Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa

que não vincula as instituições

 

 

Documento Base:

 

B: Portaria 567/90 de 19 de Julho

 

Alterações:

 

A1: Portaria 483/2007, de 19 de Abril

 

 

Portaria nº 567/90, de 19 de Junho

 

O Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da actividade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.

Algumas massas de água deste tipo constituem, porem, relevantes espaços sócio-económicos, onde a actividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.

Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso na zona.

Assim, ao abrigo do artigo 59º do Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º  É aprovado o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente Portaria.

2º O Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos entra em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria.

 

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 3 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretario de Estado das Pescas

 

 

Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos

 

CAPITULO I

Generalidades

 

Artigo 1.º

Objecto

O Presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca na lagoa de Óbidos, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.

 

Artigo 2.º

Zona de Aplicação

A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas da lagoa de Óbidos, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de Peniche.

 

Artigo 3.º

Classificação da Pesca

 

A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:

a) Pesca Comercial, quando as espécies capturadas se destinem a ser objecto de comércio sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

b) Pesca desportiva, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.

 

CAPITULO II

Pesca Comercial

 

Secção I

Artes de Pesca

 

Artigo 4.º

Artes de pesca autorizadas

 

1-A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que esteja autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º  e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

2-Ao abrigo do disposto do n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes:

 

a)      Redes de tresmalho fundeadas:

 

Tresmalho;

 

b)      Galricho (para a captura de enguia);

c)      Amostra, corrico ou corripo;

d)      Cana de pesca e linha de mão;

e)      Cinchorro (para a captura de enguia e tainha)

A1► f)   Berbigoeira, para a captura de bivalves;◄A1

A1► g)   Nassa, para a captura de caranguejo.◄A1

 

3-A descrição e características das artes referidas no n.º2 constam do anexo I

 

Secção II

Exercício da pesca

 

Artigo 5.º

Quem pode exercer a pesca

 

A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxilio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.

 

Artigo 6.º

Condicionamentos ao exercício da pesca

 

1-      O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:

 

a)      Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas pelo presente Regulamento e não tenham sido licenciadas;

b)      Não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens da zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;

c)      Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;

d)      Nenhuma arte pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme;

e)      Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe;

f)       As redes de tresmalho não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;

g)      De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;

h)      Cada pescador não pode utilizar mais de 150 galrichos;

i)        Não é permitido o uso de chinchorro no período de 1 de Junho a 31 de Agosto;

j)        A partir de terra firme só podem ser utilizadas as artes designadas por cana de pesca, linha de mão e chinchorro;

l)        Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas         semelhantes.

A1► m)   Não é permitido o uso de tresmalho no período de 1 de Abril a 30 de Maio.◄A1

 

2-      O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:

 

a)       As redes de tresmalho não podem ser caladas em canais ou canaletas;

b)       É proibida a pesca com redes para o oeste do enfiamento Cais da Atracação-Poça do Calisto, desde que a lagoa se encontre em ligação com o mar;

c)       Em zonas balneares, durante a respectiva época, não é permitido pescar a menos de 300 m da linha da praia.

 

Artigo 7.º

Períodos de defeso

 

1-      Os períodos de defeso de cada uma das espécies são fixados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da Direcção-Geral das Pescas (DGP), sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto de Peniche.

2-      Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.

 

Artigo 8.º

Tamanhos mínimos

 

Os exemplares capturados cujo tamanho seja inferior ás dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou transaccionados.

 

Artigo 9.º

Dados e Informações

 

Os mestres e arrais das embarcações que exercem a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações de terminados pela legislação em vigor e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos da actividade que a referida legislação imponha.

 

SECÇÃO III

Sinalização e Identificação das artes

 

Artigo 10.º

Sinalização das artes

 

As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

 

Artigo 11.º

Identificação das artes

 

Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o numero de registo do inscrito marítimo se proprietário até à data da entrada em vigor do presente regulamento.

 

CAPITULO III

Pesca desportiva

 

Artigo 12.º

Exercício da pesca

 

1-      A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida na alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º 45 116, de 6 de Julho de 1963 (pesca de superfície), com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas.

2-      Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode exercer-se de bordo de embarcações.

3-      A pesca desportiva deverá obedecer ás disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo I) e aos tamanhos mínimos das espécies capturadas (anexo II).

4-      A Capitania do Porto poderá autorizar concursos de pesca desportiva na zona, desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.

 

Artigo 13.º

Caça submarina

 

Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45 116, de 6 de Julho de 1963 (caça submarina).

 

CAPITULO IV

Disposições finas e transitórias

 

Artigo 14.º

Regime contra-ordenacional

 

Ás infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capitulo V do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

 

Artigo 15.º

Outra legislação aplicável

 

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições legais aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita á pesca desportiva, às do Decreto n.º 45 116, de 6 de Julho de 1963.

 

ANEXO I

Descrição e características das artes autorizadas

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

 

1 – Amostra, corrico ou corripo

 

Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.

Característica:

           

            Abertura mínima dos anzóis – 8 mm

 

2 – Cana de pesca e linha de mão

 

Características:

            Numero máximo de anzóis – 3,

            Abertura mínima dos anzóis – 8 mm

 

A1►3 – Chinchorro◄A1

 

Descrição: rede envolvente, lançada de bordo e alada para terra ou operada e alada para bordo da embarcação titular da licença constituída por um saco que se continua por duas asas terminadas pelos calões, onde amarram os cabos de alar.

            Características:

 

                        Comprimento máximo de cada asa – 25 m;

                        Comprimento máximo do saco – 5 m;

                        Malhagem mínima do saco – 20 mm.

 

A1►4 – Galricho◄A1

 

Descrição: armadilha desmontável constituída por um saco de rede flexível, dispondo de aros transversais circulares e com dois ou mais endiches, sendo um exterior e os restantes interiores. Pode ser calado individualmente ou em teias.

            Características:

 

                        Comprimento da armadilha – 100 mm

                        Malhagem mínima da rede – 18 mm

                        Número máximo de galrichos por teia – 20.

 

A1►5 – Tresmalho◄A1

 

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.

            Características:

 

                        Comprimento máximo da rede – 50 m;

                        Número máximo de redes por caçada – duas;

                        Número máximo de caçadas – três;

                        Altura máxima da rede – 1 m;

                        Malhagem mínima do pano central (miúdo) – 80 mm.

 

A1►6 - Berbigoeira◄A1

 

Descrição: draga de mão, constituída por uma armação metálica, a que está acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara que serve de cabo. Utilizada a pé ou de bordo de embarcação.

            Características:

                       

                        Comprimento da travessa – 70 cm;

                        Comprimento máximo dos dentes – 12 cm;

                        Espaçamento mínimo entre dentes – 15 mm;

                        Espaçamento mínimo das barras da grelha – 13 mm

                        Comprimento máximo da vara – 6 m.

 

A1►7 - Nassa◄A1

 

Descrição: armadilha desmontável, constituída por rede fléxivel, dispondo de aros transversais circulares com dois endiches exteriores. Pode se calada individualmente ou em teias.

            Características:

 

                        Comprimento máximo da nassa – 70 cm;

                        Diâmetro dos aros – 30 cm;

                        Malhagem mínima da rede – 20 mm;

                        Numero máximo de caçadas – três;

                        Numero máximo de armadilhas – 60.

 

ANEXO II

 

Tamanhos mínimos das espécies

(a que se refere o artigo 8.º)

 

Amêijoa, amêijoa-boa ou amêijoa-cristã (Ruditapes decussata) 3 cm (b).

Amêijoa-de-cão ou amêijoa-bicuda (Venerupis áurea) 2,5 cm (b).

Amêijoa-branca ou cadelinha (Spisula sólida)2,5 cm (a).

Berbigão (Cerastoderma edule)2,5 cm (a)

Conquilha (Donax trunculus ou Donax spp.)2 cm (a)

Dourada (Sparus aurata)19 cm (a).

Enguia (Anguilla anguilla)22 cm (b).

Linguado (Solea vulgaris) 24 cm (a).

Lambuginha (Scrobicularia plana)25 cm (b)

Longueirão (Ensis siliqua)10 cm (a)

Mexilhão (Mytilus edulis) 5 cm (b)

Pé-de-burrinho (Chamelea Gallina)2,5 cm (b)

Robalo (Dicentrarchus labrax) 36 cm (a)

Safio ou congro (Conger conger)58 cm (a)

Solha (Oleuronectes platessa)25 cm (a)

Solha-das-pedras (Platichtys flesus)25 cm (a)

Tainha (Mugilidae)20 cm (a)

 

(a)    Tamanho fixado nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

(b)    Tamanho fixado pelo presente Regulamento.