Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa que não vincula as
instituições
Documento Base:
B: Decreto n.º 22/94, de 26 de Julho
A1:
Decreto n.º 24/2012, de 24 de setembro (Aprova
Emendas aos artigos 25.º e 26.º da Convenção)
Decreto n.º 22/94,
de 26 de Julho
CONVENÇÃO SOBRE A
PROTECÇÃO E A UTILIZAÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUA
TRANSFRONTEIRIÇOS
E DOS LAGOS INTERNACIONAIS
Nos
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo
único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre a Protecção
e a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais,
concluída em Helsínquia a 17 de Março de 1992 e assinada em Nova Iorque a 9 de
Junho de 1992, cuja versão autêntica em língua inglesa e a respectiva
tradução em língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. - Aníbal António
Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Ratificado
em 8 de Junho de 1994.
Publique-se.
O
Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado
em 11 de Junho de 1994.
O
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO E A UTILIZAÇÃO
DOS CURSOS DE ÁGUA TRANSFRONTEIRIÇOS E DOS LAGOS
INTERNACIONAIS
Preâmbulo
As
Partes à presente Convenção:
Conscientes
de que a protecção e a utilização dos cursos de água
transfronteiriços e dos lagos internacionais são tarefas importantes e urgentes
que somente uma cooperação mais forte permitirá levar a cabo de forma eficaz;
Preocupadas
pelo facto de as modificações do estado dos cursos de água transfronteiriços e
dos lagos internacionais terem ou ameaçarem ter efeitos prejudiciais, a curto
ou a longo prazo, sobre o ambiente, a economia e o bem-estar dos países membros
da Comissão Económica para a Europa (CEE);
Sublinhando
a necessidade de reforçar as medidas tomadas a nível nacional e internacional
para prevenir, controlar e reduzir a quantidade de substâncias perigosas
lançadas no meio aquático e
diminuir a
eutrofização e a acidificação assim como a poluição de origem telúrica do meio
marinho, principalmente das zonas costeiras;
Verificando
com satisfação os esforços já realizados pelos governos dos países da CEE no
sentido de estreitar a cooperação aos níveis bilateral e multilateral para
prevenir, controlar e reduzir a poluição transfronteiriça, assegurar uma gestão
sustentável da água, conservar os recursos hídricos e proteger o ambiente;
Lembrando
as disposições e os princípios pertinentes da Declaração da Conferência de Stockholm sobre Ambiente Humano, da Acta
Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), as
Conclusões Finais das Reuniões de Madrid e de Viena dos Representantes dos
Estados Participantes na CSCE e da Estratégia Regional para a Protecção do Ambiente e da Utilização Racional dos Recursos
Naturais nos Países Membros da CEE durante o Período Que Decorre até ao Ano
2000;
Conscientes
do papel que tem a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que
toca ao incentivo à cooperação internacional para a prevenção, controlo e
redução da poluição das águas transfronteiriças e utilização sustentável dessas
águas, e lembrando a esse respeito a Declaração da CEE sobre Política de
Controlo e Prevenção da Poluição das Águas, Incluindo a Poluição
Transfronteiriça, a Declaração da CEE sobre Política de Utilização Racional da
Água, os Princípios da CEE Relativos à Cooperação no Âmbito das Águas
Transfronteiriças, a Carta da CEE sobre Gestão das Águas Subterrâneas e o
Código de Conduta Relativo à Poluição Acidental das Águas Interiores
Transfronteiriças;
Referindo-se
às Decisões I (42) e I (44) adoptadas pela Comissão
Económica para a Europa aquando da 42.ª e 44.ª sessões, respectivamente,
e aos resultados da Reunião da CSCE sobre a Protecção
do Ambiente (Sófia/Bulgária, 16 de Outubro-3 de Novembro de 1989);
Sublinhando
que a cooperação entre países membros no que toca à protecção
e à utilização das águas transfronteiriças deve traduzir-se, prioritariamente,
pela elaboração de acordos entre países ribeirinhos das mesmas águas, sobretudo
quando ainda não existirem nenhuns;
acordaram no que segue:
Artigo 1.º
Definições
No
âmbito da presente Convenção:
1) A
expressão "águas transfronteiriças" designa todas as águas
superficiais e subterrâneas que marcam as fronteiras entre dois ou mais Estados
que as atravessam, ou que estão situadas nessas mesmas fronteiras; no caso de
desaguarem no mar sem formarem um estuário, o limite dessas águas é uma linha recta traçada através da foz entre pontos na linha de
baixa-mar das suas margens;
2) A
expressão "impactes transfronteiriços" designa todo e qualquer efeito
adverso significativo sobre o ambiente que resulte de uma alteração no estado
das águas transfronteiriças, causada pela actividade
humana cuja origem física se situe total ou parcialmente na área sob jurisdição
de uma das Partes, sobre uma área sob jurisdição da outra Parte. Este efeito
sobre o ambiente pode tomar várias formas: efeitos negativos sobre a saúde e a
segurança do homem, a flora, a fauna, o solo, o ar, a água, o clima, a paisagem
e os monumentos históricos ou outras infra-estruturas,
ou interacção de alguns desses factores;
pode também tratar-se de um atentado ao património cultural ou às condições sócio-económicas que resultem de modificações desses factores;
3) O
termo "Parte" designa, salvo indicação contrária no texto, uma Parte
Contratante à presente Convenção;
4) A
expressão "Partes Ribeirinhas" designa as partes limítrofes das
mesmas águas transfronteiriças;
5) A
expressão "órgão comum" designa toda e qualquer comissão bilateral ou
multilateral ou outro mecanismo institucional apropriado de cooperação entre as
Partes Ribeirinhas;
6) A
expressão "substâncias perigosas" designa as substâncias que são
tóxicas, carcinogénicas, mutagénicas, teratogénicas ou bioacumulativas,
sobretudo quando elas são persistentes;
7)
"Melhor tecnologia disponível" (a sua definição figura no anexo I da
presente Convenção).
PARTE I
Disposições aplicáveis a todas as Partes
Artigo 2.º
Disposições gerais
1 - As
Partes devem tomar todas as medidas apropriadas para prevenir, controlar e
reduzir todo e qualquer impacte transfronteiriço.
2 - As
Partes, em particular, devem tomar todas as medidas apropriadas:
a)
Para prevenir, controlar e reduzir a poluição das águas que possam vir a ter um
impacte transfronteiriço;
b)
Para assegurar que as águas transfronteiriças sejam utilizadas de forma a
garantir uma gestão da água racional e ecologicamente adequada, a conservação
dos recursos hídricos e a protecção ambiental;
c)
Para assegurar que se faça um uso razoável e equitativo das águas
transfronteiriças, tendo particularmente em conta o seu carácter
transfronteiriço, no caso de actividades que causem
ou possam vir a causar um impacte transfronteiriço;
d)
Para assegurar a conservação e, caso seja necessário, a recuperação dos ecossistemas.
3 - As
medidas de prevenção, de controlo e de redução da poluição da água devem ser
tomadas, sempre que possível, na fonte.
4 -
Estas medidas não devem resultar, directa ou indirectamente, de nenhum transfer
de poluição para outros lugares.
5 -
Aquando da adopção das medidas indicadas nos
parágrafos 1 e 2 do presente artigo, as Partes devem guiar-se pelos seguintes
princípios:
a) O
princípio da precaução, em virtude do qual elas não diferem a elaboração de
medidas destinadas a evitar que o lançamento de substâncias perigosas possa ter
um impacte transfronteiriço cujo motivo a pesquisa científica não demonstrou
plenamente o elo de causalidade entre essas substâncias, por um lado, e um
eventual impacte transfronteiriço, por outro;
b) O princípio do poluidor-pagador, em virtude do qual os custos
das medidas de prevenção, controlo e redução devem ser
suportados pelo poluidor;
c) Os
recursos hídricos devem ser geridos de molde a responder às necessidades da
geração actual sem comprometer a capacidade de as
gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades.
6 - As
Partes Ribeirinhas devem cooperar na base da igualdade e da reciprocidade,
particularmente por meio de acordos bilaterais e multilaterais, de modo a
desenvolverem políticas, programas e estratégias conciliados, aplicáveis às
bacias hidrográficas ou a parte delas e com o objectivo
de prevenir, controlar e reduzir o impacte transfronteiriço e de proteger o
ambiente das águas transfronteiriças ou o ambiente no qual essas águas exerçam
influência, incluindo o ambiente marinho.
7 - A
aplicação da presente Convenção não deve dar lugar à deterioração das condições
ambientais nem a um aumento do impacte transfronteiriço.
8 - As
disposições da presente Convenção não devem afectar o
direito de as Partes, individualmente ou em conjunto, adoptarem
e aplicarem medidas mais rigorosas do que as que estão enunciadas na presente
Convenção.
Artigo 3.º
Prevenção, controlo e redução
1 -
Tendo por finalidade a prevenção, o controlo e a redução do impacte
transfronteiriço, as Partes devem desenvolver, adoptar,
aplicar e, sempre que possível, compatibilizar medidas jurídicas,
administrativas, económicas, financeiras e técnicas relevantes de modo a
assegurar, antes de mais, que:
a) A
emissão de poluentes seja evitada, controlada e reduzida na fonte, graças à
aplicação, em particular, de tecnologias pouco poluentes ou limpas;
b) As
águas transfronteiriças sejam protegidas contra a poluição proveniente das
fontes pontuais através de um sistema de licenciamento prévio das descargas de
águas residuais da responsabilidade das autoridades nacionais competentes e que
as descargas autorizadas sejam monitorizadas e controladas;
c) Os limites fixados no diploma para as descargas de águas
residuais sejam baseados na melhor tecnologia disponível, aplicável às
descargas de substâncias perigosas;
d)
Medidas mais restritivas, podendo levar em alguns casos à proibição, sejam
impostas sempre que a qualidade das águas receptoras
ou do ecossistema o exigir;
e)
Pelo menos seja aplicado tratamento biológico ou processos equivalentes às
águas residuais urbanas, progressivamente;
f)
Sejam tomadas medidas apropriadas, tais como a aplicação da melhor tecnologia
disponível, para reduzir as descargas de nutrientes provenientes de fontes
industriais e urbanas;
g)
Sejam desenvolvidas e implementadas as práticas ambientais mais correctas a fim de reduzir as descargas de nutrientes e de
substâncias perigosas provenientes de fontes difusas, sobretudo quando a
principal fonte for a agricultura (no anexo II da presente Convenção são dadas directrizes para o desenvolvimento de práticas ambientais
mais correctas);
h)
Seja aplicada a avaliação de impacte ambiental e outros meios de avaliação;
i)
Seja promovida a gestão sustentável dos recursos hídricos, incluindo a
abordagem ecossistémica;
j)
Sejam postos em funcionamento planos de contingência;
k)
Sejam tomadas medidas específicas adicionais para evitar a poluição das águas
subterrâneas;
l)
Seja reduzido ao mínimo o risco de poluição acidental.
2 -
Para esse fim, cada Parte, baseando-se na melhor tecnologia possível, deverá
fixar limites de emissão para as descargas de fontes pontuais em águas de
superfície, limites que são especificamente aplicáveis aos diferentes sectores
industriais ou ramos da indústria de onde provêm substâncias perigosas. As
medidas apropriadas mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo, para
prevenir, controlar e reduzir as descargas de substâncias perigosas nas águas a
partir de fontes pontuais ou difusas, incluem a proibição total ou parcial da
produção ou do emprego de tais substâncias. As listas
destes
sectores industriais ou ramos da indústria e as listas das substâncias
perigosas em causa, que foram estabelecidas no quadro de convenções ou
regulamentos internacionais aplicáveis no domínio abrangido pela presente
Convenção, deverão ser tomadas em consideração.
3 -
Adicionalmente, cada Parte deverá fixar, se for adequado, objectivos
de qualidade da água e adoptar critérios de qualidade
da água de molde a prevenir, controlar e reduzir o impacte transfronteiriço. No
anexo III da presente Convenção são dadas indicações gerais para definir estes objectivos e estes critérios. Sempre que for necessário, as
Partes envidarão esforços para actualizar este anexo.
Artigo 4.º
Vigilância
As
Partes deverão criar programas de monitorização do estado das águas
transfronteiriças.
Artigo 5.º
Investigação e desenvolvimento
As
Partes deverão cooperar na condução da investigação e do desenvolvimento de técnicas
eficazes de prevenção, de controlo e de redução do impacte transfronteiriço.
Para esse efeito, as Partes deverão esforçar-se para, numa base bilateral e ou
multilateral e tendo em conta actividades de
investigação desenvolvidas nas instâncias internacionais competentes,
empreender ou intensificar, quando for necessário, programas de investigação
específicos procurando, nomeadamente:
a)
Levar a cabo métodos de avaliação da toxicidade das substâncias perigosas e da
nocividade dos poluentes;
b)
Melhorar os conhecimentos sobre a ocorrência, a distribuição e os efeitos
ambientais dos poluentes e sobre os processos envolvidos;
c) O
desenvolvimento e a aplicação de tecnologias, métodos de produção e padrões de
consumo que respeitem o ambiente;
d)
Suprimir progressivamente e ou substituir as substâncias passíveis de terem
impacte transfronteiriço;
e) Métodos ambientalmente adequados de eliminação das substâncias
perigosas;
f)
Conceber métodos especiais para melhorar o estado das águas transfronteiriças;
g) O
desenvolvimento de técnicas de construção de aproveitamentos hidráulicos e de
regularização das águas que respeitem o ambiente;
h)
Proceder à avaliação física e financeira dos prejuízos que resultem do impacte
transfronteiriço.
As
Partes deverão comunicar entre si os resultados desses programas de
investigação nos termos do artigo 6.º da presente Convenção.
Artigo 6.º
Intercâmbio e informações
As
Partes deverão proceder, logo que possível, ao intercâmbio alargado das
informações sobre as questões tratadas pelas disposições da presente Convenção.
Artigo 7.º
Responsabilidade e obrigação
As
Partes deverão apoiar as iniciativas internacionais apropriadas que procuram
elaborar regras, critérios e procedimentos no que respeita à responsabilidade e
obrigação.
Artigo 8.º
Protecção da
informação
As
disposições da presente Convenção não devem interferir com os direitos nem com
as obrigações das Partes de proteger, de acordo com o seu sistema jurídico
nacional e os regulamentos supranacionais aplicáveis, a informação relacionada
com o segredo industrial e comercial e também da propriedade intelectual, ou da
segurança nacional.
PARTE II
Disposições aplicáveis às Partes Ribeirinhas
Artigo 9.º
Cooperação bilateral e multinacional
1 - As
Partes Ribeirinhas deverão, numa base de igualdade e de reciprocidade, concluir
acordos bilaterais ou multilaterais ou outras disposições, quando eles ainda
não existirem, ou adaptar os que existem, quando assim for preciso, para
eliminar as contradições com os princípios fundamentais da presente Convenção,
a fim de definirem as suas relações mútuas e a conduta a seguir com vista à
prevenção, controlo e redução do impacte transfronteiriço. As Partes
Ribeirinhas deverão especificar a bacia hidrográfica ou a(s)
parte(s) desta bacia que é(são) objecto de
cooperação. Estes acordos ou disposições deverão englobar as questões
pertinentes abrangidas pela presente Convenção, assim como todas as outras
questões sobre as quais as Partes Ribeirinhas julgarem necessário cooperar.
2 - Os
acordos ou disposições mencionados no parágrafo 1 do presente artigo deverão
prever a criação de órgãos conjuntos. As atribuições destes órgãos conjuntos
deverão ser, nomeadamente, e sem prejuízo dos acordos ou disposições pertinentes
existentes, os seguintes:
a)
Recolher, compilar e avaliar dados a fim de identificar as fontes de poluição
passíveis de causar um impacte transfronteiriço;
b)
Elaborar programas conjuntos de monitorização da água do ponto de vista
qualitativo e quantitativo;
c)
Fazer inventários e trocar informações sobre as fontes de poluição mencionadas
no parágrafo 2, alínea a), do presente artigo;
d)
Estabelecer limites de emissão para as águas residuais e avaliar a eficácia dos
programas de luta contra a poluição;
e)
Definir objectivos e critérios conjuntos de qualidade
da água, tendo em conta as disposições do parágrafo 3
do artigo 3.º da presente Convenção, e propor medidas apropriadas para
preservar e, se necessário, melhorar a qualidade da água;
f)
Concretizar programas de acção concertados para
redução das cargas de poluição tanto a partir das fontes pontuais (por exemplo,
urbanas e
industriais) como a partir de fontes difusas (a agricultura principalmente);
g)
Estabelecer formas de alerta e de alarme;
h)
Servir de enquadramento para o intercâmbio de informações sobre as utilizações
da água actuais e previstas e das respectivas
instalações, que ameacem ter um impacte transfronteiriço;
i)
Promover a cooperação e o intercâmbio de informação sobre a melhor tecnologia
disponível, conforme as disposições do artigo 13.º da presente Convenção, assim
como incentivar a cooperação no quadro de programas de investigação científica;
j)
Participar na implementação da avaliação de impacte ambiental relativa às águas
transfronteiriças, nos termos dos regulamentos internacionais adequados.
3 -
Nos casos em que um Estado costeiro, sendo Parte na presente Convenção, for directa e significativamente afectado
por um impacte transfronteiriço, as Partes Ribeirinhas podem, se todas
estiverem de acordo, convidar esse Estado costeiro para ser envolvido de forma
adequada nas actividades dos órgãos conjuntos
multilaterais estabelecidos pelas Partes Ribeirinhas dessas águas
transfronteiriças.
4 - Os
órgãos conjuntos, no sentido da presente Convenção, deverão convidar os órgãos
conjuntos estabelecidos pelos Estados costeiros para protecção
do ambiente marinho directamente afectado
pelo impacte transfronteiriço a cooperar a fim de harmonizarem os seus
trabalhos e prevenirem, controlarem e reduzirem este impacte transfronteiriço.
5 -
Quando existem dois ou mais órgãos conjuntos na mesma bacia hidrográfica, estes
deverão envidar todos os esforços para coordenar as suas actividades
a fim de reforçar a prevenção, o controlo e a redução do impacte
transfronteiriço nessa bacia.
Artigo 10.º
Consultas
Deverão
organizar-se consultas entre as Partes Ribeirinhas na base da reciprocidade, da
boa fé e da boa vizinhança, sempre que uma das Partes
o desejar. Estas consultas deverão centrar-se na cooperação relativa às
questões abrangidas pelas disposições da presente Convenção. Toda e qualquer
consulta deste tipo deverá ser conduzida
por
intermédio de um órgão conjunto criado nos termos do artigo 9.º da presente
Convenção, se tal órgão existir.
Artigo 11.º
Monitorização e avaliação conjuntas
1 - No
quadro da cooperação geral prevista no artigo 9.º da presente Convenção ou de
entendimentos específicos, as Partes Ribeirinhas deverão elaborar e implementar
programas conjuntos de monitorização do estado das águas transfronteiriças,
incluindo cheias e gelos flutuantes, bem como do impacte transfronteiriço.
2 - As
Partes Ribeirinhas deverão acordar sobre os parâmetros de poluição e sobre os
poluentes cujas descargas e concentrações nas águas transfronteiriças deverão
ser alvo de monitorização regular.
3 - As
Partes Ribeirinhas deverão proceder, com intervalos regulares, a avaliações
conjuntas ou coordenadas do estado das águas transfronteiriças e da eficácia
das medidas tomadas para prevenir, controlar e reduzir o impacte
transfronteiriço. Os resultados dessas avaliações deverão ser levados ao
conhecimento do público nos termos das disposições do artigo 16.º da presente
Convenção.
4 -
Com essa finalidade, as Partes Ribeirinhas deverão harmonizar as regras
relativas ao estabelecimento e à aplicação dos programas de monitorização,
sistemas de medida, dispositivos, técnicas de análise, métodos de tratamento e
de avaliação de dados e dos métodos de registo dos poluentes descarregados.
Artigo 12.º
Investigação e desenvolvimento conjuntos
No
quadro da cooperação geral prevista no artigo 9.º da presente Convenção ou de
entendimentos específicos, as Partes Ribeirinhas deverão empreender actividades específicas de investigação e desenvolvimento
para atingir e manter os objectivos e os critérios de
qualidade da água que acordarem fixar e adoptar.
Artigo 13.º
Intercâmbio de informações entre as Partes
Ribeirinhas
1 - As
Partes Ribeirinhas no quadro de acordos ou outros entendimentos relevantes
concluídos nos termos do artigo 9.º da presente Convenção deverão trocar entre
si dados que estejam
razoavelmente
disponíveis, nomeadamente sobre as questões seguintes:
a)
Estado ambiental das águas transfronteiriças;
b)
Experiência adquirida na aplicação e exploração da melhor tecnologia disponível
e resultados dos trabalhos de investigação e desenvolvimento;
c)
Dados relativos às emissões e dados de monitorização;
d)
Medidas tomadas e previstas para prevenir, controlar e reduzir o impacte
transfronteiriço;
e)
Licenças ou regulamentações para as descargas de águas residuais emitidas pela
autoridade competente ou órgão adequado.
2 - A
fim de harmonizar os limites de emissão, as Partes Ribeirinhas deverão proceder
a trocas de informações sobre as suas regulamentações nacionais.
3 - Se
uma Parte Ribeirinha for solicitada por outra Parte para que lhe comunique
dados ou informações que não estejam disponíveis, aquela deverá esforçar-se por
satisfazer esse pedido mas pode condicioná-lo ao pagamento dos encargos razoáveis
para recolha e, quando apropriado, processamento de tais dados ou informações.
4 - A
fim de aplicarem a presente Convenção, as Partes Ribeirinhas deverão facilitar
o intercâmbio da melhor tecnologia disponível, promovendo, em particular: o
intercâmbio comercial da tecnologia disponível; os contactos e a cooperação
industrial directos incluindo as joint ventures (co-empresas); o intercâmbio de informações e de
experiência, e o fornecimento de assistência técnica. As Partes Ribeirinhas
deverão também empreender programas de formação conjuntos e organizar
seminários e reuniões relevantes.
Artigo 14.º
Sistemas de alerta e alarme
As
Partes Ribeirinhas deverão, sem demoras, informar-se mutuamente sobre toda e
qualquer situação crítica susceptível de causar um
impacte transfronteiriço. As Partes Ribeirinhas deverão estabelecer e, quando
apropriado, explorar sistemas coordenados ou conjuntos de comunicação, de
alerta e de alarme com a finalidade de obterem e de transmitirem informações.
Estes sistemas deverão
operar na
base de meios de transmissão compatíveis e de tratamento dos dados, sobre os
quais as Partes Ribeirinhas devem acordar. As Partes Ribeirinhas informar-se-ão
mutuamente acerca das autoridades competentes ou dos pontos de contacto
designados para esse fim.
Artigo 15.º
Assistência mútua
1 - Em
caso de situação crítica, as Partes Ribeirinhas deverão providenciar
assistência mútua sempre que a isso forem solicitadas, seguindo procedimentos a
serem estabelecidos nos termos do parágrafo 2 do presente artigo.
2 - As
Partes Ribeirinhas deverão elaborar e acordar sobre formas de assistência mútua
a pedido, que se baseiem, nomeadamente, nas questões seguintes:
a) Direcção, controlo, coordenação e
supervisão da assistência;
b)
Facilidades e serviços a fornecer localmente pela Parte que pedir assistência,
incluindo, se necessário, a simplificação das formalidades aduaneiras;
c)
Medidas visando livrar a responsabilidade da Parte que fornecer a assistência e
ou do seu pessoal, indemnizá-la e ou concordar na reparação, assim como também
permitir o trânsito no território de terceira Parte, se necessário;
d)
Modalidades de reembolso dos serviços de assistência.
Artigo 16.º
Informação do público
1 - As
Partes Ribeirinhas deverão assegurar que as informações relativas às águas
transfronteiriças, as medidas tomadas ou previstas para prevenir, controlar e
reduzir o impacte transfronteiriço e a eficácia destas medidas sejam acessíveis
ao público. Nesse sentido, as Partes Ribeirinhas deverão assegurar que as
informações seguintes sejam postas à disposição do público:
a) Os objectivos de qualidade da água;
b) As
licenças dadas e as condições a respeitar para esse efeito;
c) Os resultados das colheitas de amostras de água e de efluentes efectuados para fins de monitorização e de avaliação, assim
como os resultados das vistorias efectuadas para
determinar em que medida os objectivos de qualidade
da água ou as condições estabelecidas nas licenças são respeitados.
2 - As
Partes Ribeirinhas deverão assegurar que o público possa ter acesso a essas
informações em qualquer momento oportuno e que possa tomar conhecimento delas
gratuitamente. Para além disso, as Partes deverão pôr à disposição dos membros do público meios suficientes para que eles possam obter
cópias dessas informações mediante o pagamento de um preço justo.
PARTE III
Disposições institucionais e finais
Artigo 17.º
Reunião das Partes
1 - A
primeira reunião das Partes deverá ser convocada o mais tardar um ano após a
data de entrada em vigor da presente Convenção. Seguidamente,
deverão realizar-se reuniões ordinárias de três em três anos, ou com intervalos
mais curtos fixados pelo regulamento interno. As Partes deverão realizar uma
reunião extraordinária se assim o tiverem decidido durante reunião ordinária,
ou se uma das Partes tiver feito um pedido por escrito, e ele for apoiado por,
pelo menos, um terço das Partes, no prazo de seis meses após a sua comunicação
ao conjunto das Partes.
2 -
Aquando das reuniões, as Partes deverão continuamente avaliar a aplicação da
presente Convenção e, tendo esse objectivo presente
no seu espírito, deverão:
a)
Examinar as suas políticas e as suas abordagens metodológicas em matéria de protecção e de utilização das águas transfronteiriças das
Partes de molde a melhorar, mais ainda, a protecção e
a utilização dessas águas;
b)
Trocar informações acerca dos ensinamentos que retiram da conclusão e da
aplicação de acordos bilaterais e multilaterais ou acerca de outras medidas
relativas à protecção e à utilização das águas
transfronteiriças, às quais uma ou várias são Partes;
c)
Solicitar, se for preciso, os serviços dos órgãos competentes da CEE assim como
de outros órgãos internacionais ou de comités
específicos
competentes para todas as questões relacionadas com a realização dos objectivos da presente Convenção;
d)
Aquando da primeira reunião, estudar o regulamento interno das reuniões e adoptá-lo por consenso;
e)
Considerar e adoptar propostas de emendas à presente
Convenção;
f)
Considerar e executar qualquer outra acção adicional
que possa revelar-se necessária aos fins da presente Convenção.
Artigo 18.º
Direito de voto
1 - Exceptuando o caso previsto no
parágrafo 2 do presente artigo, cada Parte à presente Convenção terá direito a
um voto.
2 - As
organizações de integração económica regional, nas áreas da sua competência,
dispõem, para exercerem o seu direito de voto, de um número de votos igual ao
número dos seus Estados membros que sejam Partes à presente Convenção. Estas
organizações não deverão exercer o seu direito de voto caso os seus Estados
membros exerçam o deles e vice-versa.
Artigo 19.º
Secretariado
O
secretário executivo da Comissão Económica para a Europa deverá exercer as
seguintes funções de secretariado:
a)
Convocar e preparar as reuniões das Partes;
b)
Transmitir às Partes os relatórios e outras informações que recebeu em
conformidade com as disposições da presente Convenção; e
c)
Ocupar-se das outras funções que as Partes possam atribuir-lhe.
Artigo 20.º
Anexos
Os
anexos da presente Convenção fazem parte integrante da Convenção.
Artigo 21.º
Emendas à Convenção
1 -
Toda e qualquer Parte pode propor emendas à presente
Convenção.
2 - As
propostas de emendas à presente Convenção deverão ser examinadas aquando de uma
reunião das Partes.
3 - O
texto de toda e qualquer proposta de emenda à presente Convenção é submetido,
por escrito, ao secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, que o
comunica a todas as Partes, pelo menos, 90 dias antes da reunião em que a
emenda é proposta por adopção.
4 -
Toda e qualquer emenda à presente Convenção deverá ser adoptada
por consenso pelos representantes das Partes à Convenção presentes numa reunião
das Partes, e deverá entrar em vigor para as Partes à Convenção que a tenham aceite no 90.º dia que segue à data em que dois terços dos
seus depositários colocarem os seus instrumentos de aceitação da emenda junto
do depositário. A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no 90.º dia
que segue à data em que esta Parte depositar o seu instrumento de aceitação da
emenda.
Artigo 22.º
Regulamento dos diferendos
1 - Se
surgir algum diferendo entre duas ou mais Partes quanto à interpretação ou à
aplicação da presente Convenção, essas Partes deverão procurar uma solução por
via da negociação ou por qualquer outro método aceitável para as Partes em
disputa.
2 -
Quando assina, ratifica, aprova ou adere à presente Convenção, ou mais tarde,
em qualquer outra altura, uma Parte pode declarar por escrito ao depositário
que, para os diferendos que não foram tratados conforme o parágrafo 1 do
presente artigo, ela aceita considerar como obrigatório(s),
nas suas relações com qualquer Parte que aceite a mesma obrigação, um dos dois
ou os dois seguintes meios de regulamento dos diferendos seguintes:
a)
Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça;
b)
Arbitragem, conforme a medida exposta no anexo IV.
3 - Se as Partes ao diferendo aceitarem as duas formas de
regulamento dos diferendos apontados no parágrafo 2 do presente artigo, o
diferendo só poderá ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça, a não
ser que as Partes decidam de outra forma.
Artigo 23.º
Assinatura
A
presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros da Comissão
Económica para a Europa e também aos Estados possuidores de estatuto consultivo
junto da Comissão Económica para a Europa, em virtude do parágrafo 8 da
Resolução n.º 36 (IV) do Conselho Económico e Social, de 28 de Março de 1947, e
das organizações de integração económica para a Europa, que lhe transferiram
competência para os assuntos de que trata a presente Convenção, além da
competência para concluir tratados sobre essas matérias, em Helsínquia, em 17 e
18 de Março de 1992, inclusive, e, depois, na sede da Organização das Nações
Unidas em Nova Iorque, até 18 de Setembro de 1992.
Artigo 24.º
Depositário
O
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas deverá funcionar como
depositário da presente Convenção.
Artigo
25.º
Ratificação,
aceitação, aprovação e adesão
1 - A
presente Convenção deverá estar submetida à ratificação, aceitação ou aprovação
dos Estados signatários e das organizações de integração económica regional
signatárias.
2 - A
presente Convenção deverá estar aberta à adesão dos Estados e organizações
referidos no artigo 23.º
A1u «3 — Qualquer outro Estado, que não seja referido no n.º 2 e seja
membro das Nações Unidas, pode aceder à Convenção após aprovação pela Reunião
das Partes. No seu instrumento de adesão, esse Estado deverá fazer uma
declaração afirmando que obteve a aprovação da Reunião das Partes para a sua
adesão à Convenção e especificar a data de receção da aprovação. Qualquer
pedido de adesão pelos membros das Nações Unidas só deverá ser tido em
consideração para aprovação pela Reunião das Partes após a entrada em vigor
deste número para todos os Estado s e organizações que eram Partes na Convenção
em 28 de novembro de 2003.» tA1
4 -
Toda e qualquer organização referida no artigo 23.º que se tornar Parte à
presente Convenção sem que nenhum dos seus Estados membros o seja estará ligada por todas as obrigações inerentes à Convenção.
Quando um ou mais Estados membros de uma tal organização forem Partes à
presente Convenção, essa organização e os seus Estados membros deverão decidir
sobre as suas respectivas responsabilidades na
execução das obrigações contratadas em virtude da Convenção. Em tais casos a
organização e os Estados
membros não
deverão ser mandatados para exercer concorrencialmente direitos no âmbito da
presente Convenção.
5 -
Nos seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão,
as organizações de integração económica regional referidas no artigo 23.º
deverão declarar a extensão da sua competência para algumas matérias de que se
ocupa a presente Convenção. Além disso, estas organizações deverão também
informar o depositário acerca de qualquer modificação importante que haja no
seu âmbito de competência.
Artigo
26.º
Entrada
em vigor
1 - A
presente Convenção entra em vigor no 90.º dia que segue o depósito do 16.º
instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
2 -
Para os fins do parágrafo 1 do presente artigo, o instrumento depositado por
uma organização de integração económica regional não deverá adicionar-se aos
que são depositados pelos Estados membros desta organização.
3 - Em relação a cada Estado ou organização referidos no artigo 23.º,
A1u «ou no n.º 3 do artigo 25.º» tA1 que ratifica, aceita ou aprova
a presente Convenção ou adere a ela após o depósito do 16.º instrumento de
ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, a Convenção entra em
vigor no 90.º dia que segue à data do depósito, por esse Estado ou organização,
do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
Artigo 27.º
Denúncia
A
qualquer momento, após o decurso de um prazo de três anos contado a partir da
data em que a presente Convenção entrou em vigor em relação a uma Parte, esta
pode denunciar a Convenção por notificação escrita dirigida ao depositário.
Esta denúncia começa a vigorar no 90.º dia que segue à data de recepção da notificação pelo depositário.
Artigo 28.º
Textos autênticos
O
original da presente Convenção, cujos textos inglês, francês e russo são
igualmente autênticos, está depositado junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
ANEXO I
Definição da expressão "melhor tecnologia
disponível"
1 - A
expressão "melhor tecnologia disponível" significa o último estado de
desenvolvimento dos processos, equipamentos ou métodos de exploração indicando
que uma dada medida é adequada na prática para limitar as emissões, as
descargas e os resíduos. Para determinar se um conjunto de processos, de equipamentos
e de métodos de exploração constituem a melhor tecnologia disponível de modo
geral ou em casos particulares, há que tomar particularmente em consideração:
a) Os
processos, equipamentos ou métodos de exploração comparáveis que foram
recentemente experimentados com sucesso;
b) Os
progressos tecnológicos e a evolução dos conhecimentos e da compreensão
científica;
c) A
viabilidade económica desta tecnologia;
d) Os prazos limite para instalação quer nas novas indústrias quer
nas já existentes;
e) A
natureza e o volume das descargas e dos efluentes em causa;
f) As
tecnologias pouco poluentes ou sem resíduos.
2 - Do
que foi dito acima, conclui-se que, para um processo particular, a "melhor
tecnologia disponível" irá evoluir no tempo, em função dos progressos
tecnológicos, de factores económicos e sociais e da
evolução da compreensão e dos conhecimentos científicos.
ANEXO II
Directrizes para
levar a cabo as melhores práticas ambientais
1 - Ao
escolher para casos particulares a combinação mais apropriada de medidas susceptíveis de constituir a melhor prática ambiental,
dever-se-á tomar em conta as medidas seguintes, segundo a gradação indicada:
a)
Informação e educação do público e dos utentes no tocante às consequências
sobre o ambiente da escolha de actividades e de
produtos particulares, da sua utilização e eliminação final;
b)
Elaboração e aplicação de códigos de boa prática ambiental
aplicáveis a todos os aspectos da vida do
produto;
c)
Etiquetagem informando os utentes dos riscos ambientais ligados ao produto, à
sua utilização e à sua eliminação final;
d)
Colocação de sistemas de colecta e de eliminação à
disposição do público;
e)
Reciclagem, recuperação e reutilização;
f)
Aplicação de instrumentos económicos a actividades,
produtos ou grupos de produtos;
g) Adopção de um sistema de licenciamento que envolva uma
série de restrições ou a proibição.
2 -
Para determinar qual a combinação de medidas que constitui, de um modo geral ou
em casos particulares, a melhor prática ambiental, será conveniente ter em
especial consideração:
a) O
risco que apresentam para o ambiente:
i) O
produto;
ii) O fabrico do produto;
iii) A utilização do
produto;
iv) A eliminação final do
produto;
b) A substituição por processos ou substâncias menos poluentes;
c) A
escala de utilização;
d) As
potenciais vantagens ou inconvenientes que materiais ou actividades
de substituição podem apresentar para o ambiente;
e) Os
progressos e o desenvolvimento dos conhecimentos e da compreensão científica;
f) Os
prazos para a aplicação;
g) As
consequências sociais e económicas.
3 - Do
que acima foi dito se conclui que, para uma fonte particular, as melhores
práticas ambientais irão evoluir no tempo, em função dos progressos
tecnológicos, de factores económicos e sociais e do
desenvolvimento dos conhecimentos e da compreensão científicos.
ANEXO III
Directrizes para
o desenvolvimento de objectivos e critérios de
qualidade de água
Os objectivos e critérios de qualidade de água deverão:
a) Ter
em consideração o objectivo de preservação e, quando
necessário, da melhoria da qualidade de água existente;
b)
Procurar reduzir as cargas poluentes médias (em particular as substâncias
perigosas) até um certo nível num determinado prazo;
c) Ter
em conta exigências específicas em matéria de qualidade da água (água bruta
utilizada para água potável, irrigação, etc.);
d) Ter
em conta exigências específicas no que respeita a águas sensíveis e
especialmente protegidas e o seu ambiente (lagos e águas subterrâneas, por exemplo);
e)
Assentar na aplicação de métodos de classificação ecológica e de índices
químicos que permitam avaliar a preservação e a melhoria da qualidade da água a
médio e longo prazos;
f) Ter em contra o grau de realização dos
objectivos e das medidas de protecção
suplementares, baseados nos limites de emissão, que podem revelar-se
necessários em casos particulares.
ANEXO IV
Arbitragem
1 - No
caso de haver um diferendo submetido à arbitragem nos termos do parágrafo 2 do
artigo 22.º da presente Convenção, uma Parte (ou as Partes) deverá(ão) notificar o secretariado sobre o objecto da arbitragem e indicar, em particular, os artigos
da presente Convenção cuja interpretação está em causa. O secretariado
transmite as informações recebidas a todas as Partes à presente Convenção.
2 - O
tribunal arbitral será composto por três membros. A Parte ou as Partes requerente(s) e a outra ou outras Partes no diferendo
nomearão um árbitro e os dois árbitros assim nomeados indicarão de comum acordo
o terceiro árbitro que será o presidente do tribunal arbitral. Este último não
deverá ser cidadão de nenhuma das Partes no diferendo, nem estar ao serviço de
uma delas, nem ter-se já ocupado do assunto numa qualquer outra situação.
3 - Se
durante os dois meses que seguem a nomeação do segundo árbitro, o presidente do
tribunal arbitral não tiver sido designado, o secretário executivo da Comissão
Económica para a Europa procederá, a pedido de uma das Partes ao diferendo, à
sua designação num prazo adicional de dois meses.
4 -
Se, durante um prazo de dois meses a contar da data de recepção
do pedido, uma das Partes no diferendo não proceder à nomeação de um árbitro, a
outra Parte pode informar o secretário executivo da Comissão Económica para a
Europa, que designará o presidente do tribunal arbitral dentro de um novo prazo
de dois meses. Logo após a sua designação, o presidente do tribunal arbitral
pedirá à Parte que não nomeou nenhum árbitro que o faça dentro de um prazo de
dois meses. Caso não o faça dentro desse prazo, o presidente informará o
secretário da Comissão Económica para a Europa, que procederá a essa nomeação
dentro de um novo prazo de dois meses.
5 - O
tribunal arbitral proferirá a sentença em conformidade com o direito
internacional e as disposições da presente Convenção.
6 - Qualquer tribunal arbitral constituído para aplicação das
disposições no presente anexo estabelecerá as suas normas de procedimento.
7 - As
decisões do tribunal arbitral quer sobre os procedimentos, quer sobre a
substância são tomadas por maioria do voto dos seus membros.
8 - O
tribunal pode tomar as medidas adequadas para estabelecer os factos.
9 - As
Partes no diferendo deverão facilitar a tarefa do tribunal arbitral e, em
especial, usando de todos os meios ao seu dispor, deverão:
a)
Fornecer-lhe todos os documentos relevantes, facilidades e informações
pertinentes; e
b)
Permitir-lhe, caso seja preciso, citar e ouvir testemunhas ou peritos.
10 -
As Partes e os árbitros deverão proteger o segredo de toda a informação que
receberem a título confidencial durante o processo do tribunal arbitral.
11 - O
tribunal arbitral pode, a pedido de uma das Partes, recomendar medidas de protecção provisórias.
12 -
Se uma das Partes no diferendo não se apresentar perante o tribunal arbitral ou
não fizer valer os seus direitos, a outra Parte pode pedir ao tribunal para que
prossiga o processo e profira a sentença definitiva. A ausência de uma das
Partes ou a ausência de defesa dos seus direitos não deverá constituir
obstáculo ao desenrolar do processo.
13 - O
tribunal arbitral pode conhecer e decidir acerca dos pedidos reconvencionais directamente ligados ao objecto
do diferendo.
14 - A
menos que o tribunal arbitral decida em contrário, por circunstâncias
particulares relativas ao caso, as despesas de tribunal, incluindo a
remuneração dos seus membros, são custeadas, em partes iguais, pelas Partes no
diferendo. O tribunal manterá um registo de todas as despesas, de que dará
conhecimento final às Partes.
15 - Qualquer das Partes à Convenção que tiver, no que respeita ao
objecto do diferendo, um interesse de ordem jurídica susceptível de ser afectado pela
decisão final do caso pode intervir no processo com o aval do tribunal.
16 - O
tribunal arbitral proferirá a sentença no prazo de cinco meses a contar da data
em que foi constituído, a menos que decida por bem prolongar esse prazo por um
período que não deverá exceder cinco meses.
17 - A
sentença do tribunal arbitral será acompanhada de uma relação dos motivos.
Aquela será definitiva e obrigatória para todas as Partes no diferendo. O
tribunal arbitral comunicará a sentença às Partes no diferendo e ao
secretariado. Este, por sua vez, transmitirá as informações recebidas a todas
as Partes à presente Convenção.
18 - Qualquer diferendo entre as Partes acerca da interpretação ou
da execução da sentença pode ser submetido, por uma das Partes, ao tribunal
arbitral que deu a sentença ou, se este último não puder ser consultado, a
outro tribunal constituído para esse fim da mesma forma que o primeiro.
A1u
Emendas
aos artigos 25.º e 26.º da
Convenção
sobre a Proteção e a Utilização de Cursos
de
Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais
A Reunião das Partes:
Expressando a firme convicção de que a
cooperação entre Estados ribeirinhos em matéria de cursos de água
transfronteiriços e lagos internacionais contribui para a paz e segurança e
para uma gestão sustentável da água, e é para o benefício de todos;
Desejando promover a cooperação entre
bacias hidrográficas em todo o mundo e partilhar a sua experiência com outras
regiões do mundo;
Querendo por isso permitir aos Estados que
se encontram fora da região da UNECE que se tornem parte na Convenção, tal como
previsto noutras convenções ambientais da UNECE (por exemplo, a Convenção sobre
Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e
Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente e a Convenção sobre a Avaliação dos
Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras) bem como no Protocolo sobre a
Responsabilidade Civil e Compensação pelos Danos Causados pelos Efeitos
Transfronteiriços de Acidentes Industriais em Águas Transfronteiriças;
adota as seguintes emendas à Convenção:
a)
Após o n.º 2 do artigo 25.º, inserir um novo número com a seguinte redação:
«3 — Qualquer outro Estado, que não seja
referido no n.º 2 e seja membro das Nações Unidas, pode aceder à Convenção após
aprovação pela Reunião das Partes. No seu instrumento de adesão, esse Estado
deverá fazer uma declaração afirmando que obteve a aprovação da Reunião das
Partes para a sua adesão à Convenção e especificar a data de receção da
aprovação. Qualquer pedido de adesão pelos membros das Nações Unidas só deverá
ser tido em consideração para aprovação pela Reunião das Partes após a entrada
em vigor deste número
para todos os Estado s e organizações que eram Partes na Convenção
em 28 de novembro de 2003.»
e
renumerar os restantes números em conformidade.
b)
No n.º 3 do artigo 26.º, após «referidos no artigo 23.º» inserir «ou no n.º 3
do artigo 25.º» tA1