Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha
Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
B: Decreto-Lei nº 278/87 de 7 de Julho (tal como
foi republicado em anexo ao Decreto-Lei nº 383/98, de 27 de Novembro,
contendo as alterações constantes neste diploma e as que lhe haviam sido
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/91,
de 17 de Junho)
A1: Decreto-Lei n.º 10/2017 de 10 de janeiro
A2: Decreto-Lei
n.º 35/2019, de 11 de março
ÍNDICE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Do exercício da pesca
CAPÍTULO III
Das culturas marinhas
CAPÍTULO IV
Dos registos e informação
CAPÍTULO V
Da fiscalização e da responsabilidade contra-ordenacional
SECÇÃO I
Princípios gerais
SECÇÃO II
Das contra-ordenações
em especial
SECÇÃO III
Do processo
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Decreto-Lei n.º 278/87
de 7 de Julho
CONSOLIDADO
a 7 de Outubro de 2007
De acordo
com a Lei n.º 33/77, de 28 de Maio, o Estado Português
exerce soberania sobre uma extensão de mar territorial com a largura de 12
milhas e jurisdição sobre uma zona económica exclusiva de 200 milhas.
Os deveres
e direitos do Estado Português relativamente às áreas sob sua jurisdição, e
sobre as quais exerce direitos soberanos, em especial no que se refere a
recursos vivos, impõem, assim, a definição de um quadro legal apropriado de
normas gerais que estabeleçam e repartam pelas diferentes entidades estatais as
suas competências políticas e administrativas na matéria em causa e definam
sistemas, estruturas e procedimentos apropriados.
Por outro lado, a adesão de Portugal Comunidade económica Europeia significou a incorporação automática no direito interno das normas comunitárias (com precedência sobre as normas nacionais), em particular das medidas técnicas de gestão e conservação dos recursos da pesca, e alterou desde logo algumas normas constantes dos regulamentos nacionais.
As
alterações desde já introduzidas pela legislação comunitária e a necessidade de
suster a séria degradação dos recursos da pesca que tem afectado
o bom desenvolvimento das pescas nacionais tornam indispensável proceder a uma
revisão profunda de toda a regulamentação nacional de pesca – incluindo aquelas
normas que não foram por enquanto directamente afectadas pelos regulamentos com unitários – no sentido de
as harmonizar e tornar coerentes com a legislação da Comunidade Económica Europeia
e, mais que isso, com o propósito de reunir as condições indispensáveis à
melhoria e ao desenvolvimento das pescas portuguesas.
Nestes
termos:
Ouvidos
os órgãos de governo próprio das regiões autónomas:
O
Governo decreta, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma tem
por objecto a regulamentação do exercício da pesca
marítima e da cultura de espécies marinhas, de modo a assegurar, mediante a
definição de medidas adequadas à conservação e preservação a longo prazo, a
gestão e o aproveitamento sustentável dos recursos da fauna e da flora
existentes nas águas sob soberania e jurisdição portuguesas e que sejam, ou
venham a ser, objecto de exploração pela pesca ou
cultura para fins não só comerciais mas também
científicos ou lúdicos.
Artigo 1.o-A
Grandes princípios de
orientação
A actividade
de exploração de recursos vivos marinhos desenvolver-se-á de acordo com os
seguintes princípios básicos:
a) O princípio da responsabilidade ou da pesca responsável, que
implica a adopção de medidas adequadas à protecção do ambiente marinho e ao uso sustentável dos
recursos vivos marinhos a longo prazo, tendo em conta os interesses legítimos
das populações ou comunidades piscatórias, tanto das gerações actuais como vindouras, com relevo para as mais dependentes
e, de entre estas, as que vivem em regiões onde as alternativas são escassas;
b) O princípio da aproximação cautelosa ou precaucionária,
traduzido na adopção de medidas cautelares de gestão
que, tendo em devida conta quer a necessidade de prevenir situações que se
revelem inaceitáveis para a perenidade do sector quer o grau de incerteza do
conhecimento científico existente em cada momento, permitam assegurar uma
elevada probabilidade para a auto-renovação dos
recursos e a consequente sustentação das actividades
no futuro;
c) O princípio da equidade intergeracional,
de acordo com o qual a actual geração deve respeitar
condições que permitam assegurar às que se seguirem uma diversidade de recursos
e níveis de abundância pesqueira pelo menos análogos aos herdados das gerações
anteriores, mas tanto quanto possível melhorados;
d) O princípio da igualdade e da não discriminação, que implica
equidade no tratamento dos diferentes problemas, envolvendo eles o mesmo ou
diferentes segmentos da frota nacional, bem como os respeitantes a diferentes
bandeiras.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos deste
diploma e dos seus regulamentos entende-se por:
a) «Espécies marinhas» todos os animais ou plantas que passem na
água salgada ou salobra uma parte significativa do seu ciclo de vida;
b) «Recursos marinhos» as espécies marinhas disponíveis para
exploração durante a sua vida nos oceanos, mares, estuários, rias, lagoas
costeiras e rios;
c) «Espécie-alvo» a espécie marinha à qual é primordialmente
dirigida a pesca;
d) «Unidade populacional» ou «stock» o grupo de indivíduos
da mesma espécie que partilha características biológicas e de comportamento;
e) «Pesca marítima», abreviadamente designada «pesca», a captura de
espécies marinhas (quando feita manualmente, designa-se «apanha»);
f) «Pesca comercial» a captura de espécies marinhas que se destinem
a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer
no estado em que foram extraídas quer após subsequente preparação, modificação
ou transformação;
g) «Pesca lúdica» a captura de espécies marinhas, vegetais ou
animais, sem fins comerciais, designando-se «apanha» quando a recolha é manual;
h) «Embarcações de pesca» todas as embarcações utilizadas, directa ou indirectamente, na
exploração comercial dos recursos biológicos marinhos ou que possam ser
utilizadas como tal, tanto na pesca como na transformação ou no transporte de
pescado e produtos deles derivados, com exclusão das embarcações que os transportem
como carga geral;
i) «Culturas marinhas» actividades que
tenham por finalidade a reprodução, e ou o crescimento e engorda, a manutenção
ou o melhoramento de espécies marinhas;
j) «Estabelecimentos de culturas marinhas» as instalações que
tenham por finalidade a reprodução e ou o crescimento e engorda de espécies
marinhas, qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem e o local que
ocupem;
l) «Estabelecimentos conexos» as instalações destinadas à
manutenção temporária em vida de espécies marinhas ou ao seu tratamento hígio-sanitário, tais como os depósitos, centros de
depuração e centros de expedição;
m) «Depósitos» as instalações não integradas em complexo produtivo
onde se pratica a estabulação transitória de espécies marinhas provenientes da
aquicultura ou da pesca que aguardam a entrada nos circuitos comerciais;
n) «Centros de depuração» as instalações onde se promove uma
melhoria da qualidade das espécies marinhas, durante o tempo necessário à eliminação
de contaminantes microbiológicos, tornando-as salubres para o consumo humano;
o) «Centros de expedição» as instalações reservadas à recepção, limpeza, calibragem e adequado acondicionamento
de produtos provenientes da aquicultura ou da pesca;
p) «SIFICAP» o sistema integrado de informação relativa à actividade da pesca, constituído por uma rede de
comunicação e tratamento informático de dados, que, no âmbito de acções coordenadas de inspecção,
vigilância e controlo, são obtidos pelos órgãos e serviços dos Ministérios da
Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, com a
finalidade de contribuir para uma melhor defesa, conservação e gestão dos
recursos piscatórios;
q) «MONICAP» o sistema de monitorização contínua da actividade da pesca baseado em tecnologias de
telecomunicações e em informação geográfica, permitindo acompanhar a actividade das embarcações de pesca, incluindo pela
representação gráfica sobre carta digitalizada;
r) «EMC» os equipamentos de monitorização contínua instalados nas
embarcações de pesca, também designados, no seu conjunto, «caixa azul».
Artigo 2.o-A
Natureza das medidas
1 — As medidas de
conservação e gestão dos recursos vivos marinhos devem assentar na melhor
informação científica disponível sobre as espécies e ou unidades populacionais
e ter em consideração quer os aspectos de natureza
biológica e ambiental, quer os respeitantes aos factores
sociais e económicos, entre os quais se salientam:
a) Respeitar o conceito de unidade populacional ou stock
e a sua distribuição;
b) Ter em devida conta as relações de interdependência
das diversas espécies e ou populações e entre estas e o ambiente em que vivem e
de
que
dependem;
c) Recorrer a uma estratégia de aproximação cautelosa
sempre que o conhecimento existente seja escasso, ou quando a margem de erro
tende a ser elevada, de modo a reduzir os impactes negativos da pesca e da
aquicultura sobre os recursos e o ambiente.
2 — As medidas de
conservação e gestão devem ser periodicamente reapreciadas em função de novos
ou mais actualizados conhecimentos, ser compatíveis
entre si e coerentes com o objectivo de preservação
dos recursos e consequente sustentabilidade a longo prazo da pesca e da aquicultura.
CAPÍTULO II
Do exercício da pesca
Artigo 3.o
Limites legais ao
exercício da pesca
1 — O exercício da pesca
em águas sob soberania e jurisdição nacionais e por embarcações nacionais em águas
não submetidas à soberania e jurisdição nacionais está sujeito aos regulamentos
aplicáveis da Comunidade Europeia e às disposições do presente diploma e seus
regulamentos, bem como às dos instrumentos internacionais a que Portugal esteja
vinculado.
2 — Em qualquer caso, é
sempre proibido manter a bordo, transportar, transbordar, desembarcar,
armazenar, expor ou vender espécies marinhas cuja pesca não esteja autorizada
ou cujos tamanhos ou pesos mínimos não se conformem com o legalmente
estabelecido.
Artigo 4.o
Condicionamentos ao
exercício da pesca
1 — Sempre que os
regulamentos da Comunidade Europeia o permitam ou imponham, compete ao Governo,
por via de regulamentação adequada, estabelecer condicionamentos ao exercício
da pesca e prever os critérios e condições para a sua aplicação, com vista a
adequar a pesca ao estado ou condição dos recursos disponíveis e sua relativa
abundância, assegurando, de modo responsável, a sua conservação e gestão.
2 — A regulamentação
referida no n.o 2 do artigo
anterior pode estabelecer, nomeadamente, os seguintes condicionamentos,
prevendo as condições e critérios para a sua aplicação:
a) Sujeição a autorização prévia para aquisição, construção e
modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos nacionais;
b) Sujeição das actividades das
embarcações de pesca e da utilização de artes e outros instrumentos de pesca a
regimes de autorização e licenciamento, bem como à fixação do número máximo de
autorizações e licenças;
c) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições
de operação das embarcações de pesca, bem como dos respectivos
requisitos;
d) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas,
ou por certos períodos ou de certas espécies, ou para embarcações com certas características,
ou com certas artes e instrumentos;
e) Fixação de condições de utilização das artes e instrumentos de
pesca;
f) Classificação e definição dos tipos e características das artes,
tais como dimensões, materiais, modo de confecção,
malhagem e características dos fios das redes;
g) Limitação do volume de capturas de unidades populacionais de
certas espécies pela fixação de máximos de captura autorizados e respectiva repartição por segmentos de frota ou por licença
de pesca dentro de um mesmo segmento;
h) Fixação da percentagem de capturas acessórias nos casos de pesca
dirigida a certas espécies, bem como na actividade de
certas artes de pesca;
i) Fixação do tamanho ou peso mínimo dos indivíduos de unidades
populacionais das espécies susceptíveis de captura.
Artigo 5.o
Restrições ao exercício
da pesca por outros motivos
O Governo pode
estabelecer, a título permanente ou temporário, restrições ao exercício da
pesca por motivos de saúde pública, de defesa do ambiente, de segurança e
normal circulação da navegação ou por outros motivos de interesse público.
Artigo 6.o
Exercício da pesca por
embarcações estrangeiras
É proibido o exercício da
pesca por embarcações estrangeiras em águas sob soberania e jurisdição nacionais,
salvo nas condições e dentro dos limites previstos na regulamentação
comunitária.
Artigo 7.o
Regime da pesca sem fins
comerciais
O exercício da pesca
apenas com fins lúdicos será regulado por diploma próprio, que assegurará que
tais actividades não prejudiquem a pesca comercial e
não comprometam a conservação e gestão dos recursos, podendo determinar a
aplicação de todos ou parte dos condicionamentos previstos neste diploma e seus
regulamentos.
Artigo 8.o
Competência para a
concessão de autorizações
1 — Sem prejuízo do
disposto no artigo 34.o, as autorizações referidas nas alíneas a) e b) do artigo
4.o são da competência do membro do Governo que tiver a seu cargo o
sector das pescas.
2 — Os pedidos para a
concessão das autorizações previstas no número anterior deverão estar conformes
às políticas nacional e da Comunidade Europeia, nomeadamente em matérias
relativas às estruturas produtivas e à conservação e gestão dos recursos
pesqueiros.
Artigo 9.o
Afretamento de
embarcações de pesca
1 — Sem prejuízo do
disposto no artigo 34.o, o afretamento de embarcações de pesca
estrangeiras, por pessoas singulares ou colectivas
nacionais ou de um Estado membro da União Europeia ou ainda de um Estado parte
do Acordo Económico Europeu, para o exercício da pesca está sujeito a
autorização do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas.
2 — O afretamento
referido no número anterior só pode ser autorizado quando vise:
a) Substituir temporariamente uma embarcação cuja
construção ou modificação já esteja autorizada, desde que apresente
características de pesca idênticas;
b) Experimentar novos tipos de
embarcações ou novas artes e técnicas de pesca ou explorar novas áreas de
operação.
3 — As espécies capturadas
pelas embarcações afretadas, assim como os produtos resultantes da
transformação daquelas efectuada a bordo das
referidas embarcações, são consideradas de origem nacional.
4 — As embarcações
afretadas ficam sujeitas às disposições legais aplicáveis às embarcações de
pesca nacionais.
5 — O afretamento de
embarcações de pesca nacionais fica igualmente sujeito a autorização do membro
do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas, com duração de um ano,
renovável por iguais períodos.
Artigo 10.o
Repartição de quotas,
licenças de pesca e máximos
de
captura autorizados
1 — Sempre que as actividades das embarcações de pesca nacionais estejam
sujeitas a limitações de volumes de captura resultantes da fixação de quotas,
ou de máximos de captura autorizados, ou de número limitado de licenças
disponíveis, o membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas
poderá repartir pelo conjunto das embarcações registadas nos portos de cada uma
das parcelas do território nacional, continente, Região Autónoma da Madeira e
Região Autónoma dos Açores, tendo em conta, nomeadamente, a localização dos
pesqueiros e recursos exploráveis, bem como o número das embarcações, suas
características e zonas de actuação habitual:
a) As quotas e licenças atribuídas a Portugal pela
Comunidade Europeia;
b) As quotas e licenças atribuídas a Portugal no
âmbito de instrumentos internacionais a que esteja vinculado;
c) Os máximos de captura de unidades populacionais de
certas espécies, fixados nos termos da alínea g) do artigo 4.o
2 — A repartição de
partes das quotas, ou de máximos de captura autorizados por embarcações, ou
grupos de embarcações registadas nos portos do continente, bem como a
atribuição das respectivas licenças, é da competência
do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas, aplicando-se,
quanto às embarcações registadas nos portos das Regiões Autónomas, o disposto
no artigo 34.o
CAPÍTULO III
Das culturas marinhas
Artigo 11.o
Regime de autorização
1 — A instalação de
estabelecimentos de culturas marinhas que utilizem águas salgadas ou salobras e
de estabelecimentos conexos e, bem assim, de qualquer actividade
de cultura de espécies marinhas praticadas naqueles estabelecimentos está
sujeita a autorização a conceder pelo director-geral
das Pescas e Aquicultura.
2 — O regime de
utilização privativa de áreas do domínio hídrico para efeitos de instalação dos
estabelecimentos previstos no número anterior rege-se pelo disposto nos
Decretos-Leis n.os4 68/71, de 5 de Novembro,
e 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 12.o
Licenciamento
A exploração dos
estabelecimentos de culturas marinhas e conexos está sujeita a licenciamento a
conferir pelo director-geral das Pescas e
Aquicultura.
Artigo 12.o-A
Regulamentação
Os requisitos e condições
relativos à instalação e à exploração dos estabelecimentos previstos nos
artigos 11.o e 12.o, bem como às condições de transmissão
e cessação das autorizações e das licenças, são estabelecidos por diploma
específico.
CAPÍTULO IV
Dos registos e informação
Artigo 13.o
Registos de actividade
1 — Sem prejuízo do
disposto no artigo 34.o, para além dos registos da actividade da pesca previstos nos regulamentos da
Comunidade Europeia, o Governo poderá estabelecer, através de diploma próprio,
outros registos obrigatórios das actividades de pesca
e das culturas marinhas, para fins de informação e controlo.
2 — Os registos
obrigatórios mencionados no número anterior integrarão o banco nacional de dados
para as pescas, gerido pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).
Artigo 14.o
Regime de informação
recíproca entre o Governo
e as Regiões Autónomas
Tendo em vista a
definição das políticas de pesca, bem como o cumprimento das obrigações do
Estado emergentes dos actos comunitários no domínio
da política comum das pescas, deverão ser observadas, entre o Governo e as
Regiões Autónomas, as seguintes regras de informação recíproca:
a) Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
darão conhecimento ao membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das
pescas dos actos relativos às matérias reguladas no
presente diploma, bem como das descargas de pescado efectuadas
em portos da Região, nomeadamente da composição por espécies e do respectivo peso e valor;
b) O Governo comunicará aos órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas todas as informações de que disponha relativas às descargas de
pescado efectuadas em portos do continente e
estrangeiros, nomeadamente as provenientes de capturas realizadas em águas sob
soberania e jurisdição nacional, abrangidas pelas Regiões, sua composição
específica e respectivo peso e valor, bem como aos actos relativos às matérias reguladas no presente diploma,
sempre que solicitadas pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
CAPÍTULO V
Da fiscalização e da
responsabilidade contra-ordenacional
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 15.o
Fiscalização de actividades
1 — A fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e
comercialização das espécies marinhas, no âmbito da defesa, conservação e
gestão dos recursos, é coordenada a nível nacional pela Inspecção-Geral
das Pescas, nos termos do artigo 15.o-A, competindo a sua execução
aos órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da
Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas e do Ambiente, no âmbito das atribuições e competências que lhes
estejam legalmente conferidas relativamente à inspecção,
vigilância e controlo.
2 — Os órgãos e serviços
referidos no número anterior levantarão o respectivo
auto de notícia, tomando, de acordo com a lei geral, as necessárias medidas
cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem
pessoal e directamente, ainda que por forma não
imediata, a prática de qualquer contra-ordenação
prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação
e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída.
A2 Artigo
15.o-A A2 (REVOGADO)
Autoridade nacional de
pesca
No âmbito da defesa,
conservação e gestão dos recursos, compete à Inspecção-Geral
das Pescas, na qualidade de autoridade nacional de pesca, programar, coordenar
e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes
de vigilância, fiscalização e controlo da pesca, da aquicultura e das actividades conexas, as acções de
controlo da pesca, prevenindo e sancionando o incumprimento das normas
nacionais, comunitárias e internacionais.
A2 Artigo 16.o A2 (REVOGADO)
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se
encontrar especialmente regulado no presente diploma é aplicável o regime geral
das contra-ordenações.
A2 Artigo 17.o A2 (REVOGADO)
Punibilidade da
negligência e da tentativa
1 — A negligência é
sempre punível.
2 — A tentativa é punível
nas contra-ordenações previstas no artigo 21.o-A,
sendo os limites mínimos e máximos previstos no correspondente tipo legal
reduzidos a metade.
A2 Artigo 18.o A2 (REVOGADO)
Responsabilidade por actuação em nome de outrem
1 — Quem agir
voluntariamente como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída,
ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária
de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação
exija:
a) Determinados elementos pessoais e
estes só se verifiquem na pessoa do representado;
b) Que o agente pratique o facto no seu próprio
interesse e o representante actue no interesse do
representado.
2 — O disposto no número
anterior vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos
poderes.
3 — As pessoas colectivas, sociedades e outras entidades referidas no n.o1 respondem solidariamente, nos termos da lei
civil, pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma, nos termos dos
números anteriores.
A2 Artigo 19.o A2 (REVOGADO)
Responsabilidade das
pessoas colectivas e equiparadas
1 — As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são
responsáveis pelas infracções quando cometidas pelos
seus órgãos ou representantes em seu nome ou no interesse colectivo.
2 — A responsabilidade é
excluída quando o agente tiver actuado contra ordens
ou instruções expressas de quem de direito.
3 — Sem prejuízo do
disposto no n.o3 do artigo anterior, a
responsabilidade das entidades referidas no n.o1 não exclui a
responsabilidade individual dos respectivos agentes.
Artigo 20.o
(Revogado.)
A2 Artigo 21.o A2 (REVOGADO)
Destino das receitas das
coimas
1 — O produto das coimas
previstas neste diploma e respectiva legislação complementar
reverte, transitoriamente, em 60 % para os cofres do Estado, percentagem que
será afecta a um fundo de compensação salarial, a
criar no prazo de um ano.
2 — Os restantes 40 %
constituem receita dos serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional
com responsabilidade em matéria de fiscalização da actividade
da pesca, excepto quando a aplicação das coimas for
da competência do inspector-geral das Pescas, caso em
que constituirá receita, nas percentagens a seguir indicadas, das seguintes entidades:
a) 30 % para a entidade que levantar o auto de notícia;
b) 30 % para a entidade que proceder à instrução do processo;
c) 40 % para a IGP.
3 — A distribuição pelas
instituições do Ministério da Defesa Nacional com responsabilidades em matéria de
fiscalização da pesca das receitas que lhes são consignadas nos termos do
número anterior é da competência do Ministro da Defesa Nacional.
SECÇÃO II
Das contra-ordenações
em especial
A2 Artigo 21.o-A A2
(REVOGADO)
Das contra-ordenações
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 150 000$ a 10 000
000$ o exercício da pesca sem para tal dispor da licença de pesca exigida.
2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 120 000$ a 7 500 000$:
a) Utilizar ou manter a bordo em condições que
permitam a sua utilização artes de pesca proibidas ou não licenciadas;
b) Utilizar ou manter a bordo em condições que
permitam a sua utilização artes de pesca cuja malhagem seja inferior aos
mínimos estabelecidos ou fixar dispositivos ou sistemas que possam obstruir ou
reduzir essas malhagens;
c) Utilizar ou manter a bordo em condições que
permitam a sua utilização artes de pesca cujo número, dimensões ou
características técnicas violem as normas estabelecidas;
d) Exercer a pesca em áreas
proibidas ou temporariamente vedadas ao seu exercício;
e) Exercer a pesca nos períodos em
que a mesma seja proibida;
f) Exercer a pesca a distâncias da
costa ou de outros pontos de referência ou em profundidades inferiores ao
legalmente estabelecido para o tipo das artes utilizadas;
g) Operar com embarcações aquém do
limite interior das respectivas áreas de operação
legalmente fixadas;
h) Manter a bordo, deter,
transportar ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas,
venenosas, tóxicas, descargas eléctricas ou por
outros processos susceptíveis de causar a morte ou o
atordoamento dos espécimes, bem como lançar ao mar quaisquer objectos ou substâncias susceptíveis
de prejudicar o meio marinho;
i) Medir e esticar cabos, ou simplesmente dispará-los
de bordo ou rebocá-los, lavar redes e rocegar, em áreas onde a captura é
proibida ou está temporariamente interdita;
j) Ultrapassar os limites de captura
legalmente fixados por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas;
l) Subdeclarar ou sobredeclarar
capturas de espécies sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos registos de
bordo;
m) Relativamente às embarcações
legalmente obrigadas a dispor de equipamentos de monitorização contínua (EMC),
exercer a pesca sem EMC, com EMC não certificado nos termos legais, com EMC não
operacional ou desligado, ou durante os períodos de proibição do exercício da actividade de pesca por inoperacionalidade do EMC, e, bem
assim, a inobservância da obrigatoriedade de imediato regresso a um porto, no
caso de proibição do exercício da actividade de pesca
por inoperacionalidade do EMC;
n) Praticar a pesca com equipamento
de mergulho autónomo ou semiautónomo, excepto quando
se trate da apanha de algas;
o) Não permanecerem as embarcações em porto durante os períodos de
paragem obrigatória estabelecidos por lei ou regulamento;
p) Manter a bordo, transbordar,
desembarcar, transportar, armazenar, expor ou vender peixes, crustáceos e
moluscos cuja pesca seja proibida ou que não tenham o tamanho ou o peso mínimos
exigidos;
q) Não cumprir as normas legais relativas à produção e colocação no
mercado de moluscos bivalves;
r) Instalar ou explorar estabelecimentos de
culturas marinhas e conexos, sem que, respectivamente,
estejam devidamente autorizados ou licenciados.
3 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 5 000 000$:
a) Exercer a pesca com embarcações
de potência propulsora superior à legalmente fixada para o tipo de pesca ou
artes de pesca para as quais estão licenciadas;
b) Não respeitar as normas previstas na lei para o exercício da
pesca com auxílio de embarcações, sem prejuízo do disposto nas alíneas e)
e f) do número anterior;
c) Operar com embarcações cujas
dimensões ou características técnicas não obedeçam às normas estabelecidas;
d) Não deter autorização para manter a bordo, devidamente
estivadas, determinadas artes de pesca, no caso de embarcações nacionais não
licenciadas para a pesca ou para a utilização dessas artes em águas sob
soberania e jurisdição nacionais;
e) Deter, transportar, depositar
ou abandonar no mar, nos cais, no molhe ou nas margens artes de pesca
proibidas, não licenciadas ou apresentando malhagens ou qualquer outra
característica técnica que não se conforme com o legalmente estabelecido;
f) Abandonar no mar ou manter em
operação artes de pesca por tempo superior ao fixado;
g) Exercer a pesca com recurso a práticas de pesca proibidas, tais
como «bater» nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», «lançar pedras»,
«percutir» ou usar práticas semelhantes;
h) Utilizar fontes luminosas para
efeitos de concentração artificial de pescado, em desconformidade com o
legalmente estabelecido;
i) Exercer a pesca fora dos
períodos diários que estejam legalmente fixados;
j) Exercer a pesca em zonas
consideradas insalubres ou que por qualquer motivo possam originar perigo para
a saúde pública;
l) Manter a bordo espécies
capturadas em percentagens ou quantidades superiores às legalmente fixadas;
m) Não efectuar as comunicações
legalmente estabelecidas ou efectuar comunicações incorrectas, nomeadamente as relativas a mudanças de zona
de pesca e às quantidades e qualidades de pescado que mantêm a bordo;
n) Não ter a bordo das embarcações ou não facultar para verificação
o diário de pesca ou outros registos obrigatórios, bem como os planos ou
descrições actualizadas dos porões;
o) Não preencher ou preencher incorrecta
ou deficientemente o diário de pesca ou a declaração de descarga;
p) Não inscrever no diário de pesca espécies de registo
obrigatório;
q) Preencher, antes da descarga, a respectiva
declaração;
r) Preencher os registos obrigatórios
com uma variação em peso vivo superior a 20 %, por excesso ou por defeito,
entre o peso à descarga e a estimativa de captura;
s) Não declarar na data prevista a produção dos estabelecimentos de
aquicultura respeitante ao ano anterior.
4 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 30 000$ a 1 000 000$:
a) Usar artes de pesca sem
respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeadamente quanto
às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes,
condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;
b) Utilizar artes, utensílios ou
acessórios de pesca que não estejam e não se mantenham sinalizados e
identificados de acordo com as disposições aplicáveis, bem como não respeitar
as normas de sinalização das fases da faina da pesca;
c) Exercer a pesca em locais
proibidos, nos termos da legislação aplicável, por motivos específicos, ainda
que não relacionados com a conservação de recursos, nomeadamente por razões de
segurança e de tráfego marítimo;
d) Efectuar a bordo de embarcações de
pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente
autorizadas;
e) Exercer a pesca sem ser portador
da respectiva licença;
f) Não efectuar a entrega em devido tempo
do diário de pesca ou da declaração de descarga;
g) Utilizar ovas de peixe como isco
ou engodo;
h) Não cumprir as normas legais relativas às estruturas e
equipamentos dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos;
i) Transmitir estabelecimentos de
culturas marinhas ou conexos sem autorização;
j) Não comunicar no prazo previsto o início e a conclusão das obras
de instalação dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos;
l) Ausência ou deficiente delimitação e ou sinalização dos
estabelecimentos de culturas marinhas;
m) Cultura e transferência não autorizada de espécies em
estabelecimentos de culturas marinhas;
n) Introdução de espécies não indígenas em estabelecimentos de
culturas marinhas sem a devida autorização.
5 — Tratando-se de
pessoas colectivas, os limites máximos das coimas constantes dos n.os 1 a 4 são elevados, respectivamente, para os montantes de 50 000 000$, 25 000 000$, 15 000 000$ e 5 000
000$.
6 — Os montantes das coimas
estabelecidos nos n.os
7 — Se o mesmo facto
constituir simultaneamente crime e contra-ordenação,
será o agente punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias
previstas para a contra-ordenação.
A2 Artigo 21.o-B A2
(REVOGADO)
Determinação da medida da
coima
A determinação da medida
da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação,
da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este
retirou da prática da infracção, bem como dos
antecedentes do infractor relativamente ao não
cumprimento das disposições do presente diploma e dos seus regulamentos.
A2 Artigo 21.o-C A2
(REVOGADO)
Pagamento voluntário
1 — No caso de se tratar
de infractor sem qualquer antecedente no respectivo registo individual, poderá este proceder ao
pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respectiva infracção, até ao
limite do prazo que lhe vier a ser fixado para o exercício do direito de
audição e defesa.
2 — O pagamento
voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções
acessórias.
A2 Artigo 22.o A2 (REVOGADO)
Sanções acessórias
1 — Sem prejuízo do
disposto no n.o 3, poderão ser
aplicadas, em simultâneo com a coima, uma ou mais das sanções acessórias a
seguir enumeradas, em função
da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Perda das artes de pesca ou de outros instrumentos utilizados na
prática da contra-ordenação;
b) Perda dos produtos provenientes da pesca ou das culturas
resultantes da actividade contra-ordenacional,
ainda que aqueles tenham sido alienados ou estando na posse de terceiros, estes
conhecessem ou devessem razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes
da possibilidade da perda;
c) Interdição de exercer a profissão ou actividades
relacionadas com a contra-ordenação;
d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios
outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade pesqueira e aquícola;
e) Suspensão da licença de pesca;
f) Privação da atribuição da licença de pesca;
g) Encerramento dos estabelecimentos de culturas marinhas ou
conexos;
h) Devolução dos espécimes de culturas, apanhados, capturados,
transportados ou transaccionados ao local de obtenção
ou ao seu legítimo detentor.
2 — As sanções referidas
nas alíneas c), e) e g) têm a duração mínima de 15 dias e
a duração máxima de um ano, no caso da alínea e), e de dois anos, no das
alíneas c) e g).
3 — A sanção prevista na alínea d) tem a duração mínima de
um ano e a máxima de dois anos e na alínea f) tem a duração mínima de 90
dias e a máxima de dois anos.
4 — A sanção prevista na
alínea a) do n.o 1 só
pode ser decretada quando as artes de pesca ou outros instrumentos serviram ou
estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação.
5 — Quando a decisão
condenatória definitiva proferida em processo por contra-ordenação
declarar a perda de bens a favor do Estado, a entidade com competência para
decidir pode determinar a sua afectação a outras
entidades públicas ou instituições privadas de solidariedade social, por
motivos de interesse público.
6 — Sempre que os bens
apreendidos respeitem a artes e apetrechos de pesca, devem os mesmos ser afectos ao Instituto de Investigação das Pescas e do Mar,
ou às direcções regionais competentes das Regiões
Autónomas, de acordo com o local em que tenham sido apreendidos, salvo se não
estiverem interessados, caso em que se observará o disposto no número seguinte.
7 — Sem prejuízo do
disposto nos números anteriores, serão destruídos os bens declarados perdidos a
título de sanção acessória que não estiverem em conformidade com os requisitos
ou características legalmente estabelecidos.
A2 Artigo 22.º -A A2 (REVOGADO)
Infrações graves e aplicação de pontos
1 — São suscetíveis de ser qualificadas
como infrações graves, as contraordenações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º -A, nos termos previstos
no Anexo ao presente Decreto -Lei e do qual faz parte integrante. 2 — A qualificação
referida no número anterior tem em conta um ou mais dos seguintes critérios:
a) O facto de a conduta ter sido praticada
em área classificada, bem como o dano significativo aos recursos e ou ao
ambiente marinho;
b) A repetição da conduta contraordenacional;
c) O valor do benefício económico retirado
com a prática da conduta seja superior a metade do limite máximo da coima
aplicável;
d) A coação, a falsificação, as falsas
declarações, a simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem
como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a
descoberta da contraordenação.
3 — A qualificação de uma infração como
grave determina a aplicação dos pontos previstos no anexo ao presente
decreto-lei.
A2 Artigo 22.º -B A2 (REVOGADO)
Imputação dos pontos
1 — Os pontos a que se refere o artigo
anterior são imputados à licença de pesca da embarcação utilizada na prática da
contraordenação.
2 — No caso de transmissão da propriedade
ou de afretamento da embarcação de pesca, os pontos já aplicados mantêm -se na
respetiva licença de pesca da embarcação.
3 — O pedido de autorização de aquisição
ou de afretamento da embarcação deve ser acompanhado de um certificado do
número de pontos aplicados à licença da embarcação em causa por forma a
assegurar que o interessado na aquisição ou no afretamento tem conhecimento dos
pontos aplicados.
4 — O certificado referido no número
anterior é requerido pelo interessado na venda ou no afretamento da embarcação
de pesca e junto ao respetivo pedido de autorização.
A2 Artigo 22.º -C A2 (REVOGADO)
Da aplicação e da anulação de pontos
1 — A condenação por duas ou mais
contraordenações qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de
inspeção, determina o registo dos pontos correspondentes a cada uma, até ao
limite máximo de 12 pontos.
2 — São retirados dois pontos do número
total de pontos aplicado à licença de pesca da embarcação, quando superiores a
dois, caso se verifique uma das seguintes condições:
a) Utilização do sistema VMS ou de registo
e transmissão, por via eletrónica, dos dados do diário de pesca e dos dados da
declaração de transbordo e de descarga, se a tal não estiver legalmente
obrigado;
b) Participação em campanha de caráter
científico destinada a melhorar a seletividade das artes de pesca; c) Execução
de um plano de pesca adotado por uma organização de produtores da qual seja
membro, que envolva para o titular da licença uma redução de pelo menos 10 %
das possibilidades de pesca;
d) Participação em pescaria abrangida por
um regime de rótulo ecológico concebida para certificar e promover a rotulagem
de produtos provenientes de capturas centradas na utilização sustentável dos
recursos haliêuticos.
3 — A embarcação com licença de pesca só
pode beneficiar do disposto no número anterior uma única vez, em cada período
de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação
qualificada como infração grave e desde que tal benefício não implique a
anulação da totalidade dos pontos aplicados. 4 — Em caso de anulação de pontos
nos termos do n.º 2, o proprietário ou o afretador da embarcação com licença de
pesca, consoante o caso, é informado sobre os pontos anulados e sobre os pontos
remanescentes. 5 — São, ainda, anulados todos os pontos aplicados à licença de
pesca da embarcação que não cometam outra contraordenação qualificada como
infração grave, no prazo de três anos, contados a partir da data da prática da
última contraordenação qualificada como tal.
A2 Artigo 22.º -D A2 (REVOGADO)
Efeitos da aplicação de pontos
Quanto aos efeitos da aplicação de pontos,
rege o disposto nos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE)
n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, alterado pelo Regulamento de
Execução (UE) n.º 2015/1962, da Comissão, de 28 de abril de 2015.
A2 Artigo 22.º -E A2 (REVOGADO)
Imputação de pontos aos capitães de embarcações
de pesca
1 — Aos capitães de embarcações de pesca
condenados pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave são
aplicados os pontos nos termos do disposto no artigo 22.º -A. 2 — Aos capitães
da embarcação de pesca é suspenso o exercício da atividade de pesca pela
acumulação de pontos, nos seguintes termos:
a) 30 pontos — 2 meses;
b) 70 pontos — 4 meses;
c) 100 pontos — 8 meses;
d) A partir de 130 pontos — 12 meses.
3 — No caso de suspensão do exercício da
atividade nos termos das alíneas a) a c) do número anterior, os pontos que
determinaram a suspensão não são retirados e os novos pontos, cuja aplicação
resulta da prática de nova contraordenação qualificada como infração grave, são
aditados aos pontos já aplicados.
4 — Findo o prazo de suspensão previsto na
alínea d) do n.º 2 e desde que o capitão da embarcação tenha, no decurso
daquele prazo, realizado uma ação de formação adequada por entidade certificada
para o efeito, promovida pela DGRM enquanto autoridade nacional da pesca, são
anulados todos os pontos que constam do respetivo registo.
5 — São anulados os pontos aplicados aos
capitães de embarcações de pesca que não cometam outra contraordenação
qualificada como infração grave, no prazo de três anos contados a partir da
data da prática da última contraordenação qualificada como tal.
6 — No caso das embarcações com
comprimento fora -a -fora até 12 metros, sendo o capitão simultaneamente
proprietário da embarcação com licença de pesca, só são aplicados pontos, pela
prática de contraordenação qualificada como infração grave, ao capitão.
A2 Artigo 22.º -F A2 (REVOGADO)
Direito subsidiário
Em tudo o que não encontrar disposto no
presente Decreto- Lei, aplicam- se subsidiariamente as disposições do
Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009,
alterado pelos Regulamentos (UE) n.os 1379/2013 e
1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013,
1385/2013, do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, 508/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e 2015/812, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e no Regulamento de Execução (UE) n.º
404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, alterado pelo Regulamento de
Execução (UE) 2015/1962, da Comissão, de 28 de abril de 2015.
SECÇÃO III
Do processo
A2 Artigo 23.º A2 (REVOGADO)
Entidades competentes para a decisão e aplicação
do sistema de pontos
1 — Sem prejuízo dos números seguintes, a
aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca que digam
respeito a infrações cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais
compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito
ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do primeiro porto em que
esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respetivo processo
de contraordenação.
2 — Ao inspector-geral das Pescas compete a aplicação das coimas e
sanções acessórias em matéria de pesca e culturas marinhas nas seguintes
situações:
a) Quando os factos ilícitos
tenham sido detectados
em embarcações atracadas em portos, bem como locais de descarga de
pescado, lotas, postos de vendagem, áreas dos portos de pesca e em todos os
locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo do cumprimento das
medidas de defesa, conservação e gestão de recursos piscatórios;
b) No caso de o facto ilícito ter sido
praticado em águas não sujeitas à jurisdição nacional e desde que a competência
sancionatória não pertença a outro Estado;
c) Quando as infracções
cometidas no âmbito da actividade dos
estabelecimentos de culturas marinhas e conexos digam respeito a instalações
localizadas em áreas do domínio hídrico;
d) Quando os factos ilícitos
tenham sido detectados através do sistema de
monitorização contínua de actividades da pesca
(MONICAP).
3 — Compete ao
Diretor-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, sempre que
estejam em causa contraordenações previstas no Anexo, suscetíveis de serem
qualificadas como infrações graves, a aplicação de coimas e sanções acessórias,
bem como aplicar o sistema de pontos, assegurando ainda a centralização do
respetivo registo e informação. < A1
A2 Artigo 24.o A2 (REVOGADO)
(Revogado.)
A2 Artigo 25.o A2 (REVOGADO)
(Revogado.)
A2 Artigo 26.o A2 (REVOGADO)
(Revogado.)
A2 Artigo 26.o-A A2 (REVOGADO)
Auto de
notícia
1 — Quando qualquer
autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de
fiscalização e controlo das actividades de pesca e
culturas marinhas, presenciar a prática de uma contra-ordenação,
levanta ou manda levantar auto de notícia, que mencionará os factos que
constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as
circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou
agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da
identificação dos agentes da infracção e, quando
possível, de testemunhas que possam depor sobre os factos.
2 — Quando a infracção se reportar a pessoas colectivas
ou equiparadas, deverá indicar-se, sempre que possível, a sede social, bem como
a identificação e residência dos sócios gerentes.
3 — O auto de notícia é
assinado pela autoridade ou agente da autoridade que o levantou ou mandar
levantar e pelo infractor, se quiser assinar,
devendo, em caso de recusa, tal facto constar do auto.
4 — Do auto de notícia
deverá ser dada cópia ao infractor.
5 — Pode levantar-se um
único auto de notícia por diferentes infracções
cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam
diversos os agentes.
6 — O auto de notícia
levantado nos termos dos números anteriores faz fé em juízo sobre os factos
presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
7 — O disposto no número
anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos,
instrumentos ou equipamentos utilizados nos termos legais, nomeadamente os
recolhidos através do sistema de monitorização contínua da actividade
da pesca (MONICAP).
A2 Artigo 26.o-B A2
(REVOGADO)
Denúncia
1 — A autoridade ou
agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia, da prática de contra-ordenação prevista neste diploma lavra ou manda
lavrar auto de notícia.
2 — É correspondentemente
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
A2 Artigo 27.o A2 (REVOGADO)
Entidades competentes
para a investigação e instrução
A investigação e
instrução dos processos por contra-ordenações
previstas neste diploma são da competência das entidades mencionadas no n.o 1 do artigo 15.o que
levantarem o auto de notícia, no âmbito das atribuições que lhes estejam
legalmente cometidas relativamente a inspecção,
vigilância e polícia, sem prejuízo do disposto no n.o
2 do mesmo artigo.
A2 Artigo 28.o A2 (REVOGADO)
Medidas cautelares
1 — Como medida cautelar pode
ser ordenada a apreensão da embarcação, das artes de pesca, dos veículos, dos
instrumentos e dos produtos provenientes da pesca ou das culturas marinhas se
os mesmos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de contra-ordenação ou dela tenham resultado e, bem assim,
quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de
meios de prova.
2 — As artes e apetrechos
de pesca ilegais ou usados na prática da infracção ou
quando não estejam identificados, bem como o pescado capturado ilegalmente, serão
sempre cautelarmente apreendidos.
3 — Enquanto os bens se
mantiverem apreendidos, é permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou
conservá-los sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem
apreendidos, não sendo, todavia, esta responsável pelos prejuízos que possam
resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação.
4 — São ineficazes os
negócios jurídicos que tenham por objecto bens
apreendidos.
A2 Artigo 29.o A2 (REVOGADO)
Venda antecipada dos bens
apreendidos
1 — Os objectos apreendidos nos termos do artigo anterior, logo
que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, poderão ser
vendidos por ordem da entidade competente para a mesma, observando-se o
disposto nos artigos 902.oe seguintes do Código de Processo Civil,
desde que haja, relativamente a eles:
a) Risco de deterioração;
b) Conveniência de utilização imediata para abastecimento do
mercado;
c) Requerimento do respectivo dono ou
detentor para que estes sejam alienados.
2 — Verificada alguma das
circunstâncias referidas no número anterior em qualquer outro momento do
processo, a ordem de venda caberá às entidades competentes para aplicação da
coima ou ao tribunal.
3 — Quando, nos termos do
n.o 1, se proceda a venda de bens
apreendidos, a entidade competente tomará as providências adequadas de modo a
evitar que a venda ou o destino dado a esses bens seja susceptível
de originar novas infracções.
4 — O produto da venda
será depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da entidade que a
determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos
autos e sem quaisquer
encargos, a quem a ele tenha direito, ou a dar entrada nos cofres do Estado, se
for decidida a perda a favor deste.
5 — Serão inutilizados os
bens apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do
disposto neste diploma.
6 — Quando razões de
economia nacional o justifiquem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor,
o membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas poderá determinar
que os bens apreendidos sejam aproveitados para os fins e nas condições que
estabelecer.
A2 Artigo 30.o A2 (REVOGADO)
(Revogado.)
A2 Artigo 31.o A2 (REVOGADO)
Garantia de pagamento
Constituem garantias de
pagamento da coima, custas e demais encargos legais os bens apreendidos aos
agentes infractores ou o valor correspondente.
A2 Artigo 31.o-A A2
(REVOGADO)
Agentes não domiciliados
em Portugal
1 — Se o responsável pela
infracção não for domiciliado em Portugal, e caso não
pretenda efectuar o pagamento voluntário da coima,
quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante
máximo da coima prevista para a contra-ordenação que
lhe é imputada.
2 — A caução referida no
número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a
garantir o pagamento da coima em que o infractor
possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 — A falta de prestação
da caução prevista no n.o 1
determina a apreensão da embarcação de pesca ou do veículo utilizado no
transporte do pescado, que se manterá até à efectivação
daquela, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 — Os bens apreendidos
ao abrigo do disposto nos números anteriores responderão nos mesmos termos que
a caução pelo pagamento das quantias devidas.
5 — A infracção
será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela mesma.
A2 Artigo 31.o-B A2
(REVOGADO)
Abandono
1 — São declaradas
perdidas a favor do Estado as mercadorias e quaisquer quantias apreendidas no
processo, se não reclamadas no prazo de dois meses a contar da notificação do
despacho ou decisão que ordenar a sua entrega.
2 — A notificação a que
se refere o n.o 1 conterá
advertência de que, em caso de não haver reclamação, os bens serão declarados
perdidos a favor do Estado.
A2 Artigo 32.o A2 (REVOGADO)
Comunicação das decisões
e registo individual dos arguidos
1 — A autoridade administrativa
que aplicar a decisão definitiva e os tribunais que julguem os recursos das
decisões que apliquem coimas devem remeter à Inspecção-Geral
das Pescas cópia das decisões finais proferidas nos processos respectivos.
2 — A Inspecção-Geral
das Pescas organiza o registo individual informatizado de cada arguido, sujeito
a confidencialidade, no qual são lançadas todas as sanções que lhe forem
aplicadas por infracções cometidas após a publicação
deste diploma.
3 — Nos processos em que
deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma
cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ter acesso ao
seu registo sempre que o solicite.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
A2 Artigo 33.o A2 (REVOGADO)
Direito de visita
No exercício das suas
atribuições e a fim de assegurar o cumprimento da legislação em vigor, as
entidades com poderes de fiscalização referidas no artigo 15.o poderão
visitar quaisquer embarcações de pesca atracadas em portos, no mar, em
estuários, rias, lagoas costeiras ou rios, bem como nos estabelecimentos de
aquicultura e conexos, locais de descarga de pescado, lotas, postos de
vendagem, nas áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou
estabelecimentos relevantes para o controlo do cumprimento das medidas de defesa
e conservação dos recursos piscatórios.
Artigo 34.o
Aplicação nas Regiões
Autónomas
1 — As competências que
neste diploma são atribuídas ao Governo e ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas nos casos seguintes:
a) As autorizações previstas na alínea a) do artigo 4.o,
quando se trate de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos das
Regiões;
b) As autorizações previstas na alínea b) do artigo 4.o,
quando se trate de autorização para o exercício da actividade
por embarcações registadas em portos das Regiões Autónomas, bem como para as
artes por aquelas utilizadas, e que se destinem, umas e outras, à captura de
espécies que ocorram em águas abrangidas nas respectivas
Regiões;
c) As competências previstas nas alíneas d) a f), h)
e i) do artigo 4.o, quando de aplicação apenas no interior
das 12 milhas e se fixarem medidas mais restritivas relativamente às que
vigoram a nível nacional;
d) A repartição de volumes de captura atribuídos às Regiões
Autónomas por segmentos da frota nelas registadas ou por licença de pesca
dentro de um mesmo segmento;
e) Autorizações para a pesca, sem auxílio de embarcações, de
recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas
Regiões;
f) As autorizações previstas no artigo 9.o, quando os
afretadores estejam sediados ou domiciliados nas Regiões Autónomas;
g) As competências previstas no n.o
2 do artigo 10.o, relativamente às embarcações ou grupos de
embarcações registadas em portos das Regiões;
h) As autorizações, licenciamentos e concessões previstos nos
artigos 11.o e 12.o, bem como a respectiva
regulamentação, quando os estabelecimentos ou os terrenos do domínio público
marítimo para instalação e exploração de culturas marinhas se localizem nas
Regiões Autónomas;
i) A competência prevista no artigo 13.o, relativamente
a agentes económicos ou estabelecimentos de culturas marinhas domiciliados,
sedeados ou localizados nas Regiões Autónomas.
2 — Nas Regiões
Autónomas, as entidades competentes para o efeito do disposto nos artigos 15.o,
23.o e 27.o, no que respeita às atribuições da Inspecção-Geral das Pescas, serão designadas por acto normativo dos respectivos
órgãos de governo próprio.
A2 > 3 — Nas Regiões Autónomas, as entidades
competentes para o efeito do disposto nos artigos 15.º, 22.º -A a 22.º- F, 23.º, com exceção da centralização do registo e
informação do sistema de pontos, e 27.º, no que respeita à Direção-Geral
Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), são designadas por
ato normativo dos respetivos órgãos de governo próprio. < A2 (Revogado)
Artigo 35.o
Revogação da legislação
anterior
Com ressalva do disposto no n.º 2,
são revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente
diploma, nomeadamente:
Decreto de 31 de Dezembro de 1895;
Decreto de 19 de Maio de 1903;
Decreto n.º 3003, de 27 de Fevereiro
de 1907;
Decreto n.º 19 483, de 18 de Março de
1931;
Decreto n.º 19 634, de 21 de Abril de
1931;
Decreto n.º 22 216, de 17 de
Fevereiro de 1933;
Decreto-Lei n.º 30 148, de 16 de
Dezembro de 1939;
Artigos
21.º, 34.º, 35.º, 36º, 37.º, 38.º, 39.º. 40.º, 41.º, 42.º, 47.º, com excepção do n.º 2, 48.º, n.º 2 do artigo 50.º, 52.º, 56.º,
57.º, 229.º e 230.º, todos do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 275/72, de 31 de Julho, apenas na parte em que tais
dispositivos se referem às embarcações de pesca;
Portaria n.º
9/73, de 6 de Janeiro;
Portaria
n.º 49/73, de 24 de Janeiro;
Portaria
n.º 51/73, de 25 de Janeiro;
Portaria
n.º 74/73, de 3 de Fevereiro;
Decreto
Regulamentar n.º 22/78, de 12 de Julho;
Decreto
Regulamentar n.º 558/80, de 2 de Setembro;
Portaria
n.º 734/80, de 26 de Setembro;
Portaria
n.º 998/81, de 20 de Novembro;
Portaria
n.º 591/82, de 16 de Julho;
Decreto-Lei
n.º 52/85, de 1 de Março.
2. Enquanto não forem publicados os
regulamentos a que se refere o presente diploma, são mantidas, em relação às respectivas matérias, as disposições legais em vigor, desde
que não contrariem as do presente diploma.
3. Quando as disposições legais
remeterem para os preceitos legais revogados por este Decreto-Lei, entende-se
que a remissão valerá para as correspondentes disposições deste diploma, salvo
se a interpretação daquelas impuser solução diferente.
Artigo 36.o
Entrada em vigor
O presente
diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de
Ministros de 9 de Abril de 1987. – Aníbal
António Cavaco Silva – Leonardo Eugénio ramos Ribeiro de almeida – Miguel José
Ribeiro Cadilhe – Luís Francisco Valente de Oliveira – Mário Ferreira Bastos
Raposo – Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto –
Fernando Augusto dos Santos Martins – João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 4 de Junho de 1897
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO
SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.