Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
B: Portaria
n.º 568/90, de 19 de Julho
Alterações:
A1: Portaria
n.º 27/2001, de 15 de Janeiro
ÍNDICE DO
REGULAMENTO DA PESCA O RIO DOURO
CAPÍTULO 1
Generalidades
CAPÍTULO II
Pesca comercial
SECÇÃO
I
Artes de pesca
SECÇÃO
II
Exercício da pesca
SECÇÃO
III
Regimes especiais
SECÇÃO
IV
Sinalização e identificação de artes
CAPÍTULO
III
Pesca desportiva
CAPÍTUL0
IV
Disposições finais e transitórias
ANEXO
I
Descrição o características das artes
autorizadas
Portaria n.º 568/90
de 19 de Julho
CONSOLIDADO a 6 de Outubro de 2007
O
Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras
normas reguladoras da actividade da pesca, a estrutura básica do seu exercício
em águas interiores não oceânicas.
Algumas
massas de água deste rio constituem, porém, relevantes espaços
sócio-económicos, onde a actividade da pesca se reveste de particularidades que
aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica
acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos
recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.
Na
referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que
caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e
artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso na
zona.
Assim,
ao abrigo do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na
redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/ 89, de
28 de Janeiro:
Manda
o Governo, pelo Ministro da agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É
aprovado o Regulamento da Pesca no Rio Douro, que, com os seus anexos, faz
parte integrante da presente portaria.
2.º O
Regulamento da Pesca no Rio Douro entra em vigor 60 dias após a publicação da
presente portaria.
Ministério
da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada
em 3 de Julho de 1990.
Pelo
Ministro da agricultura, Pescas e alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.
Regulamento da Pesca no Rio Douro
CAPÍTULO
1
Generalidades
Artigo
1.º
Objecto
0 presente
Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do
exercício da pesca no rio Douro, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do
Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada
pelo artigo 1.º do Decreto
Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.
Artigo
2.º
Zona de aplicação
A zona de
aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona,
compreende: as águas interiores não oceânicas do rio Douro, bem como os
respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, desde a
barragem de Crestuma até à foz do rio, sob jurisdição da Capitania do Porto do
Douro.
Artigo
3.º
Classificação de pesca
A pesca que pode ser exercida
na zona classifica‑se em:
a) Pesca
comercial, quando as espécies capturadas se destinem a ser objecto de comércio,
sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após
subsequente preparação, modificação ou transformação;
b) Pesca
desportiva, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não
podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.
CAPÍTULO
II
Pesca comercial
SECÇÃO
I
Artes de pesca
Artigo
4.º
Artes de pesca autorizadas
1 ‑ A pesca comercial na zona só pode ser exercida
por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos
74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
2 ‑ Ao
abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n,º43/87, de
17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com as seguintes artes:
a) Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel,
espinhel, trole ou palangre;
b) Redes de tresmalho fundeadas:
Quartos;
Solheira
(para a captura da solha);
c) Camaroeiro;
d) Redes de
tresmalho de deriva:
Barbal ou
branqueira;
Lampreeira ou
lampreeiro (para a captura de lampreia);
Tresmalho ou
vanda;
e) Rapeta,
peneira ou peneiro (para a captura de meixão);
f) Amostra,
corrico ou corripo;
g) Bicheiro
(como auxiliar de pesca);
h) Cana de
pesca e linha de mão;
i) Chumbeira,
saia ou tarrafa de mão;
j) Minhocada,
resulho ou romilhão (para captura de enguia);
l) Tarrafa
(para captura de tainha).
3 ‑ A
descrição e características das artes referidas no número anterior constam do
anexo I.
SECÇÃO
II
Exercício da pesca
Artigo
5.º
Quem pode exercer a pesca
A pesca
comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida
a inscritos marítimos.
Artigo
6.º
Condicionamentos ao exercício de
pesca
1 ‑ 0 exercício da pesca na
zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:
a) Não é
permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham
sido licenciadas;
b) Às
embarcações que podem exercer a pesca na zona delimitada no artigo 2.º não é
permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes
de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;
c) A partir de
terra firme só podem ser utilizadas as seguintes artes: bicheiro, camaroeiro,
cana de pesca, linha de mão, minhocada e rapeta;
d) Nenhuma arte
pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
e) Nenhuma arte
pode ser calada a menos de
f) Nenhuma arte
pode ser calada de forma a obstruir mais de metade do leito alagado do rio, nem
a menos de
g) Nenhuma arte
de pesca pode ter qualquer dos seus extremos, fixado a terra firme ou ser
fixada ou operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte,
pontão, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a
bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;
h) Não é permitido bater nas águas («batuque»),
«valar águas», «socar», lançar pedras,
percutir ou usar sistemas semelhantes;
i) Não se podem
utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe, excepto na captura
de meixão;
j) Não é
permitida a pesca do pôr ao nascer do sol excepto com redes e com a arte
referida na alínea e) do n.º 2 do
artigo 4.º;
l) As redes de
tresmalho, quando fundeadas, não podem permanecer caladas por mais de 24 horas
consecutivas em cada período de 36 horas;
m) De acordo com
a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias
explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos
susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;
n) Não é
permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
0) Não é
permitido a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros
dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não
possam sair ou que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou os
impeçam de circular livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros
obstáculos;
p) Não é
permitida a pesca em áreas consideradas corno abrigos, desovadeiras, viveiros
de criação, zonas de estabulação e zonas de reprodução, como tal classificadas
e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos
disponíveis;
q) Não é permitida a pesca em áreas cujo nível
das águas possa perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais
autorizados pela Direcção‑Geral das Pescas (DGP), sob parecer do
Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do
Porto.
2 ‑ 0 exercício da pesca na
zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes
condicionamentos:
a) É proibida a
pesca nos seguintes locais:
1) Ao longo dos canais de navegação que se encontrem sinalizados e nas
áreas de acesso aos locais de acostagem;
2) A menos de
3) A
menos de
4) Em
zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de
5)
Nas áreas sinalizadas para a extracção de inertes;
b)
Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má
visibilidade.
3 ‑ Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força
maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea l)do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá
desses factos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto.
Artigo
7.º
Pesca e
transporte de salmonídeos
Por razões de preservação da espécie, a pesca e transporte de salmonídeos
fica sujeita, sem prejuízo das disposições do presente Regulamento que lhes
sejam aplicáveis, ao seguinte:
a) A
pesca de salmonídeos apenas pode ser exercída com cana de pesca ou linha de
mão, tendo como auxiliar o camaroeiro e o bicheiro;
b) Todo o
salmonídeo pescado na zona, para poder transitar, deverá ter apenso um selo ou
marca e ser acompanhado de uma guia, de modelo e processamento administrativo a
aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 8.º
Períodos de
defeso
1 ‑ Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixados
anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação,
mediante proposta da DGP, sob parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto do
Douro.
2 ‑ Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por despacho do Ministro
da Agricultura. Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de
determinadas artes, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos
recursos ocorrentes.
A1 ►Artigo 9.º
Tamanhos
mínimos
Revogado.
B ►Artigo 10.º
Dados e
informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são
obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em
vigor e dar cumprimento ao preenchimento dos registos da actividade que a
referida legislação imponha.
SECÇÃO III
Regimes
especiais
Artigo 11.º
Exercida da pesca com arte de tarrafa
1 ‑ ó podem exercer a
pesca com a arte de tarrafa os inscritos marítimos titulares de licença
especial, de modelo correspondente ao do anexo III ao presente Regulamento.
2 ‑ 0 contingente de licenças especiais referidas no número anterior
será fixado anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e
Alimentação, mediante proposta da DGP, instruída com parecer do INIP e ouvida a
Capitania do Porto do Douro.
3 ‑ Para a fixação do contingente referido no número anterior será
tido em conta o número de embarcações que à data de entrada em vigor do
presente Regulamento utilizam a arte de tarrafa no estuário do rio Douro e que
estejam registadas na Capitania do Porto do Douro.
4 ‑ As licenças especiais são concedidas pela DGP, a requerimento dos
interessados, nos 30 dias posteriores à publicação do despacho que fixar o
contingente de licenças a conceder, e delas constará a identificação da
embarcação a utilizar.
5 ‑ As licenças referidas no n.º1 têm a validade correspondente ao
período hábil de pesca referido no artigo 12.º e são intransmissíveis.
6 ‑ A substituição, venda ou modificação da embarcação, identificada
na licença, determina o seu cancelamento, salvo se se tratar de modificações
impostas por legislação relativa à segurança das embarcações.
7 ‑ 0 contingente de licenças a fixar em cada ano não pode ser
superior à diferença entre o contingente do ano anterior e as licenças
canceladas nesse ano.
Artigo
12.º
Condicionamento
ao exercício da pesca com a arte de tarrafa
1 ‑ 0 exercício da pesca com a arte de tarrafa fica sujeito, sem
prejuízo do disposto no presente Regulamento, aos seguintes condicionalismos
específicos:
a) Só pode ser
exercida no período compreendido entre 1 de Dezembro e 31 de Março;
b) Não
pode se exercida em profundidades inferiores a
2 ‑ Sob proposta da DGP, instruída com parecer do INIP e ouvida a
Capitania do Porto do Douro, podem, por despacho do Ministro da Agricultura,
Pescas e Alimentação, ser delimitadas na zona de aplicação do presente
Regulamento áreas de exercício da pesca com a arte da tarrafa.
SECÇÃO IV
Sinalização e
identificação de artes
Artigo 13.º
Sinalização
das artes
1 ‑ As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto
no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
2 ‑ A extremidade de unia rede ou aparelho que esteja amarrada a uma
embarcação não necessita de ser sinalizada.
Artigo 14.º
Identificação
das artes
Para fins de identificação, as artes de pesca devem ser marcados,
nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da
embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo,
seu proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Pesca
desportiva
Artigo 15.º
Exercício da
pesca
1 ‑ A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a partir de
terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida na alínea a) do artigo 1.º do Decrete n.º 45 116,
de 6 de Junho de 1963 (pesca de superfície), com cana de pesca ou linha de
mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas.
2 ‑ Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode exercer‑se
de bordo de embarcações.
3 ‑ A pesca desportiva deverá obedecer às
disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente
quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo I) e aos tamanhos mínimos das
espécies capturadas (anexo II).
4 ‑ A Capitania do Porto poderá autorizar
concursos de pesca desportiva, desde que verificadas as necessárias condições
de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.
5 ‑ Por razões de segurança é proibida a
pesca desportiva a partir de terra firme na margem direita da área
compreendida entre a estação de pilotos da barra e o extremo do cais velho e na
margem esquerda do bico do Cabedelo.
Artigo 16.º
Caça
submarina
Na zona de
aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de
pesca desportiva referida na alínea b)
do artigo 1.º do Decreto n.º 45 116, de 6 de Junho de 1963 (caça submarina).
CAPÍTUL0 IV
Disposições
finais e transitórias
Artigo 17. º
Regime
contra-ordenacional
Às infracções ao disposto no presente Regulamento
são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do
Decreto‑Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas
pelo artigo 33.º do Decreto‑Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, bem como
as contra‑ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar
n.º 43/87, de 17 de Julho.
Artigo 18.º
Proibição
temporária da pesca do salmão
1 ‑ Fica interdita a pesca do salmão por
dois anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.
2 ‑ 0 prazo fixado no número anterior
poderá ser alterado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e
Alimentação.
Artigo 19.º
Outra
legislação aplicável
0 exercício da pesca na zona está sujeito, sem
prejuízo do disposto no presente Regulamento, às disposições legais aplicáveis
do Decreto‑Lei n.º 278/87. de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º
43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º
45 116, de 6 de Junho de 1963.
ANEXO I
Descrição
o características das artes autorizadas
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
1 ‑
Amostra, corrico ou corripo
Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à
superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.
Características
Abertura mínima do anzol ‑
2 ‑ Barbal ou branqueira
Descrição: rede de emalhar de três panos
(tresmalho) de deriva.
Características:
Comprimento máximo da rede ‑
Altura máxima da rede ‑
Malhagem mínima do pano central (miúdo) ‑
3 ‑
Bicheiro
Descrição: gancho, sem farpa
na extremidade, dotado de um cabo.
4 ‑
Camaroeiro
Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um
saco de rede entralhado num aro, ligado, por sua vez, ao extremo de um cabo.
Características:
Diâmetro máximo do aro ‑
Comprimento máximo do saco ‑
Malhagem mínima do saco ‑
5 ‑
Cana de pesca e linha de mão
Número máximo de anzóis ‑ 3;
Abertura mínima dos anzóis ‑
6 ‑
Chumbeira, saia ou tarrafa de mão
Descrição: rede de lançar à mão em forma de saia, cuja
borda é guarnecida por chumbadas e que, quando completamente estendida, forma
um círculo e, quando atada, fecha em forma de saco.
Características:
Raio máximo do circulo ‑
Malhagem mínima da rede ‑
7 ‑
Espinel, espinhel, trole ou palangre
Descrição: aparelho de anzol fundeado ou de deriva,
constituído por uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados estrovos,
na extremidade dos quais são empatados os anzóis.
Características:
Comprimento máximo da madre ‑
Número máximo de anzóis ‑ 80;
Abertura mínima dos anzóis ‑
Número máximo de aparelhos por embarcação ‑
12.
8 ‑ Lampreeira ou lampreeiro
Descrição: rede de emalhar de três panos
(tresmalho) de deriva.
Características:
Comprimento máximo da rede ‑
Altura máxima da rede ‑
Malhagem mínima do pano central (miúdo) ‑
9 ‑
Minhocada, resulho ou romilhão
Descrição: conjunto de minhocas enfiadas numa linha e
enroladas de forma a constituir um novelo, ligado a uma linha de pesca ou
preso à extremidade de uma cana ou vara.
10 ‑
Rapeta, peneira ou peneiro
Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um
saco de rede entralhado num aro metálico, ligado por sua vez ao extremo de um
cabo de madeira de comprimento variável.
Características:
Diâmetro máximo do aro ‑
Comprimento máximo do saco ‑
Malhagem mínima do saco ‑
11 ‑
Quartos
Descrição: rede de emalhar de três panos
(tresmalho) fundeada.
Características:
Comprimento máximo da rede ‑
Altura máxima da rede ‑
Malhagem mínima do pano
central (miúdo) ‑
12 ‑
Solheira
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.
Características:
Comprimento máximo do rede ‑
Altura máxima da rede ‑
Malhagem mínima do pano central (miúdo) ‑
13 – Tarrafa
Descrição:
rede envolvente, largada e alada de bordo, composta de várias peças cosidas e
entralhadas, de modo a formar um saco na parte central.
Características:
Comprimento máximo na cortiça ‑
Altura máxima na parte central ‑
Altura máxima nos extremos ‑
Peso máximo da tralha de chumbos ‑
Malhagem mínima ‑
14 ‑
Tresmalho ou vanda
Descrição: rede de emalhar de três partos (tresmalho) de deriva.
Características:
Comprimento máximo da rede ‑
Altura máxima da rede ‑
Malhagem mínima do pano central (miúdo) ‑
ANEXO II
Tamanhos
mínimos das espécies
(a que se refere o artigo 9.º)
A1 ►Revogado.
ANEXO III
(MODELO DA
LICENÇA ESPECIAL REFERIDA NO ARTIGO 11.º)
NOTA:
COR BASE – Amarelo, com caracteres a preto