Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa

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Documento Base:

B: Portaria n.º 568/90, de 19 de Julho 

 

Alterações:

A1: Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro

 

 

ÍNDICE DO REGULAMENTO DA PESCA O RIO DOURO

 

CAPÍTULO 1

Generalidades

 

CAPÍTULO II

Pesca comercial

 

SECÇÃO I

Artes de pesca

 

SECÇÃO II

Exercício da pesca

 

SECÇÃO III

Regimes especiais

 

SECÇÃO IV

Sinalização e identificação de artes

 

CAPÍTULO III

Pesca desportiva

 

CAPÍTUL0 IV

Disposições finais e transitórias

 

ANEXO I

Descrição o características das artes autorizadas

 

 

 

Portaria n.º 568/90

de 19 de Julho

 

 

CONSOLIDADO a 6 de Outubro de 2007

 

 

O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da actividade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.

Algumas massas de água deste rio constituem, porém, relevantes espaços sócio-económicos, onde a actividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.

Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso na zona.

Assim, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/ 89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

 

1.º É aprovado o Regulamento da Pesca no Rio Douro, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.

2.º O Regulamento da Pesca no Rio Douro entra em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria.

 

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

 

Assinada em 3 de Julho de 1990.

 

Pelo Ministro da agricultura, Pescas e alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

 

 

Regulamento da Pesca no Rio Douro

 

CAPÍTULO 1

 

Generalidades

 

Artigo 1.º

Objecto

 

0 presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas com­plementares reguladoras do exercício da pesca no rio Douro, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do De­creto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.

 

Artigo 2.º

Zona de aplicação

 

A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente de­signada por zona, compreende: as águas interiores não oceânicas do rio Douro, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, desde a barragem de Crestuma até à foz do rio, sob jurisdição da Capitania do Porto do Douro.

 

Artigo 3.º

Classificação de pesca

 

A pesca que pode ser exercida na zona classifica‑se em:

 

a)   Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no es­tado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

b) Pesca desportiva, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comer­cializado directa ou indirectamente.

 

CAPÍTULO II

 

Pesca comercial

 

SECÇÃO I

 

Artes de pesca

 

Artigo 4.º

Artes de pesca autorizadas

 

1 ‑ A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos ar­tigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

2 ‑ Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n,º43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com as seguintes artes:

a) Aparelhos de anzol fundeados:

Espinel, espinhel, trole ou palangre;

 

b)   Redes de tresmalho fundeadas:

Quartos;

Solheira (para a captura da solha);

 

c) Camaroeiro;

d) Redes de tresmalho de deriva:

Barbal ou branqueira;

Lampreeira ou lampreeiro (para a captura de lampreia);

Tresmalho ou vanda;

 

e) Rapeta, peneira ou peneiro (para a captura de meixão);

f) Amostra, corrico ou corripo;

g) Bicheiro (como auxiliar de pesca);

h) Cana de pesca e linha de mão;

i) Chumbeira, saia ou tarrafa de mão;

j) Minhocada, resulho ou romilhão (para captura de enguia);

l) Tarrafa (para captura de tainha).

 

3 ‑ A descrição e características das artes referidas no número anterior constam do anexo I.

 

 

SECÇÃO II

 

Exercício da pesca

 

 

 

 

Artigo 5.º

Quem pode exercer a pesca

 

A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de em­barcações, só é permitida a inscritos marítimos.

 

Artigo 6.º

Condicionamentos ao exercício de pesca

 

1 ‑ 0 exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:

 

a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas;

b) Às embarcações que podem exercer a pesca na zona delimitada no artigo 2.º não é permitido deter, transportar, depo­sitar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;

c) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as seguintes artes: bicheiro, camaroeiro, cana de pesca, linha de mão, mi­nhocada e rapeta;

d) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;

e) Nenhuma arte pode ser calada a menos de 50 m de uma arte fundeada ou a menos de 30 m de uma arte de deriva;

f) Nenhuma arte pode ser calada de forma a obstruir mais de metade do leito alagado do rio, nem a menos de 25 m de terra, com excepção da solheira;

g) Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos, fixado a terra firme ou ser fixada ou operada a partir de di­que, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, pontão, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postale­tes de tabuletas;

h)   Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas»,      «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;

i) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para cha­mariz de peixe, excepto na captura de meixão;

j) Não é permitida a pesca do pôr ao nascer do sol excepto com redes e com a arte referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º;

l) As redes de tresmalho, quando fundeadas, não podem per­manecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;

m) De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tó­xicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;

n) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;

0) Não é permitido a colocação, dentro de água, de redes, apa­relhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encami­nhar os espécimes para espaços donde não possam sair ou que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou os impeçam de circular livremente, tais como ramagens, paliça­das ou outros obstáculos;

p) Não é permitida a pesca em áreas consideradas corno abri­gos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de estabulação e zonas de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis;

q)   Não é permitida a pesca em áreas cujo nível das águas possa perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos ex­cepcionais autorizados pela Direcção‑Geral das Pescas (DGP), sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pes­cas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto.

 

2 ‑ 0 exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:

 

a) É proibida a pesca nos seguintes locais:

1) Ao longo dos canais de navegação que se encontrem si­nalizados e nas áreas de acesso aos locais de acostagem;

2) A menos de 100 m da boca de qualquer esgoto, de 50 m de doca, embarcadouro ou estaleiro de construção na­val e de 200 m de barragens, comportas e descarrega­dores;

3)   A menos de 150 m de açudes ou quaisquer outras obras que alterem o regime normal de circulação de águas;

4)   Em zonas balneares, durante a respectiva época, a me­nos de 50 m da linha da praia;

5) Nas áreas sinalizadas para a extracção de inertes;

 

b) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de re­duzida ou má visibilidade.

 

3 ‑ Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea l)do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desses fac­tos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto.

 

Artigo 7.º

Pesca e transporte de salmonídeos

 

Por razões de preservação da espécie, a pesca e transporte de salmonídeos fica sujeita, sem prejuízo das disposições do presente Re­gulamento que lhes sejam aplicáveis, ao seguinte:

 

a) A pesca de salmonídeos apenas pode ser exercída com cana de pesca ou linha de mão, tendo como auxiliar o camaroeiro e o bicheiro;

b) Todo o salmonídeo pescado na zona, para poder transitar, deverá ter apenso um selo ou marca e ser acompanhado de uma guia, de modelo e processamento administrativo a apro­var por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Ali­mentação.

 

Artigo 8.º

Períodos de defeso

 

1 ‑ Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixa­dos anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da DGP, sob parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto do Douro.

2 ‑ Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura. Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de con­servação e gestão dos recursos ocorrentes.

 

A1 Artigo 9.º

Tamanhos mínimos

Revogado.

 

 

B Artigo 10.º

Dados e informações

 

Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determina­dos pela legislação em vigor e dar cumprimento ao preenchimento dos registos da actividade que a referida legislação imponha.

 

 

SECÇÃO III

 

Regimes especiais

 

Artigo 11.º

Exercida da pesca com arte de tarrafa

 

1 ‑ ó podem exercer a pesca com a arte de tarrafa os inscritos marítimos titulares de licença especial, de modelo correspondente ao do anexo III ao presente Regulamento.

2 ‑ 0 contingente de licenças especiais referidas no número an­terior será fixado anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da DGP, instruída com parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto do Douro.

3 ‑ Para a fixação do contingente referido no número anterior será tido em conta o número de embarcações que à data de entrada em vigor do presente Regulamento utilizam a arte de tarrafa no es­tuário do rio Douro e que estejam registadas na Capitania do Porto do Douro.

4 ‑ As licenças especiais são concedidas pela DGP, a requerimento dos interessados, nos 30 dias posteriores à publicação do despacho que fixar o contingente de licenças a conceder, e delas constará a identificação da embarcação a utilizar.

5 ‑ As licenças referidas no n.º1 têm a validade correspondente ao período hábil de pesca referido no artigo 12.º e são intransmissí­veis.

6 ‑ A substituição, venda ou modificação da embarcação, identificada na licença, determina o seu cancelamento, salvo se se tratar de modificações impostas por legislação relativa à segurança das em­barcações.

7 ‑ 0 contingente de licenças a fixar em cada ano não pode ser superior à diferença entre o contingente do ano anterior e as licenças canceladas nesse ano.

 

Artigo 12.º

Condicionamento ao exercício da pesca com a arte de tarrafa

 

1 ‑ 0 exercício da pesca com a arte de tarrafa fica sujeito, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, aos seguintes condicionalismos específicos:

 

a) Só pode ser exercida no período compreendido entre 1 de De­zembro e 31 de Março;

b) Não pode se exercida em profundidades inferiores a 10 m.

 

2 ‑ Sob proposta da DGP, instruída com parecer do INIP e ou­vida a Capitania do Porto do Douro, podem, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser delimitadas na zona de aplicação do presente Regulamento áreas de exercício da pesca com a arte da tarrafa.

 

 

 

 

SECÇÃO IV

 

Sinalização e identificação de artes

 

Artigo 13.º

Sinalização das artes

 

1 ‑ As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do dis­posto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

2 ‑ A extremidade de unia rede ou aparelho que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.

 

Artigo 14.º

Identificação das artes

 

Para fins de identificação, as artes de pesca devem ser marcados, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de re­gisto do inscrito marítimo, seu proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

 

 

CAPÍTULO III

 

Pesca desportiva

 

Artigo 15.º

Exercício da pesca

 

1 ‑ A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a par­tir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade re­ferida na alínea a) do artigo 1.º do Decrete n.º 45 116, de 6 de Ju­nho de 1963 (pesca de superfície), com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas.

2 ‑ Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode exercer­‑se de bordo de embarcações.

3 ‑ A pesca desportiva deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao nú­mero e abertura dos anzóis (anexo I) e aos tamanhos mínimos das espécies capturadas (anexo II).

4 ‑ A Capitania do Porto poderá autorizar concursos de pesca desportiva, desde que verificadas as necessárias condições de segu­rança, salubridade e protecção dos recursos vivos.

5 ‑ Por razões de segurança é proibida a pesca desportiva a par­tir de terra firme na margem direita da área compreendida entre a estação de pilotos da barra e o extremo do cais velho e na margem esquerda do bico do Cabedelo.

 

Artigo 16.º

Caça submarina

 

Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45 116, de 6 de Junho de 1963 (caça submarina).

 

 

 

 

 

CAPÍTUL0 IV

 

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 17. º

Regime contra-ordenacional

 

Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto‑Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introdu­zidas pelo artigo 33.º do Decreto‑Lei n.º 421/88, de 12 de Novem­bro, bem como as contra‑ordenações previstas no artigo 82.º do De­creto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

 

Artigo 18.º

Proibição temporária da pesca do salmão

 

1 ‑ Fica interdita a pesca do salmão por dois anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.

2 ‑ 0 prazo fixado no número anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

 

Artigo 19.º

Outra legislação aplicável

 

0 exercício da pesca na zona está sujeito, sem prejuízo do dis­posto no presente Regulamento, às disposições legais aplicáveis do Decreto‑Lei n.º 278/87. de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45 116, de 6 de Junho de 1963.

 

 

ANEXO I

 

Descrição o características das artes autorizadas

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

 

1 ‑ Amostra, corrico ou corripo

 

Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.

 

Características

 

Abertura mínima do anzol ‑ 8 mm.

 

2 ‑ Barbal ou branqueira

 

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.

 

Características:

 

Comprimento máximo da rede ‑ 60 m;

Altura máxima da rede ‑ 2 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) ‑ 100 mm.

 

3 ‑ Bicheiro

 

Descrição: gancho, sem farpa na extremidade, dotado de um cabo.

 

4 ‑ Camaroeiro

 

Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro, ligado, por sua vez, ao extremo de um cabo.

 

Características:

 

Diâmetro máximo do aro ‑ 50 cm;

Comprimento máximo do saco ‑ 50 cm;

Malhagem mínima do saco ‑ 10 mm.

 

5 ‑ Cana de pesca e linha de mão

 

Número máximo de anzóis ‑ 3;

Abertura mínima dos anzóis ‑ 8 mm.

 

6 ‑ Chumbeira, saia ou tarrafa de mão

 

Descrição: rede de lançar à mão em forma de saia, cuja borda é guarnecida por chumbadas e que, quando completamente esten­dida, forma um círculo e, quando atada, fecha em forma de saco.

 

Características:

 

Raio máximo do circulo ‑ 3 m;

Malhagem mínima da rede ‑ 60 mm.

 

7 ‑ Espinel, espinhel, trole ou palangre

 

Descrição: aparelho de anzol fundeado ou de deriva, constituído por uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados estrovos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis.

 

Características:

 

Comprimento máximo da madre ‑ 100 m;

Número máximo de anzóis ‑ 80;

Abertura mínima dos anzóis ‑ 8 mm;

Número máximo de aparelhos por embarcação ‑ 12.

 

8 ‑ Lampreeira ou lampreeiro

 

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.

 

Características:

 

Comprimento máximo da rede ‑ 140 m;

Altura máxima da rede ‑ 2 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) ‑ 70 mm.

 

9 ‑ Minhocada, resulho ou romilhão

 

Descrição: conjunto de minhocas enfiadas numa linha e enrola­das de forma a constituir um novelo, ligado a uma linha de pesca ou preso à extremidade de uma cana ou vara.

 

10 ‑ Rapeta, peneira ou peneiro

 

Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro metálico, ligado por sua vez ao extremo de um cabo de madeira de comprimento variável.

 

Características:

 

Diâmetro máximo do aro ‑ 1 m;

Comprimento máximo do saco ‑ 30 cm;

Malhagem mínima do saco ‑ 2 mm.

 

11 ‑ Quartos

 

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.

 

Características:

 

Comprimento máximo da rede ‑ 40 m;

Altura máxima da rede ‑ 2 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) ‑ 100 mm,

 

12 ‑ Solheira

 

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.

 

Características:

Comprimento máximo do rede ‑ 180 m;

Altura máxima da rede ‑ 2 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) ‑ 100 mm.

 

13 – Tarrafa

 

Descrição: rede envolvente, largada e alada de bordo, composta de várias peças cosidas e entralhadas, de modo a formar um saco na parte central.

 

Características:

Comprimento máximo na cortiça ‑ 120 m;

Altura máxima na parte central ‑ 30 m;

Altura máxima nos extremos ‑ 8 m;

Peso máximo da tralha de chumbos ‑ 25 kg;

Malhagem mínima ‑ 20 mm.

 

14 ‑ Tresmalho ou vanda

Descrição: rede de emalhar de três partos (tresmalho) de deriva.

 

Características:

Comprimento máximo da rede ‑ 140 m;

Altura máxima da rede ‑ 2 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) ‑ 100 mm.

 

 

ANEXO II

 

Tamanhos mínimos das espécies

(a que se refere o artigo 9.º)

 

A1 Revogado.

 

 

ANEXO III

 

(MODELO DA LICENÇA ESPECIAL REFERIDA NO ARTIGO 11.º)

 

NOTA: COR BASE – Amarelo, com caracteres a preto