Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
B: Portaria 567/90 de 19 de Julho
Alterações:
A1: Portaria 483/2007, de 19 de Abril
Portaria nº
567/90, de 19 de Junho
O Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho,
estabeleceu, entre outras normas reguladoras da actividade da pesca, a
estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.
Algumas massas de água deste tipo constituem,
porem, relevantes espaços sócio-económicos, onde a actividade da pesca se
reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma,
embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a
correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis
ecossistemas.
Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as
especificidades que caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que
toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a
terminologia em uso na zona.
Assim, ao abrigo do artigo 59º do Decreto
Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo
1º do Decreto Regulamentar nº 3/89, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura,
Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É
aprovado o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, que, com os seus anexos,
faz parte integrante da presente Portaria.
2º O Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos entra
em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria.
Ministério da Agricultura, Pescas
e Alimentação.
Assinada em 3 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura,
Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de
Oliveira Godinho, Secretario de Estado das Pescas
Regulamento
da Pesca na Lagoa de Óbidos
CAPITULO I
Generalidades
Artigo 1.º
Objecto
O Presente Regulamento tem por objecto estabelecer
normas complementares reguladoras do exercício da pesca na lagoa de Óbidos, ao
abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de
Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º
3/89, de 28 de Janeiro.
Artigo 2.º
Zona de Aplicação
A zona de aplicação do presente Regulamento,
abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas
da lagoa de Óbidos, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao
domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de Peniche.
Artigo 3.º
Classificação da Pesca
A pesca que pode ser exercida na zona
classifica-se em:
a) Pesca Comercial, quando as espécies capturadas
se destinem a ser objecto de comércio sob qualquer forma, quer no estado em que
são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;
b) Pesca desportiva, quando praticada apenas com
fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado
directa ou indirectamente.
CAPITULO II
Pesca Comercial
Secção I
Artes de Pesca
Artigo 4.º
Artes de pesca autorizadas
1-A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio
de artes que esteja autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos
74.º e seguintes do Decreto Regulamentar
n.º 43/87, de 17 de Julho.
2-Ao abrigo do disposto do n.º 4 do artigo 53.º do Decreto
Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida
com a utilização das seguintes artes:
a)
Redes de tresmalho fundeadas:
Tresmalho;
b)
Galricho (para a captura de enguia);
c)
Amostra, corrico ou corripo;
d)
Cana de pesca e linha de mão;
e)
Cinchorro (para a captura de enguia e tainha)
A1► f) Berbigoeira,
para a captura de bivalves;◄A1
A1► g) Nassa, para a
captura de caranguejo.◄A1
3-A descrição e características das artes referidas no n.º2
constam do anexo I
Secção II
Exercício da pesca
Artigo 5.º
Quem pode exercer a pesca
A pesca comercial na zona, exercida com ou sem
auxilio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.
Artigo 6.º
Condicionamentos ao exercício da
pesca
1-
O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes
condicionamentos:
a)
Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não
sejam autorizadas pelo presente Regulamento e não tenham sido licenciadas;
b)
Não é permitido deter, transportar, depositar ou
abandonar nas margens da zona artes de pesca que não estejam autorizadas e
licenciadas;
c)
Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra
que já o esteja;
d)
Nenhuma arte pode ter qualquer dos seus extremos fixado a
terra firme;
e)
Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para
chamariz de peixe;
f)
As redes de tresmalho não podem permanecer caladas por
mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;
g)
De acordo com a legislação comunitária, é proibida a
pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente
eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento
dos espécimes;
h)
Cada pescador não pode utilizar mais de 150 galrichos;
i)
Não é permitido o uso de chinchorro no período de 1 de
Junho a 31 de Agosto;
j)
A partir de terra firme só podem ser utilizadas as artes
designadas por cana de pesca, linha de mão e chinchorro;
l)
Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar
águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes.
A1► m) Não é
permitido o uso de tresmalho no período de 1 de Abril a 30 de Maio.◄A1
2-
O exercício da pesca na zona está também sujeito, por
razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:
a)
As redes de tresmalho não podem ser caladas em canais ou
canaletas;
b)
É proibida a pesca com redes para o oeste do enfiamento
Cais da Atracação-Poça do Calisto, desde que a lagoa se encontre em ligação com
o mar;
c)
Em zonas balneares, durante a respectiva época, não é
permitido pescar a menos de
Artigo 7.º
Períodos de defeso
1-
Os períodos de defeso de cada uma das espécies são
fixados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e
Alimentação, mediante proposta da Direcção-Geral das Pescas (DGP), sob parecer
do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do
Porto de Peniche.
2-
Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por despacho do
Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de
determinadas artes, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos
recursos ocorrentes.
Artigo 8.º
Tamanhos mínimos
Os exemplares capturados cujo tamanho seja
inferior ás dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente regulamento ou
nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem
ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo,
transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou
transaccionados.
Artigo 9.º
Dados e Informações
Os mestres e arrais das embarcações que exercem a
actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações de
terminados pela legislação em vigor e a dar cumprimento ao preenchimento dos
registos da actividade que a referida legislação imponha.
SECÇÃO III
Sinalização e Identificação das
artes
Artigo 10.º
Sinalização das artes
As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos
termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Artigo 11.º
Identificação das artes
Para fins de identificação, as artes de pesca de
uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o
conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o numero de
registo do inscrito marítimo se proprietário até à data da entrada em vigor do
presente regulamento.
CAPITULO
III
Pesca desportiva
Artigo 12.º
Exercício da pesca
1-
A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a
partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida na
alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º 45 116, de 6 de Julho de 1963 (pesca de
superfície), com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista
utilizar mais de duas canas ou linhas.
2-
Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode
exercer-se de bordo de embarcações.
3-
A pesca desportiva deverá obedecer ás disposições do
presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e
abertura dos anzóis (anexo I) e aos tamanhos mínimos das espécies capturadas
(anexo II).
4-
A Capitania do Porto poderá autorizar concursos de pesca
desportiva na zona, desde que verificadas as necessárias condições de
segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.
Artigo 13.º
Caça submarina
Na zona de aplicação do presente Regulamento não é
permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do
artigo 1.º do Decreto n.º 45 116, de 6 de Julho de 1963 (caça submarina).
CAPITULO IV
Disposições finas e transitórias
Artigo 14.º
Regime contra-ordenacional
Ás infracções ao disposto no presente Regulamento
são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capitulo V do
Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas pelo
artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, bem como as
contra-ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87,
de 17 de Julho.
Artigo 15.º
Outra legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento,
o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições legais aplicáveis do
Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de
17 de Julho, e, no que respeita á pesca desportiva, às do Decreto n.º 45 116,
de 6 de Julho de 1963.
ANEXO I
Descrição e
características das artes autorizadas
(a que se refere o n.º 3 do
artigo 4.º)
1 –
Amostra, corrico ou corripo
Descrição: aparelho de anzol com amostra, que
actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma
embarcação.
Característica:
Abertura
mínima dos anzóis –
2 – Cana de
pesca e linha de mão
Características:
Numero
máximo de anzóis – 3,
Abertura
mínima dos anzóis –
A1►3
– Chinchorro◄A1
Descrição: rede envolvente, lançada de bordo e
alada para terra ou operada e alada para bordo da embarcação titular da licença
constituída por um saco que se continua por duas asas terminadas pelos calões,
onde amarram os cabos de alar.
Características:
Comprimento
máximo de cada asa –
Comprimento
máximo do saco –
Malhagem
mínima do saco –
A1►4
– Galricho◄A1
Descrição: armadilha desmontável constituída por
um saco de rede flexível, dispondo de aros transversais circulares e com dois
ou mais endiches, sendo um exterior e os restantes interiores. Pode ser calado
individualmente ou em teias.
Características:
Comprimento
da armadilha –
Malhagem
mínima da rede –
Número
máximo de galrichos por teia – 20.
A1►5
– Tresmalho◄A1
Descrição: rede de emalhar de três panos
(tresmalho) fundeada.
Características:
Comprimento
máximo da rede –
Número
máximo de redes por caçada – duas;
Número
máximo de caçadas – três;
Altura
máxima da rede –
Malhagem
mínima do pano central (miúdo) –
A1►6
- Berbigoeira◄A1
Descrição: draga de mão, constituída por uma
armação metálica, a que está acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na
metade frontal inferior e ligada a uma vara que serve de cabo. Utilizada a pé
ou de bordo de embarcação.
Características:
Comprimento
da travessa –
Comprimento
máximo dos dentes –
Espaçamento
mínimo entre dentes –
Espaçamento
mínimo das barras da grelha –
Comprimento
máximo da vara –
A1►7
- Nassa◄A1
Descrição: armadilha desmontável, constituída por
rede fléxivel, dispondo de aros transversais circulares com dois endiches
exteriores. Pode se calada individualmente ou em teias.
Características:
Comprimento
máximo da nassa –
Diâmetro
dos aros –
Malhagem
mínima da rede –
Numero
máximo de caçadas – três;
Numero
máximo de armadilhas – 60.
ANEXO II
Tamanhos
mínimos das espécies
(a que se refere o artigo 8.º)
Amêijoa, amêijoa-boa ou amêijoa-cristã (Ruditapes decussata) –
Amêijoa-de-cão ou amêijoa-bicuda (Venerupis áurea) –
Amêijoa-branca ou cadelinha (Spisula sólida) –
Berbigão (Cerastoderma
edule) –
Conquilha (Donax
trunculus ou Donax spp.) –
Dourada (Sparus
aurata) –
Enguia (Anguilla
anguilla) –
Linguado
(Solea vulgaris) –
Lambuginha (Scrobicularia
plana) –
Longueirão (Ensis
siliqua) –
Mexilhão (Mytilus
edulis) –
Pé-de-burrinho (Chamelea
Gallina) –
Robalo (Dicentrarchus
labrax) –
Safio ou congro (Conger conger) –
Solha (Oleuronectes
platessa) –
Solha-das-pedras (Platichtys flesus) –
Tainha (Mugilidae)
–
(a) Tamanho fixado nos anexos
IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
(b) Tamanho fixado pelo
presente Regulamento.