Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha Portuguesa

que não vincula as instituições

Documento Base:

B: Portaria n.º 316/98, de 25 de Fevereiro 

 

Alterações:

A1: Portaria n.º 743/98, de 10 de Setembro

A2: Portaria n.º 907/2003, de 28 de Agosto

A3: Portaria n.º 250/2016, de 15 de setembro

 

 

 

Portaria nº 316/98, de 25 de Fevereiro

 

Diploma Consolidado

 

O Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho, estabelece, entre outras, as normas reguladoras da actividade de pesca em águas oceânicas, não se esgotando aí, porém, toda a regulamentação relativa a uma matéria tão diversificada e rica.

Existem, com efeito, certas comunidades piscatórias em diversos pontos do país para as quais a actividade de pesca se reveste de importância tanto do ponto de vista social como económico, desenvolvendo pescarias muito específicas e selectivas com artes não expressamente contempladas naquele diploma.

É este o caso das “sombreiras” – ou “encostadeiras” ou “redes de encosto” – que podem ser consideradas, de acordo com o seu modo de operação como uma arte de “sacada”, cujo uso é autorizado na legislação actual.

De facto, o uso de “sombreira”, ainda que carecendo de regulamentação adequada, tem sido na costa norte uma prática de pesca corrente orientada para a captura de “camarão-branco-legítimo” (Palaemon serratus) – vulgarmente designado por “camarão-de-espinho” ou camarão-da-costa”.

Ora, manda a prudência que tal estado de coisas não se prolongue por mais tempo, devendo ser feita uma gestão de acordo com o princípio da precaução; por outras palavras, uma aproximação cautelosa do problema exige que se apliquem medidas efectivas de controlo e contenção da actividade de pesca que contribuam para uma racionalização da exploração de recursos.

Significa isto a necessidade de fixar condicionalismos a exercício da pesca, considerando o modo de operação tradicionalmente praticado, de estabelecer as características permitidas para as artes e de limitar claramente o número total de embarcações autorizadas, identificando-as de modo a que o esforço de pesca não possa aumentar com prejuízo para o recurso e, consequentemente, para sustentabilidade das pescarias.

Assim, ao abrigo do nº 2º do artigo 39º do Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar nº 3/ 89, de 28 de Janeiro:

Mando o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

 

A 2 - Em águas oceânicas e águas interiores marítimas é permitido o uso da arte designada “sombreira”, “encostadeira” ou rede de encosto, cujas características e condicionalismos à sua utilização constam dos números seguintes:

 

2º Por “sombreira” entende-se uma arte de pesca do tipo “sacada”, constituída por uma rede rectangular com malhagem de 18 mm, um comprimento máximo de 150 m e uma altura máxima de 100,5 malhas, que possui, na parte superior, uma cortiçada e, na parte inferior, uma tralha de lastros – ou tralha de chumbos ou tralha inferior – de que fazem parte pequenos chumbos em forma de anel.

 

3º - O número máximo de redes por embarcação é fixado em cinco, não podendo no entanto, o comprimento total acumulado ser superior a 700 m.

 

4º - O modo de operação é caracterizado pelo facto de a arte ser alada juntando as tralhas, de modo que o pano de rede funcione como um saco, retendo as presas que se tenham concentrado de um dos lados da rede.

 

5º - A utilização da arte apenas é permitida às embarcações de pesca local, desde que registadas nas áreas das Capitanias do Douro, Leixões, Póvoa de Varzim e Vila do Conde, operando exclusivamente nessas áreas e possuindo licenças de pesca, passadas de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.

 

6º - A pesca com “sombreira” é permitida apenas com observância dos seguintes condicionalismos:

A3 a) Entre 1 de outubro e 30 de junho.

b) Apenas é autorizada uma maré diária.

Bc) Até uma distância máxima à linha de costa de uma milha e meia.

 

7º - As redes não podem ser abandonadas no mar, salvo em situações de mau tempo, avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior, caso em que terá de ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto onde a embarcação entrar.

 

8º - A percentagem mínima de espécies-alvo, o “camarão-branco-legítimo” (Palaemon serratus) é fixada em 85%, devendo a composição das capturas retidas a bordo ou desembarcadas respeitar essa percentagem mínima fixada.

 

A39º - Sem prejuízo de poder existir a bordo mais do que uma arte, em simultâneo com a ‘sombreira’ não é permitido o uso de qualquer outra arte de pesca.

 

A210º - O número máximo de licenças ara a pesca com sombreira é de 90, podendo este número ser alterado por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ouvido o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas.

 

A211º Revogado

 

 

(Publicada no Diário da República, II Série, nº 65, de 18 de Março de 1998, pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas).