Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa

que não vincula as instituições

 

Documento Base:

B: Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho  (com a redacção do texto do Regulamento tal como foi republicado em anexo à Portaria n.º 85/2011, de 25 de Fevereiro, contendo todas as alterações introduzidas)

 

 

REGULAMENTO DA PESCA NAS ÁGUAS INTERIORES

NÃO MARÍTIMAS DO RIO TEJO

 

 

 

Portaria n.º 569/90

de 19 de Julho

 

 

CONSOLIDADO a 25 de Fevereiro de 2011

 

 

0 Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da acti­vidade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.

0 estuário do Tejo, quer pela sua dimensão, quer pela riqueza das suas águas, tem constituído, desde sempre um espaço piscícola individualizado, que serve de suporte a uma importante comunidade piscatória, espalhada pelas suas margens e detentora de uma sig­nificativa tradição de artes e métodos de pesca.

A expressão dessa actividade piscatória e a especial caracterização desta massa de águas interiores não oceâ­nicas aconselham a sua regulamentação autónoma, em­bora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensível ecossistema.

Na referida regulamentação são acolhidas as especi­ficidades que caracterizam localmente a actividade, no­meadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso na zona.

Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regula­mentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

 

1.º É aprovado o Regulamento da Pesca nas Aguas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.

 

2.º 0 Regulamento da Pesca referido no número an­terior entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

 

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

 

Assinada em 3 de Julho de 1990.

 

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Es­tado das Pescas.

 

 

Regulamento da Pesca nas Águas Interiores

não Marítimas do Rio Tejo

 

 

CAPíTULO I

 

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Objecto

 

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer  normas reguladoras do exercício da pesca nas águas interiores não marítimas do rio Tejo.

 

Artigo 2.º

Zona de aplicação

 

A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas  interiores não marítimas do estuário do rio Tejo, bem como  os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio  público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de  Lisboa, limitadas, a montante, pela linha cabo de Vila  Franca de Xira -foz do esteiro do Dr. Nogueira e, a jusante,  pela linha Torre do Bugio -Torre do Forte de São Julião.

 

Artigo 3.º

Classificação da pesca

 

A pesca que pode ser exercida na zona classifica -se em:
                                a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se  destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma,  quer no estado em que são extraídas da água, quer após
subsequente preparação, modificação ou transformação;

                   b) Pesca lúdica, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser  comercializado directa ou indirectamente.

 

 

CAPÍTULO II

 

Da pesca comercial

 

SECÇÃO I

 

Exercício da pesca

 

Artigo 4.º

Artes de pesca autorizadas

 

1 — A pesca comercial na zona só pode ser exercida  por meio de artes que estejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87,  de 17 de Julho.
            2 — O exercício da pesca na zona fica limitado à utilização das seguintes artes:
                    a) Aparelhos de anzol fundeados:
                        Espinel, espinhel, trole ou palangre;
                   b) Redes de tresmalho fundeadas:
                        Branqueira;
                   c) Covos;
                   d) Galrichos ou nassas (para a captura da enguia);
                   e) Redes de tresmalho de deriva:
                        Sabogal (para a captura de saboga);
                        Saval (para a captura de sável);
                   f) Amostra, corrico ou corripo;
                  g) Cana de pesca e linha de mão, toneira e piteira;
                  h) Arrasto de vara (para a captura de camarão);
                  i) Rede de emalhar de um pano, fundeada ou de deriva;
                  j) Ganchorra manobrada com sarilho;
                  l) Berbigoeiro para a captura de bivalves.
            3 — A descrição e características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo I. 

SECÇÃO II

 

Exercício da pesca

 

Artigo 5.º

Quem pode exercer a pesca

 

A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos  marítimos quando exercida com auxílio de embarcações,  podendo ser exercida também por apanhadores ou pescadores apeados devidamente licenciados, se se tratar de  pesca sem auxílio de embarcação.

 

Artigo 6.º

Embarcações autorizadas

 

A pesca comercial na zona fica limitada à utilização de  embarcações de pesca local de comprimento de fora a fora  não superior a 11 m e de potência de motor não superior  a 65 cv ou 48 kW, independentemente do tipo de convés  que apresentem.

 

Artigo 7.º

Períodos de defeso

 


1 — Os períodos de defeso para cada uma das espécies  são fixados anualmente por despacho do membro do  Governo responsável pelo sector das pescas mediante  proposta da Direcção -Geral das Pescas e Aquicultura  (DPGA), sob parecer do Instituto Nacional de Recursos  Biológicos, I. P. (L -IPIMAR), e ouvida a Capitania do  Porto de Lisboa.
2 — Tendo em conta a necessidade de preservar os  recursos, pode, por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, ser restringida a utilização  de determinadas artes, áreas e períodos .
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é, desde já, interdita a captura de polvo (Octopus spp.) durante os meses de Julho e Agosto, meses em que não é autorizado o uso  de piteira e de covos ou armadilhas de gaiola de classe de  malhagem 30 mm a 50 mm

Artigo 8.º

Tamanhos mínimos

(Revogado.)

 

Artigo 9.º

Dados e Informações

 


Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a  actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e  informações determinados pela legislação em vigor e dar  cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade  que a referida legislação imponha. 

Artigo 10.º

Sinalização das artes

 

1 — As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de  17 de Julho.
             2 — Em derrogação do previsto no número anterior, os  mastros a colocar nas bóias devem ter uma altura mínima  de 1 m.

 

Artigo 11.º

Identificação das artes


Para fins de identificação, as artes de pesca de uma  embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias  de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.

 

 

SECÇAO III

 

Condicionamentos ao exercício da pesca

 

Artigo 12.º

Condicionamentos gerais

 

O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:


a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas;
b) Às embarcações referidas no artigo 6.º não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens  do rio artes de pesca que não tenham sido licenciadas nos  termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho;
c) A partir de terra firme só se pode utilizar a cana de  pesca e linha de mão;
d) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar  outra que já o esteja;
e) Nenhuma rede ou outra arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, aqueduto,  ponte, pontão ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou  postaletes de tabuletas;
f) Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar  águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;

g) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio)  para chamariz de peixe;
h) As redes de tresmalho e as de emalhar de um pano,  quando fundeadas, não podem permanecer caladas por  mais de vinte e quatro horas consecutivas em cada período  de 36 horas;
i) De acordo com a legislação comunitária é proibida a  pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, com corrente eléctrica ou outros processos  susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos  espécimes;
j) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
l) Não é permitida a construção de pesqueiras e a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer  outros dispositivos que encaminhem os espécimes para  espaços donde não possam sair, que os forcem a passar  por um canal, esteiro ou vala ou os impeçam de circular  livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;
m) Não é permitido o exercício da pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação  e zonas de estabulação e de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo  com os dados científicos disponíveis;
n) Não é permitido o exercício da pesca em áreas cujo  nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna  aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela  DGPA, sob parecer do Instituto Nacional de Recursos  Biológicos, I. P. (L -IPIMAR), e ouvida a Capitania do  Porto.

 

 

 

Artigo 13.º

Condicionamentos em razão do segurança de pesca

e dos serviços de navegação e flutuação

 

1 — Por razões de segurança da pesca e dos serviços de navegação e flutuação, o respectivo exercício está sujeito, na zona objecto do presente diploma, aos seguintes  condicionamentos:
a) É proibida a pesca nos seguintes locais:
1) Nos canais de acesso ao porto de Lisboa, designadamente a barra sul e a barra norte e respectivas aproximações;
2) Em todos os canais definidos como canais ou esteiros  balizados, com excepção da cala de Samora, onde a proibição só se aplica para dentro da cala de Alcochete;
3) Nas docas e respectivos acessos;
4) A menos de 300 m dos cais acostáveis e de terminais  de descarga flutuantes;
5) A menos de 100 m dos pontões de atracação, das  rampas, das unidades militares, dos fortes, dos faróis, das  rampas de salva -vidas e dos navios de guerra fundeados e  das embarcações estacionadas ao largo a realizar operações  portuárias;
6) Nas zonas de fundeadouro proibido para protecção  de cabos submarinos fluviais e para protecção do tráfego  de embarcações de transportes colectivos entre as duas  margens;
7) A menos de 500 m de navios com cargas perigosas,  salvo se o contrário resultar da lei ou de convenção internacional ratificada por Portugal;
8) Nos locais onde o exercício da pesca cause embaraço  aos serviços de navegação e flutuação, sempre que como  tal devidamente assinalados;
9) Em áreas balneares, durante a respectiva época, a  menos de 200 m da linha da praia;
b) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições  de reduzida ou má visibilidade.
2 — No caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de  força maior que impeça o cumprimento do disposto no ponto
8) da alínea a) do n.º 1, bem como nos casos de abandono de  artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento  imediato à Capitania do Porto ou à delegação marítima mais  próxima.

 

Artigo 14.º

Outros condicionamentos

 


1 — Não é permitido o exercício da pesca na Reserva  Integral de Pancas, tal como é delimitada pelo n.º 1 do  artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 565/76, de 19 de Julho.
2 — Na cala de Saragoça não é permitido o exercício  da pesca de 1 de Junho a 31 de Agosto

 

 

SECÇÃO IV

 

Regimes especiais

 

Artigo 15.º

Pesca com arrasto de vara

 

1 — Só podem exercer a pesca com arrasto de vara as  embarcações actualmente autorizadas para o uso desta arte.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a DGPA, a requerimento do proprietário da embarcação em causa, autorizar a transferência da autorização  ali referida para outra da sua propriedade, desde que tal  transferência se justifique por razões de segurança.
3 — A autorização para o uso da arte de arrasto de vara  manter -se -á após a morte do proprietário da embarcação,  se esta ficar registada em nome dos seus herdeiros, desde  que estes, à data do falecimento daquele, exercessem a  actividade de pesca conjuntamente com ele.
4 — A autorização para o uso da arte de arrasto de vara  caduca com a alienação a qualquer título da embarcação que a  possui, salvo se feita a favor de qualquer descendente em linha  recta do seu proprietário, em caso de abandono de actividade  por parte deste.

Artigo 16.º

Condicionamentos ao exercício da pesca com arrasto de vara

 

1 — Sem prejuízo dos restantes condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento, o exercício da pesca  com arrasto de vara é proibido:
a) Aos sábados e domingos;
b) De 1 de Maio a 31 de Julho;
c) No troço do rio limitado a montante pela linha Doca  da Marinha -Doca Grande da Margueira e a jusante pela  linha Doca de Belém -ponte -cais da ESSO, com excepção  do tracto marginal Doca de Santo Amaro -Estação Fluvial  de Belém, até uma distância máxima da margem de 100 m  a montante e de 400 m a jusante;
d) No tracto marginal desde 200 m a jusante da Doca de  Pesca até Caxias e a uma distância de 200 m da margem.
2 — A composição das capturas efectuadas e retidas a  bordo deve incluir, no mínimo, 30 % de camarão da espécie  Crangon crangon.

 

Artigo 17.º

Pesca com rede de emalhar de um pano fundeada

 

É aplicável à pesca com rede de emalhar de um pano de  classe de malhagem compreendida entre 60 mm e 119 mm,  com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º 

 

Artigo 18.º

Condicionalismos ao exercido da pesca com rede de emalhar

de um pano

 

1 — A utilização de redes de emalhar de um pano de  classe de malhagem 60 mm a 119 mm deve obedecer aos  seguintes condicionalismos:
a) A pesca é proibida aos domingos, pelo que as redes  não podem estar caladas entre o pôr do Sol de sábado e o  nascer do Sol de segunda -feira;
b) A pesca com rede de emalhar fundeada é interdita  entre 1 de Julho e 30 de Setembro;
c) No período referido na alínea anterior é autorizado  o uso da rede de emalhar de um pano fundeado com as características referidas no n.º 10 do anexo I, na modalidade de deriva.
2 — A utilização de redes de emalhar de um pano fundeada de malhagem igual ou superior a 120 mm obedece  aos seguintes condicionalismos:
a) É utilizada fundeada e obedece às características  definidas no n.º 10 do anexo I;
b) É autorizada no período entre 1 de Março e 31 de  Dezembro;
c) Não é autorizada em simultâneo com redes de tresmalho, pelo que o licenciamento para ambas as artes deve  ser feito em períodos desfasados.

 

Artigo 19.º
Redes de emalhar de um pano, de deriva

(Revogado.)

 

 

 

Artigo 19.o-A

Cumulação das artes


As embarcações que estejam licenciadas para operar  com redes de emalhar fundeada de um pano e arrasto de  vara só podem, numa mesma maré, utilizar uma dessas  artes
.

 

Artigo 19.o-B

Exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho

 

1 — O exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho é proibido aos sábados e domingos e  nos dias feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio,  10 de Junho e 25 de Dezembro.
2 — A pesca com a arte de ganchorra manobrada com  sarilho fica sujeita às seguintes condições:
a) Só pode ser exercida do nascer ao pôr do Sol;
b) Só pode ser exercida na zona extremada pelos meridianos que passam pela Torre VTS -Algés a leste e pelo  Farol do Bugio a oeste;
c) A captura de bivalves por embarcação fica limitada  a 80 kg/dia.

3 — O número de licenças a conceder é limitado a um  máximo de 30, apenas podendo ser licenciada uma embarcação por proprietário ou armador.
4 — Durante o período de interdição da actividade, por  motivos de saúde pública, as embarcações licenciadas para  esta arte podem utilizar quaisquer outras para as quais  estejam licenciadas.
5 — As embarcações autorizadas para o exercício desta  actividade ficam obrigadas a uma única cor, laranja, com a  inscrição «Apanha de bivalves» situada a meio da embarcação, o mais afastado possível da linha de água, devendo  as letras da inscrição ser de cor preta e ter uma altura  mínima de 10 cm.
6 — (Revogado.)

 

Artigo 19.º -C

Exercício da apanha e da pesca com berbigoeiro

 

1 — O exercício da apanha e da pesca apeada com berbigoeiro é permitido com as seguintes condicionantes:

a) Só pode ser exercido do nascer ao pôr do Sol;

b) É interdita a apanha de amêijoa -boa (Ruditapes decussatus);

c) Quantidade máxima diária de captura para os apanhadores e pescadores licenciados para berbigoeiro — 80 kg.

2 — Pode ser estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, ou das pescas e do ambiente se em áreas com estatuto de protecção, um plano de exploração da espécie de amêijoa –japonesa (Ruditapes philippinarum), na ausência do qual o número de licenças a atribuir não poderá exceder o número de licenças já emitidas para a apanha de bivalves em águas interiores não marítimas na Capitania de Lisboa e capitanias adjacentes.

3 — Os exemplares de amêijoa -japonesa (Ruditapes philippinarum) não colocados no circuito comercial não podem ser devolvidos ao meio natural em outras zonas que não a sua área de distribuição habitual no estuário do rio Tejo.

4 — A apanha em apneia apenas é autorizada a apanhadores devidamente licenciados que disponham de uma certificação básica na área do mergulho, constando esse facto da licença.

5 — A apanha em apneia não é autorizada a jusante da linha imaginária que liga o Olho do Boi na margem sul a Santa Engrácia na margem norte, nem nos canais, esteiros, calas e troços navegáveis.

 

Artigo 20.º

Trânsito de embarcações

 

1 — As embarcações de pesca que, em razão das suas  características, não a podem exercer na zona objecto do  presente Regulamento mas nela tenham o seu fundeadouro habitual não podem, durante o tempo em que nela  transitam, praticar actos que, pela sua natureza, possam  conduzir à captura, mesmo que acidental, de espécimes,  nomeadamente efectuar preparativos de pesca.
2 — Todas as embarcações de pesca referidas neste  Regulamento só podem fundear ou acostar nas docas que  lhes sejam expressamente destinadas pela Administração  do Porto de Lisboa. 

 

CAPÍTULO III

 

Pesca desportiva

 

Artigo 21.º

Exercício da pesca

   

1 — A pesca lúdica na zona apenas pode ser exercida  a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na  modalidade referida no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei  n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com cana de pesca ou  linha de mão, não podendo cada pescador lúdico utilizar  mais de duas canas ou linhas.
2 — As embarcações utilizadas na pesca lúdica não devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem  a sua actividade, nomeadamente quando do lançamento  dos seus aparelhos ou redes.
3 — Do pôr ao nascer do Sol a pesca lúdica não pode  exercer -se de bordo de embarcações.
4 — A pesca lúdica deverá obedecer às disposições  do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis,  nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis  (anexo I).
5 — É proibida a captura de espécies cujo tamanho  seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação  em vigor para a pesca comercial, devendo os espécimes  ser imediatamente devolvidos ao mar, excepto no caso de  competições de pesca desportiva.
6 — É proibida a captura e retenção das espécies constantes do anexo I da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro.
7 — A Capitania do Porto poderá autorizar competições  de pesca desportiva na zona desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção  dos recursos vivos.

Artigo 22.º

Caça submarina


Na zona de aplicação do presente Regulamento não é  permitido praticar a modalidade de pesca lúdica referida  no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Disposições finais

 

Artigo 23.º

Regime contra‑ordenacional

 


Às infracções ao disposto no presente Regulamento é  aplicável o Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e no  que se refere à pesca lúdica os correspondentes artigos do  Decreto -Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.

 

Artigo 24.º

Outra legislação aplicável

                                        
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento,  o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições  aplicáveis do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do  Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que  respeita à pesca lúdica, às do Decreto -Lei n.º 246/2000,  de 29 de Setembro
.

 

 

ANEXO I

 

Descrição a características das artes

 

1 ‑ Amostra, corrico ou corripo

 

Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à  superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado  por uma embarcação.
Característica:
Abertura mínima do anzol — 8 mm.

  

2 ‑ Arrasto de vara

 

Descrição: rede de arrasto de fundo, largada e alada de  bordo, em que a abertura da boca do saco é assegurada  horizontalmente por uma vara e verticalmente por patins  ou outra estrutura.


Características:
Malhagem mínima do saco da rede — 20 mm;
Altura máxima da boca do saco — 1 m;
Comprimento máximo da vara — 6 m.

 

3 ‑ Branqueira

 

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho)  fundeada.

Características:
Comprimento máximo da rede — 100 m;
Altura máxima da rede — 2 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) — 80 mm;
Número máximo de redes por caçada — 15;
Número de caçadas por embarcação — 1.

 

4 ‑ Cana de pesca e linha de mão

 

Descrição: aparelho de anzol constituído por uma linha  simples, que actua ligado à mão do praticante, ou que é  manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada  ou não com tambor ou carreto.


Características:
Número máximo de anzóis — 3;
Abertura mínima dos anzóis — 8 mm.

 

4 A‑ Toneira

 

Descrição: é constituída por um lastro com forma fusiforme, tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis  sem barbela, e na extremidade superior está ligada a uma  linha, destinando -se à captura de chocos e lulas.

Características:
Número máximo de toneiras por pescador — 2.

 

4 B‑ Piteira

 

Descrição: é constituída por uma pequena haste de  madeira, geralmente com espessura de 1 cm e comprimento de 25 cm, tendo na extremidade inferior até um  máximo de nove anzóis, com barbela, e na extremidade  superior está ligada a uma linha, destinando -se à captura  de polvo.

Características:
Número máximo de piteiras por pescador — 2.

 

 

 

5 ‑ Covos

 

Covos de malhagem mínima 20 mm


Descrição: arte fixa do tipo armadilha, desmontável  e normalmente de forma cilíndrica, constituída por rede  entralhada em arcos ou aros metálicos e possuindo duas  aberturas, uma em cada base, sem asas, destinada à captura  de camarão.

Características:
Distância máxima entre os arcos extremos — 120 cm;
Malhagem mínima da rede — 20 mm;
Número máximo de covos (por embarcação) — 100.


Covos ou armadilhas de gaiola de classe de malhagem  30 mm a 50mm


Descrição: arte fixa do tipo armadilha, constituída por  estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de suporte  a pano de rede, delimita um compartimento cujo acesso  é feito através de uma ou mais aberturas fáceis, mas cuja  utilização, em sentido contrário, é dificultada às presas,  destinada à captura de polvo.

Características:
Comprimento máximo — 40 cm;
Malhagem mínima da rede — 30 mm;
Número máximo (por embarcação) — 150.

 

6 ‑ Espinel, espinhel, trole ou palangre

 

Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por  uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados  os estrovos ou estralhos, na extremidade dos quais são  empatados os anzóis.


Características:
Comprimento máximo da madre — 900 m;
Comprimento máximo dos estrovos — 1 m;
Número máximo de anzóis em cada madre — 200;
Número de aparelhos por embarcação — 10 (2000 anzóis).

 

7 ‑ Galricho ou nassa

 

Descrição: arte fixa, do tipo armadilha, desmontável e  constituída por um saco de rede, sustentado a intervalos  regulares por aros, armado com varas e tendo interiormente  duas bocas (endiches).


Características:
Comprimento do saco maior — 60 cm;
Malhagem mínima da rede — 15 mm;
Número máximo de galrichos (por embarcação) — 150.

 

8 ‑ Sabogal

 

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho)  de deriva.

Características:
Comprimento máximo da rede — 40 m;
Altura máxima da rede — 3 m;
Malhagem mínima (miúdo) — 80 mm;
Número máximo de redes por caçada (por embarcação) — 15.

 

9 ‑ Savara

 

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho)  de deriva.

Características:
Comprimento máximo da rede — 40 m;
Altura máxima da rede — 2 m;
Malhagem mínima (miúdo) — 80 mm;
Número máximo de redes por caçada (por embarca-
ção) — 15.

 

10 ‑ Rede de emalhar de um pano fundeada (a)

 

Características:
Comprimento máximo da rede — 50 m;
Altura máxima da rede — 4 m;
Malhagem mínima — 60 mm ou 120 mm;
Número máximo de redes por caçada — 5;
Número total de redes que podem ser utilizadas em  simultâneo — 15.


(a) Esta rede, com as mesmas características, pode ser utilizada na  modalidade de deriva, nos termos do n.º 1 do artigo 18.

 

11 — Ganchorra manobrada com sarilho

 

Descrição: ganchorra de pequena dimensão operada a
partir da embarcação, por acção da força manual incrementada pela utilização de um sarilho.


Características:
Largura máxima — 56 cm;
Altura máxima — 50 cm;
Comprimento máximo dos dentes — 17 cm;
Intervalo mínimo entre os dentes — 25 mm;
Malhagem mínima do saco — 30 mm.

 

12 — Berbigoeiro

 

Descrição: draga de mão, destinada à captura de bivalves, constituída por uma armação metálica, a que está  acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na metade  frontal inferior e ligada a uma vara, que serve de cabo, com  um comprimento máximo de 3 m.


Características:
Comprimento da travessa — 50 cm;
Comprimento máximo dos dentes — 12 cm;
Espaçamento mínimo entre dentes — 15 mm;
Espaçamento mínimo das barras da grelha — 16 mm.

 

ANEXO II

 

Tamanhos mínimos das espécies

(artigo 8.º do Regulamento)

Revogado.

 

ANEXO III
(modelo da licença especial referida no artigo 15.º)
(Revogado.)
ANEXO IV
(modelo da licença especial referida no artigo 17.º)
(Revogado.)