Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa que não vincula as
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Documento Base:
B: Lei n.º 173/99,
de 21 de setembro
Corrigida por:
A1: Decreto-Lei n.º
159/2008, de 8 de agosto
A2: Decreto-Lei
n.º 2/2011, de 6 de janeiro
Lei n.º 173/99
de 21 de setembro
Lei de Bases Gerais da Caça
A Assembleia da República
decreta, nos termos da alínea c) do
CAPÍTULO I
Objeto e princípios
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as
bases da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua
conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética
e da administração da caça.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente
diploma, considera-se:
a) Recursos cinegéticos - as
aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural,
quer os que sejam sedentários no território nacional quer os que migram através
deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais
ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada com vista
à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor cinegético e em
conformidade com as convenções internacionais e as directivas
comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;
b) Caça - a forma de
exploração racional dos recursos cinegéticos;
c) Exercício da caça ou acto venatório - todos os actos
que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas
que se encontre em estado de liberdade natural, nomeadamente a procura, a
espera e a perseguição;
d) Ordenamento cinegético - o
conjunto de medidas a tomar e de acções a empreender
nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos
cinegéticos, com vista a obter a produção óptima e
sustentada, compatível com as potencialidades do meio, de harmonia com os
limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e
culturais e no respeito pelas convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação
portuguesa;
e) Terrenos cinegéticos -
aqueles onde é permitida a caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as
águas interiores;
f) Áreas classificadas -
áreas de particular interesse para a conservação da natureza, onde o exercício
da caça poderá ser sujeito a restrições ou condicionamentos, a regular;
g) Terrenos não cinegéticos -
aqueles onde não é permitida a caça;
h) Direito à não caça -
faculdade dos proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando
o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, de requererem, por
períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos;
i) Áreas de
protecção - áreas onde a caça possa vir a causar
perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de
danos para os bens;
j) Áreas de refúgio - áreas
destinadas a assegurar a conservação ou fomento das espécies cinegéticas,
justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça, ou locais
cujos interesses específicos da conservação da natureza justifiquem interditar
a caça;
l) Campos de treino de caça -
áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de actividades
de carácter venatório, nomeadamente o exercício de tiro e de treino de cães de
caça, a realização de provas de cães de parar e de provas de Santo Huberto,
sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro, nos termos a regular;
m) Jornada de caça - é, em
princípio, o período que decorre entre o nascer e o pôr do
Sol.
Artigo 3.º
Princípios gerais
A política cinegética
nacional obedece aos seguintes princípios:
a) Os recursos cinegéticos constituem
um património natural renovável, susceptível de uma
gestão optimizada e de um uso racional, conducentes a
uma produção sustentada, no respeito pelos princípios da conservação da
natureza e dos equilíbrios biológicos, em harmonia com as restantes formas de
exploração da terra;
b) A exploração ordenada dos
recursos cinegéticos, através do exercício da caça, constitui um factor de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e
local, de apoio e valorização do mundo rural, podendo constituir um uso
dominante em terrenos marginais para a floresta e agricultura;
c) A exploração dos recursos
cinegéticos é de interesse nacional, devendo ser ordenada em todo o território;
d) O ordenamento dos recursos
cinegéticos deve obedecer aos princípios da sustentabilidade e da conservação
da diversidade biológica e genética, no respeito pelas normas nacionais ou
internacionais que a eles se apliquem;
e) É reconhecido o direito à
não caça, entendido como a faculdade dos proprietários ou usufrutuários e
arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a
gestão cinegética, requererem, em condições a regular, a proibição da caça nos
seus terrenos, desde que, designadamente, não sejam titulares de carta de
caçador e não façam valer os direitos de propriedade, de usufruto ou de
arrendamento de que sejam titulares para fins venatórios ou por forma a
inviabilizar zonas de caça já estabelecidas no respectivo
território;
f) Dentro dos limites da lei,
todos têm a faculdade de caçar, salvaguardados os condicionalismos relativos à protecção e conservação das espécies cinegéticas;
g) São propriedade do caçador
os exemplares de espécies cinegéticas por ele
legalmente capturados, excepto quando for
diferentemente regulado.
Artigo 4.º
Tarefas do Estado
Para a prossecução dos
princípios da política cinegética nacional cabe ao Estado:
a) Zelar pela conservação dos
recursos cinegéticos e incentivar a sua gestão sustentada;
b) Definir as normas
reguladoras da exploração racional dos recursos cinegéticos e o exercício da
caça;
c) Consultar os diferentes
grupos sociais, profissionais e sócio-económicos com
interesses no sector, com vista à definição e concretização da política
cinegética nacional;
d) Promover e incentivar a
participação, no ordenamento cinegético, das associações de caçadores, de
agricultores, de defesa do ambiente, de produtores florestais, autarquias e
outras entidades interessadas na conservação, fomento e usufruto dos recursos
cinegéticos, sem prejuízo de direitos reais e pessoais estabelecidos por lei e
relacionados com o exercício da caça.
CAPÍTULO II
Conservação das espécies cinegéticas
Artigo 5.º
Normas de conservação
As normas para a conservação
das espécies cinegéticas devem contemplar:
a) Medidas que visem
assegurar a preservação do potencial biológico das espécies cinegéticas e a
manutenção da biodiversidade e dos equilíbrios biológicos do meio;
b) Princípios de utilização
racional do ponto de vista ecológico das populações das espécies cinegéticas;
c) Medidas que visem
respeitar os diferentes estádios de reprodução e de dependência das espécies
cinegéticas;
d) Em particular, para as
espécies cinegéticas migradoras, medidas que visem respeitar o período de
reprodução e de retorno.
Artigo 6.º
Preservação da fauna e das espécies cinegéticas
1 - Tendo em vista a
conservação da fauna e, em especial, das espécies cinegéticas, é proibido:
a) Capturar ou destruir
ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo nas condições
previstas na lei;
b) Caçar espécies não
cinegéticas;
c) Caçar espécies cinegéticas
que não constem das listas de espécies que podem ser objecto
de caça ou fora dos respectivos períodos de caça, das
jornadas de caça e em dias em que a caça não seja permitida ou por processos e
meios não autorizados ou indevidamente utilizados;
d) Ultrapassar as limitações
e quantitativos de captura estabelecidos;
e) Caçar nas queimadas, áreas
percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de
f) Caçar nos terrenos
cobertos de neve, excepto nos casos previstos em
regulamento;
g) Caçar nos terrenos que
durante inundações fiquem completamente cercados de água e nos
h) Abandonar os animais que
auxiliam e acompanham o caçador no exercício da caça.
2 - Para fins didácticos ou científicos, o Governo pode autorizar a
captura de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça esteja proibida, em
áreas e períodos a determinar.
Artigo 7.º
Áreas de refúgio de caça
1 - A fim de assegurar a protecção de espécies não cinegéticas e a conservação ou
fomento das espécies cinegéticas o Governo pode criar áreas de refúgio de caça.
2 - Nas áreas de refúgio de
caça o Governo pode proibir, total ou parcialmente, qualquer actividade que prejudique ou possa perturbar as espécies
cinegéticas ou não cinegéticas, compensando os respectivos
prejuízos, em termos a regulamentar em diploma próprio.
Artigo 8.º
Período venatório
1 - A caça só pode ser
exercida durante os períodos fixados para cada espécie.
2 - Os períodos venatórios
devem atender aos ciclos reprodutivos das espécies cinegéticas sedentárias e,
quanto às espécies migradoras, às épocas e à natureza das migrações.
Artigo 9.º
Repovoamentos
1 - Para efeitos de actividade cinegética, só é permitido fazer repovoamentos
com espécies cinegéticas.
2 - Nas acções
de repovoamento deve ser garantido o bom estado sanitário dos exemplares
utilizados, bem como a pureza genética das populações de onde são
provenientes.
Artigo 10.º
Detenção, criação, comércio, transporte e exposição de
espécies cinegéticas
1 - Os regimes de detenção,
comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas, troféus ou
exemplares embalsamados são definidos em diploma próprio.
2 - É proibida a
comercialização de espécies cinegéticas fora dos respectivos
períodos venatórios, excepto quando produzidas em
cativeiro e noutros casos a regular.
Artigo 11.º
Importação e exportação de espécies cinegéticas
A importação ou a exportação
de exemplares, vivos ou mortos, de espécies cinegéticas abrangidas pela
Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora
Selvagens Ameaçados de Extinção (CITES) não pode ser efectuada
sem prévia autorização das entidades oficiais competentes.
CAPÍTULO III
Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos
Artigo 12.º
Gestão dos recursos cinegéticos
A gestão dos recursos
cinegéticos compete ao Estado, podendo ser transferida ou concessionada nos
termos da presente lei.
Artigo 13.º
Normas de ordenamento cinegético
As normas de ordenamento
cinegético devem contemplar:
a) Áreas
mínimas de gestão viável dos recursos cinegéticos, que assegurem a conservação,
fomento e exploração racional das espécies cinegéticas em moldes
sustentáveis, em conformidade com a sua aptidão cinegética predominante e os objectivos que prosseguem;
b) A existência de planos de
gestão e exploração cinegética e de planos globais de gestão e exploração
obrigatórios, quando várias zonas constituam uma unidade biológica para
determinada população cinegética;
c) A existência de planos de
gestão e exploração cinegética específicos, quando se verifiquem importantes
concentrações ou passagens de aves migradoras;
d) Orientações contidas nas directivas comunitárias ou nas convenções internacionais
subscritas pelo Estado Português.
Artigo 14.º
Zonas de caça
1 - As zonas de caça, a
constituir de acordo com as normas referidas no artigo anterior, podem
prosseguir, designadamente, objectivos da seguinte
natureza:
a) De interesse nacional, a
constituir em áreas que, dadas as suas características físicas e biológicas,
permitam a formação de núcleos de potencialidades cinegéticas a preservar ou em
áreas que, por motivos de segurança, justifiquem ser o Estado o único
responsável pela sua administração;
b) De interesse municipal, a
constituir para proporcionar o exercício organizado da caça a um número
maximizado de caçadores em condições especialmente acessíveis;
c) De interesse turístico, a
constituir por forma a privilegiar o aproveitamento económico dos recursos
cinegéticos, garantindo a prestação dos serviços turísticos adequados;
d) De interesse associativo,
a constituir por forma a privilegiar o incremento e manutenção do
associativismo dos caçadores, conferindo-lhes, assim, a possibilidade de
exercerem a gestão cinegética.
2 - O Estado pode transferir
para as associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de
produtores florestais, de defesa do ambiente, autarquias locais ou para outras
entidades colectivas integradas por estas:
a) A gestão das zonas de caça
de interesse nacional;
b) A gestão das áreas
referidas a terrenos cinegéticos não ordenados, com vista à constituição de
zonas de caça de interesse municipal.
3 - A concessão das zonas de
caça constituídas ao abrigo dos objectivos definidos
nas alíneas c) e d) do n.º 1 está sujeita ao pagamento de taxas.
4 - O montante das taxas
referidas no número anterior é reduzido para metade quando se trate de zonas de
caça constituídas ao abrigo dos objectivos definidos
na alínea d) do n.º 1.
5 - O exercício da caça nas
zonas de caça de interesse nacional ou municipal está sujeito ao pagamento de
taxas.
Artigo 15.º
Prioridades e limitações dos diversos tipos de zonas
de caça
1 - Ao Governo, ouvido o
Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e, quando for caso disso,
os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais e municipais,
compete:
a) Definir prioridades quanto
aos tipos de zonas de caça a constituir em cada município ou região cinegética;
b) Estabelecer áreas máximas
e mínimas para cada tipo de zona de caça.
2 - A área global abrangida
por zonas de caça que não sejam de interesse nacional ou municipal não pode
exceder mais de 50% da área total dos respectivos
municípios, exceptuando as situações existentes à
data da entrada em vigor da presente lei.
3 - A percentagem referida no
número anterior pode, excepcionalmente, ser reduzida ou aumentada por decisão do Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os conselhos
cinegéticos e da conservação da fauna respectivos.
Artigo 16.º
Criação das zonas de caça
A2►1 - As zonas de caça são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que, nos casos de zonas de interesse turístico e associativo, estabelece os termos da concessão. ◄ A2
2 - O estabelecimento de
zonas de caça mediante concessão carece de acordo prévio escrito dos
proprietários ou usufrutuários dos terrenos a integrar e dos arrendatários de
prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os
houver.
3 - As zonas de caça são
criadas por períodos renováveis, em termos a regular.
4 - Quando seja declarada a
perda do direito de exploração de zona de caça, o Governo poderá incluí-la numa
zona de interesse nacional ou municipal ou determinar a sua passagem a área de
refúgio de caça, em termos a regular.
5 - As zonas de caça
estabelecidas mediante concessão são constituídas por um prazo mínimo de seis
anos.
A2► 6 - Os despachos a que se refere o n.º 1 são publicados exclusivamente no sítio da Internet da Autoridade Florestal Nacional, a quem compete assegurar a sua publicidade e acessibilidade permanente, bem como uma visibilidade adequada. ◄ A2
Artigo 17.º
Acesso às zonas de caça
1 - Às zonas de caça de interesse
nacional ou municipal têm acesso todos os caçadores.
2 - Às zonas de caça
referidas no número anterior têm acesso, por ordem de prioridade e segundo
critérios de proporcionalidade a regular:
a) Os proprietários,
usufrutuários e arrendatários dos terrenos nelas inseridos,
bem como os caçadores que integram os respectivos
órgãos de gestão;
b) Os caçadores residentes
nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça
integradas na mesma região cinegética;
c) Os caçadores não
residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de
caça integradas na mesma região cinegética;
d) Os demais caçadores.
3 - Às zonas de caça de
interesse turístico têm acesso todos os caçadores, de
acordo com as normas gerais de exploração da actividade
turística.
4 - Às zonas de caça de
interesse associativo têm acesso os respectivos
associados e os seus convidados.
Artigo 18.º
Terrenos de caça condicionada
1 - É proibido caçar, sem o
consentimento de quem de direito, nos terrenos murados, nos quintais, parques
ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que
circundem estas, numa faixa de protecção a regular.
2 - É proibido caçar nos terrenos
ocupados com culturas agrícolas ou florestais, durante determinados períodos do
seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e respectivas produções e para tal tenham sido sinalizadas
nos termos da lei.
Artigo 19.º
Terrenos não cinegéticos
1 - Constituem terrenos não
cinegéticos as áreas de protecção, as áreas de
refúgio e os campos de treino, bem como as zonas interditas à caça integradas
nas áreas classificadas.
2 - Constituem áreas de protecção, designadamente, os seguintes locais:
a) Povoados, terrenos
adjacentes de hospitais, escolas, lares de idosos, instalações militares,
estações radioeléctricas, faróis, instalações
turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais e de
criação animal, estradas nacionais, linhas de caminho de
ferro e praias de banho, bem como quaisquer terrenos que os circundem,
numa faixa de protecção a regulamentar;
b) Aeródromos e estradas
secundárias;
c) Aparcamentos de gado.
CAPÍTULO IV
Exercício da caça
Artigo 20.º
Requisitos
1 - Só é permitido caçar aos
indivíduos com mais de 16 anos, detentores de carta de caçador e que estiverem
munidos da necessária licença de caça e demais documentos legalmente exigidos.
2 - Para além da carta de
caçador, o menor necessita de autorização escrita da pessoa que legalmente o
represente.
Artigo 21.º
Carta de caçador
1 - A obtenção da carta de
caçador fica dependente de exame, sujeito ao pagamento de taxa, a realizar pelo
candidato perante os serviços competentes do Estado e representantes das
associações de caçadores e de defesa do ambiente, nos termos a definir, e
destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos
necessários para o exercício da caça.
2 - São condições para
requerer a carta de caçador:
a) Ser maior de 16 anos;
b) Não ser portador de
anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso
o exercício da caça;
c) Não estar sujeito a proibição de caçar por disposição legal ou decisão
judicial.
3 - A proibição do exercício
da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser
limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo, arco ou besta.
4 - A carta de caçador está
sujeita a taxa.
5 - A carta de caçador tem
validade temporal e caduca sempre que os respectivos
titulares sejam condenados por crime de caça.
Artigo 22.º
Dispensa da carta de caçador
1 - São dispensados da carta
de caçador:
a) Os membros do corpo
diplomático e consular acreditados em Portugal;
b) Os estrangeiros não
residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no
país da sua nacionalidade ou residência;
c) Os portugueses não
residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no
país da sua residência.
2 - Nos casos referidos no
número anterior, o exercício da caça fica sujeito à obtenção de licença
especial.
3 - É condicionada ao regime
de reciprocidade a dispensa concedida aos membros do corpo diplomático e
consular acreditados em Portugal e aos estrangeiros não residentes em
território português.
4 - Não podem beneficiar do
disposto no n.º 1 os indivíduos condenados por infracção
às normas legais sobre o exercício da caça.
Artigo 23.º
Licenças de caça
1 - As licenças de caça têm
validade temporal e territorial.
2 - Podem ser estabelecidas
licenças de caça para diferentes meios, processos e espécies cinegéticas.
3 - As licenças de caça estão
sujeitas ao pagamento de taxas.
Artigo 24.º
Auxiliares dos caçadores
1 - Os caçadores podem ser
ajudados por auxiliares com a função de transportar equipamentos, mantimentos,
munições ou caça abatida.
2 - Em casos especialmente
autorizados, poderão os caçadores ser ajudados por auxiliares com a função de
procurar, chamar, perseguir e levantar a caça.
Artigo 25.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Para o exercício da caça
os caçadores têm de ser detentores de seguro obrigatório de responsabilidade
civil por danos causados a terceiros.
2 - As entidades responsáveis
pela organização de actividades de carácter
venatório, nomeadamente montarias, batidas e largadas, são obrigadas a deter
seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros.
Artigo 26.º
Processos e meios de caça
1 - A caça só pode ser exercida
pelos processos e meios permitidos.
2 - A detenção, uso e
transporte de furões só são permitidos aos serviços competentes do Ministério
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e às entidades gestoras
de caça, para efeitos de ordenamento de populações de coelho-bravo ou da sua
caça, quando autorizadas.
3 - É obrigatório o registo
dos furões nos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas.
CAPÍTULO V
Espécies cinegéticas em cativeiro
Artigo 27.º
Espécies cinegéticas em cativeiro
1 - Pode proceder-se à
reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro,
designadamente para repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou
utilização em campos de treino de caça.
2 - As actividades
referidas no número anterior carecem de atribuição de alvará sujeito ao
pagamento de taxa, podendo beneficiar de redução os casos de pequenas
quantidades com objectivos de estudo, colecção ou treino de cães.
CAPÍTULO VI
Responsabilidade criminal, contra-ordenacional
e civil
Artigo 28.º
Exercício perigoso da caça
1 - Quem, no exercício da
caça, não estando em condições de o fazer com segurança por se encontrar em
estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias
psicotrópicas ou produtos com efeito análogo ou por deficiência física ou
psíquica, criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de
outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de
prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 - Se o perigo referido no
número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de
prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - Se a conduta referida no
n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1
ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 29.º
Exercício da caça sob influência de álcool
Quem, no exercício da caça,
apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com
pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave
não for aplicável.
Artigo 30.º
Crimes contra a preservação da fauna e das espécies
cinegéticas
1 - A infracção
ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma é punida com pena de
prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias.
2 - Na mesma pena incorre
quem exercer a caça em terrenos não cinegéticos, nos terrenos de caça
condicionada sem consentimento de quem de direito, nas áreas de não caça e nas
zonas de caça às quais não se tenha legalmente acesso.
Artigo 31.º
Violação de meios e processos permitidos
1 - A utilização dos
auxiliares referidos no n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma, fora das
condições nele previstas, é punida com a pena de prisão até 6 meses ou com pena
de multa até 100 dias.
2 - Na mesma pena incorre
quem detiver, transportar e usar furão fora dos casos previstos no n.º 2 do
artigo 26.º deste diploma.
Artigo 32.º
Falta de habilitação para o exercício da caça
Quem exercer a caça sem estar
habilitado com a carta de caçador, quando exigida, é punido com pena de prisão
até 3 meses ou com pena de multa até 90 dias.
Artigo 33.º
Desobediência
1 - A recusa do caçador em
descarregar a arma, colocá-la no chão e afastar-se
2 - A violação da interdição
do direito de caçar é punível com a pena correspondente ao crime de
desobediência qualificada.
Artigo 34.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações de caça:
a) O facto descrito no artigo
29.º, quando o infractor apresentar uma taxa de
álcool no sangue inferior a 1,2 g/l e igual ou superior a 0,5 g/l;
b) A infracção
ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º;
c) A infracção
ao disposto no artigo 25.º;
d) O não cumprimento,
pelas entidades gestoras da caça, dos planos de gestão, ordenamento e exploração.
2 - As contra-ordenações
previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De 30000$00 a 150000$00 no
caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,
8 g/l;
b) De 15000$00 a 75000$00 no
caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a
0,5 g/l;
c) De 5000$00 a 750000$00 no
caso das alíneas b), c) e d), sendo de 9000000$00 o montante máximo da coima
aplicável às pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a
negligência são puníveis com a coima aplicável à contra-ordenação
consumada especialmente atenuada.
Artigo 35.º
Sanções acessórias
1 - A condenação por qualquer
crime ou contra-ordenação previstos nesta lei pode
implicar ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e
produtos da infracção a favor do Estado.
2 - A interdição do direito
de caçar pode ter a duração de três a cinco anos.
3 - A perda dos instrumentos
da infracção envolve a perda das armas e dos veículos
que serviram à prática daquela.
4 - A suspensão da pena,
quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar e poderá não
abranger a perda dos instrumentos e produtos da infracção.
5 - As infracções
à presente lei, quando praticadas em zonas de caça, poderão fazer perder ao
caçador o direito de caçar na zona respectiva.
6 - As infracções
cometidas pelas entidades gestoras das zonas de caça, incluindo o não
cumprimento das normas ou planos de gestão, poderão acarretar a perda do
direito de exploração da mesma.
7 - O não cumprimento dos
planos de ordenamento e exploração por parte das entidades que explorem zonas
de caça pode também ser punido com perda da concessão da zona respectiva.
8 - Qualquer infractor condenado por crime previsto nesta lei pode ser
inibido, pelo período de três a cinco anos, de representar, gerir ou fazer
parte dos órgãos sociais de entidade concessionária de zona de caça.
Artigo 36.º
Pagamento voluntário
1 - O infractor
tem a possibilidade de efectuar o pagamento
voluntário da coima, pelo montante mínimo aplicável, no acto
de verificação da contra-ordenação e do levantamento
do auto de notícia.
2 - Se o infractor
for não residente em Portugal e não proceder ao pagamento voluntário da coima,
nos termos do número anterior, deve efectuar o
depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, destinando-se tal depósito a
garantir o pagamento da coima em que o infractor
possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar.
3 - A falta do depósito
referido no número anterior implica a apreensão dos objectos
que serviram à prática da contra-ordenação, apreensão
que se manterá até à efectivação do depósito, ao
pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 - Os objectos
apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias
devidas.
Artigo 37.º
Responsabilidade civil
1 - É aplicável aos danos
causados no exercício da caça o disposto no n.º 2 do
2 - As entidades gestoras de
zonas de caça, de instalações de espécies cinegéticas em cativeiro ou de campos
de treino são obrigadas a indemnizar os danos que o exercício daquelas actividades cause nos respectivos
terrenos e terrenos vizinhos.
3 - O disposto no número
anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às zonas de não caça.
CAPÍTULO VII
Administração, fiscalização da caça e receitas do
Estado
Artigo 38.º
Competência do Governo
1 - Compete ao Governo
definir a política cinegética nacional, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da
Conservação da Fauna.
2 - Compete ainda ao Governo:
a) Assegurar a gestão dos
recursos cinegéticos nacionais;
b) Promover a aplicação das medidas
e a execução das acções necessárias à concretização
daquela política;
c) Estabelecer os critérios
gerais de ordenamento e exploração cinegéticos, consoante as espécies e as
circunstâncias de tempo e de lugar;
d) Criar e definir regiões
cinegéticas;
e) Organizar a lista ou
listas das espécies que podem ser objecto de caça;
f) Fixar os locais onde pode
ser exercida a caça;
g) Estabelecer as épocas de
caça para cada espécie e local, os processos e meios de caça e definir as respectivas regras de utilização;
h) Definir os critérios de
prioridade e limitações dos diversos tipos de zonas de caça;
i) Definir as normas de
atribuição de carta de caçador, da realização dos respectivos
exames e emitir as mesmas;
j) Licenciar o exercício da
caça;
l) Definir as regras e
métodos de detecção de álcool em quem se encontre no
exercício da caça;
m) Definir as normas de
constituição, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Caça e da
Conservação da Fauna e dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna
municipais;
n) Estabelecer taxas
relacionadas com a actividade cinegética e fixar ou
reduzir, em condições especiais, os respectivos
montantes;
o) Isentar do pagamento de
taxas as zonas de caça, cujo contributo seja reconhecido pelo Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de interesse relevante para
o desenvolvimento rural ou para a conservação dos recursos cinegéticos;
p) Criar áreas de refúgio de
caça;
q) Promover e apoiar a
participação da sociedade civil na definição e concretização da política
cinegética;
r) Incentivar e promover a
investigação científica no domínio das matérias relacionadas com a actividade cinegética;
s) Promover e apoiar acções de sensibilização e formação dos intervenientes na actividade cinegética;
t) Arrecadar as receitas
provenientes da execução da legislação relativa à caça e as demais que lhe
sejam atribuídas.
Artigo 39.º
Competência dos serviços dos Ministérios da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente
1 - Compete ao Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através dos serviços
competentes:
a) Gerir directamente
os recursos cinegéticos, transferir funções de gestão desses recursos para
outras entidades públicas ou privadas ou conceder a sua exploração a
associações de caçadores, a empresas que tenham por objecto
a exploração da actividade turística e a empresários
agrícolas ou florestais;
b) Apoiar e estimular o
ordenamento dos recursos cinegéticos e promover o seu fomento;
c) Regular a actividade cinegética nas matérias que, por diploma legal,
lhe sejam cometidas e proceder à fiscalização da caça;
d) Garantir o licenciamento
da caça, criar e manter actualizado o cadastro
nacional de caçadores e dos recursos respeitantes à actividade
cinegética;
e) Apoiar a organização
associativa dos caçadores, dos agricultores e dos produtores florestais e
formas de cooperação entre eles, com vista à protecção,
conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos;
f) Assegurar ou participar na
representação nacional em organismos e reuniões internacionais de interesse
cinegético.
2 - Nas áreas classificadas,
compete ao Ministério do Ambiente, ouvido o Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, definir os locais onde não é permitido o acto venatório, bem como exercer, conjuntamente com o
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, as demais
competências mencionadas no número anterior.
Artigo 40.º
Fiscalização da caça
1 - O policiamento e a
fiscalização da caça competem ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda
Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais
auxiliares, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem
venham a ser atribuídas essas competências.
2 - Nos autos de notícia dos
agentes de autoridade referidos no número anterior, por contra-ordenações
que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de
testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem
prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.
3 - Os agentes de autoridade
aos quais compete a polícia e fiscalização da caça não poderão caçar durante o
exercício das suas funções.
Artigo 41.º
Receitas do Estado
Constituem receitas do
Estado:
a) O produto das licenças e
taxas provenientes da execução da presente lei;
b) O produto das coimas por infracção das disposições da presente lei e seus
regulamentos;
c) O produto da venda dos
instrumentos das infracções da presente lei, quando
seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor.
CAPÍTULO VIII
Participação da sociedade civil
Artigo 42.º
Participação da sociedade civil
1 - A participação da
sociedade civil na política cinegética efectiva-se,
designadamente, nos órgãos previstos nos artigos seguintes.
2 - Na constituição dos
órgãos referidos no número anterior será dada preferência às associações cujo
âmbito territorial mais se aproxime, a cada nível, do modelo territorial
proposto nos artigos 43.º e 44.º
Artigo 43.º
Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
A1► (Revogado pelo
Artigo 44.º
Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna
Em cada município e região
cinegética são criados, com funções consultivas, os conselhos cinegéticos e da
conservação da fauna, devendo, designadamente, contribuir para o equilíbrio de
interesses entre a actividade cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e da
conservação da natureza para que a caça seja um factor
de apoio e valorização do mundo rural e do desenvolvimento local regional.
CAPÍTULO IX
Organização venatória
Artigo 45.º
Organização venatória
1 - O associativismo dos caçadores
é livre e as associações e os clubes de caçadores constituem-se nos termos da
lei. 2 - As associações e clubes de caçadores que tenham como objectivo gerir zonas de caça de interesse associativo ou
participar na gestão de zonas de caça de interesse nacional ou municipal para
efeitos da presente lei deverão prosseguir, designadamente, os seguintes fins:
a) Ter finalidade recreativa
e formativa dos caçadores, contribuindo para o fomento dos recursos cinegéticos
e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça;
b) Fomentar e zelar pelo
cumprimento das normas legais sobre a caça;
c) Promover ou apoiar cursos
ou outras acções de formação tendentes à apresentação
dos candidatos associados aos exames para a obtenção da carta de caçador;
d) Promover ou apoiar cursos
ou outras acções de formação ou reciclagem sobre
gestão de zonas de caça e conservação da fauna e dos seus
habitat;
e) Procurar harmonizar os
interesses dos caçadores com os dos proprietários, agricultores, produtores
florestais ou outros cidadãos interessados na conservação da fauna,
preconizando as acções que para o efeito tenham por
convenientes.
3 - O reconhecimento das
organizações representativas dos caçadores e a sua intervenção ao nível da
administração da caça são objecto de diploma
próprio.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º
Regulamentação
O Governo, no prazo de um ano
a contar da data da publicação da presente lei, procederá à sua regulamentação,
nomeadamente nas seguintes matérias:
a) Regime da concessão da
faculdade de caçar, taxas devidas por exame para obtenção da carta de caçador,
licenças e respectivas taxas, seguros e demais
documentos exigíveis para o exercício da caça;
b) Períodos,
locais, processos e meios de caça autorizados e auxiliares de caçadores;
c) Regime de criação e
funcionamento das zonas de caça e respectivas taxas;
d) Correcção
de densidades, repovoamentos e ressarcimento dos prejuízos causados pelas
populações das espécies cinegéticas;
e) Regime de importação e
exportação, detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies
cinegéticas;
f) Reprodução, criação e
detenção de espécies cinegéticas em cativeiro;
g) Campos de treino de caça;
h) Constituição, atribuições,
competências e funcionamento do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da
Fauna e dos conselhos cinegéticos da conservação da fauna regionais e
municipais;
i) Organização venatória;
j) Fiscalização da caça;
l) Regras e métodos de detecção do álcool a quem se encontre no exercício da caça;
m) Regime do direito à não
caça;
n) Condições
para o exercício do direito de propriedade sobre as peças de caça;
o) Prioridades e limitações
no ordenamento cinegético do território nacional.
Artigo 47.º
Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se à
Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por
decreto legislativo regional.
Artigo 48.º
Terrenos não ordenados
Enquanto todo o território
nacional não estiver cinegeticamente ordenado, a caça, nos terrenos cinegéticos
não ordenados, permanecerá sujeita a normas gerais.
Artigo 49.º
Concessões de caça
As concessões atribuídas ao
abrigo da Lei n.º30/86, de 27 de Agosto, mantêm-se válidas até ao fim do respectivo período de vigência.
Artigo 50.º
Conversão das concessões
No prazo de 90 dias após a
publicação dos diplomas de desenvolvimento da presente lei as entidades
exploradoras de áreas concessionadas podem solicitar aos serviços do Ministério
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a conversão das
concessões aprovadas num dos tipos previstos na presente lei.
Artigo 51.º
Limitações dos diversos tipos de zonas de caça
A partir do 5.º ano da
entrada em vigor da presente lei ficará sem efeito o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º
Artigo 52.º
Revogação
São revogados a
Artigo 53.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor
um ano após a data da sua publicação.
Aprovada em 2 de Julho de
1999.
O Presidente da Assembleia da
República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 7 de Setembro
de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República,
JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Setembro
de 1999.
O Primeiro-Ministro, António
Manuel de Oliveira Guterres.