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Documento Base:

B: Portaria n.º 560/90, de 19 de Julho 

 

Alterações:

A1: Portaria n.º 27/2001 de 15 de Janeiro

 

 

ÍNDICE DO REGULAMENTO DA PESCA NA RIA FORMOSA

 

CAPíTULO I

Disposições gerais

 

CAPÍTULO II

Pesca comercial

 

SECÇÁO I

Artes de pesca

 

SECÇÃO II

Exercício da pesca

 

SECÇÃO III

Sinalização e identificação das artes

 

CAPÍTULO III

Pesca desportiva

 

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

 

ANEXO I

Descrição e características das artes autorizadas

 

ANEXO II

Tamanhos mínimos das espécies

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Portaria n.º 560/90

de 19 de Julho

 

 

CONSOLIDADO a 1 de Outubro 2007

 

 

0 Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da acti­vidade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.

Algumas massas de água deste rio constituem, po­rém, relevantes espaços sócio‑económicos, onde a actividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.

Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a activi­dade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a ter­minologia em uso na zona.

Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regula­mentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 43/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

 

1.º É aprovado o Regulamento da Pesca na Ria For­mosa, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.

2.º 0 Regulamento da Pesca na Ria Formosa entra em vigor 60 dias após a publicação da presente por­taria.

3.º Por força do disposto no artigo 60.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, deixam de ter aplicação as disposições do edital relativas à pesca na zona delimitada no artigo 2.º do regulamento aprovado por esta portaria a partir da sua entrada em vigor.

 

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 3 de Julho de 1990.

 

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Olíveira Godinho, Secretário de Es­tado das Pescas.

 

 

Regulamento da Pesca na Ria Formosa

 

CAPÍTULO 1

 

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Objecto

0 presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca na ria Formosa, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do De­creto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.

 

 

 

Artigo 2.º

Zona de aplicação

 

1 ‑ A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas da zona lagunar da ria Formosa, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição das Capitanias dos Portos de Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.

 

2 ‑ Na zona lagunar referida no n.º 1 englobam-se as águas pú­blicas constituídas pelos regatos, esteiros, canais, barras e suas entradas, todos os fundos, quer permanentemente submersos. quer emersos por acção das marés, e os sapais e parchais, mesmo que permanentemente emersos.

 

Artigo 3.º

Classificação da pesca

 

A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:

 

a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

b) Pesca desportiva, quando praticada com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comerciali­zado directa ou indirectamente.

 

 

CAPÍTULO II

 

Pesca comercial

 

SECÇÁO I

 

Artes de pesca

 

Artigo 4.º

Artes de pesca autorizadas

1 ‑ A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio das artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

2 ‑ Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes:

 

a) Aparelhos de anzol fundeados:

Espinel, espinhel, trole ou palangre;

b) Redes de tresmalho fundeadas (para a captura de linguado e choco);

c) Toneiras (para a captura de lulas e chocos);

d) Muregonas e covos ou nassas (para a captura da enguia);

e) Xalavares ou camaroeiros (para a captura de camarões. ca­ranguejos e búzios);

f) Amostra, corrico ou corripo;

g) Cana de pesca e linha de mão.

 

3. A descrição, e características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo I.

 

 

SECÇÃO II

 

Exercício da pesca

 

Artigo 5.º

Quem pode exercer a pesca

 

A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de em­barcações, só é permitida a inscritos marítimos.

 

Artigo 6.º

Embarcações autorizadas

 

Só são autorizadas a exercer a pesca na zona as embarcações de pesca local de convés aberto caracterizadas pelo n.º 2 do artigo 67.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87. de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.ºdo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.

 

Artigo 7.º

Condicionamentos ao exercício da pesca

 

1 ‑ 0 exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes con­dicionamentos:

 

a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas;

b) Às embarcações referidas no artigo anterior não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens da zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;

c) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as seguintes artes: cana de pesca, linha de mão e xalavar ou camaroeiros;

d) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;

e) Não é permitido calar redes de tresmalho de maneira que:

 

1) A distância entre elas ou entre caçadas seja inferior a 60 m;

2) Impeçam o acesso a estabelecimentos de aquacultura, viveiros de moluscos bivalves e zonas de produção na­tural de recursos vivos;

3) A distância a comportas e estabelecimentos de aquacul­tura seja inferior a 50 m;

4) Permaneçam caladas por mais de 24 horas consecuti­vas em cada período de 36 horas;

 

f) Nenhuma outra arte de pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a par­tir de descarregador, aqueduto, ponte, porta de água ou qual­quer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;

g) Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;

h) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para cha­mariz de peixe;

i) De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tó­xicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;

j) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;

l) Não é permitida a colocação dentro de água de redes, apa­relhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encami­nhar os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala os impe­çam de circular livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;

m) É proibida a pesca a menos de 500 m da boca de qualquer esgoto;

n) Não é permitida a pesca em áreas consideradas como abri­gos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de estabulação e zonas de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis.

 

2 ‑ 0 exercício de pesca na zona está também sujeito, por ra­zões segurança, aos seguintes condicionamentos.

 

a) É proibida a pesca nos seguintes locais:

 

1) No rio Gilão, desde a foz à ponte do caminho de ferro;

2) Entre o varadouro e o extremo leste (forte de São João da Barra) do enroscamento de protecção da povoação de Cabanas;

3) No canal de Tavira, na área compreendida entre os ex­tremos nascente e poente da povoação de Santa Lu­zia, o primeiro definido pela rampa do varadouro e o segundo pela estação de tratamento de águas resi­duais;

4)      No canal definido pelos molhes do porto de Fuseta, desde o farolim de entrada até à bóia do Moinho-Velho de Água;

5) Nas águas contíguas à zona urbana de Faro, entre o moinho da Torrinha e a ribeira das Lavadeiras, até 100 m de terra firme;

6) Nas barras, respectivos acessos e embocaduras;

7) Nos canais balizados,

8) A menos de 100 m das docas, portos de abrigo, em­barcadouros ou estaleiros de construção naval, sem pre­juízo de quaisquer restrições impostas por outra regu­lamentação;

9) Nas pontes‑cais e de acesso rodoviário;

10) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a me­nos de 100 m da linha da praia.

 

3 ‑ Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto no presente artigo, bem como no caso de abandono de artes na água deverá desses fac­tos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto.

 

Artigo 8.º

Períodos de defeso

 

1 ‑ Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixa­dos anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da Direcção-Geral das pescas (DGP), instruída com parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvidas as capitanias dos Portos com jurisdição na zona.

2 ‑ Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a uti­lização de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de Con­servação e gestão dos recursos ocorrentes.

 

Artigo 9.º

Tamanhos mínimos

 

A1Revogado

 

 

BArtigo 10.º

Captura de isco

 

A captura de isco das espécies vulgarmente designadas por salsi­cha (Sípunculus nudus) e rufião (Ammodytes tobianus e Hyperophus lanceolatus) só pode ser efectuada pelas embarcações referidas no artigo 6.º do presente Regulamento.

 

Artigo 11.º

Dados e informações

 

Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e Informações determina­dos pela legislação em vigor e dar cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade que a referida legislação imponha.

 

 

SECÇÃO III

 

Sinalização e identificação das artes

 

Artigo 12.º

Sinalização das artes

 

As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

 

Artigo 13.º

Identificação das artes

 

Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo, seu proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

 

 

CAPÍTULO III

 

Pesca desportiva

 

Artigo 14.º

Exercício da pesca

 

1 ‑ A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a par­tir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade re­ferida na alínea a) do artigo 1.ºdo Decreto n.º 45 116, de 6 de Ju­lho de 1963 (pesca de superfície), com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas.

2 ‑ As embarcações de recreio, sempre que utilizadas na pesca desportiva, não devem impedir as embarcações de pesca local de exer­cerem a sua actividade, nomeadamente aquando do lançamento dos seus aparelhos ou redes.

3 ‑ Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode exercer­‑se de bordo de embarcações.

4 ‑ A pesca desportiva deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe selam aplicáveis, nomeadamente quanto ao nú­mero e abertura dos anzóis (anexo I) e aos tamanhos mínimos das espécies capturadas (anexo II).

5 ‑ A Capitania do Porto poderá autorizar concursos de pesca desportiva na zona, desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos, bem como observadas as limitações impostas pelos regulamentos da Reservas Natural da Ria Formosa,

 

Artigo 15.º

Caça Submarina

 

Na zoNa de aplicação, do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pau desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963 (caça submarina).

 

 

CAPÍTULO IV

 

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 16.º

 

Regime contra-ordenacional

Às infracções ao disposto no presente Regulamento do aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e II do capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/87. de 7 de Julho, com as derrogações introdu­zidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88. de 12 de Novembro, bem como as contra‑ordenações previstas no artigo 82.º do De­creto Regulamentar n.º 43/81, de 17 de Julho.

 

Artigo 17.º

Outra legislação aplicável

 

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto. ‑Lei n.º 278/87. de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho e, no que respeita & pesca desportiva, às do Decreto n.º 45 116, de 6 de Julho de 1963.

 

 

ANEXO I

 

Descrição e características das artes autorizadas

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

 

1 ‑ Amostra, corrico ou corripo

 

Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.

 

Característica:

 

Abertura mínima do anzol ‑ 8 mm.

 

2 ‑ Cana de pesca e linha de mão

 

Número máximo de anzóis ‑ 3;

Abertura mínima dos anzóis ‑ 8 mm.

 

 

3 ‑ Covos ou nassas

 

Descrição: arte fixa do tipo armadilha, de forma cilíndrica ou rec­tangular, constituída por rede entralhada em três ou quatro aros e possuindo uma ou duas aberturas.

 

Característica:

 

Malhagem mínima ‑ 30 mm.

 

4 – Espinel, espinhel, trole ou palangre

 

Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma ma­dre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados estralhos. na extremidade dos quais são empatados os anzóis.

 

Características:

 

Comprimento máximo do madre ‑ 400 m.

Número máximo de anzóis em cada madre (por apa­relho) ‑ 1000;

Abertura mínima dos anzóis ‑ 8 mm;

Número máximo de aparelhos por embarcação ‑ 4.

 

5 ‑ Murejona

 

Descrição: armadilha de forma esférica, achatada nos pólos, constituída por vários aros concêntricos, envolvidos por rede metálica, plástica ou biodegradável.

 

Característica:

 

Malhagem mínima da rede envolvente ‑ 30 mm,

 

6 – Rede de tresmalho fundeada

 

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.

 

Características:

 

Comprimento máximo da rede ‑ 40 m;

Altura máxima da rede ‑ 1 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) ‑ 80 mm;

Comprimento máximo de cada caçada ‑ 400 m;

Número máximo de caçadas por embarcação ‑ 3.

 

 

 

 

7 ‑ Toneira

 

Descrição: peso de chumbo, de forma fusiforme, tendo na extre­midade superior um furo para amarrar a linha e na parte inferior uma coroa de anzóis.

 

8 – Xalavares ou camaroeiros

 

Descrição: arte de levantar constituída por um saco de rede entralhado num arco circular, ao qual ligam simetricamente três a quatro pernadas, que se reúnem na linha de suspensão da armadilha.

 

Características:

 

Diâmetro máximo do aro ‑ 50 cm;

Malhagem mínima da rede do saco ‑ 20 mm;

Número máximo de aparelhos por embarcação:

Para caranguejo e camarão ‑ 40;

Para búzios ‑ 300.

 

 

ANEXO II

 

Tamanhos mínimos das espécies

(a que se refere o artigo 9.º)

 

A1Revogado