Este é um documento de trabalho elaborado pela
Marinha Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento Base:
B: Portaria
n.o1102-G/2000 de 22 de Novembro
Alterações:
A1: Port.
346/2002 de 02 de Abril
A2: Port.
397/2007 de 04 de Abril
Rectificações:
R1: Dec. Rect. 16-N/2000 de 30 de Novembro
R2: Dec. Rect. 19-L/2002 de 26 de Abril
Portaria n.o1102-G/2000
de
22 de Novembro
CONSOLIDADO A 09
de Julho de 2007
O Decreto Regulamentar n.o 43/87,
de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.o7/2000,
de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos
vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição
nacionais, determina no seu artigo 3.oquais os métodos de pesca
admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para
portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o
estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e
condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.
Com a presente portaria regulamenta-se o
método de pesca denominado «pesca por arte de cerco», dando cumprimento ao
citado normativo.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.o
do Decreto Regulamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, na redacção
dada pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.o É aprovado o Regulamento da
Pesca por Arte de Cerco, que faz parte integrante da presente portaria.
2.o São revogados o n.o 1.o
da Portaria n.o57/89, de 28 de Janeiro, e as Portarias n.os785/91,
de 8 de Agosto, e 739/92, de 22 de Julho.
3.oA presente portaria entra em
vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE CERCO
Artigo 1.o
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do
exercício da pesca por arte de cerco.
Artigo 2.o
Definição da arte
Por pesca por arte de cerco entende-se
qualquer método de pesca que utiliza parede de rede sempre longa e alta, que é
largada de modo a cercar completamente as presas e a reduzir a capacidade de
fuga.
Artigo 3.o
Tipos
A pesca com arte de cerco pode ser exercida
com artes que se integrem nos seguintes grupos:
a) Cerco tipo americano;
b) Lâmpara tipo
sul-africana;
c) Lâmpara tipo
mediterrânica.
Artigo 4.o
Cerco tipo americano
Caracteriza-se por ter argolas e retenida, a
panagem geral ter idêntica malhagem e a tralha dos chumbos ser maior que a
tralha de flutuação.
Artigo 5.o
Lâmpara tipo sul-africana
Caracteriza-se por possuir argolas e
retenida, ter a tralha de chumbos mais curta que o cabo de flutuação e malhagem
progressiva do centro para os extremos.
Artigo 6.o
Lâmpara tipo mediterrânica
Caracteriza-se por ter uma tralha de chumbos
mais curta que o cabo de flutuação, por não ter retenida e possuir malhagem
progressiva.
Artigo 7.o
Espécies permitidas
A2►1 — A pesca com redes de
cerco é dirigida à captura dos seguintes pequenos pelágicos: sardinha (Sardina
pilchardus), cavala (Scomber japonicus), sarda (Scomber
scombrus), boga (Boops boops), biqueirão (Engraulis
encrasicholus) e R1►carapaus ◄R1 (Trachurus
spp.) e à captura das seguintes espécies: serras (Scomberomorus spp.),
sarrajão (sarda sarda), cangulos (Balistes spp.), agulha (Belone belone),
tainhas (Mugil spp., Liza spp.,Chelon spp.) e anchova (Pomatotus saltatrix).
B►2 — É permitida uma captura
acessória de espécies distintas das referidas no n.o1 até ao limite
de 20 %, em peso vivo, calculado em função do total da captura das espécies
alvo, por viagem.
Artigo 8.o
Malhagens das redes
É proibido utilizar redes de cerco com
malhagem inferior a
Artigo 9.o
Dimensões das redes
1 — O comprimento máximo medido na cortiçada
e a altura máxima da rede de cerco são determinados em função do comprimento de
fora a fora (cff) de cada embarcação, tendo em atenção a segurança e
estabilidade da mesma, conforme a seguir se estabelece:
Embarcações |
Dimensões da rede |
|
Comprimento da tralha de flutuação (em metros) |
Altura máxima (em metros) |
|
Embarcações até 11 cff . . . . . . . . . .
. . …………… Embarcações com mais de 11 cff e até 13,5 cff . . . Embarcações com mais de 13,5 cff e até 21 cff . . . . Embarcações com mais de 21 cff . . . .
………………, |
300 500 700 800 |
60 90 120 150 |
2
— As embarcações cuja dimensão das redes, por força do disposto no n.o1,
seja inferior em relação à autorizada à data da publicação do presente diploma,
poderão requerer à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) autorização
para manter a dimensão das artes utilizadas, desde que tal não afecte a
segurança e estabilidade das embarcações.
A1►3
– Para as embarcações incluídas no nº 6 do artigo 11º, as dimensões máximas das
redes são as seguintes:
Comprimento da tralha de flutuação (em metros) |
Altura máxima (em metros) |
140 |
25 |
Área
de actuação
B►1
— É proibida a utilização de redes de cerco dentro de um quarto de milha de
distância à linha da costa, bem como, em profundidades inferiores a
A2►2
— O referido no número anterior não se aplica à pesca de cercar para bordo, po
embarcações de pesca local que utilizem fontes luminosas como chamariz
(candil), na área de jurisdição da Capitania da Nazaré.
B►3
— Nas áreas de jurisdição das capitanias da Região Autónoma da Madeira (RAM) só
é permitido utilizar redes de cerco para fora da batimétrica dos
Artigo 11.o
Utilização
de fontes luminosas para efeitos de chamariz
1
— Entende-se por fonte luminosa, para efeitos de chamariz, uma estrutura
dispondo de um ou mais focos de luz preparados especificamente para atrair o
peixe, independentemente de estar a bordo da embarcação principal, da
embarcação auxiliar ou de um simples suporte flutuante, não sendo consideradas,
para este efeito, as luzes normais de posição e de sinalização das embarcações
envolvidas.
A2►2
— Sem prejuízo do disposto no nº 6, cada embarcação de pesca só pode utilizar
até duas fontes luminosas para efeitos de chamariz, só podendo essas fontes
luminosas estar activas na presença da própria embarcação.
B►3
— As embarcações só poderão largar a arte ou acender a fonte luminosa a uma
distância superior a um
quarto
de milha de outra embarcação que a tenha já acendido ou que esteja em faina de
pesca.
4
— A utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz só é permitida para
além de
A2►5
— O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica à pesca com as embarcações
referidas no n.º 2 do art.º 10º na área de jurisdição da Capitania da Nazaré.
6
— Às embarcações de pesca com comprimento fora a fora inferior ou igual a
A1►7
— Na pesca de cercar para bordo por embarcações de pesca local que utilizam uma
arte de comprimento máximo de
B►8—
Nas áreas de jurisdição das capitanias da RAM a utilização de fontes luminosas
para efeitos de chamariz só é permitida para além da batimétrica dos
Artigo 12.o
Captura
de isco vivo
1
— É permitido o uso de redes de cercar para bordo com malhagem igual ou
superior a
2
— Para efeitos do disposto no número anterior, não se aplica o n.o 1
do artigo 10.o
3
— A captura de isco vivo, nos termos do presente artigo, só pode ser efectuada
mediante licenciamento específico para o efeito.
4
— O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11 .o não se aplica
à captura de isco vivo.
O
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
Luís
Manuel Capoulas Santos, em 22 de Novembro de
2000.