Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
B: Portaria
n.º 563/90, de 19 de Julho
Alterações:
A1: Portaria
n.º 27/2001, de 15 de Janeiro
A2: Portaria n.º 575/2006, de 19 de Junho
ÍNDICE DO
REGULAMENTO DA PESCA NA RIA DE AVEIRO
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
CAPÍTULO
II
Pesca comercial
SECÇÃO
I
Artes de pesca
SECÇÃO
II
Exercício da pesca
SECÇÃO
III
Sinalização e identificação de artes
CAPÍTULO
III
Pesca desportiva
CAPÍTULO
IV
Disposições finais e transitórias
ANEXO
I
Descrição e características das artes
autorizadas
Portaria n.º 563/90
de 19 de Julho
0 Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras
normas reguladoras da actividade da pesca, a estrutura básica do seu exercício
em águas interiores não oceânicas.
Algumas massas de água deste tipo constituem, porém, relevantes espaços
sócio‑económicos, onde a actividade da pesca se reveste de
particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora
enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta
gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.
Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que
caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e
artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso na
zona.
Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17
de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar
n.º 3/89, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o
seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da
Pesca na Ria de Aveiro, que, com os seus anexos, faz parte integrante da
presente portaria.
2.º 0 Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro entra em vigor 60 dias após a
publicação da presente portaria.
3.º Com a entrada em vigor do Regulamento aprovado pela presente portaria,
nos termos do artigo 35.º do Decreto‑Lei n.º 278/87, de 7 de Julho,
conjugado com o disposto no artigo 60.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de
17 de Julho, deixam de ser aplicáveis à pesca na ria de Aveiro as disposições
relativas ao exercício da pesca constantes do regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 3003, de 27 de Fevereiro de 1917, sem prejuízo da continuação da
sua vigência no que concerne à apanha de moliço.
Ministério da
Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 3
de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas
e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira
Godinho, Secretário de Estado das Pescas.
Regulamento
da Pesca na Ria de Aveiro
CAPÍTULO I
Disposições
gerais
Artigo 1.º
Objecto
0 presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares
reguladoras do exercício da pesca na laguna de Aveiro, tradicionalmente
designada por ria de Aveiro, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto
Regulamentar n.º 43/87. de 17 de Julho. na redacção que lhe foi dada pelo
artigo 1.ºdo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 29 de Janeiro.
Artigo 2.º
Zona de
aplicação
A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por
zona, compreende as águas interiores não oceânicas da ria de Aveiro, bem como
os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, até à
linha que une os extremos dos molhes norte e sul da entrada da barra, sob
jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro.
Artigo 3.º
Classificação
da pesca
A pesca que
pode ser exercida na zona classifica‑se em:
a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto
de comércio, quer no estado em que são extraídas da água, quer após
subsequente preparação, modificação ou transformação;
b) Pesca
desportiva, quando praticada com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o
produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.
CAPÍTULO II
Pesca
comercial
SECÇÃO I
Artes de
pesca
Artigo 4.º
Artes de
pesca autorizadas
1 ‑ A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes
que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e
seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
2 ‑ Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto
Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida
corri a utilização das seguintes artes:
a) Aparelhos de
anzol fundeados:
Espinel,
espinhei, trole ou palangre;
A2 ►b) Redes de
tresmalho de fundo;
B ►c) Xalavares ou
camaroeiros:
Nassa para
camarão ou camareira (para a captura de camarão e caranguejo);
d) Galrichos ou
nassas:
Galricho
(para a captura de enguia);
A2 ►e) Redes de
tresmalho de deriva;
B ►f) Amostra,
corrico ou corripo;
A2 ►g) Berbigoeira
(para a captura de bivalves);
B ►h) Camboa (para
a captura de lampreia e sável);
l) Cana de
pesca e linha de mão;
i) Chinchorro
(para a captura de enguia);
l) Sertela,
remolhão ou minhoqueiro (para a captura de enguia).
A2 ►m) Engaço, para a captura de mexilhão.
B ►3 ‑ A descrição e
características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo I.
SECÇÃO II
Exercício da
pesca
Artigo 5.º
Quem pode
exercer a pesca
A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações só é
permitida a inscritos marítimos.
Artigo 6.º
Embarcações
autorizadas
Só são autorizadas a exercer a pesca comercial na zona as embarcações de
pesca local de convés aberto caracterizadas pelo n.º 2 do artigo 67.º do
Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada
pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.
Artigo 7.º
Condicionamentos
ao exercício da pesca
1 ‑ 0 exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes
condicionamentos:
a) Não é
permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham
sido licenciadas;
b) Ás
embarcações referidas no artigo anterior não é permitido deter, transportar, depositar
ou abandonar nas margens da zona artes de pesca que não estejam autorizadas e
licenciadas;
c) A partir de
terra firme só podem ser utilizadas as seguintes artes: cana de pesca, linha de
mão, nassa para camarão (camaroeira) e sertela (remolhão ou minhoqueiro);
d) Nenhuma arte
pode ser calada de forma a prejudicar outra arte já calada;
e) As redes não
podem ser caladas de forma a o0bstruir mais de metade dos esteiros ou canais da
ria;
f) Nenhuma arte
de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser
fixada ou operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte,
pontão, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante nem a
bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;
g) Não é
permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras,
percutir ou usar sistemas semelhantes;
h) Não se podem
utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe;
i) As redes de
tresmalho, quando fundeadas, não podem permanecer caladas por mais de 24 horas
consecutivas em cada período de 36 horas;
j) De acordo
com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias
explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos
susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento das espécies;
l) Não é
permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
m) Não é
permitida a construção de pesqueiras e a colocação dentro de água de redes,
aparelhos ou quaisquer outros dispositivos que encaminhem os espécimes para
espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou
vela ou que os impeçam de circular livremente, tais como barragens, paliçadas
ou outros obstáculos;
n) Não é
permitida a pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros
de criação, zonas de estabulação e zonas de reprodução, como tal classificadas
e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos
disponíveis;
o) Não é
permitida a pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a
conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionas autorizados pela
Direcção-Geral das Pescas (DGP), sob parecer do Instituto Nacional de
Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto.
2 ‑ 0 exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de
segurança, aos seguintes condicionamentos:
a) É proibida a
pesca nos seguintes locais:
1) No
canal principal de navegação, no canal de acesso ao novo porto de pesca e no
canal das Barcas (doca de serviços), apenas para artes de rede;
2) Em frente
do Cais Industrial;
3) Na área
interior do novo porto comercial;
4) No canal
da baía de São Jacinto;
5) Em
zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de
3 ‑ No caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força
maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá,
dessa factos, ser dado conhecimento imediato à Capitania do porto.
Artigo 8.º
Outros
condicionamentos ao exercício da pesca
1 ‑ 0 exercício da pesca com a arte designada por camboa só pode ter
lugar na zona do rio Velho e na do rio Antuã, no período de 1 de Fevereiro a 30
de Abril.
2 ‑ A arte designada por chinchorro só pode ser usada de 1 de
Dezembro a 31 de Julho.
Artigo 9.º
Períodos de
defeso
A2 ►1 — Podem ser fixados períodos de defeso para cada uma das espécies, por
despacho do membro do Governo que tutela as pescas, mediante proposta da
Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, ouvidos o Instituto Nacional de
Investigação Agrária e das Pescas e a Capitania do Porto de Aveiro
B ►2 ‑
Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por despacho do Ministro da
Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de determinada
artes, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos
ocorrentes.
Artigo 10.º
Tamanhos mínimos
A1 ►Revogado.
B ►Artigo 11.º
Dados e
informações
Os
mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona silo
obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em
vigor e dar cumprimento ao preenchimento dos registos da actividade que a
referida legislação imponha.
SECÇÃO III
Sinalização e
identificação de artes
Artigo 12.º
Sinalização
das artes
1 ‑ As artes de pesca fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do
disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
2 ‑ As artes de deriva, na parte que estiver amarrada à embarcação,
não carecem de sinalização.
Artigo 13.º
Identificação das artes
Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser
marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de
identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do
inscrito marítimo, seu proprietário, até à data da entrada em vigor do presente
Regulamento.
CAPÍTULO III
Pesca
desportiva
Artigo 14.º
Exercício da
pesca
1 ‑ A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a partir de
terra firme ou de embarcação de recreio e na modalidade referida na alínea a) do artigo 1.ºdo Decreto n.º 45 116,
de 6 de Julho de 1963 (pesca de superfície) com cana de pesca ou linha de mão,
não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas de mão.
2 ‑ Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode ser exercer‑se
de bordo de embarcações.
3 ‑ A pesca desportiva deverá obedecer às
disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente
quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo I) e aos tamanhos mínimos das
espécies capturadas (anexo II).
4 ‑ A Capitania do Porto poderá autorizar concursos de pesca
desportiva, desde que verificadas as necessárias condições de segurança,
salubridade e protecção dos recursos vivos.
Artigo 15.º
Caça
submarina
Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a
modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.ºdo Decreto n.º 45 116, de 6 de Julho de 1963 (caça
submarina).
CAPÍTULO IV
Disposições
finais e transitórias
Artigo 16.º
Regime contra‑ordenacional
As infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as
disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto‑Lei
n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas pelo artigo 33.º do
Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra‑ordenações
previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Artigo 17.º
Outra
legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na
zona está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto‑Lei n.º 278/87,
de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que
respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45 116, de 6 de Julho de 1963.
ANEXO I
Descrição e
características das artes autorizadas
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
A2
►1 — Redes de tresmalho de deriva
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.
Características:
Comprimento máximo da rede —
Altura máxima da rede —
Malhagem mínima do pano central (miúdo) –
Número máximo de redes a bordo — 1.
B ►2 ‑ Amostra, corrico ou corripo
Descrição:
aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo
ou não ser rebocado por uma embarcação.
Característica:
Abertura
mínima do anzol ‑
A2 ►3 — Berbigoeira
Descrição: travessa de ferro com dentes, tendo a meio uma vara para servir
de cabo e ligado a um arco onde entralha o saco da rede. Pode ser usado, a
partir de embarcação ou a pé, por pescador apeado.
Características:
Comprimento máximo da travessa —
Número máximo de dentes — 48;
Comprimento máximo dos dentes —
Espaçamento mínimo entre dentes —
Malhagem mínima do saco —
Comprimento máximo do saco —
Comprimento máximo da vara —
B ►4 ‑ Camboa
Descrição: saco de rede com aros e duas mangas laterais, fundeado.
Características:
Comprimento
máximo de cada manga ‑
Altura
máxima de cada manga ‑
Malhagem
mínima das mangas ‑
Comprimento
máximo da nassa ‑
Largura
máxima da boca do saco ‑
Altura
máxima da boca do saco ‑
Malhagem
mínima do saco ‑
5 ‑
Cana de pesca e linha de mão
Características:
Número
máximo de anzóis ‑ 3;
Abertura
mínima dos anzóis ‑
6 ‑
Chinchorro
Descrição:
rede envolvente lançada de bordo e alada para terra, constituída por um saco
que se continua por duas asas terminadas pelos calões, onde amarram os cabos de
alar.
Características:
Comprimento
máximo da cada asa ‑
Comprimento
máximo do saco ‑
Malhagem
mínima do saco ‑
7 ‑
Espinel, espinhel, trole ou palangre
Descrição:
aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, à qual, de espaço a
espaço, são amarrados estrovos, na extremidade dos quais são empatados os
anzóis.
Características:
Comprimento
máximo da madre –
Número
máximo de anzóis ‑ 80;
Abertura
mínima dos anzóis ‑
Número
máximo de aparelhos por embarcação ‑ 12.
A2 ►8 — Galricho
Descrição: armadilha constituída por um saco de rede distendido a
intervalos regulares por aros, calada por uma tralha que se lhe prende nos
extremos e tendo interiormente bocas mantidas em posição por cabos ligados ao
interior do saco. A arte deve ser assinalada com bóias de presença, com a
inscrição da matrícula da embarcação.
Características:
Comprimento máximo do saco —
Malhagem mínima da rede —
Número máximo por embarcação — 50.
9 — Nassa para camarão ou camaroeira
Descrição:
arte de levantar constituída por um saco de rede de forma cónica, entralhado
num aro circular, do qual saem pernadas que se reúnem formando uma alça, onde
amarra o cabo de alagem.
Características:
Diâmetro
máximo do aro —
Altura
máxima do saco —
Malhagem mínima do pano central (miúdo) –
Número
máximo de nassas por embarcação — 20.
B ►10 ‑ Sertela, remolhão ou
minhoqueiro
Descrição:
cana de bambu, com uma vara mais delgada na extremidade, da qual se pendura um
novelo de minhocas.
A2►11 — Redes de tresmalho de fundo
Descrição:
rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.
Características:
Comprimento
máximo de cada rede —
Número
máximo de redes por caçada — 8;
Número
máximo de caçadas — 2;
Altura
máxima da rede —
Malhagem mínima do pano central (miúdo) –
12 — Engaço
Descrição: engaço em ferro com cinco dentes, tendo a meio uma vara para
servir de cabo, sem saco.
Características:
Comprimento máximo dos dentes —
Número máximo de dentes — 5;
Comprimento máximo da vara —
A1 ►ANEXO
II
Tamanhos
mínimos das espécies
(a que se refere o artigo 10.º)
Revogado.