ANEXOS
I e II da CONVENÇÃO LDC
1-Compostos organo-halogenados.
2-Mercúrio e compostos de mercúrio.
3-Cádmio e compostos de cádmio.
4-Plásticos persistentes e outros matérias sintéticos persistentes, por exemplo redes e cabos, que possam flutuar ou ficar em suspensão no mar de tal modo que interfiram significativamente com a pesca, a navegação ou outras utilizações legítimas do mar.
5-Petróleo bruto e seus detritos, hidrocarbonetos refinados, resíduos da destilação dos hidrocarbonetos e quaisquer misturas contendo quaisquer destes produtos, transportados a bordo com o fim de serem sujeitos a operações de imersão.
6-Resíduos radioactivos de elevado teor ou outros produtos radioactivos de elevado teor, definidos como impróprios para serem inversos no mar por motivos de saúde pública, biológicos ou outros, segundo o organismo internacional competente interessado neste campo da investigação, presentemente a Agência Internacional de Energia Atómica.
7-Substâncias sob qualquer forma (isto é, sólida, líquida, semilíquida, gasosa ou em estado vivo) produzidos para a guerra biológica e química.
8-Os parágrafos precedentes deste anexo não se aplicam às substâncias que se tornem rapidamente inofensivas devido a processos físicos, químicos ou biológicos no mar, contanto que:
i) Não dêem aos organismos marinhos comestíveis um sabor desagradável;
ii) Não ponham em perigo a vida humana ou a dos animais domésticos. Os processos consultivos constantes do artigo XIV deverão ser seguidos por uma Parte Contratante sempre que houver dúvidas acerca de inocuidade de uma substância.
9-Este anexo não se aplica aos resíduos ou outros materiais (por exemplo, as águas de esgoto e os depósitos e detritos provenientes de operações de dragagem) que contêm as substâncias referidas nos parágrafos 1 a 5 deste anexo mas em quantidades ínfimas. Tais resíduos estarão sujeitos às disposições constantes dos anexos II e III.
10 - Os parágrafos 1 e 5 deste anexo não se aplicam à eliminação de detritos ou outros produtos referidos nestes parágrafos efectuada por meio de incineração no mar. A incineração no mar destes detritos e outros produtos obriga à obtenção prévia de uma licença especial. Na emissão de autorizações especiais para incineração, as Partes Contratantes aplicarão as Regras para o Controle da Incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar estabelecidas no apêndice a este anexo (O qual constitui uma parte integrante deste anexo), c terno em especial consideração as Instruções Técnicas para u o Controle da incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar, adoptadas através de consultas pelas Partes Contratantes
APÊNDICE
Regras para o Controle da Incineração de Detritos a Outros Produtos no Mar
PARTE I
Regra 1
Definições
Para os fins deste apêndice:
1) «Instalação de incineração marinha, significa uma embarcação, plataforma ou outra estrutura feita pelo homem operando com a finalidade de efectuar incineração no mar;
2) « Incineração no mar » significa a combustão deliberada de detritos ou outros produtos em instalares de incineração marinha com a finalidade da sua destruição térmica. As actividades relativas à Operação normal de navios, plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem são excluídas do âmbito desta definição
Regra 2
Aplicação
1 - A parte II destas Regras aplica-se aos seguintes detritos, ou outros produtos:
a) Aos indicados no parágrafo 1 do anexo;
b) Aos pesticidas e seus subprodutos não previstos no anexo I.
2 - As Partes Contratantes considerarão em primeiro lugar a viabilidade prática de métodos alternativos, instalados em terra, de tratamento, deposição ou eliminação ou de métodos de tratamento que tornem os detritos ou outros produtos menos nocivos, antes de conceder uma autorização para incineração no mar de acordo com estas Regras. A incineração no mar não será de modo algum interpretada como meio desencorajar a busca de soluções mais adequadas ao equilíbrio do meio ambiente, incluindo o desenvolvimento de novas técnicas.
3 - A incineração no mar de detritos e outros produtos indicados no parágrafo 10 do anexo I e no parágrafo E) do anexo que sejam os referidos parágrafo I desta regra será controlada de harmonia c com os critérios da Parte Contratante que emita a autorização especial.
4 - A incineração no mar de detritos ou outros produtos que não sejam os indicados nos parágrafos s 1 e 3 desta regra estará sujeita a uma autorização geral.
5 - Na emissão das autorizações indicadas nos parágrafos 3 e 4 desta regra, as Partes Contratantes terão em conta, para cada detrito em particular, todas as disposições aplicáveis destas Regras e as Instruções Técnicas do Controle da Incineração dos Detritos e Outros Produtos no Mar.
PARTE II
Regra 3
Aprovação e vistorias do sistemas de incineração
1 - O sistema de incineração em todas as instalações de incineração marinha propostas estará sujeito às vistorias especificadas a seguir. Em conformidade com o artigo VII 1, da Convenção, a Parte Contratante que se proponha emitir uma autorização de incineração assegurar-se-á de que foram efectuadas as vistorias da instalação e de que o sistema de incineração está conforme às disposições destas Regras. Se a vistoria inicial for efectuada sob a direcção de uma Parte Contratante, será emitida pela mesma Parte uma autorização especial que especifique os requisitos dos ensaios. As conclusões das vistorias serão registadas num relatório de vistoria:
a) Uma vistoria inicial será efectuada, de Forma a assegurar que, durante a incineração de detritos e outros produtos, o rendimento de combustão e de destruição seja superior a 99,9 %;
b) Como parte da vistoria inicial, o Estado sob cuja direcção a vistoria for efectuada:
i) Aprovará a localização, tipo e forma de utilização dos dispositivos para medição da temperatura;
ii) Aprovará o sistema de amostragem do gás, incluindo a localização das sondas, dispositivos de análise e a forma de registo;
iii) Assegurará que foram montados os dispositivos aprovados de corte automático da alimentação de detritos do incinerador para o caso de a temperatura descer para valores inferiores às temperaturas mínimas aprovadas;
iv) As Assegurará que não existem em outros meios para eliminação dos detritos ou outros produtos provenientes da instalação de incineração marinha, excepto o próprio incinerador durante o seu funcionamento normal;
v) Aprovará os dispositivos que controlam e registam as velocidades de alimentação de detritos e de combustível;
vi) Confirmará o adequado funcionamento do sistema de incineração por meio de ensaios efectuados mediante monitorização intensiva da chaminé, que inclua a medição de O2, CO, CO2, de teor em organo-halogenades e totalidade de hidrocarbonetos utilizando detritos do tipo dos que irão ser incinerados.
c) O sistema de incineração será vistoriado, pelo menos de dois em dois anos a fim de assegurar que o incinerador continue conforme estas Regras. A finalidade da vistoria bianual será fundamentada numa avaliação dos dados de funcionamento e dos registos de manutenção dos dois anos anteriores.
2 - Depois de terminada uma vistoria inteiramente satisfatória, será emitido pela Parte Contratante um certificado de aprovação se o sistema de incineração se encontrar em conformidade com estas Regras. Uma cópia do relatório de vistoria ficará apensa ao certificado de aprovação emitido por uma Parte Contratante e será reconhecido pelas outras Partes Contratantes, a não ser que exista fundamento válido para acreditar que o sistema de incineração não está de acordo com as especificações destas Regras. De cada certificado de aprovação e de cada relatório de vistoria será apresentada uma cópia à Organização.
3 - Depois de qualquer vistoria ter sido realizada nenhuma alterado significativa que afecte a eficácia do sistema de incineração será efectuada sem a aprovação da Parte Contratante que emitiu o certificado de aprovação.
Regra 4
Detritos que requeiram investigações especiais
1 - Quando uma Parte Contratante tiver dúvidas quanto à destrutibilidade térmica dos detritos ou de outros produtos propostas para incineração, serão efectuados ensaios pilotos.
2 - Quando uma Parte Contratante se propuser autorizar a incineração de detritos ou outros produtos em relação aos quais existam dúvidas quanto ao rendimento de combustão, o sistema de incineração será submetido a igual monitorização intensiva da chaminé, tal como requerido para a vistoria inicial do sistema de incineração. Será tomada em consideração a amostragem de partículas, tendo em conta o teor em sólidos dos detritos.
3 - A temperatura mínima aprovada da chama será a especificada na regra 5, a não ser que os resultados dos ensaios da instalação de incineração marinha provem que o rendimento requerido na combustão e destruição possa ser obtido a uma temperatura mais baixa.
4 - Os resultados dos ensaios especiais referidos nos parágrafos 1, 2 e 3 desta regra serão registados e apensados ao relatório da vistoria. Uma cópia será enviada à Organização.
Regra 5
Requisitos funcionais
1 - O funcionamento do sistema de incineração será controlado de forma a assegurar que a incineração de detritos e outros produtos não se efectue com uma temperatura de chama inferior a 1250 graus Celsius, com excepção do estabelecido na regra 4.
2 - O rendimento de combustão será, pelo menos, de 99,95 + 0,05 %, baseado em:
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3 - Não deverá existir fumo negro nem as chamas deverão ser visíveis à saída da chaminé.
4 - Durante a incineração, a instalação de incineração marinha responderá prontamente às chamadas feitas pela rádio.
Regra 6
Dispositivos de registo e dados a registar
1 - As instalações de incineração marinha utilizarão os dispositivos ou métodos de registo aprovados nos termos da regra 3. Durante cada operação de incineração serão registados, pelo menos, os seguintes dados, que serão conservados para inspecção pela Parte Contratante que tenha emitido a autorização:
a) Medição continua dos valores da temperatura por dispositivos de medida aprovados;
b) Data e duração da incineração e registo dos detritos incinerados;
c) Posição da embarcação, utilizando métodos de navegação apropriados;
d) Velocidades de alimentação de detritos e combustível - para detritos e combustível líquidos, a velocidade de alimentação será continuamente registada; este último requisito não se aplica às embarcações operando em 1 de Janeiro de 1979 ou antes;
e) Concentração de CO e CO2 nos gases de combustão;
f) Rumo e velocidade da embarcação.
2 - Os certificados de aprovação emitidos, as cópias dos relatórios de vistoria preenchidos de acordo com a regra 3 e as cópias das autorizações de incineração emitidas para os detritos ou outros produtos a incinerar na instalação por uma Parte Contratante serão conservados na instalação de incineração marinha.
Regra 7
Controle sobre a natureza dos detritos incinerados
O requerimento para uma autorização de incineração de detritos ou outros produtos incluirá informação sobre as características dos detritos ou outros produtos suficiente para satisfazer os requisitos da regra 9.
Regra 8
Locais de incineração
1 - ao estabelecer critérios que orientem a selecção de locais de incineração, serão considerados os seguintes factores, além dos indicados no anexo III da Convenção:
a) As características de dispersão atmosférica da área - incluindo intensidade e direcção do vento, estabilidade atmosférica, frequência de inversões e de nevoeiro, tipos de precipitação e quantidades, humidade -, com o fim de determinar o impacte potencial de poluentes libertados pela instalação de incineração marinha no meio ambiente circundante, dando particular atenção à possibilidade de transporte atmosférico desses poluentes para zonas costeiras;
b) Características de dispersão oceânica na área, de modo a avaliar o impacte potencial de interacção do penacho com a superfície do mar;
c) Disponibilidade de ajudas à navegação.
2 - As coordenadas das zonas permanentemente designadas para incineração serão amplamente divulgadas e comunicadas à Organização.
Regra 9
Notificação
As Partos Contratantes cumprirão os procedimentos de notificação adoptados pelas Partes, mediante consultas.
Estão previstas para os fins do artigo VI, parágrafo 1, subparágrafo a), as seguintes substâncias e materiais que requerem uma atenção especial:
A) Resíduos contendo quantidades significativas das matérias enunciadas abaixo: Arsénio;
Chumbo;
Cobre;
Zinco;
e seus compostos;
Compostos organo-siliciosos;
Cianetos;
Fluoretos;
Pesticidas e seus subprodutos não previstos nas disposições do anexo I;
B) Sempre que forem concedidas autorizações para imersão de grandes quantidades de ácidos e de bases, deverá ter-se em consideração a eventual presença em tais resíduos das substâncias enumeradas no parágrafo A) e ainda das seguintes substâncias:
Berílio;
Crómio;
Níquel;
Vanádio;
e seus compostos;
C) Contentores, ferro velho e outros resíduos volumosos susceptíveis de se depositar no fundo do mar e que possam constituir um obstáculo sério à pesca ou à navegação; D) Resíduos radioactivos ou outros materiais radioactivos não incluídos no anexo I. Sempre que forem concedidas autorizações para a imersão destes materiais, as Partes Contratantes devem ter em consideração as recomendações do organismo internacional competente neste campo da investigação, actualmente a Agência Internacional de Energia Atómica.
E) Na emissão de autorizações especiais para a incineração de sul: substâncias e outros materiais S incluídos na lista deste anexo, as Partes Contratantes aplicarão as Regras para o Controle da Incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar, estabelecidas no apêndice ao anexo I, e terão em especial consideração as Instruções Técnicas para o Controle da Incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar, adoptadas através de consultas pelas Partes Contratantes, no âmbito e limites definidos nestas Regras e Instruções.
F) Substâncias que, embora de natureza não tóxica, possam tornar-se nocivas, devido às quantidades imersas no mar, ou que sejam responsáveis pela deterioração significativa dos locais de recreio.