Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha
Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
B: Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho (com a redacção
do texto do Regulamento tal como foi republicado em anexo à Portaria n.º 85/2011, de 25 de Fevereiro,
contendo todas as
alterações introduzidas)
REGULAMENTO DA PESCA NAS ÁGUAS
INTERIORES
NÃO MARÍTIMAS DO RIO TEJO
Portaria n.º 569/90
de 19 de Julho
CONSOLIDADO a 25 de Fevereiro de 2011
0 Decreto
Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras
normas reguladoras da actividade da pesca, a
estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.
0 estuário do Tejo, quer pela sua dimensão, quer pela riqueza
das suas águas, tem constituído, desde sempre um espaço piscícola
individualizado, que serve de suporte a uma importante comunidade piscatória,
espalhada pelas suas margens e detentora de uma significativa tradição de
artes e métodos de pesca.
A expressão
dessa actividade piscatória e a especial
caracterização desta massa de águas interiores não oceânicas aconselham a sua
regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida,
de forma a assegurar a correcta gestão e conservação
dos recursos ocorrentes em tão sensível ecossistema.
Na referida
regulamentação são acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de
pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso na zona.
Assim, ao
abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º
3/89, de 28 de Janeiro:
Manda o
Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É
aprovado o Regulamento da Pesca nas Aguas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo,
que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.
2.º 0
Regulamento da Pesca referido no número anterior entra em vigor 60 dias após a
sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 3
de Julho de 1990.
Pelo Ministro
da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge
Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.
Regulamento da Pesca nas Águas
Interiores
não Marítimas do Rio Tejo
CAPíTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O
presente Regulamento tem por objecto
estabelecer normas reguladoras do exercício da pesca nas águas interiores
não marítimas do rio Tejo.
Artigo 2.º
Zona de aplicação
A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não marítimas do estuário do rio Tejo, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de Lisboa, limitadas, a montante, pela linha cabo de Vila Franca de Xira -foz do esteiro do Dr. Nogueira e, a jusante, pela linha Torre do Bugio -Torre do Forte de São Julião.
Artigo 3.º
Classificação da pesca
A pesca
que pode ser exercida na zona classifica -se em:
a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no
estado em que são extraídas da água, quer após
subsequente preparação, modificação ou transformação;
b) Pesca lúdica, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.
CAPÍTULO II
Da pesca comercial
SECÇÃO I
Exercício da pesca
Artigo 4.º
Artes de pesca autorizadas
1 — A
pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que
estejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto
Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
2 — O
exercício da pesca na zona fica limitado à utilização das seguintes artes:
a) Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
b) Redes de tresmalho fundeadas:
Branqueira;
c) Covos;
d) Galrichos ou nassas (para a captura da enguia);
e) Redes de tresmalho de deriva:
Sabogal (para a captura de saboga);
Saval (para a captura de sável);
f) Amostra, corrico ou corripo;
g) Cana de pesca e linha de mão, toneira e piteira;
h) Arrasto de vara (para a captura de camarão);
i) Rede de emalhar de um pano, fundeada ou de deriva;
j) Ganchorra manobrada com sarilho;
l) Berbigoeiro para a captura de bivalves.
3 — A
descrição e características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo
I.
SECÇÃO II
Exercício da pesca
Artigo 5.º
Quem pode exercer a pesca
A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos marítimos quando exercida com auxílio de embarcações, podendo ser exercida também por apanhadores ou pescadores apeados devidamente licenciados, se se tratar de pesca sem auxílio de embarcação.
Artigo 6.º
Embarcações autorizadas
A pesca comercial na zona fica limitada à utilização de embarcações de pesca local de comprimento de fora a fora não superior a 11 m e de potência de motor não superior a 65 cv ou 48 kW, independentemente do tipo de convés que apresentem.
Artigo 7.º
Períodos de defeso
1 — Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixados
anualmente por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das
pescas mediante proposta da Direcção -Geral das
Pescas e Aquicultura (DPGA), sob parecer do Instituto Nacional de
Recursos Biológicos, I. P. (L -IPIMAR), e ouvida a Capitania do
Porto de Lisboa.
2 — Tendo em conta a necessidade de preservar os recursos, pode, por
despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, ser
restringida a utilização de determinadas artes, áreas e períodos .
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é, desde já, interdita a captura de
polvo (Octopus spp.)
durante os meses de Julho e Agosto, meses em que não é autorizado o uso
de piteira e de covos ou armadilhas de gaiola de classe de malhagem 30 mm
a 50 mm
Artigo 8.º
Tamanhos mínimos
(Revogado.)
Artigo 9.º
Dados e Informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade
na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela
legislação em vigor e dar cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade que a referida legislação imponha.
Artigo 10.º
Sinalização das artes
1 — As
artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto
Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
2 — Em
derrogação do previsto no número anterior, os mastros a colocar nas bóias devem ter uma altura mínima de 1 m.
Artigo 11.º
Identificação das artes
Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser
marcadas, nomeadamente nas bóias de
sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.
SECÇAO III
Condicionamentos ao exercício da
pesca
Artigo 12.º
Condicionamentos gerais
O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:
a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e
não tenham sido licenciadas;
b) Às embarcações referidas no artigo 6.º não é permitido deter, transportar,
depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não tenham
sido licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto
Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho;
c) A partir de terra firme só se pode utilizar a cana de pesca e linha de
mão;
d) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o
esteja;
e) Nenhuma rede ou outra arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos
fixado a terra firme, aqueduto, ponte, pontão ou qualquer outro tipo de
construção semelhante, nem a bóias ou balizas de
sinalização marítima ou postaletes de
tabuletas;
f) Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar
águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;
g) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio)
para chamariz de peixe;
h) As redes de tresmalho e as de emalhar de um pano, quando fundeadas,
não podem permanecer caladas por mais de vinte e quatro horas
consecutivas em cada período de 36 horas;
i) De acordo com a legislação comunitária é proibida a pesca com armas de
fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, com corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis
de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;
j) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
l) Não é permitida a construção de pesqueiras e a colocação, dentro de água, de
redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos que encaminhem os
espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar
por um canal, esteiro ou vala ou os impeçam de circular livremente,
tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;
m) Não é permitido o exercício da pesca em áreas consideradas como abrigos,
desovadeiras, viveiros de criação e zonas de estabulação e de reprodução,
como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo
com os dados científicos disponíveis;
n) Não é permitido o exercício da pesca em áreas cujo nível das águas
possa fazer perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela DGPA, sob parecer do
Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (L -IPIMAR), e ouvida a
Capitania do Porto.
Artigo 13.º
Condicionamentos em razão do
segurança de pesca
e dos serviços de navegação e flutuação
1 — Por
razões de segurança da pesca e dos serviços de navegação e flutuação, o respectivo exercício está sujeito, na zona objecto do presente diploma, aos seguintes
condicionamentos:
a) É proibida a pesca nos seguintes locais:
1) Nos canais de acesso ao porto de Lisboa, designadamente a barra sul e a
barra norte e respectivas aproximações;
2) Em todos os canais definidos como canais ou esteiros balizados, com excepção da cala de Samora, onde a proibição só se aplica
para dentro da cala de Alcochete;
3) Nas docas e respectivos acessos;
4) A menos de 300 m dos cais acostáveis e de terminais de descarga
flutuantes;
5) A menos de 100 m dos pontões de atracação, das rampas, das unidades
militares, dos fortes, dos faróis, das rampas de salva -vidas e dos
navios de guerra fundeados e das embarcações estacionadas ao largo a
realizar operações portuárias;
6) Nas zonas de fundeadouro proibido para protecção
de cabos submarinos fluviais e para protecção
do tráfego de embarcações de transportes colectivos
entre as duas margens;
7) A menos de 500 m de navios com cargas perigosas, salvo se o contrário
resultar da lei ou de convenção internacional ratificada por Portugal;
8) Nos locais onde o exercício da pesca cause embaraço aos serviços de
navegação e flutuação, sempre que como tal devidamente assinalados;
9) Em áreas balneares, durante a respectiva época, a
menos de 200 m da linha da praia;
b) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou
má visibilidade.
2 — No caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior
que impeça o cumprimento do disposto no ponto
8) da alínea a) do n.º 1, bem como nos casos de
abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento
imediato à Capitania do Porto ou à delegação marítima mais próxima.
Artigo 14.º
Outros condicionamentos
1 — Não é permitido o exercício da pesca na Reserva Integral de Pancas,
tal como é delimitada pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º
565/76, de 19 de Julho.
2 — Na cala de Saragoça não é permitido o exercício da pesca de 1 de
Junho a 31 de Agosto
SECÇÃO IV
Regimes especiais
Artigo 15.º
Pesca com arrasto de vara
1 — Só
podem exercer a pesca com arrasto de vara as embarcações actualmente autorizadas para o uso desta arte.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a DGPA, a requerimento
do proprietário da embarcação em causa, autorizar a transferência da
autorização ali referida para outra da sua propriedade, desde que tal
transferência se justifique por razões de segurança.
3 — A autorização para o uso da arte de arrasto de vara manter -se -á
após a morte do proprietário da embarcação, se esta ficar registada em
nome dos seus herdeiros, desde que estes, à data do falecimento daquele,
exercessem a actividade de pesca conjuntamente
com ele.
4 — A autorização para o uso da arte de arrasto de vara caduca com a
alienação a qualquer título da embarcação que a possui, salvo se feita a
favor de qualquer descendente em linha recta do
seu proprietário, em caso de abandono de actividade
por parte deste.
Artigo 16.º
Condicionamentos ao exercício da
pesca com arrasto de vara
1 — Sem
prejuízo dos restantes condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento,
o exercício da pesca com arrasto de vara é proibido:
a) Aos sábados e domingos;
b) De 1 de Maio a 31 de Julho;
c) No troço do rio limitado a montante pela linha Doca da Marinha -Doca
Grande da Margueira e a jusante pela linha Doca de Belém -ponte -cais da
ESSO, com excepção do tracto
marginal Doca de Santo Amaro -Estação Fluvial de Belém, até uma distância
máxima da margem de 100 m a montante e de 400 m a jusante;
d) No tracto marginal desde 200 m a jusante da Doca
de Pesca até Caxias e a uma distância de 200 m da margem.
2 — A composição das capturas efectuadas e retidas a
bordo deve incluir, no mínimo, 30 % de camarão da espécie Crangon crangon.
Artigo 17.º
Pesca com rede de emalhar de um pano
fundeada
É aplicável à pesca com rede de
emalhar de um pano de classe de malhagem compreendida entre 60 mm e 119 mm, com
as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º
Artigo 18.º
Condicionalismos ao exercido da pesca
com rede de emalhar
de um pano
1 — A utilização de redes de
emalhar de um pano de classe de malhagem 60 mm a 119 mm deve obedecer
aos seguintes condicionalismos:
a) A pesca é proibida aos domingos, pelo que as redes não podem estar
caladas entre o pôr do Sol de sábado e o nascer
do Sol de segunda -feira;
b) A pesca com rede de emalhar fundeada é interdita entre 1 de Julho e 30
de Setembro;
c) No período referido na alínea anterior é autorizado o uso da rede de
emalhar de um pano fundeado com as características referidas no n.º 10 do anexo
I, na modalidade de deriva.
2 — A utilização de redes de emalhar de um pano fundeada de malhagem igual ou
superior a 120 mm obedece aos seguintes condicionalismos:
a) É utilizada fundeada e obedece às características definidas no n.º 10
do anexo I;
b) É autorizada no período entre 1 de Março e 31 de Dezembro;
c) Não é autorizada em simultâneo com redes de tresmalho, pelo que o
licenciamento para ambas as artes deve ser feito em períodos desfasados.
Artigo 19.º
Redes de emalhar de um pano, de deriva
(Revogado.)
Artigo 19.o-A
Cumulação das artes
As embarcações que estejam licenciadas para operar com redes de emalhar
fundeada de um pano e arrasto de vara só podem, numa mesma maré, utilizar
uma dessas artes.
Artigo 19.o-B
Exercício da pesca com a
arte de ganchorra manobrada com sarilho
1 — O exercício da pesca
com a arte de ganchorra manobrada com sarilho é proibido aos sábados e domingos
e nos dias feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de
Junho e 25 de Dezembro.
2 — A pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho fica sujeita às
seguintes condições:
a) Só pode ser exercida do nascer ao pôr do Sol;
b) Só pode ser exercida na zona extremada pelos meridianos que passam pela
Torre VTS -Algés a leste e pelo Farol do Bugio a oeste;
c) A captura de bivalves por embarcação fica limitada a 80 kg/dia.
3 — O número de licenças
a conceder é limitado a um máximo de 30, apenas podendo ser licenciada
uma embarcação por proprietário ou armador.
4 — Durante o período de interdição da actividade,
por motivos de saúde pública, as embarcações licenciadas para esta
arte podem utilizar quaisquer outras para as quais estejam licenciadas.
5 — As embarcações autorizadas para o exercício desta actividade
ficam obrigadas a uma única cor, laranja, com a inscrição «Apanha de
bivalves» situada a meio da embarcação, o mais afastado possível da linha de
água, devendo as letras da inscrição ser de cor preta e ter uma altura
mínima de 10 cm.
6 — (Revogado.)
Artigo 19.º -C
Exercício da apanha e da pesca com berbigoeiro
1 — O exercício da apanha e da pesca apeada com berbigoeiro é permitido com as seguintes condicionantes:
a) Só pode ser exercido do nascer ao pôr do Sol;
b) É interdita a apanha de amêijoa -boa (Ruditapes decussatus);
c) Quantidade máxima diária de captura para os
apanhadores e pescadores licenciados para berbigoeiro
— 80 kg.
2 — Pode ser estabelecido por despacho do membro do Governo
responsável pelo sector das pescas, ou das pescas e do ambiente se em áreas com
estatuto de protecção, um plano de exploração da
espécie de amêijoa –japonesa (Ruditapes
philippinarum), na ausência do qual o número de
licenças a atribuir não poderá exceder o número de licenças já emitidas para a
apanha de bivalves em águas interiores não marítimas na Capitania de Lisboa e
capitanias adjacentes.
3 — Os exemplares de amêijoa -japonesa (Ruditapes philippinarum) não
colocados no circuito comercial não podem ser devolvidos ao meio natural em
outras zonas que não a sua área de distribuição habitual no estuário do rio
Tejo.
4 — A apanha em apneia apenas é autorizada a
apanhadores devidamente licenciados que disponham de uma certificação básica na
área do mergulho, constando esse facto da licença.
5 — A apanha em apneia não é autorizada a jusante da linha
imaginária que liga o Olho do Boi na margem sul a Santa Engrácia na margem
norte, nem nos canais, esteiros, calas e troços navegáveis.
Artigo 20.º
Trânsito de embarcações
1 — As embarcações de pesca que, em razão das suas
características, não a podem exercer na zona objecto
do presente Regulamento mas nela tenham o seu fundeadouro habitual não
podem, durante o tempo em que nela transitam,
praticar actos que, pela sua natureza, possam
conduzir à captura, mesmo que acidental, de espécimes, nomeadamente
efectuar preparativos de pesca.
2 — Todas as embarcações de pesca referidas neste Regulamento só podem
fundear ou acostar nas docas que lhes sejam expressamente destinadas pela
Administração do Porto de Lisboa.
CAPÍTULO III
Pesca desportiva
Artigo 21.º
Exercício da pesca
1 — A pesca lúdica na zona apenas
pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e
na modalidade referida no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 246/2000,
de 29 de Setembro, com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada
pescador lúdico utilizar mais de duas canas ou linhas.
2 — As embarcações utilizadas na pesca lúdica não devem impedir as embarcações
de pesca local de exercerem a sua actividade,
nomeadamente quando do lançamento dos seus aparelhos ou redes.
3 — Do pôr ao nascer do Sol a pesca lúdica não pode exercer -se de bordo
de embarcações.
4 — A pesca lúdica deverá obedecer às disposições do presente Regulamento
que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos
anzóis (anexo I).
5 — É proibida a captura de espécies cujo tamanho seja inferior aos
tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial,
devendo os espécimes ser imediatamente devolvidos ao mar, excepto no caso de competições de pesca desportiva.
6 — É proibida a captura e retenção das espécies constantes do anexo I da
Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro.
7 — A Capitania do Porto poderá autorizar competições de pesca desportiva
na zona desde que verificadas as necessárias condições de segurança,
salubridade e protecção dos recursos vivos.
Artigo 22.º
Caça submarina
Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a
modalidade de pesca lúdica referida no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º
246/2000, de 29 de Setembro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 23.º
Regime contra‑ordenacional
Às infracções ao disposto no presente Regulamento é
aplicável o Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e no que se
refere à pesca lúdica os correspondentes artigos do Decreto -Lei n.º
246/2000, de 29 de Setembro.
Artigo 24.º
Outra legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na
zona está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto -Lei n.º 278/87,
de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no
que respeita à pesca lúdica, às do Decreto -Lei n.º 246/2000, de 29
de Setembro.
ANEXO I
Descrição a
características das artes
1 ‑ Amostra,
corrico ou corripo
Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua
à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma
embarcação.
Característica:
Abertura mínima do anzol — 8 mm.
2 ‑ Arrasto de
vara
Descrição: rede de arrasto de fundo, largada e alada de bordo, em que a abertura da boca do saco é assegurada horizontalmente por uma vara e verticalmente por patins ou outra estrutura.
Características:
Malhagem mínima do saco da rede — 20 mm;
Altura máxima da boca do saco — 1 m;
Comprimento máximo da vara — 6 m.
3 ‑ Branqueira
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.
Características:
Comprimento máximo da rede — 100 m;
Altura máxima da rede — 2 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) — 80 mm;
Número máximo de redes por caçada — 15;
Número de caçadas por embarcação — 1.
4 ‑ Cana de pesca
e linha de mão
Descrição: aparelho de anzol constituído por uma linha simples, que actua ligado à mão do praticante, ou que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto.
Características:
Número máximo de anzóis — 3;
Abertura mínima dos anzóis — 8 mm.
4 A‑ Toneira
Descrição: é constituída por um lastro com forma fusiforme, tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela, e na extremidade superior está ligada a uma linha, destinando -se à captura de chocos e lulas.
Características:
Número máximo de toneiras por pescador — 2.
4 B‑ Piteira
Descrição: é constituída por uma pequena haste de madeira, geralmente com espessura de 1 cm e comprimento de 25 cm, tendo na extremidade inferior até um máximo de nove anzóis, com barbela, e na extremidade superior está ligada a uma linha, destinando -se à captura de polvo.
Características:
Número máximo de piteiras por pescador — 2.
5 ‑ Covos
Covos de malhagem mínima 20 mm
Descrição: arte fixa do tipo armadilha, desmontável e normalmente de
forma cilíndrica, constituída por rede entralhada em arcos ou aros
metálicos e possuindo duas aberturas, uma em cada base, sem asas,
destinada à captura de camarão.
Características:
Distância máxima entre os arcos extremos — 120 cm;
Malhagem mínima da rede — 20 mm;
Número máximo de covos (por embarcação) — 100.
Covos ou armadilhas de gaiola de classe de malhagem 30 mm a 50mm
Descrição: arte fixa do tipo armadilha, constituída por estrutura rígida
tal que, por si só ou servindo de suporte a pano de rede, delimita um
compartimento cujo acesso é feito através de uma ou mais aberturas
fáceis, mas cuja utilização, em sentido contrário, é dificultada às
presas, destinada à captura de polvo.
Características:
Comprimento máximo — 40 cm;
Malhagem mínima da rede — 30 mm;
Número máximo (por embarcação) — 150.
6 ‑ Espinel,
espinhel, trole ou palangre
Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados os estrovos ou estralhos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis.
Características:
Comprimento máximo da madre — 900 m;
Comprimento máximo dos estrovos — 1 m;
Número máximo de anzóis em cada madre — 200;
Número de aparelhos por embarcação — 10 (2000 anzóis).
7 ‑ Galricho ou
nassa
Descrição: arte fixa, do tipo armadilha, desmontável e constituída por um saco de rede, sustentado a intervalos regulares por aros, armado com varas e tendo interiormente duas bocas (endiches).
Características:
Comprimento do saco maior — 60 cm;
Malhagem mínima da rede — 15 mm;
Número máximo de galrichos (por embarcação) — 150.
8 ‑ Sabogal
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.
Características:
Comprimento máximo da rede — 40 m;
Altura máxima da rede — 3 m;
Malhagem mínima (miúdo) — 80 mm;
Número máximo de redes por caçada (por embarcação) — 15.
9 ‑ Savara
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.
Características:
Comprimento máximo da rede — 40 m;
Altura máxima da rede — 2 m;
Malhagem mínima (miúdo) — 80 mm;
Número máximo de redes por caçada (por embarca-
ção) — 15.
10 ‑ Rede de emalhar de um pano
fundeada (a)
Características:
Comprimento máximo da rede — 50 m;
Altura máxima da rede — 4 m;
Malhagem mínima — 60 mm ou 120 mm;
Número máximo de redes por caçada — 5;
Número total de redes que podem ser utilizadas em simultâneo — 15.
(a) Esta rede, com as mesmas características, pode ser utilizada na
modalidade de deriva, nos termos do n.º 1 do artigo 18.
11 — Ganchorra manobrada com sarilho
Descrição:
ganchorra de pequena dimensão operada a
partir da embarcação, por acção
da força manual incrementada pela utilização de um sarilho.
Características:
Largura máxima — 56 cm;
Altura máxima — 50 cm;
Comprimento máximo dos dentes — 17 cm;
Intervalo mínimo entre os dentes — 25 mm;
Malhagem mínima do saco — 30 mm.
12 — Berbigoeiro
Descrição: draga de mão, destinada à captura de bivalves, constituída por uma armação metálica, a que está acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara, que serve de cabo, com um comprimento máximo de 3 m.
Características:
Comprimento da travessa — 50 cm;
Comprimento máximo dos dentes — 12 cm;
Espaçamento mínimo entre dentes — 15 mm;
Espaçamento mínimo das barras da grelha — 16 mm.
ANEXO II
Tamanhos mínimos das espécies
(artigo 8.º do Regulamento)
Revogado.
ANEXO III
(modelo da licença especial referida no artigo 15.º)
(Revogado.)
ANEXO IV
(modelo da licença especial referida no artigo 17.º)
(Revogado.)