Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa

que não vincula as instituições

 

Documento Base:

B: Decreto-Lei n.º265/72, de 31 de Julho

 

Alterações:

A1 ►Portaria n.º 44/73 de 23 de Janeiro;

A2 ►Portaria n.º 172/78 de 30 de Março;

A3 ►Portaria n.º 554/78 de 15 de Setembro;

A4►Portaria n.º 607/79 de 22 de Novembro;

A5►Portaria n.º 886/81 de 3 de Outubro;

A6 ►Decreto Regulamentar 5/85 de 16 de Janeiro;

A7 ►Lei n.º 35/86 de 4 de Setembro;

A8►Decreto‑Lei n.º 278/87 de 7 de Julho;

A9 ►Portaria n.º 811/87, de 26 de Setembro

A10 ►Decreto-Lei n.º 363/87, de 27 de Novembro

A11 ►Decreto‑Lei n.º 150/88 de 26 de Abril (alterado pelo D.L. 119/95 de 30 de Maio e o D.L. 201/98, de 10 JUL);

A12 ►Decreto‑Lei n.º 162/88 de 14 de Maio;

A13 ►Decreto‑Lei n.º 284/88 de 12 de Agosto;

A14 ►Decreto‑Lei n.º 55/89 de 22 de Fevereiro;

A15 ►Portaria n.º 32/90 de 16 de Janeiro;

A16 ►Decreto‑Lei n.º 249/90 de 1 de Agosto;

A17 ►- Decreto‑Lei n.º 237/94 de 19 de Setembro;

A18 ►- Decreto‑Lei n.º 245/94 de 26 de Setembro;

A19►Decreto‑Lei n.º 26/95 de 8 de Fevereiro;

A20 ►Decreto‑Lei n.º 329/95 de 9 de Dezembro (Regulamento da Náutica de Recreio entretanto substituído pelo DL 124/2004, de 25MAI)

A21 ►Decreto‑Lei n.º 248/95 de 21 de Setembro;

A22 ►Decreto‑Lei n.º 190/98 de 10 de Julho;

A23 ►Decreto‑Lei n.º 191/98 de 10 de Julho;

A24 ►Decreto‑Lei n.º 195/98 de 10 de Julho;

A25 ►Decreto‑Lei n.º 287/98 de 17 de Setembro;

A26 ►Decreto‑Lei n.º 208/2000 de 2 de Setembro;

A27 ►Decreto‑Lei n.º 44/2002 de 2 de Março;

A28►Decreto‑Lei n.º 64/2005 de 15 de Abril.

A29► - Decreto-Lei nº 73/2007, de 27 de Março

A30►- Decreto-Lei nº 370/2007 de 06 de Novembro.

A31►- Decreto-Lei n.º 23/2007 de 1 de fevereiro.

 

Índice do Regulamento Geral das Capitanias

 

 

CAPÍTULO I

Repartições marítimas

 

CAPÍTULO II

Classificação das embarcações nacionais

 

CAPÍTULO III

Aquisição, construção ou modificação de embarcações

 

CAPÍTUL0 IV

Arqueação das embarcações

 

CAPÍTULO V

Registo de embarcações

 

CAPÍTUL0 VI

Identificação das embarcações

 

CAPÍTULO VII

Bandeira e papéis de bordo

 

CAPÍTULO VIII

Segurança das embarcações e da navegação

 

CAPÍTULO IX

Ancoradouros, amarrações e atracações

 

CAPÍTULO X

Objectos achados no mar

 

CAPÍTULO XI
Regras processuais



CAPÍTULO XII
Transgressões marítimas

 

CAPÍTULO XIII
Disposições especiais sobre actividades de embarcações

CAPÍTULO XIV
Emolumentos e taxas; receitas e despesas

CAPÍTULO XV
Disposições diversas, finais e transitórias

ANEXO

QUADRO N.º 1

QUADRO N.º 2

 

 

 

Decreto‑Lei n.º 265/72:

 

de 31 de Julho

 

1. O Regulamento Geral das Capitanias, aprovado por Decreto de 1 de Dezembro de 1892, mais que um simples regulamento daqueles organismos, tem constituído, desde a citada data, o diploma fundamental das actividades ma­rítimas civis, designadamente no que respeita à intervenção do Ministro da Marinha nas mesmas actividades. [NOTA 1: não existe presentemente a figura do Ministro da Marinha, estando a regulamentação das actividades marítimas repartida por várias entidades.]

 

2. Há pelo menos meio século que foi reconhecida a ne­cessidade de actualizar aquele diploma. Muitas tentativas foram feitas nesse sentido, mas a desactualização das disposições legais em vigor, a dispersão da legislação relativa à matéria, a maneira diferente como aquelas disposições têm sido interpretadas em diversos locais e em diferentes ocasiões nunca permitiram que tal tarefa fosse cumprida com êxito.

 

3. Publica‑se, agora, um novo Regulamento Geral das Capitanias. É de prever que após a sua entrada em vigor venham a verificar-se omissões ou a necessidade de alte­rações. Todavia, julga‑se, só assim seria possível sair do ponto morto em que o assunto se encontrava.

 

4. Tal como sucedeu com o Regulamento de 1892, o ac­tual constitui o diploma fundamental das actividades marítimas civis.

Hesitou‑se sobre se seria de manter a antiga designação ‑ Regulamento Geral das Capitanias ‑ ou se seria de adoptar uma designação mais adequada às matérias nele tratadas. Por uma questão de tradição, preferiu‑se a primeira das citadas hipóteses.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

 

 

Regulamento Geral do Capitanias

 

CAPÍTULO I

 

Repartições marítimas

 

ARTIGO 1.º

Repartições Marítimas

 

1. As repartições marítimas da metrópole ‑ capitanias dos Portos e delegações marítimas ‑ são órgãos externos da Direcção‑Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (D. G. S. F. M.) destinados a desempenhar nas respec­tivas áreas as funções que lhes estejam ou forem atribuí­das por lei e a fiscalizar o cumprimento das decisões, e consequentes procedimentos, da competência da mesma Direcção‑Geral.

[NOTA 2: em 1972 existiam a “metrópole” (Portugal Continental e Ilhas Adjacentes) e as “províncias ultramarinas”. O texto deste número deverá ser entendido como aplicável a todo o actual país, incluindo portanto as regiões autónomas da Madeira e dos Açores.]

 

[NOTA 3: para os efeitos do constante neste número, a D.G.S.F.M. considera-se substituída pela D.G.A.M – Direcção-Geral da Autoridade Marítima.]

 

[NOTA 4: de acordo com o n.º 3 do artigo 8.º do D.L. 44/2002, os departamentos marítimos e as capitanias dos portos são, respectivamente, órgãos regionais e locais da DGAM. De acordo com o n.º 2 do artigo 12.º do D.L. 44/2002, as delegações marítimas integram a estrutura das capitanias, como extensões territoriais daquelas, chefiadas por adjuntos dos capitães dos portos, nomeados pela AMN (autoridade Marítima Nacional.]

 

A27 ►2. Revogado

B ►3. No continente e ilhas adjacentes existem as reparti­ções marítimas constantes do quadro n.º 1 anexo a este diploma. [NOTA 5: por “repartições marítimas” entenda-se “órgãos locais” da DGAM, ou seja, as Capitanias e, como suas extensões territoriais, as Delegações Marítimas].

4. As repartições marítimas criam‑se ou extinguem-se por decreto. As repartições marítimas são consideradas reparti­ções militares e ficam exclusivamente sujeitas às compe­tentes autoridades do Ministério da Marinha [NOTA 6: entenda-se, da Marinha], o pessoal

 

 

que nelas presta serviço só pode ser notificado pelas auto­ridades administrativas nos mesmos termos em que pode ser feita a sua requisição pelos tribunais civis.

 

ARTIGO 2.º

Limites das Áreas de jurisdição das repartições marítimas

 

1. As estremas das áreas de jurisdição das repartições marítimas  são as que figuram no quadro n.º 1 anexo a este diploma.

2. As estremas a que se refere o número anterior po­dem ser modificadas por portaria do Ministro da Marinha [NOTA 7: entenda-se, do Governo] desde que se trate de ajustar entre as diversas repartições marítimas as áreas de jurisdição que lhes pertencem.

3. A determinação das estremas, referidas nos números anteriores, à excepção das que confrontem com áreas de jurisdição de país estrangeiro, é definida por normas fixa­das por portaria do Ministro da Marinha [NOTA 8: entenda-se, do Governo].

4. Entre as estremas a que se referem os números an­teriores, a jurisdição das repartições marítimas abrange:

a) As águas do mar, respectivos leitos e margens nas condições e limites em que naqueles é exercida a jurisdição do Estado Português;

b) As águas interiores, respectivos leitos e margens até ao limite interior estabelecido no quadro n.º 1 anexo a este diploma.

5. A jurisdição das repartições marítimas exerce‑se sem­pre, fora das áreas referidas nos números anteriores, sobre toda a área portuária e sobre as zonas de estaleiros de cons­trução naval, secas, tiradouros, tendais das artes de pesca e seus arraiais ou outras instalações de natureza semelhante, em pare situadas dentro das suas áreas.

 

ARTIGO 3.º

Atribuições das Repartições Marítimas

 

A27 ►2. Tacitamente revogado.

 

[NOTA 9: ver artigos 11.º, 12.º e 13.º do D.L. 44/2002]

 

B ► ARTIGO 4.o

Jurisdição marítima

 

1. Entende‑se por jurisdição marítima a actividade exer­cida pelas autoridades marítimas para o desempenho da sua competência.

2. As autoridades consulares ou navais exercem jurisdi­ção marítima nas condições expressas na legislação em vigor.

 

ARTIGO 5.º

Capitães de portos a delegados marítimos

 

1. As capitanias dos portos e as delegações marítimas são chefiadas por oficiais da Armada designados, respecti­vamente, por capitães de portos e por delegados marítimos. [NOTA 10: por “delegados marítimos”, entenda-se “adjuntos dos capitães dos portos”. Ver artigo 20.º do D.L. 44/2002]

 

 

2. Os capitães de portos estão hierarquicamente subor­dinados ao intendente das capitanias [NOTA 11: por “intendente das capitanias” entenda-se “Chefes dos Departamentos Marítimos”. Ver artigo 12.º do D.L. 44/2002], principalmente no que respeita ao aspecto disciplinar e à coordenação do fun­cionamento das capitanias, [NOTA 12: o texto deste número está tacitamente  revogado a partir daqui pelo D.L. 44/2002] e dependem ainda:

a) Do director‑geral dos Serviços de Fomento Marítimo, no exercício de funções que digam respeito aos organismos da D. G. S. F. M. não mencionados na alínea c);

b) Dos chefes dos departamentos marítimos, para cer­tos fins especiais estabelecidos na legislação em vigor;

c) Dos directores do Instituto de Socorros a Náufragos (I. S. N.) e da Direcção de Faróis (D. F.) no exercício de funções que digam respeito a estes organismos da D. G. S. F. M.

 

ARTIGO 6.º

Substituição dos capitães de portos

 

A substituição dos capitães de portos, nas suas faltas ou impedimentos, faz‑se sucessivamente:

a) Pelo adjunto mais graduado ou antigo;

b) Pelo oficial mais graduado ou antigo que preste ser­viço na capitania;

c) Por outro oficial da Armada designado pelo director‑geral dos Serviços de Fomento Marítimo entre os oficiais que prestam serviço na respectiva Direcção‑Geral. [NOTA 13: por “director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo” entenda-se “director-geral da Autoridade Marítima”.]

 

ARTIGO 7.º

Substituição dos delegados marítimos

 

A27 ►Revogado.

 

B ►ARTIGO 8.º

Lotações das repartições marítimas

 

1. As lotações de pessoal militar e de pessoal civil de cada capitania ou delegação marítima são fixadas, respec­tivamente, por portaria e por despacho do Ministro da Marinha [NOTA 14: por “Ministro da Marinha entenda-se “Ministro da Defesa”], podendo compreender:

a) Oficiais‑adjuntos;

b) Patrão‑mor;

c) Escrivão;

d) Pessoal do serviço de policiamento marítimo [NOTA 15: por “pessoal do serviço de policiamento marítimo” entenda-se “pessoal militarizado da Polícia Marítima”];

e) Outro pessoal militar da Armada ou do Q. P. C. M. M. [NOTA 16: por “pessoal da Armada ou do Q.P.C.M.M. entenda-se “por pessoal da Armada, do Q.P.M.M. – Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha – ou do Q.P.C.M. – Quadro do Pessoal Civil da Marinha”]

2. Nas portarias ou despachos referidos no número an­terior serão fixados os postos e classes ou categorias dos oficiais‑adjuntos, dos patrões‑mores, dos escrivães e do restante pessoal em serviço na repartição marítima.

 

ARTIGO 9.º

 

Competência disciplinar dos capitães dos portos

 

1. Os capitães de portos e delegados marítimos têm a competência disciplinar prevista:

a) No Regulamento de Disciplina Militar, no que se re­fere aos militares e civis que prestam serviço nas suas ca­pitanias ou delegações marítimas;

[NOTA 17: a competência disciplinar sobre civis está contemplada pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - D.L. 24/84]

b) No Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante (C. P. D. M. M.), no que respeita aos indivíduos e circunstâncias em que o mesmo Código é aplicável.

 

2. Para além do disposto no número anterior, os capi­tães de portos e delegados marítimos têm a competência penal e disciplinar constante deste diploma e de outra legislação referente às autoridades marítimas.

 

ARTIGO 10.º

Competência dos capitães dos portos

A27 ► Revogado.

[NOTA 18: as competências dos capitães dos portos estão definidas no artigo 13.º do D.L. 44/2002:

 

“2 - Compete ao capitão do porto, no exercício de funções de autoridade marítima:

a) Coordenar e executar acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição, nos termos da lei;

b) Exercer as competências que lhe são cometidas no âmbito da lei de segurança interna;

c) Dirigir operacionalmente, enquanto responsável de protecção civil, as acções decorrentes das competências que, neste âmbito, lhe estão legalmente cometidas, em cooperação com outras entidades e sem prejuízo das competências da tutela nacional da protecção civil;

d) Proceder a inquérito em caso de sinistros marítimos e, relativamente aos acidentes que envolvam feridos ou mortos, efectuar as diligências processuais necessárias, sob direcção da competente autoridade judiciária, sem prejuízo da investigação técnica de acidentes pelo Instituto Marítimo-Portuário;

e) Efectuar a investigação da ocorrência em caso de naufrágios e proceder de acordo com o estipulado na legislação do registo civil;

f) Receber os relatórios e protestos de mar apresentados pelos comandantes das embarcações nacionais, comunitárias e de países terceiros e proceder à respectiva instrução processual, de acordo com o estabelecido em legislação própria;

g) Promover tentativas de conciliação nas matérias especialmente previstas na lei dos tribunais marítimos;

h) Verificar, imediatamente antes da largada de navios ou embarcações, a existência e conformidade dos documentos exigidos pela legislação em vigor para o efeito e emitidos pelas autoridades portuárias, sanitárias, alfandegárias, fiscais e policiais, sem prejuízo da visita e da verificação documental sempre que ocorram suspeitas de infracções de natureza penal ou contra-ordenacional, a fim de ser emitido despacho de largada;

i) Determinar a detenção de embarcações, nos casos legalmente previstos, designadamente no Decreto-Lei n.o 195/98, de 10 de Julho;

j) Impedir a saída das embarcações que tenham praticado ilícito penal ou contra-ordenacional enquanto não prestarem a caução que lhes tenha sido imposta nos termos legais;

k) Exercer a autoridade de Estado a bordo de navios ou embarcações comunitários e estrangeiros, observados os requisitos preceituados no artigo 27.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, quando se verifiquem alterações da ordem pública, ocorrência de indícios criminais ou quando os mesmos se encontrem sem capitão ou em processo de abandono;

l) Fiscalizar o cumprimento das normas legais relativas às pescas.

 

3 — Compete ao capitão do porto, no âmbito do salvamento e socorro marítimos:

a) Prestar o auxílio e socorro a náufragos e a embarcações, utilizando os recursos materiais da capitania ou requisitando-os a organismos públicos e particulares se tal for necessário;

b) Superintender as acções de assistência e salvamento de banhistas nas praias da área da sua capitania.

 

4 — Compete ao capitão do porto, no exercício de funções no âmbito da segurança da navegação:

a) Estabelecer, quanto a navios comunitários e estrangeiros, formas de acesso ao mar territorial ou sua interdição, em cooperação com a Autoridade de Controlo de Tráfego Marítimo;

b) Determinar o fecho da barra, por imperativos decorrentes da alteração da ordem pública e, ouvidas as autoridades portuárias, com base em razões respeitantes às condições de tempo e mar;

c) Cumprir as formalidades previstas na lei quanto a embarcações que transportam cargas perigosas e fiscalizar o cumprimento dos normativos aplicáveis, bem como as medidas de segurança para a sua movimentação nos portos;

d) Estabelecer fundeadouros fora das áreas de jurisdição portuária;

e) Emitir parecer sobre fundeadouros que sejam estabelecidos na área de jurisdição portuária, no caso de cargas perigosas;

f) Emitir parecer sobre dragagens e fiscalizar o cumprimento do estabelecido quanto à sua execução, sem prejuízo das competências específicas das autoridades portuárias e de se dever assegurar permanentemente a plena acessibilidade às instalações militares sediadas na área de jurisdição portuária;

g) Publicar o edital da capitania, enquanto conjunto de orientações, informações e determinações no âmbito das competências que lhe estão legalmente cometidas, tendo em conta as atribuições das autoridades portuárias;

h) Publicar avisos à navegação quanto a actividades ou acontecimentos nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, bem como promover a divulgação dos que sejam aplicáveis na área de jurisdição portuária, sem prejuízo das competências específicas do Instituto Hidrográfico;

i) Garantir o assinalamento marítimo costeiro, em articulação com a Direcção de Faróis;

j) Dar parecer técnico em matéria de assinalamento marítimo na área de jurisdição portuária;

k) Coordenar as acções de combate à poluição, nos termos definidos no Plano Mar Limpo;

l) Executar os procedimentos previstos em lei especial sobre embarcações de alta velocidade (EAV), competindo-lhe, ainda, a fiscalização do cumprimento dos normativos aplicáveis e a instrução processual dos ilícitos;

m) Promover, sem prejuízo das competências específicas das autoridades portuárias e ambientais, as acções processuais e operacionais necessárias ao assinalamento e remoção de destroços de embarcações naufragadas ou encalhadas, quando exista perigo de poluição marítima, perigo para a segurança da navegação ou coloquem dificuldades à entrada e saída de navios dos portos;

n) Conceder autorizações especiais para a realização de eventos de natureza desportiva ou cultural que ocorram em zonas balneares ou áreas de jurisdição marítima.

 

5 — Compete ao capitão do porto, no exercício de funções de carácter técnico- administrativo:

a) Fixar a lotação de segurança de embarcações nacionais do tráfego local;

b) Emitir o rol de tripulação de embarcações nacionais, nos termos do Regulamento de Inscrição Marítima (RIM);

c) Emitir licenças para exercício e exploração de actividades marítimo-turísticas de embarcações, dar parecer sobre emissão de licenças especiais e fiscalizar o seu cumprimento, nos termos da legislação aplicável;

d) Efectuar a visita e verificação documental a todos os tipos de embarcações, conferindo o manifesto de carga, o rol de tripulação, a lista de passageiros, os documentos de certificação da embarcação e os demais papéis de bordo, nos casos estabelecidos legalmente;

e) Efectuar as vistorias relativas a reboque de embarcações nacionais que demandem ou larguem de portos na área da capitania;

f) Presidir a comissões de vistoria em matéria de estabelecimentos de culturas marinhas, de acordo com o estabelecido em lei especial.

 

6 — Compete ao capitão do porto, no âmbito do registo patrimonial de embarcações:

a) Efectuar o registo de propriedade de embarcações nacionais, assim como o cancelamento, reforma e alteração de registo, de acordo com o estabelecido legalmente, nomeadamente em matéria de registo de bens móveis e náutica de recreio;

b) Efectuar a inscrição marítima, determinar a sua suspensão e cancelamento, emitir, renovar e reter a cédula de inscrição marítima, manter actualizados todos os registos relativos às carreiras, cédulas marítimas e embarques de marítimos, nos termos do RIM em vigor;

c) Assinar, rubricar ou autenticar, conforme os casos, os certificados, livros, autos, termos, certidões, cópias ou outros documentos pertencentes a embarcações nacionais ou ao serviço da capitania cuja emissão caiba no âmbito das atribuições legais dos órgãos regionais ou locais da DGAM;

d) Conceder licenças para praticar actos de acordo com o estabelecido na tabela de serviços prestados pelos órgãos regionais ou locais da DGAM ou em legislação especial;

e) Promover a cobrança de receitas cuja competência esteja legalmente cometida à DGAM;

f) Determinar o abate, nas condições previstas legalmente, decorrente da autorização da demolição ou da determinação de desmantelamento de embarcações.

 

7 — Compete ao capitão do porto, no âmbito contra-ordenacional:

a) Levantar autos de notícia e instruir processos por ilícitos contra-ordenacionais nas matérias para as quais a lei lhe atribua competência, determinar o estabelecimento de cauções e aplicar medidas cautelares, coimas e sanções acessórias;

b) Instruir os processos contra-ordenacionais por ilícitos cometidos em matéria de esquemas de separação de tráfego (EST) e aplicar coimas e sanções acessórias.

 

8 — Compete ao capitão do porto, no âmbito da protecção e conservação do domínio público marítimo e da defesa do património cultural subaquático:

a) Fiscalizar e colaborar na conservação do domínio público marítimo, nomeadamente informando as entidades administrantes sobre todas as ocupações e utilizações abusivas que nele se façam e desenvolvam;

b) Dar parecer sobre processos de construção de cais e marinas, bem como de outras estruturas de utilidade pública e privada que se projectem e realizem na sua área de jurisdição;

c) Dar parecer sobre os processos de delimitação do domínio público hídrico sob jurisdição da AMN;

d) Fiscalizar e promover as medidas cautelares que assegurem a preservação e defesa do património cultural subaquático, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros órgãos de tutela;

e) Publicar os editais de praia, estabelecendo os instrumentos de regulamentação conexos com a actividade balnear e a assistência aos banhistas nas praias, designadamente no respeitante a vistorias dos apoios de praia.

 

9 — Compete ao capitão do porto, no âmbito da pesca, da aquicultura e das actividades conexas, executar as competências previstas em legislação específica.

10 — Compete ainda ao capitão do porto exercer as demais competências previstas em leis especiais.]

 

ARTIGO 11.º

Competência dos Delegados Marítimos

A27 ► Revogado.

[NOTA 19: de acordo com o n.º 3 do artigo 20.º do D.L. 44/2002, os oficiais que à data de entrada em vigor deste diploma desempenhavam o cargo de delegado marítimo passaram  desempenhar as funções de adjunto do capitão do porto. Ver o n.º 4 artigo 12.º do D.L. 44/2002]

 

 

 

ARTIGO 12.º

Competência dos oficiais‑adjuntos

 

Aos oficiais-adjuntos compete auxiliar os chefes das repartições marítimas nos termos fixados nos regulamentos internos das respectivas repartições e chefiar o serviço de policiamento marítimo por delegação daquele.

 

ARTIGO 13.º

Competência dos patrões‑mores

 

Compete, em geral, aos patrões‑mores auxiliar os che­fes das repartições marítimas, observando as ordens e instruções que estes lhas derem em forma legal, cabendo‑lhes especialmente:

a) Propor tudo que possa concorrer para desenvolvi­mento a melhoria do serviço;

b) Ter a seu cargo as embarcações e material marítimo afectados à repartição, velando pela sua conservação, e detalhar e fiscalizar o pessoal empregado no respectivo serviço;

c) Dirigir e fiscalizar o serviço de sinais da repartição marítima e velar pela conservação do respectivo material;

       d) Registar, em livro apropriado, os serviços executados, material consumido ou inutilizado, ocorrências dignas de menção e informações que julgar úteis, relativas ao serviço, submetendo, diariamente, esse livro a visto do chefe da repartição;

e) Inspeccionar, quando necessário, as embarcações nacionais, no que respeita ao aparelho, ferros, amarras, faróis, embarcações miúdas, meios de salvação e mais per­tences;

f) Auxiliar, quando determinado pelo chefe da repartição marítima, o lançamento ao mar de embarcações e fis­calizar esse lançamento quando não seja executado por técnicos de construção naval;

g) Verificar, na medida do exequível e conforme as circunstâncias de tempo, mar e correntes e as condições dos portos, especialmente dos ancoradouros, cais e varadou­ros, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, [NOTA 20: o artigo 10.º está revogado] a forma como as embarcações estão fundeadas, amarradas, atracadas ou varadas e se as amarrações fixas se conser­vam nas respectivas posições, atendendo especialmente ao cumprimento das disposições de segurança relativas a pessoal e material, passageiros e carga;

h) [NOTA 21: Tacitamente revogado. O serviço de policiamento marítimo compete à Polícia Marítima]

i) Prestar a colaboração que resulte das suas funções ou dos seus conhecimentos profissionais, em caso de sinis­tro marítimo o socorros a náufragos;

j) Tomar parte nas vistorias o exames que se realizem na área de jurisdição da sua repartição marítima, quando a sua colaboração seja requerida por lei ou pelos seus co­nhecimentos profissionais.

 

ARTIGO 14.º

Competência dos escrivães

 

Compete, em geral, aos escrivães dirigir e executar o serviço de secretaria e auxiliar os chefes das repartições marítimas, observando as ordens o instruções que estes lhas derem em forma legal, cabendo‑lhes especialmente:

a) Autenticar, pessoalmente, os termos, autos, certidões e documentos passados pela repartição marítima que devam ser assinados pelo respectivo chefe;

b) Ter a seu cargo o mobiliário, livros e outro material da repartição marítima que, não devam estar a cargo de outro funcionário;

c) Lavrar os registos de propriedade das embarcações e assiná-los com o chefe da repartição marítima

d) Receber e registar as importâncias relativas às receitas que, por lei, compete à repartição marítima, cobrar, desde que não haja na repartição outro funcionário a quem isso deva competir.

 

ARTIGO 15.º

Finalidade e constituição do serviço de policiamento marítimo

 

A21 ► Revogado. [NOTA 22: o serviço de policiamento marítimo compete à Polícia Marítima. Ver D.L. 248/95]

 

 

ARTIGO 16.º

Competência do serviço de policiamento marítimo

 

A21 ► Revogado. [NOTA 23: o serviço de policiamento marítimo compete à Polícia Marítima. Ver D.L. 248/95]

 

ARTIGO 17.º

Competência do C.P.M.

 

A21 ► Revogado. [NOTA 24: o serviço de policiamento marítimo compete à Polícia Marítima. Ver D.L. 248/95]

 

B ►ARTIGO 18.º

Competência do restante pessoal militar e civil

 

Ao pessoal que se refere a alínea e) do artigo 8.º cabem as funções que, de acordo com os respectivos postos e classes ou categorias e especialidades, lhe sejam atribuídas nos regulamentos das respectivas repartições.

 

 

CAPÍTULO II

 

Classificação das embarcações nacionais

 

ARTIG0 19.º

Classificação das embarcações

quanto às actividades a que se destinam

 

A25 ►1 — As embarcações da marinha nacional, incluindo as do Estado não pertencentes à Armada, a forças e serviços de segurança interna e a outros órgãos do Estado com atribuições de fiscalização marítima, em conformidade com as actividades a que se destinam, classificam-se em:

a) De comércio;

b) De pesca;

c) De recreio;

d) Rebocadores;

e) De investigação;

f) Auxiliares;

g) Outras do Estado.

 

2 — As embarcações a que se referem as alíneas a), b), d) e f) do número anterior constituem a marinha mercante e designam-se por embarcações mercantes.

 

A16 ►ARTIGO 19.ºA

Embarcações de alta velocidade

 

De acordo com a legislação específica, as embarcações nacionais podem ser classificadas como embarcações de alta velocidade, independentemente da actividade a que se destinam.

 

B ARTIGO 20º

Embarcações de comércio

 

Embarcações de comércio são as destinadas ao trans­porto de pessoas e de carga, mesmo quando desprovidos de meios de propulsão, considerando‑se como tal as que só podem navegar por meio de rebocadores.

 

ARTIGO 21.º

Embarcações de pesca

 

A8 ►Revogado

 

ARTIGO 22.º

Embarcações de recreio

 

A20 ► [NOTA 25: Tacitamente revogado. ver a alínea a) do artigo 2.º do D.L. 124/2004, de 25 de Maio].

 

 

ARTIGO 23.º

Rebocadores

 

1. Rebocadores são embarcações de propulsão mecânica destinadas a conduzir outras por meio de cabos ou outros meios não permanentes.

2. Os rebocadores especialmente preparados para o sal­vamento de navios em perigo ou das suas tripulações e passageiros são designados por rebocadores salvadegos ou de salvação.

 

 

A25 ►ARTIGO 23.º-A

 

1 — As embarcações de investigação são as que dotadas de meios de propulsão mecânica se destinam, consoante a sua aptidão técnica, à investigação científica, oceânica ou costeira.

2 — As embarcações referidas no número anterior ficam sujeitas ao regime legal aplicável às embarcações auxiliares.

 

 

B ► ARTIGO 24.º

Embarcações auxiliares

 

Embarcações auxiliares são as que se empregam em serviços não abrangidos nos artigos anteriores, mesmo as desprovidas de meios de propulsão, e cuja designação lhes é dada conforme o serviço especial a que se desti­nam.

 

ARTIGO 25.º

Classificação das embarcações de comércio

quanto à área em que podem operar

 

  As embarcações de comércio, quanto à área em que podem operar, classificam-se em:             

            a) De tráfego local;

            b) De navegação costeira nacional ou internacional;

            c) De cabotagem;

            d) De longo curso.

 

ARTIGO 26.º

Embarcações de tráfego local

                                                               

1. Embarcações de tráfego local são as que operam dentro dos portos e respectivos rios, rias, lagos, lagoas e esteiros e, em geral, dentro das águas interiores da área de jurisdição da capitania ou delegação marítima em que estão registadas.

2. Na metrópole  [NOTA 26: ver NOTA 2] é permitido às embarcações de tráfego local fazer navegação costeira nas seguintes zonas:

a) Entre Porto o Leixões;

b) Entre Peniche e Berlenga;

c) Entre Lisboa e Cascais;

d) Entre Lisboa e Setúbal;

e) Entre Setúbal e Sines;

f) Entre Sines o Vila Nova de. Milfontes;

g) Entre Lagos e Albufeira;

h) Entre Albufeira e Tavira;

i) Entre Tavira e Vila Real de Santo António;

j) Entra as ilhas de S. Miguel e Santa Maria;

l) Entre as ilhas do Faial, Pico, S. Jorge, Graciosa e Terceira;

m) Entre as ilhas das Flores e do Corvo,

n) Entre as ilhas ao Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens.

 

3. As embarcações de tráfego local registadas nos portos incluídos em cada uma das zonas mencionadas no número anterior, sempre que pretendam utilizar-se da permissão citada, só o poderão fazer desde que:

a) A autoridade marítima respectiva reconheça, mediante vistoria, que estão em condições de realizar a via­gem pretendida, tendo em conta o estado e qualidade da embarcação em relação com o estado do tempo e sua previsão para o período da viagem;

b) Estejam munidas de certificado de navegabilidade.

 

4. Às vistorias a que se refere a alínea a) do número anterior não isentam a embarcação das vistorias de ma­nutenção para se averiguar da sua conservação e condi­ções de segurança.

5. 0 Ministro da Marinha [NOTA 27: por “Ministro da Marinha” entenda-se “Governo”] pode, para embarcações de tráfego local registadas na metrópole [NOTA 28: ver NOTA 2], alterar, por por­taria, as zonas especificadas no n.º 2 deste artigo.

 

ARTIGO 27.º

Embarcações de navegação costeira nacional

 

1. Embarcações de navegação costeira nacional são as que só podem navegar ao longo das costas nacionais, de um modo geral, à vista de terra, limitando‑se a escalar portos nacionais.

2. Na, metrópole [NOTA 29: ver NOTA 2], as embarcações referidas no número anterior fazem navegação costeira nas seguintes zonas:

a) Para as registadas nos portos de continente ‑ en­tre estes portos;

A4►b) Para as registadas nos portos do arquipélago dos Açores ‑ entre quaisquer portos das respectivas ilhas;

B c), Para as registadas nos portos do arquipélago da Ma­deira ‑ entre as ilhas da Madeira, Porto Santo, Deser­tas e Selvagens.

 

3. Os limites referidos nos números anteriores podem ser excedidos nas seguintes condições:

a) Arribada forçada, devidamente justificada;

b) Autorização, caso por caso, por despacho do Minis­tro da Marinha [NOTA 30: por “Ministro da Marinha” entenda-se “IPTM”].

 

ARTIGO 28.º

Embarcações de navegação costeira nacional

 

1. Embarcações de navegação costeira internacional são as que só podem navegar ao longo das costas, de um modo geral, à vista de terra, praticando também portos estrangeiros.

 

A4►2. No Continente, as embarcações referidas no número anterior fazem navegação desde o porto de Bordéus, pelo estreito de Gibraltar, até ao porto de, Marselha, ambos incluídos, e na costa de África, desde o extremo sul de Marrocos, incluindo as ilhas Canárias, até ao limite oriental da Tunísia.

 

B ARTIGO 29.º

Embarcações de cabotagem

 

1. Embarcações de cabotagem são as que podem operar no alto mar em zonas cujos limites sejam estabelecidos por disposição legal.

A4►2. As embarcações de cabotagem registadas no Continente navegam dentro de uma zona que inclui:

a)    Portos da costa atlântica da Europa, a sul do paralelo 61º, incluindo todos os do mar Báltico e das ilhas britânicas;

b)    Todos os portos do Mediterrâneo e do Mar Negro;

c)     Portos da costa africana compreendidos entre o estreito de Gibraltar e o extremo sul da Serra Leoa, incluindo as ilhas da República de Cabo Verde;

d) Todos os portos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

 

B ARTIGO 30.º

Alteração dos limites da navegação costeira e de cabotagem

 

Os limites referidos nos artigos 27.º, 28.º e 29.º poderão ser modificados por portaria do Ministro da Marinha [NOTA 31: por “Ministro da Marinha” entenda-se “Governo”].

.

ARTIGO 31.º

 

Estabelecimento dos limites da navegação costeira

internacional e de cabotagem fora da metrópole [NOTA 32: ver NOTA 2]

 

Fora da metrópole [NOTA 33: ver NOTA 2], a fixação dos limites em que pode operar a navegação costeira internacional e de cabotagem carece da concordância do Ministro da Marinha [NOTA 44: por “Ministro da Marinha” entenda-se “Governo”].

.

ARTIGO 32.º

Embarcações de longo curso

 

Embarcações de longo curso são as que podem navegar sem limite de área.

 

ARTIGO 33.º

 

Classificação das embarcações de comércio quanto

à natureza do transporte que efectuam

 

1. As embarcações de comércio nacionais, quanto à na­tureza do transporte que efectuam, classificam-se em:

a) De passageiros, os destinados ao transporte de mais de doze passageiros;

b) De carga, as que não são de passageiros.

 

2. As embarcações de carga dividam‑se, ainda, em:

a) De carga geral, as destinadas ao transporte de mer­cadorias de diversa natureza;

b) Especializadas, as que oferecerem a totalidade da sua capacidade de carga para transporte de mercadoria ou mercadorias com características uniformes em relação às necessidades do transporte marítimo.

                                                   

2. As embarcações de comércio podem ainda receber as seguintes designações acessórias;    

a) Paquete ‑ embarcação à qual é concedida carta da patente para transporte de malas de correio, encomendas o outros valores postais;

b) Embarcações de passageiros de convés, de peregri­nos ou de emigrantes ‑ as julgados aptas a tais transpor­tas nos termos da legislação e das convenções internacionais respectivas.

 

4. A classificação de embarcações de passageiros, para efeitos da cobrança das imposições portuárias, continuará a fazer‑se nos termos dos diplomas especiais aplicáveis, independentemente do disposto no presente diploma.

5. A classificação a que se refere o n.º 2 pode ser al­terada por portaria do Ministro da Marinha [NOTA 35: por “Ministro da Marinha” entenda-se “Governo”].

 

ARTIGO 34.º

Classificação das embarcações de pesca, incluindo as de cetáceos,

quanto à área em que podem operar

 

A8 ► Revogado [NOTA 36: ver o artigo 62º do D.R. 43/87, de 17 JUL].

 

ARTIGO 35.º

Embarcações de pesca local

 

A8 ► Revogado [NOTA 37: ver o artigo 63º do D.R. 43/87, de 17 JUL].

 

ARTIGO 36.º

Embarcações de pesca costeira

 

A8 ► Revogado [NOTA 38: ver o artigo 64º do D.R. 43/87, de 17 JUL].

 

ARTIGO 37.º

Embarcações de pesca do alto

 

A8 ► Revogado [NOTA 39: ver o artigo 65º do D.R. 43/87, de 17 JUL. Ver também o D.L. 162/88, que englobou as então “pesca do alto” e “pesca longínqua” na “pesca do largo”].

 

ARTIGO 38.º

Embarcações de pesca longínqua

 

A8 ► Revogado [NOTA 40: ver o artigo 65º do D.R. 43/87, de 17 JUL. ver o artigo 65º do D.R. 43/87, de 17 JUL. Ver também o D.L. 162/88, que englobou as então “pesca do alto” e “pesca longínqua” na “pesca do largo”].

 

ARTIGO 39.º

Classificação das embarcações de pesca quanto à natureza

da exploração económica

 

A8 ► Revogado [NOTA 41: ver o artigo 62º do D.R. 43/87, de 17 JUL].

 

ARTIGO 40.º

Classificação das embarcações de pesca quanto às artes ou

sistemas que utilizam na captura do pescado

 

A8 ► Revogado

 

ARTIGO 41º

Classificação das embarcações de pesca quanto às espécies

 de pescado a cuja captura se destinam

 

A8 ► Revogado

 

ARTIGO 42.º

Condicionamentos das actividades das embarcações de pesca

 

A8 ► Revogado [NOTA 42: ver o artigo 4º do D.L 278/87, de 7 JUL].

 

B ►ARTIGO 43.º

Classificação das embarcações de recreio, rebocadores

e embarcações auxiliares quanto à área em que podem operar

 

1. As embarcações de recreio A20 ► [NOTA 43: o D.L. 124/2004, de 25 MAI revoga tacitamente este número no que diz respeito a embarcações de recreio. Ver o artigo 3.º daquele diploma], os rebocadores e as embarcações auxiliares, quanto à área em que podem operar, classificam-se em:

a) Locais ou de porto;

b) Costeiros;

c) Do alto.

2. O Ministro da Marinha [NOTA 44: por “Ministro da Marinha” entenda-se “Governo”] pode estabelecer outras classes, por meio de portaria.

3. As embarcações de recreio, além das disposições consignadas no presente diploma, regulam-se por legislação especial e gozam dos privilégios fixados nessa legislação, estando, porém, sujeitas à fiscalização das repartições marítimas e demais autoridades, a qual será sempre exercida quando tais embarcações pretendam navegar nas áreas que correspondem à sua classificação como costeiras ou do alto. A20 ► [NOTA 45: o D.L. 124/2004, de 25 MAI revoga tacitamente este número].

 

ARTIGO 44.º

Regulamentos sanitários em vigor

 

A classificação das embarcações estabelecida pelo pre­sente diploma em nada influi sobre as prescrições e medidas constantes dos regulamentos sanitários em vigor.

 

 

CAPÍTULO III

 

Aquisição, construção ou modificação de embarcações

 

ARTIGO 45.º

Definição de aquisição, construção ou modificação

de embarcações

 

Para efeitos do presente diploma, considera‑se:

a) Aquisição ‑ a integração, por acto entre vivos ou mortis causa, no património, de uma pessoa singular ou colectiva, de uma embarcação já construída ou em cons­trução;

b) Construção ‑ o fabrico de uma embarcação;

c) Aquisição ou construção de substituição ‑ a aqui­sição ou construção destinada a substituir uma unidade de igual classificação;

d) Nova aquisição ou nova construção ‑ a aquisição ou construção destinada a efectivamente aumentar o nú­mero das unidades de igual classificação que pertencem à frota nacional;

e) Modificação – toda a actividade dirigida a recons­truir uma embarcação ou a alterar as suas características principais.

 

ARTIGO 46.º

Aquisição, construção ou modificação

de embarcações de comércio

 

1. A aquisição e construção de embarcações de comércio são reguladas por diplomas especiais, sem prejuízo do disposto neste Regulamento.

2. A modificação de embarcações de comércio que im­porte mudança da sua classificação fica sujeita às disposições legais referidas no número anterior.

A11 ►3. Revogado.

4. Revogado.

 

B ► ARTIGO 47.º

Aquisição, construção ou modificação

de embarcações de pesca

 

A8 ►1. Revogado.

B ► 2. São factores a considerar na autorização:

a) A economia do espaço português;

b) A economia do ramo da pesca a que a embarcação se destina;

c) A conservação dos recursos naturais que podam ser explorados pelas embarcações;

d) A satisfação dos requisitos técnicos ou legais a que as embarcações devam obedecer.

 

A8 ►3. Revogado.

 

A8 ►4. Revogado.

A8 ►5. Revogado.

A8 ►6. Revogado.

 

 

ARTIGO 48.º

Obrigações do requerente da autorização

 

A8 ► Revogado

 

ARTIGO 49.º

Aquisição, construção ou modificação

de rebocadores e de embarcações auxiliares

 

A11 ► Revogado

 

 

ARTIGO 50.º

Caducidade da autorização para aquisição

de embarcações mercantes

 

A11 ►1. Revogado.

A8 ►2. Revogado.

 

ARTIGO 51.º

Caducidade da autorização para construção ou modificação de embarcações mercantes

 

1. A autorização para a construção ou modificação de embarcações mercantes caduca:

a) Se, no prazo de seis meses a contar da notificação do despacho de autorização, não for apresentado para registo na competente repartição marítima, acompanhado de cópia para arquivo, o contrato de construção ou mo­dificação, de que constem a data da entrega da embar­cação e cláusula penal para a respectiva falta;

b) Se, no prazo de doze meses a contar da data do registo do contrato nos termos da alínea anterior, não se verificar o assentamento, da quilha ou fase idêntica da construção ou início da modificação;

c) Se os contraentes, sem prévia autorização da re­partição marítima onde o contrato foi registado, acorda­rem no adiamento da data da entrega da embarcação construída ou modificada;

d) Se, decorridos seis meses sobre a data fixada no contrato, ou resultante de prorrogação autorizada pela repartição marítima onde aquele foi registado, para a entrega da embarcação, esta não se verificar.

 

2. As repartições marítimas comunicarão à Direcção da Marinha Mercante (D. M. M.) [NOTA 46: por “Direcção da Marinha Mercante” entenda-se IPTM e DGPA] as datas fixadas para a entrega das embarcações e aquelas em que se verifi­quem os factos referidos no número anterior.

3. A inobservância dos prazos referidos neste artigo e no anterior poderá ser justificada em caso de força maior.

 

ARTIGO 52.º

Especificação do porto de registo no pedido de autorização

 

No pedido de autorização para aquisição ou construção de uma embarcação mercante deve ser especificado o porto onde se pretende efectuar o registo. [NOTA 47: revogado no que diz respeito a pesca por A8]

 

ARTIGO 53.º

Exigências para fins de defesa

 

A11 ►Revogado.

 

B ►ARTIGO 54.º

Transmissão de autorizações para aquisição

ou construção de embarcações de pesca

 

É proibida a transmissão, por acto entre vivos, das au­torizações para aquisição ou construção de embarcações de pesca desde que façam parte de frotas cujos efectivos estejam limitados.

 

ARTIGO 55.º

Dispensa de autorização da construção ou modificação

de embarcações

 

Não carece de autorização ministerial a construção ou modificação, em estaleiros metropolitanos [NOTA 48: por “metropolitanos” entenda-se “nacionais”] de embarcações de pesca sem motor ou de outras embarcações mercantes, desde que o produto das três dimensões de sinal seja igual ou inferior a 100. [NOTA 48A: para embarcações de pesca confrontar com o artº 70 do D.R. 43/87de 17 de Julho ]

 

ARTIGO 56.º

Concessão de licenças para construção

ou modificação de embarcações

[NOTA 49: A8 revoga este artigo no respeitante à pesca; o artigo 10.º que refere o número 1 está revogado; considera-se este artigo tacitamente revogado]

1. As licenças para construção ou modificação de em­barcações, referidas sob o n.º 9 da alínea ss) ao n.º 1 do artigo 10.º são concedidas pelo capitão do porto com jurisdição no local da construção ou modificação, depois de verificada a satisfação de todos os outros requisitos legais.

2. As capitanias dos portos comunicarão à D. G. S. F. M. as licenças concedidas para construção ou modi­ficação de embarcações.

 

ARTIGO 57.º

Motorização de embarcações de pesca

 

A8 ► Revogado.

 

 

CAPÍTUL0 IV

 

Arqueação das embarcações

 

ARTIGO 58.º

Em que consiste a arqueação

 

A18 ► Revogado.

 

ARTIGO 59.º

Como se obtêm as arqueações bruta e líquida

de uma embarcação

 

A18 ► Revogado.

 

ARTIGO 60.º

Quando deve ser feita a arqueação durante a construção

 

A18 ► Revogado.

 

ARTIGO 61.º

Cálculo das arqueações bruta e líquida

 

A18 ► Revogado.

 

ARTIGO 62.º

Regra I

 

A18 ► Revogado.

 

ARTIGO 63.º

Regra II

 

A18 ► Revogado.

 

ARTIGO 64.º

Processo especial de arqueações

 

A18 ► Revogado.

 

ARTIGO 65.º

Casos a que se aplica a Regra I

 

A18 ► Revogado.

 

ARTIGO 66.º

Casos a que se aplica a Regra II

 

A18 ► Revogado.

 

ARTIGO 67.º

Casos a que se aplica o processo especial de arqueações

 

A18 ► Revogado.

 

ARTIGO 68.º

Nomeação de peritos para arqueações

 

A18 ► Revogado.

 

ARTIGO 69.º

Trâmites processuais e encargos da arqueação

e passagem de certificados

 

A18 ► Revogado.

 

ARTIGO 70.º

Dimensão de sinal das embarcações

 

A18 ► Revogado.

 

ARTIGO 71.º

Esclarecimentos para a determinação

das dimensões de sinal

 

A18 ► Revogado.

 

 

CAPÍTULO V

 

Registo de embarcações

 

ARTIGO 72.º

Registo de propriedade e registo comercial

 

I. As embarcações nacionais, com excepção das pertencentes à Armada, estão obrigatoriamente sujeitas a re­gisto de propriedade, abreviadamente designado por re­gisto, para que possam exercer a actividade que deter­mina a sua classificação.

2. Não é permitido o registo para mais que uma das actividades ou das áreas previstas no capítulo II, salvo nos casos seguintes:

a) Os rebocadores costeiros e do alto também podem ser registados como rebocadores locais;

b) Para o aproveitamento polivalente de embarcações de pesca registadas na metrópole, [NOTA 50: ver NOTA 2] o Ministro da Marinha [NOTA 51: por “Ministro da Marinha” entenda-se DGPA] pode autorizar por despacho o seu registo para o exercício de mais do que um dos tipos de pesca definidos no citado capítulo.

 

3. As embarcações mercantes estão também obrigatoriamente sujeitas a registo comercial nos termos da respectiva lei.

 

ARTIGO 73.º

Repartição competente para o registo

 

[NOTA 52: para além do estipulado neste artigo, veja-se também o Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de MAR, que institui o Registo Internacional de Navios da Madeira, e a Portaria n.º 715/89, que regulamenta alguns aspectos do mesmo].

1. 0 registo das embarcações nacionais é feito nas re­partições marítimas, excepto o das embarcações de re­creio, que é efectuado nos organismos indicados na legislação em vigor o naqueles que, na metrópole [NOTA 53: ver NOTA 2], vierem a ser fixados em Portaria do Ministro da Marinha [NOTA 54: por “Ministro da Marinha” entenda-se “Governo”].

2. No caso de novas aquisições ou novas construções, é competente para o registo a repartição marítima indicada na respectiva autorização.

3. No caso de aquisições ou construções de substituição, é competente para o registo a repartição marítima, em que estavam registadas as unidades substituídos,

4. Uma embarcação construída ou adquirida num porto de uma parcela do território nacional pode ser vendida ou registada noutro porto da mesma ou de outra parcela do território, desde que para isso possua a respectiva autorização.

 

ARTIGO 74.º

Porto de registo e porto de armamento

 

1. Porto de registo é aquele em cuja repartição marítima se encontra registada a propriedade da embarcação.

2. Porto de armamento é aquele em que a embarcação faz normalmente as matrículas da tripulação e se prepara para a actividade em que se emprega.

3. Quando o porto de armamento não coincida com o de registo, a autoridade marítima do primeiro deve co­municar à do segundo que a embarcação utiliza o seu porto como porto de armamento, a fim de que a auto­ridade marítima do porto de registo informe a do de ar­mamento das condições legais a cumprir.

 

ARTIGO 75.º

Registos provisórios

 

1. As embarcações adquiridas ou construídas no estran­geiro são registadas provisoriamente, em termos sumá­rios, no consulado português do local correspondente, depois que aí se apresente a certidão da autorização do Ministro da Marinha [NOTA 55: por “Ministro da Marinha” entenda-se “IPTM ou DGPA”] para a aquisição ou construção, quando necessária.

2. 0 registo definitivo é feito na competente reparti­ção marítima, depois da chegada da embarcação ao porto de registo ou, em casos devidamente justificados, me­diante autorização do director‑geral dos Serviços de Fo­mento Marítimo [NOTA 56: por “director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo” entenda-se “IPTM ou DGPA”], depois de vistoriada noutro porto por comissão de vistoria nomeada pelo mesmo director‑geral e presidida por um representante da capitania do porto de registo; aquela autorização é concedida mediante re­querimento fundamentado do interessado, entregue na repartição marítima do porto de registo e aí informado.

3. As embarcações estrangeiras adquiridas por sucessão ou em acção instaurada em tribunais portugueses são registadas na repartição marítima que for superior­mente determinada.

4. Depois de apresentada a certidão de autorização do Ministro da Marinha [NOTA 57: por “Ministro da Marinha” entenda-se “IPTM ou DGPA”] para a aquisição ou construção, quando necessária, as embarcações adquiridas ou construídas, ainda por registar num porto nacional, podem ser registadas provisoriamente no porto onde se encon­tram, a fim de seguirem viagem, já como embarcações nacionais, para o porto de registo,

 

ARTIGO 76.º

Embarcações desprovidas de meios de propulsão

 

As várias embarcações destinadas a serem rebocadas por um mesmo rebocador são registadas individualmente.

 

ARTIGO 77.º

Embarcações dispensadas de registo

 

As embarcações miúdas existentes a bordo, mesmo que sejam salva‑vidas, as pequenas embarcações auxiliares de pesca e as pequenas embarcações de praia sem motor nem vela, tais como botes, charutos, barcos pneumáticos e gaivotas de pedais, para sereia utilizadas até 300 m da linha de baixa‑mar, são dispensadas de registo, mas ficam sujeitas à jurisdição da autoridade marítima, a quem compete emitir licenças para a sua exploração.

 

ARTIGO 78.º

Requisitos e termos do primeiro registo definitivo

 

1. 0 primeiro registo definitivo é efectuado por meio de auto lavrado na repartição marítima competente, de que constem essencialmente os seguintes elementos:

a) Número de ordem e data da sua elaboração;

b) Identificação, segundo o título de aquisição, do proprietário ou, sendo caso disso, dos comproprietários com individualização da respectiva quota‑parte;

c) Meio por que a embarcação foi adquirida;

d) Número de registo ou conjunto de identificação e nome, se o tiver, da embarcação, sua classificação nos termos do capítulo II deste diploma, lugar o data da sua construção, sua arqueação e dimensões de sinal, distin­tivo visual e radiotelográfico (indicativo de chamada) que, quando necessário, lhe tenha sido oficialmente atri­buído, sistema do propulsão e, tratando‑se de veleiros, designação do aparelho respectivo;

e) Data da vistoria de registo.

 

2. 0 registo definitivo é feito mediante requerimento assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal ou voluntário, com indicação do nome, lugar e data da construção e sistema de propulsão ou aparelho da embarcação, actividade a que esta se des­tina e área onde pretende exercê‑la e instruído com:

A26 ►a) Documento comprovativo de que o requerente tem a nacionalidade portuguesa ou é nacional de um dos Estados da União Europeia ou do espaço económico europeu;

B ►b) Certidão da autorização do Ministro da Marinha [NOTA 58: por “Ministro da Marinha” entenda-se “IPTM ou DGPA”] para a construção ou aquisição, nos casos em que for necessária;

c) Original do título de aquisição ou sua certidão, pú­blica‑forma ou, fotocópia notarial;

d) Documento que comprove o número e data da li­cença da capitania para a construção;

e) Certificado de arqueação;

f) Documento que comprove o indicativo de chamada referido na alínea d) do número anterior;

g) Certidão do termo da vistoria de registo;

h) Certidão do pacto social, devidamente actualizado, e do seu registo comercial, quando for requerente uma sociedade;

i) Documento comprovativo do pagamento dos direitos e outras despesas alfandegárias inerentes à importação, quando se trate de embarcações importadas ou apressa­das.

3. A assinatura do requerimento para registo deve ser reconhecida notarialmente, salvo no caso de o requerimento a ser apresentado pelo próprio e este ser conhecido do chefe da repartição marítima. ou se, identificar por meio de bilhete de identidade, o que se certificará ao acto da apresentação.

4, A aquisição, por negócio jurídico, de embarcação de valor superior a 50000$00 [NOTA 59: por “50 000$00” entenda-se “249,40 euros”] só pode ser registada em face de certidão da respectiva escritura pública; no caso de valor inferior, pode servir de base ao registo documento autenticado nos termos da lei civil comprovativo da aquisição:

6. Os documentos passados em país estrangeiro são admitidos nos termos prescritos na lei civil e, quando necessário, o interessado apresentará a sua tradução feita nos termos prescritos no Código do Notariado.

6. Os documentos que servirem de base ao registo são arquivados na repartição marítima.

7. 0 processo de registo definitivo das embarcações de recreio não obedece ao disposto no presente artigo, sendo regulado por legislação especial.

 

ARTIGO 79.º

Registo de embarcações do Estado

 

0 registo de embarcações do Estado fica sujeito ao disposto neste diploma para as embarcações particulares, sendo, porém, o requerimento inicial substituído por ofí­cio, autenticado com o respectivo selo branco, do serviço a que pertence a embarcação, solicitando o registo e con­tendo as mesmas indicações.

ARTIGO 80.º

Cancelamento de registo

 

1. 0 registo de uma embarcação é cancelado pela autoridade marítima sempre que haja reforma, transferência ou abate de registo.

2. Para os efeitos deste diploma, considera‑se:

a) Reforma de registo ‑ a substituição do registo de uma embarcação por outro na mesma repartição marí­tima;

b) Transferência de registo ‑ o registo da mesma em­barcação em repartição marítima diversa da do anterior;

c) Abate de registo ‑ a eliminação do registo da em­barcação de toda e qualquer repartição marítima nacional.

 

3. Constitui simples alteração de registo a sua modi­ficação por meio de averbamento.

4. No caso de embarcação registada em conservatória do registo comercial a autoridade marítima comunicará a essa repartição o cancelamento e as razões que o de­terminaram, bem como as simples alterações de registo.

 

ARTIGO 81.º

Reforma e alteração de registo

 

1. 0 registo de uma embarcação é reformado sempre que haja:

a) Transferência de propriedade, no todo ou em parte;

b) Modificação;

c) Mudança da classificação atribuída de acordo com o disposto no capítulo II do presente diploma.

 

2. Há lugar a simples alteração de registo por aver­bamento:

a) Quando há apenas mudança de nome;

b) Quando se trate de embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira ou rebocadores e auxiliares lo­cais e se verifique qualquer dos casos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1;

c) No caso de transformação da empresa proprietária.

 

3. Não obsta à reforma de registo, no caso da alínea a) do n.º 1, o facto de ter havido sucessivos proprietários entre o inscrito no registo e o requerente sem essas transferências terem sido registas, desde que documental­mente se comprove a validade de todas as transmissões.

 

 

A14 ►ARTIGO 81.º-A

 

A injustificada inactividade das embarcações de pesca ou a presentação pelas mesmas de níveis de produtividade injustificadamente não consentâneos com a sua capacidade, bem como o seu deficiente estado de conservação, podem determinar, a requerimento dos proprietários ou por iniciativa da administração, a reforma do registo de embarcações de pesca para embarcações auxiliares, conforme a regulamentação a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e Obras Públicas, Transportes e Habitação. [NOTA 60: ver Portaria n.º 193/89, de 8 de Março]

 

B ►ARTIGO 82.º

Autorização para reforma de registo

1. Depende de autorização do Ministro da Marinha [NOTA 61: por “Ministro da Marinha” entenda-se “IPTM ou DGPA”], que poderá delegar essa competência no director‑geral dos Serviços de Fomento Marítimo [NOTA 62: não se aplica a figura da delegação], a reforma de re­gisto por mudança de classificação.

2. No caso de sucessão, a reforma de registo tem por base certidão da escritura de partilhas ou do mapa de partilha e da respectiva sentença homologatória, acom­panhada de documento, passado pela repartição de fi­nanças competente, comprovativo de que se encontra pago, assegurado ou não é devido, o respectivo imposto sucessório.

 

ARTIGO 83.º

Termos da reforma de registo

 

1. O novo registo é feito nos termos do n.º 1 do ar­tigo 78.º, mediante requerimento assinado pelo proprie­tário da embarcação ou pelo seu representante legal ou voluntário, com indicação do registo anterior, das razões do pedido e dos elementos referidos no n.º 2 do mesmo artigo e instruído com:

a) Documentos a que se referem as alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 78.º;

b) Certidão da autorização do Ministro da Marinha [NOTA 63: por “Ministro da Marinha” entenda-se “IPTM ou DGPA”], quando necessária;

c) Documento comprovativo da transferência de pro­priedade, havendo‑a;

d) Título de propriedade segundo o último registo da embarcação.

 

2. É aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 e 7 do artigo 78.º

3. Os documentos que servirem de base ao novo registo são arquivados na repartição marítima juntamente com os referentes ao anterior registo que mantenham vali­dade.

 

ARTIGO 84.º

Alteração por simples averbamento

 

1. A alteração por simples averbamento é feita me­diante requerimento em que se identifique o registo a al­terar e se indiquem as razões do pedido, instruído com do­cumentos comprovativos dos factos que determinam a alteração.

2. São aplicáveis as disposições dos n.os 3, 5, 6 e 7 do artigo 78.º

 

ARTIGO 85.º

Actualização dos documentos da embarcação

 

Logo que efectuada a reforma ou alteração de registo são apresentados na repartição marítima os documentos da embarcação que necessitem ser substituídos ou simplesmente alterados por averbamento, feito o que são restituídos com o título de propriedade.

 

ARTIGO 86.º

Transferência de registo na metrópole [NOTA 64: ver NOTA 2]

 

1. A transferência de registo das embarcações de co­mércio, excepto de tráfego local, na metrópole [NOTA 65: ver NOTA 2], carece de autorização do Ministro da Marinha [NOTA 66: por “Ministro da Marinha” entenda-se “IPTM ou DGPA”].

2. A transferência de registo das embarcações de trá­fego local e de pesca sujeitas a descarregar em determinado porto ou zona carece de autorização do director‑geral dos Serviços de Fomento Marítimo [NOTA 67: por “director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo” entenda-se “IPTM ou DGPA”].

3. A transferência de registo das embarcações não men­cionadas nos números anteriores depende de autorização dos chefes das repartições marítimas interessadas.

4. As autorizações referidas nos n.os 1 e 2 são precedidas de pareceres das repartições marítimas interessadas e da D. M. M. e ainda da Junta Nacional da Marinha Mercante, quando se trate de embarcações de comércio, ou da Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo, (D. P. D. M.) e Junta Nacional do Fomento das Pescas, quando se trate de embarcações de pesca. [NOTA 68: a D.M.M., a Junta Nacional da Marinha Mercante e a Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo estão extintas, pelo que se entende que as autorizações em causa são precedidas apenas dos pareceres dos órgãos locais da DGAM interessados]

 

ARTIGO 87.º

Transferência de registo de embarcações entre

a metrópole e o ultramar

 

Tacitamente revogado [NOTA 69: por o território nacional não possuir qualquer parcela ultramarina]

 

 

ARTIGO 88.º

Termos da transferência de registo

 

1. 0 registo de transferência, na metrópole [NOTA 70: ver NOTA 2] é feito nos termos do n.º 1 do artigo 78.º, mediante requerimento, apresentado na repartição marítima onde aquele deve ser efectuado, assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal ou voluntário, com indicação do registo anterior, das razões do pedido e dos elementos referidos no n.º 2 do mesmo artigo e instruído com:

a) Documentos a que se referem as alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 78.º;

b) Certidão da autorização exigida pelos artigos 86.º ou 87.º, se for caso disso;

c) Documento comprovativo da, transferência de proprie­dade, havendo‑a;

d) Título de propriedade segundo o registo anterior da embarcação.

 

2. É aplicável o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 78.º

 

ARTIGO 89.º

Actualização dos documentos da embarcação

e cancelamento do registo anterior

 

1. Logo que feito o registo de transferência:

a) São substituídos ou alterados os documentos da em­barcação nos termos do artigo 85.º;

b) É comunicado o facto à repartição marítima do re­gisto anterior para cancelamento deste.

 

2. Depois de actualizados, são apresentados para ar­quivo na nova repartição marítima, em fotocópia, que será conferida perante os respectivos originais, os documen­tos da embarcação não sujeitos a renovação periódica, excepto o título de propriedade e o passaporte.

 

ARTIGO 90.º

Abate de registo

 

1. 0 abate de registo de uma embarcação tem lugar por:

a) Demolição;

b) Desmantelamento;

c) Perda por naufrágio;

d) Presunção de perda por falta de notícias há mais de dois anos a contar da saída do porto onde está registada ou das últimas notícias;

e) Perda de nacionalidade nos termos previstos na lei.

 

2. A inavegabilidade não é só por si causa de abate do registo.

3. As autoridades consulares portuguesas devem comu­nicar em cinco dias à D. G. S. F. M. [NOTA 71: por “D.G.S.F.M.” entenda-se “I.P.T.M. ou D.G.P.A.”]‑os casos de conde­nação por inavegabilidade, de desmantelamento, de nau­frágio e destroçamento pelo mar ou venda de qualquer embarcação na área da respectiva jurisdição  consular, a qual será transmitida pela D.G. S. F. M. . [NOTA 72: por “D.G.S.F.M.” entenda-se “I.P.T.M. ou D.G.P.A.”] à repartição marítima do porto de registo.

 

ARTIGO 91.º

Condições em que se realiza a demolição

ou o desmantelamento

 

1. A demolição de embarcações depende de autoriza­ção da autoridade marítima do porto de registo.

2. 0 desmantelamento de embarcações é ordenado pela autoridade marítima do porto de registo quando sejam jul­gadas inavegáveis e insusceptíveis de reparação ou cons­tituam perigo ou estorvo à navegação.

 

ARTIGO 92.º

Pedido de demolição

1. 0 pedido para demolição de uma embarcação é feito pelo seu proprietário em requerimento dirigido à autoridade marítima do porto nacional ou ao agente consular português do porto estrangeiro em que aquela se encontre e acompanhado dos papéis de bordo que a embarcação deva possuir.

2. A autoridade a quem for dirigido o requerimento mandará vistoriar a embarcação por dois peritos para ava­liar das suas condições de navegabilidade e determinar o seu valor.

3. A autoridade marítima ou o agente consular a quem for requerida a demolição tornará pública, por meio de aviso a petição para demolição, com indicação do valor da embarcação a demolir.

4. Quando o requerimento for feito a uma autoridade marítima que não seja a do porto de registo ou a um agente consular, o processo, depois de dado cumprimento ao dis­posto no número anterior, será remetido à repartição marítima do porto de registo para aí prosseguir.

 

ARTIGO 93.º

Citação de credores e interessados

 

1. A autoridade marítima do porto de registo, logo que recebido o processo ou feita a vistoria referida no artigo anterior faz juntar aos autos certidão dos direitos, ónus ou encargos sobre a embarcação, após o que ordena, em dois dias, a citação dos credores e demais interessados para de­duzirem, no prazo de quinze dias a contar da respectiva citação, oposição ao pedido.

2. Os credores inscritos e os interessados certos são citados por carta registada com aviso de recepção; os in­certos, por um edital afixado à porta da repartição marí­tima e dois anúncios publicados em um dos jornais mais lidos na localidade e na sede da repartição marítima ou do consulado onde tenha sido requerida a demolição, estes e aquele com a dilação de trinta dias.

8. As despesas com as citações devem ser previamente asseguradas pelo requerente, sem o que o processo não prosseguirá.

 

ARTIGO 94.º

Oposição e concurso de credores

 

1. Sendo deduzida qualquer oposição, a autoridade ma­rítima, ouvida a D. M. M. [NOTA 73: por “a D.M.M.” entenda-se “o I.P.T.M.”], decide, tendo em conta a vis­toria a que se refere o n.º 2 do artigo 92.º, se a embar­cação deve ou não ser destruída.

2. Julgada improcedente a oposição, ou não a tendo havido, e deferido, depois de ouvida também a D. M. M. [NOTA 74: por “a D.M.M.” entenda-se “o I.P.T.M.”], pela autoridade marítima, o pedido para demolição, é no­tificado o proprietário da embarcação para, no prazo de quinze dias, depositar o valor da sua avaliação na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal da comarca da sede da repartição marítima, sob pena de, se o não fizer, o processo ser arquivado.

3. Feito o depósito, o processo é remetido ao tribunal referido no número anterior, a fim de, por apenso, aí se processar, nos termos aplicáveis de processo de execução para pagamento de quantia certa, a convocação dos cre­dores, verificação, graduação e pagamento dos seus créditos.

4. Recebido o processo a que se refere o número anterior, a autoridade marítima ordena a demolição no porto onde a embarcação se encontra.

 

A19 ►ARTIGO 95.º

Garantia dos credores nos casos de desmantelamento

e equiparados

 

1. No caso de desmantelamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 92.º 93.º e 94.º, mas não é feito o depósito a que se refere o n.º 2 do artigo 94.º, não podendo o proprietário, para garantia dos credores, dispor do conjunto desmantelado dentro do prazo de 30 dias a contar do termo do desmantelamento.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, é equiparada ao desmantelamento a demolição da embarcação de pesca efectuada no âmbito do Decreto-Lei n,º 189/94, de 5 de Julho, e da Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho, por autorização do Ministro do Mar [NOTA 75: por “Ministro do Mar”, entenda-se “Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas”].

 

B ►ARTIGO 96.º

Auto de demolição ou de desmantelamento;

abandono à entidade seguradora

 

1. Da demolição ou desmantelamento da embarcação é lavrado auto pela autoridade marítima ou agente consular do porto onde se efectuar, que o envia à autoridade marítima do porto de registo, para em face dele proceder ao abate do registo da embarcação.

2. 0 abate deve reportar‑se à data em que terminou a demolição ou desmantelamento.

3. Nos casos de abandono à entidade seguradora, as re­gras a observar pela repartição marítima constarão de por­taria do Ministro da Marinha [NOTA 76: por “Ministro da Marinha” entenda-se “Governo”].

 

ARTIGO 97.º

Dispensa de algumas formalidades

Na demolição ou desmantelamento de embarcações desprovidas de propulsão mecânica e de arqueação bruta igual ou inferior o 10 t, proceder-se-á da forma seguinte:

a) São dispensadas as formalidades dos artigos 93.º e 94.º ;

b) Não há lugar ao auto a que se refere o artigo anterior, sendo substituído por simples despacho da autoridade marítima ou agente consular.

 

ARTIGO 98.º

Material flutuante adquirido para desmantelar

 

1. 0 material flutuante adquirido no estrangeiro para ser desmantelado e como tal despachado na alfândega não está sujeito a registo como embarcação nem às disposições dos artigos anteriores.

2. 0 comprador procede imediatamente ao desmantelamento, sob fiscalização da autoridade marítima, mediante licença para ocupar o local onde se realiza a demolição, que será dada pelas autoridades portuárias nas zonas da sua jurisdição.

 

ARTIGO 99.º

Abate de registo por naufrágio

 

1. É competente para proceder aos inquéritos necessários ao abate de registo por naufrágio:

a) Havendo protesto de mar, a autoridade marítima ou consular que o receba;

b) Não havendo protesto de mar:

1) Havendo sobreviventes, a autoridade marítima ou agente consular do local onde desembarquem os náufra­gos;

2) Não havendo sobreviventes, a autoridade marítima do porto de registo.

 

2. O inquérito a que se procede, logo que haja notícia do naufrágio, tem por fim averiguar as causas do sinistro e a identidade dos náufragos, com distinção dos sobreviventes, dos falecidos ou desaparecidos, para o que deve recorrer‑se aos meios de prova admitidos por lei, designa­damente declarações dos agentes consulares, dos sobrevi­ventes ou dos proprietários e seguradores da embarcação, rol e livros de registo de matrícula da tripulação, anota­ções de embarque e desembarque dos tripulantes e dupli­cados da lista de passageiros, sendo o resultado das averi­guações reduzido a auto, que servirá de base ao abate de registo.

3. Logo que exarar o auto referido no número anterior, a respectiva autoridade:

a) Remete o original à autoridade marítima do porto de registo, ficando com uma cópia, ou retém o original no caso de ser esta mesma autoridade, e envia outra cópia à D. M. M. [NOTA 77: por “D.M.M.” entenda-se “I.P.T.M. ou D.G.P.A”];

b) Remete certidão, ou fotocópia devidamente auten­ticada, ao agente do Ministério Público [NOTA 78: por “agente do Ministério Público.” entenda-se “Procurador do Ministério Público”] da comarca a cuja área pertencer a praça de matrícula da embarcação para o efeito de promover, nos termos do Código do Registo Civil, justificação judicial do óbito dos náufragos cujos cadáveres não foram encontrados ou não foi possível indi­vidualizar.

 

4. A autoridade marítima do porto de registo, em face do original do auto referido no n.º2, promove o abate de registo, reportando‑o à data do naufrágio.

 

ARTIGO 100.º

Abate de registo por falta de notícias

 

1. A autoridade marítima do porto de registo de uma embarcação da qual durante dois anos não houver no­tícias de, oficiosamente ou a requerimento do proprietário, abrir inquérito, para averiguar do seu destino, to­mando declarações àquele, aos seguradores, credores co­nhecidos e demais pessoas ou autoridades que possam informar com utilidade.

2. Continuando desconhecido o destino da embarcação, é afixado à porta da repartição marítima um edital, com a dilação de trinta dias, convocando os interessados in­certos para, no prazo de quinze dias, trazerem ao pro­cesso elementos de prova úteis de que porventura dis­ponham.

3. Expirado o prazo fixado sem que alguém tenha vindo ao processo, ou resultando infrutíferas as novas diligências feitas, é lavrado auto confirmativo do desaparecimento da embarcação, com base no qual se ordena o abate de registo, reportado à data do encerramento do auto.

 

ARTIGO 101.º

Anulação do abate

 

Se, no caso do artigo anterior, a embarcação reaparecer, a autoridade marítima do porto de registo verifica o facto em auto, após o que declara sem eleito o abate, fazendo no registo o necessário averbamento.

 

ARTIGO 102.º

Abate de registo por perda da nacionalidade

 

A autoridade marítima ou agente consular do porto em que uma embarcação nacional mudar de bandeira, nos termos legais, levanta auto da perda da nacionalidade e envia‑o à autoridade marítima do porto de registo, que em face dele promove o abate de registo, reportando‑o à data em que se deu a perda de nacionalidade.

 

ARTIGO 103.º

Prazo para actualização dos registos

 

1. Qualquer das providências referidas neste capítulo para actualização dos registos deve ser requerida nos trinta dias imediatos à verificação do facto que a determinar.

2. O incumprimento do disposto no número anterior é punível nos termos da legislação em vigor e determina a realização oficiosa, pela autoridade marítima do porto de registo, da providência adequada, a expensas do proprietário.

3. É título executivo, a remeter ao agente do Ministério Público [NOTA 79: por “agente do Ministério Público.” entenda-se “Procurador do Ministério Público”] da comarca do porto de registo, a certidão passada pelo chefe da repartição marítima comprovativa das despesas efectuadas e da identidade responsável.

ARTIGO 104.º

Comunicação dos registos

 

As repartições marítimas devem comunicar em cinco dias os registos de todas as embarcações de propulsão mecânica e embarcações sem propulsão com arqueação bruta igual ou superior a 10 t e as alterações que lhes sejam feitas ás seguintes entidades:

a)     D.M.M. [NOTA 80: por “D.M.M.” entenda-se “I.P.T.M”];

b)     D.P.D.M. [NOTA 81: por “D.P.D.M.” entenda-se “D.G.P.A.”] no caso de embarcações de pesca;

c)     Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações (D.S.E.C.) ou Instituto Hidrográfico (I.H.), quando a embarcação disponha de aparelhagem ou equipamentos cuja fiscalização seja da competência de um destes organismos; [NOTA 82: a D.S.E.C. encontra-se extinta, pelo que o disposto nesta alínea se circunscreve, no aplicável ao I.H.]

d)     Gabinete de Estudos da D.G.S.F.M.; [NOTA 83: não existe; não é aplicável]

e)     Junta Nacional da Marinha Mercante (J.N.M.M.) ou Junta Nacional do Fomento das Pescas (J.N.F.M.) [NOTA 84: não existem; não é aplicável]

 

 

CAPÍTUL0 VI

 

Identificação das embarcações

 

ARTIGO 105.º

Identificação das embarcações

 

1. As embarcações registadas na metrópole [NOTA 85: ver NOTA 2], com ex­cepção das de recreio, são identificadas pela forma se­guinte:

a) Embarcações de tráfego local, de pesca, rebocado­res, auxiliares ou de, propriedade do Estado:

 

1) Conjunto de identificação;

2) Nome;

 

b) Restantes embarcações:

 

1) Número de registo;

2) Nome.

 

[NOTA 86: O Decreto-Lei n.º 295/94, de 16 NOV cria o “número IMO de identificação de navios”:

Artigo 1.º - Objectivo – Pelo presente diploma é criado o número IMO de identificação de navios, adiante designado por “número IMO”, o qual se manterá inalterável e acompanhará os navios ao longo da sua existência, constituindo um complemento da sua identificação.

Artigo 2.º - Número IMO – 1 - O número IMO é composto pelo prefixo “IMO”, seguido do correspondente número, constituído por sete dígitos. 2 - O número IMO é o número do Registo Lloyd’ s (Lloyd’ s Register) atribuído aos navios pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, adiante designada DGPNTM.

 

Artigo 3.º - Aplicação – 1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o númerom IMO é obrigatório para os navios de arqueação brua igual ou superior a 100 que efectuem viagens internacionais. 2 – Para efeitos do número anterior, o conceito de viagem internacional é o que resulta do disposto na Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar…: viagem que se realiza desde um país ao qual se aplica a Convenção até u porto situado fora desse país, ou inversamente.

Artigo 4.º - Embarcações excluídas – Não são abrangidas pelo número 1 do  artigo anterior as seguintes embarcações: a) de pesca; b) sem meios mecânicos de propulsão; c) de recreio; d) afectas a serviços especiais, nomeadamente de farol, de estação de serviço flutuante e de busca e salvamento; e) de sustentação hidrodinâmica; f) de guerra e unidades auxiliares de Marinha e transportes de tropas; g) de madeira.

… …

Artigo 6.º - Documentos com o número IMO – o número IMO deve constar obrigatoriamente do titulo de propriedade e do passaporte do navio, bem como de todos os certificados emitidos no âmbito das Convenções IMO adoptadas pelo Estado Português].

2. As embarcações auxiliares de pesca que não tenham registo próprio, as redes e aparelhos de pesca são marcados da mesma forma que as embarcações a que pertençam, sem prejuízo de outras marcas que os proprietários entendam dever fazer nas redes e aparelhos.

 

 

ARTIGO 106.º

Conjunto de identificação

 

1. 0 conjunto de identificação consta de:

a) Letra ou letras designativas do porto de registo, nos termos do quadro n.º 2 anexo a este diploma;

b) Número de registo;

c) Letra ou letras indicativas da área em que a em­barcação pode operar, no caso de embarcações particulares, ou de que a embarcação é propriedade do Estado.

 

2. 0 quadro referido no número anterior pode ser alte­rado por portaria do Ministro da Marinha [NOTA 87: por “Ministro da Marinha” entenda-se “Governo”].

 

[NOTA 88: sobre embarcações registadas no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), ver os artigos 10.º da Portaria n.º 715/89: “Os navios registados no MAR terão as inscrições regulamentares, sendo a letra designativa do porto de registo do Registo Internacional de Navios – MAR – Zona Franca da Madeira a letra «M» e o porto de registo do MAR, a ser inscrito na popa sob o nome do navio, «Madeira»; e 12.º da mesma Portaria: 1 – O número de registo é o que for atribuído pelo MAR no auto de registo. 2 – Para as embarcações de comércio, com excepção das de tráfego local, utilizar-se-á a série de números inteiros consecutivos de 1000 a 1300.”

Sobre embarcações de recreio registadas no MAR ver também, o Artigo 17.º do D.L. 192/2003, de 20 AGO: O conjunto de identificação a figurar no livrete técnico e no título de propriedade é atribuído pela comissão técnica do MAR, no auto elaborado para instruir o registo, e integra a designação R seguida de um número natural consecutivo, a partir de R-1, para as embarcações a utilizar com fins lúdico-desportivos, e IC-1 seguida de um número natural consecutivo para as embarcações a utilizar para fins comerciais.”].

 

 

ARTIGO 107.º

Número de registo

 

1. 0 número de registo é o que for atribuído pela autoridade marítima no auto de registo. [NOTA 89: sobre embarcações registadas no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), ver NOTA 121A].

 

2. A atribuição dos números de registo às embarca­ções de comércio, com excepção das de tráfego local, obedece às seguintes normas:

a) A cada capitania da metrópole [NOTA 90: ver NOTA 2] será dada, para esse efeito, uma série de números inteiros consecutivos;

b) Dentro de cada série, os números são atribuídos pela ordem natural;

c) Quando uma série esteja terminada, será renovada, antepondo‑se a cada número a letra A, depois a letra B quando a numeração de novo estiver esgotada e assim sucessivamente, seguindo‑se a ordem do alfabeto;

d) Em todos os casos de cancelamento de um registo o número do registo cancelado não voltará a ser utilizado, na própria embarcação ou noutra.

 

3. As séries a que se refere a alínea a), do número anterior são atribuídas às capitanias dos portos por portaria do Ministro da Marinha [NOTA 91: por “Ministro da Marinha” entenda-se “Governo”].

4. A atribuição dos números de registo às embarcações de tráfego local, de pesca, rebocadores, auxiliares ou propriedade do Estado é feita pela forma seguinte:

a) Os números de registo, em cada repartição marí­tima e para cada um dos cinco tipos de embarcações acima referidos, são os da série natural dos números inteiros a começar em 1;

b) Em todos os casos de cancelamento de um registo, o respectivo número não voltará a ser usado em qualquer embarcação do mesmo tipo, salvo quando o cancelamento seja devido a reforma e a embarcação mantenha a mesma classificação.

 

ARTIGO 108.º

 

Letra ou letras identificativas da área de actividade

ou da entidade proprietária

 

1. A letra ou letras indicativas da área em que a em­barcação pode operar, para embarcações particulares, ou de que a embarcação é propriedade do Estado, são as seguintes:

a) Tráfego local ‑ TL;

b) Pesca:

1) Local ‑L;

2) Costeira ‑C;

A12 ►3) Do Largo ‑ N

Bc) Rebocadores:

1) Locais ‑ RL;

2) Costeiros ‑ RC;

3) ‑Do alto ‑ RA;

d) Auxiliares

1) Locais ‑ AL;

2) Costeiras ‑ AC;

3) Do alto – AA

 e) Estado ‑ EST.

 

2. As embarcações utilizadas na pesca de cetáceos usam a letra B em vez da letra indicativa da área em que podem operar.

A16►3. À excepção das embarcações do Estado, qualquer embarcação de alta velocidade deve usar adicionalmente as iniciais indicativas EAV.

 

BARTIGO 109.º

Nome das embarcações

 

1. Os nomes das embarcações são aprovados por:

 

a) Ministro da Marinha [NOTA 92: por “Ministro da Marinha” entenda-se “I.P.T.M.”], para as embarcações de ca­botagem e longo curso;

b) Autoridade marítima do porto de registo, para as embarcações de tráfego local ou de pesca local e reboca­dores ou embarcações auxiliares de porto, de menos de 10 t de arqueação bruta;

c) D. M. M. [NOTA 93: por “D.M.M.” entenda-se “I.P.T.M.”], para as restantes embarcações.

 

2. Na aprovação dos nomes deve, atender‑se, ao seguinte:

 

a) Evitar não só a sua repetição, como também desig­nações irreverentes, ridículas ou ridicularizantes;

b) Não permitir os que apenas se distingam de outros existentes por acrescentamento de um número ordinal ou cardinal, escrito ou não por extenso;

c) Preferir nomes constituídos por uma só palavra;

d) Não autorizar nomes estrangeiros.

 

3. Relativamente ao disposto na alínea d) do número anterior podem ser autorizados:

a) Nomes em língua latina;

b) Nomes de corpos celestes; noutras, línguas, desde que escritos segundo a ortografia portuguesa;

c) Nomes em línguas usadas no território nacional, que não a portuguesa, desde que seja utilizada a ortografia portuguesa.

d) Nomes próprios e apelidos de origem estrangeira que sejam usados por cidadãos portugueses.

 

4. Os nomes das embarcações não podem ser alterados senão depois de decorridos cinco anos, a não ser que haja reforma ou transferência de registo da embarcação.

 

ARTIGO 110.º

Inscrições a marcar nas embarcações

 

1. Todas as embarcações, antes do seu registo nas repartições marítimas, devem ter marcadas as inscrições fixadas neste diploma. [NOTA 94: ver NOTA 121 A]

2. As inscrições a marcar nas embarcações, nas condi­ções dos artigos seguintes, são:

a) Número de registo ou conjunto de identificação;

b) Nome;

c) Porto de registo;

d) Escalas de calados;

e) Marca de bordo livre e linhas de carga;

f) Arqueação bruta e líquida.

 

3. A marca do bordo livre e linhas de carga é usada e marcado de acordo com as disposições das convenções internacionais e legislação nacional em vigor.

4. Além das inscrições referidas no número anterior, as autoridades marítimas podem permitir a inscrição de siglas que julguem conveniente manter, para respeitar qualquer tradição regional, desde que não prejudiquem a identificação da embarcação.

 

ARTIGO 111.º

Marcação das inscrições

 

1.     As inscrições a marcar nas embarcações obedecem às seguintes normas:

a) Devem ser mantidas de forma permanente e bem legíveis;

b) Devem ser pintadas com cores que contrastem com o fundo onde, sejam escritas; [NOTA 95: no tocante ao conjunto de identificação das embarcações de pesca aplica-se o disposto no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1381/87, de 20 MAI]

c) As letras e números devem ter uma altura não inferior a um decímetro e uma largura proporcionada. [NOTA 96: no tocante ao conjunto de identificação das embarcações de pesca aplica-se o disposto no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1381/87, de 20 MAI]

 

[NOTA 97: no tocante a embarcações de pesca, o artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1381/87, de 20 MAI refere ainda a localização das inscrições]

 

2. As escalas de calados, além das normas referidas no número anterior, devem obedecer mais às seguintes:

a) São sempre marcados a estibordo e a bombordo, na roda de proa e no cadaste do leme graduadas em de­címetros, fazendo‑se a marcação com números árabes pares de altura igual a um decímetro;

b) Os números são marcados a punção, no de embarcações de aço, e são entalhados, nas embarcações de madeira;

c) A parte inferior de cada número corresponde à imer­são que ele indica;

d) O zero da escala deve corresponder à parte inferior da quilha, suposta prolongada por uma linha recta;

e) Quando for impossível ou muito difícil a marcação na roda de proa ou no cedeste do leme, a D. M. M. [NOTA 98: por “D.M.M.” entenda-se “I.P.T.M.”] pode autorizar que ela seja feita no costado, o mais próximo possível daquelas posições normais; adicionalmente, em embarcações de grande comprimento, pode ser exigido a marcação de uma escala a meia‑nau;

f) Quando as escalas atinjam superfícies curvas, deve a sua marcação efectuar‑se pelo transporte da graduação correspondente feita numa régua vertical.

 

 

ARTIGO 112.º

Inscrições a usar nas embarcações de tráfego local que não sejam de passageiros e rebocadores e embarcações auxiliares de porto

 

1. As embarcações de tráfego local que não sejam de passageiros e os rebocadores e embarcações auxiliares de porto usam as seguintes inscrições:

a) Conjunto de identificação;

b) Nome.

 

2. 0 conjunto de identificação é inscrito nas amuras, do ambos os bordos, junto à borda, e o nome é inscrito, nas mesmas condições do conjunto de identificação, por baixo deste.

 

ARTIGO 113.º

Inscrições a usar nas embarcações de navegação costeira

 e rebocadores e embarcações auxiliares costeiros

de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t.

 

1. As embarcações de navegação costeira e os rebocadores e embarcações auxiliares costeiros de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t usam as seguintes inscrições:

a) Número de registo, para as de navegação costeira, ou conjunto de identificação, para as restantes;

b) Nome;

c) Porto de registo.

 

2. 0 número de registo, ou o conjunto de identificação, é inscrito nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda.

3. 0 nome é inscrito:

a) Nas mesmas condições do número de registo ou con­junto de identificação e por baixo deste;

b) À popa.

 

4. 0 porto de registo é inscrito à popa, por baixo do nome.

 

ARTIGO 114.º

Inscrições a usar pelas embarcações de pesca local e costeira

 

1. As embarcações de pesca local e costeira usam as seguintes inscrições:

a) Conjunto de identificação;

b) Nome;

c) Porto de registo;

d) Escalas de calados.

2. 0 conjunto de identificação, nome e porto de registo são inscritos nas mesmas condições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior  o as escalas de calados conforme determina o artigo 111.º

 

[NOTA 99: as embarcações de pesca devem respeitar o estipulado no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1381/87, de 20 MAI. Ver NOTAS n.os 125, 126 e 127]

 

 

3. As embarcações de pesca local e costeira de arquea­ção bruta igual ou inferior a 20 t têm apenas as inscrições das alíneas a) e b) do n.º 1.

4. As embarcações utilizadas na apanha de plantas ma­rinhas com equipamentos de mergulho autónomo e semi‑autónomo são pintadas nas obras mortas de cor amarela e têm no costado, a um e outro bordo, as palavras «apanha submarina de algas».

 

ARTIGO 115.º

Inscrições a usar pelas restantes embarcações

 

A12 1. As embarcações de passageiros de tráfego local, de navegação costeira de arqueação bruta superior a 20 t,                                    de cabotagem e longo curso, de pesca do           largo e os rebocadores e embarcações auxiliares costeiros de arqueação bruta superior a 20 t e os do alto usam as seguintes inscrições:

B ►a) Número de registo, para as embarcações de navega­ção costeira, cabotagem e longo curso, ou conjunto de identificação, para as restantes;

b) As restantes inscrições referidas no n.º 2 do ar­tigo 110.º

 

A12 ►2. 0 número de registo ou o conjunto de identificação são inscritos no interior da embarcação, em local apro­priado, excepto nas embarcações de passageiros de tráfego local e de pesca do largo , em que são inscritos nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda.

B ►3. 0 nome é inscrito:

a) No costado, à proa, junto à borda e de cada lado;

b) À popa.

 

4. 0 porto de registo é inscrito à popa por baixo do nome.

5. A arqueação bruta e líquida é inscrita no vau mestre ou noutro local apropriado designado pelo perito arquea­dor e indicado no certificado de arqueação.

6. As dificuldades que possam surgir na marcação das inscrições nos termos deste artigo são resolvidas, caso por caso, pela D. M. M. [NOTA 100: por “D.M.M.” entenda-se “I.P.T.M.”]

 

ARTIGO 116.º

Embarcações de vela

 

As embarcações de tráfego local e auxiliares locais e as de navegação costeira, de pesca ou auxiliares costeiras, de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t, quando sejam de vela, devem ter marcado nas velas o número de registo ou o conjunto de identificação, conforme os casos.

 

ARTIGO 117.º

Penalidades pelo não cumprimento das disposições

relativas às inscrições a fazer nas embarcações

 

1. O comandante, mestre, arrais ou patrão que não mantenha as inscrições feitas na embarcação nas condi­ções legalmente determinadas incorre nas multas previstas para as infracções às disposições sobre segurança da navegação, sendo a embarcação apreendida até serem cor­rigidas as insuficiências ou irregularidades.

2. Não são abrangidas pelo disposto nos números ante­riores as pessoas que alterem as marcas de uma embarca­ção:

a) Para escapar ao inimigo ou por outros motivos de força maior, devidamente comprovados perante a autori­dade marítima;

b) Em consequência de trabalhos na estrutura da em­barcação que obriguem, de facto, a essas modificações, enquanto durarem esses trabalhos.

 

ARTIGO 118.º

Embarcações que podem ser isentas de marcar as inscrições

 

1. As embarcações de pilotos e as de propriedade do Estado que não se destinem ao transporte de carga ou pas­sageiros nem necessitem de passaporte e ainda todas as embarcações isentas de registo estão dispensadas das pres­crições dos artigos 112.º a 116.º

2. 0 Ministro da Marinha [NOTA 101: por “Ministro da Marinha” entenda-se “I.P.T.M.”] poderá autorizar a dispensa de algumas das prescrições dos artigos 112.º a 116.º

 

 

CAPÍTULO VII

 

Bandeira e papéis de bordo

 

ARTIGO 119.º

Meios de prova da nacionalidade das embarcações

 

1. Os meios de prova tanto da nacionalidade das embarcações, não pertencentes à Armada, e da carga como do destino e regularidade da viagem, quer em águas na­cionais ou estrangeiras, quer no alto mar, são:

a) A bandeira;

b) Os papéis de bordo.

 

2. A nacionalidade da embarcação não implica a da carga, quando esta não seja devidamente provada.

A31 ►Revogado. 3.

4. As embarcações de recreio ficam sujeitas ao disposto neste capítulo, sem prejuízo do que constar da respectiva legislação.

 

ARTIGO 120.º

Uso da bandeira da nacionalidade e de outras

bandeiras e distintivos

 

1. Sem prejuízo do Preceituado no C. P. D. M. M., as embarcações têm direito ao uso da bandeira como in­dicação da sua nacionalidade, nas seguintes condições:

A26 ►a) Da bandeira portuguesa, se estiverem registadas numa repartição marítima ou, sendo de recreio, nos termos estabelecidos em diploma especial;

b) Da bandeira de Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou de país terceiro, na medida em que tal direito lhes seja conferido pela ordem jurídica desse país, nomeadamente em virtude de registo, e desde que possuam documentação que o comprove, a qual devem apresentar às autoridades marítimas nacionais sempre que estas o exigirem.

 

B ►2. Relativamente ao uso de bandeira indicativa da na­cionalidade pelas embarcações deve ter‑se em atenção o seguinte:

a) As embarcações de tráfego e pesca locais e reboca­dores e embarcações auxiliares locais não podem usar bandeira que não seja a portuguesa;

b) Aos estrangeiros residentes na metrópole [NOTA 102: ver NOTA 2] é permitido possuir embarcações de recreio fazendo uso da bandeira da respectiva nacionalidade, desde que possuam documen­tos comprovativos de que estão legalmente registadas em país estrangeiro ou em clubes náuticos, legalmente autori­zados, dos respectivos países, ficando os proprietários sujei­tos à legislação aplicável às embarcações nacionais do mesmo tipo.

 

3. Sempre que demandem um porto nacional, e nele entrem ou saiam:

a) As embarcações mercantes nacionais, com excep­ção das de tráfego local, ao pesca local ou costeira a dos rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiros, devem içar, obrigatoriamente, a bandeira portuguesa e o distintivo da empresa armadora e também, quando avisa­das de estarem à vista de uma estação de controlo de na­vegação, o seu distintivo do Código Internacional de Si­nais (C. 1. S.);

b) As embarcações estrangeiras devem içar, obrigatoriamente, a bandeira da sua nacionalidade, para o que serão avisadas pelos pilotos do porto.

 

4. Logo que entrem em águas jurisdicionais portuguesas o enquanto nelas permanecerem, especialmente nos por­tos, as embarcações nacionais e estrangeiras apenas po­dem ter içados:

a) A bandeira da sua nacionalidade;

b) Ao bandeiras e outros sinais previstos no C. I. S. e no Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar;

c) 0 distintivo da empresa armadora;

d) A bandeira portuguesa, quando se trate de embarcações estrangeiras.

 

5. As embarcações miúdas pertencentes a outras embarcações podem usar nos portos, à popa, a bandeira da nacionalidade da embarcação principal.

6. Os distintivos das empresas armadoras nacionais são aprovados e registados na D. M. M. [NOTA 103: por “D.M.M.” entenda-se “I.P.T.M.”]

7. A flâmula nacional é distintivo privativo das embar­cações de Estado ou em ourviço do Estado, comandados por oficiais da Armada: o jaque nacional é distintivo pri­vativo dos navios da Armada.

& As transgressões ao disposto neste artigo serão pu­nidas de acordo com o estabelecido em portaria do Ministro da Marinha [NOTA 104: por “portaria do Ministro da Marinha” entenda-se “pela alínea m) do n.º 3 do artigo 4.º do D.L. n.º 45/02, de 2 MAR”].

 

 

ARTIGO 121.º

Papéis de bordo

 

[NOTA 105: a adopção de medidas impostas por legislação nacional e convenções internacionais a que Portugal aderiu, e cuja consulta se torna imprescindível, tornam este artigo incompleto e ultrapassado em alguns aspectos. Ver NOTA 109].

 

1. São papéis de bordo os seguintes documentos:

­

a) Título de propriedade;

A31 ►Revogado b)

c) Rol de matrícula;

d) Certificado de navegabilidade;

e) Certificados de segurança da Convenção Internacio­nal para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (C. I. S. V. H. M.);

f) Certificado internacional das linhas de carga ou cer­tificado das linhas de água carregada;

g) Impresso para informação das condições em que foi feito o carregamento;

A23 ►h) Revogado;

A29►i) Revogado;

B ►j) Certificados o outros documentos do R. I. M.;

l) Certificado de prova dos aparelhos de carga e descarga;

m) Certificado de compensação de agulhas;

n) Diário da navegação;

o) Diário das máquinas;

p) Certificado de arqueação;

q) Lista de passageiros;

r) Certificado de lotação de passageiros; [NOTA 106: este dado consta actualmente do Certificado de Navegabilidade]

s) Livro de registo de óleos;

t) Desembaraço da autoridade marítima; [NOTA 107: actualmente designado por “despacho de largada da autoridade marítima”]

u) Alvará de saída;

v) Desembaraço da autoridade sanitária;

x) Outros documentos exigidos por lei, nomeadamente:

1) Conhecimentos e fretamentos;

2) Manifesto de carga.

2. As embarcações de pesca necessitam ainda de:

a) Licença de pesca;

b) Certificado de características das redes, quando aplicável.

 

3. Todas as embarcações devem ter a bordo exemplares dos seguintes diplomas legais:

a). C. C. e Regulamento do Registo Comercial (R. R. C.);

b) C. P. D. M. M.;                        

c) R. I. M.;

d) C. I. S., de edição, em vigor, do Ministério da Marinha;

e) Regulamento Geral das Capitanias (R. G. C.).

 

4. Não carecem de possuir os diplomas referidos no número anterior as embarcações seguintes:

a) De tráfego e pesca locais e de navegação costeira na­cional de arqueação bruta inferior a 20 t, todos eles;

b) De pesca, costeira, todos, com excepção do C. I. S. para as de arrasto;

c) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e cos­teiros, todos, com excepção do C. I. S.

 

5. As embarcações de propriedade do Estado, com ex­cepção das pertencentes à Armada e sem prejuízo do esta­belecido no n.º 7 deste artigo e no R. I. M., têm os mes­mos papéis de bordo e diplomas legais que as embarcações particulares de igual classificação.

6. São dispensados os papéis de bordo relativos a passa­geiros e carga quando esta e aquela não tenham sido em­barcados.

7. 0 Ministro da Marinha [NOTA 108: por “Ministro da Marinha” entenda-se “Governo”], por portaria, pode:

a) Estabelecer a obrigatoriedade da existência a bordo de outros documentos ou eliminar algum ou alguns dos in­dicados neste capítulo para todas as embarcações ou para determinados tipos, desde que não sejam exigidos por acordos internacionais a que Portugal tenha aderido ou por legislação própria;

b) Isentar as embarcações do Estado de possuírem algum ou alguns dos documentos referidos no n.º 5.

 

[NOTA 109:

 

Documentos das embarcações e do pessoal:

 

No âmbito de:

 

I – Convenções e Códigos Internacionais

 

A - CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE LINHAS DE CARGA DE 1966 (LL66) (ver D.L 49 209 de 26 AGO e alterações subsequentes)

 

- Certificado Internacional de Linhas de Carga;

- Certificado Internacional de Isenção de Bordo Livre.

 

 

B - CONVENÇÃO SOBRE O REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR ABALROAMENTOS NO MAR, 1972 (COLREG 72)

 

- Certificados de aprovação de equipamentos e materiais.

 

 

C - CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR NAVIOS, 1973-1978 (MARPOL 73/78)

 

- Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos;

- Certificado Internacional da Prevenção para Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel;

- Certificados de aprovação de equipamentos e materiais.

 

 

D- CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR, 1974 (SOLAS 74/78) (ver D.L 79/83, de 14 OUT e alterações subsequentes)

 

 

- Certificado de Segurança para Navio de Passageiros (deve ter em anexo a “Relação de equipamento para satisfazer a Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1988” (modelo P);

- Certificado de Segurança de Navios de Passageiros em Viagens domésticas (deve ter em anexo a “Relação de equipamento para satisfazer a Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1988” (modelo P);

- Certificado de Segurança de Construção para Navios de Carga;

- Certificado de Segurança do Equipamento para Navio de Carga (deve ter em anexo a “Relação de equipamento para satisfazer a Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1988” (modelo E);

- Certificado de Segurança Radioeléctrica para Navios de Carga (deve ter em anexo a “Relação de equipamento para satisfazer a Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1988” (modelo R);

- Certificado de Segurança para Navio de Carga (deve ter em anexo a “Relação de equipamento para satisfazer a Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1988” (modelo C);

- Certificado de Isenção (incluindo, se necessário a lista das cargas);

- Certificado de aprovação de equipamentos e materiais;

- Documento de Autorização para Transporte de Grão a Granel.

 

 

E - CÓDIGO DE REGRAS DE SEGURANÇA PARA CARGAS SÓLIDAS A GRANEL

 

- Documento de Autorização para Transporte de Cargas Sólidas a Granel.

 

 

F - CÓDIGO INTERNACIONAL PARA A CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DE NAVIOS

 

- Certificado Internacional de Aptidão para Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel.

 

 

G - CÓDIGO IMO PARA A CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DE NAVIOS DE TRANSPORTE

 

- Certificado de Aptidão para o Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel.

 

H - CÓDIGO INTERNACIONAL PARA A CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DE NAVIOS DE TRANSPORTE DE GASES  LIQUEFEITOS A GRANEL

 

- Certificado Internacional da Aptidão para o Transporte de Gases Liquefeitos a Granel.

 

I - CÓDIGO IMO PARA A CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DE NAVIOS DE TRANSPORTE DE GASES  LIQUEFEITOS A GRANEL

 

- Certificado de Aptidão para o Transporte de Gases Liquefeitos a Granel.

 

 

J - CONVENÇÃO SOBRE O ALOJAMENTO DAS TRIPULAÇÕES A BORDO, 1946 (REVISTA EM 1949 - CONVENÇÃO 92 )

 

- Certificado de lotação de alojamentos da tripulação.

 

 

K - CÓDIGO INTERNACIONAL DE GESTÃO PARA SEGURANÇA DA EXPLORAÇÃO DOS NAVIOS E PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO (Código ISM)

 

1 Documento de conformidade (DOC);

2 Certificado de gestão para a segurança ( SMC);

 

 

L - CÓDIGO INTERNACIONAL PARA A SEGURANÇA DE NAVIOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (CÓDIGO ISPS)

 

A - SEGURANÇA DOS NAVIOS

 

- Certificado Internacional de Protecção de Navio;

- Certificado Internacional Provisório de Protecção de Navio;

 

 

II - Regulamento sobre a Fiscalização das Condições de Segurança do Material Flutuante

 

- Certificado de Navegabilidade;

- Certificado Especial de Navegabilidade.

 

 

III - Regulamento sobre o Aparelho de Carga e Descarga Usado a Bordo das Embarcações da Marinha Mercante

 

- Certificado de Prova do Aparelho de Carga e Descarga.

 

 

IV - Regulamento CEE Nº. 1381/87 DE 20 DE MAIO

 

- Declaração do volume dos porões e/ou da capacidade dos tanques de água do mar refrigerada das embarcações de pesca.

 

 

V- Regulamento das Linhas de Carga Máxima

 

- Certificado das Linhas de Água Carregada.

 

 

VI – D.L. 248/2000, de 03 OUT (Directiva nº 97/70 CEE)

 

- Certificados de Conformidade (Certificado Internacional de Segurança para Navio de Pesca e Certificado Internacional de Isenção de Navio de Pesca).

 

 

VII - Arqueação de Embarcações

 

- Certificado Internacional de Arqueação (1969).

 

 

VIII – Agulhas Magnéticas

 

- Certificado de aprovação tipo de agulha magnética;

- Certificado de exame de agulha magnética;

- Certificado de compensação de agulhas magnéticas.

 

 

IX – Legislação sobre o Serviço Radioeléctrico das Embarcações

 

- Licença de Estação.

 

 

X – Licenças

 

- Licença de pilotagem;

- Licença de pesca para embarcação;

- Licença de pesca especial;

- Licença de apanha de animais marinhos;

- Licença para captura de isco vivo;

- Licença de embarque em embarcações comunitárias

- Licença de embarque para indivíduos não tripulantes e de países terceiros;

- Licença para indivíduos não inscritos marítimos exercerem actividades a bordo de embarcações ou de qualquer outro material flutuante;

- Licenças de aprendizagem para os alunos que frequentem os cursos iniciais de principiante e de marinheiro (desportistas náuticos);

- Licenças provisórias para os candidatos aprovados nos exames de desportista náutico;

- Licença para o exercício da pesca lúdica a bordo de embarcação e a partir de terra;

- Licença para o exercício da pesca submarina;

- Licença para o exercício da pesca lúdica turística (nas embarcações marítimo turísticas);

- Licenças de utilização de embarcação na pesca lúdica (em vigor só nos Açores e a partir de 21 de Janeiro de 2008);

- Licença de operador marítimo-turístico;

- Licnça de exploração de embarcação de alta velocidade.

- Licença de encalhe;

- Licença de construção;

- Licença para embarcação de pesca ou do tráfego local passar a outro porto a fim de aí registar;

-Licença para embarcações do tráfego local e auxiliar local navegarem de uns portos para outros;

- Licença ara embarcações atracadas estabelecerem vendas ou divertimentos a bordo;

- Licenças ou autorizações diversas (para efectuar trabalhos de pesquisa, prospecção ou exploração; para instar infra-estruturas, equipamentos, cabos ou ductos submarinos na plataforma continental; para instalar sistemas de produção de energia; para lançar fogo-de-artifício, foguetes, efectuar disparos ou emitir quaisquer outros sinais que possam ser confundidos com sinais de alarme ou de socorro; realizar actos de natureza desportiva ou cultural; realizar trabalhos de soldadura ou outros a bordo de navios ou embarcações que possam colcar em perigo a segurança dos mesmos, para rocegar ferro, ancorote ou amarra, Licença para ter amarração com bóias, estacas ou moitão, para amarração naágua ou praia para transportes aéreos etc.).

 

XI – Outros documentos de bordo ou de pessoal embarcado

 

- Passaporte da embarcação;

- Rol de tripulação da embarcação;

- Rol de tripulação colectivo;

- Rol de tripulação de embarcação local / não locais;

- Certificado de lotação de segurança;

- Certificado de lotação provisório;

- Autorização de embarque extralotação;

- Formulário FAL OMI N.º 1 “Declaração Geral”;

- Formulário FAL OMI N.º 3 “Declaração das Provisões de Bordo”;

- Formulário FAL OMI N.º 4 “Declaração dos Bens da Tripulação”;

- Formulário FAL OMI N.º 5 “Lista da Tripulação”;

- Formulário FAL OMI N.º 6 “Lista de Pasageiros”;

- Relação dos indivíduos não marítimos embarcados;

- Certificados médicos (em conformidade com a Convenção n.º 73 da OIT relativa a exames médicos dos marítimos)

- Certificados relativos a robustez do casco e às instalações de máquinas (emitidos por uma sociedade de classificação, apenas se o navio mantiver a sua classificação por uma sociedade classificadora);

- Documento comprovativo de que o navio satisfaz os requisitos aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas;

- Lista ou manifesto, ou plano detalhado de estiva de mercadorias perigosas;

- Certificado de segurança para embarcação de alta velocidade;

- Conhecimento de carga (Manifesto de carga);

- Certificado de segurança para navio de carga;

- Certificado de segurança para navio especializado;

- Certificado se segurança para unidade móvel de perfuração offshore;

- Alvará de saída;

- Despacho de largada;

- Desembaraço da autoridade sanitária;

- Autorização para utilização, na cabotagem nacional, de navio que não satisfaça as condições de acesso (por viagem);

- Autorização para utilizar embarcações de tráfego local fora da área de navegação do seu registo (por viagem);

- Autorização para utilizar, na área de navegação local, embarcações não registadas nessas áreas de navegação (por viagem);

- Autorização para imersão de materiais dragados;

- Certificado de seguro ou de qualquer outra garantia financeira, previsto na Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição de Hidrocarbonetos (CLC);

Certificado internacional de prevenção da poluição por esgotos sanitários;

- Certificados de aprovação dos meios de salvação;

- Ficha de identificação de jangada pneumática;

- Certificado de reinspecção de jangada pneumática;

- Rol de chamada, plano de combate a incêndios e, para navios de passageiros, plano para limitação de avarias;

- Plano de bordo de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos.

- Plano de cooperação SAR para navios de passageiros que operam em ligações fixas;

- Lista de limitações operacionais para navios de passageiros.

- Caderno de estabilidade para navios graneleiros;

- Plano de carga e descarga para navios graneleiros. (ver D.L. 323/2003, de 24 DEZ e  Convenção SOLAS 74/78);

- Declaração de densidade da carga sólida a granel (ver regra XII/10 da Convenção SOLAS de 1974/78);   

- Comprovativo do pagamento da taxa de farolagem.

- Mapa de registo de espécies constantes do anexo II (ver o artigo 14.º da Port. 868/2006, de 29 AGO. Marítimo-Turísticas);

 

 

XII – D.L. 280/2001, de 23 OUT (R.I.M.) 

 

- Cédula de inscrição marítima;

- Carta de oficial da marinha mercante;

- Certificado de aptidão física;

- Certificados nos termos e para os efeitos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW):

 

- Certificados de competência:

 

-Certificados de competência como oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500 t;

- Certificados de competência como imediato em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000 t;

- Certificados de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000 t;

- Certificados de competência como imediato em embarcações de arqueação bruta entre 500 t e 3000 t;

- Certificados de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta entre 500 t e 3000 t;

- Certificados de competência como oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta inferior a 500, em viagens costeiras;

- Certificados de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta inferior a 500 t, em viagens costeiras;

- Certificados de competência como oficial de máquinas chefe de quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução desatendida em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 750 kW;

- Certificados de competência como segundo-oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW;

- Certificados de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW;

- Certificados de competência como segundo oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW;

- Certificados de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW;

- Certificados de competência como operador de rádio no GMDSS (Global Maritime Distress and Safety System).

 

- Certificados de qualificação:

 

- Certificados de qualificação para o serviço de quartos de navegação;

- Certificados de qualificação para o serviço de quartos de máquinas;

- Certificados de qualificação para o exercício de funções específicas nos navios tanques (petroleiros, químicos e de gás liquefeito);

- Certificados de Qualificação para o exercício de funções de responsabilidade em navios-tanques de gás liquefeito;

- Certificados de Qualificação para o exercício de funções de responsabilidade em navios-tanques petroleiros;

- Certificados de Qualificação para o exercício de funções de responsabilidade em navios-tanques químicos;

- Certificados de qualificação para a condução de embarcações de salvamento;

- Certificados de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas;

- Certificados de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios;

- Certificados de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo das embarcações;

- Certificados de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações;

 

- Outros certificados de qualificação:

 

- Certificados de segurança básica;

- Certificados de familiarização em navios ro-ro de passageiros;

- Certificados de segurança de passageiros, carga e integridade do casco em navios ro-ro de passageiros;

- Certificados de gestão de crises e comportamento humano;

- Certificado de controlo de multidões;

- Certificado de segurança para tripulantes que prestem assistência directa aos passageiros.

 

- Certificados de dispensa.

 

- Certificados nos termos do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (RR/UIT):

 

- Certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações equipadas com o GMDSS:

 

- Certificados de radioelectrónico de 1.aclasse;

- Certificados de radioelectrónico de 2.aclasse;

- Certificados gerais de operador no GMDSS;

- Certificados restritos de operador no GMDSS;

- Certificados de operador de rádio nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais;

- Certificados de operador de rádio na área marítima A1 nacional;

- Certificados de manutenção a bordo;

- Certificados de manutenção elementar a bordo.

 

- Certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações não equipadas com o GMDSS:

 

- Certificados de operador geral de radiocomunicações;

- Certificados de operador radiotelegrafista de 1.aclasse;

- Certificados de operador radiotelegrafista de 2.aclasse;

- Certificados especiais de operador radiotelegrafista;

- Certificados gerais de operador radiotelefonista;

- Certificados restritos de operador radiotelefonista;

- Certificados de operador radiotelefonista da classe A;

- Certificados de operador radiotelefonista da classe B.

 

- Certificados diversos:

 

- Certificados para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW;

- Certificados de segurança e sobrevivência no mar.

 

 

XIII – Outros documentos profissionais

 

- Caderneta de mergulhador profissional (Mergulhador-chefe, mergulhador de 1.ª classe, mergulhador de 2.ª classe e mergulhador de 3.ª classe);

- Cartão de mergulhador profissional (Mergulhador-chefe, mergulhador de 1.ª classe, mergulhador de 2.ª classe e mergulhador de 3.ª classe);

- Certificado de mergulhador (Mergulhador-chefe, mergulhador de 1.ª classe, mergulhador de 2.ª classe e mergulhador de 3.ª classe);

 

 

XIV – Declarações e guias

 

- Declaração passada por um órgão da autoridade marítima atestando que determinado documento se encontra em sua posse (substitui o documento original);

- Guia de substituição da “Cédula de Inscrição Marítima” quando esta está de posse de um órgão da autoridade marítima.

 

XV – LIVROS

 

- Diário de Navegação;

- Diário de bordo, onde são registados os ensaios e exercícios;

- Diário onde são registadas as inspecções e as operações de manutenção dos meios e dispositivos de salvação;

- Diário de Serviço de Radiocomunicações;

- Livro de Registo de Hidrocarbonetos - Parte I – Operações na casa das máquinas;

- Livro de Registo de Hidrocarbonetos - Parte II – Operações de Carga/Lastragem;

- Caderneta de Registo de Inspecções ao Aparelho de Carga e Descarga das Embarcações;

- Diário das Máquinas - (Navio-Turbinas a vapor);

- Diário das Máquinas - (Navio Motor);

- Livro do registo de carga;

- Diário de Pesca (ou Diário de Bordo).]

 

 

A20 ►XVI- Disposições específicas do Regulamento da Náutica de Recreio (RNR) e de outra legislação relativa à mesma

- Livrete de embarcação de recreio

- Livrete de trânsito de embarcações estrangeiras (não registadas na U.E.) (para embarcações de recreio que entrem em portos nacionais).

- Contratos de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros em virtude da utilização de embarcações de recreio.

- Lista de pessoas embarcadas

- Dístico do imposto municipal sobre veículos

- Cartas de:

 

- Patrão de alto mar

- Patrão de costa

- Patrão local

- Marinheiro

- Principiante

 

(Ver alguns tipos de Licenças no n.º XII)

 

 

ARTIGO 122.º

Título de propriedade

 

1. 0 título de propriedade é o certificado do registo da propriedade da embarcação.

2. 0 título de propriedade é emitido nos seguintes casos:

a) Primeiro registo definitivo;

b) Reforma de registo;

c) Transferência de registo.

 

3. Nos casos de alterações de registo por simples averbamento são também averbadas essas alterações ao título de propriedade.

4. Do título de propriedade devem constar os seguintes elementos:

a) Nome do proprietário ou proprietários;

b) Número de registo ou conjunto de identificação;

c) Nome da embarcação;

d) Classificação da embarcação;

e) Arqueação e dimensões ao sinal;

f) Distintivo visual e radiotelegráfico (indicativo de chamada), se a embarcação o tiver;

g) Sistema de propulsão devidamente identificado, e, tratando‑se de veleiros, designação do aparelho respectivo.

 

5. 0 modelo do título de propriedade será fixado por portaria do Ministro da Marinha [NOTA 110: por “Ministro da Marinha” entenda-se “Governo”].

6. No caso do extravio ou inutilizaç5o do título de pro­priedade, deve ser passada, com ressalva, segunda via,

a requerimento do proprietário, o qual deve assinar termo de responsabilidade na repartição marítima do porto de registo.

7. Só podem extrair‑se certidões, públicas‑formas ou fotocópias do título de propriedade para fins admitidos por lei, devendo nelas consignar‑se que só são válidas para os fina a que se destinam.

 

ARTIGO 123.º

Passaporte de embarcação

A31 ►Revogado

 

ARTIGO 124.º

Concessão de passaporte

A31 ►Revogado

 

ARTIGO 125.º

Reforma de passaporte

A31 ►Revogado

ARTIGO 126.º

Passaporte provisório

A31 ►Revogado

 

ARTIGO 127.º

Rol de matrícula

 

[NOTA 114: este artigo está tacitamente revogado pelo D.L. n.º 289/2001, de 23 OUT (R.I.M.), que refere e legisla sobre “Rol de Tripulação” e não sobre “Rol de matrícula”. Ver designadamente os seus artigos 65.º, 67.º, e, do Anexo V, os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e modelos anexos]

 

1. 0 rol de matrícula de uma embarcação é a relação nominal oficial de todos os indivíduos que constituem a sua tripulação.

2. 0 rol de matrícula é, elaborado pelas autoridades marítimas nos termos das disposições do R. I. M.

3. São dispensadas do rol de matrícula:

a) As embarcações pertencentes ao Estado, nos termos previstos no R.I.M.;

b) As embarcações de tráfego local que pelos respecti­vos regulamentos dele estejam isentas.

 

ARTIGO 128.º

Certificado de navegabilidade

 

1. 0 certificado de navegabilidade é o documento passado de acordo com as disposições da legislação nacional sobre segurança da navegação e sua fiscalização que prova terem as embarcações as condições necessárias para na­vegar.

A13 ►2. O certificado de navegabilidade é dispensado para as embarcações de comércio abaixo indicadas, desde que providas dos certificados de segurança passados nos termos da C. I. S. V. H. M.:

a) Embarcações de passageiros;

b) Embarcações de carga com uma arqueação bruta igual ou superior a 500 t.

 

B ►3. Do certificado de navegabilidade das embarcações de tráfego local e rebocadores o embarcações auxiliares locais ou costeiros deve constar a lotação de tripulantes e, quando for caso disso, a lotação de passageiros.

4. São dispensadas do certificado referido no n.º 1 as embarcações de:

a) Pesca local;

b) Pesca costeira, desprovidas de propulsão mecânica.

[NOTA 115: de acordo com o artigo 8.º do D.L. 248/2000, de 03 OUT, os certificados previstos neste diploma e legislação complementar (designadamente o Certificado Internacional de Segurança para navio de Pesca e o Certificado Internacional de Isenção de navio de Pesca) substituem o Certificado de Navegabilidade nas embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m]

 

ARTIGO 129.º

Certificados do navegabilidade provisórios o especiais

1. Sem prejuízo das disposições impostas por conven­ções internacionais em vigor, as autoridades consulares portuguesas podem, depois de se verificar, mediante vis­toria, que satisfazem às condições indispensáveis para a viagem, passar certificados de navegabilidade provisórios às embarcações:

a) Adquiridas ou construídas no estrangeiro, para a sua viagem até ao porto onde façam o seu registo;

b) Que se encontrem no estrangeiro e estejam impos­sibilitadas de renovar o seu certificado de navegabilidade dentro do prazo de validade indicado.

 

2. Aos certificados referidos no número anterior deve ser apensa a certidão do termo de vistoria, e os que forem passados para os efeitos da alínea b) não poderão ter validade superior a noventa dias a contar da data da vis­toria.

3. Sem prejuízo das disposições impostas por conven­ções internacionais em vigor, os capitães de portos ou as autoridades consulares portuguesas, conforme os casos, podem conceder certificados de navegabilidade especiais às embarcações para uma determinada viagem, depois de vistoria que prove estar a embarcação em condições, do realizar a viagem.

4. As embarcações de tráfego local que não sejam de passageiros e de pesca local que tenham de ir reparar a um porto diferente do de registo devem munir‑se de certificado de navegabilidade especial.

5. Os certificados de navegabilidade definitivos, provi­sórios e especiais, são de modelo aprovado por portaria do Ministro da Marinha [NOTA 116: por “Ministro da Marinha” entenda-se “Governo”].

 

ARTIGO 130.º

Certificados de segurança do C. I. S. V. H. M.

 

[NOTA 117: o número 1 deste artigo encontra-se tacitamente revogado pelo disposto no Decreto n.º 51/99, de 18 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional o Protocolo de 1988 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS 74).

De acordo com este diploma,

1. Os certificados de segurança do C. I. S. V. H. M. são:

a) Certificado de segurança para navio de passageiros;

b) Certificado de segurança de construção para navio de carga

c) Certificado de segurança do equipamento para navio de carga

d) Certificado de segurança radioeléctrica para navio de carga

e) Certificado de segurança para navio de carga

f) Certificado de isenção.]

 

2. Os certificados referidos no número anterior são passados, nos termos e nas condições previstas na referida Convenção, às embarcações abrangidas pelas disposições da mesma Convenção e da respectiva lei que a integrou em direito interno.

 [NOTA 118: o número 3 deste artigo encontra-se tacitamente revogado pelo disposto no Decreto-Lei n.º 106/2004, de 8 de Maio, que regulamenta a aplicação da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS 74) e das emendas em vigor ao ordenamento jurídico nacional.

De acordo com este diploma,

3. São dispensadas dos certificados referidos neste ar­tigo as embarcações:

a) navios de guerra e às unidades auxiliares de marinha;

b) navios sem propulsão mecânica ;

c) navios de madeira de construção primitiva;

d) embarcações de recreio utilizadas para fins não comerciais;

e) navios afectos a serviços governamentais sem carácter comercial;

f) navios de pesca e aos navios de carga com uma arqueação bruta inferior a 500, com excepção das normas do anexo à Convenção SOLAS relativas a estes navios.]

 

ARTIGO 131.º

Certificados internacionais

das linhas de carga e de isenção do bordo livre

 

1. 0 certificado internacional das linhas de carga é o documento passado às embarcações que tenham sido vistoriadas e marcadas, nos termos das convenções internacionais sobre a matéria.

2. Às embarcações sujeitas às convenções internacio­nais referidas no número anterior a que, ao abrigo das mesmas, convenções, seja concedida determinada isenção será passado um certificado internacional de isenção do bordo livre.

3. São dispensadas dos certificados referidos neste ar­tigo as embarcações seguintes:

a) Embarcações novas de comprimento inferior a 24 m;

b) Embarcações existentes com arqueação bruta infe­rior a 150 t;

c) Embarcações de pesca;

d) Embarcações de recreio;

e) Outras embarcações isentas pela D. G. S. F. M. [NOTA 119: por “D.G.S.F.M.” entenda-se “I.P.T.M.”]

 

ARTIGO 132.º

Certificado das linhas de carga carregada

 

1. 0 certificado das linhas de água carregada é o do­cumento passado às embarcações que tenham sido vistoriadas e marcadas nos termos das disposições legais so­bre linhas de carga nacionais.

2. São dispensadas do certificado referido no número anterior as embarcações seguintes:

 

a) Sujeitas aos certificados internacionais referidos no artigo anterior;

b) De carga pertencentes ao tráfego local ou à navegação costeira nacional, de tonelagem bruta não superior a 50 t;

c) De pesca local ou costeira;

d) Rebocadores e embarcações auxiliares, desde que não sejam empregados no transporte de carga;

e) De recreio;

f) De pilotos;

g) Outras embarcações isentas por portaria do Ministro da Marinha [NOTA 120: por “Ministro das Marinha” entenda-se “Governo”].

 

ARTIGO 133.º

Impresso para informação

das condições em que foi feito o carregamento

 

1. 0 impresso para informação das condições em que foi feito o carregamento é um documento das embarcações de comércio contendo as indicações relativas ao carrega­mento prescritas em diploma próprio.

2. São dispensadas do impresso referido no número an­terior as embarcações de tráfego local o de navegação cos­teira nacional.

3. Ao impresso referido neste artigo aplicam‑se as dis­posições constantes da legislação sobre linhas de carga na­cionais.

 

ARTIGO 134.º

Certificado de inspecção dos meios de salvação

 

A23 ►Revogado

 

ARTIGO 135.º

Certificados e outros documentos do R. S. R. E.

 

A22 ►Revogado

 

 

ARTIGO 136.º

Certificados a outros documentes do R. I. M.

 

[NOTA 121: o D.L. 280/2001, de 23 OUT, que veio substituir o tradicional R.I.M. (Regulamento da Inscrição Marítima) estabelece as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua aptidão física, classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e de desembarque e à lotação de segurança das embarcações.]

 

1. Os certificados e outros documentos que, pelo R. I. M., devem existir a bordo são, além do rol de matrícula:

 

a) Cédulas marítimas do pessoal da tripulação;

b) [NOTA 122: o disposto nesta alínea sobre licenças de embarque para indivíduos não marítimos está tacitamente revogado pelo disposto nos números 2 e 3 do artigo 6.º do Anexo V do D.L. 280/2001, de 23 OUT, que se transcrevem:

2 — No caso de embarque de indivíduos não marítimos, nos termos legalmente permitidos, ao rol de tripulação é apensa uma relação dos mesmos, com menção do nome, nacionalidade, naturalidade, domicílio, data de embarque e actividade profissional que vão exercer, ou qualquer outra razão justificativa do embarque.

3 — O embarque de indivíduos não marítimos em embarcações do tráfego local de passageiros, para o desempenho de funções de natureza permanente e de mutação constante, não obriga à identificação dos titulares.]

c) Certificado de lotação para a tripulação. [NOTA 123: o artigo 71.º do D.L.280/2001, de 23 OUT estipula que o certificado de lotação de segurança é o documento comprovativo da lotação fixada para determinada embarcação, e confirma que este documento deve estar obrigatoriamente a bordo.]

 

2. Os certificados e outros documentos referidos neste artigo estão sujeitos às disposições do Regulamento referido no número anterior.

3. [NOTA 124: o disposto nesta alínea sobre dispensa de certificado de lotação está tacitamente revogado pelo disposto no artigo 70.º do D.L. 280/2001, de 23 OUT, que define as embarcações que o devem possuir:

a) Embarcações de comércio de longo curso, de cabotagem e de navegação costeira nacional e internacional;

b) Rebocadores e embarcações auxiliares, do alto e costeiras;

c) Embarcações de pesca, do largo e costeiras;

d) Embarcações marítimo-turísticas, do alto e costeiras;

e) Embarcações de passageiros do tráfego local;

f) Embarcações de investigação científica, oceânica e costeira.]

 

ARTIGO 137.º

Certificado de prova dos aparelhos de carga a descarga

 

1. 0 certificado de prova dos aparelhos de carga e des­carga é o documento passado às embarcações que tenham sido consideradas por vistoria nas condições exigidas pela legislação em vigor.

2. São dispensadas do certificado referido no número an­terior as embarcações seguintes:

a) De tráfego local;

A12 ► b) De pesca, com excepção da pesca do largo;

B► c) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e cos­teiros;

d) Quaisquer outras embarcações que não possuam aparelhos de carga e descarga.

 

ARTIGO 138.º

Certificado de compensação de agulhas

 

0 certificado de compensação de agulhas é o documento passado, nos termos do Regulamento do Serviço de Car­tas, Publicações e Instrumentos Náuticos de que Devem ser Munidas as Embarcações Mercantes, de Pesca e de Recreio, às embarcações cujas agulhas magnéticas tenham sido vistoriadas e compensadas de acordo com o mesmo Regulamento. [NOTA 125: a parte respeitante a agulhas magnéticas constante no diploma citado foi revogada pelo D.L. 51/97, de 01 MAR. Por “Regulamento do Serviço de Car­tas, Publicações e Instrumentos Náuticos de que Devem ser Munidas as Embarcações Mercantes, de Pesca e de Recreio” entenda-se “o D.L. 51/97, de 01 MAR e a Port. 220/99, de 30 MAR.”]

 

ARTIGO 139.º

Diário da navegação

 

1. 0 diário da navegação é o livro de bordo onde se re­gistam obrigatoriamente todos os elementos e factos res­peitantes à navegação da embarcação, bem como outros elementos, factos e ocorrências que, pela sua importância ou por determinação legal, nele, devam ser registados.

2. Não carecem de diário da navegação as embarcações seguintes:

a) De tráfego local;

b) De navegação costeira nacional, quando tenham ar­queação bruta inferior a 20 t;

c) De pesca local e costeira;

d) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e cos­teiros, quando a sua actividade estiver obrigatoriamente li­mitada às áreas que correspondem à navegação costeira nacional.

 

3. Em embarcações cuja navegação seja controlada e re­gistada por computadores pode a D. G. S. F. M. [NOTA 126: por “D.G.S.F.M.” entenda-se “I.P.T.M.”.] autorizar que o diário da navegação seja substituído por esse registo.

 

ARTIGO 140.º

Diário das máquinas

 

1. 0 diário das máquinas [NOTA 127: existem o Diário das Máquinas – (Navio-Turbinas a vapor) e Diário das Máquinas – (Navio motor)] é o livro de bordo onde se re­gistam obrigatoriamente todos, os elementos e factos relativos; ao funcionamento do aparelho de propulsão e respec­tivos auxiliares bem como outros elementos, factos e ocorrências a eles respeitantes que, pela sua importância ou por determinação legal, devam ser registados.

2. Não carecem de diário das máquinas as embarcações referidas no n.º 2 do artigo anterior.

3. Em embarcações cujo funcionamento é controlado e registado por computadores pode a D. M. M. [NOTA 128: por “D.M.M.” entenda-se “I.P.T.M.”.] autorizar que o diário das máquinas seja substituído por esse registo.

 

ARTIGO 141.º

Certificado de arqueação

 

1. 0 certificado de arqueação é o documento compro­vativo de que a embarcação foi arqueada nos termos da legislação em vigor e onde se indicam os valores dessa ar­queação.

2. 0 certificado de arqueação é passado nos termos do disposto no artigo 69.º [NOTA 129: o disposto neste número está tacitamente revogado pelo D.L. 245/94, de 26 SET e pela Portaria n.º 1491/2002, de 5 DEZ. Os certificados de arqueação das embarcações, à excepção dos navios de guerra e das embarcações de recreio, são passados nos termos do primeiro daqueles diplomas; os certificados das embarcações de recreio são passados nos termos do segundo.]

 

ARTIGO 142.º

Lista de passageiros

[NOTA 130: este artigo está tacitamente revogado pelo disposto no  D.L. 547/99, de 14 DEZ.]

 

ARTIGO 143.º

Lotação de passageiros

 

1. A lotação de passageiros é o documento passado às embarcações de passageiros no qual se certifica o número de indivíduos que a embarcação pode transportar como passageiros. [NOTA 131: a lotação de passageiros está inscrita no Certificado de Navegabilidade]

2. As embarcações de passageiros de tráfego local são dispensadas do documento referido neste artigo, sem

prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 128.º, mas a lotação de passageiros deve ser afixada em local bem visível da embarcação.

 

ARTIGO 144.º

Livro de registo de óleos

 

1. 0 livro de registo de óleos [NOTA 132: existem o Livro de Registo de Hidrocarbonetos – Parte I – Operações na casa das máquinas e o Livro de Registo de Hidrocarbonetos – Operações de Carga/Lastragem] que as embarcações mar­cantes nacionais devem possuir a bordo é de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Marinha e é escriturado quando se verificar qualquer dos seguintes casos:

a) Nas embarcações‑tanques:

1) Lastro e descarga de águas de lastro dos tanques de carga;

2) Limpeza dos tanques de carga;

3) Decantação nos tanques de resíduos e descarga da água;

4) Descarga de resíduos oleosos dos tanques de resíduos e de outras origens;

5) Descarga ou fuga acidental de óleos;

b) Nas outras embarcações:

1) Lastro ou limpeza, durante a viagem, dos tanques de combustível;

2) Descarga de resíduos oleosos dos tanques de combustível ou de outras origens;

3) Descarga ou fuga acidental de óleo.

2. Salvo no caso de embarcações rebocadas sem tripulação o livro de registo de óleos será conservado a bordo da embarcação a que respeita para ser inspeccionado sempre que necessário, a aí deve ser mantido por um período de dois anos a partir da data do último registo.

3. Cada uma das operações descritas no n.º 1 será ime­diata e completamente, registada no livro, de modo que dele constem todos os aspectos referentes à operação e cada página deve ser assinada pelo oficial ou oficiais responsáveis e pelo comandante.

4. Não carecem do livro referido neste artigo as embar­cações:

            a) De tráfego local;

            b) De pesca local e costeira;

c) Rebocadores e embarcações locais e costeiras;

d) Embarcações-tanques com arqueação bruta inferior a 150 t e as outras embarcações com arqueação bruta inferior a 500 t.

 

ARTIGO 145.º

Desembaraço da autoridade marítima [NOTA 133: actualmente designado por Despacho de largada da autoridade marítima – ver D.L. n.º 325/73, de 2 JUL, e D.L. 44/02, de 2 MAR]

 

1. 0 desembaraço da autoridade marítima [NOTA 134: por “desembaraço da autoridade marítima” entenda-se “despacho de largada da autoridade marítima”] é o documento em que a autoridade marítima certifica que a embarcação destinada a seguir viagem está em condições de partir sem risco de vidas, possuindo a necessária segurança, e, além disso, que:

a) Possui o desembaraço da autoridade sanitária, se dele carecer;

b) Possui o alvará de saída, se dele carecer;

c) Possui toda a documentação em ordem;

d) Satisfez as despesas de pilotagem e quaisquer outras devidas ao Estado;

e) Possui o exemplar do C. I. S. e está provida dos meios necessários para a emissão de sinais visuais e acústicos mencionados no mesmo Código.

 

2. Estão isentas de desembaraço da autoridade marítima as embarcações:

a) De tráfego local;

A12►b) De pesca, com excepção das de pesca do largo;

B►c) Rebocadores e embarcações, auxiliares locais ou cos­teiros.

 

3. O desembaraço da autoridade marítima para embarcações desprovidas de propulsão no exercício da actividade de cabotagem, longo curso ou d alto depende da autorização do Ministro da Marinha para o exercício de tal actividade.

4. Quando qualquer auto por infracção a este Regulamento ou outros regulamentos aplicáveis na área de jurisdição marítima estiver pendente de fixação de multa, o capitão do porto, oficiosamente ou a solicitação de outra autoridade, poderá não permitir o desembaraço da autoridade marítima [NOTA 135: por “desembaraço da autoridade marítima” entenda-se “despacho de largada da autoridade marítima”] da embarcação de cuja tripulação faça parte o presumível infractor sem que seja prestada garantia bancária ou qualquer outra garantia ou caução julgada idónea pelo pagamento do máximo da multa, adicionais e prováveis indemnizações, que possam ser considerados créditos do Estado. [NOTA 136: nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo n.º 13 do D.L. 44/2002, de 02 MAR, o capitão do porto pode também impedir a saída das embarcações que tenham praticado ilícito penal ou contra-ordenacional enquanto não prestarem a caução que lhes tenha sido imposta nos termos legais. Por outro lado, o artigo 8.º do D.L. n.º 45/2002, de 02 MAR, estipula ainda que, quando a gravidade da infracção o justifique, pode o capitão do porto ordenar como medida cautelar: a) A apreensão do navio ou embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática da contra-ordenação ou poderem vir a sê-lo na prática de novas infracções; b) A exigência de depósito de uma caução cujo montante corresponde ao limite máximo da coima abstractamente aplicável; c) Suspensão de trabalhos em curso.]

 

ARTIGO 146.º

Alvará de saída

 

1. 0 alvará, de saída é o documento passado às embarcações sujeitas a desembaraço fiscal, nos termos da legislação aduaneira.

2. São dispensadas de alvará de saída, as embarcações:

a) De tráfego local;

b) De pesca local e, costeira;

A12►c) De pesca do largo;

B►d) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros.

 

ARTIGO 147.º

Desembaraço da autoridade sanitária

 

1. 0 desembaraço da autoridade sanitária é o documento passado às embarcações nos termos da legislação sanitária.

2. São dispensadas do documento referido no número anterior as embarcações:

a) De tráfego local;

b) De pesca local e, costeira;

A12►c) De pesca do largo, quando não se destinem a porto estrangeiro;

B►d) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros;

e) Rebocadores e embarcações auxiliares do alto quando não se destinem a porto estrangeiro.

 

ARTIGO 148.º

Conhecimentos e fretamentos; manifesto de carga

 

1. Conhecimentos, fretamentos e manifesto de carga são os documentos com essa designação previstos na lei comercial e disposições alfandegárias.

2. Estão dispensadas dos documentos referidos neste artigo as embarcações de tráfego local e dos conhecimentos e manifesto de carga as de pesca e os rebocadores embarcações auxiliares.

 

ARTIGO 149.º

Guarda dos papéis de bordo

 

Os papéis de bordo estão na posse do comandante, mestre, arrais ou patrão da embarcação, que é o responsável pela sua segurança e conservação, salvo os que, por determinações legais ou por necessidade de registo ou utilização, devam permanecer noutros locais da embarcação.

 

 

ARTIGO 150.º

Apresentação dos papéis de bordo

 

1. 0 comandante, mestre, arrais ou patrão de uma embarcação nacional é obrigado a apresentar os papéis de bordo sempre que lhe forem exigidos por autoridade marítima ou pelos comandantes de navios da Armada a ainda quando tenha que provar a nacionalidade da sua embarcação perante as competentes autoridades estran­geiras.

2. No caso de falta, desactualização, negligência na es­crituração ou falsificação de algum ou alguns dos papéis de bordo, é levantado o respectivo auto e remetido à autoridade marítima da área em que se verificou o facto; se a infracção se verificar com a embarcação em viagem, o comandante, mestre, arrais ou patrão é notificado para legalizar os papéis de bordo no primeiro porto de escala em que o puder fazer e para comparecer, no prazo que lho for marcado, na repartição marítima para onde o auto é remetido.

8. As embarcações estrangeiras são obrigadas a apre­sentar os papéis de bordo sempre que lhes sejam exigidos pela competente autoridade marítima ou pelos coman­dantes dos navios da Armada.

 

ARTIGO 151.º

Papéis a apresentar à chegada a um porto

 

1. 0 comandante, mestre, arrais ou patrão de uma embarcarão nacional que entre em porto nacional ou estrangeiro é obrigado a apresentar na repartição marítima ou consulado respectivos, dentro do prazo da vinte e qua­tro horas a contar da hora a que fundeou, amarrou ou atracou, por si, por um oficial ou pelos agentes ou con­signatários, os seguintes papéis de bordo, salvo os que a embarcação não deva possuir:

 

a) Título de propriedade;

b) Passaporte de embarcação;

c) Rol de matrícula;

d) Lista de passageiros;

e) Certificado de navegabilidade ou certificados de se­gurança;

f) Certificados internacionais de linhas de carga ou de isenção do bordo livre ou das linhas de água carregada.

                                                            

2. É ainda obrigado, quando entrado em porto nacional e nas mesmas condições do número anterior, a apre­sentar na repartição marítima o diário da navegação, a fim de a autoridade marítima proceder nos termos do C. C.

3. 0 disposto neste artigo não é aplicável às seguintes embarcações:

a) De tráfego local;

b) Do pesca local e costeira;

c) Rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiros.

 

ARTIGO 152.º

Penalidadas aplicáveis a irregularidades relativas

a papéis de bordo

 

As transgressões às disposições relativas a papéis de bordo que não sejam puníveis nos termos do C. P. D. M. M. são punidas de acordo com o estabelecido em por­taria do Ministro da Marinha [NOTA 137: por “Ministro da Marinha” entenda-se “alínea e) do n.º 3 do artigo 4º do D.L. n.º 45/2002, de 02 MAR”].

 

ARTIGO 153.º­

Legalização dos livros de bordo

 

Os livros de bordo são numerados e legalizados por meio de termos de abertura e de encerramento e rubrica de todas as suas folhas pelo chefe de uma repartição marítima ou por funcionário qualificado em quem dele­gar.

 

ARTIGO 154.º

Papéis de bordo retidos numa repartição marítima

 

Quaisquer livros ou outros documentos de embarcações nacionais ou documentação de marítimos que tiverem de ficar retidos numa repartição marítima por motivo de serviço são substituídos por uma declaração comprova­tiva do facto, assinada pela autoridade marítima e au­tenticada com o selo branco da repartição, da qual conste o seu prazo de validade.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

Segurança das embarcações e da navegação

 

Artigo 155.º
Responsabilidade da segurança das embarcações e das pessoas

e cargas nelas embarcadas

 

1. Para garantir a segurança das embarcações e das pessoas e cargas nelas embarcadas, o Estado fiscaliza, na medida em que o julgue necessário, a construção, modificação ou utilização das embarcações.

2. A fiscalização a que se refere o número anterior incumbe:

a) À D. G. S. F. M., [NOTA 138: por “D.G.S.F.M.” entenda-se “I.P.T.M.”] relativamente às embarcações a que é aplicável a C. I. S. V. H. M., nas condições do Decreto-Lei n.º 48 257, de 21 de Fevereiro de 1968, e a Convenção Internacional das Linhas de Carga (C. I. L. C.); [NOTA 139: por “nas condições da e demais legislação nacional e convenções internacionais sobre a matéria que Portugal ratificou (Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74/78), Convenção Internacional das Linhas de Carga (LL66), Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972 (COLREG 72), Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973-1978 (MARPOL 73/78), Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel, Código IMO para a Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel, Código internacional para a Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Gases Liquefeitos a Granel, Código IMO para a Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Gases Liquefeitos a Granel, Convenção sobre o Alojamento das Tripulações a Bordo, 1946 (revista em 1949 - Convenção 92), Código Internacional de Gestão para Segurança da Exploração dos Navios e para a Prevenção da Poluição (Código ISM), Código Internacional para a Segurança de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), Protocolo de Torremolinos com as adaptações publicadas pelo D.L. 155/2003, de 17 JUL, Regulamento sobre a Fiscalização das Condições de Segurança do Material Flutuante, Regulamento sobre o Aparelho de Carga e Descarga usado a Bordo das Embarcações da Marinha Mercante, Regulamento do Serviço de Cartas, Publicações e Instrumentos Náuticos das Embarcações Mercantes, da Pesca e de Recreio, Regulamento das Linhas de Carga Máxima, Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas das Embarcações, Portaria n.º 1464/2002, de 14 NOV, D.L. n.º 103/95, de 19 MAI, DL. 191/98, de 10 JUL, D.L. 293/2001, de 20 NOV, D.L. 248/2000, de 03OUT, D.L. 155/2003, de 17JUL, D.L. 199/98, de 10JUL, Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, D.L. n.º 27/2002, de 14 FEV (directiva comunitária n.º 1999/35/CE, de 29 ABR), Regulamento da Náutica de Recreio (RNR)”]

b) À mesma Direcção-Geral [NOTA 140: por “à mesma Direcção-Geral” entenda-se “ao I.P.T.M.”], quanto às restantes embarcações não pertencentes à Armada ou à marinha de recreio [NOTA 141: a marinha de recreio é abrangida pelo disposto no número anterior], desde que:

1) Estejam ou venham a ser registadas em portos metropolitanos [NOTA 142: por “portos metropolitanos” entenda-se “portos nacionais”];

2) Estejam sendo construídos ou modificadas em estaleiros metropolitanos.

 

3. Para os efeitos a que se refere este artigo, a D. G. S. F. M. [NOTA 143: por “D.G.S.F.M.” entenda-se “I.P.T.M.”] pode recorrer, sem alienação da responsabilidade que lhe compete, ao auxílio de sociedades de classificação reconhecidas pelo Governo Português, designadamente quando se trate de embarcações em construção ou modificação em estaleiros estrangeiros.

4. A fiscalização da segurança das embarcações de recreio e das pessoas nelas embarcadas é garantida pelos organismos designados na legislação especial sobre a matéria, que, quando necessário, podem requerer o auxílio técnico da D.G.S.F.M. [NOTA 144: por “D.G.S.F.M.” entenda-se “I.P.T.M.”]

5. A verificação e fiscalização das condições de segurança das embarcações é, normalmente, feita por meio de vistorias, conforme o disposto neste diploma, após as quais a D.G.S.F.M. [NOTA 145: por “D.G.S.F.M.” entenda-se “I.P.T.M.”] passa os certificados e outros documentos exigíveis a cada embarcação, consoante as suas características e a actividade a que se destina ou está exercendo.
6. A inobservância das disposições estabelecidas em convenções internacionais e nas leis e regulamentos nacionais relativos a segurança da navegação é punida nos termos do C.P.D.M.M. e demais legislação aplicável e é causa de responsabilidade civil nos termos gerais.

 

ARTIGO 156.º

Organismos que passam as vistorias

 

1. As vistorias referidas no artigo anterior são passadas pelos organismos centrais da D.G.S.F.M. [NOTA 146: por “D.G.S.F.M.” entenda-se “I.P.T.M.”] e pelas repartições marítimas, devendo realizar-se, sem prejuízo da segurança das embarcações, por modo a afectar o menos possível os interesses dos proprietários.

2. [NOTA 147: Tacitamente Revogado pelo D.L. 257/2002 (22 NOV)]

3. [NOTA 148: Tacitamente Revogado pelo D.L. 257/2002 (22 NOV)]

4. Nas vistorias a passar pelas repartições marítimas, os capitães de portos, além da competência que lhes é conferida pela alínea n) do n.º 1 do artigo 10.º. [NOTA 149: o artigo 10.º está revogado] quanto à presidência de vistorias e à nomeação ou requisição de peritos, podem delegar:

a) Nos delegados marítimos [NOTA 150: por “delegados marítimos” entenda-se “oficiais adjuntos”] que lhes estão subordinados:

1) A presidência de vistorias em embarcações e seus pertences e em aparelhos de pesca, nos casos de reduzida importância e interesse local;

2) A nomeação de peritos nos casos em que sejam suficientes os profissionais inscritos marítimos da respectiva delegação marítima;

 

b) Nos cabos-de-mar [NOTA 151: por “nos cabos-de-mar seus subordinados” entenda-se “nos seus subordinados”, uma vez que aqueles foram integrados na Polícia Marítima (D.L. 248/95, de 21 SET) e as funções de vistoria não fazem parte do conteúdo funcional deste pessoal (idem)] seus subordinados a execução de vistorias em pequenas embarcações de pesca e tráfego locais, seus pertences e aparelhos, quando de reduzido valor, nomeando estes o perito ou peritos, por parte da repartição marítima, entre os profissionais inscritos marítimos residentes na área de jurisdição da capitania, presidindo ao acto e lavrando o respectivo auto.

 

ARTIGO 157.º

Espécies de vistorias

As vistorias são das espécies seguintes:

a) Vistorias de construção;

b) Vistorias de registo;

c) Vistorias de manutenção;

d) Vistorias suplementares.

 

 

ARTIGO 158.º
Vistorias de construção

 

1. As vistorias de construção são da competência dos organismos centrais da D. G. S. F. M. [NOTA 152: por “D.G.S.F.M.” entenda-se “I.P.T.M.”] e têm lugar durante os trabalhos de construção ou modificação das embarcações ou seguidamente à conclusão desses trabalhos, ou quando da aquisição de uma embarcação.

2. As vistorias a que se refere o número anterior são definidas por portaria do Ministro da Marinha, [NOTA 153: por “Ministro da Marinha” entenda-se “Governo”] sem prejuízo do que em tal matéria está estabelecido na C.I.S.V.H.M. e na C.I.L.C. [NOTA 182: por “na C.I.S.V.H.M. e na C.I.L.C.” entenda-se “na legislação nacional e nas convenções internacionais sobre a matéria que Portugal ratificou”]

3. Para embarcações de pequeno porte, com características a fixar por portaria do Ministro da Marinha, [NOTA 154: por “Ministro da Marinha” entenda-se “Governo”] podem as citadas vistorias ser realizadas pelas repartições marítimas.

4. No caso de construções ou modificações realizadas no estrangeiro pode a D. G. S. F. M. [NOTA 155: por “D.G.S.F.M.” entenda-se “I.P.T.M.”] delegar a fiscalização numa sociedade de classificação reconhecida pelo Governo Português que disponha de técnicos idóneos no local dos estaleiros ou que para ali se possam deslocar com facilidade.

5. Nas vistorias de construção devem verificar-se as alterações, modificações e instalações para fins de defesa de que trata o artigo 53.º

6. A eficácia da autorização ministerial para aquisição de uma embarcação mercante fica sempre condicionada pela verificação, através da vistoria referida no n.º 1, de que a embarcação corresponde às indicações, dadas pelo proprietário, que fundamentaram a autorização e satisfaz tecnicamente às condições prescritas na legislação em vigor.

 

ARTIGO 159.º
Vistorias de registo

 

1. As vistorias de registo, em portos nacionais, são da competência das repartições marítimas e têm lugar:

a) Antes do primeiro registo, definitivo ou provisório;

b) Quando se verifique uma reforma de registo por motivo de alteração da classificação da embarcações;

 c) [NOTA 156: tacitamente revogado, por já não existirem províncias ultramarinas]

 

2. A vistoria de registo é feita mediante requerimento do proprietário, dirigido à autoridade marítima do porto de registo e instruído com certidões das vistorias de construção e outras exigidas por lei, salvo no caso de os respectivos termos terem sido lavrados pela autoridade destinatária do requerimento, em que bastará simples menção desse facto.

3. A vistoria efectua-se em dia e hora designados pela autoridade marítima, de preferência de acordo com o proprietário, e do resultado da mesma vistoria é lavrado termo e passada certidão, quando requisitada. 

4. Nos relatórios da vistoria de registo deve declarar-se:

a) Que as inscrições da embarcação estão de acordo com o que é disposto no capítulo I do presente diploma;

b) Que a embarcação corresponde às indicações, dadas pelo proprietário, que fundamentaram a autorização;

c) O estado do casco, mastreação e seu aparelho, aparelho propulsor, máquinas auxiliares e alojamentos do pessoal;

d) As condições de segurança da embarcação;

 

e) Se foram seguidos os planos aprovados pela D. M. M. [NOTA 157: por “D.M.M.” entenda-se “I.P.T.M.”] designadamente os relativos às exigências para fins de defesa, quando for caso disso, e respeitadas as indicações constantes das informações da mesma Direcção e da D. P. D. M. [NOTA 158: por “da D.P.D.M.” entenda-se “do I.P.T.M. e da D.G.P.A.”] relativas às actividade de pesca;

f) Se a embarcação satisfaz tecnicamente às disposições legais relativas à aquisição, construção ou modificação de embarcações;

g) O estado das instalações destinadas à arrecadação e conservação do peixe e seus subprodutos, isco e engodo, quando se trate de embarcações de pesca;

h) As lotações para a tripulação e de passageiros quando for caso disso;

i) Outros elementos respeitantes às condições de segurança da embarcação, consumo, duração e resistência das máquinas principais e auxiliares.

 

5. São dispensadas de vistoria de registo as embarcações sem motor de arqueação bruta igual ou inferior a 10 t, construídas ou modificadas na metrópole [NOTA 159: ver NOTA 2] e destinadas ao tráfego ou pesca locais, mas a autoridade marítima deve verificar se satisfazem às condições necessárias ao exercício da actividade a que se destinam.

6. No caso do número anterior, o proprietário, quando não se conforme com a decisão da autoridade marítima, pode requerer vistoria.

7. As vistorias de registo em portos estrangeiros são da responsabilidade das autoridades consulares portuguesas e obedecem ao disposto nos números anteriores, sob a coordenação da D. G. S. F. M. [NOTA 160: por “D.G.S.F.M.” entenda-se “I.P.T.M.”]

 

ARTIGO 160.º
Vistorias de manutenção

 

As vistorias de manutenção são realizadas, pelos organismos e com a finalidade e com a periodicidade que forem definidos por portaria do Ministro da Marinha, sem prejuízo do disposto na C. I. S. V. H. M. e na C. I. L. C., em relação às embarcações a que as mesmas Convenções são aplicáveis. [NOTA 161: por “na C.I.S.V.H.M. e na C.I.L.C.” entenda-se “na legislação nacional e nas convenções internacionais sobre a matéria que Portugal ratificou”]

 

ARTIGO 161.º
Vistorias suplementares

 

1. As vistorias suplementares, em portos nacionais, são da competência das repartições marítimas e têm lugar sempre que os chefes dessas repartições tenham justificadas suspeitas, mesmo que resultantes de denúncia, ainda que seja do comandante ou de um tripulante, de que alguma embarcação nacional não pode seguir viagem sem risco de vidas. [NOTA 162: é entendimento que se  consideram abrangidas por esta disposição também as embarcações comunitárias e de países terceiros, de qalquer tipo, que tenham sido afectadas em resultado de sinistro ou solicitado trabalhos cuja natureza afecte a seguança ds mesmas (por exemplo: encalhe, colisão, intervenções no aparelho propulsor, trabalhos a fogo na vizinhança de ou em tanques de combustível)]

 

2. A autoridade marítima pode exigir ao denunciante, havendo-o, o depósito da importância da vistoria a realizar.

3. Se efectuada a vistoria se comprovarem as más condições da embarcação ou as faltas apontadas, a vistoria é paga pelo proprietário e este é punido nos termos da legislação aplicável; quando a embarcação for julgada em boas condições, a vistoria é paga:

a) Pelo denunciante, podendo ser por desconto nas soldadas se for o comandante ou um tripulante;

 

b) Pela Fazenda Nacional, se tiver sido ordenada oficiosamente pela autoridade marítima.

4. As vistorias suplementares, em portos estrangeiros, são da competência das autoridades consulares portuguesas e obedecem ao disposto nos números anteriores.

 

ARTIGO 162.º
Vistorias suplementares a embarcações estrangeiras

 

A24 Revogado.

 

B ARTIGO 163.º
Responsabilidade do comandante e restantes membros

da tripulação na segurança da embarcação

 

As atribuições do Estado referidas neste diploma quanto a segurança das embarcações não isentam o comandante, mestre, arrais ou patrão de ser o primeiro responsável pela segurança da embarcação que comanda, nem excluem a responsabilidade dos restantes membros da tripulação.

 

ARTIGO 164.º
Responsabilidade do comandante pela segurança e protecção

da sua embarcação nos portos

 

1. Os comandantes, mestres, arrais ou patrões, como responsáveis pela segurança e protecção das suas embarcações, devem, quando surtas nos portos, tomar todas as precauções para evitar riscos de qualquer natureza, incluindo as condições de tempo e de mar, incêndio, roubo e sabotagem.

2. Os efectivos mínimos do pessoal que deve ser mantido a bordo, para efeitos do disposto no número anterior, são regulados por portaria do Ministro da Marinha. [NOTA 163: por “Ministro da Marinha” entenda-se “Governo”]

3. Compete às autoridades marítimas a inspecção frequente e rigorosa das condições de segurança e de protecção referidas nos números anteriores.

 

ARTIGO 165.º
Condições gerais de segurança

 

1. Todas as embarcações devem manter-se convenientemente conservadas e em completo estado de arranjo, no que se refere ao casco, aparelho e, quando for caso disso, pano e devem estar devidamente equipadas e possuir a palamenta necessária.

2. Quando se empreguem no transporte de cargas que exijam resguardo, as embarcações devem assegurá-lo da melhor forma possível.

 

ARTIGO 166.º
Obrigações do comandante nos sinistros marítimos

 

É obrigação dos comandantes, mestres, arrais ou patrões de embarcações nacionais, desde que o possam fazer sem perigo sério para a sua embarcação, tripulação ou passageiros:

a) Prestar assistência a qualquer pessoa encontrada no mar em perigo de se perder;

b) Prestar a embarcações em perigo todo o auxilio em pessoal e material, compatível com as circunstâncias, que se torne necessário para o salvamento de vidas em perigo;

c) Ir em socorro de pessoas em perigo com a maior velocidade possível, se for informado da necessidade de assistência, na medida em que se possa razoavelmente contar com essa acção da sua parte;

d) Após uma colisão, prestar à embarcação com que tenha colidido, à sua tripulação e aos seus passageiros a assistência compatível com as circunstâncias e na medida do possível, indicar-lhes o nome da sua própria embarcação, o seu porto de registo e o porto mais próximo que tocará.

 

ARTIGO 167.º
Obrigações das autoridades marítimas nos sinistros marítimos

 

1. Em caso de sinistros marítimos que ponham em grave perigo vidas humanas, as autoridades marítimas devem, nas condições que se refere a alínea ee) do n.º 1 do artigo 10.º [NOTA 164: o artigo 10.º está revogado; por “alínea ee) do n.º 1 do artigo 10.º” entenda-se “alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do D.L. n.º 44/2002, de 02 MAR”]:

a) Empregar a gente marítima e as embarcações do porto, se necessário;

b) Requisitar, com urgência, as embarcações do Estado e respectivo pessoal e material que estejam na área de jurisdição da capitania respectiva, se necessário;

c) Utilizar todos os recursos que possam fornecer as embarcações nacionais fundeadas no porto;

d) Comunicar o sinistro, com a urgência possível, ao director do I. S. N., requisitando-lhe o aparelho necessário; [NOTA 165: por “ao director do I. S. N., requisitando-lhe o aparelho necessário” entenda-se “ao M.R.C.C. (Maritime Rescue Coordination Center) ou ao M.R.S.C. (Maritime Rescue Subcenter), alertando, caso necessário, outras entidades que possam prestar assistência, dentro dos limites das suas capacidades”. Ver D.L. n.º 15/94, de 22 JAN, que institui o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo)]

e) Cumprir as disposições do R.I.S.N.;

f) Participar o sinistro às autoridades fiscal e sanitária e, na sua ausência, prevenir a transgressão dos respectivos regulamentos;

g) Registar o sinistro em livro próprio;

h) Participar ao agente do Ministério Público da respectiva comarca o aparecimento de cadáveres arrojados às praias e costas da área de jurisdição respectiva, informando das circunstâncias em que foram encontrados;

i) Comunicar à D. M. M. [NOTA 166: por “D.M.M.” entenda-se “I.P.T.M.”] e ao Gabinete de Estudos da D. G. S. F. M. os resultados do inquérito que tenha sido feito sobre o sinistro.

 

2. [NOTA 167: Tacitamente Revogado pelo D.L.203/98 (10 JUL). Ver esse diploma sobre despesas efectuadas durante o salvamento]

3. [NOTA 168: Tacitamente Revogado pelo D.L. 203/98 (10 JUL). Ver esse diploma sobre despesas efectuadas durante o salvamento]

4. Os delegados marítimos [NOTA 169: por “delegados marítimos” entenda-se “oficiais adjuntos”] fazem a comunicação do sinistro a que se refere a alínea d) do n.º 1 ao capitão do porto, a quem requisitam o auxílio necessário, e submetem à sua aprovação a conta das despesas.

5. As autoridades fiscais são obrigadas a participar os sinistros marítimos ocorridos na sua área de jurisdição à repartição marítima em cuja área se situe a sede da autoridade participante.

 

ARTIGO 168.º
Embarcações afundadas ou encalhadas na área

de jurisdição marítima

 

A28►Revogado.

 

B►ARTIGO 169.º

Outras disposições relativas a segurança das embarcações,

da navegação da  pesca e a vistorias

 

1. Não é permitido a qualquer embarcação amarrar a bóias de sinalização, balizas ou qualquer outra ajuda à navegação, nem a redes, bóias ou qualquer outra parte das artes de pesca pertencentes a outra embarcação, nem aguentar a embarcação nelas ou por qualquer outra forma com elas interferir.

2. Qualquer embarcação não deve lançar ao mar as suas redes ou aparelhos a distância que possa causar da­nos a outros já lançados ou prejuízos na pesca.

3. Quando, ao recolher‑se os aparelhos e redes de uma embarcação, se verificar que estão embaraçados ou enrascados nos de outras, deve prevenir‑se dessa circuns­tância o comandante, mestre, arrais ou patrão da embarcação a que ele4s pertencerem, a fim de, em conjunto, se empregarem os meios convenientes para os safar, sendo neste caso o produto da pesca dividido proporcionalmente às artes de cada um, quando nisso acordem.

4. Quando o comandante, mestre, arrais ou patrão, ao suspender as redes ou aparelhos da sua embarcação, os encontre enrascados com outros pertencentes a embarca­ção que não esteja no local, deve desembaraçar os apa­relhos ou redes e largar os que não lhe pertençam para o fundo, presos às respectivas bóias, depois de se certi­ficar que os mesmos não correm risco de se perderem; no caso contrário ou quando tenha de cortar os aparelhos ou redes para desembaraçar os seus, deve entregá‑los à autoridade marítima a quem participará a ocorrência, a qual, em face disso, procede a averiguações e decide de acordo com as circunstâncias.

5. 0 comandante, mestre, arrais ou patrão de uma embarcação mercante que, por motivo de força maior, alijar de pronto a carga ou parte dela deve marcar o lo­cal em que praticou esse facto e participá‑lo à autoridade marítima que tenha jurisdição no local ou à do primeiro porto nacional onde tocar.

 

ARTIGO 170.º

Comunicações

 

1. As embarcações mercantes nacionais não podem empregar, para se corresponder entre si ou com outras

 

 

 

estrangeiras, aeronaves, estações ou postos semafóricos, radiotelegráficos ou radiotelefónicos, outros sistemas do sinais, que não os previstos no C. I. S.

2. Exceptuam‑se ao disposto no número anterior:

a) As comunicações com embarcações, aeronaves e estações ou postes semafóricos, radiotelegráficos ou radio­telefónicos de países que ainda não tenham adoptado o Código referido neste artigo;

b) Os casos previstos na C. I. S. V. H. M. e no Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar;

c) 0 emprego de códigos locais, quando autorizados pelos titulares dos departamentos competentes.

S. As autoridades marítimas têm a faculdade de trans­mitir ou receber das embarcações que se encontrem nas suas áreas de jurisdição, pela rádio, telégrafo ou semá­foro, qualquer comunicação de interesse geral ou que respeite ao exercício das suas funções.

 

ARTIGO 171.º

Fogos de artifício

 

Não é permitido na área de jurisdição marítima, sem licença da respectiva autoridade, lançar foguetões, acen­der fogos de artifício, dar tiros ou fazer qualquer sinal de alarme, salvo o caso de necessidade de socorro. [NOTA 170: sobre o mesmo assunto, o D.L. n.º 45/2002, de 02 MAR, também estipula que constitui contra-ordenação lançar fogo-de-artifício, foguetes, efectuar disparos ou emitir quaisquer outros sinais que possam ser confundidos com sinais de alarme ou socorro sem a licença da respectiva capitania do porto].

 

ARTIGO 172.º

Penalidades

 

  As transgressões Ao disposto nos artigos deste capítulo que não sejam puníveis nos termos do C. P. D. M. M. são punidas de acordo com o estabelecido em portaria do Ministro da Marinha [NOTA 171: por “em portaria do Ministro da Marinha” entenda-se “no D.L 45/2002, de 02 MAR”].

 

 

CAPÍTULO IX

 

Ancoradouros, amarrações e atracações

 

ARTIGO 173.º

Ancoradouros e suas espécies

 

1. São ancoradouros as áreas dos portos em que as embarcações podem fundear ou amarrar, podendo ser classi­ficados como:

 

a) Militares;

b) Comerciais;

c) De pesca;

d) De recreio;

e) De tráfego local;

f) De quarentena;

g) De embarcações com cargas explosivas ou inflamáveis;

h) De pontões e embarcações condenadas;

i) De armamento e fabrico.

 

2. [NOTA 172: tacitamente revogado pelos D.L 46/2002, de 02 MAR e 44/2002, de 02 MAR. De acordo com a alínea i) do artigo 2.º do primeiro daques diplomas, compete às autoridades portuárias a fixação de fundeadouros ou dos seus limites e definição da sua utilização; de acordo com as alíneas d) e e) do D.L n.º 44/2002, de 02 MAR, compete ao capitão do porto, respectivamente, estabelecer fundeadouros fora das áreas de jurisdição portuária e emitir parecer sobre fundeadouros que sejam estabelecidos na área de jurisdição portuária, no caso de cargas perigosas].

3. Na definição dos ancoradouros referidos na alínea a) do n.º 1 devem ser ouvidas, previamente as autoridades navais locais e na dos referidos nas alíneas b), c) e d) as autoridades aduaneiras e sanitárias locais.

4. Podem ser definidos ancoradouros mistos, abran­gendo duas ou mais das espécies indicadas no n.º 1.

5. As autoridades marítimas devem manter o I. H. devidamente informado sobre os ancoradouros que definirem nas áreas da sua jurisdição.

6. 0 djsposto neste artigo não é aplicável nas áreas sob jurisdição das autoridades navais.

7. As áreas a que se refere o número anterior são defi­nidas por portaria do Ministro da Marinha [NOTA 173: por “Ministro da Marinha” entenda-se “Governo”], ouvido o Ministro das Comunicações [NOTA 174: por “Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação”], quando forem contíguas a áreas sob jurisdição das autoridades portuárias.

 

ARTIGO 174.º

Condições em que as embarcações devem fundear,

amarrar ou atracar

 

1. [NOTA 175: tacitamente revogado pelo D.L. 46/2002, de 02 MAR].

2. [NOTA 176: tacitamente revogado pelo D.L. 46/2002, de 02 MAR].

3. As embarcações que entrarem em portos nacionais devem estacionar por forma a não prejudicarem a segu­rança do porto e cumprir as instruções que, para este fim, lhes sejam dadas pela autoridade marítima [NOTA 177 por “autoridade marítima” entenda-se “autoridade portuária”, de acordo com o estipulado no D.L. 46/2002, de 02 MAR].

 4. As embarcações são obrigadas a amarrar ou fundear nos portos dentro dos limites dos respectivos ancoradou­ros ou nos locais que lhes sejam indicados pela autori­dade marítima [NOTA 178: por “autoridade marítima” entenda-se “autoridade portuária”, de acordo com o estipulado no D.L. 46/2002, de 02 MAR] e não podem mudar de ancoradouro ou de local sem autorização da mesma autoridade.

5. [NOTA 179: tacitamente revogado pelo D.L. 46/2002, de 02 MAR].

 

ARTIGO 175.º

Embarcações atracadas ou a reboque

de outras amaradas a bóias ou fundeadas

 

[NOTA 180: de acordo com a alínea a) do D.L. 46/2002, de 02 MAR, compete às autoridades portuárias a definição das condições de segurança de funcionamento do porto, em todas as suas vertentes, pelo que se entende que o estipulado neste artigo só poderá aplicar-se a fundeadouros e bóias de amarração localizadas fora da área portuária].

 

1. As embarcações, quando amarradas a bóias ou fun­deadas com os seus ferros não podem:

 

a) Ter a reboque, pela popa, mais de uma embarcação, devendo o comprimento do reboque ser inferior a 14 m;

b) Ter atracadas à borda maior número de, embarcações do que aquele que razoavelmente possam suportar as suas amarrações.

 

2. Compete aos comandantes, mestres, arrais ou patrões de embarcações amarradas ou fundeadas regular o número de embarcações à carga e descarga, de acordo com as condições de tempo e as correntes.

3. Os comandantes, mestres, arrais ou patrões, quando intimados pelo comandante, mestre, arrais ou patrão da embarcação amarrada ou fundeada, ou seu representante ou pela autoridade marítima, a largarem da embarcação ou a afastarem-se dela, devem fazê-la com urgência, salvo caso de força maior.

4. A intimação pelo comandante, mestre, arrais ou patrão ou seu representante referida no número anterior, deve ser feita na presença de duas testemunhas.

5. Nos portos as embarcações devem conservar claras as amarrações, ter um ferro à roça pronto a largar, um ancorote com o respectivo virador e dois cabos para espias, tudo em bom estado e apropriado ao respectivo porto.

 

 

ARTIGO 176.º
Embarcações em risco de garrar, de se desamarrar

ou de prejudicar outras

 

1. Quando uma embarcação estiver em risco de garrar, de se desamarrar ou de prejudicar outras embarcações, deve, em devido tempo, e segundo as circunstâncias, reforçar a amarração, amarrar novamente ou largar para local onde não cause prejuízo ou lhe for determinado pela autoridade marítima.

2. Quando a manobra referida no número anterior não for efectuada no prazo fixado, a repartição marítima promove a sua realização, sendo os respectivos encargos suportados pela embarcação.

3. Quando alguma embarcação cair sobre outra e esta puder evitar danos arriando a amarra, deve proceder desse modo desde que não corra risco, perdendo o direito a ser indemnizadas dos danos que sofra se o não fizer.

 

ARTIGO 177.º
Embarcações com amarrações enrascadas

 

1. As embarcações que, por facto não imputável a qualquer delas, tiverem as suas amarrações enrascadas com as de outras, devem coadjuvar-se mutuamente na faina de as porem claras.

2. Quando as amarrações se enrascarem devido a uma embarcação ter fundeado mal os seus ferros por culpa do piloto, o trabalho é realizado exclusivamente por essa embarcação, ou a expensas dela.

3. No caso do número anterior a corporação dos pilotos [NOTA 181: por “corporação dos pilotos” entenda-se “a autoridade portuária”] perde o direito à importância da pilotagem e ao salário do piloto pelos dias que estiver a bordo devido aos trabalhos de amarração.

 

ARTIGO 178.º
Embarcações com espias passadas

 

[NOTA 12: de acordo com a alínea a) do D.L. 46/2002, de 02 MAR, compete às autoridades portuárias a definição das condições de segurança de funcionamento do porto, em todas as suas vertentes, pelo que se entende que o estipulado neste artigo está tacitamente revogado].

 

ARTIGO 179.º
Acesso de pessoal a bordo em condições de segurança

 

[NOTA 183: de acordo com a alínea a) do D.L. 46/2002, de 02 MAR, compete às autoridades portuárias a definição das condições de segurança de funcionamento do porto, em todas as suas vertentes, pelo que se entende que o estipulado neste artigo está tacitamente revogado].

 

ARTIGO 180.º
Paus de carga

 

1. Os paus de carga das embarcações só podem estar disparados fora da borda durante as operações de carga e descarga.

2. Se o serviço de carga e descarga se fizer para embarcações encostadas, os paus de carga só podem ser disparados fora da borda com as referidas embarcações devidamente amarradas, devendo ser atracados antes de estas largarem.

 

ARTIGO 181.º
Embarque e desembarque de passageiros

 

[NOTA 184: de acordo com a alínea a) do D.L. 46/2002, de 02 MAR, compete às autoridades portuárias a definição das condições de segurança de funcionamento do porto, em todas as suas vertentes, pelo que se entende que o estipulado neste artigo está tacitamente revogado].

 

ARTIGO 182.º
Local de atracação ocupado por outra embarcação

 

[NOTA 185: de acordo com a alínea a) do D.L. 46/2002, de 02 MAR, compete às autoridades portuárias a definição das condições de segurança de funcionamento do porto, em todas as suas vertentes, pelo que se entende que o estipulado neste artigo está tacitamente revogado].

 

ARTIGO 183.º
Atracação de embarcações de pequeno porte

 

[NOTA 186: de acordo com a alínea a) do D.L. 46/2002, de 02 MAR, compete às autoridades portuárias a definição das condições de segurança de funcionamento do porto, em todas as suas vertentes, pelo que se entende que o estipulado neste artigo está tacitamente revogado].

 

ARTIGO 184.º
Penalidades

As transgressões ao disposto nos artigos deste capítulo que não sejam puníveis nos termos do C. P. D. M. M. são punidas de acordo com o estabelecido em portaria do Ministro da Marinha. [NOTA 187: por “portaria do Ministro da Marinha” entenda-se “o D.L. n.º 45/2002, de 02 MAR e o D.L. n.º 49/2002, de 02 MAR”].

 

 

CAPÍTULO X

Objectos achados no mar

ARTIGO 185.º

Regime dos objectos achados no mar, no fundo do mar

ou por este arrojados

Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 416/70, de 1 de Setembro, de que o presente capítulo é complementar.

 

ARTIGO 186.º
Concessão da licença do artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 416/70

 

1. A licença a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 416/70 é concedida mediante requerimento apresentado pelo interessado na respectiva capitania, em que obrigatoriamente se deve indicar a área a explorar. [NOTA 188: de acordo com o disposto no artigo 9.º do D.L. 164/97, de 27 JUL:

1 — A realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos carece de licença.

2 — A licença para a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos é da competência do Ministro da Cultura, sob proposta do IPA e ouvidos os órgãos consultivos competentes, aplicando-se o disposto na Portaria n.º 69/78, de 12 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 195/79, de 24 de Abril, sem prejuízo das condicionantes impostas pelo artigo 10º.

3 —A licença referida no número anterior não substitui nem dispensa as demais autorizações legalmente exigidas.].

2. A assinatura do requerente deve ser reconhecida por notário, salvo se aquele for conhecido na capitania ou exibir o seu bilhete de identidade, o que a autoridade marítima deverá certificar e registar no próprio documento;            
deve exibir-se certidão actualizada do pacto social ou dos estatutos, conforme o caso.

 

ARTIGO 187.º
Elementos a enviar pelas capitanias à D. M. M.

relativamente às licenças [NOTA 189: por “D.M.M.” entenda-se “Instituto Português de Arqueologia”]

 

1. A capitania deve enviar à D. M. M. [NOTA 190: por “D.M.M.” entenda-se “Instituto Português de Arqueologia”] cópia de cada licença concedida nos termos do artigo anterior.

2. No caso de renovação de licença, a capitania deve informar a D. M. M. [NOTA 191: por “D.M.M.” entenda-se “Instituto Português de Arqueologia”] sobre os resultados obtidos pelo seu titular durante o último período de validade da licença.

 

ARTIGO 188.º
Achados de natureza militar

 

As pessoas que acharem quaisquer objectos de natureza militar devem proceder nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 416/70, e abster-se de os manusear.

 

ARTIGO 189.º
Achados pelas embarcações de material de natureza militar

 

1. As embarcações que acharem no mar qualquer objecto de natureza militar devem utilizar os meios de que dispõem para o rebocar com a necessária segurança para o porto que menor prejuízo cause à sua actividade.

2. Se não puderem adoptar o procedimento referido no número anterior ou o considerarem perigoso para a embarcação e pessoal nela embarcado, devem comunicar o achado pela via mais rápida, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 416/70.

 

ARTIGO 190.º
Providências das autoridades marítimas e navais quanto a

achados de natureza militar

 

1. As autoridades marítimas da metrópole [NOTA 192: por “autoridades marítimas da metrópole” entenda-se “autoridades marítimas”] a quem for entregue material de natureza militar ou que recebam comunicação do seu achamento devem participar imediatamente o facto às autoridades navais competentes e prestar-lhes a colaboração possível e necessária.

2. As autoridades navais referidas no número anterior devem identificar o material achado, providenciar no sentido de ser conservado ou transportado sem riscos e suportar todos os encargos disso resultantes.

 

ARTIGO 191.º
Achados de natureza militar entregues às autoridades aduaneiras

 

As autoridades aduaneiras a quem os achadores entreguem objectos que reconheçam ser, ou poder ser, de natureza militar devem entregá-los às autoridades marítimas o mais rapidamente possível.

 

ARTIGO 192.º
Destino dos achados de natureza militar

1. Os objectos a que se referem os artigos anteriores, depois de identificados e tornados inertes pelas autoridades navais, podem, mediante decisão do chefe do Estado-Maior da Armada, ser destruídos, ser aproveitados pela Armada ou ser entregues ao Exército, ou Força Aérea ou às autoridades aduaneiras.

2. A entrega referida no número anterior é feita pelas autoridades marítimas, sendo os objectos acompanhados por guia onde figurem os elementos de identificação do achador.

 

ARTIGO 193.º
Dever de informar as autoridades aduaneiras

As autoridades marítimas devem informar as autoridades aduaneiras de todas as providências que adoptarem quanto ao material referido nos artigos anteriores.

 

ARTIGO 194.º
Ferros perdidos

1. Os comandantes, mestres, arrais ou patrões, sempre que a sua embarcação perder um ferro, devem participar o facto, por escrito e no prazo de oito dias, à autoridade marítima respectiva.

2. A participação deve indicar:

a) Nomes da embarcação e do seu proprietário;

b) Tipo, peso e comprimento do ferro perdido;

c) Bitola da amarra que tiver talingada;

d) Marcas particulares, se as houver;

e) Outras indicações que permitam confirmar a quem pertence, se for encontrado.

 

3. A participação é registada em livro próprio da repartição marítima.

4. Os ferros achados cuja perda não for participada nos termos deste artigo consideram-se propriedade do Estado.

5. Para os efeitos deste capítulo, a designação «ferro» abrange os ferros, as âncoras, as amarras, as bóias, as poitas, as gatas, os ancorotes e as fateixas.

 

ARTIGO 195.º
Rocega de ferro perdido

 

O proprietário ou o comandante, mestre, arrais ou patrão de qualquer embarcação que tenha perdido um ferro tem a faculdade de o fazer rocegar quando munido da competente licença, que só pode ser concedida em face do registo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

 

ARTIGO 196.º
Ferros perdidos por navios da Armada ou

outras embarcações do Estado

 

1. Os comandantes de navios da Armada ou de outras embarcações do Estado quando perderem um ferro devem proceder nos termos indicados nos dois artigos anteriores, independentemente de outras providências a que estejam obrigados.

2. [NOTA 193: tacitamente revogado pelo D.L. 44/2002, de 02 MAR)].

3. A rocega dos ferros dos navios da Armada ou de outras embarcações do Estado não carece de licença.

 

ARTIGO 197.º
Ferro achado ao suspender

 

1. Quando uma embarcação suspender, conjuntamente com o seu ferro, um outro que não faça parte de nenhuma amarração fixa ou ao qual não esteja amarrada qualquer embarcação, o facto deve ser comunicado, no mais curto prazo, pelo comandante, mestre, arrais ou patrão à respectiva autoridade marítima.

2. Recebida a comunicação, a autoridade marítima deve providenciar no sentido da imediata remoção do ferro para terra ou, quando esta não puder efectuar-se imediatamente, do seu lançamento para o fundo, ficando o local devidamente assinalado.

3. A remoção do ferro para terra ou a sua rocega é feita, mediante requisição da autoridade marítima, por embarcação do Estado, quando a houver apta para esse fim ou, não a havendo, por conta de quem encontrou o ferro.

 

ARTIGO 198.º
Ferro achado ao rocegar outro

 

Aquele que, devidamente licenciado, estiver rocegando um determinado ferro e, ocasionalmente, encontrar outro deve entregar este à autoridade marítima respectiva, para que esta, verificando se está registado e a quem pertence, lhe dê o competente destino.

 

ARTIGO 199.º
Ferro registado achado por outrem

 

1. Um ferro que estiver registado nos termos do n.º 3 do artigo 194.º e for achado ou rocegado por pessoa que não seja o proprietário, ou quem legalmente o represente, é avaliado, a fim de ser atribuído ao achador um terço do seu valor, depois de deduzidas as despesas feitas.

2. A avaliação é feita por um só perito, nomeado pela autoridade marítima, ou, havendo discordância do achador ou do proprietário, por três, sendo um designado pela autoridade marítima, outro pelo achador e o terceiro pelo proprietário.

3. O ferro só pode ser entregue ao proprietário depois de este pagar a importância devida ao achador e mais despesas que houver.

 

ARTIGO 200.º
Perda do direito ao ferro achado por outrem

 

1. O não pagamento, no prazo de noventa dias, das importâncias referidas no n.º 3 do artigo anterior determina a perda a favor do Estado do direito do proprietário ao ferro achado, sem prejuízo de o achador receber do Estado, no prazo de sessenta dias, a percentagem que lhe é devida.

2. O valor do ferro é o que resultar da sua venda em hasta pública ou, quando esta não tiver lugar, de avaliação feita nos termos do artigo anterior.

 

ARTIGO 201.º
Ferro achado ou rocegado por embarcação do Estado

 

1. Quando um ferro for achado ou rocegado por uma embarcação do Estado, pertence ao pessoal que a guarnece ou tripula, como gratificação, um terço do seu valor, fixado nos termos do artigo 199.º

2. A gratificação é paga pelo proprietário do ferro, quando a ele tiver direito, ou, no caso do artigo anterior, pelo Estado, nos termos aí referidos.

 

ARTIGO 202.º
Ferros não registados

Aos ferros a que se refere o n.º 4 do artigo 194.º para o efeito de se determinar a percentagem devida pelo Estado ao achador, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 200.º

 

ARTIGO 203.º
Falta de manifesto de ferros achados

 

Os ferros rocegados ou casualmente encontrados que não forem manifestados na repartição marítima respectiva no prazo de quarenta e oito horas consideram-se sonegados, e quem os rocegou ou achou perde o direito que possa ter a parte do seu valor, sem prejuízo da sanção criminal que lhe couber.

 

ARTIGO 204.º
Embarcações abandonadas

 

As embarcações encontradas abandonadas, a flutuar ou encalhadas nas áreas de jurisdição marítima são entregues:

a) Aos seus donos, ou a quem os represente, se forem nacionais, mediante pagamento das despesas que, porventura, tiverem sido feitas para o seu salvamento ou segurança;

b) Às estâncias fiscais, quando não tenham dono conhecido ou sejam estrangeiras

 


CAPÍTULO XI

Regras processuais

ARTIGO 205.º
Relatórios de mar

 

1. Os relatórios de mar elaborados pelos comandantes das embarcações mercantes nacionais, nos termos do C. C., são apresentados às autoridades marítimas ou consulares, para os fins do mesmo Código, no prazo de quarenta e oito horas.

2. As autoridades marítimas devem ouvir, nos termos do C. C., os principais da tripulação, sobre os relatórios de mar, para estes serem confirmados e fazerem fé em juízo.

3. A descarga da embarcação não deve começar, salvo caso de urgência ou de força maior, enquanto o relatório de mar não estiver confirmado.

 

[NOTA 194: o assunto de que versa este artigo é também abordado no D.L. 384/99, de 23 SET, de forma mais completa, semelhante à anterior, mas não coincidente. O seu artigo 14.º estipula o seguinte:

1 — Após a ocorrência de acontecimento de mar, o capitão ou quem exerça as funções de comando deve elaborar um relatório de mar onde seja descrito pormenorizadamente o ocorrido.

2 — O relatório de mar deve conter a descrição de todos os elementos úteis que caracterizam o acontecimento de mar a que respeitam, designadamente os seguintes:

a) Identificação e qualidade do subscritor;

b) Elementos identificadores e características técnicas dos navios e outras coisas relacionadas;

c) Identificação dos proprietários, armadores, afretadores, seguradores, carregadores, lesados, credores e demais interessados conhecidos;

d) Indicação do local ou área geográfica onde se verificou o acontecimento de mar;

e) Descrição pormenorizada dos antecedentes, da sequência dos factos, das consequências e das eventuais causas do acontecimento;

f) Identificação das testemunhas e indicação de outros meios de prova.

3 — O relatório de mar elaborado nos termos do número anterior é apresentado à autoridade marítima ou consular, com jurisdição no primeiro porto de escala onde essa autoridade exista, no prazo de quarenta e oito horas contado a partir do momento em que o navio atracar ou fundear no mencionado porto; em caso de perda total do navio, o prazo conta-se desde a data da chegada do capitão ou de quem o substitua.

4 — Caso o relatório de mar seja apresentado fora do prazo indicado no número anterior, a autoridade marítima ou consular, sem prejuízo das investigações a que está obrigada, não pode confirmá-lo, devendo tal circunstância ficar expressamente referida nas conclusões que venham a ser lavradas.

5 — Enquanto o procedimento de confirmação do relatório de mar não estiver concluído, não pode iniciar-se a descarga do navio, salvo havendo urgência nesta e autorização concedida por escrito pela autoridade competente para a confirmação.

 

Por outro lado, o artigo 15.º, sob o título Confirmação do relatório de mar, estipula que:

 

1 — A autoridade marítima ou consular que recebe o relatório de mar deve investigar, com carácter de urgência, a veracidade dos factos relatados, inquirindo em separado as testemunhas arroladas e os tripulantes, passageiros ou outras pessoas que considere necessário ouvir para esclarecimento da verdade.

2 — A autoridade competente para a confirmação do relatório de mar deve, igualmente, recolher as informações e demais meios de prova relacionados com os factos relatados.

3 — Nenhum tripulante, passageiro ou outra pessoa pode recusar-se a prestar depoimento feito sob a forma de auto de declarações, salvo impedimento legal; a recusa de colaboração deve constar das conclusões do procedimento.

4 — Os interessados na expedição marítima, ou os seus representantes ou gestores de negócios, podem assistir ao depoimento das testemunhas e demais produção de prova, bem como solicitar a quem os detenha os elementos constantes da alínea l) do artigo 6.º

5 — No final da investigação, a autoridade marítima ou consular encerra o procedimento, lavrando conclusões, nas quais confirma ou não, fundamentadamente, os factos constantes do relatório de mar.

6 — A autoridade referida no número anterior deve enviar, logo que possível, à autoridade marítima do porto de registo do navio em causa, cópia autenticada do procedimento e suas conclusões respeitantes ao relatório de mar.

7— Os factos constantes de relatório de mar confirmado pela autoridade marítima ou consular competente, com observância do disposto nos números anteriores, presumem-se verdadeiros, salvo prova em contrário.].

 

[NOTA 195: os artigos 206.º a 228.º foram revogados pelo D.L. 35/84, que instituiu os Tribunais Marítimos, que são tribunais judiciais de 1.ª instância de competência especializada, deixando os capitães dos portos de ser presidentes dos tribunais marítimos que funcionavam nos âmbito das capitanias].

 

 

ARTIGO 206.º
Competência territorial; regra de julgamento

 

A7 ► Revogado.

 

ARTIGO 207.º
Participação e resposta

 

A7 ► Revogado.

 

ARTIGO 208.º
Julgamento

 

A7 ► Revogado.

 

ARTIGO 209.º
Valor da decisão

 

A7 ► Revogado.

 

ARTIGO 210.º
Regras especiais no caso de avarias

 

A7 ► Revogado.

 

ARTIGO 211.º
Trâmites especiais do julgamento por

avarias ou outros danos

 

A7 ► Revogado.

 

 

ARTIGO 212.º
Litígios em que estejam envolvidas embarcações do Estado

 

A7 ► Revogado.

 

ARTIGO 213.º
Providências relativas à execução da decisão

 

A7 ► Revogado.

 

CAPÍTULO XII

Transgressões marítimas

ARTIGO 214.º
Transgressão marítima; exercício da acção penal

 

A7 ► Revogado.

 

ARTIGO 215.º
Competência para o julgamento; recurso

 

A7 ► Revogado.

 

ARTIGO 216.º
Levantamento de autos; pagamento voluntário da multa

 

A7 ► Revogado.

 

ARTIGO 217.º
Destino dos autos

 

A7 ► Revogado.

 

ARTIGO 218.º
Diligências para julgamento

 

A7 ► Revogado.

 

ARTIGO 219.º
Número de testemunhas; inquirição por deprecada

 

A7 ► Revogado.

 

ARTIGO 220.º
Termos do julgamento

 

A7 ► Revogado.

 

ARTIGO 221.º
Registo das transgressões

 

A7 ► Revogado.

 

ARTIGO 222.º
Direito subsidiário; imposto de justiça

e emolumentos; formulário

 

A7 ► Revogado.

 

ARTIGO 223.º
Pagamento voluntário

 

A7 ► Revogado.

 

ARTIGO 224.º
Aplicação das penas; reincidência

 

A7 ► Revogado.

 

ARTIGO 225.º
Regras gerais sobre multas

 

A7 ► Revogado.

 

ARTIGO 226.º
Execução patrimonial da condenação

 

A7 ► Revogado.

 

ARTIGO 227.º
Infracções disciplinares ou criminais

 

A7 ► Revogado.

 

ARTIGO 228.º
Disposições gerais e comuns

 

A7 ► Revogado.

 

CAPÍTULO XIII

Disposições especiais sobre actividades de embarcações

ARTIGO 229.º
Exercício da pesca em águas de jurisdição portuguesa

 

A8 ► Revogado.

 

ARTIGO 230.º
Afretamento de embarcações de pesca estrangeiras

 

A8 ► Revogado.

 

B ► ARTIGO 231.º
Tráfego marítimo entre portos portugueses

 

[NOTA 196: este artigo está tacitamente revogado pelo D.L. 194/98, de 10 JUL, que define o regime jurídico da cabotagem marítima nacional].

 

ARTIGO 232.º
Embarcações desprovidas de propulsão

 

1. A exploração de um rebocador com embarcações desprovidas de meios de propulsão depende de licença anual passada pela repartição marítima.

2. A concessão da licença é precedida de vistoria, para se verificar se o conjunto do rebocador e embarcações rebocadas oferecem as necessárias condições de segurança e, em especial, se a potência da máquina, cabos de reboque e luzes de navegação satisfazem às prescrições técnicas.

3. Na licença deve ficar registada a tripulação de cada embarcação e do rebocador.
4. A licença caduca logo que seja substituída qualquer das embarcações ou o rebocador.

 

ARTIGO 233.º
Meteorologia

1. Os serviços meteorológicos devem dar conhecimento às autoridades marítimas dos seus boletins meteorológicos e comunicar-lhes telegraficamente [NOTA 197: por “comunicar-lhes telegraficamente” entenda-se “comunicar-lhes”] as previsões de temporais nas suas áreas de jurisdição, a fim de estas providenciarem, como for conveniente, a respeito das embarcações surtas nos portos ou que pretendam sair deles.

2. As embarcações mercantes são obrigadas a cumprir as prescrições legais relativas a serviços meteorológicos.

 

ARTIGO 234.º
Armas e munições a bordo de embarcações

A existência de armas e munições a bordo das embarcações mercantes é regulada por legislação especial.

 

ARTIGO 235.º
Material flutuante para obras nos portos

 

1. O material flutuante pertencente a firmas adjudicatárias de obras nos portos da metrópole [NOTA 198: por “portos da metrópole” entenda-se “portos nacionais”] e nelas empregado está sujeito às seguintes normas:

a) Pode ser utilizado sem necessidade de nacionalização ou registo, quer na repartição marítima, quer na conservatória do registo comercial, e, mesmo que não haja acordo com o país a que ele pertence, no caso de se tratar de firma estrangeira, pode a autoridade marítima valer-se da arqueação constante dos papéis de bordo;

b) Para efeitos de polícia e segurança da navegação, fica sob a jurisdição da repartição marítima e deve obedecer ao seguinte:

1) São dispensadas as marcações do bordo livre segundo os regulamentos portugueses, mesmo no caso de não haver reciprocidade com o país onde está registado o material;

2) A verificação pela autoridade marítima das suas condições de segurança é feita passando-se vistoria antes da entrada em serviço, com maior ou menor detalhe, conforme os papéis de bordo e respectivos prazos de validade;

3) Se os resultados da inspecção forem favoráveis, a autoridade marítima passa certificado de navegabilidade.

2. [NOTA 199: tacitamente revogado pelo disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 9 OUT]

3. Todas as despesas a fazer nas repartições marítimas, em relação com o material referido neste artigo, quer seja nacional ou estrangeiro, são pagas como se se tratasse de embarcações portuguesas.

 

 

CAPÍTULO XIV

Emolumentos e taxas; receitas e despesas

ARTIGO 236.º
Emolumentos e outras verbas

 

Os emolumentos e outras verbas a cobrar nas repartições marítimas pelos serviços prestados são os constantes de tabela a promulgar por portaria do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro das Finanças. [NOTA 200: por “de tabela a promulgar por portaria do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro das Finanças”, entenda-se “do Regulamento das Taxas e Emolumentos a Devidos pelos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima nos Portos, publicado pela Port. N.º 386/2002, de 11 ABR).]

 

 

ARTIGO 237.º  
Elementos para a cobrança de taxas

e elaboração de estatísticas

1. Para efeito de cobrança de taxas que incidam sobre os rendimentos de pescas e outras actividades relacionados com a jurisdição das repartições marítimas, incumbe aos respectivos organismos do Estado alheios ao Ministério da Marinha [NOTA 201: por “organismos do Estado alheios ao Ministério da Marinha” entenda-se “organismos do Estado”] escriturar e fazer escriturar, de acordo com as disposições legais em vigor, os elementos necessários e prestar às autoridades marítimas todos os esclarecimentos e informações relativos a esses assuntos, nas épocas e da forma que for acordado entre estas autoridades e aqueles organismos.

2. Aos mesmos organismos igualmente incumbe fornecer às autoridades marítimas os elementos de que disponham para elaboração das estatísticas a cargo destas autoridades e que por elas lhes sejam requisitados.                                                             

 

ARTIGO 238.º
Cobrança de receitas

1. Às autoridades marítimas compete fiscalizar a cobrança de:

a) Emolumentos, taxas, custas e selos por documentos passados, serviços prestados ou acções julgadas nas repartições marítimas, nos termos da lei;

b) Receitas do Estado e das administrações portuárias ou juntas autónomas dos portos [NOTA 202: por “Receitas do Estado e das administrações portuárias ou juntas autónomas dos portos” entenda-se “Receitas do Estado”] que, por lei, devam ser cobradas pelas repartições marítimas;

c) Despesas feitas pelas repartições marítimas nos termos da lei e que não devam ficar a seu cargo depois de aprovadas superiormente.

 

2. As importâncias a que se refere o número anterior que não forem pagas no prazo legal são cobradas coercivamente por intermédio dos tribunais das contribuições e impostos. [NOTA 203: por “tribunais das contribuições e impostos” entenda-se “tribunais administrativos e fiscais”].

3. Para os efeitos do número anterior é título executivo certidão passada pela autoridade marítima de que constem os elementos referidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos [NOTA 204: por “artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos” entenda-se “artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”] e ainda as entidades a quem são devidas as importâncias a cobrar.

 

ARTIGO 239.º
Registo de receitas

 

1. As receitas cobradas pelas repartições marítimas que se destinem ao Estado, ao I. S. N. ou a outros organismos ou serviços são escrituradas, com duplicado destacável, em livro próprio, de modelo aprovado em portaria do Ministro da Marinha. [NOTA 205: por “ministro da Marinha” entenda-se “Ministro da Defesa”]

2. As importâncias cobradas, de que devem ser passados recibos devidamente numerados, são consideradas verbas de receita, numeradas seguidamente dentro de cada ano, e, como tal, escrituradas diariamente no livro, onde também deve ser indicado o nome da entidade que efectuou o pagamento, proveniência da receita, número do recibo emitido, e lançados nas colunas respectivas os quantitativos das parcelas que a compõem, classificados segundo as rubricas do Orçamento Geral do Estado em vigor.

3. Diariamente, ou com maior periodicidade, conforme o montante das receitas arrecadadas, deve a autoridade marítima visar o livro de registo, depois de apurado o movimento.

ARTIGO 240.º
Entrega de receitas

1. No fim de cada mês, ou sempre que o aconselhe o montante das receitas arrecadadas, deve a autoridade marítima ordenar a entrega nos cofres do Estado ou dos organismos interessados [NOTA 206: por “entrega nos cofres do Estado ou dos organismos interessados das receitas que, pela sua natureza, respectivamente se lhes destinem” entenda-se “entrega nos cofres do Estado das receitas que se lhes destinem.”]

2. As entregas referidas no número anterior são realizadas por meio de guias, de modelos aprovados, e efectuam-se:

a) Até ao dia 10 de cada mês do mês seguinte à cobrança;

b) À medida que forem sendo recebidas, no prazo máximo de dois dias, tratando-se de cobranças muito vultosas.

 

3. O registo das receitas é encerrado no fim de cada mês, fazendo-se um resumo, ordenado de modo que os totais correspondentes às somas dos valores da receita do Estado e da receita de diversos organismos sejam iguais aos totais das respectivas guias, cujos números, datas e quantias são indicados.

4. As entregas nos cofres do Estado devem ser feitas no Banco de Portugal e nas restantes localidades do continente ou das ilhas adjacentes, nas agências do Banco de Portugal ou, na sua falta, na repartição de finanças da respectiva localidade.

5. [NOTA 207: Tacitamente revogado.]

 

ARTIGO 241.º
Guias de entrega

1. As guias de entrega, devidamente preenchidas e contendo a rigorosa classificação orçamental das verbas a que se referem, são passadas em quadruplicado, quanto às receitas do Estado, e em triplicado, quanto às restantes, sendo entregues às entidades referidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior [NOTA 208: por “são passadas em quadruplicado, quanto às receitas do Estado, e em triplicado, quanto às restantes, sendo entregues às entidades referidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior” entenda-se “são passadas em quadruplicado”].

2. Estas entidades ficam com os originais das guias e devolvem os restantes exemplares à repartição marítima, neles certificando o recebimento do original.

3. A repartição marítima dá aos exemplares devolvidos o destino seguinte:

a) Os duplicados, bem como os duplicados destacados do livro de registo a que se refere o n.º 1 do artigo 239.º, são remetidos, até ao dia 15 do mês seguinte a que respeite a receita, ao conselho administrativo ou ao encarregado de toda a administração de que dependem que deve acusar a recepção:

b) Os triplicados são arquivados no respectivo processo;

c) Os quadruplicados, quando os houver, são remetidos, no prazo estabelecido na alínea a), à 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública. [NOTA 209: por “6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública” entenda-se “2.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública”]

4. Os conselhos administrativos e os encarregados de toda a administração devem lançar, respectivamente, a débito e a crédito das suas contas de caixa, tanto quanto possível no mês a que o movimento se refere, e sempre dentro do ano económico em que as receitas foram cobradas, os documentos referidos na alínea a) do número anterior.

 

ARTIGO 242.º
Registo de preparos

Os preparos efectuados com garantia de pagamento de serviços requeridos devem ser escriturados, no momento da sua entrega, em livro apropriado, onde se indicará o nome da entidade que efectuou o pagamento e o fim a que se destinam, e deles é passado recibo com numeração própria.

 

ARTIGO 243.º
Alterações aos artigos anteriores

O disposto nos artigos 238.º a 242.º pode ser alterado por portaria dos Ministros das Finanças e da Marinha. [NOTA 210: por “Ministros das Finanças e da Marinha” entenda-se “Governo”]

 

 

CAPÍTULO XV

Disposições diversas, finais e transitórias

ARTIGO 244.º
Licenças a conceder pelas autoridades marítimas

 

[NOTA 211: este artigo está tacitamente revogado pelo D.L. 44/2002, de 02 MAR]

 

ARTIGO 245.º
Esclarecimento de dúvidas

É da competência do Ministro da Marinha [NOTA 212: por “Ministro da Marinha entenda-se “Governo”] esclarecer por despacho as dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma.

 

ARTIGO 246.º
Alterações ao regulamento

O Ministro da Marinha [NOTA 213: por “Ministro da Marinha entenda-se “Governo”] poderá introduzir, por portaria, alterações ao presente Regulamento, quando essas alterações sejam motivadas por convenções internacionais a que o País tenha aderido e que tenham sido integradas em direito interno português ou por disposições constantes de leis ou decretos-leis.

 

ARTIGO 247.º
Legislação que se mantém, provisoriamente, em vigor

 

Enquanto não forem publicados os diplomas e despachos a que se refere o presente Regulamento são mantidas, em relação às respectivas matérias, as disposições legais em vigor, desde que não contrariem as do presente Regulamento.

 

ARTIGO 48.º
Outras disposições legais em vigor

1. A competência que, por este Regulamento, é conferida às autoridades marítimas não é aplicável nas áreas ou circunstâncias em que tal competência, pela legislação presentemente em vigor, pertence a outras entidades ou organismos.

2. Quando essa competência pertencer a outras entidades ou organismos por disposições regulamentares ou pelo simples uso, o assunto será esclarecido por despacho conjunto do Ministro da Marinha e do titular do departamento interessado.

 

ARTIGO 249.º
Legislação revogada

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica revogada toda a legislação referente a matérias reguladas neste diploma, nomeadamente:

 

Acto de Navegação de 8 de Julho de 1853;
Decreto de 1 de Dezembro de 1892;
Portaria de 24 de Agosto de 1903;
Decreto n.º 5703, de 10 de Maio de 1919;
Decreto n.º 6273, de 10 de Dezembro de 1919;
Decreto n.º 7094, de 6 de Novembro de 1920;
Decreto n.º 9704, de 21 de Maio de 1924;
Decreto n.º 10940, de 20 de Julho de 1925;
Decreto n.º 11449, de 19 de Fevereiro de 1926;
Decreto n.º 12807, de 11 de Dezembro de 1926;
Decreto n.º 12822, de 1 de Novembro de 1926;
Decreto n.º 13738, de 7 de Junho de 1927;
Decreto n.º 15360, de 9 de Abril de 1928;
Decreto n.º 16057, de 23 de Outubro de 1928;
Portaria n.º 5690, de 1 de Novembro de 1928;
Decreto n.º 16639, de 21 de Março de 1929;
Decreto n.º 19401, de 2 de Março de 1931;
Decreto n.º 20491, de 4 de Novembro de 1931;
Decreto n.º 20926, de 24 de Fevereiro de 1932;
Decreto n.º 21366, de 10 de Maio de 1932;
Decreto n.º 22249, de 21 de Fevereiro de 1933;
Decreto-Lei n.º 22479, de 25 de Abril de 1933;
Decreto-Lei n.º 23033, de 15 de Setembro de 1933;
Decreto-Lei n.º 24235, de 27 de Julho de 1934;
Decreto-Lei n.º 24380, de 18 de Agosto de 1934;
Decreto-Lei n.º 24722, de 3 de Dezembro de 1934;
Lei n.º 1919, de 29 de Maio de 1935;
Decreto-Lei n.º 26059, de 16 de Novembro de 1935;
Decreto n.º 27798, de 29 de Junho de 1937;
Decreto-Lei n.º 28065, de 1 de Outubro de 1937;
Decreto-Lei n.º 28127, de 2 de Novembro de 1937;
Portaria n.º 9166, de 14 de Fevereiro de 1939;
Decreto-Lei n.º 30870, de 12 de Novembro de 1940;
Decreto-Lei n.º 30884, de 19 de Novembro de 1940;
Decreto n.º 31333, de 23 de Junho de 1941;
Decreto-Lei n.º 34383, de 18 de Janeiro de 1945;
Decreto-Lei n.º 34532, de 25 de Abril de 1945;
Decreto-Lei n.º 35937, de 9 de Novembro de 1946;
Decreto-Lei n.º 37506, de 6 de Agosto de 1949;
Decreto n.º 37979, de 22 de Setembro de 1950;
Decreto-Lei n.º 38119, de 29 de Dezembro de 1950;
Decreto-Lei n.º 38810, de 1 de Julho de 1952;
Decreto-Lei n.º 39356, de 10 de Setembro de 1953;
Decreto n.º 39741, de 31 de Julho de 1954;
Decreto-Lei n.º 39976, de 20 de Dezembro de 1954;
Decreto n.º 40728, de 18 de Agosto de 1956;
Decreto-Lei n.º 40772, de 8 de Setembro de 1956;
Portaria n.º 16078, de 13 de Dezembro de 1956;
Decreto-Lei n.º 41006, de 16 de Fevereiro de 1957;
Portaria n.º 16241, de 5 de Abril de 1957;
Decreto n.º 44978, de 18 de Abril de 1963;
Decreto n.º 45082, de 21 de Junho de 1963;
Decreto n.º 45393, de 29 de Novembro de 1963;
Decreto n.º 47234, de 3 de Outubro de 1966;
Decreto n.º 47341, de 24 de Novembro de 1966;
Decreto n.º 48974, de 18 de Abril de 1969;
Decreto n.º 49149, de 26 de Julho de 1969;
Portaria n.º 234/70, de 12 de Maio;
Decreto n.º 196/71, de 12 de Maio.

 

ARTIGO 250.º
Data da entrada em vigor

Este diploma entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.


Promulgado em 12 de Julho de 1972.

Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

 

ANEXO

A1, A2, A3, A5, A6, A9, A10, A17 ►QUADRO N.º 1

 

rgc%20quadro%201%20-%201

rgc quadro 1 - 3

rgc quadro 1 - 4

rgc quadro 1 - 4

Observações ao Quadro n.º 1

 


Limite interior da área de jurisdição marítima em águas interiores, respectivos leitos e margens

 

O limite interior das áreas de jurisdição marítima em águas interiores, respectivos leitos e margens é definido pelas seguintes normas:

 

1. Nos portos, rios, rias, esteiros e lagoas que se mencionam no quadro acima, da forma que nesse quadro se indica, entendendo-se que, no caso de cursos de água, o limite, especificado por um ponto na margem desse curso, é a perpendicular ao eixo do curso tirada pelo ponto indicado.

2. Nos casos não mencionados no quadro acima, pela linha recta que completa o limite da margem das águas do mar considerada ininterrupta através do corpo de água em consideração.

 

 

B ►QUADRO N.º 2

 

 

Albufeira ............................................... AL

Âncora ................................................. NA

Angra do Heroísmo ............................... AH

Aveiro .................................................... A

Barreiro .................................................. B
Caminha ................................................  C
Cascais ................................................ CS
Douro ..................................................... P
Ericeira ..................................................  E
Esposende ..........................................  ES
Faro........................................................ F
Figueira da Foz ..................................... FF
Funchal ................................................ FN
Fuseta .................................................. FS
Horta .....................................................  H
Lagos ................................................... LG
Lajes (ilha do Pico) ...............................  LP
Leixões ..................................................  L
Lisboa .................................................  LX
Nazaré ...................................................  N
Olhão ....................................................  O
Peniche ...............................................  PE
Ponta Delgada ....................................  PD
Portimão .............................................  PM
Porto Santo........................................... PS
Póvoa de Varzim .................................. PV
Quarteira ................................................ Q
A15 ► Régua....................................... RE

B ►Ribeira Grande ............................... RG
S. Martinho do Porto ...........................  SM
S. Roque (ilha do Pico) ........................  SR
Sagres.................................................. SA
Santa Cruz (ilha das Flores) ..................  SF
Santa Cruz (ilha Graciosa) ....................  SG
Sesimbra .............................................  SB
Setúbal ................................................... S
Sines ...................................................  SN
Tavira ...................................................... T
Trafaria ................................................. TR
Velas (ilha de S. Jorge) ......................... VE
Viana do Castelo ....................................  V
Vila do Conde ......................................  VC
Vila do Porto .......................................  VP
Vila Franca de Xira ................................ VX
Vila Franca do Campo ..........................  VF
Vila da Praia da Vitória .......................... VV
Vila Real de Santo António .................... VR

 

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.