Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa

que não vincula as instituições

Documento Base:

B: Portaria n.º 562/90, de 19 de Julho 

 

Alterações:

A1: Portaria n.º 514/96, de 26 de Setembro

A2: Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro

A3: Portaria n.º 1398/2007, de 25 de Outubro.

 

 

 

ÍNDICE DO REGULAMENTO DA PESCA NO RIO SADO

 

 

CAPÍTULO I

Generalidades

 

CAPÍTULO II

Pesca comercial

 

SECÇÃO I

Artes de pesca

 

SECÇÃO II

Exercício da pesca

 

SECÇÃO III

Sinalização e identificação das artes

 

CAPITULO III

Pesca desportiva

 

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

 

ANEXO I

Descrição e características das artes autorizadas

 

ANEXO II

Tamanhos mínimos das espécies

 

 

 

 

Portaria n.º 562/90

 

de 19 de Julho

 

 

CONSOLIDADO a 1 de Outubro de 2007

 

0 Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da acti­vidade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.

Algumas massas de água deste tipo constituem, po­rém, relevantes espaços sócio-económicos, onde a ac­tividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.

Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a activi­dade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a ter­minologia em uso na zona.

 

Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regula­mentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

 

1.º É aprovado o Regulamento da Pesca no Rio Sado, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.

2.º 0 Regulamento da Pesca no Rio Sado entra em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria.

 

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

 

Assinada em 3 de Julho de 1990.

 

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Olíveira Godinho, Secretário de Es­tado das Pescas.

 

Regulamento da Pesca no Rio Sado

 

CAPÍTULOI

 

Generalidades

 

Artigo 1.º

Objecto

 

0 presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca na bacia do rio Sado, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.

 

Artigo 2.º

Zonas de aplicação

 

A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente de­signada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas da bacia do rio Sado, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes no domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal.

 

Artigo 3.º

Classificação da pesca

 

A pesca que pode ser exercida na zona classifica‑se em:

a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no es­tado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

b) Pesca desportiva, quando praticada com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comerciali­zado directa ou indirectamente.

 

CAPÍTULO II

 

Pesca comercial

 

SECÇÃO I

 

Artes de pesca

 

Artigo 4.º

Artes de pesca autorizadas

 

1 ‑ A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

2 ‑ Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca comercial na zona só pode ser exercida com as seguintes artes:

 

a) Aparelhos de anzol fundeados:

Espinel, espinhei, trole ou palangre;

 

b) Redes de tresmalho fundeadas:

Branqueira;

Solheira (para a captura de solha e linguado e choco);

 

A3►c) Toneira ou taloeira e piteira

B3►d) Covos;

e) Alcatruzes (para a captura de polvos):

f) Amostra, corrico ou corripo;

g) Cana de pesca e linha de mão.

 

3 ‑ A descrição e características dos artes referidas no n.º 2 cons­tam do anexo I.

 

 

SECÇÃO II

 

Exercício da pesca

 

Artigo 5.º

Quem pode exercer a pesca

 

A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxilio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.

 

Artigo 6.º

Embarcações autorizadas

 

A pesca comercial na zona fica limitada à utilização de embarcações de pesca local de comprimento de fora a fora não superior a 11 m e de potência de motor não superior a 65 cv ou 48 kW, inde­pendentemente do tipo de convés que apresentem.

 

Artigo 7.º

Condicionamentos ao exercício da pesca

 

1 ‑ 0 exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:

 

a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas,

b) Às embarcações referidas no artigo anterior não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;

c) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as seguintes artes: cana de pesca e linha de mão;

d) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;

e) Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de aqueduto, ponte, pontão, ou qualquer outro tipo de cons­trução semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;

f) Não é permitido bater nas águas («batoque»). «valar águas», «socar». lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;

g) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para cha­mariz de peixe;

h) As redes de tresmalho não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;

i) De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas. venenosas ou tó­xicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;

j)  Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;

l) Não é permitida a construção de pesqueiras e a colocação dentro de água de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um ca­nal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais como barragens, paliçadas ou outros obstáculos;

m) Não é permitido o exercício da pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de estabulação e zonas de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os da­dos científicos disponíveis;

n) Não é permitido o exercício da pesca em áreas cujo nível das águas possa pôr era perigo a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela Direcção‑Geral das Pescas (DGP), sob parecer do Instituto Nacional de In­vestigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto.

A3►o) Não é permitida, porém, a utilização da piteiradentro da Reserva Natural do Estuário do Sado.

 

 

B►2 ‑ 0 exercício da pesca na zona está também sujeito, por ra­zões de segurança, aos seguintes condicionamentos:

 

a) É proibida a pesca nos seguintes locais:

1) Na barra do porto de Setúbal, definida a norte pelo enfiamento da baliza n.º 2 com o farol do Outão e desde a referida baliza até ao quadro comercial e militar e de­finida a sul pela bóia n.º 1 e pela bóia de João Farto e desde a bóia n.º 1 até ao quadro comercial e militar;

2) No quadro comercial e militar como tal definido na carta de navegação emitida pelo Instituto Hidrográfico;

3) No canal sul ou canal da SETENAVE, definido pelas bóias de assinalamento marítimo existentes,

4) No canal norte, definido a norte pela bóia da Parvoiça e pelo extremo oeste do cais da SAPEC e a sul por uma linha paralela à do limite norte e dela distanciada 300 m;

5) No corredor do tráfego marítimo das carreiras dos transportes fluviais, constituído por um canal com 300 m de largura, sendo o respectivo eixo a linha que une o cais da ponta do Adoxe com o centro da abertura da doca de comércio;

6) Na aproximação dos cais da SETENAVE, EUROMI­NAS e BOLINDEN, definida a sul pelo canal sul, a leste pelo alinhamento da bóia n.º 9 com o extremo leste do cais da EUROMINAS e a oeste pela linha definida pela bóia n.º 16 e pelo extremo oeste do cais da BOLIN­DEN;

7) Nas docas e respectivos acessos e a menos de 300 m dos cais acostáveis;

8) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a me­nos de 200 m da linha da praia.

 

3 ‑ Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá, desses factos, ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto.

 

Artigo 8.º

Períodos de defeso

 

1 ‑ Os períodos de defeso para cada urna das espécies são fixa­dos anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da DGP, sob parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto de Setúbal.

2 ‑ Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por despacho do Mi­nistro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utili­zação de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de con­servação e gestão dos recursos ocorrentes.

 

Artigo 9.º

Tamanhos mínimos

 

A2 ►Revogado

 

B ►Artigo 10.º

Dados e informações

 

Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determina­dos pela legislação em vigor e dar cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade que a referida legislação imponha,

 

SECÇÃO III

 

Sinalização e identificação das artes

 

Artigo 11.º

Sinalização das artes

 

As artes de pesca fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

 

Artigo 12.º

Identificação das artes

 

Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com

 

o conjunto de identificação da embarcação, a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo. seu proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

 

 

CAPÍTULO III

 

Pesca desportiva

 

Artigo 13.º

Exercício da pesca

                                                                                           

1 ‑ A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida na alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º 45 116, de 6 de Julho         de 1963 (pesca de superfície) com cana de pesca ou linha de mão,    não podendo cada desportista usar mais de duas canas ou linhas.                                

2 ‑ As embarcações de pesca desportiva não devem impedir a embarcações de pesca local de exercerem a sua actividade, nomeadamente quando do lançamento dos seus aparelhos ou redes.

3 ‑ Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode exercer­‑se de bordo de embarcações.

4 ‑ A pesca desportiva deverá obedecer às disposições do Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo I) e aos tamanhos mínimos das espécies capturadas.

5 ‑ A Capitania do Porto pode autorizar competições de pesca desportiva na zona, desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.

 

Artigo 14.º

Caça submarina

 

Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45 116, de 6 de Julho de 1963 (caça submarina).

 

CAPÍTULO IV

 

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 15.º

Regime contra-ordenacional

 

Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto‑Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introdu­zidas pelo artigo 33.º do Decreto‑Lei n.º 421/88, de 12 de Novem­bro, bem como as contra‑ordenações previstas no artigo 82.º do De­creto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

 

Artigo 16.º

Outra legislação aplicável

 

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto‑Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45 116, de 6 de Julho de 1963.

 

 

ANEXO I

 

Descrição e características das artes autorizadas

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

 

1 ‑ Alcatruz

 

Descrição: armadilha de abrigo constituída por um pote de barro de secção circular com o fundo perfurado. Quando agrupados, constituem uma teia, a qual é fundeada e formada por uma linha ma­dre, à qual, a intervalos regulares, estão ligados os cabos que prendem  os alcatruzes.

 

Características:

 

Altura máxima dos potes ‑ 40 cm;

Número máximo de alcatruzes por embarcação ‑ 300.

 

2 – Amostra, corrico ou corripo

Descrição: aparelho de anzol com amostra que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.

 

Abertura mínima do anzol ‑ 8 mm.

 

A1 ► Branqueira

 

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fixa-basculante.

 

Características:

Comprimento máximo da rede ‑ 150 m;

Altura máxima da rede ‑ 1 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) ‑ 65 mm;

 

B ►‑ Cana de pesca e linha de mão

 

Número máximo de anzóis ‑ 3;

Abertura mínima do anzol ‑ 8 mm.

 

 

5 ‑ Covo

 

Descrição: armadilha. de forma variada, constituída por um su­porte rígido coberto de rede e dispondo de uma ou mais aberturas.

 

Características:

Comprimento máximo da armadilha ‑ 70 cm;

Malhagem mínima da rede ‑ 30 mm;

Número máximo de covos por embarcação ‑ 50.

 

6 ‑ Espinel, espinhel, trole ou palangre

 

Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados os estrovos ou es­tralhos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis.

 

Características:

Comprimento máximo da madre ‑ 900 m;

Comprimento máximo dos estrovos ‑ 1 m;

Número máximo de anzóis em cada madre (por aparelho) – 250;

Abertura máxima dos anzóis‑ 8 mm;

Número máximo de aparelhos por embarcação ‑ 4.

 

A1 ►7 ‑ Solheira

 

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.

 

Características:

Comprimento máximo da rede ‑ 250 m;

Altura máxima da rede ‑ 1 m;

Malhagem mínima do pano central (no miúdo) – 80 mm.

 

B ►8 – Toneira ou taloeira

 

Descrição: peso de chumbo de forma fusiforme, tendo na extremidade superior um furo para amarrar a linha e na parte inferior uma coroa de anzóis.

 

A3 ►9 — Piteira

 

Descrição: pequena haste de madeira, geralmente com a espessura de 1 cm e comprimento de 25 cm, tendo na extremidade inferior até um máximo de sete anzóis, com barbela, e que na extremidade superior está ligada a uma linha, destinando -se à captura de polvo.

 

B ►ANEXO II

 

Tamanhos mínimos das espécies

(a que se refere o artigo 9.º)

 

A2 ► Revogado