Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento
Base:
B: Portaria n.º 562/90, de 19 de Julho
Alterações:
A1: Portaria n.º 514/96, de 26 de Setembro
A2: Portaria
n.º 27/2001, de 15 de
Janeiro
A3: Portaria n.º 1398/2007, de 25 de Outubro.
ÍNDICE DO
REGULAMENTO DA PESCA NO RIO SADO
CAPÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO II
Pesca comercial
SECÇÃO I
Artes de pesca
SECÇÃO II
Exercício da pesca
SECÇÃO III
Sinalização e identificação das artes
CAPITULO III
Pesca desportiva
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
ANEXO I
Descrição e características das artes
autorizadas
ANEXO II
Tamanhos mínimos das espécies
Portaria n.º 562/90
de 19 de Julho
CONSOLIDADO a 1 de Outubro de 2007
0 Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17
de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da actividade da pesca,
a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.
Algumas massas de água deste tipo
constituem, porém, relevantes espaços sócio-económicos, onde a actividade da
pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação
autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a
assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão
sensíveis ecossistemas.
Na referida regulamentação são, pois,
acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a actividade,
nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas,
sido utilizada a terminologia em uso na zona.
Assim, ao abrigo do artigo 59.º do
Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada
pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da
Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da Pesca no
Rio Sado, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.
2.º 0 Regulamento da Pesca no Rio Sado
entra em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria.
Ministério da Agricultura, Pescas e
Alimentação.
Assinada em 3 de Julho de 1990.
Pelo
Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Olíveira Godinho,
Secretário de Estado das Pescas.
Regulamento da Pesca no Rio Sado
CAPÍTULOI
Generalidades
Artigo 1.º
Objecto
0 presente Regulamento tem por objecto
estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca na bacia do
rio Sado, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º
43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto
Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.
Artigo 2.º
Zonas de aplicação
A zona de aplicação do presente Regulamento,
abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não
oceânicas da bacia do rio Sado, bem como os respectivos leitos e margens
pertencentes no domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto
de Setúbal.
Artigo 3.º
Classificação da pesca
A pesca que pode ser exercida na zona classifica‑se
em:
a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto
de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água,
quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;
b) Pesca desportiva, quando praticada com fins lúdicos ou de desporto, não
podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.
CAPÍTULO II
Pesca comercial
SECÇÃO I
Artes de pesca
Artigo 4.º
Artes de pesca autorizadas
1 ‑ A pesca comercial na zona só
pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas
nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de
17 de Julho.
2 ‑ Ao abrigo do disposto no n.º 4
do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca
comercial na zona só pode ser exercida com as seguintes artes:
a) Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhei, trole ou palangre;
b) Redes de tresmalho fundeadas:
Branqueira;
Solheira (para a captura de solha e linguado e choco);
A3►c) Toneira ou taloeira e piteira
B3►d)
Covos;
e) Alcatruzes (para a captura de polvos):
f) Amostra, corrico ou corripo;
g) Cana de pesca e linha de mão.
3 ‑ A descrição e características
dos artes referidas no n.º 2 constam do anexo I.
SECÇÃO II
Exercício da pesca
Artigo
5.º
Quem pode exercer a pesca
A
pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxilio de embarcações, só é
permitida a inscritos marítimos.
Artigo
6.º
Embarcações autorizadas
A pesca comercial na zona fica limitada à utilização de embarcações
de pesca local de comprimento de fora a fora não superior a
Artigo 7.º
Condicionamentos ao exercício da pesca
1 ‑ 0 exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes
condicionamentos:
a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e
não tenham sido licenciadas,
b) Às embarcações referidas no artigo anterior não é permitido deter,
transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não
estejam autorizadas e licenciadas;
c) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as seguintes artes: cana
de pesca e linha de mão;
d) Nenhuma arte pode ser calada de
forma a prejudicar outra que já o esteja;
e) Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra
firme, ou ser fixada ou operada a partir de aqueduto, ponte, pontão, ou
qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de
sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;
f) Não é permitido bater nas águas («batoque»). «valar águas», «socar». lançar
pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;
g) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe;
h) As redes de tresmalho não podem permanecer caladas por mais de 24 horas
consecutivas em cada período de 36 horas;
i) De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de
fogo, substâncias explosivas. venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou
outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos
espécimes;
j) Não é permitido iscar
nem engodar com ovas de peixe;
l) Não é permitida a construção de pesqueiras e a colocação dentro de água de
redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os
espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal,
esteiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais como barragens,
paliçadas ou outros obstáculos;
m) Não é permitido o exercício da pesca em áreas consideradas como abrigos,
desovadeiras, viveiros de criação, zonas de estabulação e zonas de reprodução,
como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com
os dados científicos disponíveis;
n) Não é permitido o exercício da pesca em áreas cujo nível das águas possa
pôr era perigo a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais
autorizados pela Direcção‑Geral das Pescas (DGP), sob parecer do
Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do
Porto.
A3►o) Não é
permitida, porém, a utilização da piteiradentro da Reserva Natural do Estuário
do Sado.
B►2 ‑ 0 exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de
segurança, aos seguintes condicionamentos:
a) É proibida a pesca nos seguintes locais:
1) Na barra do porto de Setúbal, definida
a norte pelo enfiamento da baliza n.º 2 com o farol do Outão e desde a referida
baliza até ao quadro comercial e militar e definida a sul pela bóia n.º 1 e
pela bóia de João Farto e desde a bóia n.º 1 até ao quadro comercial e militar;
2) No quadro comercial e militar como tal
definido na carta de navegação emitida pelo Instituto Hidrográfico;
3) No canal sul ou canal da SETENAVE,
definido pelas bóias de assinalamento marítimo existentes,
4) No canal norte, definido a norte pela
bóia da Parvoiça e pelo extremo oeste do cais da SAPEC e a sul por uma linha
paralela à do limite norte e dela distanciada
5) No corredor do tráfego marítimo das
carreiras dos transportes fluviais, constituído por um canal com
6) Na aproximação dos cais da SETENAVE,
EUROMINAS e BOLINDEN, definida a sul pelo canal sul, a leste pelo alinhamento
da bóia n.º 9 com o extremo leste do cais da EUROMINAS e a oeste pela linha
definida pela bóia n.º 16 e pelo extremo oeste do cais da BOLINDEN;
7) Nas docas e respectivos acessos e a
menos de
8) Em zonas balneares, durante a
respectiva época, a menos de
3 ‑ Em caso de
avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o
cumprimento do disposto na alínea h)
do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá, desses factos,
ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto.
Artigo 8.º
Períodos de defeso
1 ‑ Os períodos de defeso para cada
urna das espécies são fixados anualmente por despacho do Ministro da
Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da DGP, sob parecer do
INIP e ouvida a Capitania do Porto de Setúbal.
2 ‑ Dentro das épocas hábeis de
pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser
restringida a utilização de determinadas artes, tendo em conta a necessidade
de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.
Artigo 9.º
Tamanhos mínimos
A2 ►Revogado
B ►Artigo 10.º
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que
exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações
determinados pela legislação em vigor e dar cumprimento ao preenchimento dos
registos de actividade que a referida legislação imponha,
SECÇÃO III
Sinalização e identificação das artes
Artigo
11.º
Sinalização das artes
As artes de pesca fundeadas devem ser
sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de
Julho.
Artigo 12.º
Identificação das artes
Para fins de identificação, as artes de
pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de
sinalização, com
o conjunto de identificação da embarcação, a que pertencem ou com o número
de registo do inscrito marítimo. seu proprietário, até à data da entrada em
vigor do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Pesca desportiva
Artigo 13.º
Exercício da pesca
1 ‑ A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a partir de
terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida na alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º 45 116,
de 6 de Julho de 1963 (pesca de
superfície) com cana de pesca ou linha de mão, não
podendo cada desportista usar mais de duas canas ou linhas.
2 ‑ As embarcações de pesca desportiva não devem impedir a
embarcações de pesca local de exercerem a sua actividade, nomeadamente quando
do lançamento dos seus aparelhos ou redes.
3 ‑ Do pôr ao nascer do Sol a
pesca desportiva não pode exercer‑se de bordo de embarcações.
4 ‑ A pesca desportiva deverá obedecer às disposições do Regulamento
que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis
(anexo I) e aos tamanhos mínimos das espécies capturadas.
5 ‑ A Capitania do Porto pode
autorizar competições de pesca desportiva na zona, desde que verificadas as
necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.
Artigo 14.º
Caça submarina
Na zona de aplicação do presente
Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida
na alínea b) do artigo 1.º do Decreto
n.º 45 116, de 6 de Julho de 1963 (caça submarina).
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Regime contra-ordenacional
Às infracções ao disposto no presente
Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do
capítulo V do Decreto‑Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações
introduzidas pelo artigo 33.º do Decreto‑Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro,
bem como as contra‑ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto
Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Artigo 16.º
Outra legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto no presente
Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições
aplicáveis do Decreto‑Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto
Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva,
às do Decreto n.º 45 116, de 6 de Julho de 1963.
ANEXO I
Descrição e características das artes autorizadas
(a que se refere o n.º
3 do artigo 4.º)
1 ‑ Alcatruz
Descrição: armadilha de abrigo
constituída por um pote de barro de secção circular com o fundo perfurado.
Quando agrupados, constituem uma teia, a qual é fundeada e formada por uma
linha madre, à qual, a intervalos regulares, estão ligados os cabos que
prendem os alcatruzes.
Características:
Altura máxima dos potes ‑
Número máximo de alcatruzes por
embarcação ‑ 300.
2 –
Amostra, corrico ou corripo
Descrição: aparelho de anzol com amostra
que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma
embarcação.
Abertura mínima do anzol ‑
A1 ► Branqueira
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fixa-basculante.
Características:
Comprimento máximo da rede ‑
Altura máxima da rede ‑
Malhagem mínima do pano central (miúdo) ‑
B ►‑ Cana de pesca e linha de mão
Número máximo de anzóis ‑ 3;
Abertura mínima do anzol ‑
5 ‑ Covo
Descrição: armadilha. de forma variada,
constituída por um suporte rígido coberto de rede e dispondo de uma ou mais
aberturas.
Características:
Comprimento máximo da armadilha ‑
Malhagem mínima da rede ‑
Número máximo de covos por embarcação ‑
50.
6 ‑ Espinel, espinhel, trole ou
palangre
Descrição: aparelho de anzol fundeado,
constituído por uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados os
estrovos ou estralhos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis.
Características:
Comprimento máximo da madre ‑
Comprimento máximo dos estrovos ‑
Número máximo de anzóis em cada madre
(por aparelho) – 250;
Abertura máxima dos anzóis‑
Número máximo de aparelhos por embarcação
‑ 4.
A1 ►7 ‑ Solheira
Descrição: rede de emalhar de três panos
(tresmalho) fundeada.
Características:
Comprimento máximo da rede ‑
Altura máxima da rede ‑
Malhagem mínima do pano central (no
miúdo) –
B ►8 – Toneira ou taloeira
Descrição: peso de chumbo de forma
fusiforme, tendo na extremidade superior um furo para amarrar a linha e na
parte inferior uma coroa de anzóis.
A3 ►9 — Piteira
Descrição: pequena haste de madeira, geralmente com a
espessura de
B ►ANEXO II
Tamanhos mínimos das espécies
(a
que se refere o artigo 9.º)
A2 ►
Revogado