarcação, ou a expensas dela.
3. No caso do
número anterior a corporação dos pilotos [NOTA 181:
por “corporação dos pilotos” entenda-se “a autoridade portuária”] perde
o direito à importância da pilotagem e ao salário do piloto pelos dias que estiver
a bordo devido aos trabalhos de amarração.
ARTIGO 178.º
Embarcações com espias passadas
[NOTA 12: de
acordo com a alínea a) do D.L.
46/2002, de 02 MAR, compete às autoridades portuárias a definição das condições de segurança de funcionamento do porto,
em todas as suas vertentes, pelo que se entende que o estipulado neste artigo
está tacitamente revogado].
ARTIGO 179.º
Acesso de pessoal a bordo em condições
de segurança
[NOTA 183: de
acordo com a alínea a) do D.L.
46/2002, de 02 MAR, compete às autoridades portuárias a definição das condições de segurança de funcionamento do
porto, em todas as suas vertentes, pelo que se entende que o estipulado neste
artigo está tacitamente revogado].
ARTIGO 180.º
Paus de carga
1. Os paus de
carga das embarcações só podem estar disparados fora da borda durante as
operações de carga e descarga.
2. Se o
serviço de carga e descarga se fizer para embarcações encostadas, os paus de
carga só podem ser disparados fora da borda com as referidas embarcações
devidamente amarradas, devendo ser atracados antes de estas largarem.
ARTIGO 181.º
Embarque e desembarque de passageiros
[NOTA 184: de
acordo com a alínea a) do D.L.
46/2002, de 02 MAR, compete às autoridades portuárias a definição das condições de segurança de funcionamento do
porto, em todas as suas vertentes, pelo que se entende que o estipulado neste
artigo está tacitamente revogado].
ARTIGO 182.º
Local de atracação ocupado por outra
embarcação
[NOTA 185: de
acordo com a alínea a) do D.L. 46/2002,
de 02 MAR, compete às autoridades portuárias a definição das condições de segurança de funcionamento do
porto, em todas as suas vertentes, pelo que se entende que o estipulado neste
artigo está tacitamente revogado].
ARTIGO 183.º
Atracação de embarcações de pequeno
porte
[NOTA 186: de
acordo com a alínea a) do D.L.
46/2002, de 02 MAR, compete às autoridades portuárias a definição das condições de segurança de funcionamento do
porto, em todas as suas vertentes, pelo que se entende que o estipulado neste
artigo está tacitamente revogado].
ARTIGO 184.º
Penalidades
As transgressões ao disposto nos
artigos deste capítulo que não sejam puníveis nos termos do C. P. D. M. M. são
punidas de acordo com o estabelecido em portaria do Ministro da Marinha. [NOTA 187: por “portaria do Ministro da Marinha”
entenda-se “o D.L. n.º 45/2002, de 02 MAR e o D.L. n.º 49/2002, de 02 MAR”].
Objectos achados no mar
ARTIGO 185.º
Regime dos objectos achados no mar, no fundo
do mar
ou por este arrojados
Mantém-se em
vigor o Decreto-Lei n.º 416/70, de 1 de Setembro,
de que o presente capítulo é complementar.
ARTIGO 186.º
Concessão da licença do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 416/70
1 — A realização
de trabalhos arqueológicos subaquáticos carece de licença.
2 — A licença para
a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos é da competência do
Ministro da Cultura, sob proposta do IPA e ouvidos os órgãos consultivos
competentes, aplicando-se o disposto na Portaria n.º 69/78, de 12 de Maio, com
as alterações introduzidas pela Portaria n.º 195/79, de 24 de Abril, sem
prejuízo das condicionantes impostas pelo artigo 10º.
3 —A licença
referida no número anterior não substitui nem dispensa as demais autorizações
legalmente exigidas.].
deve exibir-se certidão actualizada do pacto social ou dos estatutos, conforme
o caso.
ARTIGO 187.º
Elementos a enviar pelas capitanias à D.
M. M.
relativamente às licenças [NOTA 189: por “D.M.M.”
entenda-se “Instituto Português de Arqueologia”]
2. No caso de
renovação de licença, a capitania deve informar a D. M. M. [NOTA 191: por “D.M.M.” entenda-se “Instituto Português
de Arqueologia”] sobre os resultados obtidos pelo seu titular durante o
último período de validade da licença.
ARTIGO 188.º
Achados de natureza militar
As pessoas que acharem quaisquer
objectos de natureza militar devem proceder nos termos do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 416/70, e abster-se de os manusear.
ARTIGO 189.º
Achados pelas embarcações de material de
natureza militar
1. As
embarcações que acharem no mar qualquer objecto de natureza militar devem utilizar
os meios de que dispõem para o rebocar com a necessária segurança para o porto
que menor prejuízo cause à sua actividade.
2. Se não
puderem adoptar o procedimento referido no número anterior ou o considerarem
perigoso para a embarcação e pessoal nela embarcado, devem comunicar o achado
pela via mais rápida, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
416/70.
ARTIGO 190.º
Providências das autoridades marítimas e
navais quanto a
achados de natureza militar
1. As
autoridades marítimas da metrópole [NOTA 192: por
“autoridades marítimas da metrópole” entenda-se “autoridades marítimas”] a
quem for entregue material de natureza militar ou que recebam comunicação do
seu achamento devem participar imediatamente o facto às autoridades navais competentes
e prestar-lhes a colaboração possível e necessária.
2. As
autoridades navais referidas no número anterior devem identificar o material
achado, providenciar no sentido de ser conservado ou transportado sem riscos e
suportar todos os encargos disso resultantes.
ARTIGO 191.º
Achados de natureza militar entregues às
autoridades aduaneiras
As
autoridades aduaneiras a quem os achadores entreguem objectos que reconheçam
ser, ou poder ser, de natureza militar devem entregá-los às autoridades
marítimas o mais rapidamente possível.
ARTIGO 192.º
Destino dos achados de natureza militar
1. Os
objectos a que se referem os artigos anteriores, depois de identificados e
tornados inertes pelas autoridades navais, podem, mediante decisão do chefe do Estado-Maior
da Armada, ser destruídos, ser aproveitados pela Armada ou ser entregues ao
Exército, ou Força Aérea ou às autoridades aduaneiras.
ARTIGO 193.º
Dever de informar as autoridades
aduaneiras
As
autoridades marítimas devem informar as autoridades aduaneiras de todas as
providências que adoptarem quanto ao material referido nos artigos anteriores.
ARTIGO 194.º
Ferros perdidos
1. Os
comandantes, mestres, arrais ou patrões, sempre que a sua embarcação perder um
ferro, devem participar o facto, por escrito e no prazo de oito dias, à
autoridade marítima respectiva.
a) Nomes da
embarcação e do seu proprietário;
b) Tipo, peso e
comprimento do ferro perdido;
c) Bitola da amarra
que tiver talingada;
d) Marcas
particulares, se as houver;
e) Outras indicações que permitam confirmar a quem pertence, se for
encontrado.
4. Os ferros
achados cuja perda não for participada nos termos deste artigo consideram-se
propriedade do Estado.
5. Para os
efeitos deste capítulo, a designação «ferro» abrange os ferros, as âncoras, as
amarras, as bóias, as poitas, as gatas, os ancorotes e as fateixas.
ARTIGO 195.º
Rocega de ferro perdido
O
proprietário ou o comandante, mestre, arrais ou patrão de qualquer embarcação que
tenha perdido um ferro tem a faculdade de o fazer rocegar quando munido da
competente licença, que só pode ser concedida em face do registo a que se
refere o n.º 3 do artigo anterior.
ARTIGO 196.º
Ferros perdidos por navios da Armada ou
outras embarcações do Estado
1. Os
comandantes de navios da Armada ou de outras embarcações do Estado quando
perderem um ferro devem proceder nos termos indicados nos dois artigos
anteriores, independentemente de outras providências a que estejam obrigados.
2. [NOTA 193: tacitamente revogado pelo D.L. 44/2002, de 02
MAR)].
ARTIGO 197.º
Ferro achado ao suspender
1. Quando uma
embarcação suspender, conjuntamente com o seu ferro, um outro que não faça
parte de nenhuma amarração fixa ou ao qual não esteja amarrada qualquer
embarcação, o facto deve ser comunicado, no mais curto prazo, pelo comandante,
mestre, arrais ou patrão à respectiva autoridade marítima.
2. Recebida a
comunicação, a autoridade marítima deve providenciar no sentido da imediata
remoção do ferro para terra ou, quando esta não puder efectuar-se
imediatamente, do seu lançamento para o fundo, ficando o local devidamente
assinalado.
ARTIGO 198.º
Ferro achado ao rocegar outro
Aquele que,
devidamente licenciado, estiver rocegando um determinado ferro e,
ocasionalmente, encontrar outro deve entregar este à autoridade marítima
respectiva, para que esta, verificando se está registado e a quem pertence, lhe
dê o competente destino.
ARTIGO 199.º
Ferro registado achado por outrem
1. Um ferro
que estiver registado nos termos do n.º 3 do artigo 194.º e for achado ou
rocegado por pessoa que não seja o proprietário, ou quem legalmente o
represente, é avaliado, a fim de ser atribuído ao achador um terço do seu
valor, depois de deduzidas as despesas feitas.
3. O ferro só
pode ser entregue ao proprietário depois de este pagar a importância devida ao
achador e mais despesas que houver.
ARTIGO 200.º
Perda do direito ao ferro achado por
outrem
1. O não
pagamento, no prazo de noventa dias, das importâncias referidas no n.º 3 do
artigo anterior determina a perda a favor do Estado do direito do proprietário
ao ferro achado, sem prejuízo de o achador receber do Estado, no prazo de
sessenta dias, a percentagem que lhe é devida.
2. O valor do
ferro é o que resultar da sua venda em hasta pública ou, quando esta não tiver
lugar, de avaliação feita nos termos do artigo anterior.
ARTIGO 201.º
Ferro achado ou rocegado por embarcação
do Estado
1. Quando um
ferro for achado ou rocegado por uma embarcação do Estado, pertence ao pessoal
que a guarnece ou tripula, como gratificação, um terço do seu valor, fixado nos
termos do artigo 199.º
ARTIGO 202.º
Ferros não registados
Aos ferros a
que se refere o n.º 4 do artigo 194.º para o efeito de se determinar a
percentagem devida pelo Estado ao achador, é aplicável o disposto no n.º 2 do
artigo 200.º
ARTIGO 203.º
Falta de manifesto de ferros achados
Os ferros
rocegados ou casualmente encontrados que não forem manifestados na repartição
marítima respectiva no prazo de quarenta e oito horas consideram-se sonegados,
e quem os rocegou ou achou perde o direito que possa ter a parte do seu valor,
sem prejuízo da sanção criminal que lhe couber.
ARTIGO 204.º
Embarcações abandonadas
As
embarcações encontradas abandonadas, a flutuar ou encalhadas nas áreas de
jurisdição marítima são entregues:
a) Aos seus donos, ou a quem os represente, se forem nacionais, mediante
pagamento das despesas que, porventura, tiverem sido feitas para o seu
salvamento ou segurança;
b) Às estâncias fiscais, quando não tenham dono conhecido ou sejam
estrangeiras
CAPÍTULO XI
Regras
processuais
ARTIGO 205.º
Relatórios de mar
1. Os
relatórios de mar elaborados pelos comandantes das embarcações mercantes
nacionais, nos termos do C. C., são apresentados às autoridades marítimas ou
consulares, para os fins do mesmo Código, no prazo de quarenta e oito horas.
2. As
autoridades marítimas devem ouvir, nos termos do C. C., os principais da
tripulação, sobre os relatórios de mar, para estes serem confirmados e fazerem
fé em juízo.
[NOTA
194: o assunto de que versa este artigo é também abordado no D.L. 384/99, de 23
SET, de forma mais completa, semelhante à anterior, mas não coincidente. O seu
artigo 14.º estipula o seguinte:
1
— Após a ocorrência de acontecimento de mar, o capitão ou quem exerça as
funções de comando deve elaborar um relatório de mar onde seja descrito
pormenorizadamente o ocorrido.
2
— O relatório de mar deve conter a descrição de todos os elementos úteis que
caracterizam o acontecimento de mar a que respeitam, designadamente os
seguintes:
a)
Identificação e qualidade do subscritor;
b)
Elementos identificadores e características técnicas dos navios e outras coisas
relacionadas;
c)
Identificação dos proprietários, armadores, afretadores, seguradores,
carregadores, lesados, credores e demais interessados conhecidos;
d)
Indicação do local ou área geográfica onde se verificou o acontecimento de mar;
e)
Descrição pormenorizada dos antecedentes, da sequência dos factos, das
consequências e das eventuais causas do acontecimento;
f)
Identificação das testemunhas e indicação de outros meios de prova.
3
— O relatório de mar elaborado nos termos do número anterior é apresentado à
autoridade marítima ou consular, com jurisdição no primeiro porto de escala
onde essa autoridade exista, no prazo de quarenta e oito horas contado a partir
do momento em que o navio atracar ou fundear no mencionado porto; em caso de
perda total do navio, o prazo conta-se desde a data da chegada do capitão ou de
quem o substitua.
4
— Caso o relatório de mar seja apresentado fora do prazo indicado no número
anterior, a autoridade marítima ou consular, sem prejuízo das investigações a
que está obrigada, não pode confirmá-lo, devendo tal circunstância ficar
expressamente referida nas conclusões que venham a ser lavradas.
5
— Enquanto o procedimento de confirmação do relatório de mar não estiver
concluído, não pode iniciar-se a descarga do navio, salvo havendo urgência
nesta e autorização concedida por escrito pela autoridade competente para a
confirmação.
Por outro lado, o
artigo 15.º, sob o título Confirmação do relatório de mar, estipula que:
1
— A autoridade marítima ou consular que recebe o relatório de mar deve
investigar, com carácter de urgência, a veracidade dos factos relatados,
inquirindo em separado as testemunhas arroladas e os tripulantes, passageiros
ou outras pessoas que considere necessário ouvir para esclarecimento da
verdade.
2
— A autoridade competente para a confirmação do relatório de mar deve,
igualmente, recolher as informações e demais meios de prova relacionados com os
factos relatados.
3
— Nenhum tripulante, passageiro ou outra pessoa pode recusar-se a prestar
depoimento feito sob a forma de auto de declarações, salvo impedimento legal; a
recusa de colaboração deve constar das conclusões do procedimento.
4
— Os interessados na expedição marítima, ou os seus representantes ou gestores
de negócios, podem assistir ao depoimento das testemunhas e demais produção de
prova, bem como solicitar a quem os detenha os elementos constantes da alínea l)
do artigo 6.º
5
— No final da investigação, a autoridade marítima ou consular encerra o
procedimento, lavrando conclusões, nas quais confirma ou não,
fundamentadamente, os factos constantes do relatório de mar.
6
— A autoridade referida no número anterior deve enviar, logo que possível, à
autoridade marítima do porto de registo do navio em causa, cópia autenticada do
procedimento e suas conclusões respeitantes ao relatório de mar.
7— Os factos
constantes de relatório de mar confirmado pela autoridade marítima ou consular
competente, com observância do disposto nos números anteriores, presumem-se
verdadeiros, salvo prova em contrário.].
[NOTA
195: os artigos 206.º a 228.º foram revogados pelo D.L. 35/84, que instituiu os
Tribunais Marítimos, que são tribunais judiciais de 1.ª instância de
competência especializada, deixando os capitães dos portos de ser presidentes
dos tribunais marítimos que funcionavam nos âmbito das capitanias].
ARTIGO 206.º
Competência territorial; regra de
julgamento
A7 ► Revogado.
ARTIGO 207.º
Participação e resposta
A7 ► Revogado.
ARTIGO 208.º
Julgamento
A7 ► Revogado.
ARTIGO 209.º
Valor da decisão
A7 ► Revogado.
ARTIGO 210.º
Regras especiais no caso de avarias
A7 ► Revogado.
ARTIGO 211.º
Trâmites especiais do julgamento por
avarias ou outros danos
A7 ► Revogado.
ARTIGO 212.º
Litígios em que estejam envolvidas
embarcações do Estado
A7 ► Revogado.
ARTIGO 213.º
Providências relativas à execução da
decisão
A7 ► Revogado.
CAPÍTULO XII
Transgressões
marítimas
ARTIGO 214.º
Transgressão marítima; exercício da
acção penal
A7 ► Revogado.
ARTIGO 215.º
Competência para o julgamento; recurso
A7 ► Revogado.
ARTIGO 216.º
Levantamento de autos; pagamento
voluntário da multa
A7 ► Revogado.
ARTIGO 217.º
Destino dos autos
A7 ► Revogado.
ARTIGO 218.º
Diligências para julgamento
A7 ► Revogado.
ARTIGO 219.º
Número de testemunhas; inquirição por
deprecada
A7 ► Revogado.
ARTIGO 220.º
Termos do julgamento
A7 ► Revogado.
ARTIGO 221.º
Registo das transgressões
A7 ► Revogado.
ARTIGO 222.º
Direito subsidiário; imposto de justiça
e emolumentos; formulário
A7 ► Revogado.
ARTIGO 223.º
Pagamento voluntário
A7 ► Revogado.
ARTIGO 224.º
Aplicação das penas; reincidência
A7 ► Revogado.
ARTIGO 225.º
Regras gerais sobre multas
A7 ► Revogado.
ARTIGO 226.º
Execução patrimonial da condenação
A7 ► Revogado.
ARTIGO 227.º
Infracções disciplinares ou criminais
A7 ► Revogado.
ARTIGO 228.º
Disposições gerais e comuns
A7 ► Revogado.
CAPÍTULO XIII
Disposições especiais sobre actividades de
embarcações
ARTIGO 229.º
Exercício da pesca em águas de
jurisdição portuguesa
A8 ► Revogado.
ARTIGO 230.º
Afretamento de embarcações de pesca
estrangeiras
A8 ► Revogado.
B ► ARTIGO 231.º
Tráfego marítimo entre portos
portugueses
[NOTA
196: este artigo está tacitamente revogado
pelo D.L. 194/98, de 10 JUL, que define o regime jurídico da cabotagem marítima
nacional].
ARTIGO 232.º
Embarcações desprovidas de propulsão
3. Na licença
deve ficar registada a tripulação de cada embarcação e do rebocador.
4. A licença caduca logo que seja substituída qualquer das embarcações ou o
rebocador.
ARTIGO 233.º
Meteorologia
1. Os
serviços meteorológicos devem dar conhecimento às autoridades marítimas dos
seus boletins meteorológicos e comunicar-lhes telegraficamente [NOTA 197: por “comunicar-lhes telegraficamente”
entenda-se “comunicar-lhes”] as previsões de temporais nas suas áreas de
jurisdição, a fim de estas providenciarem, como for conveniente, a respeito das
embarcações surtas nos portos ou que pretendam sair deles.
2. As
embarcações mercantes são obrigadas a cumprir as prescrições legais relativas a
serviços meteorológicos.
ARTIGO 234.º
Armas e munições a bordo de embarcações
A existência
de armas e munições a bordo das embarcações mercantes é regulada por legislação
especial.
ARTIGO 235.º
Material flutuante para obras nos portos
1. O material
flutuante pertencente a firmas adjudicatárias de obras nos portos da metrópole [NOTA 198: por “portos da metrópole” entenda-se “portos
nacionais”] e nelas empregado está sujeito às seguintes normas:
a) Pode ser utilizado sem necessidade de nacionalização ou registo, quer
na repartição marítima, quer na conservatória do registo comercial, e, mesmo
que não haja acordo com o país a que ele pertence, no caso de se tratar de
firma estrangeira, pode a autoridade marítima valer-se da arqueação constante
dos papéis de bordo;
b) Para efeitos de polícia e segurança da navegação, fica sob a jurisdição
da repartição marítima e deve obedecer ao seguinte:
1) São
dispensadas as marcações do bordo livre segundo os regulamentos portugueses,
mesmo no caso de não haver reciprocidade com o país onde está registado o
material;
2) A
verificação pela autoridade marítima das suas condições de segurança é feita
passando-se vistoria antes da entrada em serviço, com maior ou menor detalhe,
conforme os papéis de bordo e respectivos prazos de validade;
3) Se os
resultados da inspecção forem favoráveis, a autoridade marítima passa
certificado de navegabilidade.
2. [NOTA 199: tacitamente
revogado pelo disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 9
OUT]
3. Todas as
despesas a fazer nas repartições marítimas, em relação com o material referido
neste artigo, quer seja nacional ou estrangeiro, são pagas como se se tratasse
de embarcações portuguesas.
CAPÍTULO XIV
Emolumentos
e taxas; receitas e despesas
ARTIGO 236.º
Emolumentos e outras verbas
Os emolumentos e outras verbas a
cobrar nas repartições marítimas pelos serviços prestados são os constantes de
tabela a promulgar por portaria do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro das
Finanças. [NOTA 200: por “de tabela a promulgar por
portaria do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro das Finanças”, entenda-se
“do Regulamento das Taxas e Emolumentos a Devidos pelos Serviços Prestados
pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima nos Portos, publicado pela Port.
N.º 386/2002, de 11 ABR).]
ARTIGO 237.º
Elementos para a cobrança de taxas
e elaboração de estatísticas
1. Para
efeito de cobrança de taxas que incidam sobre os rendimentos de pescas e outras
actividades relacionados com a jurisdição das repartições marítimas, incumbe
aos respectivos organismos do Estado alheios ao Ministério da Marinha [NOTA 201: por “organismos do Estado alheios ao
Ministério da Marinha” entenda-se “organismos do Estado”] escriturar e
fazer escriturar, de acordo com as disposições legais em vigor, os elementos
necessários e prestar às autoridades marítimas todos os esclarecimentos e
informações relativos a esses assuntos, nas épocas e da forma que for acordado
entre estas autoridades e aqueles organismos.
2. Aos mesmos
organismos igualmente incumbe fornecer às autoridades marítimas os elementos de
que disponham para elaboração das estatísticas a cargo destas autoridades e que
por elas lhes sejam requisitados.
ARTIGO 238.º
Cobrança de receitas
1. Às autoridades marítimas
compete fiscalizar a cobrança de:
a) Emolumentos, taxas, custas e selos por documentos passados, serviços
prestados ou acções julgadas nas repartições marítimas,
nos termos da lei;
b) Receitas do Estado e das administrações portuárias ou juntas autónomas
dos portos [NOTA 202: por “Receitas do Estado e das
administrações portuárias ou juntas autónomas dos portos” entenda-se “Receitas
do Estado”] que, por lei, devam ser cobradas pelas repartições
marítimas;
c) Despesas feitas pelas repartições marítimas nos termos da lei e que não
devam ficar a seu cargo depois de aprovadas superiormente.
2. As
importâncias a que se refere o número anterior que não forem pagas no prazo
legal são cobradas coercivamente por intermédio dos tribunais das contribuições
e impostos. [NOTA 203: por “tribunais das
contribuições e impostos” entenda-se “tribunais administrativos e fiscais”].
3. Para os
efeitos do número anterior é título executivo certidão passada pela autoridade
marítima de que constem os elementos referidos no artigo 156.º do Código de
Processo das Contribuições e Impostos [NOTA 204:
por “artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos”
entenda-se “artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”] e ainda as entidades a quem são devidas as
importâncias a cobrar.
ARTIGO 239.º
Registo de receitas
1. As
receitas cobradas pelas repartições marítimas que se destinem ao Estado, ao I. S.
N. ou a outros organismos ou serviços são escrituradas, com duplicado
destacável, em livro próprio, de modelo aprovado em portaria do Ministro da
Marinha. [NOTA 205: por “ministro da Marinha”
entenda-se “Ministro da Defesa”]
2. As
importâncias cobradas, de que devem ser passados recibos devidamente numerados,
são consideradas verbas de receita, numeradas seguidamente dentro de cada ano,
e, como tal, escrituradas diariamente no livro, onde também deve ser indicado o
nome da entidade que efectuou o pagamento, proveniência da receita, número do
recibo emitido, e lançados nas colunas respectivas os quantitativos das
parcelas que a compõem, classificados segundo as rubricas do Orçamento Geral do
Estado em vigor.
3.
Diariamente, ou com maior periodicidade, conforme o montante das receitas
arrecadadas, deve a autoridade marítima visar o livro de registo, depois de
apurado o movimento.
ARTIGO 240.º
Entrega de receitas
1. No fim de
cada mês, ou sempre que o aconselhe o montante das receitas arrecadadas, deve a
autoridade marítima ordenar a entrega nos cofres do Estado ou dos organismos
interessados [NOTA 206: por “entrega nos cofres do
Estado ou dos organismos interessados das receitas que, pela sua natureza,
respectivamente se lhes destinem” entenda-se “entrega nos cofres do Estado das
receitas que se lhes destinem.”]
2. As
entregas referidas no número anterior são realizadas por meio de guias, de
modelos aprovados, e efectuam-se:
a) Até ao dia 10 de cada mês do mês seguinte à cobrança;
b) À medida que forem sendo recebidas, no prazo máximo de dois dias,
tratando-se de cobranças muito vultosas.
3. O registo
das receitas é encerrado no fim de cada mês, fazendo-se um resumo, ordenado de
modo que os totais correspondentes às somas dos valores da receita do Estado e
da receita de diversos organismos sejam iguais aos totais das respectivas
guias, cujos números, datas e quantias são indicados.
4. As
entregas nos cofres do Estado devem ser feitas no Banco de Portugal e nas
restantes localidades do continente ou das ilhas adjacentes, nas agências do
Banco de Portugal ou, na sua falta, na repartição de finanças da respectiva
localidade.
5. [NOTA 207: Tacitamente
revogado.]
ARTIGO 241.º
Guias de entrega
1. As guias
de entrega, devidamente preenchidas e contendo a rigorosa classificação
orçamental das verbas a que se referem, são passadas em quadruplicado, quanto
às receitas do Estado, e em triplicado, quanto às restantes, sendo entregues às
entidades referidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior [NOTA 208: por “são passadas em quadruplicado, quanto às
receitas do Estado, e em triplicado, quanto às restantes, sendo entregues às
entidades referidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior” entenda-se
“são passadas em quadruplicado”].
2. Estas entidades
ficam com os originais das guias e devolvem os restantes exemplares à
repartição marítima, neles certificando o recebimento do original.
a) Os duplicados, bem como os duplicados destacados do livro de registo a
que se refere o n.º 1 do artigo 239.º, são remetidos, até ao dia 15 do mês
seguinte a que respeite a receita, ao conselho administrativo ou ao encarregado
de toda a administração de que dependem que deve acusar a recepção:
b) Os triplicados são arquivados no respectivo processo;
c) Os
quadruplicados, quando os houver, são remetidos, no prazo estabelecido na
alínea a), à 6.ª Repartição da
Direcção-Geral da Contabilidade Pública. [NOTA 209:
por “6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública” entenda-se “2.ª
Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública”]
4. Os
conselhos administrativos e os encarregados de toda a administração devem
lançar, respectivamente, a débito e a crédito das suas contas de caixa, tanto
quanto possível no mês a que o movimento se refere, e sempre dentro do ano
económico em que as receitas foram cobradas, os documentos referidos na alínea a) do número anterior.
ARTIGO 242.º
Registo de preparos
Os preparos
efectuados com garantia de pagamento de serviços requeridos devem ser
escriturados, no momento da sua entrega, em livro apropriado, onde se indicará
o nome da entidade que efectuou o pagamento e o fim a que se destinam, e deles
é passado recibo com numeração própria.
ARTIGO 243.º
Alterações aos artigos anteriores
O disposto
nos artigos 238.º a 242.º pode ser alterado por portaria dos Ministros das
Finanças e da Marinha. [NOTA 210: por “Ministros
das Finanças e da Marinha” entenda-se “Governo”]
CAPÍTULO XV
Disposições
diversas, finais e transitórias
ARTIGO 244.º
Licenças a conceder pelas autoridades
marítimas
[NOTA
211: este artigo está tacitamente revogado pelo D.L. 44/2002, de 02 MAR]
ARTIGO 245.º
Esclarecimento de dúvidas
É da
competência do Ministro da Marinha [NOTA 212: por
“Ministro da Marinha entenda-se “Governo”] esclarecer por despacho as
dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma.
ARTIGO 246.º
Alterações ao regulamento
O Ministro da
Marinha [NOTA 213: por “Ministro da Marinha entenda-se
“Governo”] poderá introduzir, por portaria, alterações ao presente
Regulamento, quando essas alterações sejam motivadas por convenções
internacionais a que o País tenha aderido e que tenham sido integradas em
direito interno português ou por disposições constantes de leis ou
decretos-leis.
ARTIGO 247.º
Legislação que se mantém,
provisoriamente, em vigor
Enquanto não
forem publicados os diplomas e despachos a que se refere o presente Regulamento
são mantidas, em relação às respectivas matérias, as disposições legais em
vigor, desde que não contrariem as do presente Regulamento.
ARTIGO 48.º
Outras disposições legais em vigor
2. Quando
essa competência pertencer a outras entidades ou organismos por disposições
regulamentares ou pelo simples uso, o assunto será esclarecido por despacho
conjunto do Ministro da Marinha e do titular do departamento interessado.
ARTIGO 249.º
Legislação revogada
Sem prejuízo do disposto no
artigo anterior, fica revogada toda a legislação referente a matérias reguladas
neste diploma, nomeadamente:
Acto de Navegação de 8 de Julho de 1853;
Decreto de 1 de Dezembro de 1892;
Portaria de 24 de Agosto de 1903;
Decreto n.º 5703, de 10 de Maio de 1919;
Decreto n.º 6273, de 10 de Dezembro de 1919;
Decreto n.º 7094, de 6 de Novembro de 1920;
Decreto n.º 9704, de 21 de Maio de 1924;
Decreto n.º 10940, de 20 de Julho de 1925;
Decreto n.º 11449, de 19 de Fevereiro de 1926;
Decreto n.º 12807, de 11 de Dezembro de 1926;
Decreto n.º 12822, de 1 de Novembro de 1926;
Decreto n.º 13738, de 7 de Junho de 1927;
Decreto n.º 15360, de 9 de Abril de 1928;
Decreto n.º 16057, de 23 de Outubro de 1928;
Portaria n.º 5690, de 1 de Novembro de 1928;
Decreto n.º 16639, de 21 de Março de 1929;
Decreto n.º 19401, de 2 de Março de 1931;
Decreto n.º 20491, de 4 de Novembro de 1931;
Decreto n.º 20926, de 24 de Fevereiro de 1932;
Decreto n.º 21366, de 10 de Maio de 1932;
Decreto n.º 22249, de 21 de Fevereiro de 1933;
Decreto-Lei n.º 22479, de 25 de Abril de 1933;
Decreto-Lei n.º 23033, de 15 de Setembro de 1933;
Decreto-Lei n.º 24235, de 27 de Julho de 1934;
Decreto-Lei n.º 24380, de 18 de Agosto de 1934;
Decreto-Lei n.º 24722, de 3 de Dezembro de 1934;
Lei n.º 1919, de 29 de Maio de 1935;
Decreto-Lei n.º 26059, de 16 de Novembro de 1935;
Decreto n.º 27798, de 29 de Junho de 1937;
Decreto-Lei n.º 28065, de 1 de Outubro de 1937;
Decreto-Lei n.º 28127, de 2 de Novembro de 1937;
Portaria n.º 9166, de 14 de Fevereiro de 1939;
Decreto-Lei n.º 30870, de 12 de Novembro de 1940;
Decreto-Lei n.º 30884, de 19 de Novembro de 1940;
Decreto n.º 31333, de 23 de Junho de 1941;
Decreto-Lei n.º 34383, de 18 de Janeiro de 1945;
Decreto-Lei n.º 34532, de 25 de Abril de 1945;
Decreto-Lei n.º 35937, de 9 de Novembro de 1946;
Decreto-Lei n.º 37506, de 6 de Agosto de 1949;
Decreto n.º 37979, de 22 de Setembro de 1950;
Decreto-Lei n.º 38119, de 29 de Dezembro de 1950;
Decreto-Lei n.º 38810, de 1 de Julho de 1952;
Decreto-Lei n.º 39356, de 10 de Setembro de 1953;
Decreto n.º 39741, de 31 de Julho de 1954;
Decreto-Lei n.º 39976, de 20 de Dezembro de 1954;
Decreto n.º 40728, de 18 de Agosto de 1956;
Decreto-Lei n.º 40772, de 8 de Setembro de 1956;
Portaria n.º 16078, de 13 de Dezembro de 1956;
Decreto-Lei n.º 41006, de 16 de Fevereiro de 1957;
Portaria n.º 16241, de 5 de Abril de 1957;
Decreto n.º 44978, de 18 de Abril de 1963;
Decreto n.º 45082, de 21 de Junho de 1963;
Decreto n.º 45393, de 29 de Novembro de 1963;
Decreto n.º 47234, de 3 de Outubro de 1966;
Decreto n.º 47341, de 24 de Novembro de 1966;
Decreto n.º 48974, de 18 de Abril de 1969;
Decreto n.º 49149, de 26 de Julho de 1969;
Portaria n.º 234/70, de 12 de Maio;
Decreto n.º 196/71, de 12 de Maio.
ARTIGO 250.º
Data da entrada em vigor
Este diploma entra em vigor
noventa dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de
Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 12 de Julho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
ANEXO
A1, A2, A3, A5, A6, A9, A10, A17 ►QUADRO N.º 1
Observações ao Quadro n.º 1
Limite interior da área de jurisdição
marítima em águas interiores, respectivos leitos e margens
O limite interior das áreas de
jurisdição marítima em águas interiores, respectivos leitos e margens é
definido pelas seguintes normas:
1. Nos
portos, rios, rias, esteiros e lagoas que se mencionam no quadro acima, da
forma que nesse quadro se indica, entendendo-se que, no caso de cursos de água,
o limite, especificado por um ponto na margem desse curso, é a perpendicular ao
eixo do curso tirada pelo ponto indicado.
2. Nos casos
não mencionados no quadro acima, pela linha recta que completa o limite da
margem das águas do mar considerada ininterrupta através do corpo de água em
consideração.
B ►QUADRO N.º 2
Albufeira ............................................... AL
Âncora ................................................. NA
Angra do
Heroísmo ............................... AH
Aveiro .................................................... A
Barreiro .................................................. B
Caminha ................................................ C
Cascais ................................................ CS
Douro ..................................................... P
Ericeira .................................................. E
Esposende .......................................... ES
Faro........................................................ F
Figueira da Foz ..................................... FF
Funchal ................................................ FN
Fuseta .................................................. FS
Horta ..................................................... H
Lagos ................................................... LG
Lajes (ilha do Pico) ............................... LP
Leixões .................................................. L
Lisboa ................................................. LX
Nazaré ................................................... N
Olhão .................................................... O
Peniche ............................................... PE
Ponta Delgada .................................... PD
Portimão ............................................. PM
Porto Santo........................................... PS
Póvoa de Varzim .................................. PV
Quarteira ................................................ Q
A15 ► Régua.......................................
RE
B ►Ribeira Grande ............................... RG
S. Martinho do Porto ........................... SM
S. Roque (ilha do Pico) ........................ SR
Sagres.................................................. SA
Santa Cruz (ilha das Flores) .................. SF
Santa Cruz (ilha Graciosa) .................... SG
Sesimbra ............................................. SB
Setúbal ................................................... S
Sines ................................................... SN
Tavira ...................................................... T
Trafaria ................................................. TR
Velas (ilha de S. Jorge) ......................... VE
Viana do Castelo .................................... V
Vila do Conde ...................................... VC
Vila do Porto ....................................... VP
Vila Franca de Xira ................................ VX
Vila Franca do Campo .......................... VF
Vila da Praia da Vitória .......................... VV
Vila Real de Santo António .................... VR
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.