Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa

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Documento Base:

B: Portaria n.º 563/90, de 19 de Julho 

 

Alterações:

A1: Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro

A2: Portaria n.º 575/2006, de 19 de Junho

 

 

ÍNDICE DO REGULAMENTO DA PESCA NA RIA DE AVEIRO

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

CAPÍTULO II

Pesca comercial

 

SECÇÃO I

Artes de pesca

 

SECÇÃO II

Exercício da pesca

 

SECÇÃO III

Sinalização e identificação de artes

 

CAPÍTULO III

Pesca desportiva

 

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

 

ANEXO I

Descrição e características das artes autorizadas

 

 

 

 

 

Portaria n.º 563/90

de 19 de Julho

 

0 Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da acti­vidade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.

Algumas massas de água deste tipo constituem, po­rém, relevantes espaços sócio‑económicos, onde a ac­tividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.

Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a activi­dade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a termi­nologia em uso na zona.

Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regula­mentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

 

1.º É aprovado o Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.

2.º 0 Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro en­tra em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria.

3.º Com a entrada em vigor do Regulamento apro­vado pela presente portaria, nos termos do artigo 35.º do Decreto‑Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, conjugado com o disposto no artigo 60.º do Decreto Regulamen­tar n.º 43/87, de 17 de Julho, deixam de ser aplicá­veis à pesca na ria de Aveiro as disposições relativas ao exercício da pesca constantes do regulamento apro­vado pelo Decreto n.º 3003, de 27 de Fevereiro de 1917, sem prejuízo da continuação da sua vigência no que concerne à apanha de moliço.

 

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

 

Assinada em 3 de Julho de 1990.

 

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Es­tado das Pescas.

 

 

 

Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro

 

CAPÍTULO I

 

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Objecto

 

0 presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas com­plementares reguladoras do exercício da pesca na laguna de Aveiro, tradicionalmente designada por ria de Aveiro, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87. de 17 de Julho. na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.ºdo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 29 de Janeiro.

 

Artigo 2.º

Zona de aplicação

 

A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente de­signada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas da ria de Aveiro, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, até à linha que une os extremos dos molhes norte e sul da entrada da barra, sob jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro.

 

Artigo 3.º

Classificação da pesca

 

A pesca que pode ser exercida na zona classifica‑se em:

 

a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio, quer no estado em que são ex­traídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

b) Pesca desportiva, quando praticada com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comerciali­zado directa ou indirectamente.

 

 

CAPÍTULO II

Pesca comercial

 

SECÇÃO I

 

Artes de pesca

 

Artigo 4.º

Artes de pesca autorizadas

 

1 ‑ A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos ar­tigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

2 ‑ Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida corri a utilização das seguintes artes:

 

a) Aparelhos de anzol fundeados:

Espinel, espinhei, trole ou palangre;

 

A2 b) Redes de tresmalho de fundo;

 

B c) Xalavares ou camaroeiros:

Nassa para camarão ou camareira (para a captura de ca­marão e caranguejo);

 

d) Galrichos ou nassas:

Galricho (para a captura de enguia);

 

A2 e) Redes de tresmalho de deriva;

B f) Amostra, corrico ou corripo;

A2 g) Berbigoeira (para a captura de bivalves);

B h) Camboa (para a captura de lampreia e sável);

l) Cana de pesca e linha de mão;

i) Chinchorro (para a captura de enguia);

l) Sertela, remolhão ou minhoqueiro (para a captura de enguia).

A2 m) Engaço, para a captura de mexilhão.

 

B 3 ‑ A descrição e características das artes referidas no n.º 2 cons­tam do anexo I.

 

SECÇÃO II

 

Exercício da pesca

 

Artigo 5.º

Quem pode exercer a pesca

 

A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de em­barcações só é permitida a inscritos marítimos.

 

Artigo 6.º

Embarcações autorizadas

 

Só são autorizadas a exercer a pesca comercial na zona as embar­cações de pesca local de convés aberto caracterizadas pelo n.º 2 do artigo 67.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.

 

Artigo 7.º

Condicionamentos ao exercício da pesca

 

1 ‑ 0 exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:

 

a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas;

b) Ás embarcações referidas no artigo anterior não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens da zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;

c) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as seguintes artes: cana de pesca, linha de mão, nassa para camarão (camaroeira) e sertela (remolhão ou minhoqueiro);

d) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra arte já calada;

e) As redes não podem ser caladas de forma a o0bstruir mais de metade dos esteiros ou canais da ria;

f) Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, pontão, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;

g) Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;

h) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe;

i) As redes de tresmalho, quando fundeadas, não podem per­manecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;

j) De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tó­xicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento das espécies;

l) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;

m) Não é permitida a construção de pesqueiras e a colocação dentro de água de redes, aparelhos ou quaisquer outros dis­positivos que encaminhem os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, es­teiro ou vela ou que os impeçam de circular livremente, tais como barragens, paliçadas ou outros obstáculos;

n) Não é permitida a pesca em áreas consideradas como abri­gos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de estabulação e zonas de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científi­cos disponíveis;

o) Não é permitida a pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em ca­sos excepcionas autorizados pela Direcção-Geral das Pescas (DGP), sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto.

 

2 ‑ 0 exercício da pesca na zona está também sujeito, por ra­zões de segurança, aos seguintes condicionamentos:

 

a) É proibida a pesca nos seguintes locais:

1) No canal principal de navegação, no canal de acesso ao novo porto de pesca e no canal das Barcas (doca de serviços), apenas para artes de rede;

2) Em frente do Cais Industrial;

3) Na área interior do novo porto comercial;

4) No canal da baía de São Jacinto;

5) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a me­nos de 100 m da linha da praia ou de local como tal demarcado.

 

3 ‑ No caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá, dessa factos, ser dado conhecimento imediato à Capitania do porto.

Artigo 8.º

Outros condicionamentos ao exercício da pesca

1 ‑ 0 exercício da pesca com a arte designada por camboa só pode ter lugar na zona do rio Velho e na do rio Antuã, no período de 1 de Fevereiro a 30 de Abril.

2 ‑ A arte designada por chinchorro só pode ser usada de 1 de Dezembro a 31 de Julho.

 

Artigo 9.º

Períodos de defeso

 

A2 1 — Podem ser fixados períodos de defeso para cada uma das espécies, por despacho do membro do Governo que tutela as pescas, mediante proposta da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, ouvidos o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e a Capitania do Porto de Aveiro

B 2 ‑ Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de determinada artes, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.

 

Artigo 10.º

Tamanhos mínimos

 

A1 Revogado.

 

B Artigo 11.º

Dados e informações

 

Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona silo obrigados a fornecer os dados e informações determina­dos pela legislação em vigor e dar cumprimento ao preenchimento dos registos da actividade que a referida legislação imponha.

 

 

SECÇÃO III

 

Sinalização e identificação de artes

 

Artigo 12.º

Sinalização das artes

 

1 ‑ As artes de pesca fundeadas devem ser sinalizadas nos ter­mos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

2 ‑ As artes de deriva, na parte que estiver amarrada à embarcação, não carecem de sinalização.

 

Artigo 13.º

Identificação das artes

Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo, seu proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

 

CAPÍTULO III

 

Pesca desportiva

 

Artigo 14.º

Exercício da pesca

 

1 ‑ A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcação de recreio e na modalidade referida na alínea a) do artigo 1.ºdo Decreto n.º 45 116, de 6 de Ju­lho de 1963 (pesca de superfície) com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas de mão.

2 ‑ Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode ser exercer‑se de bordo de embarcações.

3 ‑ A pesca desportiva deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo I) e aos tamanhos mínimos das espécies capturadas (anexo II).

4 ‑ A Capitania do Porto poderá autorizar concursos de pesca desportiva, desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.

 

Artigo 15.º

Caça submarina

 

Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.ºdo Decreto n.º 45 116, de 6 de Julho de 1963 (caça submarina).

 

 

CAPÍTULO IV

 

Disposições finais e transitórias

 

 

 

Artigo 16.º

Regime contra‑ordenacional

 

As infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto‑Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introdu­zidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novem­bro, bem como as contra‑ordenações previstas no artigo 82.º do De­creto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

 

Artigo 17.º

Outra legislação aplicável

 

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto­‑Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45 116, de 6 de Julho de 1963.

 

ANEXO I

 

Descrição e características das artes autorizadas

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

 

A2 1 — Redes de tresmalho de deriva

 

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.

 

Características:

Comprimento máximo da rede — 300 m;

Altura máxima da rede — 2 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) – 70 mm;

Número máximo de redes a bordo — 1.

 

 

B 2 ‑ Amostra, corrico ou corripo

 

Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.

 

Característica:

Abertura mínima do anzol ‑ 8 mm.

 

A2 3 — Berbigoeira

 

Descrição: travessa de ferro com dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado a um arco onde entralha o saco da rede. Pode ser usado, a partir de embarcação ou a pé, por pescador apeado.

 

Características:

Comprimento máximo da travessa — 1 m;

Número máximo de dentes — 48;

Comprimento máximo dos dentes — 10 cm;

Espaçamento mínimo entre dentes — 1,5 cm;

Malhagem mínima do saco — 35 mm;

Comprimento máximo do saco — 1,5 m;

Comprimento máximo da vara — 12 m.

 

 

B 4 ‑ Camboa

 

Descrição: saco de rede com aros e duas mangas laterais, fundeado.

 

Características:

Comprimento máximo de cada manga ‑ 10 m;

Altura máxima de cada manga ‑ 1,5 m;

Malhagem mínima das mangas ‑ 70 mm;

Comprimento máximo da nassa ‑ 5 m;

Largura máxima da boca do saco ‑ 60 cm;

Altura máxima da boca do saco ‑ 1,5 m;

Malhagem mínima do saco ‑ 60 mm.

 

5 ‑ Cana de pesca e linha de mão

 

Características:

Número máximo de anzóis ‑ 3;

Abertura mínima dos anzóis ‑ 8 mm.

 

6 ‑ Chinchorro

 

Descrição: rede envolvente lançada de bordo e alada para terra, constituída por um saco que se continua por duas asas terminadas pelos calões, onde amarram os cabos de alar.

 

Características:

Comprimento máximo da cada asa ‑ 25 m;

Comprimento máximo do saco ‑ 5 m;

Malhagem mínima do saco ‑ 20 mm.

 

7 ‑ Espinel, espinhel, trole ou palangre

 

Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados estrovos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis.

 

Características:

Comprimento máximo da madre – 100 m;

Número máximo de anzóis ‑ 80;

Abertura mínima dos anzóis ‑ 8 mm;

Número máximo de aparelhos por embarcação ‑ 12.

 

A2 8 — Galricho

 

Descrição: armadilha constituída por um saco de rede distendido a intervalos regulares por aros, calada por uma tralha que se lhe prende nos extremos e tendo interiormente bocas mantidas em posição por cabos ligados ao interior do saco. A arte deve ser assinalada com bóias de presença, com a inscrição da matrícula da embarcação.

 

Características:

Comprimento máximo do saco — 70 cm;

Malhagem mínima da rede — 16 mm;

Número máximo por embarcação — 50.

 

 

 

9 — Nassa para camarão ou camaroeira

 

Descrição: arte de levantar constituída por um saco de rede de forma cónica, entralhado num aro circular, do qual saem pernadas que se reúnem formando uma alça, onde amarra o cabo de alagem.

 

Características:

Diâmetro máximo do aro — 50 cm;

Altura máxima do saco — 40 cm;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) – 18 cm

Número máximo de nassas por embarcação — 20.

 

B 10 ‑ Sertela, remolhão ou minhoqueiro

 

Descrição: cana de bambu, com uma vara mais delgada na extre­midade, da qual se pendura um novelo de minhocas.

 

A2►11 — Redes de tresmalho de fundo

 

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.

 

Características:

Comprimento máximo de cada rede — 50 m;

Número máximo de redes por caçada — 8;

Número máximo de caçadas — 2;

Altura máxima da rede — 75 cm;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) – 80 mm.

 

12 — Engaço

Descrição: engaço em ferro com cinco dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo, sem saco.

 

Características:

Comprimento máximo dos dentes — 33 cm;

Número máximo de dentes — 5;

Comprimento máximo da vara — 8 m.

 

 

A1 ►ANEXO II

 

Tamanhos mínimos das espécies

(a que se refere o artigo 10.º)

 

Revogado.