Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha
Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
B: Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro
Alterações:
A1: Portaria
nº 402/2002, de 18 de Abril
A2: Portaria
nº 1266/2004, de 13 de Setembro
A3: Portaria
n.º 82/2011, de 22 de Fevereiro
A4: Portaria n.º 170/2014, de 22 de Agosto
Rectificações:
R1: Declaração de Rectificação n.º 3-C/2001, de 31 de Janeiro
R2: Declaração de Rectificação n.º 99/2004, de 26 de Outubro
Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro
CONSOLIDADO a 22 de Agosto de 2014
Prevê-se
no artigo 48.odo Decreto Regulamentar n.o43/87, de 17 de
Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.o7/2000, de 30
de Maio, que o membro do Governo responsável pelo sector das pescas fixe, por
portaria, os tamanhos mínimos de espécies relativamente às quais tal não esteja
fixado em regulamentação comunitária.
Considerando
a necessidade de adequar a pesca ao estado e condição dos recursos disponíveis,
procurando, deste modo, assegurar a sua conservação e gestão, fixam-se pelo
presente diploma os tamanhos mínimos de várias espécies para além dos já
previstos nos artigos 17.oa 19.odo Regulamento (CE) n.o850/98,
do Conselho, de 30 de Março.
Considerando
ainda que o disposto no citado regulamento não se aplica às águas interiores
não marítimas e que as características de alguns estuários e rias permitem
prever a captura de um considerável leque das espécies ali previstas, torna-se
necessário que as mesmas constem do presente diploma.
Ao
abrigo do disposto nos artigos 4.o, n.o2, alínea i),
do Decreto-Lei n.o278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo
Decreto-Lei n.o383/98, de 27 de Novembro, e 48.odo
Decreto Regulamentar n.o43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo
Decreto Regulamentar n.o7/2000, de 30 de Maio:
Manda
o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural a das Pescas,
o seguinte:
1.o Os peixes, crustáceos e moluscos constantes
do anexo à presente portaria cujos tamanhos forem inferiores aos tamanhos
mínimos ali fixados devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser
mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados,
expostos, colocados à venda ou vendidos.
2.oA
presente portaria aplica-se em águas oceânicas, interiores marítimas e interiores
não marítimas.
3.oNos
termos do n.o1 do artigo 7.odo Decreto Regulamentar n.o14/2000,
de 21 de Setembro, estes tamanhos mínimos não se aplicam aos espécimes oriundos
de estabelecimentos de cultura marinhos.
4.oSão revogadas as Portarias n.os281-C/97,
de 30 de Abril, 375-A/97, de 9 de Junho, e 281/98, de 9 de Março de Julho, o
artigo 14.oe o anexo II da Portaria n.o561/90, de 19 de
Julho, o artigo 9.oe o anexo II da Portaria, o n.o1.oda
Portaria n.o1124/99, de 29 de Dezembro, o artigo 9.oe o anexo
II da Portaria n.o560/90, de 19 n.o562/90, de 19 de
Julho, o artigo 10.o e o anexo II da Portaria n.o563/90,
de 19 de Julho, R1►o artigo 8.oe
o anexo II da Portaria n.o564/90◄R1, de 19 de Julho, o artigo 13.oe o anexo II da
Portaria n.o565/90, de 19 de Julho, o artigo 8.oe o anexo
II da Portaria n.o566/90, de 19 de Julho, o artigo 8.oe o
anexo II da Portaria n.o567/90, de 19 de Julho, na redacção dada
pela Portaria n.o219/98, de 3 de Abril, o artigo 9.o e o anexo II da Portaria n.o568/90, de 19 de Julho, e o artigo 8.oe
o anexo II da Portaria n.o569/90, de 19 de Julho.
Pelo
Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José
Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 18 de
Dezembro de 2000.
ANEXO
Espécies.................................................................... Tamanhos mínimos
Areeiros (Lepidorhombus
spp.) ......................................
Arenque (Clupea
harengus) ...........................................
Atum-rabilho (Thunnus
thynnus) (a)...............................
Azevia (Microchirus
azevia) ...........................................
R1► Badejo (Merlangius merlangus)◄R1..................
Baila (Dicentrarchus
punctatus)......................................
Besugo (Pagellus
acarne)...............................................
Bica (Pagellus
erythrinus)...............................................
Biqueirão (Engraulis
encrasicholus)................................
Boga (Boops boops)........................................................
Carapaus (Trachurus
spp.) (b) ....................................... A3►(1) 15 cm
Choupa (Spondyliosoma
cantharus)................................
Congro ou safio (Conger
conger) ...................................
A1►Corvina legítima (Argyrosomus regius)..................
B►Dourada
(Sparus aurata) ........................................
Enguia (Anguilla
anguilla) .............................................
Espadarte (Xiphias
gladius) (c) ......................................
Faneca (Trisopterus
luscus)..............................................
Ferreira (Lithognathus
mormyrus)...................................
Goraz (Pagellus
bogaraveo) (d) .....................................
Juliana (Pollachius
pollachius) .
Lampreia-do-mar (Petromyzon
marinus) ........................
Língua (Dicologoglossa
cuneata) ...................................
Linguados (Solea
spp.) ..................................................
Pargo legítimo (Pagrus
pagrus). .....................................
Pescada branca (MerIuccius
merIuccius).........................
Pregado (Scophthalmus
maximus)................................... 300 mm
A4►Raias
(Raja spp., Leucoraja
spp.) . . . . . . . . . . . . ..520 mm
Robalo legítimo (Dicentrarchus
labrax)...........................
Rodovalho (Scophthalmus
rhombus)...............................
Salema (Sarpa
salpa) .
Salmão (Salmo
salar) .....................................................
Salmonete (Mullus
surmuletus) .......................................
Sarda/Cavala (Scomber
spp.) ..........................................
Sardinha (Sardina
pilchardus) .......................................
Sargos (Diplodus
spp.) ...................................................
Sável e savelha (Alosa
spp.) ...........................................
A1►Solha-avessa (Pleuronectes platessa) ....................
B►Solha-das-pedras
(Platichtys flesus).........................
Tainhas (Mugil
spp.) .................................................................................
Truta-marisca (Salmo
trutta) ................................................................
Camarão-branco-legítimo
(Palaemon serratus)................
Camarão-da-quarteira
ou gamba-manchada
(Melicertus
kerathurus) (e) ............................................. (30) mm
Camarão-mouro ou
camarão-negro (Crangon crangon) ...............
Caranguejo-mouro
(Carcinus maenas)............................
Camarão-vermelho
ou carabineiro (Aristeus antennatus) (e)
...... 94 (29) mm
Gamba ou
gamba-branca (Parapenaeus longirostris) (e)
.... 94 (24) mm
A1►Lagostas (Palinurus spp.) (e) ............................... (95) mm
B►Lagostim
(Nephrops norvegicus) (e) ....................... 70 (20) mm
Caudas de
Lagostim (Nephrops norvegicus) ...................
Lavagante (Homarus
gammarus) (e) (f) .......................... (85) mm
Navalheiras (Necora
puber a Liocarcinus spp.) ..............
Santola
europeia (Maja squinado)...................................
Sapateira (Câncer pagurus).............................................
A3►Percebe (Pollicipes
pollicipes)............................... (2) 20
Moluscos
Amêijoa-boa (Ruditapes
decussatus)...............................
Amêijoa-branca (Spisula
solidissima, S. solida).......................................
Amêijoa-cão ou amêijoa-bicuda (Venerupis aurea) ................................
Amêijoa-japonesa
(Ruditapes philippinarum)...........................................
Amêijoa-macha (Venerupis
pullastra) A3►(g).............. (3)
B►Ameijola
ou clame-dura (Callista chione)................
Berbigão (Cerastoderma
edule) ......................................
A3►Burriés (Gibulla spp., littorina litorea e monodonta lineata)
Búzio (Murex
trunculus). ................................................
Buzo (Buccinum
undatum) A2►.(h) ............................
B►Cadelinhas
ou conquilhas (Donax spp.) .................
Canilha (Bolinus
brandaris) A2►.(h) ...........................
B►Choco
(Sepia officinalis) (h) A2►.(i). ...................
B►Lambujinha
(Scrobicularia plana) ..........................
A3►Lapa (Patella spp.) ...............................................
Leques (Chlamys
spp.) ...................................................
Longueirão ou
navalha (Pharus legumen).......................
Longueirões (Ensis
spp.) ................................................
Lula (Loligo
vulgaris) ) A2►.(i). ..................................
B►Mexilhões
(Mytilus spp.).........................................
Pé-de-burrinho (Chamelea
gallina) ................................
Pé-de-burro (Venus
verrucosa). ......................................
Polvo vulgar (Octopus vulgaris) .....................................
Vieira (Pecten
maximus)..................................................
A3►Equinodermes
Ouriço-do-mar (Paracentrotus
lividus)
(a) No entanto, poderão ser desembarcados, até ao
limite de 15 %, em número, exemplares de atum-rabilho com menos de
(b) Não
aplicável nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) ao
carapau-negrão (Trachurus picturatus).
A3►(1) Podem ser desembarcados exemplares com comprimento entre 12 e 14
cm, nos termos da legislação comunitária aplicável.
A3►(2) Pelo menos 75% do peso deve ser
constituído por exemplares com tamanho igual ou superior a 20 mm, não podendo
ser transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos
separadamente exemplares de tamanho menor, devendo, a todo o momento, estar
garantida, no peso de cada lote, essa percentagem. Sem prejuízo de disposições
legais estabelecidas em legislação específica em áreas protegidas.
(c) É proibido desembarcar mais de 15 %, em número,
de espadarte com menos de
(d) Não aplicável nas águas da subárea dos Açores da
zona económica exclusiva (ZEE).
(e) Os
valores dizem respeito ao comprimento total, sendo apresentados entre
parênteses os valores que dizem respeito ao comprimento da carapaça ou
cefalotórax.
(f) A
partir de 1 de Janeiro de 2002, o comprimento da carapaça aplicável será de
A2►
(g) Para capturas em águas interiores não marítimas, o tamanho mínimo A3►(3) de desembarque ◄A3 é
(h) As regras de medição constantes do Regulamento
(CE) n.º850/98 para o R2► buzo◄R2 aplicam-se
a todos os gastrópodes.
(i)
Este tamanho é determinado ao longo da linha mediana dorsal, medindo a
distância entre a ponta posterior do manto e o bordo anterior deste.
A3►

Burriés - comprimento total ou altura.
Lapas - distância máxima entre os bordos da concha.
Ouriço-do-mar - diâmetro equatorial.
Percebe - tamanho definido pela distância máxima da «unha», entre os bordos das placas Rostrum e Carina.
2014.
A4►
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º)
«QUADRO
Modo de medição de alguns invertebrados e raias
[...] [...]
[...] [...]
%20CONS_ficheiros/image002.jpg)
[...]
[...]
[...]
[...]
Raias — da ponta do focinho até ao fim da barbatana caudal»