Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa

que não vincula as instituições

 

Documento Base:

B: Portaria n.o1102-G/2000 de 22 de Novembro

 

Alterações:

A1: Port. 346/2002 de 02 de Abril

A2: Port. 397/2007 de 04 de Abril

 

Rectificações:

R1: Dec. Rect. 16-N/2000 de 30 de Novembro

R2: Dec. Rect. 19-L/2002 de 26 de Abril

 

 

 

 

 

Portaria n.o1102-G/2000

de 22 de Novembro

 

CONSOLIDADO A 09 de Julho de 2007

 

 

 

 

O Decreto Regulamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.o7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.oquais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.

Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado «pesca por arte de cerco», dando cumprimento ao citado normativo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.o do Decreto Regulamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

 

1.o É aprovado o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, que faz parte integrante da presente portaria.

2.o São revogados o n.o 1.o da Portaria n.o57/89, de 28 de Janeiro, e as Portarias n.os785/91, de 8 de Agosto, e 739/92, de 22 de Julho.

3.oA presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE CERCO

 

Artigo 1.o

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da pesca por arte de cerco.

 

Artigo 2.o

Definição da arte

 

Por pesca por arte de cerco entende-se qualquer método de pesca que utiliza parede de rede sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar completamente as presas e a reduzir a capacidade de fuga.

 

Artigo 3.o

Tipos

A pesca com arte de cerco pode ser exercida com artes que se integrem nos seguintes grupos:

a) Cerco tipo americano;

b) Lâmpara tipo sul-africana;

c) Lâmpara tipo mediterrânica.

 

Artigo 4.o

Cerco tipo americano

Caracteriza-se por ter argolas e retenida, a panagem geral ter idêntica malhagem e a tralha dos chumbos ser maior que a tralha de flutuação.

 

Artigo 5.o

Lâmpara tipo sul-africana

Caracteriza-se por possuir argolas e retenida, ter a tralha de chumbos mais curta que o cabo de flutuação e malhagem progressiva do centro para os extremos.

 

Artigo 6.o

Lâmpara tipo mediterrânica

Caracteriza-se por ter uma tralha de chumbos mais curta que o cabo de flutuação, por não ter retenida e possuir malhagem progressiva.

 

Artigo 7.o

Espécies permitidas

A21 — A pesca com redes de cerco é dirigida à captura dos seguintes pequenos pelágicos: sardinha (Sardina pilchardus), cavala (Scomber japonicus), sarda (Scomber scombrus), boga (Boops boops), biqueirão (Engraulis encrasicholus) e R1carapaus R1 (Trachurus spp.) e à captura das seguintes espécies: serras (Scomberomorus spp.), sarrajão (sarda sarda), cangulos (Balistes spp.), agulha (Belone belone), tainhas (Mugil spp., Liza spp.,Chelon spp.) e anchova (Pomatotus saltatrix).     

B2 — É permitida uma captura acessória de espécies distintas das referidas no n.o1 até ao limite de 20 %, em peso vivo, calculado em função do total da captura das espécies alvo, por viagem.

 

Artigo 8.o

Malhagens das redes

É proibido utilizar redes de cerco com malhagem inferior a 16 mm.

 

Artigo 9.o

Dimensões das redes

1 — O comprimento máximo medido na cortiçada e a altura máxima da rede de cerco são determinados em função do comprimento de fora a fora (cff) de cada embarcação, tendo em atenção a segurança e estabilidade da mesma, conforme a seguir se estabelece:

 

 

 

 

 

Embarcações

 

Dimensões da rede

 

Comprimento

da tralha

de flutuação

(em metros)

 

 

Altura máxima

(em metros)

 

 

Embarcações até 11 cff . . . . . . . . . . . . ……………

Embarcações com mais de 11 cff e até 13,5 cff . . .

Embarcações com mais de 13,5 cff e até 21 cff . . . .

Embarcações com mais de 21 cff . . . . ………………,

 

 

300

500

700

800

 

 

60

90

120

150

 

 

 

2 — As embarcações cuja dimensão das redes, por força do disposto no n.o1, seja inferior em relação à autorizada à data da publicação do presente diploma, poderão requerer à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) autorização para manter a dimensão das artes utilizadas, desde que tal não afecte a segurança e estabilidade das embarcações.

A13 – Para as embarcações incluídas no nº 6 do artigo 11º, as dimensões máximas das redes são as seguintes:

 

Comprimento da tralha de flutuação (em metros)

Altura máxima (em metros)

140

25

 

 

Artigo 10.o

Área de actuação

B1 — É proibida a utilização de redes de cerco dentro de um quarto de milha de distância à linha da costa, bem como, em profundidades inferiores a 20 m entre um quarto e 1 milha de distância à linha da costa.

A22 — O referido no número anterior não se aplica à pesca de cercar para bordo, po embarcações de pesca local que utilizem fontes luminosas como chamariz (candil), na área de jurisdição da Capitania da Nazaré.

B3 — Nas áreas de jurisdição das capitanias da Região Autónoma da Madeira (RAM) só é permitido utilizar redes de cerco para fora da batimétrica dos 50 m.

 

Artigo 11.o

Utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz

1 — Entende-se por fonte luminosa, para efeitos de chamariz, uma estrutura dispondo de um ou mais focos de luz preparados especificamente para atrair o peixe, independentemente de estar a bordo da embarcação principal, da embarcação auxiliar ou de um simples suporte flutuante, não sendo consideradas, para este efeito, as luzes normais de posição e de sinalização das embarcações envolvidas.

A22 — Sem prejuízo do disposto no nº 6, cada embarcação de pesca só pode utilizar até duas fontes luminosas para efeitos de chamariz, só podendo essas fontes luminosas estar activas na presença da própria embarcação.

B3 — As embarcações só poderão largar a arte ou acender a fonte luminosa a uma distância superior a um

quarto de milha de outra embarcação que a tenha já acendido ou que esteja em faina de pesca.

4 — A utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz só é permitida para além de 2 milhas de distância à linha de costa.

A25 — O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica à pesca com as embarcações referidas no n.º 2 do art.º 10º na área de jurisdição da Capitania da Nazaré.

6 — Às embarcações de pesca com comprimento fora a fora inferior ou igual a 14 m que utilizem artes de cercar para bordo com as dimensões previstas no n.o3 do artigo 9.o é autorizada a pesca com a utilização de três fontes luminosas para efeito de chamariz, para além de um quarto de milha de distância à costa, entre 1 de Abril e 31 de Agosto de cada ano, nas áreas de jurisdição das Capitanias de Setúbal, Sines, Lagos, Portimão, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.

A17 — Na pesca de cercar para bordo por embarcações de pesca local que utilizam uma arte de comprimento máximo de 140 m e altura máxima de 25 m na área de jurisdição da Capitania de Lagos, a utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz é permitida R2para além da um quarto de milha de distância à linha de costa.

B8— Nas áreas de jurisdição das capitanias da RAM a utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz só é permitida para além da batimétrica dos 50 m.

 

Artigo 12.o

Captura de isco vivo

1 — É permitido o uso de redes de cercar para bordo com malhagem igual ou superior a 8 mm, comprimento até 400 m, medidos na cortiçada e altura máxima de 70 m, para a pesca de pequenos pelágicos destinados exclusivamente à utilização como isco vivo.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, não se aplica o n.o 1 do artigo 10.o

3 — A captura de isco vivo, nos termos do presente artigo, só pode ser efectuada mediante licenciamento específico para o efeito.

4 — O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11 .o não se aplica à captura de isco vivo.

 

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,

Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Novembro de 2000.