Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha
Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
B: Regulamento (CE) N. 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008
Alterações:
A1: Regulamento (CE) 1010/2009 da Comissão, de 22 de Outubro de 2009
A2: Regulamento (UE) 86/2010 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2010
A3: Regulamento (UE) 202/2011 da Comissão, de 11 de Março de 2011
Rectificações:
R1: Rectificação de 26 de Janeiro de 2011
I
(Actos
aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é
obrigatória)
REGULAMENTO (CE) N. 1005/2008 DO CONSELHO
de 29 de Setembro de 2008
que estabelece um regime
comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal,
não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos
(CEE) n. 2847/93, (CE) n. 1936/2001 e (CE) n. 601/ /2004, e que
revoga os Regulamentos (CE) n.
1093/94 e (CE) n. 1447/1999
O
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo
em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo
em conta a proposta da Comissão,
Tendo
em conta o parecer do Parlamento Europeu (!),
Tendo
em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Após
consulta ao Comité das Regiões,
Considerando o seguinte:
(1)
A Comunidade é Parte Contratante
na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de
Dezembro de 1982 («UNCLOS»), ratificou o Acordo das Nações
Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de
Dezembro de 1982,
respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes
transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de
4 de Agosto de 1995 («Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo
às populações de peixes») e aderiu ao Acordo para a Promoção do
Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de
Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar, de 24 de Novembro de
1993, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e
Agricultura («Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento»).
Estas disposições estabelecem, nomeadamente, o princípio de que
todos os Estados têm o dever de adoptar medidas adequadas para
assegurar a gestão sustentável dos recursos marinhos e de
cooperar mutuamente para esse fim.
(2)
O objectivo da política comum das
pescas (PCP), definido no Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do
Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à
exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da
Política Comum das Pescas ( 3), é garantir uma
exploração dos recursos aquáticos vivos que crie condições
sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social.
(3)
A pesca ilegal, não declarada e
não regulamentada (INN) constitui uma das mais graves ameaças
para a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos e
compromete o próprio fundamento da política comum das pescas e
dos esforços envidados a nível internacional para promover uma
melhor governação dos oceanos. A pesca INN representa igualmente
uma ameaça importante para a biodiversidade marinha, que é
necessário combater à luz dos objectivos fixados na Comunicação
da Comissão intitulada «Travar a perda de biodiversidade até
2010 — e mais além».
(4)
A FAO aprovou em 2001 um Plano de
Acção Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca
Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada, que a Comunidade
subscreveu. Além disso, as organizações regionais de gestão das
pescas, com o apoio activo da Comunidade,
estabeleceram uma série
de medidas concebidas para contrariar a pesca ilegal, não
declarada e não regulamentada.
(5)
Em conformidade com os seus
compromissos
internacionais e
atendendo à dimensão e à urgência do problema, a Comunidade deve
reforçar consideravelmente a sua acção contra a pesca INN e
adoptar novas medidas regulamentares, concebidas para
contemplar todas as vertentes deste fenómeno.
(6)
A acção
da Comunidade deve visar, em primeiro lugar, os comportamentos
que correspondem à definição da pesca INN e prejudicam mais
gravemente o ambiente marinho, a sustentabilidade das unidades
populacionais de peixes e a situação socioeconómica dos
pescadores que respeitam as regras de conservação e de gestão
dos recursos haliêuticos.
(7)
Em conformidade com a definição
da pesca INN, o âmbito de aplicação do presente regulamento deve
estender-se às actividades
de pesca exercidas no alto mar e nas águas marítimas sob a
jurisdição ou soberania de países costeiros, incluindo as águas
marítimas sob a jurisdição ou soberania dos Estados-Membros.
(8)
A fim de atender devidamente à
dimensão interna da pesca INN, é essencial que a Comunidade
adopte as medidas necessárias para melhorar o cumprimento das
regras da política comum das pescas. Na pendência da revisão do
Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de
12 de
Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à
política comum das pescas (1), é conveniente prever
disposições para esse efeito no presente regulamento.
(9)
As regras comunitárias,
nomeadamente o título II do Regulamento (CEE) n.o
2847/93, estabelecem um regime global de controlo da legalidade
das capturas efectuadas pelos navios de pesca comunitários. O
regime actualmente aplicável aos produtos da pesca capturados
por navios de países terceiros e importados para a Comunidade
não assegura um nível equivalente de controlo. Esta deficiência
constitui um importante incentivo para os operadores
estrangeiros que exercem a pesca INN comercializarem os seus
produtos na Comunidade e aumentarem a rendibilidade das suas
actividades. Enquanto maior mercado e principal importador
mundial de produtos da pesca, a Comunidade tem a
responsabilidade específica de assegurar que os produtos
importados para o seu território não provenham da pesca INN. Há,
portanto, que introduzir um novo regime, a fim de assegurar o
controlo adequado da cadeia de abastecimento de produtos da
pesca importados para a Comunidade.
(10)
Devem ser reforçadas as regras comunitárias que regem o acesso
dos navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro aos
portos comunitários, a fim de assegurar o controlo adequado da
legalidade dos produtos da pesca desembarcados pelos navios que
arvoram pavilhão de um país terceiro. Nesse intuito, só devem,
nomeadamente, ser autorizados a aceder aos portos comunitários
os navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro que
possam prestar informações exactas sobre a legalidade das suas
capturas e obter a validação dessas informações pelo respectivo
Estado de pavilhão.
(11)
Os transbordos no mar escapam a qualquer controlo adequado por
parte dos Estados de pavilhão ou dos Estados costeiros e
constituem um meio habitual para os operadores que exercem a
pesca INN dissimularem a natureza ilegal das suas capturas.
Justifica-se, portanto, que a Comunidade só autorize as
operações de transbordo efectuadas em portos designados dos
Estados-Membros, em portos de países terceiros entre navios de
pesca
comunitários ou fora das
águas comunitárias entre navios de pesca comunitários e navios
de pesca registados como navios transportadores junto de uma
organização regional de gestão de pescas.
(12)
É conveniente estabelecer as
condições, o procedimento e a frequência segundo os quais os
Estados-Membros devem realizar acções de controlo, inspecção e
verificação, com base na gestão dos riscos.
(13)
Há que
proibir o comércio de produtos de pesca provenientes da pesca
INN com a Comunidade. Para tornar efectiva esta proibição e
assegurar que todos os produtos de pesca comercializados
importados e exportados pela Comunidade tenham sido capturados
no respeito das medidas internacionais de conservação e de
gestão e, se for caso disso, das outras regras pertinentes
aplicáveis aos navios de pesca em causa, é instituído um regime
de certificação aplicável a todas as trocas comerciais de
produtos da pesca com a Comunidade.
(14)
A Comunidade deverá ter em conta as limitações de capacidade dos
países em desenvolvimento no respeitante à execução do regime de
certificação.
(15)
É conveniente que, no âmbito desse regime, a emissão de um
certificado constitua uma condição prévia à importação de
produtos da pesca para a Comunidade. O referido certificado deve
conter informações que permitam
demonstrar a legalidade
dos produtos em causa. O certificado deve ser validado pelo
Estado de pavilhão dos navios de pesca que capturaram o pescado
em causa, em conformidade com a obrigação que lhe incumbe, por
força do direito internacional, de assegurar que os navios de
pesca que arvoram o seu pavilhão observem as regras
internacionais de conservação e de gestão dos recursos
haliêuticos.
(16)
É essencial que o regime de certificação se aplique a
todas as importações de produtos da pesca marítima para a
Comunidade, e exportações a partir da Comunidade. Este regime
deverá também aplicar-se aos produtos da pesca que tenham sido
transportados ou transformados num país diferente do Estado de
pavilhão antes da entrada no território da Comunidade. Em
consequência, deverão ser aplicáveis exigências específicas a
esses produtos, a fim de garantir que os produtos que entrem no
território da Comunidade não sejam diferentes dos produtos cuja
legalidade tenha sido validada pelo Estado de pavilhão.
(17)
Importa garantir um nível equivalente de controlo de todos os
produtos da pesca importados, sem prejuízo do volume ou
frequência das trocas comerciais, introduzindo
procedimentos específicos
para a atribuição do estatuto de
«operador económico
R1►aprovado»◄.
(18) A
exportação das capturas efectuadas pelos navios de pesca que
arvoram pavilhão de um Estado-Membro deve igualmente ser sujeita
ao regime de certificação no quadro da cooperação com países
terceiros.
(19) Os
Estados-Membros para os quais é prevista a importação dos
produtos devem poder controlar a validade dos certificados de
captura que acompanham a remessa e ter o direito de recusar a
importação sempre que não sejam respeitadas as condições fixadas
no presente regulamento relativamente aos certificados de
captura.
(20)
Importa que as acções de
controlo, inspecção e verificação relativas a produtos da pesca
em trânsito ou transbordo sejam levadas a cabo principalmente
pelos Estados-Membros do destino final a fim de melhorar a sua
eficiência.
(21)
A fim de auxiliar as autoridades
de controlo dos Estados-Membros nas suas tarefas de controlo da
legalidade dos produtos da pesca comercializados com a
Comunidade e de advertir os operadores comunitários, é
conveniente
estabelecer um sistema
comunitário de alerta, que permita divulgar informações, sempre
que necessário, em caso de dúvidas fundamentadas quanto ao
cumprimento das regras de conservação e de gestão por parte de
determinados países terceiros.
(22)
É essencial que a Comunidade adopte medidas dissuasoras contra
os navios de pesca que exercem actividades de pesca INN e
relativamente aos quais o Estado de pavilhão não tome medidas
adequadas para fazer face a essa pesca INN.
(23)
Para
esse efeito, a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros,
a Agência de Controlo das Pescas da Comunidade, os Estados
terceiros e outros organismos deve identificar os navios de
pesca suspeitos de exercerem a pesca INN, com base na gestão de
riscos, devendo igualmente procurar obter informações junto do
Estado de pavilhão quanto à exactidão dos elementos constatados.
(24)
A fim de facilitar a realização de inquéritos sobre os navios de
pesca relativamente aos quais se presuma que exerceram a pesca
INN e evitar a continuação da presumível infracção, os
Estados-Membros deverão submeter os navios de pesca em causa a
exigências de controlo e de inspecção específicas.
(25)
Sempre que, com base nas informações obtidas, existam motivos
suficientes para considerar que os navios de pesca que arvoram
pavilhão de um país terceiro exerceram a pesca INN e que os
Estados de pavilhão competentes não adoptaram medidas eficazes
em resposta a essa pesca INN, a Comissão inscreverá esses navios
na lista de navios INN da Comunidade.
(26)
Sempre
que, com base nas informações obtidas, existam motivos
suficientes para considerar que os navios de pesca comunitários
exerceram a pesca INN e que os Estados de pavilhão competentes
não adoptaram medidas eficazes nos termos do presente
regulamento e do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 em
resposta a essa pesca INN, a Comissão inscreverá esses navios na
lista de navios INN da Comunidade.
(27)
A fim de obviar à não adopção de medidas eficazes pelos Estados
de pavilhão relativamente aos navios que constam da lista de
navios INN da Comunidade e restringir a prossecução das
actividades de pesca desses navios, os Estados-Membros
aplicar-lhes-ão medidas adequadas.
(28)
Para
proteger os direitos dos navios de pesca inscritos na lista de
navios INN da Comunidade e dos respectivos Estados de pavilhão,
é conveniente que o procedimento de inscrição na lista confira
ao Estado de pavilhão a possibilidade de informar a Comissão
sobre as medidas tomadas e, se possível, dê ao armador ou aos
operadores em causa a possibilidade de serem ouvidos em cada
fase do procedimento e permita a exclusão de um navio da lista
quando deixarem de estar preenchidos os critérios para a sua
inscrição.
(29)
A fim
de permitir a instauração de um quadro único na Comunidade e de
evitar a proliferação de listas de navios que exercem a pesca
INN, é conveniente que os navios de pesca inscritos nas listas
INN adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas
sejam automaticamente incluídos na lista correspondente
estabelecida pela
Comissão.
(30)
Um dos
principais factores que favorece a pesca INN e a que a
Comunidade deve fazer face é o incumprimento por certos Estados
da obrigação que lhes incumbe por força do direito internacional
de, na sua qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto,
Estado costeiro ou Estado de comercialização, adoptar medidas
adequadas para assegurar o cumprimento das regras de conservação
e de gestão dos recursos haliêuticos pelos seus navios de pesca
ou pelos seus nacionais.
(31)
Para
esse efeito, para além das acções desenvolvidas aos níveis
internacional e regional, a Comunidade deve poder identificar
esses Estados não cooperantes, com base em critérios
transparentes, claros e objectivos, fundamentados em normas
internacionais, e adoptar, depois de lhes ter dado o tempo
necessário para responder a uma notificação prévia, medidas não
discriminatórias, legítimas e
proporcionadas
relativamente a esses Estados, incluindo medidas comerciais.
(32)
Cabe ao Conselho adoptar medidas comerciais
relativamente a outros
Estados. Dado que a elaboração de uma lista de Estados não
cooperantes iria dar lugar a contramedidas relativamente aos
Estados em questão, justifica-se que o Conselho se reserve o
direito de exercer directamente poderes de execução neste caso
concreto.
(33)
É essencial dissuadir
efectivamente os cidadãos dos Estados--Membros de exercer
actividades de pesca INN ou apoiar o exercício dessas
actividades por navios de pesca que arvorem pavilhão de países
terceiros e operem fora da Comunidade. Sem prejuízo da primazia
da responsabilidade do Estado de pavilhão, os Estados-Membros
devem, por conseguinte, estabelecer as medidas necessárias e
cooperar entre si e com países terceiros a fim de identificar os
seus nacionais que exercem actividades de pesca INN, garantir
que sejam adequadamente punidos e verificar as actividades dos
seus nacionais que colaborem com navios de pesca de países
terceiros fora da Comunidade.
(34)
A persistência de um elevado
número de infracções graves às regras da PCP cometidas nas águas
comunitárias ou por operadores comunitários deve-se, em grande
medida, ao nível não dissuasor das sanções prescritas pela
legislação dos Estados-Membros em relação às infracções graves a
essas regras. A situação é agravada pela grande diversidade dos
níveis das sanções previstas nos vários Estados--Membros, que
incentiva os operadores ilegais a operar nas águas marítimas ou
no território dos Estados-Membros em que esses níveis são mais
baixos. Para fazer face a esta situação, com base nas
disposições estabelecidas neste domínio pelos Regulamentos (CE)
n.° 2371/2002 e (CEE) n.o 2847/93, é adequado
proceder à aproximação, na Comunidade, dos níveis máximos de
sanções
administrativas previstas
para as infracções graves em relação às regras da política comum
das pescas, tendo em conta o valor dos produtos da pesca obtido
como resultado da infracção grave, da sua repetição e do valor
dos danos causados aos recursos haliêuticos e ao ambiente
marinho em questão, bem como prever medidas imediatas de
aplicação das sanções e medidas complementares.
(35)
Para além dos comportamentos que
constituem infracções graves às regras que regulamentam as
actividades de pesca, a realização de trocas comerciais
directamente ligadas à pesca INN, incluindo a comercialização ou
a importação de produtos da pesca provenientes da pesca INN ou a
falsificação de documentos, deverão igualmente ser
consideradas infracções
graves, que requerem a adopção de níveis máximos harmonizados de
sanções administrativas por parte dos Estados-Membros.
(36)
As sanções previstas para as
infracções graves ao presente regulamento devem ser aplicáveis
igualmente a pessoas colectivas, uma vez que essas infracções
são cometidas, em grande medida, no interesse dessas pessoas ou
em seu benefício.
(37)
Há que assegurar uma execução
harmoniosa na
Comunidade das
disposições relativas aos avistamentos de navios de pesca no
mar, adoptadas por determinadas organizações regionais de gestão
das pescas.
(38) A
existência de uma cooperação entre Estados-Membros, a Comissão e
países terceiros é essencial para assegurar que a pesca INN seja
objecto de investigações e de sanções adequadas e que as medidas
estabelecidas no presente regulamento possam ser aplicadas. Para
reforçar essa cooperação, deverá ser instituído um sistema de
assistência mútua.
(39)
De acordo com o princípio da
proporcionalidade, é necessário e conveniente, para atingir o
objectivo fundamental de erradicação da pesca INN, estabelecer
regras relativas às medidas previstas no presente regulamento.
Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.o do
Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para
atingir os objectivos prosseguidos.
(40) As
medidas necessárias à execução do presente
regulamento devem ser
aprovadas nos termos da Decisão 1999/ /468/CE do Conselho, de 28
de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das
competências de execução atribuídas à Comissão (1).
(41) O
presente regulamento considera a pesca INN uma violação
especialmente grave das leis, regras ou
regulamentações
aplicáveis, uma vez que prejudica fortemente a consecução dos
objectivos inerentes às regras infringidas e põe em perigo a
sustentabilidade das unidades
populacionais em causa ou
a conservação do ambiente marinho. Atendendo ao seu âmbito de
aplicação limitado, o presente regulamento deve ser executado
com base e em
complemento do
Regulamento (CEE) n.o 2847/93, que estabelece o
quadro de base do controlo e acompanhamento das actividades de
pesca no âmbito da política comum das pescas. Em consequência, o
presente regulamento reforça as regras previstas pelo
Regulamento (CEE) n.o 2847/93 no domínio das
inspecções dos navios de pesca de países terceiros no porto, que
revoga e substitui pelo regime de inspecção portuária
estabelecido no capítulo II. Além disso, o presente regulamento
prevê, no capítulo IX, um regime de sanções especificamente
aplicáveis às actividades de pesca INN. As disposições do
Regulamento (CEE) n.o 2847/93 relativas às sanções
continuam a ser aplicáveis às violações das regras da política
comum das pescas que não são objecto do presente regulamento.
(42)
A protecção das pessoas
singulares no referente ao tratamento dos dados pessoais rege-se
pelo
Regulamento (CE) n."
45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro
de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e
pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2).
Esse regulamento aplica-se plenamente ao tratamento dos dados
pessoais para efeitos do presente regulamento, em especial no
que respeita aos direitos de acesso, rectificação, bloqueio e
apagamento dos dados e em matéria de notificação de terceiros,
os quais não são, portanto, mais especificados no presente
regulamento.
(43)
A
entrada em vigor de disposições do presente regulamento sobre
aspectos contemplados nos Regulamentos (CEE)
n.o
2847/93, (CE) n.<> 1093/1994 (CE)
n.<> 1447/ /1999 (2),
(CE) n.o 1936/2001 (3)
e (CE) n.o 601/2004 (4)
do Conselho implica a revogação, em parte ou na íntegra, desses
regulamentos,
(1)
Regulamento (CE) n.c
1093/94 do Conselho, de 6 de Maio de 1994, que estabelece as
condições em que os navios de pesca de países terceiros podem
desembarcar directamente e comercializar as suas capturas nos
portos da Comunidade (JO L 121 de 12.5.1994, p. 3).
(2)
Regulamento (CE) n.13
1447/1999, de 24 de Junho de 1999, que fixa uma lista dos tipos
de comportamento que infringem gravemente as
regras da política comum da pesca (JO L 167 de 2.7.1999, p. 5).
(3)
Regulamento (CE) n.o
1936/2001 do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que estabelece
certas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca de
determinadas unidades populacionais de grandes migradores (JO L
263 de 3.10.2001, p. 1).
(4)
Regulamento (CE) n.c
601/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que fixa
determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de
pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da
flora marinhas da Antárctida (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).
APROVOU
O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
1.°
Objecto
e âmbito de aplicação
1.
O presente regulamento estabelece
um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca
ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).
2.
Para efeitos do disposto no n.o
1, cada Estado-Membro adopta medidas adequadas, nos termos da
regulamentação comunitária, para assegurar a eficácia do regime
em causa. Os Estados-Membros colocam à disposição das suas
autoridades competentes meios suficientes para o desempenho das
suas funções, de acordo com o presente regulamento.
3.
O regime estabelecido no n.o
1 é aplicável a todas as actividades de pesca INN e a todas as
actividades conexas exercidas no território dos Estados-Membros
a que seja aplicável o Tratado, ou nas águas comunitárias, nas
águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de países
terceiros e no alto mar. As actividades de pesca ilegal, não
declarada e não regulamentada nas águas marítimas dos
territórios e países ultramarinos a que se refere o anexo II do
Tratado devem ser tratadas como se fossem exercidas nas águas
marítimas de países terceiros.
Artigo 2.°
Definições
Para
efeitos do presente regulamento:
1.
Por «pesca ilegal, não declarada
e não regulamentada» ou «pesca INN», entende-se as actividades
de pesca que são ilegais, não declaradas ou não regulamentadas.
2.
Por «pesca ilegal» entende-se as
actividades de pesca:
a)
exercidas por navios de pesca
nacionais ou
estrangeiros nas águas
marítimas sob a jurisdição de um Estado, sem a autorização deste
ou em infracção às suas leis e regulamentações;
b)
exercidas por navios de pesca que
arvoram pavilhão de Estados Partes numa organização regional de
gestão das pescas competente, mas que operam em infracção às
medidas de conservação e de gestão adoptadas por essa
organização, vinculativas para esses Estados, ou às disposições
pertinentes do direito internacional aplicável;
ou
c)
exercidas por navios de pesca que infrinjam as leis
nacionais ou as obrigações internacionais, incluindo as
contraídas pelos Estados que cooperam com uma organização
regional de gestão das pescas competente.
3.
Por «pesca não declarada»
entende-se as actividades
de pesca:
a)
que não tenham sido declaradas, ou tenham sido declaradas
de forma deturpada, à autoridade nacional competente, em
infracção às leis e regulamentações nacionais; ou
b)
exercidas na zona de competência de uma
organização regional de
gestão das pescas competentes que não tenham sido declaradas, ou
o tenham sido de forma deturpada, em infracção aos procedimentos
de declaração previstos por essa organização.
4. Por
«pesca não regulamentada» entende-se as actividades de pesca:
a)
exercidas na zona de competência de uma organização
regional de gestão das pescas competente por navios de pesca sem
nacionalidade ou que arvorem pavilhão de um Estado que não seja
Parte nessa organização ou por qualquer outra entidade de pesca
de modo não conforme ou contrário às medidas de conservação e de
gestão dessa organização; ou
b)
exercidas por navios de pesca em zonas ou relativamente
a unidades populacionais de peixes para as quais não existam
medidas de conservação ou de gestão aplicáveis, de modo
incompatível com as responsabilidades que, por força do direito
internacional, incumbem ao Estado em matéria de conservação
dos recursos marinhos vivos.
6.
Por «navio de pesca comunitário» entende-se qualquer
navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro e que
esteja registado na Comunidade.
7.
Por «autorização de pesca» entende-se o direito de
exercer actividades de pesca durante um período determinado,
numa dada zona ou para uma pescaria específica.
8.
Por «produtos da pesca» entendem-se quaisquer produtos
classificáveis no capítulo 03 e nas posições pautais 1604 e 1605
da Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o
2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à
nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1),
com excepção dos produtos indicados no anexo I do presente
regulamento.
9.
Por «medidas de conservação e de gestão» entendem-se as
medidas destinadas a preservar e a gerir uma ou várias espécies
de recursos marinhos vivos, adoptadas e em vigor, em consonância
com as regras pertinentes do direito internacional e/ou do
direito comunitário.
10.
Por «transbordo» entende-se o descarregamento da
totalidade ou de parte
dos produtos da pesca mantidos a bordo de um navio de pesca para
outro navio de pesca.
11.
Por «importação» entende-se a introdução de produtos da
pesca no território da Comunidade, inclusive para fins de
transbordo em portos situados no seu território.
12.
Por «importação indirecta» entende-se a importação
proveniente do território de um país terceiro que não seja o
Estado do pavilhão do navio de pesca responsável pela captura.
13.
Por «exportação» entende-se qualquer movimento de
produtos da pesca capturados por navios de pesca que arvoram
pavilhão de um Estado-Membro com destino a um país terceiro, a
partir, nomeadamente, do território da Comunidade, de países
terceiros ou de pesqueiros. 21. Por «gestão do risco» entende-se
a identificação sistemática do risco e a aplicação de todas as
medidas necessárias para limitar a exposição ao risco. Tal
inclui actividades como a recolha de dados e de informações, a
análise e avaliação do risco, a recomendação e realização de
acções, bem como o controlo regular e a revisão do processo e
dos seus resultados, com base em fontes ou estratégias
internacionais,
comunitárias ou nacionais.
14.
Por «reexportação» entende-se qualquer movimento, a
partir do território da Comunidade, de produtos da pesca
previamente importados para o território da Comunidade.
15.
Por «organização regional de gestão das pescas»
entende-se uma organização ou um convénio sub-regional, regional
ou equiparada com competência, reconhecida pelo direito
internacional, para estabelecer medidas de conservação e de
gestão de recursos marinhos vivos sob a sua
responsabilidade, por
força da convenção ou do acordo que a institui.
16.
Por «Parte Contratante»
entende-se uma Parte
Contratante na convenção internacional ou no acordo que institui
uma organização regional de gestão das pescas, assim como os
Estados, entidades de pesca ou outras entidades que cooperam com
essa organização e que gozam do estatuto de Parte Não
Contratante Cooperante em relação a essa organização.
17.
Por «avistamento» entende-se qualquer observação por uma
autoridade competente de um Estado-Membro responsável pela
inspecção no mar, ou pelo capitão de um navio de pesca
comunitário ou de um país terceiro, de um navio de pesca
susceptível de preencher um ou vários dos critérios enunciados
no n.o 1 do artigo 3.o.
18.
Por «operação de pesca conjunta» entende-se qualquer
operação entre dois ou mais navios de pesca em que são
transferidas capturas da arte de pesca de um navio de pesca para
o outro, ou em que a técnica por eles utilizada carece de uma
arte de pesca comum.
19.
Por «pessoa colectiva» entende-se qualquer entidade
jurídica que goze desse estatuto por força do direito nacional
aplicável, com excepção dos Estados, dos organismos públicos no
exercício da autoridade do Estado e das organizações públicas.
20.
Por «risco» entende-se a probabilidade de ocorrência de
um incidente, em relação aos produtos da pesca importados para o
território da Comunidade ou dele exportados, que impeça a
correcta aplicação do presente regulamento ou das medidas de
conservação e de gestão.
21.
Por «gestão do risco» entende-se a identificação
sistemática do risco e a aplicação de todas as medidas
necessárias para limitar a exposição ao risco. Tal inclui
actividades como a recolha de dados e de informações, a análise
e avaliação do risco, a recomendação e realização de acções, bem
como o controlo regular e a revisão do processo e dos seus
resultados, com base em fontes ou estratégias
internacionais,
comunitárias ou nacionais.
22.
Por «alto mar» entende-se toda a parte do mar definida no
artigo 86.o da Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar («UNCLOS»).
23.
Por «remessa» entende-se os produtos enviados
simultaneamente por um
exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de
transporte único que abrange a sua expedição do exportador para
o destinatário.
Artigo
3.0
Navios
de pesca que exercem pesca
INN
1.
Presume-se que um navio de pesca está envolvido em pesca INN se
se demonstrar que, em violação das medidas de conservação e de
gestão aplicáveis na zona de exercício dessas actividades:
a) Pescou sem licença ou autorização
válida, emitida pelo Estado de pavilhão ou pelo Estado costeiro
competente; ou
b) Não cumpriu as suas obrigações de
registo e declaração dos dados de captura ou dados conexos, nos
quais se incluem os dados a transmitir pelo sistema de
monitorização de navios por satélite ou as notificações prévias
ao abrigo do artigo 6.o; ou
c) Pescou numa área de reserva,
durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento de
uma quota ou para além de uma profundidade proibida; ou
d) Exerceu a pesca dirigida a uma
unidade populacional sujeita a uma proibição temporária ou cuja
pesca é proibida; ou
e) Utilizou artes de pesca proibidas
ou não conformes; ou
f) Falsificou ou dissimulou as
respectivas marcas, identidade ou número de registo; ou
g)
Dissimulou, alterou ou fez
desaparecer elementos de prova relevantes para uma investigação;
ou
h) Obstruiu a actividade dos
funcionários no exercício das suas funções de verificação do
cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou
a actividade dos observadores no exercício das suas funções de
observação do cumprimento das regras comunitárias em vigor; ou
i) Levou para bordo, transbordou ou
desembarcou pescado de tamanho inferior ao regulamentar em
violação da legislação em vigor; ou
j) Transbordou ou participou em
operações de pesca conjuntas com navios de pesca identificados
no exercício de pesca INN, nos termos do presente regulamento,
nomeadamente navios constantes da lista comunitária dos navios
INN ou da lista INN de uma organização regional de gestão das
pescas, ou apoiou ou reabasteceu tais navios; ou
k)
Exerceu actividades de pesca na
zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo
incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa
organização ou em violação dessas medidas e arvora pavilhão de
um Estado Não Parte nessa organização, ou que não coopera com
ela nos termos estabelecidos por essa organização; ou
l) Não tem nacionalidade e é,
portanto, um navio apátrida, nos termos do direito
internacional.
2.
As actividades referidas no n.o 1 são
consideradas infracções graves nos termos do artigo 42.o
dependendo da gravidade da infracção em questão, que é
determinada pela autoridade competente do Estado-Membro, tendo
em conta critérios como os danos causados, o seu valor, a
gravidade da infracção ou a sua repetição.
CAPÍTULO II
INSPECÇÕES DE NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS NOS PORTOS DOS
ESTADOS-MEMBROS
SECÇÃO
1
Condições de acesso ao porto por navios de pesca de países
terceiros
Artigo
4.0
Regime de inspecção nos portos
1. Para
prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, é mantido um regime
eficaz de inspecções nos portos em relação aos navios de pesca
de países terceiros que escalem portos dos Estados-Membros.
2. É
proibido aos navios de pesca de países terceiros aceder aos
portos dos Estados-Membros, prestar serviços portuários ou
realizar operações de desembarque ou transbordo nos referidos
portos, a não ser que satisfaçam as exigências enunciadas no
presente regulamento, salvo em casos de força maior ou de
emergência na acepção do artigo 18.<> da UNCLOS
(«força maior ou emergência») com o propósito de efectuar os
serviços estritamente necessários para resolver essas situações.
3. São
proibidos nas águas comunitárias os transbordos entre navios de
pesca de países terceiros ou entre estes e navios que arvoram
pavilhão de um Estado-Membro, os quais devem ser realizados
exclusivamente no porto, nos termos do presente capítulo.
4. Os
navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro não são
autorizados a transbordar no mar, fora das águas comunitárias,
capturas efectuadas por navios de pesca de países terceiros, a
menos que estejam registados como navios de transporte sob a
égide de uma organização regional de gestão das pescas.
Artigo
5.0
Portos
designados
1. Os
Estados-Membros designam portos ou locais perto do litoral em
que são autorizadas as operações de desembarque ou transbordo de
pescado e os serviços portuários a que se refere o n.o
2 do artigo 4.o.
2. Os
navios de pesca de países terceiros só podem aceder aos serviços
portuários e realizar operações de desembarque ou transbordo em
portos designados.
3. Os
Estados-Membros transmitem à Comissão, até 15 de Janeiro de cada
ano, uma lista dos portos designados. Quaisquer alterações
posteriores da lista são notificadas à Comissão pelo menos 15
dias antes da sua entrada em vigor.
4. A
Comissão publica sem demora a lista dos portos designados no
Jornal Oficial da União Europeia,
assim como no seu sítio
web.
Artigo
6.º
Notificação prévia
1. Os
capitães dos navios de pesca de países terceiros, ou seus
representantes, devem notificar as autoridades competentes do
Estado-Membro cujos portos ou locais de desembarque designados
pretendam utilizar, pelo menos 3 dias úteis antes da hora
prevista de chegada ao porto, das seguintes informações:
a) Identificação do navio;
b) Nome do porto designado de
destino e finalidade da escala, do desembarque, do transbordo ou
do acesso a serviços;
c) Autorização de pesca ou, se for
caso disso, autorização para dar apoio a operações de pesca ou
para proceder ao transbordo de produtos da pesca;
d) Datas da saída de pesca;
e) Data e hora previstas de chegada
ao porto;
f) As quantidades de cada espécie
mantidas a bordo ou, se for caso disso, um relatório negativo;
g) Zona ou zonas em que foram
efectuados as capturas ou o transbordo, quer se trate de águas
comunitárias, de zonas sob a jurisdição ou soberania de um país
terceiro ou do alto mar;
h) Quantidades de cada espécie a
desembarcar ou a
transbordar.
Os
capitães de navios de pesca de países terceiros ou os seus
representantes são dispensados de notificar as informações
contidas nas alíneas a), c), d), g) e h) no caso de um
certificado de captura ter sido validado em conformidade com o
capítulo III para a totalidade de captura a desembarcar ou
transbordar no território da Comunidade.
2.
Se o navio de pesca
do país terceiro mantiver produtos da pesca a bordo, a
notificação referida no n.o 1 é acompanhada de um
certificado de captura validado os termos do capítulo III. As
disposições do
R1►artigo
13.o
◄em matéria de
reconhecimento dos documentos de captura ou dos formulários de
controlo pelo Estado do porto, estabelecidos no âmbito da
documentação das capturas ou dos regimes de controlo portuário
adoptados pelas organizações regionais de gestão das pescas, são
aplicáveis
mutatis mutandis.
3.
Nos termos do n.o
2 do artigo 54.o, a Comissão pode isentar certas
categorias de navios de pesca de países terceiros da obrigação
prevista no n.o 1, por um período limitado e
renovável, ou prever um novo prazo para a notificação, tendo
nomeadamente em conta o tipo de produtos da pesca, a distância
entre os pesqueiros, os locais de desembarque e os portos onde
esses navios estão registados ou recenseados.
4. O
presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições
especiais enunciadas nos acordos de pesca celebrados entre a
Comunidade e países terceiros.
Artigo
7.0
Autorizações
1. Sem
prejuízo do disposto no n.<> 5 do artigo 37.<>,
os navios de pesca de países terceiros só são autorizados a
aceder ao porto se as informações a que se refere o n.o
1 do artigo 6.o estiverem completas e, se o navio do
país terceiro mantiver produtos da pesca a bordo, forem
acompanhadas do certificado de captura a que se refere o n.o
2 desse mesmo artigo.
2. A
autorização para iniciar operações de desembarque ou transbordo
no porto está sujeita à verificação de que as informações
apresentadas em conformidade com o n.o 1 estão
completas e, se for caso disso, à realização de uma inspecção
nos termos da secção 2.
3. Em
derrogação dos n.os 1 e 2, o Estado-Membro do porto
pode autorizar o acesso ao porto, assim como a totalidade ou
parte de um desembarque, em casos em que as informações a que se
refere o n.<> 1 do artigo 6.<> não estejam
completas ou o seu controlo ou verificação esteja pendente,
desde que os produtos da pesca em causa sejam mantidos em
armazém sob o controlo das autoridades competentes. Os produtos
da pesca só deixam o armazém para serem colocados à venda,
tomados a cargo ou transportados após recepção das informações a
que se refere o n.<> 1 do artigo 6.<> ou
conclusão do processo de controlo ou verificação. Se este
processo não for concluído no prazo de 14 dias a contar do
desembarque, o Estado-Membro do porto pode confiscar e eliminar
os produtos da pesca em conformidade com as regras nacionais. As
despesas de armazenagem são custeadas pelo operador;
Artigo
8.°
Registo
das operações de desembarque ou transbordo
1. Os
capitães de navios de pesca de países terceiros ou os seus
representantes submeterão, se possível por meios electrónicos,
antes das operações de desembarque ou de transbordo, às
autoridades do Estado-Membro cujos portos de desembarque ou
instalações de transbordo designados utilizem, uma declaração
por cuja exactidão os capitães ou os seus representantes são
responsáveis, que mencione as quantidades a desembarcar ou
transbordar, por espécie, e a data e o local de cada captura.
2. Os
Estados-Membros devem conservar os originais das declarações
referidas no n.o 1, ou uma cópia em papel se tiverem
sido transmitidas electronicamente, durante um período de três
anos ou um período superior nos termos da legislação nacional.
3. Os
procedimentos e formulários de declaração relativa ao
desembarque e transbordo são determinados nos termos do
procedimento referido no n.<> 2 do artigo 54.°
4.
Os Estados-Membros notificam a Comissão,
por via informática, antes do termo do primeiro mês de cada
trimestre civil, das quantidades desembarcadas e/ou
transbordadas no trimestre anterior por navios de pesca de
países terceiros nos seus portos.
SECÇÃO
2
Inspecções portuárias
Artigo
9o
Princípios gerais
1. Os
Estados-Membros devem inspeccionar todos os anos nos seus portos
pelo menos 5 % das operações de desembarque e transbordo
efectuadas pelos navios de pesca de países terceiros, de acordo
com os indicadores determinados pelo procedimento previsto no n.o
2 do artigo 54.o com base na gestão do risco, sem
prejuízo de limiares mais elevados adoptados pelas organizações
regionais de gestão das pescas.
2. Os
seguintes navios de pesca são sempre inspeccionados:
a) Navios de pesca avistados nos
termos do artigo 48.°;
b) Navios de pesca assinalados no
quadro de uma notificação feita no âmbito do sistema comunitário
de alerta nos termos do capítulo IV;
c) Navios de pesca que a Comissão
presuma terem exercido actividades de pesca INN, nos termos do
artigo 25.<>;
d) Navios da pesca que constem de
uma lista de navios INN, adoptada por uma organização regional
de gestão das pescas notificada aos Estados-Membros nos termos
do artigo 30.o.
Artigo
10o
Procedimento de inspecção
1.
Os funcionários responsáveis
pelas inspecções
(«funcionários») têm
poderes para examinar todas as zonas relevantes, conveses e
compartimentos do navio de pesca, as capturas, transformadas ou
não, as redes ou outras artes de pesca, os equipamentos e
quaisquer documentos pertinentes que
considerem necessários
para verificar o cumprimento das leis, regulamentações ou
medidas internacionais de conservação e de gestão aplicáveis. Os
funcionários podem igualmente interrogar pessoas que se
considere terem informações sobre a matéria sujeita a inspecção.
2. As
inspecções incluem o controlo da totalidade das operações de
desembarque ou de transbordo, assim como um controlo cruzado
entre as quantidades, por espécie, indicadas na notificação
prévia de desembarque e as quantidades, por espécie,
desembarcadas ou transbordadas.
3. Os funcionários assinam o seu relatório de inspecção na presença do capitão do navio de pesca, que tem o direito de acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer informações que considere pertinentes. Os funcionários indicam no diário de bordo que foi realizada uma inspecção.
4. É entregue uma cópia desse relatório de inspecção ao capitão do navio de pesca, que a pode enviar ao armador do navio.
5. O
capitão do navio deve cooperar na inspecção do navio e prestar
assistência, não devendo impedir os funcionários de cumprirem a
sua missão, nem tentar intimidá-los ou perturbá-los no exercício
das suas funções.
Artigo
11.°
Procedimento em caso de infracção
1.
Sempre que, com base nas informações recolhidas durante a
inspecção, o funcionário tenha provas para crer que um navio de
pesca exerceu actividades de pesca INN, de acordo com os
critérios estabelecidos no artigo 3.° deve:
a)
Registar a presumível infracção no relatório de inspecção;
b)
Tomar todas as medidas necessárias para garantir a preservação
dos elementos de prova da presumível infracção;
c)
Transmitir imediatamente o relatório de inspecção à sua
autoridade.
2. Se
os resultados da inspecção fornecerem provas de que um navio de
pesca de um país terceiro tem exercido efectivamente pesca INN
de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3.° a
autoridade competente do Estado-Membro do porto não autoriza o
navio em causa a desembarcar ou transbordar as suas capturas.
3. O
Estado-Membro de inspecção notifica imediatamente a Comissão, ou
o organismo por ela designado, da sua decisão de não autorizar
as operações de desembarque ou transbordo, tomada nos termos do
n.o 2, fazendo-a acompanhar de uma cópia do relatório
de inspecção. Por sua vez, a Comissão, ou o organismo por ela
designado, transmite essa decisão à autoridade competente do
Estado de pavilhão do navio de pesca inspeccionado, com uma
cópia para o Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores
nos casos em que o navio de pesca inspeccionado tenha
participado em operações de transbordo. Se for caso disso, uma
cópia da notificação é igualmente transmitida ao secretário
executivo da organização regional de gestão das pescas
competente na zona em que foram efectuadas as capturas.
4. Se a
presumível infracção tiver ocorrido no alto mar, o Estado-Membro
do porto coopera com o Estado de pavilhão na realização de uma
investigação e, se for caso disso, aplica sanções previstas pela
legislação do Estado-Membro do porto, na condição de, em
conformidade com o direito internacional, esse Estado de
pavilhão ter concordado expressamente em transferir a sua
jurisdição. Além disso, se a presumível infracção tiver ocorrido
nas águas marítimas de um país terceiro, o Estado-
-Membro
do porto coopera com o Estado costeiro na realização de uma
investigação e, se for caso disso, aplica as sanções previstas
pela legislação do Estado-Membro do porto, na condição de, em
conformidade com o direito internacional, esse Estado costeiro
ter concordado expressamente em transferir a sua jurisdição.
Artigo 12º
Certificados de captura
1. É
proibida a importação para a Comunidade de produtos de pesca
INN.
2. A
fim de assegurar a eficácia da proibição estabelecida no n.o
1, os produtos da pesca só podem ser importados para a
Comunidade se forem acompanhados de um certificado de captura em
conformidade com o presente regulamento.
3. O
certificado de captura a que se refere o n.o 2 é
validado pelo Estado de pavilhão do navio ou navios de pesca que
efectuaram as capturas a partir das quais foram obtidos os
produtos da pesca. O certificado é utilizado para atestar que as
capturas foram efectuadas nos termos das leis, regulamentações e
medidas internacionais de conservação e de gestão aplicáveis.
4.
O certificado de captura contém
todas as informações indicadas no modelo constante do anexo II e
é validado por uma autoridade pública do Estado de pavilhão
dotada dos poderes necessários para certificar a exactidão das
informações. De acordo com os Estados de pavilhão, no âmbito da
cooperação estabelecida no n.o 4 do artigo 20.o,
o certificado de captura pode ser estabelecido, validado ou
apresentado por via electrónica ou substituído por sistemas
electrónicos de rastreabilidade que assegurem o mesmo nível de
controlo pelas autoridades.
5.
A lista, que consta do anexo I,
de produtos excluídos do âmbito de aplicação do certificado de
captura pode ser revista todos os anos com base nos resultados
das informações coligidas nos termos dos capítulos II, III, IV,
V, VIII, X e XII, e alterada pelo procedimento previsto no n.o
2 do artigo 54.o.
Regimes
de documentação das capturas adoptados e em vigor no âmbito das
organizações regionais de gestão das pescas
.
1. Os
documentos de captura, bem como quaisquer
documentos
conexos,
validados em conformidade com os regimes de documentação das
capturas adoptados por uma organização regional de gestão das
pescas, reconhecidos como satisfazendo as exigências enunciadas
no presente regulamento, são aceites a título de certificados de
captura para os produtos da pesca de espécies a que se aplicam
esses regimes de documentação das capturas e sujeitos às
exigências de controlo e verificação impostas pelos artigos 16.<>
e 17.<> ao Estado-Membro de importação, bem como ao
disposto no artigo 18.o no respeitante à recusa de
importação. A lista dos regimes de documentação das capturas é
determinada nos termos do procedimento previsto no n.o
2 do artigo 54.o.
2.
O n.o 1 aplica-se sem
prejuízo dos regulamentos específicos em vigor pelos quais esses
regimes de documentação são transpostos para o direito
comunitário
Importação indirecta de produtos da pesca
1. Para
a importação de produtos da pesca que constituem uma única
remessa, transportados sob a mesma forma para a Comunidade a
partir de um país terceiro que não seja o Estado de pavilhão, o
importador deve apresentar às autoridades do Estado-Membro de
importação:
a)
O(s) certificado(s) de captura
validado(s) pelo Estado de pavilhão; e
b) Provas documentais de que os produtos da pesca não foram objecto de operações diferentes do descarregamento, recarregamento ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua boa conservação e que permaneceram sob a vigilância das autoridades competentes desse país terceiro.
As
provas documentais são prestadas por meio de:
i) se
necessário, o documento de transporte único emitido para cobrir
o transporte desde o território do Estado de pavilhão através do
referido país terceiro; ou
ii)
um documento emitido pelas autoridades competentes desse
país terceiro:
— que
indique as condições em que os produtos da pesca permaneceram
nesse país terceiro.
No caso
de as espécies em questão estarem sujeitas a um regime de
documentação das capturas de uma organização regional de gestão
das pescas, que tenha sido reconhecido nos termos do artigo 13.o,
o documento acima referido pode ser substituído pelo certificado
de reexportação deste regime de documentação das capturas, desde
que o país terceiro tenha cumprido as respectivas obrigações de
notificação.
2. Para
a importação de produtos da pesca que constituem um única
remessa, transformados num país terceiro que não seja o Estado
de pavilhão, o importador deve apresentar às autoridades do
Estado-Membro de importação uma declaração da unidade de
transformação desse país terceiro aprovada pelas respectivas
autoridades competentes segundo o formulário constante do anexo
IV:
a) Que
contenha uma descrição exacta dos produtos não transformados e
transformados e indique as respectivas quantidades;
b) Que
indique que os produtos transformados o foram nesse país
terceiro a partir de capturas acompanhadas por certificado(s) de
captura validado(s) pelo Estado de pavilhão;
e
c)
Acompanhado por:
i) o(s)
certificado(s) de captura original(ais) no caso de a totalidade
das capturas em questão ter sido utilizada para a transformação
dos produtos da pesca
exportados numa única
remessa; ou
ii) uma
cópia do(s) certificado(s) de captura original(ais) no caso de
parte das capturas em questão terem sido utilizadas para a
transformação dos produtos da pesca exportados numa única
remessa.
No caso
de as espécies em questão estarem sujeitas a um regime de
documentação das capturas de uma organização regional de gestão
das pescas, que tenha sido reconhecido nos termos do artigo 13.o,
a declaração pode ser substituída pelo certificado de
reexportação deste regime de documentação das capturas, desde
que o país terceiro de transformação tenha cumprido as suas
obrigações de notificação em conformidade.
3. Os
documentos e a declaração referidos na alínea b) do n.o
1 e no n.o 2 do presente artigo podem ser
transmitidos por meios electrónicos no quadro da cooperação
estabelecida no n.<> 4 do artigo 20.o.
Artigo
15º
Exportação das capturas efectuadas por navios de pesca que
arvoram pavilhão de um Estado-Membro
1. A
exportação das capturas efectuadas por navios de pesca que
arvoram pavilhão de um Estado-Membro é sujeita à validação de um
certificado de captura pelas autoridades competentes do
Estado-Membro de pavilhão, como previsto no n.o 4 do
artigo 12.o, se tal for necessário no âmbito da
cooperação estabelecida no n.o 4 do artigo 20.o.
2. Os
Estados-Membros de pavilhão notificam à Comissão as respectivas
autoridades competentes para a validação dos certificados de
captura a que se refere o n.o 1.
Apresentação e controlo dos certificados de captura
1. O
certificado de captura validado é apresentado pelo importador às
autoridades competentes do Estado-Membro para o qual o produto
deve ser importado pelo menos três dias úteis antes da hora
prevista de chegada ao local de entrada no território da
Comunidade. O prazo de três dias úteis pode ser adaptado de
acordo com o tipo de produto da pesca, a distância ao local de
entrada no território da Comunidade ou o meio de transporte
utilizado. As referidas autoridades controlam, com base na
gestão dos riscos, o certificado de captura à luz das
informações dadas na notificação recebida do Estado de pavilhão
de acordo com os artigos 20.<> e 22.<>.
2. Em
derrogação do n.<> 1, os importadores a quem tenha
sido concedido o estatuto de operador económico
R1►aprovado◄ podem
avisar as autoridades competentes do Estado-Membro sobre a
chegada dos produtos no prazo a que se refere o n.o 1
e
facultar-lhes
o
certificado de captura validado e documentos afins como referido
no artigo 14.<> para efeitos do controlo previsto no
n.<> 1 do presente artigo ou das verificações
previstas no artigo 17.o.
3.
Os critérios para
as autoridades competentes de um Estado-Membro concederem o
estatuto de «operador económico
R1►aprovado»◄ a um importador
incluem:
a)
O estabelecimento do importador no território desse
Estado-Membro;
b) Um
número e um volume suficiente de operações de importação que
justifiquem a aplicação do procedimento a que se refere o n.o
2;
c)
Um registo adequado de que são cumpridos os requisitos
das medidas de conservação e de gestão;
d) Um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, de transportes, que permita serem levadas a cabo os controlos e as verificações adequadas para efeitos do presente regulamento;
e)
A existência de meios no que respeita à realização desses
controlos e verificações;
f) Se
for caso disso, as normas práticas de competência ou as
qualificações profissionais directamente relacionadas com as
actividades exercidas; e
g)
Se for caso disso, a prova de solvabilidade financeira.
Os
Estados-Membros comunicam à Comissão o nome e o endereço dos
operadores económicos
R1►aprovados◄ logo que possível após terem
concedido este estatuto. A Comissão disponibiliza esta
informação aos Estados-Membros por via electrónica.
As
regras relativas ao estatuto de operador económico autorizado
podem ser determinadas nos termos do
procedimento
previsto no
n.° 2 do artigo 54.<>.
Artigo 17.º
Verificações
1.
As autoridades competentes dos
Estados-Membros podem realizar todas as verificações que
considerem necessárias para assegurar a correcta aplicação do
disposto no presente regulamento.
2.
As verificações podem,
designadamente, consistir no exame dos produtos, na verificação
dos dados da declaração e da existência e autenticidade dos
documentos, no exame das contas dos operadores e outros
registos, na inspecção dos meios de transporte, incluindo
contentores, e dos locais de armazenagem dos produtos e na
realização de inquéritos oficiais e outros actos similares, em
complemento da inspecção portuária dos navios de pesca,
realizada ao abrigo do capítulo II.
3.
As verificações devem centrar-se
no risco identificado com base nos critérios desenvolvidos a
nível nacional ou comunitário no âmbito da gestão do risco. Os
Estados-Membros comunicam à Comissão os seus critérios nacionais
no prazo de 30 dias úteis após 29 de Outubro de 2008 e
actualizam essa informação. Os critérios comunitários são
determinados nos termos do procedimento referido no n.o
2 do artigo 54.o.
4.
Em todo o caso, são efectuadas
verificações sempre que:
a)
A autoridade do Estado-Membro
encarregada da verificação tenha motivos para duvidar da
autenticidade do próprio certificado de captura, do selo de
validação ou da assinatura da autoridade competente do Estado de
pavilhão; ou
b)
A autoridade do Estado-Membro
encarregada da verificação disponha de informações que ponham em
causa o cumprimento, por parte do navio de pesca, das leis,
regulamentações ou medidas de conservação e de gestão aplicáveis
ou de outras exigências estabelecidas no presente regulamento;
ou
c)
Os navios de pesca, as empresas
de pesca ou quaisquer outros operadores em causa tenham sido
citados em relação a presumíveis actividades de pesca INN,
incluindo os navios de pesca que tenham sido assinalados a uma
organização regional de gestão das pescas no âmbito de um
instrumento adoptado por essa organização para
estabelecer listas de
navios relativamente aos quais se presume que exerceram pesca
ilegal, não declarada e não regulamentada; ou
d)
Os Estados de pavilhão ou os
países de reexportação tenham sido assinalados a uma organização
regional de gestão das pescas no âmbito de um instrumento
adoptado pela referida organização para fins de aplicação de
medidas comerciais aos Estados de pavilhão; ou
e)
Tenha sido publicado um aviso de
alerta nos termos do n.<> 1 do artigo 23.°
5.
Os Estados-Membros podem decidir
efectuar verificações aleatórias, para além das verificações a
que se referem os n.os 3 e 4
6. Para
fins de verificação, as autoridades competentes de um
Estado-Membro podem solicitar a assistência das autoridades
competentes do Estado de pavilhão ou de um país terceiro que não
seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.°.
Nesse caso:
a) O
pedido de assistência expõe os motivos que justificam a
existência de dúvidas fundamentadas, por parte das autoridades
competentes do Estado-Membro em questão, quanto à validade do
certificado, ao seu conteúdo e/ou à conformidade dos produtos
com as medidas de
conservação e de gestão
aplicáveis. Para apoiar o pedido de assistência, é transmitida
uma cópia do certificado de captura, assim como quaisquer
informações ou
documentos que sugiram
que as informações constantes do certificado não são correctas.
O pedido é imediatamente enviado às autoridades competentes do
Estado de pavilhão ou do país terceiro que não seja o Estado de
pavilhão tal como referido no artigo 14.°;
b) O
procedimento de verificação é concluído no prazo de 15 dias a
contar da data do pedido de verificação. Se as autoridades
competentes do Estado de pavilhão não puderem respeitar esse
prazo, as autoridades encarregadas da verificação no
Estado-Membro podem, a pedido do Estado de pavilhão ou do país
terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no
artigo 14.o, conceder uma prorrogação do prazo da
resposta, não superior a 15 dias suplementares.
7. A
introdução em livre prática dos produtos nos mercados é suspensa
na pendência dos resultados dos procedimentos de verificação a
que se referem os n.os 1 a 6. As despesas de
armazenagem são custeadas pelo operador.
8. Os
Estados-Membros notificam à Comissão as respectivas autoridades
competentes para os controlos e verificações dos certificados de
captura a que se refere o artigo 16.o e os n.os
1 a 6 deste artigo.
Artigo 18.º
Recusa
de importação
1. As
autoridades competentes dos Estados-Membros recusam, se for caso
disso, a importação de produtos da pesca para a Comunidade, sem
terem de solicitar quaisquer provas
suplementares ou
transmitir um pedido de assistência ao Estado de pavilhão,
sempre que tenham conhecimento de que:
a) O
importador não apresentou um certificado de captura para os
produtos em causa ou não cumpriu as suas obrigações nos termos
do n.o 1 ou do n.o 2 do artigo 16.o;
b)
Os produtos destinados à importação não são idênticos aos
mencionados no certificado de captura;
c) O
certificado de captura não foi validado pela autoridade pública
do Estado de pavilhão a que se refere o n.o 3 do
artigo 12.o;
d)
O certificado de captura não contém todas as informações
exigidas;
e) O
operador não consegue provar que os produtos da pesca observam
as condições enunciadas nos n.os 1 ou 2 do artigo 14.o;
f) Um
navio de pesca, mencionado no certificado de captura como sendo
o navio de origem das capturas, consta da lista comunitária de
navios
INN ou das listas de
navios INN a que se refere o artigo 30.°;
g) O
certificado de captura foi validado pelas autoridades de um
Estado de pavilhão identificado como Estado não cooperante, nos
termos do artigo 31.o.
2. As
autoridades competentes dos Estados-Membros recusam, se for caso
disso, a importação de quaisquer produtos da pesca para a
Comunidade, após um pedido de assistência nos termos do n.o
6 do artigo 17.o, sempre que:
a)
Tenham recebido uma resposta segundo a qual o exportador não
estava habilitado a solicitar a validação do certificado de
captura; ou
b)
Tenham recebido uma resposta segundo a qual os produtos não
observam as medidas de conservação e de gestão ou outras
condições estabelecidas no presente capítulo; ou
c)
Não tenham recebido qualquer resposta no prazo fixado; ou
d)
As respostas às perguntas formuladas no pedido não sejam
pertinentes.
3.
Sempre que a importação de produtos da pesca seja recusada por
força do n.o 1 ou do n.o 2, os
Estados-Membros podem confiscar esses produtos da pesca e
destruí-los, eliminá-los ou vendê-los nos termos da sua
legislação nacional. Os lucros da venda podem ser usados para
fins caritativos.
4.
Qualquer pessoa tem o direito de recorrer das decisões adoptadas
pelas autoridades competentes ao abrigo dos n.os 1, 2
ou 3, que lhe digam respeito. O direito de recurso é exercido em
conformidade com as disposições em vigor no Estado-Membro em
causa.
5. As
autoridades competentes dos Estados-Membros
notificam da recusa de
importação o Estado de pavilhão e, se for caso disso, o país
terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no
artigo 14.°. É enviada à Comissão uma cópia dessa notificação.
Artigo
19.a
Trânsito e transbordo
1. Sempre que, no ponto de entrada
no território da Comunidade, os produtos da pesca forem sujeitos
a um regime de trânsito e transportados para outro Estado-Membro
onde são sujeitos a outro regime aduaneiro, o disposto nos
artigos 17.° e 18.° é aplicado nesse Estado-Membro.
2. Sempre que, no ponto de entrada
no território da Comunidade, os produtos da pesca forem sujeitos
a um regime de trânsito e transportados para outro Estado-Membro
onde são sujeitos a outro regime aduaneiro, esses
Estados-Membros podem aplicar o disposto nos artigos 16.", 17."
e 18." no ponto de entrada ou no local de destino. Os
Estados-Membros notificam a Comissão, logo que possível, das
medidas adoptadas para a aplicação do presente número e
actualizam essa informação. A Comissão publica essas
notificações no seu sítio
web.
4.
Os Estados-Membros de transbordo
comunicam aos Estados-Membros de destino as informações
retiradas da documentação relativa ao transporte sobre a
natureza dos produtos da pesca, o seu peso, o porto de
carregamento e o carregador no país terceiro, os nomes dos
navios de transporte e dos portos de transbordo e de destino,
logo que delas tenham conhecimento e antes da data prevista da
chegada ao porto de destino.
Artigo
20.a
Notificações do Estado de pavilhão e cooperação com países
terceiros
1. A
aceitação de certificados de captura validados por um Estado de
pavilhão para efeitos do presente regulamento é sujeita à
condição de a Comissão ter recebido uma notificação do Estado de
pavilhão em causa certificando que:
a)
Existem disposições nacionais de execução, controlo e aplicação
das leis, regulamentações e medidas de
conservação e de gestão
que os seus navios de pesca devem observar;
b) As
respectivas autoridades públicas têm poderes para certificar a
veracidade das informações constantes dos certificados de
captura e verificar esses certificados a pedido dos
Estados-Membros. A notificação deve igualmente incluir as
informações necessárias para identificar as autoridades em
causa.
2. As
informações a prestar na notificação referida no n.o
1 constam do anexo III.
3. A
Comissão informa o Estado de pavilhão da recepção da notificação
enviada nos termos do n.o 1. Se o Estado de pavilhão
não fornecer o conjunto de elementos referidos no n.o
1, a Comissão indica-lhe os elementos em falta e solicita-lhe
que efectue nova notificação.
4. Se
necessário, a Comissão coopera administrativamente com países
terceiros em domínios relativos à execução das disposições
previstas no presente regulamento em matéria de certificação das
capturas, incluindo a utilização de meios electrónicos para
estabelecer, validar ou apresentar os certificados de captura e,
sempre que adequado, os documentos referidos nos n.os
1 e 2 do artigo 14.o.
Essa
cooperação visa:
a)
Assegurar que os produtos da pesca importados para a Comunidade
provenham de capturas efectuadas em conformidade com as leis,
regulamentações ou medidas de conservação e de gestão
aplicáveis;
b)
Facilitar o cumprimento pelos Estados de pavilhão das
formalidades ligadas ao acesso dos navios de pesca aos portos, à
importação de produtos da pesca e às exigências de verificação
dos certificados de captura previstas no capítulo II e no
presente capítulo;
c)
Prever a realização de auditorias no local pela Comissão ou por
um organismo por ela designado, a fim de verificar a correcta
aplicação das disposições de cooperação;
d)
Prever o estabelecimento de um quadro que regulamente a troca de
informações entre as duas Partes para apoiar a aplicação das
disposições de cooperação.
5. A
cooperação referida no n.o 4 não deve ser
interpretada como uma condição prévia à aplicação do presente
capítulo às importações provenientes de capturas efectuadas por
navios de pesca que arvoram pavilhão de qualquer Estado.
Artigo
21°
1. A
reexportação de produtos importados ao abrigo de um certificado
de captura nos termos do presente capítulo é autorizada mediante
a validação, pelas autoridades competentes do Estado-Membro a
partir do qual deve ser efectuada a reexportação, da secção
«reexportação» do referido certificado ou de uma cópia do mesmo
em que os produtos da pesca a reexportar fazem parte dos
produtos importados.
2. O processo definido no n.° 2 do artigo 16.° aplica-se, mutatis mutandis, sempre que os produtos da pesca sejam reexportados por um operador económico R1►aprovado»◄.
3. Os
Estados-Membros notificam à Comissão as respectivas autoridades
competentes para a validação e verificação da secção
«reexportação» dos certificados de captura, nos termos do artigo
15.o.
Artigo
22.°
Registos e divulgação
1. A
Comissão manterá um registo dos Estados e respectivas
autoridades competentes que tenham sido objecto de notificação
nos termos do presente capítulo, que deve incluir:
a) Os
Estados-Membros que tenham notificado à Comissão as respectivas
autoridades competentes para a validação, controlo e verificação
dos certificados de captura e de reexportação nos termos,
respectivamente, dos artigos 15.o, 16.°, 17.° e 21.°;
b) Os
Estados de pavilhão relativamente aos quais tenham sido
recebidas notificações nos termos do n.o 1 do artigo
20.o, com indicação dos países terceiros com os quais
tenha sido estabelecida uma cooperação nos termos do n.o
4 do artigo 20.o.
2. A
Comissão publica no seu sítio
web
e no
Jornal
Oficial da União Europeia
a lista
dos Estados e das respectivas autoridades competentes a que se
refere o n.o 1 e actualiza regularmente essas
informações. A Comissão disponibiliza por via electrónica às
autoridades nacionais responsáveis pela verificação dos
certificados de captura
nos Estados-Membros os dados de contacto das autoridades dos
Estados de pavilhão encarregadas da validação e verificação dos
certificados de captura.
4. Os
Estados-Membros devem conservar os originais dos certificados de
captura apresentados para importação, os certificados de captura
validados para exportação e as secções relativas à reexportação
validadas dos certificados de captura durante um período de três
anos, ou um período superior nos termos da legislação nacional.
5. Os
operadores económicos
R1►aprovados◄ devem conservar os originais
dos documentos referidos no n.o 4 durante um período
de três anos ou por um período superior nos termos da legislação
nacional.
CAPÍTULO IV
SISTEMA COMUNITÁRIO DE ALERTA
Artigo 23.°
Publicação de avisos de alerta
1.
Sempre que as informações obtidas nos termos dos capítulos II,
III, V, VI, VII, VIII, X ou XI suscitem dúvidas fundamentadas
quanto ao cumprimento, pelos navios de pesca ou pelos produtos
da pesca provenientes de determinados países terceiros, das leis
e das regulamentações, incluindo as leis ou regulamentações
aplicáveis comunicadas por países terceiros no âmbito da
cooperação administrativa a que se refere o n.o 4 do
artigo 20.o, ou das medidas internacionais de
conservação e de gestão, a Comissão publica no seu sítio
web
e no
Jornal
Oficial da União Europeia
um
aviso de alerta para prevenir os operadores e assegurar que os
Estados-Membros adoptem medidas adequadas em relação aos países
terceiros em causa, nos termos do presente capítulo.
2. De
modo imediato, a Comissão comunica as informações referidas no
n.o 1 às autoridades dos Estados-Membros, bem como ao
Estado de pavilhão em causa e, se for caso disso, ao país
terceiro que não seja o Estado de pavilhão referido no artigo
14.o.
Artigo
24o
Actuação em caso de publicação de um aviso de alerta
1.
Imediatamente após a recepção das informações a que se refere o
n.° 2 do artigo 23.°, os Estados-Membros devem, se necessário e
em conformidade com a gestão dos riscos:
a)
Identificar as remessas em curso de produtos da pesca a importar
que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do aviso de alerta
e proceder à verificação do certificado de captura e, se for
caso disso, dos documentos referidos no artigo 14.o,
nos termos do disposto no artigo 17.o;
b)
Tomar medidas para assegurar que as futuras remessas de produtos
da pesca destinadas à importação abrangidas pelo âmbito de
aplicação do aviso de alerta sejam submetidas à verificação do
certificado de captura e, se for caso disso, dos documentos
referidos no artigo 14.o, nos termos do disposto no
artigo 17.o;
c)
Identificar as anteriores remessas de produtos da pesca
abrangidas pelo âmbito de aplicação do aviso de alerta e
proceder às verificações adequadas, incluindo a verificação dos
certificados de captura apresentados anteriormente;
d)
Submeter, nos termos do direito internacional, os navios de
pesca abrangidos pelo âmbito de aplicação do aviso de alerta aos
inquéritos, controlos ou inspecções necessários no mar, nos
portos ou noutros locais de desembarque.
2. Os
Estados-Membros comunicam, logo que possível, à Comissão as
conclusões das suas verificações e pedidos de verificação, bem
como as medidas adoptadas nos casos em que tenha sido comprovado
o incumprimento das leis,
regulamentações e medidas
internacionais de conservação e de gestão.
3. Sempre que decida, à luz das conclusões das verificações efectuadas em conformidade com o n.o 1, que já não existe a dúvida fundamentada que deu origem ao aviso de alerta, a Comissão adopta imediatamente as seguintes medidas:
a)
Publicação no seu sítio
web
e no
Jornal
Oficial da União Europeia
de um
aviso que anula o aviso de alerta anterior;
b)
Notificação da anulação ao Estado de pavilhão e, se for caso
disso, ao país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal
como referido no artigo 14.o; e
c)
Comunicação aos Estados-Membros, pelos canais
adequados;
4.
Sempre que decidir, à luz das verificações efectuadas nos termos
do n.o 1, que continua a existir a dúvida
fundamentada que deu origem ao aviso de alerta, a Comissão
adopta imediatamente as seguintes medidas:
a) Actualização do aviso de alerta, através de nova publicação no seu sítio web e no Jornal Oficial da União Europeia
;b) Notificação do Estado de pavilhão e, se for caso disso, do país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.
o;c) Comunicação aos Estados-Membros, pelos canais adequados;
e
d) Se for caso disso, submissão do caso à organização regional de gestão das pescas cujas medidas de conservação e de gestão possam ter sido infringidas.
5.
Sempre que decida, à luz das verificações efectuadas nos termos
do n.o 1, que existem motivos suficientes para
considerar que os factos apurados podem constituir um caso de
incumprimento das leis, regulamentações e medidas
internacionais de
conservação e de gestão, a Comissão adopta
imediatamente as
seguintes medidas:
a)
Publicação de um novo aviso de alerta para o efeito no
seu sítio
web
e no
Jornal Oficial da União Europeia;
b)
Notificação do Estado de pavilhão e aplicação dos procedimentos
e diligências adequados, nos termos dos capítulos V e VI;
c)
Se for caso disso, notificação do país terceiro que não
seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o;
d)
Comunicação aos Estados-Membros, pelos canais
adequados; e
e) Se
for caso disso, submissão do caso à organização regional de
gestão das pescas cujas medidas de conservação e de gestão
possam ter sido infringidas.
CAPÍTULO V
IDENTIFICAÇÃO DOS NAVIOS DE PESCA QUE EXERCEM PESCA INN
Artigo
25.°
Suspeita de pesca INN
1. A
Comissão ou um organismo por ela designado compila e analisa:
a)
Todas as informações sobre pesca INN obtidas nos termos
dos capítulos II, III, IV, VIII, X e XI; e/ou
b)
Se for caso disso, quaisquer outras informações
pertinentes, nomeadamente:
i)
dados relativos às capturas;
ii)
informações
comerciais provenientes das estatísticas
nacionais ou de outras fontes fiáveis;
iii)
registos e bases de
dados dos navios;
iv)
programas de documentação das capturas e de documentação
estatística das organizações regionais de gestão das pescas;
v)
relatórios sobre os avistamentos e outras actividades de navios
de pesca relativamente aos quais exista uma presunção de
participação na pesca INN a que se refere o artigo 3.o
e listas de navios INN comunicadas ou adoptadas por organizações
regionais de gestão das pescas;
vi) relatórios
nos
termos do
Regulamento
(CEE)
n.o 2847/93 sobre os navios de pesca relativamente
aos
quais exista uma presunção de participação na pesca INN a que se
refere o artigo 3.o;
vii)
quaisquer outras informações pertinentes obtidas,
nomeadamente, nos portos e nos pesqueiros.
2. A
qualquer momento, os Estados-Membros podem
transmitir à Comissão
quaisquer informações suplementares que possam ser pertinentes
para o estabelecimento da lista comunitária dos navios INN. A
Comissão, ou um organismo por ela designado, transmite as
informações, acompanhadas de todos os elementos de prova
fornecidos, aos Estados-Membros e aos Estados de pavilhão em
causa.
3. A
Comissão, ou um organismo por ela designado, manterá um dossiê
relativamente a cada navio de pesca sobre o qual recaiam
suspeitas de ter participado em pesca INN, que será actualizado
à medida que forem obtidas novas informações.
Artigo
26o
Presunção de actividades de pesca INN
1. A
Comissão identifica os navios de pesca relativamente aos quais
as informações obtidas nos termos do artigo 25.° são suficientes
para presumir a sua participação em pesca INN e justificam, por
conseguinte, uma investigação oficial por parte do Estado de
pavilhão em causa.
2. A
Comissão notifica os Estados de pavilhão dos navios de pesca
identificados em conformidade com o n.o 1
relativamente a um pedido oficial de investigação da alegada
pesca INN dos navios em causa. Pela notificação, a Comissão:
a)
Comunica todas as informações por
si recolhidas sobre a alegada pesca INN;
b)
b) Insta oficialmente o Estado de
pavilhão a tomar todas as medidas necessárias para investigar a
pesca INN e comunicar atempadamente os resultados da
investigação à Comissão;
c)
Insta oficialmente o Estado de
pavilhão a tomar medidas coercivas imediatas, no caso de a
suspeita formulada em relação ao navio de pesca em causa se
revelar
fundamentada, e a
informar a Comissão das medidas adoptadas;
d)
Solicita ao Estado de pavilhão
que notifique o armador e, se for caso disso, o operador dos
navios de pesca em causa da justificação detalhada para essa
inscrição na lista e das consequências decorrentes da inclusão
de um navio de pesca na lista comunitária dos navios INN
prevista no artigo 37.o. Solicita igualmente aos
Estados de pavilhão que lhe transmitam informações sobre os
armadores e, se for caso disso, os operadores, por forma a
assegurar que estes possam ser ouvidos, nos termos do n.o
2 do artigo 27.o;
e)
Avisa o Estado de pavilhão do
disposto nos capítulos VI e VII.
3. Os
Estados-Membros de pavilhão cujos navios de pesca sejam
identificados nos termos do n.o 1 são notificados
pela Comissão, que os insta oficialmente a investigar a alegada
pesca INN dos navios em causa. Pela notificação, a Comissão:
a)
Comunica todas as informações por si recolhidas sobre a alegada
pesca INN;
b)
Insta oficialmente o Estado-Membro de pavilhão a tomar todas as
medidas necessárias, segundo o Regulamento (CEE) n.<>
2847/93, para investigar a alegada pesca INN ou, se for caso
disso, a comunicar todas as medidas já tomadas para investigar
tal actividade e comunicar atempadamente os resultados da
investigação à Comissão;
c)
Insta oficialmente o Estado-Membro de pavilhão a tomar medidas
coercivas atempadas, no caso de a suspeita formulada em relação
ao navio de pesca em causa se revelar fundamentada, e a informar
a Comissão das medidas adoptadas;
d)
Solicita ao Estado-Membro de
pavilhão que notifique o armador e, se for caso disso, o
operador do navio de pesca em causa da justificação detalhada
para a inscrição na lista e das consequências que daí adviriam
se o navio fosse incluído na lista comunitária dos navios INN
prevista no artigo 37.o. Solicita igualmente aos
Estados-Membros de pavilhão que lhe transmitam informações sobre
os armadores e, se for caso disso, os operadores, por forma a
assegurar que estes possam ser ouvidos, nos termos do n.o
2 do artigo 27.o.
4. A Comissão transmite as informações sobre os navios de pesca
relativamente aos quais exista uma presunção de participação em
pesca INN a todos os Estados-Membros, a fim de facilitar a
aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.
Artigo
27.°
Estabelecimento da lista comunitária dos navios
INN
1.
A Comissão estabelece a lista
comunitária dos navios INN
nos termos do n.° 2
do artigo 54.°.
A lista inclui os navios de pesca relativamente aos quais, na
sequência das medidas
adoptadas
em conformidade com os artigos
25.°
e 26.°,
as informações obtidas nos termos do presente regulamento
permitam estabelecer que exercem pesca INN e cujos Estados de
pavilhão não tenham satisfeito os pedidos oficiais a que se
referem as alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 26.o
e as alíneas b) e c) do n.o 3 do artigo 26.o
para fazer face a essa pesca INN.
2.
Antes de inscrever qualquer navio de pesca na lista comunitária
dos navios INN, a Comissão fornece ao armador e, se for caso
disso, aos operadores do navio de pesca em causa uma
justificação detalhada para essa inscrição na lista e todos os
elementos que fundamentam a suspeita de que o navio de pesca
exerceu actividades de pesca INN. Esta declaração deve mencionar
o direito de solicitar ou prestar informações adicionais, dando
ao armador e, se for caso disso, aos operadores a possibilidade
de serem ouvidos e de defenderem a sua posição, permitindo-lhes
que disponham do tempo e dos meios necessários para o efeito.
3.
Sempre que for tomada uma decisão de inscrever um navio de pesca
na lista comunitária dos navios INN, a Comissão notifica o
armador e, se for caso disso, o operador do navio de pesca, da
decisão e dos motivos que a fundamentaram.
4.
As obrigações impostas à Comissão pelos n.os 2 e 3
são aplicáveis sem prejuízo da responsabilidade primeira do
Estado de pavilhão relativamente ao navio de pesca em causa e
apenas na medida em que a Comissão disponha de informações
pertinentes que lhe permitam identificar o armador e os
operadores do navio.
5.
A Comissão notifica o Estado de pavilhão da inclusão de um navio
de pesca na lista comunitária INN e comunica ao Estado de
pavilhão a justificação detalhada dessa inscrição na lista.
6. A Comissão solicita aos Estados de pavilhão dos navios de
pesca constantes da lista comunitária dos navios INN que:
a) Notifiquem os armadores dos navios de pesca da sua inclusão
na lista comunitária dos navios INN, dos motivos que a
fundamentaram e das suas consequências, previstas no artigo 37.o;
e
b) Tomem todas as medidas necessárias para eliminar a pesca INN,
incluindo, se necessário, o abate ao registo ou a supressão das
licenças de pesca dos navios de pesca em causa, e informem a
Comissão das medidas adoptadas.
7. O presente artigo não é aplicável aos navios de pesca se o
Estado-Membro de pavilhão tiver tomado medidas em conformidade
com o n.o 8.
8. Os navios de pesca comunitários não são incluídos na lista
comunitária dos navios INN se o Estado-Membro de pavilhão tiver
tomado as medidas previstas no presente regulamento e no
Regulamento (CEE) n.o 2847/93 contra as infracções
graves a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o,
sem prejuízo das medidas adoptadas pelas organizações regionais
de gestão das pescas.
Artigo 28.o
Retirada de navios de pesca da lista comunitária dos navios
INN
1. A Comissão retira um navio de pesca da lista comunitária dos
navios INN, nos termos do n.°
2
do artigo
54.°,
sempre que o Estado de pavilhão do navio de pesca demonstrar
que:
a) O
navio não exerceu nenhuma das actividades de pesca INN que
motivaram a sua inclusão na lista; ou
b) Foram aplicadas sanções proporcionadas, dissuasoras e
efectivas para fazer face às actividades de pesca INN em causa,
nomeadamente em relação aos navios de pesca que arvoram pavilhão
de um Estado-Membro de acordo com o Regulamento (CEE) n.o
2847/93.
2.
O armador ou, se for caso disso, o operador de um navio de pesca
constante da lista comunitária dos navios
INN
pode apresentar à
Comissão um pedido de revisão do estatuto desse navio, em caso
de inacção
por parte do Estado de pavilhão a título do n.°
1.
A Comissão só considera a possibilidade de retirar o navio de
pesca da lista se:
a)
O armador ou os operadores fornecerem provas de que o navio de
pesca já não exerce pesca INN; ou
.
3. Em todos os outros casos, a Comissão só considera a
possibilidade de retirar o navio de pesca da lista se estiverem
preenchidas as seguintes condições:
a) Desde a inscrição do navio de pesca na lista, decorreram pelo
menos dois anos sem a Comissão ter recebido qualquer elemento
que permita suspeitar o exercício de alegada pesca INN pelo
navio em causa, nos termos do artigo 25.o; ou
b) O armador apresenta informações sobre a exploração actual do
navio de pesca comprovativas de que este respeita plenamente as
leis, regulamentos e/ou as medidas de conservação e de gestão
aplicáveis nas pescarias em que participa; ou
c) O navio de pesca em causa e o seu armador ou operadores
não
mantêm quaisquer ligações operacionais ou financeiras directas
ou indirectas, com quaisquer outros navios, armadores ou
operadores em relação aos quais exista uma presunção ou
confirmação de participação em pesca INN.
Artigo
29o
Conteúdo, publicidade e manutenção da lista comunitária dos
navios INN
1. A
lista comunitária dos navios INN conterá, relativamente a cada
navio de pesca, os seguintes elementos:
a)
Nome e, se for caso disso, nomes anteriores;
b) Pavilhão e, se for caso disso,
pavilhões anteriores;
c) Armador e, se for caso disso,
armadores anteriores, incluindo quaisquer beneficiários
efectivos;
2. A Comissão publica a lista comunitária
dos navios INN no
Jornal Oficial da União Europeia
e toma todas as medidas necessárias para assegurar a respectiva
publicidade, inclusive através da sua publicação no seu sítio
web.
3. A
Comissão actualiza a lista comunitária dos navios INN de três em
três meses e estabelece um sistema de notificação automática das
actualizações aos Estados-Membros, às
organizações regionais de
gestão das pescas, assim como a qualquer membro da sociedade
civil que o solicite. Por outro lado, a Comissão transmitiu a
lista à FAO e às organizações regionais de gestão das pescas, a
fim de reforçar a cooperação entre a Comunidade e estas
organizações com o objectivo de prevenir, impedir e eliminar a
pesca INN.
Artigo
30.a
Listas
dos navios INN adoptadas pelas organizações regionais de gestão
das pescas
1. Para
além dos navios de pesca a que se refere o artigo 27.° os navios
de pesca constantes das listas dos navios INN adoptadas pelas
organizações regionais de gestão das pescas são incluídos na
lista comunitária dos navios INN nos termos do n.o 2
do artigo 54.o. A retirada desses navios da lista
comunitária dos navios INN rege-se pelas decisões adoptadas a
seu respeito pela organização regional de gestão das pescas
competente.
2. Logo
que sejam transmitidas pelas organizações regionais de gestão
das pescas, a Comissão notifica os Estados-Membros das listas
anuais dos navios de pesca em relação aos quais existe uma
presunção e confirmação de participação em pesca INN.
3. Sempre que as listas a que se refere o n.o 2 do presente artigo sejam adaptadas, sob a forma de aditamentos, supressões ou alterações, a Comissão informa rapidamente os Estados-Membros. O artigo 37.o é aplicável aos navios constantes das listas de navios INN, assim alteradas, das organizações regionais de gestão das pescas a partir da data da notificação aos Estados-Membros.
CAPÍTULO VI
Artigo
31°
PAÍSES
TERCEIROS NÃO COOPERANTES
Identificação dos países terceiros não cooperantes
1. A
Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 54.o,
identifica os países terceiros que considera não cooperantes no
âmbito da luta contra a pesca INN.
2. A
identificação referida no n.o 1 basear-se-á num exame
de todas as informações obtidas em conformidade com os capítulos
II, III, IV, V, VIII, X e XI ou, se for caso disso, de quaisquer
outras informações pertinentes, nomeadamente os dados sobre as
capturas, as informações comerciais provenientes das
estatísticas nacionais ou de outras fontes fiáveis, os registos
e bases de dados dos navios, os programas de documentação das
capturas e de documentação estatística, as listas dos navios INN
adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas ou
quaisquer outras informações pertinentes obtidas nos portos e
nos pesqueiros.
3. Um
país terceiro pode ser identificado como país terceiro não
cooperante se não cumprir as obrigações relativas às medidas a
adoptar para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN que lhe
incumbem por força do direito internacional na sua qualidade de
Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado
de comercialização.
4. Para
efeitos do n..° 3, a Comissão basear-se-á, em primeiro lugar, no
exame das medidas adoptadas pelo país terceiro em causa no
respeitante:
a) A
pesca INN recorrente e devidamente documentada como tendo sido
exercida ou apoiada por navios de pesca que arvoram o seu
pavilhão ou por cidadãos nacionais ou ainda por navios que
operam nas suas águas marítimas ou que utilizam os seus portos;
ou
b)
Ao acesso, ao seu mercado, de produtos da pesca
provenientes de pesca INN.
5. Para
efeitos do disposto no n.o 3, a Comissão toma em
consideração:
a) A
eficácia com que o país terceiro em causa coopera com a
Comunidade, respondendo aos pedidos formulados pela Comissão no
sentido de investigar as actividades de pesca INN e actividades
associadas, fornecer informações complementares ou assegurar o
acompanhamento dessas actividades;
b) A
eficácia das medidas de execução adoptadas pelo país terceiro em
causa relativamente aos operadores
responsáveis pelo
exercício de pesca INN e, nomeadamente, a aplicação de sanções
suficientemente severas para privar os infractores dos
benefícios decorrentes da pesca INN;
c)
A história, a natureza, as circunstâncias, a extensão e a
gravidade da pesca INN em causa;
d)
No caso dos países em desenvolvimento, as capacidades de
que dispõem as autoridades competentes.
6. Para
efeitos do disposto no n.° 3, a Comissão considera igualmente os
seguintes elementos:
a)
A ratificação ou a adesão dos
países terceiros em causa aos instrumentos internacionais de
gestão das pescas,
nomeadamente a UNCLOS, o
Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes e o
Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento;
b)
O estatuto do país terceiro em
causa enquanto Parte Contratante em organizações regionais de
gestão das pescas ou o compromisso por ele assumido no sentido
de aplicar as medidas de conservação e de gestão adoptadas por
estas organizações;
c)
Quaisquer actos ou omissões do
país terceiro em causa que possam ter reduzido a eficácia das
leis, regulamentações ou medidas internacionais de conservação e
de gestão aplicáveis.
7. Na
aplicação do presente artigo, são devidamente tidas em conta, se
for caso disso, as dificuldades específicas dos países em
desenvolvimento, nomeadamente no domínio do
acompanhamento, controlo
e vigilância das actividades de pesca.
Artigo
32o
Diligências relativas aos países identificados como países
terceiros não cooperantes
1. A
Comissão notifica imediatamente os países que possam ser
identificados como países terceiros não cooperantes segundo os
critérios estabelecidos no artigo 31.o, indicando:
a)
O motivo ou motivos da identificação, acompanhados de
todos os elementos de prova disponíveis;
b) A
possibilidade de responder por escrito à Comissão acerca da
decisão de identificação e de transmitir quaisquer outras
informações pertinentes, nomeadamente provas que
permitam refutar essa
identificação ou, se for caso disso, um plano de acção destinado
a melhorar a situação e as medidas adoptadas para a corrigir;
c)
O direito de solicitar ou prestar informações adicionais;
d)
As consequências da identificação como país terceiro não
cooperante, previstas no artigo 38.°.
2. A
Comissão inclui igualmente, na notificação a que se refere o n.o
1, um convite ao país terceiro em causa no sentido de adoptar
todas as medidas necessárias à cessação das actividades de pesca
INN em causa e à prevenção de quaisquer futuras actividades
deste tipo e corrigir qualquer acto ou omissão a que se refere a
alínea c) do n.° 6 do artigo 31.°.
3. A
Comissão transmite, através de mais de um meio de comunicação, a
sua notificação e convite ao país terceiro em causa. A Comissão
procura obter confirmação da recepção da notificação por parte
desse Estado.
4. A
Comissão dá ao país terceiro em causa o tempo e os meios
necessários para responder à notificação um período razoável
para resolver a situação.
1. O
Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da
Comissão, decide acerca da lista dos países terceiros não
cooperantes.
2. A
Comissão notifica imediatamente o país terceiro em causa da sua
identificação como país terceiro não cooperante e das medidas
aplicadas nos termos do artigo 38.o, solicitando-lhe,
ao mesmo tempo, que corrija a situação e a informe das medidas
adoptadas para assegurar o cumprimento das medidas de
conservação e de gestão pelos seus navios de pesca.
3. Na
sequência de uma decisão adoptada em conformidade com o n.o
1 do presente artigo, a Comissão notifica imediatamente os
Estados-Membros da decisão do Conselho, solicitando-lhes que
assegurem a execução imediata das medidas previstas no artigo
38.o. Os Estados-Membros notificam a Comissão de
quaisquer medidas adoptadas em resposta ao pedido.
Artigo
34.a
Retirada da lista dos países terceiros não cooperantes
1. O
Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da
Comissão, retira um país terceiro da lista dos países terceiros
não cooperantes sempre que ele demonstrar que corrigiu a
situação que motivou a sua inclusão na lista. As decisões de
retirada da lista têm igualmente em conta a adopção pelos países
terceiros em causa de medidas concretas, aptas a assegurar uma
melhoria duradoura da situação.
2. Na
sequência de uma decisão adoptada em conformidade com o n.o
1 do presente artigo, a Comissão notifica imediatamente os
Estados-Membros da supressão das medidas previstas no artigo 38.o
no respeitante ao país terceiro em causa.
Publicidade da lista dos países terceiros não cooperantes
A
Comissão publica a lista dos países terceiros não cooperantes no
Jornal Oficial da União Europeia
e toma todas as medidas
necessárias para assegurar a publicidade dessa lista, incluindo
a sua publicação no seu sítio
web.
A Comissão actualiza regularmente
a lista e estabelece um sistema de notificação automática das
actualizações aos Estados-Membros, às
organizações regionais de
gestão das pescas, assim como a qualquer membro da sociedade
civil que o solicite. Além disso, a Comissão transmite a lista
dos países terceiros não cooperantes à FAO e às organizações
regionais de gestão das pescas, a fim de reforçar a cooperação
entre a Comunidade e estas organizações com o objectivo de
prevenir, impedir e eliminar a pesca INN.
1. Se existirem provas de que as
medidas adoptadas por um país terceiro prejudicam as medidas de
conservação e de gestão adoptadas por uma organização regional
de gestão das pescas, a Comissão pode adoptar, de acordo com as
suas obrigações internacionais, medidas de emergência por um
prazo máximo de seis meses. A Comissão pode tomar uma nova
decisão para prorrogar as medidas de emergência por um período
não superior a seis meses.
2. As medidas de emergência
referidas no n..o 1 podem, nomeadamente, prever que:
a) Os
navios de pesca autorizados a pescar e que arvoram pavilhão do
país terceiro em causa não sejam autorizados a ter acesso aos
portos dos Estados-Membros, salvo em caso de força maior ou de
emergência, conforme referido no n.° 2 do artigo 4.°, para os
serviços estritamente necessários para resolver estas situações;
b)
Os navios de pesca que arvoram pavilhão de um
Estado--Membro não sejam autorizados a exercer operações de
pesca conjuntas com navios que arvoram pavilhão do país terceiro
em causa;
c) Os
navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado--Membro não
sejam autorizados a pescar nas águas marítimas sob jurisdição do
país terceiro em causa sem prejuízo do disposto em acordos de
pesca bilaterais;
d) Não
seja autorizada a entrega de peixes vivos para fins de
aquicultura nas águas marítimas sob a jurisdição do país
terceiro em causa;
e) Os
peixes vivos capturados pelos navios de pesca que arvoram
pavilhão do país terceiro em causa não sejam aceites para fins
de aquicultura nas águas marítimas sob a jurisdição de um
Estado-Membro.
4.
5.
CAPÍTULO VII
Medidas relativas aos navios de pesca constantes da lista
comunitaria dos navios INN
Aos
navios de pesca incluídos na lista comunitária dos navios INN
(«navios de pesca INN») são aplicáveis as seguintes medidas:
1. Os
Estados-Membros de pavilhão não apresentam à Comissão nenhum
pedido de autorização de pesca relativo a navios de pesca INN;
2. São
retiradas as autorizações de pesca ou autorizações de pesca
especiais emitidas aos navios de pesca INN pelos Estados-Membros
de pavilhão;
3. Os navios de pesca INN que arvoram pavilhão de um país terceiro não são autorizados a pescar nas águas comunitárias nem podem ser fretados;
4. Os navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro não prestam qualquer assistência a navios INN e não realizam operações de transformação do pescado nem participam em qualquer transbordo ou operações de pesca conjuntas com navios de pesca INN;
5. Salvo em caso de força maior ou de emergência, os navios de pesca INN que arvoram pavilhão de um Estado-Membro só são autorizados a aceder aos respectivos portos de armamento, com exclusão de qualquer outro porto comunitário. Salvo em caso de força maior ou de emergência, os navios de pesca INN que arvoram pavilhão de um país terceiro não são autorizados a entrar num porto de um Estado-Membro. Um Estado-Membro pode, no entanto, autorizar um navio de pesca INN a entrar nos seus portos, sob condição de serem confiscadas as capturas que se encontrem a bordo, bem como, se for caso disso, as artes de pesca proibidas em conformidade com as medidas de conservação e de gestão adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas. Os Estados-Membros confiscam igualmente as capturas, bem como, se for caso disso, as artes de pesca proibidas em conformidade com essas medidas, que se encontrem a bordo dos navios de pesca INN autorizados a entrar nos seus portos por motivo de força maior ou de emergência;
6. Salvo em caso de força maior ou de emergência, os navios de pesca INN que arvoram pavilhão de um país terceiro não são abastecidos de provisões ou combustível nos portos, nem podem beneficiar de outros serviços;
7. Salvo na medida do necessário em caso de força maior ou de emergência, os navios de pesca INN que arvoram pavilhão de um país terceiro não são autorizados a efectuar mudanças de tripulação;
8. Os Estados-Membros recusam a concessão dos seus pavilhões a navios de pesca INN;
9. É proibida a importação de produtos da pesca capturados por navios de pesca INN, não podendo, pois, os certificados de captura que acompanhem esses produtos ser aceites ou validados;
10. É proibida a exportação e reexportação, para fins de transformação, de produtos da pesca provenientes de navios de pesca INN;
11. Os
navios de pesca INN sem peixe nem tripulação a bordo são
autorizados a entrar num porto para desmantelamento, sem
prejuízo de quaisquer acções judiciais ou sanções impostas
contra esse navio e qualquer pessoa singular ou colectiva em
questão.
Medidas
relativas aos países terceiros não cooperantes
Aos países terceiros não cooperantes são aplicáveis as seguintes medidas:
1. É proibida a importação para a Comunidade de produtos da pesca capturados pelos navios de pesca que arvoram pavilhão desses países terceiros, não podendo, pois, os certificados de captura que acompanhem esses produtos ser aceites. No caso de o reconhecimento de um país como país terceiro não cooperante em conformidade com o artigo 31.o se justificar pela inadequação das medidas por ele adoptadas no respeitante à pesca INN de uma determinada unidade populacional ou espécie, a proibição de importação pode aplicar-se exclusivamente à referida espécie ou unidade populacional;
2. É proibido aos operadores comunitários comprar navios de pesca que arvoram pavilhão desses países;
3. É proibido aos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro mudar para o pavilhão desses países;
4. Os Estados-Membros não autorizam os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão a celebrar acordos de fretamento com esses países;
5. É proibida a exportação de navios de pesca comunitários para esses países;
6. São proibidos os convénios comerciais privados entre nacionais de um Estado-Membro e desses países que visem permitir aos navios de pesca que arvoram pavilhão do Estado-Membro utilizar possibilidades de pesca desses países;
7. São proibidas as operações de pesca conjuntas entre navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e navios de pesca que arvoram pavilhão desses países;
8. A Comissão propõe a denúncia de qualquer acordo de pesca bilateral ou Acordo de Parceria no domínio das Pescas com esses países que preveja a caducidade do acordo em caso de incumprimento de compromissos por eles assumidos no tocante ao combate à pesca INN;
9. A Comissão não enceta negociações a fim de celebrar um acordo de pesca bilateral ou acordo de parceria no domínio das pescas com esses países.
NACIONAIS
Artigo
39.o
Nacionais que exercem ou apoiam a pesca INN
2. Sem prejuízo da responsabilidade primeira do Estado de pavilhão, os Estados-Membros cooperam entre si e com países terceiros e tomam todas as medidas adequadas nos termos do direito nacional e comunitário, para identificarem os seus nacionais que apoiem ou exerçam pesca INN.
3. Sem prejuízo da responsabilidade primeira do Estado de pavilhão, os Estados-Membros adoptam as medidas adequadas, sob reserva e nos termos das suas leis e regulamentações aplicáveis aos seus nacionais identificados como exercendo ou apoiando a pesca INN.
4. Cada Estado-Membro comunica à Comissão os nomes das autoridades competentes responsáveis pela coordenação da recolha e verificação das informações sobre as actividades dos nacionais a que se refere o presente artigo, assim como pela notificação da Comissão e a cooperação com ela.
Artigo 40.º
1. Os Estados-Membros incentivam os seus nacionais a comunicar quaisquer informações de que disponham relativas a interesses jurídicos, lucrativos ou financeiros em navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro ou a um controlo sobre esses navios, bem como os nomes dos navios em causa.
2. Os nacionais não venderão nem exportarão navios de pesca destinados a operadores associados à exploração, gestão ou propriedade de navios de pesca incluídos na lista comunitária dos navios INN.
3. Sem prejuízo das outras disposições do direito comunitário em matéria de fundos públicos, os Estados-Membros não concederão quaisquer auxílios públicos a título de regimes nacionais de auxílios ou de fundos comunitários aos operadores associados à exploração, gestão ou propriedade de navios de pesca incluídos na lista comunitária dos navios INN.
4. Os Estados-Membros tentam informar-se da existência de quaisquer acordos entre os nacionais e países terceiros que permitam aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão mudar para o pavilhão desse país terceiro. A Comissão é informada através da apresentação de uma lista desses navios de pesca.
CAPÍTULO IX
MEDIDAS
COERCIVAS IMEDIATAS, SANÇÕES E SANÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo
41o
Âmbito
de aplicação
O presente capítulo é aplicável às:
1. Infracções graves cometidas no território dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável ou nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição dos Estados--Membros, com excepção de águas adjacentes aos territórios e aos países mencionados no anexo II do Tratado;
2. Infracções graves cometidas por navios de pesca comunitários ou por nacionais dos Estados-Membros;
3. Infracções graves detectadas no território ou nas águas referidas no n.
o 1 do presente artigo, mas que tenham sido cometidas no alto mar ou dentro da jurisdição de um país terceiro e que estejam a ser sancionadas nos termos do n.o 4 do artigo 11.o.
Infracções graves
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por infracção grave:
a) As actividades consideradas pesca INN, em conformidade com os critérios enunciados no artigo 3.
o;b) O exercício de actividades comerciais directamente relacionadas com a pesca INN, incluindo o comércio e/ou a importação de produtos de pesca;
c) A falsificação de documentos referidos no presente regulamento, o uso desses documentos falsificados ou o de documentos inválidos.
2. A gravidade da infracção é determinada pela autoridade competente de cada Estado-Membro tendo em conta os critérios estabelecidos no n.
o 2 do artigo 3.o.
Artigo
43.a
Medidas
coercivas imediatas
a) Cessação imediata das actividades de pesca;
b) Reencaminhamento do navio de pesca para o porto;
c) Reencaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspecção;
d) Constituição de uma garantia;
e) Confisco das artes de pesca, capturas ou produtos da
pesca;
f)
Imobilização temporária do navio de pesca ou do veículo
de transporte em causa;
g)
Suspensão da autorização de pesca.
2. As
medidas coercivas são de natureza a evitar a persistência da
infracção grave em causa e a permitir às autoridades competentes
concluir a respectiva investigação.
Artigo
44o
Sanções
em caso de infracções graves
1. Os
Estados-Membros asseguram que as pessoas singulares que tenham
cometido uma infracção grave ou as pessoas colectivas
reconhecidas responsáveis por uma infracção grave sejam punidas
com sanções administrativas eficazes,
proporcionadas e
dissuasoras.
2. Os
Estados-Membros cominam uma sanção correspondente, no máximo, ao
quíntuplo do valor dos
produtos de pesca obtidos ao cometer a infracção grave.
Em caso
de infracção grave repetida num período de cinco anos, os
Estados-Membros cominam uma sanção que correspondente, no
máximo, a oito vezes o valor dos produtos de pesca obtidos ao
cometer a infracção grave.
Na
aplicação destas sanções, os Estados-Membros tomam em conta o
valor do dano causado aos recursos haliêuticos ou ao ambiente
marinho em causa.
3. Os
Estados-Membros podem igualmente, ou em alternativa, usar
sanções criminais eficazes, proporcionadas e dissuasoras.
Artigo
45o
Sanções
acessórias
As
sanções previstas no presente capítulo podem ser
completadas por outras
sanções ou medidas, nomeadamente:
1.
Apresamento do navio de pesca que cometeu a infracção;
2.
Imobilização temporária do navio de pesca;
3.
Confisco das artes de pesca, capturas ou produtos de
pesca proibidos;
4.
Suspensão ou anulação da autorização de pesca;
5. Redução ou supressão dos direitos
de pesca;
6
Exclusão temporária ou permanente
do direito de obter novos direitos de pesca;
7.
Proibição temporária ou definitiva de beneficiar de apoio
ou subsídios públicos;
8.
Suspensão ou retirada do estatuto de operador económico
R1►aprovado◄concedido nos termos do n.o 3 do artigo
16.o.
Nível global das
sanções
e das
sanções
acessórias
O nível global das sanções e das sanções acessórias é calculado de modo a privar efectivamente os infractores dos benefícios económicos decorrentes das infracções graves que cometeram sem prejuízo do direito legítimo de exercerem uma profissão. Para esse fim, devem igualmente ser tomadas em consideração as medidas coercivas imediatas adoptadas em conformidade com o artigo 43.o.
1. As pessoas colectivas são consideradas responsáveis pelas infracções graves sempre que estas tenham sido cometidas em seu benefício por uma pessoa singular que, agindo individualmente ou enquanto membro de um órgão da pessoa colectiva, tenha uma posição determinante no seio da pessoa colectiva, com base:
a) Num poder de representação da pessoa colectiva; ou
b) Numa autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou
c) Numa autoridade para exercer um controlo no seio da pessoa colectiva.
2. Uma pessoa colectiva pode ser considerada responsável sempre que a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa singular a que se refere o n.
o 1 torne possível a comissão, por uma pessoa singular sob a sua autoridade, de uma infracção grave em benefício da pessoa colectiva.3. A responsabilidade de uma pessoa colectiva não exclui os procedimentos contra pessoas singulares que tenham cometido, organizado ou apoiado as infracções em causa.
EXECUÇÃO DAS MEDIDAS RELATIVAS AOS AVISTAMENTOS DE NAVIOS DE
PESCA, ADOPTADAS NO ÂMBITO DE DETERMINADAS ORGANIZAÇÕES
REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS
Artigo
48.a
1. As
disposições do presente capítulo são aplicáveis às actividades
de pesca sujeitas às regras relativas aos avistamentos no mar
que tenham sido adoptadas no âmbito de organizações regionais de
gestão das pescas e vinculem a Comunidade.
2.
Sempre que avistarem um navio de pesca no exercício de
actividades susceptíveis de constituírem pesca INN, as
autoridades competentes
de um Estado-Membro responsáveis pela inspecção no mar fazem
imediatamente um relatório sobre o avistamento. Esses relatórios
e os resultados das investigações realizadas pelos
Estados-Membros sobre esses navios de pesca são considerados
provas para fins da execução dos sistemas de identificação e de
execução previstos no presente regulamento.
3.
Sempre que avistarem um navio de pesca no exercício das
actividades referidas no n.o 2, os capitães dos
navios de pesca comunitários ou de países terceiros podem
documentar o avistamento com um máximo de informações, por
exemplo:
a) O nome e a descrição do navio de pesca;
b) O indicativo de chamada do navio de pesca;
c)
O número de registo e, se for caso disso, o número Lloyd/
/OMI do navio de pesca;
d) O Estado de pavilhão do navio de pesca;
e) A posição (latitude, longitude) no momento da primeira identificação do navio;
f) A data/hora UTC da primeira identificação;
g) Uma fotografia ou fotografias do navio de pesca, para apoiar o avistamento;
h) Quaisquer outras informações pertinentes relativas às actividades observadas, exercidas pelo navio de pesca em causa.
4. Os relatórios de avistamento são imediatamente enviados à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca que efectuou o avistamento, que as transmite logo que possível à Comissão ou ao organismo por ela designado. Em seguida, a Comissão ou o organismo por ela designado informa imediatamente o Estado de pavilhão do navio de pesca avistado. A Comissão ou o organismo por ela designado comunica então o relatório de avistamento a todos os Estados-Membros e, se for caso disso, ao secretário executivo das organizações regionais de gestão das pescas competentes, para que lhe seja dado seguimento em conformidade com as medidas adoptadas por estas organizações.
5. Os Estados-Membros que recebam da autoridade competente de uma Parte Contratante numa organização regional de gestão das pescas um relatório de avistamento relativo às actividades de um navio de pesca que arvore o seu pavilhão notificam logo que possível a Comissão ou o organismo por ela designado desse relatório e transmitir-lhe-ão quaisquer informações úteis. A Comissão ou o organismo por ela designado transmitirão, em seguida, essas informações ao secretário executivo da organização regional de gestão das pescas em causa para que, se for caso disso, lhes seja dado seguimento em conformidade com as medidas adoptadas por essa organização.
6. O presente artigo é aplicável sem prejuízo de disposições mais estritas adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas em que a Comunidade é Parte Contratante.
1. Os
Estados-Membros que recebam informações
suficientemente
documentadas relativas aos navios de pesca avistados transmitem
imediatamente essas informações à Comissão ou ao organismo por
ela designado nos termos do procedimento referido no n.o
2 do artigo 54.o.
2. A
Comissão ou o organismo por ela designado examina igualmente as
informações suficientemente documentadas
relativas aos navios de
pesca avistados, transmitidas por cidadãos, organizações da
sociedade civil, incluindo as organizações ambientais, bem como
por representantes dos interesses do sector das pescas ou do
comércio de produtos da pesca.
Artigo
50.a
Investigações sobre os navios de pesca avistados
1. Logo
que possível, os Estados-Membros encetam uma investigação sobre
as actividades dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão
avistados em conformidade com o artigo 49.o.
2. Os
Estados-Membros notificam, se possível por via electrónica, a
Comissão ou o organismo por ela designado sobre os pormenores do
início da investigação e sobre quaisquer acções adoptadas ou
previstas em relação aos navios de pesca avistados que arvoram o
seu pavilhão, o mais rapidamente possível e, em todos os casos,
no prazo de dois meses a contar da notificação do relatório de
avistamento em conformidade com o n.o 4 do artigo 48.o.
A intervalos regulares adequados, são transmitidos à Comissão ou
ao organismo por ela designado relatórios sobre o estado de
adiantamento da investigação sobre as actividades dos navios de
pesca avistados. Após conclusão da investigação, é transmitido à
Comissão ou ao organismo por ela designado um relatório final
sobre os resultados da investigação.
3. Se
for caso disso, os Estados-Membros diferentes do Estado de
pavilhão em causa verificam se os navios de pesca avistados
exerceram actividades nas águas marítimas sob a sua jurisdição
ou se foram desembarcados ou importados no seu território
produtos da pesca provenientes desses navios e examinam os
antecedentes desses navios no respeitante ao cumprimento das
medidas de conservação e de gestão aplicáveis. Os
Estados--Membros notificam imediatamente a Comissão ou o
organismo por ela designado, bem como o Estado-Membro de
pavilhão em causa, dos resultados das suas verificações e
investigações.
4. A
Comissão ou o organismo por ela designado comunica a todos os
Estados-Membros as informações recebidas em conformidade com os
n.os 2 e 3.
5. O
presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no capítulo
V do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 e das disposições adoptadas
pelas organizações regionais de gestão das pescas em que a
Comunidade é Parte Contratante.
CAPÍTULO XI
ASSISTÊNCIA MÚTUA
Artigo
51°
Assistência
mútua
1.
As autoridades administrativas
responsáveis pela execução do presente regulamento nos
Estados-Membros cooperam entre si, bem como com as autoridades
administrativas dos países terceiros e com a Comissão, a fim de
assegurar a observância do presente regulamento.
2.
Para efeitos do disposto no n.o
1, é estabelecido um sistema de assistência mútua, que inclui um
sistema de informação automatizado, designado por «sistema de
informação sobre a pesca INN», gerido pela Comissão ou por um
organismo por ela designado, destinado a apoiar as autoridades
competentes na prevenção, investigação e repressão da pesca INN.
3. As normas de execução do presente
capítulo são adoptadas de acordo com o procedimento referido no
n.° 2 do artigo 54.°
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
52o
Execução
As
medidas necessárias à execução do presente regulamento são
aprovadas nos termos do procedimento referido no n.o
2 do artigo 54.o.
Artigo
53o
Apoio
financeiro
Os
Estados-Membros podem solicitar aos operadores em causa que
contribuam para os custos associados à execução do presente
regulamento.
Artigo
54
o
Procedimento de Comité
1. A
Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo
artigo 30.° do
Regulamento (CE) n.° 2371/2002.
2.
Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis
os artigos 4.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE.
O prazo
previsto no n.° 3 do artigo 4.° da Decisão 1999/468/CE é de um
mês.
Artigo 55
o
Obrigações
em matéria de comunicação
1.
De dois em dois anos, os
Estados-Membros transmitem à Comissão, até 30 de Abril do ano
civil seguinte, um relatório sobre a aplicação do presente
regulamento.
2.
Com base nos relatórios dos
Estados-Membros e nas suas próprias observações, a Comissão
elabora um relatório de três em três anos, que apresenta ao
Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. A
Comissão realiza uma avaliação do impacto do presente
regulamento na pesca INN até 29 de Outubro de 2013.
Artigo
56o
Revogação
Com
efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, são revogados o n.° 2
do artigo 28.°-B e os artigos 28.°-E, 28.°-F, 28.°-G e a alínea
a) do n.o 2 do artigo 31.o do Regulamento
(CEE) n.o 2847/ /93, o Regulamento (CE) n.° 1093/94,
o Regulamento
(Ce)
n.°
1447/1999, os artigos 8.°, 19.°-A, 19.°-B, 19.°-C, 21.°, 21.°-B
e 21.o-C do Regulamento (CE) n.o
1936/2001, bem como os artigos 26.°-A, 28.°, 29.°, 30.° e 31.°
do Regulamento (CE)
n.o
601/2004.
As
remissões para os regulamentos revogados devem ser entendidas
como sendo feitas para o presente regulamento.
Artigo
57o
Entrada
em vigor
O
presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia.
O
presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de
2010.
O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e
directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito
em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2008.
Pelo
Conselho O Presidente
M. BARNIER
A3►
Lista dos produtos excluídos da definição de "produtos da pesca" que consta do n. o 8 do artigo 2. º
«A3
ANEXO II
Certificado de captura e certificado de reexportação da Comunidade Europeia
Apêndice
Informações relativas ao transporte
1.
País de exportação
Porto/aeroporto/outro local de
partida |
2.
Assinatura do exportador: |
|||
Nome do navio e pavilhão
Número do voo/número da carta de
porte aéreo |
Número(s) do(s) contentor(es):
lista anexa |
Nome |
Endereço |
Assinatura |
Nacionalidade e número de
matrícula do camião |
|
|
|
|
Número da carta de porte
ferroviário |
|
|
|
|
Outro documento de transporte: |
|
|
|
|
1.
Conteúdo das notificações do Estado de pavilhão a que se
refere o artigo 20.°
A
Comissão solicita aos Estados de pavilhão que notifiquem o nome,
o endereço e o carimbo oficial das autoridades públicas,
situadas no seu território, habilitadas a:
a) registar navios de pesca sob o seu pavilhão,
b) conceder, suspender, retirar as licenças de pesca dos
respectivos navios de pesca,
c)
certificar a veracidade das
informações constantes dos certificados de captura a que se
refere o artigo 13.° e validar esses certificados,
g) actualizar essas notificações.
2. Regimes de documentação das capturas adoptados pelas organizações regionais de gestão das pescas e referidos no R1►artigo 12.º.◄
Sempre
que um regime de documentação das capturas adoptado por uma
organização regional de gestão das pescas tenha sido reconhecido
como regime de certificação das capturas para efeitos do
presente regulamento,
considera-se que as
notificações do Estado de pavilhão efectuadas no âmbito desses
regimes de documentação das capturas são feitas em conformidade
com o disposto no n.ci 1 do presente anexo e que as
disposições deste último são aplicáveis
mutatis
mutandis.
ANEXO
IV
Declaração a que se
refere o n.° 2 do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 1005/2008 do Conselho, de
29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir,
impedir e eliminar a pesca ilegal,
não declarada e não
regulamentada
Confirmo que os
seguintes produtos de pesca transformados: ... (descrição dos produtos e códigos
da Nomenclatura Combinada) foram obtidos a partir de capturas importadas de
acordo com o(s) seguinte(s) certificado(s) de captura:
Número do
certificado de captura |
Nome(s) e
pavilhão(ões) do(s) navio(s) |
Data(s) de
validação |
Descrição da
captura |
Peso total
desembarcado (kg) |
Captura
transformada (kg) |
Produto da pesca
transformado (kg) |
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|
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|
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Nome e endereço da
unidade de transformação:
Nome e endereço do
exportador (se diferente da unidade de transformação):
Número de aprovação da
unidade de transformação:
Número e data do
certificado sanitário:
Responsável da
unidade de transformação: |
Assinatura: |
Data: |
Local: |
Visto da
autoridade competente: |
|||
Funcionário: |
Assinatura e
carimbo: |
Data: |
Local: |