Este é um documento de trabalho elaborado pela Marinha
Portuguesa
que não vincula as instituições
Documento
Base:
B:
Portaria n.º 316/98,
de 25 de Fevereiro
Alterações:
A1: Portaria n.º 743/98, de 10 de Setembro
A2: Portaria n.º 907/2003, de 28 de
Agosto
A3: Portaria n.º 250/2016, de 15
de setembro
Portaria nº 316/98, de
25 de Fevereiro
Diploma Consolidado
O Decreto
Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho, estabelece, entre outras, as normas
reguladoras da actividade de pesca em águas
oceânicas, não se esgotando aí, porém, toda a regulamentação relativa a uma
matéria tão diversificada e rica.
Existem, com
efeito, certas comunidades piscatórias em diversos pontos do país para as quais
a actividade de pesca se reveste de importância tanto
do ponto de vista social como económico, desenvolvendo pescarias muito
específicas e selectivas com artes não expressamente
contempladas naquele diploma.
É este o caso das
“sombreiras” – ou “encostadeiras” ou “redes de
encosto” – que podem ser consideradas, de acordo com o seu modo de operação
como uma arte de “sacada”, cujo uso é autorizado na legislação actual.
De facto, o uso de
“sombreira”, ainda que carecendo de regulamentação adequada, tem sido na costa norte uma prática de pesca
corrente orientada para a captura de “camarão-branco-legítimo” (Palaemon serratus) – vulgarmente designado por “camarão-de-espinho” ou camarão-da-costa”.
Ora, manda a
prudência que tal estado de coisas não se prolongue por mais tempo, devendo ser
feita uma gestão de acordo com o princípio da precaução; por outras palavras,
uma aproximação cautelosa do problema exige que se apliquem medidas efectivas de controlo e contenção da actividade
de pesca que contribuam para uma racionalização da exploração de recursos.
Significa isto a
necessidade de fixar condicionalismos a exercício da pesca, considerando o modo
de operação tradicionalmente praticado, de estabelecer as características
permitidas para as artes e de limitar claramente o número total de embarcações
autorizadas, identificando-as de modo a que o esforço de pesca não possa
aumentar com prejuízo para o recurso e, consequentemente,
para sustentabilidade das pescarias.
Assim, ao abrigo do
nº 2º do artigo 39º do Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar nº 3/
89, de 28 de Janeiro:
Mando o Governo, pelo
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
A 2►1º - Em águas
oceânicas e águas interiores marítimas é permitido o uso da arte designada
“sombreira”, “encostadeira” ou rede de encosto, cujas
características e condicionalismos à sua utilização constam dos números
seguintes:
2º Por
“sombreira” entende-se uma arte de pesca do tipo “sacada”, constituída por uma rede
rectangular com malhagem de
3º - O
número máximo de redes por embarcação é fixado em cinco, não podendo no
entanto, o comprimento total acumulado ser superior a
4º - O
modo de operação é caracterizado pelo facto de a arte ser alada juntando as
tralhas, de modo que o pano de rede funcione como um saco, retendo as presas
que se tenham concentrado de um dos lados da rede.
5º - A
utilização da arte apenas é permitida às embarcações de pesca local, desde que
registadas nas áreas das Capitanias do Douro, Leixões, Póvoa de Varzim e Vila
do Conde, operando exclusivamente nessas áreas e possuindo licenças de pesca,
passadas de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.
6º - A pesca com
“sombreira” é permitida apenas com observância dos seguintes condicionalismos:
A3► a)
Entre 1 de outubro e 30 de junho.
b) Apenas é autorizada uma maré diária.
B► c) Até uma distância
máxima à linha de costa de uma milha e meia.
7º - As redes não
podem ser abandonadas no mar, salvo em situações de mau tempo, avaria, sinistro
ou qualquer outra razão de força maior, caso em que terá de ser dado conhecimento
imediato à Capitania do Porto onde a embarcação entrar.
8º - A percentagem
mínima de espécies-alvo, o “camarão-branco-legítimo” (Palaemon serratus)
é fixada em 85%, devendo a composição das capturas retidas a bordo ou
desembarcadas respeitar essa percentagem mínima fixada.
A3►9º - Sem prejuízo
de poder existir a bordo mais do que uma arte, em simultâneo com a ‘sombreira’
não é permitido o uso de qualquer outra arte de pesca.
A2►10º - O número máximo de licenças
ara a pesca com sombreira é de 90, podendo este número ser alterado por
despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ouvido o
Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas.
A2►11º Revogado
(Publicada no Diário da República, II Série, nº 65, de
18 de Março de 1998, pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas).