Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha
Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
B: Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho (tal como foi republicado
em anexo ao Decreto Regulamentar nº 7/2000, de 30 de Maio, contendo as
alterações constantes neste diploma e as que lhe haviam sido introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os
3/89, de 28 de Janeiro, e 28/90, de 11 de Setembro.)
Alterações (posteriores à republicação):
A1: Decreto
Regulamentar nº 15/2007, de 28 Maio
A2: Decreto
Regulamentar n.º 16/2015, de 16SET
Rectificações:
R1: Declaração de Rectificação n.º 7-O/2000, de 31 de Julho
ÍNDICE
TÍTULO I
Disposições gerais
TÍTULO II
Da pesca em águas
oceânicas e em águas interiores marítimas
CAPÍTULO I
Métodos de pesca
CAPÍTULO II
Sinalização e exercício
da pesca
CAPÍTULO III
Disposições comuns
TÍTULO III
Da pesca em águas
interiores não marítimas
TÍTULO IV
Das áreas de operação,
requisitos e características das embarcações
TÍTULO V
Do regime de autorização
e licenciamento
CAPÍTULO I
Autorizações
CAPÍTULO II
Licenciamento
Decreto Regulamentar nº 43/87
de 17 de Julho
CONSOLIDADO a 28 de Agosto de 2007
O
Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, fixou o quadro legal regulamentador do
exercício da actividade da pesca e das culturas
marinhas, tendo em vista, nomeadamente, a conservação, gestão e exploração
racional, fomento e valorização dos recursos, bem como
a adequação da pesca aos níveis de produtividade dos recursos disponíveis,
diferindo para regulamentação posterior o desenvolvimento dos princípios que
consagra.
Esta
regulamentação abrange aspectos multifacetados, que
exigem tratamento separado e autónomo, pelo que não é viável reuni-la num único
diploma.
Assim,
optou-se por proceder à referida regulamentação por fases, dando-se prioridade
à definição das medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos
aplicáveis, ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores não
oceânicas, sob jurisdição da autoridade marítima, ao estabelecimento,
relativamente às embarcações de pesca nacionais ou estrangeiras afretadas por
pessoas singulares ou colectivas nacionais, das respectivas áreas de operação, requisitos técnicos e
características, à regulamentação do regime de autorização e licenciamento do
exercício da pesca e à definição dos tipos legais das contra-ordenações
e respectivas coimas nesses domínios.
É
a regulamentação desses vários aspectos, considerados
da máxima prioridade, que se estabelece através do presente diploma.
Assim:
Ouvidos
os órgãos de governo próprios das regiões autónomas;
Tendo
em vista o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 4.º, ambos do
Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho;
O
Governo decreta, nos termos da alínea c) do
artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições
gerais
Artigo 1.o
Objecto
O
presente diploma tem por objecto definir as medidas
nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em
águas sob soberania e jurisdição nacionais, sem auxílio de embarcações, com
embarcações nacionais ou com embarcações estrangeiras afretadas por pessoas
singulares ou colectivas nacionais ou de um Estado
membro da União Europeia ou ainda de um Estado parte do Acordo Económico
Europeu, bem como estabelecer, relativamente àquelas embarcações as áreas de
operação e os respectivos requisitos e
características para a actividade desenvolvida nas
referidas águas ou fora delas e ainda regulamentar o regime de autorização e
licenciamento do exercício da pesca, da actividade
das embarcações e da utilização das artes de pesca.
Artigo 2.o
Definições
Para
efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Águas oceânicas» as
águas marítimas que se situam para fora das linhas de base normais e de base rectas, e abrangem o mar territorial, a zona contígua e do
restante espaço marítimo jurisdicional até ao limite exterior da zona económica
exclusiva;
b) «Águas interiores
marítimas» as águas que se situam entre as linhas de fecho naturais das
embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais
e docas e as linhas de base rectas;
c) «Águas interiores não marítimas» todas as águas, designadamente rios, estuários, rias, lagoas, portos
artificiais e docas, que se encontram para dentro das respectivas
linhas de fecho naturais e estão sobre jurisdição das capitanias dos portos nos
termos da legislação em vigor, com excepção dos
troços internacionais.
TÍTULO II
Da pesca
em águas oceânicas e em águas
interiores marítimas
CAPÍTULO I
Métodos de
pesca
Artigo 3.o
Métodos de
pesca
1
— Em águas oceânicas e em águas interiores marítimas a pesca só pode ser
exercida por meio dos seguintes métodos de pesca:
a) Apanha;
b) Pesca à linha;
c) Pesca por armadilha;
d) Pesca por arte de
arrasto;
e) Pesca por arte
envolvente-arrastante;
f) Pesca por arte de
cerco;
g) Pesca por rede de
emalhar.
2
— Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se justifique,
poderá o membro do Governo responsável pelo sector das pescas estabelecer e
regular por portaria outros métodos de pesca.
3
— As disposições reguladoras das características das artes e condições do
exercício da pesca por qualquer dos métodos referidos no n.o1 são
aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas
e outros competentes em razão da matéria.
Artigo 4.o
Apanha
Por
apanha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma actividade individual em que, de um modo geral, não são
utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as
mãos ou os pés, ou eventualmente um animal, sem provocar ferimentos graves nas
capturas.
Artigo 5.o
Pesca à
linha
Por
pesca à linha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza pela
existência de linhas e, em regra, de um ou mais anzóis.
Artigo 6.o
Pesca por
armadilha
Por
pesca por armadilha entende-se qualquer método de pesca passivo pelo qual a
presa é atraída ou encaminhada para dispositivo que lhe dificulta ou
impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural.
Artigo 7.o
Pesca por
arte de arrasto
Por
pesca por arte de arrasto entende-se qualquer método de pesca que utiliza
estruturas rebocadas essencialmente compostas por bolsa, em geral grande, e
podendo ser prolongada para os lados por «asas» relativamente pequenas.
Artigo 8.o
Pesca por
arte envolvente-arrastante
Por
pesca por arte envolvente-arrastante entende-se
qualquer método de pesca que utiliza estruturas de rede, com frequência dotadas
de bolsa central e grandes «asas» laterais que arrastam e, previa ou
simultaneamente, envolvem ou cercam.
Artigo 9.o
Pesca por
arte de cerco
Por
pesca por arte de cerco entende-se qualquer método de pesca que utiliza parede
de rede sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar completamente as
presas e a reduzir a capacidade de fuga.
Artigo 10.o
Pesca por
rede de emalhar
Por
pesca por rede de emalhar entende-se qualquer método de pesca que utiliza
estrutura de rede com forma rectangular, constituída
por um, dois ou três panos de diferente malhagem, mantidos em posição vertical
devido a cabo de flutuação e cabo de lastros, que pode actuar
isolada ou em «caçadas» (conjunto de várias peças, ficando os espécimes presos
na própria rede).
Artigos 11.oa
39.o
(Revogados.)
Sinalização e exercício da pesca
Artigo 40.o
Sinalização
e exercício da pesca
No
exercício da pesca, em obediência à parte aplicável da Convenção Relativa ao
Exercício da Pesca no Atlântico Norte, aprovada, por ratificação, pelo
Decreto-Lei n.o 48 509, de 30
de Julho de 1968, as embarcações devem sinalizar as suas artes como se
especifica nos artigos 41.o, 42.o, 43.o, 44.oe
45.o, assinalar as diferentes fases da faina de pesca como se
especifica no artigo 46.o e exercer a sua actividade
como estabelece o artigo 47.o
Artigo 41.o
Sinalização
das artes de pesca
1
— As redes e os aparelhos de linhas e anzóis de deriva são sinalizados em cada
extremidade e a intervalos não superiores a
2
— A extremidade de uma arte que esteja amarrada a uma embarcação não necessita
de ser sinalizada.
Artigo 42.o
Sinalização
das artes fundeadas horizontalmente
1
— As redes, aparelhos de linhas e anzóis e outras artes de pesca fundeados e
dispostos horizontalmente na água são sinalizados em cada extremidade e a
intervalos não superiores a
a) Bóia
da extremidade oeste — de dia, com duas bandeiras ou uma bandeira e um reflector de radar e, de noite, com dois faróis;
b) Bóia
da extremidade leste — de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farol;
c) Bóias
intermédias — cada uma, de dia, com uma bandeira ou um reflector
e, de noite, o maior número possível, com um farol cada uma.
2
— A extremidade de uma arte ou instrumento de pesca que esteja amarrada a uma
embarcação não necessita de ser sinalizada.
3
— O número de faróis que, nos termos da alínea c) do n.o
1, devem guarnecer, de noite, os mastros das bóias
intermédias deve ser tal que a distância entre dois faróis consecutivos não
exceda, em caso algum,
4
— Uma bóia suplementar, com um mastro guarnecido, de
dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de
noite, com um farol, pode ser colocada de
5
— Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se como oeste os quadrantes
sudoeste e noroeste da agulha, incluindo o norte, e como leste os quadrantes
nordeste e sueste da agulha, incluindo o sul.
Artigo 43.o
Sinalização das artes fundeadas não horizontalmente
As
artes e outros instrumentos de pesca fundeados que não se disponham
horizontalmente na água são sinalizados por uma bóia
com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um reflector
de radar e, de noite, com um farol.
Artigo 44.o
Caracterização
da sinalização das artes
A
sinalização das artes e instrumentos de pesca, que tem por fim a segurança da
navegação de superfície, obedece às seguintes disposições:
a) As bóias das extremidades referidas
nos artigos 41.oe 42.oe a bóia
singular referida no artigo 43.odevem ser de cor vermelha e marcadas
com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem, devendo as
referidas no artigo 43.omanter suspenso um cabo de alar a arte com
cerca de
b) Os mastros a colocar nas bóias devem
ter altura não inferior a
c) Os reflectores de radar devem ser de
metal ou plástico metalizado ou de outro material aprovado e dispostos ou
construídos de maneira a reflectirem a energia que
incida de qualquer azimute, devendo, sempre que possível, ser da cor das
bandeiras respectivas;
d) As bandeiras devem ser
quadradas, de
1)
Alaranjadas, as extremidades das artes e outros instrumentos de pesca fundeados
e dispostos horizontalmente na água;
2) Vermelhas e
amarelas, em duas faixas verticais iguais, com a vermelha junto ao mastro, as
das artes e outros instrumentos de pesca fundeados que não se disponham
horizontalmente na água;
3) Amarelas, as das extremidades das artes de deriva;
4) Brancas, as das bóias intermédias;
e) Os faróis devem ser de
luz branca, visíveis a uma distância não inferior a
A2> Artigo 45.º
Marcação e identificação das artes de pesca
1 — A marcação e a identificação das artes de pesca deve
obedecer às normas previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da
Comissão, de 8 de abril de 2011, sendo da responsabilidade dos titulares das
licenças de pesca e dos responsáveis pelo comando dos navios de pesca assegurar o seu cumprimento.
2
— Podem ser fixadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área do
mar, regras específicas de marcação e identificação das artes aplicáveis ao exercício
da pesca no mar territorial, águas interiores marítimas e águas interiores não
-marítimas.
3
— As artes e
os apetrechos de pesca encontrados em abandono e sem identificação serão considerados
arrojos de mar e entregues ao Instituto de Investigação das Pescas e do Mar
(IPIMAR), quando as autoridades de controlo verificarem a impossibilidade de
identificação do proprietário.< A2
Artigo 46.o
Assinalamento
das fases da faina da pesca
No
exercício da pesca as embarcações devem mostrar os faróis, bandeiras e balões
prescritos no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar
(RIEAM).
Artigo 47.o
Normas para o exercício da pesca por embarcações
1
— Sem prejuízo do cumprimento do RIEAM, todas as embarcações devem conduzir a
faina e manobras de pesca em obediência às seguintes normas:
a) Devem manobrar de modo
a não interferir com a faina da pesca de outras embarcações ou com aparelhos de
pesca;
b) À chegada a um
pesqueiro onde já estejam outras embarcações devem informar-se acerca da
posição e extensão das artes já em pesca e não devem colocar-se ou largar as
suas artes de modo a interferir ou impedir as fainas já em curso;
c) Quando utilizem artes
que se desloquem na água devem tomar todas as medidas possíveis para evitar
redes, linhas e mais artes que estejam fixas e dar-lhes um resguardo não
inferior a um terço de milha.
2
— Às embarcações é vedado:
a) Fundear ou pairar nos
locais onde se esteja a pescar, se tal puder interferir com essa pesca, excepto:
1) Em caso de necessidade resultante da sua própria faina de
pesca;
2) Em consequência de um acidente ou de outras circunstâncias de
força maior;
b) Salvo em caso de força maior,
deitar ao mar qualquer objecto ou substância susceptível de prejudicar a pesca ou o peixe ou de avariar
as artes de pesca ou as embarcações;
c) Utilizar ou ter a bordo
explosivos destinados à pesca;
d) Cortar redes de outras
embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das
partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo;
e) Cortar linhas de pesca de outras embarcações que estejam
enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a
menos que não seja possível desprendê-las de outro modo, devendo, sempre que
possível emendar imediatamente as linhas cortadas;
f) Cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de
pesca, ou atracar-se a elas, se não lhes pertencerem, excepto
nos casos previstos nas alíneas d) e e) e em caso de
salvamento.
3
— Além do disposto no número anterior devem ainda as embarcações:
a) Agir por forma a reduzir ao mínimo os prejuízos que possam
causar a redes, linhas e outras artes com que colidam ou com que interfiram de
qualquer outra maneira;
b) Evitar toda a acção que arrisque
agravar o prejuízo para as suas próprias redes, linhas e outras artes por
motivo de colisão ou interferência de outra embarcação;
c) Envidar todos os esforços para recobrar artes de pesca que
tenham perdido e, sempre que as não recobrarem, comunicar a repartição marítima
do primeiro porto nacional em que entrem as circunstâncias dessa perda e a
posição geográfica em que se deu;
d) Tentar recobrar as artes que tenham feito perder por colisão ou
qualquer outra forma de interferência, ficando responsáveis pelo pagamento de
todos os prejuízos, excepto se as artes não estavam
marcadas conforme se dispõe no presente regulamento.
CAPÍTULO III
Disposições
comuns
Artigo 48.o
Tamanhos
mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos
1
— De acordo com os artigos 17.oa 19.odo Regulamento (CE) n.o 850/98, de 30 de Março, os
peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem inferiores às dimensões
mínimas fixadas no anexo XII devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não
podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados,
armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.
2
— Para as espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos
pela legislação comunitária, poderão os mesmos ser fixados por portaria do
membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
3
— A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade
com o anexo XIII do Regulamento
(CE) n.o 850/98, de 30 de
Março.
Artigo 49.o
Áreas ou
períodos de interdição ou restrição da pesca
Tendo em conta as informações científicas
disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderando as
implicações económicas e sociais no sector da pesca, poderão ser constituídas,
modificadas ou extintas, por portaria do membro do Governo responsável pelo
sector das pescas, áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca.
Determinação do vazio da malha
1
— A malhagem das redes é verificada pela determinação do vazio da malha com
bitola, cuja descrição, modo de utilização e demais regras de medição estão
definidos no Regulamento (CEE) n.o 2108/84,
com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o
2550/97 (1), sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2
— A medição de armadilhas de rede rígida é feita de tal forma que a bitola
entre no vazio da malha rodando em qualquer das direcções
no plano perpendicular àquela.
(1): o Regulamento (CEE)
n.º 2108/84 foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.º 129/2003, de
24 JAN (ver pasta B.1.7)
Artigo 51.o
Operações
de transformação
1
— De acordo com o artigo 42.odo Regulamento (CE) n.o
850/98, de 30 de Março, é proibido efectuar a
bordo de um navio de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes
para a produção de farinha, óleo ou produtos similares.
2
— O disposto no número anterior não se aplica à transformação de restos de
peixe.
Artigo 51.o-A
(Revogado.)
TÍTULO III
Da pesca
em águas interiores não marítimas
Artigo 52.o
Métodos e
práticas de pesca proibidos
1
— É proibida a pesca nas águas interiores não marítimas com utilização dos
seguintes métodos de pesca:
a) Que utilizem o movimento das marés, designadamente o tapa-esteiro, também conhecido por cerco, estacada ou
tapada, e o botirão;
b) Pesca por arte de arrasto, com excepção
do disposto na alínea e) do n.o1 do artigo seguinte;
c) Pesca por arte de cerco;
d) Pesca por rede de emalhar de um pano, excepto
nas estacadas para a captura de lampreia;
e) Fisgas, excepto como auxiliar da pesca
da lampreia nas estacadas.
2
— São proibidas as seguintes práticas de pesca:
a) O «batuque», ou «valar águas», ou sistema semelhante;
b) A utilização de fontes luminosas
— candeio — para efeito de chamariz de peixe, excepto
para a pesca do meixão referida no artigo 54.oe para a pesca com
toneiras ou taloeiras.
3
— Por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas ou por acto correspondente dos órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas, poderá ser proibida a utilização de outros métodos de pesca,
atentos os princípios gerais consagrados no Decreto-Lei n.o
278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo
Decreto-Lei n.o 383/98, de 27
de Novembro.
4 — O disposto nas alíneas b) e d) do n.o 1 não se aplica ao exercício da
pesca nas águas interiores não marítimas do rio Tejo.
Artigo 53.o
Métodos e
artes de pesca e condições da sua utilização
1
— A pesca nas águas interiores não marítimas pode ser exercida por meio dos
seguintes métodos de pesca e artes nas condições e para as espécies referidas
nas alíneas seguintes:
a) Apanha;
b) Pesca a linha utilizando aparelhos de anzol, desde que
fundeados, e toneiras;
c) Pesca por armadilha, designadamente os covos, os galrichos ou
nassas para a captura de enguia e a estacada, utilizando fisgas como auxiliar
de pesca;
d) Pesca por rede de saco com boca fixa, designadamente os
xalavares ou camaroeiras para a captura de caranguejos, búzios e camarões e a rapeta para a captura do meixão;
e) Pesca por arrasto, apenas com berbigoeiro,
e ancinho de mão;
f) Pesca por arte envolvente arrastante,
designadamente o chinchorro;
g) Pesca por rede de emalhar com redes de tresmalho de deriva, para
a captura de anádromos (lampreia, sável, salmão, truta marisca e saboga) e
fundeadas;
h) Outras artes que tenham um âmbito de
utilização marcadamente local, cujas características serão fixadas nos
regulamentos de incidência local, a publicar ao abrigo do artigo 59.o
do presente diploma.
2
— Por pesca por rede de saco com boca fixa entende-se qualquer método de pesca
que utiliza artes com forma de saco, cuja boca seja mantida aberta por
estrutura rígida.
3
— Para os métodos e artes de pesca referidos, poderão ser estabelecidos por
portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas ou pelos
órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sistemas de entralhação com fio
biodegradável.
4
— Os regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.odeste
diploma poderão estabelecer outros requisitos e condicionamentos das artes de
pesca referidas no n.o 1.
Artigo 54.o
Pesca do
meixão
1
— É proibida a pesca do meixão.
2
— Sem prejuízo do disposto no número anterior, por portaria do membro do
Governo responsável pelo sector da pesca será estabelecido o regime de pesca do
meixão com utilização de rapeta, para a safra
2000-2001.
Artigo 55.o
Sinalização
e identificação das artes de pesca
As
artes de pesca deverão ser devidamente sinalizadas e identificadas de acordo
com as disposições a estabelecer nos regulamentos de incidência local previstos
no artigo 59.odeste diploma.
Artigo 56.o
Captura de
espécies destinadas ao repovoamento
de estabelecimentos de aquicultura
1
— A captura de espécies destinadas a repovoamento de estabelecimentos de
aquicultura está sujeita a autorização e licenciamento a requerer à Direcção--Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou aos
órgãos do Governo próprio das Regiões Autónomas caso tais capturas ocorram em
águas abrangidas nas respectivas Regiões.
2
— A autorização e o licenciamento referidos no número anterior só serão
concedidos desde que não seja possível efectuar o
repovoamento com recurso a espécies criadas em cativeiro ou qualquer outro
método.
3
— À captura de espécies para repovoamento não são aplicáveis as condicionantes
previstas no artigo 52.o ou os normativos respeitantes a tamanhos
mínimos.
Artigo 57.o
Locais de
pesca proibidos
O
exercício da pesca nas águas interiores não marítimas é proibido:
a) De maneira a causar
prejuízos à navegação;
b) Nas proximidades de
certos locais, nomeadamente esgotos, docas, portos de abrigo, embarcadouros,
estaleiros de construção naval, pontes-cais e de acesso rodoviário, acessos a
estabelecimentos de aquicultura, a viveiros de moluscos bivalves e as zonas de
produção natural de recursos vivos, em condições e a distâncias mínimas a
definir nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.o deste
diploma.
Artigo 58.o
Proibição
da pesca em zonas insalubres
1
— Por motivo de ordem sanitária a pesca pode ser proibida em determinadas zonas
do continente consideradas insalubres, ou durante períodos bem definidos, por
despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo sector das pescas e do
Ministro da Saúde, mediante proposta da DGPA, ouvidos o IPIMAR e a autoridade
sanitária.
2
— A autoridade marítima em caso de perigo para a saúde pública e a solicitação
da autoridade sanitária pode estabelecer de imediato a proibição da pesca.
3
— A medida prevista no número anterior tem carácter temporário e carece de
confirmação, por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo sector
das pescas e do Ministro da Saúde nos 30 dias imediatos.
Artigo 59.o
Regulamentos
de pesca de incidência local
1
— Sob proposta da DGPA e ouvidos o IPIMAR e as capitanias de porto da respectiva área, o membro do Governo responsável pelo
sector das pescas estabelecerá, mediante portaria, as normas reguladoras do
exercício da pesca em áreas determinadas de águas interiores não marítimas e
com marcada especificidade local.
2
— Nas Regiões Autónomas compete aos respectivos
órgãos do Governo Regional a fixação dos regulamentos referidos no número
anterior.
Artigo 60.o
(Revogado.)
Artigo 61.o
Outras
disposições aplicáveis
As disposições constantes do capítulo III do
título II do presente diploma aplicam-se,
com as necessárias adaptações, ao exercício da pesca em águas interiores não
marítimas.
Das áreas de operação, requisitos
e características das embarcações
Artigo 62.o
Classificação
das embarcações
As
embarcações de pesca, considerando a área em que podem operar, classificam-se em:
a) Embarcações de pesca
local;
b) Embarcações de pesca
costeira;
c) Embarcações de pesca do
largo.
Artigo 63.o
Embarcações de pesca local
1
— As embarcações de pesca local são as que podem operar nas seguintes áreas:
a) Quando de convés aberto
— dentro da área de jurisdição da capitania do porto em que estão registadas e
das áreas das capitanias limítrofes, não podendo afastar-se mais de
R1►b) Quando de convés
parcialmente fechado à proa, com cabina — dentro da área de jurisdição da
capitania do porto em que estão registadas e das áreas das capitanias
limítrofes, não podendo afastar-se mais de
c) Quando de convés
fechado — dentro da área de jurisdição da capitania em que estão registados e
das áreas das capitanias limítrofes, com excepção das
águas interiores não marítimas definidas no artigo 2.o, não podendo
afastar-se mais de
2
— Em situações devidamente identificadas e de âmbito marcadamente local,
poderão operar em águas interiores não marítimas embarcações de convés fechado,
em condições a estabelecer nos regulamentos de incidência local a que se refere
o artigo 59.o
3
— Por motivos de segurança, e atendendo às habilitações da tripulação, o
capitão do porto de registo de cada embarcação poderá fixar-lhes áreas de
operação mais restritas do que as referidas no n.o
1.
4
— Tendo em conta a topografia dos fundos marinhos e a especificidade da actividade da pesca na subárea da zona económica exclusiva
dos Açores, o limite previsto na alínea a) do n.o
1 será de
A2> Artigo 64.o
Áreas de operação das
embarcações de pesca costeira
1 — As
embarcações de pesca costeira são as que podem operar nas áreas definidas nos
n.os2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto no n.o5.
2
— As registadas nos portos do continente:
A2>a) Na área limitada a
norte pelo paralelo 48°N., a oeste pelo meridiano 14°W., a sul pelo paralelo
30°N., e a leste pela costa africana, pela linha que une Orão a Almeria e pela
costa europeia; <A2
b) Na área limitada a
norte pelo paralelo 30oN., a oeste pelo meridiano 16oW.,
a sul pelo paralelo 25oN. e a leste pela
costa africana;
c) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampére, Seine e Dácia.
3
— As registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira:
a) Na área circunscrita
pelo limite exterior das subáreas da Madeira e dos Açores da zona económica
exclusiva, bem como entre os pontos mais próximos das respectivas
subáreas, sempre que se desloquem de uma para outra;
b) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e Dácia.
4
— As registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores:
a) Na área circunscrita
pelo limite exterior das subáreas dos Açores e da Madeira da zona económica
exclusiva, bem como entre os pontos mais próximos das respectivas
subáreas, sempre que se desloquem de uma para outra;
b) No banco Chaucer.
A2> 5 — As embarcações de pesca costeira com arqueação bruta (GT)
superior a 100 e a 260 ficam proibidas de operar, respetivamente, a menos de 6
milhas e 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos
cabos Raso e Espichel e ao alinhamento dos cabos Espichel e Sines. <A2
A2> 6 — (revogado) <A2
A2> 7 — A limitação da área de operação estabelecida no n.º 5 não
se aplica à pesca do cerco nem à pesca à linha na modalidade de vara e salto. <A2
8
— O membro do Governo responsável pelo sector das pescas ou os órgãos próprios
das Regiões Autónomas poderão fixar, respectivamente,
para as embarcações de pesca costeira registadas em portos do continente ou em
portos das Regiões, áreas de operação mais restritas do que as definidas nos
números anteriores, atendendo aos requisitos de segurança estabelecidos pela
entidade competente.
9
— O membro do Governo responsável pelo sector das pescas poderá autorizar
embarcações de pesca costeira a exercer a sua actividade
fora das áreas de operação definidas nos n.os
2, 3 e 4 nas águas atlânticas compreendidas nas regiões comunitárias 2,
3, 4 e 5, desde que satisfaçam determinados requisitos técnicos e de segurança,
nomeadamente a autonomia, estabelecidos pela entidade competente.
10
— Fora das regiões referidas nos números anteriores as embarcações de pesca
costeira só podem operar a partir de bases, flutuantes ou em terra, de
navios-mãe ou em frotas combinadas.
Artigo 65.o
Embarcações
de pesca do largo
1
— Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de pesca do largo
são as que podem operar em qualquer área, excepto
para dentro das
2
— A limitação de área de operação estabelecida no número anterior não se aplica
às embarcações de pesca do largo que se dediquem, exclusiva ou principalmente,
à pesca de tunídeos e similares com isco vivo nas águas adjacentes às subáreas
da zona económica exclusiva dos Açores e da Madeira.
Artigo 66.o
Características
e requisitos técnicos das embarcações
1
— As embarcações de pesca devem possuir as características e os requisitos
técnicos que lhes permitam exercer a actividade para
que estão autorizadas em condições de segurança, com mar grosso e vento fresco,
tendo em conta a natureza e extensão das viagens e a distância e localização
dos pesqueiros mais afastados em que estão autorizados a operar.
2
— As características e os requisitos técnicos referidos no número anterior
devem atender, nomeadamente, aos seguintes factores:
a) Dimensões, propulsão,
equipamentos, alojamentos, porões e conservação de pescado;
b) Capacidade e peso
máximos de transporte, tanto em pescado e gelo como em artes e outros
instrumentos de pesca;
c) Meios de salvação e
equipamentos de navegação, segurança e de radiocomunicações;
d) Certificação técnica e demais documentação de bordo exigível nos
termos legais;
e) Condições e outros factores de higiene
e segurança, nomeadamente os constantes da legislação em vigor.
A2> Artigo 67.o
Requisitos
das embarcações de pesca local
A2> 1 — Os requisitos específicos a que as embarcações de pesca
local devem obedecer, com ressalva do disposto nos n.os
2 e 3, são: <A2
a) Comprimento de fora a fora — até
A2> b) Potência do motor
propulsor — não superior a 100 cv ou 75 kW. <A2
2
— Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de convés aberto
que, nos termos da alínea a) do n.o
1 do artigo 63.o, podem exercer a pesca nas águas interiores
não marítimas devem ter as seguintes características:
a) Cumprimento de fora a fora — não superior a
b) Potência do motor — não superior a 35 cv
ou 25 kW.
3
— Em situações devidamente identificadas e de âmbito marcadamente local, podem
ser autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas embarcações, com
requisitos técnicos diferentes dos fixados nos números anteriores e nas
condições a estabelecer nos regulamentos de incidência local a que se refere o
artigo 59.o
A2> 4 — As embarcações da pesca local que usem um único motor
propulsor podem dispor de um segundo motor propulsor amovível, de potência não
superior a 35 cv ou 26 kW, utilizado exclusivamente
como alternativo no caso de falha do motor principal. <A2
Artigo 68.o
Requisitos
das embarcações de pesca costeira
1
— Os requisitos específicos das embarcações de pesca costeira são:
a) Comprimento de fora a fora — superior a
A2>
b) Potência
do motor propulsor — igual ou superior a 35 cv ou 26
kW; <A2
c) Autonomia — estabelecida de acordo com a área de operação fixada
para a embarcação.
A2> 2 — As embarcações com comprimento de fora
a fora superior a 9 m e com potência de motor inferior a 35 cv
ou 26 kW e as embarcações que, nas condições do n.º 3 do artigo anterior, sejam
autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas são classificadas como embarcações
de pesca local.
3 — As embarcações licenciadas apenas para a pesca com arte
-xávega com comprimento fora a fora superior a 9 m e que não ultrapassem 12 m
são classificadas como embarcações de pesca local.
4
— Na Região Autónoma dos Açores, as embarcações que tenham comprimento fora a
fora entre
Artigo 69.o
Requisitos
das embarcações de pesca do largo
Os
requisitos específicos das embarcações de pesca do largo são:
a) Arqueação — com GT
superior a 100;
b) Autonomia — mínimo de
15 dias.
TÍTULO V
Do regime de autorização e licenciamento
CAPÍTULO I
Autorizações
Artigo 70.o
Autorização para aquisição, construção e modificação
de embarcações de pesca
1
— A aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou
registadas em portos nacionais estão sujeitas a autorização prévia.
2
— Os pedidos para a concessão da autorização referida no número anterior devem
ser dirigidos às entidades competentes mencionadas no n.o
1 do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o
278/87, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 383/98, de 27 de Novembro.
3
— Para as embarcações a registar ou registadas nos portos do continente os
pedidos devem ser entregues na DGPA ou para ela canalizados
através das capitanias de porto.
4
— As autorizações previstas no n.o 1,
uma vez concedidas e não utilizadas, poderão caducar nas condições e prazos a
definir por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Artigo 71.o
Elementos do pedido
Os
pedidos de autorização referidos no artigo anterior deverão ser acompanhados
dos seguintes elementos:
a) Identificação completa
do requerente;
b) Plano de arranjo geral
e memória descritiva da embarcação, bem como descrição das artes a utilizar,
das áreas de operação e das espécies a que a pesca se dirija;
c) Justificação técnica e
económica do projecto;
d) Discriminação dos
custos do projecto e prova da capacidade financeira
do requerente.
Artigo 72.o
Autorização
para o afretamento de embarcações
1
— Os pedidos para a concessão de autorização para o afretamento de embarcações
de pesca estrangeiras devem ser dirigidos às entidades mencionadas no artigo 9.odo
Decreto-Lei n.o278/87, na redacção dada
pelo Decreto-Lei n.o383/98, de 27 de Novembro.
2
— Os requerentes que tenham o seu domicílio no continente deverão dirigir o
pedido à DGPA, directamente ou através das capitanias
de porto, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente;
b) Características da embarcação a fretar, bem como das artes a
utilizar, e das áreas em que pretende operar e das espécies a explorar;
c) Identificação e características da embarcação cuja construção ou
modificação já tenha sido autorizada e que se destine a ser substituída pela
embarcação a afretar, se for o caso;
d) Explicitação dos novos tipos de embarcação, das novas artes ou
técnicas de pesca ou das novas áreas de operação que se visem experimentar com
o afretamento, se for o caso;
e) Minuta do contrato de afretamento acordada entre as partes.
3
— A autorização referida no n.o 1
é concedida pelo prazo máximo de dois anos, caducando logo que deixem de
subsistir os motivos determinantes da sua concessão, se estes se verificarem
antes de decorrido aquele prazo.
A2> 4 — O afretamento de embarcações de pesca nacionais para
operarem em águas de países terceiros ou em águas internacionais,
designadamente no âmbito das organizações regionais de pesca, está sujeito a autorizaçãodas entidades referidas no n.º 1, devendo o
pedido ser dirigido à DGRM, acompanhado por:
a) Identificação do proprietário da embarcação e do afretador;
b) Identificação da embarcação a fretar;
c) Característica das artes a utilizar, das áreas de pesca,
em que se pretende operar e das espécies a explorar;
d) Documento que comprove que as capturas de espécies sujeitas
a quota são deduzidas na quota de pesca do país afretador;
e) Minuta do contrato de afretamento.
5 — O afretamento de embarcações de pesca nacionais, para
operarem em águas da União Europeia ou em águas sob soberania ou jurisdição
nacional e com as artes para que estão licenciadas, está sujeito a autorização
das entidades referidas no n.º 1, devendo o pedido ser dirigido à DGRM,
acompanhado por:
a) Identificação do proprietário da embarcação e do afretador;
b) Identificação da embarcação a fretar;
c) Minuta do contrato de afretamento.
6 — A autorização referida no número anterior tem a duração
de um ano, renovável automaticamente por igual período, caso não haja
manifestação de vontade de qualquer uma das partes em sentido contrário. <A2
Artigo 73.o
A1►Revogado
B►CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 74.o
Licenciamento
1
— O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios com ou sem o
auxílio de embarcações, seja em águas sob soberania e jurisdição nacional, em
águas comunitárias de países terceiros ou em alto mar, estão sujeitos a
licenciamento a requerer anualmente.
2
— As licenças de pesca têm uma vigência de 12 meses, sem prejuízo de poderem
ser fixados períodos mais restritos para a utilização de cada arte, bem como do
disposto no número seguinte.
3
— Poderão ser concedidas licenças excepcionais, a
todo o tempo revogáveis, quando esteja em causa, nomeadamente, a recolha de
espécies para fins científicos, incluindo a experimentação ou para
repovoamento, desde que controlada pela administração das pescas e
supervisionada por instituições científicas de reconhecido mérito.
4 — A1►Revogado
B►Artigo 74.o-A
Critérios
e condições
Os
critérios e condições relativos ao licenciamento para o exercício da actividade da pesca são fixados por despacho do membro do
Governo responsável do sector das pescas ou pelos órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas no caso de competência para o licenciamento lhes estar
atribuída, tendo em consideração:
a) A situação dos recursos em geral e em particular da espécie
alvo;
b) A área de actuação das embarcações;
c) A actividade das embarcações
comprovada pela frequência de idas à lota e pelas descargas verificadas, bem
assim como a coerência que deve existir entre a composição dos desembarques e
as artes correspondentes;
d) A selectividade e o número de artes de
cada embarcação;
e) As características e o estado das embarcações; e
f) O incumprimento reiterado das normas reguladoras do exercício da
pesca.
Artigo 75.o
Trâmites
do licenciamento
1
— Compete à DGPA a concessão do licenciamento, excepto
nos casos seguintes, em que a competência cabe aos órgãos próprios das regiões
autónomas:
A2> a) Licenciamento para o exercício da atividade de embarcações
registadas nos portos das regiões autónomas, bem como para as artes por elas
utilizadas, que se destinam à captura de recursos que ocorram em águas sob
jurisdição nacional abrangidas pela Região onde as embarcações estão
registadas, ou por outra Região, caso em que o licenciamento está sujeito a
parecer prévio, vinculativo, dos órgãos próprios da Região em cujas águas as
embarcações pretendem operar; <A2
b) Licenciamento para o exercício da actividade
da pesca e respectivas artes, sem auxílio de
embarcações, de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas Regiões.
A1►2 — O requerimento para o primeiro licenciamento
deve ser apresentado pelos titulares das autorizações referidas nos artigos 70.oe
72.o, à DGPA, por intermédio dos serviços centrais ou regionais ou
das capitanias do porto de registo das embarcações, ou da área em que seja
exercida a pesca sem auxílio de embarcações.
3
— Os pedidos de renovação das licenças devem ser apresentados às entidades
referidas no número anterior até 31 de Agosto de cada ano, instruídos com a
documentação prevista no despacho a que se refere o artigo 74.o-A.
B►4 — As licenças excepcionais,
referidas no n.o3 do artigo 74.o, podem ser requeridas a
todo o tempo.
5
— Os requerimentos referidos no n.o3 poderão ainda ser apresentados
nos 30 dias seguintes para além
do prazo ali previsto, sendo, neste caso, a taxa da
licença agravada para o triplo.
6
— O incumprimento dos prazos previstos nos n.os3 e 5 determina a
extemporaneidade do pedido, pelo que o mesmo será indeferido, salvo
justificação apresentada pelo requerente até 15 de Dezembro e aceite pela DGPA.
7
— O membro do Governo responsável pelo sector das pescas estabelecerá os prazos
e procedimentos administrativos para a concessão das licenças para o exercício
da apanha de plantas marinhas ou de outras actividades
marcadamente sazonais que, como tal, por ele vierem a ser caracterizadas.
8
— As falsas declarações sobre os elementos referidos no n.o3 serão
punidas nos termos da lei.
A2> 9 — Assim que possível,
os pedidos referidos nos artigos 70.º, 72.º, 73.º e 74.º podem ser apresentados
de forma desmaterializada, através de sítio na Internet da DGRM, acessível
através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto -Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, e do Portal do Cidadão. <A2
Artigo 76.o
Concessão
das licenças
1 — A renovação das licenças de pesca será
sempre concedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo anterior,
salvo recusa expressa da DGPA, a comunicar ao requerente, com conhecimento à
capitania do porto de registo, até 30 de Novembro de cada ano, com fundamento
nos critérios e condições fixados no despacho previsto no artigo 74.o-A.
2
— No caso previsto nos n.os 4 e
6 do artigo anterior, o prazo de que a DGPA dispõe para notificar os
requerentes é de 90 dias.
Artigo 77.o
Emissão e
formalização das licenças
A1►1 — As licenças de pesca são tituladas por
documento a emitir pela DGPA, cuja informação mínima é aprovada por portaria do
membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
B►2 — Para efeitos do disposto no n.o1,
à DGPA compete:
a) Enviar às capitanias do
porto de registo as licenças referidas nos n.os2, 4, 5 e 6 do artigo
75.o no prazo máximo de 15 dias a contar da sua concessão;
b) Enviar às capitanias do
porto de registo, até 30 de Novembro de cada ano, as licenças que se hajam
renovado nesse ano, devidamente emitidas;
c) Para efeitos do
disposto no n.o1, compete às capitanias do porto de registo fazer
entrega das licenças aos interessados que para esse efeito lhes sejam remetidas
pela DGPA.
3
— Até 31 de Dezembro de cada ano, devem os interessados proceder junto das
capitanias do porto de registo, ao levantamento das licenças concedidas nesse
ano, data após a qual as mesmas são devolvidas à DGPA.
4
— Nos casos previstos na alínea a) do n.o2, a DGPA notificará
os interessados da remessa das licenças para a capitania do porto de registo,
fixando um prazo de 30 dias para o seu levantamento.
5
— A DGPA procederá à anulação das licenças não levantadas até ao dia 31 de
Janeiro do ano a que respeitam, bem como das não levantadas nos termos da parte
final do número anterior.
Artigo 78.o
Taxas
A2> 1 — A concessão de licenças de pesca está
sujeita ao pagamento de taxas pelos respetivos beneficiários, cujos montantes e
formas de cobrança são estabelecidos por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
2 — Os valores das taxas são automaticamente atualizados a 1
de março de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor,
publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando – se o
resultado para a casa decimal superior, devendo a DGRM proceder à divulgação
dos valores em vigor no seu sítio na Internet.» <A2
Artigo 79.o
Vistoria
das artes e das condições de conservação
As
características das artes e de outros instrumentos de pesca, bem como as condições
para conservação do pescado a bordo das embarcações, devem ser aprovadas na
altura da concessão da licença inicial e verificadas com a periodicidade de
pelo menos uma vez em cada três anos pela DGPA ou pelos órgãos competentes das
Regiões Autónomas consoante se trate de embarcações, registadas nos portos do
continente ou nos portos daquelas Regiões.
Artigo 80.o
A1►Revogado
B►Artigo 81.o
Regulamentação
complementar
O
membro do Governo responsável pelo sector das pescas e os órgãos próprios das
Regiões Autónomas no âmbito das suas competências,
fixarão os procedimentos administrativos específicos para a concessão das
autorizações e das licenças de pesca referidas no presente capítulo.
Artigos 82.oa
85.o-B
(Revogados.)
ANEXOS I A VII
(Revogados.)