Este é um documento de
trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa
que não vincula as
instituições
Documento Base:
B:
Portaria n.º 20/2013,
de 22 de janeiro
Alterações:
A1: Portaria
n.º 388-B/2015, de 29 de outubro
A2: Portaria
226_2016, de 22 de agosto (2.ª
alteração à Portaria 20_2013, de 22JAN).pdf
A3: Portaria
243/2016, 6 de Setembro (3.º alteração à Portaria 20 2013 de 22JAN)
A4: Portaria n.º
293/2016, de 18 de novembro
MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, DO MAR,
DO
AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Portaria
n.º 20/2013
de 22 de janeiro
O estabelecimento
de totais admissíveis de captura para determinadas unidades populacionais e a
sua repartição gestão estabelecidas, anualmente, a nível europeu.
Verifica-se, há
alguns anos, que as quotas de pesca de que Portugal dispõe para várias dessas unidades
populacionais não permitem acomodar as necessidades de captura das embarcações
nacionais, determinando encerramentos da pesca ao longo do ano.
Portugal tem,
sempre que possível, recorrido a trocas de quotas com outros Estados-Membros
para obter possibilidades de pesca adicionais, nos termos do procedimento
previsto no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, do Conselho, de 20
de dezembro de 2002, relativo à conservação e à
exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das
Pescas.
No entanto,
tornando-se muitas vezes difícil reforçar as possibilidades de pesca, importa adotar medidas que, melhorando a gestão da pesca, evitem o
fecho da mesma por esgotamento de quotas e, dentro do possível, as consequentes
rejeições, em particular, nas pescarias mistas.
Nesta perspetiva, considera-se adequado que, quando atingido um
determinado nível de utilização das quotas de determinadas unidades
populacionais, se faça cessar a pesca dirigida, passando apenas a permitir-se
capturas acessórias numa dada percentagem.
Foram ouvidos os
órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim, ao abrigo
do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7
de julho, na redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro, e no
uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do
Ambiente e do Ordenamento do Território através do despacho n.º 12 412/2011,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011:
Manda o Governo,
pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Proibição de pesca dirigida
1- Tendo em vista
uma gestão mais eficaz das possibilidades de pesca disponíveis e sem prejuízo
do previsto nos n.ºs 2 e 3, sempre que atingido um nível de utilização de 80%
da quota portuguesa de uma das unidades populacionais identificadas no anexo à
presente portaria, que dela faz parte integrante, é interdita a pesca dirigida
à unidade populacional em causa, ficando as respetivas
descargas limitadas a capturas acessórias até 5% do total descarregado por
embarcação, em cada maré de pesca.
A3> 2 — Caso a
interdição se refira à unidade populacional de imperadores, Beryx
spp., a partir da data do fecho da pesca dirigida, é
proibida a descarga de qualquer espécie, com exceção
do imperador (Beryx decadactylus),
cuja pesca dirigida continua a ser autorizada, bem como do alfonsim (Beryx splendens), cuja captura é
autorizada, a título acessório, ficando as respectivas descargas limitadas a
capturas acessórias, até 5 % do total descarregado por embarcação, em cada maré
de pesca.<A3
A2> 3- Exceciona-se do disposto no n.º 1, a unidade populacional
tamboris (Lophiidae), cuja pesca dirigida é interdita
a partir de um nível de utilização da respectiva quota de 95 %, ficando as respetivas descargas limitadas a capturas acessórias até 5
% do total descarregado por embarcação, em cada maré de pesca.
4- Quando o nível
de utilização de 80% da quota de uma unidade populacional é atingido após 30 de
Setembro, pode ser determinada a continuidade da pesca dirigida por despacho do
diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e
Serviços Marítimos. [Anterior n.º 3.]» <A2
Artigo 2.º
Divulgação do fecho da pesca dirigida
1- Para efeito do
previsto no n.º 1 do artigo anterior, a data do fecho de pesca é comunicada
pela Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e
Serviços Marítimos aos departamentos dos Governos próprios das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira e divulgada no sítio da internet da Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
Marítimos.
2- A Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
Marítimos e os departamentos regionais competentes divulgam igualmente o fecho
da pesca pelas respetivas associações e organismos responsáveis
pela primeira venda de pescado.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente
portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de
Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 15 de novembro
de 2012.
Anexo
(a que se refere o n º 1 do artigo 1.º)