Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha
Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento
Base:
B: Portaria n.º 560/90, de 19 de Julho
Alterações:
A1: Portaria
n.º 27/2001 de 15 de Janeiro
ÍNDICE
DO REGULAMENTO DA PESCA NA RIA FORMOSA
CAPíTULO
I
Disposições gerais
CAPÍTULO
II
Pesca comercial
SECÇÁO I
Artes de pesca
SECÇÃO
II
Exercício da pesca
SECÇÃO
III
Sinalização e identificação das artes
CAPÍTULO
III
Pesca desportiva
CAPÍTULO
IV
Disposições finais e transitórias
ANEXO I
Descrição e características das artes
autorizadas
ANEXO II
Tamanhos mínimos das espécies
Portaria n.º 560/90
de 19 de Julho
CONSOLIDADO a 1 de Outubro 2007
0 Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho,
estabeleceu, entre outras normas reguladoras da actividade da pesca, a
estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.
Algumas massas de água deste rio constituem, porém,
relevantes espaços sócio‑económicos, onde a actividade da pesca se
reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma,
embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a
correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis
ecossistemas.
Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as
especificidades que caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que
toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia
em uso na zona.
Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar
n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do
Decreto Regulamentar n.º 43/89, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e
Alimentação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da Pesca na Ria Formosa, que,
com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.
2.º 0 Regulamento da Pesca na Ria Formosa entra em vigor
60 dias após a publicação da presente portaria.
3.º Por força do disposto no artigo 60.º do Decreto
Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, deixam de ter aplicação as disposições
do edital relativas à pesca na zona delimitada no artigo 2.º do regulamento
aprovado por esta portaria a partir da sua entrada em vigor.
Ministério
da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada
em 3 de Julho de 1990.
Pelo
Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Olíveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.
Regulamento da Pesca na Ria Formosa
CAPÍTULO 1
Disposições
gerais
Artigo 1.º
Objecto
0 presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas
complementares reguladoras do exercício da pesca na ria Formosa, ao abrigo do
disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na
redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de
28 de Janeiro.
Artigo 2.º
Zona de
aplicação
1 ‑ A zona de aplicação do presente Regulamento,
abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas
da zona lagunar da ria Formosa, bem como os respectivos leitos e margens
pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição das Capitanias dos
Portos de Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.
2 ‑ Na zona lagunar referida no n.º 1 englobam-se
as águas públicas constituídas pelos regatos, esteiros, canais, barras e suas
entradas, todos os fundos, quer permanentemente submersos. quer emersos por
acção das marés, e os sapais e parchais, mesmo que permanentemente emersos.
Artigo 3.º
Classificação
da pesca
A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:
a) Pesca
comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio
sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após
subsequente preparação, modificação ou transformação;
b) Pesca
desportiva, quando praticada com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o
produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.
CAPÍTULO II
Pesca
comercial
SECÇÁO I
Artes de
pesca
Artigo 4.º
Artes de
pesca autorizadas
1 ‑ A
pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio das artes que estejam
autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do
Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
2 ‑ Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do
Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser
exercida com a utilização das seguintes artes:
a)
Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
b) Redes
de tresmalho fundeadas (para a captura de linguado e choco);
c)
Toneiras (para a captura de lulas e chocos);
d)
Muregonas e covos ou nassas (para a captura da enguia);
e) Xalavares
ou camaroeiros (para a captura de camarões. caranguejos e búzios);
f)
Amostra, corrico ou corripo;
g) Cana de
pesca e linha de mão.
SECÇÃO II
Exercício
da pesca
Artigo 5.º
Quem
pode exercer a pesca
A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de
embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.
Artigo 6.º
Embarcações
autorizadas
Só são autorizadas a exercer a pesca na zona as
embarcações de pesca local de convés aberto caracterizadas pelo n.º 2 do artigo
67.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87. de 17 de Julho, na redacção que lhe foi
dada pelo artigo 1.ºdo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.
Artigo 7.º
Condicionamentos
ao exercício da pesca
1 ‑ 0 exercício da pesca na zona está sujeito aos
seguintes condicionamentos:
a) Não é
permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham
sido licenciadas;
b) Às
embarcações referidas no artigo anterior não é permitido deter, transportar,
depositar ou abandonar nas margens da zona artes de pesca que não estejam
autorizadas e licenciadas;
c) A
partir de terra firme só podem ser utilizadas as seguintes artes: cana de
pesca, linha de mão e xalavar ou camaroeiros;
d) Nenhuma
arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
e) Não é permitido
calar redes de tresmalho de maneira que:
1) A distância entre elas ou entre caçadas seja inferior
a
2) Impeçam o acesso a estabelecimentos de aquacultura,
viveiros de moluscos bivalves e zonas de produção natural de recursos vivos;
3) A distância a comportas e estabelecimentos de aquacultura
seja inferior a
4) Permaneçam caladas por mais de 24 horas consecutivas
em cada período de 36 horas;
f) Nenhuma
outra arte de pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada
ou operada a partir de descarregador, aqueduto, ponte, porta de água ou qualquer
outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização
marítima ou postaletes de tabuletas;
g) Não é
permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras,
percutir ou usar sistemas semelhantes;
h) Não se
podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe;
i) De
acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo,
substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros
processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;
j) Não é permitido
iscar nem engodar com ovas de peixe;
l) Não é
permitida a colocação dentro de água de redes, aparelhos ou quaisquer outros
dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não
possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala os impeçam
de circular livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;
m) É
proibida a pesca a menos de
n) Não é
permitida a pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros
de criação, zonas de estabulação e zonas de reprodução, como tal classificadas
e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos
disponíveis.
2 ‑ 0 exercício de pesca na zona está também
sujeito, por razões segurança, aos seguintes condicionamentos.
a) É proibida a
pesca nos seguintes locais:
1) No rio Gilão, desde a foz à ponte do caminho de ferro;
2) Entre o varadouro e o extremo leste (forte de São João
da Barra) do enroscamento de protecção da povoação de Cabanas;
3) No canal de Tavira, na área compreendida entre os extremos
nascente e poente da povoação de Santa Luzia, o primeiro definido pela rampa
do varadouro e o segundo pela estação de tratamento de águas residuais;
4) No
canal definido pelos molhes do porto de Fuseta, desde o farolim de entrada até
à bóia do Moinho-Velho de Água;
5) Nas águas contíguas à zona urbana de Faro, entre o
moinho da Torrinha e a ribeira das Lavadeiras, até
6) Nas
barras, respectivos acessos e embocaduras;
7) Nos
canais balizados,
8) A menos de
9) Nas
pontes‑cais e de acesso rodoviário;
10) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos
de
3 ‑ Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra
razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto no presente artigo,
bem como no caso de abandono de artes na água deverá desses factos ser dado
conhecimento imediato à Capitania do Porto.
Artigo 8.º
Períodos
de defeso
1 ‑ Os períodos de defeso para cada uma das
espécies são fixados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura,
Pescas e Alimentação, mediante proposta da Direcção-Geral das pescas (DGP),
instruída com parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e
ouvidas as capitanias dos Portos com jurisdição na zona.
2 ‑ Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por
despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a
utilização de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de Conservação
e gestão dos recursos ocorrentes.
Artigo 9.º
Tamanhos
mínimos
A1 ►Revogado
B ►Artigo 10.º
Captura
de isco
A captura de isco das espécies vulgarmente designadas por
salsicha (Sípunculus nudus) e rufião
(Ammodytes tobianus e Hyperophus lanceolatus) só pode ser
efectuada pelas embarcações referidas no artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Dados e
informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a
actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e Informações determinados
pela legislação em vigor e dar cumprimento ao preenchimento dos registos de
actividade que a referida legislação imponha.
SECÇÃO III
Sinalização
e identificação das artes
Artigo 12.º
Sinalização
das artes
As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do
disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Artigo 13.º
Identificação
das artes
Para fins de identificação, as artes de pesca de uma
embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o
conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de
registo do inscrito marítimo, seu proprietário, até à data da entrada em vigor
do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Pesca
desportiva
Artigo 14.º
Exercício
da pesca
1 ‑ A pesca desportiva na zona apenas pode ser
exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade
referida na alínea a) do artigo
1.ºdo Decreto n.º 45 116, de 6 de Julho de 1963 (pesca de superfície), com cana
de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas
canas ou linhas.
2 ‑ As embarcações de recreio, sempre que
utilizadas na pesca desportiva, não devem impedir as embarcações de pesca local
de exercerem a sua actividade, nomeadamente aquando do lançamento dos seus
aparelhos ou redes.
3 ‑ Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não
pode exercer‑se de bordo de embarcações.
4 ‑ A pesca desportiva deverá obedecer às
disposições do presente Regulamento que lhe selam aplicáveis, nomeadamente
quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo I) e aos tamanhos mínimos das
espécies capturadas (anexo II).
5 ‑ A Capitania do Porto poderá autorizar concursos
de pesca desportiva na zona, desde que verificadas as necessárias condições de
segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos, bem como observadas as
limitações impostas pelos regulamentos da Reservas Natural da Ria Formosa,
Artigo 15.º
Caça
Submarina
Na zoNa de aplicação, do presente Regulamento não é
permitido praticar a modalidade de pau desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116,
de 6 de Julho de 1963 (caça submarina).
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Regime
contra-ordenacional
Às infracções ao disposto no presente Regulamento do
aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e II do capítulo V do
Decreto-Lei n.º 278/87. de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas pelo
artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88. de 12 de Novembro, bem como as contra‑ordenações
previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/81, de 17 de Julho.
Artigo 17.º
Outra
legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o
exercício da pesca na zona está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto. ‑Lei
n.º 278/87. de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho
e, no que respeita & pesca desportiva, às do Decreto n.º 45 116, de 6 de
Julho de 1963.
ANEXO I
Descrição e características das artes
autorizadas
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
1 ‑
Amostra, corrico ou corripo
Descrição:
aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo
ou não ser rebocado por uma embarcação.
Característica:
Abertura mínima do anzol ‑
2 ‑
Cana de pesca e linha de mão
Número máximo de anzóis ‑ 3;
Abertura mínima dos anzóis ‑
3 ‑
Covos ou nassas
Descrição: arte fixa do tipo armadilha, de forma
cilíndrica ou rectangular, constituída por rede entralhada em três ou quatro
aros e possuindo uma ou duas aberturas.
Característica:
Malhagem mínima ‑
4 –
Espinel, espinhel, trole ou palangre
Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por
uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados estralhos. na extremidade
dos quais são empatados os anzóis.
Características:
Comprimento máximo do madre ‑
Número máximo de anzóis em cada madre (por aparelho) ‑
1000;
Abertura mínima dos anzóis ‑
Número máximo de aparelhos por embarcação ‑ 4.
5 ‑
Murejona
Descrição: armadilha de forma esférica, achatada nos
pólos, constituída por vários aros concêntricos, envolvidos por rede metálica,
plástica ou biodegradável.
Característica:
Malhagem mínima
da rede envolvente ‑
6 – Rede
de tresmalho fundeada
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho)
fundeada.
Características:
Comprimento máximo da rede ‑
Altura máxima da rede ‑
Malhagem mínima do pano central (miúdo) ‑
Comprimento máximo de cada caçada ‑
Número máximo de caçadas por embarcação ‑ 3.
7 ‑
Toneira
Descrição: peso de chumbo, de forma fusiforme, tendo na
extremidade superior um furo para amarrar a linha e na parte inferior uma
coroa de anzóis.
8 –
Xalavares ou camaroeiros
Descrição: arte de levantar constituída por um saco de
rede entralhado num arco circular, ao qual ligam simetricamente três a quatro
pernadas, que se reúnem na linha de suspensão da armadilha.
Características:
Diâmetro máximo do aro ‑
Malhagem mínima da rede do saco ‑
Número máximo de aparelhos por embarcação:
Para caranguejo e camarão ‑ 40;
Para búzios ‑ 300.
ANEXO II
Tamanhos
mínimos das espécies
(a que se refere o artigo 9.º)
A1 ► Revogado