Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento
Base:
B: Decreto-Lei nº 92/96 de 12 de Julho.
Alterações:
A1: Decreto-Lei
nº 286/98 de 17 de Setembro
NOTA: De acordo com A1 (Decreto-Lei nº 286/98 de 17 de Setembro), todas as menções feitas à Direcção-Geral das Pescas no
articulado de B (Decreto-Lei n.o 92/96,
de 12 de Julho), devem entender-se como feitas à Inspecção-Geral das Pescas.
Decreto-Lei
n.o 92/96
de
12 de Julho
CONSOLIDADO a 10 de Outubro de 2007
O
Regulamento (CEE) n.o2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, que
institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, considera
no respectivo preâmbulo que «o êxito da Política Comum das Pescas pressupõe a
aplicação de um regime de controlo eficaz que abranja todos os aspectos dessa
política», salientando que esse controlo passa não só por medidas de
conservação e de gestão de recursos, medidas estruturais e de organização do
mercado como também pelo estabelecimento das sanções adequadas que garantam a
sua eficácia.
Tais
objectivos implicam que a política de gestão de recursos seja complementada por
uma eficiente gestão dos esforços de pesca, o que, obviamente, pressupõe o
controlo das capacidades e das actividades de pesca e muito em especial a
fiscalização dos desembarques de pescado em portos nacionais, por embarcações
que arvorem quer bandeira de país comunitário, quer de país terceiro.
Se
relativamente às primeiras embarcações o quadro legal em vigor acautela as
preocupações referidas, importa agora regular de forma adequada o controlo de
capturas, as descargas e transbordos efectuados por embarcações que arvorem
bandeira de país terceiro, dando assim cumprimento ao disposto no Regulamento
(CEE) n.o 2847/93 quando estipula no artigo 10.o que os
Estados membros definirão as respectivas normas de aplicação.
Aliás,
idênticas preocupações estão vertidas no recente acordo de Nova Iorque relativo
à conservação e gestão das populações transzonais e espécies altamente
migratórias quando, nomeadamente, no seu artigo 23.o prevê que «um
Estado de porto tem o direito e o dever de, em conformidade com o direito
internacional, tomar medidas para garantir a eficácia das medidas de
conservação e gestão sub-regionais, regionais e globais».
Foram
ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira.
Assim:
Nos
termos da alínea a) do n.o1 do artigo 201.oda
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
O
presente diploma tem por objectivo definir e regulamentar os deveres a que
estão obrigados os capitães ou os mestres de navios de pesca que arvorem
bandeira de país terceiro, adiante designados «navios de pesca», no que
respeita a descargas em portos nacionais e controlo de pescado existente a
bordo, quando naveguem em águas sob soberania ou jurisdição nacionais.
Artigo 2.o
Para
efeitos do presente diploma entende-se por navios de pesca:
Os
navios, quaisquer que sejam as suas dimensões, que pratiquem, a título
principal ou acessório, a captura de organismos vivos aquáticos para fins de
comercialização;
Os
navios que, mesmo que não efectuem capturas pelos seus próprios meios,
encaminhem os produtos da pesca transbordados de outros navios;
Os
navios a bordo dos quais os produtos da pesca são submetidos a uma ou mais das
seguintes operações, seguidas de embalagem: filetagem, corte, esfola, picadura,
congelação e transformação.
Artigo 3.o
1
— Os capitães ou os mestres de navios de pesca ou os representantes dos
respectivos armadores que pretendam descarregar as suas capturas em portos
nacionais devem comunicar à Direcção-Geral das Pescas os seguintes dados:
a) Identificação do armador do navio de pesca
e do importador do pescado, ou o seu representante;
b) A posição exacta do navio no momento da
transmissão;
c) O porto de descarga;
d) A hora provável de chegada ao porto;
e) A procedência do navio;
f) As quantidades de pescado mantidas a bordo,
bem como as quantidades de pescado a descarregar, por espécie e tipo de
apresentação;
g) A data e o local onde foi efectuada a
respectiva captura, bem como as artes de pesca utilizadas relativamente a todo
o pescado mantido a bordo;
h) O tipo de comercialização a que se destina.
2
— A comunicação referida no número anterior deve ser feita com, pelo menos,
setenta e duas horas de antecedência relativamente à data prevista para a
chegada ao porto, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 10.o
do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, do Conselho, de 12 de
Outubro.
3
— A Direcção-Geral das Pescas informa de imediato a Direcção-Geral das
Alfândegas de todas as comunicações que receber, transmitindo os dados delas
constantes.
4
— Nenhuma operação de descarga pode ter lugar sem que a Direcção-Geral das
Pescas confirme ao capitão do navio de pesca a recepção da comunicação referida
no n.o1.
5
— A descarga não pode ser efectuada sem a presença de inspectores da
Direcção-Geral das Pescas.
Artigo 4.o
Os
capitães ou mestres dos navios de pesca só podem desembarcar o produto da pesca
existente a bordo nos portos que forem designados por despacho conjunto dos
Ministros da Defesa, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas.
Artigo 5.o
1
— Tendo em vista garantir a eficácia das medidas de conservação e de gestão de
recursos aplicáveis, a Direcção-Geral das Pescas pode, relativamente a navios
de pesca:
a) Verificar os dados constantes do diário de
navegação, do diário de pesca e de outros registos relevantes antes do início
da descarga;
b) Examinar as artes de pesca e o pescado
existente a bordo, bem como colher amostras do mesmo.
2
— Caso se verifiquem indícios suficientes de que o navio em causa exerceu
actividade contrária às medidas de conservação e gestão adoptadas e aplicadas
em águas internacionais ou de países terceiros, ou haja fundadas dúvidas quanto
à origem das capturas ou quanto à veracidade dos dados comunicados, pode a
Direcção-Geral das Pescas não autorizar a descarga.
A1 ►3 — Caso sejam avistados navios de partes não contratantes da Futura
Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste Atlântico (NAFO) em
actividade de pesca na área de sua regulamentação, a Inspecção-Geral das Pescas
não autorizará a descarga ou transbordo do pescado se, da inspecção efectuada,
resultar que os mesmos detêm a bordo as espécies a seguir indicadas, salvo se o
armador, ou seu representante, provar que o pescado foi capturado fora dessa
área de regulamentação:
Bacalhau
(Gadus morhua);
Cantarilho
(Sebastes sp.);
Solha-americana
(Hippoglossoides platessoides);
Azevia
(Limanda ferruginea);
Solhão
(Glyptocephalus cynoglossus);
Capelim
(Mallotus villosus);
Palmeta
(Reinhardtius hippoglossoides);
Pota
(Illex illecebrosus);
Camarões
(Pandalus sp.).
4
— Não é igualmente autorizada a descarga de navios de partes não contratantes
da NAFO se detiverem a bordo as espécies a seguir indicadas, a menos que se
verifique terem sido cumpridas, na sua captura, as medidas de conservação e
gestão da NAFO:
Arinca
(Melanogrammus aeglefinus);
Peixe-prata
(Merlucius bilinearis);
Abrótea
(Urophysis chuss);
Escamudo
(Pollachius virens);
Lagartixa-da-rocha-granadeiro (Macrouros
rupestris);
Arenque
(Clupea harengus);
Sarda
(Scomber scombrus);
Peixe-manteiga-americano
(Peprilus triacanthus);
Alosa-cinzenta
(Alosa pseudoharengs);
Argentina-dourada
(Argentinus silus);
Lula
(Loligo pealei);
Peixes-lobo
(Anarhichas sp.);
Raias
(Raja sp.).
5
— Os navios nacionais e de países terceiros que recebam, por transbordo,
pescado proveniente de um navio com bandeira de um país que não seja parte
contratante da NAFO e que tenha sido avistado em actividade de pesca na área de
regulamentação desta convenção não serão autorizados a descarregar em portos
nacionais.
6
— Para efeito do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo,
entende-se por:
‘Actividades
de pesca’, a pesca directa, as operações de tratamento de pescado a bordo, o
transbordo de pescado ou seus derivados e qualquer outra actividade de
preparação para a pesca ou a esta ligada, na área de regulamentação da NAFO;
‘Avistamento’,
a detecção, por parte de entidades de fiscalização da NAFO, de navios de partes
não contratantes presentes na área de regulamentação, comunicada às partes
contratantes por intermédio do secretariado da NAFO.
7
— A Inspecção-Geral das Pescas deve notificar de imediato a Comissão Europeia,
bem como o Estado de bandeira e, sendo caso disso, a organização regional de
pesca ou arranjo internacional de pesca relevantes, dos factos que motivaram a
não autorização de descarga.
B ►Artigo 6.o
1
— Os capitães ou mestres dos navios de pesca ou representantes do armador ficam
obrigados a apresentar à Direcção-Geral das Alfândegas, nas quarenta e oito
horas posteriores à descarga e antes da concessão do alvará de saída do navio,
uma declaração de descarga donde constem as quantidades desembarcadas, por
espécies e tipo de apresentação, respectivas datas e locais de captura.
2
— Cópia da declaração referida no número anterior é remetida pela
Direcção-Geral das Alfândegas à Direcção-Geral das Pescas.
1
— Os capitães ou os mestres dos navios de pesca que arvorem bandeira de país
terceiro que pretendam navegar em águas sob soberania ou jurisdição nacional,
ou os representantes do armador, devem comunicar formalmente à Direcção-Geral
de Marinha:
a) A data, hora e posição de entrada e saída
das águas sob soberania ou jurisdição nacional;
b) As capturas mantidas a bordo à data da
entrada em águas sob soberania ou jurisdição nacionais, discriminadas por
espécie, forma de conservação, apresentação e quantidades.
2
— Quando naveguem em águas sob soberania ou jurisdição nacional os navios
referidos no n.o1 devem transportar as artes e artefactos de pesca
perfeitamente arrumados e estivados, com as redes e lastros separados das
portas de arrasto e dos cabos de arrasto ou alagem, por forma a não permitir a
sua fácil utilização.
Artigo 8.o
1
— A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o, no
n.o1 do artigo 6.oe no artigo 7.oconstitui
contra-ordenação punível com a coima de 250 000$ a 750 000$, se o infractor for
pessoa singular, e de 250 000$ a 9 000 000$, se for pessoa colectiva.
2
— Às contra-ordenações referidas no número anterior são aplicáveis as
disposições pertinentes do capítulo V do Decreto-Lei n.o 278/87, de
7 de Julho, e subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 9.o
1
— Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços das administrações
regionais informam a Direcção-Geral das Alfândegas de todas as comunicações que
receberem, nos termos do disposto no artigo 3.odo presente diploma.
2
— Quando não seja, pelos serviços das administrações regionais autónomas,
autorizada a descarga, deve esse facto ser por eles, de imediato, comunicado à
Direcção-Geral das Pescas, para efeitos do disposto no n.o 3 do
artigo 5.odo presente diploma.
3
— Da comunicação a que se refere o número anterior devem constar todos os
factos que motivaram a não autorização da descarga.
Artigo 10.o
O
presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1996. — António Manuel
de Oliveira Guterres — Mário Fernando de Campos Pinto — Artur Aurélio Teixeira
Rodrigues Consolado — António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino — António
Luciano Pacheco de Sousa Franco — José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri
Pedroso — Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado
em 28 de Junho de 1996.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado
em 3 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António
Manuel de Oliveira Guterres.